Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 17/2008
- Data
- 2008-08-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
- Emitente
- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Texto integral (1983 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 17/2008
de 26 de Agosto
Decorridos cerca de dois anos e meio sobre a aprovação
do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que
cria o complemento solidário para idosos, é hoje possível,
fruto da experiência colhida durante o período da sua im-
plementação progressiva e do aperfeiçoamento dos meios
informáticos, proceder a ligeiros ajustamentos no sentido
de agilizar o acesso àquela prestação.
Da análise do impacte que o complemento tem na melho-
ria das condições de vida dos idosos que dele beneficiam,
concluiu-se que é ainda possível diminuir os níveis de
privação decorrentes da escassez de recursos económicos
dos idosos que frequentam equipamentos sociais de carác-
ter não residencial. Na verdade, após análise das situações
dos requerentes em concreto, concluiu-se que estes idosos,
apesar de frequentarem equipamentos sociais, continuam,
na sua maioria, a suportar encargos fixos, designadamente
com a habitação própria, o que determina uma diminuição
Portaria n.º 961/2008 dos rendimentos efectivamente disponíveis.
Aproveita-se ainda a oportunidade para garantir uma
de 26 de Agosto melhor protecção dos idosos que são beneficiários de ren-
O Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, define a dimento social de inserção, salvaguardando-se que o efeito
missão, as atribuições e o tipo de organização interna da da consideração do montante de complemento, entretanto
Autoridade Florestal Nacional. atribuído no recálculo do valor da prestação de rendimento
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, social de inserção, não conduza a uma diminuição de ambas
fixar o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e as prestações.
o número de equipas multidisciplinares dos serviços. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
Assim: giões Autónomas.
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º Assim:
da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro: Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c)
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Unidades orgânicas flexíveis Artigo 1.º
1 — O número máximo de unidades flexíveis da Auto- Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006,
ridade Florestal Nacional é fixado em 28. de 6 de Fevereiro
2 — Os dirigentes das unidades flexíveis que correspon-
Os artigos 24.º e 25.º do Decreto Regulamentar
dam a unidades de gestão florestal designam-se gestores
florestais. n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, na redacção dada pelo De-
Artigo 2.º creto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março, passam
a ter a seguinte redacção:
Equipas multidisciplinares
A dotação máxima dos chefes de equipas multidisciplinares «Artigo 24.º
é fixada até oito. [...]
Artigo 3.º
1 —. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Norma revogatória
2 — Para efeitos de atribuição do complemento, não
É revogada a Portaria n.º 219-O/2007, de 28 de Feve- se consideram, ainda, os rendimentos da prestação do
reiro. rendimento social de inserção (RSI), quando da sua con-
Artigo 4.º sideração resulte uma diminuição desta prestação e da
Entrada em vigor prestação de complemento solidário para idosos.
3 — Sempre que for de considerar a prestação de RSI, o
A presente portaria entra em vigor a 1 de Setembro de valor a atender, para efeitos da atribuição do complemento,
2008. é o resultado da divisão do valor anual da prestação pelos
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural elementos que compõem o agregado familiar do titular.
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Agosto 4 — (Anterior n.º 3.)
de 2008. 5 — (Anterior n.º 4.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008 5999
Artigo 25.º Assim:
[...]
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do re-
gime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei
1 — Quando algum dos elementos do agregado fa- n.º 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto-
miliar do requerente resida em equipamento social, -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção que
considera-se como rendimento o montante correspon- lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de
dente ao valor das comparticipações da segurança social, Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º
para efeitos de atribuição do complemento. da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
consideram-se equipamentos sociais os equipamentos
integrados na rede pública, privada e solidária, compar- CAPÍTULO I
ticipados ou não pela segurança social.
Entidades públicas empresariais
3— .....................................
4— .....................................
5— ..................................... Artigo 1.º
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Objecto
Artigo 2.º 1 — São criados, com a natureza de entidades públicas
empresariais, os seguintes hospitais, constantes do anexo
Entrada em vigor ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante:
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia a) Hospital de Faro, E. P. E.;
seguinte ao da sua publicação. b) Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E.;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de c) Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde,
Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- E. P. E.
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes
Costa — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. 2 — São aprovados para as entidades públicas empresa-
riais previstas no número anterior os estatutos, constantes
Promulgado em 9 de Agosto de 2008. do anexo II do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezem-
Publique-se. bro, e com as especificidades estatutárias que constam do
anexo ao presente decreto-lei.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 3 — As unidades de saúde que dão origem às entidades
Referendado em 11 de Agosto de 2008. públicas empresariais agora criadas consideram-se extin-
tas para todos os efeitos legais, com dispensa de todas as
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto formalidades legais.
de Sousa.
Artigo 2.º
Sucessão
MINISTÉRIO DA SAÚDE
As entidades públicas empresariais criadas pelo pre-
sente decreto-lei, adiante designadas abreviadamente por
Decreto-Lei n.º 180/2008 hospitais E. P. E., sucedem às unidades de saúde que lhes
de 26 de Agosto deram origem em todos os direitos e obrigações, indepen-
dentemente de quaisquer formalidades.
De acordo com o Programa do XVII Governo Constitu-
cional e com o Programa de Estabilidade e Crescimento, o Artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, procedeu à
Capital estatutário
transformação de diversos hospitais em entidades públicas
empresariais (E. P. E.). 1 — O capital estatutário dos hospitais E. P. E. é detido
Esta transformação teve eco na criação de vários outros pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por des-
hospitais E. P. E., em 2007 e 2008, confirmando a opção pacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde,
política do Governo em dotar os hospitais de meios de que constitui título bastante para todos os efeitos legais,
gestão específicos à sua actividade. incluindo os de registo.
De facto, este modelo é mais adequado à gestão das 2 — O capital estatutário dos hospitais E. P. E. agora
unidades de cuidados de saúde diferenciados, uma vez criados é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, sendo
as dotações em numerário subscritas e integralmente rea-
que alia as vantagens da autonomia gestionária à sujeição
lizadas pelo Estado.
à tutela governamental. 3 — O capital estatutário do Hospital de Faro,
Assim, com vista à modernização e revitalização do E. P. E., é constituído por uma dotação em numerário de
Serviço Nacional de Saúde, através de uma gestão ino- € 4 672 000.
vadora com carácter empresarial orientada para a satisfa- 4 — O capital estatutário dos Hospitais da Universidade
ção das necessidades do utente, dá-se prosseguimento à de Coimbra, E. P. E., é constituído por uma dotação em
iniciativa de 2005, criando três novas entidades públicas numerário de € 5 241 000.
empresariais. 5 — O capital estatutário do Centro Hospitalar Póvoa
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- de Varzim/Vila do Conde, E. P. E., é constituído por uma
tugueses. dotação em numerário de € 1 753 000.
6000 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 26 de Agosto de 2008
Artigo 4.º conselhos de administração e dos órgãos de direcção téc-
Registos
nica das unidades de saúde agora extintas, mantendo-se
os respectivos titulares em gestão corrente até à nomeação
O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título dos novos titulares.
bastante para todos os efeitos legais, designadamente os 2 — Cessam igualmente todas as comissões de serviço
de registo. dos titulares dos órgãos de direcção e chefia das mesmas
unidades de saúde agora extintas, mantendo-se os respec-
CAPÍTULO II tivos titulares até à designação dos novos titulares, nos
termos previstos no Código do Trabalho.
Regime jurídico
Artigo 7.º
Artigo 5.º
Regulamentos internos
Regime aplicável
Os regulamentos internos das entidades públicas empre-
1 — Às entidades públicas empresariais criadas pelo sariais criadas pelo presente decreto-lei devem ser elabo-
presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adap- rados e submetidos a homologação do Ministro da Saúde
tações, o regime jurídico, financeiro e de recursos hu- no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor
manos constante dos capítulos II, III e IV do Decreto-Lei do presente decreto-lei.
n.º 233/2005, de 29 de Dezembro.
2 — A aplicação do capítulo IV do Decreto-Lei Artigo 8.º
n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, ao pessoal de todos os
hospitais E. P. E. com relação jurídica de emprego público Entrada em vigor
não prejudica a aplicação das regras gerais de mobilidade e O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia
racionalização de efectivos em vigor para os funcionários do mês seguinte ao da sua publicação.
e agentes da Administração, designadamente as constantes
da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, e do Decreto-Lei Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
n.º 200/2006, de 25 de Outubro, com as necessárias adap- Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
tações. sa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Ventura
Ramos.
CAPÍTULO III
Promulgado em 13 de Agosto de 2008.
Disposições finais e transitórias
Publique-se.
Artigo 6.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Norma transitória Referendado em 14 de Agosto de 2008.
1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
cessam automaticamente os mandatos dos membros dos de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Capital estatutário
Designação Anterior designação Sede
(euros)
Hospital de Faro, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . Hospital Central de Faro . . . . . . . . . . . . . .
Rua de Leão Penedo, Faro . . . . 4 672 000
Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E. Hospitais da Universidade de Coimbra . . .
Praceta de Mota Pinto, Coim- 5 241 000
bra.
Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Largo das Dores, Póvoa de Var- 1 753 000
Conde, E. P. E. Conde. zim.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 9,40
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa