Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 24/2023
- Data
- 2023-08-25
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3345 palavras)
Decreto n.º 24/2023
de 25 de agosto
Sumário: Aprova a Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade de Países de
Língua Portuguesa — CPLP assinada em Díli a 24 de julho de 2015.
A República Portuguesa procedeu à assinatura da Convenção Multilateral de Segurança Social
da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), em Díli, a 24 de julho de 2015.
A Convenção Multilateral tem por objetivo desenvolver as políticas de proteção social e reforçar
a cooperação entre os Estados-Membros signatários dos seus sistemas de segurança social, tendo
em conta as semelhanças existentes e a crescente mobilidade laboral, fruto do aprofundamento
das relações económicas e da construção da cidadania no espaço da CPLP.
A Convenção permitirá reforçar o sentimento de pertença ao espaço da CPLP aos níveis
social e económico, representando sobretudo um passo importante no sentido da aproximação
dos cidadãos da CPLP e não apenas dos Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Conven-
ção Multilateral de Segurança Social da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, assinada
em Díli, a 24 de julho de 2015, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica
em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de julho de 2023. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — Francisco Gonçalo Nunes André.
Assinado em 28 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 28 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
CONVENÇÃO MULTILATERAL DE SEGURANÇA SOCIAL DA COMUNIDADE
DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA — CPLP
A República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a
República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República
Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste:
Reforçando o sentimento de pertença ao espaço da Comunidade a nível cultural, social e
económico;
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Desejosos de estabelecer normas que regulem as relações entre os Estados-Membros, em
matéria de segurança social;
resolvem celebrar a presente Convenção Multilateral, nos seguintes termos:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
1 — Os termos e expressões que se enumeram a seguir possuem, para os efeitos de aplicação
da Convenção, o seguinte significado:
a) «Estados Parte», a República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de
Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa,
a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste;
b) «Legislação», leis, regulamentos e outras disposições legais vigentes no território de cada
um dos Estados Parte, referidos no artigo 3.º da presente Convenção;
c) «Autoridade competente», a autoridade que para esse efeito seja designada por cada Estado
Parte e que como tal seja mencionada no Acordo Administrativo;
d) «Instituição competente», o organismo ou a instituição responsável pela aplicação das
legislações abrangidas no artigo 3.º da presente Convenção;
e) «Organismo de ligação», o organismo ou a instituição responsável pela coordenação entre
as instituições que intervenham na aplicação da presente Convenção;
f) «Trabalhador», qualquer pessoa que por exercer ou ter exercido uma atividade profissional,
por conta de outrem ou por conta própria, ou equiparada e reconhecida enquanto tal, está ou tenha
estado vinculada à legislação de um ou mais Estados Parte;
g) «Período de seguro, de contribuição ou de emprego», períodos definidos ou considerados
como tal pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como períodos equiparados, na
medida em que sejam reconhecidos como equivalentes pela referida legislação;
h) «Prestações», pensões, subsídios ou indemnizações, incluindo qualquer complemento,
suplemento ou revalorização;
i) «Membro da família ou dependente», a pessoa definida ou reconhecida como tal pela legis-
lação de cada Estado Parte em virtude da qual as prestações são concedidas.
2 — Os demais termos ou expressões utilizados na presente Convenção possuem o significado
que lhes atribui a legislação aplicável de cada Estado Parte.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação pessoal
A presente Convenção aplica-se àqueles que estejam ou tenham estado vinculados à legislação
de um ou mais Estados Parte, e que sejam nacionais destes Estados, bem como aos membros da
sua família ou dependentes, estes últimos independentemente da sua nacionalidade.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação material
1 — A presente Convenção aplica-se às prestações referentes às eventualidades de invalidez,
velhice e morte, previstas na legislação dos Estados Parte, designadas no Acordo Administrativo.
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2 — A presente Convenção aplica-se igualmente a todas as legislações que alterem, suple-
mentem, consolidem ou substituam a legislação especificada no número anterior.
3 — A presente Convenção não se aplica aos cuidados de saúde, à assistência social e aos
regimes não contributivos.
Artigo 4.º
Igualdade de tratamento
Aqueles aos quais se aplica a presente Convenção e que residam no território de um Estado
Parte beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstas na legislação de qualquer Estado
Parte, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado Parte, salvo disposição em contrário
prevista na presente Convenção.
Artigo 5.º
Supressão de cláusulas de residência
1 — As prestações pecuniárias atribuídas por aplicação da presente Convenção não podem
sofrer qualquer redução, modificação, suspensão ou supressão, exclusivamente pelo facto de o
beneficiário residir no território do outro Estado Parte.
2 — Qualquer disposição da legislação de um Estado Parte que restrinja a aquisição de direito
unicamente pelo facto de os interessados residirem fora do território daquele Estado Parte não será
aplicada àqueles que residem no território de outros Estados Parte.
3 — As prestações pecuniárias atribuídas por aplicação da presente Convenção são pagas
aos beneficiários que residam num país terceiro nas mesmas condições e na mesma medida que
as dos próprios nacionais que residam nesse país terceiro.
Artigo 6.º
Relações entre a presente Convenção e outros instrumentos de coordenação de segurança social
1 — A presente Convenção tem plena aplicação em todos os casos em que não existam acor-
dos bilaterais ou multilaterais sobre segurança social vigentes entre os Estados Parte.
2 — Nos casos em que existam acordos bilaterais ou multilaterais, aplicam-se as disposições
que resultem mais favoráveis para o beneficiário.
3 — Cada Estado Parte informa o Secretariado Executivo da Comunidade de Países de Língua
Portuguesa (CPLP) sobre os acordos bilaterais e multilaterais em vigor.
TÍTULO II
Determinação da legislação aplicável
Artigo 7.º
Regra geral
Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º a 12.º, os trabalhadores abrangidos pela presente
Convenção estão vinculados à legislação do Estado Parte em cujo território exerçam atividade
profissional.
Artigo 8.º
Destacamento
1 — O trabalhador que exerça uma atividade profissional por conta de outrem no território de
um Estado Parte ao serviço de uma empresa, de que normalmente depende, e que seja destacado
por essa empresa para o território de outro Estado Parte para aí efetuar um determinado trabalho
por conta dessa empresa, continua vinculado à legislação do primeiro Estado Parte desde que a
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duração previsível do trabalho não exceda um período de 24 meses, prorrogável, a título excecio-
nal, por igual período, mediante consentimento prévio da autoridade competente do outro Estado
Parte, e desde que não seja enviado em substituição de outro trabalhador que tenha terminado o
seu período de destacamento.
2 — Os períodos previstos no número anterior podem ser utilizados de forma fracionada, sendo
os intervalos computados para o limite máximo de quatro anos.
3 — O trabalhador que tenha sido destacado pelo período máximo previsto no n.º 1 do presente
artigo poderá ser novamente destacado decorrido o prazo de um ano após o final do destacamento
anterior.
4 — O disposto no n.º 1 do presente artigo é aplicável aos trabalhadores que habitualmente
exerçam uma atividade por conta própria no território de um dos Estados Parte e que se transfiram
para o território de outro Estado Parte para aí desenvolverem uma atividade que tenha relação
direta com a que habitualmente exercem.
Artigo 9.º
Trabalhadores marítimos e de transporte aéreo
1 — Os membros da tripulação de um navio que arvora bandeira de um dos Estados Parte
ficam vinculados à legislação desse Estado Parte.
2 — Os trabalhadores que estejam ocupados na carga, descarga e reparação de navios ou
no serviço de vigilância num porto ficam vinculados à legislação do Estado Parte em cujo território
se situa o porto.
3 — Os membros da tripulação ao serviço da empresa de transporte aéreo que desempenhem
as suas atividades profissionais no território de dois ou mais Estados Parte ficam vinculados à
legislação do Estado Parte em cujo território a empresa tenha a sua sede principal. No entanto, o
trabalhador contratado por uma sucursal ou representação permanente dessa empresa no territó-
rio do Estado Parte que não seja o da sede, fica vinculado à legislação do Estado Parte em cujo
território se situa a sucursal ou a representação permanente.
Artigo 10.º
Pessoal ao serviço das missões diplomáticas e postos consulares
1 — Os membros do pessoal das missões diplomáticas e postos consulares estão sujeitos às
disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e da
Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de 1953.
2 — O pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal ao serviço das missões
diplomáticas e postos consulares de cada um dos Estados Parte, assim como o pessoal ao seu
serviço privado e exclusivo, que sejam nacionais do Estado Parte acreditante e que não sejam
funcionários públicos, podem optar entre a aplicação da legislação do Estado acreditante a cujo
serviço se encontram e a legislação do outro Estado Parte em cujo território prestam serviço.
3 — A opção referida no número anterior deve ser exercida junto da instituição competente,
no prazo de seis meses a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou da data do
início do trabalho no território do Estado Parte onde se desenvolve a atividade, conforme o caso.
Artigo 11.º
Funcionários públicos
1 — Os funcionários públicos e o pessoal equiparado de um Estado Parte, que sejam envia-
dos para o território de outro Estado Parte, ficam vinculados à legislação do Estado Parte ao qual
pertence a administração de que dependem.
2 — As pessoas enviadas por um dos Estados Parte ao território de outro Estado Parte em
missões de cooperação continuam vinculados à legislação do Estado Parte que as envia, salvo
disposição em contrário em acordos de cooperação.
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Artigo 12.º
Exceções
As autoridades competentes de dois ou mais Estados Parte ou os organismos por elas designa-
dos podem estabelecer, de comum acordo, exceções aos artigos 7.º a 11.º da presente Convenção,
no interesse de certas pessoas ou categorias de pessoas.
TÍTULO III
Disposições sobre prestações
Artigo 13.º
Determinação e cálculo das prestações
1 — Sempre que estejam cumpridas as condições exigidas pela legislação de um Estado
Parte para beneficiar do direito às prestações, a instituição competente determina a prestação
em conformidade com a referida legislação, considerando unicamente os períodos de seguro, de
contribuição ou de emprego cumpridos neste Estado Parte.
2 — Sempre que, considerando unicamente os períodos de seguro, de contribuição ou de
emprego cumpridos num Estado Parte, o beneficiário não satisfaça as condições exigidas para
beneficiar do direito às prestações, os períodos de seguro, contribuição ou de emprego cumpridos
noutros Estados Parte serão totalizados até ao necessário à elegibilidade ou à abertura do direito
à prestação.
3 — A instituição competente calcula o montante da prestação, tendo em conta os períodos
de seguro, contribuição ou de emprego cumpridos exclusivamente nos termos da sua legislação.
Artigo 14.º
Disposições referentes às prestações por invalidez
1 — Para determinar o grau de diminuição da capacidade física e mental do trabalhador, as
instituições competentes de cada um dos Estados Parte efetuam a avaliação de acordo com a sua
legislação, tendo em conta os relatórios médicos e os dados administrativos emitidos pela instituição
competente do outro Estado Parte.
2 — Não obstante o disposto no número anterior, as instituições competentes de cada Estado
Parte poderão solicitar exames médicos complementares ou outras informações às instituições
competentes dos outros Estados Parte, ficando os custos dos mesmos a cargo do Estado Parte
que os solicitou.
TÍTULO IV
Disposições diversas
Artigo 15.º
Cooperação entre autoridades e instituições competentes
1 — As autoridades competentes dos Estados Parte:
a) Celebram os Acordos Administrativos e adotam todas as medidas e procedimentos admi-
nistrativos necessários à aplicação da presente Convenção;
b) Designam os respetivos organismos de ligação e estabelecem as suas atribuições;
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c) Comunicam entre si as medidas adotadas para a aplicação da presente Convenção;
d) Comunicam entre si as informações relativas às modificações das respetivas legislações
suscetíveis de afetar a aplicação da presente Convenção.
2 — Para efeitos da aplicação da presente Convenção, as autoridades e instituições compe-
tentes dos Estados Parte prestam-se mutuamente os bons ofícios, bem como a colaboração técnica
e administrativa necessária, como se se tratasse da aplicação da própria legislação.
3 — A colaboração administrativa e técnica prevista no número anterior é prestada de forma
gratuita, salvo disposição em contrário expressamente estabelecida no âmbito da alínea a) do n.º 1
do presente artigo.
4 — Para efeitos da aplicação da presente Convenção, as autoridades ou as instituições dos
Estados Parte podem comunicar diretamente entre si, bem como com as pessoas interessadas ou
os seus representantes.
Artigo 16.º
Isenções ou reduções de taxas e dispensa de legalização ou autenticação
1 — As isenções ou reduções de taxas, selos, emolumentos notariais ou de registo, previstos
na legislação de um Estado Parte em relação a atos ou documentos exigidos por essa mesma
legislação, aplicam-se a atos ou documentos análogos exigidos pela legislação de qualquer outro
Estado Parte para efeitos de aplicação da presente Convenção.
2 — Os documentos que sejam apresentados para efeitos de aplicação da presente Convenção
são dispensados de legalização pelos agentes diplomáticos ou consulares ou de autenticação, desde
que sejam enviados através de uma autoridade, instituição competente ou organismo de ligação.
Artigo 17.º
Apresentação de requerimentos, documentos e recursos
1 — Os requerimentos, documentos ou recursos apresentados nos termos da legislação de um
Estado Parte, num determinado prazo, a uma autoridade ou instituição competente desse Estado
Parte onde o beneficiário tenha cumprido períodos de seguro, de contribuição ou de emprego, ou
tenha a sua residência, são admissíveis como se tivessem sido apresentados no mesmo prazo
a uma autoridade ou instituição competente do outro Estado Parte, sempre que o beneficiário o
solicite expressamente ou se da documentação apresentada se deduzir a existência de períodos
de seguro, de contribuição ou de emprego neste último Estado Parte.
2 — No caso previsto no número anterior, a autoridade ou instituição competente que tenha
recebido o requerimento, documento ou recurso transmite-o sem demora à autoridade ou instituição
do outro Estado Parte.
Artigo 18.º
Pagamento das prestações
1 — As instituições de um Estado Parte que, nos termos da presente Convenção, sejam deve-
doras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território de outro Estado
Parte, efetuam o pagamento daquelas prestações na moeda do primeiro Estado Parte.
2 — O pagamento entre instituições é regulado no Acordo Administrativo.
Artigo 19.º
Comissão Técnica
1 — Os Estados Parte constituem uma Comissão Técnica, composta por um representante
das respetivas autoridades competentes, assistido, se necessário, por conselheiros técnicos.
2 — A Comissão Técnica reúne-se uma vez por ano, alternadamente em cada um dos Estados
Parte, ou sempre que solicitado por dois ou mais Estados Parte.
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3 — Cabe à Comissão Técnica:
a) Verificar a correta e uniforme aplicação da presente Convenção e do respetivo Acordo
Administrativo;
b) Resolver as questões administrativas ou de interpretação decorrentes da presente Conven-
ção ou do respetivo Acordo Administrativo;
c) Promover e desenvolver a colaboração entre os Estados Parte e as suas instituições em
matéria de coordenação internacional de segurança social;
d) Exercer qualquer outra função no âmbito das suas competências por força da presente
Convenção e do respetivo Acordo Administrativo.
TÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 — O período de seguro, de contribuição ou de emprego cumprido nos termos da legislação
de um Estado Parte antes da entrada em vigor da presente Convenção é tido em conta para a
elegibilidade ou abertura do direito a prestações, em conformidade com a presente Convenção.
2 — É vedada, em virtude da presente Convenção, a revisão de prestações que tenham sido
concedidas por um ou mais Estados Parte antes da data da sua entrada em vigor.
3 — Os beneficiários de prestações concedidas por um ou mais Estados Parte antes da data
de entrada em vigor da presente Convenção não poderão totalizar os períodos de seguro, contri-
buição ou emprego cumpridos nos outros Estados Parte para efeitos de atribuição de uma nova
prestação.
Artigo 21.º
Assinatura
A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros da CPLP.
Artigo 22.º
Depositário
O Secretariado Executivo da CPLP é o depositário da presente Convenção.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte após a data em que
três Estados Parte tenham depositado na sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, os
respetivos instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação.
Artigo 24.º
Adesão
1 — A presente Convenção estará aberta à adesão a partir da data da sua entrada em vigor.
2 — Para cada um dos Estados Parte que vier a depositar posteriormente, na sede da CPLP,
junto ao Secretariado Executivo, o respetivo instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação, a
mesma entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito.
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Artigo 25.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção, não
solucionada pela Comissão Técnica, será solucionada através de negociação, por via diplomática,
entre os Estados Parte.
Artigo 26.º
Revisão
1 — Qualquer Estado Parte pode apresentar por escrito propostas de emenda enviando
para esse efeito ao Secretariado Executivo da CPLP uma notificação contendo as propostas de
emenda.
2 — O Secretariado Executivo da CPLP compila as propostas de emenda recebidas nos termos
do número anterior e, a pedido de dois ou mais Estados Parte, através das respetivas autoridades
competentes, ou três anos após a data da receção da notificação, convoca uma conferência dos
Estados Parte com vista à sua análise.
3 — Qualquer emenda aprovada pela conferência dos Estados Parte está sujeita a aprovação,
ratificação ou aceitação pelos Estados Parte.
4 — As emendas entrarão em vigor nos termos do artigo 23.º da presente Convenção.
Artigo 27.º
Recesso
1 — Qualquer Estado Parte pode deixar de ser Parte na presente Convenção mediante noti-
ficação escrita da intenção de praticar o recesso, dirigida ao depositário, com a antecedência de
12 meses.
2 — Em caso de recesso, as disposições da presente Convenção continuam a aplicar-se, no
respetivo Estado Parte, aos direitos anteriormente reconhecidos ou solicitados.
Artigo 28.º
Registo
Após a entrada em vigor da presente Convenção, o depositário submete-a para registo junto
do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas,
devendo notificar as Partes da conclusão deste procedimento e indicar-lhes o número de registo
atribuído.
Feito em Díli, Timor-Leste, a 24 de julho de 2015.
Pela República de Angola:
Pela República Federativa do Brasil:
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Pela República de Cabo Verde:
Pela República da Guiné-Bissau:
Pela República da Guiné Equatorial:
Pela República de Moçambique:
Pela República Portuguesa:
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Pela República Democrática de Timor-Leste:
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS