Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 27/2018
- Data
- 2018-12-01
- Tipo
- Decreto
Texto integral (17 077 palavras)
Decreto n.º 27/2018
As Partes acordam em estabelecer a cooperação nas
de 13 de dezembro seguintes áreas, sem excluir outras mutuamente acordadas:
O Acordo de Cooperação no domínio do Turismo entre a a) Cooperação Institucional;
República Portuguesa e a República Helénica, foi assinado b) Troca de informação e de conhecimento;
em Atenas, em 13 de março de 2018. c) Investimentos em Turismo;
O Acordo tem como objetivo o desenvolvimento da d) Promoção Turística;
cooperação no domínio do turismo nas áreas da coope- e) Educação e formação de profissionais de turismo;
ração institucional, formação profissional, promoção de f) Cooperação no domínio das Organizações Interna-
investimentos e cooperação no âmbito das Organizações cionais.
Internacionais, numa base recíproca de igualdade e bene-
fícios mútuos. Artigo 3
O referido Acordo representa um contributo para o re-
Cooperação Institucional
forço dos laços de amizade e de cooperação estreita existente
entre a República Portuguesa e a República Helénica, cons- As Partes promoverão a cooperação entre as respetivas
cientes do papel que desempenha o turismo como fator de Autoridades Nacionais de Turismo e encorajarão a coope-
compreensão mútua e aproximação dos povos e da sua impor- ração entre as respetivas instituições na área do turismo.
tância para o desenvolvimento económico dos dois Estados.
Assim: Artigo 4
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
Troca de Informação e Conhecimento
tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no
domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a As Partes trocarão informações sobre estatísticas de
República Helénica, assinado em Atenas, em 13 de março turismo, política e legislação de turismo, bem como em
de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas matéria de investigação e de desenvolvimento no mer-
portuguesa, grega e inglesa, se publica em anexo. cado global do turismo de novos produtos turísticos e de
serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de no-
vembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — José As Partes também incentivarão e encorajarão o desen-
Luís Pereira Carneiro — Pedro Gramaxo de Carvalho volvimento da cooperação através da troca de informação
Siza Vieira. sobre Turismo cultural, Turismo náutico, Turismo religioso,
Turismo de gastronomia e vinho, MICE e golfe.
Assinado em 30 de novembro de 2018.
Publique-se. Artigo 5
Investimento Turístico
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
As Partes incentivarão o intercâmbio de informações
Referendado em 6 de dezembro de 2018.
sobre investimentos em Turismo, oportunidades de in-
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. vestimento e de esquemas de incentivos em cada um dos
países.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO Artigo 6
ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA HELÉNICA
Promoção Turística
A República Portuguesa e a República Helénica dora-
vante designadas por «as Partes»; As Partes promoverão, numa base regular, o intercâmbio
Guiadas pelo desejo mútuo de desenvolver e reforçar a de informações sobre promoção e publicidade e incenti-
cooperação no domínio do turismo entre as Partes; varão a participação das suas organizações nacionais de
Reconhecendo a importância do turismo no fortale- turismo em feiras, exposições, seminários e outros eventos
cimento das relações de amizade entre ambos os povos de promoção, realizados no território da outra Parte.
e no desenvolvimento das relações económicas entre as
Partes; Artigo 7
Considerando a necessidade de criar um quadro jurí- Educação e formação de profissionais de turismo
dico para a cooperação no domínio do turismo entre os
dois países, em conformidade com a legislação nacional, As Partes examinarão todas as formas possíveis de coope-
a lei da UE e sem prejuízo das respetivas obrigações in- ração e procederão à troca de informações e de experiências
ternacionais; práticas no domínio da educação e da formação profissional
Acordam no seguinte: em turismo.
Artigo 1 Artigo 8
Objeto Cooperação no domínio das organizações internacionais
As Partes no âmbito do presente Acordo, irão esforçar- As Partes incentivarão a cooperação no âmbito da Or-
-se por promover e desenvolver a cooperação no domínio ganização Mundial do Turismo (OMT), bem como noutros
do Turismo entre os dois países. organismos internacionais relacionados com Turismo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de dezembro de 2018 5795
Artigo 9 cia na interpretação do presente Acordo, o texto inglês
Comissão Mista
prevalecerá.
Será instituída uma Comissão Mista com o objetivo de Pela República Portuguesa:
aplicar o presente Acordo mediante consultas bilaterais e Augusto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estran-
mediante a apresentação de recomendações às respetivas geiros.
autoridades competentes.
A Comissão Mista será composta por um número igual Pela República Helénica:
de representantes das duas Partes e será convocado pe- Nikolaos Kotzias, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
riodicamente em data acordada pelas Partes que poderão
convidar para participar entidades do setor público e do
setor privado. ɇɉɀɌɏɁȻȰ
ɀȵɈȰɂɉ
Artigo 10 Ɉȸɇ ɅɃɆɈɃȳȰȿȻȾȸɇ ȴȸɀɃȾɆȰɈȻȰɇ
ȾȰȻ
Pontos Focais Ɉȸɇ ȵȿȿȸɁȻȾȸɇ ȴȸɀɃȾɆȰɈȻȰɇ
ȳȻȰ ɇɉɁȵɆȳȰɇȻȰ ɇɈɃɁ ɈɃɀȵȰ ɈɃɉ ɈɃɉɆȻɇɀɃɉ
As Partes deverão designar os Pontos Focais que, du-
rante os intervalos entre as sessões da Comissão Mista ȸ Ʌʉʌʏʉɶɲʄɿʃɼ ȴɻʅʉʃʌɲʏʀɲ ʃɲɿ ɻ ȵʄʄɻʆɿʃɼ ȴɻʅʉʃʌɲʏʀɲ, ɸʔɸʇɼʎ ɲʆɲʔɸʌʊʅɸʆɸʎ ʘʎ
do artigo 9, serão responsáveis por promover consultas ʏɲ "ɀɹʌɻ",
sobre o presente Acordo, monitorando o progresso na sua Ⱦɲɽʉɷɻɶʉʑʅɸʆɸʎ ɲʋʊ ʏɻʆ ɲʅʉɿɴɲʀɲ ɸʋɿɽʐʅʀɲ ɲʆɳʋʏʐʇɻʎ ʃɲɿ ɸʆʀʍʖʐʍɻʎ ʏɻʎ
implementação. ʍʐʆɸʌɶɲʍʀɲʎ ʍʏʉʆ ʏʉʅɹɲ ʏʉʐ ʏʉʐʌɿʍʅʉʑ ʅɸʏɲʇʑ ʏʘʆ ɷʑʉ ɀɸʌʙʆ,
Ȱʆɲɶʆʘʌʀɺʉʆʏɲʎ ʏɻ ʍɻʅɲʍʀɲ ʏʉʐ ʏʉʐʌɿʍʅʉʑ ʍʏɻʆ ɸʆʀʍʖʐʍɻ ʏɻʎ ʔɿʄʀɲʎ ʅɸʏɲʇʑ ʏʘʆ
Artigo 11 ʄɲʙʆ ʏʘʆ ɷʑʉ ʖʘʌʙʆ ʃɲɿ ʍʏɻʆ ɲʆɳʋʏʐʇɻ ʏʘʆ ʉɿʃʉʆʉʅɿʃʙʆ ʍʖɹʍɸʘʆ ʅɸʏɲʇʑ ʏʘʆ
ɀɸʌʙʆ,
Solução de Controvérsias
Ȱʆɲɶʆʘʌʀɺʉʆʏɲʎ ʏɻʆ ɲʆɳɶʃɻ ɷɻʅɿʉʐʌɶʀɲʎ ɸʆʊʎ ʆʉʅɿʃʉʑ ʋʄɲɿʍʀʉʐ ɶɿɲ ʏɻ ʍʐʆɸʌɶɲʍʀɲ
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou ʍʏʉʆ ʏʉʅɹɲ ʏʉʐ ʏʉʐʌɿʍʅʉʑ ʅɸʏɲʇʑ ʏʘʆ ɷʑʉ ʖʘʌʙʆ, ʍʑʅʔʘʆɲ ʅɸ ʏɻʆ ɸɽʆɿʃɼ ʏʉʐʎ
à aplicação de qualquer das disposições do presente ʆʉʅʉɽɸʍʀɲ, ʏʉ ɷʀʃɲɿʉ ʏɻʎ ȵȵ ʃɲɿ ʅɸ ʏɻʆ ɸʋɿʔʑʄɲʇɻ ʏʘʆ ɲʆʏʀʍʏʉɿʖʘʆ ɷɿɸɽʆʙʆ
Acordo deverá ser resolvida mediante negociações entre ʐʋʉʖʌɸʙʍɸʙʆ ʏʉʐʎ,
as Partes. ɇʐʅʔʙʆɻʍɲʆ ʘʎ ɲʃʉʄʉʑɽʘʎ:
Artigo 12 ȰɆȺɆɃ 1
Ⱥɹʅɲ
Entrada em Vigor Ɉɲ ɀɹʌɻ, ɸʆʏʊʎ ʏʉʐ ʋʄɲɿʍʀʉʐ ʏɻʎ ʋɲʌʉʑʍɲʎ ɇʐʅʔʘʆʀɲʎ, ɽɲ ɸʋɿɷɿʙʇʉʐʆ ʆɲ
ʋʌʉʘɽɼʍʉʐʆ ʃɲɿ ʆɲ ɲʆɲʋʏʑʇʉʐʆ ʏɻ ʍʐʆɸʌɶɲʍʀɲ ʍʏʉʆ ʏʉʅɹɲ ʏʉʐ ʏʉʐʌɿʍʅʉʑ ʅɸʏɲʇʑ
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após ʏʘʆ ɷʑʉ ʖʘʌʙʆ.
a data de receção da última notificação escrita, pelo qual ȰɆȺɆɃ 2
as Partes informam a outra, por via diplomática, sobre a Ʌɸɷʀʉ ȵʔɲʌʅʉɶɼʎ
conclusão de todos os procedimentos internos para a sua Ɉɲ ɀɹʌɻ, ʍʐʅʔʙʆɻʍɲʆ ʆɲ ʍʐʆɸʌɶɳɺʉʆʏɲɿ ʍʏʉʐʎ ɲʃʊʄʉʐɽʉʐʎ ʏʉʅɸʀʎ, ʖʘʌʀʎ ʆɲ
ɲʋʉʃʄɸʀʉʆʏɲɿ ɳʄʄʉɿ ɲʅʉɿɴɲʀɲ ʍʐʅʔʘʆɻʅɹʆʉɿ:
entrada em vigor. ɲ) Ⱥɸʍʅɿʃɼ ʍʐʆɸʌɶɲʍʀɲ
ɴ) Ȱʆʏɲʄʄɲɶɼ ʋʄɻʌʉʔʉʌɿʙʆ ʃɲɿ ʏɸʖʆʉɶʆʘʍʀɲʎ
Artigo 13 ɶ) Ɉʉʐʌɿʍʏɿʃɹʎ ɸʋɸʆɷʑʍɸɿʎ
ɷ) Ɉʉʐʌɿʍʏɿʃɼ ʋʌʉɴʉʄɼ
Revisão ɸ) Ɉʉʐʌɿʍʏɿʃɼ ɸʃʋɲʀɷɸʐʍɻ ʃɲɿ ʃɲʏɳʌʏɿʍɻ
ʍʏ) ɇʐʆɸʌɶɲʍʀɲ ʍʏʉʆ ʏʉʅɹɲ ʏʘʆ ɷɿɸɽʆʙʆ ʉʌɶɲʆɿʍʅʙʆ
Este Acordo pode ser alterado por acordo expresso por ȰɆȺɆɃ 3
escrito entre as Partes. Qualquer alteração entrará em vigor Ⱥɸʍʅɿʃɼ ɇʐʆɸʌɶɲʍʀɲ
de acordo com as disposições do Artigo 12. Ɉɲ ɀɹʌɻ ɽɲ ʋʌʉʘɽʉʑʆ ʏɻ ʍʐʆɸʌɶɲʍʀɲ ʅɸʏɲʇʑ ʏʘʆ ȵɽʆɿʃʙʆ Ɉʉʐʌɿʍʏɿʃʙʆ Ȱʌʖʙʆ ʏʉʐʎ
ʃɲɿ ɽɲ ɸʆɽɲʌʌʑʆʉʐʆ ʏɻ ʍʐʆɸʌɶɲʍʀɲ ʅɸʏɲʇʑ ʏʘʆ ɽɸʍʅɿʃʙʆ ʉʌɶɳʆʘʆ ʏʉʐʎ ʍʏʉʆ ʏʉʅɹɲ
ʏʉʐ ʏʉʐʌɿʍʅʉʑ.
Artigo 14
Vigência e Denúncia ȰɆȺɆɃ 4
Ȱʆʏɲʄʄɲɶɼ Ʌʄɻʌʉʔʉʌɿʙʆ ʃɲɿ Ɉɸʖʆʉɶʆʘʍʀɲʎ
1 — Este acordo será válido por um período de cinco Ɉɲ ɀɹʌɻ ɽɲ ɲʆʏɲʄʄɳʍʍʉʐʆ ʋʄɻʌʉʔʉʌʀɸʎ ɶɿɲ ʏɲ ʍʏɲʏɿʍʏɿʃɳ ʍʏʉɿʖɸʀɲ ʍʏʉʆ ʏʉʐʌɿʍʅʊ,
(5) anos, sendo renovado automaticamente por períodos ʏɻʆ ʏʉʐʌɿʍʏɿʃɼ ʋʉʄɿʏɿʃɼ ʃɲɿ ʆʉʅʉɽɸʍʀɲ, ʃɲɽʙʎ ʃɲɿ ɶɿɲ ʏɻʆ ɹʌɸʐʆɲ ʃɲɿ ʏɿʎ ɸʇɸʄʀʇɸɿʎ
de cinco anos subsequentes. ʍʏɻʆ ʋɲɶʃʊʍʅɿɲ ʏʉʐʌɿʍʏɿʃɼ ɲɶʉʌɳ ʃɲɿ ʍʏɲ ʆɹɲ ʏʉʐʌɿʍʏɿʃɳ ʋʌʉʁʊʆʏɲ ʃɲɿ ʐʋɻʌɸʍʀɸʎ.
Ɉɲ ɀɹʌɻ ɽɲ ɸʆɽɲʌʌʑʆʉʐʆ ʃɲɿ ɽɲ ɲʆɲʋʏʑʍʍʉʐʆ ʍʐʆɸʌɶɲʍʀɲ ʅɹʍʘ ʏɻʎ ɲʆʏɲʄʄɲɶɼʎ
2 — Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, ʏɸʖʆʉɶʆʘʍʀɲʎ, ʅɸ ɹʅʔɲʍɻ ʍʏʉʆ Ʌʉʄɿʏɿʍʏɿʃʊ ʏʉʐʌɿʍʅʊ, ʍʏʉ Ɂɲʐʏɿʄɿɲʃʊ ʏʉʐʌɿʍʅʊ,
denunciar o presente Acordo. ʍʏʉ Ⱥʌɻʍʃɸʐʏɿʃʊ ʏʉʐʌɿʍʅʊ, ʍʏʉ ȳɲʍʏʌʉʆʉʅɿʃʊ ʃɲɿ ʍʏʉʆ Ƀɿʆɿʃʊ ʏʉʐʌɿʍʅʊ, ʍʏʉʆ
3 — A denúncia deve ser notificada à outra Parte, ɇʐʆɸɷʌɿɲʃʊ ʏʉʐʌɿʍʅʊ ʃɲɿ ʍʏʉʆ ʏʉʐʌɿʍʅʊ ʋʉʐ ʍʖɸʏʀɺɸʏɲɿ ʅɸ ʏʉ ɶʃʉʄʔ.
por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos ȰɆȺɆɃ 5
seis (6) meses após a data de receção da respetiva Ɉʉʐʌɿʍʏɿʃɹʎ ȵʋɸʆɷʑʍɸɿʎ
notificação. Ɉɲ ɀɹʌɻ ɽɲ ɸʆɽɲʌʌʑʆʉʐʆ ʏɻʆ ɲʆʏɲʄʄɲɶɼ ʋʄɻʌʉʔʉʌɿʙʆ ʍʖɸʏɿʃɳ ʅɸ ʏɿʎ ɸʋɸʆɷʑʍɸɿʎ
ʍʏʉʆ ʏʉʐʌɿʍʅʊ, ʏɿʎ ɸʋɸʆɷʐʏɿʃɹʎ ɸʐʃɲɿʌʀɸʎ ʃɲɿ ʏɲ ɸʋɸʆɷʐʏɿʃɳ ʍʖɼʅɲʏɲ ʋɲʌʉʖɼʎ
4 — Em caso de denúncia, quaisquer programas ou ʃɿʆɼʏʌʘʆ ʍɸ ʃɳɽɸ ʅʀɲ ɲʋʊ ʏɿʎ ɷʑʉ ʖʙʌɸʎ.
projetos iniciados enquanto o presente Acordo estava em
vigor serão concluídos, a menos que as Partes acordem ȰɆȺɆɃ 6
Ɉʉʐʌɿʍʏɿʃɼ Ʌʌʉɴʉʄɼ
em contrário. Ɉɲ ɀɹʌɻ ɽɲ ʋʌʉʘɽʉʑʆ ʏɻʆ ʏɲʃʏɿʃɼ ɲʆʏɲʄʄɲɶɼ ʋʄɻʌʉʔʉʌɿʙʆ ɶɿɲ ʏɻʆ ʋʌʉɴʉʄɼ ʃɲɿ
ʏʉ ɷɿɲʔɻʅɿʍʏɿʃʊ ʐʄɿʃʊ ʃɲɿ ɽɲ ɸʆɽɲʌʌʑʆʉʐʆ ʏɻ ʍʐʅʅɸʏʉʖɼ ʏʘʆ ȵɽʆɿʃʙʆ Ƀʌɶɲʆɿʍʅʙʆ
Feito em Atenas, a 13 de março de 2018, em dois Ɉʉʐʌɿʍʅʉʑ ʏʉʐʎ ʍɸ ʏʉʐʌɿʍʏɿʃɹʎ ʋɲʆɼɶʐʌɸɿʎ, ɸʃɽɹʍɸɿʎ, ʍɸʅɿʆɳʌɿɲ ʃɲɿ ɳʄʄɸʎ
exemplares, em português, grego e inglês, todos os ʏʉʐʌɿʍʏɿʃɹʎ ɸʃɷɻʄʙʍɸɿʎ ʋʌʉɴʉʄɼʎ ʋʉʐ ʋʌɲɶʅɲʏʉʋʉɿʉʑʆʏɲɿ ʍʏɻʆ ɸʋɿʃʌɳʏɸɿɲ ʏʉʐ
textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergên- ɳʄʄʉʐ ɇʐʅɴɲʄʄʊʅɸʆʉʐ ɀɹʌʉʐʎ.
5796 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de dezembro de 2018
ȰɆȺɆɃ 7 Recognising the importance of tourism in strengthening
Ɉʉʐʌɿʍʏɿʃɼ ȵʃʋɲʀɷɸʐʍɻ ʃɲɿ Ⱦɲʏɳʌʏɿʍɻ
Ɉɲ ɀɹʌɻ ɽɲ ɸʇɸʏɳʍʉʐʆ ʊʄɸʎ ʏɿʎ ɷʐʆɲʏɹʎ ʅʉʌʔɹʎ ʍʐʆɸʌɶɲʍʀɲʎ ʃɲɿ ɽɲ ɲʆʏɲʄʄɳʍʍʉʐʆ
friendship between the peoples of both countries and in
ʋʄɻʌʉʔʉʌʀɸʎ ʃɲɿ ʋʌɲʃʏɿʃɼ ɸʅʋɸɿʌʀɲ ʍʏʉʆ ʏʉʅɹɲ ʏɻʎ ʏʉʐʌɿʍʏɿʃɼʎ ɸʃʋɲʀɷɸʐʍɻʎ ʃɲɿ developing the economic relations between the Parties;
ʃɲʏɳʌʏɿʍɻʎ. Acknowledging the need for creating a legal framework
ȰɆȺɆɃ 8
for cooperation in the field of tourism between the two
ɇʐʆɸʌɶɲʍʀɲ ɸʆʏʊʎ ʏʉʐ Ʌʄɲɿʍʀʉʐ ʏʘʆ ȴɿɸɽʆʙʆ Ƀʌɶɲʆɿʍʅʙʆ countries, in accordance with their national legislation,
Ɉɲ ɀɹʌɻ ɽɲ ɸʆɽɲʌʌʑʆʉʐʆ ʏɻ ʍʐʆɸʌɶɲʍʀɲ ʏʉʐʎ ɸʆʏʊʎ ʏʉʐ ʋʄɲɿʍʀʉʐ ʏʉʐ Ʌɲɶʃʊʍʅɿʉʐ the EU law and without prejudice to their respective in-
Ƀʌɶɲʆɿʍʅʉʑ Ɉʉʐʌɿʍʅʉʑ (ɅɃɈ) ʃɲɽʙʎ ʃɲɿ ɳʄʄʘʆ ɷɿɸɽʆʙʆ ʉʌɶɲʆɿʍʅʙʆ ʋʉʐ
ʍʖɸʏʀɺʉʆʏɲɿ ʅɸ ʏʉʆ ʏʉʐʌɿʍʅʊ.
ternational obligations;
Have agreed as follows:
ȰɆȺɆɃ 9
ɀɿʃʏɼ ȵʋɿʏʌʉʋɼ
ȴɿɳ ʏɻʎ ʋɲʌʉʑʍɻʎ ʍʐʍʏɼʆɸʏɲɿ ʅɿɲ ɀɿʃʏɼ ȵʋɿʏʌʉʋɼ ʅɸ ʍʃʉʋʊ ʏɻʆ ɸʔɲʌʅʉɶɼ ʏɻʎ
Article 1
ʋɲʌʉʑʍɲʎ ɇʐʅʔʘʆʀɲʎ, ʅɹʍʘ ɷɿʅɸʌʙʆ ɷɿɲɴʉʐʄɸʑʍɸʘʆ ʃɲɿ ʏɻʆ ʐʋʉɴʉʄɼ ʍʐʍʏɳʍɸʘʆ Subject
ʍʏɿʎ ɲʌʅʊɷɿɸʎ ɲʌʖɹʎ ʏʉʐʎ.
ȸ ɀɿʃʏɼ ȵʋɿʏʌʉʋɼ ɽɲ ɲʋʉʏɸʄɸʀʏɲɿ ɲʋʊ ʀʍʉ ɲʌɿɽʅʊ ɸʃʋʌʉʍʙʋʘʆ ʏʘʆ ɷʑʉ ɀɸʌʙʆ ʃɲɿ
ɽɲ ʍʐɶʃɲʄɸʀʏɲɿ ʍɸ ʏɲʃʏɳ ʖʌʉʆɿʃɳ ɷɿɲʍʏɼʅɲʏɲ, ʍɸ ʃɳɽɸ ʅʀɲ ɲʋʊ ʏɿʎ ɷʑʉ ʖʙʌɸʎ
The Parties, within the framework of this Agreement,
ɸʆɲʄʄɳʇ, ʍɸ ʖʌʊʆʉ ʋʉʐ ɽɲ ʍʐʅʔʘʆɸʀʏɲɿ ɲʋʊ ʏɲ ɷʑʉ ɀɹʌɻ, ʏɲ ʉʋʉʀɲ ʅʋʉʌʉʑʆ ʆɲ shall strive to promote and develop cooperation in the field
ʋʌʉʍʃɲʄʉʑʆ ʆɲ ʋɲʌɸʐʌʀʍʃʉʆʏɲɿ ɸʅʋɸɿʌʉɶʆʙʅʉʆɸʎ ʏʊʍʉ ɲʋʊ ʏʉ ɷɻʅʊʍɿʉ ʊʍʉ ʃɲɿ of tourism between the two countries.
ɲʋʊ ʏʉʆ ɿɷɿʘʏɿʃʊ ʏʉʐʌɿʍʏɿʃʊ ʏʉʅɹɲ.
Article 2
ȰɆȺɆɃ 10
ɇɻʅɸʀɲ ȵʋɲʔɼʎ Scope
Ɉɲ ɀɹʌɻ ɽɲ ʉʌʀʍʉʐʆ ʏɲ ɇɻʅɸʀɲ ȵʋɲʔɼʎ ʏɲ ʉʋʉʀɲ, ʃɲʏɳ ʏɲ ʖʌʉʆɿʃɳ ɷɿɲʍʏɼʅɲʏɲ
ʅɸʏɲʇʑ ʏʘʆ ʍʐʆʊɷʘʆ ʏɻʎ ɀɿʃʏɼʎ ȵʋɿʏʌʉʋɼʎ ʏʉʐ ȱʌɽʌʉʐ 9, ɽɲ ɸʀʆɲɿ ʐʋɸʑɽʐʆɲ ɶɿɲ The Parties agree to establish cooperation in the fol-
ʏɻʆ ʋʌʉʙɽɻʍɻ ɷɿɲɴʉʐʄɸʑʍɸʘʆ ʍʖɸʏɿʃɳ ʅɸ ʏʉ ɲʆʏɿʃɸʀʅɸʆʉ ʏɻʎ ʋɲʌʉʑʍɲʎ
ɇʐʅʔʘʆʀɲʎ, ʋɲʌɲʃʉʄʉʐɽʙʆʏɲʎ ʏɻʆ ʋʌʊʉɷʉ ʏɻʎ ɸʔɲʌʅʉɶɼʎ ʏɻʎ.
lowing areas, without excluding others mutually agreed
upon:
ȰɆȺɆɃ 11
ȴɿɸʐɽɹʏɻʍɻ ȴɿɲʔʉʌʙʆ a) Institutional cooperation;
Ƀʋʉɿɲɷɼʋʉʏɸ ɷɿɲʔʘʆʀɲ ʋʌʉʃʑʗɸɿ ɲʋʊ ʏɻʆ ɸʔɲʌʅʉɶɼ ʉʋʉɿɲʍɷɼʋʉʏɸ ɷɿɳʏɲʇɻʎ ʏɻʎ b) Exchange of information and know-how;
ʋɲʌʉʑʍɲʎ ʍʐʅʔʘʆʀɲʎ ɷɿɸʐɽɸʏɸʀʏɲɿ ʅɸʏɲʇʑ ʏʘʆ ɀɸʌʙʆ ʅɹʍʘ ɷɿɲʋʌɲɶʅɲʏɸʑʍɸʘʆ.
c) Tourism investments;
ȰɆȺɆɃ 12 d) Tourism promotion;
ȶʆɲʌʇɻ Ȼʍʖʑʉʎ e) Tourism vocational education and training;
ȸ ʋɲʌʉʑʍɲ ɇʐʅʔʘʆʀɲ ʏʀɽɸʏɲɿ ʍɸ ɿʍʖʑ ʏʌɿɳʆʏɲ (30) ɻʅɹʌɸʎ ʅɸʏɳ ʏɻʆ ɻʅɸʌʉʅɻʆʀɲ
ʄɼʗɻʎ ʏɻʎ ʏɸʄɸʐʏɲʀɲʎ ɶʌɲʋʏɼʎ ɸɿɷʉʋʉʀɻʍɻʎ, ʅɸ ʏɻʆ ʉʋʉʀɲ ʏɲ ɀɹʌɻ ɶʆʘʍʏʉʋʉɿʉʑʆ
f) Cooperation in the field of International organiza-
ʏʉ ɹʆɲ ʍʏʉ ɳʄʄʉ, ɷɿɲ ʏɻʎ ɷɿʋʄʘʅɲʏɿʃɼʎ ʉɷʉʑ, ʏɻʆ ʉʄʉʃʄɼʌʘʍɻ ʏʘʆ ɸʍʘʏɸʌɿʃʙʆ tions.
ʆʉʅɿʃʙʆ ɷɿɲɷɿʃɲʍɿʙʆ ʋʉʐ ɲʋɲɿʏʉʑʆʏɲɿ ɶɿɲ ʏɻ ɽɹʍɻ ʏɻʎ ʍɸ ɿʍʖʑ.
ȰɆȺɆɃ 13
Article 3
Ɉʌʉʋʉʋʉɿɼʍɸɿʎ
ȸ ʋɲʌʉʑʍɲ ɇʐʅʔʘʆʀɲ ɷʑʆɲʏɲɿ ɲʆʏʀʍʏʉɿʖɲ ʆɲ ʏʌʉʋʉʋʉɿɻɽɸʀ ʅɸ ɲʅʉɿɴɲʀɲ ɶʌɲʋʏɼ
Institutional Cooperation
ʍʐʅʔʘʆʀɲ ʏʘʆ ɀɸʌʙʆ. Ⱦɳɽɸ ʏʌʉʋʉʋʉʀɻʍɻ ɽɲ ʏʀɽɸʏɲɿ ʍɸ ɿʍʖʑ ʍʑʅʔʘʆɲ ʅɸ ʏɿʎ
ɷɿɲʏɳʇɸɿʎ ʏʉʐ ȱʌɽʌʉʐ 12.
The Parties shall promote the cooperation between their
National Tourism Authorities and shall encourage collabo-
ȰɆȺɆɃ 14 ration between their institutions in the field of tourism.
ȴɿɳʌʃɸɿɲ ʃɲɿ ȿɼʇɻ
1. ȸ ʋɲʌʉʑʍɲ ɇʐʅʔʘʆʀɲ ɽɲ ɿʍʖʑɸɿ ɶɿɲ ʅɿɲ ʋɸʌʀʉɷʉ ʋɹʆʏɸ (5) ɸʏʙʆ ʃɲɿ ɽɲ Article 4
ɲʆɲʆɸʙʆɸʏɲɿ ɲʐʏʊʅɲʏɲ ɶɿɲ ʅɸʏɲɶɸʆɹʍʏɸʌɸʎ ʋɸʆʏɲɸʏɸʀʎ ʋɸʌɿʊɷʉʐʎ.
2. Ⱦɳɽɸ ɀɹʌʉʎ ʅʋʉʌɸʀ, ɲʆɳ ʋɳʍɲ ʍʏɿɶʅɼ, ʆɲ ʄɼʇɸɿ ʏɻʆ ʋɲʌʉʑʍɲ ɇʐʅʔʘʆʀɲ. Exchange of Information and Know-How
3. ȸ ʄɼʇɻ ɽɲ ɶʆʘʍʏʉʋʉɿɸʀʏɲɿ ʍʏʉ ɳʄʄʉ ɀɹʌʉʎ ɶʌɲʋʏʙʎ, ɷɿɲ ʏɻʎ ɷɿʋʄʘʅɲʏɿʃɼʎ
ʉɷʉʑ ʃɲɿ ɽɲ ɿʍʖʑɸɿ ɹʇɿ (6) ʅɼʆɸʎ ʅɸʏɳ ɲʋʊ ʏɻʆ ɻʅɸʌʉʅɻʆʀɲ ʄɼʗɻʎ ʏɻʎ The Parties shall exchange information concerning tour-
ɲʆʏʀʍʏʉɿʖɻʎ ʃʉɿʆʉʋʉʀɻʍɻʎ. ism statistics, tourism policy and legislation as well as
4. ɇɸ ʋɸʌʀʋʏʘʍɻ ʄɼʇɻʎ, ɽɲ ʉʄʉʃʄɻʌʘɽʉʑʆ ʉʋʉɿɲɷɼʋʉʏɸ ʋʌʉɶʌɳʅʅɲʏɲ ɼ ɹʌɶɲ
ɸʀʖɲʆ ʇɸʃɿʆɼʍɸɿ ʃɲʏɳ ʏɻʆ ʋɸʌʀʉɷʉ ɿʍʖʑʉʎ ʏɻʎ ʋɲʌʉʑʍɲʎ ɇʐʅʔʘʆʀɲʎ, ɸʃʏʊʎ ɲʆ
with regard to research and developments in the global
ʏɲ ɀɹʌɻ ʍʐʅʔʘʆɼʍʉʐʆ ɷɿɲʔʉʌɸʏɿʃɳ. tourism market and new tourism products and services.
The Parties shall also encourage and develop coopera-
ȶɶɿʆɸ ʍʏɻʆ Ȱɽɼʆɲ ʍʏɿʎ 13 ɀɲʌʏʀʉʐ 2018, ʍɸ ɷʑʉ ʋʌʘʏʊʏʐʋɲ, ʃɲɽɹʆɲ ʍʏɻʆ
ʋʉʌʏʉɶɲʄɿʃɼ, ɸʄʄɻʆɿʃɼ ʃɲɿ ɲɶɶʄɿʃɼ ɶʄʙʍʍɲ, ʊʄɲ ɷɸ ʏɲ ʃɸʀʅɸʆɲ ɸʀʆɲɿ ɸʇ’ ʀʍʉʐ
tion through the exchange of know-how, with an emphasis
ɲʐɽɸʆʏɿʃɳ. ɇɸ ʋɸʌʀʋʏʘʍɻ ɲʋʊʃʄɿʍɻʎ ʘʎ ʋʌʉʎ ʏɻʆ ɸʌʅɻʆɸʀɲ ʏɻʎ ʋɲʌʉʑʍɲʎ on Cultural tourism, Nautical tourism, Religious tourism,
ɇʐʅʔʘʆʀɲʎ, ɽɲ ʐʋɸʌɿʍʖʑɸɿ ʏʉ ɲɶɶʄɿʃʊ ʃɸʀʅɸʆʉ. Gastronomy and Wine tourism, MICE and Golf.
ȳɿɲ ȳɿɲ
ʏɻʆ Ʌʉʌʏʉɶɲʄɿʃɼ ȴɻʅʉʃʌɲʏʀɲ ȵʄʄɻʆɿʃɼ ȴɻʅʉʃʌɲʏʀɲ Article 5
Tourism Investments
Augusto Santos Silva Ɂɿʃʊʄɲʉʎ Ⱦʉʏɺɿɳʎ The Parties shall encourage the exchange of informa-
ɉʋʉʐʌɶʊʎ ȵʇʘʏɸʌɿʃʙȞ ɉʋʉʐʌɶʊʎ ȵʇʘʏɸʌɿʃʙȞ tion on tourism investments, investment opportunities and
incentive schemes in each of the two countries.
Article 6
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC
AND THE HELLENIC REPUBLIC Tourism Promotion
ON COOPERATION IN THE FIELD OF TOURISM
The Parties shall promote, on a regular basis, the ex-
The Portuguese Republic and the Hellenic Republic change of information on promotion and publicity and shall
hereinafter referred to as “the Parties”; encourage the participation of their National Tourism Or-
Guided by the mutual wish to develop and reinforce ganizations in fairs, exhibitions, seminars and other tourism
cooperation in the field of tourism between the Parties; promotion events, held in the territory of the other Party.
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Article 7 2 — Each Party may, at any time, terminate the present
Tourism Vocational Education and Training
Agreement.
3 — The termination shall be notified to the other Party,
The Parties shall examine all possible forms of co- in writing and through diplomatic channels, producing
operation and shall exchange information and practical its effects six (6) months after the date of receipt of the
experience in the field of tourism vocational education respective notification.
and training. 4 — In case of termination, any programmes or projects
Article 8 initiated while the present Agreement was in force shall be
Cooperation in the field of International Organizations concluded, unless the Parties agree otherwise.
The Parties shall encourage their cooperation within the Done in Athens on 13 March of 2018 in two originals,
framework of the World Tourism Organization (UNWTO) each in the Portuguese, Greek and English languages, all
as well as other international tourism related organizations. texts being equally authentic. In case of any divergence
in the interpretation of this Agreement, the English text
Article 9 shall prevail.
Joint Commission For the Portuguese Republic:
A Joint Commission is hereby established, with the Augusto Santos Silva, Minister of Foreign Affairs.
aim to implement the present Agreement through bilateral For the Hellenic Republic:
consultations and through the submission of recommenda-
tions to their competent authorities. Nikolaos Kotzias, Minister of Foreign Affairs.
The Joint Commission shall be composed of an equal 111892878
number of representatives of the two Parties and shall be
convened periodically alternately in each of the two coun- Decreto n.º 28/2018
tries at a time to be agreed upon by the Parties that may
de 13 de dezembro
invite experts from both the public and the private tourism
sector to attend. A 20 de novembro de 2017 foi assinado em Tunes o
Article 10 Acordo entre a República Portuguesa e a República Tuni-
sina relativo à Cooperação no domínio da Proteção Civil.
Focal Points O Acordo estabelece o quadro jurídico aplicável entre as
The Parties shall designate the Focal Points which, Partes em matéria de cooperação no domínio da Proteção
during the intervals between the sessions of the Joint Civil, em conformidade com a legislação aplicável em
Commission of Article 9, shall be in charge of promoting vigor nos dois países.
consultations about the subject of the present Agreement, A cooperação deverá ser solicitada pela Autoridade
monitoring the progress in its implementation. Nacional de Proteção Civil, do Ministério da Adminis-
tração Interna da República Portuguesa ou pelo Serviço
Article 11 Nacional de Proteção Civil, do Ministério do Interior da
República Tunisina.
Settlement of disputes O referido Acordo representa um contributo para o
Any dispute arising from the implementation of any of reforço dos laços de amizade e de cooperação estreita
the provisions of the present Agreement shall be resolved existente entre os dois Estados, conscientes do perigo que
through negotiations between the Parties. representam para ambos as catástrofes naturais e os grandes
acidentes tecnológicos e cientes da necessidade de reforçar
Article 12 a cooperação e as trocas de informação ente os organismos
competentes das Partes no domínio da Proteção Civil e a
Entry into Force
formação dos agentes de Proteção.
This Agreement shall enter into force thirty (30) days Assim:
after the date of receipt of the last written notification, by Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons-
which the Parties inform each other, through diplomatic tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Por-
channels, about the completion of all their internal proce- tuguesa e a República Tunisina relativo à Cooperação no
dures for its entry into force. domínio da Proteção Civil, assinado em Tunes, em 20 de
novembro de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas, nas
Article 13 línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.
Amendments Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de no-
This Agreement may be subsequently amended by the vembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — José
mutual written agreement of the Parties. Any such amend- Luís Pereira Carneiro — Maria de Fátima de Jesus Fon-
ment shall enter into force according to the provisions of seca — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Article 12. Assinado em 30 de novembro de 2018.
Article 14 Publique-se.
Duration and Termination
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
1 — This Agreement shall be valid for a period of five Referendado em 6 de dezembro de 2018.
(5) years, automatically renewed for subsequent five-year
periods. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
5798 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de dezembro de 2018
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA g) «Bens de exploração», os bens necessários à utiliza-
E A REPÚBLICA TUNISINA RELATIVO ção dos objetos de equipamento e ao abastecimento das
À COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO CIVIL equipas de prestação de assistência;
h) «Equipas de prestação de assistência», o grupo de
A República Portuguesa e A República Tunisina, adiante peritos da Parte requerida enviado aos locais de acidente
designadas por «Partes», grave ou de catástrofe, encarregue da assistência e que é
Convencidas do interesse para ambos os Estados em portadora de todos os equipamentos necessários.
estabelecer uma cooperação permanente no domínio da
proteção civil; Artigo 4
Reconhecendo que a cooperação no domínio da pro-
Modalidades de cooperação no domínio da proteção civil
teção civil, incluindo a prevenção e gestão das situações
de emergência, contribui para o bem-estar e segurança de As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação no
ambos os Estados; domínio da proteção civil, nomeadamente através de:
Considerando que certas situações de emergência não a) Intercâmbio de peritos e especialistas, bem como de
podem ser eliminadas pelas forças ou pelos meios de ape- troca de informações em tudo o que concerne a proteção civil;
nas uma das Partes, b) Ações de formação genérica e especializada dos
Acordam o seguinte: agentes de proteção civil, sempre que necessário e, parti-
cularmente, no campo da gestão de desastres e da análise
Artigo 1 de risco;
Objeto c) O estudo de problemas de interesse comum em maté-
ria de previsão, prevenção, avaliação e gestão de acidentes
O presente Acordo estabelece o quadro jurídico aplicá- graves e situações de catástrofe;
vel entre as Partes em matéria de cooperação no domínio da d) Colocação em prática da assistência mútua em caso
proteção civil, em conformidade com a legislação aplicável de acidente grave e catástrofe.
em vigor nos dois países.
Artigo 5
Artigo 2 Comissão Mista
Âmbito de aplicação
1 — Com vista à execução do presente Acordo, é criada
1 — As Partes cooperam, no quadro do Direito Inter- uma Comissão Mista Luso-Tunisina para a Cooperação no
nacional aplicável, com as suas legislações internas e nos Domínio da Proteção Civil, a seguir designada por «Comis-
termos do presente Acordo, no domínio da proteção civil. são Mista», composta por representantes das Autoridades
2 — A proteção civil corresponde à proteção de pessoas Competentes, designadas no Artigo 6.
e bens contra acidentes graves e catástrofes de origem 2 — Cada Parte comunicará à outra Parte a composição
natural ou tecnológica. da sua delegação.
3 — A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente em
Artigo 3 Portugal e na Tunísia. As Partes determinarão a data e lo-
cal das reuniões por via diplomática, quando tal se revele
Termos e Definições necessário.
4 — À Comissão Mista compete o seguinte:
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
Definir as atividades a implementar no domínio da pro-
a) «Parte Requerente», a Parte que solicita assistência teção civil;
à outra Parte sob a forma de envio de peritos, equipas de Avaliar o desenvolvimento das atividades;
assistência, bem como meios e equipamentos de socorro; Apresentar às Partes sugestões com vista a aprofundar,
b) «Parte requerida», a Parte que recebe da outra parte melhorar, e promover a cooperação no domínio da pro-
o pedido de enviar equipas de assistência e despachar os teção civil.
meios necessários sob a forma de equipamentos e materiais;
c) «Acidente grave», a ocorrência de um evento anormal 5 — Salvo disposição em contrário acordada entre as
cujo efeito relativamente limitado no tempo e no espaço Partes, o Estado de envio ficará encarregue das despesas
pode ter consequências para os seres humanos ou outras de viagem dos seus nacionais e o Estado de acolhimento
espécies, bens ou ambiente; ficará encarregue das despesas de estadia, bem como do
d) «Catástrofe», o acidente grave ou a série de acidentes transporte no seu território, relativas às visitas previamente
graves capazes de produzir danos materiais e possíveis acordadas.
vítimas e que acarretam transtornos nas condições de vida, 6 — O suporte dos custos acima mencionados efetuar-
à economia e à sociedade em parte ou na totalidade do -se-á de acordo com a legislação e regulamentação em
território nacional; vigor em cada país.
e) «Meios de socorro», os elementos de equipamentos
suplementares ou outros bens transportados para cada mis- Artigo 6
são e destinados a ser utilizados pelas equipas de prestação Autoridades Competentes
de assistência;
f) «Objetos de Equipamento», o material, os veículos, 1 — As autoridades das Partes competentes a fim de
o equipamento das equipas de prestação de assistência e solicitar e desencadear medidas de socorro são:
o equipamento pessoal dos seus membros destinados à a) Para a República Tunisina: o Serviço Nacional de
assistência; Proteção Civil do Ministério do Interior;
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de dezembro de 2018 5799
b) Para a República Portuguesa: a Autoridade Nacio- de objetos transportados não serão suportados pelas auto-
nal de Proteção Civil, do Ministério da Administração ridades da Parte requerente.
Interna. 2 — No decorrer das operações e na pendência da mis-
são, os custos de reabastecimento das equipas de assistência
2 — As Partes notificam-se, por escrito, e pela via di- e dos bens necessários ao funcionamento dos equipamentos
plomática, qualquer alteração quanto à designação das serão suportados pela Parte requerente.
autoridades competentes.
Artigo 9
Artigo 7 Regime de Responsabilidade
Procedimentos gerais de pedido de assistência
e implementação de assistência 1 — As Partes renunciam a qualquer pedido de indem-
nização decorrente de dano sofrido por um membro do
1 — As autoridades competentes das Partes podem seu pessoal de socorro.
solicitar reciprocamente a implementação de ajuda, de 2 — Se, no decorrer das operações e em território onde
assistência e de socorro em caso de catástrofes ou acidentes as mesmas se desenrolam, resultarem terceiros prejudica-
graves atuais ou iminentes. dos, a indemnização é assegurada pela Parte requerente,
2 — A assistência cobre a totalidade dos territórios de mesmo que o dano seja resultado de um erro de manobra
ambas as Partes. ou erro técnico, salvo em caso de dolo ou negligência.
3 — Reconhecendo que a eficácia da assistência de- 3 — Se, durante a deslocação até ao local da sua utiliza-
pende da rapidez de intervenção, as duas partes consideram ção ou de retorno ao ponto de partida, os meios de socorro,
a todos os níveis inofensiva a passagem de meios enviados pessoais ou materiais, provocarem danos a terceiros, a in-
pela Parte requerida à Parte requerente e, para esse efeito, demnização será assegurada pelas autoridades do território
as Partes comprometem-se a reduzir ao mínimo indispen- onde tiveram lugar.
sável os procedimentos de passagem das suas fronteiras.
Para este fim, cada membro da equipa de assistência da Artigo 10
Parte requerida deverá ser portador de um documento de
Relação com outras convenções internacionais
viagem com a validade mínima de três meses a contar
da data do final da estadia. No quadro da sua missão, os As disposições do presente Acordo não afetam os di-
membros da equipa de assistência podem permanecer no reitos e obrigações das Partes decorrentes de outras con-
território da Parte requerente sem visto ou autorização de venções internacionais de que são parte.
residência. Devem respeitar as leis e os regulamentos ali
aplicáveis. Nomeadamente devem ser portadores de um Artigo 11
passaporte de serviço ou especial.
Entrada em vigor
4 — Os veículos e equipamentos com origem numa
Parte, a fim de prestar assistência à outra Parte, são de- O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia
safetados logo que as operações levadas a cabo em con- seguinte à data da receção da última notificação por es-
sequência de acidentes graves ou de catástrofe estejam crito e pela via diplomática, relativa ao cumprimento dos
concluídas. procedimentos internos requeridos pelos respetivos orde-
5 — Se os meios são desafetados sem motivo justifi- namentos jurídicos nacionais.
cado, as leis aduaneiras previstas pela lei de cada Parte são
aplicáveis e dentro das condições previstas pela legislação Artigo 12
aplicável às respetivas Partes.
Resolução de diferendos
6 — Compete às autoridades da Parte onde ocorreu o
sinistro coordenar as operações e, nestes casos, as equipas Qualquer diferendo relativo à interpretação ou à apli-
de prestação de assistência da Parte requerida permanecem cação do presente Acordo será resolvido por meio de ne-
sob autoridade do seu responsável nacional sendo que as gociação, pela via diplomática.
instruções respeitantes aos seus objetivos e missões são
transmitidas exclusivamente aos seus superiores. Artigo 13
7 — Salvo em casos de emergência, o Chefe de cada
Emendas
equipa de prestação de assistência da Parte requerida de-
verá ser portador de uma lista contendo a descrição sumária 1 — O presente Acordo poderá ser objeto de emendas,
de todos os equipamentos, meios de socorro e bens de a pedido de uma das Partes.
exploração transportados, emitida pela autoridade à qual 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos
a mesma se encontra subordinada. no Artigo 11 do presente Acordo.
8 — As Partes acordam em estabelecer o intercâmbio
de informações entre as autoridades competentes sobre as Artigo 14
possibilidades e meios de socorro e assistência que poderão
Vigência e Denúncia
ser mobilizados em caso de necessidade.
1 — O presente Acordo tem uma vigência de cinco (5)
Artigo 8 anos sendo tacitamente renovado por igual período.
2 — Cada uma das Partes pode, a qualquer momento,
Encargos inerentes à cooperação
comunicar por escrito à outra Parte a sua decisão de denun-
1 — Os custos decorrentes da assistência prestada pelas ciar o presente Acordo. Em caso de denúncia, o presente
equipas de socorro da Parte requerida, incluindo as des- Acordo cessa a sua vigência seis (6) meses após a data
pesas decorrentes da perda ou destruição total ou parcial desta notificação à outra Parte.
5800 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de dezembro de 2018
3 — A denúncia do presente Acordo não afeta os progra- : ϲϠϳ Ύϣ ϰϠϋ ϕΎϔΗϻ ϢΗ
mas e ações em curso que permanecerão em vigor até à sua
conclusão, salvo vontade contrária expressa das Partes.
ΔϴϗΎϔΗϻ ωϮοϮϣ : 1 Ϟμϔϟ
Artigo 15 ΔϳΎϤΤϟ ϝΎΠϣ ϲϓ Ϧϴϓήτϟ ϦϴΑ ΔϛήθϠϟ βγΆϳ ϱάϟ ϲϧϮϧΎϘϟ έΎσϹ ϕΎϔΗϻ άϫ ςΒπϳ
Suspensão .ϦϳΪϠΒϟ ϲϓ ϞϤόϟ ϪΑ ϱέΎΠϟ ϥϮϧΎϘϠϟ ΎϘΒσ ΔϴϧΪϤϟ
1 — Cada Parte pode suspender a aplicação da totali-
dade ou de parte do presente Acordo após a ocorrência de ϖϴΒτΘϟ ϝΎΠϣ : 2 Ϟμϔϟ
uma incapacidade temporária com vista à sua execução. ϡΎϜΣϷ ΎϘΒσ ΔϴϧΪϤϟ ΔϳΎϤΤϟ ϝΎΠϣ ϲϓ ΎϤϬϨϴΑ ϥϭΎόΗ Δϗϼϋ ˯ΎγέΈΑ ϥΎϓήτϟ ϡΰΘϠϳ .1
2 — A suspensão do presente Acordo, bem como o .ϕΎϔΗϻ άϫ ϡΎϜΣϭ ΎϤϬϨϣ ΪϠΑ ϞϜΑ ΔλΎΨϟ ΕΎόϳήθΘϟϭ ϲϟϭΪϟ ϥϮϧΎϘϟ
termo da mesma, deve ser notificada por escrito e pela via ΓήϴτΨϟ ΙΩϮΤϟ Ϧϣ ΕΎϜϠΘϤϤϟϭ ιΎΨηϷ ΔϳΎϤΣ ΔϴϧΪϤϟ ΔϳΎϤΤϟ ΓέΎΒϋ ϞϤθΗ .2
diplomática, à outra Parte.
.ΎϴΟϮϟϮϨϜΗ ϭ ΎϴόϴΒσ ΎϫέΪμϣ ϥϮϜϳ ϲΘϟ ΙέϮϜϟϭ
3 — A suspensão da aplicação do presente Acordo pro-
duzirá efeitos no nonagésimo dia seguinte à data da receção ϒϳήόΘϟ : 3 Ϟμϔϟ
da notificação da mesma. : ϲΗϵΎϛ ϕΎϔΗϻ άϬΑ ΔϨϤπϤϟϭ ΎϬϧΎϴΑ ϲΗϵ ΕέΎΒόϟ ήδϔΗ
Feito em Tunes a 20 de novembro de 2017, em dois ϲΘϟ ΓΪϋΎδϤϟ ϞΑΎϘϤϟ ϑήτϟ Ϧϣ βϤΘϠϳ ϱάϟ ϑήτϟ Ϯϫ : ΐϠτϟ ϡΪϘϣ ϑήτϟ (
exemplares autênticos, cada um em língua portuguesa, ΕΰϴϬΠΗϭ ϞΎγϭϭ ΕΰϴϬΠΗϭ ΓΪϋΎδϣ ϕήϓϭ ˯ήΒΧ ϝΎγέ· ϖϳήσ Ϧϋ ϥϮϜΗ
árabe e francesa, os três textos fazendo igualmente fé. Em
.ϑΎόγ·
caso de divergência de interpretação do presente Acordo,
ϕήϓ ϝΎγέϹ ΎΒϠτϣ ϞΑΎϘϤϟ ϑήτϟ Ϫϴϟ· ϪΟϮϳ ϱάϟ ϑήτϟ Ϯϫ : ΪϋΎδϤϟ ϑήτϟ (Ώ
prevalecerá o texto em francês.
.ΔΒγΎϨϤϟ ϢϋΪϟ ϞΎγϭϭ ΕΰϴϬΠΘϟϭ ΓΪϋΎδϤϟ
Pela República Portuguesa: ΓΩϭΪΤϣ ϪΗΎγΎϜόϧϭ ϩέΎΛ ϥϮϜΗϭ ήτϳ ϱΩΎϋ ήϴϏ ΙΩΎΤΑ ήϣϷ ϖϠόΘϳ : ήϴτΧ ΙΩΎΣ (Ε
Eduardo Cabrita, Ministro da Administração Interna. ΕΎϨΎϛ ϭ ήθΒϟ ϰϠϋ ΕΎγΎϜόϧ Ϫϟ ϥϮϜΗ Ϊϗ ΙΩΎΣ Ϯϫϭ ˬΔΣΎδϤϟϭ Ϧϣΰϟ ΚϴΣ Ϧϣ
.ΔΌϴΒϟ ϭ ΕΎϜϠΘϤϤϟ ϭ ϯήΧ
Pela República Tunisina: έήο ΎϬϨϋ ΐΗήΘΗ Ϊϗ ϲΘϟ ΓήϴτΨϟ ΙΩϮΤϟ ΔϠδϠγ ϭ ήϴτΨϟ ΙΩΎΤϟ Ϯϫ : ΔΛέΎϛ (Ι
Lotfi Brahem, Ministro do Interior. ϰϠϋ ΎΒϠγ βϜόϨΗ ϲϫϭ .ΎϳΎΤο ϞϴΠδΗ ϰϟ· ΕϻΎΤϟ ξόΑ ϲϓ ϱΩΆΗ Ϊϗϭ ΔϳΩΎϣ
ΏήΘϟ Ϟϛ ϯϮΘδϣ ϰϠϋ ϭ ˯ΰΟ ϲϓ ϊϤΘΠϤϟ ϰϠϋϭ ΩΎμΘϗϻϭ ΓΎϴΤϟ ϑϭήχ
ϕΎϔΗ·
.ϲϨσϮϟ
έΎσ· ϲϓ ΎϬϠϘϧ ϢΘϳ ϲΘϟ ϞΎγϮϟ Ϧϣ ΎϫήϴϏϭ ΔϴϓΎο· ΕΰϴϬΠΗ ϲϫ : ΔΛΎϏϹ ϞΎγϭ (Ν
ϦϴΑ .ΓΪϋΎδϤϟ ϕήϓ ϑήσ Ϧϣ ϝΎϤόΘγϼϟ ΔμμΨϣ ϥϮϜΗ ϲΘϟϭ ΔϨϴόϣ ΔϤϬϣ ίΎΠϧ·
ΓΪϋΎδϤϟ ϕήϓ ΎϬϠϤΤΗ ϲΘϟ ΕϭΩϷϭ ϞϘϨϟ ϞΎγϭϭ ΕΪόϤϟ ϲϓ ϞΜϤΘΗ : ΕΰϴϬΠΘϟ (Ρ
κμΨΗ ϲΘϟϭ ΓΪϋΎδϤϟ ϕήϓ ˯Ύπϋ ϑήμΗ ΖΤΗ ϊοϮΗ ϲΘϟ ΔϳΩήϔϟ ΕΰϴϬΠΘϟϭ
ΔϴδϧϮΘϟ ΔϳέϮϬϤΠϟ
.ΓΪϋΎδϤϟ ΕΎϴϠϤϋ ίΎΠϧϹ
ϕήϓ ϦϳϮϤΗϭ ΕΰϴϬΠΘϟ ϝϼϐΘγ ϥΎϤπϟ Δϳέϭήπϟ ϞΎγϮϟ : ϝϼϐΘγϻ ϞΎγϭ (Υ
ϭ .ΓΪϋΎδϤϟ
ϰϟ· ϢϬϟΎγέ· ϰϟϮΘϳ ΪϋΎδϤϟ ϑήτϠϟ ϦϴόΑΎΘϟ ˯ήΒΨϟ Ϧϣ ΔϋϮϤΠϣ : ΓΪϋΎδϤϟ ϖϳήϓ (Ω
Ϣϫϭ ˬΔϣίϼϟ ΓΪϋΎδϤϟ ϢϳΪϘΘΑ ϢϬϔϴϠϜΗ ϊϣ ΔΛέΎϜϟ ϭ ήϴτΨϟ ΙΩΎΤϟ ϞϴΠδΗ ϊϗϮϣ
ΔϴϟΎϐΗήΒϟ ΔϳέϮϬϤΠϟ .νήϐϠϟ Δϳέϭήπϟ ΕΪόϤϟΎΑ ϥϭΰϬΠϣ
ΔϴϧΪϤϟ ΔϳΎϤΤϟ ϝΎΠϣ ϲϓ ϥϭΎόΘϟ Ε˯ήΟ· : 4 Ϟμϔϟ
ΔϴϧΪϤϟ ΔϳΎϤΤϟ ϝΎΠϣ ϲϓ ϥϭΎόΘϟΎΑ ϖϠόΘϳ ϲΗϵ ϕήτϟ ΩΎϤΘϋΎΑ ΔϴϧΪϤϟ ΔϳΎϤΤϟ ϝΎΠϣ ϲϓ ΎϤϬϨϴΑ ϥϭΎόΗ ήϳϮτΗ ϢΘϳ ϥ ϰϠϋ ϥΎϓήτϟ ϖϔΗ
: ΎϬϧΎϴΑ
ϥ ΚϴΣ .ΔϴϧΪϤϟ ΔϳΎϤΤϟΎΑ ΔϘϠόΘϤϟ ΕΎϣϮϠόϤϟ ϝΩΎΒΗ Ϛϟάϛϭ ϦϴμΘΨϤϟϭ ˯ήΒΨϟ ϝΩΎΒΗ (
ΔϴδϧϮΘϟ ΔϳέϮϬϤΠϟ ΖϋΩ ΎϤϠϛ ΔϴϧΪϤϟ ΔϳΎϤΤϟ ΕέΎσ· ΓΪΎϔϟ ϝΎΠϤϟ ϲϓ ΔμμΨΘϣ ϦϳϮϜΗ ΕέϭΩ ϢϴψϨΗ (Ώ
ϭ .ήσΎΨϤϟ ϞϴϠΤΗϭ ΙέϮϜϟ ϲϓ ϢϜΤΘϟ ϝΎΠϣ ϲϓ ΔλΎΧ ΔϔμΑϭ ˬϚϟάϟ Γέϭήπϟ
ΔϴϟΎϐΗήΒϟ ΔϳέϮϬϤΠϟ ϢϴϴϘΗϭ ΔϳΎϗϮϟϭ ΕΎϨϬϜΘϟ ϝΎΠϣ ϲϓ ϙήΘθϣ ϡΎϤΘϫ ωϮοϮϣ ϥϮϜΗ ϲΘϟ ϞϛΎθϤϟ ΔγέΩ (Ε
ϥΎϓήτϟ ΓέΎΒόΑ ϲϠϳ ΎϤϴϓ ΎϤϬϴϟ· έΎθϤϟ .ΔϴΛέΎϜϟ ΕΎϴόοϮϟϭ ΓήϴτΨϟ ΙΩϮΤϟ ΓέΩ·ϭ
ϲϓ ΎϤϬϨϴΑ ϢΩ ϥϭΎόΗ ΔϣΎϗ· ˬϦϴΘϟϭΪϠϟ ΔΒδϨϟΎΑ ˬΎϬϴδΘϜΗ ϲΘϟ ΔϴϤϫϷΎΑ ΎϤϬϧΎϤϳ· Ϧϣ Ύϗϼτϧ .ΔΛέΎϛ ϭ ήϴτΧ ΙΩΎΣ ϝϮμΣ ΔϟΎΣ ϲϓ ΔϟΩΎΒΘϤϟ ΓΪϋΎδϤϟ ϡΎψϧ ΩΎϤΘϋϭ ΰϴϛήΗ (Ι
ˬΔϴϧΪϤϟ ΔϳΎϤΤϟ ϝΎΠϣ
ϲϓ ϢϜΤΘϟϭ ΔϳΎϗϮϟ ϚϟΫ ϲϓ ΎϤΑ ˬΔϴϧΪϤϟ ΔϳΎϤΤϟ ϝΎΠϣ ϲϓ ϥϭΎόΘϟ ϥ΄Α ΎϤϬϴϋϮϟ έΎΒΘϋ ΔτϠΘΨϤϟ ΔϨΠϠϟ : 5 Ϟμϔϟ
ˬϦϳΪϠΒϟ ϯϮΘδϣ ϰϠϋ ϥΎϣϷϭ ΔϴϫΎϓήϟ ϥΎϤο ϲϓ ϢϫΎδϳ ˬΉέϮτϟ ΕϻΎΣ έΎθϤϟϭ ΔϴϧΪϤϟ ΔϳΎϤΤϟ ϝΎΠϣ ϲϓ ϥϭΎόΘϠϟ ΔϴϟΎϐΗήΑ-ΔϴδϧϮΗ ΔτϠΘΨϣ ΔϨΠϟ ΚόΑ έήϘΗ .1
ϭ ΕέΪϘϟ ϰϠϋ ςϘϓ ΩΎϤΘϋϻΎΑ ΉέϮτϟ ΕϻΎΣ ξόΑ ϲϓ ϢϜΤΘϟϭ ϲτΨΗ ΔϟΎΤΘγϻ έΎΒΘϋ ΔϨΠϠϟ ϩάϫ ϢπΗϭ .ϕΎϔΗϻ άϫ άϴϔϨΗ ϰϟϮΘΗ ΔτϠΘΨϤϟ ΔϨΠϠϟ ΓέΎΒόΑ ϲϠϳ ΎϤϴϓ ΎϬϴϟ·
ˬϦϳΪϠΒϟ Ϧϣ ΪΣϭ Ϟϛ ΎϬϜϠΘϤϳ ϲΘϟ ϞΎγϮϟ .6 ϞμϔϟΎΑ ΎϬϴϟ· έΎθϤϟ ΔμΘΨϤϟ ΕΎτϠδϟ Ϧϋ ϦϴϠΜϤϣ
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de dezembro de 2018 5801
.ϪϠΜϤϳ ϱάϟ ΪϓϮϟ ˯Ύπϋ ˯ΎϤγ΄Α ΔϤΎϘΑ ϞΑΎϘϤϟ ϑήτϟ Ϊϣ ϑήσ Ϟϛ ϰϟϮΘϳ .2 ΎϬϨϣ ΪϠΑ ϞϜΑ ΔϴϨόϤϟ ΕΎτϠδϟ ΎϬϴϟ· ΖϠλϮΗ ϲΘϟ ΕΎϣϮϠόϤϟ ϝΩΎΒΗ ϰϠϋ ϥΎϓήτϟ ϖϔΗ .8
ϥΎϓήτϟ ϰϟϮΘϳϭ .ϝΎϐΗήΒϟΎΑϭ ΔϴδϧϮΘϟ ΔϳέϮϬϤΠϟΎΑ ϝϭΪΘϟΎΑ ΔτϠΘΨϤϟ ΔϨΠϠϟ ΪϘόϨΗ .3 ΪϨϋ ΎϬΘΌΒόΗ ϊϘϳ Ϊϗ ϲΘϟ ΓΪϋΎδϤϟϭ ϑΎόγϹ ϞΎγϭϭ ΕΎϴϧΎϜϣϹ ιϮμΨΑ
ΖϋΩ ΎϤϠϛ ΔϴγΎϣϮϠΑΪϟ ϕήτϟ ΩΎϤΘϋΎΑ ΔτϠΘΨϤϟ ΔϨΠϠϟ ΩΎϘόϧ ϥΎϜϣϭ ΦϳέΎΗ ΪϳΪΤΗ .Γέϭήπϟ
.ϚϟΫ ϰϟ· Γέϭήπϟ
: ϲΗϵ ϲϓ ΔτϠΘΨϤϟ ΔϨΠϠϟ ϡΎϬϣ ϞΜϤΘΗ .4 ϥϭΎόΘϟ ϒϴϟΎϜΗ : 8 Ϟμϔϟ
.ΔϴϧΪϤϟ ΔϳΎϤΤϟ ϝΎΠϣ ϲϓ ΎϫίΎΠϧ· ΐΟϮϟ ΔτθϧϷ ΪϳΪΤΗ - ϑήσ Ϧϣ ΔϣΪϘϤϟ ΓΪϋΎδϤϟ Ϧϋ ΔΒΗήΘϤϟ ϒϳέΎμϤϟ ΓΪϋΎδϤϟ ΐϟΎσ ΪϠΒϟ ϞϤΤΘϳ ϻ .1
.ΔτθϧϷ έϮτΗ ϯΪϣ ϢϴϴϘΗ - ϚϟΫ ϲϓ ΎϤΑ ΓΪϋΎδϤϟ ϰϠϋ ϝϮμΤϟ ΐϠτϣ Ϫϟ ϪΟϭ ϱάϟ ϑήτϠϟ ΔόΑΎΘϟ ΫΎϘϧϹ ϕήϓ
ϝΎΠϣ ϲϓ ΎϤϬϨϴΑ ϥϭΎόΘϟ ήϳϮτΗϭ ϦϴδΤΗϭ ϖϴϤόΗ νήϐϟ Ϧϴϓήτϟ ϰϟ· ΕΎΣήΘϘϣ ϢϳΪϘΗ - ΕΰϴϬΠΘϟϭ ΕϭΩϸϟ ϲΰΠϟ ϭ ϞϣΎϜϟ ήϴϣΪΘϟ ϭ ΓέΎδΧ Ϧϋ ΔΒΗήΘϤϟ ϒϳέΎμϤϟ
.ΔϴϧΪϤϟ ΔϳΎϤΤϟ .ΎϬΑΎΤτλ ϢΗ ϲΘϟ
ϝΎγέΈΑ ϡϮϘΗ ϲΘϟ ΔϟϭΪϟ ϰϟϮΘΗ ˬϦϴϓήτϟ ϦϴΑ ΎϘΒδϣ ΎϬϴϠϋ ϖϔΘϤϟ ΕέΎϳΰϟ έΎσ· ϲϓ Δϳέϭήπϟ ΕΪόϤϟϭ ΓΪϋΎδϤϟ ϕήϓ ϦϳϮϤΗ ϒϳέΎμϣ ΓΪϋΎδϤϟ ΐϟΎσ ΪϠΒϟ ϞϤΤΘϳ .2
ϒϳέΎμϤΑ ϢϬϟ ΔϠΒϘΘδϤϟ ΔϟϭΪϟ ϞϔϜΘΗ ϦϴΣ ϲϓ ΎϬήΒΧ ήϔγ ˯ΎΒϋϭ ϒϴϟΎϜΗ ϞϤΤΗ ΓΪϋΎδϤϟ ΔϤϬϤϟ ϪϗήϐΘδΗ ϱάϟ ΖϗϮϟϭ ΔϴϠϤόϟ ΎϬϗήϐΘδΗ ϲΘϟ ΓΪϤϟ ΔϠϴσ ΕΰϴϬΠΘϟ ϞϴϐθΘϟ
.ΎϬΑήΗ ϞΧΩ ϢϬϠϘϨΗϭ ϢϬΘϣΎϗ· .ΎϫίΎΠϧϹ
ϲϓ ϞϤόϟ ΎϬΑ ϱέΎΠϟ ϦϴϧϮϘϟϭ ΕΎόϳήθΘϠϟ ΎϘΒσ ϩϼϋ ΎϬϴϟ· έΎθϤϟ ϒϳέΎμϤϟΎΑ ϞϔϜΘϟ ϢΘϳ
.ϦϳΪϗΎόΘϤϟ ϦϳΪϠΒϟ ϼϛ ΔϴϟϭΆδϤϟ ϞϤΤΗ ϡΎψϧ : 9 Ϟμϔϟ
ϱάϟ έήπϟ ϥϮϨόΑ ξϳϮόΘϟΎΑ ϞΑΎϘϤϟ ΐϠτϟ ΔΒϟΎτϣ ϲϓ ϪϘΣ Ϧϋ ϑήσ Ϟϛ ϝίΎϨΘϳ .1
ΔμΘΨϤϟ ΕΎτϠδϟ : 6 Ϟμϔϟ .Ϫϟ ϦϴόΑΎΘϟ ΔΛΎϏϹ ϥϮϋ ΪΣ ϖΤϟ
ˬΔμΘΨϣ ΕΎτϠγ ΎϬΘϔμΑ ˬΔϟϮΨϣ ϦϳΪϠΒϟ ϼϜϟ ΔόΑΎΘϟϭ ΎϫήϛΫ ϲΗϵ ΕΎτϠδϟ ϥϮϜΗ .1 Ϫϴϓ ΕήΟ ϱάϟ ΪϠΒϟ ϞΧΩ ήϴϐϟΎΑ έήπϟ ϕΎΤϟ· ϰϟ· ΓΰΠϨϤϟ ΕΎϴϠϤόϟ ΕΩ Ϋ· .2
: ϑΎόγϹΎΑ ΔϘϠόΘϤϟ Ε˯ήΟϹ ϲϓ κϴΧήΘϠϟ ϥΎϛ Ϯϟϭ ϰΘΣ έήπϟ Ϧϋ ΕΎπϳϮόΘϟ ϑήλ ΓΪϋΎδϤϟ ΐϟΎσ ΪϠΒϟ ϰϟϮΘϳ ˬΕΎϴϠϤόϟ
.ΔϴϠΧΪϟ ΓέίϮΑ ΔϴϧΪϤϟ ΔϳΎϤΤϠϟ ϲϨσϮϟ ϥϮϳΪϟ : ΔϴδϧϮΘϟ ΔϳέϮϬϤΠϠϟ ΔΒδϨϟΎΑ ( ΔϠϗ ϭ ζϐϟ ΕϻΎΣ ˯ΎϨΜΘγΎΑ ϲϨϓ ΄τΧ ϭ ΔΌσΎΧ ΕΎϴϠϤόΑ ϡΎϴϘϟ Ϧϋ ΞΗΎϧ έήπϟ άϫ
ΓέΩϹ ΓέίϮΑ ΔϴϧΪϤϟ ΔϳΎϤΤϠϟ ΔϴϨσϮϟ ΔτϠδϟ : ΔϴϟΎϐΗήΒϟ ΔϳέϮϬϤΠϠϟ ΔΒδϨϟΎΑ (Ώ .έϮϬΘϟϭ ϩΎΒΘϧϻ
.ΔϴϠΧΪϟ ϰϟ· ΓΩϮόϟ ΔΒγΎϨϤΑ ϭ ΎϬϟΎϤόΘγ Ϫϴϓ ϊϘϴγ ϱάϟ ϥΎϜϤϟ ϮΤϧ ϞϘϨΘϟ ϝϼΧ ϞμΣ Ϋ· .3
ΕήϴϴϐΘϟΎΑ ΔϘϠόΘϤϟ ΕΎϣϮϠόϤϟ ϊϴϤΟ ΔϴγΎϣϮϠΑΪϟ ϕήτϟ ήΒϋϭ ΎϴΑΎΘϛ ϥΎϓήτϟ ϝΩΎΒΘϳ .2 ΩϮϤϟ ϭ ΎϬϨϣ ΔλΎΨϟ ˬϑΎόγϹ ϞΎγϭϭ ΕΪόϤϟ ΖΒΒδΗ ϥ ϕϼτϧϻ ΔτϘϧ
.ΔμΘΨϤϟ ΕΎτϠδϟ ϯϮΘδϣ ϰϠϋ ήτΗ Ϊϗ ϲΘϟ έήπϟ Ϫϴϓ ϞμΤϳ ϱάϟ ΪϠΒϟ ΕΎτϠγ ϞϔϜΘΗ ˬήϴϐϠϟ έήο ϝϮμΣ ϲϓ ΔϠϤόΘδϤϟ
.ϪϨϋ ξϳϮόΘϟΎΑ
ΓΪϋΎδϤϟ ϞϴόϔΗϭ ΓΪϋΎδϤϟ ΐϠτΑ ΔλΎΨϟϭ ΔϣΎόϟ Ε˯ήΟϹ : 7 Ϟμϔϟ
ΓΪϋΎδϤϟϭ ΔϧΎϋϹ ϞϴόϔΗ ΐϟΎτϣ ϝΩΎΒΗ ϦϳΪϗΎόΘϤϟ ϦϳΪϠΒϟΎΑ ΔμΘΨϤϟ ΕΎτϠδϠϟ ϦϜϤϳ .1 ΔϴϟϭΪϟ ΕΎϴϗΎϔΗϻ ΔϴϘΑ ϊϣ Δϗϼόϟ : 10 Ϟμϔϟ
.ΎϬϟϮμΣ Ώήϗ ϊϗϮΗ ϭ ΓήϴτΧ ΙΩϮΣ ϭ ΙέϮϛ ϝϮμΣ ΔϟΎΣ ϲϓ ϑΎόγϹϭ ΕΎϴϗΎϔΗ Ϧϋ ΔΒΗήΘϤϟϭ ϦϴϓήτϟΎΑ ΔλΎΨϟ ΕΎΒΟϮϟϭ ϕϮϘΤϟ ϰϠϋ ϕΎϔΗϻ άϫ ϡΎϜΣ ήΛΆΗ ϻ
.ϦϳΪϠΒϟ ϲΑήΗ ϞϣΎϛ ΓΪϋΎδϤϟ ΐΟϭ ϞϤθϳ .2 .ΎϬϴϓ Ύϓήσ ϥΎϧϮϜϳ ϯήΧ ΔϴϟϭΩ
ϞΧΪΘϟ ˯ΎΟ Ϋ· ϻ· ΔϟΎόϓ ϥϮϜΗ ϻ ΓΪϋΎδϤϟ ϥ΄Α ΎϤϬϴϋϭ Ϧϣ Ύϗϼτϧ ˬϥΎϓήτϟ ήΒΘόϳ .3
ϥΎϳήδϟ ΔϳΪΑ ΦϳέΎΗ : 11 Ϟμϔϟ
ϑήτϟ ΏήΗ ΓΪϋΎδϤϟ ϡΪϘϣ ϑήτϟ ϞΒϗ Ϧϣ ΔϠγήϤϟ ϞΎγϮϟ έϮΒϋ ϥ΄Α ˬΎόϳήγ
ήΧΑ ϞλϮΘϟ ΦϳέΎΗ ϲϠϳ ϱάϟ (30) ϥϮΛϼΜϟ ϡϮϴϟ Ϧϣ ΔϳΪΑ άϴϔϨΘϟ ΰϴΣ ϕΎϔΗϻ άϫ ϞΧΪϳ
ΪϬόΘϳϭ .ΕΎϳϮΘδϤϟ ϊϴϤΟ ϰϠϋ ΔϴΒϠγ ΕΎγΎϜόϧ Ϫϟ ϥϮϜΗ ϥ ϦϜϤϳ ϻ ˬΓΪϋΎδϤϟ ΐϟΎσ
ϦϴϧϮϘϟ ΎϬϴϠϋ κϨΗ ϲΘϟ Ε˯ήΟϹ ϡΎϤΗΈΑ ϖϠόΘϤϟ ˬΔϴγΎϣϮϠΑΪϟ ϕήτϟ ήΒϋ ˬϲΑΎΘϛ ϡϼϋ·
έϮΒϋ Ε˯ήΟ· Ϧϣ ϱέϭήπϟ ϰϧΩϷ ΪΤϟ ϰϟ· κϴϠϘΘϟΎΑ ˬέΎσϹ άϫ ϲϓ ˬϥΎϓήτϟ
.ϦϳΪϗΎόΘϤϟ ϦϳΪϠΒϟ Ϧϣ ΪϠΑ ϞϜϟ ΔϴϠΧΪϟ
ΓΪϋΎδϤϟ ϡΪϘϣ ΪϠΒϠϟ ϊΑΎΘϟ ΓΪϋΎδϤϟ ϖϳήϓ Ϧϣ Ϯπϋ Ϟϛ ϥϮϜϳ νήϐϠϟϭ .ΎϤϬϴϠϛ ΩϭΪΣ
˯ΎϬΘϧ ΦϳέΎΘΑ ήϬη ΔΛϼΛ Ϧϋ ϞϘΗ ϻ ΓΪϤϟ ΔΤϟΎλ ήϔγ ΔϘϴΛϭ ϪΗίϮΤΑ ϥϮϜΗ ϥ΄Α ΎΒϟΎτϣ
ΕΎϋΰϨϟ ΔϳϮδΗ : 12 Ϟμϔϟ
.ΩϮμϘϤϟ ΪϠΒϟΎΑ ϪΘϣΎϗ·
ΩΎϤΘϋΎΑ νϭΎϔΘϟ ΔτγϮΑ ϕΎϔΗϻ άϫ ϖϴΒτΗ ϭ Ϟϳϭ΄ΘΑ ΔϘϠόΘϤϟ ΕΎϋΰϨϟ ϊϴϤΟ ΔϳϮδΗ ϢΘΗ
ΎϤϧϭΩ ΓΪϋΎδϤϟ ΐϟΎσ ϑήτϟ ΏήΗ ϰϠϋ ΔϣΎϗϹ ΓΪϋΎδϤϟ ϖϳήϓ ˯ΎπϋϷ ϦϜϤϳ
.ΔϴγΎϣϮϠΑΪϟ ϕήτϟ
ϲϓϭ .ϢϬϣΎϬϤϟ ϢϫίΎΠϧ· ΔΒγΎϨϤΑ ϚϟΫϭ ˬΔϣΎϗϺϟ ϖΒδϣ κϴΧήΘϟ ϻϭ Γήϴη΄Θϟ ΔΟΎΣ
ΪϠΒϟΎΑ ϞϤόϟ ΎϬΑ ϱέΎΠϟ ΕΎόϳήθΘϟϭ ϦϴϧϮϘϟ ϡήΘΣΎΑ ϥϮΒϟΎτϣ ϥϮϧϮϜϳ ˬϞΑΎϘϤϟ
ΕϼϳΪόΘϟ : 13 Ϟμϔϟ
.ιΎΧ ίϮΟ ϭ ΔϣΪΧ ίϮΟ ϙϼΘϣΎΑ ΪϳΪΤΗ ϢϬϨϣ ΪΣϭ Ϟϛ ϡΰϟ· ϊϣ ϲϨόϤϟ
Ϧϴϓήτϟ Ϧϣ ϱ ϪϣΪϘϳ ΐϠσ ΐΟϮϤΑ Ζϗϭ ϱ ϲϓ ϕΎϔΗϻ άϫ κϧ ϞϳΪόΗ ϦϜϤϳ .1
˯ΎϬΘϧ έϮϓ ΎϬΒϠσ ϱάϟ ΪϠΒϟ ϰϟ· ΓΪϋΎδϤϟ ΪϠΑ Ϧϣ ΕΰϴϬΠΘϟϭ ΕΎΑήόϟ ωΎΟέ· ϢΘϳ .4
.ϦϳΪϗΎόΘϤϟ
.ϲϠλϷ ΎϫΪϠΑ ϰϟ· ΓΪϋΎδϤϟ ΕΎϴϠϤϋ
.ϕΎϔΗϻ άϫ Ϧϣ 11 Ϟμϔϟ ΎϬϴϠϋ κϨϳ ϲΘϟ ϡΎϜΣϸϟ ΎϘΒσ ΔϳέΎγ ΕϼϳΪόΘϟ ΒμΗ .2
ϊϴϤΟ ϡήΘΣϭ ϖϴΒτΗ ΐΠϳ ωϭήθϣ ΐΒγ ΎϤϧϭΩ ΓΪϋΎδϤϟ ϞΎγϭ ϊϓέ ΔϟΎΣ ϲϓ .5
ΦδϔϟΎΑ ϡϼϋϹ – ΓΪϤϟ : 14 Ϟμϔϟ
ϲΘϟ ρϭήθϟ ΐδΣϭ ϲϨόϤϟ ΪϠΒϟ ϦϴϧϮϗ ΎϬϴϠϋ κϨΗ ϲΘϟ ΔϴϛήϤΠϟ Ε˯ήΟϹ
.ΎϫΩΎϤΘϋ ϰϠϋ ϥΎϓήτϟ ϖϔΗ ϲΘϟ ΕΎόϳήθΘϟ ΎϬοήϔΗ
.ΔϠΛΎϤϣ ΓΪϤϟ ΎϴϨϤο ΪϳΪΠΘϠϟ ΔϠΑΎϗ ˬΕϮϨγ (5) βϤΧ ΓΪϤϟ ϱέΎγ ϕΎϔΗϻ άϫ ϥϮϜϳ .1
ϕήϓ ϰϘΒΗϭ .ΕΎϴϠϤόϟ ΓέΩΈΑ ΔΒϟΎτϣ ΙΩΎΤϟ ϪΑ ϞμΣ ϱάϟ ΪϠΒϟ ΕΎτϠγ ϥϮϜΗ .6
άϬϟ ΪΣ ϊοϭ ϩέήϘΑ ΎϴΑΎΘϛ ϞΑΎϘϤϟ ϑήτϟ ϡϼϋ· Ζϗϭ ϱ ϲϓ ϑήσ ϱϷ ϦϜϤϳ .2
ϱάϟϭ ϢϫΪϠΒΑ ϲϨσϮϟ ϝϭΆδϤϟ ΔτϠγ ΖΤΗ ΓΪϋΎδϤϟ ϡΪϘϣ ΪϠΒϠϟ ΔόΑΎΘϟ ΓΪϋΎδϤϟ
.ϕΎϔΗϻ
ϢϬϴϟ· ΔϠϛϮϤϟ ϡΎϬϤϟϭ ϢϫΪΟϮΗ ϑΪϫ΄Α ΔϘϠόΘϤϟ ΕΎϤϴϠόΘϟ ϥϭ ΎϤϠϋ ϪΗήϣ· ΖΤΗ ϥϮόϘϳ
ϪΟϮϤϟ ϡϼϋϹ ΦϳέΎΗ Ϧϣ ήϬη 6 ΪόΑ ϕΎϔΗϻ άϬΑ ϞϤόϟ ˯ΎϬϧ· ϢΘϳ ˬΔϟΎΤϟ ϩάϫ ϲϓϭ
.ϞϤόϟ ϲϓ ϢϬΎγ΅έ ϰϟ· ΎϳήμΣ ϪΟϮΗ
.ϞΑΎϘϤϟ ϑήτϠϟ νήϐϟ ϲϓ
ϞΎγϮϟϭ ΕΰϴϬΠΘϟ ϊϴϤΠΑ ΔϤΎϗ ϪΗίϮΤΑ ϥϮϜΗ ϥ ΔϤϬϤϟ Ϧϋ ϝϭΆδϤϟ ϰϠϋ ΐΠϳ .7
ΔτϠγ ϰϟϮΘΗ ϲΘϟϭ ΔϟϮϤΤϤϟ ϞΧΪΘϟ ΕϭΩ ϊϴϤΟ ϰϟ· ΔϓΎο· ΔΛΎϏϺϟ ΔϠϤόΘδϤϟ ϲΘϟϭ ΔϳέΎΠϟ ΕΎϴϠϤόϟ ίΎΠϧ·ϭ ΞϣήΒϟ ήϴγ ϰϠϋ ϕΎϔΗϹ άϬΑ ϞϤόϟ ˯ΎϬϧ· ήΛΆϳ ϻ . .3
.ΉέϮτϟ ΕϻΎΣ ˯ΎϨΜΘγΎΑ ΎϬϴϠϋ ήϴη΄Θϟ ΓΪϋΎδϤϟ ϖϳήϓ ΎϬόΒΘϳ ϲΘϟ ϑήηϹ . ϚϟΫ ϑϼΧ ϰϠϋ ϥΎϓήτϟ ϖϔ˷Θϳ Ϣϟ Ύϣ ΎϬϨϣ ˯ΎϬΘϧϻ ϦϴΣ ϰϟ· ΎϫάϴϔϨΗ ϞλϮΘϳ
5802 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de dezembro de 2018
ΔϴϗΎϔΗϻΎΑ ϞϤόϟ ϖϴϠόΗ : 15 Ϟμϔϟ Article 3
Ύϣ ϝϮμΣ ΔϟΎΣ ϲϓ ϪϨϣ ˯ΰΠΑ ϭ ϕΎϔΗϻ άϫ ϞϣΎϜΑ ϞϤόϟ ϖϴϠόΗ ϑήσ ϞϜϟ ϦϜϤϳ .1 Termes et Définitions
.ΔΘϗΆϣ ΔϔμΑ ˬΎϫάϴϔϨΗ ϥϭΩ ϝϮΤϳ Au sens du présent Accord, on entend par:
ϑήτϟ ϪΟϮϳ ϥ ΐΠϳ ˬϖϴϠόΘϟ άϬϟ ΪΣ ϊοϭ ϭ ϕΎϔΗϻ άϬΑ ϞϤόϟ ϖϴϠόΗ έήϘΗ Ϋ· .2
a) «Partie requérante», la Partie qui sollicite l’assistance
.ϞΑΎϘϤϟ ϑήτϠϟ ΔϴγΎϣϮϠΑΪϟ ϕήτϟ ΩΎϤΘϋΎΑϭ ΎϴΑΎΘϛ Ύϣϼϋ· ϚϟΫ ϲϓ ΐϏήϟ de l’autre Partie sous forme d’envoi d’experts, d’équipes
.ϩϼϋ Ϫϴϟ· έΎθϤϟ ϡϼϋϹ ϡϼΘγ Ϧϣ ΎϣϮϳ 90 έϭήϣ ΪόΑ ϕΎϔΗϻ άϬΑ ϞϤόϟ ϖϴϠόΗ ϢΘϳ .3 d’assistance et d’objets d’équipement et de moyens de
secours;
b) «Partie requise», la Partie qui reçoit de l’autre Partie
ϲϓ ΓέήΤϤϟ ϕΎϔΗϻ άϫ Ϧϣ ϦϴΘϴϠλ ϦϴΘΨδϧ ϲϓ 2017 ήΒϤϓϮϧ 20 ϲϓ βϧϮΘΑ ϊϴϗϮΘϟ ϢΗ
la demande d’envoyer des équipes d’assistance et dépêcher
ˬϑϼΘΧϻ ΔϟΎΣ ϲϓϭ ΔϴΠΤϟ βϔϧ ΙϼΜϟ ιϮμϨϠϟϭ .Δϴδϧήϔϟϭ ΔϴϟΎϐΗήΒϟϭ ΔϴΑήόϟ ΕΎϐϠϟ les objets d’équipement et supports utiles;
.Δϴδϧήϔϟ ΔϐϠϟΎΑ έήΤϤϟ κϨϟ ΪϤΘόϳ c) «Accident grave», la survenance d’un événement
inhabituel aux effets relativement limités dans le temps
et l’espace qui peut avoir des conséquences sur les êtres
ΔϴϟΎϐΗήΒϟ ΔϳέϮϬϤΠϟ Ϧϋ ΔϴδϧϮΘϟ ΔϳέϮϬϤΠϟ Ϧϋ humains ou d’autres espèces, les biens ou l’environnement;
d) «Catastrophe», l’accident grave ou la série d’acci-
dents graves capables de produire des dommages maté-
riels et d’éventuelles victimes et qui portent atteinte aux
conditions de vie et à l’économie et à la société dans une
partie ou sur la totalité du territoire national;
ΎΘϳήΑΎϛ ϭΩέϭΩ· ϢϫήΑ ϲϔτϟ e) «Moyens de secours», les éléments d’équipements
ΔϴϠΧ˷Ϊϟ ΓέΩϹ ήϳίϭ ΔϴϠΧΪϟ ήϳίϭ
supplémentaires et autres marchandises emportées pour
chaque mission et destinés à être utilisés par les équipes
d’assistance;
f) «Objets d’équipement», le matériel, les véhicules et
l’équipement des équipes d’assistance et l’équipement
personnel de leurs membres destinés à l’assistance;
ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPU- g) «Biens d’exploitation», les marchandises nécessaires
BLIQUE TUNISIENNE RELATIF À LA COOPÉRATION DANS LE à l’utilisation des objets d’équipement et au ravitaillement
DOMAINE DE LA PROTECTION CIVILE. des équipes d’assistance;
La République Portugaise et La République Tunisienne h) «Equipe d’assistance», le groupe d’experts de la
ci-après dénommés «Parties»: Partie requise dépêchés sur les lieus d’un accident grave
ou d’une catastrophe chargé de l’assistance et qui est doté
Convaincus de l’intérêt pour les deux États d’établir une de tous les équipements nécessaires.
coopération permanente dans le domaine de la protection
civile; Article 4
Reconnaissant que la coopération dans le domaine de la Modalités de la coopération dans le domaine
protection civile, y compris la prévention et la gestion des de la protection civile
situations d’urgence, contribue au bienêtre et à la sécurité
des deux États; Les Parties conviennent de développer leur coopération
Considérant que certaines situations d’urgence ne peu- dans le domaine de la protection civile notamment par:
vent être éliminées par les forces ou par les moyens seuls a) Des échanges d’experts et de spécialistes ainsi que
de l’une des deux Parties, par des échanges d’information pour tout ce qui concerne
la protection civile;
sont convenus de ce qui suit: b) Des actions de formation générique et spécialisée des
cadres de la protection civile chaque fois que nécessaire
et, en particulier, dans le domaine de la gestion des catas-
Article 1 trophes et de l’analyse des risques;
Objet c) L’étude des problèmes d’intérêt commun en matière
de prévision, prévention, d’évaluation et de gestion des
Le présent Accord établit le cadre juridique applicable accidents graves et des situations de catastrophes;
entre les Parties pour la coopération dans le domaine de la d) Mise en œuvre de l’assistance réciproque en cas
protection civile, en conformité avec le Droit en vigueur d’accident grave et de catastrophe.
dans les deux pays.
Article 5
Article 2
Commission Mixte
Champ d’application
1 — Pour la mise en œuvre du présent Accord, est créée
1 — Les Parties coopèrent, dans le cadre du Droit Inter- une Commission Mixte Luso-Tunisienne de Coopération
national applicable, de leur législation interne et du présent dans le Domaine de la Protection Civile, ci-après dénommé
Accord, dans le domaine de la protection civile. «Commission Mixte», composée par des représentants des
2 — La protection civil comprend la protection de la Autorités Compétentes, désignées dans l’article 6.
personne et des biens contre les accidents graves et les 2 — Chaque Partie communiquera à l’autre la compo-
catastrophes d’origine naturelle ou technologique. sition de sa délégation.
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de dezembro de 2018 5803
3 — La Commission Mixte se réunira en alternance, en désengagés lorsque les opérations menées en conséquence
Tunisie et au Portugal. Les Parties détermineront la date de l’accident grave ou de la catastrophe sont achevées.
et le lieu des réunions de la Commission Mixte par la voie 5 — Si les moyens sont désengagés sans raison justifiée,
diplomatique, quand cela se révèle nécessaire. les dispositions douanières prévues par la loi de chaque
4 — La Commission Mixte est chargé de ce qui suit: Partie sont applicables et dans les conditions prévues par
la législation applicable des Parties respectives.
Définir les activités à réaliser dans le domaine de la
6 — II incombe aux autorités de la Partie ou le sinistre s’est
protection civile;
produit de diriger les opérations, et dans ces cas, les équipes
Évaluer le développement des activités;
d’assistance de la Partie requise restent sous l’autorité de
Présenter aux Parties des suggestions pour approfondir,
leur responsable national et les instructions concernant leurs
améliorer et promouvoir la coopération dans le domaine buts et missions sont transmises exclusivement à leurs chefs.
de la protection civile. 7 — Le responsable de la mission doit être muni d’un
état sommaire des objets d’équipement, moyens de se-
5 — A moins que les Parties n’en disposent autrement cours et biens d’exploitation emportés, attesté, sauf cas
d’un commun accord, l’Etat d’envoi prendra en charge d’urgence, par l’autorité à laquelle est subordonnée cette
les frais de voyage de ses ressortissants et l’Etat d’accueil équipe d’assistance.
prendra en charge les frais de séjour ainsi que du trans- 8 — Les Parties conviennent d’établir des échanges
port sur son territoire, afférents aux visites préalablement d’informations menées par les autorités compétentes sur
convenues. les possibilités et les moyens de secours et d’assistance
6 — La prise en charge des frais susmentionnés s’effec- qui pourraient être mobilisés en cas de besoin.
tuera conformément à la législation et la règlementation
en vigueur dans chacun des deux pays. Article 8
Article 6 Coûts de la coopération
Autorités Compétentes 1 — Les frais occasionnés par l’assistance fournie par
les équipes de secours de la Partie requise, y compris les
1 — Les Autorités des Parties compétentes pour deman- dépenses provenant de la perte ou de la destruction totale
der et déclencher les mesures de secours sont: ou partielle des objets emportés ne sont pas pris en charge
a) Pour la République Tunisienne: L’Office National de par les autorités de la Partie requérante.
Protection Civile du Ministère de L’Intérieur; 2 — Pendant les opérations et la durée de la mission,
b) Pour la République Portugaise: L’Autorité Nationale les frais de ravitaillement des équipes d’assistance et des
de Protection Civile, du Ministère de L’Administration biens nécessaires au fonctionnement des équipements sont
Interne. pris en charge par la Partie requérante.
2 — Les Parties se notifient par écrit et par voie diplo- Article 9
matique toute modification concernant la désignation des Système de Responsabilité
Autorités compétentes.
1 — Chaque Partie renonce à toute demande d’indemni-
Article 7 sation à l’encontre de l’autre fondée sur le préjudice subi par
un membre de son personnel de secours.
Procédures générales de demande d’assistance
et de mise en œuvre d’assistance
2 — Si, en conséquence des opérations et sur le territoire
ou elles se déroulent, des tiers subissent des préjudices,
1 — Les Autorités compétentes des Parties peuvent l’indemnisation en est assurée par la Partie requérante,
réciproquement se demander la mise en œuvre d’aide, même si le dommage a été le résultat d’une fausse manou-
d’assistance et de secours en cas de catastrophes ou d’ac- vre ou d’une erreur technique, sauf dans les cas de dol ou
cidents graves actuels ou imminents. d’imprudence téméraire.
2 — L’assistance couvre la totalité des territoires des 3 — Si, pendant le déplacement vers le lieu de leur uti-
deux Parties. lisation ou lors de la rentrée au point de départ, les moyens
3 — Reconnaissant que l’efficacité de l’assistance de secours, personnels ou matériaux, provoquent des dom-
dépend de la rapidité de l’intervention, les deux Parties mages chez des tiers, l’indemnisation en est assurée par
considèrent à tous titres inoffensif le passage des moyens les autorités du territoire où ils auront eu lieu.
envoyés par la Partie requis à la Partie requérante et, à
cette effet, les Parties s’engagent à réduire au minimum Article 10
indispensable les formalités de passage de leurs frontières.
Relations avec les autres conventions internationales
A cette fin, chaque membre de l’équipe d’assistance de la
Partie requise doit être porteur d’un document de voyage Les dispositions du présent Accord n’affectent pas les
en cours de validité d’un minimum de trois mois à la date droits et obligations des Parties résultant d’autres conven-
de la fin du séjour. Dans le cadre de leur mission, les tions internationales dont elles sont parties.
membres de l’équipe d’assistance peuvent séjourner sur le
territoire de la Partie requérante sans visa ni autorisation Article 11
de séjour. Ils doivent respecter les lois et règlements qui
Entrée en vigueur
y sont applicables. Notamment ils doivent être titulaires
d’un passeport de service ou spécial. Le présent Accord entrera en vigueur le trentième jour
4 — Les véhicules et équipements qui sortent d’une suivant la date de réception de la dernière notification, par
Partie pour mettre en œuvre l’assistance dans l’autre sont écrit et par voie diplomatique, relative à l’accomplissement
5804 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de dezembro de 2018
des procédures requises par le droit interne de chacune obrigação prevista no artigo 127.º do Código do Imposto
des Parties. sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) — Juros
Article 12 de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparti-
Règlement des différends
cipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Re-
forma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complemen-
Tout différend concernant l’interprétation ou l’application tares — e respetivas instruções de preenchimento, tendo a
du présent Accord devra être réglé par négociation, par voie Portaria n.º 35/2017, de 19 de janeiro, aprovado alterações,
diplomatique. apenas nas instruções de preenchimento, adequando-as
Article 13 ao novo prazo de cumprimento da obrigação declarativa,
Amendements
introduzido pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto.
Mostrando-se necessário o aperfeiçoamento do presente
1 — Le présent Accord peut être amendé à tout moment modelo declarativo, quer no modelo de impresso, quer nas
à la demande de l’une des Parties. instruções de preenchimento, de modo a facilitar o cumpri-
2 — Les amendements entreront en vigueur selon les mento da obrigação a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º
termes de l’article 11 du présent Accord. do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, procede-se aos respetivos ajustamentos.
Article 14 Assim:
Durée et Dénonciation
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos
Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei
1 — Le présent Accord est valable pour une période de n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:
cinq (5) ans. II est renouvelable par tacite reconduction
pour des périodes similaires de cinq (5) ans. Artigo 1.º
2 — Chaque Partie peut, à tout moment, communiquer
Objeto
par écrit à l’autre Partie sa décision de mettre fin au présent
Accord. Dans ce cas il est mis fin à cet Accord six (6) moins É aprovada a declaração modelo 37 e respetivas ins-
à compter de la date de cette notification à l’autre Partie. truções de preenchimento, em anexo à presente portaria e
3 — La dénonciation du présent Accord n’affecte pas da qual fazem parte integrante, a utilizar pelas entidades
la mise en œuvre des programmes et des actions en cours referidas no n.º 1 do artigo 127.º do Código do Imposto
d’exécution qui demeurent en vigueur jusqu’ à leur achè- sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
vement à moins que les deux Parties n’en conviennent
autrement. Artigo 2.º
Article 15
Cumprimento da obrigação
Suspension
1 — A declaração a que se refere o artigo anterior deve
1 — Chaque Partie peut suspendre l’application de tout ser apresentada por transmissão eletrónica de dados, de-
ou partie du présent Accord en cas de survenance d’une vendo as entidades observar os seguintes procedimentos:
impossibilité temporaire à son exécution.
2 — La suspension et la fin de la suspension du présent a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha
Accord doivent être notifiées, par écrit et par voie diplo- de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço
matique, à l’autre Partie. www.portaldasfinancas.gov.pt;
3 — La suspension de l’application du présent Accord b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura
se produira à l’échéance de quatre-vingt-dix jours suivant de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
la date de réception de la notification. c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos
indicados na mesma página.
Signé à Tunis, le 20 novembre 2017, en deux exemplai-
res originaux, en langues portugaise, arabe et française, les 2 — A declaração considera-se apresentada na data em
trois textes faisant également foi. En cas de divergence, le que é submetida, sob condição de correção de eventuais
texte français prévaudra. erros no prazo de 30 dias.
3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que
Pour la République Portugaise: se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é
considerada sem efeito.
Eduardo Cabrita, Ministre de l’Administration Interne.
Artigo 3.º
Pour la République Tunisienne:
Norma revogatória
Lotfi Brahem, Ministre de l’Intérieur.
111892861 São revogadas as Portarias n.os 201-A/2015, de 10 de
julho, e 35/2017, de 19 de janeiro.
Artigo 4.º
FINANÇAS Entrada em vigor
Portaria n.º 320/2018 A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro
de 2019.
de 13 de dezembro
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António
A Portaria n.º 201-A/2015, de 10 de julho, aprovou a Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 4 de
declaração modelo n.º 37 destinada ao cumprimento da dezembro de 2018.
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de dezembro de 2018 5805
JUROS DE HABITAÇÃO PERMANENTE, PRÉMIOS DE SEGUROS,
IRS
COMPARTICIPAÇÕES EM DESPESAS DE SAÚDE, PPR,
DECLARAÇÃO
(art.º 127.º do CIRS)
FUNDOS DE PENSÕES E REGIMES COMPLEMENTARES MODELO 37
NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL CÓDIGO DO SERVIÇO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL
1 2 ANO 3 DE FINANÇAS DA SEDE 4 5 DADOS DA DECLARAÇÃO
DO DECLARANTE OU DOMICÍLIO FISCAL DO CONTABILISTA CERTIFICADO
05 TIPO DE DECLARAÇÃO
01 02 03 04 PRIMEIRA 1 SUBSTITUIÇÃO 2
6 ENCARGOS/APLICAÇÕES 7 INCUMPRIMENTO
06 07 08 09 10 11 12 13 14 15
NIF DO ANO DAS VALOR DAS
NIF DO TITULAR NIF DO BENEFICIÁRIO CÓDIGO NÚMERO DA APÓLICE VALOR CÓDIGO NÚMERO DA APÓLICE
SUJEITO PASSIVO ENTREGAS ENTREGAS
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
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. . , . . ,
. . , . . ,
. . , . . ,
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO Quadro 2 – Indicar o ano a que respeita a declaração.
DECLARAÇÃO MODELO 37
Quadro 3 – Indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da
JUROS DE HABITAÇÃO PERMANENTE – PRÉMIOS DE SEGUROS - entidade declarante.
COMPARTICIPAÇÕES EM DESPESAS DE SAÚDE – PLANOS DE POUPANÇA-
REFORMA (PPR) - FUNDOS DE PENSÕES E REGIMES COMPLEMENTARES
Quadro 4 – NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO CONTABILISTA
CERTIFICADO
INDICAÇÕES GERAIS
Indicar o NIF do Contabilista Certificado.
A declaração Modelo 37 destina-se a declarar:
1. Os juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de QUADRO 5 – DADOS DA DECLARAÇÃO
imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação
permanente do arrendatário, relativamente a contratos celebrados até 31 de
dezembro de 2011; Destina-se à indicação do tipo de declaração a enviar: se for a primeira deverá
2. Os prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações
mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a
assinalar-se o campo 1 e se for de substituição deverá assinalar-se o campo 2.
prestação de cuidados de saúde;
3. As importâncias aplicadas em planos de poupança-reforma (PPR), fundos de No caso de se tratar de declaração de substituição esta deve conter toda a
pensões e outros regimes complementares de segurança social incluindo os informação, como se de uma primeira declaração se tratasse, visto que os dados nela
disponibilizados por associações mutualistas; indicados substituem integralmente os da declaração anterior.
4. As despesas de saúde dedutíveis à coleta na parte não comparticipada e na
parte comparticipada.
Devem ainda ser declaradas neste modelo as situações em que haja lugar a quaisquer QUADRO 6 – IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES E DOS
pagamentos aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 3 do ENCARGOS/APLICAÇÕES
artigo 27.º, n.º 1 do artigo 86.º (na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril,
e conforme o disposto no artigo 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) e n.º 3
do artigo 87.º, todos do Código do IRS e, ainda, dos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Coluna 06 – NIF do Titular
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
Deve ser indicado o NIF do sujeito passivo titular dos encargos e aplicações a que se
QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS.
Coluna 07 – NIF do Beneficiário
Esta declaração deve ser entregue pelas instituições de crédito, cooperativas de
habitação, empresas de locação financeira, empresas de seguros e empresas Esta coluna só deve ser preenchida no caso das despesas de saúde (códigos 13, 14 e
gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 21 a 28), bem como no caso de prémios de seguros (códigos 5, 16 e 17).
17.º e 21.º do EBF, incluindo as associações mutualistas, as instituições sem fins
lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde e as demais
entidades que possam comparticipar em despesas de saúde. Deve ser indicado o NIF do beneficiário da despesa de saúde ou do (s) beneficiário (s)
do contrato de seguro.
A presente declaração é enviada obrigatoriamente por transmissão eletrónica até ao
fim do mês de janeiro de cada ano, devendo dela constar as operações realizadas no Se o beneficiário corresponder ao titular do direito à dedução da despesa de saúde ou
ano anterior por cada sujeito passivo. do prémio pago, deve ser indicado o NIF constante da coluna 06.
QUADROS 1 a 3 – DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Coluna 08 – Identificação das Operações (código)
Devem identificar-se os encargos suportados e as entregas efetuadas, através da
Quadro 1 – Indicar o Número de Identificação Fiscal (NIF) do Declarante. indicação do respetivo código.
5806 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de dezembro de 2018
TABELA DOS ENCARGOS/APLICAÇÕES
26 Outras despesas de saúde, relativas a documentos apresentados para
reembolso dos beneficiários, na parte da despesa comparticipada,
CÓDIGOS OPERAÇÕES relacionadas com aquisição de bens e serviços justificados através de receita
médica, realizadas fora do território português – n.º 5 do artigo 78.º-C do
ENCARGOS COM JUROS Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28.
Juros respeitantes a dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de
1 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para
habitação própria e permanente - alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código
27 Valores debitados pelas entidades abrangidas por subsistemas de saúde aos
do IRS. seus trabalhadores (copagamentos), respeitantes a despesas de saúde
isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, com exceção das despesas
mencionadas com o código 28.
2 Juros respeitantes a dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de
2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para
arrendamento - alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS. 28 Despesas de saúde não elegíveis para efeitos de dedução à coleta do IRS
(por exemplo, transportes, deslocações e estadas, etc.), na parte
comparticipada e não comparticipada.
15 Juros contidos nas rendas de contratos de locação financeira relativos a
imóveis para habitação própria e permanente (não inclui a parte que respeite à
amortização de capital) – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º -E do Código do IRS.
NOTAS EXPLICATIVAS:
PRÉMIOS DE SEGUROS
Códigos 1 e 2 – Se a declaração respeitar aos anos de 2011 e anteriores serão de
indicar também os montantes correspondentes às amortizações das dívidas.
3 Prémios de seguros de vida – n.º 1 do artigo 27.º, n.º 1 do artigo 86.º e n.º 2
do artigo 87.º do Código do IRS (artigo 86.º do Código do IRS, revogado pelo
artigo 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) – aplicável até 2010.
Coluna 09 – Número da apólice
4 Prémios de seguros de acidentes pessoais – n.º 1 do artigo 86.º do Código do Este campo destina-se à indicação do número da apólice.
IRS (revogado pelo artigo 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) -
aplicável até 2010.
Coluna 10 – Valor
5 Prémios de seguros de saúde ou contribuições pagas a associações Deve ser indicado o montante dos encargos suportados e das entregas efetuadas pelo
mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a sujeito passivo no ano a que respeita a declaração.
prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram
exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos
seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, QUADRO 7 – INCUMPRIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS
tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo
– alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS.
Este quadro só deve ser preenchido quando tenham sido efetuados quaisquer
16 Prémios de seguros, despendidos por praticantes desportivos, mineiros e pagamentos aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 3 do
pescadores (profissões de desgaste rápido), que cubram riscos de doença, de artigo 27.º, n.º 1 do artigo 86.º (na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e
acidentes pessoais e vida nas condições referidas no artigo 27.º do Código do conforme o disposto no artigo 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) e n.º 3 do
IRS. artigo 87.º, todos do Código do IRS e artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF.
17 Prémios de seguros de vida despendidos por pessoas com deficiência Coluna 11 – NIF do sujeito passivo
(sujeitos passivos) e as contribuições pagas a associações mutualistas que
garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez – n.º 2 do artigo 87.º Deve ser indicado o NIF do sujeito passivo, que corresponde ao titular do direito à
do Código do IRS (com exceção das relativas à reforma por velhice – código dedução para efeitos de determinação do IRS, dos prémios de seguros de vida, bem
18). como das importâncias aplicadas em planos de poupança-reforma, fundos de pensões
e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados
APLICAÇÕES EM PPR, FUNDOS DE PENSÕES E OUTROS REGIMES pelas associações mutualistas, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF.
6 Planos de poupança-reforma – PPR – artigo 21.º do EBF. Coluna 12 – Identificação das Operações (código)
7 Fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social,
incluindo as contribuições efetuadas para associações mutualistas – n.º 6 do TABELA DO INCUMPRIMENTO
artigo 16.º do EBF.
CÓDIGOS OPERAÇÕES
11 Regime público de capitalização – valores aplicados em contas individuais –
n.º 1 do artigo 17.º do EBF. 8 Seguros de vida – pagamento fora das condições previstas na lei – n.º 5 do
artigo 86.º do Código do IRS (na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
abril e conforme o disposto no artigo 97.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
18 Contribuições para reforma por velhice, pagas por sujeitos passivos com dezembro).
deficiência - n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRS.
DESPESAS DE SAÚDE 9 Planos de poupança-reforma (PPR) – n.º 4 do artigo 21.º do EBF.
13 Despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, relativas a
documentos apresentados para reembolso dos beneficiários, na parte da 10 Fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social,
despesa não comparticipada – alínea a) do n.º 1 artigo 78.º-C do Código do incluindo os disponibilizados pelas associações mutualistas – pagamento fora
IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28. das condições previstas na lei – n.º 3 do artigo 16.º do EBF.
14 Outras despesas de saúde, relativas a documentos apresentados para
reembolso dos beneficiários, na parte da despesa não comparticipada, 12 Regime público de capitalização – artigo. 17.º do EBF.
relacionadas com aquisição de bens e serviços justificados através de receita
médica – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS, com exceção
das despesas mencionadas com o código 28.
19 Seguros, despendidos por praticantes desportivos, mineiros e pescadores
(profissões de desgaste rápido), que cubram riscos de doença, de acidentes
21 Despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida realizadas fora pessoais e vida fora das condições referidas no n.º 3 do artigo 27.º do Código do
do território português, relativas a documentos apresentados para reembolso IRS.
dos beneficiários, na parte da despesa não comparticipada – n.º 5 do artigo
78.º-C do Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o
código 28. 20 Pagamento de reforma por velhice a sujeitos passivos com deficiência, fora das
condições previstas no n.º 3 do artigo 87.º do Código do IRS.
22 Outras despesas de saúde, relativas a documentos apresentados para
reembolso dos beneficiários, na parte da despesa não comparticipada,
relacionadas com aquisição de bens e serviços justificados através de receita
médica, realizadas fora do território português – n.º 5 do artigo 78.º-C do Coluna 13 – Número da Apólice
Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28.
Este campo destina-se à indicação do número da apólice.
23 Despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, relativas a
Coluna 14 – Ano das Entregas
documentos apresentados para reembolso dos beneficiários, na parte da
despesa comparticipada – alínea a) do n.º 1 artigo 78.º -C do Código do IRS,
com exceção das despesas mencionadas com o código 28. Nesta coluna devem ser indicados os anos em que foram pagos os prémios ou feitas
as entregas a que sejam imputados os resgates, adiantamentos, reembolso ou
pagamento de quaisquer importâncias aos respetivos beneficiários, com inobservância
24 Outras despesas de saúde, relativas a documentos apresentados para das condições previstas no n.º 3 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 86.º (na redação
reembolso dos beneficiários, na parte da despesa comparticipada, dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) e n.º 3 do artigo 87.º do Código do
relacionadas com aquisição de bens e serviços justificados através de receita IRS e dos artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF.
médica – alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º-C do Código do IRS, com exceção
das despesas mencionadas com o código 28. Coluna 15 – Valor das Entregas
25 Despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida realizadas fora O valor a indicar deve corresponder ao somatório das entregas efetuadas em cada um
do território português, relativas a documentos apresentados para reembolso dos anos identificados na mesma linha da coluna 14.
dos beneficiários na parte da despesa comparticipada – n.º 5 do artigo 78.º-C
do Código do IRS, com exceção das despesas mencionadas com o código 28. 111888641
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de dezembro de 2018 5807
Portaria n.º 321/2018 Artigo 2.º
de 13 de dezembro Procedimentos
A Portaria n.º 698/2002, de 25 de junho, aprovou a de- 1 — A declaração a que se refere o artigo anterior deve
claração modelo n.º 13 e respetivas instruções de preenchi- ser apresentada por transmissão eletrónica de dados, de-
vendo as entidades observar os seguintes procedimentos:
mento, destinada ao cumprimento da obrigação declarativa
prevista no artigo 124.º do Código do Imposto sobre o a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha
Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), a ser apresen- de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço
tada pelas instituições de crédito e sociedades financeiras www.portaldasfinancas.gov.pt;
que com a sua intervenção, tenham efetuado operações b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura
relativas a valores mobiliários e warrants autónomos, de informação da declaração, a disponibilizar no mesmo
bem como operações relativas a instrumentos financeiros endereço;
derivados, incluindo os produtos financeiros complexos, c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos
tendo, posteriormente, as Portarias n.º 415/2012, de 17 de indicados no referido portal.
dezembro, e n.º 373/2013, de 27 de dezembro, alterado as
instruções de preenchimento. 2 — A declaração considera-se apresentada na data em
Considerando que, nos termos do artigo 264.º da Lei que é submetida, sob condição de correção de eventuais
n.º 114/2017, de 29 de dezembro, foi aditado o artigo 43.º-B erros no prazo de 30 dias.
ao Estatuto dos Benefícios Fiscais — Incentivos à reca- 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se
pitalização das empresas, torna-se necessário proceder mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é consi-
ao ajustamento da declaração modelo 13 e respetivas ins- derada sem efeito.
truções de preenchimento através da criação de um novo Artigo 3.º
código relativo à natureza da operação. Norma revogatória
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos As- São revogadas a Portaria n.º 698/2002, de 25 de junho,
suntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei na parte respeitante à declaração modelo 13 e as Porta-
n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte: rias n.os 415/2012, 17 de dezembro, e 373/2013, de 27 de
dezembro.
Artigo 1.º Artigo 4.º
Entrada em vigor
Objeto
É aprovada a declaração modelo 13 e respetivas instru- A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro
ções de preenchimento, em anexo à presente portaria da de 2019.
qual faz parte integrante, a utilizar pelas entidades referidas O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António
no artigo 124.º do Código do Imposto sobre o Rendimento Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 4 de
das Pessoas Singulares. dezembro de 2018.
5808 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de dezembro de 2018
MODELO 13 obrigação declarativa a que se refere a alínea c) do n.º 1
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelas
entidades que recebam donativos fiscalmente relevantes
OBSERVAÇÕES PRÉVIAS
no âmbito do regime consagrado neste diploma legal.
Esta declaração é de entrega obrigatória pelas instituições de crédito e sociedades financeiras que com a sua intervenção,
tenham efetuado operações relativas a valores mobiliários e warrants autónomos, bem como operações relativas a instrumentos Considerando que, nos termos do artigo 263.º da Lei
n.º 114/2017, de 29 de dezembro, foi alterado o artigo 62.º
financeiros derivados, incluindo os produtos financeiros complexos, nos termos do artigo 124º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares.
O preenchimento da declaração deve efetuar-se conforme se indica: do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de elevar,
QUADRO 1 – O número de identificação fiscal da entidade declarante.
em determinadas situações, as majorações dos donativos,
QUADRO 2 – O número de identificação fiscal do Contabilista Certificado da entidade declarante. torna-se necessário proceder ao ajustamento das instruções
QUADRO 3 – O ano a que se reporta a declaração.
QUADRO 4 – O código do serviço de finanças a que pertence a área da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante.
de preenchimento da declaração modelo n.º 25, através da
QUADRO 5 – O tipo de declaração, assinalando o campo relativo à PRIMEIRA quando se tratar da primeira declaração do ano a
que respeitam os factos, e o campo relativo à SUBSTITUIÇÃO quando se pretende inserir, modificar ou suprimir
criação de novos códigos para identificação dos donativos
parte da informação que consta da declaração ou declarações já entregues.
de acordo com as referidas alterações introduzidas ao Es-
tatuto dos Benefícios Fiscais.
QUADRO 6 – IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR / RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES EFETUADAS
Deve ser identificado o titular das operações com valores mobiliários, contratos relativos a instrumentos
financeiros derivados ou produtos financeiros complexos
(indicar o número de ordem do titular no conjunto a comunicar):
Assim:
Campo 06 – O número de identificação fiscal do titular dos rendimentos. Nos casos de contitularidade de
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assun-
rendimentos estes devem ser imputados a cada um dos titulares na proporção da respetiva quota.
Campo 07 – O código do país da residência do titular, segundo a norma ISO 3166 (International Organization for
tos Fiscais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º
Standardization).
Campo 08 – O número de identificação fiscal do representante legal do titular, quando se trata de entidade não
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o seguinte:
residente em território português e a sua nomeação seja obrigatória.
RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES EFETUADAS Artigo 1.º
Indique as operações efetuadas por cada titular anteriormente identificado:
Campo 09 – Indique o número de identificação fiscal da entidade emitente. No caso de valores mobiliários Objeto
emitidos por entidades não residentes, indique o número de identificação fiscal da entidade
São aprovadas as instruções de preenchimento da de-
declarante. No caso de contratos de instrumentos financeiros derivados ou produtos financeiros
complexos não negociados em bolsa de valores, indique o número de identificação fiscal da
contraparte. No caso de instrumentos financeiros derivados ou produtos financeiros complexos
negociados em bolsa de valores, indique o número de identificação fiscal da entidade gestora da
bolsa.
claração modelo n.º 25 — donativos recebidos, aprovada
Campo 10 – Indique o código do valor mobiliário segundo a codificação ISIN (Número Internacional de pela Portaria n.º 318/2015, de 1 de outubro, em anexo à
presente portaria, da qual faz parte integrante.
Identificação de Valores Mobiliários). Se o valor mobiliário não tiver ISIN atribuído, deve ser utilizado
um código composto por 12 carateres alfanuméricos de acordo com a seguinte sequência:
x Dois carateres alfabéticos identificadores do país do emitente do valor mobiliário, devendo
para o efeito ser usada a norma internacional ISO 3166 (Alpha-2 code). Deverá ser utilizado
o prefixo XS para situações em que os instrumentos financeiros são transacionados através
do Clearstream ou do Euroclear; Artigo 2.º
x Seis carateres alfabéticos correspondentes às posições do código CFI (Classification of
Financial Instruments) estipulado na norma ISO 10962. De acordo com o definido nessa
norma, quando ao valor mobiliário não for aplicável (ou for indefinida), alguma(s) das
Norma revogatória
posições, deve ser aposto X na(s) mesma(s);
x As restantes 4 posições deverão ser preenchidas com 9999. São revogadas as anteriores instruções de preenchi-
Campo 11 – Indique o código da designação/tipo do valor ou instrumento:
mento da declaração modelo n.º 25, aprovadas pela Portaria
01 – Obrigações n.º 318/2015, de 1 de outubro.
02 – Ações
03 – Títulos de participação
04 – Unidades de participação
05 – Warrants autónomos
06 – Certificados que atribuam direito a receber o valor de ativo subjacente
Artigo 3.º
07 – Produtos financeiros complexos quando o risco de perda de capital existe
Entrada em vigor
08 – Instrumentos financeiros derivados
09 – Outros valores mobiliários
Com o código 06, devem ser discriminadas as operações relativas a certificados que se
enquadram no disposto na al. g) do n.º 1 do art.10.º do CIRS. A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro
Com o código 07, devem ser declarados os produtos financeiros complexos que não sejam
de incluir nos outros códigos, integrando, nomeadamente, as operações com obrigações de 2019.
estruturadas, a comercialização combinada de contratos de depósito e outros instrumentos
financeiros autónomos, os contratos de seguro ligados a outros instrumentos financeiros, os
ETF (Exchange Traded Funds), os contratos de seguro ligados a fundos de investimento
(Unit Linked) e as operações de capitalização ligadas a fundos de investimento.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António
Com o código 08, devem ser declaradas todas as operações com instrumentos financeiros
derivados onde se incluem, nomeadamente, os futuros, as opções, os forwards, os contratos
Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 4 de
diferenciais (CFD’s – contracts for difference), os derivados de crédito, as soluções de
proteção de taxas de juro (caps, floors e collars) e os derivados atípicos, híbridos e sintéticos. dezembro de 2018.
Campo 12 – Indique a data da operação. No caso de se tratar de valores mobiliários, a data da operação
corresponde à data da liquidação sempre que haja lugar a liquidação.
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
No caso de se tratar de operações relativas a instrumentos financeiros derivados ou produtos
financeiros complexos, a data da operação corresponde à data em que o resultado foi apurado.
Campo 13 – Indique a natureza da operação:
DONATIVOS RECEBIDOS
01 – Operações com contratos de futuros e opções sobre ações reais ou teóricas, ou índices
sobre essas ações celebrados em bolsa de valores
02 – Operações com outros contratos de futuros e opções celebrados em bolsa de valores
não referidos no código 01
03 – Operações com outros instrumentos financeiros derivados não mencionados nos
códigos 01 e 02
04 – Aquisição de warrants autónomos
05 – Alienação de warrants autónomos
10 – Exercício de warrants autónomos
No âmbito das obrigações acessórias das entidades beneficiárias dos
07 – Aquisição/subscrição de outros valores mobiliários donativos, serve este modelo para cumprir com as disposições legais contidas
08 – Alienação/resgate/reembolso de outros valores mobiliários (aplicável até 2011)
10 – Alienação de outros valores mobiliários na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
11 – Resgate/reembolso de outros valores mobiliários
12 – Alienação de participações sociais em sociedades que se encontrem na condição
prevista no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, a favor das quais o O cumprimento desta obrigação fiscal deve efetivar-se através do
sujeito passivo realizou entradas de capital em dinheiro (art.º 43.º -B do EBF).
09 – Outras preenchimento e envio do presente modelo por transmissão eletrónica de
Campo 14 – Indique o número de títulos registados na operação ou o número de contratos relativos a
dados, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, referente aos donativos
instrumentos financeiros derivados ou produtos financeiros complexos a que se referem os recebidos no ano anterior.
resultados apurados na operação.
Campo 15 – Indique o valor correspondente a cada operação no caso de se tratar de valores mobiliários, ou os
resultados positivos ou negativos apurados no caso de se tratar de instrumentos financeiros
derivados ou produtos financeiros complexos. No caso de se tratar de uma operação com o código Quadro 1 – Identificação da Entidade Beneficiária dos Donativos
de natureza 09, o valor da operação será positivo quando se trate de uma entrada na conta do
titular e será negativo quando se trate de uma saída na conta do titular. Recebidos
Deve proceder-se à identificação da entidade beneficiária dos donativos
111889849 recebidos, a qual se realiza através da menção do respetivo número de
identificação fiscal (NIF) no campo 01.
Entende-se por entidades beneficiárias (sujeitas a esta obrigação) aquelas que
Portaria n.º 322/2018 recebem os bens de um doador, podendo ser entidades públicas ou privadas,
cujas atividades consistam predominantemente na realização de iniciativas nas
áreas social, cultural, ambiental, desportiva, educacional ou científica.
de 13 de dezembro
Os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie concedidos sem
A Portaria n.º 318/2015, de 1 de outubro, aprovou a contrapartidas que configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial
declaração modelo n.º 25 destinada ao cumprimento da às entidades referidas no parágrafo anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de dezembro de 2018 5809
Quadro 2 – Ano dos Donativos 06 - Mecenato social
(n.º 3 do artigo 62.º do EBF)
Deve indicar-se o ano a que se reporta a declaração, que corresponderá ao do
recebimento dos donativos indicados no quadro 5. Donativos concedidos às seguintes entidades:
Instituições particulares de solidariedade social e equiparadas;
Quadro 4 – Tipo de declaração Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
Pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam fins de
Se o preenchimento e envio deste modelo se refere à primeira declaração do caridade, assistência, beneficência e solidariedade social;
ano a que respeitam os donativos recebidos, deve assinalar-se o campo 01 e Cooperativas de solidariedade social;
se respeita a declaração de substituição, deve assinalar-se o campo 02. Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do
INATEL, no âmbito de atividades de natureza social;
Organizações não-governamentais para o desenvolvimento;
Quadro 5 – Relação das Entidades Doadoras e dos Donativos
Outras entidades promotoras de auxílio a populações carecidas, desde
Campo 01 – Deve proceder-se à identificação das entidades doadoras, que reconhecidas pelo Estado Português.
identificação que se deverá efetuar através da indicação do respetivo NIF.
Campo 02 – Deve proceder-se à indicação dos donativos, por doador, de 07 - Mecenato social (apoio especial)
(n.º 4 do artigo 62.º do EBF)
acordo com os códigos de identificação constantes do elenco que a seguir se
apresenta. Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 06, que se
destinem a custear as seguintes despesas:
CÓDIGO/DESIGNAÇÃO Apoio à infância ou à terceira idade;
Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com
cancro ou diabéticos;
01 - Mecenato religioso Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho
(n.º 2 do artigo 63.º do EBF) e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de
exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do
Donativos concedidos por pessoas singulares a igrejas, instituições religiosas, rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza
pessoas coletivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou ou de programas e medidas adotadas no contexto do mercado social de
por elas instituídas. emprego;
Creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo
ministério competente;
02 – Estado - Mecenato social
(n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF)
08 - Mecenato familiar
Donativos destinados a fins de caráter social concedidos a: (n.ºs 3 e 5 do artigo 62.º do EBF)
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e qualquer dos seus Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 06, que se
serviços; destinem a custear as medidas elencadas no código 03.
Associações de municípios e de freguesias;
Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias
09 - Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional – Aplicável ao ano de
locais participem no património inicial; 2017 e anteriores
Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de (n.º 6 do artigo 62.º do EBF)
natureza predominantemente social, relativamente à sua dotação inicial,
nas condições estabelecidas no n.º 9 do artigo 62.º do Estatuto dos Donativos concedidos às seguintes entidades:
Benefícios Fiscais;
Creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Organizações não-governamentais de ambiente (ONGA);
ministério competente. Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal,
Pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto
03 – Estado - Mecenato familiar de utilidade pública que tenham como objeto o fomento e a prática de
(n.ºs 1 e 5 do artigo 62.º do EBF) atividades desportivas, com exceção das secções participantes em
competições desportivas;
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 02, que se Centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL,
destinem a custear as seguintes medidas: no âmbito de atividades que não sejam de natureza social;
Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, e
Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da
promoção de iniciativas com esse fim; Educação;
Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou
de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.
economicamente difícil;
Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras; 10 - Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional (contratos plurianuais)
Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças – Aplicável ao ano de 2017 e anteriores
nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono; (n.ºs 6 e 7 do artigo 62.º do EBF)
Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e
mulheres grávidas cuja situação socioeconómica ou familiar as impeça Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 09 quando
de assegurar as condições de nascimento e educação da criança; atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos
Apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os
conciliação da maternidade com a atividade profissional dos pais. montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
04 – Estado – Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional 11 – Mecenato a Organismos Associativos
(n.º 8 do artigo 62.º do EBF)
(n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF)
Donativos concedidos pelos associados aos respetivos organismos
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 02, destinados
associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins
exclusivamente a fins de caráter ambiental, desportivo e educacional.
estatutários.
Apoios concedidos entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013 para
a concretização do Plano Nacional de Leitura aprovado pela Resolução do 12 - Mecenato para a sociedade de informação – Aplicável até 2011
Conselho de Ministros n.º 86/2006, de 12 de julho. (n.º 1 do artigo 65.º do EBF – revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30
de dezembro (LOE2012)
05 – Estado – Mecenato ambiental/ desportivo/ educacional (contratos Donativos de computadores, modems, placas RDIS e aparelhos de terminal,
plurianuais) incluindo impressoras, digitalizadores e set-top boxes, bem como programas de
(n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF) computadores, formação e consultadoria na área da informática, concedidos às
entidades mencionadas nos códigos 02 e 06 e ainda às que a seguir se
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 02, destinados indicam:
exclusivamente a fins de caráter ambiental, desportivo e educacional, quando
atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal,
montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto
Apoios concedidos entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013 para de utilidade pública que tenham como objeto o fomento e a prática de
a concretização do Plano Nacional de Leitura aprovado pela Resolução do atividades desportivas, com exceção das secções participantes em
Conselho de Ministros n.º 86/2006, de 12 de julho. competições desportivas;
5810 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de dezembro de 2018
Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do 22 - Mecenato cultural
INATEL; (alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 62.º-B do EBF)
Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e
jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da Donativos destinados a fins de caráter cultural concedidos a:
Educação.
Entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do
teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras
13 - Mecenato para a sociedade de informação (contratos plurianuais) – manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e
Aplicável até 2011 literária;
(n.º 1 do artigo 65.º do EBF – revogado pelo n.º 1 do artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30
de dezembro (LOE2012)
As cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que
prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente
Donativos concedidos no âmbito e às entidades mencionadas no código 12 de defesa do património histórico-cultural material e imaterial;
quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas, e
atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos arquivos históricos e documentais;
sujeitos passivos. Os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL,
com exceção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3 do artigo
62.º;
14 – Estado – Mecenato Científico
(n.º 1 artigo 62.º-A do EBF) Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção
de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, música,
Donativos concedidos às entidades beneficiárias abaixo identificadas, que ópera e bailado.
pertençam ao Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, a Associações
de municípios e freguesias e a Fundações em que o Estado, as Regiões
Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial: 23 – Mecenato cultural (contratos plurianuais)
(alíneas b) a f) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 62.º-B do EBF)
Fundações, associações e institutos; Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 22, quando
Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas
documentação; entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos de IRC
Laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de ou de IRS.
investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros
tecnológicos;
Órgãos de comunicação social, que se dediquem à divulgação científica; Campo 03 – Destina-se à indicação do valor anual do donativo, por código de
Empresas que desenvolvam ações de demonstração de resultados de identificação e por doador, cuja entrega se tenha realizado em dinheiro.
investigação e desenvolvimento tecnológico, sempre que a respetiva
atividade assuma, predominantemente, caráter científico. Os valores indicados devem corresponder aos valores reais dos donativos,
ignorando as eventuais majorações.
15 – Estado – Mecenato Científico (Contratos Plurianuais) Campo 04 – Destina-se à indicação do valor anual do donativo, por código de
(n.ºs 1 e 3 do artigo 62.º-A do EBF) identificação e por doador, cuja entrega se tenha realizado em espécie.
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 14, quando De acordo com o n.º 11 do artigo 62.º do EBF, o valor dos donativos em
atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas espécie, incluindo bens alimentares, corresponde ao valor fiscal que os bens
entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos de IRC tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso,
ou de IRS. das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo
fiscal ao abrigo da legislação aplicável.
16 – Mecenato Científico No âmbito do mecenato científico e do mecenato cultural e no que respeita ao
(n.º 2 do artigo 62.º-A do EBF) mecenato de recursos humanos, considera-se, que o valor da cedência de um
investigador, de um especialista ou de um técnico especialista é o valor
Donativos concedidos às entidades beneficiárias a que se refere o n.º 1 do correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua
artigo 62.º-A do EBF, identificadas no código 14, que sejam de natureza remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança
privada. social, durante o período da respetiva cedência (n.º 6 do artigo 62.º-A e n.º 8 do
artigo 62.º-B, ambos do EBF).
17 – Mecenato Científico (contratos plurianuais)
(n.ºs 1 e 4 do artigo 62.º-A do EBF) 24 - Mecenato ambiental/ educacional – Aplicável ao ano de 2018 e
seguintes
Donativos concedidos às entidades beneficiárias identificadas no código 14, de (n.º 6, exceto alíneas d) e e), do artigo 62.º do EBF)
natureza privada, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que
fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir Donativos concedidos às seguintes entidades:
pelos sujeitos passivos de IRC ou de IRS.
Organizações não-governamentais de ambiente (ONGA);
18 – Comemorações do Centenário da República – Aplicável até 2011 Centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL,
(Artigo 80.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro) no âmbito de atividades que não sejam de natureza social;
Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, e
Donativos concedidos à entidade incumbida legalmente de assegurar a
preparação, organização e coordenação das comemorações do primeiro jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da
centenário da implantação da República. Educação;
Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou
mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros
19 – Comemorações do Centenário da República (Contratos plurianuais) –
Aplicável até 2011
(Artigo 80.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro)
25 - Mecenato desportivo – Aplicável ao ano de 2018 e seguintes
Donativos concedidos à entidade incumbida legalmente de assegurar a (alíneas d) e e), do n.º 6 do artigo 62.º do EBF)
preparação, organização e coordenação das comemorações do primeiro
centenário da implantação da República, que sejam atribuídos ao abrigo de Donativos concedidos às seguintes entidades:
contratos plurianuais.
Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal,
Pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
20 – Estado - Mecenato cultural Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto
(alínea a) do n.º 1 do artigo 62.º-B do EBF)
de utilidade pública que tenham como objeto o fomento e a prática de
Donativos destinados a fins de caráter cultural concedidos a:
atividades desportivas, com exceção das secções participantes em
competições desportivas;
Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e qualquer dos seus
serviços;
Associações de municípios e de freguesias; 26 - Mecenato ambiental/ educacional (contratos plurianuais) – Aplicável
Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias ao ano de 2018 e seguintes
locais participem no património inicial; (n.º 6, exceto alíneas d) e e), e n.º 7 do artigo 62.º do EBF)
Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de
natureza predominantemente social relativamente à sua dotação inicial,
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 24 quando
nas condições estabelecidas no n.º 9 do artigo 62.º do Estatuto dos atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos
Benefícios Fiscais; que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os
Pessoas coletivas de direito público. montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
21 – Estado - Mecenato cultural (contratos plurianuais)
(alínea a) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 62.º-B do EBF) 27 - Mecenato desportivo (contratos plurianuais) – Aplicável ao ano de
2018 e seguintes
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 20, quando (alíneas d) e e) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 62.º do EBF)
atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas
entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos de IRC Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 25 quando
ou de IRS. atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos
Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de dezembro de 2018 5811
que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os
montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
quais 34,5 % são homens e 65,5 % são mulheres. Quanto
ao impacto salarial da extensão, a atualização das remune-
rações representa um acréscimo de 0,6 % na massa salarial
27 - Mecenato desportivo (contratos plurianuais) – Aplicável ao ano de do total dos trabalhadores e de 4,5 % para os trabalhadores
2018 e seguintes cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva
(alíneas d) e e) do n.º 6 e n.º 7 do artigo 62.º do EBF)
da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
Donativos concedidos às entidades mencionadas no código 25 quando social o estudo indica uma redução do leque salarial e uma
atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos
que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os ligeira diminuição das desigualdades.
montantes a atribuir pelos sujeitos passivos. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có-
digo do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na
fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi
Observações tido em conta a data do pedido de extensão, que é posterior
Os donativos anónimos podem ser civilmente recebidos, mas não serão ao depósito da convenção, e o termo do prazo para emissão
fiscalmente considerados. da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir
do primeiro dia do mês em causa.
111888244 Considerando que as retribuições do nível XIII da tabela
salarial prevista no anexo XI da convenção são inferiores
à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor
TRABALHO, SOLIDARIEDADE e que esta pode ser objeto de reduções relacionadas com
o trabalhador, nos termos do artigo 275.º do Código do
E SEGURANÇA SOCIAL Trabalho, as referidas retribuições convencionais apenas
são objeto de extensão nas situações em que sejam supe-
Portaria n.º 323/2018 riores à RMMG resultante de redução relacionada com o
trabalhador.
de 13 de dezembro
Considerando ainda que a convenção coletiva regula
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva gené-
a Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do rica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente ex-
de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE. tensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 47,
de 12 de novembro de 2018, ao qual a Associação dos
As alterações em vigor do contrato coletivo entre a Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, a
Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portu-
do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores gal (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turis- da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
mo — SITESE, respetivamente, publicadas no Boletim do de Portugal deduziram oposição à extensão.
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 1, de 8 de janeiro de 2006 Em síntese, a AISHA e a AHRESP peticionaram a sua
(com retificação publicada no BTE, n.º 14, de 15 de abril exclusão do âmbito da aplicação a extensão alegando a
de 2006) e n.º 32, de 29 de agosto de 2018, abrangem as existência de convenção coletiva própria aplicável no dis-
relações de trabalho entre empregadores que no distrito trito de Faro com âmbito de atividade idêntico. A FESAHT,
de Faro exerçam a atividade de hotelaria (alojamento) e invocando o mesmo argumento, opõe-se à emissão da
trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados extensão por entender que a convenção a estender contém
pelas associações outorgantes. uma série de disposições mais gravosas para os trabalhado-
A AHETA requereu a extensão das alterações do con- res do setor ou, em alternativa, a exclusão dos trabalhadores
trato coletivo às relações de trabalho entre empregadores filiados nos sindicatos por ela representados.
e trabalhadores não representados pelas associações ou- Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-
torgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma -se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Traba-
atividade. lho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento
Código do Trabalho, nomeadamente a identidade ou se- de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste
melhança económica e social das situações previstas no modo, considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º
âmbito da convenção com as que se pretende abranger da portaria pretende abranger as relações de trabalho onde
com a extensão, foi efetuado o estudo de avaliação dos não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Reso- às oponentes a defesa dos direitos e interesses dos seus
lução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de associados procede-se à exclusão do âmbito de aplicação
9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório da presente extensão dos empregadores filiados na AISHA
Único/Quadros de Pessoal de 2016 estão abrangidos pelo e na AHRESP e dos trabalhadores filiados em sindicatos
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta representados pela FESAHT.
e indiretamente, excluindo os praticantes e aprendizes e Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
o residual, 11515 trabalhadores por contra de outrem a ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
tempo completo (TCO), dos quais 49,1 % são homens e do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera-
50,9 % são mulheres. De acordo com os dados da amostra, ções do contrato coletivo em causa.
o estudo indica que para 9114 TCO (79,1 % do total) as Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do
remunerações devidas são iguais ou superiores às remune- Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho
rações convencionais enquanto para 2401 TCO (20,9 % do n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
total) as remunerações são inferiores às convencionais, dos Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no
5812 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 13 de dezembro de 2018
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º a normas legais imperativas.
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de 3 — As retribuições do nível XIII da tabela salarial
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, prevista no anexo XI da convenção apenas são objeto de
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: extensão nas situações em que sejam superiores à retribui-
ção mínima mensal garantida resultante de redução rela-
Artigo 1.º cionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º
do Código do Trabalho
1 — As condições de trabalho constantes das alterações 4 — O disposto na alínea a) do número anterior não
em vigor do contrato coletivo entre a Associação dos Ho- é aplicável aos empregadores filiados na Associação dos
téis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA) Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA
e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, e na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de
Comércio, Restauração e Turismo — SITESE, respeti- Portugal (AHRESP).
vamente, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego 5 — A presente extensão não é aplicável aos traba-
(BTE), n.º 1, de 8 de janeiro de 2006 (com retificação pu- lhadores filiados nos sindicatos representados pela
blicada no BTE, n.º 14, de 15 de abril de 2006) e n.º 32, de FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
29 de agosto de 2018, são estendidas no distrito de Faro: Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
dos na associação de empregadores outorgante que exer- Artigo 2.º
çam a atividade de hotelaria (alojamento) e trabalhadores
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dias
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
após a sua publicação no Diário da República.
previstas na convenção;
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária,
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
em vigor, previstas na convenção produzem efeitos a partir
na associação de empregadores outorgante que exerçam
de 1 de novembro de 2018.
a referida atividade económica e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
na convenção, não representados pela associação sindical dal Cabrita, em 10 de dezembro de 2018.
outorgante. 111900441
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