Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 10/2008

Data
2008-03-01
Tipo
Decreto Regulamentar
Emitente
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO

Texto integral (27 725 palavras)

Decreto Regulamentar n.º 10/2008 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA de 26 de Março As serras de Monchique e do Caldeirão possuem valores Decreto-Lei n.º 56/2008 naturais de elevada relevância pelo que foram incluídas na Lista Nacional de Sítios, 1.ª e 2.ª fases, aprovadas pelas de 26 de Março Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 A Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprovou a Lei de de Agosto, e 76/2000, de 5 de Julho, respectivamente, Bases da Protecção Civil, definiu a Comissão Nacional de no âmbito da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de Protecção Civil como o órgão de coordenação em maté- 21 de Maio (vulgarmente designada directiva habitats), ria de protecção civil, assistindo o Primeiro-Ministro e o tendo vindo posteriormente a integrar, conforme Decisão Governo nesta matéria. da Comissão de 19 de Julho de 2006, a lista de Sítios de A referida lei estabeleceu ainda as competências e Importância Comunitária da Região Biogeográfica Me- composição da Comissão, importando determinar que diterrânica. as normas para o seu funcionamento são as definidas por Estas áreas são também reconhecidas pela sua grande portaria do membro do Governo responsável pela área da importância para a conservação de comunidades avifaunís- protecção civil. ticas, nomeadamente algumas espécies de aves de rapina Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1741 florestais muito ameaçadas à escala da União Europeia e Fevereiro, por forma a garantir a sua sobrevivência e a do continente europeu, pelo que importa que sejam também sua reprodução. consideradas zonas de protecção especial (ZPE) no âmbito da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril Artigo 4.º (directiva aves), e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140/99, de Entrada em vigor 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro. Esta designação vem estabelecer um O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia número de áreas adequadas e suficientes para assegurar a seguinte ao da sua publicação. necessária conservação destas espécies. A criação destas duas ZPE, coincidentes com territórios Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de já declarados como Sítios de Importância Comunitária que Fevereiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de integrarão a Rede Natura 2000, dotará de maior coerência Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Francisco Carlos o estatuto de conservação daqueles Sítios, designadamente da Graça Nunes Correia — Jaime de Jesus Lopes Silva. para espécies muito ameaçadas à escala da União Europeia, Promulgado em 11 de Março de 2008. de onde sobressai a águia de Bonelli, cuja conservação está dependente da conservação de ecossistemas florestais Publique-se. e da sua gestão sustentável, permitindo ainda ao Estado O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Português complementar o processo de implementação da Rede Natura 2000 à escala nacional, em resposta, aliás, Referendado em 13 de Março de 2008. aos compromissos comunitários, dotando-a de maior con- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto sistência. de Sousa. Assim: Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 ANEXO I de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Zona de protecção especial (ZPE) de Monchique Artigo 1.º (superfície: 76 545 ha) Criação Limites — o limite da zona de protecção especial de São criadas as zonas de protecção especial (ZPE) de Monchique foi traçado na escala de 1:25 000, na projecção Monchique e do Caldeirão. de Hayford Gauss, no Datum Lisboa e encontra-se inserido nas cartas militares de Portugal n.os 561 (1986), 568 (1976), Artigo 2.º 569 (1977), 570 1977), 576 (1977), 577 (1977), 578 (1978), Limites 584 (1979), 585 (1979), 586 (1979), 593 (1978) e 595 (1979), escala de 1:25 000, abrangendo os concelhos de 1 — A descrição e a cartografia dos limites da ZPE de Aljezur, Lagos, Monchique, Odemira, Ourique e Silves. Monchique constam do anexo I ao presente decreto regu- Foram considerados os limites de concelhos identificados lamentar e que dele faz parte integrante. nas referidas cartas. 2 — A descrição e a cartografia dos limites da ZPE do Descrição — inicia-se no concelho de Silves na linha Caldeirão constam do anexo II ao presente decreto regu- de caminho de ferro junto a São Marcos da Serra (ponto 1) lamentar e que dele faz parte integrante. (carta 578). Segue esta via para sudeste até ao Monte do 3 — Os originais das cartas mencionadas nos números an- Sapo (ponto 2) (carta 586). Aqui inflecte em linha recta teriores, à escala de 1:25 000, ficam arquivados no Instituto para sudoeste até atingir o afluente do rio Arade (ponto 3) da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. passando a acompanhar esta linha de água para jusante (sul) até à confluência com o rio Arade. Segue este rio para Artigo 3.º jusante, contorna a margem esquerda da albufeira do Arade Objectivos e antes de chegar ao paredão da barragem inflecte para sudoeste (ponto 4) até intersectar o afluente do Barranco Constituem objectivos fundamentais das ZPE de Mon- do Resgalho (ponto 5), seguindo este afluente para jusante chique e do Caldeirão: (sul) até ao Barranco do Resgalho que acompanha para a) A conservação de espécies de aves de rapina florestais montante (oeste) até atingir o caminho que liga os vértices incluídas no anexo A-I do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 geodésicos de Picões e do Garrado (ponto 6) (carta 595). de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, Deste cruzamento segue para oeste pelo caminho para de 24 de Fevereiro, bem como dos seus ovos, ninhos e Águas Belas de Baixo (pontos 7, 8, 9, 10 e 11). Daqui segue habitats, com destaque particular para a águia de Bonelli para oeste o caminho que acompanha o Barranco das Águas (Hieraeetus fasciatus), a águia-cobreira (Circaetus galli- Belas e que serve Cabeça Branca e Bastos. No cruzamento cus) e o bufo-real (Bubo bubo); de caminhos (ponto 12) inflecte para norte acompanhando b) Assegurar a representatividade nacional dos territó- o ribeiro do Enxerim (carta 586) até ao caminho que liga rios designados como ZPE para a conservação da águia Açor ao vértice geodésico de Pereira (ponto 13). de Bonelli; Daqui segue por caminho para norte, passa a nascente c) A protecção, a gestão e o controlo das espécies re- de Pereira (pontos 14, 15 e 16), inflecte para noroeste feridas na alínea a) e das demais espécies incluídas no (ponto 17) e sudoeste (ponto 18), até ao cruzamento de anexo A-I do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na caminhos (ponto 19). Deste cruzamento segue em linha redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de recta, passando junto ao vértice geodésico do Louro, até 1742 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 atingir o limite dos concelhos de Silves e de Monchi- Rosa ao Chaparral (ponto 88). Deste cruzamento segue que (ponto 20). Segue o limite de concelhos para sul e em linha recta para sudeste até ao vértice geodésico de oeste até cruzar caminho (ponto 21). Daqui segue para sul Vale da Rosa e deste segue para sul em linha recta para o (ponto 22) pelo caminho no sentido de Parreirinha até ao vértice geodésico de Estombar. Daqui segue para sul em cruzamento de caminhos (pontos 23, 24, 25 e 26) de onde linha recta até ao Barranco do Vindouro (ponto 89), pros- passa a acompanhar o caminho que se dirige ao Zebro, seguindo para sudeste (carta 577) em linha recta até cruzar seguindo até ao Barranco do Vale do Zebro (ponto 27). a estrada n.º 266 junto a Portela dos Caibros (ponto 90) Daqui segue por este Barranco para jusante (sudoeste) até (carta 578). à confluência com o ribeiro da Pontinha (ponto 28) que Deste ponto segue para nascente em linha recta até ao acompanha para jusante (sul) até Pêro Janeiro (ponto 29). cruzamento de caminhos que liga Benafátima de Cima Deste ponto segue em linha recta para noroeste até à ribeira ao Monte das Taipas de Cima e a Benafátima de Baixo de Odelouca (carta 585) a nascente de Charcões (ponto 30), (ponto 91). Deste cruzamento segue para sudeste por ca- acompanhando esta ribeira para montante até ao caminho minho, passa o Monte das Figueirinhas até Benafátima para Madeiros (ponto 31). Segue este caminho para norte de Baixo, onde inflecte para norte por caminho até ao (ponto 32) e sudoeste até Madeiros (ponto 33) inflectindo Monte da Vagarosa (pontos 92 e 93). Daqui inflecte para para noroeste pelo caminho que passa junto ao Barranco nordeste passando pelo Monte Pereira da Zorra até cruzar das Rosas (ponto 34) e que segue para oeste (pontos 35, (ponto 94) o caminho que liga Monte da Barradinha ao 36, 37 e 38) até cruzar à EN 266 (ponto 39) junto ao Monte Vale de Touriz. Toma este caminho para noroeste até ao Lameirão. Segue esta via para norte no sentido de Monchi- Monte da Barradinha onde inflecte para nordeste até cruzar que até ao entroncamento com a EN 267, aí inflecte para o caminho que liga Vale de Touriz a Vale da Zorra de Cerro oeste acompanhando esta via até cruzar com um afluente (ponto 95). Deste ponto inflecte para sudeste até cruzar o da ribeira de Odiáxere, junto a Águas Belas (ponto 40). caminho que leva a Vale Grou de Cima (ponto 96), segue Segue o referido afluente para jusante (sudoeste), pas- por este caminho para norte passando junto ao Monte de sando por Enxameador, até atingir a ribeira de Odiáxere Almares, Vale Grou de Cima, Vale da Ponte, Vale Macheira acompanhando-a para sul (carta 584) até à albufeira de (carta 570) e a oeste do vértice geodésico de São Marcos Odiáxere (carta 593). Acompanha a margem direita desta até cruzar o caminho que acompanha a ribeira dos Fitos albufeira até ao Barranco de Vale de Lobos (41). Toma o (ponto 97). Deste cruzamento segue para nascente pelo caminho que acompanha o referido Barranco passando caminho que acompanha a referida ribeira até Vendinhas, junto a Vale de Lobos e a norte do vértice geodésico de onde inflecte para sudeste pelo caminho que acompanha o Guerreiros (pontos 42, 43 e 44). Daqui segue no sentido su- Barranco da Feiteira até atingir a estrada n.º 264 (ponto 98). doeste passando por Poldrinha e Vale Carrasco (pontos 45 Daqui segue esta via para sul até ao cruzamento com o e 46), onde inflecte para noroeste até Amieira (ponto 47). caminho de acesso a Montinho (ponto 99) (carta 578), que Deste ponto segue a ribeira da Amieira para jusante segue para sul no sentido de Baião até cruzar a ribeira de (norte) até à intersecção com a ribeira das Alfambras Odelouca (ponto 100). Passa a acompanhar esta ribeira (ponto 48) (carta 584) que acompanha para jusante (norte), para jusante até encontrar a linha de caminho de ferro em até intersectar o caminho (ponto 49) que serve o Monte São Marcos da Serra (ponto 1). da Cruz. Segue por este caminho para nordeste até cruzar Coordenadas da ZPE de Monchique a ribeira da Cerca (ponto 50) que percorre para montante (nordeste) (carta 576) até atingir o Barranco do Giraldão Ponto X-coord Y-coord (ponto 51). Segue este Barranco até Vale Ferroso onde passa a acompanhar um afluente que se dirige para norte (ponto 52) até atingir o caminho para o vértice geodésico 1........................... 177952,48 44067,54 de Valverde (ponto 53). Segue por este caminho para su- 2........................... 183753,35 38079,33 deste até cruzar o Barranco de Valverde (ponto 54) que 3........................... 183256,63 36832,49 4........................... 177618,51 30273,07 percorre para jusante (noroeste) até ao Barranco da Azenha 5.......................... 177546,70 30238,86 (ponto 55) que percorre para jusante (norte) até à ribeira 6.......................... 176559,93 29710,05 de Seixe (ponto 56). Segue esta ribeira para jusante (carta 7.......................... 175909,35 29413,21 568) até encontrar a ribeira Seca (ponto 57) que acompa- 8.......................... 175521,67 29308,81 nha para montante (nordeste) até intersectar a ribeira do 9.......................... 175188,37 29361,75 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174386,07 29368,53 Cerrado (ponto 58). Segue esta ribeira para montante (nor- 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174068,26 29243,45 deste) até ao Barranco da Casota (ponto 59) que percorre 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172955,42 29269,82 para montante (nordeste) até Casoto de Cima (ponto 60). 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175539,51 35108,47 Segue o caminho para Vale de Fecho (pontos 61, 62 e 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175585,04 35974,45 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175809,28 36497,03 63), continuando para Pegões da Bica, Vale de Água de 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176270,09 37213,24 Cima (carta 569), Vale da Água de Baixo e Casa Nova 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175481,95 37750,14 da Cruz (pontos 64, 65, 66 e 67). De Casa Nova da Cruz 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174970,68 37666,58 segue por caminho para nordeste para Vale de El-Rei até 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174348,23 37249,63 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172959,91 36661,11 cruzar a ribeira dos Camachos (ponto 68) que acompanha 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172324,73 35603,84 para norte até Camachos (ponto 69) (carta 561). Daqui 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172319,90 35243,61 segue caminho, passa por Ferrenha, Castanho, Boieira, 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172297,27 34751,24 Portela da Fonte Santa, Arredouças, Ricome, Casa Nova 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172156,80 34287,35 de Ricome, Medronhal de Cima, Medronhal de Baixo, 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172027,84 33796,62 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171689,83 33281,92 vértice geodésico de Topetos e Vale da Rosa (pontos 70, 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171158,18 32960,82 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169423,19 31512,69 86 e 87) (carta 569) até cruzar o caminho que liga Vale da 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168858,64 30245,39 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1743 ANEXO II Ponto X-coord Y-coord (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167805,24 31333,97 Zona de protecção especial (ZPE) do Caldeirão 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166797,21 31774,16 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166780,87 32077,32 (superfície: 47 348 ha) 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166195,52 31527,59 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165702,85 31800,64 Limites — o limite da zona de protecção especial do 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165493,61 31660,78 Caldeirão foi traçado na escala de 1:25 000, na projecção 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165255,94 31747,21 de Hayford Gauss, no Datum Lisboa e encontra-se inse- 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165089,22 32045,47 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164394,65 31435,33 rido nas cartas militares de Portugal n.os 517 (1986), 572 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163318,90 31132,84 (1977), 579 (1978), 580 (1978), 587 (1979), 588 (1980), 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153285,64 37450,44 589 (1981), 597 (1980) e 598 (1982), escala de 1:25 000, 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147850,44 28760,36 abrangendo os concelhos de Ourique, Almodôvar, Silves 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146096,99 29074,70 Loulé, São Brás de Alportel e Tavira. Foram considera- 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145853,62 29594,67 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144842,95 29185,00 dos os limites de concelhos identificados nas referidas 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144055,71 29021,54 cartas. 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143061,02 28408,04 Descrição — inicia-se no concelho de Silves junto à 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141513,70 29864,73 povoação de Carrapateira (ponto 1) (carta 579), segue para 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139862,97 32802,03 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140907,80 37686,03 noroeste pelo caminho que passa junto Monte da Carra- 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141367,21 38486,41 pateira, Monte do António Caetano e Monte do Manuel 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147617,80 41086,23 João. Cruza a ribeira de Odelouca (ponto 2), na ponte 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148235,48 41928,59 situada junto a Casa da Cerca e inflecte de seguida para 53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148182,34 42787,09 nordeste acompanhando o caminho que acompanha a re- 54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148343,72 42716,16 55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146650,80 45443,05 ferida ribeira até Casinha e no cruzamento de caminhos 56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146372,82 48536,98 (ponto 3) continua para nordeste pelo caminho que segue 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145341,06 51971,57 o Barranco de Santa Maria até Santa Maria de Baixo. 58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146714,01 53685,88 Quando este caminho bifurca (ponto 4) segue para norte 59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148144,42 55444,81 60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149027,01 57017,39 (pontos 5 e 6) (carta 571) até encontrar o caminho que liga 61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149088,89 57432,57 Silveira a Cimalhas onde intersecta a linha de limite de 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149292,26 57897,87 concelhos entre Silves e Ourique (ponto 7). Deste ponto 63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150119,10 58080,95 inflecte para sudeste acompanhando a linha de limite de 64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151585,05 58144,47 concelhos (pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15) (carta 579) 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152225,81 58598,86 66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153248,13 58716,55 até atingir a ribeira da Azilheira (ponto 16). Daqui segue 67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153976,00 59385,43 a referida ribeira para montante (nordeste) até encontrar o 68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155051,24 59802,21 caminho antes do Barranco da Vinha (ponto 17) que serve 69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156515,39 62995,06 o Monte Novo. 70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157059,83 62693,87 71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157533,39 62315,73 Segue este caminho para sudeste, ao longo do Barranco 72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157909,60 61853,00 da Vinha, passando junto ao Monte Novo até à bifurcação 73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158343,87 61757,04 de caminhos (ponto 18) para Monte Novo da Nogueira 74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159082,35 61922,88 ou para Malhanito. Desta bifurcação segue caminho para 75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159842,33 62111,43 nordeste, passa junto a Malhanito, Curral da Taipa e Por- 76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160785,15 62236,08 77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161180,08 61612,83 telas (pontos 19, 20, 21, 22 e 23) (carta 571) até encon- 78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161684,43 61532,45 trar o caminho que liga Carrafichal de Cima a Casinha 79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161527,83 60944,62 (ponto 24), onde inflecte para noroeste no sentido de 80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161190,19 60054,57 Carrafichal de Cima. No cruzamento com o caminho que 81 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161778,48 59032,39 82 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161528,38 58162,45 serve Carrafichal de Baixo (ponto 25) inflecte para norte 83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161508,80 57651,36 passando acompanhar o caminho que segue no sentido da 84 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161812,09 56768,69 ribeira da Azilheira (pontos 26 e 27). Passa sobre a ribeira 85 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161953,01 56429,10 (ponto 28) e segue para nordeste passando a acompanhar 86 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161533,27 56492,17 uma linha de água (pontos 29 e 30), afluente que entronca 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161708,34 55641,80 88 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161383,55 55413,11 na margem direita daquela ribeira, até intersectar o cami- 89 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161192,27 50473,49 nho (ponto 31) que segue para Monte Novo da Meliaga. 90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169056,97 46427,46 Deste ponto inflecte por caminho para sul no sentido da 91 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172931,07 45868,66 Azilheira Amargosa (pontos 32, 33 e 34) até cruzar a ribeira 92 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174405,62 45735,73 da Azilheira (ponto 35). Passa acompanhar a ribeira para 93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174445,74 46008,21 94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175071,99 46873,05 montante até ao ponto de afluência do Barranco das Tábuas 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175386,63 47481,35 (ponto 36) onde inflecte para nordeste acompanhando o 96 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175631,56 47343,29 caminho de pé posto que aí se localiza (pontos 37, 38 e 39) 97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176912,46 52077,74 até Pereiro (ponto 40). Aqui inflecte para norte seguindo 98 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183059,20 50009,36 99 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182773,16 49133,28 pelo caminho que vai para Vale da Rata (pontos 41) onde 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182136,80 46715,40 toma o caminho para nordeste (pontos 42 e 43) (carta 572) que passa junto à Horta da Fonte Velha, seguindo até ao rio Projected Coordinate System: Lisboa Hayford-Gauss IgeoE. Mira (ponto 44). Deste ponto o limite inflecte para sudeste Projection: Transverse Mercator. passando a acompanhar o rio para montante até ao ponto Datum Lisboa Hayford. de afluência do Barranco de Aipo (ponto 45) onde inflecte 1744 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 para sudeste acompanhando o caminho (pontos 46 e 47) Acompanha este caminho para nordeste até à ribeira do até Almargem (ponto 48). Daqui segue por caminho para Leitejo (ponto 93), segue a ribeira para jusante até con- sudeste, passa pelo Barranco do Porco (ponto 49) e segue fluir com um afluente (ponto 94) que toma para montante para sudoeste passando junto a Portela do Bardo (pontos 50 até intersectar o caminho que segue para Vales e Catraia e 51) até ao rio Mira (ponto 52). Daqui continua por ca- (ponto 95). Daí segue pela EN 124 para nordeste até ao minho para sudoeste, passa em Pardieiro e Monte Novo caminho (ponto 96) que passa a norte do vértice geodésico do Pardieiro (pontos 53 e 54) até Lagoinha (ponto 55) de Medronheira, inflecte para sul (ponto 97) passando (carta 580) onde toma o caminho para sudeste no sentido por Medronheira até intersectar o Barranco das Várzeas do vértice geodésico do Carvalhete. (ponto 98). Acompanha-o para jusante até ao caminho No cruzamento com o caminho para o Monte da Várzea que liga Cerro de João Dias a Currais (ponto 99). Segue (ponto 56), inflecte para sul passando por este monte se- o caminho no sentido de Currais, onde toma o caminho guindo (ponto 57) até cruzar o caminho que liga Pampilhais para Cerro do Vale Queimado até entroncar na EN 397 de Cima ao Monte da Cumeada (ponto 58). Deste cruza- (ponto 100). Toma esta via para sudeste até intersectar mento continua para sudeste passa em Pé de Boi e segue um caminho a sudeste do Cerro do Subidoiro (ponto 101) até ao vértice geodésico do Monte Velho onde entronca no (carta 590) que segue para sul até intersectar o ribeiro do caminho (ponto 59) (carta 579) que liga ao vértice geodé- Leiteijo (ponto 102) (carta 589). Acompanha este ribeiro sico de Coelhos. Inflecte para sudeste, passa junto o Monte para montante (sudoeste) até Vale da Lagoa onde toma um Velho e o vértice geodésico de Coelhos até entroncar com a caminho para sul (ponto 103) até à Várzea da Areia onde EN 506 (ponto 60) (carta 580). Segue esta via para sudeste intersecta a ribeira de Odeleite (ponto 104). Segue a ribeira até encontrar um caminho (ponto 61) antes do Gavião, para jusante (nascente) até ao Barranco da Fonte Ferrenha que acompanha para sudoeste (pontos 62 e 63) até cruzar (ponto 105) que toma para montante (sul) até cruzar um caminho (ponto 64), onde inflecte para nascente até cruzar caminho (ponto 106) que liga Ceroles de Baixo a Ceroles outro caminho (ponto 65) que inflecte para sul (ponto 66) de Cima. Deste cruzamento toma o caminho para sudoeste, até cruzar a ribeira de Odelouca (ponto 67). Passa a acom- até confluir com a ribeira de Fronteira (ponto 107). panhar a ribeira para jusante até encontrar o caminho que Acompanha esta ribeira para jusante até ao Barranco segue para Moita Redonda de Baixo (ponto 68). Daqui do Pingadouro (ponto 108) onde passa a acompanhar a segue para sudeste (ponto 69) passa por Moita Redonda linha de limite dos concelhos de São Brás de Alportel e de Baixo até Moita Redonda de Cima e segue para sul de Tavira para oeste até cruzar o caminho que vai para passando a nascente do vértice geodésico de Cumeada Cabeça do Velho, passando pela Cumeada do Lisal, junto (pontos 70 e 71) até Malhão (carta 588), onde toma o ao vértice geodésico do Cerro dos Mouros e Cerro dos caminho (ponto 72) que liga esta povoação a Cravais de Palheiros. De Cabeça do Velho toma o caminho para sul, Cima. Daqui segue o caminho por Janares até entroncar passa junto do Cerro do Gavião até entroncar com um num caminho (ponto 73) que segue para Sobreira Formosa, caminho que segue para a ribeira das Ruivas (ponto 109) seguindo para nordeste por Vale Travesso até cruzar o ca- (carta 598), inflectindo para sul por caminho até à ribeira minho (ponto 74) que segue para Moinho do Pau Cabeludo de Fronteira (ponto 110). Segue esta ribeira para montante e Moinho do Corte Fidalgo até cruzar a ribeira do Vascanito até à afluência do Barranco dos Marmeleiros (ponto 111) (ponto 75) (carta 580). Daqui segue a ribeira para jusante onde toma um caminho situado a nascente deste Barranco e toma o caminho (ponto 76) para nascente que passa a (pontos 112 e 113) até cruzar novamente com o Barranco sul do vértice geodésico da Moita Longa até Vermelhos. dos Marmeleiros (ponto 114). Daqui segue em linha recta Aqui (ponto 77) segue pelo Barranco da Horta Nova para para o Monte Grande (ponto 115) e deste segue em linha jusante (nascente) até confluir com a ribeira do Vascão recta até ao caminho para Corte de Água (ponto 116). (ponto 78). Acompanha a ribeira para jusante (norte) até Segue para sul por este caminho, passa junto a Corte de à confluência do Barranco do Ximeno (ponto 79). Segue Água e ao vértice geodésico de Corte, seguindo para su- o Barranco para montante (nascente) até cruzar com o doeste até à ribeira de Alportel (ponto 117), onde toma o caminho (ponto 80) que vai para a povoação de Ximeno. caminho para sul até Bico Alto. Daqui inflecte para noro- Na bifurcação (ponto 81) segue para sudeste até Besteiros, este, passa em Tareja, onde inflecte para norte até à ribeira onde toma a EN 2 (ponto 82) (carta 588 e 589) para sul de Alportel (ponto 118) que acompanha para montante até chegar ao Barranco do Velho (ponto 83). (oeste) até ao caminho que vai para o vértice geodésico de Neste ponto toma o caminho que passa a sul de Ca- Alportel (ponto 119). Segue este caminho até entroncar na traia, inflecte por ele para norte (ponto 84) e para nor- EN 2 ao quilómetro 718 (ponto 120) que acompanha para deste (ponto 85) passando a acompanhar o caminho que noroeste até entroncar com o caminho (ponto 121) que passa a sul do Corgo Temporão até ao ribeiro do Vale passa acompanhar para sul no sentido de Juncais. Daqui (ponto 86). Deste ponto segue em linha recta para norte segue para oeste pelo caminho que liga a Almarjão, passa até intersectar o caminho que começa no topo com cota pela ponte sobre a ribeira das Mercês (ponto 122) (carta 423 (ponto 87). Acompanha este caminho para noroeste 597) e segue o caminho que acompanha a sul a ribeira até até entroncar na EN 124 (ponto 88), acompanha esta via encontrar a EN 396 (ponto 123). Segue por esta via para no sentido de Montes Novos seguindo no sentido de Fei- nordeste, toma a EN 524 até cruzar com a estrada que teira. Ao quilómetro 82 antes desta povoação (ponto 89) liga Querença a Adega (ponto 124). Segue esta estrada segue pelo caminho que serve o Castelão, passa junto ao para norte (ponto 125) e noroeste até entroncar na EN 510 vértice geodésico do Malhanito onde inflecte para nordeste (ponto 126) que acompanha para noroeste. 700 m a norte (ponto 90) passando a acompanhar o Corgo da Tojeira de Corcitos (ponto 127) segue para noroeste pelo caminho para jusante onde o limite inflecte para norte no ponto de que vai para Fonte Morena, onde inflecte para norte pelo confluência, com uma linha de água afluente (ponto 91). caminho que liga esta à EN 124 (ponto 128) (carta 588). Segue esta linha de água para montante (norte) até atingir Toma esta estrada para oeste, passa por Salir e prossegue o caminho (ponto 92) que liga Alcornicosa à EN 124. até ao cruzamento com a EN 503 que toma para noroeste Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1745 até ao entroncamento de caminho a norte de Brazieira (ponto 129). Segue este caminho para oeste, passa pela Ponto X-coord Y-coord Quinta do Freixo e segue para norte pelo caminho que intersecta a EN 1089 (ponto 130). Acompanha esta via 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196744,89 51641,98 para noroeste, passa em Sarnadas, segue até Fonte Ferrosa 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197581,28 51702,14 (ponto 131) (carta 587) onde inflecte para norte acompa- 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198637,94 51682,68 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199037,89 51153,14 nhando o caminho para Assumadas. Daqui segue o caminho 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199424,47 52380,36 no sentido da Toca do Mocho e no entroncamento de cami- 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199578,77 52640,07 nhos (ponto 132) inflecte para oeste seguindo o caminho 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200026,63 52937,00 que acompanha a norte o Barranco da Fragura (ponto 133) 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200484,80 53452,79 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200867,14 53226,07 até ao cruzamento de caminhos em Cai Logo (ponto 134). 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201250,27 52929,80 Deste cruzamento segue para noroeste acompanhando o 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201629,31 52675,11 Barranco de Quartelha até encontrar o caminho para oeste 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202043,81 52570,27 (ponto 135) que segue no sentido do vértice geodésico dos 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202015,30 52074,59 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202209,26 51787,22 Estevais. No cruzamento de caminhos (ponto 136) inflecte 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201969,04 51241,30 para noroeste seguindo pelo caminho que acompanha o 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201315,71 50926,79 Barranco do Pialinhos até cruzar o rio Arade junto à Quinta 53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201131,35 50625,56 Nova (ponto 137). Aqui, toma o caminho para nordeste 54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200450,31 50097,02 55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200236,93 49799,01 para Vale de Mós onde segue por caminho para noroeste 56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200745,31 49414,14 até ao Barranco do Pereirinho (ponto 138) inflectindo para 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200623,88 48619,50 sudoeste pelo caminho que acompanha aquele Barranco até 58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200339,62 47961,33 Foz do Ribeiro. Daqui segue para norte por caminho que 59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199257,09 46382,48 acompanha o Barranco de Vale de Fontes, passa por Vale 60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201029,76 45346,49 61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201533,52 45172,07 de Fontes de Baixo e Vale de Fontes de Cima, seguindo até 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201222,33 44765,64 ao Barranco da Água Velha (ponto 139) (carta 579). Deste 63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200828,37 44288,27 ponto segue para noroeste pelo caminho que acompanha o 64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200673,08 44080,27 Barranco da Água Velha até entroncar com o caminho que 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200969,16 44002,35 66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201314,70 43485,40 vai para a povoação de Azilheira (ponto 140). Segue por 67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201354,77 42772,82 este para norte e inflecte para sudoeste no entroncamento 68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200896,35 42292,37 com o caminho que vai para a Carrapateira (ponto 141), 69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201242,02 41701,00 seguindo neste sentido até ao ponto inicial. 70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202954,07 40975,86 71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203309,65 39099,90 72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203042,50 37680,07 Coordenadas ZPE do Caldeirão 73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206178,59 36526,35 74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208540,03 38968,79 Ponto X-coord Y-coord 75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207367,50 40486,44 76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208568,20 41325,96 77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210416,36 41033,94 1........................... 186296,36 45512,28 78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211834,04 41184,04 2........................... 184178,15 46716,55 79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212003,20 42153,05 3........................... 185101,37 47784,64 80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212455,50 41998,89 4........................... 186307,23 49836,89 81 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212487,29 42237,25 5........................... 186367,66 50657,52 82 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215259,19 40980,67 6........................... 186212,37 51194,65 83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217451,84 30373,87 7........................... 186370,26 51708,47 84 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218052,45 30264,96 8........................... 186691,47 51529,71 85 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217948,89 30852,92 9........................... 