Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 5/2022
- Data
- 2022-10-10
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3990 palavras)
Decreto n.º 5/2022
de 10 de outubro
Sumário: Procede à alteração da finalidade da exclusão do regime florestal de uma área de
200 ha situada no concelho de Mira.
O Decreto n.º 30/2017, de 10 de outubro, excluiu do regime florestal parcial uma área total de
200 ha destinada à instalação de uma unidade de produção agropecuária, no prazo de cinco anos
a contar da data da sua publicação, que termina em outubro de 2022.
A Câmara Municipal de Mira concluiu que esta unidade de produção não pode ser instalada
devido a constrangimentos associados ao processo de licenciamento, requerendo, neste contexto,
a alteração do fim da exclusão do regime florestal, de modo a enquadrar um outro tipo de projeto
relativo ao setor das energias renováveis: a instalação de um cluster de produção de energias
renováveis em Mira.
Este cluster é constituído por duas centrais solares fotovoltaicas e um parque eólico, e ocupa
uma área bruta de 190 ha, sendo a sua implantação física feita em três fases distintas, com início
no ano de 2023 e conclusão no ano de 2025. A energia produzida pelo cluster é entregue à rede
elétrica de serviço público e a fase de exploração das três unidades de produção e armazenamento
de energia elétrica é de 35 anos.
Considerando que a área bruta ocupada pelo cluster é de 190 ha e a área para a qual é
pretendida a alteração do fim da exclusão do regime florestal totaliza 200 ha, a Câmara Municipal
de Mira pretende que a área remanescente de 10 ha — não utilizada com este projeto — seja sal-
vaguardada como compensação e utilizada em permuta de terrenos a excluir do regime florestal
parcial do perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, para retificação dos limites do Plano
de Pormenor da zona A do Plano Geral de Urbanização da praia de Mira e da área ocupada pelo
Clube Náutico da Praia de Mira.
A alteração do fim da exclusão do regime florestal de uma área de 200 ha não tem impacto
negativo no ordenamento e gestão do perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, nem nos
fins prosseguidos pelo regime florestal.
O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto no Decreto de 24 de dezembro
de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que define a sub-
missão de terrenos ao regime florestal.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Mira.
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto procede à alteração do fim da exclusão do regime florestal concretizada
pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 30/2017, de 10 de outubro, de uma área de 200 ha, situada
no concelho de Mira.
Artigo 2.º
Alteração do fim da exclusão do regime florestal
1 — A parcela de 190 ha que integra a área excluída do regime florestal parcial concretizada
pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 30/2017, de 10 de outubro, identificada no anexo II daquele
decreto, passa a destinar-se à instalação de um cluster de produção de energias renováveis.
2 — A parcela de 10 ha que integra a área excluída do regime florestal parcial concretizada
pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 30/2017, de 10 de outubro, identificada no anexo II daquele
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decreto, passa a destinar-se a ser utilizada, como compensação, em permuta de terrenos a excluir
do regime florestal parcial do perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, para retificação dos
limites do Plano de Pormenor da zona A do Plano Geral de Urbanização (PGU) da Praia de Mira e
da área ocupada pelo Clube Náutico da Praia de Mira.
3 — As áreas de 190 ha e de 10 ha referidas nos números anteriores correspondem às par-
celas 1 e 2 identificadas na planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte
integrante.
Artigo 3.º
Medidas a adotar
1 — O material lenhoso existente nas parcelas referidas no artigo anterior só pode ser retirado
após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à sua alienação.
2 — Os proprietários das parcelas de terreno excluídas do regime florestal parcial a que alude
o presente decreto são responsáveis pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no
âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 4.º
Reintegração no regime florestal parcial e no perímetro florestal
1 — A implementação do cluster de produção de energias renováveis na parcela a que alude
o n.º 1 do artigo 2.º deve ocorrer no prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do
presente decreto.
2 — A utilização, como compensação em permuta, de terrenos a excluir do regime florestal
parcial do perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, para retificação dos limites do Plano de
Pormenor da zona A do PGU da Praia de Mira e da área ocupada pelo Clube Náutico da Praia de
Mira, na parcela a que alude o no n.º 2 do artigo 2.º, deve ocorrer no prazo de dois anos, a contar
da data de entrada em vigor do presente decreto.
3 — Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que ocorra a concretização do
fim a que se destinam as parcelas a que alude o artigo 2.º, consideram-se automaticamente reinte-
gradas as mesmas áreas no perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira e também submetidas
ao regime florestal parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de setembro de 2022. — António Luís Santos
da Costa — João Paulo Marçal Lopes Catarino.
Assinado em 5 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 6 de outubro de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 33/2022/A
Sumário: Implementação urgente de medidas para combater o impacto da alga Rugulopteryx
okamurae nos ecossistemas marinhos.
Implementação urgente de medidas para combater o impacto da alga
Rugulopteryx okamurae nos ecossistemas marinhos
A Rugulopteryx okamurae é uma macroalga considerada invasora, com uma expansão muito
rápida e em níveis muito agressivos, comprometendo os ecossistemas marinhos.
Esta espécie de alga teve origem no oceano Pacífico, em 2005, já se encontrava em mares
europeus, entre 2015 e 2016, o seu crescimento massivo podia ser observado em grande parte do
estreito de Gibraltar e costa andaluza, e já foi detetada na costa do Algarve.
Atualmente são conhecidos os impactos agudos da Rugulopteryx okamurae em regiões onde
esta espécie se tornou invasora, nomeadamente na biodiversidade marinha, nas pescas, com
decréscimo nas capturas e operacionalidade das artes, no turismo, com a degradação da qualidade
de locais de mergulho, e na qualidade ambiental.
A quantidade de biomassa que estas algas geram traduz-se em enormes acumulações em
praias e em zonas costeiras. No sul de Espanha são removidas das praias todos os anos milhares
de toneladas desta alga, porque a sua presença e odor intenso afetam negativamente o turismo
e a saúde pública.
De acordo com o artigo «Rugulopteryx okamurae — A alga ‘silenciosa’ chega aos Açores», de
João Faria, publicado na UAciência, na sua edição de 25 de julho de 2021, esta alga foi detetada
nos Açores pela primeira vez no início de 2019, na costa sul da ilha de São Miguel, tendo a sua
identificação sido confirmada por dados moleculares e morfológicos.
A situação de grande tráfego marítimo entre a Região Autónoma dos Açores e outras regi-
ões e a aparente insuficiente aplicação das normas de vazamento de águas de lastro e limpeza
de cascos das embarcações têm contribuído para o alastramento desta espécie de algas nas
águas dos Açores, pondo em risco a biodiversidade marinha do nosso arquipélago, pois produz
substâncias que perturbam o crescimento de outras espécies que competem pela ocupação do
espaço.
De acordo com os n.ºs 3 e 4, respetivamente, do capítulo XIII — Lastros — do Regulamento de
Segurança Marítimo-Portuária, definido no Edital n.º 1/2021/A, de 12 de abril, «o lastro proveniente
de tanques de carga tem de ser obrigatoriamente descarregado para uma instalação em terra» e
«o lastro segregado só poderá ser descarregado para as águas sob jurisdição da Administração
Portuária se não estiver contaminado, devendo o navio ou embarcação assegurar-se disso».
Ademais, o n.º 1 do capítulo supracitado refere que «todos os navios que demandem os por-
tos são obrigados a cumprir a Convenção das Águas de Lastro — ‘International Convention for the
Control and Management of Ships’Ballast Water and Sediments’». Esta Convenção está em vigor
desde 2017 e está integrada na IMO — Organização Marítima Internacional —, agência especiali-
zada das Nações Unidas responsável pela segurança e proteção dos navios e pela prevenção da
poluição marinha e atmosférica por navios.
Considerando que a Convenção das Água de Lastro visa prevenir a propagação de organis-
mos aquáticos nocivos de uma região para outra, estabelecendo normas e procedimentos para a
gestão e controle da água de lastro e sedimentos dos navios;
Considerando que, como solução intermediária, os navios devem trocar a água de lastro no
meio do oceano e que, no entanto, eventualmente, a maioria dos navios precisará instalar um
sistema de tratamento de água de lastro a bordo;
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Considerando a necessidade de tomar medidas preventivas urgentes que minimizem a proba-
bilidade de alastramento desta espécie a outras ilhas e grupos da Região Autónoma dos Açores, em
particular a implementação rigorosa de medidas de controlo dos vetores de colonização humanos
(águas de lastro e cascos de embarcações);
Considerando a ameaça real que esta macroalga significa para a vida marinha, em que o
setor da pesca poderá vir a sofrer muito, chegando mesmo a ficar comprometido, pelos impactos
severos nas comunidades nativas que esta espécie provoca;
Considerando que as acumulações desta espécie na orla costeira e nas zonas balneares podem
vir a afetar seriamente a atividade turística, pois o movimento das empresas marítimo-turísticas fica
comprometido, uma vez que, estando o fundo do mar invadido por esta alga, não haverá procura
pela oferta na área do mergulho;
Considerando que para além do aspeto estético, cor turva da água, esta espécie de algas
produz um cheiro nauseabundo que afasta as pessoas das zonas balneares;
Considerando a necessidade de garantir a implementação urgente, em articulação com a
comunidade científica, de estudos que permitam avaliar a extensão da atual invasão, os seus
impactos ecológicos nas comunidades e ecossistemas costeiros dos Açores, os impactos atuais e
futuros nos serviços ecossistémicos e na economia da Região Autónoma dos Açores;
Considerando que já foi identificada a presença da Rugulopteryx okamurae, nas ilhas de São
Miguel, Pico e Faial, e que em determinadas regiões da ilha de São Miguel, no período de um ano,
tornou-se na espécie mais abundante, cobrindo o fundo marinho rochoso quase na sua totalidade;
Considerando que em julho de 2022 a alga Rugulopteryx okamurae foi incluída na lista de
espécies exóticas invasoras ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, na sua atual redação, relativo à prevenção e gestão da
introdução e propagação de espécies exóticas invasoras;
Este regulamento estabelece que devem ser implementadas medidas preventivas para minimi-
zar e mitigar os impactos negativos das espécies invasoras na biodiversidade e nos ecossistemas,
assim como na economia e na saúde pública.
O referido regulamento indica ainda três tipos de medidas: prevenção da introdução de novas
espécies exóticas invasoras, implementação de mecanismos de deteção e atuação precoce, e a
gestão das espécies que já estejam disseminadas.
Considerando que a gestão destas espécies é muito mais complexa e dispendiosa depois da
sua disseminação, prevenir a sua introdução ou o seu alastramento são as medidas mais eficazes.
De acordo com o referido regulamento da União Europeia, os Estados-Membros ficam obri-
gados a cumprir várias medidas relativamente às espécies que são incluídas na lista de espécies
exóticas invasoras, nomeadamente a proibição de importar e comercializar, a proibição de cultivar, a
proibição de introduzir estas espécies em áreas selvagens, a obrigação de monitorizar a população
e a obrigação de erradicar ou gerir a população.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
1 — Acione, urgentemente, medidas de prevenção ao alastramento da alga Rugulopteryx
okamurae, nomeadamente através de fiscalizações e restrições nas operações de águas de lastro.
2 — Implemente, urgentemente, em articulação com outras entidades competentes, medidas
de deteção e atuação precoce e sistemática nos portos da Região, particularmente nas ilhas que
ainda não tenham sido afetadas pela alga Rugulopteryx okamurae.
3 — Adote medidas de mitigação do impacto da alga Rugulopteryx okamurae nas zonas já
afetadas, através de práticas de remoção da invasora, em especial nas zonas de maior fragilidade
ambiental e/ou de maior impacto da alga, quer em zonas balneares, quer em zonas habitacionais,
não apenas a remoção em terra e nos areais, mas também na água, através de equipamentos
próprios.
4 — Implemente com celeridade as recomendações que resultem do estudo contratualizado
com a Universidade dos Açores sobre esta matéria.
5 — Realize ações de formação, abertas à participação de todos os interessados, mas com
um foco particular junto de quem pratica atividades marítimas, como os pescadores profissionais e
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lúdicos e mergulhadores profissionais e amadores, prioritariamente nas ilhas que ainda não tenham
sido afetadas pela alga Rugulopteryx okamurae, que permitam adquirir conhecimentos na identi-
ficação da alga e que transmitam a importância de informar de imediato as autoridades regionais
acerca da presença da mesma, para que possa haver uma intervenção adequada e atempada.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de
setembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 34/2022/A
Sumário: Apoio extraordinário ao rendimento dos pescadores.
Apoio extraordinário ao rendimento dos pescadores
As pescas possuem uma grande importância a nível económico e social nos Açores. Os cons-
trangimentos que os pescadores tradicionalmente enfrentam no exercício da sua atividade têm sido
agravados pela atual conjuntura de pandemia.
A redução das capturas, a diminuição da procura e as restrições à atividade da pesca resul-
tantes de medidas sanitárias de combate à pandemia, a que se somaram, no corrente ano, os
aumentos dos custos de produção, na sequência da guerra da Ucrânia e da espiral inflacio-
nista que se verifica, têm originado uma quebra nos rendimentos dos pescadores açorianos.
Atendendo ao impacto social e económico desse contexto na atividade da pesca, torna-se
indispensável criar medidas de compensação pela perda de rendimentos e pelo aumento dos cus-
tos, garantindo aos profissionais do setor, em especial os que têm baixas remunerações, meios de
subsistência para fazer face às necessidades básicas das suas famílias.
Nesse sentido, a criação de um apoio extraordinário ao rendimento dos pescadores dos Aço-
res, tendo como referência o salário mínimo regional, contribuirá para atenuar as dificuldades que
os profissionais do setor estão presentemente a enfrentar.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimen-
tais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que:
1 — Crie um apoio extraordinário ao rendimento dos pescadores, como forma de minimizar o
impacto da pandemia no setor, a que se somam os aumentos dos custos de produção, na sequência
da guerra da Ucrânia e da atual espiral inflacionista.
2 — O apoio referido no número anterior tenha como referência o salário mínimo regional.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de
setembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
115741649
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 35/2022/A
Sumário: Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano
de 2023.
Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2022/A, de 2 de junho, aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023, constante dos mapas em anexo.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de
setembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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PROPOSTA DE ORÇAMENTO PARA 2023
DEPARTAMENTO: 01 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
CAPÍTULO: 01
DIVISÃO: 01
VALOR
CÓDIGOS ALÍNEAS RUBRICAS
Euros
RECEITAS CORRENTES
06.00.00 Transferências correntes:
06.04.00 Administração regional:
06.04.01 Região Autónoma dos Açores 13 857 700,00
07.00.00 Venda de bens e serviços correntes:
07.01.00 Venda de bens:
07.01.99 Outros 100,00
07.02.00 Serviços:
07.02.99 Outros 100,00
08.00.00 Outras receitas correntes:
08.01.00 Outras:
08.01.99 Outras 100,00
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES-» 13 858 000,00
RECEITAS DE CAPITAL
09.00.00 Venda de bens de investimento:
09.04.00 Outros bens de investimento:
09.04.01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras 1 000,00
10.00.00 Transferências de capital:
10.04.00 Administração regional:
10.04.01 Região Autónoma dos Açores 509 000,00
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL-» 510 000,00
OUTRAS RECEITAS
15.00.00 Reposições não abatidas nos pagamentos:
15.01.00 Reposições não abatidas nos pagamentos:
15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 1 000,00
TOTAL DAS OUTRAS RECEITAS -» 1 000,00
TOTAL DA RECEITA-» 14 369 000,00
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PROPOSTA DE ORÇAMENTO PARA 2023
DEPARTAMENTO: 01 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
CAPÍTULO: 01
DIVISÃO: 01
VALOR
CÓDIGOS ALÍNEAS RUBRICAS
Euros
DESPESAS CORRENTES
01.00.00 Despesas com o pessoal:
01.01.00 Remunerações certas e permanentes:
01.01.01 a) Deputados 2 519 900,00
01.01.01 b) Subsídio de reintegração 5 000,00
01.01.03 Pessoal dos quadros - Regime de função pública 1 487 900,00
01.01.04 Pessoal dos quadros - Regime de contrato individual de trabalho 67 500,00
01.01.08 Pessoal aguardando aposentação 3 000,00
01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação 1 595 000,00
01.01.10 Gratificações 2 500,00
01.01.11 Representação 590 000,00
01.01.12 Suplementos e prémios 25 000,00
01.01.13 Subsídio de refeição 138 100,00
01.01.14 Subsídio de férias e de Natal 870 100,00
01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/paternidade 2 500,00
Subtotal 1 - » 7 306 500,00
01.02.00 Abonos variáveis ou eventuais:
01.02.02 Horas extraordinárias 1 500,00
01.02.04 Ajudas de custo 190 000,00
01.02.05 Abono para falhas 1 100,00
01.02.13 Outros suplementos e prémios 1 300,00
01.02.14 a) Remuneração complementar 19 500,00
01.02.14 b) Outros abonos em numerário ou espécie 190 000,00
Subtotal 2 -» 403 400,00
01.03.01 Segurança social:
01.03.03 a) Complemento açoriano ao ab. de familia p/crianças e jovens 100,00
01.03.03 b) Subsídio familiar a crianças e jovens 4 100,00
01.03.04 Outras prestações familiares 5 000,00
01.03.05 Contribuições para a segurança social 1 738 400,00
01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 1 000,00
01.03.08 Outras pensões 20 000,00
01.03.10 p) Parentalidade 2 000,00
01.03.10 s) Subsídio de desemprego 3 300,00
Subtotal 3 -» 1 773 900,00
TOTAL 1 -» 9 483 800,00
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PROPOSTA DE ORÇAMENTO PARA 2023
DEPARTAMENTO: 01 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
CAPÍTULO: 01
DIVISÃO: 01
VALOR
CÓDIGOS ALÍNEAS RUBRICAS
Euros
02.00.00 Aquisição de bens e serviços:
02.01.00 Aquisição de bens:
02.01.02 Combustíveis e lubrificantes 1 500,00
02.01.04 Limpeza e higiene 5 000,00
02.01.07 Vestuário e artigos pessoais 5 000,00
02.01.08 Material de escritório 40 000,00
02.01.14 Outro material - Peças 5 000,00
02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas 15 000,00
02.01.17 Ferramentas e utensílios 250,00
02.01.18 Livros e documentação técnica 250,00
02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração 1 500,00
02.01.21 Outros bens 45 000,00
Subtotal 1 -» 118 500,00
02.02.00 Aquisição de serviços:
02.02.01 Encargos das instalações 120 000,00
02.02.02 Limpeza e higiene 37 500,00
02.02.03 Conservação de bens 71 200,00
02.02.04 Locação de edifícios 22 000,00
02.02.05 Locação de material de informática 62 000,00
02.02.08 Locação de outros bens 14 000,00
02.02.09 Comunicações 185 000,00
02.02.10 Transportes 5 000,00
02.02.11 Representação dos serviços 24 000,00
02.02.12 Seguros 12 000,00
02.02.13 Deslocações e estadas 814 000,00
02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria 20 000,00
02.02.15 Formação 3 000,00
02.02.17 Publicidade 20 000,00
02.02.18 Vigilância e segurança 30 000,00
02.02.19 Assistência técnica 50 000,00
02.02.20 Outros trabalhos especializados 100 000,00
02.02.25 Outros serviços 46 000,00
Subtotal 2 -» 1 635 700,00
TOTAL 2 -» 1 754 200,00
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PROPOSTA DE ORÇAMENTO PARA 2023
DEPARTAMENTO: 01 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
CAPÍTULO: 01
DIVISÃO: 01
VALOR
CÓDIGOS ALÍNEAS RUBRICAS
Euros
03.00.00 Juros e outros encargos:
03.06.00 Outros encargos financeiros:
03.06.01 Outros encargos financeiros 500,00
TOTAL 3 -» 500,00
04.00.00 Transferências correntes:
04.03.00 Administração central:
04.03.05 Serviços e fundos autónomos:
04.03.05 a) Caixa Geral de Aposentações 1 700 000,00
TOTAL 4 -» 1 700 000,00
06.00.00 Outras despesas correntes:
06.02.03 Outras:
06.02.03 a) Despesas com a comparticipação na cobertura dos
trabalhos plenários da ALRAA 20 000,00
06.02.03 b) Apoio à atividade parlamentar 900 000,00
06.02.03 o) Outras 500,00
TOTAL 5 -» 920 500,00
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES (Total 1+2+3+4+5) 13 859 000,00
DESPESAS DE CAPITAL
07.00.00 Aquisição de bens de capital:
07.01.00 Investimentos:
07.01.03 Edifícios 400 000,00
07.01.07 Equipamento de informática 20 000,00
07.01.08 Software informático 65 000,00
07.01.09 Equipamento administrativo 21 000,00
07.01.10 Equipamento básico 1 000,00
07.01.11 Ferramentas e utensílios 1 000,00
07.01.12 Artigos e objectos de valor 1 000,00
07.01.15 Outros investimentos 1 000,00
TOTAL 6 -» 510 000,00
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL (Total 6) 510 000,00
TOTAL DA DESPESA 14 369 000,00
Diário da República, 1.ª série
N.º 195 10 de outubro de 2022 Pág. 15
PROPOSTA DE ORÇAMENTO PARA 2023
DEPARTAMENTO: 01 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
CAPÍTULO: 01
DIVISÃO: 01
VALOR
CÓDIGOS ALÍNEAS RUBRICAS
Euros
DESPESAS CORRENTES
01.00.00 DESPESAS COM PESSOAL (Total 1) 9 483 800,00
02.00.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES (Total 2) 1 754 200,00
03.00.00 JUROS E OUTROS ENCARGOS (Total 3) 500,00
04.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (Total 4) 1 700 000,00
06.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES (Total 5) 920 500,00
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES 13 859 000,00
DESPESAS DE CAPITAL
07.00.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL (Total 6) 510 000,00
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL 510 000,00
TOTAL DA DESPESA 14 369 000,00
115741738
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N.º 195 10 de outubro de 2022 Pág. 16
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