Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 26/2021
- Data
- 2021-12-20
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3041 palavras)
Decreto n.º 26/2021
de 20 de dezembro
Sumário: Aprova o Acordo de Revisão do Acordo entre a República Portuguesa e a República de
Angola sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos, feito em Luanda em
16 de julho de 2021.
Em 22 de fevereiro de 2008, a República Portuguesa e a República de Angola assinaram o
Acordo sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos (APPRI). Em conformidade com
este instrumento jurídico, procurava-se proteger os investimentos realizados no território angolano
e no território português por nacionais da outra parte, através da atribuição de diversas garantias
substantivas e processuais, nomeadamente (i) o direito a compensação por perdas, em casos de
expropriação, guerra ou outro conflito armado, estado de emergência nacional, revolta, insurreição
ou outras situações consideradas similares pelo direito internacional; (ii) salvaguardas no processo
de transferências de lucros; ou (iii) mecanismos para dirimir eventuais diferendos entre investidores e
uma das partes. Em epítome, o APPRI tratava-se de um instrumento de direito internacional público
que, procurando estabelecer um quadro jurídico estável e previsível, potenciasse e promovesse o
aumento dos fluxos económicos entre a República Portuguesa e a República de Angola. Não obstante
a conclusão dos procedimentos internos pela República Portuguesa, através do Decreto n.º 40/2008,
de 10 de outubro, a entrada em vigor do APPRI não ocorreu, com fundamento na circunstância de
as autoridades angolanas não terem concluído os respetivos procedimentos internos.
Atualmente, continuando a República Portuguesa e a República de Angola convencidas da
importância de se estabelecer um quadro jurídico estável em matéria de investimento estrangeiro, a
assinatura do Acordo de Revisão do Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola
sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos, em Luanda, em 16 de julho de 2021, decorre
ainda da necessidade de assegurar a conformidade do APPRI com o direito da União Europeia.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo
de Revisão do Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Promoção
e Proteção Recíproca de Investimentos, feito em Luanda, em 16 de julho de 2021, cujo texto, na
versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de novembro de 2021. — António Luís Santos
da Costa — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Ana Paula Baptista Grade Zacarias.
Assinado em 30 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO DE REVISÃO DO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA
SOBRE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS
A República Portuguesa e a República de Angola, adiante designadas «Partes»:
Considerando o Acordo sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos entre as Par-
tes, assinado a 22 de fevereiro de 2008, em Luanda, doravante meramente designado «Acordo»;
Desejando implementar o referido Acordo, em respeito pelas respetivas obrigações legais das
Partes e tendo presente os últimos desenvolvimentos em matéria de proteção de investimento na
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prática internacional, nomeadamente no que respeita à proteção da saúde e do ambiente e à pro-
moção das normas de trabalho internacionalmente reconhecidas, bem como o contexto económico
das Partes:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 3.º (Definições) do Acordo passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Definições
1 — [...]
2 — ‘Investimento’ designa todos os ativos investidos pelos investidores de uma Parte no
território da outra Parte nos termos do direito vigente na Parte em cujo território foi feito tal inves-
timento, não incluindo dívida pública emitida por uma das Partes ou por uma entidade pública de
uma Parte. ‘Investimento’ inclui, em particular, embora não exclusivamente: [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]»
Artigo 2.º
O artigo 2.º (Âmbito de aplicação) do Acordo passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados por investidores de uma
das Partes no território da outra Parte, em conformidade com o direito aplicável desta última, não
se aplicando, contudo, aos diferendos e/ou reclamações que resultem de factos ocorridos antes
da sua entrada em vigor.
2 — Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada de forma a impedir uma
Parte de exercer os seus direitos e de cumprir as suas obrigações como membro de um acordo
de integração económica, como seja a União Europeia (1) e a Zona de Comércio Livre Continental
Africana, ou a obrigar uma Parte a estender aos investidores da outra Parte e aos seus investi-
mentos qualquer benefício, presente ou futuro, tratamento, preferência ou privilégio decorrente da
participação em tal acordo.
3 — O disposto no número anterior não autoriza qualquer das Partes a tratar arbitrariamente
ou a agir em contravenção aos princípios gerais de direito internacionalmente reconhecidos.»
Artigo 3.º
O artigo 11.º (Resolução de diferendos sobre investimentos entre uma Parte e um investidor
da outra Parte) do Acordo passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Resolução de diferendos sobre investimentos entre uma Parte e um investidor da outra Parte
1 — [...]
2 — [...]
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3 — Um tribunal arbitral constituído ao abrigo do número anterior deverá decidir o diferendo em
conformidade com este Acordo, bem como com as regras e princípios de direito internacional (2).
4 — O tribunal arbitral não é competente para se pronunciar sobre a legalidade de uma lei,
um regulamento, uma regra, um procedimento, uma decisão, uma ação administrativa ou qualquer
outro tipo de medida suscetível de constituir uma violação deste Acordo, nos termos do direito
interno da Parte no diferendo.
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — (Anterior n.º 4.)
7 — (Anterior n.º 5.)
8 — (Anterior n.º 6.)
9 — [...] As sentenças serão reconhecidas e executadas nos termos do direito interno e do direito
internacional, designadamente da Convenção de Nova Iorque sobre o reconhecimento e execução
das sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em Nova Iorque em 10 de junho de 1958.
10 — As Regras de Transparência da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial
Internacional (CNUDCI) são aplicáveis a quaisquer processos iniciados ao abrigo das alíneas b)
a e) do n.º 2.»
Artigo 4.º
É aditado um novo artigo 16.º, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Árbitros
1 — Os árbitros nomeados nos termos do artigo precedente deverão possuir conhecimentos
especializados ou experiência em direito internacional público, de preferência em direito interna-
cional do investimento.
2 — Os árbitros nomeados ao abrigo do artigo precedente devem cumprir as regras de conduta
e obrigações constantes do artigo seguinte (17.º).
3 — Se uma Parte no diferendo considerar que um árbitro tem um conflito de interesses,
deverá enviar a notificação de recusa ao Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem,
bem como os respetivos fundamentos, no prazo de 15 dias, a contar da data de constituição do
tribunal ou da data em que teve conhecimento dos factos relevantes, se estes factos não tiverem
podido razoavelmente ser conhecidos aquando da constituição do tribunal.
4 — A decisão sobre qualquer proposta de recusa de um árbitro deverá ser tomada no prazo
de 45 dias a contar da receção da notificação de recusa, desde que ambas as Partes no diferendo
e o árbitro tenham tido oportunidade de apresentar observações.
5 — A vaga resultante da recusa ou demissão de um árbitro deverá ser imediatamente
preenchida.»
Artigo 5.º
É aditado um novo artigo 17.º, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Regras de conduta dos árbitros
1 — Qualquer candidato ou árbitro deve respeitar os princípios deontológicos, demonstrar
esse respeito e observar elevados padrões de conduta, de modo a preservar a integridade e im-
parcialidade do mecanismo de resolução de litígios.
2 — Antes da confirmação da respetiva nomeação como árbitro, os candidatos devem decla-
rar quaisquer interesses, relações ou assuntos, passados ou presentes, que possam afetar a sua
independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto à existência
de conflitos de interesse, diretos ou indiretos, ao respeito pelos princípios deontológicos ou à im-
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parcialidade no âmbito do processo, referentes, pelo menos, aos últimos cinco anos, anteriores ao
momento em que tenha conhecimento de que está a ser considerado para efeitos de nomeação
como árbitro.
3 — Para o efeito do disposto no número anterior, os candidatos devem envidar todos os
esforços razoáveis para se inteirarem de tais interesses, relações e assuntos.
4 — A obrigação de declaração constitui um dever contínuo, devendo ocorrer de imediato e
em qualquer fase do processo, e abrange violações efetivas ou potenciais das regras de conduta
constantes no presente artigo.
5 — Sem limitar o alcance geral do que precede, os árbitros devem:
a) Tomar conhecimento das obrigações constantes do presente artigo;
b) Ser independentes e imparciais, e evitar quaisquer conflitos de interesses, diretos ou indiretos;
c) Renunciar a quaisquer instruções de qualquer organização ou governo no que diz respeito
às questões referentes ao litígio;
d) Evitar criar uma impressão de falta de imparcialidade e serem influenciados por interesses
próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública,
lealdade para com uma das Partes, receio de críticas ou relações ou responsabilidades de caráter
financeiro, comercial, profissional, familiar ou social;
e) Abster-se de aceitar, direta ou indiretamente, obrigações ou benefícios que de algum modo
interfiram, ou pareçam interferir, com o correto desempenho das suas funções ou sejam suscetíveis
de afetar a sua imparcialidade;
f) Abster-se de utilizar a sua posição no tribunal arbitral para promover quaisquer interesses
pessoais ou privados e evitar ações que possam dar a impressão de que outros estão numa posi-
ção especial para os influenciar;
g) Desempenhar as suas funções de forma rigorosa, expedita, justa e diligente, ao longo do
processo;
h) Evitar estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo;
i) Ter em consideração apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam
necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.
6 — Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis por forma a assegurar que os seus
assistentes e pessoal têm conhecimento e respeitam as obrigações consagradas no presente artigo,
com as devidas adaptações.
7 — Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à
sua imparcialidade aquando do exercício das respetivas funções como árbitros e quanto à even-
tualidade de terem retirado vantagens da decisão do tribunal arbitral.
8 — Os antigos árbitros devem assumir o compromisso de, durante um período de três anos
após o termo de funções num litígio no âmbito do presente Acordo:
a) Não se envolverem em litígios em matéria de investimento clara e diretamente relacionados
com litígios, incluindo litígios encerrados, que tenham tratado na qualidade de membros de um
tribunal arbitral constituído nos termos do presente Acordo;
b) Não agir como mandatários, testemunhas ou peritos das partes em litígio, em relação a litígios
de investimento ao abrigo deste ou de outros tratados de investimento bilaterais ou multilaterais.
9 — Caso o Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem seja informado ou tenha
conhecimento de que um árbitro ou um antigo árbitro terá alegadamente agido de forma incompa-
tível com as obrigações do presente artigo, no exercício das funções de árbitro de um tribunal num
litígio de investimento ao abrigo do presente Acordo, deverá examinar a questão e, após ouvido o
árbitro ou o antigo árbitro, decidir informar:
a) O organismo profissional ou outras instituições das quais o árbitro ou o antigo membro
esteja associado;
b) As partes em litígio;
c) Qualquer outro tribunal internacional relevante.
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10 — O Secretário-Geral do Tribunal Permanente de Arbitragem tornará pública a sua decisão
de tomar as ações referidas no número anterior e respetiva fundamentação.
11 — Os árbitros ou antigos árbitros não podem divulgar ou utilizar informações confidenciais
relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo,
e não podem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais
ou vantagens para terceiros, nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.
12 — Um árbitro não pode divulgar a totalidade ou parte da decisão do tribunal arbitral antes
da sua publicação em conformidade com o presente Acordo.
13 — Um árbitro ou antigo árbitro não pode divulgar em nenhum momento as deliberações
do tribunal arbitral ou as posições de qualquer dos membros.
14 — Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado
ao processo e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e
respetivas despesas.»
Artigo 6.º
É aditado um novo artigo 10.º, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Medidas de saúde, ambiente e normas laborais
1 — Nenhuma das Partes revogará ou derrogará a sua legislação em matéria de saúde, am-
biente ou direitos laborais como forma de incentivar investimentos nos seus territórios.
2 — Cada Parte encorajará os investidores que operam no seu território ou que estão sob a
sua jurisdição a incorporar voluntariamente nas suas atividades normas e práticas de desenvolvi-
mento sustentável e de responsabilidade social, de acordo com as respetivas políticas nacionais
e as diretrizes internacionalmente reconhecidas.»
Artigo 7.º
É aditado um novo artigo 11.º, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Denegação e limitação de benefícios
1 — Qualquer Parte pode denegar os benefícios previstos no presente Acordo a um investidor
da outra Parte que seja uma empresa desta última ou aos seus investimentos:
a) Se a empresa for detida ou controlada maioritariamente por um investidor de terceiros
Estados; ou
b) Se o investidor violar as disposições legais nacionais ou internacionais relativas ao combate
ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
2 — Antes de negar ou limitar os benefícios do Acordo, a Parte notificará a outra Parte pelos
canais diplomáticos.»
Artigo 8.º
É aditado um novo artigo 12.º, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Direito de regular
1 — Cada Parte mantém o direito de adotar, manter e executar as medidas necessárias à
prossecução de objetivos políticos legítimos (3), tais como proteger a sociedade, o ambiente e a
saúde pública, proteger o consumidor, assegurar a integridade e estabilidade do sistema financeiro,
promover a segurança e proteção pública, bem como promover e proteger a diversidade cultural.
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2 — Para evitar qualquer ambiguidade de interpretação, o simples facto de uma Parte regular,
incluindo mediante a modificação das suas leis, de uma forma que afete um investimento ou interfira
nas expectativas de um investidor, incluindo as suas expectativas de lucro, não constitui violação
de uma obrigação decorrente deste Acordo.»
Artigo 9.º
É aditado um novo artigo 13.º, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Exceção prudencial
1 — Nada no presente Acordo impede a Parte de adotar ou manter medidas por razões pru-
denciais, incluindo:
a) A proteção dos investidores, depositantes, tomadores de seguros ou de pessoas em relação
às quais um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária; ou
b) Garantir a manutenção da segurança, responsabilidade, integridade, solidez e a estabilidade
do sistema financeiro da Parte e das suas instituições financeiras.
2 — Quando essas medidas não estiverem em conformidade com o presente Acordo, não
serão utilizadas como meio de evitar as obrigações da Parte decorrentes do presente Acordo.
3 — Nada neste Acordo deve ser interpretado como exigindo que uma Parte divulgue informa-
ções relacionadas com os negócios e as contas de clientes individuais ou de qualquer informação
confidencial ou exclusiva em poder de entidades públicas.
4 — As medidas referidas no n.º 1 deverão ser de aplicação geral, temporárias e não discri-
minatórias.»
Artigo 10.º
É aditado um novo artigo 21.º, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Mecanismos multilaterais de resolução de diferendos
Após a entrada em vigor de um acordo internacional que preveja um tribunal multilateral de
investimento e/ou um mecanismo multilateral de recurso aplicável aos diferendos nos termos deste
Acordo, deixam de se aplicar as normas pertinentes deste Acordo mediante entendimento entre
as Partes.»
Artigo 11.º
Os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º do Acordo, são renumerados, respetiva-
mente, com os ordinais 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º e 24.º
Artigo 12.º
O presente Acordo de Revisão entra em vigor no dia seguinte à data de receção da última
notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito
interno das Partes necessários para o efeito.
(1) Por uma questão de certeza jurídica, tal inclui as medidas necessárias ao respeito pelas obrigações de Portugal
enquanto membro da União Europeia ao abrigo do artigo 65.º, n.º 1, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia.
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(2) Para evitar qualquer ambiguidade de interpretação, entende-se que, ao apreciar a coerência entre uma medida
tomada por uma Parte e este Acordo, o Tribunal arbitral pode considerar o direito interno dessa Parte como uma questão
de facto. Ao fazê-lo, o tribunal deverá seguir a interpretação atual dada ao direito interno, que no caso da República Por-
tuguesa inclui o direito da União Europeia, pelos tribunais ou autoridades daquela Parte, sendo que qualquer significado
atribuído ao direito interno pelo tribunal não vincula nem os tribunais nem as autoridades dessa Parte.
(3) No caso da República Portuguesa, esses objetivos incluem as medidas adotadas, mantidas e executadas
pela UE.
Em testemunho do que os representantes das Partes, devidamente mandatados para o efeito,
assinam o Acordo de Revisão do Acordo sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos
entre a República de Angola e a República Portuguesa, assinado em Luanda, aos 22 de fevereiro
de 2008, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, igualmente autênticos.
Feito em Luanda, aos 16 de julho de 2021.
Pela República Portuguesa:
Pela República de Angola:
114801595
www.dre.pt
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