Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 11/2007

Data
2007-02-01
Tipo
Decreto Regulamentar

Texto integral (15 130 palavras)

Decreto Regulamentar n.o 11/2007 de 27 de Fevereiro Artigo 9.o Despesas No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado Constituem despesas da DGRF as que resultem de (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo encargos decorrentes da prossecução das atribuições que no tocante à modernização administrativa, à melhoria lhe estão cometidas. da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 1379 ciência, importa concretizar o esforço de racionalização e de saúde pública e animal, no âmbito das suas atri- estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de buições, sendo o serviço investido nas funções de auto- 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- ridade sanitária veterinária nacional. tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das 2 — A DGV prossegue as seguintes atribuições: Pescas (MADRP), avançando na definição dos modelos a) Participar na definição e aplicação das políticas organizacionais dos serviços que integram a respectiva de sanidade, de melhoramento, de protecção, de ali- estrutura. mentação animal e de saúde pública veterinária; Aquele diploma procedeu à reestruturação da Direc- b) Zelar pela defesa e promoção da sanidade dos ção-Geral de Veterinária (DGV), serviço central do efectivos animais, incluindo os de companhia, os exó- MADRP que tem por missão a execução e avaliação ticos, os selvagens e as espécies cinegéticas, vigiando das políticas sanitárias veterinárias, de protecção animal sanitariamente a sua produção e comercialização e coor- e de saúde pública e animal, sendo o serviço investido denar as acções tendentes à defesa do património gené- nas funções de autoridade sanitária veterinária nacional. tico de todas as espécies domésticas, bem como as acções As espécies de produção, para além de constituírem de melhoramento animal; um inestimável bem económico, constituem um dos elos c) Assegurar o controlo e a certificação sanitária de mais importantes na cadeia alimentar humana, reflec- animais e produtos de origem animal destinados a trocas tindo-se o respectivo estatuto sanitário na segurança intracomunitárias e com países terceiros, em articulação sanitária dos alimentos que se obtêm desses animais. com outros organismos; A dinâmica da produção animal e a evolução dos d) Atribuir e verificar as condições de manutenção conceitos de protecção sanitária e de bem-estar, levou de marcas de salubridade, marcas de identificação e de os órgãos na União Europeia a reestruturar toda a polí- números de aprovação às explorações, aos estabeleci- tica do sector veterinário, nos últimos anos, no reco- mentos e aos operadores de produtos de origem animal nhecimento de que animais de produção e os de com- ou destinados a alimentação animal; panhia desempenham papéis cada vez mais relevantes e) Acreditar organizações, serviços e pessoas na área na sociedade moderna. de intervenção médico-veterinária; Considerando que o papel da autoridade sanitária f) Assegurar o controlo hígio-sanitário oficial e no veterinária nacional é um elemento fundamental do sis- âmbito da condicionalidade, das actividades de produ- tema de gestão de riscos sanitários, por integrar o con- ção, transformação, armazenamento nas explorações trolo dos diversos problemas sanitários que surgem ao agrícolas e pecuárias, incluindo os medicamentos vete- longo de toda a cadeia alimentar; rinários; Considerando ainda a experiência adquirida com a g) Assegurar, em articulação com o organismo res- gestão de algumas crises sanitárias recentes, cuja ope- ponsável pela investigação veterinária, o funcionamento racionalidade e eficácia exige modelos de organização dos núcleos de apoio às acções no domínio da hígio- capazes de dar resposta qualificadas em tempo útil aos -sanidade animal e noutras matérias relativas ao diag- múltiplos desafios que decorrem das emergências sani- nóstico das doenças animais e à pesquisa de resíduos; tárias: h) Proceder à avaliação, autorizar, controlar e ins- O MADRP decidiu reformular a estrutura da DGV, peccionar a comercialização e a utilização dos medi- consagrando o princípio da verticalização dos serviços camentos veterinários farmacológicos, imunológicos, veterinários, com o objectivo de integrar numa unidade pré-misturas medicamentosas, homeopáticos a outros e hierárquica todas as actividades relacionadas com a pro- as suas matérias-primas, bem como os produtos de uso dução animal, a protecção e promoção da saúde dos veterinário. animais e a segurança sanitária dos géneros alimentícios de origem animal produzido ou introduzidos no espaço da Comunidade Europeia. Artigo 3.o Assim: Órgãos Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) 1 — A DGV é dirigida por um director-geral, coad- do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o juvado por um subdirector-geral. seguinte: 2 — As Direcções de Serviços Veterinários das regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve são dirigidas por directores de serviços. Artigo 1.o Natureza Artigo 4.o Director-geral 1 — A Direcção-Geral de Veterinária, adiante desig- nada por DGV, é um serviço central da administração 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, 2 — A DGV dispõe de cinco unidades orgânicas des- compete ainda ao director-geral: concentradas, de âmbito regional, com a designação de Direcções de Serviços Veterinários das regiões Norte, a) Atribuir o número de controlo veterinário; Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve. b) Aprovar marcas de salubridade, marcas de iden- tificação e números de aprovação a estabelecimentos e operadores económicos e produtores pecuários. Artigo 2.o Missão e atribuições 2 — Ao subdirector-geral compete substituir o direc- tor-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as 1 — A DGV tem por missão a execução e avaliação competências que por este lhe sejam delegadas ou das políticas sanitárias veterinárias, de protecção animal subdelegadas. 1380 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 Artigo 5.o Artigo 10.o Tipo de organização interna Entrada em vigor A organização interna dos serviços obedece ao O presente decreto regulamentar entra em vigor no modelo de estrutura hierarquizada. 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 Artigo 6.o de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Jaime de Receitas Jesus Lopes Silva. 1 — A DGV dispõe das receitas provenientes de dota- Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007. ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — A DGV dispõe ainda das seguintes receitas Publique-se. próprias: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. a) As quantias resultantes do pagamento de serviços prestados; Referendado em 5 de Fevereiro de 2007. b) As comparticipações, subsídios, donativos ou O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de outras verbas atribuídas por quaisquer agentes, insti- Sousa. tuições ou entidades públicas, privadas ou cooperativas, e legalmente aceites; ANEXO c) O produto da venda de publicações e impressos Mapa a que se refere o artigo 8.o por si editados; d) O produto integral ou parcial de taxas, saldos de Número Designação dos cargos Qualificação dos cargos exploração, reposições e outro tipo de receita resultante dirigentes dirigentes Grau de lugares ou proveniente da venda de bens ou equipamentos próprios; e) O produto das taxas decorrentes da atribuição de Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . . 2.o 1 autorizações de introdução no mercado de medicamen- Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 11 tos veterinários; f) O produto das taxas cobradas no âmbito da ins- pecção e certificação sanitárias e dos controlos vete- rinários; Decreto Regulamentar n.o 12/2007 g) O produto das taxas de comercialização de medi- de 27 de Fevereiro camentos veterinários; h) O produto de coimas e custas dos processos por No quadro das orientações definidas pelo Programa si instaurados, instruídos ou concluídos; de Reestruturação da Administração Central do Estado i) As quantias provenientes de análises, exames labo- (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo ratoriais e peritagens; no tocante à modernização administrativa, à melhoria j) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- título lhe sejam atribuídas. ciência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- Artigo 7.o tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), avançando na definição dos modelos Despesas organizacionais dos serviços que integram a respectiva Constituem despesas da DGV as que resultem de estrutura. encargos decorrentes da prossecução das atribuições que O MADRP tem sido uma das estruturas mais des- lhe estão cometidas. concentradas da Administração Pública, no que respeita à proximidade entre o serviço público e o utente. Esta relação de proximidade tem sido assegurada pelas direc- Artigo 8.o ções regionais de agricultura (DRA), através de um Quadro de cargos de direcção modelo de expressão orgânica e territorial adaptado a uma realidade social, cultural e económica hoje ultra- Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus passada, devido à substituição, em várias áreas de com- e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa petências e valências de serviços, pelas associações e anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz organizações de agricultores e às fortes transformações parte integrante. do tecido sócio-económico e produtivo, particularmente na sequência da aplicação da Política Agrícola Comum (PAC). Artigo 9.o Considera-se assim, da maior importância, que o Efeitos revogatórios modelo orgânico e funcional e a expressão territorial das DRA sejam adequados, modernizados e raciona- Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, lizados de acordo com as novas funções e objectivos de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de que se perspectivam para o sector agrícola e para o entrada em vigor do presente decreto regulamentar o desenvolvimento rural. Decreto-Lei n.o 106/97, de 2 de Maio, com excepção Neste cenário as DRA, que passam a designar-se por do disposto no artigo 45.o direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 1381 deverão ter um papel fundamental de adequação, efi- terísticas e das necessidades dos subsectores agrícola, ciência, rigor e simplificação na sua relação com os uten- agro-industrial e das pescas e dos territórios rurais na tes do serviço público, funcionando como um instru- respectiva região; mento intermediário de execução e controlo, estabe- b) Executar, de acordo com as normas funcionais defi- lecendo as interacções entre as políticas do Governo, nidas pelos serviços centrais, as acções necessárias à os cidadãos e os agentes económicos, desempenhando, recepção, análise, aprovação, acompanhamento e vali- ao nível regional e local, um papel fundamental na diver- dação dos projectos de investimento apoiados por fun- sificação económica e a criação de emprego. dos públicos, bem como promover os trâmites neces- Considera-se necessário, partindo do princípio que sários ao pagamento dos correspondentes apoios; o actual modelo orgânico e funcional se encontra esgo- c) Incentivar acções e projectos de intervenção no tado, proceder a uma adequação de modelo, compe- espaço rural e de programas ou planos integrados de tências e expressão territorial das DRAP, de acordo desenvolvimento rural; com o Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, e d) Apoiar os agricultores e as suas associações e as as novas funções e objectivos que se perspectivam para populações rurais no âmbito das atribuições que pros- o sector, numa óptica de modernização e racionalidade. seguem, proporcionando os serviços que lhes permitam Assim: cumprir as obrigações regulamentares para com o Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da MADRP; Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) e) Fomentar a criação e o desenvolvimento de par- do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o cerias estratégicas público-privadas numa óptica de seguinte: desenvolvimento económico e de sustentabilidade social e ambiental dos territórios. Artigo 1.o Artigo 3.o Natureza Órgãos 1 — As direcções regionais de agricultura e pescas, abreviadamente designadas por DRAP, são serviços 1 — As DRAP de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo periféricos da administração directa do Estado, dotados e Algarve são dirigidas por um director regional, coad- de autonomia administrativa. juvado por um director regional-adjunto, cargos de 2 — As DRAP são as constantes das alíneas seguintes, direcção superior de 1.o e 2.o graus. correspondendo o seu âmbito de actuação ao nível II 2 — As DRAP do Norte e do Centro são dirigidas da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins por um director regional, coadjuvado por dois directores Estatísticos (NUTS) do continente: regionais-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.o e 2.o graus. a) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do 3 — São ainda órgãos das direcções regionais os con- Norte, com sede em Mirandela; selhos regionais de agricultura, de desenvolvimento rural b) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Cen- e pescas, abreviadamente designados por CRADRP. tro, com sede em Castelo Branco; c) Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lis- Artigo 4.o boa e Vale do Tejo, com sede em Santarém; d) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Directores regionais Alentejo, com sede em Évora; 1 — O director regional exerce as competências que e) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou Algarve, com sede em Faro. subdelegadas. 2 — Os directores regionais-adjuntos exercem as 3 — As DRAP dispõem de 24 unidades orgânicas des- competências que neles forem delegadas pelo director concentradas, designadas por delegações regionais. regional, devendo este identificar a quem compete sub- stituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 2.o Missão e atribuições Artigo 5.o Conselhos regionais de agricultura, de desenvolvimento 1 — As DRAP têm por missão participar na formu- rural e pescas lação e na execução das políticas nas áreas da agricul- tura, de produção agro-alimentar, de desenvolvimento 1 — Os CRADRP são órgãos consultivos que visam rural e das pescas, contribuindo para o respectivo acom- permitir a abordagem interprofissional na avaliação de panhamento e avaliação, em articulação com os serviços politicas e definição de estratégias dos sectores agro- centrais competentes e de acordo com as normas e orien- -florestal, agro-industrial e pescas, aos níveis da inves- tações por estes definidas. tigação, produção, promoção, comercialização e asso- 2 — As DRAP prosseguem, no âmbito das circuns- ciativismo das áreas de jurisdição das DRAP, reflectindo crições territoriais respectivas, as seguintes atribuições: a representatividade da realidade sócio-económica daqueles sectores. a) Executar as medidas de política agrícola, agro- 2 — Cada CRADRP, é composto por: -alimentar, de desenvolvimento rural e das pescas, de acordo com as normas e orientações estabelecidas pelos a) O Director regional respectivo, que preside; serviços centrais do Ministério da Agricultura, do Desen- b) Dois representantes das organizações do sector volvimento Rural e das Pescas (MADRP), contribuindo da agricultura; para o acompanhamento e avaliação das mesmas, e rea- c) Dois representantes das organizações do sector lizar o levantamento e o estudo sistemático das carac- agro-industrial; 1382 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 d) Dois representantes das organizações do sector de Agricultura de Entre Douro e Minho e à Direcção do desenvolvimento rural; Regional de Agricultura de Trás-os-Montes; e) Um representante dos estabelecimentos de ensino b) Em relação à Direcção Regional de Agricultura superior; e Pescas do Centro, o pessoal afecto à Direcção Regional f) Um representante da comissão de coordenação e de Agricultura da Beira Litoral e à Direcção Regional desenvolvimento regional; de Agricultura da Beira Interior; g) Um representante das organizações do sector das c) Em relação à Direcção Regional de Agricultura pescas. e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, o pessoal afecto à Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste; 3 — Os representantes das organizações referidas no d) Em relação à Direcção Regional de Agricultura número anterior são por elas livremente designados e e Pescas do Alentejo, o pessoal afecto à Direcção Regio- substituídos em regime de rotatividade anual em con- formidade com os seus estatutos, mediante comunicação nal de Agricultura do Alentejo; escrita ao director regional. e) Em relação à Direcção Regional de Agricultura 4 — Compete ao CRADRP sugerir medidas no e Pescas do Algarve, o pessoal afecto à Direcção Regio- âmbito da política agrária, agro-industrial, do desen- nal de Agricultura do Algarve; volvimento rural e das pescas. f) Em relação a todas as DRAP, o pessoal afecto 5 — O CRADRP reúne ordinariamente uma vez em ao exercício de funções nos serviços regionais do Ins- cada semestre e extraordinariamente sempre que con- tituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento vocado pelo seu presidente. da Agricultura e Pescas directamente relacionadas com 6 — O CRADRP pode constituir secções, designa- recepção, análise, aprovação, acompanhamento e vali- damente para efeitos de cada uma das áreas de actuação. dação dos projectos de investimento apoiados por fun- dos públicos, tramitação dos procedimentos tendentes Artigo 6.o ao pagamento dos correspondentes apoios e acções e projectos de intervenção no espaço rural e de programas Tipo de organização interna ou planos integrados de desenvolvimento rural. A organização interna dos serviços das DRAP obedece ao modelo estrutural hierarquizado. Artigo 11.o Artigo 7.o Sucessão Receitas 1 — A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do 1 — As DRAP dispõem das receitas provenientes de Norte sucede nas atribuições da Direcção Regional de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Agricultura de Entre Douro e Minho e da Direcção Estado. Regional de Agricultura de Trás-os-Montes. 2 — As DRAP dispõem ainda das seguintes receitas 2 — A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do próprias: Centro sucede nas atribuições da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral e da Direcção Regional a) O produto da cobrança de taxas e coimas que de Agricultura da Beira Interior. lhes estejam consignadas; 3 — A Direcção Regional de Agricultura e Pescas de b) As quantias provenientes de serviços prestados a entidades públicas e privadas; Lisboa e Vale do Tejo sucede nas atribuições da Direc- c) Quaisquer outras receitas que por lei, acto ou con- ção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste. trato lhes sejam atribuídas. 4 — A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo sucede nas atribuições da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo. Artigo 8.o 5 — A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Despesas Algarve sucede nas atribuições da Direcção Regional de Agricultura do Algarve. Constituem despesas das DRAP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que 6 — As DRAP sucedem, no âmbito das circunscrições lhes estão cometidas. territoriais respectivas, nas atribuições dos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas nos domínios Artigo 9.o da recepção, análise, aprovação, acompanhamento e Quadro de cargos de direcção validação dos projectos de investimento apoiados por fundos públicos, tramitação dos procedimentos tenden- Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus tes ao pagamento dos correspondentes apoios e acções e de direcção intermédia de 1.o grau constam dos mapas e projectos de intervenção no espaço rural e de pro- anexos ao presente decreto regulamentar, do qual fazem gramas ou planos integrados de desenvolvimento rural. parte integrante. Artigo 10.o Artigo 12.o Critérios de selecção de pessoal Âmbito territorial transitório São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos Até à revisão do regime jurídico da delimitação da de selecção de pessoal: NUTS são aplicáveis à definição do âmbito territorial a) Em relação à Direcção Regional de Agricultura de jurisdição das DRAP os mapas para o nível II pre- e Pescas do Norte, o pessoal afecto à Direcção Regional vistos no Decreto-Lei n.o 317/99, de 11 de Agosto. Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 1383 Artigo 13.o ANEXO III Mapa a que se refere o artigo 9.o Efeitos revogatórios Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo 1 — Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei o n. 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado Número Designação dos cargos Qualificação dos cargos na data de entrada em vigor do presente decreto regu- dirigentes dirigentes Grau de lugares lamentar o Decreto-Lei n.o 75/96, de 18 de Junho. 2 — São revogados: Director regional . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 o a) O Decreto Regulamentar n. 13/97, de 6 de Maio; Director regional-adjunto Direcção superior . . . . 2.o 1 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 b) O Decreto Regulamentar n.o 14/97, de 6 de Maio; c) O Decreto Regulamentar n.o 15/97, de 6 de Maio; d) O Decreto Regulamentar n.o 16/97, de 7 de Maio; ANEXO IV e) O Decreto Regulamentar n.o 17/97, de 7 de Maio; Mapa a que se refere o artigo 9.o f) O Decreto Regulamentar n.o 18/97, de 7 de Maio; g) O Decreto Regulamentar n.o 19/97, de 7 de Maio. Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo Número Designação dos cargos Qualificação dos cargos Grau de dirigentes dirigentes lugares Artigo 14.o Entrada em vigor Director regional . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Director regional-adjunto Direcção superior . . . . 2.o 1 O presente decreto regulamentar entra em vigor no Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 ANEXO V de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto Mapa a que se refere o artigo 9.o de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Jaime de Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve Jesus Lopes Silva — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. Número Designação dos cargos Qualificação dos cargos Grau de dirigentes dirigentes lugares Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007. Publique-se. Director regional . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Director regional-adjunto Direcção superior . . . . 2.o 1 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 Referendado em 8 de Fevereiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Decreto-Lei n.o 46/2007 Sousa. de 27 de Fevereiro ANEXO I No quadro das orientações definidas pelo Programa Mapa a que se refere o artigo 9. o de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- Número ciência, importa concretizar o esforço de racionalização Designação dos cargos Qualificação dos cargos dirigentes dirigentes Grau de estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de lugares 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Director regional . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 Pescas, avançando na definição dos modelos organiza- Director regional-adjunto Direcção superior . . . . 2.o 2 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 cionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. O Instituto da Vinha e do Vinho, que sucedeu à Junta Nacional do Vinho, foi criado pelo Decreto-Lei ANEXO II n.o 304/86, de 22 de Setembro. Mapa a que se refere o artigo 9.o A sua criação teve como objectivo primordial adequar a organização corporativa ainda existente aos princípios Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro e regras próprias da organização comum do mercado (OCM). Número Tendo sido objecto de uma primeira alteração orgâ- Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau de nica através do Decreto-Lei n.o 102/93, de 2 de Abril, lugares foi posteriormente reestruturado pelo Decreto-Lei n.o 99/97, de 26 de Abril. Director regional . . . . . Direcção superior . . . . 1.o 1 No entanto, com a publicação do Decreto-Lei Director regional-adjunto Direcção superior . . . . 2.o 2 Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que procedeu à reforma institucional do sector vitivinícola, veio a redefinir-se 1384 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 o papel do Instituto da Vinha e do Vinho que deve h) Desenvolver acções tendentes à melhoria da qua- centrar a sua actuação na coordenação da actividade lidade dos produtos vitivinícolas e ao reforço da com- vitivinícola nacional, em assegurar o sistema de certi- petitividade do sector; ficação de qualidade, na definição e acompanhamento i) Efectuar as previsões de colheitas anuais e negociar das regras da OCM e na coordenação e supervisão das na União Europeia os volumes de intervenção para Por- acções de promoção, para além de actuar como instância tugal, bem como participar na elaboração das condições de contacto com a União Europeia, bem como assegurar de aplicação das normas internas das medidas de inter- a supervisão e auditoria das entidades certificadoras. venção previstas na OCM; Assim: j) Recolher e tratar a informação económica contida Ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, nos instrumentos declarativos previstos na OCM, tendo de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 em vista a avaliação do mercado; do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o l) Desenvolver relações com organismos internacio- seguinte: nais e estrangeiros congéneres. Artigo 1.o 3 — Para a prossecução das suas atribuições, o Natureza IVV, I. P., promove, sempre que se justifique, a arti- 1 — O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., abre- culação com os serviços e organismos do Ministério da viadamente designado por IVV, I. P., é um instituto Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas público integrado na administração indirecta do Estado, e de outros ministérios nas áreas das respectivas com- dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- petências, bem como com outras entidades nacionais mónio próprio. e internacionais. 2 — O IVV, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Artigo 4.o (MADRP), sob superintendência e tutela do respectivo Ministro. Órgãos 1 — O IVV, I. P., é dirigido por um presidente, coad- Artigo 2.o juvado por um vice-presidente, cargos de direcção supe- Jurisdição territorial e sede rior de 1.o e 2.o graus, respectivamente. 2 — São ainda órgãos do IVV, I. P.: 1 — O IVV, I. P., é um organismo central com juris- dição sobre todo o território nacional. a) O conselho consultivo; 2 — O IVV, I. P., tem sede em Lisboa. b) O fiscal único. Artigo 3.o Artigo 5.o Missão e atribuições Presidente 1 — O IVV, I. P., tem por missão coordenar e con- trolar a organização institucional do sector vitivinícola, 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem auditar o sistema de certificação de qualidade, acom- conferidas por lei, ou que nesse sejam delegadas ou panhar a política comunitária e preparar as regras para subdelegadas, compete ao presidente: a sua aplicação, bem como participar na coordenação a) Assegurar as relações internacionais do IVV, I. P., e supervisão da promoção dos produtos vitivinícolas. e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho 2 — São atribuições do IVV, I. P.: ou actividades de organismos estrangeiros ou inter- a) Coordenar a actividade vitivinícola nacional e res- nacionais; pectiva regulamentação técnica em conformidade com b) Presidir e assegurar o funcionamento da Comissão as medidas da política estabelecida; Nacional da Organisation International de la Vigne e b) Definir e acompanhar as regras da organização du Vin; comum do mercado vitivinícola (OCM); c) Cobrar as taxas devidas como contrapartida pelos c) Participar e acompanhar, junto das instâncias serviços prestados na coordenação geral do sector e zelar comunitárias, os processos relativos ao sector vitiviní- pelo cumprimento do seu pagamento; cola, sem prejuízo das competências de outras entidades; d) Definir e coordenar a aplicação das medidas de d) Promover as medidas de organização institucional gestão do património vitícola nacional e da sua valo- do sector vitivinícola e a definição dos princípios, regras rização; e regulamentação técnica a que deve obedecer o sector e) Realizar auditorias de gestão e dos sistemas de vitivinícola; controlo e de certificação das entidades certificadoras e) Cobrar as taxas devidas como contrapartida pelos dos produtos vitivinícola com direito a denominação de serviços prestados na coordenação geral do sector e zelar origem ou indicação geográfica; pelo cumprimento do seu pagamento; f) Desenvolver acções tendentes à melhoria da qua- f) Definir e coordenar a aplicação das medidas de lidade dos produtos vitivinícolas e ao reforço da com- gestão do património vitícola nacional e da sua valo- petitividade do sector; rização; g) Efectuar as previsões de colheitas anuais e negociar g) Realizar auditorias de gestão e dos sistemas de na União Europeia os volumes de intervenção para Por- controlo e de certificação das entidades certificadoras tugal, bem como participar na elaboração das condições dos produtos vitivinícolas com direito a denominação de aplicação das normas internas das medidas de inter- de origem ou indicação geográfica; venção previstas na OCM; Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 1385 h) Recolher e tratar a informação económica contida Artigo 10.o nos instrumentos declarativos, de natureza obrigatória Regime de pessoal e facultativa, previstos na OCM, tendo em vista a ava- liação do mercado. Ao pessoal do IVV, I. P., aplica-se o regime da função pública. 2 — Ao vice-presidente compete substituir o presi- dente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as com- petências que por este lhe sejam delegadas ou subde- Artigo 11.o legadas. Receitas 1 — O IVV, I. P., dispõe das receitas provenientes Artigo 6.o de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Conselho consultivo do Estado. 2 — O IVV, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas 1 — O conselho consultivo é composto por: próprias: a) Presidente, que preside; a) O produto das taxas cobradas sobre os vinhos e b) Representantes dos produtores; os outros produtos vitivinícolas; c) Representantes das adegas cooperativas; b) O produto das taxas cobradas em resultado das d) Representantes do comércio do vinho; acções decorrentes da aplicação das medidas relativas e) Representantes das entidades certificadoras; à gestão do potencial vitícola; f) Representantes dos destiladores. c) O produto da cobrança e arrecadação das taxas devidas à extinta Junta Nacional do Vinho e ao extinto 2 — Os membros do conselho consultivo são nomea- Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária; dos por despacho do ministro da tutela, sob proposta d) O produto da venda de serviços; do presidente do IVV, I. P. e) O rendimento de bens próprios e os provenientes 3 — O conselho consultivo tem por função assistir da actividade ou utilização por terceiros; o presidente do IVV, I. P., através da emissão de pare- f) O produto da venda de patentes de invenção, novas ceres que lhe sejam solicitados, sobre: tecnologias, publicações, impressos e quaisquer bens a) A situação do mercado do vinho e a gestão da próprios, móveis e imóveis, e ainda o produto da cons- sua organização; tituição de direitos sobre eles; b) As propostas de normas regulamentadoras, nacio- g) Os reembolsos dos empréstimos efectuados, bem nais e comunitárias, aplicáveis ao sector; como os respectivos juros e comissões; c) Os planos anuais e plurianuais de actividades e h) As subvenções, comparticipações, subsídios ou o relatório de actividades; donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais d) Os regulamentos internos do Instituto; ou estrangeiras; e) Quaisquer outros assuntos que lhe sejam subme- i) O produto da alienação de bens próprios e da cons- tidos pelo presidente. tituição de direitos sobre eles; j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou 4 — O conselho consultivo reúne, ordinariamente, qualquer outra forma lhe sejam atribuídas. uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa 2 — Os saldos das receitas próprias apurados no final ou a pedido de um terço dos seus membros. de cada exercício transitam para o ano seguinte, seja 5 — O conselho consultivo funciona em reuniões ple- qual for a origem das receitas correspondentes. nárias, ou por comissões especializadas de acordo com o respectivo regulamento interno. Artigo 12.o Despesas Artigo 7.o Constituem despesas do IVV, I. P., as que resultem Fiscal único de encargos decorrentes da prossecução das respectivas O fiscal único tem as competências e é nomeado nos atribuições. termos da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. Artigo 13.o Património Artigo 8.o O património do IVV, I. P., é constituído pela uni- Organização Interna versalidade dos bens, direitos e obrigações de que é A organização interna do IVV, I. P., é a prevista nos titular. respectivos estatutos. Artigo 14.o Regulamentos internos Artigo 9.o Estatuto do pessoal dirigente Os regulamentos internos do IVV, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela Aos dirigentes do IVV, I. P., é aplicável o regime área das finanças para aprovação, nos termos da alí- definido na lei quadro dos institutos públicos e, sub- nea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de sidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Admi- 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada nistração Pública. em vigor do presente decreto-lei. 1386 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 Artigo 15.o Douro, atendendo à sua especificidade, vem actualizar Norma revogatória os princípios de representatividade das profissões ao nível da composição dos órgãos, de modo a garantir É revogado o Decreto-Lei n.o 99/97, de 26 de Abril. a estabilidade da auto-regulação interprofissional. Entende ainda o Governo que — continuando a Artigo 16.o reservar ao Estado a competência relativa à certificação dos vinhos da RDD e à disciplina do sector, quer na Entrada em vigor função fiscalizadora quer na vertente sancionatória, e O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do às profissões as responsabilidades em matéria de coor- mês seguinte ao da sua publicação. denação da vitivinicultura duriense — é necessário vin- car os princípios de objectividade e independência face Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 às profissões no exercício da actividade de controlo e de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto certificação e, na medida do possível, reduzir o peso de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Jaime de da administração, facilitando o relacionamento dos Jesus Lopes Silva. agentes económicos com as instituições com responsa- bilidades no sector vitivinícola regional. Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007. Assim: Publique-se. Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei o n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Referendado em 5 de Fevereiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 1.o Sousa. Natureza 1 — O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, Decreto-Lei n.o 47/2007 I. P., adiante designado por IVDP, I. P., é um instituto de 27 de Fevereiro público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- No quadro das orientações definidas pelo Programa mónio próprio. de Reestruturação da Administração Central do Estado 2 — O IVDP, I. P., prossegue atribuições do Minis- (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das no tocante à modernização administrativa, à melhoria Pescas, sob superintendência e tutela do respectivo da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- ministro. ciência, importa concretizar o esforço de racionalização Artigo 2.o estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- Jurisdição territorial e sede tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das 1 — O IVDP, I. P., é um organismo central com juris- Pescas, avançando na definição dos modelos organiza- dição sobre todo o território nacional. cionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. 2 — O IVDP, I. P., tem sede em Peso da Régua. É reconhecido o papel que o Estado tem desempe- 3 — O IVDP, I. P., dispõe ainda de um serviço des- nhado na Região Demarcada do Douro (RDD), gran- concentrado, com a designação de delegação, com sede jeando um importante capital de credibilidade para o no Porto. sector do vinho do Porto fruto da disciplina e controlo exercidos ao longo dos seus 250 anos de história, dando Artigo 3.o garantias de genuinidade essenciais para o prestígio Missão e atribuições deste vinho generoso. Esse papel tem sido desempe- nhado desde 1933 pelo Instituto do Vinho do Porto 1 — O IVDP, I. P., tem por missão promover o con- (IVP), que adquiriu por isso um capital de credibilidade trolo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, próprio, que importa preservar. regulamentando o processo produtivo, bem como a pro- A reforma institucional de 1995, que adoptou um tecção e defesa das denominações de origem «Douro» modelo de gestão interprofissional, continuou a reservar e «Porto» e indicação geográfica «Duriense». ao Estado, através do IVP, a fiscalização da actividade 2 — São atribuições do IVDP, I. P.: e a certificação do vinho do Porto, tendo a reforma a) Propor a orientação estratégica e executar a política efectuada em 2003 simplificado o modelo de gestão do vitivinícola para a Região Demarcada do Douro (RDD), sector, concentrando a supervisão da viticultura duriense designadamente assegurando o conhecimento de toda num único organismo, mediante fusão da Comissão a fileira e da estrutura de produção e comércio, incluindo Interprofissional da Região Demarcada do Douro a exportação, e as acções que lhe venham a ser delegadas (CIRDD) com o IVP, e redefinindo as funções da Casa pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.); do Douro (CD), tendo-se criado o Instituto dos Vinhos b) Promover a convergência dos interesses da pro- do Douro e do Porto (IVDP), cuja Lei Orgânica foi dução e do comércio na defesa do interesse geral da publicada em anexo ao Decreto-Lei n.o 278/2003, de RDD, disciplinando, controlando e fiscalizando a pro- 6 de Novembro. dução e a comercialização dos vinhos produzidos na Foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei n.o 212/2004, RDD, assegurando o ficheiro das parcelas de vinha desta de 23 de Agosto, que estabelece a organização insti- região, controlando o recenseamento dos viticultores, tucional do sector vitivinícola e que, embora consa- efectuando as verificações adequadas para este efeito grando um regime diverso para a região vitivinícola do e determinando as correcções necessárias; Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 1387 c) Controlar, promover e defender as denominações lando o recenseamento dos viticultores, efectuando as de origem e indicação geográfica da RDD, bem como verificações adequadas para esse efeito e determinando os restantes vinhos e produtos vínicos produzidos, ela- as correcções necessárias, de acordo com os conceitos borados ou que transitem na RDD, sem prejuízo das e procedimentos universalmente aceites, ou os aprova- atribuições do IVV, I. P.; dos pelo conselho interprofissional; d) Instruir os processos de contra-ordenação e aplicar g) Emitir as autorizações de produção e demais títulos às infracções detectadas, pelos seus serviços ou por previstos na lei, controlando a respectiva utilização nos outras entidades, as sanções relativamente às quais dis- termos da regulamentação aplicável; ponha de competência; h) Receber e controlar as declarações de colheita e e) Estimular a adopção das melhores práticas no produção e de existência de mosto e vinho susceptível domínio da vitivinicultura e do desenvolvimento tec- de obter as denominações de origem «Porto» e «Douro», nológico. bem como a indicação geográfica «Duriense», e das aguardentes destinadas à sua elaboração; 3 — Quando no desempenho de funções de fiscali- i) Organizar o registo das pessoas singulares ou colec- zação, os trabalhadores do IVDP, I. P., devidamente tivas que se dediquem ao comércio do vinho do Porto, credenciados são considerados agentes de autoridade. do vinho do Douro e do vinho Duriense, bem como 4 — Para a prossecução das suas atribuições, o dos vinificadores e armazenistas, verificando, no IVDP, I. P., promove, sempre que se justifique, a arti- momento da respectiva inscrição e enquanto esta se culação com os serviços e organismos do Ministério da mantiver, o cumprimento das condições legalmente esta- Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas belecidas para o exercício dessa actividade; e de outros ministérios nas áreas das respectivas atri- j) Inventariar as instalações de vinificação, armaze- buições, bem como com outras entidades nacionais e nagem e engarrafamento existentes na RDD e no entre- internacionais, públicas ou privadas. posto de Vila Nova de Gaia, verificando as existências de vinhos e aguardentes de todos os produtores e comer- ciantes de vinho do Porto, de vinho do Douro ou de Artigo 4.o vinho Duriense, bem como dos vinhos susceptíveis de Órgãos obter estas denominações de origem e indicação geo- gráfica, através dos registos ou, fisicamente, nos locais São órgãos do IVDP, I. P.: de elaboração e armazenagem; a) O presidente; l) Controlar as existências e os movimentos dos vinhos b) O conselho interprofissional; do Porto, do Douro e Duriense e dos vinhos susceptíveis c) O conselho consultivo; de obter estas denominações de origem ou indicação d) O fiscal único. geográfica, bem como as aguardentes destinadas à sua elaboração, abrindo e movimentando as respectivas con- Artigo 5.o tas correntes e controlando os registos, com base nas Presidente declarações de produção, de existência, de movimento e de introdução no consumo; 1 — O IVDP, I. P., é dirigido por um presidente, coad- m) Determinar e controlar a capacidade de vendas juvado por um vice-presidente, cargos de direcção supe- dos comerciantes de vinho do Porto, em função do esta- rior de 1.o e 2.o graus, respectivamente, nomeados após belecido nas leis e regulamentos em vigor; consulta às profissões. n) Emitir e certificar a documentação geral respei- 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem tante à procedência e trânsito de vinho do Porto, de conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, vinho do Douro e de vinho Duriense, de mosto ou vinho compete ao presidente: susceptível de obter essas denominações de origem ou a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho indicação geográfica, bem como das aguardentes des- interprofissional e a execução das respectivas delibe- tinadas à elaboração de vinho do Porto ou do Moscatel rações, incluindo a publicação do comunicado de vin- do Douro; dima anual; o) Controlar a circulação de vinho do Porto, de vinho b) Assegurar a elaboração e actualização do ficheiro do Douro e de vinho Regional, de mosto ou de vinho descritivo das parcelas de vinha aptas a produzir vinho susceptível de obter estas denominações de origem ou do Porto, vinho do Douro e vinho regional Duriense indicação geográfica, podendo para tanto fiscalizar os e colaborar com o IVV, I. P., no condicionamento do produtos vínicos que circulem ou se destinem à RDD plantio da vinha; ou ao entreposto de Vila Nova de Gaia; c) Propor ao ministro da tutela a composição do con- p) Certificar as denominações de origem e indicação selho consultivo; geográfica, emitindo certificados de denominação de d) Promover e divulgar a RDD, os seus bens culturais origem e de proveniência, boletins e certificados de aná- e os seus produtos junto do público consumidor, even- lise e ainda selos de garantia, segundo modelos apro- tualmente através das lojas e solares, cujo funciona- vados, de utilização obrigatória, bem como certificados mento pode ser cedido a privados; de existência; e) Defender as denominações de origem «Porto» e q) Organizar a inscrição e condicionar o uso de todas «Douro» e a indicação geográfica «Duriense», podendo as marcas, rótulos e embalagens destinados à identi- para tanto limitar, proibir ou condicionar a respectiva ficação dos vinhos do Porto, do Douro e Regional comercialização e constituir o IVDP, I. P., como assis- Duriense, podendo para tanto exigir os elementos que tente em processos judiciais destinados à respectiva entenda convenientes para apreciação da licitude do seu defesa; uso; f) Condicionar e fiscalizar a produção e o comércio, r) Recolher amostras, levantar autos de diligências assegurando o ficheiro das parcelas de vinha e contro- e exigir dos produtores e comerciantes de vinhos do 1388 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 Porto, do Douro e Regional Duriense, ou de vinho sus- os agentes económicos, para cada interesse, sejam con- ceptível de obter estas denominações de origem ou indi- siderados como representados simultaneamente por cação geográfica, a exibição dos elementos de escritu- mais de uma entidade e garantindo ainda que nenhuma ração, bem como elaborar participações a remeter às entidade representa ambos os grupos de interesses entidades competentes, consoante os casos; profissionais. s) Coordenar a emissão de certificados de análise 5 — Os representantes da produção e do comércio, pelos serviços técnicos do IVDP, I. P., referentes a aná- indicados nos termos dos números anteriores, incluindo lises físico-químicas e organolépticas de produtos víni- os vice-presidentes, são nomeados por despacho do cos, que constituem documentos autênticos, fazendo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e prova plena dos resultados neles atestados; das Pescas. t) Selar quaisquer recipientes de produtores ou 6 — Os membros do conselho interprofissional e os comerciantes de vinhos do Porto, do Douro, Regional vice-presidentes têm direito a senhas de presença de Duriense ou de vinho susceptível de obter estas deno- montante a determinar por despacho conjunto dos minações de origem ou indicação geográfica, proibindo Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvol- ou condicionando a utilização do seu conteúdo, quando vimento Rural e das Pescas. 7 — O presidente e o vice-presidente reúnem men- haja fundada suspeita da prática de actos ilícitos ou salmente com os vice-presidentes do conselho interpro- de incumprimento das determinações do IVDP, I. P., fissional ou sempre que o solicitem para coordenação em matéria das suas competências; da actividade dos dois órgãos, designadamente para pre- u) Proibir a expedição e comercialização de vinho paração das reuniões do conselho interprofissional e do Porto, de vinho do Douro ou de vinho Duriense acompanhamento da execução das suas deliberações. em caso de detecção de irregularidades cuja gravidade 8 — O conselho interprofissional pode solicitar ao o justifique. presidente o apoio técnico que se mostre necessário ao exercício das suas competências, incluindo pareceres 3 — Ao presidente cumpre ainda, mediante despacho ou perícias externas. do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 9 — O conselho interprofissional pode ainda nomear, e das Pescas, suprir eventuais omissões do conselho de entre os seus membros, uma ou mais comissões espe- interprofissional, quando, após decurso de prazo suple- cializadas para preparar a tomada de deliberações ou mentar não inferior a cinco dias, concedido para supri- para acompanhar a respectiva execução. mento das mesmas, se reconheça que da sua manutenção resultam graves prejuízos para os interesses da RDD. Artigo 7.o 4 — Ao vice-presidente compete substituir o presi- dente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as com- Competência do conselho interprofissional petências que por este lhe sejam delegadas ou sub- 1 — Compete ao conselho interprofissional: delegadas. a) Promover a convergência dos respectivos interesses Artigo 6.o na defesa geral do sector e, em particular, estimular Conselho interprofissional a utilização de contratos tipo ou plurianuais compatíveis com a regulamentação comunitária; 1 — O conselho interprofissional é o órgão de gestão b) Pronunciar-se sobre as orientações da política viti- das denominações de origem e indicação geográficas vinícola da RDD; da RDD, em que se encontram representados os agentes c) Aprovar os planos estratégicos de cada denomi- económicos envolvidos na produção e no comércio do nação de origem; vinho do Porto e do vinho do Douro. d) Ratificar o comunicado de vindima apresentado 2 — O conselho interprofissional funciona em plená- pelo presidente até 31 de Julho de cada ano, que incor- rio e em secções especializadas, uma relativa à deno- pora as normas estabelecidas por cada secção especia- minação de origem «Porto» e outra relativa à deno- lizada «Porto» e «Douro»; minação de origem «Douro», que inclui os restantes e) Emitir parecer sobre as normas e regulamentos produtos vínicos da RDD, nomeadamente os da indi- propostos para a boa execução das suas competências cação geográfica «Duriense», podendo ainda funcionar ou sobre quaisquer assuntos que entenda submeter-lhe; em comissão permanente composta pelos vice-presiden- f) Emitir parecer sobre o plano de actividades, orça- tes e por dois membros de cada profissão, sendo um mento, relatório anual de actividades e contas do IVDP, I. P.; por cada denominação de origem, nos termos a definir g) Emitir parecer sobre as propostas de alteração do no respectivo regimento interno. regime de taxas, bem como sobre a aquisição, alienação 3 — O conselho interprofissional tem a seguinte ou oneração dos bens imóveis do IVDP, I. P.; composição: h) Elaborar ou solicitar estudos ou pareceres técnicos a) O presidente do IVDP, I. P., a quem compete sobre matérias das suas competências; convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho; i) Elaborar e aprovar o seu regimento interno e os b) Dois vice-presidentes, sendo um indicado pelos regulamentos necessários à boa execução das suas representantes da produção e outro pelos representantes competências; do comércio, com funções de representação do IVDP, j) Exercer as demais competências que lhe forem con- I. P., sempre que para tal sejam solicitados pelo feridas por lei. presidente; c) 20 representantes da produção e do comércio dis- 2 — Compete ainda ao conselho interprofissional, em tribuídos pelas duas secções especializadas. articulação com o presidente: a) Zelar pela protecção das denominações de origem 4 — A representação dos interesses profissionais e «Porto» e «Douro» e indicação geográfica «Duriense» económicos deve ser assegurada de forma a evitar que nos mercados consumidores; Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 1389 b) Promover e divulgar, interna e externamente, a lamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, imagem de qualidade dos vinhos da RDD, nomeada- aprovado pelo Decreto-Lei n.o 166/86, de 26 de Junho, mente através da execução do plano anual de promoção; determinando a quantidade de mosto que deve ser bene- c) Promover os estudos e a investigação e experi- ficiada em cada ano na RDD; mentação tendentes ao aperfeiçoamento da viticultura ii) Fixar o quantitativo e o regime de utilização das duriense e das práticas enológicas orientadas para a pro- aguardentes vínicas na beneficiação dos mostos aptos dução de produtos mais adaptados ao mercado e ao à atribuição das denominações de origem «Porto»; gosto do consumidor, designadamente através da pes- iii) Definir os critérios de distribuição do mosto gene- quisa de métodos e instrumentos que garantam a qua- roso, tendo em conta a classificação das parcelas; lidade dos produtos e o respeito do meio ambiente; iv) Definir as normas e prazos a que devem obedecer d) Promover o intercâmbio com outras denominações as compras para efeitos de obtenção de capacidade de de origem de prestígio estimulando a troca de expe- vendas; riências e a identificação das melhores práticas; v) Propor regras quanto à oferta na primeira colo- e) Propor ao Governo as medidas convenientes para cação no mercado, no que respeita à colocação em a concretização dos princípios fundamentais da RDD reserva e ou à introdução gradual no mercado. e dar parecer sobre os assuntos que aquele submeta à sua apreciação. Artigo 9.o 3 — O conselho interprofissional pode delegar com- Secção especializada relativa à denominação de origem «Douro» petências numa comissão permanente nos termos a defi- nir no respectivo regimento interno, nomeadamente o 1 — A secção especializada relativa à denominação acompanhamento da execução das deliberações do con- de origem «Douro» é composta por: selho interprofissional e da gestão orçamental. a) Cinco representantes da produção, indicados pelo conselho regional da Casa do Douro, sendo um repre- Artigo 8.o sentativo das organizações dos vitivinicultores-engarra- Secção especializada relativa à denominação de origem «Porto» fadores inscritos no IVDP, I. P., e outro representativo das adegas cooperativas inscritas no IVDP, I. P., nos 1 — A secção especializada relativa à denominação termos do artigo 13.o do Estatuto da Denominação de de origem «Porto» é composta por: Origem Controlada Douro, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 190/2001, de 25 de Junho, em função da respectiva a) Cinco representantes da produção, indicados pelo representatividade, aferida pelas vendas de vinho com conselho regional da Casa do Douro, sendo um repre- direito à denominação de origem «Douro» dos seus sentativo das organizações dos produtores-engarrafado- associados; res inscritos no IVDP, I. P., e outro representativo das b) Cinco representantes do comércio indicados pelas adegas cooperativas inscritas no IVDP, I. P., nos termos organizações representativas das entidades inscritas no do artigo 20.o do Regulamento da Denominação de Ori- IVDP, I. P., nos termos do artigo 13.o do Estatuto da gem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei Denominação de Origem Controlada Douro, aprovado n.o 166/86, de 26 de Junho, em função da respectiva pelo Decreto-Lei n.o 190/2001, de 25 de Junho, pro- representatividade, aferida pelas vendas de vinho com porcionalmente ao volume de vinho do Douro comer- direito à denominação de origem «Porto» dos seus cializado em cada ano pelos respectivos associados. associados; b) Cinco representantes do comércio indicados pelas organizações representativas das entidades inscritas no 2 — Compete à secção especializada do conselho IVDP, I. P., nos termos do artigo 20.o do Regulamento interprofissional relativa à denominação de origem da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado «Douro»: pelo Decreto-Lei n.o 166/86, de 26 de Junho, propor- a) Elaborar os planos estratégicos da denominação cionalmente ao volume de vinho do Porto comercia- de origem «Douro» e indicação geográfica «Duriense»; lizado em cada ano pelos respectivos associados. b) Pronunciar-se sobre as orientações da política viti- vinícola específica da denominação de origem «Douro» 2 — Compete à secção especializada do conselho e indicação geográfica «Duriense»; interprofissional relativa à denominação de origem c) Aprovar a regulamentação relativa à denominação «Porto»: de origem «Douro» e indicação geográfica «Duriense»; a) Elaborar o plano estratégico da respectiva deno- d) Definir os objectivos e aprovar o plano anual de minação de origem; promoção; b) Pronunciar-se sobre as orientações da política viti- e) Emitir parecer em matéria de classificação das par- vinícola específica da denominação de origem «Porto»; celas de vinhas aptas a produzirem vinhos do Douro c) Aprovar a regulamentação relativa à denominação e Regional Duriense; de origem «Porto»; f) Aprovar as normas a integrar no comunicado de d) Definir os objectivos e aprovar o plano anual de vindima, nomeadamente: promoção; i) Definir os ajustamentos anuais do rendimento e) Emitir parecer em matéria de classificação das par- máximo por hectare referido no artigo 6.o do Estatuto celas de vinhas aptas a produzir vinho do Porto; da Denominação de Origem Controlada Douro, apro- f) Aprovar as normas a integrar no comunicado de vado pelo Decreto-Lei n.o 190/2001, de 25 de Junho; vindima, nomeadamente: ii) Fixar o quantitativo e o regime de utilização das i) Definir os ajustamentos anuais ao rendimento aguardentes vínicas na beneficiação dos mostos aptos máximo por hectare referido no artigo 8.o do Regu- à atribuição das denominações de origem «Douro»; 1390 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 iii) Propor regras quanto à oferta na primeira colo- e) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes cação no mercado, no que respeita à colocação em da sua actividade; reserva e ou à introdução gradual no mercado. f) A percentagem do produto das coimas aplicadas, bem como da venda de bens apreendidos, nos termos Artigo 10.o a fixar em legislação própria, revertendo sempre 60 % para o Estado; Conselho consultivo g) As subvenções, comparticipações, subsídios ou 1 — O conselho consultivo é composto por individua- donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais lidades de reconhecido mérito nos domínios relevantes ou estrangeiras; para a RDD e para os seus vinhos, a nomear por des- h) O produto da alienação de bens próprios e da pacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento constituição de direitos sobre eles; Rural e das Pescas, sob proposta do presidente e após i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou consulta aos vice-presidentes do conselho interprofis- qualquer outra forma lhe sejam atribuídas. sional. 2 — Compete ao conselho consultivo: 2 — Os saldos das receitas próprias apurados no final de cada exercício transitam para o ano seguinte, seja a) Debater e aconselhar o presidente do IVDP, I. P., qual for a origem das receitas correspondentes. em matérias de importância estratégica para a vitivi- nicultura duriense e suas implicações no desenvolvi- mento integrado da RDD; Artigo 16.o b) Emitir pareceres sobre questões relevantes para Despesas o desempenho das atribuições do IVDP, I. P., que lhes sejam submetidas pelo respectivo presidente. Constituem despesas do IVDP, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições. Artigo 11.o Artigo 17.o Fiscal único Património O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. O património do IVDP, I. P., é constituído pela uni- versalidade dos seus bens, direitos e obrigações. Artigo 12.o Artigo 18.o Estatutos Regulamentos internos A organização interna do IVDP, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos. Os regulamentos internos do IVDP, I. P., são reme- tidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da Artigo 13.o alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de Estatuto do pessoal dirigente 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. Ao presidente e ao vice-presidente do IVDP, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal diri- Artigo 19.o gente da Administração Pública. Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.o 278/2003, de 6 de Artigo 14.o Novembro, com excepção do disposto nos n.os 2 a 4 Pessoal do artigo 13.o Ao pessoal do IVDP, I. P., aplica-se o regime do Artigo 20.o contrato individual de trabalho. Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do Artigo 15.o mês seguinte ao da sua publicação. Receitas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 1 — O IVDP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto próprias: de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Jaime de Jesus Lopes Silva. a) O produto da venda de bens e prestação de serviços; b) O produto das taxas cobradas sobre o vinho ou Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007. mosto produzido passível de obtenção das denomina- ções de origem «Porto» e «Douro» e indicação geo- Publique-se. gráfica «Terras Durienses»; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. c) O produto das taxas cobradas sobre o vinho do Porto, o vinho do Douro e o vinho Duriense, incluindo Referendado em 5 de Fevereiro de 2007. o da venda de cápsulas e selos de garantia; d) O produto das taxas cobradas sobre a aguardente O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de destinada ao vinho do Porto e ao Moscatel do Douro; Sousa. Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 1391 Decreto-Lei n.o 48/2007 Deve, ainda, sem margem para dúvidas, ser preser- vado o património cultural dessas Coudelarias e da de 27 de Fevereiro Escola Portuguesa de Arte Equestre, que são memórias A Resolução do Conselho de Ministros n.o 124/2005 vivas da nossa história. criou o Programa de Reestruturação da Administração Assim: Central do Estado (PRACE), com os objectivos de Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da modernizar e racionalizar a administração central, Constituição, o Governo decreta o seguinte: melhorar a qualidade dos serviços prestados aos cida- dãos e colocar a administração central mais próxima Artigo 1.o e dialogante com o cidadão. Na sequência do trabalho efectuado e do relatório Extinção do SNC apresentado no âmbito do PRACE, foi decidido na É extinto, pelo presente decreto-lei, o Serviço Nacio- subalínea i) da alínea d) do n.o 19 da Resolução do nal Coudélico, adiante designado por SNC. Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, deter- minar a saída do Serviço Nacional Coudélico (SNC) da administração central do Estado do Ministério da Artigo 2.o Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Instituição (MADRP) e a sua integração com a Companhia das Lezírias, S. A. (doravante CL, S. A.) em «ente jurídico É instituída pelo Estado Português a Fundação Alter a constituir». Real, adiante designada por Fundação, e são aprovados Consequentemente, a nova orgânica do MADRP os respectivos Estatutos, publicados em anexo ao pre- — Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro — prevê sente decreto-lei, dele fazendo parte integrante. também no seu artigo 23.o que o SNC deixa de integrar o MADRP, devendo o respectivo decreto-lei de extinção Artigo 3.o do SNC ser publicado no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor. Transferência de missão e atribuições Ora, o SNC é um serviço central do MADRP, que A missão e as atribuições do SNC transferem-se, pelo além de prestar serviços à produção equina nacional, presente decreto-lei, nos termos dos artigos 23.o, n.o 1, é a autoridade nacional para o sector da equinicultura, e 26.o, n.o 2, do Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de responsável pela preservação de um conjunto de valores Outubro, para a Fundação, com excepção das atribui- de enorme interesse nacional, bem como pelo cumpri- ções relativas aos recursos genéticos animais. mento das normas legais definidas pelo Estado Portu- guês para o sector, bem como das directivas e regu- lamentos europeus. Artigo 4.o O património genético constituído pelos núcleos de Natureza, sede e duração Alter-Real, sito na Coudelaria de Alter, e o do mais genuíno Lusitano, sito na Coudelaria Nacional em San- 1 — A Fundação é uma pessoa colectiva de direito tarém, representam para o nosso país uma enorme res- privado, dotada de personalidade jurídica, com duração ponsabilidade, pela importância que tem na biodiver- por tempo indeterminado. sidade genética animal, tanto a nível nacional como a 2 — A Fundação tem a sua sede na Coudelaria de nível mundial. Alter-Real, na Tapada do Arneiro, no concelho de Alter A Escola Portuguesa de Arte Equestre, assim como do Chão. a história das duas Coudelarias — Alter-Real e Nacio- 3 — A Fundação rege-se pelo presente decreto-lei, nal —, que não podem ser desligadas da história de pelos seus Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime Portugal, representam um património cultural que jurídico que lhe seja aplicável. importa preservar. O SNC dispõe, ainda, de um laboratório de genética Artigo 5.o molecular de grande importância, no qual se prestam serviços aos criadores, de modo a garantir a certificação Fins da identidade e filiação do cavalo lusitano e a dar res- A Fundação tem como fins principais a manutenção posta mais rápida às necessidades da produção nacional e desenvolvimento do património genético animal das e estrangeira, quer de equinos quer de outras espécies. raças Lusitana, Sorraia e Garrano, da Escola Portuguesa Assim, a opção política do Governo de modernizar de Arte Equestre, bem como do Laboratório de Gené- o Estado implica, neste caso, a extinção e a transferência tica Molecular, sem prejuízo da prossecução dos demais de competências do SNC para a Fundação Alter Real, fins. gerida transitoriamente pela CL, S. A., mantendo a sua autonomia em termos de atribuições de serviço público, Artigo 6.o a fim de preservar o património genético e cultural rela- Património cionado com o do cavalo lusitano que era competência do SNC. 1 — O património de natureza não imobiliária de que Assim, é consensual que devem ser preservados o seja titular o SNC, agora extinto, é transferido para a património genético da Coudelaria de Alter e da Cou- Fundação, por efeito do presente decreto-lei e sem delaria Nacional e mantido o Laboratório de Genética dependência de qualquer formalidade. Molecular do ora extinto SNC, não como centro de 2 — São transferidas para a Fundação, sem depen- investigação, mas como prestador de serviços à produ- dência de qualquer formalidade, as posições contratuais ção, de modo a garantir a filiação e certificação de cava- em todos os contratos e protocolos celebrados pelo SNC los nacionais. ou celebrados pelo Estado relativamente a património 1392 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 que agora é transferido ou concedido a título de direito gem, ou, em alternativa, de optarem pela passagem ao de usufruto à Fundação. regime do contrato individual de trabalho. 3 — O património inicial da Fundação é constituído 4 — A opção prevista no número anterior deve ser pelos bens indicados no artigo 5.o dos respectivos individualmente exercida, mediante declaração escrita, Estatutos. no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da referida portaria. Artigo 7.o 5 — A celebração de contrato individual de trabalho Utilidade pública por parte do pessoal referido no n.o 1 implica a exo- neração do lugar de origem e a cessação do vínculo 1 — À Fundação é reconhecida a utilidade pública, ao regime jurídico da função pública, salvo as situações para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.o 460/77, em que o funcionário requeira licença sem vencimento de 7 de Novembro. de longa duração. 2 — Os donativos concedidos à Fundação beneficiam do regime estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 1.o do Artigo 11.o Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei Critérios de selecção do pessoal n.o 74/99, de 16 de Março. 1 — Nos termos do artigo anterior, transita para o 3 — É concedido à Fundação o benefício da isenção quadro previsto no n.o 1 do artigo anterior o pessoal de IRC, do imposto municipal sobre as transmissões do ora extinto SNC afecto à prossecução das atribuições onerosas de imóveis (IMT) respeitante à transmissão daquele serviço, ora transferidas para a Fundação. do direito de usufruto previsto na alínea b) do artigo 5.o 2 — O processo de identificação do pessoal referido dos Estatutos em anexo, sem dependência do reconhe- no número anterior obedece ao disposto na Lei cimento previsto na alínea d) do n.o 6 do artigo 10.o n.o 53/2006, de 7 de Dezembro. do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões 3 — Ao pessoal do ora extinto SNC que não esteja Onerosas de Imóveis. afecto às atribuições identificadas no n.o 1 ou que não transite para o quadro previsto no n.o 1 do artigo anterior Artigo 8.o aplica-se o disposto na Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro. Contribuição financeira Artigo 12.o 1 — As verbas inscritas no Orçamento do Estado de Transição 2007 para o extinto SNC são transferidas para a Fundação. 1 — Até à entrada em funções dos órgãos sociais da 2 — A partir do ano de 2008, o membro do Governo Fundação, o ora extinto SNC será dirigido e gerido pelo responsável pela área da agricultura, do desenvolvi- presidente do conselho de administração da CL, S. A., mento rural e das pescas pode inscrever no Orçamento e reger-se-á pelas disposições normativas que ainda lhe do Estado uma verba a transferir para a Fundação como são aplicáveis. contrapartida e pagamento das atribuições de serviço 2 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, público a esta cometidas. cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente do extinto SNC. 3 — No ano de 2007, a contribuição financeira pre- Artigo 9.o vista no artigo 8.o do presente decreto-lei, referenciada Registo em E 790 000, é proporcional ao tempo decorrido entre a instituição da Fundação e o fim do ano. O presente decreto-lei constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo o de registo predial do direito de usufruto referido na alínea b) do artigo 5.o Artigo 13.o dos Estatutos em anexo, o qual tem a duração de 30 anos, Norma revogatória sendo esta passível de renovação. É revogado o Decreto-Lei n.o 97/97, de 26 de Abril. Artigo 10.o Artigo 14.o Transição de pessoal Entrada em vigor 1 — A Fundação dispõe excepcionalmente, e O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do enquanto se justificar, de um quadro de pessoal abran- mês seguinte ao da sua publicação. gido pelo regime jurídico da função pública, cujos luga- res são extintos quando vagarem, a aprovar por portaria Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 pelos membros do governo responsáveis pelas finanças de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto e pela agricultura, pelo desenvolvimento rural e pelas de Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Tei- pescas, a publicar no prazo de 60 dias após a entrada xeira dos Santos — Jaime de Jesus Lopes Silva — Maria em vigor deste decreto-lei, a ser preenchido exclusiva- Isabel da Silva Pires de Lima. mente pelos funcionários do ora extinto SNC que venham a transitar para este quadro. Promulgado em 16 de Fevereiro de 2007. 2 — A transição de pessoal faz-se nos termos do Publique-se. artigo 11.o 3 — Aos funcionários públicos vinculados aos qua- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. dros de pessoal do ora extinto SNC que venham a tran- sitar para o quadro previsto no n.o 1 é facultada a pos- Referendado em 21 de Fevereiro de 2007. sibilidade de serem integrados no referido quadro com O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de salvaguarda dos direitos inerentes ao seu lugar de ori- Sousa. Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 1393 ANEXO toda a informação relevante para estudos das raças, Estatutos da Fundação Alter Real assim como para a preparação dos livros genealógicos stud-book; CAPÍTULO I j) A definição e o acompanhamento da realização dos testes de performance; Designação, sede, duração e fins l) A colaboração com o Instituto Nacional dos Recur- sos Biológicos, designadamente através da disponibili- Artigo 1.o zação de informação técnica, relacionada com as atri- buições previstas nas alíneas anteriores; Natureza e denominação m) A disponibilização de reprodutores de qualidade A Fundação Alter Real, adiante designada abrevia- testada, indutores do melhoramento da raça, sobretudo damente por Fundação, é uma instituição de direito para os pequenos criadores espalhados pelo País; privado e de utilidade pública que se rege pelos pre- n) A formação profissional na área da equitação como sentes Estatutos e, em tudo o que neles for omisso, ferramenta essencial à divulgação da produção e uti- pela legislação aplicável. lização do cavalo, assim como a disponibilização do suporte indispensável para um eficiente ensino uni- versitário; Artigo 2.o o) A regulamentação e o acompanhamento das provas Sede e duração de carácter desportivo; p) A instalação e o acompanhamento do sistema de A Fundação tem a sua sede na Coudelaria Alter-Real, apostas mútuas sobre as corridas de cavalos, no cum- na Tapada do Arneiro, no concelho de Alter do Chão, primento da legislação em vigor; e tem duração por tempo ilimitado, podendo criar dele- q) A disponibilização de condições adequadas para gações ou quaisquer outras formas de representação, a realização de estágios de apoio aos cavaleiros por- onde for julgado necessário para o cumprimento dos tugueses envolvidos em alta competição; seus fins. r) O desenvolvimento de um pólo estruturante da Artigo 3.o economia regional; Fins s) A representação do País, pela colocação da Cou- delaria e da Escola Portuguesa de Arte Equestre ao 1 — A Fundação tem como fins principais a manu- serviço do Protocolo do Estado; tenção e desenvolvimento do património genético ani- t) A instalação e a divulgação do Museu do Cavalo. mal das raças Lusitana, Sorraia e Garrano, da Escola Portuguesa de Arte Equestre, bem como do Laboratório Artigo 4.o de Genética Molecular, sem prejuízo da prossecução dos demais fins. Actividades 2 — Na prossecução das atribuições de serviço Para a realização dos seus fins, a Fundação poderá público delegadas pelo Estado, a Fundação deve pro- praticar todos os actos necessários ou convenientes à mover: prossecução dos seus fins, designadamente: a) A preservação do património genético animal da a) Estabelecer intercâmbios e colaborar com univer- raça Lusitana, quer na linha genética da Coudelaria sidades, instituições e organizações científicas nacionais Nacional quer da linha Alter-Real, assim como das raças e internacionais; Sorraia e Garrano; b) Atribuição de bolsas de estudo, quer na área da b) A manutenção e desenvolvimento das actividades investigação quer na área do ensino; da Escola Portuguesa de Arte Equestre; c) Promoção de infra-estruturas hípicas e desportivas, c) A manutenção, exploração e preservação do patri- bem como de toda a actividade desportiva relacionada mónio imobiliário existente, assim como do acervo docu- com cavalos; mental, designadamente a Biblioteca da Coudelaria d) Promoção do desenvolvimento rural e do turismo Nacional e o Arquivo e Biblioteca da Real Associação ambiental e patrimonial relacionado com utilização de Central da Agricultura Portuguesa e, ainda, o espólio cavalos e o património cultural das Coudelarias de Alter de carácter arqueológico; Real e Nacional; d) A manutenção do Registo Nacional de Equinos; e) Venda dos seus produtos agrícolas, florestais e e) O exercício da tutela sobre a gestão dos livros pecuários, de forma a realizar receitas; genealógicos cedidos às associações de criadores, desig- f) Arrendar ou de alguma forma rentabilizar as pro- nadamente na homologação dos secretários técnicos, na priedades rústicas ou urbanas que lhe estejam afectas aprovação de regulamentos, acompanhando e verifi- ou de que venha a ser proprietária; cando o seu cumprimento; g) Autorizar visitas, estágios, concursos ou realização f) O fomento e o melhoramento das raças equinas de outros eventos; portuguesas em particular e divulgar a produção cavalar h) Contratar com a Companhia das Lezírias, S. A., em geral; a comercialização de produtos das herdades da Fun- g) A criação e manutenção de um banco universal dação; de DNA para a raça Lusitana; i) Prestar serviços à Companhia das Lezírias, S. A., h) A manutenção e desenvolvimento do Laboratório nas áreas lúdicas, desportivas e de apoio social no âmbito de Genética Molecular, a fim de garantir o controlo das suas áreas de intervenção; da identidade e ou filiação dos equinos nacionais; j) Prestar serviços a terceiros, designadamente no des- i) A manutenção de uma rede informática, em cone- baste e treino de equinos, em acções de formação e xão com todas as associações de criadores, nacionais no apoio a instituições de ensino nacionais e estran- e estrangeiras, capaz de recolher de forma centralizada geiras. 1394 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 CAPÍTULO II m) Quaisquer outros rendimentos ou valores que pro- venham da sua actividade ou que, por lei ou negócio Regime patrimonial e financeiro jurídico, lhe devam pertencer. Artigo 5.o Artigo 7.o Património Capacidade de gestão patrimonial e financeira O património da Fundação é constituído: 1 — A Fundação goza de plena autonomia financeira, a) Pela dotação inicial de E 790 000, respeitante às devendo a sua acção estar subordinada às regras dos verbas inscritas no Orçamento do Estado de 2007 para presentes Estatutos e da legislação aplicável. o extinto SNC, que constitui a entrada do Estado, na 2 — A Fundação pode praticar todos os actos neces- sua qualidade de instituidor da Fundação; sários à realização dos seus fins e à gestão do seu b) Pelo direito de usufruto a favor da Fundação pelo património. período de 30 anos renováveis, sobre todo o património 3 — O direito de usufruto sobre imóveis do Estado imobiliário constituído no antigo Instituto de Estruturas atribuído à Fundação é irrenunciável por parte desta. Agrárias e Desenvolvimento Rural e o que então estava 4 — Os investimentos da Fundação deverão respeitar arrendado e cedido temporariamente e que foi trans- o critério da optimização da gestão do seu património, ferido através do Decreto-Lei n.o 97/97, de 26 de Abril, de acordo com os seus fins estatutários e, nomeada- para a titularidade do SNC, designadamente o prédio mente, com respeito pelos condicionalismos ecológicos denominado Tapada do Arneiro, no concelho de Alter e defesa e preservação do ambiente e das espécies equi- do Chão, a Herdade do Assumar, no concelho de Mon- nas autóctones. forte, o Mouchão do Salgueiral, no concelho da Azam- 5 — A Fundação poderá fazer investimentos, quer em buja, 80 ha da parte jusante do Mouchão do Esfola Portugal quer no estrangeiro, negociar e contrair Vacas, no concelho de Santarém, e a Casa da Vila, no empréstimos, conceder garantias, bem como participar concelho de Alter do Chão; no capital de sociedades comerciais ou criar sociedade c) Por todos os contributos em dinheiro ou em espé- que sejam instrumento útil para a prossecução do objec- cie, a título de dotação inicial, ordinários e extraordi- tivo de optimização da gestão do seu património, desde nários, que qualquer dos instituidores ou fundadores que necessárias ou úteis à prossecução dos seus fins lhe concedam; estatutários. d) Pelos bens que a Fundação vier a adquirir por compra, doação, herança, legado ou por qualquer outro CAPÍTULO III título. Órgãos sociais da Fundação Artigo 6.o SECÇÃO I Receitas Estrutura Constituem receitas da Fundação as provenientes de: a) Eventuais dotações anuais do Estado, previstas no Artigo 8.o n.o 2 do artigo 8.o do decreto-lei que aprova os presentes Órgãos Estatutos; São órgãos da Fundação: b) Contribuições regulares ou extraordinárias que os seus investidores, mecenas ou outras entidades enten- a) O conselho de administração; dam conceder; b) O conselho geral; c) Subsídios periódicos ou extraordinários que o c) O conselho de fundadores; Estado venha a conceder; d) O fiscal único. d) Alienação de bens imóveis ou de direitos de que SECÇÃO II seja titular, desde que não afectos à prossecução do seu fim estatutário e após parecer favorável do conselho Conselho de administração geral; e) Actividades agrícolas, de agro-turismo, culturais Artigo 9.o e desportivas; Composição do conselho de administração f) Direitos de que seja ou venha a ser detentora, desig- nadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão 1 — O conselho de administração da Fundação é de exploração, arrendamento ou outros; composto pelo presidente e por quatro vogais, dois dos g) Aplicações financeiras; quais serão designados pelo conselho de administração h) Subscrições públicas; da Companhia das Lezírias, S. A., e os outros dois pelo i) Venda de obras bibliográficas ou fonográficas, fil- conselho geral da Fundação. mes, vídeos, CD-ROM, outros bens de consumo mul- 2 — O mandato dos vogais do conselho de adminis- timédia ou que utilizem tecnologias conhecidas ou ainda tração terá a duração de três anos, podendo cessar por desconhecidas, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, deliberação de quem procede à sua designação. serigrafias, obras de arte ou reproduções, artigos de mer- 3 — O conselho de administração poderá designar de chandising, bem como todo o tipo de produtos de sua entre os seus membros ou de entre terceiros um admi- produção ou de terceiros cuja venda esteja autorizada; nistrador-delegado da Fundação, que praticará os actos j) Contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos de gestão corrente e os que lhe forem delegados por ou qualquer outro tipo de contratos com instituições este órgão. nacionais ou estrangeiras; 4 — A remuneração dos membros do conselho de l) Prestação de serviços a terceiros; administração será efectuada através de senhas de pre- Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 1395 sença e pagamento de ajudas de custo cujo valor será e) Presidir ao conselho de administração, fixar as fixado por deliberação do conselho geral, à excepção ordens de trabalho, convocar e dirigir as reuniões do dos membros designados pelo conselho de administra- conselho de administração e exercer o voto de qualidade ção da Companhia das Lezírias, S. A. em caso de empate nas votações; 5 — A remuneração do administrador-delegado será f) Atribuir a cada membro do conselho de adminis- também fixada por deliberação do conselho geral. tração o pelouro ou pelouros que entenda dever 6 — O administrador-delegado exerce funções em competir-lhes; regime de exclusividade. g) Representar a Fundação em juízo e no plano nacio- nal ou internacional; Artigo 10.o h) Desempenhar as demais atribuições que lhe são cometidas na lei e nos presentes Estatutos. Falta e impedimentos dos administradores No caso de impedimento definitivo de um adminis- Artigo 13.o trador, o órgão que o designou procederá à sua subs- tituição, que completará o mandato em curso. Funcionamento do conselho de administração 1 — O conselho de administração reunirá pelo menos Artigo 11.o uma vez por mês e sempre que o seu presidente o convoque. Competência do conselho de administração 2 — O conselho de administração não poderá reu- 1 — Ao conselho de administração compete a gestão nir-se ou deliberar sem que se encontre presente a maio- corrente da Fundação, dentro das linhas gerais definidas ria dos seus membros. pelo conselho geral. 3 — As deliberações do conselho de administração 2 — Compete designadamente ao conselho de admi- serão tomadas por maioria dos votos emitidos. nistração: 4 — O conselho de administração pode reunir sempre que o entender, em qualquer ponto do País, fora das a) Dirigir a actividade da Fundação em ordem à pros- instalações da Fundação. secução dos seus fins; b) Definir a organização interna da Fundação; c) Aprovar os regulamentos necessários ao bom fun- Artigo 14.o cionamento da Fundação; Vinculação d) Aprovar os planos de actividades e outros docu- mentos que devam ser submetidos ao conselho geral; A Fundação vincula-se pela: e) Preparar e aprovar o orçamento anual da Fundação a submeter ao conselho geral; a) Assinatura conjunta do presidente e de um admi- f) Administrar o património da Fundação; nistrador ou do administrador-delegado; g) Contrair empréstimos e conceder garantias; b) Assinatura de dois procuradores, nos termos dos h) Deliberar sobre a aquisição ou a alienação de quais- respectivo mandatos; quer bens móveis ou imóveis, títulos ou direitos; c) Assinatura de um só procurador, tratando-se de i) Decidir sobre a atribuição de subsídios e as incor- mandato para a prática de acto certo e determinado. porações do património; j) Proceder ao inventário anual do património a sub- SECÇÃO III meter ao fiscal único; l) Preparar e aprovar o relatório e contas anuais para Conselho geral serem apreciados pelo fiscal único; m) Representar a Fundação em juízo e fora dele. Artigo 15.o Composição do conselho geral Artigo 12.o Presidente do conselho de administração 1 — O conselho geral é composto por onze membros: a) Presidente da Fundação, que preside e tem voto 1 — O presidente do conselho de administração da de qualidade em caso de empate; Fundação é por inerência o presidente da Companhia b) Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão; das Lezírias, S. A. c) Presidente da Comissão de Coordenação e Desen- 2 — Compete ao presidente da Fundação: volvimento Regional do Alentejo; a) Velar pelo correcto exercício das funções de serviço d) Presidente da Associação de Criadores do Puro público delegadas na Fundação, pela execução das deli- Sangue Lusitano (APSL); berações do conselho de administração, do conselho e) Quatro personalidades designadas pelo membro geral e do fiscal único; do Governo responsável pela área da agricultura, do b) Submeter à apreciação do membro do Governo desenvolvimento rural e das pescas; responsável pela área da agricultura, do desenvolvi- f) Uma personalidade designada pelo membro do mento rural e das pescas os assuntos que careçam dessa Governo responsável pela área da cultura; apreciação; g) Dois membros designados pelo conselho de fun- c) Convocar reuniões conjuntas do conselho de admi- dadores. nistração, do conselho geral e do fiscal único sempre que julgar conveniente; 2 — No impedimento do presidente, este será subs- d) Convocar, fixar a ordem de trabalhos e presidir tituído pelo membro do conselho geral que este tiver ao conselho geral; previamente designado. 1396 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 Artigo 16.o SECÇÃO IV Competência do conselho geral Conselho de fundadores 1 — O conselho geral é o órgão que define as grandes Artigo 19.o linhas de orientação da Fundação. Composição do conselho de fundadores 2 — Compete, designadamente, ao conselho geral: 1 — O conselho de fundadores é constituído, para a) Eleger dois membros para o conselho de admi- além do Estado, pelas pessoas singulares e colectivas, nistração; públicas ou privadas, a quem o membro do Governo b) Definir e estabelecer as políticas gerais de fun- responsável pela área da agricultura, desenvolvimento cionamento da Fundação; rural e das pescas, sob proposta do conselho de admi- c) Discutir e aprovar o relatório e as contas de cada nistração e do próprio conselho de fundadores, delibere exercício; atribuir tal estatuto, tendo em conta o propósito e a d) Discutir e aprovar o orçamento e o plano de acti- capacidade de contribuir activamente para os fins da vidades anuais ou plurianuais da Fundação, os quais Fundação e desde que cumpra uma dotação inicial a deverão ser apresentados pelo conselho de adminis- definir. tração; 2 — Sempre que qualquer dos fundadores referidos e) Apreciar os relatórios de actividades que lhe forem no n.o 1 seja uma pessoa colectiva, esta designa uma pessoa singular para fazer parte do conselho de fun- apresentados pelo conselho de administração; dadores, podendo alterá-la a todo o tempo. f) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo pro- 3 — A qualidade de membro do conselho de fun- jecto lhe seja apresentado para o efeito; dadores é vitalícia, sem prejuízo do disposto no n.o 4 g) Aprovar alterações aos Estatutos; deste artigo. h) Aprovar a alienação de bens imóveis; 4 — Deixam de integrar o conselho de fundadores i) Decidir sobre quaisquer matérias que respeitem os membros que: à actividade da Fundação; a) Solicitem a respectiva renúncia ao conselho de fun- j) Homologar protocolos com outras entidades, sob dadores, com efeitos a partir da data da recepção, por proposta do conselho de administração; este órgão, de comunicação, dirigida ao presidente deste l) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conselho, a dar conta de tal pretensão; conferidos pelos Estatutos. b) Violem, de forma grave e reiterada, os presentes Estatutos ou as deliberações dos órgãos da Fundação e, bem assim, aqueles que promovam o descrédito ou Artigo 17.o pratiquem actos em detrimento da Fundação, nos ter- Funcionamento do conselho geral mos de deliberação tomada pelo conselho de fun- dadores. 1 — O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Artigo 20.o seu presidente, por iniciativa própria ou quando soli- Direito de voto citado por, pelo menos, dois terços dos seus membros. 2 — O conselho geral não poderá reunir-se ou deli- Todos os membros do conselho de fundadores têm berar em primeira convocatória sem que se encontre direito a um voto e as deliberações são tomadas por presente ou representada metade dos seus membros. maioria, dispondo o presidente, além do seu voto, do 3 — A representação mencionada no número anterior direito a voto de desempate. só pode ser conferida a outro membro do conselho geral e deve sê-lo por carta dirigida ao presidente, com indi- Artigo 21.o cação expressa da reunião a que se destina. Competências 4 — No caso de o conselho geral não poder deliberar por falta do quórum exigido no n.o 2, o presidente con- 1 — Ao conselho de fundadores compete, designa- vocará uma nova reunião com a mesma ordem de tra- damente: balhos e a antecedência mínima de 15 dias, podendo a) Eleger dois membros para o conselho geral; então o conselho deliberar qualquer que seja o número b) Dar parecer sobre as políticas e orientações de de presenças. investimento da Fundação; 5 — Os membros do conselho de administração da c) Dar parecer sobre o plano anual ou plurianual Fundação têm assento no conselho geral, sem direito de actividades da Fundação; a voto, à excepção do presidente. d) Dar parecer sobre a alienação ou oneração do património da Fundação. Artigo 18.o 2 — O conselho de fundadores poderá dirigir ao con- Deliberações selho de administração recomendações sobre quaisquer matérias relativas ao funcionamento da Fundação. 1 — As decisões do conselho geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos, não se contando as absten- Artigo 22.o ções, sendo contudo exigida uma maioria de três quartos Funcionamento dos seus membros para a alienação de bens imóveis. 2 — No caso do número anterior, é necessário o voto 1 — De entre os membros que o compõem, o con- favorável do presidente da Fundação para a deliberação selho de fundadores elege um presidente e um vice- ser válida e produzir efeitos. -presidente, cujo mandato terá a duração de dois anos. Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 1397 2 — O presidente e o vice-presidente não poderão b) Elaboração do parecer sobre o inventário, realizado exercer funções no conselho de administração. e apresentado pelo conselho de administração; 3 — O conselho de fundadores reunirá, ordinaria- c) Elaboração do parecer sobre se a aplicação dos mente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre rendimentos se realiza de harmonia com os fins esta- que seja convocado pelo seu presidente, por sua ini- tutários. ciativa ou a pedido do presidente da Fundação, ou de, pelo menos, 20 % dos seus membros. CAPÍTULO IV SECÇÃO V Modificação e extinção da Fundação Fiscal único Artigo 26.o o Artigo 23. Modificação dos Estatutos Fiscal único O conselho de administração, através de deliberação O fiscal único da Fundação é um ROC designado aprovada por três quartos dos seus membros e ouvido pelo conselho geral da Fundação. o conselho de fundadores, pode propor ao membro do Governo responsável pela área da agricultura, desen- volvimento rural e das pescas a modificação dos pre- Artigo 24.o sentes Estatutos, sendo a alteração efectivada após Mandato do fiscal único publicação do decreto-lei. O mandato do fiscal único é de 3 anos, podendo ser substituído por deliberação do conselho geral da Fun- Artigo 27.o dação. Extinção da Fundação 1 — A Fundação apenas poderá ser extinta nos ter- Artigo 25.o mos previstos na lei geral aplicável, nomeadamente o Competência do fiscal único artigo 192.o do Código Civil. 2 — Em caso de extinção da Fundação, o seu patri- Ao fiscal único compete a fiscalização da Fundação, mónio reverterá para o Estado, que o deverá afectar designadamente: exclusivamente à prossecução dos fins que agora estão a) Elaboração do parecer anual sobre o relatório de cometidos à Fundação e não o poderá alienar a enti- contas, que será presente ao conselho geral e ao con- dades privadas a que não seja reconhecida a utilidade selho de administração; pública e não prossigam esses fins. 1398 Diário da República, 1.a série — N.o 41 — 27 de Fevereiro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 2,24 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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