187085,04 51190,75 86 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219360,92 31439,71 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187059,20 50671,35 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219378,45 31676,37 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187145,91 50465,45 88 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219155,81 32182,98 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186996,64 50219,73 89 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224002,70 34360,46 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187188,08 49941,72 90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224833,90 34233,13 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187278,22 49717,66 91 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225888,39 35166,38 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187668,86 49345,32 92 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 226054,70 35752,74 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188204,91 49225,04 93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225614,90 36091,06 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189259,04 49545,47 94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 226550,74 37146,20 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190599,16 48777,08 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 226044,82 38273,06 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191177,88 48835,48 96 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 226163,54 38568,06 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191847,90 49273,67 97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 226835,59 38738,89 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192745,85 49531,49 98 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 226851,33 38496,06 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193439,63 49858,91 99 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 227100,19 39001,81 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193734,84 50069,98 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230214,12 39520,72 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194068,67 50135,49 101 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 232085,97 38487,06 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193973,45 50235,83 102 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231957,58 37710,04 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193892,96 50810,68 103 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231419,21 37222,81 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193945,73 51233,47 104 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231176,47 34734,96 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194299,10 51386,95 105 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231570,25 34528,39 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194706,29 52076,19 106 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231532,78 32982,13 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195361,28 52581,57 107 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230807,75 32439,92 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195824,89 52672,42 108 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230201,31 32822,14 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195988,45 52338,70 109 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225838,88 29476,13 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195848,85 51905,28 110 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225928,84 28970,26 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195514,45 51685,67 111 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225237,61 28691,85 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195365,20 51236,47 112 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225768,10 28408,12 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195946,43 51343,32 113 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225719,70 27971,22 1746 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 Ponto X-coord Y-coord 114 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225295,77 27717,32 115 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225073,47 27306,02 116 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224355,77 27378,51 117 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223426,95 24280,13 118 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222161,93 23825,14 119 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220120,09 24056,86 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219760,60 23763,83 121 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219143,21 23871,61 122 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215098,51 23899,99 123 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212816,76 24875,18 124 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212969,94 26241,06 125 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212928,40 26495,76 126 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212681,91 26922,87 127 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212027,98 28473,59 128 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210132,16 30420,49 129 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204206,54 32748,72 130 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200532,88 32955,98 131 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196658,36 33524,72 132 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196357,17 35802,99 133 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195888,05 35539,07 134 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195269,57 35517,75 135 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194132,78 37061,50 136 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193330,75 36874,97 137 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191660,81 38110,86 138 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191540,50 39328,22 139 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188279,98 43822,82 140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186614,51 45013,45 141 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186912,59 45863,51 Projected Coordinate System: Lisboa Hayford-Gauss IgeoE. Projection: Transverse Mercator. Datum Lisboa Hayford. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1747 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal são considerados autoridades administrativas Decreto-Lei n.º 57/2008 competentes relativamente às práticas comerciais desleais que ocorram nos respectivos sectores financeiros. de 26 de Março As autoridades administrativas referidas anteriormente O desenvolvimento de práticas comerciais leais é es- podem ordenar medidas cautelares de cessação temporária sencial para assegurar a confiança dos consumidores no de uma prática comercial desleal ou determinar a proibição mercado, para garantir a concorrência e para promover prévia de uma prática comercial desleal iminente. o desenvolvimento de transacções comerciais transfron- O presente decreto-lei não é aplicável às disposições teiriças. relacionadas com a certificação e a indicação do padrão de O presente decreto-lei estabelece uma proibição geral pureza dos artefactos de metais preciosos e o seu regime é única das práticas comerciais desleais que distorcem o complementar ou residual relativamente a outras disposi- comportamento económico dos consumidores e aplica-se ções sectoriais que regulem estas práticas comerciais, asse- às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade gurando, por outro lado, a protecção dos consumidores nos desleal, que prejudicam directamente os interesses eco- casos em que não exista legislação sectorial específica. nómicos dos consumidores e indirectamente os interesses Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- económicos de concorrentes legítimos, transpondo para giões Autónomas. a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa Consumo. às práticas comerciais desleais das empresas nas relações Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Por- com os consumidores no mercado interno, e que altera as tuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de Directivas n.os 84/450/CEE, do Conselho, de 10 de Setem- Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de bro, 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 Consumidores, a Associação dos Consumidores da Região de Maio, 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Autónoma dos Açores, a Associação de Consumidores de 19 de Maio, e 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e de Média e a Confederação do Comércio e Serviços de do Conselho, de 23 de Setembro, e o Regulamento (CE) Portugal. Foram, ainda, ouvidos o Banco de Portugal, o n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Instituto de Seguros de Portugal e a Comissão do Mercado 27 de Outubro. de Valores Mobiliários. Aquela proibição geral aplica-se da mesma forma a Assim: práticas comerciais desleais que ocorram antes, durante Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e após qualquer relação contratual entre um profissional tituição, o Governo decreta o seguinte: e um consumidor. Esta proibição geral é conjugada com disposições sobre os dois tipos de práticas comerciais desleais mais comuns: as práticas comerciais enganosas CAPÍTULO I e as práticas comerciais agressivas. O carácter leal ou Práticas comerciais desleais desleal da prática comercial é aferido utilizando-se como referência o consumidor médio. Artigo 1.º O presente decreto-lei classifica as práticas enganosas como acções enganosas e omissões enganosas. Em relação Objecto às omissões, estabelece um número limitado de elementos O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico apli- essenciais de informação para que, em determinados ca- sos, o consumidor possa tomar uma decisão de transacção cável às práticas comerciais desleais das empresas nas esclarecida. relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou As disposições relativas às práticas comerciais agressi- após uma transacção comercial relativa a um bem ou ser- vas abrangem as práticas que restringem significativamente viço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva a liberdade de escolha do consumidor. Trata-se de práticas n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que recorrem ao assédio, à coacção, incluindo o recurso à de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das força física, e à influência indevida. empresas nas relações com os consumidores no mercado O presente decreto-lei não visa proibir práticas publi- interno, e que altera as Directivas n.os 84/450/CEE, do Con- citárias que consistam no uso de afirmações claramente selho, de 10 de Setembro, 97/7/CE, do Parlamento Europeu exageradas ou afirmações não destinadas a ser interpre- e do Conselho, de 20 de Maio, 98/27/CE, do Parlamento tadas literalmente. Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, e 2002/65/CE, do Procedeu-se à determinação das pessoas ou organi- Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, e o zações que têm um interesse legítimo para reagir contra Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu as práticas comerciais desleais, quer perante um tribunal e do Conselho, de 27 de Outubro. quer perante uma autoridade administrativa competente para decidir relativamente às queixas ou para instaurar os Artigo 2.º procedimentos legais adequados. Âmbito de aplicação Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, a Au- toridade de Segurança Alimentar e Económica ou a enti- 1 — O presente decreto-lei não prejudica a aplicação de dade reguladora do sector são consideradas autoridades disposições nacionais decorrentes de regras comunitárias administrativas competentes. Se se tratar de uma prática que regulem aspectos específicos das práticas comerciais comercial desleal em matéria de publicidade, a autoridade desleais, tais como requisitos de informação e regras re- administrativa competente é a Direcção-Geral do Consu- lativas ao modo como as informações são apresentadas midor. Do mesmo modo, o Banco de Portugal, a Comissão ao consumidor. 1748 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o presente condições adquirir, pagar integral ou parcialmente, con- decreto-lei não afecta as disposições relativas à formação, servar ou alienar um produto ou exercer outro direito con- validade ou efeitos dos contratos. tratual em relação ao produto, independentemente de o 3 — O regime do presente decreto-lei não prejudica a consumidor decidir agir ou abster-se de agir; aplicação de regimes mais exigentes relativos à protecção m) «Profissão regulamentada» a actividade ou o con- da saúde e da segurança dos bens ou serviços, aos serviços junto de actividades profissionais cujo acesso, exercício financeiros ou a bens imóveis. ou modalidade de exercício se encontram directa ou indi- rectamente subordinados, por disposições legislativas, re- Artigo 3.º gulamentares ou administrativas, à posse de determinadas Definições qualificações profissionais. Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- Artigo 4.º -se por: Proibição a) «Consumidor» qualquer pessoa singular que, nas prá- ticas comerciais abrangidas pelo presente decreto-lei, actue São proibidas as práticas comercias desleais. com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; Artigo 5.º b) «Profissional» qualquer pessoa singular ou colectiva Práticas comerciais desleais em geral que, no que respeita às práticas comerciais abrangidas pelo presente decreto-lei, actue no âmbito da sua actividade 1 — É desleal qualquer prática comercial desconforme comercial, industrial, artesanal ou profissional e quem à diligência profissional, que distorça ou seja susceptível actue em nome ou por conta desse profissional; de distorcer de maneira substancial o comportamento eco- c) «Produto» qualquer bem ou serviço, incluindo bens nómico do consumidor seu destinatário ou que afecte este imóveis, direitos e obrigações; relativamente a certo bem ou serviço. d) «Prática comercial da empresa nas relações com os 2 — O carácter leal ou desleal da prática comercial é consumidores, ou, abreviadamente, prática comercial» aferido utilizando-se como referência o consumidor mé- qualquer acção, omissão, conduta ou afirmação de um dio, ou o membro médio de um grupo, quando a prática profissional, incluindo a publicidade e a promoção co- comercial for destinada a um determinado grupo de con- mercial, em relação directa com a promoção, a venda ou sumidores. o fornecimento de um bem ou serviço ao consumidor; e) «Distorcer substancialmente o comportamento eco- Artigo 6.º nómico dos consumidores» a realização de uma prática co- Práticas comerciais desleais em especial mercial que prejudique sensivelmente a aptidão do consu- midor para tomar uma decisão esclarecida, conduzindo-o, São desleais em especial: por conseguinte, a tomar uma decisão de transacção que a) As práticas comerciais susceptíveis de distorcer subs- não teria tomado de outro modo; tancialmente o comportamento económico de um único f) «Código de conduta» o acordo ou conjunto de normas, grupo, claramente identificável, de consumidores parti- não impostas por disposições legislativas, regulamenta- cularmente vulneráveis, em razão da sua doença mental res ou administrativas, que define o comportamento de ou física, idade ou credulidade, à prática comercial ou ao profissionais que se comprometem a ficar vinculados por bem ou serviço subjacentes, se o profissional pudesse ra- este código no que diz respeito a uma ou várias práticas zoavelmente ter previsto que a sua conduta era susceptível comerciais ou sectores de actividade específicos; de provocar essa distorção; g) «Titular de um código» qualquer entidade, incluindo b) As práticas comerciais enganosas e as práticas comer- um profissional ou grupo de profissionais, responsável ciais agressivas referidas nos artigos 7.º, 9.º e 11.º; pela elaboração e a revisão de um código de conduta e ou c) As práticas comerciais enganosas e as práticas comer- o controlo do cumprimento deste código por aqueles que ciais agressivas referidas, respectivamente, nos artigos 8.º se comprometeram a ficar vinculados por ele; e 12.º, consideradas como tal em qualquer circunstância. h) «Diligência profissional» o padrão de competência especializada e de cuidado que se pode razoavelmente Artigo 7.º esperar de um profissional nas suas relações com os con- sumidores, avaliado de acordo com a prática honesta de Acções enganosas mercado e ou com o princípio geral de boa fé no âmbito 1 — É enganosa a prática comercial que contenha in- da actividade profissional; formações falsas ou que, mesmo sendo factualmente cor- i) «Convite a contratar» uma comunicação comercial rectas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresen- que indica as características e o preço do produto de uma tação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro forma adequada aos meios utilizados pela comunicação o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a comercial, permitindo assim que o consumidor efectue seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é uma aquisição; susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão j) «Influência indevida» a utilização pelo profissional de transacção que este não teria tomado de outro modo: de uma posição de poder para pressionar o consumidor, mesmo sem recurso ou ameaça de recurso à força física, a) A existência ou a natureza do bem ou serviço; de forma que limita significativamente a capacidade de o b) As características principais do bem ou serviço, tais consumidor tomar uma decisão esclarecida; como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos l) «Decisão de transacção» a decisão tomada por um que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus consumidor sobre a questão de saber se, como e em que acessórios, a prestação de assistência pós-venda e o tra- Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1749 tamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou fornecedores ou prestadores de serviços sabendo ou não de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se podendo desconhecer que não tem condições para o cum- destina e as garantias de conformidade, as utilizações, a prir, não dispondo, ou não indicando quem disponha, nas quantidade, as especificações, a origem geográfica ou co- mesmas condições e em igual grau de acessibilidade para mercial ou os resultados que podem ser esperados da sua o consumidor, de existências em quantidade suficiente, por utilização, ou os resultados e as características substanciais um período de tempo compatível com a procura previsível dos testes ou controlos efectuados ao bem ou serviço; face ao volume e meios de publicidade realizada ao bem c) O conteúdo e a extensão dos compromissos assumi- ou serviço em causa, e o preço indicado; dos pelo profissional, a motivação da prática comercial e f) Propor a aquisição de bens ou de serviços a um deter- a natureza do processo de venda, bem como a utilização minado preço e, com a intenção de promover um bem ou de qualquer afirmação ou símbolo indicativos de que o serviço diferente, recusar posteriormente o fornecimento profissional, o bem ou o serviço beneficiam, directa ou aos consumidores do bem ou do serviço publicitado; indirectamente, de patrocínio ou de apoio; g) Recusar as encomendas relativas a este bem ou ser- d) O preço, a forma de cálculo do preço ou a existência viço ou a sua entrega ou o fornecimento num prazo ra- de uma vantagem específica relativamente ao preço; zoável; ou e) A necessidade de prestação de um serviço, de uma h) Apresentar amostra defeituosa ou demonstração in- peça, da substituição ou da reparação do bem; suficiente; f) A natureza, os atributos e os direitos do profissional ou i) Declarar falsamente que o bem ou serviço está dis- do seu agente, como a sua identidade e o seu património, ponível apenas durante um período muito limitado ou que as suas qualificações, o preenchimento dos requisitos de só está disponível em condições especiais por um período acesso ao exercício da actividade, o seu estatuto, ou as muito limitado a fim de obter uma decisão imediata e privar suas relações, e os seus direitos de propriedade industrial, os consumidores da oportunidade ou do tempo suficientes comercial ou intelectual, ou os prémios e distinções que para tomarem uma decisão esclarecida; tenha recebido; j) Comprometer-se a fornecer o serviço de assistência g) Os direitos do consumidor, em particular os direitos pós-venda numa língua, usada para comunicar antes da de substituição, de reparação, de redução do preço ou de decisão negocial, que não seja uma das línguas oficiais resolução do contrato nos termos do disposto no regime do Estado membro em que o profissional se encontra es- aplicável à conformidade dos bens de consumo, e os riscos tabelecido e posteriormente assegurar este serviço apenas a que o consumidor pode estar sujeito. em língua diversa, quando o profissional não anunciou de forma clara esta alteração ao consumidor antes de este se 2 — Atendendo a todas as características e circuns- ter vinculado; tâncias do caso concreto, é enganosa a prática comercial l) Declarar que a compra ou venda de um bem ou a pres- que envolva: tação de um serviço é lícita ou transmitir essa impressão quando tal não corresponda à verdade; a) Qualquer actividade de promoção comercial relativa m) Apresentar como característica distintiva da oferta a um bem ou serviço, incluindo a publicidade comparativa, do profissional direitos do consumidor previstos na lei; que crie confusão com quaisquer bens ou serviços, marcas, n) Utilizar um conteúdo editado nos meios de comuni- designações comerciais e outros sinais distintivos de um cação social para promover um bem ou serviço tendo sido concorrente; o próprio profissional a financiar essa promoção quando b) O incumprimento pelo profissional de compromisso tal não for indicado claramente no conteúdo ou resultar efectivo decorrente do código de conduta a que está vin- de imagens ou sons que o consumidor possa identificar culado no caso de ter informado, na prática comercial, de com clareza; que se encontrava vinculado àquele código. o) Fazer afirmações substancialmente inexactas relativas à natureza e à amplitude do risco para a segurança pessoal Artigo 8.º do consumidor ou da sua família se o consumidor não Acções consideradas enganosas em qualquer circunstância adquirir o bem ou assentir na prestação do serviço; p) Promover um bem ou serviço análogo ao produzido São consideradas enganosas, em qualquer circunstância, ou oferecido por um fabricante específico de maneira a as seguintes práticas comerciais: levar deliberadamente o consumidor a pensar que, em- a) Afirmar ser signatário de um código de conduta, bora não seja esse o caso, o bem ou serviço provêm desse quando não o seja; mesmo fabricante; b) Exibir uma marca de certificação, uma marca de q) Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis qualidade ou equivalente sem ter obtido a autorização n.os 240/2006, de 22 de Dezembro, 172/2007, de 8 de Maio, necessária; e 81/2006, de 20 de Abril, fazer o arredondamento em alta c) Afirmar que um código de conduta foi aprovado por do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa um organismo público ou outra entidade quando tal não ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do corresponda à verdade; bem ou com a prestação do serviço que não tenha uma d) Afirmar que um profissional, incluindo as suas prá- correspondência exacta e directa no gasto ou utilização ticas comerciais, ou um bem ou serviço foram aprovados, efectivos realizados pelo consumidor e que conduza ao reconhecidos ou autorizados por um organismo público aumento do preço a pagar por este; ou privado quando tal não corresponde à verdade ou fazer r) Criar, explorar ou promover um sistema de promo- tal afirmação sem respeitar os termos da aprovação, do ção em pirâmide em que o consumidor dá a sua própria reconhecimento ou da autorização; contribuição em troca da possibilidade de receber uma e) Propor a aquisição de um bem ou serviço por um contrapartida que decorra essencialmente da entrada de preço inferior àquele praticado no mercado por outros outros consumidores no sistema; 1750 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 s) Alegar que o profissional está prestes a cessar a sua b) Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que actividade ou a mudar de instalações quando tal não cor- aprova o regime jurídico do crédito ao consumo; responde à verdade; c) Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, que aprova t) Alegar que o bem ou serviço pode aumentar as pos- o regime jurídico relativo ao direito real de habitação pe- sibilidades de ganhar nos jogos de fortuna ou azar; riódica sobre as unidades de alojamento integradas em u) Alegar falsamente que o bem ou serviço é capaz de hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos curar doenças, disfunções e malformações; turísticos; v) Transmitir informações inexactas sobre as condi- d) Decreto-Lei n.º 94-B/95, de 17 de Abril, que aprova ções de mercado ou sobre a possibilidade de encontrar o o regime jurídico das condições de acesso e de exercício bem ou serviço com a intenção de induzir o consumidor da actividade seguradora e resseguradora no território da a adquirir o bem ou a contratar a prestação do serviço em Comunidade Europeia; condições menos favoráveis do que as condições normais e) Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que aprova de mercado; o regime jurídico do acesso e o exercício da actividade das x) Declarar que se organiza um concurso ou uma pro- agências de viagens e turismo; moção com prémio sem entregar os prémios descritos ou f) Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, que um equivalente razoável; aprova o Código dos Valores Mobiliários; z) Descrever o bem ou serviço como «grátis», «gra- g) Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que aprova tuito», «sem encargos» ou equivalente se o consumidor o regime jurídico das vendas à distância; tiver de pagar mais do que o custo indispensável para h) Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, que responder à prática comercial e para ir buscar o bem ou aprova o regime jurídico das sociedades de gestão e pros- pagar pela sua entrega; pectos simplificados no âmbito de investimento colectivo aa) Incluir no material de promoção comercial factura em valores mobiliários; ou documento equiparado solicitando o pagamento, dando i) Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que aprova ao consumidor a impressão de já ter encomendado o bem o regime jurídico do comércio electrónico; ou serviço comercializado, quando tal não aconteceu; j) Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, que aprova ab) Alegar falsamente ou dar a impressão de que o pro- o regime jurídico relativa ao abuso de informação pri- fissional não está a agir para fins relacionados com a sua vilegiada e à manipulação de mercado da publicação e actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional admissão à negociação do prospecto de oferta pública de ou apresentar-se falsamente como consumidor; valores mobiliários; ac) Dar a impressão falsa de que o serviço pós-venda l) Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que aprova o relativo ao bem ou serviço está disponível em Estado mem- regime jurídico da comercialização à distância dos serviços bro distinto daquele em que o bem ou serviço é vendido. financeiros prestados ao consumidor; m) Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que aprova Artigo 9.º o regime jurídico da mediação de seguros; n) Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que Omissões enganosas aprova o regime jurídico relativo aos medicamentos para 1 — Tendo em conta todas as suas características e uso humano; e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, é o) Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, enganosa, e portanto conduz ou é susceptível de conduzir que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, teria tomado de outro modo, a prática comercial: de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros. a) Que omite uma informação com requisitos subs- tanciais para uma decisão negocial esclarecida do con- Artigo 10.º sumidor; b) Em que o profissional oculte ou apresente de modo Proposta contratual ou convite a contratar pouco claro, ininteligível ou tardio a informação referida No caso de proposta contratual ou de convite a con- na alínea anterior; tratar, são consideradas substanciais para efeitos do arti- c) Em que o profissional não refere a intenção comercial go anterior, se não se puderem depreender do contexto, as da prática, se tal não se puder depreender do contexto. informações seguintes: 2 — Quando o meio de comunicação utilizado para a) As características principais do bem ou serviço, na a prática comercial impuser limitações de espaço ou de medida adequada ao meio e ao bem ou serviço; tempo, essas limitações e quaisquer medidas tomadas pelo b) O endereço geográfico, a identidade do profissional profissional para disponibilizar a informação aos consumi- e a sua designação comercial e, se for caso disso, o ende- dores por outros meios devem ser tomadas em conta para reço geográfico, a identidade e a designação comercial do decidir se foi omitida informação. profissional por conta de quem actua; 3 — São considerados substanciais os requisitos de c) O preço, incluindo impostos e taxas, ou quando, informação exigidos para as comunicações comerciais na devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder legislação nacional decorrentes de regras comunitárias. ser razoavelmente calculado de forma antecipada, o modo 4 — Para efeitos do número anterior, consideram-se, como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, nomeadamente, os seguintes diplomas: todos os custos suplementares de transporte, de expedição, de entrega e de serviços postais ou, quando estas despesas a) Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, que aprova o não puderem ser razoavelmente calculadas de forma an- regime jurídico relativo à obrigação de exibição dos preços tecipada, a indicação de que esses custos suplementares dos bens ou serviços; ficam a cargo do consumidor; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1751 d) As modalidades de pagamento, de expedição ou de e) Incluir em anúncio publicitário uma exortação directa execução e o mecanismo de tratamento das reclamações, às crianças no sentido de comprarem ou convencerem os na medida em que se afastem das obrigações de diligência pais ou outros adultos a comprar-lhes os bens ou serviços profissional; anunciados; e) A existência dos direitos de resolução ou de anulação, f) Exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e qualquer que seja a denominação utilizada, sempre que serviços ou a devolução ou a guarda de bens fornecidos resultem da lei ou de contrato. pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado, sem prejuízo do disposto no regime dos contratos celebra- Artigo 11.º dos à distância acerca da possibilidade de fornecer o bem Práticas comerciais agressivas ou o serviço de qualidade e preço equivalentes; g) Informar explicitamente o consumidor de que a sua 1 — É agressiva a prática comercial que, devido a assé- recusa em comprar o bem ou contratar a prestação do dio, coacção ou influência indevida, limite ou seja suscep- serviço põe em perigo o emprego ou a subsistência do tível de limitar significativamente a liberdade de escolha profissional; ou o comportamento do consumidor em relação a um bem h) Transmitir a impressão falsa de que o consumidor já ou serviço e, por conseguinte, conduz ou é susceptível de ganhou, vai ganhar ou, mediante a prática de um determi- conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção nado acto, ganha um prémio ou outra vantagem quando não que não teria tomado de outro modo. existe qualquer prémio ou vantagem ou quando a prática 2 — Para efeito do disposto no número anterior, atende- de actos para reclamar o prémio ou a vantagem implica, -se ao caso concreto e a todas as suas características e para o consumidor, pagar um montante em dinheiro ou circunstâncias, devendo ser considerados os seguintes incorrer num custo. aspectos: a) Momento, local, natureza e persistência da prática Artigo 13.º comercial; Envio de bens ou serviços não solicitados b) Recurso a linguagem ou comportamento ameaçadores ou injuriosos; 1 — No caso de envio de bens ou serviços não enco- c) Aproveitamento consciente pelo profissional de qual- mendados ou solicitados, que não constitua o cumprimento quer infortúnio ou circunstância específica que pela sua de qualquer contrato válido, o destinatário desses bens ou gravidade prejudique a capacidade de decisão do consu- serviços não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, midor, com o objectivo de influenciar a decisão deste em podendo conservá-los a título gratuito. relação ao bem ou serviço; 2 — A ausência de resposta do destinatário, nos termos d) Qualquer entrave não contratual oneroso ou despro- do número anterior, não vale como consentimento. porcionado imposto pelo profissional, quando o consumi- 3 — Se, não obstante o disposto nos números anteriores, dor pretenda exercer os seus direitos contratuais, incluindo o destinatário efectuar a devolução do bem, tem direito a a resolução do contrato, a troca do bem ou serviço ou a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo mudança de profissional; de 30 dias a contar da data em que a tenha efectuado. e) Qualquer ameaça de exercício de uma acção judicial que não seja legalmente possível. Artigo 14.º Invalidade dos contratos Artigo 12.º Práticas comerciais consideradas agressivas 1 — Os contratos celebrados sob a influência de alguma em qualquer circunstância prática comercial desleal são anuláveis a pedido do consu- midor, nos termos do artigo 287.º do Código Civil. São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, 2 — Em vez da anulação, pode o consumidor requerer as seguintes práticas comerciais: a modificação do contrato segundo juízos de equidade. a) Criar a impressão de que o consumidor não pode 3 — Se a invalidade afectar apenas uma ou mais cláusu- deixar o estabelecimento sem que antes tenha sido cele- las do contrato, pode o consumidor optar pela manutenção brado um contrato; deste, reduzido ao seu conteúdo válido. b) Contactar o consumidor através de visitas ao seu domicílio, ignorando o pedido daquele para que o profis- Artigo 15.º sional parta ou não volte, excepto em circunstâncias e na Responsabilidade civil medida em que tal se justifique para o cumprimento de obrigação contratual; O consumidor lesado por efeito de alguma prática co- c) Fazer solicitações persistentes e não solicitadas, por te- mercial desleal proibida nos termos do presente decreto-lei lefone, fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação à é ressarcido nos termos gerais. distância, excepto em circunstâncias e na medida em que tal se justifique para o cumprimento de obrigação contratual; Artigo 16.º d) Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indem- Direito de acção nização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabili- Qualquer pessoa, incluindo os concorrentes que tenham dade, não possam ser considerados relevantes para esta- interesse legítimo em opor-se a práticas comerciais des- belecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente leais proibidas nos termos do presente decreto-lei, pode sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo intentar a acção inibitória prevista na Lei n.º 24/96, de 31 de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos de Julho, com vista a prevenir, corrigir ou fazer cessar contratuais; tais práticas. 1752 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 CAPÍTULO II 2 — A autoridade administrativa pode ordenar medidas cautelares de cessação temporária da prática comercial Códigos de conduta desleal ou determinar a proibição prévia de uma prática comercial desleal iminente independentemente de culpa Artigo 17.º ou da prova da ocorrência de um prejuízo real. Controlo por titulares de códigos de conduta 3 — A aplicação das medidas cautelares, a que se refere o número anterior, está sujeita a um juízo prévio de pre- 1 — Os titulares de códigos de conduta que assegurem visibilidade da existência dos pressupostos da ocorrência uma protecção do consumidor superior à prevista no pre- de uma prática comercial desleal. sente decreto-lei podem controlar as práticas comerciais 4 — A adopção das medidas cautelares, a que se refere desleais neste identificadas. o n.º 2, deve, sempre que possível, ser precedida da au- 2 — O recurso ao controlo pelos titulares dos códigos dição do profissional, o qual dispõe, para o efeito, de três não implica nunca a renúncia à acção judicial ou ao con- dias úteis após ter sido notificado por qualquer meio pela trolo administrativo. autoridade administrativa competente. 5 — Não há lugar à audição prevista no número anterior Artigo 18.º quando: Código de conduta ilegal a) A decisão seja urgente; O titular de um código de conduta de cujo teor decorra b) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa o não cumprimento das disposições do presente decreto-lei comprometer a execução ou a utilidade da decisão; está sujeito ao disposto nos artigos 15.º, 16.º, 20.º e 21.º c) O número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, CAPÍTULO III pela forma mais adequada. Regime sancionatório 6 — A medida ordenada nos termos do n.º 2 extingue- Artigo 19.º -se no termo do prazo nesta estipulado, caso seja anterior à decisão final proferida pela autoridade administrativa Autoridades administrativas competentes competente no âmbito do respectivo processo de contra- 1 — A autoridade administrativa competente para or- -ordenação, ou pelo tribunal competente em sede de recurso. denar as medidas previstas no artigo seguinte é a Autori- 7 — Da medida adoptada pela autoridade administrativa dade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou cabe sempre recurso para o tribunal judicial da área onde a entidade reguladora do sector no qual ocorra a prática ocorreu a prática comercial desleal. comercial desleal. 2 — O Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Artigo 21.º Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal Contra-ordenações são considerados autoridades administrativas competentes para a aplicação do disposto neste artigo às práticas co- 1 — A violação do disposto nos artigos 4.º a 12.º cons- merciais desleais que ocorram no âmbito dos respectivos titui contra-ordenação punível com coima de € 250 a sectores financeiros. € 3740,98, se o infractor for pessoa singular, e de € 3000 3 — Tratando-se de uma prática comercial desleal em a € 44 891,81, se o infractor for pessoa colectiva. matéria de publicidade, a autoridade administrativa com- 2 — São, ainda, aplicáveis, em função da gravidade petente para aplicar as medidas previstas no artigo seguinte da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções é a Direcção-Geral do Consumidor (DGC), que pode so- acessórias: licitar a intervenção da ASAE para a efectiva execução a) Perda de objectos pertencentes ao agente; da sua acção. b) Interdição do exercício de profissões ou actividades 4 — As autoridades e serviços competentes têm o dever cujo exercício dependa de título público ou de autorização de cooperar com as autoridades administrativas referidas ou homologação de autoridade pública; nos números anteriores em tudo o que for necessário para c) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- o desempenho das funções resultantes da aplicação do mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade presente decreto-lei. administrativa; 5 — Os profissionais devem prestar às autoridades ad- d) Publicidade da aplicação das coimas e das sanções ministrativas competentes toda a cooperação necessária acessórias, a expensas do infractor. ao desempenho das suas funções. 3 — As sanções referidas nas alíneas a) a c) do número Artigo 20.º anterior têm a duração máxima de dois anos contados a Determinação das medidas cautelares partir da decisão condenatória final. 4 — A negligência é sempre punível, sendo os limites 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, qualquer máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade. pessoa, incluindo os profissionais concorrentes, que dete- 5 — A fiscalização do cumprimento do disposto no nha um interesse legítimo em opor-se às práticas comer- presente decreto-lei, bem como a instrução dos respectivos ciais desleais proibidas nos termos do presente decreto-lei processos de contra-ordenação, compete à ASAE ou à au- pode submeter a questão, por qualquer meio ao seu dispor, toridade administrativa competente em razão da matéria, à autoridade administrativa competente. conforme o disposto no artigo 19.º Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1753 6 — A aplicação das coimas compete à entidade pre- d) Não gere confusão no mercado entre os profissio- vista no respectivo regime regulador sectorial ou, caso não nais, entre o anunciante e um concorrente ou entre mar- exista, à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria cas, designações comerciais, outros sinais distintivos, Económica e de Publicidade (CACMEP). bens ou serviços do anunciante e os de um concorrente; 7 — O montante das coimas aplicadas é distribuído nos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos previstos no respectivo regime regulador sectorial f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou, caso não exista, da seguinte forma: g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 60 % para o Estado; b) 30 % para a entidade que realiza a instrução; 3— ..................................... c) 10 % para a entidade prevista no respectivo regime 4— ..................................... regulador sectorial ou, caso não exista, para a CACMEP. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 22.º Artigo 24.º Prova Aditamento ao Código da Publicidade 1 — Os tribunais e as autoridades administrativas com- São aditados ao Código da Publicidade, aprovado pelo petentes podem exigir aos profissionais provas de exac- Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, os artigos 42.º tidão material dos dados de facto contidos nas práticas e 43.º, com a seguinte redacção: comerciais reguladas no presente decreto-lei se, atendendo aos interesses legítimos do profissional e de qualquer outra «Artigo 42.º parte no processo, tal exigência for adequada às circuns- Legitimidade de profissionais e concorrentes tâncias do caso. 2 — Os dados consideram-se inexactos se as provas Qualquer profissional ou concorrente com interesse exigidas nos termos do número anterior não forem apresen- legítimo em lutar contra a publicidade enganosa e ga- tadas ou se forem consideradas insuficientes pelo tribunal rantir o cumprimento das disposições em matéria de ou pela autoridade administrativa. publicidade comparativa pode suscitar a intervenção da Direcção-Geral do Consumidor para efeitos do disposto CAPÍTULO IV no artigo anterior. Artigo 43.º Disposições finais Comunicação dirigida exclusivamente a profissionais Artigo 23.º O disposto nos artigos 10.º, 11.º e 16.º do presente Alteração ao Código da Publicidade Código aplica-se apenas à publicidade que não tenha como destinatários os consumidores.» Os artigos 11.º e 16.º do Código da Publicidade, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, pas- Artigo 25.º sam a ter a seguinte redacção: Avaliação da execução do decreto-lei «Artigo 11.º No final do 3.º ano a contar da data da entrada em vigor Publicidade enganosa do presente decreto-lei e bianualmente nos anos subsequen- tes, a DGC, com base nos dados fornecidos pela ASAE e 1 — É proibida toda a publicidade que seja enganosa pelas restantes autoridades administrativas competentes nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, bem como naqueles decorrentes da sua actividade, elabora relativo às práticas comerciais desleais das empresas e apresenta um relatório de avaliação sobre a aplicação e nas relações com os consumidores. execução do mesmo, devendo remetê-lo ao membro do 2 — No caso previsto no número anterior, pode a Governo que tutela a política de defesa do consumidor. entidade competente para a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação exigir que o anunciante Artigo 26.º apresente provas da exactidão material dos dados de facto contidos na publicidade. Regiões Autónomas 3 — Os dados referidos no número anterior presumem- O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões -se inexactos se as provas exigidas não forem apresen- Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de tadas ou forem insuficientes. as competências cometidas a serviços ou organismos da 4 — (Revogado.) Administração do Estado serem exercidas pelos correspon- 5 — (Revogado.) dentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências. Artigo 16.º Publicidade comparativa Artigo 27.º 1— ..................................... Norma revogatória 2— ..................................... São revogados: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Os n.os 4 e 5 do artigo 11.º e o artigo 22.º-B do Código b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 de Outubro; 1754 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 b) Os artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei definido para o sector ferroviário e o ajustamento das n.º 143/2001, de 26 de Abril. condições de realização deste transporte. Considerando a natureza de interesse geral do serviço Artigo 28.º de transporte ferroviário, estabelecem-se mínimos de inter- venção pública para acautelar o essencial da relação con- Entrada em vigor tratual entre passageiros e operadores e procurar atenuar O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do o tradicional desequilíbrio entre as respectivas posições mês seguinte ao da sua publicação. jurídicas. Contudo, permite-se aos prestadores deste ser- viço alguma autonomia na definição das condições gerais Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de de transporte e na formação de preços. Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Em matéria de formação de preços dos títulos de trans- Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- porte, a intervenção pública incide sobre os serviços ur- xeira dos Santos — Manuel António Gomes de Almeida banos e suburbanos, por razões de equidade e paralelismo de Pinho — Alberto Bernardes Costa. com o modo rodoviário. Promulgado em 14 de Março de 2008. Nos serviços de transporte ferroviário regional e de longo curso a fixação de preços fica condicionada por Publique-se. princípios gerais de transparência e pelas regras da con- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. corrência, assim como pelos critérios gerais de fixação de preços dos diversos tipos de serviços. Referendado em 17 de Março de 2008. É criado um regime sancionatório contra-ordenacional O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto pelo incumprimento das obrigações previstas, quer para de Sousa. os operadores quer para os passageiros, visando dissuadir práticas abusivas que possam pôr em causa o normal fun- cionamento deste serviço público de transporte. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES Consumo. Foram ouvidas, a título facultativo, a Associa- E COMUNICAÇÕES ção Portuguesa para a Defesa do Consumidor — DECO, a União Geral de Consumidores — UGC e a Federação Decreto-Lei n.º 58/2008 Nacional das Cooperativas de Consumidores — FENA- COOP e, ainda, a Associação de Consumidores de Por- de 26 de Março tugal — ACOP. As condições de realização e utilização do transporte Assim: de passageiros por caminho de ferro estão reguladas em Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- instrumentos jurídicos que tiveram origem nas décadas tituição, o Governo decreta o seguinte: de 50 e 70 e que se encontram desajustados da realidade actual. CAPÍTULO I A Lei n.º 10/90, de 17 de Março, que aprovou a Lei de Bases dos Transportes Terrestres, define o transporte Disposições gerais ferroviário como um serviço público essencial ao bem- -estar da população e estabelece os princípios gerais a Artigo 1.º que os operadores ferroviários estão sujeitos em matéria Objecto e âmbito de aplicação de serviços, preços e de coordenação com outros meios de transporte. 1 — O presente decreto-lei estabelece as condições que O contrato de transporte ferroviário é pois o instrumento devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário jurídico necessário para assegurar a certeza jurídica das de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de relações entre o operador e os passageiros e que teve a companhia, velocípedes e outros bens. sua primeira expressão com o Regulamento para a Ex- 2 — As normas estabelecidas no presente decreto-lei ploração e Polícia dos Caminhos-de-Ferro — Decreto-Lei aplicam-se ao transporte internacional ferroviário, na parte n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954. efectuada em território nacional, em tudo o que não contra- Por sua vez, a tarifa geral de transportes dos caminhos rie as disposições aplicáveis das regras uniformes relativas de ferro — parte I, «Passageiros e bagagens», aprovada ao contrato de transporte internacional ferroviário de pas- pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, que também sageiros e bagagens (CIV), que constituem o apêndice A dispõe sobre direitos e obrigações no âmbito do contrato à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Fer- de transporte de passageiros por caminho de ferro, esta- roviários (COTIF). beleceu normas sobre os títulos de transporte e formação de preços. Artigo 2.º As alterações entretanto introduzidas na tarifa geral de Definições transportes, através de sucessivas portarias, motivadas por transformações que se sucederam no sector do transporte Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: ferroviário, designadamente em matéria de formação de a) «Transporte de passageiros por caminho de ferro» preços, já não são adequadas às novas formas de exploração o transporte guiado em carris que se realiza através de dos serviços de transporte ferroviário. veículos que utilizam diversos tipos de tracção (vapor, Impõe-se, assim, a recomposição do conteúdo daqueles diesel, eléctrica ou outras), operando exclusivamente em normativos tendo em vista a sistematização das alterações canal próprio, e por marcha programada, ou transporte introduzidas naqueles regimes ponderada com o modelo ferroviário; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1755 b) «Contrato de transporte» o contrato a título oneroso, CAPÍTULO II ou gratuito, celebrado com o operador em que este se obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte Disposições relativas ao contrato de transporte ou outro meio de prova, o serviço de transporte ferroviário desde o local de origem até ao local de destino; Artigo 3.º c) «Título de transporte» o documento emitido pelo Contrato de transporte operador ou por outrem com autorização do operador, em suporte de papel ou outro, que confirma o contrato 1 — O contrato de transporte confere ao passageiro de transporte; o direito ao transporte, mediante título de transporte ou d) «Passageiro» qualquer pessoa a quem é prestado um outro meio de prova, nas condições definidas no presente serviço de transporte ao abrigo de contrato de transporte; decreto-lei. 2 — O passageiro pode fazer-se acompanhar de ba- e) «Passageiro com mobilidade condicionada» qualquer gagens, de volumes portáteis, de animais de companhia pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade devido e de outros bens que o operador aceite transportar em a uma deficiência ou incapacidade, incluindo a idade, complemento do transporte de passageiros. e necessitando de uma atenção especial e da adaptação 3 — As condições gerais do transporte são definidas do serviço de transporte disponível às suas necessidades pelo operador, sem prejuízo do disposto no presente decreto- específicas; -lei e demais disposições aplicáveis ao transporte ferroviá- f) «Operador» qualquer empresa devidamente habilitada rio, bem como no regime das cláusulas contratuais gerais, para a prestação de serviços de transporte ferroviário; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, g) «Condições gerais de transporte» as condições defi- na redacção actual. nidas pelo operador que, com a celebração do contrato de 4 — As condições gerais de transporte estão sujeitas a transporte, se tornam parte integrante do mesmo; prévia aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Trans- h) «Viagem» a deslocação documentada por título de portes Terrestres, adiante designado por IMTT, I. P. transporte ou outro meio de prova entre um ponto de ori- 5 — As disposições do contrato de transporte não podem gem e um destino; limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto- i) «Reserva» uma autorização em suporte físico ou elec- -lei. trónico que confere o direito ao transporte, de acordo com as condições específicas previamente acordadas; Artigo 4.º j) «Gestor de infra-estrutura ferroviária» a entidade res- Obrigações do operador ponsável pela disponibilização da infra-estrutura e gestão da respectiva capacidade, assegurando a manutenção e 1 — O operador obriga-se a transportar os passageiros renovação dessa infra-estrutura, bem como a sua constru- munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova, ção, instalação e readaptação; nos termos do presente decreto-lei. l) «Gestor da estação» a entidade à qual se encontra 2 — São obrigações do operador, designadamente: atribuída a responsabilidade pela gestão de uma estação fer- a) Publicitar os preços e horários, de forma clara e aces- roviária, que pode coincidir com o gestor da infra-estrutura sível, nos locais de venda dos títulos de transporte; ferroviária; b) Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos no m) «Estação» a infra-estrutura destinada ao embarque âmbito do contrato de transporte, nomeadamente as con- e desembarque de passageiros; dições gerais de transporte; n) «Serviços urbanos e suburbanos» os serviços destina- c) Informar com antecedência razoável, através de meios dos a dar resposta às necessidades de um centro urbano ou adequados, sobre a decisão de supressão definitiva de de uma aglomeração, bem como ao transporte entre esse serviços; centro ou essa aglomeração e os respectivos subúrbios; d) Informar os passageiros, através de meios adequa- o) «Serviços regionais e inter-regionais» os serviços dos, da supressão temporária de serviços e, sendo caso destinados a dar resposta às necessidades de uma região, disso, apresentar os serviços alternativos ao dispor do assegurando as ligações aos centros urbanos e a comple- passageiro; mentaridade nos serviços de longo curso; e) Publicitar no local de embarque que não disponibilize p) «Serviços de longo curso» os serviços de transporte meios de aquisição de títulos de transporte da possibilidade destinados a assegurar as ligações entre cidades do País e as de adquirir títulos pela Internet, bem como a localização da ligações internacionais e que se caracterizam pela elevada estação ferroviária mais próxima em que exista bilheteira velocidade comercial e por adicionais níveis de conforto; ou máquina de venda automática; q) «Serviço ocasional» o serviço de transporte não regu- f) Prestar ao passageiro todas as informações que se lar promovido em função de necessidades específicas; mostrem necessárias; r) «Atraso à partida» a diferença compreendida entre g) Prestar o serviço objecto do contrato de transporte a hora prevista de partida divulgada pelo operador e a com segurança e qualidade, nos termos da legislação apli- ocorrida; cável; s) «Atraso à chegada» a diferença compreendida entre h) Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da a hora prevista de chegada divulgada pelo operador e a legislação aplicável. ocorrida; t) «Supressão temporária» a suspensão total ou parcial 3 — O operador está obrigado a disponibilizar nas es- de um serviço planeado e divulgado, com carácter tem- tações os horários dos serviços regulares da linha em que porário; a respectiva estação se insere, bem como os preços dos u) «Supressão definitiva» a descontinuação total ou títulos de transporte aplicados a essa linha. parcial de um serviço planeado e divulgado, com carácter 4 — Nos casos em que não se reúnam as condições permanente. necessárias para a divulgação de informação referida nos 1756 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 números anteriores, o operador deve publicitar a forma 2 — É proibido aos passageiros: alternativa de acesso a essa informação. a) Fazer uso do sinal de alarme fora do caso de perigo 5 — O operador está obrigado a disponibilizar a aqui- iminente; sição de títulos de transporte, nomeadamente através de b) Utilizar os dispositivos de emergência fora dos casos bilheteiras de atendimento ao público ou de máquinas de em que tal se justifique; venda automática de títulos de transporte, ou por terminal c) Entrar ou sair da carruagem quando esta esteja em Multibanco, e caso seja possível através da Internet ou movimento, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho qualquer outra tecnologia de informação generalizada- das portas ou sempre que, por aviso sonoro ou equivalente, mente acessível. tal seja determinado; 6 — Sempre que na estação de embarque não exista d) Entrar ou sair da carruagem por lado que não corres- bilheteira ou máquina de venda automática de títulos de ponda a plataforma de serviço de passageiros; transporte, o operador obriga-se a permitir ao passageiro e) Passar de uma carruagem para outra em andamento, a aquisição do respectivo título em trânsito. quando não haja comunicação interna; 7 — Nos locais em que o operador tenha serviço de f) Entrar nas carruagens sem que tenham saído todos os atendimento ao público está obrigado a disponibilizar in- passageiros que o desejem fazer; formação sobre: g) Aproximar-se da borda da plataforma aquando da a) Condições de acesso para pessoas com mobilidade aproximação de outro comboio e, em qualquer caso, ul- condicionada; trapassar o limite que se encontre marcado na plataforma b) Condições de transporte para bagagens, animais de de embarque, antes da chegada do comboio; companhia e velocípedes; h) Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade c) Disponibilidade de serviços a bordo; condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, d) Existência e localização do livro de reclamações, nos excepto se os mesmos não forem manifestamente neces- termos da legislação aplicável; sários para o efeito; i) Ocupar lugar ou compartimento reservado para os e) Os horários e preços dos serviços de transporte de quais não tenha reserva ou ocupar mais lugares que os passageiros que pratica. adquiridos; j) Abrir ou impedir que se fechem as portas exteriores 8 — Desde que tecnicamente possível, o operador deve das carruagens durante a marcha; prestar aos passageiros durante a viagem informação so- l) Projectar para o exterior das carruagens quaisquer bre eventuais atrasos, identificar a próxima estação e as objectos; principais correspondências. m) Colocar nos locais para tal reservados volumes que, 9 — O operador obriga-se a assinalar, devidamente, em pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou per- todos os comboios de passageiros lugares reservados, por turbar os outros passageiros em caso de choque, paragem ordem prioritária, destinados a pessoas com mobilidade brusca ou outras causas; condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo. n) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos ou apoiar os pés directamente sobre os estofos; Artigo 5.º o) Debruçar-se das janelas durante a marcha do com- Transporte de passageiros com mobilidade condicionada boio; p) Dedicar-se a qualquer actividade ou oferecer serviços 1 — O operador obriga-se a estabelecer regras de acesso sem prévia autorização do operador; não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas q) Fazer peditórios, organizar colectas, recolher assina- com mobilidade condicionada. turas ou realizar inquéritos sem autorização do operador; 2 — O operador obriga-se a prestar assistência às pes- r) Transportar animais de companhia ou de assistên- soas com mobilidade condicionada durante a realização do cia em violação das condições estabelecidas no presente transporte e durante o embarque e desembarque. decreto-lei; 3 — O operador e o gestor de estação estão obrigados s) Pendurar-se em qualquer parte das carruagens ou a prestar assistência às pessoas com mobilidade condicio- dos seus acessórios ou manter-se nos estribos durante a nada, nas estações e no acesso aos comboios. marcha; 4 — As cadeiras portáteis, ou de rodas, e outros equipa- t) Entrar em compartimentos ou locais vedados ao mentos utilizados por passageiros com mobilidade condi- acesso do público; cionada, ou crianças, são sempre admitidas como bagagem u) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distri- pessoal, independentemente das suas dimensões. buir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações 5 — Sem prejuízo do direito a indemnização a que haja sem autorização do operador; lugar no caso de perda ou inutilização dos equipamentos v) Sujar as carruagens; referidos no número anterior durante o transporte, o ope- x) Transportar armas que não estejam acondicionadas rador está obrigado a adoptar, de imediato, as medidas nos termos da legislação aplicável, salvo tratando-se de necessárias para responder às necessidades de mobilidade agentes de autoridade; do passageiro afectado. z) Transportar matérias explosivas, incluindo material pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas Artigo 6.º ou radioactivas; Deveres e obrigações dos passageiros aa) Transportar volumes que pela sua natureza, forma, dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros 1 — O acesso ao serviço de transporte ferroviário im- passageiros ou danificar o material circulante; plica o cumprimento por parte dos passageiros do disposto ab) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma neste decreto-lei e da demais legislação aplicável. a incomodar os outros passageiros; Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1757 ac) Praticar actos ou proferir expressões que pertur- Artigo 9.º bem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros Transporte de volumes portáteis, velocípedes passageiros. e animais admitidos nas carruagens 3 — Os passageiros devem respeitar as instruções dadas 1 — Aos passageiros é permitido levar nas carruagens, gratuitamente, bagagem de mão e objectos portáteis de pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das uso pessoal desde que as suas dimensões não excedam, suas funções. individualmente, 100 cm × 60 cm × 30 cm. 4 — Nos casos em que o incumprimento pelos passa- 2 — Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos geiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros seus volumes de mão e dos animais de companhia e de passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do assistência respectivos. serviço de transporte, os agentes do operador encarregues 3 — É permitido aos passageiros transportar gratuita- da fiscalização podem determinar a sua saída do comboio, mente animais de companhia que não ofereçam perigo- recorrendo à força de segurança pública competente em sidade desde que devidamente encerrados em contentor caso de incumprimento dessa determinação, sem prejuízo apropriado que possa ser transportado como volume de do disposto no artigo 35.º mão. 5 — Os passageiros cuja saída do comboio seja deter- 4 — Cada passageiro não pode transportar mais de um minada nos termos do número anterior não têm direito a contentor com animais de companhia, nas condições re- qualquer reembolso do preço do título de transporte. feridas no número anterior. 5 — Para além do disposto no n.º 3, é também admitido Artigo 7.º o transporte de cães não encerrados desde que não ofere- çam perigosidade, estejam devidamente açaimados, con- Título de transporte tidos à trela curta e acompanhados do respectivo boletim 1 — O passageiro está obrigado a munir-se de título de de vacinas actualizado e da licença municipal. transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, saída 6 — Nos termos dos números anteriores, apenas é per- do cais ou da estação, devendo apresentá-lo aos agentes mitido o transporte de um cão por passageiro, mediante título de transporte próprio. do operador encarregues da fiscalização sempre que so- 7 — Os cães de assistência acompanhantes de pessoas licitado. com deficiência são transportados nas carruagens, gra- 2 — Em caso de desmaterialização, deterioração ou tuitamente e não açaimados, nos termos do Decreto-Lei perda do título de transporte, o passageiro pode provar a n.º 74/2007, de 27 de Março. sua existência por meio de factura, recibo ou outro docu- 8 — É proibido o transporte de animais perigosos e mento comprovativo da aquisição e validade do título de potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto- transporte. -Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe 3 — O passageiro que inicie a sua viagem num local foi dada pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto. onde não se efectua a venda de títulos de transporte ou 9 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, onde não seja possível obter esse título fica obrigado a as condições gerais do transporte definem a quantidade adquiri-lo, logo após o embarque, no decurso da viagem. de bagagens de mão e objectos portáteis admitidos gra- 4 — O título de transporte é válido apenas para o tipo tuitamente nas carruagens, bem como as condições de de serviço para que foi adquirido, salvo se as condições transporte de velocípedes. gerais de transporte permitirem a sua utilização noutro tipo de serviço. Artigo 10.º 5 — O passageiro sem título de transporte válido fica Transporte e entrega de automóveis e motociclos sujeito às sanções previstas na Lei n.º 28/2006, de 4 de As condições de transporte e entrega de automóveis ou Julho, que regula as condições de utilização do título de motociclos são definidas pelo operador, sujeitas a aprova- transporte válido nos transportes colectivos. ção pelo IMTT, I. P. Artigo 8.º Artigo 11.º Passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador Despacho de bagagens 1 — Os passageiros com direito a transporte sem custo 1 — Sempre que por razões de segurança o operador não para o utilizador, nos termos da legislação aplicável ou por admita bagagens de mão ou objectos portáteis, estas podem acordos estabelecidos com o operador, devem munir-se de ser despachadas sem qualquer acréscimo de preço. um título de transporte comprovativo desse direito. 2 — O passageiro pode, ainda, mediante a apresentação 2 — O título a que se refere o número anterior é do título de transporte, efectuar o despacho de bagagens emitido mediante prévia identificação da entidade res- até ao local de destino, caso este serviço esteja disponível ponsável pelo respectivo pagamento, em termos que e mediante as condições fixadas pelo operador. possibilitem a efectiva contabilização e ressarcimento 3 — São admitidos como bagagem, eventualmente su- do operador do valor das reduções ou isenções legal- jeita a despacho, os instrumentos de música portáteis, ins- mente impostas. trumentos e ferramentas profissionais, incluindo o material 3 — O disposto no presente artigo não se aplica àqueles para representações artísticas, bem como equipamentos que, no desempenho de funções públicas de fiscalização para prática desportiva. da actividade de transporte ferroviário, de investigação 4 — Os operadores não são obrigados a aceitar para criminal, ou de manutenção da ordem e da segurança pú- transporte como bagagem despachada mais do que três vo- blica, necessitem de livre acesso ao transporte. lumes ou objectos cujo peso unitário seja superior a 40 kg. 1758 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 5 — São excluídos do transporte como bagagem despa- portáteis ou animais de companhia ou de assistência, sem chada as matérias ou objectos perigosos, designadamente qualquer acréscimo de preço, por outro comboio que sirva armas não acondicionadas nos termos da legislação aplicá- a sua estação de destino, pela mesma linha ou por outro vel, matérias explosivas ou inflamáveis, radioactivas, cor- itinerário, de maneira a permitir-lhe chegar ao destino com rosivas, venenosas ou susceptíveis de provocar infecção. o menor atraso possível. 6 — Se o operador tiver fundadas suspeitas de que as 2 — Nos casos em que não se mostre viável dar cum- bagagens contêm objectos excluídos do transporte, pode primento, em tempo útil, ao disposto no número anterior, solicitar a quem as apresenta a despacho a sua abertura o operador, sempre que possível, obriga-se a disponibi- para verificação do conteúdo, sob pena de poder recusar lizar ao passageiro, sem qualquer acréscimo de preço, o seu transporte. outros modos de transporte que lhe permitam completar 7 — O operador define o modelo de documento de a viagem. despacho, podendo também estabelecer condições suple- 3 — No caso de supressão temporária e não optando por mentares para a admissão, acondicionamento e transporte aceitar as alternativas referidas no números anteriores, o de bagagens. passageiro tem direito ao reembolso do valor do preço do Artigo 12.º título de transporte e ao reencaminhamento para o local de origem no mais curto prazo possível e em condições Armazenagem de bagagens de transporte equivalentes. 1 — A armazenagem de bagagens na estação de destino 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica é gratuita durante quarenta e oito horas a contar da hora o previsto nos artigos 25.º e seguintes. da sua chegada, findas as quais o operador cobra o preço fixado e divulgado para o armazenamento. Artigo 16.º 2 — O operador não é obrigado a conservar as bagagens Reembolso do título de transporte armazenadas por período superior a 15 dias. 3 — Findo esse prazo, se as mesmas não tiverem sido re- 1 — Se o passageiro não utilizar o título de transporte tiradas pelo interessado, o operador tem direito a proceder à por motivo alheio ao operador, não há lugar a qualquer sua venda em hasta pública, com prévio aviso ao expedidor reembolso, salvo o disposto no número seguinte. ou anúncio num dos jornais mais lidos na região. 2 — Nos serviços de transporte regional, inter-regional 4 — No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, e de longo curso, o passageiro tem direito a reaver até o prazo indicado no número anterior é reduzido a vinte 75 % do valor pago, pelo título de transporte, desde que e quatro horas e a venda efectua-se sem aviso e anúncio o reembolso seja solicitado: prévios. Artigo 13.º a) Até três horas antes do início da viagem, quando se Objectos abandonados trate de serviços de transporte com lugar reservado; b) Até trinta minutos antes do início da viagem, quando se 1 — O operador ou o gestor da estação providenciam o trate de serviços de transporte regional e inter-regional. encaminhamento dos objectos, valores ou volumes aban- donados pelos passageiros nos comboios ou nas estações 3 — Há direito a reembolso do preço do título de trans- para um local designado para o efeito, onde devem ser porte pago pelo passageiro se, por razões imputáveis ao guardados até que os seus proprietários os reclamem, por operador, o atraso à partida exceder trinta minutos em um período não inferior a 30 dias. viagens com duração inferior a uma hora ou exceder ses- 2 — Na falta de reclamação dos bens e findo o prazo re- senta minutos em viagens com duração igual ou superior ferido no número anterior, as entidades neste referidas têm a uma hora. direito a proceder à sua venda em hasta pública, com prévio 4 — O disposto no número anterior não é aplicável se anúncio num dos jornais mais lidos na região e prévio aviso o passageiro embarcar e se der início à viagem. ao possuidor, caso exista identificação e morada do mesmo. 5 — Há direito a reembolso do preço do título de trans- 3 — No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, o prazo indicado no n.º 1 é reduzido para vinte e quatro horas porte pago pelo passageiro se, por razões imputáveis ao e a venda efectua-se sem aviso e anúncio prévios. operador, a duração efectiva da viagem, acrescida do atraso 4 — No caso de abandono de animais, estes devem à partida, exceder em mais de 50 % o tempo de viagem ser encaminhados para o centro de recolha da área de estabelecido no horário. destino. 6 — O atraso à partida referido no número anterior só é contabilizado quando for igual ou superior a sessenta Artigo 14.º minutos. Interrupção de viagem por iniciativa do passageiro 7 — O disposto nos n.os 3 e 5 não se aplica aos serviços Salvo estipulação em contrário resultante das condições urbanos e suburbanos nem quando o passageiro tenha gerais de transporte emitidas pelo operador, não é permitida adquirido o título de transporte depois da divulgação do interrupção e retoma da viagem por iniciativa do passageiro atraso. para continuação posterior. 8 — O reembolso ou pagamento de quaisquer quantias a que se refere o presente artigo impede a utilização do Artigo 15.º título de transporte que o tenha suportado. 9 — Sempre que o atraso ou a supressão seja imputável Supressão temporária de serviços a actos da responsabilidade do gestor da infra-estrutura 1 — Em caso de supressão temporária de um serviço, ferroviária, o operador tem direito de regresso sobre este em todo ou em parte do percurso, o operador obriga-se da importância paga por reembolso do título de trans- a fazer seguir o passageiro e a sua bagagem, volumes porte. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1759 Artigo 17.º c) Os serviços de transporte de passageiros em que a tarifa seja fixada por contrato de serviço público ficam Documentação do atraso ou supressão de serviços sujeitos às regras neste previstas. 1 — Nos atrasos superiores a uma hora, em relação ao tempo de viagem previsto no horário, ou no caso de su- 2 — Os preços a que se refere o artigo 24.º ficam su- pressão temporária de serviço que impeça a conclusão da jeitos ao disposto no presente capítulo, não devendo ser viagem, o operador deve fornecer ao passageiro, sempre inferiores a 50 % do preço da viagem a que se aplicam. que este o solicite, documento que ateste a ocorrência e a duração do atraso. Artigo 21.º 2 — O modelo e os termos da disponibilização do docu- Fixação e divulgação dos preços mento referido no número anterior são comunicados pelos operadores ao IMTT, I. P., no prazo de 30 dias a partir da 1 — Os preços dos serviços urbanos e suburbanos estão entrada em vigor do presente decreto-lei. sujeitos a aprovação pelo IMTT, I. P., a qual deve ocorrer no prazo de 20 dias após a apresentação da respectiva proposta pelo operador. CAPÍTULO III 2 — A proposta a que se refere o número anterior deve conter toda a informação relevante para a verificação da Preços de transporte observância do regime de preços, podendo o IMTT, I. P., recusar a aprovação e a entrada em vigor dos preços dos Artigo 18.º serviços urbanos e suburbanos. Princípios gerais para a fixação de preços 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, podem ser fixados períodos diferentes para a revisão ta- 1 — Os preços são calculados pelo operador por tipo rifária relativamente a serviços urbanos e suburbanos por de serviço e por origem e destino, para o período de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas um ano. áreas das finanças, da economia e dos transportes. 2 — Os preços praticados pelo operador devem, tenden- 4 — Os preços dos serviços regionais e inter-regionais cialmente, assegurar proveitos que permitam a cobertura e de longo curso ficam sujeitos apenas ao dever de comu- dos custos de exploração, níveis adequados de remuneração nicação ao IMTT, I. P. do capital investido e de autofinanciamento, tendo em 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, conta a situação e condições do mercado relevante. podem ser fixados períodos diferentes para a vigência dos 3 — A metodologia de cálculo dos preços deve pro- preços relativamente a serviços regionais, inter-regionais e mover a eficiência na afectação de recursos e a equidade de longo curso desde que tal seja requerido de forma funda- dos preços praticados, reflectindo a qualidade do serviço, mentada pelo operador e aprovado pelo IMTT, I. P., tendo a distância e o tempo de percurso. em conta circunstâncias imprevisíveis e excepcionais. 6 — Não estão abrangidos pelo dever de comunicação Artigo 19.º ao IMTT, I. P., os preços que sofram redução praticados Regras e critérios para a fixação dos preços pontualmente em campanhas promocionais. 7 — Os preços dos serviços de transporte ferroviário e 1 — A fixação de preços deve ter em conta, nomea- as suas alterações devem ser divulgados ao público com damente: a antecedência mínima de 10 dias antes da sua entrada em vigor, através da afixação nos locais de venda dos títulos a) A distância percorrida; de transporte e, caso seja possível, da publicitação no sítio b) O custo de exploração por passageiro/quilómetro; da Internet do operador. c) Os custos de natureza administrativa. 2 — O preço pode, ainda, reflectir factores de qualidade, CAPÍTULO IV segurança e conforto, bem como o tempo de percurso. 3 — O operador pode praticar descontos sobre o preço, Títulos de transporte nomeadamente em função do número de viagens ou de negócios jurídicos que celebre com passageiros. Artigo 22.º Títulos de transporte Artigo 20.º 1 — Os operadores emitem os seguintes títulos próprios Regimes especiais de preços obrigatórios: 1 — Os preços dos serviços de transporte ferroviário a) Títulos simples por tipo de serviço; de passageiros, que a seguir se enumeram, obedecem ao b) Assinaturas mensais para o serviço urbano e suburbano. seguinte: 2 — Os operadores podem criar outros títulos de trans- a) Os serviços de transporte urbano e suburbano ficam porte desde que o comuniquem ao IMTT, I. P., com a sujeitos ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei antecedência de 20 dias relativamente à data da sua di- n.º 8/93, de 11 de Janeiro; vulgação. b) Os serviços de transporte regionais e inter-regionais 3 — A criação de títulos de transporte, nos termos do ficam sujeitos aos procedimentos de fixação e actualiza- número anterior, obriga o operador à divulgação ao público ção de preços, a aprovar por regulamento do IMTT, I. P., dos mesmos 10 dias antes da sua entrada em vigor. tendo em conta os princípios e critérios constantes dos 4 — A criação, divulgação e emissão de títulos combina- artigos 18.º e 19.º; dos de transporte rege-se por diploma legislativo próprio. 1760 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 5 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, Artigo 27.º o passageiro portador de títulos de transporte combinado Responsabilidade dos passageiros fica sujeitos às disposições do presente decreto-lei. O passageiro é responsável pelos danos causados ao Artigo 23.º operador e a terceiros, por si ou pelos seus volumes de mão, animais de companhia e bagagens. Indicações dos títulos de transporte 1 — O título de transporte deve conter a identificação do Artigo 28.º ou dos operadores, a entidade emitente, o tipo de serviço, Limitação da responsabilidade do operador devido a validade e o preço. a atrasos ou supressão de serviços 2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de desmaterialização dos títulos de transporte 1 — A indemnização por danos, devida por atrasos su- por suporte magnético, electrónico ou outro. periores aos previstos no artigo 16.º, por supressão de 3 — No caso de desmaterialização de títulos de trans- serviços regionais superiores a 50 km ou por supressão de porte, o operador ou a entidade emitente deve mencionar serviços de longo curso, é no montante do valor do pre- os elementos essenciais, a que se refere o n.º 1, em recibo, juízo provado, tendo este como limite o correspondente a factura ou outro documento equivalente. 100 vezes o valor do preço pago pelo título de transporte, sujeito ao limite máximo de € 250. Artigo 24.º 2 — No caso de serviços urbano, suburbano e regional até 50 km, a indemnização referida no número anterior tem Redução de preços como limite até 25 vezes o valor do título pago. 1 — As crianças com idade superior a 4 anos e igual ou 3 — A indemnização por danos devida por atraso na inferior a 12 anos usufruem de redução de preço nos títulos entrega de bagagem, de automóveis ou motociclos, por de transporte, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º facto imputável ao operador, corresponde ao montante do 2 — As crianças até aos 4 anos são transportadas gratui- valor do prejuízo provado, tendo esta como limite € 100. tamente desde que não ocupem lugar próprio, aplicando-se 4 — A prova da existência e do montante do prejuízo a redução prevista no número anterior quando ocupem incumbe ao lesado. lugar. 5 — O preço da viagem para efeitos do cálculo indem- 3 — As pessoas com idade igual ou superior a 65 anos nizatório, quando o título de transporte abranja vários usufruem de redução de preço nos títulos de transporte em trajectos consecutivos, ou permita multiviagens, deve ser 50 % do preço da viagem. determinado na proporção do preço total pago pelo título. 4 — A comprovação da idade é exigível aquando da 6 — O valor a que se refere o n.º 1 é actualizado anu- aquisição do título de transporte e durante o período de almente de acordo com o índice de inflação. utilização, mediante documento de identificação que per- mita a verificação da data de nascimento. Artigo 29.º Exclusão da responsabilidade do operador no transporte de automóveis, motociclos e velocípedes CAPÍTULO V 1 — O operador não é responsável pelos danos causados Responsabilidade civil nos automóveis ou outros veículos em operações de carga e descarga nos vagões efectuadas pelos passageiros, por Artigo 25.º danos motivados por excesso de peso dos volumes contidos Responsabilidade do operador no seu interior ou transportados em cima dos veículos. 2 — O operador não é responsável pelos danos ou per- 1 — O operador é responsável pelos danos causados das que se verifiquem nas bagagens ou outros objectos ao passageiro e a bens por este transportados durante a levados gratuitamente no interior dos automóveis ou de viagem, sem prejuízo do direito de regresso sobre o ges- outros veículos. tor da infra-estrutura ferroviária caso os danos resultem de defeito dessa infra-estrutura ou avaria dos respectivos Artigo 30.º elementos. 2 — Fica excluída a responsabilidade do operador Limites da indemnização por perda ou danos em bagagens, automóveis, motociclos e velocípedes quando o passageiro não tenha observado os deveres e obrigações a que está obrigado, designadamente a aqui- 1 — Considera-se que ocorre perda de bagagens e ve- sição do título de transporte e demais deveres relativos à locípedes despachados quando os mesmos não tenham segurança a respeitar relativa ao transporte. chegado ao seu destino até ao final do 5.º dia a contar da data prevista para a chegada. Artigo 26.º 2 — Em caso de perda total ou parcial de automóveis Responsabilidade do gestor da infra-estrutura ferroviária ou motociclos, a indemnização a pagar ao passageiro cor- responde ao montante do prejuízo que este provar, tendo O gestor da infra-estrutura ferroviária é responsável como limite o valor comercial do veículo, não podendo pelos danos causados aos passageiros e a bens por estes o valor da indemnização exceder os limites aplicáveis no transportados, quando tais danos resultem de defeito de transporte internacional. infra-estrutura, nomeadamente em estações ou cais, ou de 3 — A indemnização devida pelo operador, em caso de avaria nos respectivos elementos, salvo nos casos em que perda ou dano de bagagens e velocípedes despachados, tem a responsabilidade da gestão da infra-estrutura em causa como limite máximo € 100 por quilograma de peso bruto esteja atribuída a outra entidade. ou € 1500, consoante o valor que for menos elevado. Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1761 4 — A prova da existência e do montante do prejuízo c) A recusa de emissão de documento comprovativo de incumbe ao lesado. atraso, nos termos do artigo 17.º; 5 — O valor a que se refere o n.º 3 é actualizado d) O incumprimento das obrigações relativas à fixação anualmente de acordo com o índice de inflação. e divulgação de preços a que se refere o artigo 21.º; e) O incumprimento das obrigações relativas aos títulos Artigo 31.º de transporte a que se referem os artigos 22.º e 23.º; Meios alternativos de resolução de conflitos f) A falta de comunicação e aprovação a que se referem os artigos 32.º e 33.º Os conflitos entre os passageiros e os operadores podem ser resolvidos por recurso a meios alternativos de resolução 2 — Constituem contra-ordenações imputáveis ao pas- de conflitos. sageiro, puníveis com coima de € 50 a € 250, a violação dos deveres previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto CAPÍTULO VI no número seguinte. Comunicações do operador e fiscalização 3 — O manuseamento dos dispositivos de emergência fora dos casos justificados e a utilização do sinal de alarme Artigo 32.º fora dos casos de perigo iminente são puníveis com coima Serviços urbanos, suburbanos, regionais, de € 200 a € 1000. inter-regionais e de longo curso 4 — A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e 1 — Os operadores devem comunicar, anualmente, ao criminal a que houver lugar. IMTT, I. P., os serviços urbanos, suburbanos, regionais, 5 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis, inter-regionais e de longo curso em exploração. sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos 2 — As alterações aos serviços urbanos e suburbanos a metade. carecem de prévia aprovação do IMTT, I. P. Artigo 36.º Artigo 33.º Instrução do processo e aplicação das coimas Dever de comunicação 1 — Os operadores devem apresentar, quando tal lhes 1 — A instrução dos processos por contra-ordenações seja solicitado pelo IMTT, I. P., toda a informação relativa previstas no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P. a procedimentos necessária para atestar da conformidade 2 — A aplicação das coimas previstas neste decreto-lei dos procedimentos e práticas adoptadas em cumprimento é da competência do conselho directivo do IMTT, I. P. do disposto no presente decreto-lei. 2 — As informações prestadas nos termos do número Artigo 37.º anterior, desde que tal seja solicitado e fundamentado pelo Produto das coimas operador, ficam sujeitas a sigilo comercial. A afectação do produto das coimas faz-se da forma Artigo 34.º seguinte: Fiscalização a) 60 % para o Estado; b) 10 % para a entidade que levantou o auto; 1 — A fiscalização do cumprimento das obrigações que c) 30 % para o IMTT, I. P. incumbem ao operador, por força do disposto no presente decreto-lei, cabe ao IMTT, I. P. 2 — O incumprimento pelo passageiro dos deveres que CAPÍTULO VIII sobre ele recai, por força do disposto no presente decreto- -lei, está sujeito a fiscalização por agentes do operador Disposições finais e transitórias devidamente identificados e credenciados. 3 — O incumprimento a que se refere o número anterior Artigo 38.º é lavrado em auto de notícia, segundo modelo a aprovar Transportes ocasionais e históricos pelo IMTT, I. P. Em tudo o que não contrarie o disposto no presente CAPÍTULO VII decreto-lei e demais legislação aplicável, os serviços de transporte de passageiros ocasionais e históricos regem-se Regime sancionatório pelos termos contratualmente definidos. Artigo 35.º Artigo 39.º Contra-ordenações Regime transitório 1 — Constituem contra-ordenações imputáveis ao ope- Nos serviços de transporte de passageiros regionais e rador, puníveis com coima de € 2500 a € 12 500: inter-regionais, a primeira fixação e divulgação de preços a) A violação das obrigações a que se referem os arti- e respectiva actualização, num período inicial até cinco gos 4.º e 5.º; anos, após a entrada em vigor deste decreto-lei, está sujeita b) O incumprimento das regras aplicáveis a objectos a aprovação expressa do IMTT, I. P., sob proposta funda- perdidos e armazenagem de bens transportados a que se mentada dos operadores que demonstre a observância dos referem os artigos 12.º e 13.º; princípios e regras constantes do capítulo III. 1762 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 Artigo 40.º um apoio estatal, constitui um importante contributo para o Taxas segmento jovem da população. Em particular os agregados familiares jovens têm a oportunidade de se organizar, per- Pelos actos de aprovação da responsabilidade do IMTT, mitindo de igual modo a emancipação familiar de muitos I. P., previstos no presente decreto-lei são cobradas taxas, jovens que não encontram as condições adequadas ao seu as quais constam da respectiva tabela de taxas. desenvolvimento pessoal no seio familiar. Acresce que a mobilidade conferida pela habitação ar- Artigo 41.º rendada liberta os jovens de compromissos de longa dura- Norma revogatória ção, como acontece na actual modalidade de aquisição de habitação, em que na esmagadora maioria dos casos só é 1 — São revogados os artigos 38.º a 45.º e 66.º a 69.º do possível com o recurso ao financiamento bancário. Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos- Esta é muitas vezes uma exigência do mercado de traba- -de-Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 lho, quer numa fase inicial de acesso quer no processo de de Agosto de 1954. solidificação de uma carreira profissional, em que a habita- 2 — É, ainda, revogada a tarifa geral de transportes ção não pode constituir um entrave ao percurso profissional dos caminhos de ferro — parte I, «Passageiros e baga- dos jovens, mas pelo contrário deve criar condições para gens», aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Ju- o desenvolvimento profissional e garantir o acesso a uma nho, na redacção dada pelas Portarias n.os 170/78, de 29 solução habitacional através do arrendamento. Além disso, de Março, 526/79, de 29 de Setembro, 1116/80, de 31 de o arrendamento constitui uma estratégia de gestão urbana, Dezembro, 1338/82, de 31 de Dezembro, 851/83, de 24 pois permite reabilitar e revitalizar os núcleos históricos de Agosto, 309-A/84, de 23 de Maio, 31-R/85, de 12 de ou áreas antigas dos centros urbanos. Janeiro, 733-L/86, de 4 de Dezembro, e 1080/92, de 24 Com o anúncio do novo programa de apoio ao arren- de Novembro. damento designado pelo Porta 65, em alusão expressa ao artigo da Constituição, gerou-se uma grande expectativa, Artigo 42.º sobretudo quando estava em causa melhorar o regime do Entrada em vigor incentivo ao arrendamento jovem em vigor através do Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto. O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a O novo regime, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007, sua publicação. de 3 de Setembro, cumpriu a promessa de revogação do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de incentivo ao arrendamento jovem e criou o programa Porta Fevereiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de 65 como um instrumento de apoio financeiro ao arren- Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber- damento por jovens com idade entre os 18 e os 30 anos, nardes Costa — António José de Castro Guerra — Mário mediante a concessão de uma subvenção mensal, devendo Lino Soares Correia — Pedro Manuel Dias de Jesus Mar- corresponder a um estímulo adequado à fase inicial da ques. vida dos jovens. No entanto, o período de vigência do novo programa Promulgado em 11 de Março de 2008. veio demonstrar que o fim do anterior programa de ar- Publique-se. rendamento e a introdução do Porta 65, ao invés de me- lhorar e reforçar o sistema de incentivo ao arrendamento O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. jovem existente, veio diminuir drasticamente este apoio, Referendado em 13 de Março de 2008. verificando-se a diminuição do número de candidaturas devido aos novos critérios. Os valores máximos de renda O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto para cada tipologia, as regras de redução do apoio ao de Sousa. longo do período de vigência, que por sua vez é insu- ficiente, são os principais causadores do insucesso da medida. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA A realidade da Região Autónoma da Madeira é ainda mais elucidativa do resultado do novo programa. Actual- mente, só existem duas candidaturas ainda em fase de Assembleia Legislativa apreciação, enquanto no anterior regime, no último ano de vigência, foram apoiados cerca de 100 jovens, incluindo Resolução da Assembleia Legislativa da Região agregados familiares jovens. Autónoma da Madeira n.º 10/2008/M Esta situação, decorrente do novo regime, exige de imediato uma revisão da Portaria n.º 1515-A/2007, de 30 Recomenda ao Governo da República a revisão do Programa de Apoio Financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens de Novembro, no que se refere aos valores máximos de renda, de forma que os milhares de jovens que pelo País O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa se sentiram defraudados e frustrados nas suas expectativas consagra o direito social a uma habitação, atribuindo ao possam ainda recorrer ao arrendamento como solução Estado um conjunto de tarefas entre as quais a incumbên- habitacional. cia de estimular o acesso à habitação arrendada e, conse- No caso da Região Autónoma da Madeira, entende- quentemente, a responsabilidade de adoptar uma política mos que, qualquer que seja o valor fixado, deve ser tido adequada a estabelecer um sistema de renda compatível em consideração, tal como é reconhecido pela legislação com o rendimento familiar. nacional, nomeadamente na Portaria n.º 500/97, de 21 de A realidade tem vindo a comprovar que uma das formas Julho, em vigor no âmbito da habitação a custos controla- de acesso à habitação é o arrendamento, que, associado a dos, onde os custos de construção e venda são superiores Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1763 na Região. E, como tal, com valores das rendas também Presidência do Governo superiores, pelo que recomendamos que seja considerado o acréscimo de 35 % sobre o valor máximo de renda fixado Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2008/M para cada tipologia, constante do quadro II da referida Portaria n.º 1515-A/2007. Aprova a orgânica da Direcção Regional de Finanças Por outro lado, analisando as situações em que milhares Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida de jovens por todo o país têm recorrido e continuam a recor- pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de rer ao apoio ao arrendamento, verificando-se que as tipolo- Julho, insere-se a Secretaria Regional do Plano e Finanças. gias T0 e T1 são muito procuradas, e como tal o mercado O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de de arrendamento não proporciona valores de renda abaixo 15 de Fevereiro, veio definir a orgânica da Secretaria do valor fixado na Portaria n.º 1515-A/2007, entendemos, Regional do Plano e Finanças, que integra a Direcção nessa medida, que no caso específico das tipologias T0 e T1 Regional de Finanças. deva ser estabelecido um factor de correcção mediante uma O presente Decreto Regulamentar Regional procede a majoração de 30 % ao valor máximo de renda permitida. Só uma mutação orgânica da Direcção Regional de Planea- com este aumento do valor máximo será verdadeiramente mento e Finanças, aprovada pelo Decreto Regulamentar efectivado o acesso ao arrendamento destas tipologias. Regional n.º 21/2005/M, de 21 de Abril. Essa alteração Quanto à duração do apoio, o actual regime é penaliza- prende-se com a reestruturação de serviços da adminis- dor porque o período máximo de apoio de três anos é ma- tração regional, resultando, por um lado, na transferência nifestamente insuficiente. Com efeito, a tomada de decisão das atribuições na área de planeamento para o Instituto de autonomização do jovem depende da ajuda pecuniária de Desenvolvimento Regional, IDR, criado pelo Decreto mas também da estabilidade deste apoio, conferindo-lhe Legislativo Regional n.º 18/2007/M de 12 de Novembro, e, a expectativa de manter o apoio no prazo de cinco anos, por outro, na redução do número de unidades orgânicas. tal como vigorava no anterior regime. Assim, a estrutura da Direcção Regional de Finanças Por outro lado, a evolução do apoio financeiro atribuído adequa-se às mudanças estabelecidas na Lei Orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, respeitando os ao jovem no âmbito do Programa Porta 65, definido me- princípios e normas a que deve obedecer a organização da diante a aplicação de uma percentagem sobre o valor má- administração directa da Região Autónoma da Madeira, ximo da renda, previsto no quadro I do anexo à Portaria vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, n.º 1515-A/2007, carece de uma revisão no sentido de de 12 de Novembro. estabelecer uma evolução em cada ano de forma mais Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do consentânea com a evolução dos rendimentos. Desta forma, n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Por- entendemos que será muito mais justo aplicar um factor tuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto de redução de 5 % ao longo dos anos. Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Nesta medida, a Assembleia Legislativa da Região Au- aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas tónoma da Madeira, nos termos regimentais, recomenda ao Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Ju- Governo e especificamente ao ministério com a tutela na nho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional área da habitação, a alteração da Portaria n.º 1515-A/2007, n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do artigo 24.º do de 30 de Novembro, nos seguintes termos: Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de 15 de 1 — Considerar uma majoração de 35 % sobre o valor Fevereiro, o Governo Regional da Madeira decreta o se- de renda máxima admitida, no caso das candidaturas de guinte: jovens com residência própria permanente na Região Au- Artigo 1.º tónoma da Madeira, fundamentado nos custos superiores de construção, venda e arrendamento. É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional 2 — Considerar um factor de correcção através de uma de Finanças, publicada em anexo ao presente diploma, da majoração de 30 % sobre o valor de renda máxima admitida qual faz parte integrante. para as tipologias T0 e T1, fundamentada nas condições de mercado e na caracterização da população que recorre ao Artigo 2.º arrendamento como única solução compatível com o seu É revogado o Decreto Regulamentar Regional rendimento e com a sua situação profissional. n.º 21/2005/M, de 21 de Abril, com excepção do mapa 3 — Alterar o prazo máximo estipulado de três para anexo. cinco anos, tal como vigorava no IAJ fundamentado na Artigo 3.º necessidade de conferir estabilidade e confiança ao jovem que procura esta solução habitacional. Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua 4 — Alterar o critério de redução da subvenção men- publicação. sal ao longo do período de duração do apoio, mediante a Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de aplicação de um factor de redução de 5 %, aproximando as Fevereiro de 2008. percentagens de cada um dos anos, no sentido de garantir uma evolução mais consentânea com a realidade ao nível O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- da evolução dos rendimentos auferidos. doso Gonçalves Jardim. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Assinado em 10 de Março de 2008. da Madeira em 4 de Março de 2008. Publique-se. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel O Representante da República para a Região Autónoma Jardim d’Olival Mendonça. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 1764 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 ANEXO m) Recuperar créditos decorrentes de operações de in- tervenção financeira; Orgânica da Direcção Regional de Finanças n) Propor medidas de apoio financeiro às autarquias Artigo 1.º locais da Região e acompanhar a sua situação económico- -financeira e contabilística, nos termos da legislação em Natureza vigor; 1 — A Direcção Regional de Finanças, abreviadamente o) Propor medidas de acompanhamento, controlo e designada no presente diploma por DRF, é um serviço aperfeiçoamento do sistema de liquidação, cobrança e central da administração directa da Região Autónoma da arrecadação das receitas da Região, com vista à sua ma- Madeira, que prossegue a política da Secretaria Regional ximização; do Plano e Finanças na área das finanças. p) Assegurar o controlo da movimentação e utilização 2 — A DRF resulta da reestruturação da Direcção Re- dos fundos da Região; gional de Planeamento e Finanças, operada pelo Decreto q) Transmitir instruções e sugestões sobre matérias da Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, sua competência a todos os serviços da administração que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Plano e regional e local; Finanças, adiante designada no presente diploma por SRPF. r) Produzir e difundir estudos e trabalhos elaborados no âmbito das suas competências ou com a sua colabo- Artigo 2.º ração; s) Assegurar o funcionamento de um serviço de docu- Missão e atribuições mentação ao qual incumbe recolher e manter actualizada 1 — A DRF, com funções dominantes de execução e a documentação e informação técnica necessária à sua de controlo, tem por missão administrar a tesouraria do actividade; Governo Regional, executar a política regional no sector t) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem das finanças e controlar as acções necessárias ao domínio expressamente cometidas por diploma regional ou que da actividade financeira da Região Autónoma da Madeira, decorram do normal exercício das suas funções. adiante designada por RAM. 2 — A DRF prossegue as seguintes atribuições: Artigo 3.º a) Contribuir para a definição e controlo da política Director Regional financeira regional, estudando e propondo as medidas 1 — A DRF é dirigida pelo Director Regional de Fi- necessárias à sua execução; nanças, adiante designado abreviadamente por director b) Propor medidas de incentivo à actividade económica regional, cargo de direcção superior de 1.º grau. e acompanhar e controlar a sua aplicação; 2 — Compete ao director regional: c) Acompanhar e produzir relatórios, de índole finan- ceira, sobre as participações da RAM em sociedades, sobre a) Assegurar, sem prejuízo do disposto em lei especial, as concessões e sobre as parcerias público-privadas, que a representação da RAM nos órgãos de administração das permitam que sejam tomadas as medidas necessárias para empresas públicas, cujas funções, quando exercidas pelo zelar pelos activos e pela função accionista da RAM e para director regional ou por funcionários da DRF, sê-lo-ão garantir a sua sustentabilidade; por inerência; d) Exercer, sem prejuízo do disposto em lei especial, b) Exercer, por inerência ou em representação da DRF, o sob a direcção do Secretário Regional do Plano e Finanças, desempenho de funções em conselhos consultivos, comis- a função de accionista no sector público empresarial da sões de fiscalização ou outros órgãos colegiais no âmbito RAM sob a tutela da SRPF; das atribuições da DRF; e) Acompanhar e produzir relatórios, de índole financeira, c) Exercer as competências que lhe são conferidas no sobre as Instituições de Utilidade Pública, nos termos da lei; Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou f) Emitir pareceres sobre apoios financeiros e diplomas que nele forem delegadas. que impliquem perda de receita ou aumento da despesa pública da Região; 3 — O director regional pode, nos termos da lei, delegar g) Conceder e controlar os apoios financeiros e os em- ou subdelegar competências nos titulares de cargos de préstimos concedidos, nos termos da lei, e administrar os direcção intermédia de 1.º grau. activos financeiros da Região; 4 — O director regional é substituído, nas suas faltas ou h) Coordenar as operações relativas à emissão e gestão impedimentos, pelo titular de cargo de direcção intermédia da dívida pública regional directa e prestar apoio na emis- de 1.º grau a designar. são e gestão da dívida de entidades participadas; i) Acompanhar as políticas e as medidas produzidas a Artigo 4.º nível nacional e comunitário, bem assim os assuntos de- Tipo de organização interna correntes do relacionamento com as instâncias nacionais e comunitárias, na área financeira, emitindo pareceres A organização interna da DRF obedece ao modelo de e produzindo relatórios e estudos, de forma a garantir a estrutura hierarquizada. salvaguarda e a defesa dos interesses da Região; j) Instruir e acompanhar os processos de concessão de Artigo 5.º avales da Região e fiscalizar as entidades beneficiárias, Quadro de cargos de direcção nos termos da lei; l) Assegurar a aquisição de activos e a assunção e regulari- Os lugares de direcção superior de 1.º grau, de direc- zação de passivos e responsabilidades financeiras da Região; ção intermédia de 1.º grau e de chefes de departamento, Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1765 constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz Artigo 8.º parte integrante. Disposição final e transitória Artigo 6.º 1 — A estrutura hierarquizada da DRF é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, departamentos Receitas e secções, a aprovar no termos do Decreto Legislativo A DRF dispõe das receitas provenientes de dotações que Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro. lhe forem atribuídas no Orçamento da RAM. 2 — Até a aprovação da organização interna da DRF, mantém-se em vigor a estrutura da extinta DRPF, com as Artigo 7.º comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção. 3 — Em conformidade com o disposto no n.º 4 do ar- Despesas tigo 26.° do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, Constituem despesas da DRF as que resultem de en- de 15 de Fevereiro, com a aprovação dos quadros de pes- cargos decorrentes da prossecução das atribuições que soal da SRPF, é revogado o mapa anexo do Decreto Regu- lhe estão cometidas. lamentar Regional n.º 21/2005/M, de 21 de Abril. MAPA ANEXO Quadro de quadros dirigentes a que se refere o artigo 5.º Designação dos quadros dirigentes Qualificação dos quadros dirigentes Grau Número de lugares Director regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 1 Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção intermédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 4 Chefe de departamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coordenação e chefia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 2 Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2008/M Artigo 1.º Fixação do valor do metro quadrado de construção É fixado em € 682,60, para valer no ano de 2008, o para o ano de 2008 valor do metro quadrado padrão para efeitos da indústria de construção civil. O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M, de 29 de Junho, dispõe no sentido de o Governo Regional Artigo 2.º fixar anualmente, por decreto regulamentar regional e na O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao sequência de uma comissão técnica criada para o efeito, da sua publicação. o valor do metro quadrado para a indústria de construção civil. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Considerando que a proposta desta comissão foi já Março de 2008. presente ao Governo Regional, tendo sido considerada O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- adequada: doso Gonçalves Jardim. O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea d) do Assinado em 17 de Março de 2008. artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revista e alterada Publique-se. pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional O Representante da República para a Região Autónoma n.º 8/84/M, de 29 de Junho, o seguinte: da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 1766 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 8,60 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. 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