Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 9/2025
- Data
- 2025-10-23
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (919 palavras)
Decreto n.º 9/2025
Sumário: Procede à exclusão do regime florestal parcial e à submissão ao mesmo regime de parcelas
de terreno situadas no concelho de Miranda do Corvo.
A comunidade local dos compartes dos baldios da freguesia de Vila Nova, do concelho de Miranda
do Corvo, pretende regularizar a instalação do Observatório Astronómico e da Natureza António dos Reis.
Para o efeito, torna-se necessário excluir do perímetro florestal de Alge uma área de 1812 m2, área
estritamente necessária à instalação do referido Observatório.
A área ocupada com a instalação do Observatório pertence à comunidade local dos compartes
dos baldios da freguesia de Vila Nova, do concelho de Miranda do Corvo, e foi submetida ao regime
florestal parcial pelo Decreto n.º 45 114, de 5 de julho de 1963, publicado no Diário do Governo, 1.ª série,
n.º 157, de 5 de julho de 1963, passando a integrar o perímetro florestal de Alge.
O Observatório Astronómico e da Natureza António dos Reis tem uma importância social de cariz
científico e pedagógico, recebe com regularidade a comunidade escolar e diversas outras instituições
e desempenha um papel de inegável importância científica para a investigação, representando uma
mais-valia para a região.
Como medida compensatória pela exclusão do regime florestal parcial da área necessária à implan-
tação do Observatório, a comunidade local dos baldios da freguesia de Vila Nova propõe a submissão
ao regime florestal parcial de uma área com a dimensão de 1864 m2 de terreno baldio localizado em
Vila Nova, concelho de Miranda do Corvo, passando essa área a fazer parte integrante do perímetro
florestal de Alge.
A exclusão do regime florestal parcial da área de 1812 m2 não tem qualquer impacte negativo no
ordenamento e gestão do perímetro florestal de Alge, nem nos fins prosseguidos pelo regime florestal,
e a submissão ao regime florestal parcial da área com a dimensão de 1864 m2 aplica os preceitos do
regime florestal, aumentado a área submetida a este regime.
O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º
da parte vi do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de
dezembro de 1901, que aprova a organização dos serviços florestais e aquícolas e define a submissão
de terrenos ao regime florestal, no § 4.º do artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado
no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1903, que aprova a regulamentação para a execução
do regime florestal, e no artigo 13.º das instruções para a aplicação do regime florestal, publicadas no
Diário do Governo, n.º 161, de 21 de julho de 1905.
Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a Comissão de Coor-
denação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P., e o Município de Miranda do Corvo, que emitiram
parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 — O presente decreto procede à exclusão do regime florestal parcial, a que se encontra sub-
metida pelo Decreto n.º 45 114, de 5 de julho de 1963, publicado no publicado no Diário do Governo,
Decreto n.º 9/2025
1.ª série, n.º 157, de 5 de julho de 1963, de uma parcela de terreno com a área de 1812 m2 pertencente
à comunidade local dos compartes dos baldios da freguesia de Vila Nova, do concelho de Miranda do
Corvo, integrada no perímetro florestal de Alge, e que se encontra delimitada na planta constante do
anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
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2 — A parcela de terreno a que se refere o número anterior destina-se à regularização da implan-
tação do Observatório Astronómico e da Natureza António dos Reis.
Artigo 2.º
Medidas a adotar
O proprietário do equipamento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é responsável pelo cum-
primento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos
Rurais, ao longo de toda a respetiva extensão e envolvente, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 3.º
Submissão ao regime florestal parcial
1 — Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial prevista no artigo 1.º, é subme-
tida ao mesmo regime, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto de
24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, uma área
com a dimensão de 1864 m2, delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto, pertencente
à comunidade local dos compartes dos baldios da freguesia de Vila Nova, do concelho de Miranda do
Corvo, conforme solicitação feita por esta comunidade.
2 — A área referida no número anterior passa a fazer parte do perímetro florestal de Alge.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de outubro de 2025. — Luís Montenegro — José
Manuel Fernandes.
Assinado em 13 de outubro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 16 de outubro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 3.º)
Área a excluir e a submeter do regime florestal parcial
119681887
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