Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 13/2012
- Data
- 2012-01-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
Texto integral (2569 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 13/2012
Missão e atribuições
de 20 de janeiro
1 — A DGEEC tem por missão garantir a produção e
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo análise estatística da educação e ciência, apoiando tecnica-
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de mente a formulação de políticas e o planeamento estraté-
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), gico e operacional, criar e assegurar o bom funcionamento
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do do sistema integrado de informação do MEC, observar e
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- avaliar globalmente os resultados obtidos pelos sistemas
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos educativo e científico e tecnológico, em articulação com
serviços. os demais serviços do MEC.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um 2 — A DGEEC prossegue as seguintes atribuições:
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e a) Garantir a recolha, monitorização, tratamento, produ-
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, ção e divulgação de informação adequada, designadamente
para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa estatística, no quadro do Sistema Estatístico Nacional,
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nas áreas de intervenção do MEC, e garantir o acesso dos Artigo 4.º
utilizadores ao mesmo; Director-geral
b) Desempenhar as funções de órgão delegado do
Instituto Nacional de Estatística, I. P., em matéria de in- 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
formação relativa aos sistemas educativo e científico e conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde-
tecnológico; legadas, compete ao director-geral propor ao membro do
c) Assegurar a adequada articulação com os serviços e Governo responsável pelas áreas da educação e ciência
entidades competentes no âmbito do Sistema Estatístico a nomeação dos delegados e subdelegados nacionais às
Nacional, em matéria de informação relativa aos sistemas diferentes comissões e instâncias nacionais, europeias e
educativo e científico e tecnológico; internacionais de que Portugal faz parte, no domínio da
d) Prestar apoio técnico estatístico em matéria de defi- estatística dos sistemas educativo e científico e tecnoló-
nição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos gico, nomeadamente, o Conselho Superior de Estatística,
a OCDE e o EUROSTAT, neste caso em articulação prévia
do MEC;
com o Instituto Nacional de Estatística, I. P.
e) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos 2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências
estatísticos de planeamento e de avaliação das políticas e que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-
programas do MEC, procedendo ao respectivo acompa- -geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo
nhamento e avaliação; nas suas faltas e impedimentos.
f) Desenvolver e coordenar estudos sobre os sistemas
educativo, científico e tecnológico; Artigo 5.º
g) Manter, actualizar e garantir o bom funcionamento
do sistema integrado de informação do MEC; Tipo de organização interna
h) Gerir o sistema integrado de informação e gestão da A organização interna da DGEEC obedece ao seguinte
oferta educativa e formativa; modelo estrutural misto:
i) Conceber e implementar um sistema integrado de
informação sobre os sistemas de educação, científico e a) Nas áreas de actividade relativas à prossecução de
tecnológico; atribuições nos domínios da estatística, dos estudos sobre
os sistemas educativo e científico e tecnológico, e dos
j) Assegurar o desenvolvimento de sistemas de informa-
sistemas de informação e de comunicação é adoptado o
ção e de comunicação para efeitos estatísticos no âmbito modelo de estrutura hierarquizada;
dos órgãos, serviços e organismos do MEC e, ainda, no b) Nas áreas de actividade relativas ao desenvolvimento
âmbito das escolas; de projectos transversais relacionados com a inovação e
l) Conceber e implementar as aplicações informáticas o desenvolvimento de processos, o acompanhamento e
de gestão do sistema de informação, nomeadamente as monitorização das políticas da educação e ciência do MEC
que assegurem a qualidade e a consistência dos dados, é adoptado o modelo de estrutura matricial.
bem como certificar as aplicações informáticas de gestão
escolar; Artigo 6.º
m) Prestar o apoio necessário às escolas na articulação
Receitas
entre as suas aplicações informáticas e o sistema de infor-
mação do MEC, promovendo as acções de divulgação e 1 — A DGEEC dispõe das receitas provenientes de
instrução dos utilizadores necessárias ao bom funciona- dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
mento e desempenho do sistema de informação; 2 — A DGEEC dispõe ainda das seguintes receitas
n) Articular com os diferentes serviços do MEC o tipo próprias:
e a forma de acesso à informação, processada em função a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
das atribuições de cada serviço que tenham como alvo âmbito das suas atribuições;
entidades ligadas ao MEC; b) O produto de venda de publicações e de trabalhos
o) Garantir, a nível nacional, a inquirição e observação editados pela DGEEC;
dos instrumentos dos sistemas educativo, científico e tec- c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en-
nológico, definidos nos quadros europeu e na Organiza- tidades públicas e privadas;
ção para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico d) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título
(OCDE); lhe sejam atribuídas.
p) Assegurar a articulação com estruturas congéneres,
a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmo- 3 — As quantias cobradas pela DGEEC são fixadas e
nização estatística e a intercomunicabilidade de dados, periodicamente actualizadas por despacho dos membros
sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Negócios Estrangeiros; educação e ciência, tendo em atenção os meios humanos
q) Assegurar o desempenho das actividades da Unidade e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser
Portuguesa da Rede Eurydice. tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 3.º Artigo 7.º
Órgãos Despesas
A DGEEC é dirigida por um director-geral, coadjuvado Constituem despesas da DGEEC as que resultem de
por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção de 1.º e encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
2.º graus, respectivamente. lhe estão cometidas.
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Artigo 8.º Artigo 13.º
Mapa de cargos de direcção Entrada em vigor
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de O presente decreto regulamentar entra em vigor no
direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de De-
grante. zembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Artigo 9.º Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares Promulgado em 12 de Janeiro de 2012.
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o Publique-se.
estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Janeiro de 2012.
Artigo 10.º
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Sucessão
ANEXO
A DGEEC sucede nas atribuições:
(mapa a que se refere o artigo 8.º)
a) Do Gabinete de Estatística e Planeamento da Edu-
cação, no domínio da produção e análise estatística e da Mapa de pessoal dirigente
observação e avaliação global de resultados obtidos pelo
sistema educativo; Designação
dos cargos dirigentes
Qualificação
dos cargos dirigentes
Grau
Número
de lugares
b) Do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação;
c) Do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Director-geral . . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.º 1
Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecno- Subdirector-geral . . . . . . Direcção superior . . . . 2.º 2
logia e Ensino Superior no domínio da recolha, tratamento Director de serviços . . . . Direcção intermédia . . . 1.º 4
e produção de informação estatística nas áreas da ciência,
tecnologia e ensino superior;
d) Da UMIC — Agência para a Sociedade do Conheci-
mento, I. P., no domínio da realização de estudos, análises
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
estatísticas e prospectivas no âmbito da sociedade da in-
formação e do conhecimento. Presidência do Governo
Artigo 11.º Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/A
Critérios de selecção de pessoal O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2011/A, de 3 de
março, estabelece o regime de dispensa de medicamentos
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos em unidose pelos serviços farmacêuticos das unidades de
de selecção do pessoal necessário à prossecução das atri- saúde do Serviço Regional de Saúde e pelas farmácias de
buições da DGEEC: oficina instaladas na Região Autónoma dos Açores.
a) O desempenho de funções no Gabinete de Estatística A necessidade de assegurar a rastreabilidade e a segu-
e Planeamento da Educação directamente relacionadas com rança, designadamente, quanto à embalagem, à identifica-
as atribuições transferidas; ção e à dispensa do medicamento em unidose encontra-se
b) O desempenho de funções no Gabinete Coordenador plasmada no diploma já referido, pelo que urge regulamen-
do Sistema de Informação ou em áreas de apoio corres- tar aquele decreto legislativo regional.
pondentes às existentes na DGEEC; Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º
c) O desempenho de funções no Gabinete de Plane- da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
amento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do artigo 6.º do
directamente relacionadas com as atribuições transferidas Decreto Legislativo Regional n.º 5/2011/A, de 3 de março,
ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na o Governo Regional decreta o seguinte:
DGEEC;
d) O desempenho de funções na UMIC — Agência Artigo 1.º
para a Sociedade do Conhecimento, I. P., directamente Objeto
relacionadas com as atribuições transferidas.
O presente diploma define os princípios regulamen-
Artigo 12.º tares quanto à dispensa, embalagem e identificação do
medicamento em unidose com vista à sua rastreabilidade
Efeitos revogatórios e segurança.
São revogados: Artigo 2.º
a) Nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, Definições
de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de en-
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
trada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-
-Lei n.º 88/2007, de 29 de Março; a) «Acondicionamento primário» o recipiente que está
b) O Decreto Regulamentar n.º 60/2007, de 27 de Abril. em contacto direto com o medicamento e que pode ter sido
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produzido no âmbito do fabrico do medicamento ou que re- e) Posologia ou guia de tratamento;
sulte do seu reacondicionamento nos termos deste diploma; f) Identificação da unidade de saúde ou farmácia e do
b) «Acondicionamento secundário» a embalagem exte- seu diretor do serviço farmacêutico ou diretor técnico,
rior onde é colocado o acondicionamento primário; respetivamente.
c) «Dose individualizada» ou «quantidade individuali- Artigo 6.º
zada» a quantidade do medicamento expressa em número
de unidades; Folheto informativo
d) «Dose unitária» a quantidade de medicamentos prepa- No ato de dispensa de medicamentos em dose individua-
rada, de modo personalizado, na forma e dosagem prontas lizada ou em dose unitária é entregue ao utente um exemplar
para serem administradas ao doente num determinado ou uma cópia da última versão aprovada do folheto infor-
período de tempo; mativo para o mesmo medicamento, quando dispensado ao
e) «Lote» a quantidade definida de uma matéria-prima, público em acondicionamento secundário industrializado.
de material de embalagem ou de um produto preparado
num processo ou numa série de processos determinados, Artigo 7.º
em condições constantes. A qualidade essencial de um lote
Lote
é a sua homogeneidade;
f) «Número de lote» a combinação numérica, alfabética 1 — Não podem ser colocados no mesmo acondicio-
ou alfanumérica, que identifica especificamente um lote e namento primário ou secundário medicamentos de lotes
permite reconhecer, após uma eventual investigação, toda diferentes do mesmo medicamento.
a série de operações de preparação, embalagem e controlo 2 — Cada operação de reacondicionamento primário de
que levaram à sua obtenção. medicamentos deve incluir um número de lote atribuído
pelo serviço farmacêutico, pela farmácia ou por terceiro que
Artigo 3.º disponha de autorização de fabrico para as operações a exe-
Dispensa em dose individualizada e em dose unitária cutar, que permita identificar em concreto o lote da embala-
gem de origem, a data, hora e local de reacondicionamento.
A dispensa em dose individualizada e em dose unitária
são objeto de portaria do membro do Governo Regional Artigo 8.º
com competência na área da saúde.
Registo do reacondicionamento
Artigo 4.º 1 — A operação de reacondicionamento primário im-
Reacondicionamento plica o registo em suporte de papel ou informático de todos
os dados relativos às várias fases do processo de prepa-
1 — O reacondicionamento das unidades necessárias do ração do medicamento a dispensar, de forma a garantir a
medicamento prescrito deve efetuar-se em condições que qualidade e segurança da sua utilização.
assegurem proteção mecânica, estanquicidade e proteção 2 — O registo, previsto no número anterior, deve conter:
da luz e do ar, de modo a preservar a integridade, higiene
e atividade farmacológica do medicamento. a) Denominação comum internacional (DCI);
2 — O reacondicionamento de medicamentos tem de b) O nome comercial ou detentor de autorização de
permitir a administração da dose prescrita pelo médico, de introdução no mercado (AIM);
forma individualizada ou unitária, assegurando uma iden- c) Dosagem;
tificação completa e fácil do medicamento, em recipiente d) Número de lote de origem;
adequado e sem necessidade de manipulações adicionais. e) Validade de origem;
f) Número de lote de reacondicionamento;
Artigo 5.º g) Prazo de validade atribuído ao produto reacondi-
cionado;
Rotulagem h) Número de unidades reacondicionadas;
1 — A rotulagem do acondicionamento secundário dos i) Data e hora de reacondicionamento;
medicamentos dispensados em unidose contém, para além j) Assinatura do profissional que procedeu ao reacon-
das menções exigidas pelo n.º 1 do artigo 105.º do Decreto- dicionamento e do farmacêutico responsável pelo mesmo.
-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, as seguintes:
Artigo 9.º
a) Identificação da unidade de saúde ou farmácia e do
seu diretor do serviço farmacêutico ou diretor técnico, Entrada em vigor
respetivamente; O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
b) Data da dispensa. da sua publicação.
2 — A rotulagem do acondicionamento secundário dis- Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Lajes
põe de um espaço para a inscrição, no ato da dispensa, de in- do Pico, em 4 de outubro de 2011.
formações ao utente, designadamente a posologia prescrita. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
3 — Quando não exista rotulagem do acondicionamento Martins do Vale César.
secundário, a rotulagem do acondicionamento primário Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de janeiro de
deve conter, pelo menos, as seguintes indicações: 2012.
a) Nome da substância ativa; Publique-se.
b) Composição quantitativa;
c) Prazo de validade; O Representante da República para a Região Autónoma
d) Número do lote; dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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