Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 29/2021
- Data
- 2021-12-22
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (5884 palavras)
Decreto n.º 29/2021
de 22 de dezembro
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre Coprodu-
ção Audiovisual, assinado em Nova Deli, em 14 de fevereiro de 2020.
Em 14 de fevereiro de 2020, foi assinado em Nova Deli o Acordo entre a República Portuguesa
e a República da Índia sobre Coprodução Audiovisual.
O Acordo tem como objetivo aumentar a cooperação entre Portugal e a Índia no setor do
audiovisual e promover e facilitar a coprodução de filmes entre ambos os Estados, desenvolvendo
o intercâmbio cultural e económico e contribuindo para a melhoria das relações históricas e de
amizade entre os dois Estados e os seus nacionais.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo
entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre Coprodução Audiovisual, assinado em
Nova Deli, em 14 de fevereiro de 2020, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa,
hindi e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. — António Luís Santos
da Costa — Ana Paula Baptista Grade Zacarias — Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.
Assinado em 30 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA
SOBRE COPRODUÇÃO AUDIOVISUAL
A República Portuguesa e a República da Índia, doravante referidas como «as Partes»:
Tendo em conta que ambas as Partes ratificaram e comprometeram-se a implementar a
Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, assinada em
Paris, a 20 de outubro de 2005;
Com o intuito de melhorar a cooperação entre os dois Estados no setor dos audiovisuais e
cientes do contributo que as coproduções podem representar para o desenvolvimento da indústria
audiovisual;
Com o desejo de promover e facilitar a coprodução de filmes entre ambos os Estados, e o
desenvolvimento do seu intercâmbio cultural e económico;
Com a convicção de que estas colaborações contribuirão para a melhoria da relação entre
os dois Estados:
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Neste Acordo, a menos que o dito Acordo disponha noutro sentido:
1 — «Coprodução Aprovada» refere-se a um filme, incluindo longas-metragens, documen-
tários e filmes de animação sem limite de duração, para exploração em cinemas, televisão ou
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qualquer outro canal de distribuição, que beneficie de investimento conjunto e seja produzido por
coprodutores em conformidade com os termos do reconhecimento conferido pelas autoridades
competentes da República da Índia e da República Portuguesa no âmbito do presente Acordo.
Novas formas de produção audiovisual serão incluídas no presente Acordo através de trocas de
Notas entre as Partes.
2 — O termo «Autoridades Competentes» refere-se a ambas as Autoridades Competentes
responsáveis pela aplicação do presente Acordo ou a cada uma das Autoridades Competentes em
relação ao respetivo Estado, consoante o caso. As Autoridades Competentes são:
i) Em nome da República da Índia, o Ministério da Informação e Difusão (Ministry of Information
and Broadcasting);
ii) Em nome da República Portuguesa, o Instituto do Cinema e Audiovisual — ICA, I. P.
3 — O termo «Coprodutor» refere-se a uma pessoa singular que seja cidadã da República
da Índia ou da República Portuguesa ou a uma entidade com sede ou estabelecida no território de
cada Estado que esteja autorizada a assinar contratos de coprodução com o objetivo de organizar,
levar a cabo e cofinanciar produções cinematográficas.
Artigo 2.º
Reconhecimento enquanto Filme Nacional e Direito a apoios
1 — Uma Coprodução Aprovada tem pleno direito a beneficiar de todos os apoios que sejam
ou possam ser atribuídos a filmes nacionais por qualquer uma das Partes, de acordo com as res-
petivas leis nacionais.
2 — Os filmes em questão podem solicitar todos os apoios e benefícios estatais ao dispor das
indústrias do cinema e do vídeo e os privilégios proporcionados pelas disposições em vigor nos
respetivos Estados.
Artigo 3.º
Entrada Temporária no Estado
1 — Cada uma das Partes autoriza, em conformidade com a respetiva legislação, a impor-
tação e exportação temporárias de qualquer equipamento necessário para a produção de uma
Coprodução Aprovada.
2 — Cada uma das Partes compromete-se a processar o mais rapidamente possível e em
conformidade com a legislação aplicável qualquer requerimento de uma pessoa envolvida na pro-
dução ou promoção de uma Coprodução Aprovada para entrar e permanecer no Estado durante o
período de tempo necessário à finalização da Coprodução Aprovada.
Artigo 4.º
Intervenientes
1 — As pessoas que participam na produção de uma Coprodução Aprovada devem preencher
os seguintes requisitos:
a) Em relação à República da Índia, devem ser:
i) Nacionais/cidadãos da República da Índia, ou;
ii) Entidades que estejam estabelecidas e/ou constituídas na Índia;
b) Em relação à República Portuguesa, devem ser:
i) Nacionais/cidadãos da República Portuguesa ou do Espaço Económico Europeu;
ii) Entidades com sede ou estabelecidas na República Portuguesa.
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2 — Os intervenientes na coprodução, nos termos previstos nas alíneas a) e b), devem manter
a sua nacionalidade ao longo de todo o decurso da produção e não podem adquirir ou perder a sua
nacionalidade em momento algum durante o período de produção.
3 — Caso o filme o exija, a participação de profissionais que não sejam cidadãos dos Estados
coprodutores pode ser autorizada, estando sujeita à aprovação por parte das autoridades compe-
tentes de ambos os Estados.
Artigo 5.º
Contribuições em coproduções bilaterais
1 — Por norma, o estatuto de coprodução aprovada nos termos do presente Acordo é atribuído
a coproduções bilaterais cuja participação do coprodutor minoritário não seja inferior a 20 % (vinte
por cento) do custo total do filme.
2 — Não obstante as condições do presente Acordo, e no interesse das coproduções bilaterais,
aqueles filmes que sejam produzidos em um dos dois Estados e em que a participação minoritária
se limite ao investimento de capital podem obter o estatuto de coprodução aprovada, nos termos do
Acordo de Coprodução. Nesses casos, a participação minoritária não pode ser inferior a 20 % (vinte
por cento) do custo total final do filme.
Artigo 6.º
Condições para a obtenção do estatuto de Coprodução
1 — As Coproduções Aprovadas devem obter, antes do início da rodagem, a aprovação das
Autoridades Competentes de ambos os Estados.
2 — As aprovações concedidas em conformidade com a legislação nacional de ambos os
Estados têm forma escrita e especificam as condições de concessão da aprovação.
3 — Nenhum dos coprodutores pode estar ligado por gestão, propriedade ou controlo comuns,
salvo na medida em que tais ligações sejam inerentes à realização da própria Coprodução Aprovada.
4 — Ao considerar propostas para a realização de uma Coprodução Aprovada, ambas as
Autoridades Competentes devem aplicar as regras e os princípios previstos no presente Acordo,
incluindo o Anexo que é parte integrante do presente Acordo, no respeito das respetivas políticas
e diretrizes.
5 — As Autoridades Competentes publicarão diretrizes, nomeadamente sobre especificações
adicionais relativas ao procedimento de requerimento e casos especiais.
6 — Na adoção das ditas diretrizes, as Partes Contratantes assegurarão uma interpretação e
aplicação coerentes do presente Acordo.
7 — Nada no presente Acordo vincula as autoridades competentes nos territórios das Partes
a permitir a exibição pública de um filme ao qual tenha sido concedido o estatuto de Coprodução
Aprovada.
Artigo 7.º
Negativos e Línguas
1 — A banda sonora original de cada Coprodução Aprovada é em língua hindi ou em qualquer
outra língua ou dialeto da Índia, ou em português, ou em inglês ou em qualquer combinação destes
idiomas permitidos. É permitido incluir falas em outras línguas numa Coprodução Aprovada, caso
o guião assim exija.
2 — A dobragem ou legendagem numa das línguas autorizadas da República da Índia será
levada a cabo na República da Índia.
Artigo 8.º
Participações minoritárias e maioritárias no caso de coproduções multilaterais
Sujeita às condições e limites específicos previstos na legislação e regulamentação em vigor
nas Partes, no caso de coproduções multilaterais, a participação minoritária não pode ser inferior a
10 % (dez por cento) e a participação maioritária não pode ser superior a 70 % (setenta por cento)
do custo total do filme.
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Artigo 9.º
Participação equilibrada
1 — Deve manter-se um equilíbrio geral em relação tanto aos recursos humanos artísticos e
técnicos, incluindo o elenco, como em relação ao investimento financeiro e aos recursos materiais
(estúdios, laboratórios e pós-produção).
2 — A Comissão Mista, estabelecida nos termos do presente Acordo de Coprodução, procede
a uma avaliação do respeito desse equilíbrio.
3 — Caso não se verifique tal equilíbrio, a Comissão Mista pode propor medidas que considere
necessárias para o restabelecimento do dito equilíbrio.
Artigo 10.º
Comissão Mista
1 — A Comissão Mista é composta por um número igual de elementos de ambas as Partes,
em representação dos Governos e da indústria cinematográfica de ambas as Partes.
2 — A função da Comissão Mista é a de supervisionar e avaliar a aplicação e o funcionamento
do presente Acordo e apresentar as propostas consideradas necessárias para melhorar a aplicação
do Acordo.
3 — A Comissão Mista reúne, presencialmente ou de outro modo, a pedido de qualquer uma
das Partes, num prazo de seis meses a contar da data desse pedido.
Artigo 11.º
Participação em Festivais Internacionais de Cinema
1 — Em regra, as candidaturas de Coproduções Aprovadas à seleção em festivais internacio-
nais são apresentadas pelo coprodutor maioritário.
2 — Os filmes produzidos com participações paritárias candidatam-se como filmes do Estado
do qual o realizador é nacional, desde que o realizador não seja de um país terceiro, caso em que
o filme é apresentado como sendo do Estado do qual o protagonista é nacional, sujeito a acordo
das autoridades competentes de ambas as Partes.
Artigo 12.º
Créditos
Um filme feito em coprodução e os respetivos materiais promocionais incluem ou uma menção
no genérico indicando que o filme é «uma coprodução oficial luso-indiana» ou «uma coprodução
oficial indo-portuguesa» ou, quando relevante, uma menção que reflita a participação do outro
Estado contratante.
Artigo 13.º
Revisão
1 — O presente Acordo de Coprodução pode ser revisto por consentimento mútuo escrito entre
as Partes, mediante troca de Notas entre as Partes, por via diplomática.
2 — As emendas aprovadas desta forma entram em vigor nos termos previstos no n.º 1 do
artigo 15.º
Artigo 14.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solu-
cionada por consenso, através de consulta e negociação entre as Partes.
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Artigo 15.º
Entrada em vigor, Vigência e Denúncia do Acordo
1 — O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a receção, por escrito e por via
diplomática, da última notificação indicando que foram concluídos os respetivos procedimentos
internos para tal efeito.
2 — O presente Acordo permanece em vigor, a menos que uma das Partes o denuncie, me-
diante comunicação escrita à outra Parte da sua intenção de denunciar o Acordo, com pelo menos
seis (6) meses de antecedência.
3 — A denúncia do presente Acordo não afeta a execução dos projetos que se encontrem
em curso no âmbito do presente Acordo e que prosseguirão em conformidade com os termos e
condições do Acordo.
4 — O Anexo ao presente Acordo é parte integrante do mesmo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos
seus respetivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Nova Deli, a 14 de fevereiro de 2020, em dois originais, nas línguas portuguesa, hindi
e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação,
o texto em língua inglesa prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
Carlos Pereira Marques, Embaixador de Portugal na Índia.
Pela República da Índia:
T. C. A. Kalyani, Diretora-Geral do Governo da Índia.
ANEXO
Procedimento
1 — As candidaturas a quaisquer benefícios no âmbito do presente Acordo devem ser apre-
sentadas simultaneamente às Autoridades Competentes pelo menos sessenta (60) dias antes do
início das filmagens. As Autoridades Competentes do Estado do coprodutor maioritário ou de outro
coprodutor indicado pelos coprodutores transmitem a sua decisão às Autoridades Competentes do
outro Estado no prazo de trinta (30) dias a contar da data de entrega da documentação completa
abaixo indicada. Mais uma vez, no prazo de trinta (30) dias, as Autoridades Competentes do ou-
tro Estado transmitem a respetiva decisão às Autoridades Competentes do primeiro Estado e ao
coprodutor designado pelos coprodutores.
2 — As candidaturas devem ser acompanhadas pelos seguintes documentos:
2.1 — Versão final do guião;
2.2 — Comprovativos da obtenção legal dos direitos de autor necessários para uma coprodução;
2.3 — Exemplar assinado do contrato de coprodução celebrado entre os coprodutores, do
qual deve constar:
a) O título da coprodução;
b) O nome do autor do argumento ou da pessoa que fez a adaptação do argumento, caso se
baseie numa obra literária;
c) O nome do realizador;
d) Uma cláusula que defina a repartição de receitas e mercados;
e) Uma cláusula que defina as participações nos direitos, proporcionais ao investimento de
cada um dos coprodutores;
f) Uma cláusula relativa aos procedimentos em caso de ultrapassagem do orçamento;
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g) Uma cláusula que descreva as medidas a tomar caso um dos coprodutores não cumpra a
sua obrigação financeira prevista no contrato de coprodução;
h) Uma cláusula que confirme que a aprovação de uma coprodução não implica que a obra
seja distribuída nos Estados-Partes;
i) Uma cláusula que obrigue o coprodutor maioritário a fazer uma apólice de seguro com
cobertura pelo menos contra «todos os riscos de produção» e «todos os riscos de produção rela-
cionados com materiais originais».
2.4 — Sinopse;
2.5 — Plano de financiamento, indicando o contributo financeiro dos coprodutores;
2.6 — Indicação da data de início da rodagem principal e do cronograma previsional de pro-
dução e pós-produção;
2.7 — Contratos de distribuição/difusão/vendas, se já tiverem sido celebrados;
2.8 — Orçamento pormenorizado que apresente as despesas dos coprodutores em cada
Estado.
Diretrizes sobre a aplicação do Acordo de Coprodução Audiovisual entre a República
Portuguesa e a República da Índia
Disposições comuns
1 — As Autoridades Competentes podem pedir quaisquer documentos ou informações adicio-
nais que considerem essenciais para a avaliação de uma candidatura a coprodução.
2 — A versão final do argumento (com guião) deve ser apresentada às Autoridades Compe-
tentes antes do início das filmagens.
3 — É possível fazer alterações, incluindo mudanças de coprodutores, ao contrato de coprodu-
ção inicial. No entanto, quaisquer alterações devem ser apresentadas às Autoridades Competentes
para aprovação antes da conclusão da coprodução. A mudança de coprodutor só é permitida em
circunstâncias excecionais e por motivos que as Autoridades Competentes considerem válidos. As
Autoridades Competentes informam-se mutuamente das decisões que tomam.
Condições relativas aos coprodutores indianos e às filmagens na República da Índia
1 — Cada candidatura apresentada ao Ministério da Informação e Difusão (MIB) indiano deve
ser acompanhada de quatro exemplares do guião e da sinopse do filme, assim como do pagamento
de uma taxa administrativa de US$ 225 ao Pay & Accounts Officer do Ministério da Informação e
Difusão, podendo esse montante ser revisto periodicamente.
2 — Se o filme for rodado na totalidade ou em parte na República da Índia, os coprodutores
devem fornecer à Embaixada da Índia na República Portuguesa e ao Ministério da Informação e
Difusão as seguintes informações:
a) Os dados de quaisquer elementos da equipa que não sejam indianos: nomes, números de
passaporte e data de validade, o Estado que emitiu o passaporte, nacionalidade, morada perma-
nente e temporária;
b) Uma descrição exata dos locais de filmagem e dos planos de viagem da equipa de rodagem;
c) Descrição do equipamento cinematográfico e da quantidade de filme a entrar temporaria-
mente na República da Índia.
3 — No prazo de três semanas a contar da receção da documentação exigida, o Ministério
da Informação e Difusão envia a autorização de rodagem adequada a todos os coprodutores e às
Autoridades Competentes do outro Estado. Pode ser necessário um prazo mais extenso para a
emissão da autorização se a rodagem tiver lugar em algumas áreas restritas.
4 — Caso seja necessário o apoio do Ministério da Defesa, do Ministério da Cultura, etc., po-
derá ser necessário celebrar protocolos específicos com esses Ministérios. Tais pedidos de apoio
podem ser feitos através do Ministério da Informação e Difusão.
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5 — Caso o filme retrate uma pessoa, é necessário obter autorização da pessoa em questão
ou dos seus herdeiros legais e que um exemplar dessa autorização seja anexado ao guião.
6 — Cada filme cuja produção tenha obtido assistência das Forças Armadas tem de ser apre-
sentado ao Ministério da Defesa para obter autorização de distribuição.
7 — Em casos especiais, um filme pode ter de ser apresentado a um representante do Go-
verno da República da Índia ou à Embaixada da Índia na República Portuguesa antes de poder ser
exibido em qualquer ponto do mundo. Também em casos especiais, pode ser atribuído um oficial
de ligação a uma equipa de rodagem, a cargo do Governo da República da Índia.
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AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF INDIA
ON AUDIO-VISUAL CO-PRODUCTION
The Portuguese Republic and the Republic of India, hereinafter referred as “the Parties”:
Taking into account that both Parties have ratified and are committed to implementing the Con-
vention on the Protection and Promotion of the Diversity of Cultural Expressions, signed in Paris,
on the 20th October 2005;
Seeking to improve the co-operation between the two States in the audio-visual field and aware
of the contribution that co-production can make to the development of the audio-visual industry;
Desirous of promoting and facilitating the co-production of films between the two States, and
the development of their cultural and economic exchanges;
Convinced that these exchanges shall contribute to improve the relations between the two
States:
have agreed as follows:
Article 1
Definitions
In this Agreement, unless the Agreement otherwise requires:
1 — “Approved Co-production” means a film, including feature film, documentary and animation
film irrespective of length, for exploitation in cinemas, television or any other form of distribution,
jointly invested in and produced by co-producers made in accordance with the terms of recognition
given by the competent authorities of the Republic of India and the Portuguese Republic under this
Agreement. New forms of audio-visual production shall be included in the present Agreement by
exchange of notes between the Parties.
2 — “Competent Authorities” means both Competent Authorities responsible for the implemen-
tation of this Agreement or either Competent Authority in regard to its own State, as the case may
be. The Competent Authorities are:
i) On behalf of the Republic of India, the Ministry of Information and Broadcasting;
ii) On behalf of the Portuguese Republic, the Instituto do Cinema e Audiovisual — ICA, I. P.
(Film and Audio-visual Institute).
3 — The term “Co-producer” means a person who is a citizen of the Republic of India or of
the Portuguese Republic or a legal entity based or established in the territory of either State who
is authorized to enter into co-production contracts with a view to organising, carrying out and co-
financing film production.
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Article 2
Recognition as a National Film and Entitlement to Benefits
1 — An Approved Co-production shall be fully entitled to all the benefits which are or may be
accorded to national films by each of the Parties under their respective national laws.
2 — These films shall be entitled to claim all State support and benefits available to the film and
video industries and the privileges granted by the provisions in force in the respective States.
Article 3
Temporary Entry into the State
1 — Each Party shall permit, in accordance with their respective legislation(s), temporary import
and export of any equipment necessary for the production of an Approved Co-production.
2 — Each Party is committed to process as quickly as possible and according to applicable
law any request of a person engaged in the making or promotion of an Approved Co-production
to enter and remain in the State for the length of stay as needed to complete the Approved
Co-production.
Article 4
Participants
1 — The persons participating in the production of an Approved Co-production shall fulfil the
following requirements:
a) As regards the Republic of India, they shall be:
i) Nationals/Citizens of the Republic of India, or;
ii) Entities which are established and/or incorporated in India;
b) As regards to the Portuguese Republic, they shall be:
i) Nationals/Citizens of the Portuguese Republic or the European Economic Area;
ii) Entities which are based or established in the Portuguese Republic.
2 — Participants in the co-production as defined in subparagraphs a) and b) must retain their
national status at all times throughout the production activity, and may not acquire or lose such
status at any point during the course of production activity.
3 — Should the film so require, the participation of professionals who are not citizens of any
of the co-producing States may be permitted, subject to the approval of the competent authorities
of both States.
Article 5
Contributions in Bilateral Co-productions
1 — As a general rule, the approved co-production status under this Agreement is granted
to bilateral co-productions in which the contribution of the minority co-producer is not below 20 %
(twenty per cent) of the total cost of the film.
2 — Notwithstanding the provisions of this Agreement, and in the interest of bilateral co-produc-
tions, even those films which are produced in one of the two States and where the minority contri-
bution is limited to financial investment may be granted approved co-production status according to
the Co-production Agreement. In such a case, the minority contribution may not be less than 20 %
(twenty per cent) of the final total cost of the film.
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Article 6
Conditions for obtaining Co-production status
1 — Approved Co-productions shall require, prior to the commencement of shooting, approval
of the Competent Authorities of both States.
2 — The approvals granted under the national laws of both States shall be in writing and shall
specify the conditions under which the approval is granted.
3 — None of the co-producers shall be linked by common management, ownership or control,
save to the extent that such links are inherent in the making of the Approved Co-production itself.
4 — In considering proposals for the making of an Approved Co-production, both Competent
Authorities shall apply the rules and principles set out in this Agreement, including the Annexure
which is part of this Agreement, with due regard to their respective policies and guidelines.
5 — Competent Authorities shall publish guidelines namely with respect to further specifications
on the application procedure and special cases.
6 — When adopting such guidelines, the Contracting Parties shall ensure a coherent interpre-
tation and implementation of this Agreement.
7 — Nothing in this Agreement binds the competent authorities in the territories of the Parties
to permit the public exhibition of a film, which has been granted Approved Co-production status.
Article 7
Film Negatives and Languages
1 — The original soundtrack of each Approved Co-production shall be made in Hindi, or any
other Indian language or dialect, or in Portuguese, or in English, or in any combination of those
permitted languages. Dialogue in other languages may be included in the Approved Co-production,
as the script requires.
2 — The dubbing or subtitling into one of the permitted languages of the Republic of India shall
be carried out in the Republic of India.
Article 8
Minority and majority contribution in the case of multilateral co-productions
Subject to the specific conditions and limits laid down in laws and regulations in force in the
Parties, in the case of multilateral co-productions, the minority contribution may not be less than
10 % (ten per cent) and the majority contribution may not exceed 70 % (seventy per cent) of the
total cost of the film.
Article 9
Balanced contribution
1 — A general balance should be maintained with regard to both the artistic and technical
personnel, including the cast, and with regard to the financial investment and facilities (studios,
laboratories and postproduction).
2 — The Joint Commission, established in terms of this Co-production Agreement, shall carry
out a review to see whether this balance has been maintained.
3 — If this is not the case, the Joint Commission may propose measures which it considers
necessary in order to re-establish such a balance.
Article 10
Joint Commission
1 — The Joint Commission shall comprise an equal number of members from both Parties,
representing the Governments and the film industry of both Parties.
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2 — The role of the Joint Commission shall be to supervise and review the implementation
and operation of this Agreement and to make any proposals considered necessary to improve the
implementation of the Agreement.
3 — The Joint Commission shall be convened, whether by meeting or otherwise, at the request
of either the Parties within six months of such a request.
Article 11
Entry in International Film Festivals
1 — As a rule, applications for selection of Approved Co-productions in international festivals
shall be submitted by the majority co-producer.
2 — Films produced on the basis of equal contributions shall be entered as a film of the State
of which the director is a national, provided that the director is not from a third State in which case
the film shall be submitted as a film of the State of which the lead actor is a national, subject to the
agreement of the competent authorities of both Parties.
Article 12
Credits
A co-production film and the promotional materials associated with it shall include either a
credit title indicating that the film is “an official Portuguese-Indian co-production” or “an official
Indian-Portuguese co-production” or where relevant a credit which reflects the participation of the
other contracting State.
Article 13
Amendment
1 — This Co-production Agreement may be amended by the mutual written consent of the
Parties through the exchange of notes between the Parties through the diplomatic channel.
2 — Amendments thus approved shall enter into force as provided for in article 15, para-
graph 1.
Article 14
Settlement of Disputes
Any dispute arising out of the interpretation or implementation of this Agreement shall be settled
consensually through consultation and negotiation between the Parties.
Article 15
Entry into Force, Duration and Termination of the Agreement
1 — This Agreement shall enter into force 30 (thirty) days after the reception of the later of the
notifications, in writing and through the diplomatic channels, indicating that all the internal procedures
required for that purpose have been fulfilled.
2 — This Agreement shall continue to be in force, unless either Party terminates the present
Agreement by giving a written notice of its intention to terminate it to the other Party at least six (6)
months in advance.
3 — Termination of the present Agreement shall not affect the implementation of the projects
which are already in progress under the present Agreement and shall be continued in accordance
with the terms and conditions of the Agreement.
4 — The Annexure of this Agreement shall be an integral part of this Agreement.
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In witness whereof, the undersigned being duly authorized thereto, by their respective Gover-
nments, have signed this Agreement.
Done at New Delhi, on the 14th of February of 2020, in two originals, each in Portuguese, Hindi
and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence in interpretation, the
English text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
Carlos Pereira Marques, Ambassador of Portugal to India.
For the Republic of India:
T. C. A. Kalyani, Joint Secretary to the Government of India.
ANNEXURE
Procedure
1 — Applications for any benefits under this Agreement in aid of any co-production must be
submitted simultaneously to the Competent Authorities at least sixty (60) days before filming begins.
The Competent Authorities of the State of which the majority co-producer or another co-producer
indicated by the co-producers is a citizen shall convey their decision to the Competent Authorities
of the other State within thirty (30) days of the submission of the complete documentation listed
below. Again within thirty (30) days, the Competent Authorities of the other State shall convey their
decision to the Competent Authorities of the first State and to the co-producer appointed by the
co-producers.
2 — Applications should be supported by the following documents:
2.1 — Final version of the script;
2.2 — Evidence of the lawful acquisition of the copyright necessary to a given co-production;
2.3 — A signed copy of the co-production contract concluded between co-producers, which
should contain:
a) The title of the co-production;
b) The name of the author of the screenplay or of the person who adapted the screenplay, if it
is based on literary sources;
c) The name of the director;
d) A clause defining the division of revenues and markets;
e) A clause setting forth a share in the copyright in proportion to the input of individual co-producers;
f) A clause describing what to do if the budget is exceeded;
g) A clause describing the measures to be taken if one of the co-producers fails to provide the
financial contribution agreed upon in the co-production contract;
h) A clause confirming that the acceptance of a co-production does not imply any production
will be distributed in the States Parties;
i) A clause obligating the majority co-producer to take out an insurance policy providing cover
at least against “all production risks” and “all production risks connected with original materials”.
2.4 — A synopsis
2.5 — A financial plan, stating the financial input of the co-producers;
2.6 — Indication of the date on which principal photography commences and planned produc-
tion and postproduction calendar;
2.7 — Distribution/broadcasting/sales agreements, if such an agreements have already been
concluded;
2.8 — A detailed budget, showing the expenditures to be incurred by the co-producers in each
State.
Diário da República, 1.ª série
N.º 246 22 de dezembro de 2021 Pág. 38
Guidelines for the implementation of the Agreement between the Portuguese Republic
and the Republic of India on Audio-visual Co-Production
Common Provisions
1 — The Competent Authorities may ask for any additional documents or information which
they consider essential in order to consider an application for a co-production.
2 — The final screenplay (with script) should be presented to the Competent Authorities prior
to the start of filming.
3 — Amendments, including a change of co-producer, may be made to the original co-production
contract. However, any amendments must be submitted to the Competent Authorities for approval
before the co-production is completed. A change of co-producer is permissible only in exceptional
circumstances, and for reasons considered by the Competent Authorities to be satisfactory. The
Competent Authorities shall inform each other of the decisions they have reached.
Provisions applying to Indian co-producers and to filming in the Republic of India
1 — Each application addressed to the Indian Ministry of Information and Broadcasting (MIB)
should be accompanied by four copies of the screenplay and film synopsis together with a proces-
sing fee of US$ 225 payable to Pay & Accounts Officer, Ministry of Information and Broadcasting or
for the amount as may be revised from time to time.
2 — If the film is to be shot wholly or partly in the Republic of India, the co-producers must
provide the Indian Embassy in the Portuguese Republic and the Ministry of Information and Broad-
casting with the following information:
a) Details of any non-Indian members of the film crew: names, passport numbers and expiry
dates, State which issued the passport, nationality, permanent and temporary address;
b) An accurate description of the shooting locations and the film crew’s travel plans;
c) A description of the cinematographic equipment and quantity of film to be brought in to the
Republic of India temporarily.
3 — Within three weeks of receipt of the required set off documents, the Ministry of Information
and Broadcasting will send the appropriate filming permit to all co-producers and the Competent
Authorities in the other State. A longer period for issuing the filming permit may be required if filming
is to take place in some restricted areas.
4 — If it is necessary to obtain assistance from the Ministry of Defence, Ministry of Culture, etc.
separate agreements may have to be concluded with these Ministries. Requests for such assistance
may be submitted via the Ministry of Information and Broadcasting.
5 — If the film portrays a person, permission by this person or his/her legal heir is required,
and a copy of this permission should be attached to the screenplay.
6 — Each film for whose production the assistance of the Armed Forces has been obtained
must be presented to the Ministry of Defence in order to obtain permission for its distribution.
7 — In particular cases, a film may have to be presented to a representative of the Government
of the Republic of India or to the Indian Embassy in the Portuguese Republic before it can be shown
anywhere in the world. Also in particular cases, a liaison officer may be assigned to a film crew at
the expense of the Government of the Republic of India.
114801798
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 246 22 de dezembro de 2021 Pág. 39
FINANÇAS E MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA