Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 5/2024

Data
2024-10-30
Tipo
Decreto
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Amplia a área classificada, reclassifica como conjunto de interesse nacional, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional», redenomina a classificação para Mosteiro de São Martinho de Tibães e altera a respetiva zona especial de proteção. EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO E SAÚDE

Texto integral (2318 palavras)

Decreto n.º 5/2024 Sumário: Amplia a área classificada, reclassifica como conjunto de interesse nacional, sendo-lhe atri- buída a designação de «monumento nacional», redenomina a classificação para Mosteiro de São Martinho de Tibães e altera a respetiva zona especial de proteção. O Mosteiro de São Martinho de Tibães foi classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 33 587, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 63, de 27 de março de 1944, com a designação de «Igreja e mosteiro de Tibães, fontes e construções arquitetónicas da respetiva quinta», e dispõe de uma zona especial de proteção, a qual inclui uma zona non aedificandi, fixada pela Portaria n.º 736/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 187, de 13 de agosto de 1994. As primeiras referências ao Mosteiro de São Martinho de Tibães datam da segunda metade do século xi e do ano da restauração da arquidiocese de Braga, no contexto da Reconquista cristã, algumas décadas antes do cenóbio receber Carta de Couto dada por D. Henrique e D. Teresa, na sua qualidade de governadores do Condado Portucalense. Ao longo da sua vetusta história o Mosteiro tornou-se detentor de um vasto património, vivendo uma época de grande crescimento no século xvi, quando veio a ser constituído como Casa-Mãe da Congregação de São Bento em Portugal e no Brasil. O conjunto arquitetónico integra-se num extenso território cercado que, para além da igreja, dos edifícios conventuais e de diversos anexos, inclui também jardins, via-sacra, fontes e tanques, o Passal, vastos terrenos agrícolas, matas, hortas, pomares e pastagens, resultantes da prolongada ação dos mon- ges beneditinos. Este espaço, atualmente recuperado, constitui refúgio e habitat de muitos espécimes de fauna e flora autóctone, enriquecendo sobremaneira o cenário essencialmente florestal da envolvência. A relevância deste espaço monástico no contexto nacional, incluindo a importância religiosa, política e cultural da instituição ao longo de séculos de história, o notável valor artístico, arquitetónico e paisagístico do seu suporte físico e a qualidade, internacionalmente reconhecida, das intervenções de reabilitação e valorização levadas a cabo nas últimas décadas justificam plenamente a reclassificação para a categoria de interesse nacional, a ampliação da área classificada, de forma a abranger a quase totalidade da antiga cerca monástica e repor a leitura unitária do bem, a alteração da zona especial de proteção (ZEP) e da zona non aedificandi (ZNA), e a redenominação da classificação, de forma a melhor refletir a realidade patrimonial. Assim, pelo presente decreto, procede-se: i) À ampliação da área classificada, de forma a abranger a quase totalidade da antiga cerca; ii) À reclassificação como conjunto de interesse nacional, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional»; iii) À redenominação da classificação como ­«Mosteiro de São Martinho de Tibães» e iv) À alteração da zona especial de proteção (ZEP) e da zona non aedifi- candi (ZNA) nela incluída. A ampliação da área classificada e a reclassificação do Mosteiro de São Martinho de Tibães refletem os critérios constantes do artigo 17.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva. A zona especial de proteção tem em consideração a implantação e a complexidade da envolvente do bem, de características e usos muito variados, de forma a preservar o seu enquadramento e os pontos de vista e perspetivas da sua contemplação e fruição, correspondendo, ainda, aos condicionamentos impostos pelo interesse público. Face ao exposto, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua Decreto n.º 5/2024 redação atual, foi obtido o parecer favorável da então Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 25.º do mesmo diploma, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. 1/5 1.ª série N.º 211 30-10-2024 Assim: Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Reclassificação O presente decreto reclassifica como conjunto de interesse nacional a «Igreja e mosteiro de Tibães, fontes e construções arquitetónicas da respetiva quinta», em Mire de Tibães, freguesia de Mire de Tibães, concelho e distrito de Braga, sendo-lhes atribuída a designação de «monumento nacional». Artigo 2.º Ampliação da área classificada A área classificada pelo Decreto n.º 33 587, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 63, de 27 de março de 1944, é alterada, conforme planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante. Artigo 3.º Designação A «Igreja e mosteiro de Tibães, fontes e construções arquitetónicas da respetiva quinta» passam a designar-se «Mosteiro de São Martinho de Tibães». Artigo 4.º Restrições Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, é fixada das seguintes restrições para o conjunto: a) Zona non aedificandi (ZNA): É criada uma ZNA, correspondente a parte da anteriormente fixada pela Portaria n.º 736/94, publi- cada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 187, de 13 de agosto de 1994, que fixou a ZEP, na área que passará a integrar o conjunto a classificar. b) Área de sensibilidade arqueológica (ASA): É criada uma ASA, correspondente a todo o conjunto a classificar, conforme planta anexa, em que quaisquer intervenções que impliquem mobilização do solo e subsolo devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos, sondagens e ou escavações, a definir em sede da intervenção proposta. c) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que: i) Devem ser preservados integralmente: Devem ser preservados integralmente todos os bens imóveis localizados no conjunto a classificar. Decreto n.º 5/2024 ii) Se encontram sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho: Todos os imóveis integrantes do conjunto a classificar estão sujeitos ao regime de obras ou inter- venções previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho. 2/5 1.ª série N.º 211 30-10-2024 d) Identificação das condições e da periodicidade de obras de conservação de bens imóveis ou grupos de bens imóveis: O município deve zelar pelo cumprimento do dever de conservação, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 46.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual. e) As regras genéricas de publicidade exterior: Não são admitidos reclamos ou publicidade no conjunto a classificar; A colocação de mobiliário urbano, sinalética e outros elementos informativos não deve compro- meter a integridade do conjunto a classificar, nem deve interferir na sua leitura e usufruto do espaço que o caracteriza; Não é admitida a colocação de painéis solares, estações e antenas de radiocomunicações no conjunto a classificar. Artigo 5.º Zona especial de proteção 1 — É alterada a zona especial de proteção fixada pela Portaria n.º 736/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 187, de 13 de agosto de 1994, conforme planta constante do anexo ao presente decreto. 2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, na sua reda- ção atual, são fixadas as seguintes restrições: a) Zona non aedificandi (ZNA): É criada uma ZNA, correspondente a parte da anteriormente fixada pela Portaria n.º 736/94, publi- cada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 187, de 13 de agosto de 1994, que fixou a ZEP, na área que a continuará a integrar. b) Bens imóveis ou grupos de bens imóveis que: São criados quatro zonamentos, conforme planta anexa: Área verde; Área habitacional; Área industrial; Área Plano de Pormenor de Tibães. i) Podem ser objeto de obras de alteração: Na área verde: Em solo rural: Apenas é admitida a reconstrução de edificações já existentes, sem aumento das áreas de implan- tação ou cérceas; Os trabalhos de remodelação de terrenos, alteração da topografia, derrube de árvores e destruição do solo vivo e do coberto vegetal devem ser previamente autorizados pela administração do património cultural competente. Decreto n.º 5/2024 Em solo urbano: Apenas é admitida a implantação de equipamento ou mobiliário urbano destinado a parque infantil, áreas de lazer ou desporto, desde que devidamente enquadrados do ponto de vista paisagístico. 3/5 1.ª série N.º 211 30-10-2024 Na área habitacional: O índice de utilização máximo acima da cota de soleira é de 0,30 m2/m2. Excecionam-se os pré- dios com área inferior a 833 m2, para os quais é admitida uma área de construção máxima de 250 m2, contabilizando para o efeito as construções eventualmente existentes no terreno; É admitido o máximo de 2 pisos acima da cota de soleira; O índice de impermeabilização máximo admitido é de 55 %. Na área industrial: O índice de utilização máximo acima da cota de soleira é de 0,40 m2/m2; É admitida uma altura máxima da edificação de 6 m acima da cota de soleira; Qualquer nova edificação ou ampliação, aumento de altura das edificações existentes ou aumento da impermeabilização deve ser acompanhada pela execução de um projeto de integração paisagística previamente aprovado pela administração do património cultural competente, que preveja, nomeadamente, a plantação de cortinas arbóreas em toda a periferia da área industrial, de modo a diminuir o impacto visual relativamente ao conjunto a classificar. Na Área Plano de Pormenor de Tibães: As regras de ocupação, uso e transformação do solo estão fixadas no Plano de Pormenor objeto do Aviso n.º 22323/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 22 de agosto de 2008. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de outubro de 2024. — Luís Montenegro — Dalila Rodrigues. Assinado em 16 de outubro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 17 de outubro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. Decreto n.º 5/2024 4/5 1.ª série N.º 211 30-10-2024 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) 118284328 Decreto n.º 5/2024 5/5 1.ª série N.º 211 30-10-2024 EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO E SAÚDE Portaria n.º 280/2024/1, de 30 de outubro Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 295/2015, de 18 de setembro, que cria o Centro Académico Clínico Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto ― ICBAS-CHP. O Centro Académico Clínico ICBAS-CHP (CAC ICBAS-CHP) é um consórcio criado pela Portaria n.º 295/2015, de 18 de setembro, entre o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto (ICBAS) e o então Centro Hospitalar do Porto, E. P. E. Acontece que, desde a criação do CAC ICBAS-CHP, o então Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., tem vindo a ver alterada a sua designação, primeiro, por força da publicação do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, diploma que cria o regime jurídico dos centros académicos clínicos e dos projetos piloto de hospitais universitários, para Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., posteriormente, no decurso da fusão do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e do Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E., operada pelo Decreto-Lei n.º 7-A/2023, de 30 de janeiro, em que é criada a entidade pública empresarial com a denominação Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E. P. E., e, finalmente, pela recente reestruturação das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, com a generalização do modelo de unidade local de saúde, através da publicação do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, assistiu-se à alteração da sua designação para Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E. Assim, e embora a Unidade Local de Saúde de Santo António, E. P. E., tenha sucedido às entidades incorporadas na universalidade dos bens, direitos e obrigações, bem como nas respetivas posições contratuais, independentemente de quaisquer formalidades legais, é reconhecida como necessária estabilização da designação do consórcio, tendo em vista permitir, por um lado, reforçar a identidade perante terceiros, nacionais e estrangeiros, aumentar a confiança e a clareza nas comunicações, faci- litar o reconhecimento e distinção da marca do Centro Académico Clínico (CAC) e, por outro, robustecer a sua posição junto das partes interessadas, contribuindo para a construção de uma imagem forte e coesa do consórcio. Adicionalmente, a cristalização da designação do consórcio vai permitir uma melhor e mais atra- tiva representação iconográfica do CAC, servindo a identidade visual do consórcio e da sua marca, e, com isso, promovendo uma comunicação mais eficiente para a construção de uma perceção positiva por parte do público-alvo. Por tudo o que antecede, impõe-se a adoção de uma designação que torne o consórcio único, distintivo e diferenciado e que seja representativa e específica das entidades que o constituam, pro- movendo, dessa forma, um melhor posicionamento para enfrentar os desafios que se lhe apresentem, justificando-se, por isso, a alteração da Portaria n.º 295/2015, de 18 de setembro, nomeadamente no que respeita à atualização da denominação do CAC, o que providenciará pela promoção da imagem e marca distintiva do CAC ICBAS-Santo António, identidade há muito almejada. Assim, sob proposta do conselho diretivo do Centro Académico Clínico ICBAS-CHP, e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, em conjugação com o disposto nos artigos 8.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, manda o Governo, pelo Ministro da Educação, Ciência e Ino- vação e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
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