Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 8-D/2024
- Data
- 2024-12-27
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Sumário
Promove à categoria de Embaixador o Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Vítor Paulo da Costa Sereno. FINANÇAS
Texto integral (498 palavras)
Decreto n.º 8-D/2024
Sumário: Promove à categoria de Embaixador o Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Vítor Paulo da
Costa Sereno.
O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de outubro,
conjugado com o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, e no artigo 20.º
do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro;
O Ministro Plenipotenciário de 1.ª classe Vítor Paulo da Costa Sereno é promovido a Embaixador.
Em 23 de dezembro de 2024. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos
Rangel.
Assinado em 23 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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Decreto n.º 8-D/2024
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 251
27-12-2024
FINANÇAS
Portaria n.º 355-A/2024/1, de 27 de dezembro
Sumário: Procede à fixação da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no
artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
O adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos
Especiais de Consumo, acresce às taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energé-
ticos, sendo a respetiva taxa fixada anualmente, em conformidade com o disposto no n.º 2 do mesmo
artigo, com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados
no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE).
Assim, importa atender à evolução do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases
de efeitos de estufa, tendo igualmente em consideração a necessidade de, em consonância com as
recomendações da Comissão Europeia, dar continuidade à reversão gradual das medidas, de caráter
excecional e temporário, adotadas para mitigar os efeitos do aumento extraordinário dos preços dos
combustíveis.
Nestes termos, manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos
do disposto no n.º 4 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à fixação da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 previsto
no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Artigo 2.º
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2
A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 é de 67,395 euros/tonelada de CO2.
Artigo 3.º
Valor do adicionamento sobre as emissões de CO2
Os valores do adicionamento sobre as emissões de CO2 a aplicar aos produtos abrangidos são
os resultantes do produto desta taxa e dos fatores previstos no n.º 1 do artigo 92.º-A do Código dos
Impostos Especiais de Consumo.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho,
em 26 de dezembro de 2024.