Diário da República, 1.ª série

Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016

Data
2016-05-01
Tipo
Decreto Regulamentar

Texto integral (4009 palavras)

Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016 1 — O condutor deve escolher, entre as entidades forma- de 30 de maio doras autorizadas pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para ministrar as ações de formação O regime da carta por pontos introduzido, pela Lei previstas na alínea a) do n.º 4 ou no n.º 7 do artigo 148.º n.º 116/2015, de 28 de agosto, no Código da Estrada, prevê, do Código da Estrada, aquela onde quer receber a forma- nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 148.º deste código, a ção e efetuar a inscrição na ação de formação, mediante fixação, em regulamento, de regras para a frequência de o pagamento do respetivo valor, nos termos do n.º 9 do ação de formação de segurança rodoviária e para a reali- mesmo artigo. zação de prova teórica do exame de condução. 2 — As entidades formadoras referidas no número an- Por outro lado, o n.º 7 do referido artigo estipula que, terior constam de listagem a publicar no portal da ANSR a cada período correspondente à revalidação da carta de e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. condução, sem que exista registo de crimes de natureza (IMT,I. P.). rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, sempre que 3 — A inscrição na ação de formação prevista na alí- aquele, de forma voluntária, proceda à frequência de ação nea a) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada é de formação, de acordo com as regras fixadas em regu- efetuada no prazo de 10 dias úteis após a receção da noti- lamento. ficação de que tem cinco ou menos pontos. Ainda no n.º 8 do mesmo artigo é definido que a falta 4 — A ação de formação prevista no n.º 7 do artigo 148.º não justificada à ação de formação de segurança rodoviá- do Código da Estrada, de caráter voluntário e da qual de- ria ou à prova teórica do exame de condução, bem como pende a atribuição de um ponto, tem que estar concluída a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em no momento da revalidação da carta de condução. regulamento, tem como efeito necessário a cassação do 5 — As ações de formação previstas na alínea a) do título de condução do condutor. n.º 4 ou no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada Importa, assim, determinar as regras relativas à fre- obrigam à frequência da totalidade dos módulos, podendo quência e à ministração das ações de formação previstas ser reagendadas mediante o pagamento do respetivo valor, na alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 148.º do Código nos termos do n.º 9 do mesmo artigo, e desde que a falta da Estrada, à realização da prova teórica do exame de tenha ocorrido por motivo de força maior, a comprovar condução prevista na alínea b) do seu n.º 4, bem como as por declaração sob compromisso de honra. regras previstas no seu n.º 8, cujo efeito é a cassação do 6 — Independentemente do número de reagendamentos, título de condução, no território nacional. as ações de formação, previstas na alínea a) do n.º 4 do Assim, através do presente decreto regulamentar, artigo 148.º do Código da Estrada, devem ser concluídas procede-se à fixação das regras de candidatura, reno- no prazo máximo de 180 dias a contar da data da receção vação, ministração, conteúdos programáticos e carga da notificação de que tem cinco ou menos pontos. horária das ações de formação de segurança rodoviária 7 — A assiduidade dos formandos, em cada módulo cuja frequência é obrigatória quando os condutores atin- da ação de formação, é aferida mediante a aposição da jam cinco ou menos pontos, definindo igualmente os sua assinatura à frente do respetivo nome, constante de direitos e deveres dos condutores enquanto formandos, lista de presenças elaborada pelo coordenador da ação das regras das ações de formação para atribuição de de formação, a qual deve ser igualmente assinada pelo um ponto aquando da revalidação da carta de condução respetivo formador e entregue ao coordenador no prazo e das regras relativas à realização de prova teórica do de dois dias úteis após o fim da ministração do respetivo exame de condução quando os condutores atinjam três módulo. ou menos pontos. Nesta regulamentação incluem-se, 8 — A não frequência da ação de formação no prazo ainda, os critérios a considerar para a cassação do título de 180 dias a contar da data da receção da notificação de de condução do condutor tendo por base a falta não que tem cinco ou menos pontos é considerada falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária justificada. ou à prova teórica do exame de condução, bem como a 9 — A falta não justificada à ação de formação tem sua reprovação. o efeito previsto no n.º 8 do artigo 148.º do Código da Assim: Estrada. Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 Artigo 3.º de fevereiro, o Governo decreta o seguinte: Obrigações das entidades formadoras Artigo 1.º 1 — A entidades que ministrem as ações de formação têm o prazo máximo de três meses a contar da data de Objeto inscrição do formando, para ministrar a correspondente O presente decreto regulamentar fixa as regras de fre- ação de formação. quência e ministração das ações de formação previstas na 2 — As entidades que ministrem as ações de formação alínea a) do n.º 4 e no n.º 7 do artigo 148.º do Código da devem ainda: Estrada as regras relativas à realização da prova teórica a) Antes da sua realização: do exame de condução prevista na alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo eas regras a considerar para efeitos da cas- i) Inscrever os formandos, até ao limite de 20 por sala, sação do título de condução conforme estipulado no n.º 8 nas ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 ou do referido artigo. no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada; Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 30 de maio de 2016 1710-(5) ii) Cobrar aos formandos os encargos decorrentes das referidas no n.º 1, a emissão da autorização, a apreciação ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 e no do pedido de renovação e a emissão da autorização cor- n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, nos termos do respondente, estão sujeitas ao pagamento de taxas regu- n.º 9 do mesmo artigo, em valor a definir pelas entidades lamentarmente previstas. formadoras; iii) Comunicar à ANSR a identificação dos formandos Artigo 5.º inscritos na ação de formação; Requerimento e documentação b) Durante a sua realização, ministrar a ação de forma- 1 — Do requerimento de candidatura à ministração ção em harmonia com os conteúdos programáticos e carga das ações de formação referido no n.º 2 do artigo anterior, horária constantes do anexo I ou do anexo II ao presente devem constar os seguintes elementos: decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante, con- soante se trate das ações de formação previstas na alínea a) a) Identificação da entidade requerente, e do n.º 4 ou no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, b) Indicação de qual o âmbito da candidatura apresen- respetivamente; tada, nomeadamente se é referente à ministração da ação c) Depois da sua realização: de formação prevista na alínea a) do n.º 4 e/ou no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada. i) Apresentar à ANSR, preferencialmente por meio ele- trónico, no prazo máximo de 10 dias úteis após o final 2 — O preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 de cada ação de formação, o relatório individual de cada do artigo anterior por parte das entidades candidatas à mi- formando comprovativo da assiduidade, da eventual falta nistração das ações de formação, é comprovado mediante ou reagendamento e respetiva justificação, a fim de essas a entrega, conjuntamente com o respetivo requerimento, informações serem registadas no respetivo registo indivi- da seguinte documentação: dual do condutor; ii) Apresentar ao IMT, I. P., com conhecimento à ANSR, a) Comprovativo da certificação como entidade forma- relatório individual fundamentado, no prazo máximo de dora emitida pelo IMT, I. P.; 10 dias úteis após o final da ação de formação ministrada a b) Documento comprovativo da atividade exercida formando em relação ao qual, no decurso daquela, tenham e do seu enquadramento no âmbito da segurança ro- surgido fundadas dúvidas sobre a aptidão do mesmo para doviária; exercer a condução com segurança, nos termos do n.º 1 c) Certidão de não dívida à Autoridade Tributária e do artigo 129.º do Código da Estrada; Aduaneira; iii) Possuir registos de assiduidade, de justificações de d) Certidão de não dívida à Segurança Social; faltas ou de reagendamentos de frequência dos formandos, e) Curricula vitae detalhados, atualizados, devidamente que devem ser mantidos em arquivo pelo período de cinco datados e assinados, do formador coordenador e dos demais anos, e disponíveis para efeitos de eventual fiscalização. formadores e respetivos certificados de habilitações; f) Comprovativo da apólice de seguro de responsabi- 3 — Até ao final do primeiro trimestre de cada ano, a lidade civil que cubra os riscos inerentes à frequência da entidade autorizada a ministrar as ações de formação deve ação de formação. enviar à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, o relatório descritivo das ações de formação realizadas no 3 — Se após a apresentação do requerimento referido ano anterior. no n.º 2 do artigo anterior, ou se após a concessão da 4 — O incumprimento do estipulado no número an- autorização para ministração das ações de formação, terior implica a impossibilidade de ministrar as ações de houver alteração a alguma das condições comprovadas formação até à entrega do relatório. através dos documentos indicados no número anterior, 5 — Se o incumprimento referido no n.º 3 se mantiver a entidade deve submeter a referida alteração à apre- por mais de um mês, a autorização para ministração da ciação da ANSR. formação é automaticamente revogada. 4 — Ao pedido de renovação da candidatura aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos n.os 3 e Artigo 4.º 4 do artigo 4.º 5 — Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil Entidades formadoras e criminal, a prestação de falsas declarações ou a não 1 — As ações de formação são ministradas por pes- comunicação de eventuais alterações no âmbito dos pro- soas coletivas licenciadas como entidades formadoras cedimentos previstos nos números anteriores, implica a pelo IMT, I. P.,e com competências na área da segurança imediata revogação da autorização de ministração das rodoviária. ações de formação quando esta já tiver sido concedida. 2 — As entidades que preencham os requisitos do nú- mero anterior e que estejam interessadas em ministrar as Artigo 6.º ações de formação devem requerer, preferencialmente por Coordenação das ações de formação meio eletrónico, à ANSR a respetiva autorização que, caso venha a ser concedida, é válida por cinco anos. 1 — Cada ação de formação é coordenada por um for- 3 — Nos seis meses anteriores à data da caducidade mador coordenador, titular de licenciatura em Direito ou da autorização prevista no número anterior, as entidades Psicologia ou examinador ou instrutor de condução com o interessadas podem solicitar a renovação do respetivo mínimo de cinco anos de experiência profissional. pedido de autorização. 2 — O formador coordenador deve ainda ser titular do 4 — A apreciação do processo de candidatura para mi- certificado de competências pedagógicas para o exercício nistração das ações de formação por parte das entidades da atividade de formador. 1710-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 30 de maio de 2016 Artigo 7.º Artigo 9.º Perfil dos formadores Notificação 1 — Os diversos módulos da ação de formação são 1 — A ANSR notifica o condutor para os efeitos constan- ministrados por formadores titulares de licenciatura em tes dos n.os 4 e 8 do artigo 148.º do Código da Estrada. Direito ou Psicologia ou de habilitações profissionais ade- 2 — As notificações para os efeitos constantes no quadas para o efeito. n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada são efetua- 2 — Os formadores devem ainda ser titulares do certi- das até 5 dias úteis após a definitividade da decisão ficado de competências pedagógicas para o exercício da administrativa condenatória ou do trânsito em julgado atividade de formador. da sentença. 3 — As notificações do número anterior seguem o re- Artigo 8.º gime das notificações previstas no artigo 176.º do Código da Estrada. Prova teórica do exame de condução 1 — Os condutores que tenham três ou menos pontos Artigo 10.º estão obrigados a realizar a prova teórica do exame de Regime transitório condução, prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, que está sujeita ao pagamento de taxa Caso a necessidade de revalidação da carta de condução regulamentarmente prevista, a suportar pelo condutor nos se verifique entre 1 de junho e 30 de setembro de 2016, a termos do n.º 9 do mesmo artigo, em momento anterior à ação de formação de segurança rodoviária, prevista no n.º 7 realização da prova. do artigo 148.º do Código da Estrada, pode ser realizada 2 — A ANSR notifica o condutor de que é detentor até 31 de dezembro de 2016. de três ou menos pontos e, em simultâneo, informa o IMT, I. P., para efeitos de marcação da prova teórica Artigo 11.º de exame de condução, remetendo a este organismo Produção de efeitos toda a informação necessária para o efeito, por meio eletrónico. O presente decreto regulamentar produz efeitos a 1 de 3 — O IMT, I. P., notifica o condutor da data, hora e junho de 2016. local da realização da prova e informa sobre os meios de pagamento da mesma. Artigo 12.º 4 — A prova teórica referida no n.º 1 é efetuada nos Entrada em vigor centros de exame do IMT, I. P. 5 — A prova teórica referida no n.º 1 pode ser reagen- O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia dada, mediante o pagamento de taxa regulamentarmente seguinte ao da sua publicação. prevista a suportar pelo condutor nos termos do n.º 9 do artigo 148.º do Código da Estrada, e desde que a falta Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de tenha ocorrido por motivo de força maior, a comprovar maio de 2016. — António Luís Santos da Costa — Maria por declaração sob compromisso de honra. Margarida Ferreira Marques — Mário José Gomes de 6 — Independentemente do número de reagendamentos, Freitas Centeno — Maria Constança Dias Urbano de Sousa — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. a prova teórica referida no n.º 1, deve ser concluída no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção da Promulgado em 27 de maio de 2016. notificação de que tem três ou menos pontos. 7 — A prova teórica referida no n.º 1 é composta por um Publique-se. teste de aplicação interativa multimédia, com 20 questões O Presidente da República, MARCELO REBELO DE que incidem sobre os conteúdos programáticos constantes SOUSA. do anexo III ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. Referendado em 30 de maio de 2016. 8 — A prova teórica referida no n.º 1 tem a duração de O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 25 minutos e são considerados aprovados os candidatos que respondam acertadamente a, pelo menos, 17 das questões ANEXO I colocadas. 9 — O IMT, I. P., apresenta à ANSR, por meio eletró- [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do presente nico, no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização decreto regulamentar da prova, o relatório individual comprovativo da realização e alínea a) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada] da prova, da eventual falta ou reagendamento e respetiva justificação e o resultado da prova, a fim de essas infor- Módulo A — Introdução (6 horas) mações serem registadas no respetivo registo individual 1 — Enquadramento da ação e seus objetivos. do condutor. 2 — Enquadramento dos formandos e das razões que fundamentam 10 — A não realização da prova teórica referida no a frequência do curso. 3 — A condução de veículos a motor (atividade dependente de li- n.º 1, no prazo de 90 dias a contar da data da receção da cença). notificação de que tem três ou menos pontos, é considerada 4 — A responsabilidade do condutor: falta não justificada. 4.1 — Responsabilidade civil; 11 — A falta não justificada à prova teórica referida no 4.2 — Responsabilidade criminal; 4.3 — Responsabilidade contraordenacional; n.º 1 ou a sua reprovação tem o efeito previsto no n.º 8 do 4.4 — Responsabilidade social (integração no ambiente rodoviário). artigo 148.º do Código da Estrada. Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 30 de maio de 2016 1710-(7) Módulo B — Circulação rodoviária (5 horas) 2 — Atividade psicológica da tarefa da condução (ver, pensar e agir) 1 — Regras de circulação: 2.1 — Fases e subfases do processo decisional 1.1 — Circulação em rotundas; 2.2 — A importância da exploração percetiva visual (EPV) e da iden- 1.2 — Circulação em Autoestradas e vias equiparadas; tificação de situações potencialmente perigosas 1.3 — Circulação dentro das localidades; 2.3 — A importância da antecipação e previsão de situações de risco 1.4 — Cedência de passagem; 2.4 — Decisões incorretas conducentes a situações perigosas 1.5 — Ultrapassagem; 1.6 — O comportamento a adotar perante os utilizadores vulnerá- 3 — Fatores que influenciam o condutor e a sua condução veis; 3.1 — A importância do sentido da visão na condução 1.7 — Utilização do sinal de pré-sinalização de perigo (triângulo) e 3.2 — A importância do sentido da audição na condução do colete retrorrefletor; 3.3 — A influência da idade, do género e da experiência na condu- 2 — Sinalização rodoviária e a hierarquia das prescrições. ção 3 — Habilitação legal para conduzir. 3.4 — Fatores potenciadores da fadiga e da sonolência e o seu impacto 4 — Os limites legais de velocidade e a velocidade excessiva. na condução 5 — A condução sob influência do álcool e de psicotrópicos (regime 3.5 — A influência do estado emocional na condução legal). 3.6 — Principais efeitos do álcool, medicamentos e outras substâncias 6 — O transporte de crianças (Sistemas de Retenção para Crianças) psicotrópicas na condução Módulo C — Segurança Rodoviária (5 horas) 4 — Acidentes de viação 1 — O sistema de circulação rodoviária (o homem, o veículo, a via, as condições ambientais e a sua interação): 4.1 — Tipos, causas e consequências dos acidentes 1.1 — O acidente como falha de um ou mais elementos do sistema e 4.2 — Caraterização dos acidentes: estatísticas de sinistralidade a preponderância do fator humano; 4.3 — Influência da velocidade, do álcool e das drogas na sinistra- 1.2 — O desrespeito das regras e sinais como elemento promotor da lidade sinistralidade. 4.4 — Influência da utilização de telemóveis na ocorrência de aci- 2 — Dinâmica do veículo. dentes 3 — Os efeitos da fadiga e do cansaço na condução. 4.5 — Grupos de risco: peões, crianças, jovens, idosos, portadores de 4 — Os efeitos do álcool na condução. deficiência e veículos de duas rodas: 5 — Os efeitos dos medicamentos na condução. 4.5.1 — Razões que tornam os peões o grupo de maior risco nos 6 — Os efeitos da utilização do telemóvel na condução. acidentes 7 — A velocidade. 4.5.2 — Razões que tornam as crianças e os idosos utilizadores da via 8 — Adaptação da condução ao ambiente rodoviário. vulneráveis aos acidentes 9 — Comportamento em caso de acidente. 4.5.3 — Razões que levam os jovens a estarem representados em maior número nas estatísticas dos acidentes de viação Número total de horas (16 horas) 4.5.4 — Problemas enfrentados pelos portadores de deficiência e con- dutores de duas rodas. ANEXO II 4.6 — Medidas a adotar em caso de acidente. P.A.S. (Proteger, Alertar e Socorrer). Consequências legais da falta de auxílio aos sinistrados [a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do presente 5 — Perfil do condutor decreto regulamentar e o n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada] 5.1 — A influência da personalidade na condução 5.2 — Traços/características da personalidade com impacto negativo e positivo na condução Módulo A — Breve análise do Código da Estrada (3 horas) 5.3 — A influência das atitudes e dos valores no comportamento de Módulo B — Breve análise do processo das contraordenações rodo- condução viárias (1 hora) 5.4 — Tipos de motivações na condução. Motivações que podem levar os condutores a assumir comportamentos de risco para a con- Módulo C — Breve análise do Regulamento de Sinalização do Trân- dução sito (1 hora) 5.5 — A influência do padrão social no estilo de condução. A repro- Módulo D — O sistema de circulação rodoviária — o ho- dução de comportamentos mem, o veículo e a sua dinâmica, a via e as condições am- 5.6 — Hábitos pessoais potenciadores de risco na condução bientais, o respeito pelos utilizadores vulneráveis (3 horas) 5.7 — Influências sociais e normas entre pares. O papel dos pares e Número total de horas (8 horas) de outros agentes sociais na condução ANEXO III 6 — Comportamentos de risco na condução 6.1 — Excesso de velocidade e velocidade excessiva ou inadequada [a que se refere o artigo 8.º do presente decreto regulamentar como importante fator de risco na condução e alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada] 6.2 — Perigo que representa conduzir sob a influência de álcool 6.3 — Riscos reais de conduzir sob a influência de certas drogas e medicamentos Prova teórica do exame de condução 6.4 — Riscos reais de conduzir com pressa ou estado emocional al- terado 6.5 — Distrações frequentes que potenciam situações de perigo ou Conteúdos programáticos da prova teórica acidente. Impacto das distrações na condução 6.5.1 — Regras importantes na prevenção de situações de perigo ou acidente: 1 — Comportamento cívico e Segurança Rodoviária 6.5.1.1 — Manter os olhos na estrada 1.1 — Comportamentos a adotar pelo condutor face aos utilizadores 6.5.1.2 — Manter as mãos no volante mais vulneráveis no ambiente rodoviário 6.5.1.3 — Manter a atenção na estrada 1.2 — A partilha de um espaço e o respeito pelo outro. Comportamento a adotar nas zonas de coexistência 7 — Perceção do risco na condução 1.3 — Conceito de condução defensiva e atitude geral a demonstrar na prática de uma condução defensiva 7.1 — Definição do conceito 1.4 — Regras e comportamentos de condução defensiva. A importância 7.2 — Etapas da perceção de risco e tipos de risco (risco esperado, de uma condução proativa para a segurança rodoviária risco percebido e risco praticado); 1.5 — A importância das distâncias de segurança e das regras de trân- 7.3 — Avaliação e aceitação de risco na condução sito na segurança rodoviária 7.4 — A prevenção do risco 1710-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 103 — 30 de maio de 2016 8 — Legislação 8.3 — Regime e consequências das contraordenações 8.1 — Regras de trânsito. Principais normas a cumprir durante a con- 8.4 — Atropelamento e fuga. Consequências sociais e legais dução 8.5 — Sistema de pontos e cassação do título de condução 8.2 — Responsabilidades sociais e legais decorrentes da violação das 8.6 — Efeitos da subtração de pontos no título de condução regras de trânsito 8.7 — (Re)Habilitação Legal para Conduzir. Novos exames. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.