Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 4/2023
- Data
- 2023-02-13
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (30 230 palavras)
Decreto n.º 4/2023
de 13 de fevereiro
Sumário: Aprova, para adesão, a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem
Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009.
A Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta
dos Navios, 2009, adiante designada como Convenção de Hong Kong, foi adotada na Conferên-
cia Diplomática realizada em maio de 2009, em Hong Kong, na China, e resulta da colaboração
profícua entre os Estados-Membros da Organização Marítima Internacional e de organizações não-
-governamentais, em cooperação com a Organização Internacional do Trabalho e com as Partes
da Convenção sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua
Eliminação, adotada em Basileia, em 22 de março de 1989, aprovada pelo Decreto n.º 37/93, de 20
de outubro, no sentido de assegurar que a reciclagem dos navios que chegam ao fim de vida útil não
represente riscos desnecessários para os trabalhadores, para a saúde humana e para o ambiente.
Com efeito, e atendendo a que os navios objeto de desmantelamento no seu fim de vida útil
podem conter substâncias nocivas para a saúde e para o ambiente, designadamente amianto,
metais pesados e hidrocarbonetos, a Convenção de Hong Kong veio estabelecer um conjunto
de normas relativas à reciclagem com o intuito de garantir uma solução eficiente e eficaz para as
práticas perigosas e poluentes da reciclagem de navios.
A presente Convenção abrange igualmente a exploração dos estaleiros de reciclagem de
navios, bem como a criação de um mecanismo de execução adequado para a reciclagem de navios,
e promove a substituição de materiais perigosos por materiais menos nocivos ou não perigosos
sem comprometer a segurança e a eficiência operacional dos navios.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova, para
adesão, a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente
Correta dos Navios, adotada em Hong Kong, China, a 15 de maio de 2009, cujo texto, na versão
autenticada em língua inglesa e respetiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de janeiro de 2023. — António Luís Santos
da Costa — Francisco Gonçalo Nunes André — Pedro Miguel Ferreira Jorge Cilínio — José Duarte
Piteira Rica Silvestre Cordeiro — Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Assinado em 25 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 31 de janeiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
HONG KONG INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE SAFE AND ENVIRONMENTALLY
SOUND RECYCLING OF SHIPS, 2009
The Parties to this Convention:
Noting the growing concerns about safety, health, the environment and welfare matters in the
ship recycling industry,
Recognizing that recycling of ships contributes to sustainable development and, as such, is
the best option for ships that have reached the end of their operating life,
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Recalling resolution A.962(23), adopted by the Assembly of the International Maritime Organization
(Guidelines on Ship Recycling); amendments to the Guidelines adopted by resolution A.980(24);
Decision V1/24 of the Sixth Meeting of the Conference of the Parties to the Basel Convention on
the Control of Transboundary Movements of Hazardous Wastes and their Disposal, which adopted
Technical Guidelines for the Environmentally Sound Management of the Full and Partial Dismantling
of Ships; and the Guidelines approved by the 289th session of the Governing Body of the Interna-
tional Labour Office (Safety and Health in Shipbreaking: Guidelines for Asian countries and Turkey),
Recalling also resolution A.981 (24), by which the Assembly of the International Maritime
Organization requested the Organization’s Marine Environment Protection Committee to develop a
legally-binding instrument on ship recycling,
Noting also the role of the International Labour Organization in protecting the occupational
safety and health of workers involved in ship recycling,
Noting further the role of the Basel Convention on the Control of Transboundary Movements
of Hazardous Wastes and their Disposal in protecting human health and the environment against
the adverse effects which may result from such wastes,
Mindful of the precautionary approach set out in Principle 15 of the Rio Declaration on Environment
and Development and referred to in resolution MEEPC.67(37), adopted by the Organization’s Marine
Environment Protection Committee on 1 5 September 1995,
Mindful also of the need to promote the substitution of hazardous materials in the construction
and maintenance of ships by less hazardous, or preferably, non-hazardous materials, without
compromising the ships’ safety, the safety and health of seafarers and the ships’ operational efficiency,
Resolved to effectively address, in a legally-binding instrument, the environmental, occupational
health and safety risks related to ship recycling, taking into account the particular characteristics of
maritime transport and the need to secure the smooth withdrawal of ships that have reached the
end of their operating lives,
Considering that these objectives may best be achieved by the conclusion of an International
Convention for the Safe and Environmentally Sound Recycling of Ships,
have agreed as follows:
Article 1
General obligations
1 — Each Party to this Convention undertakes to give full and complete effect to its provisions
in order to prevent, reduce, minimize and, to the extent practicable, eliminate accidents, injuries and
other adverse effects on human health and the environment caused by Ship Recycling, and enhance
ship safety, protection of human health and the environment throughout a ship’s operating life.
2 — No provision of this Convention shall be interpreted as preventing a Party from taking,
individually or jointly, more stringent measures consistent with international law, with respect to
the safe and environmentally sound recycling of ships, in order to prevent, reduce or minimize any
adverse effects on human health and the environment.
3 — Parties shall endeavour to co-operate for the purpose of effective implementation of,
compliance with and enforcement of this Convention.
4 — The Parties undertake to encourage the continued development of technologies and
practices which contribute to safe and environmentally sound Ship Recycling.
5 — The Annex to this Convention forms an integral part of it. Unless expressly provided for
otherwise, a reference to this Convention constitutes at the same time a reference to its Annex.
Article 2
Definitions
For the purposes of this Convention, unless expressly provided otherwise:
1 — “Convention” means the Hong Kong International Convention for the Safe and Environmentally
Sound Recycling of Ships, 2009.
2 — “Administration” means the Government of the State whose flag the ship is entitled to fly,
or under whose authority it is operating.
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3 — “Competent Authority(ies)” means a governmental authority or authorities designated by a
Party as responsible, within specified geographical area(s) or area(s) of expertise, for duties related to
Ship Recycling Facilities operating within the jurisdiction of that Party as specified in this Convention.
4 — “Organization” means the International Maritime Organization.
5 — “Secretary-General” means the Secretary-General of the Organization.
6 — “Committee” means the Marine Environment Protection Committee of the Organization.
7 — “Ship” means a vessel of any type whatsoever operating or having operated in the marine
environment and includes submersibles, floating craft, floating platforms, self elevating platforms,
Floating Storage Units (FSUs), and Floating Production Storage and Offloading Units (FPSOs),
including a vessel stripped of equipment or being towed.
8 — “Gross tonnage” means the gross tonnage (GT) calculated in accordance with the
tonnage measurement regulations contained in Annex I to the International Convention on Tonnage
Measurement of Ships, 1969, or any successor convention.
9 — “Hazardous Material” means any material or substance which is liable to create hazards
to human health and/or the environment.
10 — “Ship Recycling” means the activity of complete or partial dismantling of a ship at a Ship
Recycling Facility in order to recover components and materials for reprocessing and re-use, whilst
taking care of hazardous and other materials, and includes associated operations such as storage
and treatment of components and materials on site, but not their further processing or disposal in
separate facilities.
11 — “Ship Recycling Facility” means a defined area that is a site, yard or facility used for the
recycling of ships.
12 — “Recycling Company means the owner of the Ship Recycling Facility or any other
organization or person who has assumed the responsibility for operation of the Ship Recycling
activity from the owner of the Ship Recycling Facility and who on assuming such responsibility has
agreed to take over all duties and responsibilities imposed by this Convention.
Article 3
Application
1 — Unless expressly provided otherwise in this Convention, this Convention shall apply to:
1) Ships entitled to fly the flag of a Party or operating under its authority;
2) Ship Recycling Facilities operating under the jurisdiction of a Party.
2 — This Convention shall not apply to any warships, naval auxiliary, or other ships owned
or operated by a Party and used, for the time being, only on government non-commercial service.
However, each Party shall ensure, by the adoption of appropriate measures not impairing operations
or operational capabilities of such ships owned or operated by it, that such ships act in a manner
consistent with this Convention, so far as is reasonable and practicable.
3 — This Convention shall not apply to ships of less than 500 GT or to ships operating throughout
their life only in waters subject to the sovereignty or jurisdiction of the State whose flag the ship is
entitled to fly. However, each Party shall ensure, by the adoption of appropriate measures, that such
ships act in a manner consistent with this Convention, so far as is reasonable and practicable.
4 — With respect to ships entitled to fly the flag of non-Parties to this Convention, Parties shall
apply the requirements of this Convention as may be necessary to ensure that no more favourable
treatment is given to such ships.
Article 4
Controls related to Ship Recycling
1 — Each Party shall require that ships entitled to fly its flag or operating under its authority
comply with the requirements set forth in this Convention and shall take effective measures to
ensure such compliance.
2 — Each Party shall require that Ship Recycling Facilities under its jurisdiction comply with
the requirements set forth in this Convention and shall take effective measures to ensure such
compliance.
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Article 5
Survey and certification of ships
Each Party shall ensure that ships flying its flag or operating under its authority and subject
to survey and certification are surveyed and certified in accordance with the regulations in the
Annex.
Article 6
Authorization of Ship Recycling Facilities
Each Party shall ensure that Ship Recycling Facilities that operate under its jurisdiction and
that recycle ships to which this Convention applies, or ships treated similarly pursuant to article 3.4
of this Convention, are authorized in accordance with the regulations in the Annex.
Article 7
Exchange of information
For the Ship Recycling Facilities authorized by a Party, such Party shall provide to the
Organization, if requested, and to those Parties which request it, relevant information, in regard
to this Convention, on which its decision for authorization was based. The information shall be
exchanged in a swift and timely manner.
Article 8
Inspection of ships
1 — A ship to which this Convention applies may, in any port or offshore terminal of another
Party, be subject to inspection by officers duly authorized by that Party for the purpose of determining
whether the ship is in compliance with this Convention. Except as provided in paragraph 2, any
such inspection is limited to verifying that there is on board either an International Certificate on
Inventory of Hazardous Materials or an International Ready for Recycling Certificate, which, if valid,
shall be accepted.
2 — Where a ship does not carry a valid certificate or there are clear grounds for believing that:
1) The condition of the ship or its equipment does not correspond substantially with the parti-
culars of the certificate, and/or Part I of the Inventory of Hazardous Materials; or
2) There is no procedure implemented on board the ship for the maintenance of Part I of the
Inventory of Hazardous Materials;
a detailed inspection may be carried out taking into account guidelines developed by the Orga-
nization.
Article 9
Detection of violations
1 — Parties shall co-operate in the detection of violations and the enforcement of the provisions
of this Convention.
2 — When there is sufficient evidence that a ship is operating, has operated or is about to
operate in violation of any provision in this Convention, a Party holding the evidence may request an
investigation of this ship when it enters the ports or offshore terminals under the jurisdiction of another
Party. The report of such an investigation shall be sent to the Party requesting it, to the Administration
of the ship concerned and to the Organization, so that action may be taken as appropriate.
3 — If the ship is detected to be in violation of this Convention, the Party carrying out the inspection
may take steps to warn, detain, dismiss, or exclude the ship from its ports. A Party taking such action
shall immediately inform the Administration of the ship concerned and the Organization.
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4 — If a request for an investigation is received from any Party, together with sufficient evidence
that a Ship Recycling Facility is operating, has operated or is about to operate in violation of any
provision of this Convention, a Party should investigate this Ship Recycling Facility operating under
its jurisdiction and make a report. The report of any such investigation shall be sent to the Party
requesting it, including information on action taken or to be taken, if any, and to the Organization
for appropriate action.
Article 10
Violations
1 — Any violation of the requirements of this Convention shall be prohibited by national laws and:
1) In the case of a ship, sanctions shall be established under the law of the Administration,
wherever the violation occurs. If the Administration is informed of such a violation by a Party, it
shall investigate the matter and may request the reporting Party to furnish additional evidence of
the alleged violation. If the Administration is satisfied that sufficient evidence is available to enable
proceedings to be brought in respect of the alleged violation, it shall cause such proceedings to
be taken as soon as possible, in accordance with its law. The Administration shall promptly inform
the Party that reported the alleged violation, as well as the Organization, of any action taken. If the
Administration has not taken any action within one year after receiving the information, it shall inform
the Party which reported the alleged violation, and the Organization, of the reasons why no action
has been taken;
2) In the case of a Ship Recycling Facility, sanctions shall be established under the law of the
Party having jurisdiction over the Ship Recycling Facility. If the Party is informed of such a violation
by another Party, it shall investigate the matter and may request the reporting Party to furnish addi-
tional evidence of the alleged violation. If the Party is satisfied that sufficient evidence is available
to enable proceedings to be brought in respect of the alleged violation, it shall cause such procee-
dings to be taken as soon as possible, in accordance with its law. The Party shall promptly inform
the Party that reported the alleged violation, as well as the Organization, of any action taken. If the
Party has not taken any action within one year after receiving the information, it shall inform the
Party which reported the alleged violation, and the Organization, of the reasons why no action has
been taken.
2 — Any violation of the requirements of this Convention within the jurisdiction of any Party
shall be prohibited and sanctions shall be established under the law of that Party. Whenever such
a violation occurs, that Party shall either:
1) Cause proceedings to be taken in accordance with its law; or
2) Furnish to the Administration of the ship such information and evidence as may be in its
possession that a violation has occurred.
3 — The sanctions provided for by the laws of a Party pursuant to this article shall be adequate
in severity to discourage violations of this Convention wherever they occur.
Article 11
Undue delay or detention of ships
1 — All possible efforts shall be made to avoid a ship being unduly detained or delayed under
article 8, 9 or 10 of this Convention.
2 — When a ship is unduly detained or delayed under article 8, 9 or 10 of this Convention, it
shall be entitled to compensation for any loss or damage suffered.
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Article 12
Communication of information
Each Party shall report to the Organization and the Organization shall disseminate, as appro-
priate, the following information:
1 — A list of Ship Recycling Facilities authorized in accordance with this Convention and ope-
rating under the jurisdiction of that Party;
2 — Contact details for the Competent Authority(ies), including a single contact point, for that
Party;
3 — A list of the recognized organizations and nominated surveyors which are authorized to
act on behalf of that Party in the administration of matters relating to the control of Ship Recycling
in accordance with this Convention, and the specific responsibilities and conditions of the authority
delegated to the recognized organizations or nominated surveyors;
4 — An annual list of ships flying the flag of that Party to which an International Ready for
Recycling Certificate has been issued, including the name of the Recycling Company and location
of the Ship Recycling Facility as shown on the certificate;
5 — An annual list of ships recycled within the jurisdiction of that Party;
6 — Information concerning violations of this Convention; and
7 — Actions taken towards ships and Ship Recycling Facilities under the jurisdiction of that Party.
Article 13
Technical assistance and co-operation
1 — Parties undertake, directly or through the Organization and other international bodies, as
appropriate, in respect of the safe and environmentally sound recycling of ships, to provide support
for those Parties which request technical assistance:
1) To train personnel;
2) To ensure the availability of relevant technology, equipment and facilities;
3) To initiate joint research and development programmes; and
4) To undertake other actions aimed at the effective implementation of this Convention and of
guidelines developed by the Organization related thereto.
2 — Parties undertake to co-operate actively, subject to their national laws, regulations
and policies, in the transfer of management systems and technology in respect of the safe and
environmentally sound recycling of ships.
Article 14
Dispute settlement
Parties shall settle any dispute between them concerning the interpretation or application of this
Convention by negotiation or any other peaceful means agreed upon by them, which may include
enquiry, mediation, conciliation, arbitration, judicial settlement, or resort to regional agencies or
arrangements.
Article 15
Relationship with international law and other international agreements
1 — Nothing in this Convention shall prejudice the rights and obligations of any State under
the United Nations Convention on the Law of the Sea, 1982, and under the customary international
law of the sea.
2 — Nothing in this Convention shall prejudice the rights and obligations of Parties under other
relevant and applicable international agreements.
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Article 16
Signature, ratification, acceptance, approval and accession
1 — This Convention shall be open for signature by any State at the Headquarters of the
Organization from 1 September 2009 to 31 August 2010 and shall thereafter remain open for
accession by any State.
2 — States may become Parties to this Convention by:
1) Signature not subject to ratification, acceptance, or approval; or
2) Signature subject to ratification, acceptance, or approval, followed by ratification, acceptance
or approval; or
3) Accession.
3 — Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of an
instrument to that effect with the Secretary-General.
4 — If a State comprises two or more territorial units in which different systems of law are
applicable in relation to matters dealt with in this Convention, it may at the time of signature,
ratification, acceptance, approval, or accession declare that this Convention shall extend to all its
territorial units or only to one or more of them and may modify this declaration by submitting another
declaration at any time.
5 — A declaration under paragraph 4 shall be notified to the Secretary-General in writing and
shall state expressly the territorial unit or units to which this Convention applies.
6 — A State at the time it expresses its consent to be bound by this Convention shall declare
whether it requires explicit or tacit approval of the Ship Recycling Plan before a ship may be recycled
in its authorized Ship Recycling Facility(ies). This declaration may be revised thereafter by notification
to the Secretary-General. Such revision shall specify the effective date of the revision.
Article 17
Entry into force
1 — This Convention shall enter into force 24 months after the date on which the following
conditions are met:
1) Not less than 15 States have either signed it without reservation as to ratification, acceptance
or approval, or have deposited the requisite instrument of ratification, acceptance, approval or
accession in accordance with article 16;
2) The combined merchant fleets of the States mentioned in paragraph 1.1 constitute not less
than 40 per cent of the gross tonnage of the world’ s merchant shipping; and
3) The combined maximum annual ship recycling volume of the States mentioned in paragraph 1.1
during the preceding 10 years constitutes not less than 3 per cent of the gross tonnage of the com-
bined merchant shipping of the same States.
2 — For States which have deposited an instrument of ratification, acceptance, approval or
accession in respect of this Convention after the requirements for entry into force thereof have been
met, but prior to the date of entry into force, the ratification, acceptance, approval or accession shall
take effect on the date of entry into force of this Convention, or three months after the date of deposit
of the instrument, whichever is the later date.
3 — Any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited after the date
on which this Convention enters into force shall take effect three months after the date of deposit.
4 — After the date on which an amendment to this Convention is deemed to have been accepted
under article 18, any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited shall
apply to the Convention, as amended.
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Article 18
Amendments
1 — This Convention may be amended by either of the procedures specified in the following
paragraphs.
2 — Amendments after consideration within the Organization:
1) Any Party may propose an amendment to this Convention. A proposed amendment shall be
submitted to the Secretary-General, who shall then circulate it to the Parties and Members of the
Organization at least six months prior to its consideration.
2) An amendment proposed and circulated as above shall be referred to the Committee for
consideration. Parties, whether or not Members of the Organization, shall be entitled to participate
in the proceedings of the Committee for consideration and adoption of the amendment.
3) Amendments shall be adopted by a two-thirds majority of the Parties present and voting in the
Committee, on condition that at least one-third of the Parties shall be present at the time of voting.
4) Amendments adopted in accordance with subparagraph 3 shall be communicated by the
Secretary-General to the Parties for acceptance.
5) An amendment shall be deemed to have been accepted in the following circumstances:
5.1) An amendment to an article of this Convention shall be deemed to have been accepted on
the date on which two-thirds of the Parties have notified the Secretary-General of their acceptance of it.
5.2) An amendment to the Annex shall be deemed to have been accepted at the end of a period
to be determined by the Committee at the time of its adoption, which period shall not be less than
ten months after the date of adoption. However, if by that date more than one-third of the Parties
notify the Secretary-General that they object to the amendment, it shall be deemed not to have
been accepted.
6) An amendment shall enter into force under the following conditions:
6.1) An amendment to an article of this Convention shall enter into force, for those Parties that
have declared that they have accepted it, six months after the date on which it is deemed to have
been accepted in accordance with subparagraph 5.1.
6.2) An amendment to the Annex shall enter into force with respect to all Parties six months
after the date on which it is deemed to have been accepted, except for any Party that has:
6.2.1) Notified its objection to the amendment in accordance with subparagraph 5.2 and that
has not withdrawn such objection; or
6.2.2) Notified the Secretary-General, prior to the entry into force of such amendment, that the
amendment shall enter into force for it only after a subsequent notification of its acceptance.
6.3) A Party that has notified an objection under subparagraph 6.2.1 may subsequently notify the
Secretary-General that it accepts the amendment. Such amendment shall enter into force for such
Party six months after the date of its notification of acceptance, or the date on which the amendment
enters into force, whichever is the later date.
6.4) If a Party that has made a notification referred to in subparagraph 6.2.2 notifies the
Secretary-General of its acceptance with respect to an amendment, such amendment shall enter
into force for such Party six months after the date of its notification of acceptance, or the date on
which the amendment enters into force, whichever is the later date.
3 — Amendment by a Conference:
1) Upon the request of a Party concurred in by at least one-third of the Parties, the Organization
shall convene a Conference of Parties to consider amendments to this Convention.
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2) An amendment adopted by such a Conference by a two-thirds majority of the Parties present
and voting shall be communicated by the Secretary-General to all Parties for acceptance.
3) Unless the Conference decides otherwise, the amendment shall be deemed to have been
accepted and shall enter into force in accordance with the procedures specified in paragraphs 2.5
and 2.6 respectively.
4 — Any Party that has declined to accept an amendment to the Annex shall be treated as a
non-Party only for the purpose of application of that amendment.
5 — Any notification under this article shall be made in writing to the Secretary-General.
6 — The Secretary-General shall inform the Parties and Members of the Organization of:
1) Any amendment that enters into force and the date of its entry into force generally and for
each Party; and
2) Any notification made under this article.
Article 19
Denunciation
1 — This Convention may be denounced by any Party at any time after the expiry of two years
from the date on which this Convention enters into force for that Party.
2 — Denunciation shall be effected by written notification to the Secretary-General, to take
effect one year after receipt or such longer period as may be specified in that notification.
Article 20
Depositary
1 — This Convention shall be deposited with the Secretary-General, who shall transmit certified
copies of this Convention to all States which have signed this Convention or acceded thereto.
2 — In addition to the functions specified elsewhere in this Convention, the Secretary-General
shall:
1) Inform all States that have signed this Convention, or acceded thereto, of:
1.1) Each new signature or deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or
accession, together with the date thereof;
1.2) The date of entry into force of this Convention;
1.3) The deposit of any instrument of denunciation from this Convention, together with the date
on which it was received and the date on which the denunciation takes effect; and
1.4) Other declarations and notifications received pursuant to this Convention; and
2) As soon as this Convention enters into force, transmit the text thereof to the Secretariat of
the United Nations, for registration and publication in accordance with article 102 of the Charter of
the United Nations.
Article 21
Languages
This Convention is established in a single original in the Arabic, Chinese, English, French,
Russian and Spanish languages, each text being equally authentic.
Done at Hong Kong, China, this fifteenth day of May two thousand and nine.
In witness whereof the undersigned, being duly authorized by their respective Governments
for that purpose, have signed this Convention.
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ANNEX
Regulations for Safe and Environmentally Sound Recycling of Ships
CHAPTER 1
General Provisions
Regulation 1
Definitions
For the purposes of this Annex:
1 — “Competent person” means a person with suitable qualifications, training, and sufficient
knowledge, experience and skill, for the performance of the specific work. Specifically, a Competent
person may be a trained worker or a managerial employee capable of recognizing and evaluating
occupational hazards, risks, and employee exposure to potentially Hazardous Materials or unsafe
conditions in a Ship Recycling Facility, and who is capable of specifying the necessary protection and
precautions to be taken to eliminate or reduce those hazards, risks, or exposures. The Competent
Authority may define appropriate criteria for the designation of such persons and may determine
the duties to be assigned to them.
2 — “Employer” means a natural or legal person that employs one or more workers engaged
in Ship Recycling.
3 — “Existing ship” means a ship which is not a new ship.
4 — “New ship” means a ship:
1) For which the building contract is placed on or after the entry into force of this Convention; or
2) In the absence of a building contract, the keel of which is laid or which is at a similar stage
of construction on or after six months after the entry into force of this Convention; or
3) The delivery of which is on or after 30 months after the entry into force of this Convention.
5 — “New installation” means the installation of systems, equipment, insulation, or other material
on a ship after the date on which this Convention enters into force.
6 — “Safe-for-entry” means a space that meets the following criteria:
1) The oxygen content of the atmosphere and the concentration of flammable vapours are
within safe limits;
2) Any toxic materials in the atmosphere are within permissible concentrations; and
3) Any residues or materials associated with the work authorized by the competent person will
not produce uncontrolled release of toxic materials or an unsafe concentration of flammable vapours
under existing atmospheric conditions while maintained as directed.
7 — “Safe-for-hot work” means a space that meets the following criteria:
1) A safe, non-explosive condition, including gas-free status, exists for the use of electric arc
or gas welding equipment, cutting or burning equipment or other forms of naked flame, as well as
heating, grinding, or spark generating operations;
2) Safe-for-entry requirements of regulation 1.6 are met;
3) Existing atmospheric conditions will not change as a result of the hot work; and
4) All adjacent spaces have been cleaned, or inerted, or treated sufficiently to prevent the start
or spread of fire.
8 — “Shipowner” means the person or persons or company registered as the owner of the
ship or, in the absence of registration, the person or persons or company owning the ship or any
other organization or person such as the manager, or the bareboat charterer, who has assumed
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the responsibility for operation of the ship from the owner of the ship. However, in the case of a ship
owned by a State and operated by a company which in that State is registered as the ship’s operator,
“owner” shall mean such company. This term also includes those who have ownership of the ship
for a limited period pending its sale or handing over to a Ship Recycling Facility.
9 — “Site inspection” means an inspection of the Ship Recycling Facility confirming the condition
described by the verified documentation.
10 — “Statement of Completion” means a confirmatory statement issued by the Ship Recycling
Facility that the Ship Recycling has been completed in accordance with this Convention.
11 — “Tanker” means an oil tanker as defined in MARPOL Annex I or an NLS tanker as defined
in MARPOL Annex II.
12 — “Worker” means any person who performs work, either regularly or temporarily, in the
context of an employment relationship including contractor personnel.
Regulation 2
General applicability
Unless expressly provided otherwise, the design, construction, survey, certification, operation
and recycling of ships shall be conducted in accordance with the provisions of this Annex.
Regulation 3
Relationship with other standards, recommendations and guidance
Parties shall take measures to implement the requirements of the regulations of this Annex,
taking into account relevant and applicable standards, recommendations and guidance developed
by the International Labour Organization and the relevant and applicable technical standards,
recommendations and guidance developed under the Basel Convention on the Control of
Transboundary Movements of Hazardous Wastes and their Disposal.
CHAPTER 2
Requirements for Ships
PART A
Design, construction, operation and maintenance of ships
Regulation 4
Controls of ships’ Hazardous Materials
In accordance with the requirements specified in Appendix 1 to this Convention each Party:
1 — Shall prohibit and/or restrict the installation or use of Hazardous Materials listed in Appendix I
on ships entitled to fly its flag or operating under its authority; and
2 — Shall prohibit and/or restrict the installation or use of such materials on ships, whilst in its
ports, shipyards, ship repair yards, or offshore terminals,
and shall take effective measures to ensure that such ships comply with those requirements.
Regulation 5
Inventory of Hazardous Materials
1 — Each new ship shall have on board an Inventory of Hazardous Materials. The Inventory
shall be verified either by the Administration or by any person or organization authorized by it
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taking into account guidelines, including any threshold values and exemptions contained in those
guidelines, developed by the Organization. The Inventory of Hazardous Materials shall be specific
10 each ship and shall at least:
1) Identify as Part I, Hazardous Materials listed in Appendices I and 2 to this Convention and
contained in ship’s structure or equipment, their location and approximate quantities; and
2) Clarify that the ship complies with regulation 4.
2 — Existing ships shall comply as far as practicable with paragraph 1 not later than 5 years
after the entry into force of this Convention, or before going for recycling if this is earlier, taking into
account the guidelines developed by the Organization and the Organization’s Harmonized System
of Survey and Certification. The Hazardous Materials listed in Appendix 1, at least, shall be identified
when the Inventory is developed. For existing ships a plan shall be prepared describing the visual/
sampling check by which the Inventory of Hazardous Materials is developed, taking into account
the guidelines developed by the Organization.
3 — Part I of the Inventory of Hazardous Materials shall be properly maintained and updated
throughout the operational life of the ship, reflecting new installations containing Hazardous Materials
listed in Appendix 2 and relevant changes in ship structure and equipment, taking into account the
guidelines developed by the Organization.
4 — Prior to recycling the Inventory shall, in addition to the properly maintained and updated
Part I, incorporate Part II for operationally generated wastes and Part III for stores, and be verified
either by the Administration or by any person or organization authorized by it, taking into account
the guidelines developed by the Organization.
Regulation 6
Procedure for proposing amendments to Appendices 1 and 2
1 — Any Party may propose an amendment to Appendix 1 and/or Appendix 2 in accordance
with this regulation. The proposed amendment shall be considered within the Organization under
article 18 paragraph 2 and this regulation.
2 — When the Organization receives a proposal, it shall also bling the proposal to the atten-
tion of the United Nations and its Specialized Agencies, intergovernmental organizations having
agreements with the Organization and non-governmental organizations in consultative status with
the Organization and shall make it available to them.
3 — The Committee shall establish a technical group in accordance with regulation 7 to review
proposals submitted in accordance with paragraph 1 of this regulation.
4 — The technical group shall review the proposal along with any additional data, including
decisions adopted by other international bodies regarding their lists of materials or hazardous subs-
tances, submitted by any interested entity, and shall evaluate and report to the Committee whether
the Hazardous Material in question is likely, in the context of this Convention, to lead to significant
adverse effects on human health or the environment such that the amendment of Appendix 1 or
Appendix 2 is warranted. In this regard:
1) The technical group’s review shall include:
1.1) An evaluation of the association between the Hazardous Material in question and the
likelihood, in the context of this Convention, that it will lead to significant adverse effects on human
health or the environment based on the submitted data or other relevant data brought to the atten-
tion of the group;
1.2) An evaluation of the potential risk reduction attributable to the proposed control measures
and any other control measures that may be considered by the technical group;
1.3) Consideration of available information on the technical feasibility of control measures;
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1.4) Consideration of available information on other effects arising from the introduction of such
control measures relating to:
The environment;
Human health and safety including that of seafarers and workers; and
The cost to international shipping and other relevant sectors.
1.5) Consideration of the availability of suitable alternatives to the Hazardous Material to be
controlled, including a consideration of the potential risks of alternatives;
1.6) Consideration of the risks posed by the Hazardous Material during the recycling process; and
1.7) Consideration of suitable threshold values and any useful or necessary exemptions.
2) If the technical group finds that the Hazardous Material in question is likely, in the context
of this Convention, to lead to significant adverse effects on human health or the environment, lack
of full scientific certainty shall not be used as a reason to prevent the group from proceeding with
an evaluation of the proposal.
3) The technical group’s report shall be in writing and shall take into account each of the
evaluations and considerations referred to in subparagraph l, except that the technical group may
decide not to proceed with the evaluations and considerations described in subparagraphs 1.2 to
1.7 if it determines after the evaluation in subparagraph 1.1 that the proposal does not warrant
further consideration.
4) The technical group’s report shall include, inter alia, a recommendation on whether international
controls pursuant to this Convention are warranted on the Hazardous Material in question, on the
suitability of the specific control measures suggested in the comprehensive proposal, or on other
control measures which it believes to be more suitable.
5 — The Committee shall decide whether to approve any proposal to amend Appendix 1 or
Appendix 2, and any modifications thereto, if appropriate, taking into account the technical group’s
report. Any proposed amendment shall specify the application of the amendment for ships certified
in accordance with this Convention before the entry into force of the amendment. If the report finds
that the Hazardous Material in question is likely, in the context of this Convention, to lead to signifi-
cant adverse effects on human health or the environment, lack of full scientific certainty shall not be
used as a reason to prevent a decision from being taken to list a Hazardous Material in Appendix 1
or Appendix 2. A decision not to approve the proposal shall not preclude future submission of a new
proposal with respect to a particular Hazardous Material if new information comes to light.
Regulation 7
Technical Groups
1 — The Committee may establish one or more technical groups pursuant to regulation 6 as nee-
ded. The technical group may comprise representatives of the Parties, Members of the Organization,
the United Nations and its Specialized Agencies, intergovernmental organizations having agreements
with the Organization, and non-governmental organizations in consultative status with the Organiza-
tion, which should preferably include representatives of institutions and laboratories with expertise
in environmental fate and effects of substances, toxicological effects, marine biology, human health,
economic analysis, risk management, shipbuilding, international shipping, occupational health and
safety or other fields of expertise necessary to objectively review the technical merits of a proposal.
2 — The Committee shall decide on the terms of reference, organization, participation and
operation of the technical groups. Such terms shall provide for protection of any confidential information
that may be submitted. Technical groups may hold such meetings as required, but shall endeavour
to conduct their work through written or electronic correspondence or other media as appropriate.
3 — Only the representatives of Parties may participate in formulating any recommendation
to the Committee pursuant to regulation 6. A technical group shall endeavour to achieve unanimity
among the representatives of the Parties. If unanimity is not possible, the technical group shall
communicate any minority views of such representatives.
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PART B
Preparation for Ship Recycling
Regulation 8
General requirements
Ships destined to be recycled shall:
1 — Only be recycled at Ship Recycling Facilities that are:
1) Authorized in accordance with this Convention; and
2) Fully authorized to undertake all the ship recycling which the Ship Recycling Plan specifies
to be conducted by the identified Ship Recycling Facility(ies);
2 — Conduct operations in the period prior to entering the Ship Recycling Facility in order to
minimize the amount of cargo residues, remaining fuel oil, and wastes remaining on board;
3 — In the case of a tanker, arrive at the Ship Recycling Facility with cargo tanks and pump
room(s) in a condition that is ready for certification as Safe-for-entry, or Safe for-hot work, or both,
according to national laws, regulations and policies of the Party under whose jurisdiction the Ship
Recycling Facility operates;
4 — Provide to the Ship Recycling Facility all available information relating to the ship for the
development of the Ship Recycling Plan required by regulation 9;
5 — Complete the Inventory required by regulation 5; and
6 — Be certified as ready for recycling by the Administration or organization recognized by it, prior
to any recycling activity taking place.
Regulation 9
Ship Recycling Plan
A ship-specific Ship Recycling Plan shall be developed by the Ship Recycling Facility(ies) prior
to any recycling of a ship, taking into account the guidelines developed by the Organization. The
Ship Recycling Plan shall:
1 — Be developed taking into account information provided by the shipowner;
2 — Be developed in the language accepted by the Party authorizing the Ship Recycling
Facility, and if the language used is not English, French or Spanish, the Ship Recycling Plan shall
be translated into one of these languages, except where the Administration is satisfied that this is
not necessary;
3 — Include information concerning inter alia, the establishment, maintenance, and monitoring of
Safe-for-entry and Safe-for-hot work conditions and how the type and amount of materials including
those identified in the Inventory of Hazardous Materials will be managed;
4 — In accordance with the declaration deposited pursuant to article 16.6, be either explicitly
or tacitly approved by the Competent Authority authorizing the Ship Recycling Facility. The Com-
petent Authority shall send written acknowledgement of receipt of the Ship Recycling Plan to the
Ship Recycling Facility, Ship Owner and Administration within three (3) working days of its receipt
in accordance with regulation 24. Thereafter:
1) Where a Party requires explicit approval of the Ship Recycling Plan, the Competent Authority
shall send written notification of its decision to approve or deny the Ship Recycling Plan to the Ship
Recycling Facility, Ship Owner and Administration; and
2) Where a Party requires tacit approval of the Ship Recycling Plan, the acknowledgment of
receipt shall specify the end date of a 14-day review period. The Competent Authority shall notify
any written objection to the Ship Recycling Plan to the Ship Recycling Facility, Ship Owner and
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Administration within this 14-day review period. Where no such written objection has been notified,
the Ship Recycling Plan shall be deemed to be approved.
5 — Once approved in accordance with paragraph 4, be made available for inspection by the
Administration, or any nominated surveyors or organization recognized by it; and
6 — Where more than one Ship Recycling Facility is used, identify the Ship Recycling Facilities
to be used and specify the recycling activities and the order in which they occur at each authorized
Ship Recycling Facility.
PART C
Surveys and certification
Regulation 10
Surveys
1 — Ships to which this Convention applies shall be subject to the surveys specified below:
1) An initial survey before the ship is put in service, or before the International Certificate on
Inventory of Hazardous Materials is issued. This survey shall verify that Part I of the Inventory
required by regulation 5 is in accordance with the requirements of this Convention;
2) A renewal survey at intervals specified by the Administration, but not exceeding five years.
This survey shall verify that Part I of the Inventory of Hazardous Materials required by regulation 5
complies with the requirements of this Convention;
3) An additional survey, either general or partial, according to the circumstances, may be made
at the request of the shipowner after a change, replacement, or significant repair of the structure,
equipment, systems, fittings, arrangements and material. The survey shall be such as to ensure
that any such change, replacement, or significant repair has been made in the way that the ship
continues to comply with the requirements of this Convention, and that Part I of the Inventory is
amended as necessary; and
4) A final survey prior to the ship being taken out of service and before the recycling of the ship
has started. This survey shall verify:
1. That the Inventory of Hazardous Materials as required by regulation 5.4 is in accordance
with the requirements of this Convention taking into account the guidelines developed by the
Organization;
2. That the Ship Recycling Plan, as required by regulation 9, properly reflects the information
contained in the Inventory of Hazardous Materials as required by regulation 5.4 and contains
information concerning the establishment, maintenance and monitoring of Safe-for-entry and
Safe-for-hot work conditions; and
3. That the Ship Recycling Facility(ies) where the ship is to be recycled holds a valid authorization
accordance with this Convention.
2 — Surveys of ships for the purpose of enforcement of the provisions of this Convention shall
be carried out by officers of the Administration, taking into account the guidelines developed by the
Organization. The Administration may, however, entrust the surveys either to surveyors nominated
for the purpose or to organizations recognized by it.
3 — An Administration nominating surveyors or recognizing organizations to conduct surveys,
as described in paragraph 2 shall, as a minimum, empower such nominated surveyors or recognized
organizations to:
1) Require a ship that they survey to comply with the provisions of this Convention; and
2) Carry out surveys and inspections if requested by the appropriate authorities of a port State
that is a Party.
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4 — In every case, the Administration concerned shall be responsible to ensure the completeness
and efficiency of the survey and shall undertake to ensure the necessary arrangements to satisfy
this obligation.
5 — The initial and renewal surveys should be harmonized with the surveys required by other
applicable statutory instruments of the Organization.
Regulation 11
Issuance and endorsement of certificates
1 — An International Certificate on Inventory of Hazardous Materials shall be issued either
by the Administration or by any person or organization authorized by it after successful completion
of an initial or renewal survey conducted in accordance with regulation 10, to any ships to which
regulation 10 applies, except for existing ships for which both an initial survey and a final survey are
conducted at the same time, taking into account the guidelines developed by the Organization.
2 — The International Certificate on Inventory of Hazardous Materials issued under paragraph I, at
the request of the shipowner, shall be endorsed either by the Administration or by any person or
organization authorized by it after successful completion of an additional survey conducted in
accordance with regulation 10.
3 — Notwithstanding regulation 14.2 and the requirements of regulation 10.1.2, when the
renewal survey is completed within three months before the expiry date of the existing certificate,
the new certificate shall be valid from the date of completion of the renewal survey to a date not
exceeding five years from the date of expiry of the existing certificate.
4 — When the renewal survey is completed after the expiry date of the existing certificate,
the new certificate shall be valid from the date of completion of the renewal survey to a date not
exceeding five years from the date of expiry of the existing certificate.
5 — When the renewal survey is completed more than three months before the expiry date of
the existing certificate, the new certificate shall be valid from the date of completion of the renewal
survey to a date not exceeding five years from the date of completion of the renewal survey.
6 — If a certificate is issued for a period of less than five years, the Administration may extend the
validity of the certificate beyond the expiry date to the maximum period specified in regulation 10.1.2.
7 — If a renewal survey has been completed and a new certificate cannot be issued or placed on
board the ship before the expiry date of the existing certificate, the person or organization authorized
by the Administration may endorse the existing certificate and such a certificate shall be accepted
as valid for a further period which shall not exceed five months from the expiry date.
8 — If a ship at the time when a certificate expires is not in a port in which it is to be surveyed,
the Administration may extend the period of validity of the certificate but this extension shall be
granted only for the purpose of allowing the ship to complete its voyage to the port in which it is to
be surveyed and then only in cases where it appears proper and reasonable to do so. No certificate
shall be extended for a period longer than three months, and a ship to which an extension is granted
shall not, on its arrival in the port in which it is to be surveyed, be entitled by virtue of such extension
to leave that port without having a new certificate. When the renewal survey is completed, the new
certificate shall be valid to a date not exceeding five years from the date of expiry of the existing
certificate before the extension was granted.
9 — A certificate issued to a ship engaged on short voyages which has not been extended
under the foregoing provisions of this regulation may be extended by the Administration for a period
of grace of up to one month from the date of expiry stated on it. When the renewal survey is com-
pleted, the new certificate shall be valid to a date not exceeding five years from the date of expiry
of the existing certificate before the extension was granted.
10 — In special circumstances: as determined by the Administration, a new certificate need not
be dated from the date of expiry of the existing certificate as required by paragraph 4, 8 or 9 of this
regulation. In these special circumstances, the new certificate shall be valid to a date not exceeding
five years from the date of completion of the renewal survey.
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11 — An International Ready for Recycling Certificate shall be issued either by the Administration
or by any person or organization authorized by it, after successful completion of a final survey in
accordance with the provisions of regulation 10, to any ships to which regulation 10 applies, taking
into account the authorization of the Ship Recycling Facility and the guidelines developed by the
Organization.
12 — A certificate issued under the authority of a Party shall be accepted by the other Parties
and regarded for all purposes covered by this Convention as having the same validity as a certi-
ficate issued by them. Certificates shall be issued or endorsed either by the Administration or by
any person or organization duly authorized by it. In every case, the Administration assumes full
responsibility for the certificate.
Regulation 12
Issuance or endorsement of a certificate by another Party
1 — At the request of the Administration, another Party may cause a ship to be surveyed and,
if satisfied that the provisions of this Convention are complied with, shall issue or authorize the
issuance of a certificate to the ship, and where appropriate, endorse or authorize the endorsement
of that certificate on the ship, in accordance with this Annex.
2 — A copy of the certificate and a copy of the survey report shall be transmitted as soon as
possible to the requesting Administration.
3 — A certificate so issued shall contain a statement to the effect that it has been issued at the
request of the Administration and it shall have the same force and receive the same recognition as
a certificate issued by the Administration.
4 — No certificate shall be issued to a ship entitled to fly the flag of a State which is not a Party.
Regulation 13
Form of the certificates
The certificates shall be drawn up in an official language of the issuing Party, in the form set forth
in Appendices 3 and 4. If the language used is not English, French or Spanish, the text shall include
a translation into one of these languages. The Administration may, however, issue the International
Certificate on Inventory of Hazardous Materials drawn up only in an official language of the issuing
Party to ships not engaged in voyages to ports or offshore terminals under the jurisdiction of other
Parties to this Convention and the International Ready for Recycling Certificate drawn up only in
an official language of the issuing Party to ships recycled in Ship Recycling Facilities under the
jurisdiction of the issuing Party.
Regulation 14
Duration and validity of the certificates
1 — An International Certificate on Inventory of Hazardous Materials issued under regulation 11
or 12 shall cease to be valid in any of the following cases:
1) If the condition of the ship does not correspond substantially with the particulars of the
certificate, including where Part I of the Inventory of Hazardous Materials is not properly maintained
and updated, reflecting changes in ship structure and equipment, in accordance with the guidelines
developed by the Organization;
2) Upon transfer of the ship to the flag of another State. A new certificate shall only be issued
when the Party issuing the new certificate is fully satisfied that the ship is in compliance with the
requirements of regulation 10. In the case of a transfer between Parties, if requested within three
months after the transfer has taken place, the Party whose flag the ship was formerly entitled to fly
shall, as soon as possible, transmit to the Administration copies of the certificates carried by the
ship before the transfer and, if available, copies of the relevant survey reports;
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3) If the renewal survey is not completed within the periods specified under regulations 10.1
and 11; or
4) If the certificate is not endorsed in accordance with regulation 11 or 12.
2 — An International Certificate on Inventory of Hazardous Materials shall be issued for a period
specified by the Administration, which shall not exceed five years.
3 — An International Ready for Recycling Certificate shall be issued for a period specified by
the Administration that shall not exceed three months.
4 — An International Ready for Recycling Certificate issued under regulation 11 or 12 shall
cease to be valid if the condition of the ship does not correspond substantially with the particulars
of the certificate.
5 — The International Ready for Recycling Certificate may be extended by the Administration
or by any person or organization authorized by it for a single point to point voyage to the Ship
Recycling Facility.
CHAPTER 3
Requirenients for Ship Recycling Facilities
Regulation 15
Controls on Ship Recycling Facilities
1 — Each Party shall establish legislation, regulations, and standards that are necessary
to ensure that Ship Recycling Facilities are designed, constructed, and operated in a safe and
environmentally sound manner in accordance with the regulations of this Convention.
2 — Each Party shall establish a mechanism for authorizing Ship Recycling Facilities with
appropriate conditions to ensure that such Ship Recycling Facilities meet the requirements of this
Convention.
3 — Each Party shall establish a mechanism for ensuring that Ship Recycling Facilities comply
with the requirements of this chapter including the establishment and effective use of inspection,
monitoring and enforcement provisions, including powers of entry and Sampling. Such a mechanism
may include an audit scheme to be carried out by the Competent Authority(ies) or an organization
recognized by the Party, taking into account guidelines developed by the Organization, and the
results of these audits should be communicated to the Organization.
4 — Each Party shall designate one or more Competent Authorities and the single contact point
to be used by the Organization, Parties to this Convention and other interested entities, for matters
related to Ship Recycling Facilities operating within the jurisdiction of that Party.
Regulation 16
Authorization of Ship Recycling Facilities
1 — Ship Recycling Facilities which recycle ships to which this Convention applies, or ships
treated similarly pursuant to article 3.4, shall be authorized by a Party taking into account the
guidelines developed by the Organization.
2 — The authorization shall be carried out by the Competent Authority(ies) and shall include
verification of documentation required by this Convention and a site inspection. The Competent
Authority(ies) may however entrust the authorization of Ship Recycling Facilities to organizations
recognized by it.
3 — The Party shall notify the Organization of the specific responsibilities and conditions of
the authority delegated to the recognized organizations, for circulation to Parties. In every case, the
Competent Authority(ies) retains full responsibility for the authorization issued.
4 — The authorization shall be drawn up in the form set forth in Appendix 5. If the language used
is not English, French or Spanish, the text shall include a translation into one of these languages.
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5 — The authorization shall be valid for a period specified by the Party but not exceeding
five years. The Party shall identify the terms for which the authorization will be issued, withdrawn,
suspended, amended and renewed, and communicate these terms to the Ship Recycling Facilities.
If a Ship Recycling Facility refuses inspection by the Competent Authority(ies) or the recognized
organization operating on its/their behalf, the authorization shall be suspended or withdrawn.
6 — If incidents or actions taken at the Ship Recycling Faci1ity have the effect that the conditions
for the authorization are no longer fulfilled, the Ship Recycling Facility shall inform the Competent
Authority(ies). The Competent Authority(ies) may accordingly decide to suspend or withdraw the
authorization, or require corrective actions by the Ship Recycling Facility.
Regulation 17
General requirements
1 — Ship Recycling Facilities authorized by a Party shall establish management systems,
procedures and techniques which do not pose health risks to the workers concerned or to the
population in the vicinity of the Ship Recycling Facility and which will prevent, reduce, minimize and
to the extent practicable eliminate adverse effects on the environment caused by Ship Recycling,
taking into account guidelines developed by the Organization.
2 — Ship Recycling Facilities authorized by a Party shall, for ships to which this Convention
applies, or ships treated similarly pursuant to article 3.4:
1) Only accept ships that:
1. Comply with this Convention; or
2. Meet the requirements of this Convention;
2) Only accept ships which they are authorized to recycle; and
3) Have the documentation of its authorization available if such documentation is requested by
a shipowner that is considering recycling a ship at that Ship Recycling Facility.
Regulation 18
Ship Recycling Facility Plan
Ship Recycling Facilities authorized by a Party shall prepare a Ship Recycling Facility Plan. The
Plan shall be adopted by the board or the appropriate governing body of the Recycling Company,
and shall include:
1 — A policy ensuring workers’ safety and the protection of human health and the environment,
including the establishment of objectives that lead to the minimization and elimination to the
extent practicable of the adverse effects on human health and the environment caused by Ship
Recycling;
2 — A system for ensuring implementation of the requirements set out in this Convention,
the achievement of the goals set out in the policy of the Recycling Company, and the continuous
improvement of the procedures and standards used in the Ship Recycling operations;
3 — Identification of roles and responsibilities for employers and workers when conducting
Ship Recycling operations;
4 — A programme for providing appropriate information and training of workers for the safe
and environmentally sound operation of the Ship Recycling Facility;
5 — An emergency preparedness and response plan;
6 — A system for monitoring the performance of Ship Recycling;
7 — A record-keeping system showing how Ship Recycling is carried out;
8 — A system for reporting discharges, emissions, incidents and accidents causing damage,
or with the potential of causing damage, to workers’ safety, human health and the environment; and
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9 — A system for reporting occupational diseases, accidents, injuries and other adverse effects
on workers’ safety and human health,
taking into account guidelines developed by the Organization.
Regulation 19
Prevention of adverse effects to human health and the environment
Ship Recycling Facilities authorized by a Party shall establish and utilize procedures to:
1 — Prevent explosions, fires, and other unsafe conditions by ensuring that Safe-for-hot work
conditions and procedures are established, maintained and monitored throughout Ship Recycling;
2 — Prevent harm from dangerous atmospheres and other unsafe conditions by ensuring that
Safe-for-entry conditions and procedures are established, maintained, and monitored in ship spaces,
including confined spaces and enclosed spaces, throughout Ship Recycling;
3 — Prevent other accidents, occupational diseases and injuries or other adverse effects on
human health and the environment; and
4 — Prevent spills or emissions throughout Ship Recycling which may cause harm to human
health and/or the environment,
taking into account guidelines developed by the Organization.
Regulation 20
Safe and environmentally sound management of Hazardous Materials
1 — Ship Recycling Facilities authorized by a Party shall ensure safe and environmentally sound
removal of any Hazardous Material contained in a ship certified in accordance with regulation 11 or 12.
The person(s) in charge of the recycling operations and the workers shall be familiar with the requi-
rements of this Convention relevant to their tasks and, in particular, actively use the Inventory of
Hazardous Materials and the Ship Recycling Plan, prior to and during the removal of Hazardous
Materials.
2 — Ship Recycling Facilities authorized by a Party shall ensure that all Hazardous Materials
detailed in the Inventory are identified, labelled, packaged and removed to the maximum extent
possible prior to cutting by properly trained and equiped workers, taking into account the guidelines
developed by the Organization, in particular:
1) Hazardous liquids, residues and sediments;
2) Substances or objects containing heavy metals such as lead, mercury, cadmium and
hexavalent chromium;
3) Paints and coatings that are highly flammable and/or lead to toxic releases;
4) Asbestos and materials containing asbestos;
5) PCB and materials containing PCBs, ensuring that heat inducing equipment is avoided
during such operations;
6) CFCs and halons; and
7) Other Hazardous Materials not listed above and that are not a part of the ship structure.
3 — Ship Recycling Facilities authorized by a Party shall provide for and ensure safe and
environmentally sound management of all Hazardous Materials and wastes removed from the ship
recycled at that Ship Recycling Facility. Waste management and disposal sites shall be identified
to provide for the further safe and environmentally sound management of materials.
4 — All wastes generated from the recycling activity shall be kept separate from recyclable
materials and equipment, labelled, stored in appropriate conditions that do not pose a risk to the
workers, human health or the environment and only transferred to a waste management facility
authorized to deal with their treatment and disposal in a safe and environmentally sound manner.
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Regulation 21
Emergency preparedness and response
Ship Recycling Facilities authorized by a Party shall establish and maintain an emergency
preparedness and response plan. The plan shall be made having regard to the location and
environment of the Ship Recycling Facility, and shall take into account the size and nature of activities
associated with each Ship Recycling operation. The plan shall furthermore:
1 — Ensure that the necessary equipment and procedures to be followed in the case of an
emergency are in place, and that drills are conducted on a regular basis;
2 — Ensure that the necessary information, internal communication and coordination are
provided to protect all people and the environment in the event of an emergency at the Ship Recycling
Facility;
3 — Provide for communication with, and information to, the relevant Competent Authority(ies),
the neighbourhood and emergency response services;
4 — Provide for first-aid and medical assistance, fire-fighting and evacuation of all people at
the Ship Recycling Facility, pollution prevention; and
5 — Provide for relevant information and training to all workers of the Ship Recycling Facility, at
all levels and according to their competence, including regular exercises in emergency prevention,
preparedness and response procedures.
Regulation 22
Worker safety and training
1 — Ship Recycling Facilities authorized by a Party shall provide for worker safety by measures
including:
1) Ensuring the availability, maintenance and use of personal protective equipment and clothing
needed for all Ship Recycling operations;
2) Ensuring that training programmes are provided to enable workers to safely undertake all
Ship Recycling operations they are tasked to do; and
3) Ensuring that all workers at the Ship Recycling Facility have been provided with appropriate
training and familiarization prior to performing any Ship Recycling operation.
2 — Ship Recycling Facilities authorized by a Party shall provide and ensure the use of personal
protective equipment for operations requiring such use, including:
1) Head protection;
2) Face and eye protection;
3) Hand and foot protection;
4) Respiratory protective equipment;
5) Hearing protection;
6) Protectors against radioactive contamination;
7) Protection from falls; and
8) Appropriate clothing.
3 — Ship Recycling Facilities authorized by a Party may co-operate in providing for training of
workers. Taking into account the guidelines developed by the Organization, the training programmes
set forth in paragraph 1.2 of this regulation shall:
1) Cover all workers including contractor personnel and employees in the Ship Recycling
Facility:
2) Be conducted by Competent persons;
3) Provide for initial and refresher training at appropriate intervals;
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4) Include participants’ evaluation of their comprehension and retention of the training;
5) Be reviewed periodically and modified as necessary; and
6) Be documented.
Regulation 23
Reporting on incidents, accidents, occupational diseases and chronic effects
1 — Ship Recycling Facilities authorized by a Party shall report to the Competent Authority(ies)
any incident, accident, occupational diseases, or chronic effects causing, or with the potential of
causing, risks to workers’ safety, human health and the environment.
2 — Reports shall contain a description of the incident, accident, occupational disease, or
chronic effect, its cause, the response action taken and the consequences and corrective actions
to be taken.
CHAPTER 4
Reporting Requirements
Regulation 24
Initial notification and reporting requirements
1 — A shipowner shall notify the Administration in due time and in writing of the intention to
recycle a ship in order to enable the Administration to prepare for the survey and certification required
by this Convention.
2 — A Ship Recycling Facility when preparing to receive a ship for recycling shall notify in due
time and in writing its Competent Authority(ies) of the intent. The notification shall include at least
the following ship details:
1) Name of the State whose flag the ship is entitled to fly;
2) Date on which the ship was registered with that State;
3) Ship’s identification number (IMO number);
4) Hull number on new-building delivery;
5) Name and type of the ship;
6) Port at which the ship is registered;
7) Name and address of the Shipowner as well as the IMO registered owner identification
number;
8) Name and address of the company as well as the IMO company identification number;
9) Name of all classification society(ies) with which the ship is classed;
10) Ship’s main particulars [Length overall (LOA), Breadth (Moulded), Depth (Moulded), Lightweight,
Gross and Net tonnage, and engine type and rating];
11) Inventory of Hazardous Materials; and
12) Draft ship recycling plan for approval pursuant to regulation 9.
3 — When the ship destined to be recycled has acquired the International Ready for Recycling
Certificate, the Ship Recycling Facility shall report to its Competent Authority(ies) the planned start
of the Ship Recycling. The report shall be in accordance with the reporting format in Appendix 6,
and shall at least include a copy of the International Ready for Recycling Certificate. Recycling of
the ship shall not start prior to the submission of the report.
Regulation 25
Reporting upon completion
When the partial or complete recycling of a ship is completed in accordance with the requirements
of this Convention, a Statement of Completion shall be issued by the Ship Recycling Facility and
reported to its Competent Authority(ies). This report must be compiled as shown in appendix 7. The
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N.º 31 13 de fevereiro de 2023 Pág. 26
Competent Authority(ies) shall send a copy of the Statement to the Administration which issued
the International Ready for Recycling Certificate for the ship. The Statement shall be issued within
14 days of the date of partial or completed Ship Recycling in accordance with the Ship Recycling
Plan and shall include a report on incidents and accidents damaging human health and/or the
environment, if any.
APPENDIX I
Controls of Hazardous Materials
Hazardous Material Definitions Control measures
Asbestos. . . . . . . . . . . . . Materials containing asbestos . . . . . . . . . . . . . . For all ships, new installation of materials which
contain asbestos shall be prohibited.
Ozone-depleting substances. Ozone-depleting substances means controlled New installations which contain ozone-
substances defined in paragraph 4 of arti- depleting substances shall be prohibited
cle 1 of the Montreal Protocol on Substances on all ships, except that new installations
that Deplete the Ozone Layer, 1987, listed in containing hydrochlorofluorocarbons
Annexes A, B, C or E to the said Protocol in (HCFCs) are permitted until 1 January
force at the time of application or interpretation 2020.
of this Annex.
Ozone-depleting substances that may be found on
board ship include, but are not limited to:
Halon 1211 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Bromochlorodifluoromethane . . . . . . . . . . . . . . .
Halon 1301 Bromotrifluoromethane . . . . . . . . . .
Halon 2402 1,2-Dibromo-l, 1, 2, 2-tetrafluoroethane
(also known as Halon 114B2).
CFC-11 Trichlorofluoromethane . . . . . . . . . . . . .
CFC-12 Dichlorodifluoromethane . . . . . . . . . . . .
CFC-113 1, 1, 2-Trichloro-1,2,2-trifluoroethane
CFC-114 1,2-Dichloro-1,1,2,2-tetrafluoroethane
CFC-115 Chloropentafluoroethane. . . . . . . . . . .
Polychlorinated biphenyls “Polychlorinated biphenyls” means aromatic For all ships, new installation of materials
(PCB). compounds formed in such a manner that the which contain Polychlorinated biphenyls
hydrogen atoms on the biphenyl molecule (two shall be prohibited.
benzene rings bonded together by a single
carbon-carbon bond) may be replaced by up
to ten chlorine atoms.
Anti-fouling compounds Anti-fouling compounds and systems regulated 1 — No ship may apply anti-fouling systems
and systems. under Annex I to the International Convention containing organotin compounds as a
on the Control of Harmful Anti-fouling Systems biocide or any other anti-fouling system
on Ships, 2001 (AFS Convention) in force at whose application or use is prohibited by
the time of application or interpretation of this the AFS Convention.
Annex. 2 — No new ships or new installations on
ships shall apply or employ anti-fouling
compounds or systems in a manner
inconsistent with the AFS Convention.
APPENDIX 2
Minimum List of Items for the Inventory of Hazardous Materials
Any Hazardous materials listed in Appendix 1
Cadmium and Cadmium Compounds
Hexavalent Chromium and Hexavalent Chromium Compounds
Lead and Lead Compounds
Mercury and Mercury Compounds
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N.º 31 13 de fevereiro de 2023 Pág. 27
Polybrominated Biphenyl (PBBs)
Polybrominated Diphenyl Ethers (PBDEs)
Polychlorinated Naphthalenes (more than 3 chlorine atoms)
Radioactive Substances
Certain Shortchain Chlorinated Paraffins (Alkanes, Cl 0-C13, chloro)
APPENDIX 3
Form of the International Certificate on Inventory of Hazardous Materials
International Certificate on Inventory of Hazardous Materials
(Note: This certificate shall be supplemented by Part I of the Inventory of Hazardous Materials)
(Official seal) (State)
Issued under the provisions of the Hong Kong International Convention for the Safe and
Environmentally Sound Recycling of Ships, 2009 (hereinafter referred to as “the Convention”) under
the authority of the Government of
___________________________
(Name of State)
by ___________________________________________________________________
(Full designation of the person or organization authorized
under the provisions of the Convention)
Particulars of the Ship
Name of Ship
Distinctive number or letters
Port of Registry
Gross tonnage
IMO number
Name and address of shipowner
IMO registered owner identification number
IMO company identification number
Date of Construction
Particulars of Part I of the Inventory of Hazardous Materials
Part I of the Inventory of Hazardous Materials identification/verification number: __________
Note: Part I of the Inventory of Hazardous Materials, as required by regulation 5 of the Amex to the Convention, is an
essential part of the International Certificate on Inventory of Hazardous Materials and must always accompany the Inter-
national Certificate on Inventory of Hazardous Materials. Part I of the Inventory of Hazardous Materials should be compiled
on the basis of the standard format shown in the guidelines developed by the Organization.
This is to certify:
1 — That the ship has been surveyed in accordance with regulation 10 of the Annex to the
Convention; and
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2 — That the survey shows that Part I of the Inventory of Hazardous Materials fully complies
with the applicable requirements of the Convention.
Completion date of survey on which this certificate is based: _____________ (dd/mm/yyyy)
This certificate is valid until _______________________________________ (dd/mm/yyyy)
Issued at _____________________________________________________
(Place of issue of certificate)
(dd/mm/yyyy) ____________ ______________________________________________
(Date of issue) (Signature of duly authorized official issuing the certificate)
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Endorsement to Extend the Certificate if Valid for Less Than Five Years
Where Regulation 11.6 Applies*
The ship complies with the relevant provisions of the Convention: and this certificate shall,
in accordance with regulation 11.6 of the Annex to the Convention, be accepted as valid until
(dd./mm./yyyy): _________
Signed: ______________________________________________
(Signature of duly authorized official)
Place: _______________________________________________
Date: (dd/mm/yyyy) _____________________________________
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
* This page of the endorsement at survey shall be reproduced and added to the certificate as considered necessary
by the Administration.
Endorsement Where the Renewal Survey Has Been Completed and Regulation 11.7 Applies*
The ship complies with the relevant provisions of the Convention, and this certificate shall, in accordance
with regulation 11.7 of the Annex to the Convention, be accepted as valid until (dd/mm/yyyy): _________
Signed: _____________________________________________
(Signature of duly authorized official)
Place: _______________________________________________
Date: (dd/mm/yyyy) _____________________________________
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
* This page of the endorsement at survey shall be reproduced and added to the certificate as considered necessary
by the Administration.
Endorsement to Extend the Validity Of The Certificate Until Reaching the Port of Survey
or for a Period of Grace Where Regulation 11.8 or 11.9 Applies*
This certificate shall, in accordance with regulation 11.8 or 11.9** of the Annex to the Convention,
be accepted as valid until (dd/mm/yyyy): ____________________________
Signed: __________________________________________________
(Signature of duly authorized official)
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Place: ___________________________________________________
Date: (dd/mm/yyyy) _________________________________________
(Seal or stamp of the authority as appropriate)
*This page of the endorsement at survey shall be reproduced and added to the certificate as considered necessary
by the Administration.
** Delete as appropriate.
Endorsemnet for Additional Survey*
At an additional survey in accordance with regulation 10 of the Annex to the Convention, the
ship was found to comply with the relevant provisions of the Convention.
Signed: __________________________________________________
(Signature of duly authorized official)
Place: ___________________________________________________
Date: (dd/mm/yyyy) ________________________________________
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
*This page of the endorsement at survey shall be reproduced and added to the certificate as considered necessary
by the Administration.
APPENDIX 4
Form of the International Ready for Recycling Certificate
International Ready for Recycling Certificate
(Note: This certificate shall be supplemented by the Inventory of Hazardous Materials and the Ship Recycling Plan)
(Official seal) (State)
Issued under the provisions of the Hong Kong International Convention for the Safe and Envi-
ronmentally Sound Recycling of Ships, 2009 (hereinafter referred to as “the Convention”) under the
authority of the Government of
________________________________
(Name of State)
by ____________________________________________________________________
(Full designation of the person or organization authorized
under the provisions of the Convention)
Particulars of the Ship
Name of Ship
Distinctive number or letters
Port of Registry
Gross tonnage
IMO number
Name and address of shipowner
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IMO registered owner identification number
IMO company identification number
Date of Construction
Particulars of the Ship Recycling Facility(ies)
Name of Ship Recycling Facility
Distinctive Recycling Company identity number*
Full address
Date of expiry of DASR
*This number is based on the Document of Authorization to conduct Ship Recycling (DASR).
Particulars of the Inventory of Hazardous Materials
Inventory of Hazardous Materials identification/verification number: ____________________
Note: The Inventory of Hazardous Materials, as required by regulation 5 of the Annex to the Convention, is an essential
part of the International Ready for Recycling Certificate and must always accompany the International Ready for Recycling
Certificate. The Inventory of Hazardous Materials should be compiled on the basis of the standard format shown in the
guidelines developed by the Organization.
Particulars of the Ship Recycling Plan
Ship Recycling Plan identification/verification number: ______________________________
Note: The Ship Recycling Plan, as required by regulation 9 of the Annex to the Convention, is an essential part of
the International Ready for Recycling Certificate and must always accompany the International Ready for Recycling Cer-
tificate.
This is to certify:
1 — That the ship has been surveyed in accordance with regulation 10 of the Annex to the
Convention;
2 — That the ship has a valid Inventory of Hazardous Materials in accordance with regulation 5
of the Annex to the Convention;
3 — That the Ship Recycling Plan, as required by regulation 9, properly reflects the information
contained in the Inventory of Hazardous Materials as required by regulation 5.4 and contains
information concerning the establishment, maintenance and monitoring of Safe-for-entry and Safe-
-for-hot work conditions; and
4 — That the Ship Recycling Facility(ies) where this ship is to be recycled holds a valid
authorization in accordance with the Convention.
This certificate is valid until (dd/mm/yyyy) ____________________________________
(Date)
Issued at _____________________________________________________________
(Place of issue of certificate)
(dd/mm/yyyy) _____________ ______________________________________________
(Date of issue) (Signature of duly authorized official issuing the certificate)
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
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Endorsement to Extend the Validity of the Certificate Until Reaching the Port of the Ship Recycling
Facility for a Period of Grace Where Regulation 14.5 Applies*
This certificate shall, in accordance with regulation 14.5 of the Annex to the Convention, be
accepted as valid for a single point to point voyage
from the port of: _________________________________________
to the port of: ___________________________________________
Signed: ________________________________________________
(Signature of duly authorized official)
Place: _________________________________________________
Date: (dd/mm/yyyy) ______________________________________
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
*This page of the endorsement shall be reproduced and added to the certificate as considered necessary by the
Administration.
APPENDIX 5
Form of the Authorization of Ship Recycling Facilities
Document of Authorization to conduct Ship Recycling (DASR) in accordance with the require-
ments of the Hong Kong International Convention for the Safe and Environmentally Sound Recycling
of Ships, 2009
Issued under the provision of the Hong Kong International Convention for the Safe and Envi-
ronmentally Sound Recycling of Ships, 2009 (hereinafter referred to as “the Convention”) under the
authority of the Government of
_______________________________
(Name of State)
by _____________________________________________________________________
(Full designation of the Competent Authority under the Convention)
Name of Ship Recycling Facility
Distinctive Recycling Company identity No.
Full address of Ship Recyling Facility
Primary contact person
Phone number
E-mail address
Name, address, and contact information of ownership company
Working language(s)
This is to verify that the Ship Recycling Facility has implemented management systems,
procedures and techniques in accordance with Chapters 3 and 4 to the Annex to the Convention.
This authorization is valid until ______________ and is subject to the limitations identified in
the attached supplement.
This authorization is subject to amendment, suspension, withdrawal, or periodic renewal in
accordance with regulation 16 of the Annex to the Convention.
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Issued at __________________________________________________________
(Place of issue of the authorization)
(dd/mm/yyyy) ___________ _________________________________________________
(Date of issue) (Signature of duly authorized official issuing the authorization)
___________________________________________________________
(Typed name and title of duly authorized official issuing the authorization)
(Seal or stamp of the authority, as appropriate)
Supplement to:
Document of Authorization to undertake Ship Recycling (DASR) in accordance with the
Hong Kong International Convention for the Safe and Environmentally Sound Recycling of
Ships, 2009
Notes
1 — This record shall be permanently attached to the DASR. The DASR shall be available at the Ship Recycling
Facility at all times.
2 — All procedures, plans and other documents produced by the Ship Recycling Facility and required under the
terms to which the DASR has been issued shall be available in the working language of the Ship Recycling Facility and in
either English, French or Spanish.
3 — The authorization is subject to the limitations defined by this supplement.
1 — General Terms
1.1 — Requirements of the Convention
The Ship Recycling Facility meets the requirements that it be designed, constructed, and
operated in a safe and environmentally sound manner in accordance with the Convention, including
meeting the relevant requirements of:
Regulation 16 — Authorization of Ship Recycling Facilities
Regulation 17 — General requirements
Regulation 18 — Ship Recycling Facility Plan
Regulation 19 — Prevention of adverse effects to human health and the environment
Regulation 20 — Safe and environmentally sound management of Hazardous Materials
Regulation 21 — Emergency preparedness and response
Regulation 22 — Worker safety and training
Regulation 23 — Reporting on incidents, accidents, occupational diseases and chronic effects
Regulation 24 — Initial notification and reporting requirements
Regulation 25 — Reporting upon completion
These requirements are imposed on the Ship Recycling Facility by way of
_________________________________________________________________________
(Identify the permit, licence, authorization, legal standards, or other mechanism that applies)
Ship Recycling Facility Plan identification/verification number: ________________________
1.2 — Acceptance of ships
For ships to which the Convention applies and ships treated similarly pursuant to article 3.4 of
the Convention, the Ship Recycling Facility can only accept a ship for recycling in accordance with
regulation 17 of the Annex to the Convention.
1.3 — Safe-for-hot work and Safe-for-entry conditions
The Ship Recycling Facility is capable of establishing, maintaining and monitoring Safe for-hot
work and Safe-for-entry conditions throughout the Ship Recycling process.
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1.4 — Management of Hazardous Materials
The Ship Recycling Facility is designed, constructed, operated, and required to ensure that all
Hazardous Materials’ management shall be safe and environmentally sound in compliance with the
Convention and with all relevant local or national regulations/requirements.
1.5 — Map and location of Ship Recycling operations
A map of the boundary of the Ship Recycling Facility and the location of Ship Recycling
operations within it, is attached.
2 — Capability of Ship Recyclng Facility
2.1 — Size of ships
The Ship Recycling Facility is authorized to accept a ship for recycling subject to the following
size limitations:
Maximum Size Other Limitations
Length
Breadth
Lightweight
2.2 — Safe and Environmentally Sound Management of Hazardous Materials
The Ship Recycling Facility is authorized to accept a ship for recycling that contains Hazardous
Materials as specified in the following table subject to the conditions noted below:
Management of Hazardous Materials
Hazardous Material (*4) Authorization/Limitations
Removal Storage Process (*1)
Y/N (*2) Y/N Y/N (*3)
Asbestos
Ozone-depleting substances
Polychlorinated biphenyls (PCB)
Anti-fouling compounds and systems
Cadmium and Cadmium Compounds
Hexavalent Chromium and Hexavalent Chromium Compounds
Lead and Lead Compounds
Mercury and Mercury Compounds
Polybrominated Biphenyl (PBBs)
Polybrominated Diphenyl Ethers (PBDEs)
Polychlorinated Naphthalenes (more than 3 chlorine atoms)
Radioactive substances
Certain Shortchain Chlorinated Paraffins (Alkanes, CIO-C13,
chloro).
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Management of Hazardous Materials
Hazardous Material (*4) Authorization/Limitations
Removal Storage Process (*1)
Y/N (*2) Y/N Y/N (*3)
Hazardous liquids, residues and sediments
Paints and coatings that are highly flammable and/or lead
10 toxic release.
Other Hazardous Materials not listed above and that are not a
part of the ship structure (specify).
Notes
*1 Process means the processing of Hazardous Materials in the Ship Recycling Facility, such as:
a) Incineration of Hazardous Materials;
b) Reclamation of Hazardous Materials; and
c) Treatment of oily residues.
*2 If Yes (Y), indicate in the Ship Recycling Facility Plan the responsible personnel authorized to carry out the removal, with the certificate number or
other relevant information.
*3 If No (N), describe in the Ship Recycling Plan where the Hazardous Materials are to be processed/disposed.
*4 These Hazardous Materials are specified in Appendices 1 and 2 and regulation 20 of the Convention.
APPENDIX 6
Form of Report of Planned Start of Ship Recycling
The ____________________________________________________________
(Name of Ship Recycling Facility)
located at ___________________________________________________________
(Full Ship Recycling Facility address)
Authorized in accordance with the requirements of the Hong Kong International Convention
for the Safe and Environmentally Sound Recycling of Ships, 2009 (hereinafter referred to as “the
Convention”) to conduct Ship Recycling under the authority of the Government of
________________________________________
(Name of State)
as indicated in the Document of Authorization to conduct Ship Recycling issued at
___________________________________________________________________
(Place of authorization)
by _____________________________________________________________________
(Full designation of the Competent Authority under the Convention)
on (dd/mm/yyyy) ___________________
(Date of issue)
Hereby reports that the Ship Recycling Facility is ready in every respect to start the recycling
of the vessel ___________________
(IMO number)
The International Ready for Recycling Certificate issued under the provisions of the Convention
under the authority of the Government of
________________________________________
(Name of State)
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by _________________________________________________________________________
(Full designation of the person or organization authorized under
the provisions of the Convention)
on (dd/mm/yyyy) ________________________
(Date of issue)
is enclosed.
Signed _________________________________________
APPENDIX 7
Form of the Statement of Completion of Ship Recycling
Statement of Completion of Ship Recycling
This document is a statement of completion of Ship Recycling for
_________________________________________________________________
(Name of the ship when it was received for recycling/at the point of deregistration)
Particulars of the Ship as received for recycling
Distinctive number or letters
Port of Registry
Gross tonnage
IMO number
Name and address of shipowner
IMO registered owner identification number
IMO company identification number
Date of Construction
This confirms that:
The ship has been recycled in accordance with the Ship Recycling Plan as part of the Hong
Kong International Convention for the Safe and Environmentally Sound Recycling of Ships, 2009
(hereinafter referred to as “the Convention”) at
_____________________________________________________
(Name and location of the authorized Ship Recycling Facility)
and the recycling of the ship as required by the Convention was completed on:
(dd/mm/yyyy) __________________________
(Date of completion)
Issued at ______________________________________
(Place of issue of the Statement of Completion)
(dd/mm/yyyy) ________________ ___________________________________________
(Date of issue) (Signature of the owner of the Ship Recycling Facility
or a representative acting on behalf of the owner)
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Certified true copy of the Hong Kong International Convention for the safe and Environmentally
Sound Recycling of Ships, done in Hong Kong on 15 May 2009, the original text of which is deposited
with the Secretary-General of the International Maritime Organization.
For the Secretary-General of the International Maritime Organization:
CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE HONG KONG PARA A RECICLAGEM SEGURA
E AMBIENTALMENTE CORRETA DOS NAVIOS, 2009
As Partes na presente Convenção:
Notando a preocupação crescente em torno da segurança, saúde, ambiente e bem-estar no
âmbito da indústria da reciclagem dos navios,
Reconhecendo que a reciclagem dos navios contribui para um desenvolvimento sustentável,
sendo, assim, a melhor opção para os navios que chegam ao fim da sua vida útil,
Recordando a Resolução A.962(23), adotada pela Assembleia da Organização Marítima
Internacional (Orientações sobre a Reciclagem de Navios); as emendas às Orientações adotadas
pela Resolução A.980(24); a Decisão VI/24 da Sexta Reunião da Conferência das Partes da Con-
venção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e
sua Eliminação, que adotou Orientações Técnicas para a Gestão ambientalmente Adequada do
Desmantelamento Total e Parcial de Navios; e as Orientações aprovadas pela 289.ª sessão do
órgão diretor da Organização Internacional do Trabalho (Segurança e Saúde no Desmantelamento
de Navios: Orientações para os países asiáticos e Turquia),
Recordando também a Resolução A.981(24), pela qual a Assembleia da Organização Marítima
Internacional solicitou ao Comité para a Proteção do Ambiente Marinho, da mesma Organização,
que desenvolvesse um instrumento juridicamente vinculativo sobre reciclagem de navios,
Observando também o papel da Organização Internacional do Trabalho na proteção da segu-
rança no trabalho e da saúde dos trabalhadores envolvidos na reciclagem dos navios,
Observando ainda o papel da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Trans-
fronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação na proteção da saúde humana e do meio
ambiente contra os efeitos adversos que podem resultar desses resíduos,
Conscientes da abordagem de precaução prevista no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre
o Meio Ambiente e Desenvolvimento, também referido na Resolução MEPC.67(37), adotado pelo
Comité para a Proteção do Ambiente Marinho da Organização Marítima Internacional em 15 de
setembro de 1995,
Conscientes também da necessidade de promover a substituição de materiais perigosos na
construção e manutenção dos navios por outros materiais menos nocivos, ou, preferencialmente,
por materiais não perigosos, sem que se comprometa a segurança do navio, a segurança e saúde
dos marítimos e a eficiência operacional do navio,
Determinadas a endereçar de forma efetiva, num instrumento juridicamente vinculativo, os
riscos ambientais, de saúde e de segurança no trabalho relacionados com a reciclagem de navios,
tendo em conta as características específicas do transporte marítimo e a necessidade de assegurar
a retirada gradual de navios que tenham chegado ao fim das suas vidas úteis,
Considerando que estes objetivos devem ser adotados através de uma Convenção Interna-
cional para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios,
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Obrigações gerais
1 — Cada uma das Partes da presente Convenção responsabiliza-se por assegurar o pleno
e cabal cumprimento das suas disposições de modo a evitar, reduzir, minimizar e, na medida do
Diário da República, 1.ª série
N.º 31 13 de fevereiro de 2023 Pág. 37
possível, eliminar acidentes, danos e outros efeitos adversos à saúde humana e ao ambiente, origi-
nados pela Reciclagem de Navios, e melhorar a segurança do navio, a proteção da saúde humana
e do ambiente, durante todo o tempo de vida útil do navio.
2 — Nenhuma disposição desta Convenção deverá ser interpretada no sentido de impedir
que uma das Partes tome, individualmente ou em conjunto, medidas mais restritivas consisten-
tes com o direito internacional, relativamente à reciclagem segura e ambientalmente correta dos
navios, de modo a prevenir, reduzir ou minimizar quaisquer efeitos adversos na saúde humana e
no ambiente.
3 — As Partes envidarão esforços para cooperar na plena implementação, cumprimento e
execução eficazes da presente Convenção.
4 — As Partes comprometem-se a incentivar o desenvolvimento contínuo de tecnologias e
práticas que contribuam para a reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios.
5 — O Anexo à presente Convenção faz dela parte integrante. Salvo disposição em contrário,
uma referência a esta Convenção constitui ao mesmo tempo uma referência ao seu Anexo.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente Convenção, salvo disposição em contrário, entende-se por:
1 — «Convenção», a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e
Ambientalmente Correta dos Navios, 2009;
2 — «Administração», o Governo do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar,
ou sob cuja autoridade se encontra a operar;
3 — «Autoridade(s) Competente(s)», uma autoridade ou autoridades governamentais desig-
nadas por uma Parte como responsáveis, dentro de uma área ou áreas geográficas específicas
ou área(s) de competência, pelas obrigações relacionadas com as Instalações de Reciclagem
de Navios que operam no território sob jurisdição dessa Parte, tal como especificado nesta
Convenção;
4 — «Organização», a Organização Marítima Internacional;
5 — «Secretário-Geral», o Secretário-Geral da Organização;
6 — «Comité», o Comité para a Proteção do Ambiente Marinho da Organização;
7 — «Navio», uma embarcação de qualquer tipo que opera ou operou no meio marinho,
incluindo submersíveis, estruturas flutuantes, plataformas flutuantes, plataformas autoelevadoras,
unidades de armazenagem flutuantes (FSU) e unidades flutuantes de produção, armazenagem e
transferência (FPSO), bem como uma embarcação desarmada ou sem meios de propulsão;
8 — «Arqueação bruta», a arqueação bruta (GT), calculada de acordo com as regras de
arqueação constantes do Anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de
1969, ou de uma convenção que lhe suceda;
9 — «Matérias perigosas», qualquer material ou substância suscetível de criar riscos para a
saúde humana e/ou para o ambiente;
10 — «Reciclagem de Navios», a atividade de desmantelamento, total ou parcial, de um navio
num Estaleiro de Reciclagem de Navios, com o fim de recuperar componentes e materiais para
reprocessamento e reutilização, assegurando a gestão ao mesmo tempo das matérias perigosas
e outras, incluindo as operações conexas, designadamente, o armazenamento e tratamento dos
componentes e dos materiais no local, mas não o seu posterior processamento ou eliminação
noutras instalações;
11 — «Estaleiro de Reciclagem de Navios», uma área delimitada, seja um local, um estaleiro
ou uma instalação utilizada para a reciclagem de navios;
12 — «Empresa de Reciclagem», o proprietário do estaleiro de reciclagem de navios ou
qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido, perante o proprietário do estaleiro de
reciclagem, a responsabilidade pela operação da atividade de reciclagem de navios e que, ao fazê-
-lo, aceita todas as obrigações e responsabilidades impostas por esta Convenção.
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Artigo 3.º
Aplicação
1 — Salvo disposição expressa em contrário na presente Convenção, esta aplica-se aos:
1) Navios autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte ou que operam sob a sua autoridade;
2) Estaleiros de Reciclagem de Navios que operam sob a jurisdição de uma Parte.
2 — A presente Convenção não se aplica aos navios de guerra, às unidades auxiliares da
Marinha, ou a outros navios propriedade ou operados por um Estado ou por ele utilizados, no
momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial. Contudo, cada Parte
deve assegurar, através da adoção de medidas adequadas que não prejudiquem as operações ou
as capacidades operacionais desses navios que sejam propriedade ou por si operados, que esses
navios atuam de maneira consistente com esta Convenção, na medida do razoável e viável.
3 — A presente Convenção não se aplica a navios inferiores a 500 GT ou a navios que durante
todo o seu ciclo de vida operem unicamente em águas sob a soberania ou jurisdição do Estado
cuja bandeira estão autorizados a arvorar. Contudo, cada Parte assegurará, através da adoção
de medidas adequadas, que tais navios atuem de maneira consistente com esta Convenção, na
medida do razoável e viável.
4 — Relativamente aos navios autorizados a arvorar a bandeira de Estados que não sejam
Parte a esta Convenção, as Partes devem aplicar os requisitos desta Convenção conforme neces-
sário para assegurar que nenhum tratamento mais favorável é dado a esses navios.
Artigo 4.º
Controlos relacionados com a reciclagem de navios
1 — Cada Parte exigirá que os navios autorizados a arvorar a sua bandeira ou que operem sob
a sua autoridade cumpram os requisitos previstos na presente Convenção e adotem as medidas
necessárias para assegurar tal cumprimento.
2 — Cada Parte exigirá que os Estaleiros de Reciclagem de Navios sob a sua jurisdição
cumpram os requisitos previstos nesta Convenção e adotem as medidas para assegurar tal cum-
primento.
Artigo 5.º
Vistoria e certificação de navios
Cada Parte assegurará que os navios que arvoram a sua bandeira ou que operam sob a sua
autoridade e sujeitos a vistorias e certificação são vistoriados e certificados em conformidade com
as regras constantes do Anexo.
Artigo 6.º
Autorização para estaleiros de reciclagem de navios
Cada Parte assegurará que os Estaleiros de Reciclagem de Navios que operam sob a sua
jurisdição e que reciclam navios abrangidos pela presente Convenção, ou navios tratados de forma
análoga nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 4, da presente Convenção, estão autorizados em
conformidade com as regras constantes do Anexo.
Artigo 7.º
Troca de informação
No que respeita aos Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizadas por uma Parte, essa Parte
fornecerá à Organização, se solicitado, e às Partes que o solicitem, a informação relevante, relativa
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à aplicação da presente Convenção, com base na qual fundamentou a decisão para autorização.
A informação será trocada de forma célere e atempada.
Artigo 8.º
Inspeções a navios
1 — Um navio ao qual se aplique esta Convenção pode, em qualquer porto ou terminal offshore
de outra Parte, ser sujeito a inspeção por funcionários devidamente autorizados por essa Parte com
o objetivo de determinar se o navio cumpre a presente a Convenção. Sem prejuízo do disposto no
n.º 2, tal inspeção limitar-se-á a verificar se existe a bordo um Certificado Internacional de Inventário
de Matérias Perigosas ou um Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar, que, se estiver
válido, deverá ser aceite.
2 — Caso o navio não esteja munido de um certificado válido ou se existirem motivos inequí-
vocos para crer que:
1) A condição do navio ou do seu equipamento não corresponde significativamente às carac-
terísticas do certificado, e/ou à Parte I do Inventário de Matérias Perigosas; ou
2) Não foi aplicado nenhum procedimento, a bordo do navio, para a manutenção da Parte I
do Inventário de Matérias Perigosas;
pode ser feita uma inspeção pormenorizada, tendo em conta as orientações desenvolvidas pela
Organização.
Artigo 9.º
Deteção de violações
1 — As Partes deverão cooperar na deteção de violações e no cumprimento das disposições
desta Convenção.
2 — Quando existam indícios suficientes de que um navio está a operar, operou ou está prestes
a operar em violação de qualquer disposição constante na Convenção, uma Parte que esteja na
posse desses indícios pode solicitar uma investigação do navio quando este entrar nos portos ou
terminais offshore sob a jurisdição de outra Parte. O relatório resultante dessa investigação deverá
ser enviado à Parte que o solicitou, à Administração do respetivo navio e à Organização, para que
possam ser tomadas as medidas adequadas.
3 — Se for detetado que o navio viola a Convenção, a Parte que efetua a inspeção pode ado-
tar as medidas necessárias para avisar, deter, expulsar ou banir o navio dos seus portos. A Parte
que adota qualquer uma das medidas referidas deverá informar imediatamente a Administração
do respetivo navio, bem como a Organização.
4 — Se for recebido, por qualquer Parte, um pedido de uma investigação, juntamente com
indícios suficientes de que um Estaleiro de Reciclagem de Navios está a operar, operou ou está
prestes a operar em violação de qualquer disposição da presente Convenção, a Parte deve investi-
gar esse Estaleiro de Reciclagem de Navios que opera sob a sua jurisdição e elaborar um relatório.
O relatório de qualquer dessas investigações deverá ser enviado à Parte que a solicitou, incluindo
informação sobre as eventuais medidas tomadas ou a tomar, e à Organização para tomar medidas
adequadas.
Artigo 10.º
Violações
1 — São proibidas quaisquer violações aos requisitos da presente Convenção ao abrigo do
ordenamento jurídico nacional e:
1) No caso de um navio, as sanções serão estabelecidas nos termos do ordenamento jurí-
dico da Administração do navio, onde quer que a violação seja cometida. Se a Administração for
informada dessa violação por uma Parte, deve investigar o assunto e pode solicitar a essa Parte
Diário da República, 1.ª série
N.º 31 13 de fevereiro de 2023 Pág. 40
que forneça provas adicionais da alegada violação. Se a Administração considerar que dispõe de
provas suficientes para instaurar um processo relativo à alegada violação, deverá fazê-lo com a
maior brevidade possível, em conformidade com o seu direito interno. A Administração deverá infor-
mar de imediato a Parte que reportou a alegada violação, bem como a Organização, de qualquer
medida tomada. Se a Administração não tiver tomado qualquer medida no prazo de um ano após
a receção da informação, deverá informar a Parte que reportou a alegada violação, assim como a
Organização, dos motivos subjacentes;
2) No caso de um Estaleiro de Reciclagem de Navios, as sanções serão estabelecidas nos
termos do ordenamento jurídico da Parte com jurisdição sob o Estaleiro em causa. Se a Parte
for informada dessa violação por outra Parte, deverá investigar o assunto e pode solicitar à outra
Parte que forneça provas adicionais da alegada violação. Se a Parte considerar que dispõe de
provas suficientes para instaurar um processo relativo à alegada violação, deverá fazê-lo com a
maior brevidade possível, em conformidade com o seu direito interno. A Parte deverá informar de
imediato a Parte que reportou a prática da alegada infração, bem como a Organização, de qualquer
medida tomada. Se a Parte não tiver tomado qualquer medida no prazo de um ano após a receção
da informação, deverá informar a Parte que reportou a alegada infração, bem como a Organização,
dos motivos subjacentes.
2 — São proibidas quaisquer violações dos requisitos da presente Convenção cometidas na
área de jurisdição de qualquer Parte, sendo as correspondentes sanções estabelecidas nos termos
da lei dessa Parte. Sempre que uma tal violação ocorra, essa Parte:
1) Instaurará um processo, de acordo com o seu direito interno; ou
2) Fornecerá à Administração do navio as informações e provas, que estejam na sua posse,
de que ocorreu uma violação.
3 — As sanções previstas pela legislação de uma Parte, em conformidade com o disposto
neste artigo, devem ser suficientemente severas para dissuadir as violações à presente Convenção,
onde quer que sejam cometidas.
Artigo 11.º
Atraso indevido ou detenção de navios
1 — Serão envidados todos os esforços para evitar que um navio seja indevidamente detido
ou atrasado nos termos dos artigos 8.º, 9.º ou 10.º desta Convenção.
2 — Sempre que seja indevidamente detido ou atrasado nos termos dos artigos 8.º, 9.º ou 10.º
desta Convenção, o navio terá direito a uma indemnização pelas perdas ou danos sofridos.
Artigo 12.º
Comunicação de informação
Cada Parte reportará à Organização e a Organização deverá transmitir, conforme adequado,
a seguinte informação:
1 — Uma lista dos Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizados em conformidade com a
presente Convenção e que operam sob a jurisdição dessa Parte;
2 — Contactos da(s) Autoridade(s) Competente(s), incluindo um único ponto de contacto para
essa Parte;
3 — Uma lista das organizações reconhecidas e inspetores nomeados autorizados para atuarem
em nome dessa Parte na administração dos assuntos relacionados com o controlo da Reciclagem de
Navios de acordo com esta Convenção, bem como das responsabilidades e condições específicas
da autoridade delegada nas organizações reconhecidas ou inspetores nomeados;
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4 — Uma lista anual de navios que arvoram a bandeira dessa Parte que disponham de Certi-
ficado Internacional de Navio Pronto a Reciclar, incluindo o nome da Empresa de Reciclagem e a
localização do Estaleiro de Reciclagem de Navios tal como constar no certificado;
5 — Uma lista anual de navios reciclados sob a jurisdição dessa Parte;
6 — Informação relativa a violações à Convenção; e
7 — Medidas tomadas relativamente aos navios e às Instalações de Reciclagem de Navios
sob a jurisdição dessa Parte.
Artigo 13.º
Assistência técnica e cooperação
1 — As Partes comprometem-se a, diretamente ou através da Organização e de outros organis-
mos internacionais, conforme o caso, relativamente à reciclagem segura e ambientalmente correta
dos navios, fornecer apoio às Partes que solicitem assistência técnica para:
1) A formação de pessoal;
2) Assegurar a disponibilidade de tecnologia, equipamentos e instalações adequados;
3) Iniciar programas de desenvolvimento e investigação conjunta; e
4) Tomar outras medidas com o objetivo de implementar eficazmente a presente Convenção
e as linhas de orientação desenvolvidas pela Organização neste domínio.
2 — As Partes comprometem-se a cooperar ativamente, de acordo com a sua legislação,
regulamentos e políticas, na transferência dos sistemas de gestão e tecnologia relativamente à
reciclagem segura e ambientalmente correta dos navios.
Artigo 14.º
Resolução de litígios
As Partes resolverão quaisquer litígios entre elas relativos à interpretação ou aplicação da
presente Convenção através da negociação ou de qualquer outro meio pacífico por elas acordado,
designadamente inquéritos, mediação, conciliação, arbitragem, acordo judicial, ou recurso a agên-
cias ou a acordos regionais.
Artigo 15.º
Relação com o direito internacional e outros acordos internacionais
1 — Nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará os direitos e obrigações de
qualquer Estado nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, e
nos termos do direito internacional consuetudinário do mar.
2 — Nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará os direitos e obrigações das
Partes nos termos de outros acordos internacionais relevantes e aplicáveis.
Artigo 16.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 — A presente Convenção será aberta para assinatura por qualquer Estado na sede da
Organização a partir de 1 de setembro 2009 até 31 de agosto 2010 e deverá manter-se aberta
para adesão por qualquer Estado.
2 — Os Estados podem tornar-se Partes na presente Convenção através de:
1) Assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou
2) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguindo-se a ratificação, aceitação
ou aprovação; ou
3) Adesão.
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3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão produzem efeitos através de depósito de
um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral.
4 — Se um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais são aplicáveis
diferentes regimes legais em relação a matérias objeto da presente Convenção, esse Estado poderá,
no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que a presente
Convenção se estende a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma ou mais destas e
pode modificar esta declaração apresentando outra declaração em qualquer momento.
5 — A declaração referida nos termos do n.º 4 deverá ser notificada ao Secretário-Geral por escrito
e deverá indicar expressamente a unidade ou unidades territoriais às quais esta Convenção se aplica.
6 — Um Estado, no momento em que expressa o seu consentimento no sentido de ficar vin-
culado pela presente Convenção, deverá declarar se pretende uma aprovação expressa ou tácita
do Plano de Reciclagem do Navio antes que um navio possa ser reciclado no(s) seu(s) Estaleiro(s)
de Reciclagem de Navios. Esta declaração pode ser revista posteriormente através de notificação
ao Secretário-Geral. Essa revisão deverá especificar a data efetiva da revisão.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 — Esta Convenção entra em vigor 24 meses após a data em que estejam reunidas as
seguintes condições:
1) Terem assinado a Convenção, sem reservas quanto à sua ratificação, aceitação ou apro-
vação, ou depositado o instrumento requerido de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, no
mínimo, 15 Estados, de acordo com o disposto no artigo 16.º;
2) As frotas mercantes combinadas dos Estados mencionados no n.º 1.1 constituam, no mínimo,
40 % da arqueação bruta da frota mercante mundial; e
3) O volume anual máximo combinado de reciclagem de navios dos Estados mencionados no
n.º 1.1 nos 10 anos anteriores represente, no mínimo, 3 % da arqueação bruta da frota mercante
combinada dos mesmos Estados.
2 — Para os Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, apro-
vação ou adesão relativamente a esta Convenção após estarem reunidos os requisitos para a sua
entrada em vigor, mas antes da data de entrada em vigor, a ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão produzirá efeitos na data de entrada em vigor desta Convenção, ou três meses após a data
de depósito do instrumento, consoante a que ocorrer mais tarde.
3 — Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a
data em que a Convenção entrar em vigor produzirá efeitos três meses após a data de depósito.
4 — Após a data em que uma emenda a esta Convenção for considerada aceite nos termos
do artigo 18.º, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado
aplicar-se-á à Convenção, na redação em vigor.
Artigo 18.º
Emendas
1 — Esta Convenção pode ser emendada por qualquer um dos procedimentos especificados
nos números seguintes.
2 — Emendas após consideração no seio da Organização:
1) Qualquer Parte poderá propor emendas à presente Convenção. As propostas de emendas
serão apresentadas ao Secretário-Geral, que as distribuirá às Partes e aos Membros da Organi-
zação pelo menos seis meses antes da sua consideração.
2) Uma emenda proposta e distribuída nos termos do número anterior deverá ser remetida ao
Comité para consideração. As Partes, independentemente de serem ou não Membros da Organi-
zação, poderão participar nos debates do Comité com o objetivo de considerar e adotar emendas.
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3) As emendas serão adotadas por uma maioria de dois terços das Partes presentes e com
direito de voto no Comité, com a condição de que, pelo menos um terço das Partes, deverá estar
presente no momento da votação.
4) As emendas adotadas de acordo com a alínea 3 deverão ser transmitidas às Partes pelo
Secretário-Geral para aceitação.
5) Uma emenda será considerada aceite nas seguintes circunstâncias:
5.1) Uma emenda a um artigo desta Convenção será considerada aceite na data na qual dois
terços das Partes tenha notificado o Secretário-Geral da sua aceitação.
5.2) Uma emenda ao Anexo deverá ser considerada aceite no fim de um período a ser deter-
minado pelo Comité no momento da sua adoção, o qual não deverá ser inferior a dez meses após a
data de adoção. Contudo, se, nessa data, mais de um terço das Partes notificar o Secretário-Geral
da objeção à emenda, esta deverá ser considerada como não aceite.
6) Uma emenda entrará em vigor nas seguintes condições:
6.1) Uma emenda a um artigo desta Convenção entrará em vigor, para aquelas Partes que
declararam a sua aceitação, seis meses após a data na qual foi considerada aceite de acordo com
a alínea 5.1.
6.2) Uma emenda ao Anexo deverá entrar em vigor relativamente a todas as Partes seis meses
após a data em que foi considerada aceite, exceto para qualquer Parte que:
6.2.1) Tenha notificado a sua objeção à emenda de acordo com a alínea 5.2 e que não tenha
retirado essa objeção; ou
6.2.2) Tenha notificado o Secretário-Geral, antes da entrada em vigor dessa emenda, de que a
emenda entrará em vigor para essa Parte apenas após uma notificação posterior da sua aceitação.
6.3) Uma Parte que tenha notificado uma objeção nos termos da subalínea 6.2.1 poderá
posteriormente notificar o Secretário-Geral em como aceita a emenda. Essa emenda entrará em
vigor para a Parte em questão seis meses após a data da sua notificação de aceitação, ou a data
de entrada em vigor da emenda, se essa data for posterior.
6.4) Se uma Parte que procedeu à notificação referida na subalínea 6.2.2 notificar o Secretário-
-Geral da sua aceitação relativamente a uma emenda, essa emenda entrará em vigor para a Parte
em questão seis meses após a data da sua notificação de aceitação, ou a data de entrada em vigor
da emenda, se essa data for posterior.
3 — Emenda mediante Conferência:
1) A pedido de uma Parte que seja apoiada por, pelo menos, um terço das Partes, a Organi-
zação convocará uma Conferência das Partes para considerar emendas a esta Convenção.
2) Uma emenda adotada por essa Conferência por maioria de dois terços das Partes presentes
e votantes será comunicada pelo Secretário-Geral a todas as Partes para aceitação.
3) Salvo decisão em contrário da Conferência, a emenda será considerada como tendo sido
aceite e entrará em vigor de acordo com os procedimentos especificados nos n.os 2.5 e 2.6, res-
petivamente.
4 — As Partes que se tenham recusado a aceitar uma emenda ao Anexo não serão conside-
radas Partes somente para efeitos da aplicação dessa emenda.
5 — Qualquer notificação nos termos do presente artigo deverá ser efetuada por escrito ao
Secretário-Geral.
6 — O Secretário-Geral informará as Partes e os Membros da Organização de:
1) Qualquer emenda que entre em vigor e da data da sua entrada em vigor no geral e para
cada Parte em particular; e
2) Qualquer notificação feita nos termos do presente artigo.
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Artigo 19.º
Denúncia
1 — A Convenção poderá ser denunciada por qualquer Parte, em qualquer momento, após o
prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção para essa Parte.
2 — A denúncia será efetuada através de notificação por escrito ao Secretário-Geral, para
produzir efeitos um ano após a sua receção ou num prazo superior conforme indicado nessa noti-
ficação.
Artigo 20.º
Depósito
1 — A presente Convenção será depositada junto do Secretário-Geral, que remeterá cópias
certificadas da Convenção a todos os Estados que a assinaram ou a ela aderiram.
2 — Para além das funções especificadas em qualquer outra parte nesta Convenção, o
Secretário-Geral:
1) Informará todos os Estados que tenham assinado ou aderido a esta Convenção:
1.1) De cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, apro-
vação ou adesão, bem como da respetiva data;
1.2) Da data de entrada em vigor desta Convenção;
1.3) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia desta Convenção, juntamente com a
data de receção e a data a partir da qual a denúncia produz efeitos; e
1.4) Outras declarações e notificações recebidas de acordo com esta Convenção; e
2) Assim que esta Convenção entrar em vigor, transmitir o respetivo texto ao Secretariado
das Nações Unidas, para registo e publicação em conformidade com o artigo 102.º da Carta das
Nações Unidas.
Artigo 21.º
Línguas
Esta Convenção é redigida num único original em árabe, chinês, inglês, francês, russo e
espanhol, sendo cada um dos textos igualmente autêntico.
Feito em Hong Kong, China, em quinze de maio de dois mil e nove.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respetivos Governos
para esse efeito, assinaram a presente Convenção.
ANEXO
Regras para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Regra 1
Definições
Para os efeitos do presente Anexo:
1 — «Pessoa Competente» designa uma pessoa com qualificações e formação adequadas, e
com conhecimentos, experiência e aptidões suficientes para o desempenho de tarefas específicas.
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Uma Pessoa Competente pode ser um trabalhador com formação ou um gerente capaz de reconhecer
e avaliar perigos profissionais, riscos, e a exposição dos trabalhadores a matérias potencialmente
perigosas ou a condições inseguras num Estaleiro de Reciclagem de Navios, e capaz de identificar
as proteções e precauções necessárias a serem tomadas para eliminar ou reduzir esses perigos,
riscos ou exposições. A Autoridade Competente pode definir critérios adequados para a nomeação
dessas pessoas e pode determinar as funções que lhe devem ser atribuídas.
2 — «Empregador» designa uma pessoa singular ou coletiva que emprega um ou mais traba-
lhadores envolvidos na Reciclagem de Navios.
3 — «Navio existente» designa um navio que não é um navio novo.
4 — «Navio novo» designa um navio:
1) Cujo contrato de construção é celebrado na data ou após a data de entrada em vigor desta
Convenção; ou
2) Na ausência de um contrato de construção, cuja quilha foi assente ou que se encontra numa
fase equivalente de construção, seis meses após a data de entrada em vigor desta Convenção ou
posteriormente; ou
3) Cuja entrega tem lugar 30 meses ou mais após a data de entrada em vigor desta Conven-
ção ou posteriormente.
5 — «Instalação nova» designa a instalação de sistemas, equipamentos, isolamento ou outros
materiais num navio após a data de entrada em vigor desta Convenção.
6 — «Seguro para entrada» designa um espaço que satisfaz os seguintes critérios:
1) O teor de oxigénio na atmosfera e a concentração de vapores inflamáveis respeitam os
limites de segurança;
2) As concentrações de matérias tóxicas na atmosfera estão dentro de limites admissíveis; e
3) Nenhum resíduo ou matéria associado ao trabalho autorizado pela Pessoa Competente dará
origem à libertação descontrolada de matérias tóxicas ou a concentrações perigosas de vapores
inflamáveis nas condições atmosféricas existentes, mantidas conforme previsto.
7 — «Seguro para trabalho a quente» designa um espaço que satisfaz os seguintes critérios:
1) Existem condições de segurança, não explosivas, incluindo a ausência de gases, para a
utilização de equipamentos de soldadura elétrica a arco ou a gás, equipamentos de corte ou maça-
ricos ou outros dispositivos de chama nua, bem como, para operações de aquecimento, trituração
ou que originem faíscas;
2) Cumprimento dos critérios de segurança para entrada estabelecidos na regra 1.6;
3) As condições atmosféricas existentes não se alteram em resultado do trabalho a quente;
4) Todos os espaços adjacentes foram limpos, ou inertizados, ou tratados em grau suficiente
para evitar a deflagração ou a propagação de incêndios.
8 — «Armador» designa a pessoa ou pessoas ou a companhia registada como o proprietário
do navio ou, na ausência de registo, a pessoa ou pessoas ou a companhia proprietária do navio ou
qualquer outra organização ou pessoa, tal como o gestor do navio ou o afretador a casco nu, que
assumiu, perante a pessoa à qual o navio pertence, a responsabilidade pela exploração do navio.
Contudo, no caso de um navio propriedade de um Estado e explorado por uma companhia que
nesse Estado está registada como o operador do navio, «proprietário» significa essa companhia.
Este termo inclui também os anteriores proprietários do navio por um período limitado antes da sua
venda ou entrega a um Estaleiro de Reciclagem de Navios.
9 — «Inspeção no local» designa uma inspeção do Estaleiro de Reciclagem de Navios que
confirma as condições descritas pela documentação verificada.
10 — «Declaração de conclusão da reciclagem» designa uma declaração, emitida pelo Esta-
leiro de Reciclagem de Navios, que atesta que a Reciclagem do Navio foi concluída nos termos
da Convenção.
11 — «Navio-tanque» designa um navio petroleiro, tal como definido no Anexo I da MARPOL,
ou um navio-tanque para o transporte de substâncias líquidas nocivas, tal como definido no Anexo II
da MARPOL.
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12 — «Trabalhador» designa qualquer pessoa que exerce uma atividade, de forma regular ou
temporária, no âmbito de uma relação laboral, incluindo pessoal contratado.
Regra 2
Aplicação geral
Salvo disposição expressa em sentido contrário, o projeto, construção, vistoria, certificação,
operação e reciclagem de navios deverão ser efetuados de acordo com as disposições deste Anexo.
Regra 3
Relação com outras normas, recomendações e orientações
As Partes tomarão medidas para implementar a aplicação dos requisitos constantes das
regras do presente Anexo, tendo em consideração as normas, as recomendações e as orientações
relevantes e aplicáveis emitidas pela Organização Internacional do Trabalho, bem como as nor-
mas técnicas, as recomendações e as orientações relevantes e aplicáveis emitidas nos termos da
Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos
e sua Eliminação.
CAPÍTULO 2
Requisitos para os Navios
PARTE A
Projeto, construção, operação e manutenção de navios
Regra 4
Controlos das Matérias Perigosas dos navios
De acordo com os requisitos especificados no Apêndice 1 a esta Convenção, cada Parte
deverá:
1 — Proibir e/ou restringir a instalação ou a utilização das Matérias Perigosas constantes no
Apêndice 1 em navios que arvoram a sua bandeira ou que operam sob a sua autoridade; e
2 — Proibir e/ou restringir a instalação ou a utilização das referidas matérias em navios,
enquanto estes se encontram nos seus portos, estaleiros, estaleiros de reparação naval ou termi-
nais offshore, e deverá tomar medidas efetivas para assegurar que esses navios cumprem aqueles
requisitos.
Regra 5
Inventário de Matérias Perigosas
1 — Cada navio novo transportará a bordo um Inventário de Matérias Perigosas. O Inventário
deverá ser verificado pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização por ela autorizada
tendo em consideração as orientações, incluindo quaisquer valores limite e isenções constantes
daquelas, emitidas pela Organização. O Inventário de Matérias Perigosas deverá ser específico
para cada navio e deverá pelo menos:
1) Identificar como Parte I, as Matérias Perigosas previstas nos Apêndices 1 e 2 a esta
Convenção e constantes na estrutura ou equipamento do navio, a sua localização e quantidades
aproximadas; e
2) Clarificar que o navio cumpre a regra 4.
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2 — Os navios existentes deverão, na medida do possível, cumprir o disposto no n.º 1, o mais
tardar, 5 anos após a entrada em vigor desta Convenção, ou antes de serem encaminhados para a
reciclagem se esta ocorrer antes do referido prazo, tendo em conta as orientações desenvolvidas
pela Organização e o Sistema Harmonizado de Vistoria e Certificação da Organização. Pelo menos
as Matérias Perigosas constantes do Apêndice 1 deverão ser identificadas quando o Inventário for
desenvolvido. Para os navios existentes deverá ser preparado um plano que descreva a verificação
visual/por amostragem, através da qual o Inventário de Matérias Perigosas é desenvolvido, tendo
em consideração as orientações emitidas pela Organização.
3 — A Parte I do Inventário de Matérias Perigosas deverá ser mantida e atualizada de modo
adequado durante toda a vida útil do navio, refletindo as novas instalações que contenham as Maté-
rias Perigosas constantes do Apêndice 2 e as alterações relevantes na estrutura e no equipamento
do navio, tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização.
4 — Previamente à reciclagem, o Inventário deverá incluir, para além da Parte I mantida e
atualizada de forma adequada, a Parte II para resíduos produzidos operacionalmente e a Parte III
para provisões, e ser verificada pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização por ela
autorizada, tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização.
Regra 6
Procedimento para proposta de emendas aos Apêndices 1 e 2
1 — Qualquer Parte pode propor emendas ao Apêndice 1 e/ou Apêndice 2 de acordo com a
presente regra. A emenda proposta deverá ser considerada no âmbito da Organização nos termos
do artigo 18.º, n.º 2, e da presente regra.
2 — Quando a Organização recebe uma proposta, deverá igualmente levá-la ao conhecimento,
e disponibilizá-la, junto das Nações Unidas e das suas Agências Especializadas, organizações
intergovernamentais com acordos com a Organização e Organizações Não-Governamentais com
estatuto consultivo junto da Organização.
3 — O Comité deverá criar um grupo técnico de acordo com a regra 7 para rever as propostas
apresentadas de acordo com o n.º 1 da presente regra.
4 — O grupo técnico deverá rever a proposta juntamente com quaisquer dados adicionais,
incluindo decisões adotadas por outros organismos internacionais relativamente às suas listas de
matérias ou substâncias perigosas, apresentadas por qualquer entidade interessada, e deverá
avaliar e comunicar ao Comité se a Matéria Perigosa em questão é suscetível, no contexto desta
Convenção, de conduzir a efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente de
modo que a emenda do Apêndice 1 ou Apêndice 2 esteja garantida. A este respeito:
1) A revisão do grupo técnico deverá incluir:
1.1) Uma avaliação da correspondência entre a Matéria Perigosa em questão e a probabili-
dade, no contexto desta Convenção, de aquela conduzir a efeitos adversos significativos na saúde
humana ou no ambiente com base nos dados apresentados ou noutros dados relevantes submetidos
à consideração do grupo;
1.2) Uma avaliação da potencial redução de risco imputável às medidas de controlo propostas
e a quaisquer outras medidas de controlo que possam ser consideradas pelo grupo técnico;
1.3) Consideração de informação disponível sobre a viabilidade técnica das medidas de controlo;
1.4) Consideração de informação disponível para outros efeitos que surgem da introdução de
tais medidas de controlo relativas:
Ao ambiente;
À saúde humana e segurança, incluindo as dos marítimos e dos trabalhadores; e
Aos custos para o transporte marítimo internacional e a outros setores relevantes.
Diário da República, 1.ª série
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1.5) Consideração da disponibilidade de alternativas adequadas às Matérias Perigosas a serem
controladas, incluindo a consideração dos potenciais riscos das alternativas;
1.6) Consideração dos riscos colocados pelas Matérias Perigosas durante o processo de
reciclagem; e
1.7) Consideração dos valores limite adequados e quaisquer isenções úteis ou necessárias.
2) Se o grupo técnico considerar que as Matérias Perigosas em questão são suscetíveis, no
contexto da presente Convenção, de conduzir a efeitos adversos significativos na saúde humana
ou no ambiente, a falta de total certeza científica não deverá ser utilizada como motivo para evitar
que o grupo prossiga com uma avaliação da proposta.
3) O relatório do grupo técnico deverá ser escrito e deverá ter em consideração cada uma
das avaliações e considerações referidas na alínea a), exceto quando o grupo técnico decidir
não prosseguir com as avaliações e considerações descritas nas subalíneas i) a vii), se deter-
minar, após a avaliação referida na subalínea i), que a proposta não garante considerações
adicionais.
4) O relatório do grupo técnico deverá incluir, entre outros, uma recomendação sobre se os
controlos internacionais de acordo com esta Convenção estão garantidos nas Matérias Perigosas
em questão, na adequabilidade das medidas específicas de controlo sugeridas na proposta em
causa, ou noutras medidas de controlo que se crê serem mais adequadas.
5 — O Comité decidirá sobre a aprovação de qualquer proposta de emenda ao Apêndice 1 ou
ao Apêndice 2, e, se adequado, quaisquer modificações a estes, tendo em consideração o relató-
rio do grupo técnico. Qualquer proposta de emenda deverá especificar a aplicação da emenda a
navios certificados de acordo com esta Convenção antes da entrada em vigor da emenda. Se o
relatório considerar que as Matérias Perigosas em questão são suscetíveis, no contexto da presente
Convenção, de conduzir a efeitos adversos significativos na saúde humana ou no ambiente, a
falta de total certeza científica não deverá ser utilizada como motivo para evitar que uma decisão
seja tomada para fazer constar uma Matéria Perigosa no Apêndice 1 ou Apêndice 2. Uma decisão
de não aprovação da proposta não deverá excluir futuras apresentações de uma nova proposta
relativamente a uma Matéria Perigosa, em especial, se surgirem novas informações.
Regra 7
Grupos Técnicos
1 — O Comité pode criar, conforme necessário, um ou mais grupos técnicos nos termos do
disposto na regra 6. O grupo técnico pode integrar representantes das Partes, Membros da Organi-
zação, das Nações Unidas e das suas Agências Especializadas, organizações intergovernamentais
com acordos celebrados com a Organização, e organizações não-governamentais com estatuto
consultivo com a Organização, que deverão incluir, de preferência, representantes de instituições e
laboratórios com conhecimentos sobre o destino ambiental e efeitos das substâncias, efeitos toxi-
cológicos, biologia marinha, saúde humana, análise económica, gestão de risco, construção naval,
transporte marítimo internacional, saúde e segurança no trabalho ou outras áreas de conhecimento
necessárias para objetivamente reverem as qualidades técnicas de uma proposta.
2 — O Comité decidirá sobre os termos de referência, organização, participação e o funciona-
mento dos grupos técnicos. Esses termos deverão fornecer proteção sobre qualquer informação
confidencial que possa ser entregue. Os grupos técnicos podem ter essas reuniões conforme
necessário, mas deverão esforçar-se por conduzir o seu trabalho através de correspondência em
formato escrito ou eletrónico ou outros meios conforme adequado.
3 — Apenas os representantes das Partes podem participar na formulação de qualquer reco-
mendação ao Comité nos termos do disposto na regra 6. Um grupo técnico deverá esforçar-se por
obter unanimidade entre os representantes das Partes. Se a unanimidade não for possível, o grupo
técnico deverá comunicar quaisquer pontos de vista minoritários desses representantes.
Diário da República, 1.ª série
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PARTE B
Preparação para a Reciclagem do Navio
Regra 8
Requisitos gerais
Os navios destinados à reciclagem deverão:
1 — Ser reciclados apenas em Instalações de Reciclagem de Navios que estejam:
1) Autorizadas de acordo com a presente Convenção; e
2) Totalmente autorizadas para realizarem toda a reciclagem do navio que o Plano de Recicla-
gem do Navio especifica para ser executada pelo Estaleiro de Reciclagem de Navios identificado;
2 — Conduzir operações no período prévio à entrada no Estaleiro de Reciclagem de Navios de
modo a minimizar a quantidade de resíduos de carga, de combustível remanescente, e de resíduos
remanescentes a bordo;
3 — No caso de um navio-tanque, chegar ao Estaleiro de Reciclagem de Navios com os tan-
ques de carga e casa(s) das bombas em condições para certificação como Seguro para entrada,
ou Seguro para trabalho a quente, ou ambos, de acordo com a legislação, regulamentos e políticas
nacionais da Parte sob cuja jurisdição o Estaleiro de Reciclagem de Navio opera;
4 — Fornecer ao Estaleiro de Reciclagem de Navios toda a informação disponível relativa ao
navio para a elaboração do Plano de Reciclagem do Navio exigida pela regra 9;
5 — Concluir o Inventário exigido pela regra 5; e
6 — Estar certificados como prontos para reciclagem pela Administração ou organização por
ela reconhecida, antes do início de qualquer atividade de reciclagem.
Regra 9
Plano de Reciclagem do Navio
Será elaborado um Plano de Reciclagem do Navio específico do navio pelo Estaleiro de Reci-
clagem de Navios antes de qualquer reciclagem de um navio, tendo em consideração as orientações
desenvolvidas pela Organização. O Plano de Reciclagem do Navio deverá:
1 — Ser elaborado tendo em consideração a informação fornecida pelo armador;
2 — Ser elaborado numa língua aceite pela Parte que autoriza o Estaleiro de Reciclagem de
Navios, e se a língua utilizada não for a Inglesa, Francesa ou Espanhola, o Plano de Reciclagem
do Navio deverá ser traduzido para uma destas línguas, exceto quando a Administração considerar
que tal não é necessário;
3 — Incluir informações sobre, nomeadamente, a determinação, a manutenção e a monitori-
zação das condições de trabalho Seguro para entrada e de Seguro para trabalho a quente, e como
o tipo e a quantidade de materiais, incluindo os identificados no Inventário de Matérias Perigosas,
serão geridos;
4 — De acordo com a declaração depositada nos termos do artigo 16.º, n.º 6, ser expressamente
ou tacitamente aprovado pela Autoridade Competente que autoriza o Estaleiro de Reciclagem do
Navio. A Autoridade Competente deverá enviar aviso de receção escrito do Plano de Reciclagem
do Navio ao Estaleiro de Reciclagem de Navios, ao Armador do Navio e à Administração no prazo
de três (3) dias úteis após a sua receção de acordo com a regra 24. Subsequentemente:
1) Quando uma Parte requerer aprovação expressa do Plano de Reciclagem do Navio, a
Autoridade Competente deverá enviar por escrito uma notificação da sua decisão de aprovar ou
rejeitar o Plano de Reciclagem do Navio ao Estaleiro de Reciclagem do Navio, ao Armador do
Navio e à Administração; e
Diário da República, 1.ª série
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2) Quando uma Parte requerer aprovação tácita do Plano de Reciclagem do Navio, o aviso
de receção deverá especificar a data-limite de um prazo para reexame de 14 dias. A Autoridade
Competente deverá notificar qualquer objeção apresentada por escrito ao Plano de Reciclagem do
Navio ao Estaleiro de Reciclagem de Navios, ao Armador do Navio e à Administração, num prazo
de 14 dias, para reexame. Quando não tenha sido comunicada qualquer objeção por escrito, o
Plano de Reciclagem do Navio será considerado como aprovado.
3) Logo que aprovado de acordo como n.º 4, estar disponível para inspeção pela Administração,
ou quaisquer inspetores nomeados ou organização por ela reconhecida; e
4) Quando for utilizado mais do que um Estaleiro de Reciclagem de Navios, identificar os
Estaleiros de Reciclagem de Navios a serem utilizados e especificar as atividades de reciclagem e
a ordem pela qual ocorrem em cada Estaleiro de Reciclagem de Navios autorizado.
PARTE C
Vistorias e certificação
Regra 10
Vistorias
1 — Os navios aos quais a presente Convenção se aplica estão sujeitos às vistorias a seguir
especificadas:
1) Uma vistoria inicial antes do navio entrar em serviço, ou antes do Certificado Internacional
de Inventário de Matérias Perigosas ser emitido. Esta vistoria deverá verificar que a Parte I do
Inventário exigido pela regra 5 está de acordo com os requisitos desta Convenção;
2) Uma vistoria de renovação realizada em intervalos especificados pela Administração, mas
não excedendo o período de cinco anos. Esta vistoria deverá verificar que a Parte I do Inventário
de Matérias Perigosas exigido pela regra 5 cumpre os requisitos desta Convenção;
3) Uma vistoria adicional, geral ou parcial, conforme as circunstâncias, poderá ser efetuada a
pedido do armador após uma modificação, substituição ou reparação significativa na estrutura, no
equipamento, nos sistemas, nas instalações, no arranjo interior e nos materiais. A vistoria deverá ser
efetuada de modo a garantir que quaisquer modificações, substituições ou reparações significativas
foram efetuadas de forma a assegurar que o navio continue a cumprir os requisitos da Convenção,
e que a Parte I do Inventário é alterado conforme necessário; e
4) Uma vistoria final antes do navio ser retirado de serviço e antes de se dar início à reciclagem.
Esta vistoria deverá verificar que:
1. O Inventário de Matérias Perigosas exigido pela regra 5.4 está de acordo com os requisitos
da Convenção tendo em consideração as orientações desenvolvidas pela Organização;
2. O Plano de Reciclagem do Navio, exigido pela regra 9, reflete corretamente a informação
contida no Inventário de Matérias Perigosas exigido pela regra 5.4 e contém informação relativa
à determinação, manutenção e monitorização das condições de trabalho Seguro para entrada e
Seguro para trabalho a quente; e
3. O(s) Estaleiro(s) de Reciclagem de Navio onde o navio se destina a ser reciclado possui(em)
uma autorização válida de acordo com a Convenção.
2 — As vistorias aos navios para efeitos do cumprimento das disposições da Convenção serão
efetuadas por funcionários da Administração, tendo em consideração as orientações emitidas pela
Organização. A Administração pode, contudo, confiar as vistorias a inspetores nomeados para essa
finalidade ou a organizações por ela reconhecidas.
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3 — Uma Administração que nomeia inspetores ou organizações reconhecidas para efetuarem
vistorias, tal como descrito no n.º 2, deverá, no mínimo, delegar nesses inspetores nomeados ou
organizações reconhecidas as competências para:
1) Exigirem a um navio ao qual efetuem vistoria o cumprimento das disposições da Convenção; e
2) Efetuarem vistorias e inspeções se solicitadas pelas autoridades responsáveis de um Estado
do porto que é Parte.
4 — Em todos os casos, a Administração em questão será responsável por assegurar a con-
clusão e eficácia da vistoria e comprometer-se-á a assegurar a adoção das disposições necessárias
ao cumprimento desta obrigação.
5 — A vistoria inicial e de renovação deverão estar harmonizadas com as vistorias exigidas
por outros instrumentos estatutários aplicáveis da Organização.
Regra 11
Emissão e confirmação de certificados
1 — Será emitido pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização por ela autorizada
um Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas após a conclusão de uma vistoria
inicial ou de renovação efetuada de acordo com a regra 10, e aos navios aos quais esta regra se
aplica, exceto aos navios existentes, para os quais ambas as vistorias, inicial e final, são efetuadas
ao mesmo tempo, tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização.
2 — O Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas emitido nos termos do n.º 1,
a pedido do armador, será confirmado pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização
por ela autorizada após conclusão de uma vistoria adicional efetuada de acordo com a regra 10.
3 — Não obstante o disposto na regra 14.2 e os requisitos da regra 10.1.2, quando a vistoria
de renovação for concluída num prazo de três meses antes da data de caducidade do certificado
existente, o novo certificado será válido a partir da data de conclusão da vistoria de renovação
até uma data não superior a cinco anos contados a partir da data de caducidade do certificado
existente.
4 — Quando a vistoria de renovação é concluída após a data de caducidade do certificado
existente, o novo certificado será válido a partir da data de conclusão da vistoria de renovação até
uma data não superior a cinco anos contados a partir da data de caducidade do certificado existente.
5 — Quando a vistoria de renovação é concluída num período superior a três meses antes
da data de caducidade do certificado existente, o novo certificado será válido a partir da data de
conclusão da vistoria de renovação até uma data não superior a cinco anos contados a partir da
data de conclusão da vistoria de renovação.
6 — Se um certificado for emitido por um período inferior a cinco anos, a Administração pode
prorrogar a validade do certificado para além da data de validade para o prazo máximo especificado
na regra 10.1.2.
7 — Se uma vistoria de renovação tiver sido concluída e não for possível emitir ou colocar a
bordo do navio um novo certificado antes da data de caducidade do certificado existente, a pessoa
ou organização autorizada pela Administração pode confirmar o certificado existente e esse cer-
tificado será aceite como válido por um novo período que não deverá ser superior a cinco meses
a partir da data de caducidade.
8 — Se, na data de caducidade do certificado, o navio não se encontrar no porto no qual vai
ser sujeito a vistoria, a Administração pode prorrogar o período de validade do certificado mas esta
prorrogação apenas deverá ser concedida para permitir que o navio conclua a sua viagem até
ao porto no qual vai ser vistoriado e unicamente nos casos adequados e razoáveis para o efeito.
Nenhum certificado será prorrogado por um período superior a três meses, e um navio ao qual uma
prorrogação é concedida não deverá, à sua chegada ao porto no qual vai ser vistoriado, por motivos
dessa prorrogação, sair dele sem um novo certificado. Após conclusão da vistoria de renovação,
o novo certificado será válido por um período não superior a cinco anos contados a partir da data
de caducidade do certificado existente antes de ser concedida a prorrogação.
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9 — Um certificado emitido a um navio que efetue viagens curtas e que não tenha sido prorro-
gado nos termos das disposições anteriores deste artigo pode ser prorrogado pela Administração por
um período de graça até um mês a partir da data de caducidade nele estabelecido. Após conclusão
da vistoria de renovação, o novo certificado será válido por um período não superior a cinco anos
a partir da data de caducidade do certificado existente antes de ser concedida a prorrogação.
10 — Em circunstâncias especiais determinadas pela Administração, não é necessário que o
novo certificado tenha a data de termo de validade do certificado existente, tal como exigido pelos
n.os 4, 8 ou 9 desta regra. Nestas circunstâncias especiais, o novo certificado será válido por um
período não superior a cinco anos a partir da data de conclusão da vistoria de renovação.
11 — Um Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar deverá ser emitido pela Adminis-
tração ou por qualquer pessoa ou organização por ela autorizada, após conclusão de uma vistoria
final de acordo com as disposições da regra 10, a quaisquer navios aos quais a regra 10 se aplica,
tendo em consideração a autorização do Estaleiro de Reciclagem de Navios e as orientações
desenvolvidas pela Organização.
12 — Um certificado emitido sob a autoridade de uma Parte deverá ser aceite pelas outras
Partes e considerado para todos os fins abrangidos pela Convenção como tendo a mesma vali-
dade que um certificado por elas emitido. Os certificados deverão ser emitidos ou confirmados
pela Administração ou por qualquer pessoa ou organização por ela devidamente autorizada. Em
qualquer caso, a Administração assume total responsabilidade pelo certificado.
Regra 12
Emissão e confirmação de um certificado por outra Parte
1 — A pedido da Administração, outra Parte pode ordenar que um navio seja vistoriado e, se
considerar que as disposições da Convenção são cumpridas, deverá emitir ou autorizar a emissão
de um certificado ao navio e, sempre que necessário, confirmar ou autorizar a confirmação desse
certificado ao navio, de acordo com o presente Anexo.
2 — A pedido da Administração, serão entregues, assim que possível, uma cópia do certificado
e do relatório de vistoria.
3 — Um certificado emitido nos termos do presente artigo deverá conter uma declaração para
efeitos da sua emissão, a pedido da Administração, e deverá ter a mesma força e o reconhecimento
que um certificado emitido pela Administração.
4 — Nenhum certificado deverá ser emitido a um navio autorizado a arvorar a bandeira de um
Estado que não é Parte.
Regra 13
Modelo dos certificados
Os certificados serão redigidos numa língua oficial da Parte emissora, no modelo estabelecido
nos Apêndices 3 e 4. Se a língua utilizada não for a Inglesa, Francesa ou Espanhola, o texto deverá
incluir uma tradução numa dessas línguas. A Administração pode, contudo, emitir o Certificado Inter-
nacional de Inventário de Matérias Perigosas, redigido apenas numa língua oficial da Parte emissora,
aos navios que não efetuem viagens a portos ou terminais offshore sob a jurisdição de outras Partes
a esta Convenção e o Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar, redigido apenas numa
língua oficial da Parte emissora, aos navios reciclados em Instalações de Reciclagem de Navios sob
a jurisdição da Parte emissora.
Regra 14
Duração e validade dos certificados
1 — Um Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas emitido nos termos das
regras 11 ou 12 deixa de ser válido nos seguintes casos:
1) Se a condição do navio não corresponder de forma substancial aos dados constantes no
certificado, incluindo o caso em que a Parte I do Inventário de Matérias Perigosas não esteja devi-
Diário da República, 1.ª série
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damente mantida e atualizada, refletindo modificações na estrutura e equipamentos do navio, de
acordo com as orientações emitidas pela Organização;
2) Após a transferência do navio para a bandeira de outro Estado. Um novo certificado deverá
ser apenas emitido quando a Parte emissora do novo certificado considerar que o navio cumpre
os requisitos da regra 10. No caso de uma transferência entre Partes, se solicitada num prazo de
três meses após a ocorrência desta, a Parte cuja bandeira o navio esteve anteriormente autorizado
a arvorar deverá, o mais brevemente possível, entregar à Administração cópias dos certificados
transportados pelo navio antes da transferência e, caso disponível, cópias dos relatórios das vis-
torias relevantes;
3) Se a vistoria de renovação não tiver sido concluída nos prazos especificados nas regras 10.1
e 11; ou
4) Se o certificado não tiver sido confirmado de acordo com as regras 11 ou 12.
2 — Será emitido um Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas por um
prazo especificado pela Administração, o qual não será superior a cinco anos.
3 — Será emitido um Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar por um prazo espe-
cificado pela Administração, o qual não será superior a três meses.
4 — Um Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar emitido nos termos das regras 11
ou 12 deixa de ser válido se as condições do navio não corresponderem substancialmente aos
dados constantes do certificado.
5 — O Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar pode ser prorrogado pela Adminis-
tração ou por qualquer pessoa ou organização por ela autorizada para uma única viagem de porto
a porto para o Estaleiro de Reciclagem de Navios.
CAPÍTULO 3
Requisitos para os Estaleiros de Reciclagem de Navios
Regra 15
Controlos às Instalações de Reciclagem de Navios
1 — Cada Parte deverá estabelecer legislação, regras e normas necessárias para garantir que
os Estaleiros de Reciclagem de Navios são concebidos, construídos e explorados de uma maneira
segura e ambientalmente correta de acordo com as regras da presente Convenção.
2 — Cada Parte deverá estabelecer um mecanismo para autorização dos Estaleiros de Reci-
clagem de Navios com condições adequadas para assegurar que tais Estaleiros de Reciclagem
de Navios cumprem os requisitos da Convenção.
3 — Cada Parte deverá estabelecer um mecanismo para assegurar que os Estaleiros de
Reciclagem de Navios cumprem os requisitos deste capítulo incluindo o estabelecimento e apli-
cação efetiva das disposições de inspeção, monitorização e aplicação, incluindo os poderes de
entrada e amostragem. Esse mecanismo pode incluir um plano de auditorias a ser realizado pela(s)
Autoridade(s) Competente(s) ou por uma organização reconhecida pela Parte, tendo em consi-
deração as orientações emitidas pela Organização, devendo os resultados destas auditorias ser
comunicados à Organização.
4 — Cada Parte deverá indicar uma ou mais Autoridades Competentes e o ponto de contacto
único a ser utilizado pela Organização, Partes a esta Convenção e outras entidades interessadas,
para assuntos relacionados com as Instalações de Reciclagem de Navios que operam sob a juris-
dição dessa Parte.
Regra 16
Autorização das Instalações de Reciclagem de Navios
1 — As Instalações de Reciclagem de Navios que reciclam navios aos quais a Convenção se
aplica, ou navios com tratamento idêntico de acordo com o artigo 3.4, serão autorizadas por uma
Parte tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização.
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2 — A autorização será concedida pela(s) Autoridade(s) Competente(s) e deverá incluir a
verificação de documentação exigida por esta Convenção e uma inspeção no local. Contudo,
a(s) Autoridade(s) Competente(s) pode(m) confiar a autorização das Instalações de Reciclagem
de Navios às organizações por ela reconhecidas.
3 — A Parte deverá notificar a Organização das responsabilidades e condições específicas
da autoridade delegada às organizações reconhecidas, para comunicação às Partes. Em qualquer
dos casos a(s) Autoridade(s) Competente(s) mantém responsabilidade total para a autorização
emitida.
4 — A autorização deverá ser redigida no modelo estabelecido no Apêndice 5. Se a língua
utilizada não for a Inglesa, Francesa ou Espanhola, o texto deverá incluir uma tradução numa
destas línguas.
5 — A autorização será válida por um prazo especificado pela Parte, mas que não deverá
ser superior a cinco anos. A Parte deverá identificar os termos em que a autorização será emitida,
retirada, suspensa, alterada e renovada, e transmitir esses termos ao Estaleiro de Reciclagem
de Navios. Se um Estaleiro de Reciclagem de Navios recusar a inspeção da(s) Autoridade(s)
Competente(s) ou da organização reconhecida que opera em seu nome, a autorização deverá ser
suspensa ou retirada.
6 — Se, em virtude de incidentes ou da adoção de medidas no Estaleiro de Reciclagem de
Navios, as condições para a autorização deixarem de ser observadas, o Estaleiro de Reciclagem
de Navios deverá informar a(s) Autoridade(s) Competente(s). A(s) Autoridade(s) Competente(s)
pode(m) decidir suspender ou retirar a autorização, ou exigir medidas corretivas ao Estaleiro de
Reciclagem de Navios.
Regra 17
Requisitos gerais
1 — Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizados por uma Parte deverão estabelecer
sistemas de gestão, procedimentos e técnicas que não representem riscos para a saúde dos seus
trabalhadores ou para a população nas proximidades do Estaleiro de Reciclagem de Navios e que irão
prevenir, reduzir, minimizar e na medida do possível eliminar efeitos adversos no ambiente, origina-
dos pela Reciclagem de Navios, tendo em consideração as orientações emitidas pela Organização.
2 — Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizados por uma Parte deverão, para os
navios aos quais esta Convenção se aplica, ou navios tratados de modo idêntico de acordo com
o artigo 3.4:
1) Aceitar apenas navios que:
1. Cumprem esta Convenção; ou
2. Observam os requisitos desta Convenção;
2) Aceitar apenas navios que estão autorizados a reciclar; e
3) Ter disponível a documentação da sua autorização se essa documentação for solicitada por
um armador que considera reciclar um navio nesse Estaleiro de Reciclagem de Navios.
Regra 18
Plano do Estaleiro de Reciclagem de Navios
Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizadas por uma Parte deverão preparar um Plano
do Estaleiro de Reciclagem de Navios. O Plano deverá ser adotado pelo conselho de administração
ou pelos órgãos dirigentes adequados da Empresa de Reciclagem, e deverá incluir:
1 — Uma política que garanta a segurança dos trabalhadores e a proteção da saúde humana
e do ambiente, incluindo o estabelecimento de objetivos que conduzam à minimização e elimina-
ção, dentro do possível, dos efeitos adversos na saúde humana e no ambiente originados pela
Reciclagem de Navios;
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2 — Um sistema que garanta a implementação dos requisitos estabelecidos na Convenção,
a prossecução dos objetivos estabelecidos na política da Empresa de Reciclagem, e a melhoria
contínua dos procedimentos e das normas utilizados nas operações de Reciclagem de Navios;
3 — A identificação das funções e responsabilidades dos empregadores e dos trabalhadores
na condução das operações de Reciclagem de Navios;
4 — Um programa para prestar informação e formação adequada aos trabalhadores para a
operação segura e ambientalmente correta do Estaleiro de Reciclagem de Navios;
5 — Um plano de preparação e resposta a emergências;
6 — Um sistema de monitorização do desempenho da Reciclagem de Navios;
7 — Um sistema de manutenção de registos que mostre a forma como a Reciclagem de
Navios é efetuada;
8 — Um sistema para comunicação de descargas, emissões, incidentes e acidentes que
provoquem danos, ou com potencial de provocar danos, à segurança dos trabalhadores, à saúde
humana e ao ambiente; e
9 — Um sistema para comunicação de doenças profissionais, acidentes, ferimentos e outros
efeitos adversos na segurança dos trabalhadores e na saúde humana, tendo em consideração as
orientações emitidas pela Organização.
Regra 19
Prevenção dos efeitos adversos na saúde humana e no ambiente
Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizados por uma Parte devem estabelecer e utilizar
procedimentos para:
1 — Prevenir explosões, incêndios e outras condições sem segurança, garantindo que os
procedimentos e as condições de segurança para trabalho a quente são estabelecidos, mantidos
e monitorizados durante todo o processo de Reciclagem de Navios;
2 — Prevenir danos causados por atmosferas perigosas e outras condições sem segurança
garantindo que os procedimentos e condições de seguro para entrada são estabelecidos, mantidos
e monitorizados durante todo o processo de Reciclagem de Navios;
3 — Prevenir outros acidentes, doenças profissionais e ferimentos ou outros efeitos adversos
para a saúde humana e para o ambiente; e
4 — Prevenir derrames ou emissões durante todo o processo de Reciclagem de Navios que
possam provocar danos à saúde humana e/ou ao ambiente, tendo em consideração as orientações
emitidas pela Organização.
Regra 20
Gestão segura e ambientalmente correta de Matérias Perigosas
1 — As Instalações de Reciclagem de Navios autorizadas por uma Parte deverão garantir a
remoção segura e ambientalmente correta de quaisquer Matérias Perigosas existentes num navio
certificado de acordo com as regras 11 ou 12. A(s) pessoa(s) e os trabalhadores encarregues das
operações de reciclagem deverão estar familiarizados com os requisitos relevantes da Convenção
para as suas tarefas e, em especial, utilizar ativamente o Inventário de Matérias Perigosas e o Plano
de Reciclagem de Navios, antes e durante a remoção das Matérias Perigosas.
2 — As Instalações de Reciclagem de Navios autorizadas por uma Parte deverão garantir que
todas as Matérias Perigosas detalhadas no Inventário estão identificadas, etiquetadas, embaladas
e removidas ao máximo antes do corte por trabalhadores devidamente qualificados e equipados,
tendo em consideração as orientações desenvolvidas pela Organização, em especial:
1) Líquidos, resíduos e sedimentos perigosos;
2) Substâncias ou objetos contendo metais pesados tais como chumbo, mercúrio, cádmio e
crómio hexavalente;
3) Tintas e revestimentos altamente inflamáveis e/ou que conduzem a libertações tóxicas;
4) Amianto e materiais que contenham amianto;
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5) PCB e materiais que contêm PCB, garantindo que o equipamento indutor de calor é evitado
durante essas operações;
6) CFC e halons; e
7) Outras Matérias Perigosas não referidas e que não fazem parte da estrutura do navio.
3 — Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizados por uma Parte devem assegurar uma
gestão segura e ambientalmente correta de todas as Matérias Perigosas e resíduos removidos do
navio reciclado nesse Estaleiro de Reciclagem de Navios. Os locais de gestão e eliminação de resíduos
deverão ser identificados para promover a gestão segura e ambientalmente correta dos materiais.
4 — Todos os resíduos gerados a partir da atividade de reciclagem deverão ser mantidos
separados das matérias e equipamento recicláveis, etiquetados, armazenados em condições
adequadas que não coloquem um risco os trabalhadores, a saúde humana ou o ambiente e sejam
apenas transferidos para uma instalação de gestão de resíduos autorizada a tratá-los e a eliminá-
-los de forma segura e ambientalmente correta.
Regra 21
Preparação e resposta a emergências
Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizadas por uma Parte deverão estabelecer e
manter um plano de preparação e resposta a emergências. O plano deverá ser elaborado tendo
em atenção a localização e o ambiente do Estaleiro de Reciclagem de Navios, e deverá ter em
consideração as dimensões e natureza das atividades associadas a cada operação de Reciclagem
de Navios. O plano deverá ainda:
1 — Assegurar que o equipamento e os procedimentos necessários a observar em caso de
uma emergência estão no local, e que os treinos são efetuados regularmente;
2 — Assegurar que a informação necessária, a comunicação interna e a coordenação são
disponibilizadas para proteger todas as pessoas e o ambiente no caso de uma emergência no
Estaleiro de Reciclagem de Navios;
3 — Disponibilizar comunicações com, e informações para, a(s) Autoridade(s) Competente(s)
relevante(s), a vizinhança e os serviços de resposta a emergências;
4 — Disponibilizar primeiros socorros e assistência médica, combate a incêndios e evacuação
de todas as pessoas no Estaleiro de Reciclagem de Navios, prevenção da poluição; e
5 — Disponibilizar informação relevante e formação a todos os trabalhadores do Estaleiro de
Reciclagem de Navios, a todos os níveis e de acordo com a sua competência, incluindo exercícios
regulares de prevenção, preparação e resposta a emergências.
Regra 22
Segurança e formação do trabalhador
1 — Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizados por uma Parte deverão proporcionar
segurança ao trabalhador, através da adoção de medidas que, designadamente, assegurem:
1) A disponibilidade, manutenção e utilização de equipamento e vestuário de proteção individual
necessário para todas as operações de Reciclagem de Navios;
2) Que estão previstos programas de formação para permitir que os trabalhadores efetuem
todas as operações de Reciclagem de Navios em segurança; e
3) Que foi proporcionada a todos os trabalhadores no Estaleiro de Reciclagem de Navios forma-
ção e experiência adequadas antes da realização de qualquer operação de Reciclagem de Navios.
2 — Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizadas por uma Parte deverão fornecer e
assegurar a utilização de equipamento de proteção individual para operações que exijam a utiliza-
ção desse equipamento, incluindo:
1) Proteção da cabeça;
2) Proteção do rosto e dos olhos;
Diário da República, 1.ª série
N.º 31 13 de fevereiro de 2023 Pág. 57
3) Proteção das mãos e dos pés;
4) Equipamento de proteção respiratória;
5) Proteção dos ouvidos;
6) Proteção contra contaminação radioativa;
7) Proteção contra quedas; e
8) Vestuário adequado.
3 — Os Estaleiros de Reciclagem de Navios autorizados por uma Parte podem cooperar na
promoção da formação de trabalhadores. Tendo em consideração as orientações desenvolvidas
pela Organização, os programas de formação estabelecidos no n.º 1.2 desta regra deverão:
1) Abranger todos os trabalhadores incluindo pessoal contratado e empregados no Estaleiro
de Reciclagem de Navios;
2) Ser realizados por pessoas competentes;
3) Dar formação inicial e de atualização em intervalos adequados;
4) Incluir a avaliação dos participantes relativamente à sua compreensão e retenção da formação;
5) Ser revistos periodicamente e modificados conforme necessário; e
6) Ser documentados.
Regra 23
Relatório de incidentes, acidentes, doenças profissionais e efeitos crónicos
1 — As Instalações de Reciclagem de Navios autorizadas por uma Parte deverão comunicar
à(s) Autoridade(s) Competente(s) qualquer incidente, acidente, doenças profissionais, ou efeitos
crónicos suscetíveis de originar, ou com potencial para originar, riscos para a segurança dos tra-
balhadores, para a saúde humana e para o ambiente.
2 — Os relatórios deverão conter uma descrição do incidente, acidente, doença profissional, ou
do efeito crónico, da sua causa, das medidas de resposta tomadas e das consequências e ações
corretivas a serem tomadas.
CAPÍTULO 4
Requisitos do Relatório
Regra 24
Notificação inicial e requisitos
1 — Um armador deverá notificar a Administração atempadamente e por escrito da intenção
de reciclar um navio de modo a permitir à Administração preparar a vistoria e a certificação exigida
pela Convenção.
2 — Aquando da preparação para receber um navio para reciclagem, um Estaleiro de Recicla-
gem de Navios deverá notificar atempadamente e por escrito a(s) sua(s) Autoridade(s) Competente(s)
dessa intenção. A notificação deverá incluir, pelo menos, as seguintes características do navio:
1) Nome do Estado cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar;
2) Data na qual o navio foi registado nesse Estado;
3) Número de identificação do navio (número OMI);
4) Número do casco aquando da entrega de nova construção;
5) Nome e tipo do navio;
6) Porto no qual o navio está registado;
7) Nome e endereço do Armador e o número OMI de identificação do proprietário registado;
8) Nome e endereço da companhia e o número OMI de identificação da companhia;
9) Nome de todas as sociedades de classificação que tenham procedido à classificação do navio;
10) Características principais do navio [Comprimento de fora a fora (LOA), Boca (na ossada),
Pontal (na ossada), Deslocamento leve, Arqueação bruta e líquida, e tipo e potência do motor];
11) Inventário de Matérias Perigosas; e
12) Projeto do plano de reciclagem do navio para aprovação de acordo com a regra 9.
Diário da República, 1.ª série
N.º 31 13 de fevereiro de 2023 Pág. 58
3 — Quando o navio destinado a ser reciclado tiver obtido o Certificado Internacional de Navio
Pronto a Reciclar, o Estaleiro de Reciclagem de Navios deverá transmitir à(s) sua(s) Autoridade(s)
Competente(s) o início planeado para a Reciclagem do Navio. O relatório deverá estar de acordo
com o modelo de relatório do apêndice 6, e deverá, pelo menos, incluir uma cópia do Certificado
Internacional de Navio Pronto a Reciclar. A reciclagem do navio não deverá ter início antes da
apresentação do relatório.
Regra 25
Relatório após conclusão da reciclagem
Quando a reciclagem parcial ou total de um navio for concluída de acordo com os requisitos
da Convenção, deverá ser emitida uma Declaração de Conclusão pelo Estaleiro de Reciclagem
de Navios e comunicada à(s) sua(s) Autoridade(s) Competente(s). Este relatório deverá ser compi-
lado tal como ilustrado no apêndice 7. A(s) Autoridade(s) Competente(s) deverá enviar uma cópia
da Declaração à Administração que emitiu o Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar.
A Declaração deverá ser emitida num prazo de 14 dias a partir da data de reciclagem parcial ou
total do navio, de acordo com o Plano de Reciclagem de Navios e deverá incluir um relatório de
incidentes e acidentes que originem danos à saúde humana e/ou ao ambiente, caso existam.
APÊNDICE 1
Controlo das Matérias Perigosas
Matéria Perigosa Definições Medidas de controlo
Amianto . . . . . . . . . . . . . . Materiais que contêm amianto . . . . . . . . . . . . . . Estão proibidas em todos os navios instala-
ções novas de materiais que contenham
amianto.
Substâncias que deterioram Substâncias regulamentadas definidas no Estão proibidas em todos os navios instala-
a camada de ozono. artigo 1.º, n.º 4, do Protocolo de Montreal sobre ções novas que contenham substâncias
as Substâncias que Deterioram a Camada de que empobrecem a camada de ozono,
Ozono, 1987, enumeradas nos anexos A, B, C exceto novas instalações que contenham
ou E do referido Protocolo, em vigor na data de hidroclorofluorocarbonetos (HCFCs) per-
aplicação ou interpretação deste anexo. mitidos até 1 de janeiro de 2020.
A bordo dos navios podem encontrar-se, nomea-
damente, as seguintes substâncias que empo-
brecem a camada de ozono:
Halon 1211 bromoclorodifluorometano
Halon 1301 bromotrifluorometano
Halon 2402 1,2-dibromo-1,1,2,2-tetrafluoroetano
(também denominado Halon 114B2).
CFC-11 triclorofluorometano
CFC-12 diclorodifluorometano
CFC-113 1,1,2-tricloro-1,2,2-trifluoroetano
CFC-114 1,2-dicloro-1,1,2,2-tetrafluoroetano
CFC-115 cloropentafluoroetano
Bifenilos policlorados (PCB) Por «bifenilos policlorados» entende-se os Estão proibidas em todos os navios instala-
compostos aromáticos em que os átomos de ções novas de materiais que contenham
hidrogénio na molécula de bifenilo (dois anéis bifenilos policlorados.
de benzeno ligados por uma ligação simples
carbono-carbono) podem ser substituídos por
um número de átomos de cloro que pode ir
até dez.
Compostos e sistemas Compostos e sistemas antivegetativos regula- 1 — Está proibida em todos os navios a
antivegetativos mentados pelo anexo එ da Convenção Inter- utilização de sistemas antivegetativos que
nacional relativa ao Controlo dos Sistemas contenham compostos organoestânicos
Antivegetativos Nocivos nos Navios, de 2001 como biocidas ou qualquer outro sistema
(Convenção AFS), em vigor na data de aplica- antivegetativo cuja aplicação ou uso seja
ção ou interpretação do presente anexo. proibido pela Convenção AFS.
Diário da República, 1.ª série
N.º 31 13 de fevereiro de 2023 Pág. 59
Matéria Perigosa Definições Medidas de controlo
2 — Em todos os navios novos ou instala-
ções novas nos navios é proibido aplicar
ou utilizar compostos ou sistemas anti-
vegetativos de forma incompatível com a
Convenção AFS.
APÊNDICE 2
Lista de Elementos Mínimos para o Inventário de Matérias Perigosas
Todas as matérias perigosas enumeradas no apêndice 1
Cádmio e compostos de cádmio
Crómio hexavalente e compostos de crómio hexavalente
Chumbo e compostos de chumbo
Mercúrio e compostos de mercúrio
Bifenilos polibromados (PBBs)
Éteres difenílicos polibromados (PBDE)
Naftalenos policlorados (mais de 3 átomos de cloro)
Substâncias radioativas
Determinadas parafinas cloradas (alcanos, C-10-C13, cloro)
APÊNDICE 3
Modelo do Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas
Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas
(Nota: o presente certificado deve ser complementado pela Parte I do Inventário de Matérias Perigosas)
(Selo oficial) (Estado)
Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem
Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009 (a seguir designada por «a Convenção»), sob
a autoridade do Governo de
____________________________________
(Nome do Estado)
por __________________________________________________________________________
(Designação completa da pessoa ou organização autorizada
em conformidade com as disposições da Convenção)
Características do navio
Nome do navio
Distintivo em número ou letras
Porto de registo
Arqueação bruta
Número OMI
Nome e endereço do armador
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N.º 31 13 de fevereiro de 2023 Pág. 60
Número OMI de identificação do proprietário registado
Número OMI de identificação da companhia
Data de construção
Dados da Parte I do Inventário de Matérias Perigosas
Número de identificação/verificação da Parte I do Inventário de Matérias Perigosas: ______
Nota: a Parte I do Inventário de Matérias Perigosas, tal como exigida pela regra 5 do anexo à Convenção, é uma
parte essencial do Certificado Internacional de Inventário de Matérias Perigosas e deve acompanhar sempre o referido
certificado. A Parte I do Inventário de Matérias Perigosas deve ser estabelecida com base no modelo indicado nas orien-
tações emitidas pela Organização.
Certifica-se que:
1 — O navio foi vistoriado de acordo com a regra 10 do anexo à Convenção; e
2 — A vistoria mostrou que a Parte I do Inventário de Matérias Perigosas satisfaz integralmente
os requisitos aplicáveis da Convenção.
Data de conclusão da vistoria com base na qual é emitido este certificado: ______________
(dd/mm/aaaa)
Este certificado é válido até _______________________________________ (dd/mm/aaaa)
Emitido em _____________________________________ (Local de emissão do certificado)
(dd/mm/aaaa) _______________ __________________________________________
(Data de emissão) (Assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado)
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Confirmação da Prorrogação do Certificado se Válido por um Período Inferior
a Cinco Anos e Quando a Regra 11.6 é aplicável*
O navio satisfaz os requisitos pertinentes da Convenção, e o presente certificado,
de acordo com a regra 11.6 do Anexo à Convenção, deverá ser aceite como válido até
(dd/mm/aaaa): _______________
Assinatura: ________________________________________
(Assinatura da pessoa devidamente autorizada)
Local: ____________________
Data: (dd/mm/aaaa) __________________
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
* Esta página da confirmação aquando da vistoria deverá ser reproduzida e aditada ao certificado quando conside-
rado necessário pela Administração.
Confirmação da Prorrogação do Certificado depois de Concluída a Vistoria
de Renovação e Quando a Regra 11.7 é aplicável*
O navio satisfaz os requisitos pertinentes da Convenção, e o presente certificado,
de acordo com a regra 11.7 do Anexo à Convenção, deverá ser aceite como válido até
(dd/mm/aaaa): _______________
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Assinatura: ________________________________________
(Assinatura da pessoa devidamente autorizada)
Local: ____________________
Data: (dd/mm/aaaa) ___________________
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
* Esta página da confirmação aquando da vistoria deverá ser reproduzida e aditada ao certificado quando conside-
rado necessário pela Administração.
Confirmação da Prorrogação da Validade do Certificado até que o Navio Chegue
ao Porto de Vistoria ou por um Período de Graça e Quando a Regra 11.8 ou 11.9 é aplicável*
O presente certificado, de acordo com a regra 11.8 ou 11.9** do Anexo à Convenção, deverá
ser aceite como válido até (dd/mm/aaaa): _____________
Assinatura: _______________________________________
(Assinatura da pessoa devidamente autorizada)
Local: _______________________
Data: (dd/mm/aaaa) _______________________
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
* Esta página da confirmação aquando da vistoria deverá ser reproduzida e aditada ao certificado quando conside-
rado necessário pela Administração.
** Riscar o que não interessa.
Confirmação da Vistoria Adicional*
Numa vistoria adicional, de acordo com a regra 10 do Anexo à Convenção, verificou-se que o
navio cumpre as disposições pertinentes da Convenção.
Assinatura: _________________
(Assinatura da pessoa devidamente autorizada)
Local: ______________
Data: (dd/mm/aaaa) ___________________
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
* Esta página da confirmação aquando da vistoria deverá ser reproduzida e aditada ao certificado quando conside-
rado necessário pela Administração.
APÊNDICE 4
Modelo do Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar
Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar
(Nota: o presente certificado deve ser complementado pelo Inventário de Matérias Perigosas e o Plano de Recicla-
gem do Navio)
(Selo oficial) (Estado)
Diário da República, 1.ª série
N.º 31 13 de fevereiro de 2023 Pág. 62
Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem
Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009 (a seguir designada por «a Convenção»), sob
a autoridade do Governo de
_________________________
(Nome do Estado)
por ____________________________________________________________________
(Designação completa da pessoa ou organização autorizada
em conformidade com as disposições da Convenção)
Características do navio
Nome do navio
Número ou letras distintivas
Porto de registo
Arqueação bruta
Número OMI
Nome e endereço do armador
Número OMI de identificação do proprietário registado
Número OMI de identificação da companhia
Data de construção
Dados relativos ao(s) Estaleiro(s) de Reciclagem de Navios
Nome do Estaleiro de Reciclagem de Navios
Número de identificação único da Empresa de Reciclagem*
Endereço completo
Data de validade do DARN
* Este número tem como base o Documento de Autorização para conduzir a Reciclagem de Navios (DARN).
Dados relativos ao Inventário de Matérias Perigosas
Número de identificação/verificação do Inventário de Matérias Perigosas: ______________
Nota: O Inventário de Matérias Perigosas, tal como exigido pela regra 5 do Anexo à Convenção, é uma parte
essencial do Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar e deve acompanhar sempre o referido certificado. O
Inventário de Matérias Perigosas deve ser estabelecido com base no modelo indicado nas orientações desenvolvidas
pela Organização.
Dados relativos ao Plano de Reciclagem do Navio
Número de identificação/verificação do Plano de Reciclagem do Navio: ________________
Nota: O Plano de Reciclagem do Navio, tal como exigido pela regra 9 do Anexo à Convenção, é uma parte essencial
do Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar e deve acompanhar sempre o referido certificado.
Diário da República, 1.ª série
N.º 31 13 de fevereiro de 2023 Pág. 63
Certifica-se que:
1 — O navio foi vistoriado de acordo com a regra 10 do Anexo à Convenção;
2 — O navio possui um Inventário de Matérias Perigosas válido de acordo com a regra 5 do
anexo à Convenção;
3 — O Plano de Reciclagem do Navio, tal como exigido pela regra 9, reflete adequadamente
a informação contida no Inventário de Matérias Perigosas tal como exigido pela regra 5.4 e contém
informação relativa ao estabelecimento, manutenção e monitorização das condições de Seguro
para entrada e Seguro para trabalho a quente; e
4 — O(s) Estaleiro(s) de Reciclagem de Navios onde o navio vai ser reciclado possui uma
autorização válida de acordo com a Convenção.
Este certificado é válido até (dd/mm/aaaa) ______________
(data)
Emitido em __________________________________
(Local de emissão do certificado)
(dd/mm/aaaa) _______________ ____________________________________________
(Data de emissão) (Assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado)
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Confirmação da Prorrogação da Validade do Certificado até que o Navio Chegue ao Porto
do Estaleiro de Reciclagem do Navio por um Período de Graça e Quando a Regra 14.5 é aplicável*
O presente certificado, de acordo com a regra 14.5 do Anexo à Convenção, deverá ser aceite
como válido para uma única viagem de porto a porto
do porto de: _______________________________________________
ao porto de: _______________________________________________
Assinatura: ____________________________________________
(Assinatura da pessoa devidamente autorizada)
Local: ___________________________________________
Data: (dd/mm/aaaa) ________________________________
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
* Esta página da confirmação aquando da vistoria deverá ser reproduzida e aditada ao certificado quando conside-
rado necessário pela Administração.
APÊNDICE 5
Modelo da Autorização do Estaleiro de Reciclagem de Navios
Documento de Autorização para efetuar Reciclagem de Navios (DARN) de acordo com os
requisitos da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente
Correta dos Navios, 2009
Emitido segundo as disposições da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem
Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009 (a seguir designada por «a Convenção»), sob
a autoridade do Governo de
_______________________________
(Nome do Estado)
por ______________________________________________________________________
(Designação completa da Autoridade Competente nos termos da Convenção)
Diário da República, 1.ª série
N.º 31 13 de fevereiro de 2023 Pág. 64
Nome do Estaleiro de Reciclagem de Navios
Número de identificação único da Empresa de Reciclagem
Endereço completo do Estaleiro de Reciclagem de Navios
Contacto da pessoa responsável
Número de telefone
Endereço eletrónico
Nome, endereço e informação de contacto da empresa proprietária
Língua(s) de trabalho
Certifica-se que o Estaleiro de Reciclagem de Navios tem implementado sistemas de gestão,
procedimentos e técnicas de acordo com os Capítulos 3 e 4 do Anexo à Convenção.
Esta autorização é válida até ______________________ e está sujeita às limitações definidas
no suplemento em anexo.
Esta autorização está sujeita a alteração, suspensão, revogação ou renovação periódica de
acordo com a regra 16 do Anexo à Convenção.
Emitido em ____________________________
(Local de emissão da autorização)
(dd/mm/aaaa) ______________ ____________________________________________
(Data de emissão) (Assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado)
________________________________________________________________________
(Nome e título datilografado da pessoa devidamente autorizada a emitir a autorização)
(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)
Suplemento ao:
Documento de Autorização para a realização da Reciclagem de Navios (DARN) de acordo com
a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta
dos Navios, 2009
Notas
1 — Este registo acompanhará sempre a DARN. A DARN deverá estar sempre disponível no Estaleiro de Recicla-
gem de Navios.
2 — Todos os procedimentos, planos e outros documentos produzidos pelo Estaleiro de Reciclagem de Navios e
exigidos nos termos dos quais a DARN foi emitida, deverão estar disponíveis na língua de trabalho do Estaleiro de Reci-
clagem de Navios e na língua Inglesa, Francesa ou Espanhola.
3 — A autorização está sujeita às limitações definidas por este suplemento.
1 — Condições Gerais
1.1 — Requisitos da Convenção
O Estaleiro de Reciclagem de Navios cumpre os requisitos para os quais foi projetado, cons-
truído e explorado de maneira segura e ambientalmente correta de acordo com a Convenção,
incluindo o cumprimento dos seguintes requisitos relevantes:
Regra 16 — Autorização do Estaleiro de Reciclagem de Navios
Regra 17 — Requisitos Gerais
Diário da República, 1.ª série
N.º 31 13 de fevereiro de 2023 Pág. 65
Regra 18 — Plano do Estaleiro de Reciclagem de Navios
Regra 19 — Prevenção de efeitos adversos na saúde humana e no ambiente
Regra 20 — Gestão segura e ambientalmente correta de Matérias Perigosas
Regra 21 — Preparação e resposta a emergências
Regra 22 — Segurança e formação do trabalhador
Regra 23 — Relatório de incidentes, acidentes, doenças profissionais e efeitos crónicos
Regra 24 — Notificação inicial e requisitos de relatório
Regra 25 — Relatório após conclusão
Estes requisitos são impostos ao Estaleiro de Reciclagem de Navios através de
_________________________________________________________________________
(Identificação da permissão, licença, autorização, normativos ou outro mecanismo aplicável)
Número de identificação/verificação do Plano do Estaleiro de Reciclagem de Navios: _____
1.2 — Aceitação de navios
Para os navios aos quais se aplica a Convenção e navios tratados do mesmo modo em con-
formidade com o artigo 3.º, n.º 4, da Convenção, o Estaleiro de Reciclagem de Navios pode aceitar
apenas um navio para reciclagem de acordo com a regra 17 do Anexo à Convenção.
1.3 — Condições de Seguro para trabalho a quente e Seguro para entrada
O Estaleiro de Reciclagem de Navios é capaz de estabelecer, manter e monitorizar as con-
dições de Seguro para trabalho a quente e Seguro para entrada e durante todo o processo de
Reciclagem do Navio.
1.4 — Gestão de Matérias Perigosas
A Instalação de Reciclagem de Navios é projetada, construída, explorada, de modo a asse-
gurar que toda a gestão de Matérias Perigosas deverá ser segura e ambientalmente correta em
conformidade com a Convenção e com todas as regras/requisitos locais ou nacionais relevantes.
1.5 — Mapa ou localização das operações de Reciclagem de Navios
Um mapa dos limites da Instalação de Reciclagem de Navios e da localização das operações
de Reciclagem de Navios nela inserida deverá estar em anexo.
2 — Capacidade do Estaleiro de Reciclagem de Navios
2.1 — Dimensão dos navios
O Estaleiro de Reciclagem de Navios está autorizado a aceitar um navio para reciclagem
sujeito às seguintes limitações de dimensão:
Dimensões máximas Outras limitações
Comprimento
Boca
Deslocamento leve
2.2 — Gestão Segura e ambientalmente Correta de Matérias Perigosas
O Estaleiro de Reciclagem de Navios está autorizado a aceitar um navio para reciclagem que
contenha Matérias Perigosas tal como especificado na seguinte tabela sujeita às condições infra:
Gestão de Matérias Perigosas
Matérias Perigosas(*4) Armazena- Autorização/Limitações
Remoção Processo (*1)
mento
S/N (*2) S/N (*3)
S/N
Amianto
Substâncias que deterioram a camada de ozono
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Gestão de Matérias Perigosas
Matérias Perigosas(*4) Armazena- Autorização/Limitações
Remoção Processo (*1)
mento
S/N (*2) S/N (*3)
S/N
Bifenilos policlorados (PCB)
Compostos e sistemas antivegetativos
Cádmio e compostos de cádmio
Crómio hexavalente e compostos de cádmio hexavalente
Chumbo e compostos de chumbo
Mercúrio e compostos de mercúrio
Bifenilos polibromados (PBB)
Éteres difenílicos polibromados (PBDE)
Naftalenos policlorados (mais de três átomos de cloro)
Substâncias radioativas
Determinadas parafinas cloradas (alcanos, C-10-C13, cloro)
Líquidos, resíduos e sedimentos perigosos
Tintas e revestimentos altamente inflamáveis e/ou que condu-
zem a libertação tóxica
Outras Matérias Perigosas não incluídas em cima e que não
fazem parte da estrutura do navio (especificar)
Notas
*1 Processo significa o processamento de Matérias Perigosas na Instalação de Reciclagem de Navios, tais como:
a) Incineração de Matérias Perigosas;
b) Recuperação de Matérias Perigosas; e
c) Tratamento de resíduos oleosos.
*2 Se Sim (S), indicar no Plano do Estaleiro de Reciclagem de Navios o pessoal responsável autorizado a efetuar
a remoção, com o número do certificado ou outra informação relevante.
*3 Se Não (N), descrever no Plano do Estaleiro de Reciclagem de Navios onde vão as Matérias Perigosas ser
processadas/eliminadas.
*4 Estas Matérias Perigosas encontram-se especificadas nos Apêndices 1 e 2 e na regra 20 da Convenção.
APÊNDICE 6
Modelo da Comunicação da Data Prevista para Início da Reciclagem do Navio
O ___________________________________________
(Nome do Estaleiro de Reciclagem de Navios)
Localizado em _________________________________________________
(Endereço completo do Estaleiro de Reciclagem de Navios)
Diário da República, 1.ª série
N.º 31 13 de fevereiro de 2023 Pág. 67
Autorizado, segundo os requisitos da Convenção Internacional de Hong Kong para a Reci-
clagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios, 2009 (a seguir designada «a Convenção»),
para efetuar a Reciclagem de Navios sob a autoridade do Governo de
__________________________________
(Nome do Estado)
Tal como indicado no Documento de Autorização para efetuar a Reciclagem de navios emitido em
_________________________________
(Local de emissão da autorização)
Por __________________________________________________________________
(Designação completa da Autoridade Competente nos termos da Convenção)
Aos dd/mm/aaaa ________________________
(Data de emissão)
Comunica pela presente que o estaleiro de reciclagem de navios está pronto em todos os
aspetos para dar início à reciclagem do navio _____________________
(Número OMI)
O Certificado Internacional de Navio Pronto a Reciclar emitido nos termos das disposições da
Convenção sob a autoridade do Governo de
__________________________________
(Nome do Estado)
Por ______________________________________________________________
(Designação completa da pessoa ou organização autorizada nos termos
das disposições da Convenção)
Aos (dd/mm/aaa) ________________
(Data de emissão)
Encontra-se em anexo.
Assinatura _______________________
APÊNDICE 7
Modelo de Declaração de Conclusão da Reciclagem do Navio
Declaração de Conclusão da Reciclagem do Navio
O presente documento é uma declaração de conclusão da Reciclagem do Navio
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(Nome do navio na data de receção para reciclagem/no local de cancelamento do registo)
Características do Navio recebido para reciclagem
Número ou letras distintivas
Porto de Registo
Arqueação bruta
Diário da República, 1.ª série
N.º 31 13 de fevereiro de 2023 Pág. 68
Número OMI
Nome e endereço do armador
Número OMI de identificação do proprietário registado
Número OMI de identificação da companhia
Data de Construção
Confirma-se que:
O navio foi reciclado de acordo com o Plano de Reciclagem do Navio como parte da Conven-
ção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e ambientalmente Correta dos Navios,
2009 (a seguir designada como «a Convenção») no
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(Nome e localização do Estaleiro de Reciclagem de Navios autorizado)
E a reciclagem do navio exigida pela Convenção foi concluída em:
(dd/mm/aaaa) _________________
(Data de conclusão)
Emitida em _______________________________________
(Local de emissão da Declaração de Conclusão)
(dd/mm/aaaa)_______________ ___________________________________________
(Data de emissão) (Assinatura do proprietário do Estaleiro de reciclagem
de navios ou do seu representante autorizado)
116124057
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 31 13 de fevereiro de 2023 Pág. 69
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