Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 55/2008
- Data
- 2008-11-01
- Tipo
- Decreto
Texto integral (19 210 palavras)
Decreto n.º 55/2008
é representado o mar, na orla da moeda inscrevem-se as
legendas «Língua Portuguesa» e «Património Cultural». de 27 de Novembro
3 — Determinar que, relativamente aos tipos de acabamento, Considerando que a República Portuguesa e a República
as moedas produzidas ao abrigo do disposto no n.º 1 são cunha- de Moçambique assinaram, em 31 de Outubro de 2006,
das com acabamento normal e com acabamento especial do o Protocolo respeitante à Reversão e Transferência do
tipo «Provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado Controlo sobre a Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A.,
no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho. e o Acordo quanto à reorganização de capitais próprios e
4 — Estabelecer que as moedas com acabamento espe- de compra e venda de acções da Hidroeléctrica de Cahora
cial são devidamente protegidas e apresentadas em emba- Bassa, S. A., passando o Estado moçambicano a deter 85 %
lagens próprias. desta Hidroeléctrica;
5 — Aprovar o valor facial de € 2,50 para cada uma das Considerando que estes desenvolvimentos posteriores
moedas de colecção referidas no n.º 1. exigiam alterações ao acordo originário relativo ao Projecto
6 — Atribuir as especificações técnicas das moedas de de Cahora Bassa, assinado na Cidade do Cabo em 2 de
colecção referidas no n.º 1, de acordo com o seguinte: Maio de 1984 entre os Governos da República Portuguesa,
da República da África do Sul e da República Popular de
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas Moçambique;
em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % e uma Considerando a assinatura em Maputo, em 27 de No-
tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com vembro de 2007, do Acordo entre o Governo da República
uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm da África do Sul, o Governo da República de Moçambique
e o bordo com zonas alternadamente planas e serrilhadas; e o Governo da República Portuguesa relativo a alterações
b) As moedas com acabamento especial do tipo proof ao Acordo respeitante ao Projecto de Cahora Bassa de 2
são cunhadas em prata 92,5 % com uma tolerância de mais de Maio de 1984:
ou menos 1 %, têm 12 g de massa, com uma tolerância
Assim:
de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
com zonas alternadamente planas e serrilhadas;
c) As moedas ouro com acabamento especial do tipo tituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da
proof são cunhadas em ouro com um teor mínimo de República da África do Sul, o Governo da República de
99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de Moçambique e o Governo da República Portuguesa Re-
mais ou menos 1 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo com lativo a Alterações ao Acordo Respeitante ao Projecto de
zonas alternadamente planas e serrilhadas. Cahora Bassa de 2 de Maio de 1984, assinado em Maputo
em 27 de Novembro de 2007, cujo texto nas versões autenti-
7 — Aprovar os limites de emissão das moedas referidas cadas nas línguas portuguesa e inglesa se publica em anexo.
no n.º 1, do seguinte modo: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de
a) Relativamente às moedas «Torre de Belém» e «Mos- Setembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
teiro dos Jerónimos», o limite de cada uma das moedas é Sousa — Manuel Lobo Antunes — Fernando Teixeira dos
de € 387 500, sendo a INCM, S. A., dentro deste limite, Santos.
autorizada a cunhar até 5 000 moedas, de cada uma, em Assinado em 28 de Outubro de 2008.
prata com acabamento especial do tipo proof;
b) Relativamente à moeda «A Língua Portuguesa», o Publique-se.
limite é de € 418 750, sendo a INCM, S. A., dentro deste O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
limite, autorizada a cunhar até 15 000 moedas em prata
com acabamento especial do tipo proof e 2 500 moedas Referendado em 30 de Outubro de 2008.
em ouro com acabamento especial do tipo proof. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
8 — Conferir às moedas cunhadas ao abrigo da presente
resolução poder liberatório apenas em Portugal, determi-
nando que ninguém pode ser obrigado a receber num único ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO
SUL, O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O
pagamento mais de 50 destas moedas, excepto o Estado, GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA RELATIVO A AL-
através das Caixas do Tesouro, o Banco de Portugal e as TERAÇÕES AO ACORDO RESPEITANTE AO PROJECTO DE
instituições de crédito cuja actividade consista em receber CAHORA BASSA DE 2 DE MAIO DE 1984.
depósitos do público.
9 — Determinar que ao abrigo do disposto no n.º 2 do O Governo da República da África do Sul, o Governo
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho, seja da República Portuguesa e o Governo da República de Mo-
afecto ao Fundo do Património Mundial da UNESCO 10 % çambique (adiante designados no plural como as Partes):
do diferencial entre o valor facial e os correspondentes cus- Lembrando o acordo celebrado em 2 de Maio de 1984
tos de produção das moedas «Torre de Belém» e «Mosteiro entre as Partes («o Acordo Originário»), onde foram ajus-
dos Jerónimos», com acabamento normal, efectivamente tadas certas matérias respeitantes ao Projecto de Cahora
colocadas junto do público pelo respectivo valor facial. Bassa, tendo em conta as condições então prevalecentes
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Novembro na região;
de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Considerando que desenvolvimentos posteriores exigem
Pinto de Sousa. alterações ao Acordo Originário;
8532 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008
Pelo presente as Partes acordam em modificar o Acordo este Acordo, nas línguas inglesa e portuguesa, todos os
Originário nos termos a seguir estabelecidos: textos sendo igualmente autênticos.
Artigo 1.º 27 de Novembro de 2007.
Terminologia A Ministra de Minas e Energia da República da África
do Sul:
1 — Os termos e expressões definidos no Acordo Ori-
ginário têm o mesmo significado e interpretação neste
Acordo, salvo se tal se mostrar incompatível com o con-
texto.
2 — Neste Acordo:
«Acordo de Modificação» significa o Acordo Originá-
rio, tal como modificado por este Acordo;
«Data de produção de efeitos» significa a data em que a
participação maioritária na Hidroeléctrica de Cahora Bassa,
S. A., se transfere da República Portuguesa para a Repú-
blica de Moçambique, tal como previsto (i) no Protocolo
Respeitante à Reversão e Transferência do Controlo sobre
a Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A., assinado em 31
de Outubro de 2006, e (ii) no Acordo quanto à reorgani-
zação de capitais próprios e de compra e venda de acções
da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A., assinado em 31
O Ministro da Energia da República de Moçambique:
de Outubro de 2006.
Artigo 2.º
Modificações
Com eficácia a partir da data de produção de efeitos, as
Partes acordam no seguinte:
a) O Acordo Originário será modificado nos termos O Ministro de Estado e das Finanças da República Por-
estabelecidos no anexo 1; tuguesa:
b) Os direitos e obrigações das Partes no Acordo Origi-
nário reger-se-ão pelo Acordo de Modificação; e
c) O presente Acordo e o Acordo Originário serão en-
tendidos como um e o mesmo instrumento.
Artigo 3.º
Salvaguarda da validade e de direitos e obrigações
1 — As cláusulas do Acordo Originário que não forem ANEXO 1
expressamente modificadas por este Acordo continuam
em pleno vigor e efeito, de harmonia com os seus termos. Modificações do Acordo Originário
2 — Nada neste Acordo:
1 — No artigo 1 do Acordo Originário, a definição de
a) Prejudica ou afecta negativamente quaisquer direitos, «Escom» é inteiramente eliminada e substituída por:
poderes, autoridade, discricionariedade ou meios jurídicos
constituídos ao abrigo do Acordo Originário em momento «Eskom» significa Eskom Holding Limited, socie-
anterior ao da data de produção de efeitos; ou dade constituída na República da África do Sul (número
b) Exonera, libera ou de qualquer forma afecta qualquer de registo 2002/01552/06).
responsabilidade ou obrigação constituída ao abrigo do
Acordo Originário em momento anterior ao da data de 2 — Na definição de «contrato de fornecimento» pre-
produção de efeitos. vista no artigo 1 do Acordo Originário, o «.» é apagado e
substituído por:
Artigo 4.º «, tal como esse contrato seja ou venha a ser, no todo
Data de produção de efeitos
ou em parte, modificado, aditado, suspenso, prorrogado,
cedido, objecto de novação ou de delegação.»
O Governo da República de Moçambique e o Governo
da República Portuguesa notificarão o Governo da Re- 3 — No artigo 1 do Acordo Originário, depois da de-
pública da África do Sul, por escrito, através dos canais finição de «contrato de fornecimento», é inserido o se-
diplomáticos, da ocorrência da data de produção de efeitos, guinte:
tão cedo quanto seja razoavelmente praticável.
«A referência a qualquer entidade, pessoa ou parte in-
Em fé do que os abaixo assinados, encontrando-se devi- cluirá qualquer entidade, pessoa ou parte que lhe suceda,
damente autorizados para o efeito, assinaram em triplicado, que seja transmissário, cessionário ou delegado ou que,
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008 8533
de qualquer forma, adquira todo ou parte do património as disposições do contrato de fornecimento». Tais alterações
e ou direitos dessa entidade, pessoa ou parte.» produzirão efeito até que um acordo seja alcançado ou um
novo mecanismo seja posto em prática, momento em que a
4 — Todas as referências à «Escom» no Acordo Ori- República Portuguesa será incondicionalmente liberada de
ginário são eliminadas e substituídas por referências à todas as suas obrigações decorrentes do Acordo Originário,
«Eskom». e em particular da que resulta do novo artigo 3.5, e deixará
5 — Todas as referências à «República Popular de Mo- de ser parte no Acordo Originário.
çambique» no Acordo Originário são eliminadas e subs- 7.4 — A HCB e a Eskom terão um limite de 30 dias, a
tituídas por referências à «República de Moçambique». contar da data da assinatura deste Acordo de Modificação,
6 — O parágrafo 2 do artigo 3 do Acordo Originário é para indicar os seus representantes na primeira fase de
inteiramente eliminado e substituído pelo seguinte: negociações.
«O contrato de fornecimento será interpretado em 8 — Quando as condições estabelecidas no parágrafo 7
conjugação com as disposições do presente Acordo; forem preenchidas, o artigo 7.4 será modificado e o ar-
contudo, este Acordo e o contrato de fornecimento são tigo 7.4 passará a dizer o seguinte: «O Governo da Re-
acordos separados e independentes, e tanto o presente pública de Moçambique garante e assegurará que a HCB
Acordo como o contrato de fornecimento serão inter- cumprirá as disposições do contrato de fornecimento».
pretados de harmonia com os seus termos.» 9 — Os artigos 5, 11 e 15 do Acordo Originário são
inteiramente eliminados e substituídos por «Artigo — eli-
7 — No parágrafo 4 do artigo 3 do Acordo Originá- minado pelo Acordo entre o Governo da República da
rio, as palavras «conjuntamente garantem e assegurarão» África do Sul, o Governo da República de Moçambique e
mantêm-se relativamente aos Governos de Moçambique o Governo da República Portuguesa, relativo a Alterações
e Portugal até que os pressupostos estabelecidos nos pa- ao Acordo respeitante ao Projecto de Cahora Bassa de 2
rágrafos 7.1-7.3 sejam preenchidos. de Maio de 1984, assinado em 27 de Novembro de 2007».
7.1 — Um primeiro prazo será estabelecido com o limite 10 — No parágrafo 3 do artigo 10 e no artigo 12, as
de 31 de Março de 2008. Até essa data, a HCB e a Eskom palavras «ou o contrato de fornecimento» são eliminadas.
negociarão um possível instrumento ou mecanismo para 11 — É inserido um parágrafo 3 no artigo 14 com a
assegurar uma coordenação adequada entre a Eskom e a seguinte redacção:
HCB, a ser acordado pelos Governos de Moçambique e da «3 — Sem prejuízo dos parágrafos 1 e 2 do presente
África do Sul, para garantir uma supervisão adequada da artigo 14:
HCB e da Eskom no que toca ao cumprimento por estas
do Contrato de Fornecimento, tornando assim possível a) Nem qualquer das Partes nem a Comissão Mista
a extinção da garantia conjunta no que toca à República Permanente poderão:
Portuguesa. Logo que estiverem de acordo, mas nunca i) Modificar ou acordar modificar quaisquer termos
depois de 31 de Março de 2008, realizar-se-á uma reunião ou condições do contrato de fornecimento sem o con-
da Comissão Mista Permanente, para finalizar o acordo. sentimento de todas as partes em tal contrato de for-
Assim que o acordo for obtido ou um novo mecanismo for necimento;
posto em prática, a República Portuguesa será automati- ii) Restringir ou proibir as partes no contrato de for-
camente liberada no que toca ao cumprimento pela HCB necimento de modificar os termos e condições de tal
do seu contrato com a Eskom e deixará de ser parte no contrato;
Acordo Originário, com efeitos a partir da data da reunião
da Comissão Mista Permanente referida, mas nunca depois b) Nenhuma parte do presente Acordo poderá exigir
de 31 de Março de 2008. o consentimento ou a consulta da Comissão Mista Per-
7.2 — Se não for obtido até 31 de Março de 2008, in- manente relativo a qualquer alteração ou modificação
clusive, um segundo prazo será estabelecido com o limite
de qualquer cláusula ou condição de tal contrato.»
de 30 de Junho de 2008. Durante esse período, o problema
será elevado aos três Governos. As partes no Contrato de
Fornecimento continuarão a trabalhar numa solução até 12 — É aditado um parágrafo 4 ao artigo 17 com a
essa data, sob directa supervisão e participação activa de seguinte redacção:
representantes dos três Governos. Logo que um acordo «4 — A cessação do presente Acordo ao abrigo deste
for obtido ou um novo mecanismo for posto em prática, a artigo 17 não afectará quaisquer direitos e obrigações
República Portuguesa será automaticamente liberada no que tenham sido constituídos antes de tal cessação.»
que toca ao cumprimento pela HCB do seu contrato com
a Eskom e deixará de ser parte no Acordo Originário, com AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC
efeito a partir da data em que o acordo foi alcançado ou o OF SOUTH AFRICA, THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC
novo mecanismo foi posto em prática. OF MOZAMBIQUE, AND THE GOVERNMENT OF THE REPU-
7.3 — Se não for obtido acordo até 30 de Junho de 2008, BLIC OF PORTUGAL RELATING TO AMENDMENTS TO THE
inclusive, entrará em vigor uma alteração ao artigo 3.4 do AGREEMENT RELATIVE TO THE CAHORA BASSA PROJECT
Acordo Originário, passando a redacção deste a ser a se- OF 2 MAY 1984.
guinte: «O Governo da República de Moçambique garante e The Government of the Republic of South Africa, the
assegurará o cumprimento por parte da HCB das disposições Government of the Republic of Mozambique, and the Go-
do contrato de fornecimento». Além disso, entrará em vigor vernment of the Republic of Portugal (hereinafter referred
um artigo 3.5 com o seguinte texto: «A República Portu- to in the plural as «the Parties»):
guesa assegurará à República da África do Sul, na proporção
da sua participação accionista na HCB e através do exercício Recalling the agreement dated 2 May 1984 between the
dos seus direitos enquanto accionista, que a HCB cumprirá Parties relative to the Cahora Bassa Project (the «Original
8534 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008
Agreement») where certain matters relating to the Cahora through the diplomatic channel of the occurrence of the
Bassa Project, were agreed, having regard to the then pre- Effective Date.
vailing conditions in the region; In witness whereof the undersigned being duly authori-
Considering that subsequent developments have neces- sed thereto, have signed this Agreement in triplicate in the
sitated amendments to the Original Agreement; English and Portuguese languages all texts being equally
authentic.
Hereby agree to amend the Original Agreement as
follows: Done at Maputo on this 27 day of November 2007.
For and on behalf of the Government of the Republic
Article 1 of South Africa:
Use of terms
1 — Unless the context otherwise requires, words and
expressions defined in the Original Agreement have the
same meaning and construction in this Agreement.
2 — In this Agreement:
«Amendment Agreement» means the Original Agree-
ment, as amended by this Agreement;
«Effective Date» means the date on which majority
ownership in Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A. R. L.,
transfers from the Republic of Portugal to the Republic of
Mozambique as contemplated by (i) the protocol between
the Republic of Mozambique and the Portuguese Republic
concerning the reversion and transfer of the control of the
Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A. R. L., signed on 31
October 2006, and (ii) the agreement related to the reor-
ganization of own capitals and purchase and sale of shares For and on behalf of the Government of the Republic
of Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A. R. L., signed on of Mozambique:
31 October 2006.
Article 2
Amendments
With effect on and from the Effective Date, the Parties
agree that:
a) The Original Agreement is amended and set out in For and on behalf of the Republic of Portugal:
Schedule 1;
b) The rights and obligations of the Parties to the Ori-
ginal Agreement shall be governed by the Amendment
Agreement; and
c) This Agreement and the Original Agreement shall be
construed as one and the same instrument.
Article 3
Amendments not to affect validity, rights or obligations
SCHEDULE 1
1 — The provisions of the Original Agreement shall,
except as expressly amended by this Agreement, continue Amendments to Original Agreement
in full force and effect in accordance with its terms.
2 — Nothing in this Agreement: 1 — In article 1 of the Original Agreement, the defi-
nition of «Escom» is deleted in its entirety and replaced
a) Prejudices or adversely affects any rights, power, with:
authority, discretion or remedy arising under the Original
Agreement before the Effective Date; or «Eskom» means Eskom Holdings Limited, a (com-
b) Discharges, releases or otherwise affects any liability pany) incorporated in the Republic of South Africa (re-
or obligation arising under the Original Agreement before gistration number 2002/01552/06).
the Effective Date.
2 — In the definition of «supply contract» in article 1
Article 4 of the Original Agreement, the «.» is deleted and replaced
Effective date with:
The Government of the Republic of Mozambique and «as such contract is or may be, in whole or part,
the Government of the Republic of Portugal shall notify amended, varied, supplemented, modified, suspended,
the Government of the Republic of South Africa in writing extended, assigned, novated, ceded or delegated.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008 8535
3 — In article 1 of the Original Agreement, after the effective, its text to read as follows: «The Republic of Portugal
definition of «supply contract», the following is inserted: shall ensure to the Republic of South Africa, in proportion to
its shareholding in HCB, and through the exercise of its rights
«A reference to any entity, person or party shall in- as shareholder, that HCB shall comply with the provisions of
clude any entity, person or party which is a successor the Supply Contract.» Such amendments would be in force
in title, transferee, assignee, cessionary and delegee of until an agreement is reached or a new mechanism is put in
such entity, person or party or otherwise acquires all place, at which point in time the Republic of Portugal would
or any part of the assets and/or rights of such entity, unconditionally be released of all its obligations under the
person or party.» Original Agreement, and in particular of the amended arti-
cle 3.5, and cease to be a Party to the Original Agreement.
4 — Each reference to «Escom» in the Original Agree- 7.4 — HCB and ESKOM are set a deadline of thirty
ment is deleted and is replaced with «Eskom». days, as from the date of signature of this Amendment
5 — Each reference to «the People’s Republic of Mo- Agreement, to appoint their representatives in the first
zambique» in the Original Agreement is deleted and re- stage negotiations.
placed with «the Republic of Mozambique». 8 — Once the conditions set out in paragraph 7 above
6 — Paragraph 2 of Article 3 of the Original Agreement have been met, article 7(4) is amended, its text to read as
is deleted in its entirety and replaced with: follows: «The Government of the Republic of Mozambique
«The supply contract shall be read with this Agree- guarantees and shall ensure that HCB will comply with
ment, however this Agreement and the supply contract the provisions of the supply contract».
shall be separate and independent agreements between 9 — Articles 2, 4, 5, 11 and 15 of the Original Agree-
the parties thereto, and each of this Agreement and the ment are deleted in their entirety and replaced with «Ar-
supply contract shall be interpreted solely in accordance ticle — Deleted by the Agreement between the Govern-
with its terms.» ment of the Republic of South Africa, the Government of
the Republic of Mozambique and the Government of the
7 — In paragraph 4 of article 3 of the Original Agree- Republic of Portugal Relating to Amendments Relative
ment the words «jointly guarantee and shall ensure» are to the Cahora Bassa project of 2 May 1984 signed on 27
retained in respect of the Governments of Mozambique and November 2007».
Portugal until the conditions set out in paragraph 7.1-7.3 10 — In paragraph 3 of article 10, and in article 12, the
are fulfilled. words «or the supply contract» are deleted.
7.1 — A first deadline would be set for 31 March 2008. 11 — A new paragraph 3 of article 14 is inserted as
Until that date, HCB and ESKOM would negotiate a possi- follows:
ble instrument or mechanism to ensure adequate coordina- «3 — Notwithstanding paragraphs 1 and 2 of this
tion between ESKOM and HCB, to be agreed upon by the article 14:
Governments of Mozambique and South Africa, to assure
adequate supervision of HCB and ESKOM as regards their a) No Party shall and the Permanent Joint Committee
performance of the Supply Contract, and thus enable the shall not:
extinction of the joint guarantee in what regards the Repu- i) Amend or agree to amend any term or condition
blic of Portugal. As soon as they would be in agreement, of the supply contract, without the consent of all of the
but no later than 31 March 2008, another meeting of the parties to such supply contract;
Permanent Joint Commission will be held, to finalise the ii) Restrict or prohibit the parties to the supply con-
agreement. As soon as an agreement is reached or a new tract from amending the terms and conditions of such
mechanism is put in place, the Republic of Portugal will contract;
automatically be released as regards HCB’s performance
of its agreement with ESKOM and cease to be a Party to b) No consent, of nor consultation with, the Perma-
the Original Agreement, with effect from the date of the nent Joint Committee shall be required by any party to
above mentioned Permanent Joint Committee meeting, no the supply contract, in respect of any amendment to any
later than 31 March 2008. term or condition of such contract.»
7.2 — If no agreement is reached by 31 March 2008, a
second deadline will be set for 30 June 2008. During that 12 — A new paragraph 4 of article 17 is inserted as
period, the issue will be escalated to the three Governments. follows:
The parties to the supply contract will continue to work on a
solution until that date, under direct supervision and active «4 — Termination of this Agreement under this ar-
participation of representatives of the three Governments. ticle 17 shall not affect any rights or obligations which
As soon as an agreement is reached or a new mechanism may have accrued prior to such termination.»
put in place, the Republic of Portugal would automatically
be released as regards HCB’s performance of its agreement
with ESKOM and cease to be a Party to the Original Agre- MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
ement with effect from the date when the agreement was PÚBLICA E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
reached or the new mechanism put in place.
7.3 — If no agreement is reached on or before 30 June
2008, an amendment to article 3(4) of the Original Agree- Portaria n.º 1353/2008
ment will come into force, its text to read as follows: «The de 27 de Novembro
Government of the Republic of Mozambique guarantees and
shall ensure that HCB will comply with the provisions of the O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Feve-
supply contract». In addition a new article 3(5) will become reiro, prevê o regime de actualização anual das ajudas de
8536 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008
custo a abonar ao pessoal com funções policiais da Polícia Matéria Policial e Aduaneira, assinado em Évora a 19 de
de Segurança Pública que se desloque em serviço no terri- Novembro de 2005, publicado pelo Decreto n.º 13/2007,
tório nacional ou em missão oficial ao estrangeiro. de 13 de Julho, em vigor em 27 de Janeiro de 2008, tem
Através da Portaria n.º 30-A/2008, de 10 de Janeiro, os como primordial objectivo ampliar os mecanismos de coo-
valores das ajudas de custo por deslocação em território na- peração das entidades que nos dois países estão incumbidas
cional e ou no estrangeiro a abonar aos funcionários e agen- de missões policiais e aduaneiras.
tes da administração central, regional e local foram actua- O Acordo prevê uma cooperação directa entre as entida-
lizados em 2,1 %, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. des envolvidas, em particular nas missões que se encontram
Assim: definidas de coordenação de acções conjuntas terrestres,
Ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de marítimas e aéreas, para prevenir e reprimir qualquer tipo
14 de Fevereiro: de criminalidade com expressão transfronteiriça, bem
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das como na recolha e troca de informações em matéria po-
Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
licial e aduaneira, nomeadamente para efeitos de análise
1.º As ajudas de custo diárias a abonar ao pessoal com
funções policiais da Polícia de Segurança Pública que se de risco respeitante a todas as formas de criminalidade
desloque da sua residência oficial, por motivo de serviço transfronteiriça, segurança, ordem pública e prevenção
público, em território nacional, passam a ter os seguintes da criminalidade.
valores: Na concretização do Acordo, Portugal e Espanha deci-
diram transformar os postos mistos de fronteira em ver-
a) Superintendentes-chefes, superintendentes, intenden- dadeiros centros de cooperação policial e aduaneira no
tes e subintendentes — € 60,98; âmbito da cooperação directa (CCPA).
b) Outros oficiais, aspirantes a oficial de polícia e ca- As medidas de cooperação policial e aduaneira envol-
detes — € 49,61; vem, pela parte Portuguesa, a articulação entre a Guarda
c) Chefes — € 49,61; Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o
d) Subchefes — € 48,10;
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Polícia Judiciária,
e) Agentes — € 45,54.
a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais
2.º Nas deslocações referidas no número anterior, sem- sobre o Consumo, bem como outras autoridades com-
pre que um funcionário ou agente acompanhe uma entidade petentes que venham a ser designadas pelo Ministro da
que aufira ajudas de custo de um escalão superior, aquele Administração Interna, nos termos da alínea a) do n.º 1
terá direito ao pagamento pelo escalão imediatamente do artigo 2.º do Acordo.
superior ao seu. Nos termos do Acordo, da Convenção de Aplicação do
3.º Sem prejuízo das situações excepcionais devida- Acordo Schengen assinado em 14 de Junho de 1985 e da
mente documentadas, as ajudas de custo diárias a abonar legislação em vigor, as entidades que integrem os CCPA
ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança devem, sempre que lhes for solicitado ou o julguem rele-
Pública que se desloque em missão oficial ao estrangeiro vante, transmitir, no âmbito das funções por si exercidas,
e no estrangeiro passam a ter os seguintes valores: as informações e os dados necessários à prossecução dos
a) Superintendentes-chefes, superintendentes, intenden- fins pactuados. Por sua vez, compete às entidades nacionais
tes e subintendentes — € 144,71; assegurar que qualquer informação relevante em matéria
b) Outros oficiais, aspirantes a oficial de polícia e ca- de cooperação transfronteiriça seja directa e imediatamente
detes — € 127,83; encaminhada aos elementos afectos junto dos CCPA, de-
c) Chefes — € 127,83; vendo ser difundida pelas entidades congéneres da outra
d) Subchefes — € 117,54; parte sempre que tal se repute conveniente. A informação
e) Agentes — € 108,73. que proceda das entidades congéneres deve ser reportada
aos superiores hierárquicos e demais autoridades compe-
4.º Sempre que uma missão integre funcionários ou tentes, mormente quando diga respeito a infracções penais
agentes de categoria ou postos diferentes, o valor das res- ou contra-ordenacionais.
pectivas ajudas de custo será idêntico ao auferido pelo Para que tal ocorra nas melhores condições importa
funcionário ou agente de categoria ou posto mais elevado. definir, de forma precisa, as medidas organizativas e os
5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro procedimentos funcionais e técnicos que prossigam e cor-
de 2008. porizem os objectivos do Acordo.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira Assim:
dos Santos, em 12 de Novembro de 2008. — O Ministro Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do
da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 13 de Acordo, manda o Governo, pelos Ministros de Estado
Novembro de 2008. e das Finanças, da Administração Interna e da Justiça,
o seguinte:
Artigo único
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E DA JUSTIÇA 1 — É aprovado o regulamento que define os procedi-
mentos organizacionais, funcionais, técnicos e de articu-
lação entre as entidades envolvidas na organização e no
Portaria n.º 1354/2008 funcionamento dos centros de cooperação policial e adua-
de 27 de Novembro
neira entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha,
previstos no Acordo sobre Cooperação Transfronteiriça em
A celebração do Acordo entre a República Portuguesa e Matéria Policial e Aduaneira, assinado em Évora a 19 de
o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça em Novembro de 2005.
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008 8537
2 — O regulamento é publicado em anexo à presente d) Intervir na coordenação das actividades a desenvol-
portaria, dela fazendo parte integrante. ver, especialmente quando impliquem um esforço conjunto
entre as entidades presentes em cada CCPA ou quando
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira respeitem a competências ou atribuições comuns.
dos Santos, em 31 de Outubro de 2008. — O Ministro da
Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 18 de Ju- 5 — Os coordenadores-adjuntos coadjuvam o coorde-
lho de 2008. — O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes nador do centro e substituem-no nas suas faltas e impe-
Costa, em 12 de Setembro de 2008. dimentos.
Artigo 4.º
ANEXO
Pessoal afecto aos CCPA
REGULAMENTO APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONA- 1 — Cada entidade designa os elementos a afectar aos
MENTO DOS CENTROS DE COOPERAÇÃO POLICIAL E ADU- CCPA, nomeando um membro responsável, que reporta
ANEIRA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ao coordenador.
ESPANHA.
2 — Os elementos designados para o exercício de fun-
Artigo 1.º ções junto dos CCPA actuam no cumprimento dos deveres
Missão hierárquicos, estando sujeitos ao respectivo regime dis-
ciplinar, sem prejuízo das competências de coordenação
Os centros de cooperação policial e aduaneira (CCPA) previstas no artigo 3.º
criados pela República Portuguesa e pelo Reino de Espa- 3 — O regime de prestação de trabalho do pessoal é
nha ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Acordo fixado pela entidade competente que o designou, podendo
sobre Cooperação Transfronteiriça em Matéria Policial e ter natureza permanente ou flexível.
Aduaneira, assinado em Évora a 19 de Novembro de 2005,
têm por finalidade favorecer o adequado desenvolvimento Artigo 5.º
da cooperação transfronteiriça em matéria policial e adua-
neira, bem como prevenir e reprimir os crimes enumera- Modalidades de actuação
dos na alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Convenção de 1 — Os CCPA prosseguem as seguintes actividades:
Aplicação do Acordo Schengen (CAAS).
a) Recolha e intercâmbio de informações pertinentes
Artigo 2.º para a aplicação do Acordo, no respeito do direito aplicável
em matéria de protecção de dados, em especial das normas
Recursos humanos, logísticos e financeiros previstas na CAAS;
A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança b) Prevenção e repressão, nas zonas fronteiriças, dos cri-
Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Polícia mes previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da CAAS,
Judiciária e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Im- e dos que se encontrem relacionados com a imigração ilegal,
postos Especiais sobre o Consumo afectam aos CCPA os o tráfico de pessoas, de estupefacientes ou de armas;
recursos humanos, logísticos e financeiros necessários para c) Execução do Acordo entre a República Portuguesa
a prossecução dos fins e objectivos do Acordo. e o Reino de Espanha relativo à Readmissão de Pessoas
em Situação Irregular, assinado em Granada no dia 15 de
Artigo 3.º Fevereiro de 1993;
d) Apoio às vigilâncias e perseguições a que se referem
Direcção e coordenação os artigos 40.º e 41.º da CAAS, realizadas em conformi-
1 — Em cada CCPA existirá um coordenador e um dade com as disposições da referida Convenção e dos seus
coordenador-adjunto de Centro, sendo este preferencial- instrumentos de aplicação;
mente de entidade diversa da do coordenador, designados e) Coordenação de medidas conjuntas de patrulhamento
por despacho conjunto dos membros do governo que tu- na zona fronteiriça.
telem as entidades que o integrem.
2 — Os coordenadores e os coordenadores-adjuntos 2 — A recolha de informação incide, nomeadamente,
de Centro são nomeados de entre os elementos das en- sobre:
tidades que exerçam funções nos CCPA em regime de a) Criminalidade transfronteiriça;
permanência. b) Tráfico de mercadorias, animais ou substâncias ilí-
3 — Os coordenadores e os coordenadores-adjuntos são citas efectuado por via das fronteiras;
designados por um período máximo de três anos, sendo c) Factos relevantes para a investigação de ilícitos fora
assegurada a rotatividade em função das entidades que das zonas de fronteira, devendo os mesmos ser reportados
mantêm elementos em regime de permanência. às autoridades competentes;
4 — Aos coordenadores de centro compete, nomea- d) Imigração ilegal e ilícitos relacionados com redes
damente: de auxílio à imigração, angariação de mão-de-obra ilegal,
a) Representar o CCPA; tráfico de pessoas ou outros conexos;
b) Zelar pelo bom funcionamento dos CCPA, em arti- e) Factos susceptíveis de interferir com a segurança
nacional e a ordem pública.
culação com o coordenador homólogo na parte espanhola
e com os responsáveis locais das entidades presentes no
centro; 3 — A troca da informação pode traduzir-se, nomea-
damente, na:
c) Coordenar, através do responsável nomeado por cada
entidade, a actuação dos funcionários que integrem os a) Identificação de proprietários, condutores e passa-
CCPA; geiros de veículos;
8538 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008
b) Identificação dos veículos e dos documentos que ates- disponibilizados por parte de cada uma das entidades que
tem a sua propriedade, bem como a conformidade da emis- o integre são usados e partilhados por todas as entidades.
são, actualização de dados e validade de cartas de condução;
c) Aferição dos termos de entrada e permanência regu- Artigo 10.º
lares de cidadãos estrangeiros; Formação
d) Verificação da titularidade e autenticidade de docu-
mentos de identidade e de viagem, de vistos e de títulos 1 — Sem prejuízo de formação específica inicial ne-
de residência; cessária ao desempenho de funções junto dos CCPA, as
e) Transmissão de dados constantes dos ficheiros inter- entidades presentes realizam anualmente, entre si e com as
nos de cada entidade, desde que relevantes ao desempenho entidades congéneres da outra parte, acções de actualização
de conhecimentos no âmbito das matérias que decorrem
das funções de outra ou outras; da cooperação transfronteiriça, bem como da organização
f) Verificação da situação de mercadorias sobre as quais e funcionamento dos centros.
haja restrições de circulação. 2 — As matérias sobre que incidirá a formação prevista
no número anterior são objecto de programa aprovado pela
4 — O intercâmbio da informação recolhida nos termos comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
do disposto nos números anteriores destina-se a apoiar,
em cada um dos países, a investigação e a prevenção de Artigo 11.º
factos ilícitos, incluindo a prevenção de ameaças para a
Integração dos postos mistos
ordem pública e a segurança interna, fazendo-se sempre
a destrinça entre as informações sobre pequenos ilícitos Os postos mistos existentes à data da entrada em vigor
transfronteiriços e aquelas que, pela sua gravidade, devam da presente portaria passam a integrar a rede dos centros de
ser reportadas à autoridade central competente. cooperação policial e aduaneira, passando a ser designados
por CCPA, respectivamente:
Artigo 6.º Valença do Minho/Tuy;
Funcionamento Elvas/Caya;
Vilar Formoso/Fuentes de Onõro;
1 — Os representantes de cada entidade que integre Castro Marim/Ayamonte.
os CCPA participam em reuniões de periodicidade, no
mínimo mensal, com os coordenadores de cada parte, com Artigo 12.º
o objectivo de organizar, planificar e distribuir as acções Novos CCPA
a desenvolver e avaliar o resultado das acções conjuntas
e o intercâmbio de informação que daí tenha decorrido, São adoptadas as medidas necessárias para a preparação
bem como para dirimir eventuais problemas que venham da abertura de CCPA em Quintanilha e em Monfortinho,
a surgir no funcionamento. sendo os respectivos planeamento e calendarização efec-
2 — O funcionamento, a monitorização e a uniformiza- tuados em articulação com as autoridades competentes do
ção da actividade desenvolvida pelos CCPA são assegura- Reino de Espanha.
dos por uma comissão ad hoc composta por representantes
das entidades mencionadas no artigo 2.º do Acordo.
3 — No âmbito da actividade dos CCPA as entidades MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
que os integrem, de acordo com as respectivas compe-
tências, mantêm uma cooperação estreita partilhando in- Decreto-Lei n.º 229/2008
formação pertinente de forma a assegurar as actividades
definidas no artigo 5.º de 27 de Novembro
O I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos
Artigo 7.º (2007-2010), aprovado pela Resolução do Conselho de
Assistência técnica Ministros n.º 81/2007, de 22 de Junho, refere como uma
das medidas centrais do seu desenvolvimento «Conhecer
A assistência técnica necessária ao correcto funciona-
e disseminar a informação».
mento dos CCPA em matéria de sistemas de informação,
plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunica- Sabe-se que o tráfico de seres humanos, atendendo à
ção é planeada e executada pelo Serviço de Estrangeiros sua natureza oculta e de enorme complexidade, é de difícil
e Fronteiras. conhecimento, pelo que a introdução de elementos de diag-
Artigo 8.º nóstico que permitam um maior e melhor conhecimento
do fenómeno assume grande relevo para mitigar o impacte
Custos do flagelo na nossa sociedade.
Os custos de funcionamento dos CCPA são suportados As dificuldades no conhecimento do tráfico de seres
pelas entidades presentes em cada CCPA, de acordo com a humanos estão relacionadas com a opacidade do fenómeno,
proporção de meios disponibilizados, aferida pelo número uma vez que envolve uma franja da população não visível.
de efectivos destacados. Torna-se, por isso, indispensável recolher indicadores em
que possa assentar a definição de políticas para que, de
Artigo 9.º forma fundamentada, se desenvolvam práticas de interven-
ção mais adequadas e eficazes. Acresce, ainda, o facto de as
Partilha de meios
vítimas de tráfico, por se encontrarem normalmente em si-
Com vista à racionalização dos investimentos que asse- tuações de extrema vulnerabilidade, serem frequentemente
gurem o bom funcionamento do CCPA, os meios técnicos incapazes de denunciar o crime de que estão a ser alvo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008 8539
A dificuldade na recolha de informação sobre o pro- membro do Governo responsável pela área da adminis-
blema do tráfico de seres humanos assenta também na tração interna e exerce as suas missões e atribuições em
diversidade das fontes de informação, que pode tanto ser articulação com o coordenador do Plano Nacional contra
proveniente de entidades públicas como da sociedade ci- o Tráfico de Seres Humanos.
vil, com objectivos distintos de intervenção, tais como 2 — O Observatório funciona junto da Direcção-Geral
a investigação, o combate e o controlo relativamente a da Administração Interna, abreviadamente designada por
quem tire proveito deste crime e o apoio e protecção às DGAI, no âmbito do Ministério da Administração Interna.
suas vítimas. A natureza transnacional do crime, uma vez
que é sustentado por redes muitas vezes organizadas a uma Artigo 2.º
escala mundial, determina ainda a imprescindibilidade Missão e atribuições
de estabelecimento de interligações com organizações
internacionais, promovendo o conhecimento e partilha 1 — O Observatório tem por missão a produção, reco-
de informação. lha, tratamento e difusão de informação e de conhecimento
É essencial conjugar informação colhida junto de diver- respeitante ao fenómeno do tráfico de pessoas e a outras
sos actores, desde a justiça criminal e policial às estruturas formas de violência de género.
de apoio às vítimas, organizações não governamentais 2 — São atribuições do Observatório:
(ONG) ou organizações internacionais. a) Produzir e recolher informação respeitante ao fenó-
Foi neste contexto, de recolha diversificada de conhe- meno ao tráfico de pessoas e a outras formas de violência
cimento sobre o problema do tráfico e de coordenação de género;
interinstitucional, que o Projecto CAIM — Cooperação. b) Promover o desenvolvimento de aplicações infor-
Acção. Investigação. Mundivisão, financiado pelo pro- máticas que sirvam de suporte da recolha e do tratamento
jecto de iniciativa comunitária EQUAL (PIC EQUAL), da informação;
implementou um sistema de monitorização sobre o tráfico c) Apoiar a decisão política nas suas áreas de interven-
de seres humanos para fins de exploração sexual, que foi ção, quando solicitado.
ulteriormente assumido no Plano Nacional de Acção para
a Inclusão (PNAI) para o período de 2006-2008, aprovado 3 — As atribuições do Observatório têm natureza téc-
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2006, nica.
de 15 de Dezembro, e no Plano para a Integração dos
Imigrantes (PII), aprovado pela Resolução do Conselho Artigo 3.º
de Ministros n.º 63-A/2007, de 3 de Maio.
Ao nível internacional, é importante referir a Convenção Organização interna
do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de 1 — A organização interna do serviço obedece a um
Seres Humanos, aprovada pela Resolução da Assembleia modelo de estrutura matricial.
da República n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, que determina 2 — O Observatório compreende duas equipas multi-
expressamente a necessidade de serem implementados disciplinares e um chefe de equipa comum a ambas.
mecanismos de monitorização das actividades contra o 3 — Constituem equipas multidisciplinares:
tráfico.
O Plano de Acção para o Combate ao Tráfico de Seres a) A unidade de produção de informação;
Humanos (Decisão n.º 557, de 24 de Julho de 2003) da b) A unidade de tratamento de informação.
