Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 14/2008
- Data
- 2008-07-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
- Emitente
- E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto integral (12 968 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 14/2008
Administrativos e Fiscais de 31 de Julho
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que define e
do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remu-
artigo 75.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, designar nerações dos trabalhadores que exercem funções públicas,
para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e criou, no seu artigo 49.º, as carreiras gerais de técnico
Fiscais os seguintes membros: superior, assistente técnico e assistente operacional, sendo
Efectivos: a primeira uma carreira unicategorial e as demais pluri-
categoriais.
Alfredo José de Sousa. O mesmo diploma legal prevê, no n.º 1 do seu ar-
Mário António de Sousa Aroso de Almeida. tigo 69.º, que, por decreto regulamentar, se identifiquem
Bernardo Mascarenhas Almeida Azevedo. os níveis remuneratórios correspondentes às posições re-
Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro. muneratórias das categorias.
Ora, o objecto do presente decreto regulamentar é dar
Suplentes: concretização àquela previsão legal no que às carreiras
gerais respeita.
Eduardo Jorge Glória Quinta Nova. São, pois, identificados os níveis remuneratórios corres-
Carlos Manuel de Andrade Miranda. pondentes às posições remuneratórias daquelas carreiras e
Maria Teresa Filipe de Moraes Sarmento. respectivas categorias, em estreita conformidade com os
Carlos Alberto Fernandes Pinto. princípios e regras estabelecidos na Lei n.º 12-A/2008, de
Aprovada em 18 de Julho de 2008. 27 de Fevereiro.
O presente decreto regulamentar cria, ainda, nas car-
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. reiras de assistente técnico e de assistente operacional
posições remuneratórias complementares para os actuais
trabalhadores.
Com essas posições complementares permite-se que os
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS actuais trabalhadores mantenham e aumentem as expecta-
tivas criadas na legislação anterior aplicável às carreiras de
Aviso n.º 149/2008 regime geral comuns à administração central, regional e
local. Assim, os actuais trabalhadores com relação jurídica
Por ordem superior se torna público que, por notifica-
de emprego público constituída por tempo indeterminado
ção de 17 de Outubro de 2006, o Ministério dos Negócios até à data da entrada em vigor do presente decreto regu-
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter lamentar poderão mudar para as posições remuneratórias
o Governo de São Cristóvão e Neves, a 8 de Setembro de constantes do anexo IV, desde que verificados os requisi-
2006, designado a sua autoridade competente nos termos tos legais. Refira-se, aliás, que a solução concretamente
do artigo 6.º da Convenção Relativa à Supressão da Exi- adoptada permite mesmo que aqueles que já atingiram ou
gência da Legalidade dos Actos Públicos Estrangeiros, pudessem atingir, no anterior sistema, o nível remune-
adoptada na Haia em 5 de Outubro de 1961. ratório máximo tenham agora uma nova perspectiva de
Patrice Nisbett, conselheiro jurídico, sucedeu a Theo- evolução remuneratória.
dore Hobson e foi designado como autoridade competente Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
para emitir as apostilas para a ilha de Neves. giões Autónomas e a Associação Nacional dos Municípios
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi Portugueses.
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário Foi promovida a audição à Associação Nacional de
do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de Junho de 1968. Freguesias.
5156 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei ANEXO I
n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim: Carreira de técnico superior
Nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008,
Categoria de técnico superior
de 27 de Fevereiro, e da alínea c) do artigo 199.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: Posições remu-
neratórias . . . 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª 10.ª 11.ª 12.ª 13.ª 14.ª
Artigo 1.º
Níveis remune-
Objecto ratórios da
tabela única 11 15 19 23 27 31 35 39 42 45 48 51 54 57
O presente decreto regulamentar identifica os níveis da
tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem
ANEXO II
funções públicas correspondentes às posições remunerató-
rias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, Carreira de assistente técnico
de assistente técnico e de assistente operacional.
Categoria de coordenador técnico
Artigo 2.º
Níveis remuneratórios das categorias das carreiras gerais Posições remuneratórias . . . . . . . . . . . . . 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª
Níveis remuneratórios da tabela única . . . . 14 17 20 22
Os níveis remuneratórios correspondentes às posições
remuneratórias das categorias das carreiras de técnico Categoria de assistente técnico
superior, de assistente técnico e de assistente operacional
constam dos anexos I, II e III ao presente decreto regula- Posições remuneratórias . . . . 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª
mentar, do qual fazem parte integrante. Níveis remuneratórios da tabela
única . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 7 8 9 10 11 12 13 14
Artigo 3.º
Posições remuneratórias complementares ANEXO III
1 — Nas categorias das carreiras de assistente técnico
Carreira de assistente operacional
e de assistente operacional são criadas as posições remu-
neratórias complementares a que correspondem os níveis Categoria de encarregado geral operacional
remuneratórios constantes do anexo IV ao presente decreto
regulamentar, do qual faz parte integrante. Posições remuneratórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.ª 2.ª
2 — As posições remuneratórias complementares refe- Níveis remuneratórios da tabela única . . . . . . . . . . . . . 12 14
ridas no número anterior são consideradas para efeitos de
aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, Categoria de encarregado operacional
de 27 de Fevereiro.
3 — Todos os trabalhadores que constem da lista no- Posições remuneratórias . . . . . . . . 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª
minativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, Níveis remuneratórios da tabela
de 27 de Fevereiro, podem vir a ser posicionados, veri- única . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 9 10 11 12
ficados os requisitos legais, nas posições remuneratórias Categoria de assistente operacional
complementares.
Artigo 4.º Posições remuneratórias . . . . . . . . 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª
Entrada em vigor Níveis remuneratórios da tabela
única . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 3 4 5 6 7 8
O presente decreto regulamentar entra em vigor na data
de início de vigência do regime do contrato de trabalho ANEXO IV
em funções públicas, aprovado nos termos do artigo 87.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Posições remuneratórias complementares
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 Carreira de assistente técnico
de Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos. Categoria de coordenador técnico
Promulgado em 14 de Julho de 2008. Posições remuneratórias complementares . . . . . . . . . . 5.ª 6.ª
Publique-se. Níveis remuneratórios da tabela única . . . . . . . . . . . . . 23 24
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Categoria de assistente técnico
Referendado em 15 de Julho de 2008.
Posições remuneratórias complementares . . . . 10.ª 11.ª 12.ª
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Níveis remuneratórios da tabela única . . . . . . . 15 16 17
de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008 5157
Carreira de assistente operacional definitivamente com os critérios casuísticos que vinham
sendo utilizados para a criação destes novos tribunais de
Categoria de encarregado geral operacional proximidade, ao mesmo tempo que se criou condições para
que, no momento da criação de novos julgados de paz, a sua
Posições remuneratórias complementares . . . . . . . . . . 3.ª 4.ª procura potencial seja transformada em procura efectiva.
Níveis remuneratórios da tabela única . . . . . . . . . . . . . 15 16 Cabe agora, reunidas as necessárias condições humanas
e materiais, proceder à instalação do Julgado de Paz do
Categoria de encarregado operacional Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal.
Assim:
Posições remuneratórias complementares . . . . . . . . . . 6.ª 7.ª Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
Níveis remuneratórios da tabela única . . . . . . . . . . . . . 13 14 do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de
13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 22/2008,
Categoria de assistente operacional de 1 de Fevereiro, o seguinte:
Posições remuneratórias complementares . . . 9.ª 10.ª 11.ª 12.ª Artigo 1.º
Níveis remuneratórios da tabela única . . . . . 9 10 11 12 É instalado o Julgado de Paz do Agrupamento dos Con-
celhos de Palmela e Setúbal, que entra em funcionamento
no dia 1 de Agosto de 2008.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Artigo 2.º
É aprovado o respectivo Regulamento Interno, em anexo
Portaria n.º 710/2008 à presente portaria.
de 31 de Julho
Artigo 3.º
O Decreto-Lei n.º 22/2008, de 1 de Fevereiro, procedeu
à criação de mais quatro novos julgados de paz, concre- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à
tizando o Plano de Acção para o Descongestionamento sua publicação.
dos Tribunais II (PADT II), aprovado pela Resolução do
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida
Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro.
da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 22 de
Os julgados de paz são tribunais de proximidade que
visam resolver litígios muito directamente relacionados Julho de 2008.
com a vida dos cidadãos, de forma mais simples, rápida
ANEXO
e próxima, mas com todas as garantias da decisão de um
tribunal. Em concreto, julgam frequentemente conflitos em
matéria de arrendamento, condomínio, pequenas dívidas REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ
e demarcação de prédios. DO AGRUPAMENTO
Os princípios caracterizadores dos julgados de paz, DOS CONCELHOS DE PALMELA E SETÚBAL
ao permitirem e pugnarem pela participação e respon-
sabilização das partes na superação dos conflitos, pelo Artigo 1.º
recurso a um meio não adversarial de resolução de lití- Circunscrição territorial e sede
gios — a mediação —, ou submissão ao julgamento pelo
juiz de paz, consubstanciam-se num contributo assinalável 1 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos
na ambicionada mudança do sistema de administração da de Palmela e Setúbal fica situado no concelho de Setúbal,
justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos, na Rua do Alferes Pinto Vidigal, 10-A, 1.º
ao mesmo tempo que contribuem para o descongestiona- 2 — O local onde o Julgado de Paz do Agrupamento
mento dos tribunais judiciais. dos Concelhos de Palmela e Setúbal fica situado, nos ter-
Os bons resultados que têm vindo a ser obtidos por mos do n.º 1, pode ser alterado por protocolo celebrado
estes tribunais de proximidade devem ser assinalados. entre o Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios e
Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos primei- os respectivos municípios.
ros quatro julgados de paz, que estes tribunais têm visto o 3 — Considera-se sede do julgado de paz de agrupa-
seu número de processos entrados aumentar todos os anos, mento de concelhos o município onde for proposta a acção.
tendo sido atingido, durante o ano de 2007, o número de
15 000 processos entrados. Constata-se igualmente que o Artigo 2.º
tempo médio de resolução dos conflitos se tem mantido Funcionamento
estável em cerca de dois meses, não obstante os sucessivos
aumentos do número de processos entrados, o que demons- 1 — O horário de funcionamento do Julgado de Paz do
tra a boa capacidade de resposta dos julgados de paz. Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal é das
Finalmente, deve assinalar-se que a criação e instalação 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas
de julgados de paz se realiza hoje no quadro da execução e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira.
do Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de 2 — O horário de atendimento do Julgado de Paz do
Paz, o qual estabelece critérios científicos auxiliadores Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal é
da decisão política de criação de novos julgados de paz, das 9 horas e 15 minutos às 12 horas e 30 minutos e das
definindo prioridades e áreas territoriais de abrangência 14 horas às 17 horas e 15 minutos, de segunda-feira a
dos novos julgados de paz. Com este Plano rompeu-se sexta-feira.
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Artigo 3.º a) Fixar o horário de pessoal do serviço de atendimento
Coordenação do Julgado de Paz
e do serviço de apoio administrativo e zelar pela respectiva
observância;
1 — A coordenação, representação e gestão do Julgado b) Suportar as despesas com o funcionamento do Jul-
de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito, for no- gado de Paz, incluindo as respeitantes ao pessoal dos ser-
meado pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados viços de atendimento e de apoio administrativo.
de Paz.
2 — Nas ausências e impedimentos do juiz de paz- Artigo 9.º
-coordenador, este será substituído pelo que, para o efeito, Competências do serviço de mediação
for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos Jul-
gados de Paz. 1 — O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer in-
teressado, a mediação como forma alternativa de resolução
Artigo 4.º de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência
do Julgado de Paz, com excepção dos que tenham por
Distribuição
objecto direitos indisponíveis.
Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de 2 — Compete ao serviço de mediação:
forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço
a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às par-
do Julgado de Paz.
tes a natureza, as características e o objectivo da mediação,
bem como as regras a que a mesma obedece;
Artigo 5.º b) Informar as partes sobre a escolha do mediador, res-
Serviço de mediação pectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e
imparcialidade face às partes;
1 — O serviço de mediação é assegurado pelos media-
c) Verificar a predisposição das partes para um possível
dores inscritos na lista do Julgado de Paz, nos termos do
acordo na base da mediação;
regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça. d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a
2 — Na falta de indicação das partes, a escolha do me- imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Jul-
diador que intervém na mediação é efectuada de forma a gado de Paz seja competente para a apreciação da causa
garantir a igualdade de repartição do serviço de media- respectiva;
ção. e) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos
serviços de mediação dos julgados de paz e demais legis-
Artigo 6.º lação conexa.
Serviço de atendimento
Artigo 10.º
1 — O serviço de atendimento é assegurado, prefe-
rencialmente, por licenciados em Direito ou por solici- Competências do serviço de atendimento
tadores. Compete ao serviço de atendimento:
2 — A coordenação do serviço de atendimento é asse-
gurada por quem, para o efeito, vier a ser designado pelo a) Assegurar o atendimento ao público, prestando infor-
juiz de paz-coordenador. mação sobre as atribuições e competências do Julgado de
Paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre
Artigo 7.º a pré-mediação e a mediação;
b) Receber os requerimentos apresentados pelos inte-
Competências do Gabinete para a Resolução
Alternativa de Litígios
ressados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento
de formulário, os pedidos verbalmente apresentados;
Ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;
compete: d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando
a) Conceber, operacionalizar e executar projectos de apresentada verbalmente;
modernização e melhoria no Julgado de Paz; e) Designar os mediadores, através do coordenador, na
b) Elaborar e actualizar, nos termos da lei, a lista dos falta de escolha consensual pelas partes;
mediadores que prestam serviço no Julgado de Paz e zelar f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
pelo respectivo cumprimento; g) Comunicar a data da audiência de julgamento, nos
c) Acompanhar e apoiar o funcionamento do Julgado casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz
de Paz, sem prejuízo das competências nesta matéria atri- de paz.
buídas a outras entidades;
d) Proceder ao pagamento das remunerações dos juízes Artigo 11.º
de paz; Competências do serviço de apoio administrativo
e) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.
1 — Ao serviço de apoio administrativo compete a pres-
tação do apoio administrativo necessário ao funcionamento
Artigo 8.º
eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:
Competências dos municípios de Palmela e Setúbal
a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes
Compete aos municípios de Palmela e Setúbal, nos de paz;
termos do Protocolo celebrado com o Ministério da Justiça b) Receber e expedir correspondência;
em 19 de Dezembro de 2007: c) Proceder às citações e notificações;
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008 5159
d) Manter organizado o registo contabilístico das me- subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º que se
diações efectuadas por mediador; revelem de especial interesse, de acordo com os critérios
e) Manter organizado o inventário; definidos no n.º 5 do artigo 18.º, para a economia nacio-
f) Manter organizado o registo contabilístico das me- nal pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento,
diações efectuadas por mediador; diversificação e internacionalização da economia por-
g) Manter actualizado o registo de assiduidade dos tuguesa e ou de sectores de actividade, regiões e áreas
funcionários dos serviços de atendimento e de apoio ad- considerados estratégicos.
ministrativo; 2 — Para além do cumprimento das condições de
h) Apoiar a actividade desenvolvida pelo Julgado de elegibilidade e de selecção, os projectos do regime es-
Paz. pecial deverão corresponder a uma despesa mínima
elegível de 15 milhões de euros.
2 — A coordenação do serviço de apoio administrativo 3 — Os projectos do regime especial são sujeitos
é assegurada por quem, para o efeito, vier a ser designado a um processo negocial específico precedido da ob-
pelo juiz de paz-coordenador. tenção de pré-vinculação do órgão de gestão quanto
ao incentivo máximo e outras condições a atribuir,
em contrapartida da obtenção de metas e obrigações
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO adicionais a assegurar pelos promotores no âmbito
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO do correspondente contrato de concessão de incen-
tivos.»
REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
2.º Os artigos 14.º, 16.º, 19.º e 26.º do Regulamento
Portaria n.º 711/2008 deste Sistema de Incentivos passam a ter a seguinte re-
de 31 de Julho dacção:
Através da Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, «Artigo 14.º
foi aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos à
Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT). [...]
Este Regulamento, de acordo com o Enquadramento 1— .....................................
Comunitário dos Auxílios Estatais à Investigação e Desen-
volvimento e à Inovação (2006/C 323/01), foi notificado à a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Comissão Europeia, tendo sido considerado como compa- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tível com o mercado comum nos termos do n.º 3, alínea c), c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do artigo 87.º do Tratado CE em 17 de Junho de 2008. c1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Esta decisão por parte da Comissão Europeia implica
a necessidade de efectuar ajustamentos ao respectivo Re- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gulamento, designadamente ao nível das taxas e limites ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de incentivos. iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paralelamente e com vista a disponibilizar um instru-
mento que proporcione maior flexibilidade deste Sistema, c2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
permitindo uma adequação mais eficaz à realidade dos i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
investimentos, procedeu-se à introdução de um regime
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
especial para os projectos com investimento superior a
15 milhões de euros.
Os ajustamentos que a presente portaria introduz não c3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
configuram alterações substanciais ao Sistema de Incenti-
vos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, razão 2 — No caso de núcleos de I&DT, o incentivo a
pela qual não se encontram sujeitas ao parecer técnico conceder é calculado através da aplicação às despesas
previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, elegíveis de uma taxa máxima de 50 % no caso de pe-
de 17 de Agosto. quenas empresas e 40 % no caso de médias empresas.
Assim: 3— .....................................
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do 4— .....................................
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regio- 5— .....................................
nal e da Economia e da Inovação, ao abrigo do n.º 1 do 6— .....................................
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto, 7— .....................................
o seguinte: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.º É aditado ao Regulamento do Sistema de Incentivos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico, aprovado
pela Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro, o ar- 8 — São concedidos ao abrigo do regime dos auxílios
tigo 14.º-A, com a seguinte redacção: de minimis os seguintes apoios:
«Artigo 14.º-A a) Despesas com a protecção da propriedade inte-
lectual e industrial;
Projectos do regime especial
b) Despesas relativas à participação em feiras e expo-
1 — Podem ser considerados como projectos do sições (despesas incorridas com o aluguer, a montagem
regime especial os projectos individuais referidos na e o funcionamento dos stands);
5160 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008
c) Apoio à criação de núcleos para projectos localiza- ANEXO
dos na região de Lisboa e para projectos a apoiar a partir
de 1 de Janeiro de 2011 na região do Algarve. Republicação do Regulamento do Sistema de Incentivos à
Investigação e Desenvolvimento Tecnológico,
anexo à Portaria n.º 1462/2007, de 15 de Novembro
9— .....................................
Artigo 1.º
Artigo 16.º
Objecto
[...]
O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao
1— ..................................... Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento
2 — A apresentação de candidaturas dos projectos Tecnológico nas empresas, adiante designado por SI I&DT,
do regime especial referidos no artigo 14.º-A não está
criado ao abrigo do enquadramento nacional dos siste-
sujeita ao regime de concursos fixado no número an-
mas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante
terior.
3 — (Anterior n.º 2.) designado por enquadramento nacional, aprovado pelo
4 — (Anterior n.º 3.) Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de Agosto.
Artigo 19.º Artigo 2.º
Âmbito
[...]
1— ..................................... São abrangidos pelo SI I&DT os projectos de investiga-
ção e desenvolvimento tecnológico (I&DT) e de demons-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tração tecnológica liderados por empresas ou, no caso de
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . projectos de I&DT colectiva, promovidos por associações
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . empresariais.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.º
2— .....................................
Objectivos
3— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . O SI I&DT tem como objectivo intensificar o esforço
b) A Agência para o Investimento e Comércio Externo nacional de I&DT e a criação de novos conhecimentos com
de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), para os projectos vista ao aumento da competitividade das empresas, promo-
referidos no artigo 14.º-A; vendo a articulação entre estas e as entidades do SCT.
c) [Anterior alínea b).]
Artigo 4.º
4— ..................................... Definições
Artigo 26.º Para além das definições constantes no enquadramento
nacional, para efeitos do presente Regulamento, entende-
[...] -se por:
O SI I&DT respeita o Enquadramento Comunitário a) «Projecto de I&DT» o conjunto de actividades de
dos Auxílios Estatais à Investigação e Desenvolvimento I&DT coordenadas e controladas, com um período de
e à Inovação (2006/C 323/01), excepto: execução previamente definido, com vista à prossecução
a) Para os apoios aos investimentos previstos na de determinados objectivos e dotado de recursos humanos,
subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, os quais materiais e financeiros;
respeitam o Regulamento (CE) n.º 70/2001, de 12 de b) «Actividades de I&DT» as actividades de investiga-
Janeiro, relativo aos auxílios a favor das pequenas e ção industrial e ou desenvolvimento experimental;
médias empresas; c) «Investigação industrial» a investigação planeada
b) Para as situações assinaladas no presente diploma ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos
como de minimis, as quais respeitam o Regulamento conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de
(CE) n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir
auxílios de minimis.» melhoramentos significativos em produtos, processos ou
serviços existentes; inclui a criação de componentes de
3.º É revogado o artigo 27.º sistemas complexos necessários à investigação industrial,
4.º Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte nomeadamente para a validação de tecnologia genérica,
integrante, é republicado na íntegra o Regulamento do Sis- com exclusão dos protótipos considerados «desenvolvi-
tema de Incentivos à Investigação e ao Desenvolvimento mento experimental»;
Tecnológico, anexo à Portaria n.º 1462/2007, de 15 de d) «Desenvolvimento experimental» a aquisição, com-
Novembro, com as alterações ora introduzidas. binação, concepção e utilização de conhecimentos e téc-
nicas científicas e tecnológicas já existentes, para efeitos
Em 25 de Julho de 2008. da elaboração de planos e dispositivos ou a concepção
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território de produtos, processos ou serviços novos, alterados ou
e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da melhorados.
Graça Nunes Correia. — O Ministro da Economia e da O desenvolvimento experimental não inclui alterações
Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. de rotina ou periódicas introduzidas nos produtos, nas
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008 5161
linhas de produção, nos processos de transformação, nos através de concurso, devendo a associação empresarial
serviços existentes e outras operações em curso, mesmo promover uma ampla disseminação dos resultados alcan-
que tais alterações sejam susceptíveis de representar me- çados, tendo em vista a sua endogeneização e valorização
lhoramentos; pelas empresas alvo;
e) «Entidades do Sistema Científico e Tecnológico c) Criação e reforço de competências internas de
(SCT)» os organismos de investigação e desenvolvimento, I&DT:
sem fins lucrativos, inseridos nos sectores Estado, ensino
superior e instituições privadas; i) Núcleos de I&DT, promovidos por empresas PME,
f) «Empresas autónomas» as empresas nos termos de- visando desenvolver na empresa de forma sustentada
finidos no artigo 3.º da Recomendação n.º 2003/361/CE, competências internas de I&DT e de gestão da inovação,
da Comissão Europeia, de 6 de Maio. através da criação de unidades estruturadas com carac-
terísticas de permanência e dedicadas exclusivamente a
Artigo 5.º actividades de I&DT;
ii) Centros de I&DT, promovidos por empresas que já
Tipologia de projectos desenvolvem de forma contínua e estruturada actividades
1 — São susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de I&DT, visando o aumento do esforço de I&DT para
de projectos de I&DT: além das linhas de investigação quotidianas normais da
empresa;
a) I&DT empresas projectos de I&DT promovidos por
empresas, compreendendo actividades de investigação d) Valorização de I&DT projectos demonstradores
industrial e ou de desenvolvimento experimental, condu- promovidos por empresas, que, partindo de actividades
centes à criação de novos produtos, processos ou sistemas de I&D concluídas com sucesso, visam a divulgação e
ou à introdução de melhorias significativas em produtos, demonstração a nível nacional ou internacional de novas
processos ou sistemas existentes, de acordo com as se- tecnologias sob a forma de novos produtos, processos ou
guintes modalidades: serviços inovadores, no sentido de evidenciar, perante um
i) Projectos individuais realizados por uma empresa; público especializado e em situação real, as vantagens
ii) Projectos em co-promoção realizados em parceria económicas e técnicas das novas soluções que se preten-
entre empresas ou entre estas e entidades do SCT, as quais, dem difundir.
em resultado da complementaridade de competências ou
de interesses comuns no aproveitamento de resultados 2 — Os projectos podem integrar parceiros localizados
de actividades de I&DT, se associam para potenciarem fora do território nacional, os quais não podem beneficiar de
sinergias ou partilharem custos e riscos, sendo esta par- qualquer incentivo previsto no presente Regulamento.
ceria formalizada através de um contrato de consórcio e
coordenada por uma empresa; Artigo 6.º
iii) Projectos mobilizadores de capacidades e compe-
Beneficiários
tências científicas e tecnológicas, com elevado conteúdo
tecnológico e de inovação e com impactes significativos As entidades beneficiárias dos apoios previstos no
a nível multissectorial, regional, cluster, pólo de compe- SI I&DT são:
titividade e tecnologia ou da consolidação das cadeias
de valor de determinados sectores de actividade e da in- a) Empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma
trodução de novas competências em áreas estratégicas jurídica;
de conhecimento, visando uma efectiva transferência do b) Entidades do SCT no caso dos projectos em co-
conhecimento e valorização dos resultados de I&DT junto -promoção e projectos mobilizadores definidos na alínea a)
das empresas, realizados em co-promoção entre empresas do n.º 1 do artigo 5.º;
e entidades do SCT; c) Associações empresariais no caso de projectos de
iv) Vale I&DT, concedido a PME para aquisição de I&DT colectiva definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
serviços de I&DT a entidades do SCT qualificadas para
o efeito, através da atribuição de um crédito junto destes Artigo 7.º
organismos; Âmbito sectorial
b) I&DT colectiva projectos de I&DT promovidos por 1 — São susceptíveis de apoio no âmbito do SI I&DT
associações empresariais que resultam da identificação de os projectos de investimento que incidam nas actividades
problemas e necessidades de I&DT partilhados por um con- previstas no n.º 1 do artigo 9.º do enquadramento nacional,
junto significativo de empresas, designadamente ao nível sem prejuízo de os avisos de abertura poderem restringir
de um determinado sector, cluster, pólo de competitividade as actividades abrangidas em cada concurso.
e tecnologia ou região, sendo os resultados largamente 2 — Em casos devidamente fundamentados e em fun-
disseminados pelas empresas dos agregados em causa; as ção da sua dimensão estratégica, pode o órgão de gestão
empresas alvo estão representadas num comité de acompa- considerar, casuisticamente e a título excepcional, como
nhamento composto no mínimo por cinco entidades que, objecto de apoio projectos de investimento incluídos nou-
através de uma intervenção articulada, colaboram com o tros sectores de actividade.
promotor na caracterização do problema, na identificação 3 — No caso dos projectos de investimento inseridos
de necessidades, no acompanhamento da realização do em estratégias de eficiência colectiva podem ainda ser
projecto e na validação dos resultados; as actividades de considerados outros sectores de actividade objecto de es-
I&DT a desenvolver são contratadas a entidades do SCT pecificação no diploma autónomo previsto no n.º 3 do
e ou empresas com a necessária capacidade tecnológica, artigo 7.º do enquadramento nacional.
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4 — Os projectos pertencentes a sectores sujeitos a sente artigo, o qual poderá ser prorrogado por igual período
restrições comunitárias específicas em matéria de auxílios desde que o promotor apresente, dentro do prazo previsto,
estatais devem respeitar os enquadramentos comunitários justificação fundamentada ao organismo técnico.
aplicáveis.
Artigo 10.º
Artigo 8.º
Condições específicas de elegibilidade do projecto
Âmbito territorial
1 — Com excepção do vale I&DT, além das condições
O SI I&DT tem aplicação em todo o território do conti- gerais de elegibilidade do projecto previstas no artigo 12.º
nente, definindo os avisos de abertura dos concursos para do enquadramento nacional, o projecto deve ainda cumprir
a apresentação de candidaturas as regiões abrangidas em os seguintes requisitos:
cada caso.
a) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura,
Artigo 9.º à excepção dos adiantamentos para sinalização, relaciona-
dos com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada
Condições específicas de elegibilidade do promotor aquisição, e das despesas relativas aos estudos prévios,
1 — Com excepção do vale I&DT, além das condições desde que realizados há menos de um ano;
gerais de elegibilidade definidas no artigo 11.º do enqua- b) Ter carácter inovador e incorporar desenvolvimentos
dramento nacional, o promotor do projecto deve ainda técnicos ou tecnológicos significativos ou, no caso de pro-
cumprir os seguintes requisitos: jectos demonstradores, ter carácter inovador alicerçado em
actividades nacionais de I&DT concluídas com sucesso;
a) Indicar um responsável do projecto pertencente à em- c) No caso de projectos de empresas não PME ou de
presa promotora ou, no caso de projectos em co-promoção empresas PME com incentivo previsto superior a 7,5 mi-
e projectos mobilizadores, à entidade líder do projecto; lhões de euros, justificar o efeito de incentivo, isto é, de-
b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º monstrar que o incentivo induz um aumento da dimensão
do enquadramento nacional, as empresas, as entidades do do projecto, um aumento dos resultados esperados, um
SCT de natureza privada e as associações empresariais aumento do ritmo do projecto ou um aumento do montante
devem cumprir o rácio de autonomia financeira definido total afecto à I&DT nos termos estabelecidos no n.º 6 do
no anexo A do presente Regulamento e do qual faz parte Enquadramento Comunitário dos Auxílios Estatais à Inves-
integrante; tigação & Desenvolvimento & Inovação (2006/C 323/01,
c) Os promotores devem demonstrar possuir as ne- de 30 de Dezembro);
cessárias competências científicas, técnicas, financeiras
d) Envolver recursos humanos qualificados cujos cur-
e de gestão indispensáveis ao projecto ou, no caso dos
ricula garantam a sua adequada execução;
projectos I&DT colectiva, competências financeiras e de
gestão e, relativamente aos projectos em co-promoção e e) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes
mobilizadores, envolver pelo menos uma empresa que se de financiamento do projecto;
proponha integrar os resultados do projecto na sua activi- f) Apresentar uma caracterização técnica e um orça-
dade económica e ou estrutura produtiva. mento suficientemente detalhados e fundamentados, com
uma estrutura de custos adequada aos objectivos visados
2 — No caso do vale I&DT, além das condições gerais e assegurar o adequado controlo orçamental do mesmo
de elegibilidade definidas no artigo 11.º do enquadramento através de um sistema que permita aferir adequadamente
nacional, o promotor do projecto deve ainda cumprir os a imputabilidade das despesas e custos do projecto;
seguintes requisitos: g) Demonstrar a pertinência da realização do projecto
face aos objectivos propostos;
a) Não ter projectos apoiados ao abrigo do presente h) No caso de promotores empresariais, demonstrar o
Regulamento noutras tipologias de projecto; contributo do projecto para a competitividade da organi-
b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º zação;
do enquadramento nacional, possuir uma situação líquida i) Corresponder a um mínimo de despesas elegíveis de
positiva, comprovada através do balanço referente ao final € 100 000 por projecto, sendo que no caso de projectos
do exercício anterior ao da data da candidatura. mobilizadores nenhuma das empresas promotoras pode ter
um montante de despesas elegíveis inferior a € 40 000;
3 — No caso de projectos de núcleos de I&DT e do j) Ter uma duração máxima de execução de dois anos
vale I&DT, o promotor deve ainda cumprir os critérios de no caso de projectos individuais de I&DT empresas, de
pequena e média empresa (PME). 18 meses no caso de projectos demonstradores e de três
4 — As condições de elegibilidade do promotor defi- anos nas restantes situações, excepto em casos devidamente
nidas quer no artigo 11.º do enquadramento nacional quer justificados.
nos números anteriores devem ser reportadas à data da
candidatura, à excepção das alíneas b) e c) do artigo 11.º 2 — Os projectos de I&DT empresas em co-promoção
do enquadramento nacional, cujo cumprimento poderá ser e os projectos mobilizadores devem, além dos requisitos
reportado a uma data até ao momento da celebração do estabelecidos no n.º 1, verificar as seguintes condições:
contrato de concessão de incentivos.
5 — Após a comunicação da decisão de aprovação, o a) Identificar como entidade líder do projecto a empresa
promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentação que assegura a incorporação na sua actividade da parcela
dos comprovantes das condições previstas no artigo 11.º mais significativa do investimento ou a que seja designada
do enquadramento nacional e, quando aplicáveis, nas alí- por todos, à qual compete assegurar a coordenação geral do
neas a) e b) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do pre- projecto e a interlocução dos vários promotores junto do
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organismo técnico em tudo o que respeite à gestão técnica, b) As questões de investigação a responder pela enti-
administrativa e financeira do projecto; dade qualificada do SCT têm de traduzir-se na melhoria
b) Apresentar um contrato de consórcio celebrado nos de produtos, processos ou serviços e não corresponder a
termos legais explicitando o âmbito da cooperação entre as projecto de investigação em curso na entidade do SCT
entidades envolvidas, a identificação do líder do projecto, seleccionada;
a responsabilidade conjunta entre as partes, deveres e di- c) Ter uma duração máxima de execução de um ano;
reitos das partes e questões inerentes à confidencialidade, d) Corresponder a uma despesa elegível mínima de
à propriedade intelectual e ou industrial ou à propriedade € 5000.
final dos bens de equipamento adquiridos ou desenvolvidos
no âmbito da execução do projecto. 6 — Os projectos de I&DT colectiva devem, além dos
requisitos estabelecidos no n.º 1, verificar as seguintes
3 — Os projectos de núcleos de I&DT devem, além
dos requisitos estabelecidos no n.º 1, verificar as seguintes condições:
condições: a) Demonstrar o interesse para um número representa-
a) O núcleo a apoiar deve estar integrado na política de tivo de empresas do sector, cluster, pólo de competitividade
inovação da empresa e apresentar um plano de actividades e tecnologia ou região em causa;
para execução num horizonte de três anos, estruturado num b) Comprovar a competência técnica das entidades do
ou vários projectos de I&DT, com identificação de objec- SCT responsáveis pelo trabalho de I&DT do projecto;
tivos, actividades, metas e mecanismos de valorização dos c) Prever um adequado nível de disseminação e transfe-
resultados, abrangendo todo o período de implementação rência dos resultados do projecto para as empresas referidas
do projecto; na alínea a).
b) O núcleo a apoiar deve possuir até à data de con-
clusão do projecto um sistema de gestão da investiga- 7 — Os projectos demonstradores devem, além dos
ção, desenvolvimento e inovação certificado segundo a requisitos estabelecidos no n.º 1, prever a demonstração
NP 4457:2007. em situação real da utilização ou aplicação do produto,
processo ou sistema alvo do projecto e um adequado nível
4 — Os projectos de centros de I&DT devem, além dos de divulgação junto do mercado alvo, bem como de outros
requisitos estabelecidos no n.º 1, verificar as seguintes potenciais interessados na tecnologia a demonstrar.
condições: 8 — Com excepção do vale I&DT, o prazo de execução
a) O centro a apoiar deve estar integrado na política de do projecto poderá ser prorrogado por um período máximo
inovação da empresa e apresentar um programa estratégico de um ano, em casos devidamente justificados e quando
reportado a um horizonte temporal mínimo de três anos, solicitado pelo promotor antes do termo da duração inicial
com explicitação de objectivos e metas quantificadas finais autorizada.
e intercalares, incluindo, nomeadamente: 9 — No caso de projectos de I&DT colectiva e de pro-
jectos mobilizadores, quando o respectivo aviso de abertura
a1) Contratação de recursos humanos qualificados para de candidaturas prever uma fase de pré-qualificação, terem
I&DT; sido seleccionados na fase de pré-qualificação.
a2) Investimentos em equipamentos e outros meios 10 — Nas situações em que esteja prevista uma pré-
de I&DT; -qualificação, deve nesta fase ser comprovado o cumpri-
a3) Projectos a desenvolver no âmbito do 7.º Programa mento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), c),
Quadro de I&D;
g), h) e j) do n.º 1 e, no caso de projectos mobilizadores,
a4) Aquisição de tecnologia e serviços às entidades
verificar ainda o estabelecido na alínea a) do n.º 2 e, no
do SCT;
a5) Crescimento do investimento em actividades de caso de projectos de I&DT colectiva, o disposto nas alí-
I&D intramuros; neas a) e c) do n.º 6.
a6) Indicadores de resultado: patentes registadas e va-
lorizadas, indicadores de performance económica, novos Artigo 11.º
produtos ou processos, criação de novas empresas; Despesas elegíveis
b) O centro a apoiar deve possuir até à data de conclusão 1 — Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
do projecto: a) Despesas com pessoal técnico do promotor dedicado
b1) Pelo menos cinco técnicos em equivalente a tempo a actividades de I&DT, incluindo bolseiros de entidades
integral (ETI), com, pelo menos, um doutorado, dedicados do SCT, com bolsa integralmente suportada pela entidade
a actividades de I&D; promotora;
b2) Atingir uma intensidade de I&D nas vendas superior à b) Despesas de investigação contratada e patentes adqui-
média da UE na respectiva classe de actividade económica; ridas a fontes externas ou por estas licenciadas, a preços de
b3) Um sistema de gestão da investigação, desenvol- mercado, e que se traduzam na sua efectiva endogeneização
vimento e inovação certificado segundo a NP 4457:2007. por parte do promotor;
c) Matérias-primas e componentes necessárias para a
5 — No caso do vale I&DT, além das condições gerais construção de instalações piloto ou experimentais e ou de
de elegibilidade do projecto previstas no artigo 12.º do demonstração e para a construção de protótipos;
enquadramento nacional, deve ainda cumprir os seguintes d) Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistên-
requisitos: cia técnica, científica e consultoria;
a) Incluir apenas despesas relativas à contratação de e) Aquisição de instrumentos e equipamento científico
serviços de I&DT posteriores à data da candidatura; e técnico imprescindível ao projecto e que fiquem afectos
5164 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008
em exclusividade à sua realização durante o período de 6 — No caso dos projectos de I&DT colectiva, apenas
execução do projecto; são elegíveis as despesas previstas nas alíneas b), d), g),
f) Aquisição de software específico para o projecto; h), i), l) e m) do n.º 1.
g) Despesas associadas à formulação de pedidos de 7 — No que respeita às despesas previstas nas alíneas e)
patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos e f) do n.º 1 e sempre que os equipamentos e o software
nacionais, no estrangeiro pela via directa nas administra- em causa possam ter utilização produtiva ou comercial
ções nacionais, comunitários, europeus e internacionais, após a conclusão do projecto, apenas se considera como
designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica, despesa elegível, no caso de investimentos realizados por
anuidades e honorários de consultoria em matéria de pro- empresas, o valor das amortizações correspondentes ao
priedade industrial; período da sua utilização no projecto.
h) Despesas com a promoção e divulgação dos resulta- 8 — No caso de investimentos realizados por entida-
dos de projectos de inovação de produto ou de processo des do SCT, as despesas previstas na alínea e) do n.º 1
com aplicação comercial junto do sector utilizador final não podem exceder 20 % das despesas elegíveis de cada
ou de empresas alvo; promotor.
i) Despesas com missões internacionais directamente 9 — Os órgãos de gestão definirão limites à elegibi-
imputáveis ao projecto e comprovadamente necessárias à lidade de despesas e condições específicas de aplicação,
sua realização; bem como a metodologia de apuramento das despesas com
j) Despesas com o processo de certificação do Sis- pessoal técnico do promotor.
tema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e 10 — Para efeito do disposto nos números anteriores,
Inovação, designadamente honorários de consultoria, apenas são considerados elegíveis os valores declarados
formação e instrução do processo junto da entidade pelo promotor até ao limite dos custos médios de mer-
certificadora; cado.
l) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de 11 — Para determinação do valor das despesas elegí-
contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) veis comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor
do n.º 1 do artigo 23.º; acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito
m) Imputação de custos indirectos, calculados de acordo passivo desse imposto e possa exercer o direito à respec-
com metodologia a definir pelos órgãos de gestão. tiva dedução.
2 — No caso do vale I&DT, apenas são elegíveis des- Artigo 12.º
pesas de investigação contratual previstas na alínea b) do
n.º 1. Despesas não elegíveis
3 — No que se refere aos projectos de núcleos de Constituem despesas não elegíveis, para além das con-
I&DT, as despesas elegíveis previstas na alínea a) do sideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, as
n.º 1 respeitam aos custos com a contratação de um transacções entre entidades participantes nos projectos.
máximo de três novos quadros técnicos, com nível de
qualificação igual ou superior a IV, por um período até Artigo 13.º
36 meses.
4 — No caso de centros de I&DT, apenas são elegíveis Natureza e limites dos incentivos
despesas em equipamento científico e técnico afecto a 1 — O incentivo a conceder assumirá as seguintes mo-
actividades de I&D, incluindo licenças de software, bem dalidades:
como as previstas nas alíneas j) e l) do n.º 1.
5 — Para os projectos demonstradores, além das des- a) Núcleos de I&DT: incentivo não reembolsável, até
pesas previstas no n.º 1, são ainda elegíveis despesas com: ao limite máximo de € 500 000;
b) Centros de I&DT: incentivo reembolsável, até ao
a) Adaptação de edifícios e instalações quando impres- limite máximo de € 1 000 000;
cindíveis para a realização do projecto até ao limite de 20 % c) Vale I&DT: incentivo não reembolsável, até ao limite
da despesa elegível do projecto; máximo de € 25 000;
b) Transporte, seguros, montagens e desmontagens d) Outros projectos I&DT empresas:
de equipamentos e instalações específicas do pro-
jecto; d1) Beneficiários empresas:
c) Despesas inerentes à aplicação real no sector utiliza- i) Para projectos com um incentivo inferior ou igual a
dor, até ao limite máximo de 15 % das despesas elegíveis € 1 000 000: incentivo não reembolsável;
do projecto; ii) Para projectos com um incentivo superior a
d) No âmbito da alínea h) do n.º 1, consideram-se ele- € 1 000 000: incentivo não reembolsável até ao montante
gíveis, em condições a acordar com o organismo técnico, de € 1 000 000, assumindo o montante do incentivo que
despesas com: exceder este limite a modalidade de incentivo não reem-
d1) Modelos computacionais dos protótipos com fun- bolsável numa parcela de 75 % e de incentivo reembolsável
ções de simulação, quando adequados à demonstração para a restante parcela de 25 %, sendo que esta última
dos resultados; parcela apenas será atribuída quando igual ou superior a
d2) Inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais € 50 000;
ou no estrangeiro; iii) No caso de projectos em co-promoção ou de projec-
d3) Participação em conferências técnicas internacionais tos mobilizadores, o disposto nas alíneas anteriores será
para divulgação dos resultados; aplicado por projecto, com exclusão das componentes
d4) Organização de showroom. relativas à participação das entidades do SCT;
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008 5165
d2) Beneficiários entidades do SCT: incentivo não re- iii) Envolver uma cooperação com pelo menos uma
embolsável; PME ou envolver actividades de I&DT em pelo menos
dois Estados membros;
e) Projectos I&DT colectiva: incentivo não reembol-
sável; c2) Majoração «Cooperação com entidades do SCT»,
f) Projectos demonstradores: a atribuir quando se verifiquem cumulativamente as se-
guintes condições:
f1) Para projectos com um incentivo inferior ou igual a
€ 750 000: incentivo não reembolsável; i) A participação das entidades do SCT representa pelo
f2) Para projectos com um incentivo superior a € 750 000: menos 10 % das despesas elegíveis do projecto;
incentivo não reembolsável até ao montante de € 750 000, ii) As entidades do SCT têm o direito de publicar os
assumindo o montante do incentivo que exceder este limite resultados do projecto de investigação que resultem da
a modalidade de incentivo não reembolsável numa parcela I&DT realizada por essa entidade;
de 75 % e de incentivo reembolsável para a restante par-
cela de 25 %, sendo que esta última parcela apenas será c3) Majoração «Divulgação ampla dos resultados», a
atribuída quando igual ou superior a € 50 000. atribuir apenas a actividades de investigação industrial,
desde que os seus resultados sejam objecto de divulgação
2 — O incentivo reembolsável referido no número an- ampla através de conferências técnicas e científicas ou pu-
terior deverá obedecer às seguintes condições: blicação em revistas científicas ou técnicas ou armazenados
em bases de dados de acesso livre, ou seja, às quais é livre
a) Sem pagamento de juros ou outros encargos;
o acesso aos dados de investigação brutos ou através de
b) O prazo de financiamento considerado é de sete anos,
um software gratuito ou público.
com o período de carência de capital de dois anos;
c) As amortizações são efectuadas em prestações se-
2 — No caso de núcleos de I&DT, o incentivo a conce-
mestrais, iguais e sucessivas.
der é calculado através da aplicação às despesas elegíveis
de uma taxa máxima de 50 % no caso de pequenas empre-
3 — O incentivo reembolsável referido na alínea b) do
sas e 40 % no caso de médias empresas.
n.º 1 pode ser convertido em incentivo não reembolsável,
3 — No caso do vale I&DT, a taxa máxima de incentivo
até ao limite de 80 % do incentivo atribuído, na medida
é de 75 %, sendo que o auxílio atribuído a cada promotor
em que sejam efectuados novos investimentos em I&D,
no âmbito da presente tipologia de projecto e no âmbito
inseridos nos seguintes domínios:
dos projectos simplificados de inovação previstos no Re-
a) Custos associados aos primeiros 24 meses de con- gulamento SI Qualificação PME não poderá ultrapassar,
tratação de recursos humanos altamente qualificados para no seu conjunto, um valor máximo de € 200 000 por um
actividades de I&D; período de três anos.
b) Financiamento próprio de projectos desenvolvidos 4 — No caso de projectos de I&DT colectiva, o in-
ao abrigo de programas internacionais de I&DT; centivo a conceder é calculado através da aplicação às
c) Registo internacional de patentes. despesas elegíveis de uma taxa base máxima de 25 %, a
qual poderá ser acrescida das majorações referidas nas
Artigo 14.º alíneas a) e c) do n.º 1.
5 — Para efeitos do disposto do presente artigo, a sub-
Taxas máximas de incentivo
contratação não é considerada cooperação.
1 — No caso de projectos de I&DT empresas, indi- 6 — A taxa de incentivo é estabelecida em relação às
viduais, em co-promoção e mobilizadores, de projectos despesas elegíveis de cada entidade beneficiária.
demonstradores e centros de I&DT, o incentivo a conceder 7 — No caso de projectos de I&DT em co-promoção e
às empresas é calculado através da aplicação às despesas projectos mobilizadores, a taxa de incentivo das entidades
elegíveis de uma taxa base máxima de 25 %, a qual poderá do SCT é calculada em função da média ponderada das
ser acrescida das seguintes majorações: taxas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas
promotoras ou de 75 % quando a cooperação não implique
a) Majoração «Investigação industrial»: 25 pontos per-
auxílios de Estado indirectos aos parceiros empresariais,
centuais (p. p.) a atribuir a actividades de I&DT classifi-
devendo para tal estar preenchida uma das seguintes con-
cadas como tal;
dições:
b) Majoração «Tipo de empresa»: 10 p. p. a atribuir
a médias empresas ou 20 p. p. a atribuir a pequenas em- a) Os resultados que não dão origem a direitos de pro-
presas; priedade intelectual podem ser amplamente divulgados e
c) Majoração de 15 p. p. quando se verifique pelo menos a entidade do SCT é titular de todos os direitos de proprie-
uma das seguintes situações: dade intelectual sobre os resultados de I&DT decorrentes
da sua actividade no projecto;
c1) Majoração «Cooperação entre empresas», a atribuir
b) A entidade do SCT recebe das empresas co-promotoras
quando o projecto verificar cumulativamente as seguintes
uma compensação equivalente ao preço de mercado pelos
condições:
direitos de propriedade intelectual que resultam da sua
i) Envolver uma cooperação efectiva entre empresas actividade no projecto e que são transferidos para as em-
autónomas umas das outras; presas; a contribuição das empresas co-promotoras para o
ii) Nenhuma empresa suportar mais de 70 % das despe- investimento do projecto realizado pela entidade do SCT
sas elegíveis do projecto; será deduzida dessa compensação.
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8 — São concedidos ao abrigo do regime dos auxílios Artigo 17.º
de minimis os seguintes apoios: Avisos de abertura de concursos
a) Despesas com a protecção da propriedade intelectual para apresentação de candidaturas
e industrial; 1 — Os avisos de abertura de concursos devem estabe-
b) Despesas relativas à participação de feiras e exposi- lecer obrigatoriamente:
ções (despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o
a) Os objectivos e as prioridades visadas;
funcionamento dos stands);
b) A tipologia dos projectos a apoiar;
c) Apoio à criação de núcleos para projectos localizados c) O âmbito territorial;
na região de Lisboa e para projectos a apoiar a partir de 1 d) Os prazos para apresentação de candidaturas;
de Janeiro de 2011 na região do Algarve. e) A metodologia de apuramento do mérito do pro-
jecto;
9 — O incentivo global atribuído a cada entidade bene- f) A data limite para a comunicação da decisão aos pro-
ficiária não pode exceder o limite máximo, expresso em motores;
ESB, de 80 % das despesas elegíveis. g) O orçamento de incentivos a conceder.
Artigo 14.º-A 2 — Os avisos de abertura de concursos podem ainda
Projectos do regime especial definir em função das prioridades outras regras específicas,
nomeadamente:
1 — Podem ser considerados como projectos do regime
especial os projectos individuais referidos na subalínea i) a) Outras metodologias de recepção de candidaturas;
da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º que se revelem de especial b) Limites aos sectores de actividade beneficiários;
c) Limite ao número de candidaturas apresentadas por
interesse, de acordo com os critérios definidos no n.º 5
promotor;
do artigo 18.º, para a economia nacional pelo seu efeito
d) Ajustamento às condições de elegibilidade estabele-
estruturante para o desenvolvimento, diversificação e in- cidas no presente Regulamento;
ternacionalização da economia portuguesa e ou de sectores e) Regras específicas para a constituição das parce-
de actividade, regiões e áreas considerados estratégicos. rias;
2 — Para além do cumprimento das condições de ele- f) Metodologias de avaliação técnica dos projectos;
gibilidade e de selecção, os projectos do regime especial g) Regras e limites à elegibilidade de despesas, em
deverão corresponder a uma despesa mínima elegível de função das prioridades e objectivos fixados em cada con-
15 milhões de euros. curso;
3 — Os projectos do regime especial são sujeitos a um h) Novas despesas não elegíveis;
processo negocial específico precedido da obtenção de i) Restrições nas condições de atribuição de incentivos,
pré-vinculação do órgão de gestão quanto ao incentivo nomeadamente naturezas, taxas e montantes mínimos e
máximo e outras condições a atribuir, em contrapartida máximos;
da obtenção de metas e obrigações adicionais a assegurar j) Substituição do incentivo reembolsável pela bonifi-
pelos promotores no âmbito do correspondente contrato cação de juros;
de concessão de incentivos. l) Necessidade de uma fase de pré-qualificação,
estabelecendo-se os seus requisitos e especificidades.
Artigo 15.º
3 — No caso específico de concursos não financiados
Cumulação de incentivos por fundos comunitários, os respectivos avisos de abertura
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos con- podem ainda definir adaptações ao modo de apresenta-
cedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumu- ção de candidaturas, processo de decisão e modelo de
láveis com quaisquer outros da mesma natureza. gestão.
4 — A abertura dos concursos será objecto de progra-
Artigo 16.º mação através de um plano anual a aprovar por despacho
conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e do
Apresentação de candidaturas Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvol-
1 — A apresentação de candidaturas ao SI I&DT vimento Regional.
processa-se através de concursos. 5 — Os avisos de abertura são definidos pelos órgãos de
gestão competentes, ouvida a comissão de selecção, sendo
2 — A apresentação de candidaturas dos projectos
divulgados, para além dos meios legais estabelecidos,
do regime especial referidos no artigo 14.º-A não está através dos seus respectivos sítios na Internet e no Portal
sujeita ao regime de concursos fixado no número an- Incentivos QREN.
terior.
3 — As candidaturas são enviadas pela Internet através Artigo 18.º
de formulário electrónico disponível no Portal Incentivos
QREN. Selecção e hierarquização dos projectos
4 — No caso da I&DT colectiva, a apresentação de 1 — Os projectos, com excepção do vale I&DT, se-
candidaturas é precedida de uma fase de pré-qualificação, rão avaliados através do indicador de mérito do projecto
podendo também ser adoptada esta metodologia no caso (MP), em função de um conjunto de critérios de selecção
de projectos mobilizadores, nos termos a definir em aviso e com base em metodologia de cálculo definida no aviso
de abertura do concurso. de abertura de concurso.
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2 — Os critérios de selecção referidos no número an- c) O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas
terior serão fixados em despacho dos Ministros da Eco- e à Inovação, I. P. (IAPMEI), para os restantes projectos.
nomia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional. 4 — A comissão de selecção é composta pelo órgão
3 — Os projectos são ordenados por ordem decrescente de gestão competente, que preside, e representantes de
em função do MP e, em caso de igualdade, em função da todos os outros órgãos de gestão e organismos técnicos
data de entrada da candidatura. envolvidos na gestão do SI I&DT.
4 — Os projectos são seleccionados com base na hierar-
quia definida no número anterior, até ao limite orçamental Artigo 20.º
definido no aviso de abertura do concurso.
Processo de decisão
5 — Para beneficiarem de um incentivo superior a
7,5 milhões de euros, para além da observância dos crité- 1 — As candidaturas são distribuídas de forma auto-
rios referidos no n.º 1, os projectos devem demonstrar a mática pelo sistema de informação aos órgãos de gestão e
relevância do seu interesse para a economia nacional e o aos organismos técnicos competentes.
seu efeito estruturante, através dos seguintes critérios de 2 — À excepção do vale de I&DT, o processo de decisão
selecção adicionais: decorre segundo os seguintes trâmites:
a) Contributo para o aumento do volume de despesas a) O organismo técnico assume a coordenação dos con-
em I&DT do sector empresas; tactos com o promotor e envia ao órgão de gestão com-
b) Contributo para o aumento das exportações nacionais petente, no prazo máximo de 50 dias úteis, incluindo o
de produtos industriais transformados e serviços, com alta período de eventuais esclarecimentos referidos na alínea c),
intensidade tecnológica; a contar da data de encerramento de cada concurso, parecer
c) Contributo para a criação de novos postos de trabalho sobre as candidaturas;
altamente qualificados. b) O parecer referido na alínea anterior é suportado em
pareceres técnicos especializados, emitidos por peritos ou
6 — A selecção do vale I&DT é efectuada por ordem por painéis de avaliação, nomeados para cada concurso;
crescente da dimensão da empresa, medida pelo número c) No decorrer da avaliação das candidaturas podem ser
de trabalhadores, até ao limite orçamental definido no solicitados ao promotor, de uma única vez, esclarecimen-
aviso de abertura do concurso, e, em caso de igualdade, tos complementares, a prestar no prazo de 10 dias úteis,
em função da data de entrada da candidatura. decorridos os quais a ausência de resposta significará a
desistência da candidatura;
Artigo 19.º d) O órgão de gestão competente submete à apreciação
Estruturas de gestão
da comissão de selecção a proposta de decisão suportada
nos pareceres emitidos pelos organismos técnicos;
1 — Na gestão deste sistema de incentivos intervêm: e) O órgão de gestão competente decide a atribuição
do incentivo, sendo o promotor notificado da decisão que
a) Os órgãos de gestão, que são as entidades que as-
recaiu sobre a candidatura no prazo máximo de 70 dias
seguram a abertura de concursos, a decisão final sobre a
úteis após a data de encerramento de cada concurso;
concessão dos incentivos, o seu controlo e o seu finan-
f) Nas situações definidas pelas comissões de coordena-
ciamento;
ção ministerial e nos termos por elas fixados, as decisões
b) A comissão de selecção, que emite parecer sobre as
dos órgãos de gestão referidas na alínea e) carecem de
aberturas de concursos e sobre as propostas de decisão de
homologação ministerial;
financiamento;
g) Os promotores de projectos não apoiados podem
c) Os organismos técnicos, que são entidades que asse-
apresentar alegações contrárias no prazo de 10 dias úteis
guram a análise dos projectos, a contratação dos incentivos
contados a partir da data da notificação estabelecida na
e o controlo e acompanhamento da sua execução, bem
alínea e);
como a interlocução com o promotor;
h) Um projecto não apoiado que, em resultado da re-
d) As comissões de coordenação e desenvolvimento
apreciação da candidatura nos termos da alínea anterior,
regional, entidades que asseguram a apreciação do mérito
venha a obter uma pontuação que teria permitido a sua
do projecto em termos do seu contributo para a competiti-
inclusão no conjunto dos projectos seleccionados, será
vidade regional e para a coesão económica territorial.
considerado seleccionado e apoiado no âmbito do concurso
a que se candidatou.
2 — Os órgãos de gestão correspondem, no caso de
financiamento através de fundos estruturais, às autoridades
3 — A atribuição do incentivo ao vale I&DT é deci-
de gestão dos programas operacionais do QREN definidas
dida pelo órgão de gestão competente, sendo o promotor
no anexo B do presente Regulamento, do qual faz parte
notificado da decisão que recaiu sobre a candidatura, no
integrante, podendo, no caso de utilização de outras fontes
prazo máximo 20 dias úteis após a data de encerramento
de financiamento, corresponder a outras entidades a iden-
de cada concurso.
tificar nos respectivos avisos de abertura dos concursos.
4 — No caso de projectos I&DT colectiva e projectos
3 — Os organismos técnicos são:
mobilizadores objecto de pré-qualificação, o órgão de
a) A Agência de Inovação, S. A. (ADI), para os projectos gestão comunica a decisão relativa à pré-qualificação ao
referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do organismo técnico, que notifica o promotor no prazo de
artigo 5.º; 40 dias úteis após a data de encerramento do período de
b) A Agência para o Investimento e Comércio Externo recepção das pré-candidaturas.
de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), para os projectos 5 — Quando estiverem reunidas condições técnicas para
referidos no artigo 14.º-A; tal, são utilizados meios de comunicação electrónicos nas
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diferentes fases do processo de decisão, bem como nas i) Quando aplicável, cumprir os normativos legais em
fases de contratualização dos incentivos e de acompanha- matéria de contratação pública relativamente à execução
mento, avaliação e controlo. dos projectos;
j) Publicitar os apoios recebidos nos termos da regula-
Artigo 21.º mentação aplicável.
Formalização da concessão do incentivo
Artigo 23.º
1 — A concessão do apoio é formalizada através de Acompanhamento e controlo
contrato a celebrar entre o promotor ou promotores e o
organismo técnico, mediante uma minuta tipo homologada 1 — Sem prejuízo de outros mecanismos de acompa-
pelas comissões ministeriais de coordenação dos progra- nhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acom-
mas operacionais do QREN financiadores, sob proposta panhamento e a verificação do projecto são efectuados nos
do órgão de gestão competente. seguintes termos:
2 — Após a comunicação da decisão de aprovação, o a) A verificação financeira do projecto tem por base
promotor tem um prazo de 20 dias úteis para celebração do uma «declaração de despesa do investimento» apresentada
contrato de concessão do incentivo, o qual, com excepção pelo beneficiário, certificada por um revisor oficial de
do vale I&DT, poderá ser prorrogado por igual período contas (ROC), sendo que, no caso de candidaturas com
desde que o promotor apresente justificação fundamentada despesa elegível aprovada inferior a € 200 000, por opção
ao organismo técnico. do promotor esta certificação pode ser efectuada por um
3 — A não celebração do contrato por razões imputáveis técnico oficial de contas (TOC), através da qual confirma a
aos promotores, no prazo referido no número anterior, realização das despesas de investimento, que os documen-
determina a caducidade da decisão de concessão de in- tos comprovativos daquelas se encontram correctamente
centivo. lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabili-
zado nos termos legais aplicáveis;
Artigo 22.º b) As verificações físicas e técnicas do projecto são
Obrigações das entidades beneficiárias efectuadas pelo organismo técnico, confirmando que o
investimento foi realizado e que os objectivos foram atin-
Além dos requisitos previstos no artigo 13.º do enqua- gidos pelo beneficiário nos termos constantes do contrato.
dramento nacional, os beneficiários ficam ainda sujeitos
às seguintes obrigações: 2 — A verificação dos projectos de investimento por
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no parte do organismo técnico ou pelo sistema de controlo e
contrato; avaliação interno do órgão de gestão poderá ser feita em
b) Demonstrar o cumprimento das obrigações legais, de- qualquer fase de execução do projecto e após a respectiva
signadamente as fiscais e para com a segurança social; conclusão.
c) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos 3 — No caso do vale I&DT, as verificações técnica e
que lhe forem solicitados pelas entidades com competên- financeira referidas no n.º 1 têm por base a apresentação
cias para o acompanhamento, avaliação de resultados e pelo promotor de um relatório de conclusão do projecto,
impactes, controlo e auditoria; o qual comprova a realização da despesa, incluindo cópia
d) Comunicar ao organismo técnico as alterações ou das facturas da entidade do SCT, e o comprovativo do
ocorrências relevantes que ponham em causa os pressu- pagamento da contribuição privada por parte do promotor,
postos relativos à aprovação do projecto; o que originará a utilização do crédito junto da entidade
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício do SCT.
da respectiva actividade, nomeadamente possuir situação
regularizada em termos de licenciamento ou ter instruído Artigo 24.º
adequadamente o processo de licenciamento junto das Pagamentos
entidades competentes, até ao encerramento do projecto;
f) Manter a situação regularizada perante a entidade 1 — Com excepção do vale I&DT, os pagamentos de
pagadora do incentivo; incentivo são efectuados directamente às entidades bene-
g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o ficiárias.
Plano Oficial de Contabilidade ou outra regulamentação 2 — No caso do vale I&DT, o pagamento do incentivo
aplicável; é efectuado à(s) entidade(s) do SCT contratada(s) para a
h) Manter na entidade beneficiária, devidamente or- prestação de serviços de I&DT, após confirmação do pa-
ganizado em dossier, todos os documentos susceptíveis gamento da despesa relativa à comparticipação privada do
de comprovar as informações, declarações prestadas no promotor, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
âmbito do projecto e de fundamentar as opções de inves-
timentos apresentadas, bem como todos os documentos Artigo 25.º
comprovativos da realização das despesas de investimento, Resolução do contrato
o qual poderá ser consultado a qualquer momento pelos
1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser
organismos intervenientes no processo de análise, acom-
resolvido unilateralmente desde que se verifique uma das
panhamento e fiscalização dos projectos, sendo que no
seguintes condições:
caso de projectos financiados com fundos estruturais este
dossier tem de ser mantido até três anos após a data de a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade
encerramento do respectivo programa financiador; beneficiária das suas obrigações, bem como dos objecti-
Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008 5169
vos do projecto, incluindo os prazos relativos ao início da 4 — Em casos devidamente justificados e fundamenta-
realização do investimento e sua conclusão; dos, é admissível a apresentação de um balanço corrigido,
b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade através do qual se contemplem as especificidades relacio-
beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais; nadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da en- no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de
tidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apre- produção longos ou resultantes de concursos públicos.
sentação, apreciação e acompanhamento dos investimentos. 5 — No caso de entidades privadas pertencentes ao
SCT e associações empresariais, desde que tenham uma
2 — A resolução do contrato implica a devolução do situação líquida positiva, ao capital próprio referido no
incentivo já recebido, no prazo de 30 dias úteis a contar n.º 2 pode ser acrescido o valor dos proveitos diferidos
da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à correspondentes a subsídios ao investimento não reem-
taxa indicada no contrato de concessão de incentivos. bolsáveis relativos a projectos encerrados.
3 — Quando a resolução se verificar pelo motivo re- 6 — As empresas com início de actividade nos seis
ferido na alínea c) do n.º 1, a entidade beneficiária não meses anteriores à da data da candidatura, em substituição
poderá beneficiar de quaisquer apoios pelo período de do cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade
cinco anos. de financiamento do projecto com capitais próprios, igual
ou superior a 20 % das despesas elegíveis.
Artigo 26.º 7 — Em alternativa ao indicador referido no n.º 2 e
Enquadramento comunitário para o caso de projectos de elevada intensidade tecnoló-
gica, deve ser demonstrado o adequado financiamento dos
O SI I&DT respeita o Enquadramento Comunitário dos projectos através de uma participação de capitais próprios
Auxílios Estatais à Investigação e Desenvolvimento e à
não inferior a 20 % das despesas elegíveis.
Inovação (2006/C 323/01), excepto:
8 — Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, pode ser adi-
a) Para os apoios aos investimentos previstos na suba- cionado aos capitais próprios o autofinanciamento gerado
línea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, o Regulamento durante a realização do projecto.
(CE) n.º 70/2001, de 12 de Janeiro, relativo aos auxílios a
favor das pequenas e médias empresas; ANEXO B
b) Quando assinalado, o Regulamento (CE)
n.º 1998/2006, de 15 de Dezembro, relativo aos auxílios Identificação dos órgãos de gestão
de minimis. 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o ór-
gão de gestão competente, que assegura o co-financiamento
Artigo 27.º dos investimentos localizados nas regiões Norte, Centro
(Revogado.) e Alentejo, quando estão em causa fundos estruturais, é
o seguinte:
ANEXO A
a) Órgão de gestão do Programa Operacional Factores
Situação económica e financeira equilibrada de Competitividade, para:
1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do a1) Projectos mobilizadores;
artigo 9.º do presente Regulamento, considera-se que as a2) Projectos de I&DT colectiva excepto os previstos
entidades participantes nos projectos de investimento na subalínea b1) da alínea b);
possuem uma situação económico-financeira equilibrada a3) Projectos de I&DT empresas realizados ou liderados
quando apresentem, no ano anterior ao da candidatura, um por empresas de média ou grande dimensão;
rácio de autonomia financeira não inferior a 0,10 no caso a4) Projectos de núcleos de I&DT realizados por em-
de entidades privadas do SCT e associações empresariais presas de média dimensão;
e de 0,20 nas restantes situações. a5) Projectos de centros de I&DT e projectos demons-
2 — A autonomia financeira referida no número anterior tradores realizados por empresas de média ou grande di-
é calculada através da seguinte fórmula: mensão;
AF = CPe
ALe b) Órgão de gestão de cada um dos programas opera-
cionais regionais, para:
em que: b1) Projectos de I&DT colectiva, desde que a localiza-
AF — autonomia financeira; ção do investimento tal como definido na alínea a) do n.º 3
CPe — capital próprio da empresa, incluindo os supri- esteja maioritariamente concentrado em apenas uma das
mentos desde que estes venham a ser incorporados em seguintes regiões NUTS II (Norte, Centro ou Alentejo);
capital próprio até à data da celebração do contrato de b2) Projectos de I&DT empresas, realizados ou lide-
concessão de incentivos; rados por micro ou pequenas empresas, à excepção de
ALe — activo líquido da empresa. projectos mobilizadores;
b3) Projectos de núcleos de I&DT, centros de I&DT e
3 — Para o cálculo do indicador referido no n.º 2 será projectos demonstradores realizados por micro ou peque-
utilizado o balanço referente ao final do exercício ante- nas empresas.
rior ao da data da candidatura ou um balanço intercalar
posterior, reportado no máximo à data da candidatura e 2 — Para os investimentos localizados nas regiões de
legalmente certificado por um ROC. Lisboa e Algarve, quando estão em causa fundos estrutu-
5170 Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008
rais, o órgão de gestão competente é a respectiva autoridade
de gestão do programa operacional regional.
3 — A localização do investimento é determinada da
seguinte forma:
a) Nos projectos de I&DT colectiva, corresponde à região
NUT II onde se identifiquem comprovadamente os efeitos;
b) Nos projectos de I&DT empresas em co-promoção e
projectos mobilizadores, corresponde à região NUT II em
que se realiza o investimento da empresa líder do projecto;
c) Nos restantes tipologias de projecto, corresponde à
região NUT II onde se realiza o investimento.
4 — Nas restantes situações, o aviso de abertura de
concurso define o órgão de gestão competente.
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIO-
NAL E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS.