Diário da República, 1.ª série
Decreto Regulamentar n.º 1/2026
- Data
- 2026-01-21
- Tipo
- Decreto Regulamentar
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Reestrutura o Gabinete de Estratégia e Planeamento e cria a Direção-Geral de Coordenação e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Texto integral (2633 palavras)
Decreto Regulamentar n.º 1/2026
Sumário: Reestrutura o Gabinete de Estratégia e Planeamento e cria a Direção-Geral de Coordenação
e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
A reforma da organização, governação e prestação do setor público, prevista no Decreto-Lei
n.º 43-B/2024, de 2 de julho, assenta na agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, dire-
ções-gerais e inspeções, bem como no desenvolvimento dos centros de competência existentes, com
os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e a criação de instituições eficazes
e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas.
Assim sendo, e considerando que o referido diploma aprovou o modelo organizativo a adotar pelas
entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, torna-se necessário adaptar
esse modelo organizativo à entidade com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento da
área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, potenciando as suas especialidades,
com vista ao reforço da capacidade de apoio à decisão política nas várias fases do ciclo de vida das
políticas públicas e contribuindo para o processo de modernização e otimização dos serviços.
Neste quadro, e em linha com a reconfiguração do funcionamento e organização delineada, a nova
Direção-Geral de Coordenação e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social assume as atribuições do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Soli-
dariedade e Segurança Social, mantendo a maioria das funções, reforçando as atribuições no âmbito
dos estudos, planeamento e avaliação dos impactos das políticas públicas, e ampliando a capacidade
de articulação e coordenação ao nível interministerial.
Acresce que a reforma da organização da Administração Pública consubstancia um dos compro-
missos assumidos pelo Estado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, na componente C19
«Administração Pública — Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança», o que se
pretende concretizar com o presente decreto regulamentar.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei
n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à reestruturação do Gabinete de Estratégia e Planea-
mento (GEP) do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), no âmbito da
reforma orgânica e funcional da administração do Estado, prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de
2 de julho, na sua redação atual.
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Artigo 2.º
Alteração de designação
1 — O GEP do MTSSS assume a designação de Direção-Geral de Coordenação e Planeamento
(DGCP).
2 — Com a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, todas as referências feitas ao GEP
do MTSSS consideram-se feitas à DGCP.
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Artigo 3.º
Natureza
A DGCP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia adminis-
trativa.
Artigo 4.º
Missão
A DGCP tem por missão, no âmbito das atribuições prosseguidas pelo MTSSS, apoiar tecnicamente
a definição das respetivas prioridades estratégicas e das políticas que as suportam, assegurar a ati-
vidade técnica das relações internacionais, a cooperação com os países de língua oficial portuguesa,
bem como a coordenação orçamental, a organização e a gestão dos recursos internos do ministério,
e avaliar os respetivos resultados.
Artigo 5.º
Atribuições
A DGCP prossegue, na área de estudos, planeamento e relações internacionais, as seguintes
atribuições:
a) Contribuir para a elaboração dos instrumentos nacionais de planeamento estratégico, nomea-
damente estratégias de médio e longo prazo, as Grandes Opções e o Programa Nacional de Reformas,
no quadro da Rede de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública (REPLAN);
b) Exercer as funções de coordenação em matéria orçamental, em articulação com o Instituto de
Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), no que se reporta ao orçamento da segurança
social, promovendo o alinhamento e a articulação dos instrumentos de gestão, financeiros e não finan-
ceiros, incluindo fundos autónomos e fundos europeus, dos serviços e organismos da área governativa;
c) Acompanhar a elaboração, execução e monitorização dos orçamentos de atividade e de projeto
do MTSSS, em colaboração com os respetivos órgãos, serviços e organismos;
d) Coordenar a avaliação de desempenho dos serviços e organismos da área governativa, de
acordo com as orientações dos serviços competentes da Administração Pública;
e) Garantir a recolha e tratamento de dados necessários para a produção e difusão das estatísticas
oficiais nas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social;
f) Garantir a transmissão regular e atempada ao Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.),
das bases de dados necessárias à produção de estatísticas oficiais e o registo prévio dos instrumen-
tos de notação, nomeadamente em relação ao tratamento das bases de dados e a utilização de novos
processos de aproveitamento de dados administrativos;
g) Criar grupos de trabalho com o INE, I. P., para melhorar a produção e difusão das estatísticas
nas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social;
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h) Assegurar a análise e tratamento de dados relevantes, com recurso à informação produzida
pelas Direções-Gerais do MTSSS, para apoio à política pública e ao cumprimento de compromissos
nacionais e internacionais;
i) Assegurar a coordenação de estudos transversais nas áreas setoriais do MTSSS;
j) Assegurar a coordenação técnica das atividades de relações internacionais, com o apoio das
Direções-Gerais do MTSSS, garantindo a coerência da intervenção, e em articulação com o Ministério
dos Negócios Estrangeiros (MNE);
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k) Proceder à negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre a coordenação de legis-
lações de segurança social, com base nos princípios da igualdade de tratamento, da determinação da
legislação aplicável e da conservação dos direitos;
l) Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança
social, designadamente através do apoio técnico aos serviços e instituições nacionais competentes;
m) Assegurar os procedimentos necessários para a aplicação das disposições dos regulamentos da
União Europeia, bem como dos acordos e convenções bilaterais, que preveem a celebração de acordos
de derrogação das regras gerais em matéria de determinação da legislação aplicável;
n) Garantir o apoio técnico em matéria de harmonização e relações internacionais no âmbito do
sistema de segurança social;
o) Assegurar a representação do sistema da segurança social, a nível internacional, em colaboração
com outros serviços, sem prejuízo das competências próprias do MNE;
p) Preparação e apoio da intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos
europeus e internacionais, bem como em processos do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos
domínios do emprego e formação profissional, das relações e condições de trabalho, incluindo a segu-
rança e saúde no trabalho, sem prejuízo das competências próprias do MNE;
q) Assegurar e coordenar a participação do MTSSS no domínio europeu e internacional, na área
das suas atribuições;
r) Representar o sistema de segurança social, a nível internacional, e acompanhar os procedimentos
associados ao processo legislativo europeu, contribuindo para a elaboração da posição nacional, con-
tribuindo para a negociação e redação de atos normativos de direito internacional e de direito europeu
do mencionado sistema, incluindo todas as matérias da ação social, designadamente nas áreas da
família, da criança, da pobreza, dos sem-abrigo e da inclusão;
s) Desenvolver atividades no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, na área dos regimes
de segurança social, designadamente com os países de língua oficial portuguesa;
t) Participar em reuniões, grupos de trabalho e comissões, de nível nacional, europeu e internacional;
u) Propor e desenvolver atividades no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, designada-
mente com os países de língua oficial portuguesa, bem como assegurar, em articulação com o IGFSS, I. P.,
a execução das dotações inscritas no orçamento da segurança social destinadas ao financiamento dos
encargos com cooperação externa, sem prejuízo das competências próprias do MNE;
v) Promover a produção e a difusão de informação técnica nas áreas de relevo para a ação do
ministério;
w) Assegurar o apoio técnico especializado ao membro do Governo da tutela na execução das
políticas das áreas do trabalho, da solidariedade e da segurança social, garantindo uma visão de con-
junto da atividade setorial;
x) Apoiar a coordenação dos órgãos, serviços e organismos do MTSSS na concretização da res-
petiva orientação política;
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y) Assegurar a necessária articulação com a Secretaria-Geral do Governo e demais organismos
centrais de apoio;
z) Prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídico aos órgãos e serviços integrados na
administração direta do ministério, em articulação com o Centro Jurídico do Estado;
aa) Emitir pareceres técnicos nas áreas específicas do MTSSS;
bb) Elaborar o balanço social consolidado do Ministério;
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cc) Elaborar o relatório síntese da aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos
dirigentes e dos trabalhadores no âmbito dos organismos, serviços e outras estruturas do MTSSS;
dd) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas que promovam, de forma permanente
e sistemática, a formação profissional no âmbito do MTSSS;
ee) Assegurar a gestão e execução do Programa Qualifica AP do MTSSS;
ff) Garantir os serviços de segurança e saúde no trabalho e apoio psicossocial aos trabalhadores
dos serviços da administração direta e dos organismos da administração indireta, sem autonomia
financeira, do MTSSS;
gg) Assegurar a aquisição de bens e serviços que sejam específicos da atividade dos serviços
da administração direta do MTSSS, sem prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do
Governo e da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
hh) Divulgar matérias transversais de interesse para os organismos, serviços e outras estruturas
do Ministério;
ii) Assegurar os serviços públicos essenciais de eletricidade, água e gás, bem como os serviços
de vigilância e segurança e de limpeza do edifício do MTSSS, enquanto neste permanecer;
jj) Assegurar o serviço de registo de entradas e de saídas de visitantes, bem como o atendimento
e reencaminhamento de chamadas telefónicas, enquanto permanecer no edifício do MTSSS;
kk) Assegurar o normal funcionamento do ministério nos domínios que não sejam da competência
especifica de outros serviços.
Artigo 6.º
Órgãos
1 — A DGCP é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de
direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 — É ainda órgão da DGCP o Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança
Social.
Artigo 7.º
Órgão consultivo
1 — O Conselho Consultivo para a Coordenação Internacional de Segurança Social, adiante desig-
nado por Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das políticas de coordenação
internacional de segurança social.
2 — O Conselho é composto:
a) Pelo diretor-geral, que preside;
b) Pelos subdiretores-gerais;
c) Por dois elementos a designar pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;
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d) Por um representante da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas,
a designar pelo respetivo diretor-geral.
3 — Compete ao Conselho:
a) Analisar problemas de aplicação dos instrumentos internacionais em vigor;
b) Apresentar propostas destinadas à conveniente proteção dos trabalhadores portugueses que
exerçam atividade em Estados com os quais Portugal não tenha celebrado instrumentos de segurança
social;
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c) Propor medidas com vista à divulgação de informação no domínio da segurança social em
benefício dos portugueses no estrangeiro;
d) Analisar qualquer assunto que lhe seja submetido pelo presidente;
e) Aprovar o seu Regulamento Interno.
4 — A participação no Conselho Consultivo não confere o direito a remuneração.
Artigo 8.º
Diretor-geral
1 — Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação da DGCP, nos termos das competências que
lhe são conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 — Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas
pelo diretor-geral, nos termos por ele determinados.
3 — O diretor-geral designa o subdiretor-geral que o substitui, nas suas faltas e impedimentos.
4 — Não são delegáveis as atribuições previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 5.º
Artigo 9.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DGCP obedece ao modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de atividade de planeamento, relações internacionais, cooperação, avaliação, controlo
orçamental, gestão e apoio jurídico, o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de atividade de estatística e avaliação de políticas, o modelo de estrutura matricial.
Artigo 10.º
Receitas
1 — A DGCP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
do Estado.
2 — A DGCP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGCP;
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c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d) Quaisquer receitas que por lei, contrato, protocolo ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 — As quantias cobradas pela DGCP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, tendo em atenção
os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos
indiretos de funcionamento.
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Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas da DGCP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 12.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do
mapa anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe
de divisão.
Artigo 14.º
Sucessão
1 — A Direção-Geral da Solidariedade e Segurança Social (DGSSS) sucede nas atribuições previstas
no artigo 16.º da Portaria n.º 66/2021, de 17 de março.
2 — As regras que estabelecem a sucessão de atribuições, competências, direitos, obrigações
e posições contratuais do GEP no domínio da produção e difusão de estatísticas oficiais, bem como
os respetivos critérios de seleção de pessoal, são definidos em diploma próprio.
Artigo 15.º
Procedimento de reafetação
1 — Ao procedimento de reafetação de trabalhadores do GEP é aplicável o disposto no Decreto-Lei
n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo
de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do disposto
no presente decreto regulamentar.
2 — Os trabalhadores são reafetos com efeitos à data do despacho do dirigente máximo desse
serviço.
Artigo 16.º
Critérios de seleção de pessoal
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atri-
buições transferidas da DGCP para a DGSSS, o exercício de funções na DGCP no âmbito das atribuições
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referidas no n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 17.º
Comissões de serviço
As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do Gabinete de Estratégia e Planea-
mento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social cessam automaticamente com
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a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, sem prejuízo daqueles se manterem em funções
até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 24/2012, de 13 de fevereiro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publi-
cação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 2 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 5 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 12.º)
Número
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau
de lugares
Diretor-geral Direção superior 1.º 1
Subdiretor-geral Direção superior 2.º 2
Diretor de serviços Direção intermédia 1.º 7
119947335
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Secretaria-Geral do Governo