Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 28/2017

Data
2017-08-01
Tipo
Decreto

Texto integral (12 964 palavras)

Decreto n.º 28/2017 3 — No n.º 3 do artigo 13.º, onde se lê: de 25 de agosto «3 — As SIMFE cujos ativos sob gestão não exce- dam os limiares previstos no n.º 2 do artigo 6.º podem A Convenção Internacional de Nairobi sobre a Remoção optar por requerer a autorização prevista no capítulo II de Destroços, adiante designada Convenção, negociada do título I do Regime Geral dos Organismos de Inves- no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI) timento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de e adotada no Quénia, a 18 de maio de 2007, estabeleceu 24 de fevereiro, nos termos previstos no Regulamento um quadro jurídico internacional para uma rápida e eficaz de Execução (UE) n.º 447/2013 da Comissão, de 15 de remoção de destroços que podem ter o potencial de afetar, maio de 2013, caso em que o regime previsto no Re- de forma adversa, a segurança de vida humana, bens e gime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, propriedades no mar, bem como o ambiente marinho. aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, lhes A Convenção procurou, assim, preencher uma lacuna será inteiramente aplicável.» existente no quadro jurídico internacional, criando o pri- meiro conjunto uniformizado de regras internacionais, deve ler-se: que possibilitam garantir a remoção, tanto eficiente como eficaz, dos destroços localizados além do mar territorial, «3 — As SIMFE cujos ativos sob gestão não exce- nela se inclui ainda uma cláusula facultativa, que permite dam os limiares previstos no n.º 2 do artigo 9.º podem ao «Estado Parte» aplicar certas disposições da Convenção optar por requerer a autorização prevista no capítulo II de Nairobi ao seu território, incluindo ao seu mar territorial. do título I do Regime Geral dos Organismos de Inves- Nela é criada a figura do «Proprietário Registado», timento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de enquanto responsável pelos custos de localização, de mar- 24 de fevereiro, nos termos previstos no Regulamento cação e de remoção de um destroço, que constitua um risco de Execução (UE) n.º 447/2013 da Comissão, de 15 de ou obstáculo para a navegação, que seja razoavelmente maio de 2013, caso em que o regime previsto no Re- espectável que resulte em graves consequências para o gime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ambiente marinho ou danos para a faixa costeira ou inte- aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, lhes resses relacionados com um ou mais «Estados». será inteiramente aplicável.» A Convenção não prejudica o direito do armador de 4 — No artigo 16.º, na alteração ao n.º 2 do artigo 17.º, limitar a responsabilidade sob qualquer regime nacional onde se lê: ou internacional aplicável, sendo o comummente o que se encontra previsto no Protocolo de 1996 à Convenção sobre «2 — A nota informativa de papel comercial não o Limite da Responsabilidade para Sinistros Marítimos, admitido à negociação em mercado regulamentado deve de 1976, Protocolo LLMC 1996. incluir, além da informação relativa à emissão ou ao A Convenção veio também esclarecer, a obrigatoriedade programa de emissão e sobre a situação jurídica e finan- do «Proprietário Registado» de um navio, com Arqueação ceira do emitente anterior à emissão do instrumento de Bruta (AB) igual ou superior a 300, subscrever um seguro mercado monetário, um parecer elaborado por interme- ou outra garantia financeira, nomeadamente a garantia de diário financeiro, pelo patrocinador da emissão ou por um banco ou de uma instituição financeira semelhante, que revisor oficial de contas, em qualquer caso, desde que cubra os custos da remoção dos destroços e confira aos não sujeito a instruções do emitente, tendo por objeto «Estados Parte» o direito de agirem diretamente contra as a verificação das informações ali contidas, nos termos seguradoras ou entidades garante. da alínea c) do n.º 6 do artigo 172.º do Regime Geral Atendendo à possibilidade conferida pelo n.º 2 do ar- dos Organismos de Investimento Coletivo.» tigo 3.º da Convenção, Portugal decide estender a aplicação da Convenção aos destroços localizados no seu território, deve ler-se: incluindo o mar territorial, observado o n.º 4 do artigo 4.º, «2 — A nota informativa de papel comercial não sem prejuízo dos direitos e deveres de Portugal em tomar admitido à negociação em mercado regulamentado medidas em relação a destroços localizados no seu territó- deve incluir, além da informação relativa à emissão rio, incluindo o mar territorial, que seja localizá-los, marcá- ou ao programa de emissão e sobre a situação jurídica -los e removê-los de acordo com a própria Convenção. e financeira do emitente anterior à emissão do instru- Assim: mento de mercado monetário, um parecer elaborado por Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- intermediário financeiro, pelo patrocinador da emis- tituição, o Governo aprova, para adesão, a Convenção 5068 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 25 de agosto de 2017 Internacional de Nairobi sobre a Remoção de Destroços, (c) any object that is lost at sea from a ship and that is adotada a 18 de maio de 2007, cujo texto, em versão au- stranded, sunken or adrift at sea; or tenticada em inglês e respetiva tradução para a língua (d) a ship that is about, or may reasonably be expected, portuguesa, se publica em anexo. to sink or to strand, where effective measures to assist Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de ju- the ship or any property in danger are not already being nho de 2017. — António Luís Santos da Costa — Augusto taken. Ernesto Santos Silva — Ana Paula Mendes Vitorino. 5 — «Hazard» means any condition or threat that: Assinado em 10 de julho de 2017. (a) poses a danger or impediment to navigation; or Publique-se. (b) may reasonably be expected to result in major harm- O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. ful consequences to the marine environment, or damage to the coastline or related interests of one or more States. Referendado em 18 de julho de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 6 — «Related interests» means the interests of a coastal State directly affected or threatened by a wreck, such as: Nairobi International Convention on the Removal (a) maritime coastal, port and estuarine activities, in- of Wrecks, 2007 cluding fisheries activities, constituting an essential means The States Parties to the present Convention, of livelihood of the persons concerned; (b) tourist attractions and other economic interests of Conscious of the fact that wrecks, if not removed, may the area concerned; pose a hazard to navigation or the marine environment, (c) the health of the coastal population and the wellbeing Convinced of the need to adopt uniform international of the area concerned, including conservation of marine rules and procedures to ensure the prompt and effective living resources and of wildlife; and removal of wrecks and payment of compensation for the (d) offshore and underwater infrastructure. costs therein involved, Noting that many wrecks may be located in States’ ter- 7 — «Removal» means any form of prevention, miti- ritory, including the territorial sea, gation or elimination of the hazard created by a wreck. Recognizing the benefits to be gained through uniform- «Remove», «removed» and «removing» shall be construed ity in legal regimes governing responsibility and liability accordingly. for removal of hazardous wrecks, 8 — «Registered owner» means the person or persons Bearing in mind the importance of the United Nations registered as the owner of the ship or, in the absence of Convention on the Law of the Sea, done at Montego Bay registration, the person or persons owning the ship at the on 10 December 1982, and of the customary international time of the maritime casualty. However, in the case of a law of the sea, and the consequent need to implement the ship owned by a State and operated by a company which present Convention in accordance with such provisions, in that State is registered as the operator of the ship, «reg- have agreed as follows: istered owner» shall mean such company. 9 — «Operator of the ship» means the owner of the ship Article 1 or any other organization or person such as the manager, or the bareboat charterer, who has assumed the responsibility Definitions for operation of the ship from the owner of the ship and For the purposes of this Convention: who, on assuming such responsibility, has agreed to take over all duties and responsibilities established under the 1 — «Convention area» means the exclusive economic International Safety Management Code, as amended. zone of a State Party, established in accordance with inter- 10 — «Affected State» means the State in whose Con- national law or, if a State Party has not established such vention area the wreck is located. a zone, an area beyond and adjacent to the territorial sea 11 — «State of the ship’s registry» means, in relation to of that State determined by that State in accordance with a registered ship, the State of registration of the ship and, international law and extending not more than 200 nauti- in relation to an unregistered ship, the State whose flag cal miles from the baselines from which the breadth of its the ship is entitled to fly. territorial sea is measured. 12 — «Organization» means the International Maritime 2 — «Ship» means a seagoing vessel of any type what- Organization. soever and includes hydrofoil boats, air-cushion vehicles, 13 — «Secretary-General» means the Secretary-General submersibles, floating craft and floating platforms, except of the Organization. when such platforms are on location engaged in the explora- tion, exploitation or production of seabed mineral resources. Article 2 3 — «Maritime casualty» means a collision of ships, stranding or other incident of navigation, or other occurrence Objectives and general principles on board a ship or external to it, resulting in material damage 1 — A State Party may take measures in accordance or imminent threat of material damage to a ship or its cargo. with this Convention in relation to the removal of a wreck 4 — «Wreck», following upon a maritime casualty, which poses a hazard in the Convention area. means: 2 — Measures taken by the Affected State in accordance (a) a sunken or stranded ship; or with paragraph 1 shall be proportionate to the hazard. (b) any part of a sunken or stranded ship, including any 3 — Such measures shall not go beyond what is reason- object that is or has been on board such a ship; or ably necessary to remove a wreck which poses a hazard and Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 25 de agosto de 2017 5069 shall cease as soon as the wreck has been removed; they graph 2, it shall notify the Secretary-General, thereof, shall not unnecessarily interfere with the rights and inter- specifying the terms and conditions of such application. ests of other States including the State of the ship’s registry, 4 — (a) When a State Party has made a notification and of any person, physical or corporate, concerned. under article 3, paragraph 2, the following provisions of 4 — The application of this Convention within the this Convention shall not apply in its territory, including Convention area shall not entitle a State Party to claim or the territorial sea: exercise sovereignty or sovereign rights over any part of (i) Article 2, paragraph 4; the high seas. (ii) Article 9, paragraphs 1, 5, 7, 8, 9 and 10; and 5 — States Parties shall endeavour to co-operate when (iii) Article 15. the effects of a maritime casualty resulting in a wreck involve a State other than the Affected State. (b) Article 9, paragraph 4, insofar as it applies to the terri- tory, including the territorial sea of a State Party, shall read: Article 3 Scope of application Subject to the national law of the Affected State, the reg- istered owner may contract with any salvor or other person 1 — Except as otherwise provided in this Convention, to remove the wreck determined to constitute a hazard on this Convention shall apply to wrecks in the Convention area. behalf of the owner. Before such removal commences, the 2 — A State Party may extend the application of this Affected State may lay down conditions for such removal Convention to wrecks located within its territory, includ- only to the extent necessary to ensure that the removal ing the territorial sea, subject to article 4, paragraph 4. In proceeds in a manner that is consistent with considerations that case, it shall notify the Secretary-General accordingly, of safety and protection of the marine environment. at the time of expressing its consent to be bound by this Convention or at any time thereafter. When a State Party Article 5 has made a notification to apply this Convention to wrecks Reporting wrecks located within its territory, including the territorial sea, this is without prejudice to the rights and obligations of 1 — A State Party shall require the master and the op- that State to take measures in relation to wrecks located in erator of a ship flying its flag to report to the Affected its territory, including the territorial sea, other than locat- State without delay when that ship has been involved in a ing, marking and removing them in accordance with this maritime casualty resulting in a wreck. To the extent that Convention. The provisions of articles 10, 11 and 12 of the reporting obligation under this article has been fulfilled this Convention shall not apply to any measures so taken either by the master or the operator of the ship, the other other than those referred to in articles 7, 8 and 9 of this shall not be obliged to report. Convention. 2 — Such reports shall provide the name and the prin- 3 — When a State Party has made a notification under cipal place of business of the registered owner and all the paragraph 2, the “Convention area” of the Affected State relevant information necessary for the Affected State to shall include the territory, including the territorial sea, of determine whether the wreck poses a hazard in accordance that State Party. with article 6, including: 4 — A notification made under paragraph 2 above shall (a) the precise location of the wreck; take effect for that State Party, if made before entry into (b) the type, size and construction of the wreck; force of this Convention for that State Party, upon entry (c) the nature of the damage to, and the condition of, into force. If notification is made after entry into force of the wreck; this Convention for that State Party, it shall take effect six (d) the nature and quantity of the cargo, in particular months after its receipt by the Secretary-General. any hazardous and noxious substances; and 5 — A State Party that has made a notification under (e) the amount and types of oil, including bunker oil paragraph 2 may withdraw it at any time by means of a and lubricating oil, on board. notification of withdrawal to the Secretary-General. Such notification of withdrawal shall take effect six months after its receipt by the Secretary-General, unless the notification Article 6 specifies a later date. Determination of hazard When determining whether a wreck poses a hazard, Article 4 the following criteria should be taken into account by the Exclusions Affected State: 1 — This Convention shall not apply to measures taken (a) the type, size and construction of the wreck; under the International Convention relating to Intervention (b) depth of the water in the area; on the High Seas in Cases of Oil Pollution Casualties, 1969, (c) tidal range and currents in the area; as amended, or the Protocol relating to Intervention on the (d) particularly sensitive sea areas identified and, as High Seas in Cases of Pollution by Substances other than appropriate, designated in accordance with guidelines Oil, 1973, as amended. adopted by the Organization, or a clearly defined area 2 — This Convention shall not apply to any warship or of the exclusive economic zone where special manda- other ship owned or operated by a State and used, for the tory measures have been adopted pursuant to article 211, time being, only on Government non-commercial service, paragraph 6, of the United Nations Convention on the Law unless that State decides otherwise. of the Sea, 1982; 3 — Where a State Party decides to apply this Conven- (e) proximity of shipping routes or established traffic tion to its warships or other ships as described in para- lanes; 5070 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 25 de agosto de 2017 (f) traffic density and frequency; tute a hazard on behalf of the owner. Before such removal (g) type of traffic; commences, the Affected State may lay down conditions (h) nature and quantity of the wreck’s cargo, the amount for such removal only to the extent necessary to ensure and types of oil (such as bunker oil and lubricating oil) on that the removal proceeds in a manner that is consistent board the wreck and, in particular, the damage likely to with considerations of safety and protection of the marine result should the cargo or oil be released into the marine environment. environment; 5 — When the removal referred to in paragraphs 2 and (i) vulnerability of port facilities; 4 has commenced, the Affected State may intervene in (j) prevailing meteorological and hydrographical con- the removal only to the extent necessary to ensure that the ditions; removal proceeds effectively in a manner that is consistent (k) submarine topography of the area; with considerations of safety and protection of the marine (l) height of the wreck above or below the surface of environment. the water at lowest astronomical tide; 6 — The Affected State shall: (m) acoustic and magnetic profiles of the wreck; (n) proximity of offshore installations, pipelines, tel- (a) set a reasonable deadline within which the regis- ecommunications cables and similar structures; and tered owner must remove the wreck, taking into account (o) any other circumstances that might necessitate the the nature of the hazard determined in accordance with removal of the wreck. article 6; (b) inform the registered owner in writing of the deadline Article 7 it has set and specify that, if the registered owner does not Locating wrecks remove the wreck within that deadline, it may remove the wreck at the registered owner’s expense; and 1 — Upon becoming aware of a wreck, the Affected (c) inform the registered owner in writing that it intends State shall use all practicable means, including the good to intervene immediately in circumstances where the haz- offices of States and organizations, to warn mariners and ard becomes particularly severe. the States concerned of the nature and location of the wreck as a matter of urgency. 7 — If the registered owner does not remove the wreck 2 — If the Affected State has reason to believe that a within the deadline set in accordance with paragraph 6(a), wreck poses a hazard, it shall ensure that all practicable or the registered owner cannot be contacted, the Affected steps are taken to establish the precise location of the State may remove the wreck by the most practical and wreck. expeditious means available, consistent with considerations Article 8 of safety and protection of the marine environment. Marking of wrecks 8 — In circumstances where immediate action is re- quired and the Affected State has informed the State of the 1 — If the Affected State determines that a wreck con- ship’s registry and the registered owner accordingly, it may stitutes a hazard, that State shall ensure that all reasonable remove the wreck by the most practical and expeditious steps are taken to mark the wreck. means available, consistent with considerations of safety 2 — In marking the wreck, all practicable steps shall and protection of the marine environment. be taken to ensure that the markings conform to the inter- 9 — States Parties shall take appropriate measures under nationally accepted system of buoyage in use in the area their national law to ensure that their registered owners where the wreck is located. comply with paragraphs 2 and 3. 3 — The Affected State shall promulgate the particu- 10 — States Parties give their consent to the Affected lars of the marking of the wreck by use of all appropriate State to act under paragraphs 4 to 8, where required. means, including the appropriate nautical publications. 11 — The information referred to in this article shall be provided by the Affected State to the registered owner Article 9 identified in the reports referred to in article 5, paragraph 2. Measures to facilitate the removal of wrecks 1 — If the Affected State determines that a wreck con- Article 10 stitutes a hazard, that State shall immediately: Liability of the owner (a) inform the State of the ship’s registry and the reg- 1 — Subject to article 11, the registered owner shall be istered owner; and liable for the costs of locating, marking and removing the (b) proceed to consult the State of the ship’s registry and wreck under articles 7, 8 and 9, respectively, unless the other States affected by the wreck regarding measures to registered owner proves that the maritime casualty that be taken in relation to the wreck. caused the wreck: 2 — The registered owner shall remove a wreck deter- (a) resulted from an act of war, hostilities, civil war, mined to constitute a hazard. insurrection, or a natural phenomenon of an exceptional, 3 — When a wreck has been determined to constitute inevitable and irresistible character; a hazard, the registered owner, or other interested party, (b) was wholly caused by an act or omission done with shall provide the competent authority of the Affected State intent to cause damage by a third party; or with evidence of insurance or other financial security as (c) was wholly caused by the negligence or other wrong- required by article 12. ful act of any Government or other authority responsible 4 — The registered owner may contract with any salvor for the maintenance of lights or other navigational aids in or other person to remove the wreck determined to consti- the exercise of that function. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 25 de agosto de 2017 5071 2 — Nothing in this Convention shall affect the right of certificate shall be issued or certified by the appropriate the registered owner to limit liability under any applicable authority of the State of the ship’s registry; with respect national or international regime, such as the Convention to a ship not registered in a State Party it may be issued or on Limitation of Liability for Maritime Claims, 1976, as certified by the appropriate authority of any State Party. amended. This compulsory insurance certificate shall be in the form 3 — No claim for the costs referred to in paragraph 1 of the model set out in the annex to this Convention, and may be made against the registered owner otherwise than shall contain the following particulars: in accordance with the provisions of this Convention. This is without prejudice to the rights and obligations of (a) name of the ship, distinctive number or letters and a State Party that has made a notification under article 3, port of registry; paragraph 2, in relation to wrecks located in its territory, (b) gross tonnage of the ship; including the territorial sea, other than locating, marking (c) name and principal place of business of the regis- and removing in accordance with this Convention. tered owner; 4 — Nothing in this article shall prejudice any right of (d) IMO ship identification number; recourse against third parties. (e) type and duration of security; (f) name and principal place of business of insurer or Article 11 other person giving security and, where appropriate, place of business where the insurance or security is established; Exceptions to liability and 1 — The registered owner shall not be liable under this (g) period of validity of the certificate, which shall not Convention for the costs mentioned in article 10, para- be longer than the period of validity of the insurance or graph 1 if, and to the extent that, liability for such costs other security. would be in conflict with: 3 — (a) A State Party may authorize either an institution (a) the International Convention on Civil Liability for or an organization recognized by it to issue the certificate Oil Pollution Damage, 1969, as amended; referred to in paragraph 2. Such institution or organization (b) the International Convention on Liability and Com- shall inform that State of the issue of each certificate. In all pensation for Damage in Connection with the Carriage cases, the State Party shall fully guarantee the complete- of Hazardous and Noxious Substances by Sea, 1996, as ness and accuracy of the certificate so issued and shall amended; undertake to ensure the necessary arrangements to satisfy (c) the Convention on Third Party Liability in the Field this obligation. of Nuclear Energy, 1960, as amended, or the Vienna Con- (b) A State Party shall notify the Secretary-General of: vention on Civil Liability for Nuclear Damage, 1963, as amended; or national law governing or prohibiting limita- (i) the specific responsibilities and conditions of the tion of liability for nuclear damage; or authority delegated to an institution or organization rec- (d) the International Convention on Civil Liability for ognized by it; Bunker Oil Pollution Damage, 2001, as amended; (ii) the withdrawal of such authority; and (iii) the date from which such authority or withdrawal provided that the relevant convention is applicable and of such authority takes effect. in force. 2 — To the extent that measures under this Convention An authority delegated shall not take effect prior to three are considered to be salvage under applicable national law months from the date on which notification to that effect or an international convention, such law or convention was given to the Secretary-General. shall apply to questions of the remuneration or compen- (c) The institution or organization authorized to issue sation payable to salvors to the exclusion of the rules of certificates in accordance with this paragraph shall, as a this Convention. minimum, be authorized to withdraw these certificates if Article 12 the conditions under which they have been issued are not maintained. In all cases the institution or organization shall Compulsory insurance or other financial security report such withdrawal to the State on whose behalf the 1 — The registered owner of a ship of 300 gross ton- certificate was issued. nage and above and flying the flag of a State Party shall be 4 — The certificate shall be in the official language required to maintain insurance or other financial security, or languages of the issuing State. If the language used such as a guarantee of a bank or similar institution, to cover is not English, French or Spanish, the text shall include liability under this Convention in an amount equal to the a translation into one of these languages and, where the limits of liability under the applicable national or interna- State so decides, the official language(s) of the State may tional limitation regime, but in all cases not exceeding an be omitted. amount calculated in accordance with article 6(1)(b) of 5 — The certificate shall be carried on board the ship the Convention on Limitation of Liability for Maritime and a copy shall be deposited with the authorities who Claims, 1976, as amended. keep the record of the ship’s registry or, if the ship is not 2 — A certificate attesting that insurance or other fi- registered in a State Party, with the authorities issuing or nancial security is in force in accordance with the provi- certifying the certificate. sions of this Convention shall be issued to each ship of 6 — An insurance or other financial security shall not 300 gross tonnage and above by the appropriate authority satisfy the requirements of this article if it can cease for of the State of the ship’s registry after determining that reasons other than the expiry of the period of validity of the requirements of paragraph 1 have been complied with. the insurance or security specified in the certificate under With respect to a ship registered in a State Party, such paragraph 2 before three months have elapsed from the date 5072 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 25 de agosto de 2017 on which notice of its termination is given to the authorities when entering or leaving a port in its territory, or arriving referred to in paragraph 5 unless the certificate has been at or leaving from an offshore facility in its territorial sea, surrendered to these authorities or a new certificate has provided that the State Party which issues the certificate been issued within the said period. The foregoing provi- required by paragraph 2 has notified the Secretary-General sions shall similarly apply to any modification, which that it maintains records in an electronic format, accessible results in the insurance or security no longer satisfying to all States Parties, attesting the existence of the certificate the requirements of this article. and enabling States Parties to discharge their obligations 7 — The State of the ship’s registry shall, subject to under paragraph 12. the provisions of this article and having regard to any 14 — If insurance or other financial security is not main- guidelines adopted by the Organization on the financial tained in respect of a ship owned by a State Party, the provi- responsibility of the registered owners, determine the con- sions of this article relating thereto shall not be applicable ditions of issue and validity of the certificate. to such ship, but the ship shall carry a certificate issued by 8 — Nothing in this Convention shall be construed as the appropriate authority of the State of registry, stating preventing a State Party from relying on information ob- that it is owned by that State and that the ship’s liability is tained from other States or the Organization or other inter- covered within the limits prescribed in paragraph 1. Such national organizations relating to the financial standing of a certificate shall follow as closely as possible the model providers of insurance or financial security for the purposes prescribed by paragraph 2. of this Convention. In such cases, the State Party relying on such information is not relieved of its responsibility as Article 13 a State issuing the certificate required by paragraph 2. Time limits 9 — Certificates issued and certified under the authority of a State Party shall be accepted by other States Parties for Rights to recover costs under this Convention shall be the purposes of this Convention and shall be regarded by extinguished unless an action is brought hereunder within other States Parties as having the same force as certificates three years from the date when the hazard has been deter- issued or certified by them, even if issued or certified in mined in accordance with this Convention. However, in respect of a ship not registered in a State Party. A State no case shall an action be brought after six years from the Party may at any time request consultation with the issu- date of the maritime casualty that resulted in the wreck. ing or certifying State should it believe that the insurer or Where the maritime casualty consists of a series of occur- guarantor named in the certificate is not financially capable rences, the six-year period shall run from the date of the of meeting the obligations imposed by this Convention. first occurrence. 10 — Any claim for costs arising under this Convention may be brought directly against the insurer or other person Article 14 providing financial security for the registered owner’s lia- Amendment provisions bility. In such a case the defendant may invoke the defences (other than the bankruptcy or winding up of the registered 1 — At the request of not less than one-third of States owner) that the registered owner would have been entitled Parties, a conference shall be convened by the Organization to invoke, including limitation of liability under any ap- for the purpose of revising or amending this Convention. plicable national or international regime. Furthermore, 2 — Any consent to be bound by this Convention, ex- even if the registered owner is not entitled to limit liabil- pressed after the date of entry into force of an amendment ity, the defendant may limit liability to an amount equal to this Convention, shall be deemed to apply to this Con- to the amount of the insurance or other financial security vention, as amended. required to be maintained in accordance with paragraph 1. Moreover, the defendant may invoke the defence that the Article 15 maritime casualty was caused by the wilful misconduct of Settlement of disputes the registered owner, but the defendant shall not invoke any other defence which the defendant might have been 1 — Where a dispute arises between two or more States entitled to invoke in proceedings brought by the registered Parties regarding the interpretation or application of this owner against the defendant. The defendant shall in any Convention, they shall seek to resolve their dispute, in event have the right to require the registered owner to be the first instance, through negotiation, enquiry, media- joined in the proceedings. tion, conciliation, arbitration, judicial settlement, resort 11 — A State Party shall not permit any ship entitled to regional agencies or arrangements or other peaceful to fly its flag to which this article applies to operate at means of their choice. any time unless a certificate has been issued under para- 2 — If no settlement is possible within a reasonable graphs 2 or 14. period of time not exceeding twelve months after one State 12 — Subject to the provisions of this article, each State Party has notified another that a dispute exists between Party shall ensure, under its national law, that insurance them, the provisions relating to the settlement of disputes or other security to the extent required by paragraph 1 is set out in Part XV of the United Nations Convention on in force in respect of any ship of 300 gross tonnage and the Law of the Sea, 1982, shall apply mutatis mutandis, above, wherever registered, entering or leaving a port in its whether or not the States party to the dispute are also States territory, or arriving at or leaving from an offshore facility Parties to the United Nations Convention on the Law of in its territorial sea. the Sea, 1982. 13 — Notwithstanding the provisions of paragraph 5, a 3 — Any procedure chosen by a State Party to this Con- State Party may notify the Secretary-General that, for the vention and to the United Nations Convention on the Law purposes of paragraph 12, ships are not required to carry on of the Sea, 1982, pursuant to Article 287 of the latter, shall board or to produce the certificate required by paragraph 2, apply to the settlement of disputes under this article, un- Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 25 de agosto de 2017 5073 less that State Party, when ratifying, accepting, approving 2 — For any State which ratifies, accepts, approves or or acceding to this Convention, or at any time thereafter, accedes to this Convention after the conditions in para- chooses another procedure pursuant to Article 287 for the graph 1 for entry into force have been met, this Convention purpose of the settlement of disputes arising out of this shall enter into force three months following the date of Convention. deposit by such State of the appropriate instrument, but 4 — A State Party to this Convention which is not a not before this Convention has entered into force in ac- Party to the United Nations Convention on the Law of cordance with paragraph 1. the Sea, 1982, when ratifying, accepting, approving or acceding to this Convention or at any time thereafter shall Article 19 be free to choose, by means of a written declaration, one or more of the means set out in Article 287, paragraph 1, Denunciation of the United Nations Convention on the Law of the Sea, 1 — This Convention may be denounced by a State 1982, for the purpose of settlement of disputes under this Party at any time after the expiry of one year following Article. Article 287 shall apply to such a declaration, as the date on which this Convention comes into force for well as to any dispute to which such State is party, which that State. is not covered by a declaration in force. For the purpose 2 — Denunciation shall be effected by the deposit of an of conciliation and arbitration, in accordance with An- instrument to that effect with the Secretary-General. nexes V and VII of the United Nations Convention on 3 — A denunciation shall take effect one year, or the Law of the Sea, 1982, such State shall be entitled to such longer period as may be specified in the instrument nominate conciliators and arbitrators to be included in of denunciation, following its receipt by the Secretary- the lists referred to in Annex V, Article 2, and Annex VII, -General. Article 2, for the settlement of disputes arising out of this Convention. 5 — A declaration made under paragraphs 3 and 4 shall Article 20 be deposited with the Secretary-General, who shall transmit Depositary copies thereof to the States Parties. 1 — This Convention shall be deposited with the Sec- Article 16 retary General. 2 — The Secretary-General shall: Relationship to other conventions and international agreements (a) inform all States which have signed or acceded to Nothing in this Convention shall prejudice the rights this Convention of: and obligations of any State under the United Nations Convention on the Law of the Sea, 1982, and under the (i) each new signature or deposit of an instrument of customary international law of the sea. ratification, acceptance, approval or accession, together with the date thereof; Article 17 (ii) the date of entry into force of this Convention; (iii) the deposit of any instrument of denunciation of this Signature, ratification, acceptance, approval and accession Convention, together with the date of the deposit and the 1 — This Convention shall be open for signature at date on which the denunciation takes effect; and the Headquarters of the Organization from 19 November (iv) other declarations and notifications received pursu- 2007 until 18 November 2008 and shall thereafter remain ant to this Convention; open for accession. (a) States may express their consent to be bound by this (b) transmit certified true copies of this Convention to all Convention by: States that have signed or acceded to this Convention. (i) signature without reservation as to ratification, ac- ceptance or approval; or 3 — As soon as this Convention enters into force, a (ii) signature subject to ratification, acceptance or ap- certified true copy of the text shall be transmitted by the proval, followed by ratification, acceptance or approval; Secretary-General to the Secretary-General of the United or Nations, for registration and publication in accordance with (iii) accession. Article 102 of the Charter of the United Nations. (b) Ratification, acceptance, approval or accession shall Article 21 be effected by the deposit of an instrument to that effect Languages with the Secretary-General. This Convention is established in a single original in Article 18 the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish languages, each text being equally authentic. Entry into force 1 — This Convention shall enter into force twelve Done in Nairobi this eighteenth day of May two thou- months following the date on which ten States have ei- sand and seven. ther signed it without reservation as to ratification, ac- ceptance or approval or have deposited instruments of In witness whereof the undersigned, being duly author- ratification, acceptance, approval or accession with the ized by their respective Governments for that purpose, have Secretary-General. signed this Convention. 5074 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 25 de agosto de 2017 ANNEX Certificate of Insurance or Other Financial Security in Respect of Liability for the Removal of Wrecks Issued in accordance with the provisions of article 12 of the Nairobi International Convention on the Removal of Wrecks, 2007 Name and full address of the principal Distinctive number IMO Ship Identification Name of Ship Gross tonnage Port of Registry place of business or letters Number of the registered owner Considerando a importância da Convenção das Na- ções Unidas sobre o Direito do Mar, adotada em Montego Bay, a 10 de dezembro de 1982, e do direito internacional consuetudinário do mar, e a consequente necessidade de implementar a presente Convenção de acordo com tais disposições, acordaram o seguinte: Artigo 1.º Definições Para efeitos da presente Convenção: 1 — «Área da Convenção» designa a zona económica exclusiva de um Estado Parte, estabelecida de acordo com o direito internacional ou, se o Estado Parte não tiver esta- belecido essa zona, uma zona além e adjacente ao mar ter- ritorial do Estado, determinada por esse Estado de acordo com o direito internacional, e que se estenda no máximo até 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais a largura do seu mar territorial é medida. Explanatory Notes: 2 — «Navio» designa qualquer embarcação marítima, seja qual for o tipo, e inclui embarcações de sustentação 1 — If desired, the designation of the State may include dinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis, a reference to the competent public authority of the country embarcações flutuantes e plataformas flutuantes, exceto where the Certificate is issued. quando tais plataformas se encontram no local em atividade 2 — If the total amount of security has been furnished de prospeção, exploração ou produção de recursos minerais by more than one source, the amount of each of them dos fundos marinhos. should be indicated. 3 — «Acidente marítimo» designa uma colisão de na- 3 — If security is furnished in several forms, these vios, encalhe ou outro incidente de navegação a bordo do should be enumerated. navio ou exterior a este, do qual resultem danos materiais 4 — The entry “Duration of Security” must stipulate ou ameaça iminente de danos materiais num navio ou à the date on which such security takes effect. sua carga. 5 — The entry “Address” of the insurer(s) and/or 4 — «Destroço», decorrente de um acidente marítimo, guarantor(s) must indicate the principal place of business designa: of the insurer(s) and/or guarantor(s). If appropriate, the place of business where the insurance or other security is a) Um navio afundado ou encalhado; ou established shall be indicated. b) Qualquer parte de um navio afundado ou encalhado, incluindo qualquer objeto que esteja ou tenha estado a Convenção Internacional de Nairobi sobre a Remoção bordo desse navio; ou de Destroços, 2007 c) Qualquer objeto perdido no mar proveniente de um Os Estados Parte à presente Convenção, navio e que se encontre encalhado, afundado ou à deriva no mar; ou Conscientes do facto de que os destroços, se não forem d) Um navio que esteja prestes a afundar ou encalhar, removidos, podem ser um perigo para a navegação ou para ou que se espere que afunde ou encalhe, quando medidas o meio ambiente marinho, eficazes de auxílio ao navio ou a qualquer bem em perigo Convencidos da necessidade de adotar regras e procedi- não estejam ainda a ser tomadas. mentos internacionais uniformes para assegurar a rápida e eficiente remoção de destroços e o pagamento de indem- 5 — «Perigo» designa qualquer condição ou ameaça: nização pelos custos envolvidos nessa remoção, Tendo em atenção que muitos destroços podem estar a) Que constitua um risco ou obstáculo para a nave- localizados no território dos Estados, incluindo no mar gação; ou territorial, b) Da qual seja razoável esperar que resultem graves Reconhecendo as vantagens obtidas através da uniformi- consequências para o ambiente marinho, danos para a zação de regimes legais que regulem a responsabilização faixa costeira ou interesses relacionados de um ou mais e a responsabilidade pela remoção de destroços perigosos, Estados. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 25 de agosto de 2017 5075 6 — «Interesses relacionados» designa os interesses de Artigo 3.º um Estado costeiro diretamente afetado ou ameaçado por Âmbito de aplicação um destroço, tais como: 1 — Salvo disposição em contrário na presente Con- a) Atividades marítimas costeiras, portuárias e estuari- venção, a presente Convenção aplicar-se-á aos destroços nas, incluindo atividades piscatórias, que constituam um na área da Convenção. meio essencial de subsistência dos interessados; 2 — Um Estado Parte poderá estender a aplicação da b) Atrações turísticas e outros interesses económicos presente Convenção aos destroços localizados no seu terri- da área respetiva; tório, incluindo o mar territorial, sujeito ao artigo 4.º, n.º 4. c) A saúde da população costeira e o bem-estar da área Nesse caso, notificará devidamente o Secretário-Geral, respetiva, incluindo a conservação dos recursos marinhos no momento em que manifestar o seu consentimento em vivos e da vida selvagem; e vincular-se à presente Convenção ou em qualquer momento d) Infraestrutura ao largo e subaquática. posterior. Quando um Estado Parte tenha notificado que aplicará a presente Convenção a destroços localizados no 7 — «Remoção» designa qualquer forma de prevenção, seu território, incluindo o mar territorial, essa notificação mitigação ou eliminação do perigo criado por um destroço. não prejudicará os direitos nem os deveres desse Estado no «Remover», «removido» e «remoção» deverão ser inter- que respeite às medidas a tomar em relação aos destroços pretados neste sentido. localizados no seu território, incluindo o mar territorial, que 8 — «Proprietário registado» designa a pessoa ou pes- não sejam localizá-los, marcá-los e removê-los de acordo soas em nome das quais o navio está registado, ou, na falta com a presente Convenção. As disposições dos artigos 10.º, de registo, a pessoa ou pessoas proprietárias do navio à 11.º e 12.º da presente Convenção não se aplicam a quais- data do acidente marítimo. Todavia, no caso de um navio quer medidas assim tomadas que não aquelas sugeridas nos pertencente a um Estado e explorado por uma empresa que artigos 7.º, 8.º e 9.º da presente Convenção. esteja registada nesse Estado como sendo a operadora do 3 — Quando um Estado Parte tenha efetuado uma no- tificação nos termos do n.º 2, a «área da Convenção» do navio, «proprietário registado» designará essa empresa. Estado Afetado deverá incluir o território, incluindo o mar 9 — «Operador do navio» designa o proprietário do territorial, desse Estado Parte. navio ou qualquer outra organização ou pessoa tal como 4 — Uma notificação efetuada nos termos do n.º 2 pro- o gestor, ou o afretador a casco nu, que tenha assumido duzirá efeitos para esse Estado Parte, caso seja efetuada a responsabilidade pela operação do navio em nome do antes da entrada em vigor desta Convenção para esse Es- proprietário do navio e que, ao assumir tal responsabili- tado Parte, com a entrada em vigor. Se a notificação for dade, tenha concordado em tomar para si todas as tarefas efetuada após a entrada em vigor da presente Convenção e responsabilidades estabelecidas no âmbito do Código para esse Estado Parte, produzirá efeitos seis meses após Internacional de Gestão da Segurança, tal como emendado. a sua receção pelo Secretário-Geral. 10 — «Estado Afetado» designa o Estado em cuja área 5 — Um Estado Parte que tenha efetuado uma noti- da Convenção o destroço se encontre localizado. ficação nos termos do n.º 2 poderá retirá-la a qualquer 11 — «Estado do registo do navio» designa, em relação momento, através de uma notificação de retirada dirigida a um navio registado, o Estado em que o mesmo foi regis- ao Secretário-Geral. Essa notificação produzirá efeitos tado e, em relação a um navio não registado, o Estado que seis meses após a sua receção junto do Secretário-Geral, a lhe tenha concedido o direito de arvorar a sua bandeira. menos que a comunicação especifique uma data posterior. 12 — «Organização» designa a Organização Marítima Internacional. Artigo 4.º 13 — «Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da Organização. Exclusões 1 — A presente Convenção não se aplicará a medidas Artigo 2.º tomadas de acordo com a Convenção Internacional sobre a Intervenção em Alto Mar em caso de Acidente causando ou Objetivos e princípios gerais podendo vir a causar Poluição por Hidrocarbonetos, 1969, 1 — Um Estado Parte pode tomar medidas de acordo emendada, ou com o Protocolo relativo à Intervenção em com a presente Convenção em relação à remoção de um Alto Mar em casos de Poluição por Substâncias diferentes destroço que represente um perigo na área da Convenção. dos Hidrocarbonetos, 1973, emendada. 2 — As medidas tomadas de acordo com o n.º 1 pelo 2 — A presente Convenção não se aplicará a nenhum Estado Afetado deverão ser proporcionais ao perigo. navio de guerra ou outro navio que seja propriedade de um 3 — Tais medidas não deverão ir para além do razoável Estado ou operado por um Estado e utilizado, no momento, para remover um destroço que represente um perigo e de- apenas em serviço não comercial do Governo, a menos que verão terminar com a remoção do destroço; não deverão esse Estado decida em contrário. interferir desnecessariamente com os direitos e interesses 3 — Quando um Estado Parte decida aplicar a presente de outros Estados, incluindo os do Estado de registo do Convenção a navios de guerra ou outros navios tal como navio, nem os de qualquer outra pessoa, singular ou co- descrito no n.º 2, notificará o Secretário-Geral dessa situa- letiva, interessada. ção, especificando os termos e condições dessa aplicação. 4 — A aplicação da presente Convenção na área da 4 — a) Quando um Estado Parte tenha efetuado uma Convenção não dará a nenhum Estado Parte o direito a notificação nos termos do artigo 3.º, n.º 2, as seguintes disposições da presente Convenção não se aplicarão ao reclamar ou a exercer soberania ou direitos soberanos seu território, incluindo o mar territorial: sobre qualquer parte do alto mar. 5 — Os Estados Parte esforçar-se-ão por colaborar i) Artigo 2.º, n.º 4; quando os efeitos de um acidente marítimo que resulte em ii) Artigo 9.º, n.os 1, 5, 7, 8, 9 e 10; e destroços envolvam um Estado que não o Estado Afetado. iii) Artigo 15.º 5076 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 25 de agosto de 2017 b) O artigo 9.º, n.º 4, na medida em que se aplique ao l) A altura dos destroços acima ou abaixo da superfície território, incluindo o mar territorial de um Estado Parte, da água na maré astronómica mais baixa; terá a seguinte redação: m) Os perfis acústicos e magnéticos dos destroços; n) A proximidade de instalações ao largo, tubagens, De acordo com a legislação nacional do Estado Afetado, cabos de telecomunicações e estruturas idênticas; e o proprietário registado poderá contratar qualquer salva- o) Quaisquer outras circunstâncias que possam exigir dor ou outra pessoa para remover o destroço considerado a remoção dos destroços. como constituindo um perigo em nome do proprietário. Antes do início dessa remoção, o Estado Afetado poderá Artigo 7.º estabelecer condições para a remoção apenas até ao limite necessário para garantir que esta seja efetuada de forma Localização dos destroços que seja consistente com as considerações de segurança e de proteção do meio ambiente marinho. 1 — Após ter conhecimento da existência de um des- troço, o Estado Afetado usará todos os meios possíveis, Artigo 5.º incluindo os bons ofícios dos Estados e organizações, para avisar os navegantes e respetivos Estados acerca da natu- Comunicação de destroços reza e da localização do destroço com caráter de urgência. 2 — Se o Estado Afetado tiver motivos para crer que um 1 — Um Estado Parte exigirá que o comandante e o destroço constitui um perigo, assegurará que serão tomadas operador de um navio que arvora a sua bandeira comuni- todas as medidas possíveis para determinar a localização que sem demora ao Estado Afetado que esse navio esteve exata do destroço. envolvido num acidente marítimo do qual resultou um des- troço. Sempre que a obrigação de comunicação nos termos Artigo 8.º deste artigo tenha sido cumprida pelo comandante ou pelo Assinalação dos destroços operador do navio, o outro não estará obrigado a informar. 2 — Tais comunicações fornecerão o nome e a morada 1 — Se o Estado Afetado determinar que um destroço principal do proprietário registado e toda a informação constitui um perigo, esse Estado garantirá que são tomadas relevante necessária para o Estado Afetado determinar se todas as medidas para assinalar o destroço. o destroço constitui um perigo de acordo com o artigo 6.º, 2 — Ao assinalar o destroço, serão tomadas todas as medi- incluindo: das possíveis para assegurar que a assinalação está de acordo com o sistema de balizagem internacionalmente aceite em a) A localização exata do destroço; utilização na área onde o destroço se encontre localizado. b) O tipo, as dimensões e a construção dos destroços; 3 — O Estado Afetado promulgará as características da c) A natureza dos danos, e as condições dos destroços; assinalação do destroço utilizando todos os meios adequa- d) A natureza e a quantidade da carga, em especial quais- dos, incluindo as publicações náuticas adequadas. quer substâncias nocivas e potencialmente perigosas; e e) A quantidade e os tipos de hidrocarbonetos, incluindo Artigo 9.º combustível de bancas e óleo lubrificante, a bordo. Medidas para facilitar a remoção de destroços Artigo 6.º 1 — Se o Estado Afetado determinar que um destroço Determinação do perigo constitui um risco, imediatamente esse Estado: Para determinar se um destroço constitui um perigo, o a) Informará o Estado do registo do navio e o proprie- Estado Afetado terá em consideração os seguintes critérios: tário registado; e b) Consultará o Estado do registo do navio e outros a) O tipo, as dimensões e a construção do destroço; Estados Afetados pelo destroço relativamente às medidas b) A profundidade da água na zona; a ser tomadas em relação ao destroço. c) A amplitude da maré e as correntes da zona; d) As áreas marítimas identificadas como particular- 2 — O proprietário registado removerá um destroço mente sensíveis e, conforme adequado, designadas de identificado como constituindo um perigo. acordo com as linhas de orientação adotadas pela Organi- 3 — Quando um destroço for identificado como consti- zação, ou uma zona claramente definida da zona econó- tuindo um perigo, o proprietário registado, ou outra parte mica exclusiva onde medidas obrigatórias especiais foram interessada, dará à autoridade competente do Estado Afe- adotadas de acordo com o artigo 211.º, n.º 6, da Convenção tado provas de seguro ou de outra proteção financeira das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982; conforme exigido pelo artigo 12.º e) A proximidade de rotas marítimas ou de vias de trá- 4 — O proprietário registado poderá contratar qualquer fego estabelecidas; salvador ou outra pessoa para remover o destroço que f) A densidade e a frequência de tráfego; for identificado como constituindo um perigo em nome g) O tipo de tráfego; do proprietário. Antes do início dessa remoção, o Estado h) A natureza e quantidade dos destroços da carga, a quan- Afetado poderá estabelecer condições para essa remoção tidade e os tipos de hidrocarbonetos (tais como combustível apenas até ao limite necessário para garantir que a remoção de bancas e óleo lubrificante) a bordo do destroço e, em espe- é efetuada de uma forma consistente com as considerações cial, os danos que possam resultar caso a carga ou os hidro- de segurança e proteção do meio ambiente marinho. carbonetos sejam libertados para o meio ambiente marinho; 5 — Quando a remoção referida nos n.os 2 e 4 tiver sido i) A vulnerabilidade das instalações portuárias; iniciada, o Estado Afetado poderá intervir na remoção apenas j) As condições meteorológicas e hidrográficas preva- até onde for necessário para garantir que a remoção decorre lentes; eficazmente e de uma forma consistente com as considera- k) A topografia submarina da zona; ções de segurança e proteção do meio ambiente marinho. Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 25 de agosto de 2017 5077 6 — O Estado Afetado: artigo 3.º, n.º 2, em relação a destroços localizados no seu território, incluindo o mar territorial, que não a localização, a) Estabelecerá um prazo razoável para que o proprietá- rio registado remova o destroço, tendo em consideração a marcação e remoção de acordo com esta Convenção. natureza do perigo determinado de acordo com o artigo 6.º; 4 — Nenhuma disposição do presente artigo prejudicará b) Informará por escrito o proprietário registado do o direito de recurso contra terceiros. prazo que estabeleceu e especificará que, se o proprietário registado não proceder à remoção do destroço dentro do Artigo 11.º prazo estabelecido, poderá remover o destroço a custas do Exceções à responsabilidade proprietário registado; e c) Informará por escrito o proprietário registado do 1 — O proprietário registado não será responsável, nos modo como pretende intervir imediatamente nas circuns- termos da presente Convenção, pelos custos mencionados tâncias em que o perigo se torne especialmente grave. no artigo 10.º, n.º 1 se, e até ao momento em que, a res- ponsabilidade por esses custos conflituar com: 7 — Se o proprietário registado não remover o destroço a) A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade dentro do prazo estabelecido de acordo com o n.º 6 (a), Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbo- ou o proprietário registado não puder ser contactado, o netos, 1969, tal como emendada; Estado Afetado poderá remover o destroço com recurso b) A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade e aos meios mais práticos e expeditos disponíveis, e consis- a Indemnização por Danos resultantes do Transporte de Subs- tentes com as considerações de segurança e proteção do tâncias Perigosas e Nocivas por Mar, 1996, tal como emendada; meio ambiente marinho. c) A Convenção sobre a Responsabilidade Civil em 8 — Nas circunstâncias em que seja necessária uma matéria de energia nuclear, 1960, tal como emendada, ou ação imediata e o Estado Afetado tenha informado de- a Convenção de Viena relativa à Responsabilidade Civil vidamente o Estado de registo do navio e o proprietário em matéria de Danos Nucleares, 1963, tal como emendada; registado, poderá remover o destroço com recurso aos ou legislação nacional que regule ou proíba a limitação da meios mais práticos e expeditos disponíveis, e consistentes responsabilidade em matéria de energia nuclear; ou com as considerações de segurança e proteção do meio d) A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade ambiente marinho. 9 — Os Estados Parte tomarão as medidas adequadas de Civil pelos Danos resultantes da Poluição Causada por acordo com a sua legislação nacional para assegurar que os Bancas, 2001, tal como emendada; seus proprietários registados cumprem com os n.os 2 e 3. desde que a convenção relevante seja aplicável e se en- 10 — Os Estados Parte dão o seu consentimento ao contre em vigor. Estado Afetado para atuar nos termos dos n.os 4 a 8, quando 2 — Até ao ponto em que as medidas tomadas em vir- necessário. tude da presente Convenção sejam consideradas como 11 — A informação a que se refere o presente artigo será salvados nos termos da legislação nacional aplicável ou de fornecida pelo Estado Afetado ao proprietário registado uma convenção internacional, tal legislação ou convenção identificado nos relatórios referidos no artigo 5.º, n.º 2. aplicar-se-á a questões de remuneração ou indemnização devidas aos salvadores, excluindo as regras desta Con- Artigo 10.º venção. Responsabilidade do proprietário Artigo 12.º 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, o pro- Seguro obrigatório ou outra garantia financeira prietário registado responsabilizar-se-á pelos custos de localização, de marcação e de remoção do destroço nos 1 — O proprietário registado de um navio com arquea- termos dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, respetivamente, salvo se ção bruta igual ou superior a 300 e que arvore a bandeira de provar que o acidente marítimo que originou o destroço: um Estado Parte será obrigado a subscrever um seguro ou outra garantia financeira — nomeadamente a garantia de a) Teve origem num ato de guerra, hostilidades, guerra um banco ou de uma instituição financeira semelhante —, civil, insurreição, ou num fenómeno natural de caráter para cobertura da responsabilidade nos termos desta Con- excecional, inevitável e irresistível; venção, numa quantia igual aos limites de responsabilidade b) Foi inteiramente originado por ato ou omissão de nos termos do regime de limitação nacional ou internacio- terceiros que tivessem a intenção de causar danos; ou nal aplicável, mas em todos os casos não superior a uma c) Foi inteiramente originado por ato negligente ou do- quantia calculada de acordo com o artigo 6.º (1)(b) da loso de qualquer Governo ou outra autoridade responsável Convenção sobre o Limite da Responsabilidade para os pela manutenção de luzes ou de outras ajudas à navegação Critérios Marítimos, 1976, tal como emendada. no exercício dessa função. 2 — Deverá ser emitido, pela autoridade competente 2 — Nenhuma disposição nesta Convenção afetará o do Estado de registo do navio, um certificado para cada direito do proprietário registado de limitar a sua respon- navio com arqueação bruta igual a 300 que comprove que sabilidade nos termos de qualquer regime nacional ou este beneficia de um seguro ou de outra garantia financeira internacional aplicável, tal como a Convenção sobre o válidos, nos termos do disposto na presente Convenção, Limite da Responsabilidade para os Créditos Marítimos, após determinação de que os requisitos do n.º 1 foram 1976, tal como emendada. cumpridos. No caso de navios registados num Estado Parte, 3 — Nenhuma reclamação sobre os custos referidos no esse certificado será emitido ou confirmado pela autoridade n.º 1 poderá ser feita contra o proprietário registado que competente do Estado de registo do navio; no caso de na- não de acordo com as disposições desta Convenção. Esta vios não registados num Estado Parte, o certificado poderá disposição não prejudica os direitos nem obrigações de um ser emitido ou confirmado pela autoridade competente de Estado Parte que tenha feito uma notificação nos termos do qualquer Estado Parte. Este certificado de seguro obrigató- 5078 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 25 de agosto de 2017 rio estará conforme o modelo previsto no anexo da presente 7 — O Estado de registo do navio determinará — sem convenção e incluirá as seguintes informações: prejuízo do disposto no presente artigo e tendo em con- sideração quaisquer linhas de orientação adotadas pela a) Nome do navio, distintivo em números ou letras e Organização sobre a responsabilidade financeira dos pro- porto de registo; prietários registados —, as condições de emissão e de b) Arqueação bruta do navio; validade do certificado. c) Nome e local de estabelecimento principal do pro- 8 — Nenhuma disposição da presente convenção será prietário registado; interpretada como impedimento a que um Estado Parte faça d) Número OMI de identificação do navio; fé nas informações obtidas de outros Estados ou da Organi- e) Tipo e duração da garantia; zação ou de outras organizações internacionais sobre a si- f) Nome e local de estabelecimento principal da segu- tuação financeira das seguradoras ou de outros prestadores radora ou de outra pessoa que presta a garantia e, sendo de garantias financeiras para efeitos da presente Conven- o caso, estabelecimento de subscrição do seguro ou ga- ção. Nesses casos, o Estado Parte que faz fé nas referidas rantia; e informações não ficará ilibado da sua responsabilidade g) Prazo de validade do certificado, que não excederá o como Estado emissor do certificado exigido pelo n.º 2. prazo de validade do seguro ou de outra garantia. 9 — Os certificados emitidos e certificados sob a auto- ridade de um Estado Parte serão reconhecidos por outros 3 — a) Um Estado Parte poderá permitir a uma ins- Estados Partes para efeitos da presente Convenção e serão tituição ou a uma organização por si reconhecida emitir considerados por estes como dotados do mesmo valor o certificado referido no n.º 2. A referida instituição ou que os certificados por si emitidos ou confirmados, ainda organização deverá informar esse Estado da emissão de que tenham sido emitidos ou confirmados relativamente cada certificado. Em todos os casos, o Estado Parte de- a navios não registados num Estado Parte. Um Estado verá garantir plenamente e em todas as circunstâncias o Parte poderá a qualquer momento solicitar uma consulta caráter exaustivo e o rigor do certificado assim emitido, do Estado de emissão ou confirmação, caso considere e comprometer-se-á a assegurar a adoção das disposições que a seguradora ou o garante mencionado no certificado necessárias ao cumprimento desta obrigação. de seguro não tem capacidade financeira para cumprir as b) O Estado Parte deverá notificar o secretário-geral: obrigações impostas pela presente convenção. i) Das responsabilidades específicas e condições de 10 — Quaisquer reclamações sobre custas que surjam no delegação de poderes numa instituição ou organização cumprimento da presente convenção poderão ser apresenta- por si reconhecida; das diretamente contra a seguradora ou contra outra pessoa ii) Da revogação desses poderes; e que tenha prestado a garantia financeira de responsabili- iii) Da data a partir da qual esses poderes ou a retirada dade do proprietário registado. Nesse caso, o requerido desses poderes produzem efeitos. poderá invocar os argumentos de defesa (excluindo falência ou processo de liquidação do proprietário registado) a que Uma delegação de poderes não produzirá efeitos antes o proprietário registado teria direito a invocar, incluindo de decorridos três meses a contar da data da respetiva limite de responsabilidade nos termos de qualquer regime notificação ao Secretário-Geral. nacional ou internacional aplicável. Além disso, mesmo c) A instituição ou organização com permissão para que o proprietário registado não tenha direito a limitação emitir certificados nos termos do disposto no presente da responsabilidade, o requerido poderá limitar a respon- número poderá, no mínimo, ser autorizada a retirar esses sabilidade a um montante igual ao montante do seguro ou certificados caso não sejam cumpridas as condições nas de outra garantia financeira exigido de acordo com o n.º 1. quais estes foram emitidos. A instituição ou organização Por outro lado, o requerido poderá alegar em sua defesa deverá, através de qualquer meio, comunicar essa retirada que o acidente marítimo resultou da conduta dolosa do ao Estado em cujo nome tiver sido emitido o certificado. proprietário registado, embora não possa alegar qualquer 4 — O certificado será emitido na língua ou línguas do outro argumento de defesa que tivesse podido invocar Estado emissor. Se a língua utilizada não for o inglês, o em ação intentada contra si pelo proprietário registado. O francês ou o espanhol, o texto deverá incluir uma tradução requerido terá de qualquer modo o direito de solicitar que numa destas línguas e, caso o Estado assim o decida, a o proprietário registado seja chamado ao processo. língua oficial do Estado poderá ser omitida. 11 — Um Estado Parte não autorizar, em caso algum, 5 — O certificado será mantido a bordo do navio, de- que um navio que arvore a sua bandeira e ao qual seja apli- vendo ser depositada uma cópia junto das autoridades res- cável o disposto no presente artigo opere, a menos que te- ponsáveis pelo arquivo do registo do navio ou, caso o navio nha sido emitido um certificado nos termos dos n.os 2 ou 14. não esteja registado num Estado Parte, junto da autoridade 12 — Nos termos do disposto no presente artigo, cada do Estado que emitir ou confirmar o certificado. Estado Parte garantirá, em conformidade com a sua le- 6 — O seguro ou outra garantia financeira não satisfará gislação nacional, que qualquer navio de arqueação bruta os requisitos do presente artigo se puder caducar por ou- igual ou superior a 300, independentemente do seu local de tras razões que não a da cessação do prazo de validade do registo, que entre ou saia de um porto no seu território, ou seguro ou de outra garantia financeira, tal como constante que chegue ou saia de uma instalação no mar no seu mar no certificado referido no n.º 2, antes de decorridos três territorial, está coberto por um seguro ou outra garantia meses a contar da data em que as autoridades mencionadas financeira nos limites previstos no n.º 1. no n.º 5 receberem um aviso nesse sentido, a menos que o 13 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, um Estado certificado tenha sido devolvido às referidas autoridades Parte poderá notificar o Secretário-Geral, para efeitos da ou tenha sido emitido um novo certificado no mesmo aplicação do n.º 12, que os navios não são obrigados a ter período. As disposições anteriores serão igualmente apli- a bordo ou a apresentar o certificado previsto no n.º 2, cáveis a qualquer alteração da qual resulte que o seguro quando entrem ou saiam de um porto situado no seu ter- ou garantia financeira deixe de satisfazer os requisitos do ritório, ou quando cheguem ou saiam de uma instalação presente artigo. no mar no seu mar territorial, contanto que o Estado Parte Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 25 de agosto de 2017 5079 que emite o certificado exigido pelo n.º 2 tenha notificado 4 — Um Estado Parte à presente Convenção que não o Secretário-Geral de que mantém registos eletrónicos, seja Parte à Convenção das Nações Unidas sobre o Di- acessíveis a todos os Estados Parte, que comprovam a exis- reito do Mar, de 1982, será livre de escolher através de tência do certificado e permitindo aos Estados Parte satis- declaração escrita apresentada no momento da ratificação, fazer as obrigações que lhes incumbam por força do n.º 12. aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, ou 14 — Se um navio propriedade de um Estado Parte não em qualquer momento posterior, um ou mais do que um estiver coberto por um seguro ou outra garantia financeira, dos meios previstos no artigo 287.º, n.º 1 da Convenção as disposições pertinentes do presente artigo não serão das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982. O aplicáveis a esse navio, embora este deva ter a bordo um artigo 287.º aplicar-se-á a essa declaração, assim como a certificado emitido pela autoridade competente do Estado qualquer litígio ao qual esse Estado seja parte, e que não de registo, declarando que o navio é propriedade desse esteja abrangido por uma declaração em vigor. Para efeitos Estado e que a responsabilidade do navio está coberta até de conciliação e de arbitragem, nos termos dos Anexos V aos montantes previstos nos termos do n.º 1. Esse certi- e VII da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do ficado deverá assemelhar-se o mais possível ao modelo Mar, de 1982, esse Estado terá direito a nomear concilia- previsto no n.º 2. dores e árbitros a incluir nas listas referidas no Anexo V, Artigo 13.º artigo 2.º, e Anexo VII, artigo 2.º, para a resolução de li- tígios decorrentes desta Convenção. Limites temporais 5 — A declaração prevista nos n.os 3 e 4 será depositada Os direitos a reembolso dos custos nos termos da pre- junto do Secretário-Geral, que transmitirá aos Estados sente Convenção caducam, salvo se for intentada uma Parte cópias da mesma. ação, após decorrido um período de três anos sobre a data em que tenha sido determinado o perigo, de acordo com Artigo 16.º esta convenção. Contudo, em em nenhum caso será uma ação intentada após decorridos seis anos sobre a data do Relação para com outras convenções e acordos internacionais acidente marítimo do qual resultaram os destroços. Quando Nenhuma disposição da presente Convenção prejudicará o acidente marítimo consista de uma série de ocorrências, o os direitos e deveres emergentes para qualquer Estado ao período de seis anos decorrerá a partir da data da primeira abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do ocorrência. Mar, de 1982, nem nos termos do direito consuetudinário Artigo 14.º internacional do mar. Disposições sobre emendas Artigo 17.º 1 — A pedido de pelo menos um terço dos Estados Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão Parte, a Organização convocará uma conferência para efeitos de revisão ou de emenda desta Convenção. 1 — A presente Convenção estará aberta à assinatura 2 — Qualquer consentimento de vinculação à presente na sede da Organização, de 19 de novembro de 2007 a Convenção, expresso após a data em vigor de uma emenda 18 de novembro de 2008, e manter-se-á depois disso aberta à presente convenção, será considerado como aplicável à para adesão. presente convenção conforme alterada. a) Os Estados poderão expressar o seu consentimento a ficarem vinculados à presente Convenção através de: Artigo 15.º i) Assinatura sem reservas no que respeita à ratificação, Resolução de litígios aceitação ou aprovação; ou 1 — Sempre que surja um litígio relativo à interpretação ii) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprova- ou aplicação desta Convenção entre dois ou mais Estados ção, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou Parte, estes procurarão solucionar o seu litígio, antes de mais iii) Adesão. nada, através de negociação, consulta, mediação, concilia- b) A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão ção, arbitragem, acordo judicial, recurso a agências regio- produzirão efeitos com o depósito do instrumento para nais ou a acordos, ou a outros meios pacíficos da sua escolha. esse efeito junto do Secretário-Geral. 2 — Se não for possível qualquer resolução dentro de um prazo razoável, não superior a doze meses após um Artigo 18.º Estado Parte ter notificado outro em como existe um litígio entre eles, aplicar-se-ão, mutatis mutandis, as disposições Entrada em vigor relativas à resolução de litígios previstas na Parte XV da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1 — A presente Convenção entrará em vigor doze meses de 1982, independentemente de os Estados Parte ao litígio após a data na qual dez Estados a tenham assinado sem re- serem ou não também Partes naquela convenção. servas relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação 3 — Qualquer procedimento escolhido por um Estado ou tenham depositado instrumentos de ratificação, aceita- Parte à presente Convenção que seja simultaneamente parte ção, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral. à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 2 — Para qualquer Estado que ratifique, aceite, aprove de 1982, por força do artigo 287.º desta última, aplicar-se-á ou adira à presente Convenção após terem sido cumpridas à resolução de litígios nos termos deste artigo, a menos que as condições previstas no n.º 1 para entrada em vigor, a esse Estado Parte escolha outro procedimento, no momento presente Convenção entrará em vigor três meses após a da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão data do depósito por esse Estado do instrumento adequado, à presente Convenção, ou em qualquer outro momento mas não antes de a presente Convenção ter entrado em posterior, e nos termos do mesmo artigo 287.º vigor de nos termos do n.º 1. 5080 Diário da República, 1.ª série — N.º 164 — 25 de agosto de 2017 Artigo 19.º iv) De outras declarações e notificações recebidas nos Denúncia termos da presente Convenção; 1 — A presente Convenção poderá ser denunciada por b) Transmitirá cópias autenticadas desta Convenção a um Estado Parte em qualquer momento após decorrido um ano sobre a data na qual a presente Convenção tenha todos os Estados que tenham assinado ou aderido à pre- entrado em vigor para esse Estado. sente convenção. 2 — A denúncia produzirá efeitos com o depósito de um instrumento para esse efeito junto do Secretário-Geral. 3 — Logo que a presente Convenção entre em vigor, 3 — Uma denúncia produzirá efeitos um ano a partir uma cópia autenticada do texto será transmitida pelo Se- da sua receção pelo Secretário-Geral, ou em momento cretário-Geral ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para posterior que poderá ser especificado no instrumento de registo e publicação nos termos do artigo 102.º da Carta denúncia. das Nações Unidas. Artigo 20.º Depósito Artigo 21.º 1 — A presente Convenção será depositada junto do Línguas Secretário-Geral. 2 — O Secretário-Geral: Esta Convenção é redigida num único original nas lín- guas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, a) Informará todos os Estados que tenham assinado ou aderido à presente Convenção: sendo cada texto igualmente autêntico. i) De cada nova assinatura ou depósito de um instru- Feito em Nairobi neste décimo oitavo dia de maio de mento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de dois mil e sete. adesão, assim como da data em que tenham ocorrido; ii) Da data de entrada em vigor da presente Convenção; iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia Em fé do que os abaixo assinados, devidamente au- desta Convenção, assim como da data do depósito e a data torizado pelos seus respetivos Governos para esse fim, a partir da qual a denúncia se torne efetiva; e assinaram a presente Convenção. ANEXO Certificado de Seguro ou de Outra Garantia Financeira respeitante à Responsabilidade pela Remoção de Destroços Emitido nos termos do disposto no artigo 12.º da Convenção Internacional sobre a Remoção de Destroços, 2007 Nome e endereço completo do local Distintivo em número Número IMO de identificação Nome do navio Arqueação bruta Porto de Registo de estabelecimento ou letras do navio principal do proprietário registado 2 — Se a quantidade total de garantias tiver sido for- necida por mais do que uma fonte, a quantidade de cada uma delas deverá ser indicada. 3 — Se a garantia for fornecida de várias maneiras, estas serão enumeradas. 4 — A entrada «Duração da Garantia» deverá estipular a data na qual essa garantia produz efeitos. 5 — A entrada «Endereço» da(s) seguradora(s) e/ou fiador(es) deverá indicar o local de estabelecimento prin- cipal da(s) seguradora(s) e/ou fiador(es). Caso necessário, o local de estabelecimento onde o seguro ou outra garantia é estabelecido será indicado. ECONOMIA
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