Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 14/2012
- Data
- 2012-01-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
Texto integral (8292 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 14/2012
por DGS, é um serviço central do Ministério da Saúde,
de 26 de janeiro integrado na administração directa do Estado, dotado de
autonomia administrativa.
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Artigo 2.º
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Missão e atribuições
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- 1 — A DGS tem por missão regulamentar, orientar
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos e coordenar as actividades de promoção da saúde e
serviços. prevenção da doença, definir as condições técnicas para
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, a adequada prestação de cuidados de saúde, planear
para o início de uma nova fase da reforma da Administração e programar a política nacional para a qualidade no
Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na uti- sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração
lização dos recursos públicos e, por outro, para o cumpri- e execução do Plano Nacional de Saúde e, ainda, a
mento dos objectivos de redução da despesa pública a que coordenação das relações internacionais do Ministério
o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a da Saúde (MS).
concretização simultânea dos objectivos de racionalização 2 — A DGS prossegue as seguintes atribuições:
das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus
recursos humanos é crucial no processo de modernização a) Emitir normas e orientações, quer clínicas quer or-
e de optimização do funcionamento da Administração Pú- ganizacionais, desenvolver e promover a execução de
blica. programas em matéria de saúde pública e para melhoria
Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde,
tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência nomeadamente nos cuidados de saúde primários, hospi-
talares, continuados e paliativos;
e capacidade de resposta no desempenho das funções que
b) Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
de determinantes da saúde e de doenças transmissíveis
substancialmente os seus custos de funcionamento.
e não transmissíveis, bem como os sistemas de alerta
No quadro das orientações definidas pelo PREMAC
e resposta apropriada a emergências de saúde pública,
e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à a nível nacional e a respectiva contribuição no quadro
modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos internacional;
serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa con- c) Garantir a produção e divulgação de informação ade-
cretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado quada no quadro do sistema estatístico nacional, designada-
no Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, que mente estatísticas de saúde, sem prejuízo das competências
aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, avançando do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
na definição dos modelos organizacionais dos serviços que d) Assegurar a elaboração e a execução do Plano
integram a respectiva estrutura. Nacional de Saúde, coordenando, a nível nacional, a
É o que se pretende com o presente decreto regula- definição e o desenvolvimento de programas de saúde,
mentar, adoptando-se para a Direcção-Geral da Saúde um com base num sistema integrado de informação, articu-
modelo organizativo que permita a este serviço assegurar lando com os demais serviços e organismos do sistema
os níveis de eficiência e eficácia que o Governo está em- de saúde;
penhado em prosseguir. e) Apoiar a definição das políticas, prioridades e ob-
Neste contexto, a nova Lei Orgânica da Direcção-Geral jectivos do Ministério da Saúde e promover a procura de
da Saúde reforça as suas atribuições, que passam a incluir ganhos em saúde, assegurando a melhor articulação entre
a coordenação do Ministério da Saúde nos domínios do os diversos serviços e organismos;
planeamento estratégico, da monitorização e avaliação da f) Acompanhar a execução das políticas e programas
qualidade e acessibilidade aos cuidados de saúde prestados do Ministério da Saúde, bem como elaborar, difundir e
e das relações internacionais, acolhendo, desta forma, as apoiar a criação de instrumentos de planeamento, acom-
atribuições até agora cometidas ao Alto Comissariado da panhamento e avaliação, sem prejuízo das competências
Saúde. Paralelamente, a Direcção-Geral da Saúde recebe da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em
as atribuições da Autoridade para os Serviços do Sangue matéria de planeamento económico-financeiro e de recur-
e da Transplantação nos domínios da qualidade, da segu- sos humanos;
rança e da autorização de unidades, serviços e processos g) Promover e coordenar o desenvolvimento, imple-
em relação às actividades de dádiva, colheita, análise, mentação e avaliação de instrumentos, actividades e pro-
processamento, preservação, armazenamento e distribuição gramas de segurança dos doentes e de melhoria contínua
Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2012 481
da qualidade clínica e organizacional das unidades de Artigo 3.º
saúde; Órgãos
h) Analisar, certificar e divulgar a qualidade da prestação
dos cuidados de saúde primários, hospitalares, continuados A DGS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por
e paliativos; dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de
i) Exercer as funções de autoridade competente, desig- 1.º e de 2.º graus, respectivamente.
nadamente autorizando unidades, serviços e processos,
no domínio do controlo da qualidade e da segurança das Artigo 4.º
actividades relativas à dádiva, colheita, análise, proces-
Director-geral
samento, preservação, armazenamento e distribuição de
sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, 1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção
tecidos e células de origem humana, sem prejuízo da arti- dos órgãos e serviços da DGS, nos termos das competên-
culação com a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, cias que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam
em matéria de fiscalização e inspecção; delegadas ou subdelegadas, competindo-lhe ainda exercer
j) Regulamentar e controlar o cumprimento dos pa- as funções de autoridade de saúde nacional, nos termos
drões de qualidade e segurança das actividades relativas previstos na lei.
à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, 2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências
armazenamento e distribuição de sangue humano, de que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-
componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de -geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo
origem humana; nas suas faltas e impedimentos.
l) Assegurar a monitorização e o controlo, através de
uma base de dados central uniformizada, da informação Artigo 5.º
relativa aos apoios financeiros concedidos no âmbito do
regime de atribuição de apoios financeiros pelo Estado no Tipo de organização interna
domínio da saúde; A organização interna da DGS obedece ao seguinte
m) Propor, anualmente, ao membro do Governo respon- modelo estrutural misto:
sável pela área da saúde, a fixação do montante disponível
para cada programa de apoio, por área de intervenção e a) Nas áreas de suporte e operativa, o modelo de estru-
âmbito territorial, nacional ou regional, ouvidos os diri- tura hierarquizada;
gentes máximos dos serviços e organismos competentes b) Nas áreas de apoio e acompanhamento ao Centro de
em razão da matéria; Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e à Autoridade
n) Coordenar a actividade do Ministério da Saúde no do- de Saúde Nacional, o modelo de estrutura matricial assente
mínio das relações europeias e internacionais, assegurando em equipas multidisciplinares.
a sua articulação com os serviços do Ministério dos Negó-
cios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias, Artigo 6.º
garantindo a coerência das intervenções operacionais dos Receitas
serviços e organismos do Ministério da Saúde;
o) Coordenar a gestão das crises alimentares em si- 1 — A DGS dispõe das receitas provenientes de dota-
tuação de risco grave para a saúde humana que não ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
possa ser assegurada através da actuação isolada das 2 — A DGS dispõe ainda das seguintes receitas pró-
autoridades competentes para o controlo oficial na área prias:
alimentar. a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
âmbito das suas atribuições;
3 — No desenvolvimento da sua missão, a DGS pros- b) O produto da venda de publicações editadas;
segue ainda as seguintes atribuições, a nível nacional, c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en-
para além das que lhe sejam conferidas por legislação tidades públicas e privadas;
própria: d) O produto das coimas resultantes do exercício das
a) Apoiar o director-geral da Saúde no exercício das suas atribuições, na proporção prevista nos termos da lei;
suas competências de autoridade de saúde nacional, nos e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
termos previstos na lei; por lei, contrato ou por outro título.
b) Acompanhar a exploração do Centro de Atendimento
do Serviço Nacional de Saúde (CASNS), em articulação 3 — As quantias cobradas pela DGS são fixadas e pe-
com as Administrações Regionais de Saúde, I. P.; riodicamente actualizadas por despacho dos membros do
c) Colaborar, no âmbito do planeamento de emergên- Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde,
cias de saúde, com o Instituto Nacional de Emergência tendo em atenção os meios humanos e materiais mobili-
Médica, I. P., nos termos da Lei n.º 81/2009, de 21 de zados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os
Agosto. custos indirectos de funcionamento.
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os ser- Artigo 7.º
viços e os organismos do Ministério da Saúde, bem como Despesas
os serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados
de saúde, ainda que não integrados no Serviço Nacional Constituem despesas da DGS as que resultem dos en-
de Saúde, devem prestar à DGS toda a colaboração ne- cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
cessária. estão cometidas.
482 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2012
Artigo 8.º ANEXO
Mapa de cargos de direcção
(a que se refere o artigo 8.º)
Os lugares de direcção superior de 1.º e de 2.º graus e
de direcção intermédia de 1.º grau da DGS constam do Mapa de cargos de direcção
mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual
faz parte integrante. Designação dos cargos dirigentes
Qualificação dos cargos
Grau
Número
dirigentes de lugares
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório dos chefes Director-Geral . . . . . . . . . . Direcção Superior . . . 1.º 1
das equipas multidisciplinares Subdirectores-gerais . . . . . Direcção Superior . . . 2.º 2
Director de serviços . . . . . Direcção Intermédia . . . 1.º 4
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído
um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Artigo 10.º REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Sucessão
A DGS sucede nas atribuições: Presidência do Governo
a) Do Alto Comissariado da Saúde, com excepção das Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2012/A
atribuições no domínio da avaliação do Plano Nacional
de Saúde; O regime jurídico das farmácias de oficina na Região
b) Da Autoridade para os Serviços de Sangue e da Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legis-
Transplantação, no domínio da qualidade, segurança e lativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março.
autorização de unidades, serviços e processos em relação O diploma acima referido prevê que as condições gerais
à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, e específicas de abertura e transferências de farmácias,
armazenamento e distribuição de sangue humano, de a transformação dos postos farmacêuticos em farmácias
componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de e os serviços farmacêuticos a prestar pelas farmácias,
origem humana. entre outros, serão definidas por decreto regulamentar
Artigo 11.º regional.
Com o presente decreto regulamentar regional, o Go-
Critérios de selecção de pessoal verno Regional define e concretiza os aspetos já citados do
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos regime jurídico das farmácias, dando assim cumprimento
de selecção de pessoal necessário à prossecução das atri- à previsão normativa em causa.
buições da DGS: Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do
a) O desempenho de funções no Alto-Comissariado Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos
da Saúde directamente relacionadas com as atribuições Açores, e ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto
transferidas; Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, o Go-
b) O desempenho de funções na Autoridade para os verno Regional decreta o seguinte:
Serviços de Sangue e da Transplantação directamente re-
lacionadas com as atribuições transferidas.
CAPÍTULO I
Artigo 12.º
Disposições gerais
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 66/2007, de 29 Artigo 1.º
de Maio, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 21/2008, Objeto
de 2 de Dezembro.
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo
Artigo 13.º Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, definindo as con-
Entrada em vigor dições gerais e específicas de abertura e transferências de
farmácias, o horário de funcionamento, a dispensa e entrega
O presente decreto regulamentar entra em vigor no
de medicamentos ao domicílio e pela internet, os serviços
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
farmacêuticos a prestar pelas farmácias e a transformação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dos postos farmacêuticos em farmácias.
Dezembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor
Louçã Rabaça Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita Artigo 2.º
de Macedo.
Condições gerais e específicas de abertura e transferência
Promulgado em 12 de Janeiro de 2012.
1 — A abertura de novas farmácias obedece às seguintes
Publique-se. condições cumulativas:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) Capitação mínima de 3500 habitantes por farmá-
cia aberta ao público no município, com exceção das
Referendado em 16 de Janeiro de 2012.
ilhas com um só município e uma só farmácia, em que
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a capitação mínima é de 2500 habitantes por farmácia,
Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2012 483
salvaguardando-se sempre a possibilidade de duas far- Artigo 5.º
mácias por ilha; Júri
b) Distância mínima de 250 m entre farmácias, conta-
dos, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias; 1 — A constituição do júri do concurso consta do aviso
c) Distância mínima de 250 m entre a farmácia e uma de abertura, pelo que é designado anteriormente à publi-
extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabeleci- cação deste aviso, por despacho do membro do Governo
mento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos Regional competente na área da saúde, respeitando a se-
limites exteriores, salvo em localidades com menos de guinte composição:
3000 habitantes. a) Um presidente, que é o Diretor Regional da Saúde
ou a entidade em quem este delegue;
2 — A transferência de farmácia no município depende b) Dois vogais, um dos quais proposto pela Ordem dos
do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do nú- Farmacêuticos.
mero anterior.
3 — A distância prevista na alínea b) do n.º 1 aplica-se 2 — O despacho a que se refere o número anterior de-
também à abertura ou transferência de farmácia em relação signa dois vogais suplentes.
a farmácia situada em município limítrofe. 3 — O presidente do júri é substituído, nas suas faltas e
4 — A determinação do número de habitantes é feita impedimentos, pelo vogal efetivo designado no despacho
em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo constitutivo do mesmo.
Serviço Regional de Estatística dos Açores. 4 — O júri supervisiona todas as fases do concurso.
Artigo 6.º
CAPÍTULO II
Funcionamento do júri
Abertura de novas farmácias
1 — O júri só funciona com a presença de todos os
Artigo 3.º seus membros, sendo as respetivas deliberações tomadas
por maioria.
Concurso 2 — O júri é secretariado pelo vogal designado pelo
1 — A Direção Regional da Saúde pode proceder à presidente, competindo-lhe lavrar as atas das reuniões
abertura de concurso para a instalação de uma nova far- efetuadas, das quais constam os fundamentos das decisões
mácia quando se verifiquem os requisitos previstos no tomadas.
artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos 3 — O acesso às atas faz-se nos termos do disposto na
cidadãos à dispensa de medicamentos derivado de uma legislação em vigor relativa ao acesso aos documentos
melhor cobertura farmacêutica o justifique. administrativos.
2 — Os centros de saúde, as unidades de saúde de ilha
ou as autarquias locais têm legitimidade para requerer à Artigo 7.º
Direção Regional da Saúde a abertura do procedimento Concorrentes
concursal.
1 — Podem ser opositores ao concurso as pessoas sin-
3 — O requerimento referido no número anterior é
gulares ou coletivas que reúnam os requisitos legais para
instruído com a demonstração do preenchimento dos re- serem proprietárias de farmácias.
quisitos previstos no artigo anterior e no n.º 1 do presente 2 — Um concorrente não pode ser opositor ao mesmo
artigo. concurso, simultaneamente, a título individual e em socie-
4 — O pedido é devidamente apreciado pela Direção dade em que detenha posição maioritária.
Regional da Saúde, que decide fundamentadamente, co- 3 — Um concorrente pode concorrer, a título individual
municando a sua posição à entidade requerente. ou em sociedade, simultaneamente a mais do que um con-
curso, sendo, no entanto, obrigado a desistir dos restantes
Artigo 4.º concursos em que tenha concorrido individualmente ou
Aviso de abertura em sociedade em que detenha posição maioritária quando
prestar a caução prevista no artigo 13.º
1 — O aviso de abertura de concurso é publicitado no 4 — O concorrente graduado em primeiro lugar e que
Jornal Oficial e divulgado na área destinada à saúde em já tenha prestado caução não pode ser opositor a qualquer
portal do Governo Regional dos Açores. outro concurso.
2 — O aviso de abertura de concurso indica:
a) O município ou zona do município onde pode ser Artigo 8.º
instalada a farmácia; Apresentação da candidatura
b) A data limite para a apresentação das candidaturas;
c) A forma de apresentação das candidaturas; Os concorrentes, no momento da apresentação da can-
d) Os termos de prestação da caução; didatura, com exceção dos candidatos à instalação por
transferência, entregam os seguintes documentos:
e) A constituição do júri.
a) Fotocópia do respetivo documento de identificação,
3 — A data fixada para a apresentação das candidaturas no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia
não pode ser superior a 20 dias a contar da publicação no do contrato de sociedade e certidão do registo comercial,
Jornal Oficial do aviso de abertura do concurso. no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
484 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2012
b) Fotocópia da cédula profissional da Ordem dos Far- i) Residência habitual e efetiva na Região, devidamente
macêuticos, se aplicável; comprovada — 0,25 pontos por cada ano completo, até ao
c) Declaração do horário que pretende praticar e dos limite máximo de 10 pontos;
serviços farmacêuticos que pretende prestar; j) Serviços farmacêuticos que se propõe prestar, nos
d) Declaração sobre a entrega de medicamentos ao do- termos do artigo 47.º — 4 pontos por cada serviço a dis-
micílio, sobre a venda de medicamentos através da internet ponibilizar.
e sobre a adesão à venda de medicamentos em unidose;
e) Declaração do número de farmácias e de labora- 2 — O não cumprimento dos requisitos previstos nas
tórios de análises clínicas de que o concorrente tenha a alíneas a), c), d), e) e j) implica a caducidade do alvará
propriedade ou copropriedade, direta ou indiretamente, e da farmácia.
respetiva identificação; 3 — Os critérios previstos nas alíneas g), h) e i) pres-
f) Declaração de incompatibilidades; supõem a permanência efetiva na Região, a residência
g) Declaração da intenção de instalar a farmácia no atual na Região há pelo menos um ano e são considerados
município ou zona de município indicado no aviso de cumulativamente, não podendo no conjunto ultrapassar
abertura do concurso; os 35 pontos.
h) Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa sin- 4 — No caso de sociedade que seja constituída por dois
gular ou coletiva; ou mais sócios, a pontuação referida no n.º 1 será a que
i) Declaração emitida pela administração fiscal que resultar da média aritmética da pontuação de cada um dos
ateste o número de anos de permanência no domicílio sócios, ponderada pelas respetivas quotas.
fiscal, e ou outro meio comprovativo da residência habi- 5 — Caso se verifique empate entre os concorrentes
tual e efetiva. graduados, será dada preferência a quem tiver melhor
pontuação nos critérios enunciados no n.º 1, apreciados
Artigo 9.º alínea a alínea até ao desempate, considerando-se, no caso
Seleção dos concorrentes
de se aplicar a alínea f) do n.º 1, a mais elevada nota de
licenciatura.
1 — O júri, no prazo de 20 dias a contar da data limite 6 — Caso se mantenha empate, será efetuado um ato
para a apresentação das candidaturas, procede à seleção público de sorteio, na data, hora e local, previamente no-
dos concorrentes. tificado aos mesmos.
2 — São liminarmente excluídos os concorrentes que: 7 — O sorteio é realizado com recurso a um sistema
a) Não cumpram os requisitos legais da propriedade eletrónico, mecânico ou eletromecânico que garanta a total
de farmácia; aleatoriedade do resultado.
b) Pretendam instalar farmácia em município ou zona
de município diferente do previsto no aviso de abertura Artigo 11.º
do concurso; Homologação
c) Apresentem a candidatura após a data limite referida
1 — A lista dos concorrentes admitidos e graduados é
no aviso de abertura do concurso.
homologada por despacho do membro do Governo Re-
Artigo 10.º gional competente em matéria de saúde, ou por delegação
sua, pelo Diretor Regional da Saúde.
Graduação dos concorrentes 2 — A lista referida no número anterior é publicada no
1 — O júri gradua, por ordem decrescente, os concor- Jornal Oficial e divulgada na área destinada à saúde em
rentes admitidos com base nos seguintes critérios: portal do Governo Regional dos Açores.
a) Horário semanal proposto igual ou superior a 55 ho- Artigo 12.º
ras — 70 pontos;
Notificação
b) Não ser proprietário ou coproprietário de farmácia
ou de laboratório de análises clínicas há pelo menos um 1 — O júri notifica o concorrente graduado em primeiro
ano — 65 pontos; lugar no prazo de 5 dias a contar da publicação da lista
c) Adesão ao sistema de dispensa de medicamentos em no Jornal Oficial.
unidose — 60 pontos; 2 — Da notificação prevista no número anterior devem
d) Entrega de medicamentos ao domicílio — 55 pontos; constar os prazos para a prestação de caução e para a en-
e) Venda de medicamentos através da internet — trega dos documentos referidos no artigo 14.º
50 pontos;
f) Licenciatura conferida por instituição de ensino su- Artigo 13.º
perior universitário na área das ciências farmacêuticas e
Caução
inscrição na Ordem dos Farmacêuticos — 40 pontos;
g) Residência habitual e efetiva no município onde irá 1 — O concorrente graduado em primeiro lugar presta
ser instalada a farmácia, ou em município limítrofe, devi- uma caução no valor de 25000 € (euros), no prazo de
damente comprovada — 1 ponto por cada ano completo, 15 dias a contar da respetiva notificação.
até ao limite máximo de 35 pontos; 2 — A caução pode ser prestada por depósito em di-
h) Residência habitual e efetiva na ilha onde irá ser ins- nheiro ou mediante garantia bancária autónoma, à primeira
talada a farmácia, devidamente comprovada — 0,5 pontos solicitação, nos termos definidos no aviso de abertura do
por cada ano completo, até ao limite máximo de 20 pontos; concurso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2012 485
Artigo 14.º Artigo 18.º
Documentos Concorrente selecionado
O concorrente graduado em primeiro lugar dispõe do 1 — A Direção Regional da Saúde, no prazo de 5 dias
prazo de 150 dias úteis a contar da respetiva notificação a contar da homologação da decisão final do júri, prevista
para apresentar à Direção Regional da Saúde os seguintes no n.º 3 do artigo 16.º, notifica o concorrente selecionado
documentos: do prazo de instalação da farmácia e da decisão sobre a
designação da farmácia.
a) Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, 2 — Em simultâneo com a notificação referida no nú-
incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote ou mero anterior, a Direção Regional da Saúde devolve a
de indicação do prédio com projeto de construção licen- caução prestada nos termos do artigo 13.º
ciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente 3 — Caso a Direção Regional da Saúde não aprove
da farmácia numa distância de 250 m contada dos limites nenhuma das designações da farmácia propostas pelo con-
exteriores da farmácia; corrente este deve, no prazo de 10 dias, apresentar um
b) Certidão camarária de preenchimento dos requisitos novo pedido.
respeitantes à distância previstos no n.º 1 do artigo 2.º; 4 — A Direção Regional da Saúde decide no prazo de
c) Identificação do diretor técnico e do restante pessoal, 10 dias sobre o novo pedido.
declaração da Ordem dos Farmacêuticos da inscrição do
farmacêutico ou farmacêuticos que irão exercer na farmá- Artigo 19.º
cia, bem como respetivas certidões do registo criminal;
Instalação
d) Memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição
das instalações, das divisões e das respetivas áreas; 1 — A instalação da farmácia compreende a dotação de
e) Pedido de aprovação da designação da farmácia, com pessoal e o cumprimento das normas relativas às divisões e
indicação sucessiva e preferencial de três designações. áreas mínimas, conforme o disposto na portaria respetiva.
2 — O concorrente selecionado dispõe do prazo de um
Artigo 15.º ano para instalar a farmácia e solicitar a vistoria, contado
da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.
Não apresentação dos documentos 3 — A Direção Regional da Saúde pode, em casos de-
1 — Se o concorrente graduado em primeiro lugar não vidamente justificados no aviso de abertura do concurso,
proceder à apresentação dos documentos mencionados no fixar um prazo mais curto para a instalação da farmácia.
artigo anterior no prazo indicado é excluído e substituído 4 — A Direção Regional da Saúde pode prorrogar o
pelo concorrente graduado em segundo lugar, e assim prazo referido no n.º 2 por período não superior a 150 dias
sucessivamente até ao último concorrente admitido, tudo úteis, mediante requerimento, devidamente fundamentado,
se processando como se se tratasse do primeiro, designa- do concorrente selecionado.
damente para efeitos de entrega de documentos. 5 — Os prazos referidos nos n.os 2 a 4 suspendem-se pela
2 — Se o último concorrente graduado não proceder apresentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia.
à apresentação dos documentos mencionados no artigo
anterior no prazo indicado é excluído e a Direção Regional Artigo 20.º
da Saúde pode proceder à abertura de novo concurso. Vistoria e alvará
1 — Terminada a instalação da farmácia, o concorrente
Artigo 16.º
selecionado requer à Direção Regional da Saúde, dentro
Análise dos documentos do prazos referidos no artigo 19.º, a realização da vistoria.
2 — Decorridos os prazos referido no n.º 1 sem que
1 — O júri analisa os documentos referidos no n.º 1
seja requerida a vistoria à farmácia, cessa o direito de o
do artigo 14.º no prazo de 15 dias a contar da data limite concorrente selecionado proceder à instalação e a Dire-
para a respetiva apresentação e decide sobre a aptidão ou ção Regional da Saúde pode proceder à abertura de novo
inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico concurso.
para a abertura ao público de uma farmácia. 3 — A Direção Regional da Saúde dispõe do prazo de
2 — Se o júri decidir pela inaptidão do local, do espaço 30 dias para realizar a vistoria requerida.
ou do quadro farmacêutico para a abertura ao público de 4 — Se a Direção Regional da Saúde considerar que
uma farmácia aplica-se o disposto no artigo anterior. a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares,
3 — A decisão final do júri é homologada por despacho emite o alvará da farmácia no prazo de 10 dias a contar
do membro do Governo Regional competente em matéria da realização da vistoria.
de saúde, no prazo de 15 dias. 5 — Se a Direção Regional da Saúde considerar que a
farmácia não cumpre as normas legais e regulamentares, o
Artigo 17.º prazo para a instalação reinicia-se, dispondo o concorrente
Perda de caução da diferença entre o prazo total e aquele decorrido até ao
primeiro pedido de vistoria.
O não cumprimento, por factos imputáveis ao interes- 6 — A farmácia deve abrir ao público no prazo de
sado, do disposto no artigo 14.º, ou a decisão de inaptidão 15 dias úteis a contar da emissão do alvará.
do local, do espaço e do mapa de pessoal para abertura 7 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem
da farmácia em concurso, implica a perda a favor da Re- que a farmácia abra ao público, cessa o direito de a abrir
gião Autónoma dos Açores de metade do valor da caução e a Direção Regional da Saúde pode proceder à abertura
prestada. de novo concurso.
486 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2012
CAPÍTULO III b) O edifício ou fração para onde se pretende a transfe-
rência não disponha das áreas mínimas exigidas;
Transferência da localização da farmácia c) O pedido de transferência seja apresentado em dia
posterior a outro pedido e as novas localizações das far-
Artigo 21.º mácias distem menos de 250 m entre si.
Transferência
2 — A decisão de inaptidão do local com fundamento
1 — A Direção Regional da Saúde pode autorizar o na alínea c) do número anterior pressupõe uma decisão de
proprietário a transferir a localização da farmácia dentro aptidão do pedido apresentado em primeiro lugar.
do mesmo município, desde que observadas as condições
de funcionamento e os requisitos legalmente previstos. Artigo 25.º
2 — O proprietário de farmácia não pode requerer a
transferência da sua localização antes de decorrido um Pedidos conflituantes
período de 5 anos a contar da data da respetiva abertura 1 — Os pedidos são conflituantes quando reúnam, cumu-
na sequência de concurso ou de transformação de posto lativamente, os seguintes requisitos:
de medicamentos em farmácia.
a) Sejam apresentados no mesmo dia;
Artigo 22.º b) Sejam objeto de decisão de aptidão;
c) As novas localizações das farmácias distem menos
Pedido de transferência de 250 m entre si.
O proprietário de farmácia que pretenda transferi-la
dentro do mesmo município deve apresentar um pedido 2 — De entre os pedidos conflituantes, a Direção Re-
à Direção Regional da Saúde, instruído com os seguintes gional da Saúde seleciona um através de sorteio.
documentos: 3 — A Direção Regional da Saúde notifica os proprie-
tários das farmácias que apresentem pedidos conflituantes
a) Fotocópia do respetivo documento de identificação, da data, da hora e do local da realização do sorteio.
no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia
do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, Artigo 26.º
no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
Vistoria e averbamento
b) Identificação da farmácia a transferir, incluindo o
nome da rua e o número de polícia ou lote; 1 — O proprietário da farmácia deve requerer à Direção
c) Planta de localização do edifício ou fração para onde Regional da Saúde a realização de uma vistoria às novas ins-
se pretende a transferência, à escala de 1:2000, incluindo o talações, no prazo de um ano a contar da decisão de aptidão
nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação referida no artigo 23.º ou da seleção referida no artigo anterior.
do prédio com projeto de construção licenciado ou dele 2 — A Direção Regional da Saúde pode prorrogar o
dispensado, que represente a área envolvente da farmácia prazo referido no número anterior, por período até um ano,
numa distância de 250 m contada dos limites exteriores mediante requerimento, devidamente fundamentado, do
da farmácia; concorrente selecionado.
d) Certidão camarária de preenchimento dos requisitos 3 — A Direção Regional da Saúde dispõe do prazo de
respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do 30 dias para realizar a vistoria requerida.
n.º 1 do artigo 2.º; 4 — Se a Direção Regional da Saúde considerar que a
e) Identificação do diretor técnico e da restante dotação farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, averba
de pessoal; a nova localização da farmácia no respetivo alvará.
f) Memória descritiva do edifício ou fração para onde 5 — A farmácia deve abrir ao público, nas novas insta-
se pretende a transferência, incluindo a descrição das ins- lações, no prazo de 20 dias úteis a contar do averbamento
talações, das divisões e das respetivas áreas. da nova localização no alvará.
Artigo 23.º Artigo 27.º
Decisão de aptidão Encerramento
A Direção Regional da Saúde analisa os documentos O proprietário da farmácia pode encerrar a farmácia a
referidos no artigo anterior, decide, no prazo de 30 dias transferir a partir do pedido de vistoria referido no n.º 1
a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou do artigo 26.º, pelo período que se considerar necessário,
inaptidão do local, do espaço e da dotação de pessoal para efeitos de reinstalação no novo local.
para a abertura ao público da nova farmácia e notifica o
proprietário da farmácia. Artigo 28.º
Impossibilidade de transferência e de instalação
Artigo 24.º
Desde a decisão de aptidão, prevista no n.º 1 do ar-
Inaptidão do local tigo 23.º, até ao termo do prazo para abrir a farmácia ao
1 — A Direção Regional da Saúde decide pela inaptidão público, são indeferidas, por inaptidão do local para a
do local para a nova localização da farmácia quando: abertura ao público, a transferência e a instalação de novas
farmácias que, em relação à nova localização da farmá-
a) Não preencha os requisitos previstos nas alíneas b) e cia que se pretende transferir, conduzam à violação das
c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como o critério de interesse regras da distância previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1
público estabelecido na parte final do n.º 1 do artigo 3.º; do artigo 2.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2012 487
CAPÍTULO IV Artigo 35.º
Horário de funcionamento das farmácias Turno de regime de reforço
A farmácia de turno de regime de reforço mantém-se
Artigo 29.º em funcionamento até às 22 horas, sem prejuízo de encer-
Horário ramento à hora de almoço quando o período de funciona-
mento definido o preveja.
1 — O horário de funcionamento das farmácias abrange
os períodos de funcionamento diário semanal e os turnos Artigo 36.º
de serviço permanente, de regime de reforço e de regime
de disponibilidade, nos termos da legislação em vigor. Turno de regime de disponibilidade
2 — O proprietário da farmácia deve assegurar o cum- A farmácia de turno de regime de disponibilidade tem de
primento do horário de funcionamento. assegurar que um farmacêutico, um técnico ou um técnico
auxiliar de farmácia está disponível para atender o público
Artigo 30.º que o solicite, em caso de urgência.
Período de funcionamento
1 — O período de funcionamento semanal das farmácias Artigo 37.º
de oficina que não façam turnos de serviço permanente Farmácias de turno
ou de regime de disponibilidade tem o limite mínimo de
50 horas. 1 — Nos municípios com menos de 20000 habitantes
2 — O período de funcionamento semanal das farmácias tem de existir sempre uma farmácia de turno de regime
de oficina em turno de regime de disponibilidade tem o de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e
limite mínimo de 44 horas. a hora de abertura normal do dia seguinte.
3 — As farmácias de oficina podem fixar um período de 2 — Nas situações previstas no número anterior, caso
funcionamento diário que lhes permita estar abertas vinte exista apenas uma farmácia no município e exista outra
e quatro horas por dia, todos os dias da semana. farmácia a menos de 3 km, podem ser organizadas escalas
de turnos de regime de disponibilidade entre ambas.
Artigo 31.º 3 — Nos municípios com mais de 20000 habitantes ou
com serviço de urgência hospitalar tem de existir sempre
Fixação dos períodos de funcionamento uma farmácia de turno de serviço permanente.
O proprietário da farmácia fixa livremente os períodos 4 — Nos municípios com mais de 50000 habitantes
de funcionamento diário e semanal sem prejuízo do dis- tem de existir sempre uma farmácia de turno de serviço
posto nos artigos anteriores. permanente e uma farmácia de turno de regime de reforço
pelo menos até às 22 horas.
Artigo 32.º 5 — A determinação do número de habitantes é feita em
função dos dados disponibilizados pelo Serviço Regional
Comunicação de Estatística dos Açores.
1 — O proprietário da farmácia comunica os períodos
de funcionamento, diário e semanal, da farmácia à Direção Artigo 38.º
Regional da Saúde. Regime de dispensa
2 — Os períodos de funcionamento devem manter-se
inalterados, no mínimo durante seis meses, salvo motivos 1 — O funcionamento da farmácia por turnos é insus-
de força maior, devidamente justificados. cetível de originar qualquer acréscimo de pagamento nos
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o medicamentos sujeitos a receita médica dispensados.
proprietário da farmácia comunica à Direção Regional da 2 — Nas situações não compreendidas no número ante-
Saúde qualquer alteração dos períodos de funcionamento, rior, o funcionamento da farmácia por turnos pode originar
com a antecedência mínima de 30 dias. um acréscimo no pagamento cujo valor máximo é fixado
por portaria do membro do Governo Regional competente
Artigo 33.º em matéria de saúde.
Divulgação
Artigo 39.º
1 — O horário de funcionamento é afixado na farmácia, Escalas de turnos
de forma visível.
2 — O horário de funcionamento das farmácias de ofi- As escalas de turnos são aprovadas pela Direção Regio-
cina é divulgado pela Direção Regional da Saúde no portal nal da Saúde, sob proposta das associações representativas
do Governo Regional dos Açores e no portal da Saúde e das farmácias.
pelas unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde,
nas suas instalações em local acessível ao público. Artigo 40.º
Aprovação
Artigo 34.º
1 — As associações representativas das farmácias pro-
Turno de serviço permanente
põem à Direção Regional da Saúde durante o mês de outubro
A farmácia de turno de serviço permanente mantém-se as escalas de turnos de serviço permanente, de regime de
em funcionamento, ininterruptamente, desde a hora de reforço e de regime de disponibilidade, adiante designadas
abertura até à hora de encerramento do dia seguinte. por escalas de turnos, para o ano seguinte.
488 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2012
2 — A Direção Regional da Saúde aprova, até ao dia solicitados através da internet devem dispor, isoladamente
15 de novembro, as escalas de turnos para o ano seguinte. ou em associação, de um sítio eletrónico próprio, onde
3 — A Direção Regional da Saúde envia às associações constem as seguintes informações:
representativas das farmácias e às farmácias, até ao dia
30 de novembro, as escalas de turnos aprovadas para o a) Preço dos serviços prestados de dispensa de medi-
ano seguinte. camentos e sua entrega ao domicílio;
4 — As escalas de turnos são aprovadas anualmente. b) Formas de pagamento aceites;
c) Área geográfica em que é assegurada a dispensa ao
Artigo 41.º domicílio;
d) Prazo indicativo para a entrega dos medicamentos
Execução solicitados;
1 — As farmácias devem cumprir as escalas de turnos e) Nome do diretor técnico da farmácia ou do respon-
aprovadas pela Direção Regional da Saúde. sável técnico do local de venda de medicamentos não
2 — As farmácias de turno de serviço permanente ou sujeitos a receita médica.
de turno de regime de reforço podem, a partir da hora de
encerramento normal, impedir o acesso do público ao Artigo 45.º
interior da farmácia, desde que disponham de um postigo Comunicação prévia
de atendimento que permita a dispensa de medicamentos
ao público. 1 — A dispensa de medicamentos através da internet
3 — As farmácias que cumpram escalas de turnos de- nos termos do artigo anterior depende de comunicação
vem dispor de condições adequadas ao funcionamento prévia à Direção Regional da Saúde do endereço do res-
por turnos. petivo sítio.
2 — A Direção Regional da Saúde disponibilizará no
CAPÍTULO V portal do Governo Regional dos Açores e no portal da
Saúde a lista dos sítios da internet comunicados nos termos
Dispensa de medicamentos ao domicílio do número anterior.
e através da internet
Artigo 46.º
Artigo 42.º
Registo
Dispensa e entrega de medicamentos ao domicílio
As farmácias e os estabelecimentos de venda de medi-
1 — O pedido de dispensa de medicamentos para en-
trega ao domicílio pode ser feito diretamente nas farmácias camentos não sujeitos a receita médica devem registar os
ou nos locais de venda de medicamentos não sujeitos a pedidos de dispensa de medicamentos efetuados nos termos
receita médica, através do sítio eletrónico da farmácia ou do n.º 1 do artigo 42.º, com referência à identificação do
do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita medicamento, à quantidade dispensada e ao município
médica, ou através de correio eletrónico, de telefone ou de entrega.
de telefax.
2 — A entrega ao domicílio é feita sob a supervisão CAPÍTULO VI
de um farmacêutico, no caso de farmácia, ou de farma-
cêutico ou técnico de farmácia, no caso de local de venda Prestação de serviços farmacêuticos
de medicamentos não sujeitos a receita médica, que são
responsáveis pela prestação das informações necessárias à Artigo 47.º
adequada utilização dos medicamentos dispensados.
Serviços farmacêuticos
Artigo 43.º As farmácias podem prestar os seguintes serviços far-
Condições de entrega de medicamentos ao domicílio
macêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos
utentes:
1 — A entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos
a receita médica observa as disposições legais aplicáveis a) Apoio domiciliário;
em relação à obrigatoriedade de apresentação de receita b) Administração de primeiros socorros;
médica. c) Administração de medicamentos;
2 — A entrega de medicamentos ao domicílio só pode d) Utilização de meios auxiliares de diagnóstico e te-
ser assegurada pela farmácia ou pelo local de venda de rapêutica;
medicamentos não sujeitos a receita médica onde o me- e) Administração de vacinas não incluídas no Plano
dicamento é solicitado. Regional de Vacinação;
3 — Ao transporte de medicamentos até ao domicílio do f) Programas de cuidados farmacêuticos;
utente são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras g) Campanhas de informação;
de transporte previstas nas boas práticas de distribuição h) Colaboração em programas de educação para a saúde.
de medicamentos.
Artigo 48.º
Artigo 44.º Requisitos para a prestação de serviços
Sítio na internet
1 — Os serviços referidos no artigo anterior têm de
As farmácias e os locais de venda de medicamentos não ser prestados nas condições legais e regulamentares e por
sujeitos a receita médica que dispensem medicamentos profissionais legalmente habilitados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2012 489
2 — Para a prestação dos serviços previstos nas alíneas da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do
b), c), d) e e) do artigo anterior, as farmácias devem dispor local, do espaço e da dotação de pessoal para a abertura ao
de instalações adequadas e autonomizadas. público da farmácia e determina a realização de vistoria
às instalações.
Artigo 49.º 4 — Não se efetuando a transformação do posto far-
macêutico em farmácia, designadamente por não cumpri-
Informação
mento dos requisitos exigidos ou por falta de interesse do
1 — As farmácias que prestem serviços farmacêuticos proprietário na transformação, o posto farmacêutico poderá
devem divulgar o tipo de serviços e o respetivo preço, de continuar a funcionar nos termos em que foi autorizado,
forma visível, nas suas instalações. designadamente sendo encerrado quando, na mesma lo-
2 — As farmácias podem ainda divulgar os preços dos calidade, for instalada nova farmácia.
serviços farmacêuticos nos seus sítios na internet.
Artigo 52.º
Artigo 50.º Vistoria
Registo 1 — A vistoria às instalações referida no n.º 3 do ar-
1 — As farmácias devem registar os serviços farmacêu- tigo 51.º é realizada pela Direção Regional da Saúde, no
ticos prestados, com referência ao tipo e à quantidade. prazo de 15 dias.
2 — A informação referida no número anterior deve 2 — Se a Direção Regional da Saúde considerar que
ser disponibilizada à Direção Regional da Saúde, sempre a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares,
que solicitada. emite o alvará da nova farmácia e suprime o averbamento
do posto no alvará de farmácia a que o mesmo pertencia.
3 — A farmácia deve abrir ao público no prazo de
CAPÍTULO VII 20 dias úteis a contar da emissão do alvará.
4 — As farmácias resultantes da transformação de
Transformação de postos farmacêuticos postos de medicamentos estão sujeitas ao disposto nos
em farmácias n.os 1, 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 6/2011/A, de 10 de março.
Artigo 51.º
Transformação de postos farmacêuticos
CAPÍTULO VIII
1 — O pedido de transformação dos postos farmacêu-
ticos existentes em farmácias a funcionar no mesmo local Disposições complementares
pode ocorrer no prazo de 60 dias seguidos a contar da data
da entrada em vigor do presente diploma, estando sujeito Artigo 53.º
a autorização da Direção Regional da Saúde, na sequência Nulidade
da verificação dos requisitos legalmente exigidos para
a instalação constantes da portaria prevista no n.º 3 do 1 — São nulos os negócios jurídicos celebrados contra
artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, o disposto neste diploma ou que produzam, ou possam
de 10 de março. produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.
2 — O proprietário de farmácia que disponha de um 2 — Incumbe ao Ministério Público, oficiosamente ou
posto farmacêutico e que pretenda transformá-lo em farmá- na sequência de iniciativa da Direção Regional da Saúde
cia deve apresentar, no prazo referido no número anterior, ou da Inspeção Regional da Saúde, propor as ações de
um pedido à Direção Regional da Saúde, instruído com os nulidade e requerer as providências que ao caso couberem,
com vista a evitar que os negócios jurídicos celebrados em
seguintes documentos:
infração ou fraude à lei produzam efeitos.
a) Fotocópia do respetivo documento de identificação,
no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia Artigo 54.º
do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, Notários
no caso de se tratar de uma sociedade comercial;
b) Identificação do posto farmacêutico, incluindo o Os notários devem comunicar à Direção Regional da
nome da rua e o número de polícia ou lote; Saúde todos os negócios jurídicos que, direta ou indire-
c) Identificação do diretor técnico e restante dotação tamente, envolvam, no todo ou em parte, a alteração da
de pessoal da farmácia que resultará da transformação e propriedade, da exploração ou da gestão de uma farmácia.
declaração da Ordem dos Farmacêuticos da inscrição do
diretor técnico, bem como certidão do respetivo registo
criminal; CAPÍTULO IX
d) Memória descritiva e licença de utilização da far- Disposições finais e transitórias
mácia que irá funcionar no mesmo local e que resultará
da transformação, incluindo a descrição das instalações, Artigo 55.º
das divisões e das respetivas áreas, conforme a portaria
Formulários
prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março. A Direção Regional da Saúde poderá disponibilizar
no portal do Governo Regional dos Açores e no portal
3 — A Direção Regional da Saúde analisa os documen- da Saúde os formulários necessários para a execução do
tos referidos no n.º 1, decide, no prazo de 20 dias a contar presente diploma.
490 Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 26 de janeiro de 2012
Artigo 56.º 3 — A categoria de ajudante técnico de farmácia passa
Comunicação eletrónica a designar-se de técnico auxiliar de farmácia, para ela
transitando os ajudantes técnicos de farmácia registados
O requerimento para a abertura do procedimento con- na Direção Regional da Saúde.
cursal, a apresentação de candidaturas, a apresentação
dos documentos, o pedido de aprovação da designação, Artigo 58.º
o pedido de vistoria, o pedido de transferência, o pedido
de transformação de posto farmacêutico em farmácia e Revogação
os pagamentos e depósito na Direção Regional da Saúde É revogada a Portaria n.º 60/2009, de 17 de julho.
poderão ser feitos no portal do Governo Regional dos
Açores e no portal da Saúde, logo que exista um campo Artigo 59.º
específico para o efeito.
Entrada em vigor
Artigo 57.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês
Normas transitórias seguinte ao da sua publicação.
1 — Os requisitos para o funcionamento de novas Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta,
farmácias constantes do Decreto Legislativo Regional em 26 de novembro de 2011.
n.º 6/2011/A, de 10 de março, e da regulamentação subse- O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
quente, aplicam-se às farmácias existentes a partir do mo- Martins do Vale César.
mento em que estas se transfiram para novas instalações.
2 — Os procedimentos de abertura e transferência de Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de janeiro de
farmácias em instrução na Direção Regional da Saúde 2012.
regem-se pelas normas em vigor à data do início dos res- Publique-se.
petivos procedimentos, sem prejuízo de opção do parti-
cular pelo regime previsto no presente diploma, mediante O Representante da República para a Região Autónoma
requerimento para o efeito. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa