Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 27/2021
- Data
- 2021-12-20
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (5395 palavras)
Decreto n.º 27/2021
de 20 de dezembro
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre o Recru-
tamento de Cidadãos Indianos para Trabalho na República Portuguesa, assinado em
Lisboa em 13 de setembro de 2021.
Em 13 de setembro de 2021, em Lisboa, procedeu-se à assinatura do Acordo entre a República
Portuguesa e a República da Índia sobre o Recrutamento de Cidadãos Indianos para Trabalho na
República Portuguesa, representando um contributo para o reforço das relações de amizade e de
cooperação entre ambos os Estados.
O Acordo vem definir os procedimentos para a admissão de cidadãos indianos para o desem-
penho de uma atividade profissional sob contrato de trabalho na República Portuguesa, criando um
quadro jurídico em matéria de recrutamento, contratação e admissão de cidadãos indianos.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo
entre a República Portuguesa e a República da Índia sobre o Recrutamento de Cidadãos Indianos
para Trabalho na República Portuguesa, feito em Lisboa em 13 de setembro de 2021, cujo texto,
nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, inglesa e hindi, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. — António Luís
Santos da Costa — Ana Paula Baptista Grade Zacarias.
Assinado em 30 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA SOBRE O RECRUTAMENTO
DE CIDADÃOS INDIANOS PARA TRABALHO NA REPÚBLICA PORTUGUESA
A República Portuguesa e a República da Índia, doravante designadas por «Partes»:
Reconhecendo a importância do fortalecimento da amizade e dos laços de cooperação entre
a República Portuguesa e a República da Índia;
Considerando as ligações de amizade históricas e de longa data entre os dois Estados;
Tendo em conta a necessidade de reforçar a eficácia da gestão das migrações e a importância
do emprego regularizado nestes processos, em particular no caso de trabalhadores qualificados,
académicos, investigadores e profissionais de tecnologias de informação;
Reconhecendo a necessidade de lutar contra a migração irregular e o tráfico humano, e res-
peitando os direitos humanos e a dignidade de todos os migrantes;
Considerando a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Repú-
blica da Índia, assinada em Nova Deli em 4 de março de 2013;
Acreditando na importância de regular canais de migração legal entre os dois Estados e, em
particular, de trabalhadores assalariados;
Respeitando as obrigações internacionais, em termos de mobilidade laboral, decorrentes dos
acordos de integração regional de que são parte, nomeadamente o princípio da prioridade aplicável
na República Portuguesa resultante da sua integração na União Europeia;
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Tendo em consideração os compromissos estabelecidos no âmbito da Organização Interna-
cional para as Migrações;
Considerando as oportunidades de emprego disponíveis na República Portuguesa:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo visa estabelecer os procedimentos para a admissão de cidadãos indianos
para o desempenho de uma atividade profissional sob contrato de trabalho na República Portu-
guesa.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1) A palavra «território» significa:
No que diz respeito à República Portuguesa: o território na Europa continental e os arquipé-
lagos dos Açores e da Madeira;
No que diz respeito à República da Índia: o território nacional, como definido pela legislação
indiana;
2) A expressão «empregador» significa qualquer pessoa legalmente constituída e registada
que providencia ou pretende providenciar emprego na República Portuguesa;
3) A expressão «trabalhador indiano» significa qualquer pessoa que seja um nacional indiano
nos termos do direito aplicável da República da Índia e que exerce uma atividade profissional na
República Portuguesa, em troca de um salário, integrado numa organização, num local designado,
respeitando um horário predefinido e utilizando as ferramentas e equipamentos colocados à dis-
posição pelo empregador;
4) A expressão «atividade profissional sob contrato de trabalho» significa uma relação contratual
na qual o empregador detém o poder de gestão do trabalho, a par do poder de organização, de
autoridade e de disciplina, assim como a obrigação de garantir ao trabalhador condições de saúde e
segurança no trabalho e de lhe atribuir um salário e quaisquer contribuições de segurança social;
5) A expressão «direito aplicável» significa o conjunto de disposições legais aplicáveis em
cada Estado;
6) A palavra «visto» significa uma autorização condicional concedida a cidadãos estrangeiros,
permitindo ao seu titular apresentar-se no posto de fronteira e solicitar entrada no país.
Artigo 3.º
Disposições gerais de implementação
1 — O recrutamento de trabalhadores indianos para o exercício de uma atividade profissional
sob contrato de trabalho na República Portuguesa é efetuado segundo as disposições do presente
Acordo.
2 — A implementação do presente Acordo e qualquer atividade nele descrita deve respeitar
o direito aplicável das Partes.
3 — A duração da atividade profissional sob contrato de trabalho a ser exercida na República
Portuguesa será definida nos contratos de trabalho dos trabalhadores indianos, em conformidade
com a legislação laboral portuguesa.
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4 — O comité misto referido no artigo 10.º trocará informações sobre as oportunidades de
emprego previstas em Portugal e partilhará regularmente dados relevantes sobre requisitos a nível
de competências especificas e setores específicos relativos a essas oportunidades de emprego.
5 — A República Portuguesa emite os vistos para os trabalhadores indianos recrutados ao
abrigo do presente Acordo, em conformidade com o seu direito aplicável.
6 — O número máximo de trabalhadores indianos a recrutar ao abrigo do presente Acordo
depende do número de pedidos recebidos da parte dos empregadores na República Portuguesa.
7 — As Partes tomam as medidas necessárias para proteção dos direitos dos trabalhadores
indianos, em conformidade com o seu direito aplicável e com as disposições previstas nos tratados
internacionais dos quais os dois Estados sejam parte.
Artigo 4.º
Entidades responsáveis
Para implementar o presente Acordo no que diz respeito à seleção e recrutamento dos traba-
lhadores indianos e contacto com os empregadores, as Partes designam as seguintes entidades
responsáveis:
a) Do lado português: Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
b) Do lado indiano: Protector General of Emigrants (PGE), Ministry of External Affairs.
Artigo 5.º
Processo de recrutamento e seleção
1 — Os empregadores estabelecidos em conformidade com o direito aplicável da República
Portuguesa interessados em contratar trabalhadores indianos ao abrigo do presente Acordo comu-
nicam as oportunidades de emprego ao IEFP, I. P., e registam-se no portal «emigrate», gerido pelo
Protector General of Emigrants, Ministry of External Affairs, para efeitos do processo recrutamento
de trabalhadores indianos.
2 — O IEFP, I. P., informa o Protector General of Emigrants (PGE), Ministry of External Affairs,
que o empregador registado no portal «emigrate» ao abrigo do presente Acordo é legalmente cons-
tituído em conformidade com o direito aplicável da República Portuguesa.
3 — Após informação fornecida pelo IEFP, I. P., o portal «emigrate», gerido pelo Protector Ge-
neral of Emigrants (PGE), Ministry of External Affairs, anuncia publicamente a oferta de emprego e
pré-seleciona os candidatos que cumpram a idade mínima de 18 anos e quaisquer outros critérios
estabelecidos pelo empregador.
4 — Uma vez concluído o processo de seleção entre o empregador e o portal «emigrate», o
empregador indica diretamente ao IEFP, I. P., os candidatos que pretende recrutar.
5 — O IEFP, I. P., informa a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades
Portuguesas (DGACCP), o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e a Autoridade para as
Condições do Trabalho (ACT) sobre a identidade do empregador em causa, dos trabalhadores a
recrutar e do local de trabalho. As Partes concordam em partilhar estas informações.
6 — As Partes concordam em partilhar informações em conformidade com as regras e legis-
lações em vigor nos dois Estados sobre proteção de dados (nome, data de nascimento, género,
contactos, nacionalidade, profissão, competências e qualificações, experiência profissional) de
pessoas singulares, e os trabalhadores recrutados apresentam ao empregador uma declaração que
autoriza a partilha destes dados e dos seus documentos de identificação (número de passaporte e
data de validade) com a Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
(DGACCP), o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
7 — As Partes concordam em tomar todas as medidas necessárias para assegurar a transpa-
rência dos processos de seleção e recrutamento e partilhar todas as informações relevantes com
os candidatos.
8 — Uma cópia do contrato de trabalho assinada pelo empregador e o trabalhador indiano
será entregue a este último.
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Artigo 6.º
Disposições gerais de trabalho e formação
1 — Os trabalhadores indianos admitidos na República Portuguesa ao abrigo do presente
Acordo beneficiam das mesmas condições de trabalho e salário aplicáveis aos trabalhadores por-
tugueses nas mesmas circunstâncias, nos termos do direito aplicável da República Portuguesa.
2 — Os trabalhadores indianos admitidos na República Portuguesa ao abrigo do presente
Acordo poderão beneficiar de formação de língua portuguesa, bem como de formação vocacional.
3 — Os trabalhadores indianos admitidos na República Portuguesa ao abrigo do presente
Acordo beneficiam igualmente dos mesmos direitos e da mesma proteção que os trabalhadores
portugueses relativamente a saúde e segurança no trabalho, nos termos do direito aplicável da
República Portuguesa.
4 — As autoridades portuguesas competentes asseguram o cumprimento das disposições
previstas nos parágrafos anteriores.
Artigo 7.º
Segurança social
Os trabalhadores indianos a quem o presente Acordo se aplica estão sujeitos ao regime de
segurança social estabelecido no direito aplicável da República Portuguesa, bem como o disposto
na Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Índia.
Artigo 8.º
Migração circular
1 — Os empregadores que, seis meses após a cessação do contrato de trabalho com o tra-
balhador, pretendam voltar a recrutar o mesmo trabalhador indiano para o exercício de atividade
profissional na República Portuguesa devem remeter o novo contrato de trabalho à entidade res-
ponsável mencionada no artigo 4.º
2 — No momento em que o contrato de trabalho expirar, o trabalhador indiano pode celebrar
um novo contrato de trabalho com outro empregador.
3 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) decide sobre a emissão do visto, em pleno
respeito e cumprimento do direito aplicável da República Portuguesa, devendo expedir os pedidos
de visto no prazo de 10 a 15 dias.
Artigo 9.º
Cooperação em matéria de fluxos migratórios laborais
Para a implementação do presente Acordo, as Partes fortalecerão a cooperação bilateral em
matéria de fluxos migratórios laborais, com o objetivo de combater a migração irregular, o tráfico
de pessoas e, em particular, a exploração do trabalho.
Artigo 10.º
Comité misto de coordenação e partilha de informação
1 — É instituído um comité misto de coordenação e partilha de informação (doravante denomi-
nado comité misto), composto pelas autoridades de ambas as Partes responsáveis pelas matérias
relacionadas com o presente Acordo, nomeadamente os serviços públicos de emprego, os serviços
de estrangeiros e os serviços de emissão de vistos correspondentes.
2 — O comité misto partilhará informação relevante sobre o direito aplicável de ambas as Par-
tes e sobre quaisquer procedimentos que possam afetar as disposições estabelecidas no presente
Acordo e compromete-se a resolver quaisquer dificuldades que possam surgir.
3 — O comité misto reúne pelo menos uma vez por ano, a pedido de qualquer uma das Partes,
de acordo com as condições e datas mutuamente acordadas. As Partes deverão comunicar, por
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escrito, os assuntos a serem discutidos, com pelo menos 60 dias de antecedência em relação à
data da realização da reunião.
4 — Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as Partes acordam em agendar uma
reunião do comité misto no final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 11.º
Critérios de admissão
1 — Verificadas as condições necessárias para a atribuição dos vistos, o posto consular por-
tuguês territorialmente competente emite o visto adequado à atividade e duração do contrato de
trabalho e informa o IEFP, I. P., e a ACT.
2 — O posto consular português, no pleno respeito e cumprimento do direito aplicável da Repú-
blica Portuguesa, para além de emitir os vistos para os trabalhadores indianos recrutados ao abrigo
do presente Acordo, tramitará, sempre que possível, os pedidos de visto para outros trabalhadores
qualificados, académicos, investigadores e profissionais de tecnologias de informação.
Artigo 12.º
Condições de estada
1 — Antes da partida para a República Portuguesa, os trabalhadores indianos devem assinar
uma declaração de compromisso para garantir o cumprimento das obrigações legais em matéria de
trabalho e estada na República Portuguesa. Comprometem-se também a regressar à República da
Índia após cessação da atividade profissional sob contrato de trabalho na República Portuguesa.
2 — Após o fim da estada autorizada, os trabalhadores indianos devem abandonar o território
da República Portuguesa, exceto quando tiverem sido iniciados procedimentos legais para prolon-
gar a estada.
3 — Os trabalhadores indianos que se encontrem a trabalhar em território português, ao abrigo
do presente Acordo, estão sujeitos ao direito aplicável da República Portuguesa.
4 — As Partes cooperam da forma que for tida como a mais adequada para garantir um re-
torno célere e eficaz dos trabalhadores indianos recrutados ao abrigo do presente Acordo para a
República da Índia no final da estada autorizada, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
Artigo 13.º
Direito a reagrupamento familiar
Os trabalhadores indianos que se encontram a trabalhar no território da República Portuguesa
ao abrigo do presente Acordo podem requerer o reagrupamento familiar nos termos e condições
previstos no direito aplicável da República Portuguesa.
Artigo 14.º
Resolução de diferendos entre empregadores e trabalhadores
Qualquer diferendo que possa surgir entre os empregadores e os trabalhadores indianos, ao
abrigo do presente Acordo, deve ser resolvido através dos mecanismos existentes previstos no
direito aplicável da República Portuguesa.
Artigo 15.º
Resolução de diferendos
Qualquer diferendo que possa surgir relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo
será resolvido através de negociação, no comité misto de coordenação e partilha de informação
referido no artigo 10.º, ou por via diplomática.
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Artigo 16.º
Revisão
1 — O presente Acordo pode ser revisto por consentimento mútuo, por escrito, das Partes.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 18.º do presente Acordo.
Artigo 17.º
Vigência e denúncia
1 — O presente Acordo permanece em vigor por um período de cinco anos, a contar da data
da sua entrada em vigor.
2 — O presente Acordo pode ser renovado por iguais períodos, mediante manifestação ex-
pressa de ambas as Partes, por escrito e por via diplomática, com antecedência mínima de 90 dias
antes do fim do prazo de vigência do presente Acordo.
3 — Qualquer das Partes pode notificar a outra, a qualquer momento, da sua decisão de
denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática, deixando este de estar em vigor
180 dias após a outra Parte receber a notificação.
4 — A denúncia do presente Acordo não afeta a execução da cooperação em curso, salvo
acordo em contrário das Partes.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a receção da última notificação, por escrito e
por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos constitucionais e legais de ambas
as Partes para a sua entrada em vigor.
Artigo 19.º
Registo
Após a entrada em vigor do presente Acordo, e assim que possível, a Parte em cujo território
o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Uni-
das, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar a outra Parte da
conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo obtido.
Feito em Lisboa, em 13 do mês de setembro de 2021, em dois originais, cada um nas línguas
portuguesa, inglesa e hindi, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.
Pela República Portuguesa, Francisco André, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros
e da Cooperação.
Pela República da Índia, Meenakshi Lekhi, Ministra de Estado dos Negócios Estrangeiros.
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF INDIA ON THE RECRUITMENT
OF INDIAN CITIZENS TO WORK IN THE PORTUGUESE REPUBLIC
The Portuguese Republic and the Republic of India, hereinafter referred to as Parties:
Recognizing the relevance of strengthening the friendship and cooperation ties between the
Portuguese Republic and the Republic of India;
Having regard to the long-standing and historical bonds of friendship between the two States;
Understanding the need to increase migration management effectiveness and the role of legal
employment in these processes, especially in the cases of skilled workers, academics, researchers,
and information technology professionals;
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Recognizing the need to fight irregular migration and human trafficking, and in respect for
human rights and the dignity of migrants;
Having regard to the Agreement on Social Security between the Portuguese Republic and the
Republic of India, signed in New Delhi on the 4th of March 2013;
Believing in the importance of regulating legal channels of migration between the two States
and, in particular, of salaried employees;
Respecting the international obligations in terms of labour mobility arising from the regional
integration agreements to which they are Parties, in particular the principle of priority applicable in
the Portuguese Republic resulting from its integration in the European Union;
Having regard to their commitments established under the International Organization for Mi-
gration;
Considering the job opportunities available in the Portuguese Republic:
agree as follows:
Article 1
Purpose and scope
This Agreement aims to establish the procedures for admission of Indian citizens to carry out
a professional activity under employment contracts in the Portuguese Republic.
Article 2
Definitions
For the purpose of this Agreement:
1) The word “territory” means:
Regarding the Portuguese Republic: the territory in continental Europe and the archipelagos
of Azores and Madeira;
Regarding the Republic of India: the national territory, defined as such by the Indian legislation;
2) The expression “employer” means any person legally created and registered, providing or
offering to provide employment in the Portuguese Republic;
3) The expression “Indian employee” means everyone who is an Indian national in accordance
with the applicable law of the Republic of India, and exercises a professional activity in the Portuguese
Republic, in return for a salary, integrated in an organization, in a designated location, respecting a
pre-defined roster and using the tools and equipment provided by the employer;
4) The expression “professional activity under employment contract” means an employment
relationship in which the employer has the work management power, along with the power of orga-
nization, authority, discipline, as well as the obligation to assure health and safety working conditions
for the employee and to pay for a salary and any social security contributions;
5) The expression “applicable law” means the set of legal provisions applicable in each
State;
6) The word “visa” means a conditional permit granted to foreign citizens, allowing its holder
to present themselves at a border post and request entry in the country.
Article 3
General provisions for implementation
1 — The recruitment of Indian employees to carry out a professional activity under employment
contract in the Portuguese Republic is executed as per the provisions of this Agreement.
2 — The implementation of this Agreement and any activity herein described shall comply with
the Parties’ applicable law.
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3 — The duration of the professional activity under employment contract to be carried out in
the Portuguese Republic shall be set out in the employment contracts of the Indian employees, in
compliance with the Portuguese Labour regulations.
4 — The joint committee referred to in article 10 will exchange information on the foreseeable
job opportunities in the Portuguese Republic, and share relevant data on sector specific and skill
specific requirements on these job opportunities on a regular basis.
5 — The Portuguese Republic shall issue the visas for the recruited Indian employees under
this Agreement, in accordance with its applicable law.
6 — The maximum number of Indian employees to be recruited under this Agreement shall
depend on the number of requests received from the employers in the Portuguese Republic.
7 — The Parties shall take the necessary steps to protect Indian employees’ rights, in compliance
with their applicable national and international law, and the provisions of the relevant international
treaties to which both States are parties.
Article 4
Implementing entities
To implement this Agreement concerning the selection and recruitment of the Indian employees
and liaising with employers, the Parties designate the following implementing entities:
a) On the Portuguese side: Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
b) On the Indian side: Protector General of Emigrants (PGE), Ministry of External Affairs.
Article 5
Recruitment and selection process
1 — The employers established under the applicable law of the Portuguese Republic interes-
ted in hiring Indian employees under this Agreement shall communicate the job offers to the IEFP,
I. P., and register in the emigrate portal managed by the Protector General of Emigrants, Ministry
of External Affairs, for the recruitment process of Indian employees.
2 — The IEFP, I. P., shall inform the Protector General of Emigrants (PGE), Ministry of External
Affairs, that the employer registered in the emigrate portal under this Agreement is legally created
under the applicable law of the Portuguese Republic.
3 — Following IEFP, I. P.’s information, the emigrate portal, managed by the Protector Gene-
ral of Emigrants (PGE), Ministry of External Affairs, shall make a public announcement of the offer
and pre-select the candidates who comply with the minimum age of 18 years and any other criteria
established by the employer.
4 — Once the selection process between the employer and the emigrate portal is concluded,
the employer shall identify directly to the IEFP, I. P., the candidates that it wishes to hire.
5 — The IEFP, I. P., informs the Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades
Portuguesas (DGACCP — Directorate-General for Consular Affairs and Portuguese Communities),
the Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF — Immigration and Borders Service) and the Au-
toridade para as Condições do Trabalho (ACT — Working Conditions Authority) about the identity
of the concerned employer, the employees to recruit and of the work place. The Parties agree to
share this data.
6 — The Parties agree to share data in compliance with the rules and legislations in force in
the two States on the protection of the personal data (name, date of birth, gender, contact details,
nationality, profession, skills and qualifications, professional experience) of natural persons, and the
recruited employees present a declaration to the employer authorising the sharing of these data and
their identification documents (passport number and expiry date) with the Direção-Geral dos Assuntos
Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP — Directorate-General for Consular Affairs
and Portuguese Communities), the Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF — Immigration and
Borders Service), the Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P. — Institute
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for Employment and Vocational Training, I. P.), and the Autoridade para as Condições do Trabalho
(ACT — Working Conditions Authority).
7 — The Parties agree to undertake all the necessary measures to ensure the transparency of
the recruitment and selection procedure, to provide all relevant information to the applicants.
8 — A copy of the employment contract signed by the employer and the Indian employee shall
be given to the latter.
Article 6
General terms for working and training
1 — The Indian employees admitted the Portuguese Republic under this Agreement shall be-
nefit from the same work and payment conditions applicable to Portuguese employees under equal
terms, and in accordance with the applicable law of the Portuguese Republic.
2 — The Indian employees admitted in the Portuguese Republic under this Agreement may
benefit from specific Portuguese language training, as well as qualifying training.
3 — The Indian employees admitted in the Portuguese Republic under this Agreement shall
equally benefit from the same rights and the same protection as the Portuguese employees regar-
ding health and safety in the workplace, in accordance with the applicable law of the Portuguese
Republic.
4 — The Portuguese relevant authorities ensure the compliance with the provisions set out in
the preceding paragraphs.
Article 7
Social security
The Indian employees to whom the Agreement applies are subject to the social security fra-
mework established under the applicable law of the Portuguese Republic, as well as the provisions
established by the Agreement on Social Security between the Portuguese Republic and the Republic
of India.
Article 8
Circular migration
1 — The employers which, six months after the termination of the employment contract with
the employee, wish to hire the same Indian employee again to carry out a professional activity in the
Portuguese Republic shall send the new employment contract to the implementing entity mentioned
under article 4 above.
2 — Once the employment contract has expired, the Indian employee might enter into a new
employment contract with another employer.
3 — The Portuguese Immigration and Border Service (“SEF”) shall decide on the issuing of the
visa, in full respect and compliance with the applicable law of the Portuguese Republic, and shall
expedite the visa applications within 10 to 15 days.
Article 9
Cooperation in matters of labour migratory flows
To implement this Agreement, the Parties shall reinforce the bilateral cooperation in matters
of labour migratory flows, with a view to avoid irregular migration and human trafficking, especially
the exploitation of work.
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Article 10
Joint committee to coordinate and exchange information
1 — A joint coordination and exchange information committee is hereby established, (hereinafter
called joint committee), comprising the relevant authorities from both Parties in matters regarding
this Agreement, namely, the corresponding employment public services, foreign services and visa
issuing services.
2 — The joint committee will exchange relevant information about the applicable law of both
Parties and about any procedures that can affect the provisions set out in this Agreement and un-
dertakes to solve any arising difficulties.
3 — The joint committee shall meet, at least once a year, upon request of any of the Parties,
in accordance with the conditions and dates mutually agreed. The Parties shall mutually inform, in
writing, the issues to discuss, at least 60 days prior to the meeting.
4 — Without prejudice to the provisions in the preceding paragraph, the Parties shall agree
to schedule a meeting of the joint committee at the end of the first year after the entry into force of
this Agreement.
Article 11
Admission criteria
1 — Once the necessary conditions to the attribution of the visas are verified, the territorially
competent Portuguese consulate will issue the adequate visa for the activity and duration of the
employment contract and inform the IEFP, I. P., and the ACT.
2 — The Portuguese consulate, in full respect and compliance with the applicable law of the
Portuguese Republic, besides issuing the visas for the Indian employees recruited under this Agre-
ement, shall expedite, whenever possible, visa applications for other skilled workers, academics,
researchers, and information technology professionals.
Article 12
Conditions of stay
1 — Before the departure to the Portuguese Republic, the Indian employees must sign a de-
claration of commitment to fulfil the legal obligations concerning labour and stay in the Portuguese
Republic. They also undertake to return to the Republic of India after ceasing the professional activity
under employment contract in the Portuguese Republic.
2 — After the end of the authorised stay, the Indian employees must leave the territory of the
Portuguese Republic, except when legal procedures have been initiated to extend the duration of
the stay.
3 — The Indian employees working in the Portuguese territory, under the terms of this Agree-
ment, are subject to the applicable law of the Portuguese Republic.
4 — The Parties cooperate as appropriate to allow a swift and effective return of the Indian
employees recruited under this Agreement to the Republic of India, at the end of the authorised
stay, without prejudice to the provisions in paragraph two (2).
Article 13
Right to family reunification
The Indian employees working in the territory of the Portuguese Republic under this Agree-
ment may request family reunification in accordance with the terms and conditions laid down in the
applicable law of the Portuguese Republic.
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Article 14
Dispute resolution between employers and employees
Any dispute that may arise between the employers and the Indian employees, under this
Agreement, must be settled through the existing mechanisms provided by the applicable law of the
Portuguese Republic.
Article 15
Dispute resolution
Any dispute arising from the interpretation or the application of this Agreement shall be settled
by negotiation, within the joint coordination and exchange information committee referred to in ar-
ticle10, or otherwise through the diplomatic channels.
Article 16
Amendments
1 — This Agreement may be amended on the basis of mutual written consent of the Parties.
2 — The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in article 18
of this Agreement.
Article 17
Duration and termination
1 — This Agreement shall remain in force for a period of five years, from the date of its entry
into force.
2 — This Agreement may be renewed for equal periods, by explicit statement from both Parties,
in writing through diplomatic channels, with a notice period of, at least, 90 days prior to the term of
duration of this Agreement.
3 — Any of the Parties may notify the other, at any moment, in writing through diplomatic chan-
nels, of its decision to terminate this Agreement, which shall cease to be in force 180 days after the
other Party receives the notification.
4 — The termination of this Agreement does not affect the execution of the ongoing cooperation,
unless otherwise agreed by the Parties.
Article 18
Entry into force
This Agreement shall enter into force 30 days after the receipt of the last notification, in writing
through diplomatic channels, stating that all necessary constitutional and legal requirements of both
Parties for the entry into force have been fulfilled.
Article 19
Registry
As soon as possible, upon the entry into force of this Agreement, the Party in whose territory it
is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with
article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of
this procedure as well as of its registration number.
Done at Lisbon, on the 13th of the month of September of 2021, in two originals, each in Por-
tuguese, English and Hindi languages, all texts being equally authentic.
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In case of any divergence in interpretation, the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic, Francisco André, Secretary of State for Foreign Affairs and
Cooperation.
For the Republic of India, Meenakshi Lekhi, Minister of State for Foreign Affairs.
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114801684
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS