Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 17/2015
- Data
- 2015-09-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
- Emitente
- DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Texto integral (6710 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 17/2015
de 22 de setembro
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro,
e 156-A/2013, de 8 de novembro, que reviu a trans-
posição para a ordem jurídica interna, entre outras, da
Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril
1979, relativa à conservação das aves selvagens (Dire-
tiva Aves), estabelece, no seu artigo 6.º, que devem ser
classificadas como zonas de proteção especial (ZPE),
as áreas que contêm os territórios mais apropriados, em
número e em extensão, para a proteção das espécies de
aves constantes no anexo A-I da Diretiva Aves, bem
como das espécies de aves migratórias não incluídas no
referido anexo e cuja ocorrência no território nacional
seja regular.
Essa classificação deve ter em conta as tendências e
variações dos níveis populacionais de espécies ameaçadas
de extinção, de espécies vulneráveis a certas modificações
dos seus habitats, de espécies consideradas raras porque as
suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição
local é restrita, ou de espécies que necessitam de particular
atenção devido à especificidade do seu habitat.
A utilização do meio marinho adjacente à costa conti-
nental portuguesa por diversas espécies de aves, algumas
das quais com estatuto de ameaça desfavorável, entre as
quais se destaca a Pardela das Baleares (Puffinus mau-
retanicus), justifica que se proceda à criação de duas
novas zonas de proteção especial, com vista a assegurar
o pleno cumprimento dos critérios fixados na Diretiva
n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das
aves selvagens, que procedeu à codificação e revogação
da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de
1979, que havia sido objeto de alterações substanciais em
diversas ocasiões.
Esta classificação permite, ainda, suprir o facto de as
ZPE no meio marinho já existentes — Ria de Aveiro, Ilhas
Berlengas, Cabo Espichel e Costa Sudoeste — não in-
cluírem as zonas de alimentação e repouso usadas pela
população de Pardela das Baleares, bem como de outras
aves marinhas ocorrentes na costa continental portuguesa,
8412 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015
durante os períodos de migração e invernada, ao longo dos rado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro,
quais a quase totalidade da população mundial daquela e 156-A/2013, de 8 de novembro, bem como dos seus
espécie passa e ou permanece nessa área. habitats e a conservação das espécies de aves migratórias
Através do presente diploma procede-se à criação das não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território
ZPE do Cabo Raso e ZPE Aveiro/Nazaré, de acordo com os nacional seja regular;
critérios fixados na mencionada Diretiva n.º 2009/147/CE, b) A proteção e a gestão das espécies referidas na alí-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro nea anterior, por forma a garantir a sua sobrevivência.
de 2009, com o objetivo de assegurar a efetiva salvaguarda
dos valores naturais em presença.
A proposta técnica de criação destas ZPE, apresen- Artigo 4.º
tada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Regime
Florestas, I. P., foi alvo de consulta pública, a título fa-
cultativo, tendo as participações apresentadas sido objeto Às ZPE criadas pelo presente diploma aplica-se o re-
de ponderação. gime constante do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril,
Assim: alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de feve-
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei reiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro.
n.º 140/99, de 14 de abril, alterado pelos Decretos-Leis Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma-
novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui
Constituição, o Governo decreta o seguinte: Manuel Parente Chancerelle de Machete — Jorge Manuel
Lopes Moreira da Silva — Maria de Assunção Oliveira
Artigo 1.º Cristas Machado da Graça.
Objeto Promulgado em 10 de setembro de 2015.
O presente diploma cria as zonas de proteção especial Publique-se.
(ZPE) do Cabo Raso e de Aveiro/Nazaré.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 2.º Referendado em 11 de setembro de 2015.
Limites das ZPE
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
1 — Os limites e a descrição das ZPE do Cabo Raso e ANEXO I
de Aveiro/Nazaré constam, respetivamente, dos anexos I e
II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
2 — Os originais das cartas constantes dos anexos I e II
ao presente diploma, à escala de 1:25 000, encontram-se Zona de Proteção Especial do Cabo Raso
arquivados no Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P..
(superfície: 133546,86 ha)
Artigo 3.º
Limites
Objetivos A ZPE do Cabo Raso é definida por um polígono defi-
Constituem objetivos fundamentais das ZPE criadas ao nido a este pela linha de costa definida pelo CAOP 2014
abrigo do presente diploma: (“Carta Administrativa Oficial de Portugal”, da Direção-
-Geral do Território) e a sul, norte e oeste pelas linhas retas
a) A conservação das espécies de aves incluídas no que unem os pontos com as seguintes coordenadas, corres-
anexo A-I do Decreto-Lei n.º 140/99, de 14 de abril, alte- pondentes à numeração definida na figura seguinte:
ETRS89-PTTM06 ETRS89 (GRS80)
ID
XCOORD YCOORD LAT LONG
1....................... -109059,410 m -60064,706 m 39º 07’ 13,53’’ N 9º 23’ 39,09’’ W
2....................... -142203,110 m -97304,306 m 38º 46’ 49,22’’N 9º 46’ 10,49’’ W
3....................... -131434,255 m -127630,866 m 38º 30’ 32,09’’ N 9º 38’ 23,86’’ W
4....................... -102351,702 m -128054,487 m 38º 30’ 32,09’’ N 9º 18’ 23,59’’ W
5....................... -102188,954 m -114220,861 m 38º 38’ 00,69’’ N 9º 18’ 24,16’’ W
6....................... -112995,894 m -109401,353 m 38º 40’ 32,23’’ N 9º 25’ 53,69’’ W
7....................... -113013,865 m -107623,962 m 38º 41’ 29,85’’ N 9º 25’ 55,47’’ W
Na tabela, as coordenadas retangulares (X e Y) referem-se ao tude) referem-se ao Sistema de Referência ETRS89 (Elipsóide
Sistema de Referência PT -TM06/ETRS89 (Projeção Transversa GRS80). As coordenadas retangulares estão representadas na fi-
de Mercator) e as coordenadas geográficas (Latitude e Longi- gura seguinte pela quadrícula espaçada de 10000 metros (cruzes).
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015 8413
Carta da zona de proteção especial (ZPE) do Cabo Raso
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de Proteção Especial de Aveiro/Nazaré
(superfície: 292928,65 ha)
Limites
A ZPE de Aveiro/Nazaré é definida por um polígono delimitado a este pela linha de costa definida pelo CAOP 2014
(“Carta Administrativa Oficial de Portugal”, da Direção-Geral do Território) e a sul, norte e oeste pelas linhas retas que
unem os pontos com as seguintes coordenadas, correspondentes à numeração definida na figura seguinte:
ETRS89-PTTM06 ETRS89 (GRS80)
ID
XCOORD YCOORD LAT LONG
1....................... -56250,582 m 90451,891 m 40º 28’ 51,50’’ N 8º 47’ 47,41’’ W
2....................... -61235,129 m 90501,308 m 40º 28’ 51,83’’ N 8º 51’ 19,04’’ W
3....................... -56212,946 m 112133,707 m 40º 40’ 34,36’’ N 8º 47’ 52,76’’ W
4....................... -65439,106 m 112071,778 m 40º 40’ 29,91’’ N 8º 54’ 25,56’’ W
5....................... -82449,371 m 56913,382 m 40º 10’ 36,45’’ N 9º 06’ 04,03’’ W
6....................... -118733,928m -11077,279 m 39º 33’ 36,99’’ N 9º 30’ 52,88’’ W
7....................... -100438,161 m -23272,098 m 39º 27’ 10,06’’ N 9º 18’ 00,03’’ W
8....................... -84565,716 m -13413,442 m 39º 32’ 35,82’’ N 9º 07’ 00,76’’ W
Na tabela, as coordenadas retangulares (X e Y) referem-se Longitude) referem-se ao Sistema de Referência ETRS89 (Elip-
ao Sistema de Referência PT -TM06/ETRS89 (Projeção Trans- sóide GRS80). As coordenadas retangulares estão representadas
versa de Mercator) e as coordenadas geográficas (Latitude e na figura pela quadrícula espaçada de 20000 metros (cruzes).
8414 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015
Carta da zona de proteção especial (ZPE) de Aveiro/Nazaré
Portaria n.º 303/2015 da REN, realizada no âmbito da revisão do Plano Diretor
Municipal de Penalva do Castelo.
de 22 de setembro
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos
para a área do município de Penalva do Castelo foi Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros de 19 de julho, e 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e
n.º 171/96, de 19 de setembro de 1996, publicada no 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012,
Diário da República, n.º 239/1996, 1.ª série-B, de 15 publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 3
de outubro de 1996.
de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
gional do Centro (CCDR do Centro) apresentou, nos ter- do Ordenamento do Território e da Conservação da Na-
mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei tureza, no uso das competências delegadas pelo Ministro
n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pre-
n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho, vistas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho
e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação de n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da
REN para o município de Penalva do Castelo, enquadrada República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013,
no procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro,
do mesmo município. publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional de fevereiro de 2014, pelo Despacho n.º 9478/2014, de
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- 5 de junho de 2014, publicado no Diário da República,
tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, e pelo Despacho
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via
n.º 8647/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série,
do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo
parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião n.º 152, de 6 de agosto de 2015, o seguinte:
daquela Comissão, realizada em 25 de junho de 2013,
subscrita pelos representantes que a compõem, bem como Artigo 1.º
na documentação relativa às demais diligências no âmbito Objeto
do respetivo procedimento.
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na-
Câmara Municipal de Penalva do Castelo, tendo apresen- cional do município de Penalva do Castelo, com as áreas
tado declaração datada de 13 de fevereiro de 2013, em a integrar e a excluir identificadas na planta e no quadro
que manifestou concordância com a presente delimitação anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015 8415
Artigo 2.º Artigo 3.º
Consulta Produção de efeitos
A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva A presente portaria produz os seus efeitos no dia se-
do presente processo podem ser consultados na Comissão guinte ao da respetiva publicação.
de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
(CCDR do Centro), bem como na Direção-Geral do Ter- da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
ritório (DGT). 2 de setembro de 2015.
8416 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Penalva do Castelo
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação
(n.º de Ordem)
E1 . . . . . . . 1,69 ha (CLA) . . . . Integração em solo urbano para Área de expansão do espaço residencial do perímetro urbano de Sezures.
efeitos de supressão de carên- Trata-se de uma área já infraestruturada e ocupada com algumas preexis-
cias em termos habitacionais tências legalmente construídas, que se constitui como a área preferencial
de expansão do aglomerado urbano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015 8417
Portaria n.º 304/2015 do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pre-
vistas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho
de 22 de setembro
n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013,
para a área do município de Terras de Bouro foi aprovada alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro,
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/97, de publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6
5 de junho de 1997, publicada no Diário da República, de fevereiro de 2014, pelo Despacho n.º 9478/2014, de
n.º 152/1997, 1.ª série-B, de 4 de julho de 1997.
5 de junho de 2014, publicado no Diário da República,
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, e pelo Despacho
gional do Norte (CCDR do Norte) apresentou, nos ter-
mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 8647/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 152, de 6 de agosto de 2015, o seguinte:
n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de julho,
e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação de Artigo 1.º
REN para o município de Terras de Bouro, enquadrada no
procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal do Objeto
mesmo município. É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio-
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional nal do município de Terras de Bouro, com as áreas a inte-
(CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- grar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo
tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do à presente portaria, que dela fazem parte integrante.
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via
do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo
parecer se encontra consubstanciado em ata da reunião Artigo 2.º
daquela Comissão, realizada em 25 de junho de 2013,
Consulta
subscrita pelos representantes que a compõem, bem como
na documentação relativa às demais diligências no âmbito A referida planta, o quadro anexo e a memória des-
do respetivo procedimento. critiva do presente processo podem ser consultados na
Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
Câmara Municipal de Terras de Bouro, tendo apresentado do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral
declaração datada de 29 de novembro de 2013, em que do Território (DGT).
manifestou concordância com a presente delimitação da
REN, realizada no âmbito da revisão do Plano Diretor
Artigo 3.º
Municipal de Terras de Bouro.
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Produção de efeitos
Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, A presente portaria produz os seus efeitos com a entrada
de 19 de julho, e 80/2015, de 14 de maio, e nos n.os 2 e em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Terras
3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, de Bouro.
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de 3
de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e
do Ordenamento do Território e da Conservação da Na- da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em
tureza, no uso das competências delegadas pelo Ministro 4 de setembro de 2015.
8418 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015 8419
8420 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015 8421
8422 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015 8423
8424 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015
QUADRO ANEXO
Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Terras de Bouro
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C.01 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos.
C.02 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos perí-
metros urbanos, classificada como solo urbano no PDM em vigor.
C.03 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos.
C.04 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos.
C.05 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificações já existentes
antes da redelimitação do perímetro urbano em área infraestru-
turada.
C.06 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos.
C.07 Zonas ameaçadas pelas cheias; Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
Áreas de máxima infiltração. perímetros urbanos.
C.08 Cabeceiras de linhas de água; Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
Áreas com risco de erosão. perímetros urbanos.
C.09 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos.
C.10 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos.
C.11 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos.
C.12 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Acerto de cariz técnico para inclusão de edificado existente levando
o espaço urbano até ao limite do mesmo.
C.13 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos.
C.14 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos.
C.15 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos.
C.16 Cabeceiras de linhas de água Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos.
C.17 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano; Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
Espaços agrícolas; perímetros urbanos e pequena área de expansão que permite o
Espaços de uso múltiplo agrí- estabelecimento de faixa com a profundidade necessária para
cola e florestal. ocupação com construção.
C.18 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado existente para inclusão na categoria de edifi-
cação dispersa ou solo urbano de baixa densidade. Área inserida
em POAC nas categorias de espaços agrícolas, florestais e silvo
pastoris.
C.19 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado existente para inclusão na categoria de edifica-
ção dispersa ou solo urbano de baixa densidade e que se encontra
classificado como solo urbano no POAC.
C.20 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos no lugar de Gradouro.
C.21 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos e preconizado no POAC. Esta área apresenta
um acerto de escala em relação ao POAC para inclusão de edi-
ficado adjacente.
C.22 Faixa de proteção a albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado urbano consolidado preconizado no POAC.
C.23 Faixa de proteção a albufeiras; Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado urbano consolidado preconizado no POAC
Áreas com risco de erosão. como espaço urbanizável e no POPNPG enquadra-se como área
não abrangida por regime de proteção específico.
C.24 Faixa de proteção a albufeiras; Equipamento hidráulico . . . . . Área de equipamento hidráulico existente e preconizado em POAC.
Áreas com risco de erosão. Trata-se da transcrição da cartografia do POAC em vigor, à es-
cala 1:25 000.
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015 8425
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
C.25 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos.
C.26 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos.
C.27 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos.
C.28 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos e preconizado no POAC como espaço ur-
bano. Apresenta, ainda, uma pequena área que reflete um acerto
de escala.
C.29 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
perímetros urbanos e preconizado no POAC como espaço ur-
bano. Apresenta, ainda, uma pequena área que reflete um acerto
de escala.
C.30 Faixa de proteção a albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Acerto de escala a aglomerado urbano preconizado no POAC.
C.31 Faixa de proteção a albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Acerto de escala a aglomerado urbano preconizado no POAC.
C.32 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado existente que se encontra classificada como
solo urbano no POAC.
C.33 Faixa de proteção a albufeiras; Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos
Áreas com risco de erosão. perímetros urbanos, classificado como solo urbano no PDM em
vigor e preconizado em POAC.
C.34 Faixa de proteção a albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos pe-
rímetros urbanos e preconizado no POAC como espaço urbano.
Apresenta, ainda, uma pequena área que reflete um acerto de
escala a este aglomerado urbano.
C.35 Faixa de proteção a albufeiras; Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos pe-
Áreas com risco de erosão. rímetros urbanos, conforme o POAC em vigor e pequeno acerto
de escala ao mesmo.
C.36 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção, já preconizada no
PDM em vigor.
C.37 Faixa de proteção a albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado já consolidado, com o topónimo de Alqueirão,
e devidamente infraestruturado antes da aprovação do POAC,
ratificado por Despacho Conjunto no D.R. 2.ª série n.º 133, de 8
de junho de 1993 e, posteriormente, revisto pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 92/2002, de 07/05, por manifesto erro
daquele Plano Especial, como bem demonstra o extrato rasteri-
zado da cartografia à escala 1/1000 com cobertura fotográfica de
1991, anexo a esta memória descritiva.
C.38 Faixa de proteção a albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado urbano consolidado preconizado no POAC
com acerto de escala relativamente a este plano.
C.39 Faixa de proteção a albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado urbano consolidado preconizado no POAC.
C.40 Faixa de proteção a albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado urbano consolidado preconizado no POAC.
C.41 Faixa de proteção a albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Acerto de escala a aglomerado urbano preconizado no POAC para
inclusão na categoria de edificação dispersa ou solo urbano de
baixa densidade.
C.42 Faixa de proteção a albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado urbano consolidado preconizado no POAC.
C.43 Faixa de proteção a albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado urbano consolidado preconizado no POAC
e acerto de escala (com dimensão reduzida) para inclusão de
edificação preexistente e licenciada na parte sul da proposta de
exclusão, para inclusão na categoria de edificação dispersa ou
solo urbano de baixa densidade.
C.44 Faixa de proteção a albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Acerto de escala a aglomerado urbano preconizado no POAC.
C.45 Faixa de proteção a albufeiras Espaço urbano . . . . . . . . . . . . Área de aglomerado urbano [Admeus] consolidado e preconizado
no POAC.
E.01 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
e/ou serviços. permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção. Esta área permitirá
colmatar a necessidade de espaço para ampliação do aglomerado
de Parreirinho.
8426 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E.02 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área com edificações já existentes, ainda que não totalmente con-
e/ou serviços. solidadas, para inclusão na categoria de edificação dispersa ou
solo urbano de baixa densidade. Este aglomerado pretende con-
centrar a edificação nesta área e evitar a edificação noutras áreas
de solo rural.
E.03 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
e/ou serviços. permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção. Esta faixa pretende
dar oportunidade à concentração da edificação no aglomerado de
Cabenco, ao longo de vias infraestruturadas, minimizando assim
os custos económicos e ambientais.
E.04 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão de aglomerado, contínua à área urbana já con-
e/ou serviços. solidada. Esta área pretende garantir a opção construtiva com
terrenos com perfil de edificação e junto de via habilitante e do
aglomerado existente de Estoufes.
E.05 Áreas com risco de erosão . . . Equipamento desportivo . . . . Área onde esteve implantado um equipamento desportivo, atual-
mente não utilizado mas existe intenção de requalificação do
espaço desportivo, nomeadamente através da construção de um
balneário e um novo campo (projeto).
E.06 Áreas com risco de erosão . . . Equipamento turístico . . . . . . Área que já se encontra inserida na categoria de espaço para fins
turísticos no atual PDM e que já foi sendo parcialmente ocupada
pelo restaurante “O Abocanhado”. É expectativa para este local
a ampliação do restaurante e a criação de alojamento turístico
complementar.
E.07 Áreas com risco de erosão . . . Equipamento turístico . . . . . . Área destinada a implantação de Equipamento Turístico — Unidade
hoteleira do tipo Hotel de 4 estrelas, com projeto de investimento
desenvolvido ao nível de Estudo Prévio, que suporta a instru-
ção do Pedido de Informação Prévia registada na CMTB com
o n.º 19/20087 e com parecer do turismo de Portugal apenas
desfavorável por a sua localização, nos termos do PDM em vigor,
se encontrar vinculada a Áreas Agroflorestais de Interesse Cénico
e Paisagístico e REN. Trata-se de uma tipologia de Equipamento
cuja natureza se encontra diretamente indexada à alavancagem
da estratégia de desenvolvimento preconizada para a freguesia
de Campo do Gerês e para o concelho, com a presente revisão do
PDM. O polígono a excluir da REN emana da natureza cadastral
extraída do projeto (estudo prévio) apresentada pelo promotor.
E.08 Áreas com risco de erosão . . . Equipamento turístico . . . . . . Área destinada a implantação de Equipamento Turístico, em terreno
propriedade do Município, onde funcionou a antiga pedreira para
extração de inertes que serviu de base à construção da barragem
de Vilarinho das Furnas, no início dos anos 70 do século passado.
A unidade hoteleira a edificar encontra-se diretamente associada
à implementação do projeto designado de Natur Parque — Va-
lorização do Espaço Natural da Serra Amarela, que a CMTB se
encontra a executar com financiamento Comunitário através do
ON2. O polígono a excluir da REN emana da natureza cadastral
do terreno propriedade do Município e para o qual já existe um
estudo prévio do projeto de investimento.
E.09 Cabeceiras de linhas de água Expansão de área habitacional Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
e/ou serviços. permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção. Esta proposta pretende
criar uma área para ampliação do aglomerado de Santa Cruz,
contígua e adjacente a vias habilitantes que evite a ocupação
para nordeste (NE), já que essa área é atravessada pela Geira,
nome popular do troço da via romana n.º XVIII (Itinerário de
Antonino), na serra do Gerês.
E.10 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão de aglomerado urbano da sede do concelho, em
e/ou serviços. terreno propriedade do Município, cuja urbanização se pretende
programar para suprir carências de habitação a custos controlados
no concelho. Esta área localiza-se ao longo da EN205-3 que liga
ao concelho de Vila Verde.
E.11 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
e/ou serviços. permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção. Esta área visa suprir a
necessidade de áreas para ampliação do aglomerado de Cruzes.
E.12 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão contínua ao aglomerado urbano consolidado de
e/ou serviços. Santo António. Esta área visa o estabelecimento de uma faixa com a
profundidade necessária para ocupação com construção, de modo a
garantir que este aglomerado terá opções construtivas de ampliação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015 8427
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E.13 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado, ao
e/ou serviços. longo da EN 307 (Terras de Bouro-Covide). Esta proposta pretende
garantir que o aglomerado adjacente terá uma área de ampliação,
o que fomentará a edificação concentrada em detrimento da dis-
persão e respetivas consequências no ambiente e na paisagem.
E.14 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão contínua a aglomerado urbano da sede do con-
e/ou serviços. celho, conforme PDM em vigor, e de ligação da área industrial/
armazenagem proposta para nascente.
E.15 Cabeceiras de linhas de água Expansão de área habitacional Área de expansão de aglomerado já consolidado, de acordo com o
e/ou serviços. preconizado no PDM em vigor. Trata-se do único local natural
com via habilitante para expansão do casco urbano existente.
E.16 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão contínua ao aglomerado urbano consolidado de
e/ou serviços. Seara. O estabelecimento de uma faixa com a profundidade ne-
cessária para ocupação com construção promove ampliação deste
aglomerado e evitar a expansão do aglomerado para solo rural.
E.17 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão do aglomerado de Freitas, mediante o estabele-
e/ou serviços. cimento de faixas com a profundidade necessária para ocupação
com construção.
E.18 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão de aglomerado contínua à área urbana já conso-
e/ou serviços. lidada e classificada como solo urbano no POAC.
E.19 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
e/ou serviços. permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção e que se encontra
classificada como solo urbano no POAC. Esta área enquadra-
se dentro do POPNPG como área não abrangida por regime de
proteção específico.
E.20 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
e/ou serviços. permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade ne-
cessária para ocupação com construção e a ligação entre espaços
urbanos. Este espaço de solo urbano já se encontra preconizado
no POAC.
E.21 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
e/ou serviços. permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção e constitui a opção
para a ampliação de dois aglomerados urbanos.
E.22 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão do aglomerado urbano de Vilarinho que pretende
e/ou serviços. suprir as necessidades de opções construtivas para crescimento
deste aglomerado.
E.23 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área referente ao plano de pormenor da Caniçada que já se encontra
e/ou serviços. aprovado.
E.24 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado de
e/ou serviços. Vilar a Monte. Esta proposta tem como objetivo o estabeleci-
mento de uma faixa com a profundidade necessária para ocupação
com construção, de modo a concentrar a edificação em espaços
infraestruturados.
E.25 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de aglomerado urbano, de acordo com o preconizado pelo
e/ou serviços. POAC.
E.26 Áreas com risco de erosão . . . Equipamento turístico . . . . . . Área para implantação de equipamentos turísticos, conforme pre-
conizado no POAC. Trata-se de uma área localizada na envol-
vente sul de Valdosende, onde se preconiza a implantação de
empreendimentos turísticos bem como serviços complementares
de apoio à animação turística como restaurante, health club,
campos de ténis e/ou piscina descoberta, em conformidade com
o estipulado no POAC.
E.27 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão de aglomerado contínua à área urbana já consoli-
e/ou serviços. dada e classificada como solo urbano no PDM em vigor.
E.28 Áreas com risco de erosão . . . Equipamento turístico . . . . . . Área para implantação de equipamentos turísticos, conforme preco-
nizado no POAC. Trata-se de uma área localizada na envolvente
sul de Chamadouro, onde se preconiza a implantação de unidades
hoteleiras, em conformidade com o estipulado no POAC.
E.29 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão de aglomerado, contínua à área urbana já consoli-
e/ou serviços. dada que se encontra classificada como solo urbano no POAC.
E.30 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de aglomerado já consolidado antes da redelimitação dos pe-
e/ou serviços. rímetros urbanos, preconizado em POAC como espaço urbano e
urbanizável e uma parte de dimensão reduzida como agrícola. No
POPNPG enquadra-se como área não abrangida por regime de
proteção específico e zona de proteção complementar do tipo II.
8428 Diário da República, 1.ª série — N.º 185 — 22 de setembro de 2015
Áreas a excluir
Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem)
E.31 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
e/ou serviços. permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção e ligação com o aglo-
merado urbano de Torre.
E.32 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão de aglomerado, contínua à área urbana já consoli-
e/ou serviços. dada que se encontra classificada como solo urbano no POAC.
E.33 Áreas com risco de erosão . . . Equipamento turístico . . . . . . Área para implantação de equipamentos turísticos, conforme pre-
conizado no PDM em vigor. Trata-se de uma área localizada a
nascente do lugar de Torre, onde se preconiza a implantação de
unidades hoteleiras, conforme estipulado no POAC.
E.34 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado que
e/ou serviços. permite o estabelecimento de uma faixa com a profundidade
necessária para ocupação com construção, já preconizada no
PDM em vigor e no POAC.
E.35 Áreas com risco de erosão . . . Expansão de área habitacional Área de expansão contínua a aglomerado urbano consolidado de
e/ou serviços. Barro que permite o estabelecimento de uma faixa com a profun-
didade necessária para ocupação com construção. Está classificada
como solo urbano no POAC em vigor.
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