Organização para a Segurança e Cooperação na Europa
(OSCE) refere a premência de serem concebidos sistemas Artigo 4.º
de monitorização relacionados com o tráfico. Designação e estatuto do chefe de equipa
Desde Março de 2007, o sistema de monitorização so-
bre o tráfico de seres humanos para fins de exploração 1 — O chefe de equipa é nomeado pelo membro do
sexual vem sendo desenvolvido pela Direcção-Geral da Governo responsável pela área da administração interna,
Administração Interna, no âmbito do Projecto CAIM, inte- ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas
grado num projecto mais vasto, denominado Observatório da justiça, da cidadania e da igualdade de género, sendo-
Permanente de Segurança, que mantém como objectivos, -lhe aplicável o disposto nos artigos 25.º e 26.º da Lei
entre outros, o apoio à descrição do fenómeno do tráfico, n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei
a sua análise retrospectiva, a capacidade de reflectir pros- n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
pectivamente sobre a evolução das tendências observadas, 2 — O chefe de equipa é nomeado recorrendo-se, de
a facilitação do acesso aos resultados obtidos, a melhoria preferência, aos mecanismos de mobilidade próprios da
contínua de uma base de conhecimento e a disseminação função pública.
do conhecimento proporcionado, quer junto de técnicos 3 — Ao chefe de equipa é atribuído um estatuto remu-
ligados profissionalmente ao tema quer ainda junto do neratório equiparado a chefe de divisão.
grande público.
Assim: Artigo 5.º
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Competências do chefe de equipa
tituição, o Governo decreta o seguinte:
1 — Ao chefe de equipa compete:
Artigo 1.º a) Dirigir a actividade do Observatório com vista à
Natureza
prossecução das suas atribuições, definindo as linhas gerais
dessa actividade e estabelecendo as respectivas prioridades,
1 — O Observatório do Tráfico de Seres Humanos, em estreita articulação com a Comissão para a Cidadania
abreviadamente designado por Observatório, depende do e a Igualdade de Género, abreviadamente designada por
8540 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008
CIG, e com o coordenador do Plano Nacional contra o 2 — No exercício da sua actividade, o Observatório
Tráfico de Seres Humanos; pode solicitar informações a pessoas colectivas e singulares
b) Publicitar e difundir os estudos e a informação pro- que se encontrem em território nacional ou neste exerçam
duzidos pelo Observatório, em estreita articulação com a a sua actividade.
CIG e o coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico
de Seres Humanos; Artigo 10.º
c) Garantir o funcionamento e a actualização de um sítio Norma transitória
na Internet sobre a temática do tráfico de seres humanos;
d) Praticar os demais actos necessários à prossecução A apresentação do primeiro plano de actividades, para
das atribuições do Observatório. os efeitos do artigo 6.º, ocorre no prazo de dois meses após
a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 — O chefe de equipa exerce, ainda, as competências
previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, Artigo 11.º
na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, Entrada em vigor
bem como as competências delegadas pelo membro do
Governo responsável pela área da administração interna. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
3 — A competência prevista na alínea d) do número seguinte ao da sua publicação.
anterior pode ser delegada, caso a caso, num membro das Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de
equipas multidisciplinares. Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
4 — Os elementos produzidos pelo Observatório são Sousa — Carlos Manuel Baptista Lobo — Manuel Pedro
disponibilizados às entidades responsáveis pelos Planos Cunha da Silva Pereira — Rui Carlos Pereira — Alberto
Nacionais pertinentes.
Bernardes Costa.
Artigo 6.º Promulgado em 18 de Novembro de 2008.
Plano de actividades Publique-se.
1 — A fim de prosseguir as suas atribuições, o Obser- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
vatório submete, anualmente, um plano de actividades ao
Referendado em 19 de Novembro de 2008.
membro do Governo responsável pela área da administra-
ção interna para aprovação. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
2 — A aprovação referida no número anterior é ante- de Sousa.
cedida da audição dos membros do Governo responsá-
veis pelas áreas da justiça, de cidadania e da igualdade Decreto Regulamentar n.º 19/2008
de género.
3 — Do cumprimento de cada plano de actividades de 27 de Novembro
é elaborado relatório anual de execução, a que se aplica A Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, definiu a missão,
correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 2. as atribuições e as bases da organização interna da Guarda
Nacional Republicana.
Artigo 7.º A anterior Lei Orgânica da GNR definia exaustivamente
Apoio logístico e financeiro toda a organização do comando-geral, no qual se incluíam
o estado-maior geral ou coordenador e o estado-maior es-
O apoio logístico, administrativo e financeiro ao fun- pecial ou técnico, com as respectivas repartições e chefias
cionamento do Observatório do Tráfico de Seres Huma- de serviços, num total de 20.
nos é assegurado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei As principais mudanças operadas pela nova lei reflectem
n.º 78/2007, de 29 de Março. o objectivo de promover a racionalização do modelo da sua
organização e da utilização dos respectivos recursos.
Artigo 8.º
Assim, no que concerne ao comando, foi criada uma
Pessoal estrutura que compreende, além do Comando da Guarda
1 — Os técnicos especializados que integram a unidade e dos respectivos órgãos de inspecção, conselho e apoio,
de produção de informação e a unidade de tratamento três órgãos superiores de comando e direcção, que assegu-
de informação são escolhidos de entre trabalhadores que ram o comando funcional, respectivamente, das áreas de
exercem funções públicas por recurso aos instrumentos de operações (Comando Operacional), dos recursos humanos,
mobilidade geral legalmente aplicáveis. materiais e financeiros (Comando da Administração dos
2 — O disposto no número anterior não prejudica o Recursos Internos) e da doutrina e formação (Comando
recrutamento fora da Administração Pública através da de Doutrina e Formação).
celebração do contrato de prestação de serviços nos termos Esta nova organização da estrutura de comando da
da lei geral. Guarda concretiza-se a dois níveis: a lei define, além dos
órgãos de inspecção, conselho e apoio do Comando da
Artigo 9.º Guarda, quais as áreas abrangidas pelos órgãos superiores
de comando e direcção e o respectivo nível de enqua-
Dever de cooperação
dramento, habilitando o Governo a definir o número, as
1 — Os serviços públicos estão obrigados ao dever competências e a estrutura interna dos serviços destes
de cooperação com o Observatório, sempre que lhes seja órgãos, bem como o posto correspondente à respectiva
solicitado e no âmbito das atribuições deste. chefia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008 8541
A profunda reforma orgânica do Ministério da Adminis- Artigo 2.º
tração Interna (MAI) forneceu os instrumentos adequados Serviços directamente dependentes do comandante-geral
à implementação de serviços partilhados, designadamente
nos domínios das relações internacionais, aquisições e Na dependência directa do comandante-geral funcionam
sistemas de informação e comunicações. Por outro lado, os seguintes serviços:
a execução do plano tecnológico do Ministério da Ad-
a) Secretaria-Geral da Guarda, serviço de apoio geral;
ministração Interna e a implementação de programas
b) Direcção de Justiça e Disciplina, unidade orgânica
transversais como o projecto SIRESP e a constituição da
nuclear.
Rede Nacional de Segurança Interna dotam as forças de
segurança de novos instrumentos de trabalho, desmateria-
lizando actos e simplificando procedimentos através do Artigo 3.º
uso de novas tecnologias de informação e comunicação. Serviços dos órgãos superiores de comando e direcção
Através do esforço conjugado destas medidas estão cria-
1 — O Comando Operacional (CO), que assegura o
das as condições necessárias para uma redução do peso
da área administrativa ao longo da estrutura hierárquica comando de toda a actividade operacional da Guarda,
da GNR. estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
No desenvolvimento da Lei n.º 63/2007, de 6 de No- a) Direcção de Operações;
vembro, importa, agora, definir o número, as competências, b) Direcção de Informações;
a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos c) Direcção de Investigação Criminal;
serviços de apoio directamente dependentes do comandante- d) Direcção do Serviço de Protecção da Natureza e do
-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando e Ambiente;
direcção, observando-se, com as adaptações decorrentes da e) Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação.
respectiva Lei Orgânica, o disposto na Lei n.º 4/2004, de
15 de Janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, 2 — O Comando da Administração dos Recursos Inter-
de 3 de Abril, que estabelece os princípios e normas a nos (CARI), que assegura o comando e a direcção de toda
que obedece a organização da administração directa do a actividade da Guarda nos domínios da administração dos
Estado. recursos humanos, materiais e financeiros, estrutura-se nas
No respeito pelos princípios supra-enunciados, o pre- seguintes unidades orgânicas nucleares:
sente decreto regulamentar estabelece, relativamente ao
modelo anterior, uma clara redução do número de serviços a) Direcção de Recursos Humanos;
na estrutura superior de comando da Guarda. Prevê-se, as- b) Direcção de Recursos Financeiros;
sim, a criação de uma unidade orgânica nuclear na directa c) Direcção de Recursos Logísticos;
dependência do comandante-geral, a Direcção de Justiça d) Direcção de Infra-Estruturas;
e Disciplina, e, no âmbito dos Comandos Operacional, e) Direcção de Saúde e Assistência na Doença.
da Administração dos Recursos Internos e da Doutrina
e Formação, a criação, respectivamente, de cinco unida- 3 — O Comando da Doutrina e Formação (CDF), que
des nucleares nos dois primeiros e duas no último destes assegura o comando e a direcção de toda a actividade
Comandos. da Guarda nos domínios da doutrina e da formação do
É igualmente fixado o número máximo de unidades or- efectivo, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas
gânicas flexíveis da estrutura de comando da Guarda, o que nucleares:
será completado pela sua efectiva criação e conformação a) Direcção de Doutrina;
através de despacho do comandante-geral. b) Direcção de Formação.
Foram ouvidas, a título facultativo, as associações
profissionais dos militares da Guarda Nacional Republi-
cana. CAPÍTULO II
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 35.º e no n.º 5 do ar- Estrutura interna e competências
tigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, e nos
termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Go- SECÇÃO I
verno decreta o seguinte:
Serviços directamente dependentes do comandante-geral
CAPÍTULO I Artigo 4.º
Disposições gerais Secretaria-Geral
À Secretaria-Geral da Guarda (SGG) compete:
Artigo 1.º
a) Assegurar o apoio e o enquadramento administrativo,
Objecto
para efeitos operacionais e de disciplina, de todo o pessoal
O presente decreto regulamentar estabelece o número, em serviço no Comando-Geral, bem como administrar e
as competências, a estrutura interna e o posto correspon- garantir o controlo das instalações, dos equipamentos e
dente à chefia dos serviços directamente dependentes do demais material daquela unidade e o seu normal funcio-
comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores namento;
de comando e direcção da Guarda Nacional Republicana, b) Assegurar a administração do pessoal que presta
adiante designada por Guarda. serviço em órgãos externos à Guarda;
8542 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008
c) A recepção, o registo e expedição de toda a corres- SECÇÃO II
pondência do Comando da Guarda e dos órgãos superiores
Serviços dos órgãos superiores de comando e direcção
de comando e direcção;
d) Prestar apoio administrativo, em colaboração com os
serviços do CARI, às unidades especializadas, de repre- SUBSECÇÃO I
sentação e de intervenção e reserva e ao estabelecimento Comando Operacional
de ensino;
e) Elaborar e publicar a Ordem à Guarda e a Ordem de Artigo 6.º
Serviço do Comando-Geral;
Direcção de Operações
f) Assegurar o apoio técnico-jurídico aos órgãos supe-
riores de comando e direcção da Guarda; À Direcção de Operações (DO) compete:
g) Garantir a publicação da Revista da Guarda;
h) Assegurar o funcionamento da Biblioteca, do Museu a) Elaborar, difundir e assegurar a coordenação do cum-
e do Arquivo Histórico da Guarda e coordenar o sistema primento das directivas e orientações relativas às missões
de arquivos da Guarda; de segurança, protecção e defesa atribuídas à Guarda,
i) Estudar e apresentar medidas de simplificação e ra- designadamente em matéria de:
cionalização dos processos, procedimentos e circuitos i) Polícia administrativa;
administrativos; ii) Segurança pública;
j) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições iii) Policiamento e segurança de pessoas e bens;
que, no âmbito das suas competências, lhe forem supe- iv) Vigilância e protecção de pontos sensíveis, nomea-
riormente cometidas. damente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeropor-
Artigo 5.º tuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalações
Direcção de Justiça e Disciplina críticas;
v) Ordenamento e regulação do trânsito, fiscalização do
À Direcção de Justiça e Disciplina (DJD) compete: cumprimento dos regulamentos de transportes terrestres e
a) Estudar, propor e coordenar as medidas respeitantes à segurança e prevenção rodoviária;
administração da justiça e disciplina e aos assuntos respei- vi) Protecção civil e socorro;
tantes a condecorações e louvores visando a uniformização vii) Prevenção criminal, policiamento comunitário e
de procedimentos; programas especiais, nomeadamente no âmbito da violên-
b) Estudar, informar e accionar todos os processos, em cia doméstica, do apoio e protecção de menores, idosos e
matéria de justiça e disciplina, assegurando o controlo de outros grupos especialmente vulneráveis ou de risco;
toda actividade processual; viii) Acção tributária, fiscal e aduaneira;
c) Organizar e informar os processos de condecorações ix) Vigilância marítima e controlo costeiro, em coorde-
e louvores nos termos dos respectivos regulamentos; nação com a Autoridade Marítima Nacional;
d) Analisar e consolidar os dados estatísticos e ele- x) Missões, cerimónias e honras militares;
mentos de informação sobre assuntos relativos à justiça
e disciplina; b) Proceder ao estudo e apresentar propostas no âmbito
e) Apoiar o comandante-geral em matéria de justiça e da organização do dispositivo territorial da Guarda;
disciplina; c) Estudar, planear e conduzir o treino e emprego de
f) Apreciar e submeter a decisão do comandante-geral os forças em operações, nomeadamente internacionais e de
processos relativos a infracções disciplinares ou quaisquer cooperação;
outros processos graciosos que a este compita decidir, bem d) Assegurar a ligação da Guarda às organizações e
como os relativos a acidentes em serviço; entidades responsáveis pela cooperação internacional a
g) Analisar e apresentar propostas de decisão ao nível operacional;
comandante-geral sobre recursos hierárquicos que lhe são e) Elaborar os dados estatísticos relativos à actividade
dirigidos e elaborar as pronúncias relativas aos recursos operacional e outros que lhe sejam cometidos;
hierárquicos e contenciosos dirigidos à tutela; f) Proceder aos estudos técnicos relevantes para a actua-
h) Estudar, analisar e propor soluções para a resolução ção policial e militar;
dos problemas decorrentes da responsabilidade civil, na g) Planear, coordenar e supervisionar a execução de
sequência de procedimento disciplinar, e prestar a colabo- missões de controlos móveis e outras acções operacionais
ração necessária ao Ministério Público na representação de cooperação transfronteiriça;
judicial do Estado, em matéria de indemnizações conten- h) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições
ciosas daquela natureza; que, no âmbito das suas competências, lhe forem supe-
i) Elaborar pedidos de indemnização civil junto dos riormente cometidas.
tribunais e informações sobre custas judiciais e no âmbito
do apoio judiciário; Artigo 7.º
j) Produzir informações com vista à aplicação de penas
disciplinares da competência do comandante-geral e de Direcção de Informações
natureza estatutária; À Direcção de Informações (DI) compete:
l) Apoiar, secretariar e fornecer ao Conselho de Ética,
Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao a) Elaborar, difundir e assegurar a supervisão do cum-
seu funcionamento; primento das directivas, normas de execução e orienta-
m) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições ções técnicas, bem como elaborar estudos referentes às
que, no âmbito das suas competências, lhe forem supe- actividades de informações policiais e de segurança e de
riormente cometidas. contra-informação;
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008 8543
b) Proceder à pesquisa, análise e difusão de notícias e h) Assegurar, no âmbito das suas competências, a coor-
informações com interesse para a missão da Guarda; denação com outras entidades, designadamente em matéria
c) Proceder à difusão de notícias e de informações às de polícia científica;
forças e serviços de segurança e a outras entidades a quem, i) Assegurar o funcionamento das actividades de nego-
nos termos da lei, devam ser comunicadas; ciação em apoio às unidades;
d) Apoiar as unidades da Guarda na recolha de notícias j) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições
necessárias ao cumprimento das suas missões; que, no âmbito das suas competências, lhe forem supe-
e) Orientar superiormente o esforço de pesquisa de riormente cometidas.
notícias com interesse para a missão da Guarda;
f) Elaborar estudos sobre a realidade sociológica e cri- Artigo 9.º
minológica e relatórios analíticos de delinquência nas áreas
Direcção do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente
de intervenção da Guarda;
g) Proceder à identificação, análise e avaliação de ris- À Direcção do Serviço de Protecção da Natureza e do
cos específicos associados ao cumprimento das missões Ambiente (DSEPNA) compete:
da Guarda;
h) Centralizar, manter e assegurar o desenvolvimento a) Assegurar o planeamento, coordenação e supervisão
e manutenção do sistema integrado de informações ope- técnica do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente
racionais policiais; (SEPNA);
i) Definir e assegurar a coordenação dos procedimentos b) Propor, difundir e assegurar o cumprimento das nor-
de segurança das informações e das matérias classifica- mas técnicas no âmbito da actividade de protecção da
das, definir as normas de segurança para as instalações e natureza e do ambiente;
promover as credenciações de segurança dos militares da c) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições
Guarda; que, no âmbito das suas competências, lhe forem supe-
j) Realizar as adequadas averiguações de segurança riormente cometidas.
em caso de quebra ou comprometimento de segurança de
informação, nos termos da legislação em vigor; Artigo 10.º
l) Promover a realização de auditorias de segurança e Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação
assegurar a supervisão da troca de correspondência clas-
sificada, através do Posto de Controlo; À Direcção de Comunicações e Sistemas de Informação
m) Assegurar o ponto de contacto nacional para inter- (DCSI) compete:
câmbio de informações relativas à criminalidade automóvel a) Assegurar a direcção, coordenação, controlo, gestão
transfronteiriça; e execução das actividades da Guarda em matéria de co-
n) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições municações, electrónica, sistemas e tecnologias da infor-
que, no âmbito das suas competências, lhe forem supe- mação, segurança da informação e da simulação assistida
riormente cometidas. por computador e da segurança e limpeza electrónica e dos
sistemas complementares de segurança física;
Artigo 8.º b) Propor, difundir e assegurar o cumprimento das nor-
Direcção de Investigação Criminal mas técnicas e elaborar pareceres necessários à selecção
e distribuição de equipamentos e sistemas de informa-
À Direcção de Investigação Criminal (DIC) compete: ção e comunicações, bem como os planos necessários
a) Coordenar o funcionamento das actividades da Guarda à implementação e optimização das telecomunicações e
em matéria de investigação criminal, nas vertentes opera- das comunicações de dados e os que visem a adopção de
tiva, criminalística e de análise de informação criminal; metodologias e normas de procedimentos;
b) Elaborar, difundir e assegurar o cumprimento das c) Garantir a segurança da informação e das comuni-
normas técnicas no âmbito da actividade de investigação cações e das matérias classificadas, nomeadamente sub-
criminal; -registo e postos de controlo;
c) Apoiar tecnicamente as unidades, propondo e difun- d) Apoiar os utilizadores dos sistemas instalados da
dindo instruções, em especial relativamente a crimes de Guarda;
maior gravidade, complexidade ou dispersão territorial, que e) Assegurar a instalação, configuração, operação e
justifiquem a gestão concentrada da investigação; sustentação das infra-estruturas de comunicações e dos
d) Assegurar o funcionamento de uma unidade operativa sistemas de informação e de segurança electrónica em
de pesquisa e recolha de informações de natureza criminal, apoio ao dispositivo e das forças destacadas;
centralizando os principais meios e recursos especiais de f) Assegurar, em coordenação com as entidades na-
pesquisa, de recolha de prova e de apoio tecnológico às cionais responsáveis, o abastecimento, sustentação, ope-
investigações; ração e controlo das actividades da Guarda no domínio
e) Realizar perícias criminalísticas e garantir o apoio às específico dos sistemas criptográficos e de segurança da
unidades nas actividades de polícia técnico-científica e do informação;
uso de meios centralizados; g) Administrar, em coordenação com as autoridades
f) Proceder ao tratamento da informação criminal em nacionais competentes, a gestão das frequências atribuídas
coordenação com a direcção de informações e assegurar à Guarda;
a difusão de notícias e elementos de informação; h) Garantir o funcionamento, administrar as infra-
g) Acompanhar a evolução da criminalidade e o surgi- -estruturas e assegurar a manutenção dos equipamentos
mento de novas tácticas e técnicas aplicáveis à investigação de comunicações, das tecnologias de informação e dos
criminal; sistemas complementares de segurança física;
8544 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008
i) Assegurar, no âmbito da Guarda, o funcionamento in- Artigo 12.º
teroperacional com a Rede Nacional de Segurança Interna
Direcção de Recursos Financeiros
(RNSI) e com o Sistema Integrado de Redes de Emergência
e Segurança de Portugal (SIRESP), bem como o funciona- Compete à Direcção de Recursos Financeiros (DRF):
mento das aplicações e sistemas específicos de segurança
e de emergência, designadamente o 112, e a interopera- a) Preparar os projectos orçamentais da Guarda;
bilidade dos sistemas de informação e comunicações da b) Promover a execução e o controlo do orçamento da
Guarda com os demais sistemas nacionais, no âmbito da Guarda;
segurança, defesa e protecção civil; c) Preparar e promover os pedidos de libertação de
j) Elaborar, em colaboração com as demais entidades créditos por conta das dotações inscritas no orçamento
competentes, estudos de análise e de desenvolvimento de da Guarda;
aplicações, com vista à simplificação do tratamento da d) Assegurar a administração financeira do comando da
informação entre os serviços, assegurando igualmente a Guarda e dos órgãos superiores de comando e direcção;
interoperabilidade com os demais sistemas de informação e) Promover a uniformidade da administração financeira
das forças e serviços de segurança; da Guarda, através da elaboração de normas de execução
l) Colaborar na formação dos utilizadores; internas, garantindo a coordenação e o apoio adequado aos
m) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições órgãos e serviços de si dependentes tecnicamente;
que, no âmbito das suas competências, lhe forem supe- f) Assegurar a execução de um adequado sistema conta-
riormente cometidas. bilístico, integrando as componentes orçamental, patrimo-
nial e analítica, respeitando o enquadramento legal vigente,
SUBSECÇÃO II de forma a manter disponível a informação de gestão para
o Comando e para prestar a entidades externas à Guarda;
Comando da Administração dos Recursos Internos
g) Estudar e dar parecer sobre assuntos de contencioso
administrativo-financeiro;
Artigo 11.º
h) Exercer a autoridade técnica e a realização de audi-
Direcção de Recursos Humanos torias no âmbito da administração financeira, propondo,
À Direcção de Recursos Humanos (DRH) compete: sempre que se justifique, a realização de inspecções e ou
auditorias com recurso a entidades internas ou externas;
a) O planeamento, recrutamento, organização e gestão i) Assegurar a arrecadação e a administração das re-
dos recursos humanos, em articulação com os demais ser- ceitas através do órgão de tesouraria do Estado e propor
viços e com as unidades da Guarda; as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe
b) Propor as normas relativas à colocação e mobilidade são atribuídos;
dos recursos humanos e assegurar a sua aplicação uniforme j) Assegurar o pagamento das despesas através do órgão
em todas as unidades e subunidades da Guarda; de tesouraria do Estado, emitindo ainda as certidões para
c) Elaborar estudos, inquéritos e outros trabalhos ten- cobrança coerciva quando não haja reposição voluntária;
dentes à definição e desenvolvimento da política de re- l) Verificar a conformidade dos processos que devam ser
cursos humanos; submetidos a despacho ou fiscalização prévia de entidade
d) Assegurar a gestão do processo de avaliação de de- exterior à Guarda;
sempenho do pessoal; m) Elaborar estudos e fazer recomendações para a ra-
e) Organizar os trabalhos preparatórios e secretariar o cionalização e optimização dos recursos financeiros dis-
Conselho Superior da Guarda, na sua composição alargada, poníveis;
e o conselho coordenador da avaliação;
n) Elaborar a conta de gerência da Guarda;
f) Assegurar toda a actividade administrativa relativa à
o) Colaborar com a inspecção da Guarda na auditoria
gestão do pessoal da Guarda, designadamente:
dos procedimentos e da gestão financeira dos demais ser-
i) Organizar e manter actualizados os registos biográ- viços e das unidades da Guarda;
ficos e de assiduidade do pessoal; p) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições
ii) Processar remunerações e outros abonos do pes- que, no âmbito das suas competências, lhe forem supe-
soal; riormente cometidas.
iii) Organizar as listas anuais de antiguidade e os pro-
cessos de promoção; Artigo 13.º
iv) Administrar os militares na situação de reserva e
promover a elaboração dos processos de reforma e apo- Direcção de Recursos Logísticos
sentação; Compete à Direcção de Recursos Logísticos (DRL):
v) Emitir os documentos de identificação do pessoal da
Guarda e quaisquer certidões requeridas pelo mesmo; a) Elaborar o plano anual de necessidades logísticas;
vi) Providenciar pela emissão de passaportes especiais b) Realizar estudos e apresentar propostas, no âmbito
do pessoal em missão no estrangeiro; das políticas de aquisição e de gestão de bens e serviços,
em articulação com os demais serviços e com as unidades
g) Elaborar o balanço social; da Guarda;
h) Coordenar o apoio psicossocial; c) Elaborar, difundir e supervisionar as normas técnicas
i) Diagnosticar as necessidades de formação, em cola- relativas à gestão de bens patrimoniais, à utilização dos
boração com os demais serviços e unidades da Guarda; transportes da Guarda e às actividades de manutenção;
j) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições d) Promover a aquisição e a distribuição de fardamento,
que, no âmbito das suas competências, lhe forem supe- viaturas e respectivo material acessório, armamento e mate-
riormente cometidas. rial técnico e demais equipamentos necessários à actividade
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008 8545
da Guarda, em articulação com os demais serviços e com b) Propor e desenvolver a aplicação de medidas de
as unidades da Guarda; saúde individuais e dos princípios e práticas da medicina
e) Assegurar a supervisão das actividades logísticas das preventiva;
unidades no âmbito do reabastecimento e dos transportes c) Organizar, implementar e controlar o sistema de as-
e manutenção; sistência na doença, exercendo as competências previstas
f) Promover e organizar os procedimentos para a aqui- na lei no que respeita ao pessoal ao serviço da Guarda;
sição de bens e serviços, privilegiando a centralização das d) Propor as medidas adequadas à utilização dos recur-
compras em articulação com a Unidade Ministerial de sos que lhe são atribuídos de forma a prosseguir os seus
Compras do Ministério da Administração Interna; fins dentro dos princípios de uma gestão por objectivos;
g) Elaborar as condições técnicas para os cadernos de e) Propor a celebração dos acordos, convenções, con-
encargos referentes aos concursos públicos para aquisição tratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua
de bens e de serviços; missão e supervisionar o cumprimento rigoroso dos mes-
h) Propor práticas e procedimentos que promovam a mos;
redução da despesa e uma maior eficiência ambiental na f) Constituir uma bolsa de ofertas para celebração de
aquisição de bens e serviços; novas convenções e analisar as candidaturas dos oferentes;
i) Efectuar e manter actualizadas as estatísticas relativas g) Promover e manter actualizado o registo da situação
à actividade logística desenvolvida pela Guarda; de beneficiário;
j) Organizar e manter actualizada a inventariação dos h) Gerir os benefícios a aplicar no domínio da assistência
bens móveis sob administração da Guarda; na doença, designadamente:
l) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições
i) Processar e conferir a facturação relativa a cuidados
que, no âmbito das suas competências, lhe forem supe-
de saúde prestados;
riormente cometidas.
ii) Processar as comparticipações a pagar aos benefi-
ciários;
Artigo 14.º iii) Desenvolver os mecanismos de controlo inerentes
Direcção de Infra-Estruturas à atribuição de benefícios;
iv) Notificar os beneficiários que devam repor valores
Compete à Direcção de Infra-Estruturas (DIE):
indevidamente despendidos;
a) Elaborar o plano anual de necessidades de infra-
-estruturas; i) Estudar a evolução e a caracterização do universo dos
b) Propor as medidas e normas relativas às caracterís- beneficiários, elaborar estatísticas relativas à assistência
ticas, funcionalidades e segurança específicas das instala- prestada na doença, bem como relatórios das acções de-
ções das unidades e subunidades da Guarda; senvolvidas e respectivos encargos;
c) Elaborar estudos, projectos e pareceres técnicos re- j) Estudar as necessidades de técnicos para a área da
ferentes a infra-estruturas; saúde, bem como definir as especificações dos equipa-
d) Apresentar propostas de atribuição de verbas para mentos, materiais e medicamentos a adquirir;
acções de manutenção de infra-estruturas; l) Coordenar a assistência na doença ao pessoal da
e) Superintender nos assuntos técnicos referentes à con- Guarda;
servação de infra-estruturas; m) Assegurar o funcionamento do serviço de saúde da
f) Propor práticas e procedimentos que promovam a Guarda;
redução da despesa e uma maior eficiência ambiental na n) Dar apoio técnico e administrativo à Junta Superior
realização de obras; de Saúde, às juntas médicas e às juntas de selecção e re-
g) Organizar e manter actualizada a inventariação dos crutamento;
bens imóveis afectos à Guarda; o) Proceder ao controlo e gestão do efectivo animal;
h) Promover, organizar e acompanhar os procedimentos p) Promover o apoio de medicina veterinária, de acordo
necessários à execução de obras de manutenção e conser- com as directivas superiores, nas seguintes áreas:
vação em infra-estruturas da Guarda;
i) Apoio sanitário ao efectivo animal;
i) Acompanhar e fiscalizar a realização de obras em
ii) Qualidade e segurança alimentar;
infra-estruturas da Guarda;
iii) Saúde pública, veterinária e bem-estar animal;
j) Promover e organizar os procedimentos para a exe-
iv) Aquisição de canídeos e de solípedes;
cução de contratos de arrendamento;
l) Coordenar com as entidades exteriores à Guarda os
q) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições
assuntos relativos aos bens imóveis;
que, no âmbito das suas competências, lhe forem supe-
m) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições
riormente cometidas.
que, no âmbito das suas competências, lhe forem supe-
riormente cometidas.
SUBSECÇÃO III
Artigo 15.º Comando de Doutrina e Formação
Direcção de Saúde e Assistência na Doença
Artigo 16.º
Compete à Direcção de Saúde e Assistência na Doença
Direcção de Doutrina
(DSAD):
Compete à Direcção de Doutrina (DD):
a) Propor e implementar medidas adequadas à preven-
ção de acidentes de serviço e de prevenção e rastreio de a) Avaliar permanentemente a situação do corpo doutri-
doenças potenciadas pela actividade profissional; nário existente, de acordo com a doutrina militar nacional,
8546 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008
na perspectiva conjunta e combinada, bem como a sua CAPÍTULO III
evolução e actualização;
Disposições finais
b) Accionar, coordenar e controlar a execução da pro-
dução doutrinária e estabelecer ciclos de produção de dou- Artigo 18.º
trina, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo
comandante-geral; Unidades orgânicas flexíveis
c) Coordenar a produção e a difusão de publicações 1 — Por decisão do comandante-geral da Guarda podem
doutrinárias da Guarda; ser criadas, modificadas ou extintas unidades orgânicas
d) Propor a validação interna de processos e da produ- flexíveis na estrutura de comando, integradas ou não em
ção doutrinária e acompanhar e colaborar na validação unidades orgânicas nucleares.
externa; 2 — O número máximo de unidades orgânicas flexíveis
e) Assegurar a normalização, uniformização e validação é fixado em 40.
da terminologia;
f) Desenvolver acções de investigação e análise numa Artigo 19.º
lógica prospectiva e recolher, analisar, integrar e explorar Chefia dos serviços
o retorno de experiências;
g) Promover, organizar e ou colaborar na realização 1 — A Secretaria-Geral da Guarda e as unidades orgâ-
de reuniões, seminários e palestras com interesse para a nicas nucleares criadas pelo presente decreto regulamentar
doutrina da Guarda; são chefiadas por um oficial com o posto de coronel.
h) Assegurar a supervisão da aplicação da doutrina da 2 — As unidades orgânicas flexíveis criadas nos termos
Guarda; do artigo anterior são chefiadas por um oficial com o posto
i) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições de coronel ou tenente-coronel.
que, no âmbito das suas competências, lhe forem supe-
riormente cometidas. Artigo 20.º
Entrada em vigor
Artigo 17.º O presente decreto regulamentar entra em vigor no
Direcção de Formação 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Compete à Direcção de Formação (DF): Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
Setembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
a) Propor perfis de formação e planos de desenvolvi- Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Rui Carlos
mento de competências, obtidos e identificados a partir do Pereira.
modelo de gestão e avaliação por competências;
b) Elaborar e difundir o planeamento global da for- Promulgado em 7 de Novembro de 2008.
mação; Publique-se.
c) Propor a criação e a reestruturação curricular dos
cursos, designadamente os ministrados na Escola da O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Guarda; Referendado em 11 de Novembro de 2008.
d) Planear, gerir e coordenar a actividade desportiva
na Guarda; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
e) Planear e controlar a execução das diferentes moda-
lidades de tiro na Guarda;
f) Gerir e coordenar a realização de quaisquer acções
de formação externas, em território nacional ou no es- MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
trangeiro;
g) Colaborar no planeamento e acompanhamento da Portaria n.º 1355/2008
cooperação no âmbito da formação com outros países;
h) Efectuar a análise dos relatórios resultantes de todas de 27 de Novembro
as actividades formativas e assegurar a avaliação do sis-
tema de formação em vista a garantir a qualidade global A «associação na hora» é um balcão único criado pela
da formação ministrada na Guarda; Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, que veio permitir a
i) Manter actualizada uma bolsa de formadores, no qua- constituição de uma associação num único momento, em
dro do estatuto do formador; atendimento presencial único. Trata-se de um serviço que
j) Criar e manter actualizados os registos, ficheiros, simplifica os actos necessários para constituir uma asso-
estatísticas e outros elementos de informação relativos às ciação e que permite a prática desse acto de forma mais
actividades formativas da Guarda; rápida, mais simples, mais segura e mais barata face ao
l) Promover a inovação da formação, através da imple- método tradicional de constituição de associações.
mentação e o emprego de novas metodologias e tecnolo- Este balcão permite prestar um serviço de valor acres-
gias, designadamente plataformas digitais; centado aos cidadãos, fomentar o associativismo e contri-
m) Desenvolver o processo de acreditação do ensino na buir para o enriquecimento da sociedade civil.
Guarda e as actividades de reconhecimento, validação e O serviço «associação na hora» entrou em funciona-
certificação de competências; mento no dia 31 de Outubro de 2007 em 9 postos de aten-
n) Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições dimento. Em Março de 2008, passou a estar disponível
que, no âmbito das suas competências, lhe forem supe- em 26 postos de atendimento em todos os distritos de
riormente cometidas. Portugal continental. Neste momento, já está disponível em
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008 8547
44 locais espalhados por Portugal continental e na Região MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Autónoma dos Açores.
Assinalou-se no dia 31 de Outubro de 2008 um ano de Decreto-Lei n.º 230/2008
prestação deste serviço. Os resultados obtidos demonstram
uma adesão significativa por parte dos cidadãos. de 27 de Novembro
Enquanto que no 1.º mês da entrada em funcionamento O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, cujo
da «associação na hora» (Novembro de 2007) se cons- regime foi desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 172/2006,
tituíram 38 «associações na hora», com uma média de de 23 de Agosto, veio estabelecer uma nova estrutura or-
2 por dia, em Outubro de 2008 constituíram-se 112, com ganizativa do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), em que
uma média de 5 por dia. Neste 1.º ano de funcionamento a actividade de distribuição de energia eléctrica passou a
constituíram-se 976 «associações na hora», com um tempo ser exercida de forma independente em relação à sua co-
médio de constituição de quarenta e um minutos em Ou- mercialização, em obediência a princípios estabelecidos na
tubro de 2008. Directiva Comunitária n.º 2003/54/CE, do Parlamento e do
Refira-se ainda que, desde o início da disponibilização Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns
da «associação na hora» até ao final do mês de Outubro para o mercado interno da electricidade.
de 2008, 44 % das associações constituídas em Portugal Neste contexto, a actividade de distribuição de energia
foram «associações na hora». eléctrica em baixa tensão continua a ser desenvolvida ao
Tendo em conta que, neste 1.º ano de funcionamento, o abrigo de contratos de concessão outorgados pelos mu-
balanço da prestação da «associação na hora» é bastante nicípios, os quais implicam o pagamento ao respectivo
positivo e que estão reunidas as necessárias condições município concedente de uma renda anual devida pela
técnicas e humanas para o efeito, disponibiliza-se a «as- exploração da concessão. O artigo 44.º do Decreto-Lei
sociação na hora» em 12 novas conservatórias. Com esta n.º 172/2006, de 23 de Agosto, determina, a este respeito,
expansão, a «associação na hora» passa a estar disponível que a renda seja estabelecida em decreto-lei, ouvida a
em 56 postos de atendimento espalhados por Portugal Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Ainda de acordo com a mesma disposição, o valor da
continental e na Região Autónoma dos Açores
renda a pagar ao município deve ser incluído nas tarifas de
Assim: uso das redes de distribuição em baixa tensão, nos termos
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do previstos no Regulamento Tarifário, aprovado pela Enti-
disposto no artigo 3.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, dade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
o seguinte: No modelo anterior do SEN e na sequência do regime
introduzido pelo Decreto-Lei n.º 344-B/82, de 1 de Setem-
Artigo 1.º bro, a concessionária das redes de distribuição em baixa
Competência tensão estava já sujeita, como contrapartida da atribuição
da respectiva concessão, ao dever de pagamento de uma
A competência para a tramitação do regime especial de renda ao município concedente, nos termos que vieram a
constituição imediata de associações é alargada às seguin- ser fixados pela Portaria n.º 90-B/92, de 10 de Fevereiro,
tes conservatórias: e, posteriormente, pela Portaria n.º 437/2001, de 28 de
a) Conservatória do Registo Comercial de Abrantes; Abril.
Esta renda era calculada, em qualquer dos casos, com
b) Conservatória do Registo Comercial de Bragança;
base numa percentagem das vendas de energia eléctrica em
c) Conservatória do Registo Comercial de Elvas; baixa tensão, na área de cada município, sendo determinada
d) Conservatória do Registo Comercial de Guima- em função do número de locais de consumo existentes por
rães; quilómetro quadrado nesse município.
e) Conservatória do Registo Comercial de Lagos; A separação entre actividades de distribuição e de
f) Conservatória do Registo Comercial de Lamego; comercialização entretanto operada pela nova estrutura
g) Conservatória do Registo Comercial de Monção; organizativa do SEN vigente desde 2006 dificulta que o
h) Conservatória do Registo Comercial de Montemor- montante da renda possa ser determinado em função do
-o-Novo; valor das vendas de electricidade da concessionária, tor-
i) Conservatória do Registo Comercial de Oliveira do nando necessário proceder à definição de novos critérios
Bairro; para o seu cálculo.
j) Conservatória do Registo Comercial de Pombal; Os novos valores a pagar aos municípios a partir do ano
l) Conservatória do Registo Comercial de Vila do de 2009, inclusive, devem ser integralmente repercutidos
Conde; nas tarifas de uso das redes de distribuição de electricidade
m) Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca em baixa tensão e actualizados com base num valor de refe-
de Xira. rência apurado para o ano de 2007 para cada município. O
aludido valor de referência deve considerar a totalidade do
Artigo 2.º consumo do mercado regulado e do mercado liberalizado
de energia eléctrica em baixa tensão em cada município
Início de vigência durante o ano de 2006, valorizando esse consumo com
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao base nas tarifas de venda a clientes finais aprovadas pela
da sua publicação. ERSE para esse mesmo ano.
Por outro lado, face à densidade populacional verificada
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida em determinados municípios em 2007 e aos eventuais
da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 13 de decréscimos que, com a aplicação da nova fórmula, de-
Novembro de 2008. correriam para as rendas a pagar aos municípios que se
8548 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008
encontravam sujeitos ao regime estabelecido no n.º 5.º de 28 de Abril, e tomando em consideração o volume de
da Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril, determina-se vendas de energia eléctrica aos consumidores abastecidos
um regime transitório de manutenção do valor da renda à tarifa de venda a clientes finais em cada um desses anos,
aplicável a esses municípios entre 2009 e 2012. mantendo-se o valor pago no ano anterior quando, por
Tendo em vista continuar a assegurar o princípio da uni- diminuição das referidas vendas, se verifique uma redução
formidade tarifária nos municípios localizados no território do valor calculado.
continental de Portugal, importa consagrar o princípio de 4 — A obrigação de pagamento da renda anual pelas
equalização da rentabilidade das concessões, evitando-se concessionárias da actividade de distribuição de energia
assimetrias estruturais da actividade de distribuição em eléctrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efectiva
baixa tensão nos diferentes municípios. da utilização dos bens do domínio público municipal, no-
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
meadamente do uso do subsolo e das vias públicas para
Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Ener-
géticos. estabelecimento e conservação de redes aéreas e subter-
Assim: râneas de distribuição de electricidade em alta, média e
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- baixa tensão afectas ao Sistema Eléctrico Nacional (SEN),
tituição, o Governo decreta o seguinte: com total isenção do pagamento de taxas pela utilização
desses bens.
Artigo 1.º
Artigo 4.º
Rendas devidas ao concedente da actividade de distribuição
de electricidade em baixa tensão Regime transitório da renda anual
1 — A concessão da actividade de distribuição de elec- Os municípios que, à data da entrada em vigor do pre-
tricidade em baixa tensão atribuída por um município, ou sente decreto-lei, se encontrem ao abrigo do regime esta-
conjunto de municípios agrupados nos termos da legislação belecido no n.º 5.º da Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril,
em vigor, situados no território continental de Portugal, é mantêm o referido regime no máximo até 2012.
remunerada mediante uma renda anual devida pela res-
pectiva concessionária nos termos do presente decreto-lei. Artigo 5.º
2 — Em conformidade com o disposto no n.º 2 do ar-
tigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, Equilíbrio económico-financeiro
a renda anual, devida pela exploração de cada uma das 1 — Quando, em virtude de alterações legislativas sub-
concessões da actividade de distribuição de electricidade sequentes à data de entrada em vigor do presente decreto-
em baixa tensão, é integralmente repercutida na tarifa de
-lei, se verifique um aumento significativo de custos ou
uso das redes de distribuição em baixa tensão, nos termos
constantes do Regulamento Tarifário. uma perda acentuada de receitas no âmbito da actividade
de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão que
Artigo 2.º afecte negativamente o equilíbrio económico-financeiro do
respectivo contrato de concessão, a concessionária pode
Cálculo da renda anual apresentar uma proposta fundamentada com vista a promo-
1 — O valor da renda anual a pagar pelas concessioná- ver a reposição do equilíbrio económico-financeiro.
rias relativamente a cada concessão da actividade de distri- 2 — A decisão sobre a proposta referida no número
buição de energia eléctrica em baixa tensão é determinado anterior compete aos membros do Governo responsáveis
a partir de um valor de referência para 2007 calculado pelas áreas das finanças, da administração local e da ener-
nos termos da fórmula constante do anexo I do presente gia, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portu-
decreto-lei, do qual faz parte integrante. gueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
2 — O valor a que se refere o número anterior é actuali- (ERSE).
zado, em cada ano, nos termos da fórmula constante do
anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte inte- Artigo 6.º
grante, de acordo com a variação do índice de preços no
consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Rentabilidade das concessões
Instituto Nacional de Estatística, I. P., e ponderado por um 1 — O nível de rentabilidade do conjunto das conces-
factor aplicado à variação do consumo de energia eléctrica sões detidas por cada concessionária deve ser, pelo menos,
em baixa tensão verificado em cada município, em ambos igual ao nível de rentabilidade considerado nas tarifas de
os casos com base nos dados relativos ao ano anterior uso de redes de distribuição em baixa tensão fixadas pela
àquele em deve ocorrer o pagamento da renda. ERSE e respeitante ao conjunto de todos os municípios
do território continental de Portugal.
Artigo 3.º
2 — O nível de rentabilidade das concessões detidas
Regime de pagamento da renda anual pela mesma entidade deve ter em consideração as ca-
1 — A renda anual devida a cada município é paga pela racterísticas estruturais da actividade de distribuição em
respectiva concessionária da actividade de distribuição de baixa tensão em cada município, bem como o valor da
energia eléctrica em baixa tensão em quatro prestações respectiva renda anual.
iguais, que se vencem no último dia de cada trimestre. 3 — A ERSE deve estabelecer o mecanismo de pere-
2 — O valor da renda anual calculado nos termos do quação adequado para concretizar o princípio definido no
artigo anterior é devido a partir de 2009, inclusive. n.º 1, bem como a forma e os procedimentos necessários
3 — Para os anos de 2005 a 2008, o processo de cálculo à reafectação das rentabilidades entre as diferentes con-
das rendas é efectuado com base na Portaria n.º 437/2001, cessões.
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008 8549
Artigo 7.º no quadro referido no n.º 14.º da Portaria n.º 437/2001, de
28 de Abril, referente ao ano de 2007, e ajustado de forma
Norma revogatória
a que o factor de densidade global, correspondente ao con-
É revogada a Portaria n.º 437/2001, de 28 de Abril, junto dos municípios do continente, seja igual a 7,5 % nos
sem prejuízo do disposto nos seus n.º 3 do n.º 3.º, n.º 4.º termos previstos nos n.os 12.º e 13.º da aludida portaria.
e anexo I. factor de densidade aplicado ao consumo do
Artigo 8.º mercado liberalizado de BTE e BTN, calculado com base
no quadro referido no n.º 14.º da Portaria n.º 437/2001, de
Entrada em vigor
28 de Abril, referente ao ano de 2007, não sendo aplicável
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte o previsto nos n.os 12.º e 13.º da aludida portaria.
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de ANEXO II
Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Carlos Manuel Costa Pina — António José de Fórmula de cálculo das rendas de concessão por muni-
Castro Guerra. cípio, a partir de 2009 (inclusive):
Promulgado em 5 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. em que:
Referendado em 10 de Novembro de 2008. n ano de cálculo da renda de concessão.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto n-1 ano anterior ao ano de cálculo da renda de con-
cessão.
de Sousa. m índice referente a cada um dos municípios.
ANEXO I
renda de concessão referente ao município m
Fórmula de cálculo do valor de referência para 2007, no ano n.
por município:
renda de concessão referente ao município m
no ano n-1.
variação do índice de preços no consumidor, com
exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional
de Estatística referente ao ano n-1.
taxa de evolução do consumo global de energia
eléctrica em BT (BTE, BTN e IP) entre o ano n-2 e n-1,
referente ao município m.
p ponderador da taxa de consumo, que assume o valor
em que: 15 %.
valor de renda de concessão de referência para Esta fórmula de cálculo aplica-se a todos os municípios
município m no ano de 2007. exceptuando os abrangidos pelo regime transitório até 2012
consumo do mercado regulado de BTN em previsto no artigo 4.º
m
2006 no município m. Para 2008, para r n–1 deverão ser usados os valores de
referência 2007 calculados nos termos do anexo I.
consumo do mercado livre de BTN em 2006
no município m.
consumo do mercado regulado de BTE em Decreto Regulamentar n.º 20/2008
2006 no município m. de 27 de Novembro
consumo do mercado livre de BTE em 2006 O Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que esta-
no município m. belece o regime jurídico a que fica sujeita a instalação e
consumo total (mercado regulado e mercado livre) a modificação de estabelecimentos de restauração ou de
de IP em 2006 no município m. bebidas, bem como o regime aplicável à respectiva explo-
ração e funcionamento, prevê que os requisitos específicos
valor médio da tarifa BTN (mercado regulado) da actividade sejam definidos por decreto regulamentar.
cobrado em 2006 no município m. Os requisitos de instalação e funcionamento dos es-
valor médio da tarifa BTE (mercado regulado) tabelecimentos de restauração ou de bebidas contidos
cobrado em 2006 no município m. no Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro,
e posteriores alterações, com uma década de existência
valor médio da tarifa IP (mercado regulado) co-
apresentam-se hoje desajustados, tendo em conta a evolu-
brado em 2006 no município m.
ção económica e social registada e respectivas repercussões
neste sector de actividade.
factor de densidade aplicado ao consumo do Por outro lado, a União Europeia tem vindo a assumir
mercado regulado de BTE, BTN e IP, calculado com base cada vez maior protagonismo na área alimentar, impondo
8550 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008
aos Estados membros a adopção de medidas e de mecanis- CAPÍTULO II
mos uniformes de exercício e de controlo desta actividade
económica, através dos seus regulamentos e directivas, Dos requisitos dos estabelecimentos
os primeiros de aplicação directa e imediata no nosso de restauração ou de bebidas
ordenamento jurídico.
Assim, em articulação e em consonância com as orien- SECÇÃO I
tações comunitárias sobre a matéria, sem descurar as pre- Dos requisitos das instalações
ocupações de simplificação e de agilização de processos e
procedimentos que tem caracterizado a função normativa Artigo 3.º
do XVII Governo Constitucional, estabelecem-se as ca-
racterísticas gerais e específicas de cada tipo de estabele- Infra-estruturas
cimento, conceitos e princípios a obedecer na instalação, 1 — Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas
na modificação e no funcionamento dos estabelecimentos devem possuir infra-estruturas básicas de fornecimento de
de restauração ou de bebidas. água, gás, electricidade e rede de esgotos com as respec-
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Re- tivas ligações às redes gerais.
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios 2 — Sempre que não exista rede pública de abasteci-
Portugueses. mento de água, os estabelecimentos de restauração ou de
Assim: bebidas devem dispor de reservatórios de água próprios
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades
n.º 234/2007, de 19 de Junho, e nos termos da alínea c) correntes dos serviços que prestam.
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- 3 — Para efeitos do número anterior, a captação e a
guinte: reserva de água devem possuir adequadas condições de
protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de
CAPÍTULO I tratamento requeridos para potabilização da água ou para a
manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas
Disposições gerais de qualidade da água para consumo humano definidas na
legislação aplicável, devendo para o efeito ser efectuadas
Artigo 1.º análises físico-químicas e microbiológicas por entidade
devidamente credenciada, de acordo com o disposto no
Objecto
Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto.
O presente decreto regulamentar estabelece os requisi- 4 — As áreas do estabelecimento, circundantes e de
tos específicos relativos às instalações, funcionamento e acesso ao mesmo devem apresentar-se livres e limpas,
regime de classificação de estabelecimentos de restauração com pavimentação apropriada à não estagnação de águas,
ou de bebidas. e devidamente conservadas.
Artigo 2.º Artigo 4.º
Âmbito de aplicação Área de serviço
O presente decreto regulamentar aplica-se aos estabe- 1 — A área de serviço compreende as zonas de recepção
lecimentos de restauração ou de bebidas, sem prejuízo da e armazenagem de géneros alimentícios, cozinha, copa
demais legislação aplicável, nomeadamente relativa a: e zona de fabrico, bem como os vestiários e instalações
sanitárias destinadas ao uso do pessoal.
a) Edificação do estabelecimento, incluindo os regimes 2 — A área de serviço é de acesso reservado ao pessoal
especiais de segurança contra incêndio, emissão de fumo do estabelecimento, sendo estritamente proibida a entrada e
e ruído, acesso a fumadores e a utentes com deficiências permanência de animais vivos nas zonas que a integram.
e ou mobilidade condicionada; 3 — Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas,
b) Licenciamento do estabelecimento tendo em conta a área de serviço deve estar completamente separada da
as actividades desenvolvidas no mesmo, designadamente área destinada ao público e instalada de forma a evitar-se
quando se trata de estabelecimento que disponha de zona a propagação de fumos e cheiros.
de fabrico próprio com potência eléctrica contratada supe- 4 — Os estabelecimentos de restauração e bebidas de-
rior a 50 kVA, ou de espaço de esplanada com ocupação vem ser dotados de equipamentos que permitam assegurar
da via pública; a separação dos resíduos na origem de forma a promover
c) Condições técnico-funcionais relativas ao tratamento, a sua valorização por fluxos e fileiras.
higiene e salubridade dos géneros alimentícios; 5 — As zonas integrantes da área de serviço devem
d) Gestão de resíduos; obrigatoriamente observar os requisitos gerais e espe-
e) Sistemas e actividades de segurança privada em cíficos aplicáveis às instalações do sector alimentar nos
estabelecimentos de restauração ou de bebidas que dis- termos previstos na legislação nacional e comunitária
ponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde em vigor.
habitualmente se dance, e regras relativas à realização de 6 — Quando existente e em funcionamento, o sistema
espectáculos e divertimentos públicos; de climatização deve ser regulado no sentido de estabi-
f) Organização de serviços e prescrições mínimas de lizar a temperatura média do ambiente a cerca de 22º C,
segurança e saúde nos locais de trabalho e outras regras admitindo-se uma variação negativa ou positiva de 3º C,
de segurança, higiene e saúde pública aplicáveis aos uten- devendo o equipamento manter-se em bom estado de hi-
tes. giene e de conservação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008 8551
Artigo 5.º 2 — Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Zonas integradas
devem dispor de instalações sanitárias destinadas ao uso do
pessoal, separadas das zonas de manuseamento de alimen-
1 — Nos estabelecimentos de restauração ou de bebi- tos, dotadas de lavatórios com sistema de accionamento de
das as zonas de serviço que compõem a área de serviço água não manual e, sempre que possível, com sanitários
podem estar integradas, desde que o circuito adoptado e separados por sexos.
equipamentos utilizados garantam o fim específico a que 3 — A existência de instalações sanitárias destinadas
se destina cada zona, e não seja posta em causa a higiene ao uso do pessoal não é obrigatória:
e segurança alimentar.
2 — Nas salas de refeição dos estabelecimentos de res- a) Nos estabelecimentos integrados em área comercial,
tauração podem existir zonas destinadas à confecção de empreendimento turístico ou habitacional que disponha de
alimentos, desde que o tipo de equipamentos utilizados e instalações reservadas, equipadas e adequadas ao uso do
a qualidade da solução adoptada não ponha em causa a pessoal do estabelecimento;
segurança e a higiene alimentar. b) Nos estabelecimentos com área total igual ou inferior
3 — Nos estabelecimentos de bebidas em que sejam a 100 m2, desde que as instalações sanitárias destinadas ao
servidos produtos confeccionados ou pré-confeccionados, público observem os requisitos exigidos para as instalações
nos termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º, devem existir do pessoal, previstos no número anterior.
os equipamentos adequados, nomeadamente, microon-
das, forno, chapa, sistema de exaustão fritadeira eléctrica, Artigo 8.º
torradeira, máquina de café, máquina de sumos e outros Fornecimentos
equiparados.
Sempre que não exista entrada de serviço, os forneci-
Artigo 6.º mentos devem fazer-se fora dos períodos em que o estabe-
lecimento esteja aberto ao público ou, não sendo possível,
Cozinhas, copas e zonas de fabrico nos períodos de menor frequência.
1 — A zona de cozinha corresponde à zona destinada
à preparação e confecção de alimentos, podendo também Artigo 9.º
destinar-se ao respectivo empratamento e distribuição. Área destinada aos utentes
2 — A copa limpa corresponde à zona destinada ao
empratamento e distribuição do serviço, podendo tam- 1 — A área destinada aos utentes do estabelecimento
bém dar apoio na preparação de alimentos, e a copa suja corresponde ao espaço reservado ao público que com-
corresponde à zona destinada à lavagem de louças e de preende as salas de refeição, zona de acolhimento e de
utensílios. recepção, bar, balcão, bengaleiro, instalações sanitárias
3 — A zona de fabrico corresponde ao local destinado e, quando existentes, as esplanadas e as salas ou espaços
à preparação, confecção e embalagem de produtos de pas- destinados a dança e ou espectáculo.
telaria, padaria ou de gelados. 2 — As zonas destinadas aos utentes devem manter-se
4 — As cozinhas, as copas e as zonas de fabrico devem em bom estado de higiene e conservação e dispor de venti-
estar equipadas com lavatórios e torneiras com sistema de lação natural e ou artificial capaz de garantir uma adequada
accionamento não manual destinadas à higienização das renovação do ar e a eliminação de fumos e cheiros.
mãos, podendo existir apenas uma torneira com aquele 3 — Quando existente e em funcionamento, o sistema
sistema na cuba de lavagem da copa suja, quando se trate de climatização deve ser regulado no sentido de estabi-
de zonas contíguas ou integradas. lizar a temperatura média do ambiente a cerca de 22º C,
5 — As prateleiras, mesas, balcões e bancadas das admitindo-se uma variação negativa ou positiva de 3º C,
cozinhas e zonas de fabrico devem ser de material liso, devendo o respectivo equipamento manter-se em bom
resistente, lavável e impermeável, e os talheres e todos os estado de higiene e conservação.
utensílios para a preparação dos alimentos devem ser de 4 — As zonas destinadas aos utentes devem cumprir
fácil lavagem e ser mantidos em bom estado de higiene todas as regras em matéria de acessibilidades a pessoas
e conservação. com deficiências e ou mobilidade condicionada, quando
6 — Nas cozinhas deve, preferencialmente, existir uma aplicáveis.
zona de preparação distinta da zona de confecção.
7 — A cozinha deve ser próxima das copas, devendo Artigo 10.º
ambas ser instaladas de forma a permitir uma comunicação Instalações sanitárias destinadas a utentes
rápida com as salas de refeição com trajectos diferencia-
dos para sujos e limpos, sempre que possível, e através 1 — As instalações sanitárias destinadas aos utentes
de acessos verticais quando o trajecto envolver mais de devem encontrar-se no interior do estabelecimento, sepa-
um piso. radas das salas de refeição e das zonas de manuseamento
8 — Na copa suja deve existir pelo menos uma cuba de alimentos.
de lavagem equipada com água quente e fria e máquina 2 — As instalações sanitárias destinadas aos utentes
de lavar a loiça. devem dispor dos equipamentos e utensílios necessários
Artigo 7.º à sua cómoda e eficiente utilização e ser mantidas em
permanente bom estado de higiene e conservação.
Vestiários e instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal
3 — As instalações sanitárias não podem ter acesso
1 — Na área de serviço devem existir locais reservados directo com as zonas de serviço, salas de refeição ou salas
ou armários para guarda de roupa e bens pessoais dos destinadas ao serviço de bebidas, devendo ser instaladas de
trabalhadores. forma a garantir o seu necessário isolamento do exterior.
8552 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008
4 — Nos estabelecimentos com capacidade igual ou devidamente acondicionadas, no estabelecimento ou ao
superior a 25 lugares, as instalações sanitárias são obrigato- domicílio.
riamente separadas por sexo e devem dispor de retretes em
cabines individualizadas e lavatórios em número adequado Artigo 14.º
à capacidade do estabelecimento.
5 — A existência de instalações sanitárias destinadas Serviço nos estabelecimentos de bebidas
aos utentes não é exigível: 1 — O serviço prestado nos estabelecimentos de bebi-
a) Aos estabelecimentos integrados em área comercial das consiste, essencialmente, no fornecimento de bebidas
ou empreendimento turístico que disponha de instalações directamente aos utentes, em lugares sentados ou em pé,
sanitárias comuns que preencham os requisitos previstos acompanhadas ou não de produtos de cafetaria, padaria,
nos n.os 1 e 2; pastelaria ou de gelados.
b) Aos estabelecimentos que confeccionem refeições 2 — Os estabelecimentos de bebidas com fabrico de
para consumo exclusivo fora do estabelecimento. padaria, pastelaria ou gelados devem dispor de secções
de fabrico próprias.
SECÇÃO II 3 — Os estabelecimentos de bebidas que não disponham
de zona de fabrico, apenas podem operar com produtos
Dos requisitos de funcionamento confeccionados ou pré-confeccionados, acabados ou que
possam ser acabados no estabelecimento, através de equi-
Artigo 11.º pamentos adequados, designadamente os previstos no n.º 3
Tipologia e designação do artigo 5.º
Artigo 15.º
1 — Os estabelecimentos devem adoptar a tipologia
que mais se adequa ao serviço que prestam. Condições gerais de funcionamento
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto- 1 — Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas
-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, os estabelecimentos de devem possuir o equipamento, o mobiliário e os utensílios
restauração ou de bebidas podem usar qualquer designação necessários ao tipo e às características do serviço que se
consagrada nacional ou internacionalmente pelos usos da
destinam a prestar, devendo apresentar-se permanente-
actividade que exerçam, em função do serviço ou serviços
que se destinem a prestar. mente limpos e arrumados.
2 — Os estabelecimentos devem dispor de telefone
Artigo 12.º com ligação permanente ao exterior, através de rede fixa
ou móvel.
Licenciamento 3 — Nos serviços prestados nos estabelecimentos de
1 — As disposições relativas ao processo de licencia- restauração ou de bebidas deve observar-se o seguinte:
mento dos empreendimentos turísticos aplicam-se aos a) Na confecção das refeições só podem utilizar-se pro-
estabelecimentos de restauração ou de bebidas que deles dutos em perfeito estado de conservação e salubridade;
façam parte integrante. b) Os alimentos e produtos de pastelaria e semelhantes
2 — As disposições relativas ao processo de licencia- destinados ao público devem estar colocados em vitrinas,
mento dos estabelecimentos de comércio aplicam-se às
expositores ou outros equipamentos com ventilação e à
secções acessórias de restauração ou de bebidas que deles
façam parte integrante. temperatura adequada, de forma a impedir o contacto di-
3 — O previsto nos números anteriores não dispensa o recto do público com aqueles, excepto tratando-se de ser-
cumprimento dos requisitos específicos relativos à insta- viço de self-service e de buffet, e a permitir a manutenção
lação, modificação e funcionamento dos estabelecimentos, da salubridade e o seu resguardo de insectos ou de outras
previstas no Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, e fontes de contaminação;
do presente decreto regulamentar. c) Quando não estejam embalados, os produtos alimen-
4 — Os estabelecimentos que pretendam confeccionar tares devem ser manuseados com luvas ou por meio de
alimentos devem necessariamente licenciar-se como es- pinças, colheres, garfos, facas, pás ou outros utensílios de
tabelecimentos de restauração. material de fácil lavagem e que se apresentem devidamente
5 — Os estabelecimentos que pretendam servir alimen- higienizados;
tos confeccionadas no exterior por operador do sector d) Só podem ser fornecidos géneros alimentícios e bebi-
alimentar, podem optar por licenciar-se como estabele- das que estejam dentro dos respectivos prazos de validade
cimentos de restauração ou como estabelecimentos de para consumo.
bebidas. Artigo 16.º
Informações
Artigo 13.º
Serviço nos estabelecimentos de restauração 1 — Junto à entrada dos estabelecimentos de restaura-
ção ou de bebidas devem afixar-se, em local destacado,
1 — O serviço prestado nos estabelecimentos de res- as seguintes indicações:
tauração consiste, essencialmente, na confecção e forne-
cimento de alimentação, acompanhado ou não de bebidas, a) O nome, a entidade exploradora, o tipo e a capacidade
com ou sem fabrico de padaria, pastelaria ou gelados. máxima do estabelecimento;
2 — O serviço de restauração é prestado directamente b) A existência de livro de reclamações;
aos utentes no estabelecimento, em lugares sentados ou c) Qualquer restrição de acesso ou permanência no
em pé, ou através da entrega de alimentação e bebidas estabelecimento decorrente de imposição legal ou normas
Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008 8553
de funcionamento do próprio estabelecimento, designada- d) Nos estabelecimentos que disponham de salas ou
mente relativas à admissão de menores e fumadores; espaços destinados a dança, estas não podem exceder 90 %
d) Restrição à admissão de animais, exceptuando os da área destinada aos utentes.
cães de assistência;
e) Símbolo internacional de acessibilidades, quando
aplicável; Artigo 19.º
f) O horário de funcionamento, período de encerramento Pessoal de serviço
semanal ou anual;
g) A lista de produtos disponíveis no estabelecimento 1 — Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas
e respectivos preços; devem dispor do pessoal necessário à correcta execução
h) O tipo de serviço prestado, designadamente, serviço do serviço, de acordo com a sua capacidade, devendo o
de mesa, self-service ou misto; atendimento de utentes fazer-se com a adequada correcção
i) A exigência de consumo ou despesa mínima obriga- e eficiência.
tória, quando existente, nos estabelecimentos com salas 2 — Em todos os estabelecimentos os responsáveis e
ou espaços destinados a dança ou espectáculo. restante pessoal devem cumprir os preceitos elementares
de higiene pessoal, nomeadamente no que respeita:
2 — O disposto no número anterior não prejudica o
cumprimento de normas específicas que obriguem a in- a) Ao uso de vestuário adequado, roupas e calçado, em
formação a ser visível do exterior. perfeito estado de limpeza;
3 — A informação referida na alínea i) do n.º 1 é obri-
b) Ao uso de toucas ou de outro tipo de protecção para
gatoriamente visível do exterior do estabelecimento.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o cabelo pelo pessoal que manipula os alimentos;
podem ser afixadas nos estabelecimentos outras infor- c) À lavagem de mãos antes do início dos períodos de
mações consideradas relevantes para o público em geral, serviço e após utilização dos sanitários por todo o pessoal
designadamente línguas faladas, existência de sistema do estabelecimento, sempre que necessário e sempre que se
de climatização, especialidades da casa, classificação ou mude de tarefa ou actividade pelo pessoal que manuseia,
distinções atribuídas ao estabelecimento. prepara ou confecciona os alimentos;
d) À prevenção de hábitos pessoais susceptíveis de pôr
Artigo 17.º em causa a higiene e salubridade dos alimentos.
Lista de preços
1 — Nos estabelecimentos de restauração deve existir
CAPÍTULO III
ao dispor dos utentes uma lista de preços, obrigatoriamente
redigida em português, com as indicações seguintes: Regime de classificação
a) A existência de couvert, respectiva composição e
preço; Artigo 20.º
b) Todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que Classificação voluntária
o estabelecimento forneça e respectivos preços.
A adopção de uma classificação com vista à diferencia-
2 — Nas zonas turísticas, designadamente nos centros ção dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas é
históricos das cidades, marinas e apoios de praia, a lista voluntária e da responsabilidade exclusiva das associações
referida no número anterior deve ser redigida também e agentes do sector.
em língua inglesa ou noutra língua oficial da União Eu-
ropeia.
3 — Quando o estabelecimento dispuser de equipa- CAPÍTULO IV
mento adequado para o efeito, a lista referida no n.º 1 deve
ser redigida em braille de modo a facilitar informação a Fiscalização
utentes cegos e amblíopes.
Artigo 21.º
Artigo 18.º
Fiscalização e cooperação
Capacidade do estabelecimento
1 — Nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-
O número máximo de lugares dos estabelecimentos
é calculado em função da área destinada ao serviço dos -Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, compete aos médicos
utentes, deduzida da área correspondente aos corredores que desempenham as funções de autoridades de saúde
de circulação obrigatórios, nos termos seguintes: vigiar e fiscalizar o nível sanitário dos estabelecimentos de
restauração e bebidas de maneira a evitar situações de grave
a) Nos estabelecimentos com lugares sentados, 0,75 m2
risco para a saúde pública, de acordo com o estipulado na
por lugar;
b) Nos estabelecimentos com lugares de pé, 0,50 m2 base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
por lugar; 2 — As competências de fiscalização referidas no
c) Não se considera área destinada aos utentes, para número anterior são exercidas em cooperação com as
efeitos exclusivos do disposto nas alíneas anteriores, as demais entidades com competências de fiscalização no
zonas de recepção, incluindo sala de espera; sector.
8554 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 27 de Novembro de 2008
CAPÍTULO V Artigo 24.º
Disposições finais e transitórias Entrada em vigor
Artigo 22.º O presente decreto regulamentar entra em vigor 30 dias
após a data da sua publicação.
Estabelecimentos de restauração e de bebidas em funcionamento
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
1 — Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas Setembro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
existentes à data da entrada em vigor do presente decreto Sousa — Rui Carlos Pereira — Alberto Bernardes Cos-
regulamentar dispõem do prazo de seis meses para se adap- ta — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel
tarem e darem cumprimento aos requisitos estabelecidos António Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus
no presente decreto regulamentar. Lopes Silva — Ana Maria Teodoro Jorge — Jorge Miguel
2 — Os estabelecimentos em funcionamento que, à data da de Melo Viana Pedreira.
entrada em vigor do presente decreto regulamentar, estejam
classificados como restaurantes típicos ou estabelecimentos Promulgado em 19 de Novembro de 2008.
de luxo, mantêm as respectivas classificações por um prazo
de cinco anos, findo o qual não podem ostentar e ou publicitar Publique-se.
a classificação atribuída ao abrigo do regime anterior. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 23.º Referendado em 21 de Novembro de 2008.
Norma revogatória
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
É revogada a Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril. de Sousa.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 3,20
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa