Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 22/2021
- Data
- 2021-09-13
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3523 palavras)
Decreto n.º 22/2021
de 13 de setembro
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e
da Irlanda do Norte sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Elementos da
Família dos Membros de Missões Diplomáticas e de Postos Consulares, assinado em
Lisboa em 24 de junho de 2021.
Em 24 de junho de 2021, foi assinado em Lisboa o Acordo entre a República Portuguesa e
o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre o Exercício de Atividades Remuneradas
por Membros da Família Que Fazem Parte do Agregado Familiar dos Membros de Missões Diplo-
máticas e de Postos Consulares.
O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o livre exercício de atividades remuneradas
aos membros da família de diplomatas e outros funcionários da embaixada e postos consulares de
uma das Partes colocados em missão oficial no território da outra Parte.
O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de
cooperação entre ambos os Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo
entre a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre o Exercí-
cio de Atividades Remuneradas por Membros da Família Que Fazem Parte do Agregado Familiar
dos Membros de Missões Diplomáticas e de Postos Consulares, assinado em Lisboa, em 24 de
junho de 2021, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa e inglesa, se publica
em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de agosto de 2021. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — Berta Ferreira Milheiro Nunes.
Assinado em 1 de setembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 3 de setembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE
SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR MEMBROS DA FAMÍLIA QUE FAZEM
PARTE DO AGREGADO FAMILIAR DOS MEMBROS DE MISSÕES DIPLOMÁTICAS E DE POSTOS CONSULARES
A República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (doravante re-
feridos como «as Partes»):
Considerando as tendências e os requisitos atuais das relações diplomáticas e com o intuito
de garantir os direitos dos membros da família dos membros das missões diplomáticas e postos
consulares que exerçam uma atividade remunerada;
No seu desejo de permitir, com base num tratamento recíproco, aos membros da família que
façam parte do agregado familiar dos membros de uma missão diplomática ou posto consular do
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Estado acreditante, o exercício de atividades remuneradas no Estado acreditador, em respeito dos
termos do presente Acordo e do direito do Estado acreditador:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Condições para o exercício de atividade remunerada
1 — Na base da reciprocidade, os membros da família que façam parte do agregado familiar
de um membro da missão diplomática ou posto consular do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda
do Norte na República Portuguesa e deste último no Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do
Norte serão autorizados a exercer atividades remuneradas no Estado acreditador, nas mesmas
condições que os cidadãos deste Estado, depois de obter a devida autorização, se exigida por
este Acordo, e em conformidade com o disposto na legislação do Estado acreditador e com as
disposições do presente Acordo.
2 — Em particular, os membros da família que façam parte do agregado familiar devem cumprir
todas as regras que regulam a atividade específica que exercem no Estado acreditador.
3 — A autorização poderá ser negada nos casos em que, por razões de segurança, exercício
de segurança pública ou para salvaguardar os interesses nacionais do Estado ou da Administração
Pública, apenas os nacionais do Estado acreditador podem ser contratados.
4 — O Estado acreditador pode, a qualquer momento, e mediante notificação prévia por es-
crito à outra Parte, recusar ou retirar a autorização para o exercício de atividade remunerada, se,
no decurso da sua ocupação remunerada, o membro da família que faz parte do agregado familiar
não cumprir com as leis do Estado acreditador, tendo em conta as circunstâncias da situação.
Artigo 2.º
Definições
Para os fins do presente Acordo:
a) «Membro de uma missão diplomática ou de um posto consular» designa qualquer indivíduo
que não é um nacional do Estado acreditador e que é funcionário do Estado acreditante numa
missão diplomática, posto consular ou organização internacional;
b) «Membro da família que faça parte do agregado familiar» designa o filho ou parceiro de um
membro de uma missão diplomática ou posto consular, se for reconhecido como tal pelas autori-
dades do Estado acreditante e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador.
Para evitar dúvidas, incluem-se os filhos solteiros, dependentes e enteados, quando portadores de
deficiência física ou mental, sem limite de idade;
c) Nada no artigo 2.º, alínea b), deve ser interpretado no sentido de prejudicar o estatuto de
qualquer indivíduo nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 ou
nos termos de qualquer outro instrumento internacional aplicável.
Artigo 3.º
Procedimentos
1 — O requerimento oficial de autorização para o exercício de atividade será enviado, em
nome do membro da família, pela respetiva Embaixada do Estado acreditante ao Ministério dos
Negócios Estrangeiros do Estado acreditador. O requerimento deve referir a relação do membro da
família com o membro da missão diplomática ou do posto consular de quem ele/ela é dependente
e especificar a área de atividade que pretende exercer.
2 — No Reino Unido, um membro da família que faça parte do agregado familiar conforme
definido no artigo 2.º está autorizado a trabalhar de acordo com as leis e regulamentos deste Es-
tado, sem necessidade de quaisquer procedimentos administrativos adicionais.
3 — No caso de indivíduo solicitar autorização para trabalhar em Portugal, o processo será o
seguinte: o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informará de forma pronta e
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oficial a Embaixada do Estado acreditante que a pessoa tem autorização para exercer uma atividade
remunerada. Uma vez emitida essa autorização, o membro da família que faça parte do agregado
familiar fica autorizado a trabalhar de acordo com as leis e regulamentos do Estado acreditador,
sem necessidade de procedimentos administrativos adicionais. Se o membro da família deseja
encontrar outro emprego após ter recebido autorização para exercer uma atividade remunerada
nos termos deste Acordo, deverá solicitar novamente a autorização.
4 — Os procedimentos adotados serão aplicados de forma a permitir ao membro da família
exercer uma atividade remunerada o mais rápido possível e quaisquer requisitos relativos às au-
torizações de trabalho e formalidades semelhantes serão aplicados de maneira favorável através
da missão diplomática ou consular.
Artigo 4.º
Privilégios e imunidades civis e administrativas
No caso de membros da família que façam parte do agregado familiar que gozem de imunidade
de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditador de acordo com a Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas de 1961 ou ao abrigo de qualquer outro instrumento internacional
aplicável, tal imunidade não é aplicável em relação a qualquer ato realizado no decurso da atividade
remunerada e recaindo no âmbito do direito civil e administrativo do Estado acreditador.
Artigo 5.º
Imunidade penal
1 — No caso de membros da família que façam parte do agregado familiar que gozem de
imunidade da jurisdição penal no Estado acreditador de acordo com a Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas de 1961 ou ao abrigo de qualquer outro instrumento internacional aplicável,
o Estado acreditante renunciará à imunidade do membro da família que faz parte do agregado
familiar em causa relativamente à jurisdição penal do Estado acreditador em relação a qualquer
ato praticado no decurso da atividade remunerada, exceto em casos especiais, quando o Estado
acreditante considere que tal renúncia pode ser contrária aos seus interesses.
2 — Quando o Estado acreditante decidir levantar a imunidade, deve considerar seriamente o
levantamento da imunidade do membro da família que faz parte do agregado familiar relativamente
à execução de uma sentença, caso necessário.
Artigo 6.º
Regimes fiscal e de segurança social
Em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 ou qual-
quer outro instrumento internacional aplicável, os membros da família que fazem parte do agregado
familiar estarão sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social do Estado acreditador para todos
os aspetos relacionados com o exercício da sua atividade remunerada naquele Estado.
Artigo 7.º
Validade da autorização
1 — O membro da família que faz parte do agregado familiar está autorizado a exercer uma
atividade remunerada a partir do momento da autorização, conforme estabelecido no artigo 3.º,
até se verificar o primeiro dos seguintes eventos (i) a saída definitiva desse membro da família do
posto (ii) a saída definitiva do posto (ou depois de um período razoável) do membro da missão ou
posto consular de cujo agregado familiar faça parte; ou (iii) o membro da família deixar de fazer
parte de um agregado familiar conforme definido no artigo 2.º
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2 — A atividade remunerada assumida em conformidade com os termos do presente Acordo
não implicará, por si só, o direito de um membro da família que faz parte do agregado familiar de
continuar a residir no Estado acreditador nem de aí permanecer ou exercer qualquer atividade
remunerada após a revogação da autorização.
Artigo 8.º
Reconhecimento de graus
O presente Acordo não implica o reconhecimento de graus, qualificações ou estudos entre
as Partes.
Artigo 9.º
Emprego em missão diplomática, posto consular ou organização internacional no Estado acreditador
O presente Acordo não se aplica ao emprego de membros da família que façam parte do
agregado familiar de um membro de uma missão diplomática, posto consular ou organização in-
ternacional do Estado acreditante como funcionários de uma missão diplomática, posto consular
ou organização internacional no Estado acreditador. Esse emprego é permitido, estando sujeito às
regras de direito internacional aplicáveis.
Artigo 10.º
Resolução de conflitos
Qualquer conflito ou litígio relacionado com a interpretação e aplicação do presente Acordo
será resolvido através dos canais diplomáticos e por mútuo consentimento.
Artigo 11.º
Revisão
1 — O presente Acordo pode ser objeto de revisão com base no mútuo consentimento escrito
das Partes.
2 — O Acordo emendado entrará em vigor nos termos do artigo 12.º do presente Acordo.
Artigo 12.º
Entrada em vigor, vigência e denúncia
1 — O presente Acordo entrará em vigor no dia seguinte após o recebimento da última no-
tificação, por escrito e por via diplomática, informando que foram cumpridos todos os requisitos
constitucionais e legais de ambas as Partes para a sua entrada em vigor.
2 — O presente Acordo vigorará por um período de tempo ilimitado.
3 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante
notificação por escrito com antecedência de seis meses, por via diplomática, à outra Parte.
Feito em Lisboa, em 24 de junho de 2021, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa,
sendo ambos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
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Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN
AND NORTHERN IRELAND REGARDING THE EMPLOYMENT OF MEMBERS OF THE FAMILY
FORMING PART OF THE HOUSEHOLD OF MEMBERS OF DIPLOMATIC MISSIONS AND CONSULAR POSTS
The Portuguese Republic and the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
(hereinafter “the Parties”):
Taking into consideration the contemporary trends and requirements in diplomatic relations
and with a view to ensuring the rights of members of the family of personnel of Diplomatic Missions
and Consular Posts engaged in gainful occupation;
In their desire to permit, on a reciprocal basis, the members of the family forming part of the
household of a member of a diplomatic mission or consular post of the sending State to engage in
gainful occupation in the receiving State in accordance with the terms of this agreement and the
law of the receiving State:
have agreed as follows:
Article 1
Authorisation to engage in gainful occupation
1 — On the basis of reciprocity, members of the family forming part of the household of a
member of the diplomatic mission or consular post of The United Kingdom of Great Britain and
Northern Ireland in the Portuguese Republic and of the latter in The United Kingdom of Great Britain
and Northern Ireland shall be authorized to engage in gainful occupation in the receiving State, on
the same conditions as the citizens of the said State after obtaining the appropriate authorization
if required under this Agreement, and in accordance with the provisions of the law of the receiving
State and the terms of this Agreement.
2 — In particular, members of the family forming part of the household shall comply with all
rules that regulate the particular occupation in which they engage in the receiving state.
3 — Authorization may be denied in those cases where, for reasons of security, exercise of
public security or to safeguard the national interests of the State or the Public administration, only
nationals of the receiving State may be employed.
4 — The receiving State may, at any time, and given prior written notice to the sending State,
refuse or withdraw authorization for engaging in a gainful occupation, if the member of the family
forming part of the household, in the course of their gainful occupation, breaks the laws of the re-
ceiving State, bearing in mind all the circumstances of the situation.
Article 2
Definitions
1 — For the purposes of this Agreement:
(a) “a member of a diplomatic mission or consular post” means an individual who is not a na-
tional of the receiving State and who is an employee of the sending State in a diplomatic mission,
consular post, or a mission to an international organisation;
(b) “a member of the family forming part of the household” means the child or partner of a
member of a diplomatic mission or consular post, recognised as such by the authorities of the sen-
ding State, and the Ministry of Foreign Affairs of the receiving State. For the avoidance of doubt,
this includes single, dependent children and stepchildren, when suffering from physical or mental
disabilities, with no age limit.
(c) Nothing in article 2 (b) shall be taken as affecting the status of any individual under the Vienna
Convention on Diplomatic Relations 1961 or under any other applicable international instrument.
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Article 3
Procedures
1 — A request for authorisation to engage in gainful occupation shall be sent on behalf of the
member of the family forming part of the household by the Embassy of the sending State to the
Ministry of Foreign Affairs of the receiving State. The request must indicate the relationship of the
member of the family to the member of the diplomatic mission or consular post whose household
he or she forms part of as well as the area of work in which he/she is to be engaged.
2 — In the United Kingdom, a member of the family forming part of the household as defined
in article 2, is authorised to work in accordance with its laws and regulations, with no further admi-
nistrative procedures required.
3 — Where an individual is seeking authorisation to work in Portugal the process shall be as
follows: the Ministry of Foreign Affairs of the receiving State shall promptly and officially inform the
Embassy of the sending State that the person has permission to engage in gainful occupation. Once
this permission is issued, a member of the family forming part of the household is authorised to work
in accordance with the laws and regulations of the receiving State, with no further administrative
procedure required. If the member of the family wishes to find another employment after he/she
has been given authorisation to engage in gainful occupation under this Agreement, he/she shall
apply again for authorisation.
4 — The procedures followed shall be applied in a way which enables the member of the fa-
mily to engage in gainful occupation as soon as possible and any requirements relating to the work
permits and similar formalities shall be favourably applied via diplomatic or consular mission.
Article 4
Civil and administrative privileges and immunities
In the case of members of the family forming part of the household who enjoy immunity from the
civil and administrative jurisdiction of the receiving State in accordance with the Vienna Convention
on Diplomatic Relations 1961 or under any other applicable international instrument such immunity
shall not apply in respect of any act carried out in the course of the gainful occupation and falling
within the civil and administrative law of the receiving State.
Article 5
Criminal immunity
1 — In the case of members of the family forming part of the household who enjoy immunity
from the criminal jurisdiction of the receiving State in accordance with the Vienna Convention on
Diplomatic Relations 1961 or under any other applicable international instrument, the sending State
shall waive the immunity of the member of the family forming part of the household concerned from
the criminal jurisdiction of the receiving State in respect of any act carried out in the course of the
gainful occupation save in special instances when the sending State considers that such a waiver
could be contrary to its interests.
2 — Where the sending State decides to waive immunity, it will give serious consideration to
waiving the immunity of the member of the family forming part of the household from the execution
of a sentence should it be required.
Article 6
Fiscal and social security regimes
Subject to the Vienna Convention on Diplomatic Relations 1961 or any other applicable inter-
national instrument, members of the family forming part of the household shall be subject to the
fiscal and social security regimes of the receiving State for all matters connected with their gainful
occupation in that State.
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Article 7
Validity of the authorization
1 — The member of the family forming part of the household shall be authorised to engage in
gainful occupation from the time of authorization as set out in article 3 above, until the earliest of
(i) that family member’s final departure from post or (ii) the final departure from post (or a reasonable
period thereafter) of the member of the mission or consular post of whose household they form part;
or (iii) the family member ceasing to form part of a household as defined in article 2 above.
2 — Gainful occupation taken up in accordance with the terms of this Agreement shall neither
in itself entitle the member of the family forming part of the household to continue to reside in the
receiving State nor shall it entitle such persons to remain or to enter into any gainful occupation in
the receiving State after the authorization has been terminated.
Article 8
Recognition of qualifications
This Agreement does not of itself imply the mutual recognition of qualifications between the
Parties.
Article 9
Employment at Diplomatic mission, consular post or international organisation in the receiving State
This Agreement does not apply to the employment of members of the family forming part of
the household of a member of a diplomatic mission, consular post or international organisation of
the sending State as a member of a diplomatic mission, consular post or international organisation
in the receiving State. Such employment shall be permitted, subject to the applicable rules of inter-
national law.
Article 10
Settlement of disputes
Any controversy or dispute related to the interpretation and application of this Agreement shall
be settled through diplomatic channels and by mutual consent.
Article 11
Amendments
1 — This Agreement may be amended on the basis of mutual written consent of the Parties.
2 — The Agreement as amended shall come into operation in accordance with article 12.
Article 12
Entry into force, duration and termination
1 — This Agreement shall come into force on the day after the receipt of the last notification,
in writing and through diplomatic channels, stating that all necessary constitutional and legal requi-
rements of both Parties for the entry into force have been fulfilled.
2 — This Agreement shall remain in force for an unlimited period of time.
3 — Either Party may terminate the agreement at any time by giving 6 (six) months’ notice in
writing through diplomatic channels to the other Party.
Done in Lisbon, on the 24 of June 2021, in two originals, each in the Portuguese and English
languages, all texts being equally authentic.
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For the Portuguese Republic:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:
114545221
www.dre.pt
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