Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 10/2008
- Data
- 2008-03-01
- Tipo
- Decreto Regulamentar
- Emitente
- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
Texto integral (27 725 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 10/2008
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA de 26 de Março
As serras de Monchique e do Caldeirão possuem valores
Decreto-Lei n.º 56/2008 naturais de elevada relevância pelo que foram incluídas na
Lista Nacional de Sítios, 1.ª e 2.ª fases, aprovadas pelas
de 26 de Março
Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28
A Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprovou a Lei de de Agosto, e 76/2000, de 5 de Julho, respectivamente,
Bases da Protecção Civil, definiu a Comissão Nacional de no âmbito da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de
Protecção Civil como o órgão de coordenação em maté- 21 de Maio (vulgarmente designada directiva habitats),
ria de protecção civil, assistindo o Primeiro-Ministro e o tendo vindo posteriormente a integrar, conforme Decisão
Governo nesta matéria. da Comissão de 19 de Julho de 2006, a lista de Sítios de
A referida lei estabeleceu ainda as competências e Importância Comunitária da Região Biogeográfica Me-
composição da Comissão, importando determinar que diterrânica.
as normas para o seu funcionamento são as definidas por Estas áreas são também reconhecidas pela sua grande
portaria do membro do Governo responsável pela área da importância para a conservação de comunidades avifaunís-
protecção civil. ticas, nomeadamente algumas espécies de aves de rapina
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florestais muito ameaçadas à escala da União Europeia e Fevereiro, por forma a garantir a sua sobrevivência e a
do continente europeu, pelo que importa que sejam também sua reprodução.
consideradas zonas de protecção especial (ZPE) no âmbito
da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril Artigo 4.º
(directiva aves), e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140/99, de
Entrada em vigor
24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005,
de 24 de Fevereiro. Esta designação vem estabelecer um O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia
número de áreas adequadas e suficientes para assegurar a seguinte ao da sua publicação.
necessária conservação destas espécies.
A criação destas duas ZPE, coincidentes com territórios Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de
já declarados como Sítios de Importância Comunitária que Fevereiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
integrarão a Rede Natura 2000, dotará de maior coerência Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Francisco Carlos
o estatuto de conservação daqueles Sítios, designadamente da Graça Nunes Correia — Jaime de Jesus Lopes Silva.
para espécies muito ameaçadas à escala da União Europeia, Promulgado em 11 de Março de 2008.
de onde sobressai a águia de Bonelli, cuja conservação
está dependente da conservação de ecossistemas florestais Publique-se.
e da sua gestão sustentável, permitindo ainda ao Estado O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Português complementar o processo de implementação da
Rede Natura 2000 à escala nacional, em resposta, aliás, Referendado em 13 de Março de 2008.
aos compromissos comunitários, dotando-a de maior con- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
sistência. de Sousa.
Assim:
Ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 ANEXO I
de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de
24 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Zona de protecção especial (ZPE) de Monchique
Artigo 1.º
(superfície: 76 545 ha)
Criação
Limites — o limite da zona de protecção especial de
São criadas as zonas de protecção especial (ZPE) de
Monchique foi traçado na escala de 1:25 000, na projecção
Monchique e do Caldeirão.
de Hayford Gauss, no Datum Lisboa e encontra-se inserido
nas cartas militares de Portugal n.os 561 (1986), 568 (1976),
Artigo 2.º 569 (1977), 570 1977), 576 (1977), 577 (1977), 578 (1978),
Limites 584 (1979), 585 (1979), 586 (1979), 593 (1978) e 595
(1979), escala de 1:25 000, abrangendo os concelhos de
1 — A descrição e a cartografia dos limites da ZPE de
Aljezur, Lagos, Monchique, Odemira, Ourique e Silves.
Monchique constam do anexo I ao presente decreto regu-
Foram considerados os limites de concelhos identificados
lamentar e que dele faz parte integrante.
nas referidas cartas.
2 — A descrição e a cartografia dos limites da ZPE do
Descrição — inicia-se no concelho de Silves na linha
Caldeirão constam do anexo II ao presente decreto regu-
de caminho de ferro junto a São Marcos da Serra (ponto 1)
lamentar e que dele faz parte integrante.
(carta 578). Segue esta via para sudeste até ao Monte do
3 — Os originais das cartas mencionadas nos números an-
Sapo (ponto 2) (carta 586). Aqui inflecte em linha recta
teriores, à escala de 1:25 000, ficam arquivados no Instituto
para sudoeste até atingir o afluente do rio Arade (ponto 3)
da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
passando a acompanhar esta linha de água para jusante
(sul) até à confluência com o rio Arade. Segue este rio para
Artigo 3.º jusante, contorna a margem esquerda da albufeira do Arade
Objectivos e antes de chegar ao paredão da barragem inflecte para
sudoeste (ponto 4) até intersectar o afluente do Barranco
Constituem objectivos fundamentais das ZPE de Mon-
do Resgalho (ponto 5), seguindo este afluente para jusante
chique e do Caldeirão:
(sul) até ao Barranco do Resgalho que acompanha para
a) A conservação de espécies de aves de rapina florestais montante (oeste) até atingir o caminho que liga os vértices
incluídas no anexo A-I do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 geodésicos de Picões e do Garrado (ponto 6) (carta 595).
de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, Deste cruzamento segue para oeste pelo caminho para
de 24 de Fevereiro, bem como dos seus ovos, ninhos e Águas Belas de Baixo (pontos 7, 8, 9, 10 e 11). Daqui segue
habitats, com destaque particular para a águia de Bonelli para oeste o caminho que acompanha o Barranco das Águas
(Hieraeetus fasciatus), a águia-cobreira (Circaetus galli- Belas e que serve Cabeça Branca e Bastos. No cruzamento
cus) e o bufo-real (Bubo bubo); de caminhos (ponto 12) inflecte para norte acompanhando
b) Assegurar a representatividade nacional dos territó- o ribeiro do Enxerim (carta 586) até ao caminho que liga
rios designados como ZPE para a conservação da águia Açor ao vértice geodésico de Pereira (ponto 13).
de Bonelli; Daqui segue por caminho para norte, passa a nascente
c) A protecção, a gestão e o controlo das espécies re- de Pereira (pontos 14, 15 e 16), inflecte para noroeste
feridas na alínea a) e das demais espécies incluídas no (ponto 17) e sudoeste (ponto 18), até ao cruzamento de
anexo A-I do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, na caminhos (ponto 19). Deste cruzamento segue em linha
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de recta, passando junto ao vértice geodésico do Louro, até
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atingir o limite dos concelhos de Silves e de Monchi- Rosa ao Chaparral (ponto 88). Deste cruzamento segue
que (ponto 20). Segue o limite de concelhos para sul e em linha recta para sudeste até ao vértice geodésico de
oeste até cruzar caminho (ponto 21). Daqui segue para sul Vale da Rosa e deste segue para sul em linha recta para o
(ponto 22) pelo caminho no sentido de Parreirinha até ao vértice geodésico de Estombar. Daqui segue para sul em
cruzamento de caminhos (pontos 23, 24, 25 e 26) de onde linha recta até ao Barranco do Vindouro (ponto 89), pros-
passa a acompanhar o caminho que se dirige ao Zebro, seguindo para sudeste (carta 577) em linha recta até cruzar
seguindo até ao Barranco do Vale do Zebro (ponto 27). a estrada n.º 266 junto a Portela dos Caibros (ponto 90)
Daqui segue por este Barranco para jusante (sudoeste) até (carta 578).
à confluência com o ribeiro da Pontinha (ponto 28) que Deste ponto segue para nascente em linha recta até ao
acompanha para jusante (sul) até Pêro Janeiro (ponto 29). cruzamento de caminhos que liga Benafátima de Cima
Deste ponto segue em linha recta para noroeste até à ribeira ao Monte das Taipas de Cima e a Benafátima de Baixo
de Odelouca (carta 585) a nascente de Charcões (ponto 30), (ponto 91). Deste cruzamento segue para sudeste por ca-
acompanhando esta ribeira para montante até ao caminho minho, passa o Monte das Figueirinhas até Benafátima
para Madeiros (ponto 31). Segue este caminho para norte de Baixo, onde inflecte para norte por caminho até ao
(ponto 32) e sudoeste até Madeiros (ponto 33) inflectindo Monte da Vagarosa (pontos 92 e 93). Daqui inflecte para
para noroeste pelo caminho que passa junto ao Barranco nordeste passando pelo Monte Pereira da Zorra até cruzar
das Rosas (ponto 34) e que segue para oeste (pontos 35, (ponto 94) o caminho que liga Monte da Barradinha ao
36, 37 e 38) até cruzar à EN 266 (ponto 39) junto ao Monte Vale de Touriz. Toma este caminho para noroeste até ao
Lameirão. Segue esta via para norte no sentido de Monchi- Monte da Barradinha onde inflecte para nordeste até cruzar
que até ao entroncamento com a EN 267, aí inflecte para o caminho que liga Vale de Touriz a Vale da Zorra de Cerro
oeste acompanhando esta via até cruzar com um afluente (ponto 95). Deste ponto inflecte para sudeste até cruzar o
da ribeira de Odiáxere, junto a Águas Belas (ponto 40). caminho que leva a Vale Grou de Cima (ponto 96), segue
Segue o referido afluente para jusante (sudoeste), pas- por este caminho para norte passando junto ao Monte de
sando por Enxameador, até atingir a ribeira de Odiáxere Almares, Vale Grou de Cima, Vale da Ponte, Vale Macheira
acompanhando-a para sul (carta 584) até à albufeira de (carta 570) e a oeste do vértice geodésico de São Marcos
Odiáxere (carta 593). Acompanha a margem direita desta até cruzar o caminho que acompanha a ribeira dos Fitos
albufeira até ao Barranco de Vale de Lobos (41). Toma o (ponto 97). Deste cruzamento segue para nascente pelo
caminho que acompanha o referido Barranco passando caminho que acompanha a referida ribeira até Vendinhas,
junto a Vale de Lobos e a norte do vértice geodésico de onde inflecte para sudeste pelo caminho que acompanha o
Guerreiros (pontos 42, 43 e 44). Daqui segue no sentido su- Barranco da Feiteira até atingir a estrada n.º 264 (ponto 98).
doeste passando por Poldrinha e Vale Carrasco (pontos 45 Daqui segue esta via para sul até ao cruzamento com o
e 46), onde inflecte para noroeste até Amieira (ponto 47). caminho de acesso a Montinho (ponto 99) (carta 578), que
Deste ponto segue a ribeira da Amieira para jusante segue para sul no sentido de Baião até cruzar a ribeira de
(norte) até à intersecção com a ribeira das Alfambras Odelouca (ponto 100). Passa a acompanhar esta ribeira
(ponto 48) (carta 584) que acompanha para jusante (norte), para jusante até encontrar a linha de caminho de ferro em
até intersectar o caminho (ponto 49) que serve o Monte São Marcos da Serra (ponto 1).
da Cruz. Segue por este caminho para nordeste até cruzar
Coordenadas da ZPE de Monchique
a ribeira da Cerca (ponto 50) que percorre para montante
(nordeste) (carta 576) até atingir o Barranco do Giraldão
Ponto X-coord Y-coord
(ponto 51). Segue este Barranco até Vale Ferroso onde
passa a acompanhar um afluente que se dirige para norte
(ponto 52) até atingir o caminho para o vértice geodésico 1........................... 177952,48 44067,54
de Valverde (ponto 53). Segue por este caminho para su- 2........................... 183753,35 38079,33
deste até cruzar o Barranco de Valverde (ponto 54) que 3........................... 183256,63 36832,49
4........................... 177618,51 30273,07
percorre para jusante (noroeste) até ao Barranco da Azenha 5.......................... 177546,70 30238,86
(ponto 55) que percorre para jusante (norte) até à ribeira 6.......................... 176559,93 29710,05
de Seixe (ponto 56). Segue esta ribeira para jusante (carta 7.......................... 175909,35 29413,21
568) até encontrar a ribeira Seca (ponto 57) que acompa- 8.......................... 175521,67 29308,81
nha para montante (nordeste) até intersectar a ribeira do 9.......................... 175188,37 29361,75
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174386,07 29368,53
Cerrado (ponto 58). Segue esta ribeira para montante (nor- 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174068,26 29243,45
deste) até ao Barranco da Casota (ponto 59) que percorre 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172955,42 29269,82
para montante (nordeste) até Casoto de Cima (ponto 60). 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175539,51 35108,47
Segue o caminho para Vale de Fecho (pontos 61, 62 e 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175585,04 35974,45
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175809,28 36497,03
63), continuando para Pegões da Bica, Vale de Água de 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176270,09 37213,24
Cima (carta 569), Vale da Água de Baixo e Casa Nova 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175481,95 37750,14
da Cruz (pontos 64, 65, 66 e 67). De Casa Nova da Cruz 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174970,68 37666,58
segue por caminho para nordeste para Vale de El-Rei até 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174348,23 37249,63
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172959,91 36661,11
cruzar a ribeira dos Camachos (ponto 68) que acompanha 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172324,73 35603,84
para norte até Camachos (ponto 69) (carta 561). Daqui 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172319,90 35243,61
segue caminho, passa por Ferrenha, Castanho, Boieira, 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172297,27 34751,24
Portela da Fonte Santa, Arredouças, Ricome, Casa Nova 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172156,80 34287,35
de Ricome, Medronhal de Cima, Medronhal de Baixo, 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172027,84 33796,62
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171689,83 33281,92
vértice geodésico de Topetos e Vale da Rosa (pontos 70, 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171158,18 32960,82
71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169423,19 31512,69
86 e 87) (carta 569) até cruzar o caminho que liga Vale da 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168858,64 30245,39
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1743
ANEXO II
Ponto X-coord Y-coord
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167805,24 31333,97 Zona de protecção especial (ZPE) do Caldeirão
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166797,21 31774,16
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166780,87 32077,32 (superfície: 47 348 ha)
33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166195,52 31527,59
34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165702,85 31800,64 Limites — o limite da zona de protecção especial do
35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165493,61 31660,78 Caldeirão foi traçado na escala de 1:25 000, na projecção
36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165255,94 31747,21 de Hayford Gauss, no Datum Lisboa e encontra-se inse-
37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165089,22 32045,47
38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164394,65 31435,33 rido nas cartas militares de Portugal n.os 517 (1986), 572
39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 163318,90 31132,84 (1977), 579 (1978), 580 (1978), 587 (1979), 588 (1980),
40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153285,64 37450,44 589 (1981), 597 (1980) e 598 (1982), escala de 1:25 000,
41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147850,44 28760,36 abrangendo os concelhos de Ourique, Almodôvar, Silves
42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146096,99 29074,70 Loulé, São Brás de Alportel e Tavira. Foram considera-
43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145853,62 29594,67
44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144842,95 29185,00 dos os limites de concelhos identificados nas referidas
45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144055,71 29021,54 cartas.
46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143061,02 28408,04 Descrição — inicia-se no concelho de Silves junto à
47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141513,70 29864,73 povoação de Carrapateira (ponto 1) (carta 579), segue para
48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139862,97 32802,03
49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140907,80 37686,03 noroeste pelo caminho que passa junto Monte da Carra-
50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141367,21 38486,41 pateira, Monte do António Caetano e Monte do Manuel
51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147617,80 41086,23 João. Cruza a ribeira de Odelouca (ponto 2), na ponte
52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148235,48 41928,59 situada junto a Casa da Cerca e inflecte de seguida para
53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148182,34 42787,09 nordeste acompanhando o caminho que acompanha a re-
54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148343,72 42716,16
55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146650,80 45443,05 ferida ribeira até Casinha e no cruzamento de caminhos
56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146372,82 48536,98 (ponto 3) continua para nordeste pelo caminho que segue
57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145341,06 51971,57 o Barranco de Santa Maria até Santa Maria de Baixo.
58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146714,01 53685,88 Quando este caminho bifurca (ponto 4) segue para norte
59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148144,42 55444,81
60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149027,01 57017,39
(pontos 5 e 6) (carta 571) até encontrar o caminho que liga
61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149088,89 57432,57 Silveira a Cimalhas onde intersecta a linha de limite de
62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149292,26 57897,87 concelhos entre Silves e Ourique (ponto 7). Deste ponto
63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150119,10 58080,95 inflecte para sudeste acompanhando a linha de limite de
64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151585,05 58144,47 concelhos (pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15) (carta 579)
65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152225,81 58598,86
66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153248,13 58716,55 até atingir a ribeira da Azilheira (ponto 16). Daqui segue
67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153976,00 59385,43 a referida ribeira para montante (nordeste) até encontrar o
68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155051,24 59802,21 caminho antes do Barranco da Vinha (ponto 17) que serve
69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156515,39 62995,06 o Monte Novo.
70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157059,83 62693,87
71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157533,39 62315,73
Segue este caminho para sudeste, ao longo do Barranco
72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157909,60 61853,00 da Vinha, passando junto ao Monte Novo até à bifurcação
73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158343,87 61757,04 de caminhos (ponto 18) para Monte Novo da Nogueira
74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159082,35 61922,88 ou para Malhanito. Desta bifurcação segue caminho para
75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 159842,33 62111,43 nordeste, passa junto a Malhanito, Curral da Taipa e Por-
76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160785,15 62236,08
77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161180,08 61612,83 telas (pontos 19, 20, 21, 22 e 23) (carta 571) até encon-
78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161684,43 61532,45 trar o caminho que liga Carrafichal de Cima a Casinha
79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161527,83 60944,62 (ponto 24), onde inflecte para noroeste no sentido de
80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161190,19 60054,57 Carrafichal de Cima. No cruzamento com o caminho que
81 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161778,48 59032,39
82 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161528,38 58162,45
serve Carrafichal de Baixo (ponto 25) inflecte para norte
83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161508,80 57651,36 passando acompanhar o caminho que segue no sentido da
84 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161812,09 56768,69 ribeira da Azilheira (pontos 26 e 27). Passa sobre a ribeira
85 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161953,01 56429,10 (ponto 28) e segue para nordeste passando a acompanhar
86 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161533,27 56492,17 uma linha de água (pontos 29 e 30), afluente que entronca
87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161708,34 55641,80
88 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161383,55 55413,11 na margem direita daquela ribeira, até intersectar o cami-
89 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161192,27 50473,49 nho (ponto 31) que segue para Monte Novo da Meliaga.
90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169056,97 46427,46 Deste ponto inflecte por caminho para sul no sentido da
91 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172931,07 45868,66 Azilheira Amargosa (pontos 32, 33 e 34) até cruzar a ribeira
92 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174405,62 45735,73 da Azilheira (ponto 35). Passa acompanhar a ribeira para
93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174445,74 46008,21
94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175071,99 46873,05 montante até ao ponto de afluência do Barranco das Tábuas
95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175386,63 47481,35 (ponto 36) onde inflecte para nordeste acompanhando o
96 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175631,56 47343,29 caminho de pé posto que aí se localiza (pontos 37, 38 e 39)
97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176912,46 52077,74 até Pereiro (ponto 40). Aqui inflecte para norte seguindo
98 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183059,20 50009,36
99 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182773,16 49133,28 pelo caminho que vai para Vale da Rata (pontos 41) onde
100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182136,80 46715,40 toma o caminho para nordeste (pontos 42 e 43) (carta 572)
que passa junto à Horta da Fonte Velha, seguindo até ao rio
Projected Coordinate System: Lisboa Hayford-Gauss IgeoE. Mira (ponto 44). Deste ponto o limite inflecte para sudeste
Projection: Transverse Mercator. passando a acompanhar o rio para montante até ao ponto
Datum Lisboa Hayford. de afluência do Barranco de Aipo (ponto 45) onde inflecte
1744 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
para sudeste acompanhando o caminho (pontos 46 e 47) Acompanha este caminho para nordeste até à ribeira do
até Almargem (ponto 48). Daqui segue por caminho para Leitejo (ponto 93), segue a ribeira para jusante até con-
sudeste, passa pelo Barranco do Porco (ponto 49) e segue fluir com um afluente (ponto 94) que toma para montante
para sudoeste passando junto a Portela do Bardo (pontos 50 até intersectar o caminho que segue para Vales e Catraia
e 51) até ao rio Mira (ponto 52). Daqui continua por ca- (ponto 95). Daí segue pela EN 124 para nordeste até ao
minho para sudoeste, passa em Pardieiro e Monte Novo caminho (ponto 96) que passa a norte do vértice geodésico
do Pardieiro (pontos 53 e 54) até Lagoinha (ponto 55) de Medronheira, inflecte para sul (ponto 97) passando
(carta 580) onde toma o caminho para sudeste no sentido por Medronheira até intersectar o Barranco das Várzeas
do vértice geodésico do Carvalhete. (ponto 98). Acompanha-o para jusante até ao caminho
No cruzamento com o caminho para o Monte da Várzea que liga Cerro de João Dias a Currais (ponto 99). Segue
(ponto 56), inflecte para sul passando por este monte se- o caminho no sentido de Currais, onde toma o caminho
guindo (ponto 57) até cruzar o caminho que liga Pampilhais para Cerro do Vale Queimado até entroncar na EN 397
de Cima ao Monte da Cumeada (ponto 58). Deste cruza- (ponto 100). Toma esta via para sudeste até intersectar
mento continua para sudeste passa em Pé de Boi e segue um caminho a sudeste do Cerro do Subidoiro (ponto 101)
até ao vértice geodésico do Monte Velho onde entronca no (carta 590) que segue para sul até intersectar o ribeiro do
caminho (ponto 59) (carta 579) que liga ao vértice geodé- Leiteijo (ponto 102) (carta 589). Acompanha este ribeiro
sico de Coelhos. Inflecte para sudeste, passa junto o Monte para montante (sudoeste) até Vale da Lagoa onde toma um
Velho e o vértice geodésico de Coelhos até entroncar com a caminho para sul (ponto 103) até à Várzea da Areia onde
EN 506 (ponto 60) (carta 580). Segue esta via para sudeste intersecta a ribeira de Odeleite (ponto 104). Segue a ribeira
até encontrar um caminho (ponto 61) antes do Gavião, para jusante (nascente) até ao Barranco da Fonte Ferrenha
que acompanha para sudoeste (pontos 62 e 63) até cruzar (ponto 105) que toma para montante (sul) até cruzar um
caminho (ponto 64), onde inflecte para nascente até cruzar caminho (ponto 106) que liga Ceroles de Baixo a Ceroles
outro caminho (ponto 65) que inflecte para sul (ponto 66) de Cima. Deste cruzamento toma o caminho para sudoeste,
até cruzar a ribeira de Odelouca (ponto 67). Passa a acom- até confluir com a ribeira de Fronteira (ponto 107).
panhar a ribeira para jusante até encontrar o caminho que Acompanha esta ribeira para jusante até ao Barranco
segue para Moita Redonda de Baixo (ponto 68). Daqui do Pingadouro (ponto 108) onde passa a acompanhar a
segue para sudeste (ponto 69) passa por Moita Redonda linha de limite dos concelhos de São Brás de Alportel e
de Baixo até Moita Redonda de Cima e segue para sul de Tavira para oeste até cruzar o caminho que vai para
passando a nascente do vértice geodésico de Cumeada Cabeça do Velho, passando pela Cumeada do Lisal, junto
(pontos 70 e 71) até Malhão (carta 588), onde toma o ao vértice geodésico do Cerro dos Mouros e Cerro dos
caminho (ponto 72) que liga esta povoação a Cravais de Palheiros. De Cabeça do Velho toma o caminho para sul,
Cima. Daqui segue o caminho por Janares até entroncar passa junto do Cerro do Gavião até entroncar com um
num caminho (ponto 73) que segue para Sobreira Formosa, caminho que segue para a ribeira das Ruivas (ponto 109)
seguindo para nordeste por Vale Travesso até cruzar o ca- (carta 598), inflectindo para sul por caminho até à ribeira
minho (ponto 74) que segue para Moinho do Pau Cabeludo de Fronteira (ponto 110). Segue esta ribeira para montante
e Moinho do Corte Fidalgo até cruzar a ribeira do Vascanito até à afluência do Barranco dos Marmeleiros (ponto 111)
(ponto 75) (carta 580). Daqui segue a ribeira para jusante onde toma um caminho situado a nascente deste Barranco
e toma o caminho (ponto 76) para nascente que passa a (pontos 112 e 113) até cruzar novamente com o Barranco
sul do vértice geodésico da Moita Longa até Vermelhos. dos Marmeleiros (ponto 114). Daqui segue em linha recta
Aqui (ponto 77) segue pelo Barranco da Horta Nova para para o Monte Grande (ponto 115) e deste segue em linha
jusante (nascente) até confluir com a ribeira do Vascão recta até ao caminho para Corte de Água (ponto 116).
(ponto 78). Acompanha a ribeira para jusante (norte) até Segue para sul por este caminho, passa junto a Corte de
à confluência do Barranco do Ximeno (ponto 79). Segue Água e ao vértice geodésico de Corte, seguindo para su-
o Barranco para montante (nascente) até cruzar com o doeste até à ribeira de Alportel (ponto 117), onde toma o
caminho (ponto 80) que vai para a povoação de Ximeno. caminho para sul até Bico Alto. Daqui inflecte para noro-
Na bifurcação (ponto 81) segue para sudeste até Besteiros, este, passa em Tareja, onde inflecte para norte até à ribeira
onde toma a EN 2 (ponto 82) (carta 588 e 589) para sul de Alportel (ponto 118) que acompanha para montante
até chegar ao Barranco do Velho (ponto 83). (oeste) até ao caminho que vai para o vértice geodésico de
Neste ponto toma o caminho que passa a sul de Ca- Alportel (ponto 119). Segue este caminho até entroncar na
traia, inflecte por ele para norte (ponto 84) e para nor- EN 2 ao quilómetro 718 (ponto 120) que acompanha para
deste (ponto 85) passando a acompanhar o caminho que noroeste até entroncar com o caminho (ponto 121) que
passa a sul do Corgo Temporão até ao ribeiro do Vale passa acompanhar para sul no sentido de Juncais. Daqui
(ponto 86). Deste ponto segue em linha recta para norte segue para oeste pelo caminho que liga a Almarjão, passa
até intersectar o caminho que começa no topo com cota pela ponte sobre a ribeira das Mercês (ponto 122) (carta
423 (ponto 87). Acompanha este caminho para noroeste 597) e segue o caminho que acompanha a sul a ribeira até
até entroncar na EN 124 (ponto 88), acompanha esta via encontrar a EN 396 (ponto 123). Segue por esta via para
no sentido de Montes Novos seguindo no sentido de Fei- nordeste, toma a EN 524 até cruzar com a estrada que
teira. Ao quilómetro 82 antes desta povoação (ponto 89) liga Querença a Adega (ponto 124). Segue esta estrada
segue pelo caminho que serve o Castelão, passa junto ao para norte (ponto 125) e noroeste até entroncar na EN 510
vértice geodésico do Malhanito onde inflecte para nordeste (ponto 126) que acompanha para noroeste. 700 m a norte
(ponto 90) passando a acompanhar o Corgo da Tojeira de Corcitos (ponto 127) segue para noroeste pelo caminho
para jusante onde o limite inflecte para norte no ponto de que vai para Fonte Morena, onde inflecte para norte pelo
confluência, com uma linha de água afluente (ponto 91). caminho que liga esta à EN 124 (ponto 128) (carta 588).
Segue esta linha de água para montante (norte) até atingir Toma esta estrada para oeste, passa por Salir e prossegue
o caminho (ponto 92) que liga Alcornicosa à EN 124. até ao cruzamento com a EN 503 que toma para noroeste
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1745
até ao entroncamento de caminho a norte de Brazieira
(ponto 129). Segue este caminho para oeste, passa pela Ponto X-coord Y-coord
Quinta do Freixo e segue para norte pelo caminho que
intersecta a EN 1089 (ponto 130). Acompanha esta via 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196744,89 51641,98
para noroeste, passa em Sarnadas, segue até Fonte Ferrosa 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 197581,28 51702,14
(ponto 131) (carta 587) onde inflecte para norte acompa- 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198637,94 51682,68
40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199037,89 51153,14
nhando o caminho para Assumadas. Daqui segue o caminho 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199424,47 52380,36
no sentido da Toca do Mocho e no entroncamento de cami- 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199578,77 52640,07
nhos (ponto 132) inflecte para oeste seguindo o caminho 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200026,63 52937,00
que acompanha a norte o Barranco da Fragura (ponto 133) 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200484,80 53452,79
45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200867,14 53226,07
até ao cruzamento de caminhos em Cai Logo (ponto 134). 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201250,27 52929,80
Deste cruzamento segue para noroeste acompanhando o 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201629,31 52675,11
Barranco de Quartelha até encontrar o caminho para oeste 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202043,81 52570,27
(ponto 135) que segue no sentido do vértice geodésico dos 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202015,30 52074,59
50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202209,26 51787,22
Estevais. No cruzamento de caminhos (ponto 136) inflecte 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201969,04 51241,30
para noroeste seguindo pelo caminho que acompanha o 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201315,71 50926,79
Barranco do Pialinhos até cruzar o rio Arade junto à Quinta 53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201131,35 50625,56
Nova (ponto 137). Aqui, toma o caminho para nordeste 54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200450,31 50097,02
55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200236,93 49799,01
para Vale de Mós onde segue por caminho para noroeste 56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200745,31 49414,14
até ao Barranco do Pereirinho (ponto 138) inflectindo para 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200623,88 48619,50
sudoeste pelo caminho que acompanha aquele Barranco até 58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200339,62 47961,33
Foz do Ribeiro. Daqui segue para norte por caminho que 59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199257,09 46382,48
acompanha o Barranco de Vale de Fontes, passa por Vale 60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201029,76 45346,49
61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201533,52 45172,07
de Fontes de Baixo e Vale de Fontes de Cima, seguindo até 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201222,33 44765,64
ao Barranco da Água Velha (ponto 139) (carta 579). Deste 63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200828,37 44288,27
ponto segue para noroeste pelo caminho que acompanha o 64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200673,08 44080,27
Barranco da Água Velha até entroncar com o caminho que 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200969,16 44002,35
66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201314,70 43485,40
vai para a povoação de Azilheira (ponto 140). Segue por 67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201354,77 42772,82
este para norte e inflecte para sudoeste no entroncamento 68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200896,35 42292,37
com o caminho que vai para a Carrapateira (ponto 141), 69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 201242,02 41701,00
seguindo neste sentido até ao ponto inicial. 70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202954,07 40975,86
71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203309,65 39099,90
72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 203042,50 37680,07
Coordenadas ZPE do Caldeirão
73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 206178,59 36526,35
74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208540,03 38968,79
Ponto X-coord Y-coord 75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 207367,50 40486,44
76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208568,20 41325,96
77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210416,36 41033,94
1........................... 186296,36 45512,28 78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211834,04 41184,04
2........................... 184178,15 46716,55 79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212003,20 42153,05
3........................... 185101,37 47784,64 80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212455,50 41998,89
4........................... 186307,23 49836,89 81 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212487,29 42237,25
5........................... 186367,66 50657,52 82 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215259,19 40980,67
6........................... 186212,37 51194,65 83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217451,84 30373,87
7........................... 186370,26 51708,47 84 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 218052,45 30264,96
8........................... 186691,47 51529,71 85 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 217948,89 30852,92
9........................... 187085,04 51190,75 86 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219360,92 31439,71
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187059,20 50671,35 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219378,45 31676,37
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187145,91 50465,45 88 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219155,81 32182,98
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186996,64 50219,73 89 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224002,70 34360,46
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187188,08 49941,72 90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224833,90 34233,13
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187278,22 49717,66 91 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225888,39 35166,38
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 187668,86 49345,32 92 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 226054,70 35752,74
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188204,91 49225,04 93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225614,90 36091,06
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189259,04 49545,47 94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 226550,74 37146,20
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190599,16 48777,08 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 226044,82 38273,06
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191177,88 48835,48 96 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 226163,54 38568,06
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191847,90 49273,67 97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 226835,59 38738,89
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192745,85 49531,49 98 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 226851,33 38496,06
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193439,63 49858,91 99 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 227100,19 39001,81
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193734,84 50069,98 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230214,12 39520,72
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194068,67 50135,49 101 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 232085,97 38487,06
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193973,45 50235,83 102 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231957,58 37710,04
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193892,96 50810,68 103 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231419,21 37222,81
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193945,73 51233,47 104 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231176,47 34734,96
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194299,10 51386,95 105 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231570,25 34528,39
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194706,29 52076,19 106 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231532,78 32982,13
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195361,28 52581,57 107 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230807,75 32439,92
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195824,89 52672,42 108 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230201,31 32822,14
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195988,45 52338,70 109 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225838,88 29476,13
33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195848,85 51905,28 110 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225928,84 28970,26
34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195514,45 51685,67 111 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225237,61 28691,85
35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195365,20 51236,47 112 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225768,10 28408,12
36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195946,43 51343,32 113 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225719,70 27971,22
1746 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
Ponto X-coord Y-coord
114 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225295,77 27717,32
115 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225073,47 27306,02
116 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224355,77 27378,51
117 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223426,95 24280,13
118 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222161,93 23825,14
119 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220120,09 24056,86
120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219760,60 23763,83
121 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219143,21 23871,61
122 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 215098,51 23899,99
123 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212816,76 24875,18
124 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212969,94 26241,06
125 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212928,40 26495,76
126 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212681,91 26922,87
127 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 212027,98 28473,59
128 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 210132,16 30420,49
129 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 204206,54 32748,72
130 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200532,88 32955,98
131 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196658,36 33524,72
132 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 196357,17 35802,99
133 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195888,05 35539,07
134 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 195269,57 35517,75
135 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194132,78 37061,50
136 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 193330,75 36874,97
137 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191660,81 38110,86
138 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 191540,50 39328,22
139 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188279,98 43822,82
140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186614,51 45013,45
141 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186912,59 45863,51
Projected Coordinate System: Lisboa Hayford-Gauss IgeoE.
Projection: Transverse Mercator.
Datum Lisboa Hayford.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1747
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros
de Portugal são considerados autoridades administrativas
Decreto-Lei n.º 57/2008 competentes relativamente às práticas comerciais desleais
que ocorram nos respectivos sectores financeiros.
de 26 de Março As autoridades administrativas referidas anteriormente
O desenvolvimento de práticas comerciais leais é es- podem ordenar medidas cautelares de cessação temporária
sencial para assegurar a confiança dos consumidores no de uma prática comercial desleal ou determinar a proibição
mercado, para garantir a concorrência e para promover prévia de uma prática comercial desleal iminente.
o desenvolvimento de transacções comerciais transfron- O presente decreto-lei não é aplicável às disposições
teiriças. relacionadas com a certificação e a indicação do padrão de
O presente decreto-lei estabelece uma proibição geral pureza dos artefactos de metais preciosos e o seu regime é
única das práticas comerciais desleais que distorcem o complementar ou residual relativamente a outras disposi-
comportamento económico dos consumidores e aplica-se ções sectoriais que regulem estas práticas comerciais, asse-
às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade gurando, por outro lado, a protecção dos consumidores nos
desleal, que prejudicam directamente os interesses eco- casos em que não exista legislação sectorial específica.
nómicos dos consumidores e indirectamente os interesses Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
económicos de concorrentes legítimos, transpondo para giões Autónomas.
a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa Consumo.
às práticas comerciais desleais das empresas nas relações Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Por-
com os consumidores no mercado interno, e que altera as tuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de
Directivas n.os 84/450/CEE, do Conselho, de 10 de Setem- Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de
bro, 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 Consumidores, a Associação dos Consumidores da Região
de Maio, 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, Autónoma dos Açores, a Associação de Consumidores
de 19 de Maio, e 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e de Média e a Confederação do Comércio e Serviços de
do Conselho, de 23 de Setembro, e o Regulamento (CE) Portugal. Foram, ainda, ouvidos o Banco de Portugal, o
n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Instituto de Seguros de Portugal e a Comissão do Mercado
27 de Outubro. de Valores Mobiliários.
Aquela proibição geral aplica-se da mesma forma a Assim:
práticas comerciais desleais que ocorram antes, durante Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
e após qualquer relação contratual entre um profissional tituição, o Governo decreta o seguinte:
e um consumidor. Esta proibição geral é conjugada com
disposições sobre os dois tipos de práticas comerciais
desleais mais comuns: as práticas comerciais enganosas CAPÍTULO I
e as práticas comerciais agressivas. O carácter leal ou Práticas comerciais desleais
desleal da prática comercial é aferido utilizando-se como
referência o consumidor médio.
Artigo 1.º
O presente decreto-lei classifica as práticas enganosas
como acções enganosas e omissões enganosas. Em relação Objecto
às omissões, estabelece um número limitado de elementos
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico apli-
essenciais de informação para que, em determinados ca-
sos, o consumidor possa tomar uma decisão de transacção cável às práticas comerciais desleais das empresas nas
esclarecida. relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou
As disposições relativas às práticas comerciais agressi- após uma transacção comercial relativa a um bem ou ser-
vas abrangem as práticas que restringem significativamente viço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva
a liberdade de escolha do consumidor. Trata-se de práticas n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
que recorrem ao assédio, à coacção, incluindo o recurso à de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das
força física, e à influência indevida. empresas nas relações com os consumidores no mercado
O presente decreto-lei não visa proibir práticas publi- interno, e que altera as Directivas n.os 84/450/CEE, do Con-
citárias que consistam no uso de afirmações claramente selho, de 10 de Setembro, 97/7/CE, do Parlamento Europeu
exageradas ou afirmações não destinadas a ser interpre- e do Conselho, de 20 de Maio, 98/27/CE, do Parlamento
tadas literalmente. Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, e 2002/65/CE, do
Procedeu-se à determinação das pessoas ou organi- Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, e o
zações que têm um interesse legítimo para reagir contra Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu
as práticas comerciais desleais, quer perante um tribunal e do Conselho, de 27 de Outubro.
quer perante uma autoridade administrativa competente
para decidir relativamente às queixas ou para instaurar os Artigo 2.º
procedimentos legais adequados. Âmbito de aplicação
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, a Au-
toridade de Segurança Alimentar e Económica ou a enti- 1 — O presente decreto-lei não prejudica a aplicação de
dade reguladora do sector são consideradas autoridades disposições nacionais decorrentes de regras comunitárias
administrativas competentes. Se se tratar de uma prática que regulem aspectos específicos das práticas comerciais
comercial desleal em matéria de publicidade, a autoridade desleais, tais como requisitos de informação e regras re-
administrativa competente é a Direcção-Geral do Consu- lativas ao modo como as informações são apresentadas
midor. Do mesmo modo, o Banco de Portugal, a Comissão ao consumidor.
1748 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o presente condições adquirir, pagar integral ou parcialmente, con-
decreto-lei não afecta as disposições relativas à formação, servar ou alienar um produto ou exercer outro direito con-
validade ou efeitos dos contratos. tratual em relação ao produto, independentemente de o
3 — O regime do presente decreto-lei não prejudica a consumidor decidir agir ou abster-se de agir;
aplicação de regimes mais exigentes relativos à protecção m) «Profissão regulamentada» a actividade ou o con-
da saúde e da segurança dos bens ou serviços, aos serviços junto de actividades profissionais cujo acesso, exercício
financeiros ou a bens imóveis. ou modalidade de exercício se encontram directa ou indi-
rectamente subordinados, por disposições legislativas, re-
Artigo 3.º gulamentares ou administrativas, à posse de determinadas
Definições
qualificações profissionais.
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende- Artigo 4.º
-se por:
Proibição
a) «Consumidor» qualquer pessoa singular que, nas prá-
ticas comerciais abrangidas pelo presente decreto-lei, actue São proibidas as práticas comercias desleais.
com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade
comercial, industrial, artesanal ou profissional; Artigo 5.º
b) «Profissional» qualquer pessoa singular ou colectiva Práticas comerciais desleais em geral
que, no que respeita às práticas comerciais abrangidas pelo
presente decreto-lei, actue no âmbito da sua actividade 1 — É desleal qualquer prática comercial desconforme
comercial, industrial, artesanal ou profissional e quem à diligência profissional, que distorça ou seja susceptível
actue em nome ou por conta desse profissional; de distorcer de maneira substancial o comportamento eco-
c) «Produto» qualquer bem ou serviço, incluindo bens nómico do consumidor seu destinatário ou que afecte este
imóveis, direitos e obrigações; relativamente a certo bem ou serviço.
d) «Prática comercial da empresa nas relações com os 2 — O carácter leal ou desleal da prática comercial é
consumidores, ou, abreviadamente, prática comercial» aferido utilizando-se como referência o consumidor mé-
qualquer acção, omissão, conduta ou afirmação de um dio, ou o membro médio de um grupo, quando a prática
profissional, incluindo a publicidade e a promoção co- comercial for destinada a um determinado grupo de con-
mercial, em relação directa com a promoção, a venda ou sumidores.
o fornecimento de um bem ou serviço ao consumidor;
e) «Distorcer substancialmente o comportamento eco- Artigo 6.º
nómico dos consumidores» a realização de uma prática co- Práticas comerciais desleais em especial
mercial que prejudique sensivelmente a aptidão do consu-
midor para tomar uma decisão esclarecida, conduzindo-o, São desleais em especial:
por conseguinte, a tomar uma decisão de transacção que a) As práticas comerciais susceptíveis de distorcer subs-
não teria tomado de outro modo; tancialmente o comportamento económico de um único
f) «Código de conduta» o acordo ou conjunto de normas, grupo, claramente identificável, de consumidores parti-
não impostas por disposições legislativas, regulamenta- cularmente vulneráveis, em razão da sua doença mental
res ou administrativas, que define o comportamento de ou física, idade ou credulidade, à prática comercial ou ao
profissionais que se comprometem a ficar vinculados por bem ou serviço subjacentes, se o profissional pudesse ra-
este código no que diz respeito a uma ou várias práticas zoavelmente ter previsto que a sua conduta era susceptível
comerciais ou sectores de actividade específicos; de provocar essa distorção;
g) «Titular de um código» qualquer entidade, incluindo b) As práticas comerciais enganosas e as práticas comer-
um profissional ou grupo de profissionais, responsável ciais agressivas referidas nos artigos 7.º, 9.º e 11.º;
pela elaboração e a revisão de um código de conduta e ou c) As práticas comerciais enganosas e as práticas comer-
o controlo do cumprimento deste código por aqueles que ciais agressivas referidas, respectivamente, nos artigos 8.º
se comprometeram a ficar vinculados por ele; e 12.º, consideradas como tal em qualquer circunstância.
h) «Diligência profissional» o padrão de competência
especializada e de cuidado que se pode razoavelmente Artigo 7.º
esperar de um profissional nas suas relações com os con-
sumidores, avaliado de acordo com a prática honesta de Acções enganosas
mercado e ou com o princípio geral de boa fé no âmbito 1 — É enganosa a prática comercial que contenha in-
da actividade profissional; formações falsas ou que, mesmo sendo factualmente cor-
i) «Convite a contratar» uma comunicação comercial rectas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresen-
que indica as características e o preço do produto de uma tação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro
forma adequada aos meios utilizados pela comunicação o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a
comercial, permitindo assim que o consumidor efectue seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é
uma aquisição; susceptível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão
j) «Influência indevida» a utilização pelo profissional de transacção que este não teria tomado de outro modo:
de uma posição de poder para pressionar o consumidor,
mesmo sem recurso ou ameaça de recurso à força física, a) A existência ou a natureza do bem ou serviço;
de forma que limita significativamente a capacidade de o b) As características principais do bem ou serviço, tais
consumidor tomar uma decisão esclarecida; como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos
l) «Decisão de transacção» a decisão tomada por um que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus
consumidor sobre a questão de saber se, como e em que acessórios, a prestação de assistência pós-venda e o tra-
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1749
tamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou fornecedores ou prestadores de serviços sabendo ou não
de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se podendo desconhecer que não tem condições para o cum-
destina e as garantias de conformidade, as utilizações, a prir, não dispondo, ou não indicando quem disponha, nas
quantidade, as especificações, a origem geográfica ou co- mesmas condições e em igual grau de acessibilidade para
mercial ou os resultados que podem ser esperados da sua o consumidor, de existências em quantidade suficiente, por
utilização, ou os resultados e as características substanciais um período de tempo compatível com a procura previsível
dos testes ou controlos efectuados ao bem ou serviço; face ao volume e meios de publicidade realizada ao bem
c) O conteúdo e a extensão dos compromissos assumi- ou serviço em causa, e o preço indicado;
dos pelo profissional, a motivação da prática comercial e f) Propor a aquisição de bens ou de serviços a um deter-
a natureza do processo de venda, bem como a utilização minado preço e, com a intenção de promover um bem ou
de qualquer afirmação ou símbolo indicativos de que o serviço diferente, recusar posteriormente o fornecimento
profissional, o bem ou o serviço beneficiam, directa ou aos consumidores do bem ou do serviço publicitado;
indirectamente, de patrocínio ou de apoio; g) Recusar as encomendas relativas a este bem ou ser-
d) O preço, a forma de cálculo do preço ou a existência viço ou a sua entrega ou o fornecimento num prazo ra-
de uma vantagem específica relativamente ao preço; zoável; ou
e) A necessidade de prestação de um serviço, de uma h) Apresentar amostra defeituosa ou demonstração in-
peça, da substituição ou da reparação do bem; suficiente;
f) A natureza, os atributos e os direitos do profissional ou i) Declarar falsamente que o bem ou serviço está dis-
do seu agente, como a sua identidade e o seu património, ponível apenas durante um período muito limitado ou que
as suas qualificações, o preenchimento dos requisitos de só está disponível em condições especiais por um período
acesso ao exercício da actividade, o seu estatuto, ou as muito limitado a fim de obter uma decisão imediata e privar
suas relações, e os seus direitos de propriedade industrial, os consumidores da oportunidade ou do tempo suficientes
comercial ou intelectual, ou os prémios e distinções que para tomarem uma decisão esclarecida;
tenha recebido; j) Comprometer-se a fornecer o serviço de assistência
g) Os direitos do consumidor, em particular os direitos pós-venda numa língua, usada para comunicar antes da
de substituição, de reparação, de redução do preço ou de decisão negocial, que não seja uma das línguas oficiais
resolução do contrato nos termos do disposto no regime do Estado membro em que o profissional se encontra es-
aplicável à conformidade dos bens de consumo, e os riscos tabelecido e posteriormente assegurar este serviço apenas
a que o consumidor pode estar sujeito. em língua diversa, quando o profissional não anunciou de
forma clara esta alteração ao consumidor antes de este se
2 — Atendendo a todas as características e circuns- ter vinculado;
tâncias do caso concreto, é enganosa a prática comercial l) Declarar que a compra ou venda de um bem ou a pres-
que envolva: tação de um serviço é lícita ou transmitir essa impressão
quando tal não corresponda à verdade;
a) Qualquer actividade de promoção comercial relativa
m) Apresentar como característica distintiva da oferta
a um bem ou serviço, incluindo a publicidade comparativa,
do profissional direitos do consumidor previstos na lei;
que crie confusão com quaisquer bens ou serviços, marcas,
n) Utilizar um conteúdo editado nos meios de comuni-
designações comerciais e outros sinais distintivos de um
cação social para promover um bem ou serviço tendo sido
concorrente;
o próprio profissional a financiar essa promoção quando
b) O incumprimento pelo profissional de compromisso
tal não for indicado claramente no conteúdo ou resultar
efectivo decorrente do código de conduta a que está vin-
de imagens ou sons que o consumidor possa identificar
culado no caso de ter informado, na prática comercial, de
com clareza;
que se encontrava vinculado àquele código.
o) Fazer afirmações substancialmente inexactas relativas
à natureza e à amplitude do risco para a segurança pessoal
Artigo 8.º do consumidor ou da sua família se o consumidor não
Acções consideradas enganosas em qualquer circunstância adquirir o bem ou assentir na prestação do serviço;
p) Promover um bem ou serviço análogo ao produzido
São consideradas enganosas, em qualquer circunstância,
ou oferecido por um fabricante específico de maneira a
as seguintes práticas comerciais:
levar deliberadamente o consumidor a pensar que, em-
a) Afirmar ser signatário de um código de conduta, bora não seja esse o caso, o bem ou serviço provêm desse
quando não o seja; mesmo fabricante;
b) Exibir uma marca de certificação, uma marca de q) Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis
qualidade ou equivalente sem ter obtido a autorização n.os 240/2006, de 22 de Dezembro, 172/2007, de 8 de Maio,
necessária; e 81/2006, de 20 de Abril, fazer o arredondamento em alta
c) Afirmar que um código de conduta foi aprovado por do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa
um organismo público ou outra entidade quando tal não ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do
corresponda à verdade; bem ou com a prestação do serviço que não tenha uma
d) Afirmar que um profissional, incluindo as suas prá- correspondência exacta e directa no gasto ou utilização
ticas comerciais, ou um bem ou serviço foram aprovados, efectivos realizados pelo consumidor e que conduza ao
reconhecidos ou autorizados por um organismo público aumento do preço a pagar por este;
ou privado quando tal não corresponde à verdade ou fazer r) Criar, explorar ou promover um sistema de promo-
tal afirmação sem respeitar os termos da aprovação, do ção em pirâmide em que o consumidor dá a sua própria
reconhecimento ou da autorização; contribuição em troca da possibilidade de receber uma
e) Propor a aquisição de um bem ou serviço por um contrapartida que decorra essencialmente da entrada de
preço inferior àquele praticado no mercado por outros outros consumidores no sistema;
1750 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
s) Alegar que o profissional está prestes a cessar a sua b) Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que
actividade ou a mudar de instalações quando tal não cor- aprova o regime jurídico do crédito ao consumo;
responde à verdade; c) Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, que aprova
t) Alegar que o bem ou serviço pode aumentar as pos- o regime jurídico relativo ao direito real de habitação pe-
sibilidades de ganhar nos jogos de fortuna ou azar; riódica sobre as unidades de alojamento integradas em
u) Alegar falsamente que o bem ou serviço é capaz de hotéis-apartamentos, aldeamentos turísticos e apartamentos
curar doenças, disfunções e malformações; turísticos;
v) Transmitir informações inexactas sobre as condi- d) Decreto-Lei n.º 94-B/95, de 17 de Abril, que aprova
ções de mercado ou sobre a possibilidade de encontrar o o regime jurídico das condições de acesso e de exercício
bem ou serviço com a intenção de induzir o consumidor da actividade seguradora e resseguradora no território da
a adquirir o bem ou a contratar a prestação do serviço em Comunidade Europeia;
condições menos favoráveis do que as condições normais e) Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que aprova
de mercado; o regime jurídico do acesso e o exercício da actividade das
x) Declarar que se organiza um concurso ou uma pro- agências de viagens e turismo;
moção com prémio sem entregar os prémios descritos ou f) Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, que
um equivalente razoável; aprova o Código dos Valores Mobiliários;
z) Descrever o bem ou serviço como «grátis», «gra- g) Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, que aprova
tuito», «sem encargos» ou equivalente se o consumidor o regime jurídico das vendas à distância;
tiver de pagar mais do que o custo indispensável para h) Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, que
responder à prática comercial e para ir buscar o bem ou aprova o regime jurídico das sociedades de gestão e pros-
pagar pela sua entrega; pectos simplificados no âmbito de investimento colectivo
aa) Incluir no material de promoção comercial factura em valores mobiliários;
ou documento equiparado solicitando o pagamento, dando i) Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, que aprova
ao consumidor a impressão de já ter encomendado o bem o regime jurídico do comércio electrónico;
ou serviço comercializado, quando tal não aconteceu; j) Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, que aprova
ab) Alegar falsamente ou dar a impressão de que o pro- o regime jurídico relativa ao abuso de informação pri-
fissional não está a agir para fins relacionados com a sua vilegiada e à manipulação de mercado da publicação e
actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional admissão à negociação do prospecto de oferta pública de
ou apresentar-se falsamente como consumidor; valores mobiliários;
ac) Dar a impressão falsa de que o serviço pós-venda l) Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que aprova o
relativo ao bem ou serviço está disponível em Estado mem- regime jurídico da comercialização à distância dos serviços
bro distinto daquele em que o bem ou serviço é vendido. financeiros prestados ao consumidor;
m) Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que aprova
Artigo 9.º o regime jurídico da mediação de seguros;
n) Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, que
Omissões enganosas aprova o regime jurídico relativo aos medicamentos para
1 — Tendo em conta todas as suas características e uso humano; e
circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, é o) Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro,
enganosa, e portanto conduz ou é susceptível de conduzir que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva
o consumidor a tomar uma decisão de transacção que não n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
teria tomado de outro modo, a prática comercial: de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos
financeiros.
a) Que omite uma informação com requisitos subs-
tanciais para uma decisão negocial esclarecida do con- Artigo 10.º
sumidor;
b) Em que o profissional oculte ou apresente de modo Proposta contratual ou convite a contratar
pouco claro, ininteligível ou tardio a informação referida No caso de proposta contratual ou de convite a con-
na alínea anterior; tratar, são consideradas substanciais para efeitos do arti-
c) Em que o profissional não refere a intenção comercial go anterior, se não se puderem depreender do contexto, as
da prática, se tal não se puder depreender do contexto. informações seguintes:
2 — Quando o meio de comunicação utilizado para a) As características principais do bem ou serviço, na
a prática comercial impuser limitações de espaço ou de medida adequada ao meio e ao bem ou serviço;
tempo, essas limitações e quaisquer medidas tomadas pelo b) O endereço geográfico, a identidade do profissional
profissional para disponibilizar a informação aos consumi- e a sua designação comercial e, se for caso disso, o ende-
dores por outros meios devem ser tomadas em conta para reço geográfico, a identidade e a designação comercial do
decidir se foi omitida informação. profissional por conta de quem actua;
3 — São considerados substanciais os requisitos de c) O preço, incluindo impostos e taxas, ou quando,
informação exigidos para as comunicações comerciais na devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder
legislação nacional decorrentes de regras comunitárias. ser razoavelmente calculado de forma antecipada, o modo
4 — Para efeitos do número anterior, consideram-se, como o preço é calculado, bem como, se for caso disso,
nomeadamente, os seguintes diplomas: todos os custos suplementares de transporte, de expedição,
de entrega e de serviços postais ou, quando estas despesas
a) Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, que aprova o não puderem ser razoavelmente calculadas de forma an-
regime jurídico relativo à obrigação de exibição dos preços tecipada, a indicação de que esses custos suplementares
dos bens ou serviços; ficam a cargo do consumidor;
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1751
d) As modalidades de pagamento, de expedição ou de e) Incluir em anúncio publicitário uma exortação directa
execução e o mecanismo de tratamento das reclamações, às crianças no sentido de comprarem ou convencerem os
na medida em que se afastem das obrigações de diligência pais ou outros adultos a comprar-lhes os bens ou serviços
profissional; anunciados;
e) A existência dos direitos de resolução ou de anulação, f) Exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e
qualquer que seja a denominação utilizada, sempre que serviços ou a devolução ou a guarda de bens fornecidos
resultem da lei ou de contrato. pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado,
sem prejuízo do disposto no regime dos contratos celebra-
Artigo 11.º dos à distância acerca da possibilidade de fornecer o bem
Práticas comerciais agressivas ou o serviço de qualidade e preço equivalentes;
g) Informar explicitamente o consumidor de que a sua
1 — É agressiva a prática comercial que, devido a assé- recusa em comprar o bem ou contratar a prestação do
dio, coacção ou influência indevida, limite ou seja suscep- serviço põe em perigo o emprego ou a subsistência do
tível de limitar significativamente a liberdade de escolha profissional;
ou o comportamento do consumidor em relação a um bem h) Transmitir a impressão falsa de que o consumidor já
ou serviço e, por conseguinte, conduz ou é susceptível de ganhou, vai ganhar ou, mediante a prática de um determi-
conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transacção nado acto, ganha um prémio ou outra vantagem quando não
que não teria tomado de outro modo. existe qualquer prémio ou vantagem ou quando a prática
2 — Para efeito do disposto no número anterior, atende- de actos para reclamar o prémio ou a vantagem implica,
-se ao caso concreto e a todas as suas características e para o consumidor, pagar um montante em dinheiro ou
circunstâncias, devendo ser considerados os seguintes incorrer num custo.
aspectos:
a) Momento, local, natureza e persistência da prática Artigo 13.º
comercial; Envio de bens ou serviços não solicitados
b) Recurso a linguagem ou comportamento ameaçadores
ou injuriosos; 1 — No caso de envio de bens ou serviços não enco-
c) Aproveitamento consciente pelo profissional de qual- mendados ou solicitados, que não constitua o cumprimento
quer infortúnio ou circunstância específica que pela sua de qualquer contrato válido, o destinatário desses bens ou
gravidade prejudique a capacidade de decisão do consu- serviços não fica obrigado à sua devolução ou pagamento,
midor, com o objectivo de influenciar a decisão deste em podendo conservá-los a título gratuito.
relação ao bem ou serviço; 2 — A ausência de resposta do destinatário, nos termos
d) Qualquer entrave não contratual oneroso ou despro- do número anterior, não vale como consentimento.
porcionado imposto pelo profissional, quando o consumi- 3 — Se, não obstante o disposto nos números anteriores,
dor pretenda exercer os seus direitos contratuais, incluindo o destinatário efectuar a devolução do bem, tem direito a
a resolução do contrato, a troca do bem ou serviço ou a ser reembolsado das despesas desta decorrentes no prazo
mudança de profissional; de 30 dias a contar da data em que a tenha efectuado.
e) Qualquer ameaça de exercício de uma acção judicial
que não seja legalmente possível. Artigo 14.º
Invalidade dos contratos
Artigo 12.º
Práticas comerciais consideradas agressivas
1 — Os contratos celebrados sob a influência de alguma
em qualquer circunstância prática comercial desleal são anuláveis a pedido do consu-
midor, nos termos do artigo 287.º do Código Civil.
São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, 2 — Em vez da anulação, pode o consumidor requerer
as seguintes práticas comerciais: a modificação do contrato segundo juízos de equidade.
a) Criar a impressão de que o consumidor não pode 3 — Se a invalidade afectar apenas uma ou mais cláusu-
deixar o estabelecimento sem que antes tenha sido cele- las do contrato, pode o consumidor optar pela manutenção
brado um contrato; deste, reduzido ao seu conteúdo válido.
b) Contactar o consumidor através de visitas ao seu
domicílio, ignorando o pedido daquele para que o profis- Artigo 15.º
sional parta ou não volte, excepto em circunstâncias e na Responsabilidade civil
medida em que tal se justifique para o cumprimento de
obrigação contratual; O consumidor lesado por efeito de alguma prática co-
c) Fazer solicitações persistentes e não solicitadas, por te- mercial desleal proibida nos termos do presente decreto-lei
lefone, fax, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação à é ressarcido nos termos gerais.
distância, excepto em circunstâncias e na medida em que tal
se justifique para o cumprimento de obrigação contratual; Artigo 16.º
d) Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indem- Direito de acção
nização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar
documentos que, de acordo com os critérios de razoabili- Qualquer pessoa, incluindo os concorrentes que tenham
dade, não possam ser considerados relevantes para esta- interesse legítimo em opor-se a práticas comerciais des-
belecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente leais proibidas nos termos do presente decreto-lei, pode
sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo intentar a acção inibitória prevista na Lei n.º 24/96, de 31
de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos de Julho, com vista a prevenir, corrigir ou fazer cessar
contratuais; tais práticas.
1752 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
CAPÍTULO II 2 — A autoridade administrativa pode ordenar medidas
cautelares de cessação temporária da prática comercial
Códigos de conduta desleal ou determinar a proibição prévia de uma prática
comercial desleal iminente independentemente de culpa
Artigo 17.º ou da prova da ocorrência de um prejuízo real.
Controlo por titulares de códigos de conduta 3 — A aplicação das medidas cautelares, a que se refere
o número anterior, está sujeita a um juízo prévio de pre-
1 — Os titulares de códigos de conduta que assegurem visibilidade da existência dos pressupostos da ocorrência
uma protecção do consumidor superior à prevista no pre- de uma prática comercial desleal.
sente decreto-lei podem controlar as práticas comerciais 4 — A adopção das medidas cautelares, a que se refere
desleais neste identificadas. o n.º 2, deve, sempre que possível, ser precedida da au-
2 — O recurso ao controlo pelos titulares dos códigos dição do profissional, o qual dispõe, para o efeito, de três
não implica nunca a renúncia à acção judicial ou ao con- dias úteis após ter sido notificado por qualquer meio pela
trolo administrativo. autoridade administrativa competente.
5 — Não há lugar à audição prevista no número anterior
Artigo 18.º quando:
Código de conduta ilegal
a) A decisão seja urgente;
O titular de um código de conduta de cujo teor decorra b) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa
o não cumprimento das disposições do presente decreto-lei comprometer a execução ou a utilidade da decisão;
está sujeito ao disposto nos artigos 15.º, 16.º, 20.º e 21.º c) O número de interessados a ouvir seja de tal forma
elevado que a audiência se torne impraticável, devendo
nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível,
CAPÍTULO III pela forma mais adequada.
Regime sancionatório
6 — A medida ordenada nos termos do n.º 2 extingue-
Artigo 19.º -se no termo do prazo nesta estipulado, caso seja anterior
à decisão final proferida pela autoridade administrativa
Autoridades administrativas competentes competente no âmbito do respectivo processo de contra-
1 — A autoridade administrativa competente para or- -ordenação, ou pelo tribunal competente em sede de recurso.
denar as medidas previstas no artigo seguinte é a Autori- 7 — Da medida adoptada pela autoridade administrativa
dade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou cabe sempre recurso para o tribunal judicial da área onde
a entidade reguladora do sector no qual ocorra a prática ocorreu a prática comercial desleal.
comercial desleal.
2 — O Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Artigo 21.º
Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal Contra-ordenações
são considerados autoridades administrativas competentes
para a aplicação do disposto neste artigo às práticas co- 1 — A violação do disposto nos artigos 4.º a 12.º cons-
merciais desleais que ocorram no âmbito dos respectivos titui contra-ordenação punível com coima de € 250 a
sectores financeiros. € 3740,98, se o infractor for pessoa singular, e de € 3000
3 — Tratando-se de uma prática comercial desleal em a € 44 891,81, se o infractor for pessoa colectiva.
matéria de publicidade, a autoridade administrativa com- 2 — São, ainda, aplicáveis, em função da gravidade
petente para aplicar as medidas previstas no artigo seguinte da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções
é a Direcção-Geral do Consumidor (DGC), que pode so- acessórias:
licitar a intervenção da ASAE para a efectiva execução a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
da sua acção. b) Interdição do exercício de profissões ou actividades
4 — As autoridades e serviços competentes têm o dever cujo exercício dependa de título público ou de autorização
de cooperar com as autoridades administrativas referidas ou homologação de autoridade pública;
nos números anteriores em tudo o que for necessário para c) Encerramento de estabelecimento cujo funciona-
o desempenho das funções resultantes da aplicação do mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade
presente decreto-lei. administrativa;
5 — Os profissionais devem prestar às autoridades ad- d) Publicidade da aplicação das coimas e das sanções
ministrativas competentes toda a cooperação necessária acessórias, a expensas do infractor.
ao desempenho das suas funções.
3 — As sanções referidas nas alíneas a) a c) do número
Artigo 20.º anterior têm a duração máxima de dois anos contados a
Determinação das medidas cautelares
partir da decisão condenatória final.
4 — A negligência é sempre punível, sendo os limites
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, qualquer máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
pessoa, incluindo os profissionais concorrentes, que dete- 5 — A fiscalização do cumprimento do disposto no
nha um interesse legítimo em opor-se às práticas comer- presente decreto-lei, bem como a instrução dos respectivos
ciais desleais proibidas nos termos do presente decreto-lei processos de contra-ordenação, compete à ASAE ou à au-
pode submeter a questão, por qualquer meio ao seu dispor, toridade administrativa competente em razão da matéria,
à autoridade administrativa competente. conforme o disposto no artigo 19.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1753
6 — A aplicação das coimas compete à entidade pre- d) Não gere confusão no mercado entre os profissio-
vista no respectivo regime regulador sectorial ou, caso não nais, entre o anunciante e um concorrente ou entre mar-
exista, à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria cas, designações comerciais, outros sinais distintivos,
Económica e de Publicidade (CACMEP). bens ou serviços do anunciante e os de um concorrente;
7 — O montante das coimas aplicadas é distribuído nos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
termos previstos no respectivo regime regulador sectorial f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou, caso não exista, da seguinte forma: g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade que realiza a instrução; 3— .....................................
c) 10 % para a entidade prevista no respectivo regime 4— .....................................
regulador sectorial ou, caso não exista, para a CACMEP. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Artigo 22.º Artigo 24.º
Prova Aditamento ao Código da Publicidade
1 — Os tribunais e as autoridades administrativas com- São aditados ao Código da Publicidade, aprovado pelo
petentes podem exigir aos profissionais provas de exac- Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, os artigos 42.º
tidão material dos dados de facto contidos nas práticas e 43.º, com a seguinte redacção:
comerciais reguladas no presente decreto-lei se, atendendo
aos interesses legítimos do profissional e de qualquer outra «Artigo 42.º
parte no processo, tal exigência for adequada às circuns-
Legitimidade de profissionais e concorrentes
tâncias do caso.
2 — Os dados consideram-se inexactos se as provas Qualquer profissional ou concorrente com interesse
exigidas nos termos do número anterior não forem apresen- legítimo em lutar contra a publicidade enganosa e ga-
tadas ou se forem consideradas insuficientes pelo tribunal rantir o cumprimento das disposições em matéria de
ou pela autoridade administrativa. publicidade comparativa pode suscitar a intervenção da
Direcção-Geral do Consumidor para efeitos do disposto
CAPÍTULO IV no artigo anterior.
Artigo 43.º
Disposições finais
Comunicação dirigida exclusivamente a profissionais
Artigo 23.º O disposto nos artigos 10.º, 11.º e 16.º do presente
Alteração ao Código da Publicidade Código aplica-se apenas à publicidade que não tenha
como destinatários os consumidores.»
Os artigos 11.º e 16.º do Código da Publicidade, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, pas- Artigo 25.º
sam a ter a seguinte redacção:
Avaliação da execução do decreto-lei
«Artigo 11.º No final do 3.º ano a contar da data da entrada em vigor
Publicidade enganosa do presente decreto-lei e bianualmente nos anos subsequen-
tes, a DGC, com base nos dados fornecidos pela ASAE e
1 — É proibida toda a publicidade que seja enganosa pelas restantes autoridades administrativas competentes
nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, bem como naqueles decorrentes da sua actividade, elabora
relativo às práticas comerciais desleais das empresas e apresenta um relatório de avaliação sobre a aplicação e
nas relações com os consumidores. execução do mesmo, devendo remetê-lo ao membro do
2 — No caso previsto no número anterior, pode a Governo que tutela a política de defesa do consumidor.
entidade competente para a instrução dos respectivos
processos de contra-ordenação exigir que o anunciante Artigo 26.º
apresente provas da exactidão material dos dados de
facto contidos na publicidade. Regiões Autónomas
3 — Os dados referidos no número anterior presumem- O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões
-se inexactos se as provas exigidas não forem apresen- Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de
tadas ou forem insuficientes. as competências cometidas a serviços ou organismos da
4 — (Revogado.) Administração do Estado serem exercidas pelos correspon-
5 — (Revogado.) dentes serviços e organismos das administrações regionais
com idênticas atribuições e competências.
Artigo 16.º
Publicidade comparativa Artigo 27.º
1— ..................................... Norma revogatória
2— ..................................... São revogados:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Os n.os 4 e 5 do artigo 11.º e o artigo 22.º-B do Código
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 de Outubro;
1754 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
b) Os artigos 26.º, 27.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei definido para o sector ferroviário e o ajustamento das
n.º 143/2001, de 26 de Abril. condições de realização deste transporte.
Considerando a natureza de interesse geral do serviço
Artigo 28.º de transporte ferroviário, estabelecem-se mínimos de inter-
venção pública para acautelar o essencial da relação con-
Entrada em vigor
tratual entre passageiros e operadores e procurar atenuar
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do o tradicional desequilíbrio entre as respectivas posições
mês seguinte ao da sua publicação. jurídicas. Contudo, permite-se aos prestadores deste ser-
viço alguma autonomia na definição das condições gerais
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de de transporte e na formação de preços.
Janeiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Em matéria de formação de preços dos títulos de trans-
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- porte, a intervenção pública incide sobre os serviços ur-
xeira dos Santos — Manuel António Gomes de Almeida banos e suburbanos, por razões de equidade e paralelismo
de Pinho — Alberto Bernardes Costa. com o modo rodoviário.
Promulgado em 14 de Março de 2008. Nos serviços de transporte ferroviário regional e de
longo curso a fixação de preços fica condicionada por
Publique-se. princípios gerais de transparência e pelas regras da con-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. corrência, assim como pelos critérios gerais de fixação de
preços dos diversos tipos de serviços.
Referendado em 17 de Março de 2008. É criado um regime sancionatório contra-ordenacional
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto pelo incumprimento das obrigações previstas, quer para
de Sousa. os operadores quer para os passageiros, visando dissuadir
práticas abusivas que possam pôr em causa o normal fun-
cionamento deste serviço público de transporte.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES Consumo. Foram ouvidas, a título facultativo, a Associa-
E COMUNICAÇÕES ção Portuguesa para a Defesa do Consumidor — DECO,
a União Geral de Consumidores — UGC e a Federação
Decreto-Lei n.º 58/2008 Nacional das Cooperativas de Consumidores — FENA-
COOP e, ainda, a Associação de Consumidores de Por-
de 26 de Março tugal — ACOP.
As condições de realização e utilização do transporte Assim:
de passageiros por caminho de ferro estão reguladas em Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
instrumentos jurídicos que tiveram origem nas décadas tituição, o Governo decreta o seguinte:
de 50 e 70 e que se encontram desajustados da realidade
actual. CAPÍTULO I
A Lei n.º 10/90, de 17 de Março, que aprovou a Lei
de Bases dos Transportes Terrestres, define o transporte Disposições gerais
ferroviário como um serviço público essencial ao bem-
-estar da população e estabelece os princípios gerais a Artigo 1.º
que os operadores ferroviários estão sujeitos em matéria Objecto e âmbito de aplicação
de serviços, preços e de coordenação com outros meios
de transporte. 1 — O presente decreto-lei estabelece as condições que
O contrato de transporte ferroviário é pois o instrumento devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário
jurídico necessário para assegurar a certeza jurídica das de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de
relações entre o operador e os passageiros e que teve a companhia, velocípedes e outros bens.
sua primeira expressão com o Regulamento para a Ex- 2 — As normas estabelecidas no presente decreto-lei
ploração e Polícia dos Caminhos-de-Ferro — Decreto-Lei aplicam-se ao transporte internacional ferroviário, na parte
n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954. efectuada em território nacional, em tudo o que não contra-
Por sua vez, a tarifa geral de transportes dos caminhos rie as disposições aplicáveis das regras uniformes relativas
de ferro — parte I, «Passageiros e bagagens», aprovada ao contrato de transporte internacional ferroviário de pas-
pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Junho, que também sageiros e bagagens (CIV), que constituem o apêndice A
dispõe sobre direitos e obrigações no âmbito do contrato à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Fer-
de transporte de passageiros por caminho de ferro, esta- roviários (COTIF).
beleceu normas sobre os títulos de transporte e formação
de preços. Artigo 2.º
As alterações entretanto introduzidas na tarifa geral de Definições
transportes, através de sucessivas portarias, motivadas por
transformações que se sucederam no sector do transporte Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
ferroviário, designadamente em matéria de formação de a) «Transporte de passageiros por caminho de ferro»
preços, já não são adequadas às novas formas de exploração o transporte guiado em carris que se realiza através de
dos serviços de transporte ferroviário. veículos que utilizam diversos tipos de tracção (vapor,
Impõe-se, assim, a recomposição do conteúdo daqueles diesel, eléctrica ou outras), operando exclusivamente em
normativos tendo em vista a sistematização das alterações canal próprio, e por marcha programada, ou transporte
introduzidas naqueles regimes ponderada com o modelo ferroviário;
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1755
b) «Contrato de transporte» o contrato a título oneroso, CAPÍTULO II
ou gratuito, celebrado com o operador em que este se
obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte Disposições relativas ao contrato de transporte
ou outro meio de prova, o serviço de transporte ferroviário
desde o local de origem até ao local de destino; Artigo 3.º
c) «Título de transporte» o documento emitido pelo Contrato de transporte
operador ou por outrem com autorização do operador,
em suporte de papel ou outro, que confirma o contrato 1 — O contrato de transporte confere ao passageiro
de transporte; o direito ao transporte, mediante título de transporte ou
d) «Passageiro» qualquer pessoa a quem é prestado um outro meio de prova, nas condições definidas no presente
serviço de transporte ao abrigo de contrato de transporte; decreto-lei.
2 — O passageiro pode fazer-se acompanhar de ba-
e) «Passageiro com mobilidade condicionada» qualquer
gagens, de volumes portáteis, de animais de companhia
pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade devido
e de outros bens que o operador aceite transportar em
a uma deficiência ou incapacidade, incluindo a idade,
complemento do transporte de passageiros.
e necessitando de uma atenção especial e da adaptação
3 — As condições gerais do transporte são definidas
do serviço de transporte disponível às suas necessidades pelo operador, sem prejuízo do disposto no presente decreto-
específicas; -lei e demais disposições aplicáveis ao transporte ferroviá-
f) «Operador» qualquer empresa devidamente habilitada rio, bem como no regime das cláusulas contratuais gerais,
para a prestação de serviços de transporte ferroviário; aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro,
g) «Condições gerais de transporte» as condições defi- na redacção actual.
nidas pelo operador que, com a celebração do contrato de 4 — As condições gerais de transporte estão sujeitas a
transporte, se tornam parte integrante do mesmo; prévia aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Trans-
h) «Viagem» a deslocação documentada por título de portes Terrestres, adiante designado por IMTT, I. P.
transporte ou outro meio de prova entre um ponto de ori- 5 — As disposições do contrato de transporte não podem
gem e um destino; limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto-
i) «Reserva» uma autorização em suporte físico ou elec- -lei.
trónico que confere o direito ao transporte, de acordo com
as condições específicas previamente acordadas; Artigo 4.º
j) «Gestor de infra-estrutura ferroviária» a entidade res- Obrigações do operador
ponsável pela disponibilização da infra-estrutura e gestão
da respectiva capacidade, assegurando a manutenção e 1 — O operador obriga-se a transportar os passageiros
renovação dessa infra-estrutura, bem como a sua constru- munidos de títulos de transporte ou de outro meio de prova,
ção, instalação e readaptação; nos termos do presente decreto-lei.
l) «Gestor da estação» a entidade à qual se encontra 2 — São obrigações do operador, designadamente:
atribuída a responsabilidade pela gestão de uma estação fer- a) Publicitar os preços e horários, de forma clara e aces-
roviária, que pode coincidir com o gestor da infra-estrutura sível, nos locais de venda dos títulos de transporte;
ferroviária; b) Publicitar os direitos e obrigações estabelecidos no
m) «Estação» a infra-estrutura destinada ao embarque âmbito do contrato de transporte, nomeadamente as con-
e desembarque de passageiros; dições gerais de transporte;
n) «Serviços urbanos e suburbanos» os serviços destina- c) Informar com antecedência razoável, através de meios
dos a dar resposta às necessidades de um centro urbano ou adequados, sobre a decisão de supressão definitiva de
de uma aglomeração, bem como ao transporte entre esse serviços;
centro ou essa aglomeração e os respectivos subúrbios; d) Informar os passageiros, através de meios adequa-
o) «Serviços regionais e inter-regionais» os serviços dos, da supressão temporária de serviços e, sendo caso
destinados a dar resposta às necessidades de uma região, disso, apresentar os serviços alternativos ao dispor do
assegurando as ligações aos centros urbanos e a comple- passageiro;
mentaridade nos serviços de longo curso; e) Publicitar no local de embarque que não disponibilize
p) «Serviços de longo curso» os serviços de transporte meios de aquisição de títulos de transporte da possibilidade
destinados a assegurar as ligações entre cidades do País e as de adquirir títulos pela Internet, bem como a localização da
ligações internacionais e que se caracterizam pela elevada estação ferroviária mais próxima em que exista bilheteira
velocidade comercial e por adicionais níveis de conforto; ou máquina de venda automática;
q) «Serviço ocasional» o serviço de transporte não regu- f) Prestar ao passageiro todas as informações que se
lar promovido em função de necessidades específicas; mostrem necessárias;
r) «Atraso à partida» a diferença compreendida entre g) Prestar o serviço objecto do contrato de transporte
a hora prevista de partida divulgada pelo operador e a com segurança e qualidade, nos termos da legislação apli-
ocorrida; cável;
s) «Atraso à chegada» a diferença compreendida entre h) Disponibilizar o livro de reclamações, nos termos da
a hora prevista de chegada divulgada pelo operador e a legislação aplicável.
ocorrida;
t) «Supressão temporária» a suspensão total ou parcial 3 — O operador está obrigado a disponibilizar nas es-
de um serviço planeado e divulgado, com carácter tem- tações os horários dos serviços regulares da linha em que
porário; a respectiva estação se insere, bem como os preços dos
u) «Supressão definitiva» a descontinuação total ou títulos de transporte aplicados a essa linha.
parcial de um serviço planeado e divulgado, com carácter 4 — Nos casos em que não se reúnam as condições
permanente. necessárias para a divulgação de informação referida nos
1756 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
números anteriores, o operador deve publicitar a forma 2 — É proibido aos passageiros:
alternativa de acesso a essa informação.
a) Fazer uso do sinal de alarme fora do caso de perigo
5 — O operador está obrigado a disponibilizar a aqui- iminente;
sição de títulos de transporte, nomeadamente através de b) Utilizar os dispositivos de emergência fora dos casos
bilheteiras de atendimento ao público ou de máquinas de em que tal se justifique;
venda automática de títulos de transporte, ou por terminal c) Entrar ou sair da carruagem quando esta esteja em
Multibanco, e caso seja possível através da Internet ou movimento, ou depois do sinal sonoro que anuncia o fecho
qualquer outra tecnologia de informação generalizada- das portas ou sempre que, por aviso sonoro ou equivalente,
mente acessível. tal seja determinado;
6 — Sempre que na estação de embarque não exista d) Entrar ou sair da carruagem por lado que não corres-
bilheteira ou máquina de venda automática de títulos de ponda a plataforma de serviço de passageiros;
transporte, o operador obriga-se a permitir ao passageiro e) Passar de uma carruagem para outra em andamento,
a aquisição do respectivo título em trânsito. quando não haja comunicação interna;
7 — Nos locais em que o operador tenha serviço de f) Entrar nas carruagens sem que tenham saído todos os
atendimento ao público está obrigado a disponibilizar in- passageiros que o desejem fazer;
formação sobre: g) Aproximar-se da borda da plataforma aquando da
a) Condições de acesso para pessoas com mobilidade aproximação de outro comboio e, em qualquer caso, ul-
condicionada; trapassar o limite que se encontre marcado na plataforma
b) Condições de transporte para bagagens, animais de de embarque, antes da chegada do comboio;
companhia e velocípedes; h) Ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade
c) Disponibilidade de serviços a bordo; condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo,
d) Existência e localização do livro de reclamações, nos excepto se os mesmos não forem manifestamente neces-
termos da legislação aplicável; sários para o efeito;
i) Ocupar lugar ou compartimento reservado para os
e) Os horários e preços dos serviços de transporte de
quais não tenha reserva ou ocupar mais lugares que os
passageiros que pratica.
adquiridos;
j) Abrir ou impedir que se fechem as portas exteriores
8 — Desde que tecnicamente possível, o operador deve das carruagens durante a marcha;
prestar aos passageiros durante a viagem informação so- l) Projectar para o exterior das carruagens quaisquer
bre eventuais atrasos, identificar a próxima estação e as objectos;
principais correspondências. m) Colocar nos locais para tal reservados volumes que,
9 — O operador obriga-se a assinalar, devidamente, em pelo seu conteúdo, natureza ou forma, possam cair ou per-
todos os comboios de passageiros lugares reservados, por turbar os outros passageiros em caso de choque, paragem
ordem prioritária, destinados a pessoas com mobilidade brusca ou outras causas;
condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo. n) Colocar volumes pesados ou sujos sobre os bancos
ou apoiar os pés directamente sobre os estofos;
Artigo 5.º o) Debruçar-se das janelas durante a marcha do com-
Transporte de passageiros com mobilidade condicionada boio;
p) Dedicar-se a qualquer actividade ou oferecer serviços
1 — O operador obriga-se a estabelecer regras de acesso sem prévia autorização do operador;
não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas q) Fazer peditórios, organizar colectas, recolher assina-
com mobilidade condicionada. turas ou realizar inquéritos sem autorização do operador;
2 — O operador obriga-se a prestar assistência às pes- r) Transportar animais de companhia ou de assistên-
soas com mobilidade condicionada durante a realização do cia em violação das condições estabelecidas no presente
transporte e durante o embarque e desembarque. decreto-lei;
3 — O operador e o gestor de estação estão obrigados s) Pendurar-se em qualquer parte das carruagens ou
a prestar assistência às pessoas com mobilidade condicio- dos seus acessórios ou manter-se nos estribos durante a
nada, nas estações e no acesso aos comboios. marcha;
4 — As cadeiras portáteis, ou de rodas, e outros equipa- t) Entrar em compartimentos ou locais vedados ao
mentos utilizados por passageiros com mobilidade condi- acesso do público;
cionada, ou crianças, são sempre admitidas como bagagem u) Proceder a qualquer espécie de publicidade e distri-
pessoal, independentemente das suas dimensões. buir ou afixar cartazes, panfletos ou outras publicações
5 — Sem prejuízo do direito a indemnização a que haja sem autorização do operador;
lugar no caso de perda ou inutilização dos equipamentos v) Sujar as carruagens;
referidos no número anterior durante o transporte, o ope- x) Transportar armas que não estejam acondicionadas
rador está obrigado a adoptar, de imediato, as medidas nos termos da legislação aplicável, salvo tratando-se de
necessárias para responder às necessidades de mobilidade agentes de autoridade;
do passageiro afectado. z) Transportar matérias explosivas, incluindo material
pirotécnico, substâncias facilmente inflamáveis, corrosivas
Artigo 6.º ou radioactivas;
Deveres e obrigações dos passageiros
aa) Transportar volumes que pela sua natureza, forma,
dimensão ou cheiro possam causar incómodo aos outros
1 — O acesso ao serviço de transporte ferroviário im- passageiros ou danificar o material circulante;
plica o cumprimento por parte dos passageiros do disposto ab) Utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma
neste decreto-lei e da demais legislação aplicável. a incomodar os outros passageiros;
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1757
ac) Praticar actos ou proferir expressões que pertur- Artigo 9.º
bem a boa ordem dos serviços ou incomodem os outros Transporte de volumes portáteis, velocípedes
passageiros. e animais admitidos nas carruagens
3 — Os passageiros devem respeitar as instruções dadas 1 — Aos passageiros é permitido levar nas carruagens,
gratuitamente, bagagem de mão e objectos portáteis de
pelos agentes de fiscalização, no âmbito do exercício das
uso pessoal desde que as suas dimensões não excedam,
suas funções. individualmente, 100 cm × 60 cm × 30 cm.
4 — Nos casos em que o incumprimento pelos passa- 2 — Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos
geiros dos deveres que lhes incumbem perturbe os outros seus volumes de mão e dos animais de companhia e de
passageiros, cause danos ou interfira com a boa ordem do assistência respectivos.
serviço de transporte, os agentes do operador encarregues 3 — É permitido aos passageiros transportar gratuita-
da fiscalização podem determinar a sua saída do comboio, mente animais de companhia que não ofereçam perigo-
recorrendo à força de segurança pública competente em sidade desde que devidamente encerrados em contentor
caso de incumprimento dessa determinação, sem prejuízo apropriado que possa ser transportado como volume de
do disposto no artigo 35.º mão.
5 — Os passageiros cuja saída do comboio seja deter- 4 — Cada passageiro não pode transportar mais de um
minada nos termos do número anterior não têm direito a contentor com animais de companhia, nas condições re-
qualquer reembolso do preço do título de transporte. feridas no número anterior.
5 — Para além do disposto no n.º 3, é também admitido
Artigo 7.º o transporte de cães não encerrados desde que não ofere-
çam perigosidade, estejam devidamente açaimados, con-
Título de transporte tidos à trela curta e acompanhados do respectivo boletim
1 — O passageiro está obrigado a munir-se de título de de vacinas actualizado e da licença municipal.
transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, saída 6 — Nos termos dos números anteriores, apenas é per-
do cais ou da estação, devendo apresentá-lo aos agentes mitido o transporte de um cão por passageiro, mediante
título de transporte próprio.
do operador encarregues da fiscalização sempre que so-
7 — Os cães de assistência acompanhantes de pessoas
licitado. com deficiência são transportados nas carruagens, gra-
2 — Em caso de desmaterialização, deterioração ou tuitamente e não açaimados, nos termos do Decreto-Lei
perda do título de transporte, o passageiro pode provar a n.º 74/2007, de 27 de Março.
sua existência por meio de factura, recibo ou outro docu- 8 — É proibido o transporte de animais perigosos e
mento comprovativo da aquisição e validade do título de potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto-
transporte. -Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe
3 — O passageiro que inicie a sua viagem num local foi dada pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto.
onde não se efectua a venda de títulos de transporte ou 9 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei,
onde não seja possível obter esse título fica obrigado a as condições gerais do transporte definem a quantidade
adquiri-lo, logo após o embarque, no decurso da viagem. de bagagens de mão e objectos portáteis admitidos gra-
4 — O título de transporte é válido apenas para o tipo tuitamente nas carruagens, bem como as condições de
de serviço para que foi adquirido, salvo se as condições transporte de velocípedes.
gerais de transporte permitirem a sua utilização noutro
tipo de serviço. Artigo 10.º
5 — O passageiro sem título de transporte válido fica Transporte e entrega de automóveis e motociclos
sujeito às sanções previstas na Lei n.º 28/2006, de 4 de
As condições de transporte e entrega de automóveis ou
Julho, que regula as condições de utilização do título de
motociclos são definidas pelo operador, sujeitas a aprova-
transporte válido nos transportes colectivos. ção pelo IMTT, I. P.
Artigo 8.º Artigo 11.º
Passageiros com direito a transporte sem custo para o utilizador Despacho de bagagens
1 — Os passageiros com direito a transporte sem custo 1 — Sempre que por razões de segurança o operador não
para o utilizador, nos termos da legislação aplicável ou por admita bagagens de mão ou objectos portáteis, estas podem
acordos estabelecidos com o operador, devem munir-se de ser despachadas sem qualquer acréscimo de preço.
um título de transporte comprovativo desse direito. 2 — O passageiro pode, ainda, mediante a apresentação
2 — O título a que se refere o número anterior é do título de transporte, efectuar o despacho de bagagens
emitido mediante prévia identificação da entidade res- até ao local de destino, caso este serviço esteja disponível
ponsável pelo respectivo pagamento, em termos que e mediante as condições fixadas pelo operador.
possibilitem a efectiva contabilização e ressarcimento 3 — São admitidos como bagagem, eventualmente su-
do operador do valor das reduções ou isenções legal- jeita a despacho, os instrumentos de música portáteis, ins-
mente impostas. trumentos e ferramentas profissionais, incluindo o material
3 — O disposto no presente artigo não se aplica àqueles para representações artísticas, bem como equipamentos
que, no desempenho de funções públicas de fiscalização para prática desportiva.
da actividade de transporte ferroviário, de investigação 4 — Os operadores não são obrigados a aceitar para
criminal, ou de manutenção da ordem e da segurança pú- transporte como bagagem despachada mais do que três vo-
blica, necessitem de livre acesso ao transporte. lumes ou objectos cujo peso unitário seja superior a 40 kg.
1758 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
5 — São excluídos do transporte como bagagem despa- portáteis ou animais de companhia ou de assistência, sem
chada as matérias ou objectos perigosos, designadamente qualquer acréscimo de preço, por outro comboio que sirva
armas não acondicionadas nos termos da legislação aplicá- a sua estação de destino, pela mesma linha ou por outro
vel, matérias explosivas ou inflamáveis, radioactivas, cor- itinerário, de maneira a permitir-lhe chegar ao destino com
rosivas, venenosas ou susceptíveis de provocar infecção. o menor atraso possível.
6 — Se o operador tiver fundadas suspeitas de que as 2 — Nos casos em que não se mostre viável dar cum-
bagagens contêm objectos excluídos do transporte, pode primento, em tempo útil, ao disposto no número anterior,
solicitar a quem as apresenta a despacho a sua abertura o operador, sempre que possível, obriga-se a disponibi-
para verificação do conteúdo, sob pena de poder recusar lizar ao passageiro, sem qualquer acréscimo de preço,
o seu transporte. outros modos de transporte que lhe permitam completar
7 — O operador define o modelo de documento de a viagem.
despacho, podendo também estabelecer condições suple- 3 — No caso de supressão temporária e não optando por
mentares para a admissão, acondicionamento e transporte aceitar as alternativas referidas no números anteriores, o
de bagagens. passageiro tem direito ao reembolso do valor do preço do
Artigo 12.º título de transporte e ao reencaminhamento para o local
de origem no mais curto prazo possível e em condições
Armazenagem de bagagens
de transporte equivalentes.
1 — A armazenagem de bagagens na estação de destino 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica
é gratuita durante quarenta e oito horas a contar da hora o previsto nos artigos 25.º e seguintes.
da sua chegada, findas as quais o operador cobra o preço
fixado e divulgado para o armazenamento. Artigo 16.º
2 — O operador não é obrigado a conservar as bagagens
Reembolso do título de transporte
armazenadas por período superior a 15 dias.
3 — Findo esse prazo, se as mesmas não tiverem sido re- 1 — Se o passageiro não utilizar o título de transporte
tiradas pelo interessado, o operador tem direito a proceder à por motivo alheio ao operador, não há lugar a qualquer
sua venda em hasta pública, com prévio aviso ao expedidor reembolso, salvo o disposto no número seguinte.
ou anúncio num dos jornais mais lidos na região. 2 — Nos serviços de transporte regional, inter-regional
4 — No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, e de longo curso, o passageiro tem direito a reaver até
o prazo indicado no número anterior é reduzido a vinte 75 % do valor pago, pelo título de transporte, desde que
e quatro horas e a venda efectua-se sem aviso e anúncio o reembolso seja solicitado:
prévios.
Artigo 13.º a) Até três horas antes do início da viagem, quando se
Objectos abandonados
trate de serviços de transporte com lugar reservado;
b) Até trinta minutos antes do início da viagem, quando se
1 — O operador ou o gestor da estação providenciam o trate de serviços de transporte regional e inter-regional.
encaminhamento dos objectos, valores ou volumes aban-
donados pelos passageiros nos comboios ou nas estações 3 — Há direito a reembolso do preço do título de trans-
para um local designado para o efeito, onde devem ser porte pago pelo passageiro se, por razões imputáveis ao
guardados até que os seus proprietários os reclamem, por operador, o atraso à partida exceder trinta minutos em
um período não inferior a 30 dias. viagens com duração inferior a uma hora ou exceder ses-
2 — Na falta de reclamação dos bens e findo o prazo re- senta minutos em viagens com duração igual ou superior
ferido no número anterior, as entidades neste referidas têm a uma hora.
direito a proceder à sua venda em hasta pública, com prévio 4 — O disposto no número anterior não é aplicável se
anúncio num dos jornais mais lidos na região e prévio aviso o passageiro embarcar e se der início à viagem.
ao possuidor, caso exista identificação e morada do mesmo.
5 — Há direito a reembolso do preço do título de trans-
3 — No caso de géneros sujeitos a rápida deterioração, o
prazo indicado no n.º 1 é reduzido para vinte e quatro horas porte pago pelo passageiro se, por razões imputáveis ao
e a venda efectua-se sem aviso e anúncio prévios. operador, a duração efectiva da viagem, acrescida do atraso
4 — No caso de abandono de animais, estes devem à partida, exceder em mais de 50 % o tempo de viagem
ser encaminhados para o centro de recolha da área de estabelecido no horário.
destino. 6 — O atraso à partida referido no número anterior só
é contabilizado quando for igual ou superior a sessenta
Artigo 14.º
minutos.
Interrupção de viagem por iniciativa do passageiro 7 — O disposto nos n.os 3 e 5 não se aplica aos serviços
Salvo estipulação em contrário resultante das condições urbanos e suburbanos nem quando o passageiro tenha
gerais de transporte emitidas pelo operador, não é permitida adquirido o título de transporte depois da divulgação do
interrupção e retoma da viagem por iniciativa do passageiro atraso.
para continuação posterior. 8 — O reembolso ou pagamento de quaisquer quantias
a que se refere o presente artigo impede a utilização do
Artigo 15.º título de transporte que o tenha suportado.
9 — Sempre que o atraso ou a supressão seja imputável
Supressão temporária de serviços
a actos da responsabilidade do gestor da infra-estrutura
1 — Em caso de supressão temporária de um serviço, ferroviária, o operador tem direito de regresso sobre este
em todo ou em parte do percurso, o operador obriga-se da importância paga por reembolso do título de trans-
a fazer seguir o passageiro e a sua bagagem, volumes porte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1759
Artigo 17.º c) Os serviços de transporte de passageiros em que a
tarifa seja fixada por contrato de serviço público ficam
Documentação do atraso ou supressão de serviços
sujeitos às regras neste previstas.
1 — Nos atrasos superiores a uma hora, em relação ao
tempo de viagem previsto no horário, ou no caso de su- 2 — Os preços a que se refere o artigo 24.º ficam su-
pressão temporária de serviço que impeça a conclusão da jeitos ao disposto no presente capítulo, não devendo ser
viagem, o operador deve fornecer ao passageiro, sempre inferiores a 50 % do preço da viagem a que se aplicam.
que este o solicite, documento que ateste a ocorrência e a
duração do atraso. Artigo 21.º
2 — O modelo e os termos da disponibilização do docu- Fixação e divulgação dos preços
mento referido no número anterior são comunicados pelos
operadores ao IMTT, I. P., no prazo de 30 dias a partir da 1 — Os preços dos serviços urbanos e suburbanos estão
entrada em vigor do presente decreto-lei. sujeitos a aprovação pelo IMTT, I. P., a qual deve ocorrer
no prazo de 20 dias após a apresentação da respectiva
proposta pelo operador.
CAPÍTULO III 2 — A proposta a que se refere o número anterior deve
conter toda a informação relevante para a verificação da
Preços de transporte observância do regime de preços, podendo o IMTT, I. P.,
recusar a aprovação e a entrada em vigor dos preços dos
Artigo 18.º serviços urbanos e suburbanos.
Princípios gerais para a fixação de preços 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º,
podem ser fixados períodos diferentes para a revisão ta-
1 — Os preços são calculados pelo operador por tipo rifária relativamente a serviços urbanos e suburbanos por
de serviço e por origem e destino, para o período de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
um ano. áreas das finanças, da economia e dos transportes.
2 — Os preços praticados pelo operador devem, tenden- 4 — Os preços dos serviços regionais e inter-regionais
cialmente, assegurar proveitos que permitam a cobertura e de longo curso ficam sujeitos apenas ao dever de comu-
dos custos de exploração, níveis adequados de remuneração nicação ao IMTT, I. P.
do capital investido e de autofinanciamento, tendo em 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º,
conta a situação e condições do mercado relevante. podem ser fixados períodos diferentes para a vigência dos
3 — A metodologia de cálculo dos preços deve pro- preços relativamente a serviços regionais, inter-regionais e
mover a eficiência na afectação de recursos e a equidade de longo curso desde que tal seja requerido de forma funda-
dos preços praticados, reflectindo a qualidade do serviço, mentada pelo operador e aprovado pelo IMTT, I. P., tendo
a distância e o tempo de percurso. em conta circunstâncias imprevisíveis e excepcionais.
6 — Não estão abrangidos pelo dever de comunicação
Artigo 19.º ao IMTT, I. P., os preços que sofram redução praticados
Regras e critérios para a fixação dos preços
pontualmente em campanhas promocionais.
7 — Os preços dos serviços de transporte ferroviário e
1 — A fixação de preços deve ter em conta, nomea- as suas alterações devem ser divulgados ao público com
damente: a antecedência mínima de 10 dias antes da sua entrada em
vigor, através da afixação nos locais de venda dos títulos
a) A distância percorrida; de transporte e, caso seja possível, da publicitação no sítio
b) O custo de exploração por passageiro/quilómetro; da Internet do operador.
c) Os custos de natureza administrativa.
2 — O preço pode, ainda, reflectir factores de qualidade, CAPÍTULO IV
segurança e conforto, bem como o tempo de percurso.
3 — O operador pode praticar descontos sobre o preço, Títulos de transporte
nomeadamente em função do número de viagens ou de
negócios jurídicos que celebre com passageiros. Artigo 22.º
Títulos de transporte
Artigo 20.º
1 — Os operadores emitem os seguintes títulos próprios
Regimes especiais de preços obrigatórios:
1 — Os preços dos serviços de transporte ferroviário a) Títulos simples por tipo de serviço;
de passageiros, que a seguir se enumeram, obedecem ao b) Assinaturas mensais para o serviço urbano e suburbano.
seguinte:
2 — Os operadores podem criar outros títulos de trans-
a) Os serviços de transporte urbano e suburbano ficam porte desde que o comuniquem ao IMTT, I. P., com a
sujeitos ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei antecedência de 20 dias relativamente à data da sua di-
n.º 8/93, de 11 de Janeiro; vulgação.
b) Os serviços de transporte regionais e inter-regionais 3 — A criação de títulos de transporte, nos termos do
ficam sujeitos aos procedimentos de fixação e actualiza- número anterior, obriga o operador à divulgação ao público
ção de preços, a aprovar por regulamento do IMTT, I. P., dos mesmos 10 dias antes da sua entrada em vigor.
tendo em conta os princípios e critérios constantes dos 4 — A criação, divulgação e emissão de títulos combina-
artigos 18.º e 19.º; dos de transporte rege-se por diploma legislativo próprio.
1760 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
5 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, Artigo 27.º
o passageiro portador de títulos de transporte combinado Responsabilidade dos passageiros
fica sujeitos às disposições do presente decreto-lei.
O passageiro é responsável pelos danos causados ao
Artigo 23.º operador e a terceiros, por si ou pelos seus volumes de
mão, animais de companhia e bagagens.
Indicações dos títulos de transporte
1 — O título de transporte deve conter a identificação do Artigo 28.º
ou dos operadores, a entidade emitente, o tipo de serviço, Limitação da responsabilidade do operador devido
a validade e o preço. a atrasos ou supressão de serviços
2 — O disposto no número anterior não prejudica a
possibilidade de desmaterialização dos títulos de transporte 1 — A indemnização por danos, devida por atrasos su-
por suporte magnético, electrónico ou outro. periores aos previstos no artigo 16.º, por supressão de
3 — No caso de desmaterialização de títulos de trans- serviços regionais superiores a 50 km ou por supressão de
porte, o operador ou a entidade emitente deve mencionar serviços de longo curso, é no montante do valor do pre-
os elementos essenciais, a que se refere o n.º 1, em recibo, juízo provado, tendo este como limite o correspondente a
factura ou outro documento equivalente. 100 vezes o valor do preço pago pelo título de transporte,
sujeito ao limite máximo de € 250.
Artigo 24.º 2 — No caso de serviços urbano, suburbano e regional
até 50 km, a indemnização referida no número anterior tem
Redução de preços como limite até 25 vezes o valor do título pago.
1 — As crianças com idade superior a 4 anos e igual ou 3 — A indemnização por danos devida por atraso na
inferior a 12 anos usufruem de redução de preço nos títulos entrega de bagagem, de automóveis ou motociclos, por
de transporte, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º facto imputável ao operador, corresponde ao montante do
2 — As crianças até aos 4 anos são transportadas gratui- valor do prejuízo provado, tendo esta como limite € 100.
tamente desde que não ocupem lugar próprio, aplicando-se 4 — A prova da existência e do montante do prejuízo
a redução prevista no número anterior quando ocupem incumbe ao lesado.
lugar. 5 — O preço da viagem para efeitos do cálculo indem-
3 — As pessoas com idade igual ou superior a 65 anos nizatório, quando o título de transporte abranja vários
usufruem de redução de preço nos títulos de transporte em trajectos consecutivos, ou permita multiviagens, deve ser
50 % do preço da viagem. determinado na proporção do preço total pago pelo título.
4 — A comprovação da idade é exigível aquando da 6 — O valor a que se refere o n.º 1 é actualizado anu-
aquisição do título de transporte e durante o período de almente de acordo com o índice de inflação.
utilização, mediante documento de identificação que per-
mita a verificação da data de nascimento. Artigo 29.º
Exclusão da responsabilidade do operador no transporte
de automóveis, motociclos e velocípedes
CAPÍTULO V
1 — O operador não é responsável pelos danos causados
Responsabilidade civil nos automóveis ou outros veículos em operações de carga
e descarga nos vagões efectuadas pelos passageiros, por
Artigo 25.º danos motivados por excesso de peso dos volumes contidos
Responsabilidade do operador no seu interior ou transportados em cima dos veículos.
2 — O operador não é responsável pelos danos ou per-
1 — O operador é responsável pelos danos causados das que se verifiquem nas bagagens ou outros objectos
ao passageiro e a bens por este transportados durante a levados gratuitamente no interior dos automóveis ou de
viagem, sem prejuízo do direito de regresso sobre o ges- outros veículos.
tor da infra-estrutura ferroviária caso os danos resultem
de defeito dessa infra-estrutura ou avaria dos respectivos Artigo 30.º
elementos.
2 — Fica excluída a responsabilidade do operador Limites da indemnização por perda ou danos em bagagens,
automóveis, motociclos e velocípedes
quando o passageiro não tenha observado os deveres e
obrigações a que está obrigado, designadamente a aqui- 1 — Considera-se que ocorre perda de bagagens e ve-
sição do título de transporte e demais deveres relativos à locípedes despachados quando os mesmos não tenham
segurança a respeitar relativa ao transporte. chegado ao seu destino até ao final do 5.º dia a contar da
data prevista para a chegada.
Artigo 26.º 2 — Em caso de perda total ou parcial de automóveis
Responsabilidade do gestor da infra-estrutura ferroviária
ou motociclos, a indemnização a pagar ao passageiro cor-
responde ao montante do prejuízo que este provar, tendo
O gestor da infra-estrutura ferroviária é responsável como limite o valor comercial do veículo, não podendo
pelos danos causados aos passageiros e a bens por estes o valor da indemnização exceder os limites aplicáveis no
transportados, quando tais danos resultem de defeito de transporte internacional.
infra-estrutura, nomeadamente em estações ou cais, ou de 3 — A indemnização devida pelo operador, em caso de
avaria nos respectivos elementos, salvo nos casos em que perda ou dano de bagagens e velocípedes despachados, tem
a responsabilidade da gestão da infra-estrutura em causa como limite máximo € 100 por quilograma de peso bruto
esteja atribuída a outra entidade. ou € 1500, consoante o valor que for menos elevado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1761
4 — A prova da existência e do montante do prejuízo c) A recusa de emissão de documento comprovativo de
incumbe ao lesado. atraso, nos termos do artigo 17.º;
5 — O valor a que se refere o n.º 3 é actualizado d) O incumprimento das obrigações relativas à fixação
anualmente de acordo com o índice de inflação. e divulgação de preços a que se refere o artigo 21.º;
e) O incumprimento das obrigações relativas aos títulos
Artigo 31.º de transporte a que se referem os artigos 22.º e 23.º;
Meios alternativos de resolução de conflitos f) A falta de comunicação e aprovação a que se referem
os artigos 32.º e 33.º
Os conflitos entre os passageiros e os operadores podem
ser resolvidos por recurso a meios alternativos de resolução 2 — Constituem contra-ordenações imputáveis ao pas-
de conflitos.
sageiro, puníveis com coima de € 50 a € 250, a violação dos
deveres previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto
CAPÍTULO VI
no número seguinte.
Comunicações do operador e fiscalização 3 — O manuseamento dos dispositivos de emergência
fora dos casos justificados e a utilização do sinal de alarme
Artigo 32.º fora dos casos de perigo iminente são puníveis com coima
Serviços urbanos, suburbanos, regionais,
de € 200 a € 1000.
inter-regionais e de longo curso 4 — A aplicação das contra-ordenações previstas no
presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e
1 — Os operadores devem comunicar, anualmente, ao criminal a que houver lugar.
IMTT, I. P., os serviços urbanos, suburbanos, regionais, 5 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis,
inter-regionais e de longo curso em exploração. sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos
2 — As alterações aos serviços urbanos e suburbanos a metade.
carecem de prévia aprovação do IMTT, I. P.
Artigo 36.º
Artigo 33.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
Dever de comunicação
1 — Os operadores devem apresentar, quando tal lhes 1 — A instrução dos processos por contra-ordenações
seja solicitado pelo IMTT, I. P., toda a informação relativa previstas no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P.
a procedimentos necessária para atestar da conformidade 2 — A aplicação das coimas previstas neste decreto-lei
dos procedimentos e práticas adoptadas em cumprimento é da competência do conselho directivo do IMTT, I. P.
do disposto no presente decreto-lei.
2 — As informações prestadas nos termos do número Artigo 37.º
anterior, desde que tal seja solicitado e fundamentado pelo Produto das coimas
operador, ficam sujeitas a sigilo comercial.
A afectação do produto das coimas faz-se da forma
Artigo 34.º seguinte:
Fiscalização a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
1 — A fiscalização do cumprimento das obrigações que c) 30 % para o IMTT, I. P.
incumbem ao operador, por força do disposto no presente
decreto-lei, cabe ao IMTT, I. P.
2 — O incumprimento pelo passageiro dos deveres que CAPÍTULO VIII
sobre ele recai, por força do disposto no presente decreto-
-lei, está sujeito a fiscalização por agentes do operador Disposições finais e transitórias
devidamente identificados e credenciados.
3 — O incumprimento a que se refere o número anterior Artigo 38.º
é lavrado em auto de notícia, segundo modelo a aprovar Transportes ocasionais e históricos
pelo IMTT, I. P.
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente
CAPÍTULO VII decreto-lei e demais legislação aplicável, os serviços de
transporte de passageiros ocasionais e históricos regem-se
Regime sancionatório pelos termos contratualmente definidos.
Artigo 35.º Artigo 39.º
Contra-ordenações Regime transitório
1 — Constituem contra-ordenações imputáveis ao ope- Nos serviços de transporte de passageiros regionais e
rador, puníveis com coima de € 2500 a € 12 500: inter-regionais, a primeira fixação e divulgação de preços
a) A violação das obrigações a que se referem os arti- e respectiva actualização, num período inicial até cinco
gos 4.º e 5.º; anos, após a entrada em vigor deste decreto-lei, está sujeita
b) O incumprimento das regras aplicáveis a objectos a aprovação expressa do IMTT, I. P., sob proposta funda-
perdidos e armazenagem de bens transportados a que se mentada dos operadores que demonstre a observância dos
referem os artigos 12.º e 13.º; princípios e regras constantes do capítulo III.
1762 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
Artigo 40.º um apoio estatal, constitui um importante contributo para o
Taxas
segmento jovem da população. Em particular os agregados
familiares jovens têm a oportunidade de se organizar, per-
Pelos actos de aprovação da responsabilidade do IMTT, mitindo de igual modo a emancipação familiar de muitos
I. P., previstos no presente decreto-lei são cobradas taxas, jovens que não encontram as condições adequadas ao seu
as quais constam da respectiva tabela de taxas. desenvolvimento pessoal no seio familiar.
Acresce que a mobilidade conferida pela habitação ar-
Artigo 41.º rendada liberta os jovens de compromissos de longa dura-
Norma revogatória
ção, como acontece na actual modalidade de aquisição de
habitação, em que na esmagadora maioria dos casos só é
1 — São revogados os artigos 38.º a 45.º e 66.º a 69.º do possível com o recurso ao financiamento bancário.
Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos- Esta é muitas vezes uma exigência do mercado de traba-
-de-Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 lho, quer numa fase inicial de acesso quer no processo de
de Agosto de 1954. solidificação de uma carreira profissional, em que a habita-
2 — É, ainda, revogada a tarifa geral de transportes ção não pode constituir um entrave ao percurso profissional
dos caminhos de ferro — parte I, «Passageiros e baga- dos jovens, mas pelo contrário deve criar condições para
gens», aprovada pela Portaria n.º 403/75, de 30 de Ju- o desenvolvimento profissional e garantir o acesso a uma
nho, na redacção dada pelas Portarias n.os 170/78, de 29 solução habitacional através do arrendamento. Além disso,
de Março, 526/79, de 29 de Setembro, 1116/80, de 31 de o arrendamento constitui uma estratégia de gestão urbana,
Dezembro, 1338/82, de 31 de Dezembro, 851/83, de 24 pois permite reabilitar e revitalizar os núcleos históricos
de Agosto, 309-A/84, de 23 de Maio, 31-R/85, de 12 de ou áreas antigas dos centros urbanos.
Janeiro, 733-L/86, de 4 de Dezembro, e 1080/92, de 24 Com o anúncio do novo programa de apoio ao arren-
de Novembro. damento designado pelo Porta 65, em alusão expressa ao
artigo da Constituição, gerou-se uma grande expectativa,
Artigo 42.º sobretudo quando estava em causa melhorar o regime do
Entrada em vigor incentivo ao arrendamento jovem em vigor através do
Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto.
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a O novo regime, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 308/2007,
sua publicação. de 3 de Setembro, cumpriu a promessa de revogação do
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de incentivo ao arrendamento jovem e criou o programa Porta
Fevereiro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de 65 como um instrumento de apoio financeiro ao arren-
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber- damento por jovens com idade entre os 18 e os 30 anos,
nardes Costa — António José de Castro Guerra — Mário mediante a concessão de uma subvenção mensal, devendo
Lino Soares Correia — Pedro Manuel Dias de Jesus Mar- corresponder a um estímulo adequado à fase inicial da
ques. vida dos jovens.
No entanto, o período de vigência do novo programa
Promulgado em 11 de Março de 2008. veio demonstrar que o fim do anterior programa de ar-
Publique-se. rendamento e a introdução do Porta 65, ao invés de me-
lhorar e reforçar o sistema de incentivo ao arrendamento
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. jovem existente, veio diminuir drasticamente este apoio,
Referendado em 13 de Março de 2008. verificando-se a diminuição do número de candidaturas
devido aos novos critérios. Os valores máximos de renda
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto para cada tipologia, as regras de redução do apoio ao
de Sousa. longo do período de vigência, que por sua vez é insu-
ficiente, são os principais causadores do insucesso da
medida.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA A realidade da Região Autónoma da Madeira é ainda
mais elucidativa do resultado do novo programa. Actual-
mente, só existem duas candidaturas ainda em fase de
Assembleia Legislativa
apreciação, enquanto no anterior regime, no último ano de
vigência, foram apoiados cerca de 100 jovens, incluindo
Resolução da Assembleia Legislativa da Região agregados familiares jovens.
Autónoma da Madeira n.º 10/2008/M Esta situação, decorrente do novo regime, exige de
imediato uma revisão da Portaria n.º 1515-A/2007, de 30
Recomenda ao Governo da República a revisão do Programa
de Apoio Financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens de Novembro, no que se refere aos valores máximos de
renda, de forma que os milhares de jovens que pelo País
O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa se sentiram defraudados e frustrados nas suas expectativas
consagra o direito social a uma habitação, atribuindo ao possam ainda recorrer ao arrendamento como solução
Estado um conjunto de tarefas entre as quais a incumbên- habitacional.
cia de estimular o acesso à habitação arrendada e, conse- No caso da Região Autónoma da Madeira, entende-
quentemente, a responsabilidade de adoptar uma política mos que, qualquer que seja o valor fixado, deve ser tido
adequada a estabelecer um sistema de renda compatível em consideração, tal como é reconhecido pela legislação
com o rendimento familiar. nacional, nomeadamente na Portaria n.º 500/97, de 21 de
A realidade tem vindo a comprovar que uma das formas Julho, em vigor no âmbito da habitação a custos controla-
de acesso à habitação é o arrendamento, que, associado a dos, onde os custos de construção e venda são superiores
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1763
na Região. E, como tal, com valores das rendas também Presidência do Governo
superiores, pelo que recomendamos que seja considerado
o acréscimo de 35 % sobre o valor máximo de renda fixado Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2008/M
para cada tipologia, constante do quadro II da referida
Portaria n.º 1515-A/2007. Aprova a orgânica da Direcção Regional de Finanças
Por outro lado, analisando as situações em que milhares Na estrutura do Governo Regional da Madeira, definida
de jovens por todo o país têm recorrido e continuam a recor- pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de
rer ao apoio ao arrendamento, verificando-se que as tipolo- Julho, insere-se a Secretaria Regional do Plano e Finanças.
gias T0 e T1 são muito procuradas, e como tal o mercado O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de
de arrendamento não proporciona valores de renda abaixo 15 de Fevereiro, veio definir a orgânica da Secretaria
do valor fixado na Portaria n.º 1515-A/2007, entendemos, Regional do Plano e Finanças, que integra a Direcção
nessa medida, que no caso específico das tipologias T0 e T1 Regional de Finanças.
deva ser estabelecido um factor de correcção mediante uma O presente Decreto Regulamentar Regional procede a
majoração de 30 % ao valor máximo de renda permitida. Só uma mutação orgânica da Direcção Regional de Planea-
com este aumento do valor máximo será verdadeiramente mento e Finanças, aprovada pelo Decreto Regulamentar
efectivado o acesso ao arrendamento destas tipologias. Regional n.º 21/2005/M, de 21 de Abril. Essa alteração
Quanto à duração do apoio, o actual regime é penaliza- prende-se com a reestruturação de serviços da adminis-
dor porque o período máximo de apoio de três anos é ma- tração regional, resultando, por um lado, na transferência
nifestamente insuficiente. Com efeito, a tomada de decisão das atribuições na área de planeamento para o Instituto
de autonomização do jovem depende da ajuda pecuniária de Desenvolvimento Regional, IDR, criado pelo Decreto
mas também da estabilidade deste apoio, conferindo-lhe Legislativo Regional n.º 18/2007/M de 12 de Novembro, e,
a expectativa de manter o apoio no prazo de cinco anos, por outro, na redução do número de unidades orgânicas.
tal como vigorava no anterior regime. Assim, a estrutura da Direcção Regional de Finanças
Por outro lado, a evolução do apoio financeiro atribuído adequa-se às mudanças estabelecidas na Lei Orgânica da
Secretaria Regional do Plano e Finanças, respeitando os
ao jovem no âmbito do Programa Porta 65, definido me-
princípios e normas a que deve obedecer a organização da
diante a aplicação de uma percentagem sobre o valor má- administração directa da Região Autónoma da Madeira,
ximo da renda, previsto no quadro I do anexo à Portaria vertidos no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M,
n.º 1515-A/2007, carece de uma revisão no sentido de de 12 de Novembro.
estabelecer uma evolução em cada ano de forma mais Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do
consentânea com a evolução dos rendimentos. Desta forma, n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Por-
entendemos que será muito mais justo aplicar um factor tuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto
de redução de 5 % ao longo dos anos. Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
Nesta medida, a Assembleia Legislativa da Região Au- aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas
tónoma da Madeira, nos termos regimentais, recomenda ao Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Ju-
Governo e especificamente ao ministério com a tutela na nho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional
área da habitação, a alteração da Portaria n.º 1515-A/2007, n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do artigo 24.º do
de 30 de Novembro, nos seguintes termos: Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de 15 de
1 — Considerar uma majoração de 35 % sobre o valor Fevereiro, o Governo Regional da Madeira decreta o se-
de renda máxima admitida, no caso das candidaturas de guinte:
jovens com residência própria permanente na Região Au- Artigo 1.º
tónoma da Madeira, fundamentado nos custos superiores
de construção, venda e arrendamento. É aprovada a estrutura orgânica da Direcção Regional
2 — Considerar um factor de correcção através de uma de Finanças, publicada em anexo ao presente diploma, da
majoração de 30 % sobre o valor de renda máxima admitida qual faz parte integrante.
para as tipologias T0 e T1, fundamentada nas condições de
mercado e na caracterização da população que recorre ao Artigo 2.º
arrendamento como única solução compatível com o seu É revogado o Decreto Regulamentar Regional
rendimento e com a sua situação profissional. n.º 21/2005/M, de 21 de Abril, com excepção do mapa
3 — Alterar o prazo máximo estipulado de três para anexo.
cinco anos, tal como vigorava no IAJ fundamentado na Artigo 3.º
necessidade de conferir estabilidade e confiança ao jovem
que procura esta solução habitacional. Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua
4 — Alterar o critério de redução da subvenção men- publicação.
sal ao longo do período de duração do apoio, mediante a Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de
aplicação de um factor de redução de 5 %, aproximando as Fevereiro de 2008.
percentagens de cada um dos anos, no sentido de garantir
uma evolução mais consentânea com a realidade ao nível O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
da evolução dos rendimentos auferidos. doso Gonçalves Jardim.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Assinado em 10 de Março de 2008.
da Madeira em 4 de Março de 2008. Publique-se.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel O Representante da República para a Região Autónoma
Jardim d’Olival Mendonça. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
1764 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
ANEXO m) Recuperar créditos decorrentes de operações de in-
tervenção financeira;
Orgânica da Direcção Regional de Finanças
n) Propor medidas de apoio financeiro às autarquias
Artigo 1.º locais da Região e acompanhar a sua situação económico-
-financeira e contabilística, nos termos da legislação em
Natureza vigor;
1 — A Direcção Regional de Finanças, abreviadamente o) Propor medidas de acompanhamento, controlo e
designada no presente diploma por DRF, é um serviço aperfeiçoamento do sistema de liquidação, cobrança e
central da administração directa da Região Autónoma da arrecadação das receitas da Região, com vista à sua ma-
Madeira, que prossegue a política da Secretaria Regional ximização;
do Plano e Finanças na área das finanças. p) Assegurar o controlo da movimentação e utilização
2 — A DRF resulta da reestruturação da Direcção Re- dos fundos da Região;
gional de Planeamento e Finanças, operada pelo Decreto q) Transmitir instruções e sugestões sobre matérias da
Regulamentar Regional n.º 2/2008/M, de 15 de Fevereiro, sua competência a todos os serviços da administração
que aprovou a orgânica da Secretaria Regional do Plano e regional e local;
Finanças, adiante designada no presente diploma por SRPF. r) Produzir e difundir estudos e trabalhos elaborados
no âmbito das suas competências ou com a sua colabo-
Artigo 2.º ração;
s) Assegurar o funcionamento de um serviço de docu-
Missão e atribuições mentação ao qual incumbe recolher e manter actualizada
1 — A DRF, com funções dominantes de execução e a documentação e informação técnica necessária à sua
de controlo, tem por missão administrar a tesouraria do actividade;
Governo Regional, executar a política regional no sector t) Exercer todas as demais atribuições que lhe forem
das finanças e controlar as acções necessárias ao domínio expressamente cometidas por diploma regional ou que
da actividade financeira da Região Autónoma da Madeira, decorram do normal exercício das suas funções.
adiante designada por RAM.
2 — A DRF prossegue as seguintes atribuições: Artigo 3.º
a) Contribuir para a definição e controlo da política Director Regional
financeira regional, estudando e propondo as medidas 1 — A DRF é dirigida pelo Director Regional de Fi-
necessárias à sua execução; nanças, adiante designado abreviadamente por director
b) Propor medidas de incentivo à actividade económica regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
e acompanhar e controlar a sua aplicação; 2 — Compete ao director regional:
c) Acompanhar e produzir relatórios, de índole finan-
ceira, sobre as participações da RAM em sociedades, sobre a) Assegurar, sem prejuízo do disposto em lei especial,
as concessões e sobre as parcerias público-privadas, que a representação da RAM nos órgãos de administração das
permitam que sejam tomadas as medidas necessárias para empresas públicas, cujas funções, quando exercidas pelo
zelar pelos activos e pela função accionista da RAM e para director regional ou por funcionários da DRF, sê-lo-ão
garantir a sua sustentabilidade; por inerência;
d) Exercer, sem prejuízo do disposto em lei especial, b) Exercer, por inerência ou em representação da DRF, o
sob a direcção do Secretário Regional do Plano e Finanças, desempenho de funções em conselhos consultivos, comis-
a função de accionista no sector público empresarial da sões de fiscalização ou outros órgãos colegiais no âmbito
RAM sob a tutela da SRPF; das atribuições da DRF;
e) Acompanhar e produzir relatórios, de índole financeira, c) Exercer as competências que lhe são conferidas no
sobre as Instituições de Utilidade Pública, nos termos da lei; Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou
f) Emitir pareceres sobre apoios financeiros e diplomas que nele forem delegadas.
que impliquem perda de receita ou aumento da despesa
pública da Região; 3 — O director regional pode, nos termos da lei, delegar
g) Conceder e controlar os apoios financeiros e os em- ou subdelegar competências nos titulares de cargos de
préstimos concedidos, nos termos da lei, e administrar os direcção intermédia de 1.º grau.
activos financeiros da Região; 4 — O director regional é substituído, nas suas faltas ou
h) Coordenar as operações relativas à emissão e gestão impedimentos, pelo titular de cargo de direcção intermédia
da dívida pública regional directa e prestar apoio na emis- de 1.º grau a designar.
são e gestão da dívida de entidades participadas;
i) Acompanhar as políticas e as medidas produzidas a Artigo 4.º
nível nacional e comunitário, bem assim os assuntos de- Tipo de organização interna
correntes do relacionamento com as instâncias nacionais
e comunitárias, na área financeira, emitindo pareceres A organização interna da DRF obedece ao modelo de
e produzindo relatórios e estudos, de forma a garantir a estrutura hierarquizada.
salvaguarda e a defesa dos interesses da Região;
j) Instruir e acompanhar os processos de concessão de Artigo 5.º
avales da Região e fiscalizar as entidades beneficiárias, Quadro de cargos de direcção
nos termos da lei;
l) Assegurar a aquisição de activos e a assunção e regulari- Os lugares de direcção superior de 1.º grau, de direc-
zação de passivos e responsabilidades financeiras da Região; ção intermédia de 1.º grau e de chefes de departamento,
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008 1765
constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz Artigo 8.º
parte integrante.
Disposição final e transitória
Artigo 6.º 1 — A estrutura hierarquizada da DRF é constituída por
unidades orgânicas nucleares e flexíveis, departamentos
Receitas
e secções, a aprovar no termos do Decreto Legislativo
A DRF dispõe das receitas provenientes de dotações que Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.
lhe forem atribuídas no Orçamento da RAM. 2 — Até a aprovação da organização interna da DRF,
mantém-se em vigor a estrutura da extinta DRPF, com as
Artigo 7.º comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção.
3 — Em conformidade com o disposto no n.º 4 do ar-
Despesas
tigo 26.° do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2008/M,
Constituem despesas da DRF as que resultem de en- de 15 de Fevereiro, com a aprovação dos quadros de pes-
cargos decorrentes da prossecução das atribuições que soal da SRPF, é revogado o mapa anexo do Decreto Regu-
lhe estão cometidas. lamentar Regional n.º 21/2005/M, de 21 de Abril.
MAPA ANEXO
Quadro de quadros dirigentes a que se refere o artigo 5.º
Designação dos quadros dirigentes Qualificação dos quadros dirigentes Grau Número de lugares
Director regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 1
Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção intermédia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 4
Chefe de departamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Coordenação e chefia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – 2
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2008/M Artigo 1.º
Fixação do valor do metro quadrado de construção
É fixado em € 682,60, para valer no ano de 2008, o
para o ano de 2008 valor do metro quadrado padrão para efeitos da indústria
de construção civil.
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/84/M,
de 29 de Junho, dispõe no sentido de o Governo Regional Artigo 2.º
fixar anualmente, por decreto regulamentar regional e na
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
sequência de uma comissão técnica criada para o efeito,
da sua publicação.
o valor do metro quadrado para a indústria de construção
civil. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de
Considerando que a proposta desta comissão foi já Março de 2008.
presente ao Governo Regional, tendo sido considerada
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
adequada:
doso Gonçalves Jardim.
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d)
do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea d) do Assinado em 17 de Março de 2008.
artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revista e alterada
Publique-se.
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21
de Junho, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional O Representante da República para a Região Autónoma
n.º 8/84/M, de 29 de Junho, o seguinte: da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
1766 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 26 de Março de 2008
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