Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 22/2013
- Data
- 2013-07-01
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (30 346 palavras)
Decreto n.º 22/2013
de 17 de julho CAPÍTULO I
Em 28 de maio de 2012, foi celebrado, em Singapura, Disposições gerais
o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa
e a República de Singapura nos Domínios da Educação, Artigo 1.º
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Cultura, Artes, Domínios de cooperação
Juventude, Desporto e Comunicação Social.
O Acordo em apreço tem por objetivo promover a coo- As Partes deverão facilitar, promover e desenvol-
peração entre os dois países nos domínios da educação, ciên- ver, nos termos do respetivo ordenamento jurídico, a
cia, tecnologia, ensino superior, cultura, artes, juventude, comunicação e a cooperação entre os dois países, nos
desporto e comunicação social. Para o efeito, estabelece domínios da educação, da ciência, da tecnologia, do
um princípio de cooperação entre as respetivas instituições ensino superior, da cultura, das artes, da juventude, do
e organismos competentes nas matérias incluídas no seu desporto e da comunicação social, em especial atra-
objeto, tendo em vista a promoção do conhecimento das vés:
diversas áreas de cultura dos dois países, o intercâmbio de a) Do intercâmbio de peritos;
documentação e de pessoas e a participação em eventos b) De visitas de escritores, pintores, músicos, bailarinos
culturais promovidos por ambas as Partes. e outros artistas, bem como de especialistas em conserva-
Dá-se, assim, um importante passo no sentido do aprofun- ção e restauro, arquivistas e bibliotecários;
damento dos laços económicos e culturais entre a República c) Da troca de livros, publicações, microfilmes, grava-
Portuguesa e a República de Singapura, que se espera que ções e outro material didático, literário, histórico, cultural
venha a ser concretizado proximamente através da criação de ou científico;
instrumentos mais detalhados de cooperação e intercâmbio d) Da promoção de cursos de línguas e de tradução de
Assim: obras literárias;
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da e) Da cooperação entre instituições e organizações de
Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação índole cultural;
entre a República Portuguesa e a República de Singapura f) Da organização de exposições e outros eventos cul-
nos Domínios da Educação, Ciência, Tecnologia e Ensino turais e artísticos;
Superior, Cultura, Artes, Juventude, Desporto e Comunica- g) Da troca de informação e documentação nos domínios
ção Social, assinado em Singapura, a 28 de maio de 2012, da educação, da ciência e da tecnologia;
cujo texto nas versões autenticadas nas línguas portuguesa h) Da participação recíproca em congressos, conferên-
e inglesa, se publica em anexo. cias e seminários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
maio de 2013. — Pedro Passos Coelho — Paulo Sacadura
Cabral Portas — Luís Maria de Barros Serra Marques CAPÍTULO II
Guedes — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — Nuno
Paulo de Sousa Arrobas Crato. Educação: ensino básico e secundário
Assinado em 3 de julho de 2013. Artigo 2.º
Publique-se. Sistemas educativos
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. As Partes deverão incentivar a troca de informação,
documentação, materiais e experiências pedagógicos, a
Referendado em 5 de julho de 2013.
fim de desenvolver o conhecimento dos respetivos sistemas
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. educativos.
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Artigo 3.º e cultural das duas Partes, deverão as mesmas envidar
Intercâmbio entre escolas
esforços no sentido de promover:
As Partes deverão incentivar o desenvolvimento de par- a) A participação em congressos artísticos e culturais,
cerias entre escolas, bem como programas de cooperação conferências, colóquios e outras atividades semelhantes;
vocacionados para alunos e professores. b) A organização de exposições artísticas e culturais;
c) O intercâmbio de grupos de artistas e de grupos cul-
turais, bem como de indivíduos artistas;
Artigo 4.º
d) A organização de festivais de cinema e outros eventos
Cooperação no âmbito da ASEM semelhantes;
e) A tradução e publicação de obras literárias, artísticas
A fim de promover a colaboração, as Partes deverão in-
e culturais.
centivar a participação dos seus estabelecimentos do ensino
básico e secundário em iniciativas na área da educação, Artigo 8.º
realizadas no âmbito da ASEM (Ásia — Europe Meeting), Cooperação no domínio do património
nomeadamente no quadro dos programas da Fundação
Ásia — Europa (ASEF), em particular a iniciativa “Asia- As Partes deverão incentivar a cooperação no domínio
-Europe Classroom Network”. do restauro e conservação do património cultural, a fim
de promover um melhor conhecimento do respetivo pa-
trimónio cultural.
CAPÍTULO III Artigo 9.º
Ciência, tecnologia e ensino superior Cooperação entre museus, arquivos e bibliotecas nacionais
Artigo 5.º As Partes deverão incentivar a cooperação entre os
respetivos museus, arquivos e bibliotecas nacionais, a fim
Cooperação nos domínios da ciência, da tecnologia de facilitar o acesso a documentos e informação.
e do ensino superior
1. As Partes concordam em incentivar a cooperação nos Artigo 10.º
domínios da ciência e da tecnologia entre as instituições Importação e circulação de material não comercial
de investigação científica de ambos os países.
2. As Partes deverão incentivar o desenvolvimento de As Partes deverão facilitar, se exequível e de acordo com
relações de colaboração entre os estabelecimentos de en- o respetivo ordenamento jurídico, a importação e a circu-
sino superior dos dois países. lação de brochuras e material publicitário sobre atividades
3. As Partes deverão promover a troca de informação em culturais, disponibilizadas pela outra Parte, para fins não
matéria de ensino superior, a fim de desenvolver o conhe- comerciais, e tidas por ambas as Partes como necessárias
cimento dos respetivos sistemas de ensino superior. ao cumprimento dos objetivos deste Capítulo.
Artigo 6.º CAPÍTULO V
Cooperação no âmbito da ASEM
Juventude e desporto
1. As Partes deverão incentivar a participação dos seus
estabelecimentos de ensino superior em iniciativas na área Artigo 11.º
da educação, realizadas no âmbito da ASEM, a fim de
Cooperação no domínio da juventude e desporto
promover o intercâmbio de estudantes.
2. As Partes também deverão incentivar a participação 1. As Partes deverão envidar esforços no sentido de
dos seus estabelecimentos de ensino superior no Programa promover e facilitar o desenvolvimento de atividades de
“ASEM DUO – Singapore Exchange Fellowship Award” índole juvenil e o intercâmbio de informação sobre estudos
(Fellowship Award). No âmbito do Fellowship Award, dois na área da juventude.
estudantes, investigadores ou académicos, um da Europa e 2. Através das respetivas organizações, governamentais
outro de Singapura, deverão ser selecionados, anualmente, e não-governamentais, responsáveis pela área do desporto,
por Singapura, para participar em intercâmbios na área as Partes deverão promover a cooperação no domínio
da educação e em projetos comuns. Os estabelecimentos do desporto, através do intercâmbio de informação sobre
de ensino superior participantes deverão estabelecer por desportos e a luta contra a dopagem, formação de recursos
acordo a isenção recíproca de propinas. humanos e o intercâmbio de técnicos e desportistas.
CAPÍTULO IV CAPÍTULO VI
Cultura e artes Comunicação social
Artigo 7.º Artigo 12.º
Cooperação nos domínios da história, cultura e língua Comunicação social
A fim de melhorar o conhecimento mútuo da história, As Partes deverão incentivar a cooperação direta entre
do património, dos arquivos, das bibliotecas, da literatura, os organismos da comunicação social de ambos os países,
das artes, da música, do teatro, da dança, do cinema, do particularmente aqueles que têm por missão o serviço
design, bem como outros domínios da atividade artística público.
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CAPÍTULO VII arts, youth, sports and media, based upon the principles of
reciprocity, respect and mutual benefit;
Disposições finais
agree as follows:
Artigo 13.º
Resolução de diferendos
CHAPTER I
Qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplica-
ção deste Acordo deverá ser resolvido, de forma amigável, General provisions
através de negociações, por via diplomática.
Article 1
Artigo 14.º Fields of cooperation
Revisão The Parties shall facilitate, promote and develop, accor-
ding to their legal framework, communication and coope-
1. O presente Acordo pode ser revisto por acordo escrito
ration between the two countries in the fields of education,
entre as Partes.
science, technology, higher education, culture, arts, youth,
2. Qualquer emenda entrará em vigor nos termos do
sports and media, particularly through:
artigo 16.º deste Acordo.
a) Exchange of experts;
Artigo 15.º b) Visits of writers, painters, musicians, dancers and
other artists, as well as experts in restoration and conser-
Vigência e denúncia
vation, archivists and librarians;
1. Sem prejuízo do disposto no presente artigo sobre c) Exchange of books, publications, microfilms, re-
a denúncia, este Acordo permanecerá em vigor por um cords and other educational, literary, historical, cultural
período de tempo ilimitado. or scientific material;
2. Qualquer uma das Partes pode, em qualquer mo- d) Promotion of language courses and translation of
mento, denunciar este Acordo, mediante notificação por literary works;
escrito e por via diplomática. e) Cooperation between institutions and organizations
3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses of cultural nature;
após a data da receção da respetiva notificação. f) Organization of exhibitions and other cultural and
artistic events;
Artigo 16.º g) Exchange of information and documentation in the
fields of education, science and technology;
Entrada em vigor h) Reciprocal participation in congresses, conferences
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias and seminars.
após a data de receção da última notificação, por escrito e
por via diplomática, informando que foram cumpridos os CHAPTER II
procedimentos internos de cada uma das Partes necessários
à entrada em vigor do Acordo. Education: basic and secondary education
Feito em Singapura, a 28 de maio de 2012, nas línguas Article 2
portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência de interpretação pre- Education systems
valecerá a versão inglesa. The Parties shall encourage the exchange of information,
Pela República Portuguesa, José de Almeida Cesário, documentation, pedagogical materials and experiences, in
Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. order to develop knowledge of their respective education
systems.
Pela República de Singapura, Masagos Zulkifli Bin
Masagos Mohamad, Minister of State, Ministry of Home Article 3
Affairs & Ministry of Foreign Affairs.
Exchange between schools
COOPERATION AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE RE- The Parties shall encourage the development of part-
PUBLIC AND THE REPUBLIC OF SINGAPORE IN THE FIELDS nerships between schools and programmes of cooperation
OF EDUCATION, SCIENCE, TECHNOLOGY AND HIGHER EDU- aimed at pupils and teachers.
CATION, CULTURE, ARTS, YOUTH, SPORTS AND MEDIA.
The Portuguese Republic and the Republic of Singapore, Article 4
hereinafter referred to as “the Parties”, Cooperation in the context of the ASEM
Desiring to strengthen the historical and friendly re- The Parties shall encourage the respective institutions
lations between the two countries and their nationals, as of basic and secondary education to participate in initia-
well as to promote mutual knowledge and understanding tives about education, carried out in the context of the
of their respective cultures; ASEM (Asia-Europe Meeting), namely the programmes
Inspired by the common desire to promote and develop of the Asia-Europe Foundation (ASEF), in particular the
cooperation between the two countries in the fields of initiative “Asia-Europe Classroom Network”, in order to
education, science, technology, higher education, culture, promote collaboration.
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CHAPTER III Article 9
Science, technology and higher education Cooperation between museums, national
archives and national libraries
Article 5 The Parties shall encourage cooperation between their
Cooperation in the fields of science, technology museums, national archives and national libraries, in order
and higher education to facilitate access to documents and information.
1. The Parties agree to encourage cooperation in the Article 10
fields of science and technology between the scientific
research institutions of both countries. Import and distribution of non-commercial material
2. The Parties shall encourage the development of colla- The Parties will facilitate, where practicable and within
borative relations between the higher education institutions the framework of their legal systems, the importation and
of both countries. circulation of brochures and publicity material relating
3. The Parties shall promote the exchange of information to cultural performances which are provided by the other
about higher education, in order to develop knowledge of Party for non-commercial purposes and which are consi-
their respective higher education systems. dered by both Parties to be necessary to the fulfilment of
the objectives of this Chapter.
Article 6
Cooperation in the context of the ASEM
CHAPTER V
1. The Parties shall encourage the respective institutions
of higher education to participate in initiatives about edu- Youth and sports
cation, carried out in the context of the ASEM, in order to
promote the exchange of students. Article 11
2. The Parties shall also encourage the respective hi- Cooperation in the field of youth and sports
gher education institutions to participate in the programme
“ASEM DUO – Singapore Exchange Fellowship Award” 1. The Parties shall endeavour to promote and facilitate
(“Fellowship Award”). In the context of the Fellowship the development of youth related activities and information
Award, two students, researchers or academics, one from exchange on studies in the area of youth.
Europe and the other from Singapore, shall be selected 2. The Parties, through their respective organizations
annually by Singapore to participate in exchanges in the responsible for the area of sports, both governmental and
area of education and in common projects. The participa- non-governmental, shall promote cooperation in the field of
ting higher education institutions shall agree on the mutual sports through the exchange of information on athletics and
exemption of tuition fees. the fight against doping, the training of human resources
and the exchange of officials and sportsmen.
CHAPTER IV
CHAPTER VI
Culture and arts
Media
Article 7
Article 12
Cooperation in the fields of history, culture and language
Media
In order to enhance mutual knowledge of their history,
heritage, archives, libraries, literature, arts, music, theatre, The Parties shall encourage direct cooperation between
dance, cinema, design, as well as other areas of artistic and the media organisations of both countries, in particular
cultural activity, the Parties shall endeavour to promote: those pursuing a public service mission.
a) Participation in artistic and cultural congresses, con-
ferences, colloquia and other similar activities; CHAPTER VII
b) Organization of artistic and cultural exhibitions;
c) Exchange of artists and cultural groups and indivi- Final provisions
duals;
d) Organization of film festivals and other similar Article 13
events;
Settlement of disputes
e) Translation and publication of literary, artistic and
cultural works. Any dispute concerning the interpretation or applica-
tion of this Agreement shall be settled amicably through
Article 8 negotiations, through the diplomatic channels.
Cooperation in the field of heritage
Article 14
The Parties shall encourage cooperation in the fields
Amendments
of restoration and conservation of cultural heritage, in
order to promote better knowledge of each other’s cultural 1. This Agreement may be amended by written agree-
heritage. ment between the Parties.
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2. Any amendment shall enter into force in accordance Torna-se, deste modo, necessário fixar a orgânica da
with the terms specified in Article 16 of this Agreement. Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura,
das direções regionais e dos serviços inspetivos que a
Article 15 integram.
Duration and termination Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Cons-
tituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1
1. Subject to the provision for termination in this Arti- do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Re-
cle, this Agreement shall remain in force for an unlimited gião Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta
period of time. o seguinte:
2. Either Party may, at any time, terminate this Agre-
ement by notification in writing through the diplomatic Artigo 1.º
channels.
3. This Agreement shall terminate six months after the Objeto
receipt of such notification. É aprovada a orgânica da Secretaria Regional da Edu-
cação, Ciência e Cultura e quadro de pessoal dirigente, de
Article 16
direção específica e de chefia que correspondem a unidades
Entry into force orgânicas, constantes dos anexos I e II ao presente diploma
This Agreement shall enter into force thirty (30) days e do qual fazem parte integrante.
after the date of receipt of the later of notifications, in
writing through the diplomatic channels, conveying the Artigo 2.º
completion of the internal procedures of each Party requi-
red for the entry into force of this Agreement. Norma revogatória
Done in Singapore, on the 28th day of May in the year Pelo presente diploma são revogados:
two thousand and twelve, in the Portuguese and English a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2011/A,
languages, both texts being equally authentic. In case of de 25 de novembro;
divergence of interpretation, the English version shall b) O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A, de
prevail. 10 de janeiro;
For the Portuguese Republic, José de Almeida Cesário, c) Os artigos 66.º a 71.º do Decreto Regulamentar Re-
Secretary of State of Portuguese Communities Abroad. gional n.º 2/2007/A, de 30 de janeiro;
For the Republic of Singapore, Masagos Zulkifli Bin d) As alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 34.º e artigos 35.º
Masagos Mohamad, Minister of State, Ministry of Home a 38.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/A, de
Affairs & Ministry of Foreign Affairs. 31 de janeiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Presidência do Governo da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Ca-
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A lheta, São Jorge, em 26 de março de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção Cordeiro.
específica e de chefia
da Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de junho de 2013.
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, Publique-se.
de 27 de novembro, foi aprovada a estrutura orgânica do O Representante da República para a Região Autónoma
XI Governo Regional dos Açores, tendo, em consequência, dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
sido criados e reestruturados alguns dos departamentos do
Governo Regional, com a consequente criação e alteração
de competências. ANEXO I
Por força deste diploma, foi criada a Secretaria Regio- Orgânica da Secretaria Regional da Educação,
nal da Educação, Ciência e Cultura, órgão operativo do Ciência e Cultura
Governo Regional, para as áreas da educação, ciência,
cultura, juventude e desporto, incluindo a tutela das es-
colas de formação profissional e acompanhamento do CAPÍTULO I
ensino superior. Natureza, missão e atribuições
Na dependência do departamento governamental criado
ficaram, a Direção Regional da Educação, a Direção Regio- Artigo 1.º
nal da Cultura, a Direção Regional da Juventude, a Direção
Natureza e missão
Regional do Desporto, a Inspeção Regional da Educação,
Inspeção Regional de Atividades Culturais dos Açores e A Secretaria Regional da Educação, Ciência e Cultura,
ainda a Direção de Serviços da Ciência. adiante abreviadamente designada por SRECC, é o depar-
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tamento governamental que propõe e executa a política do CAPÍTULO II
Governo Regional dos Açores nos setores da educação,
ciência, cultura, juventude e do desporto. Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Artigo 2.º
Estrutura geral
Atribuições
1 — A SRECC prossegue as suas atribuições através
Na prossecução da sua missão e no correto desenvolvi- dos seguintes órgãos e serviços centrais integrados na
mento das políticas e objetivos definidos para os setores administração direta da Região:
da educação, ciência, cultura, juventude e desporto, são
atribuições da SRECC: a) Consultivos:
a) Garantir o direito à educação, à ciência, à cultura e i) Conselho Coordenador do Sistema Educativo (CCSE);
ao desporto, e executar políticas de juventude; ii) Conselho Regional da Cultura (CRC);
b) Definir, promover e avaliar a execução das políticas iii) Conselho de Juventude dos Açores (CJA);
relativas às áreas da educação, formação profissional ini- iv) Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendi-
cial, ciência, cultura, juventude e desporto; mento (CADAR);
c) Promover a inovação educacional e o desenvolvi- v) Conselho Regional do Desporto Escolar (CRDE);
mento e utilização das tecnologias de informação e de
comunicação no âmbito do sistema educativo; b) Executivos Centrais:
d) Promover a formação dos recursos humanos afetos
ao sistema educativo; i) Direção de Serviços da Ciência (DSC);
e) Estabelecer os regimes de recrutamento e de desen- ii) Divisão de Apoio Técnico (DAT);
volvimento das carreiras do sistema educativo; iii) Núcleo de Informática e Telecomunicações (NIT);
f) Coordenar a atualização e execução da carta escolar iv) Direção Regional da Educação (DRE);
e administrar a rede escolar; v) Direção Regional da Cultura (DRaC);
g) Regular o sistema educativo, nomeadamente, coor- vi) Direção Regional da Juventude (DRJ);
denando o acompanhamento, auditando e controlando a vii) Direção Regional do Desporto (DRD);
atividade das unidades orgânicas, dos órgãos e serviços
e demais estruturas que o integram, com vista à garantia c) Executivos Periféricos
da qualidade do sistema e à salvaguarda dos interesses i) Os serviços de desporto das ilhas de Santa Maria,
legítimos de todos os que o integram; São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial,
h) Promover a realização de estudos e a produção, Flores e Corvo.
tratamento, difusão da informação sobre a organi-
zação e o funcionamento de todas as áreas afetas à
d) Inspetivos:
SRECC;
i) Desenvolver estudos relativos à definição da política i) Inspeção Regional da Educação (IRE);
de investigação, desenvolvimento e inovação; ii) Inspeção Regional de Atividades Culturais dos Aço-
j) Apoiar a divulgação da cultura científica; res (IRACA).
k) Coordenar as relações com a Universidade dos Açores
e demais entidades de formação superior; 2 — As estruturas orgânicas dos órgãos previstos na
l) Promover a execução das políticas definidas para alínea a) constam de diploma próprio.
a área do património e do fomento à criação e fruição
cultural;
m) Promover as artes do espetáculo; Artigo 5.º
n) Apoiar as atividades e políticas especificamente di- Fundos autónomos
rigidas à juventude;
o) Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos 1 — Constituem fundos autónomos integrados na
nas suas áreas de competência. SRECC o Fundo Regional da Ação Cultural, o Fundo
Regional da Ciência e o Fundo Regional do Des-
porto.
Artigo 3.º 2 — A natureza, as atribuições e a orgânica do Fundo
Competências do secretário regional Regional da Ação Cultural, do Fundo Regional da Ciência
e do Fundo Regional do Desporto constam de diploma
Compete ao secretário regional da Educação, Ciência próprio.
e Cultura, nomeadamente:
a) Representar a SRECC; Artigo 6.º
b) Propor e fazer executar a política de educação, de Colaboração funcional
formação profissional, da ciência, da cultura, da juventude
e do desporto; Os órgãos e serviços funcionam em estreita cooperação
c) Dirigir e coordenar a atuação dos diretores regionais e interligação funcional, com vista à plena execução das
e outros dirigentes dos serviços que estão na sua direta políticas regionais, na prossecução dos respetivos objeti-
dependência; vos, atribuições e competências, designadamente na ela-
d) Orientar superiormente toda a ação da SRECC e boração comum de projetos e programas de investigação
exercer as demais competências previstas na lei. e desenvolvimento.
4146 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013
Artigo 7.º j) Coordenar o processo de avaliação da DSC e das
Estrutura de missão e equipas de projeto
divisões afetas, no âmbito do sistema integrado de gestão
e avaliação do desempenho da administração pública re-
Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de pro- gional dos Açores (SIADAPRA).
jetos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a
natureza dos objetivos a alcançar o aconselhe e o secretário 3 — A DSC compreende as seguintes unidades orgânicas
regional julgue necessário. flexíveis:
a) Divisão de Gestão de Programas e Projetos (DGPP);
CAPÍTULO III b) Divisão para a Investigação e Desenvolvimento e
para a Difusão da Cultura Científica (DIDDCC).
Serviços e órgãos
4 — A DSC é dirigida por um diretor de serviços, cargo
SECÇÃO I de direção intermédia do 1.º grau.
Serviços executivos Artigo 9.º
SUBSECÇÃO I Divisão de Gestão de Programas e Projetos
Direção de Serviços da Ciência 1 — Compete à DGPP, nomeadamente:
a) Apoiar a preparação de programas e projetos a fi-
Artigo 8.º nanciar pela DSC;
Missão e competências b) Participar no processo de avaliação de candidaturas
a financiamentos ou cofinanciamentos pela DSC;
1 — A Direção de Serviços da Ciência, adiante abre- c) Assegurar a gestão administrativa e financeira dos
viadamente designada por DSC, é uma unidade orgânica programas e projetos financiados ou cofinanciados pela
que tem por missão coordenar e desenvolver as ações DSC;
conducentes à concretização da política regional nos do- d) Avaliar e emitir pareceres sobre relatórios financeiros
mínios da ciência, investigação, inovação e difusão da de acompanhamento e execução dos programas e projetos
cultura científica, enquanto instrumentos da promoção da financiados ou cofinanciados pela DSC;
sociedade do conhecimento em toda a Região. e) Promover a articulação dos programas e projetos
2 — Compete à DSC, nomeadamente: apoiados pela DSC com os financiados ou cofinanciados
a) Aplicar as medidas de política regional, definidas pela no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou outras;
tutela, nos domínios da ciência, investigação, inovação e f) Preparar a proposta dos orçamentos anual e de médio
difusão da cultura científica, coordenando e desenvolvendo prazo das despesas do plano e de funcionamento da DSC;
as ações necessárias à sua execução; g) Assegurar a coordenação e o controlo financeiro dos
b) Propor e submeter à aprovação do secretário regional orçamentos do plano e de funcionamento da DSC;
da tutela, os instrumentos de financiamento e execução h) Emitir pareceres e informações de caráter financeiro
orçamental da política regional das áreas referidas na alí- e orçamental;
nea anterior; i) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios de
c) Executar as ações que no âmbito do ensino superior atividades;
sejam assumidas pela Região; j) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados
d) Gerir o programa de atribuição de incentivos finan- financeiros e de gestão;
ceiros, no âmbito do Sistema Científico e Tecnológico dos k) Preparar os processos a submeter aos programas e
Açores, denominado PRO-SCIENTIA; fundos comunitários de apoio;
e) Financiar ou cofinanciar programas e projetos de l) Executar as demais tarefas que lhe sejam superior-
investigação científica, desenvolvimento experimental, mente determinadas.
inovação e difusão da ciência e acompanhar a sua exe-
cução; 2 — A DGPP é dirigida por um chefe de divisão, cargo
f) Apoiar conferências, colóquios, jornadas, seminários e de direção intermédia de 2.º grau.
encontros de caráter científico, assim como a publicação de
trabalhos científicos e a concessão de prémios destinados Artigo 10.º
a distinguir ações de reconhecido mérito científico; Divisão para a Investigação e Desenvolvimento
g) Promover a qualificação de recursos humanos dos e para a Difusão da Cultura Científica
setores público e privado em matéria de ciência e do co-
1 — Compete à DIDDCC, nomeadamente:
nhecimento através da atribuição de bolsas e subsídios,
quer no país quer no estrangeiro, em articulação com os a) Desenvolver estudos conducentes à definição da
órgãos e serviços da administração regional competentes política de investigação científica, desenvolvimento tec-
na matéria; nológico e inovação;
h) Promover, através da aplicação do conhecimento b) Apoiar o desenvolvimento de ações no âmbito do
científico a inovação e modernização, como garantias da ensino superior;
qualidade dos produtos e a oferta de serviços dos setores c) Elaborar os programas anuais e plurianuais de apoio
público e privado, em articulação com os órgãos e serviços à investigação, desenvolvimento, inovação e difusão da
da administração regional competentes na matéria; cultura científica;
i) Elaborar e manter atualizada uma base de dados das d) Assegurar a gestão material dos programas e projetos
entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional; financiados ou cofinanciados pela DSC;
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e) Promover programas e projetos no domínio da inves- articulação entre os instrumentos de planeamento, de
tigação, do desenvolvimento tecnológico, da inovação e previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas,
da divulgação da cultura científica; nomeadamente quanto aos planos anuais de investi-
f) Promover programas e projetos para a formação e mento, as orientações de médio prazo e orçamentos de
qualificação de recursos humanos na área da ciência e da funcionamento;
tecnologia; g) Assegurar a elaboração e instrução de propostas de
g) Participar no processo de avaliação de candidaturas a orçamento e de outros instrumentos de planificação fi-
financiamentos de programas e projetos dinamizados pela nanceira, orçamental e patrimonial bem como a execução
DSE, nas matérias da sua competência; dos mesmos;
h) Desenvolver estudos conducentes à definição da h) Controlar e acompanhar a execução dos planos de
política de difusão da cultura científica e da sociedade de investimentos dos organismos e serviços da SRECC;
informação; i) Acompanhar e avaliar a execução material e financeira
i) Colaborar nas ações relativas ao planeamento das dos programas, projetos e restantes medidas políticas da
atividades de difusão da cultura científica; SRECC, incluindo a elaboração e difusão dos correspon-
j) Promover a realização de seminários, colóquios, con- dentes resultados;
ferências e palestras de cariz científico ou dirigidas para a j) Proceder à análise permanente da evolução da exe-
divulgação e o ensino das ciências; cução dos orçamentos da SRECC, prestando informa-
k) Promover e apoiar o ensino experimental das ciências ções periódicas que permitam o seu controlo, fixando,
e da educação científica nas escolas; nomeadamente, as regras de reporte e respetivo proce-
l) Promover a articulação dos programas e projetos dimento;
apoiados pela DSC com os financiados ou cofinancia- k) Promover, colaborar e acompanhar a implementa-
dos no âmbito de iniciativas nacionais, europeias ou ção, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas
outras; da qualidade e da avaliação de desempenho no âmbito
m) Estudar e propor a implementação de medidas de- da SRECC;
correntes da integração europeia nas matérias da área da l) Estudar e propor a operacionalização das medidas
ciência; decorrentes da integração europeia nas matérias de com-
n) Executar as demais tarefas que lhe sejam superior- petência da SRECC, mantendo um registo dos assuntos
mente determinadas. pertinentes;
m) Assegurar a gestão e segurança dos recursos ma-
2 — A DIDDCC é dirigida por um chefe de divisão, teriais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos
cargo de direção intermédia do 2.º grau. edifícios e instalações;
n) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação
SUBSECÇÃO II dos imóveis onde estão instalados os órgãos e serviços
dependentes da SRECC;
Divisão de Apoio Técnico o) Estudar, desenvolver e proceder à aplicação de uma
estrutura de indicadores de gestão, tendo em vista o pla-
Artigo 11.º neamento, a condução e a avaliação da política nas diversas
Natureza e missão áreas de intervenção da SRECC, em articulação com o
NIT e com os restantes serviços e organismos dependentes
1 — A divisão de apoio técnico, adiante abreviada- da SRECC;
mente designada por DAT, é um serviço de estudo, pla- p) Promover a constituição e a atualização da infor-
neamento e organização que tem por missão apoiar os mação, com a utilização de suporte tecnológico, que
órgãos e serviços centrais da SRECC nos domínios da permita a disponibilização da informação relevante da
gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais secretaria no Portal do Governo Regional e no Portal da
e ainda assegurar a execução dos serviços de caráter Educação;
administrativo. q) Estudar e propor a implementação de técnicas de,
2 — Compete à DAT, nomeadamente: uniformização, simplificação, modernização e raciona-
a) Assessorar o secretário regional, fornecendo as aná- lização dos circuitos e procedimentos administrativos da
lises, informações e elementos necessários à definição, SRECC;
coordenação e execução da atividade da SRECC; r) Organizar e manter atualizado um centro de documen-
b) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamen- tação e apoio aos serviços dependentes da SRECC;
tares bem como de atos que devam ser praticados pelo s) Proceder à divulgação de circulares, instruções ou
secretário regional ou pelos membros do seu Gabinete e outras normas de caráter genérico destinadas aos serviços
de protocolos ou acordos em que seja parte a Secretaria dependentes da SRECC;
Regional; t) Prestar apoio a todos os serviços da SRECC no âmbito
c) Apreciar e normalizar os projetos de diploma que lhe das suas competências;
sejam submetidos a parecer; u) Assegurar a edição de publicações de interesse para
d) Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal; as diversas áreas de intervenção da SRECC.
e) Promover, coordenar e acompanhar a realização e
execução dos planos anuais de atividades da SRECC e a 3 — Para além das funções gerais de coordenação do
elaboração dos respetivos relatórios de atividades; funcionamento da divisão, compete ao chefe de divisão,
f) Promover em colaboração com os restantes or- cargo de direção intermédia de 2.º grau, certificar os atos
ganismos e serviços da SRECC, a definição das prin- que integram processos existentes na DAT e exercer as
cipais opções em matéria orçamental, assegurando a funções notariais previstas na lei.
4148 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013
SUBSECÇÃO III b) Praticar os atos da sua competência própria ou de-
Núcleo de Informática e Telecomunicações legada;
c) Coordenar a atividade dos órgãos e serviços que
Artigo 12.º integram as respetivas direções regionais;
d) Orientar os serviços dependentes da SRECC nas suas
Natureza e missão
áreas de competência.
1 — O núcleo de informática e telecomunicações,
adiante abreviadamente designado por NIT, é um serviço 2 — Os diretores regionais podem delegar ou subde-
que tem por missão apoiar os órgãos e serviços da SRECC legar competências nos dirigentes sob sua dependência
nos domínios da informática e das telecomunicações. hierárquica.
2 — Compete ao NIT, nomeadamente:
a) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações
da SRECC e seus serviços dependentes, em articulação com SUBSECÇÃO V
as políticas globais seguidas para a administração regional; Secção de Apoio Administrativo
b) Administrar, gerir e manter a arquitetura dos sistemas
de informação e as infraestruturas dos vários sistemas
informáticos e comunicações; Artigo 14.º
c) Conceber, implementar e coordenar a execução de Natureza e missão
projetos de informatização, respeitantes ao sistema de
informação da SRECC; 1 — Em cada direção regional, na IRE, bem como na
d) Estudar e desenvolver uma estrutura de indicadores DSC e na DAT, funciona uma secção de apoio adminis-
de gestão, determinando, em tempo real, os respetivos trativo.
valores em articulação com a DAT; 2 — A secção de apoio administrativo, adiante abrevia-
e) Analisar sistematicamente a evolução do sistema de damente designada por SAA, é o serviço ao qual compete
informação e propor soluções adequadas; o apoio administrativo e financeiro para a execução das
f) Proceder ao estudo das aplicações suscetíveis de se- matérias relativas ao expediente geral, contabilidade, eco-
rem informatizadas e efetuar as respetivas análises funcio- nomato e administração de pessoal dos serviços e unidade
nais, desenvolvimento e testes de aceitação; orgânica referidos no número anterior, ou outros que lhe
g) Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua sejam determinados pelo dirigente máximo do respetivo
divulgação; serviço.
h) Assegurar o correto funcionamento e a manutenção 3 — Compete à SAA, nomeadamente:
dos sistemas e equipamentos informáticos e das comu-
nicações da SRECC, realizando a gestão das redes e dos a) Colaborar na organização do projeto de orçamento
recursos tecnológicos que lhe estejam afetos; da direção regional;
i) Propor a aquisição de equipamentos e sistemas tendo b) Efetuar os procedimentos necessários à aquisição de
em conta a evolução das tecnologias e as necessidades bens e serviços para a direção regional;
dos serviços, bem como promover a correta manutenção, c) Executar as ações referentes ao recrutamento, gestão
atualização e utilização do material existente;
corrente e mobilidade do pessoal;
j) Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informá-
tico e propor a definição de normas de utilização do mesmo; d) Organizar e manter atualizado o cadastro do pes-
k) Prestar o apoio necessário às escolas no sentido de soal;
concretizar a respetiva modernização administrativa, em e) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro
especial no que concerne à utilização de meios informáticos dos bens móveis e imóveis;
e a respetiva ligação ao sistema de informação da SRECC; f) Assegurar todos os procedimentos administrativos
l) Articular com os diferentes serviços da SRECC o tipo relativos a assuntos de expediente geral e gestão corrente
e a forma de acesso à informação, processada em função nas áreas de apoio logístico;
das atribuições de cada serviço. g) Assegurar o serviço de correspondência nas suas
diversas vertentes, nomeadamente, receber, registar, clas-
3 — O NIT é coordenado pelo trabalhador designado sificar, distribuir e assegurar a sua expedição;
para o efeito através de despacho do secretário regional h) Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conserva-
da Educação, Ciência e Cultura, sendo-lhe aplicável o ção e fácil consulta dos documentos;
disposto no artigo 7.º Estatuto do Pessoal Dirigente dos i) Zelar pela manutenção, conservação, limpeza e
Serviços e Organismos da Administração Regional. segurança do património afeto aos serviços centrais da
direção regional, bem como uma adequada distribuição
SUBSECÇÃO IV dos bens consumíveis e bens de equipamento pelos
Direções regionais utilizadores;
j) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade
Artigo 13.º do pessoal ao serviço da direção regional e processar os
Competências dos diretores regionais
respetivos vencimentos;
k) Coordenar o serviço do pessoal integrado na carreira
1 — Cada direção regional é dirigida por um diretor de assistente operacional afeto à direção regional;
regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual l) Assegurar a abertura e encerramento das instalações.
compete:
a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas 4 — Cada secção é chefiada por um coordenador
competências; técnico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013 4149
SUBSECÇÃO VI q) Promover a qualidade dos materiais didáticos, pro-
Direção Regional da Educação cedendo, quando necessário, à avaliação da sua adequa-
ção;
Artigo 15.º r) Programar e orientar as operações relativas a equi-
pamentos educativos bem como avaliar periodicamente o
Natureza e missão parque escolar existente;
A Direção Regional da Educação, adiante abrevia- s) Determinar as necessidades de infraestruturas educa-
damente designada por DRE, é o serviço executivo da tivas, planear e fazer executar a sua construção e conserva-
SRECC, com funções de conceção, orientação, coorde- ção, mantendo, para tal, atualizada a carta escolar;
nação e avaliação do sistema educativo. t) Preparar as propostas de plano anual e de médio prazo,
bem como a proposta de orçamentos;
Artigo 16.º u) Assegurar a execução do plano de investimentos e
propor eventuais reajustamentos;
Competências v) Autorizar e atribuir as transferências dos montan-
Compete à DRE, nomeadamente: tes decorrentes dos contratos ARAAL, dos contratos-
-programa, outros contratos e acordos de colaboração
a) Assegurar a execução da política definida para o que venham a ser celebrados, e a praticar todos os atos
sistema educativo e o bom funcionamento da rede escolar; subsequentes;
b) Programar e promover o desenvolvimento do sistema w) Celebrar contratos previstos no Estatuto do Ensino
educativo regional; Particular, Cooperativo e Solidário, autorizar e atribuir
c) Promover o desenvolvimento curricular e a adequação os pagamentos a que haja lugar e praticar todos os atos
do sistema educativo à especificidade da Região; subsequentes.
d) Promover e acompanhar a avaliação do sistema edu-
cativo e das escolas; Artigo 17.º
e) Coordenar, acompanhar e propor orientações relati-
Estrutura nuclear
vamente ao ensino artístico na Região;
f) Promover atividades de apoio ao desporto escolar; A estrutura nuclear da DRE integra as seguintes uni-
g) Assegurar o funcionamento da escolarização de se- dades orgânicas:
gunda oportunidade nas suas várias modalidades, numa
perspetiva de formação ao longo da vida; a) A Direção de Serviços Pedagógicos (DSP);
h) Orientar, coordenar e avaliar a gestão pedagógica, b) A Direção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);
administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimen- c) A Direção de Serviços Financeiros e Equipamentos
tos de educação e de ensino, bem como de outros serviços (DSFE);
criados ou a criar na sua dependência;
i) Estudar e propor soluções inovadoras que visem a Artigo 18.º
racionalização dos recursos e o sucesso escolar; Direção de Serviços de Pedagógicos
j) Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal dos
serviços dependentes, acompanhando os processos de re- 1 — Compete à DSP, nomeadamente:
crutamento e seleção; a) Promover a avaliação do sistema educativo regional
k) Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e e propor as medidas consideradas necessárias à promoção
do pessoal não docente, nos termos da lei; do sucesso educativo e da qualidade das aprendizagens;
l) Acreditar as entidades formadoras, atribuir o estatuto b) Promover estudos de acompanhamento e avaliação,
de formador, bem como certificar a formação contínua, nas no âmbito do desenvolvimento curricular, da organização
suas diversas modalidades; e da avaliação pedagógica e didática do sistema educativo,
m) Coordenar e apoiar o ensino particular, cooperativo da inovação educacional e da qualidade do ensino e das
e solidário, incluindo os estabelecimentos de educação aprendizagens;
pré-escolar dependentes das instituições particulares de c) Propor orientações programáticas para a concreti-
solidariedade social, nos termos da lei; zação das competências do currículo regional, bem como
n) Assegurar a avaliação nas modalidades de ensino promover a respetiva operacionalização e avaliação;
relativas ao ensino particular e cooperativo, incluindo a d) Assegurar a elaboração e a certificação de materiais
formação profissional, bem como dos estabelecimentos de didáticos específicos relativos à implementação do currí-
educação pré-escolar dependentes dos estabelecimentos culo regional;
de educação e ensino dos setores particular, cooperativo e) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em
e solidário, nos termos da lei; termos pedagógicos e didáticos, de promoção do sucesso e
o) Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de de prevenção do abandono escolar, nomeadamente através
apoios financeiros inerentes ao ensino particular e coo- do desenvolvimento de projetos e programas específicos
perativo, bem como, dos estabelecimentos de educação de intervenção, quer ao nível da organização da escola
pré-escolar dependentes dos setores particular, cooperativo e do alargamento e diversificação da sua oferta, quer da
e solidário; intervenção em áreas curriculares específicas;
p) Participar em projetos comunitários referentes ao f) Coordenar, acompanhar e propor medidas, em termos
ensino regular, particular e cooperativo, incluindo a for- pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriqueci-
mação profissional, bem como dos estabelecimentos de mento curricular;
educação pré-escolar dependentes dos estabelecimentos g) Coordenar, acompanhar e propor medidas em termos
de educação e ensino dos setores particular, cooperativo organizativos, pedagógicos e didáticos, promotoras da in-
e solidário, nos termos da lei; clusão e do sucesso educativo dos alunos com necessidades
4150 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013
educativas especiais na educação pré-escolar e escolar, na Artigo 19.º
modalidade de educação especial nos ensinos público, par- Divisão da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico
ticular, cooperativo e solidário, designadamente atividades
de complemento e de acompanhamento pedagógico; 1 — Compete à DEPEB, nomeadamente:
h) Recolher e tratar a informação respeitante à educação
a) Assegurar o cumprimento dos planos curriculares
especial para efeitos de regulação e de monitorização das e dos programas estabelecidos e propor as medidas que
respostas educativas; contribuam para o sucesso educativo;
i) Promover, coordenar e acompanhar o desenvolvi- b) Assegurar a concretização das políticas relativas à
mento, em termos pedagógicos e didáticos, da educação componente pedagógica e didática da educação pré-escolar,
artística; do ensino básico e da educação especial;
j) Promover o ensino recorrente e o desenvolvimento da c) Promover, coordenar e acompanhar o desenvolvi-
educação extraescolar, visando o alargamento da literacia; mento, em termos pedagógicos e didáticos do ensino vo-
k) Propor as medidas consideradas necessárias à correta cacional da música e do ensino artístico;
aplicação e ao desenvolvimento do sistema de avaliação d) Acompanhar e propor orientações, em termos peda-
do desempenho do pessoal docente, em articulação com gógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento
a DSRH; curricular e do desporto escolar;
l) Coordenar, apoiar e monitorizar o processo de avalia- e) Propor e conduzir as ações que visem o despiste, o apoio
ção das escolas e do sistema educativo, disponibilizando e a orientação de crianças da educação pré-escolar e dos alu-
os suportes informativos e formativos necessários; nos do ensino básico com necessidades educativas especiais;
m) Elaborar instrumentos de planeamento, gestão, ava- f) Recolher e tratar a informação relevante respeitante
liação e controlo no âmbito da avaliação externa dos alunos à educação especial para efeitos de regulação e de moni-
e da avaliação das escolas e do sistema educativo; torização das respostas educativas;
n) Recolher informação e elaborar os relatórios de g) Acompanhar a avaliação dos alunos do ensino básico
análise necessários ao acompanhamento do processo de e profissionalizante e assegurar as condições necessárias
avaliação das escolas e do sistema educativo; à realização de exames;
o) Promover programas e parcerias com outras entidades h) Assegurar as condições necessárias à aplicação dos
regionais, nacionais e estrangeiras com vista à promoção instrumentos de avaliação externa das aprendizagens;
da qualidade do sistema educativo; i) Fomentar estudos pedagógicos e didáticos de pro-
p) Propor, acompanhar e avaliar medidas que visem a moção do sucesso e de prevenção do abandono escolar,
integração das tecnologias da informação e de comunica- nomeadamente através do desenvolvimento de programas
ção no processo de ensino e aprendizagem; específicos de intervenção, quer ao nível da organização
q) Coordenar, acompanhar e avaliar o funcionamento dos da escola e do alargamento e diversificação da sua oferta,
programas profissionalizantes e de formação profissional; quer da intervenção em áreas curriculares específicas;
r) Propor itinerários formativos com vista ao desen- j) Promover, coordenar e avaliar o funcionamento do
volvimento e à valorização do ensino profissionalizante ensino básico recorrente;
e profissional; k) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do ensino
s) Promover e coordenar a orientação escolar e profis- extraescolar, preparando e propondo a aprovação das es-
sional dos alunos; truturas curriculares;
t) Planear o processo de elaboração e validação dos l) Acompanhar os processos referentes ao sistema de
instrumentos de avaliação externa das aprendizagens; reconhecimento, validação e certificação de competências
u) Acompanhar a avaliação dos alunos do ensino básico, do ensino básico;
secundário e profissional e assegurar as ações respeitan- m) Avaliar o funcionamento da rede de educação pré-
tes à realização de provas de avaliação externa e exames -escolar, incluindo os estabelecimentos dependentes de ins-
nacionais; tituições particulares de solidariedade social e privados;
v) Identificar as necessidades de material didático, in- n) Organizar os processos de autorização de funciona-
cluindo manuais escolares, e assegurar as condições para mento dos estabelecimentos de ensino particular e coope-
a respetiva avaliação e certificação; rativo e propor a concessão de paralelismo pedagógico da
w) Conceber, implementar e desenvolver procedimen- educação pré-escolar e do ensino básico;
tos de monitorização e acompanhamento em matéria de o) Identificar as necessidades de material didático, in-
segurança escolar; cluindo manuais escolares, e assegurar as condições para
x) Promover e assegurar a realização de ações respei- a respetiva avaliação e certificação;
tantes ao acesso ao ensino superior no âmbito da sua di- p) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo
vulgação, informação, organização e coordenação; as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e
y) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo a eficácia dos serviços.
as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização
e eficácia dos serviços. 2 — A DEPEB é dirigida por um chefe de divisão, cargo
de direção intermédia de 2.º grau.
2 — A DSP compreende as seguintes unidades orgânicas
flexíveis: Artigo 20.º
a) Divisão da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico Divisão do Ensino Secundário e Profissional
(DEPEB);
b) Divisão do Ensino Secundário e Profissional (DESP). 1 — Compete à DESP, nomeadamente:
a) Assegurar o cumprimento dos planos curriculares
3 — A DSP é dirigida por um diretor de serviços, cargo e dos programas estabelecidos e propor as medidas que
de direção intermédia de 1.º grau. contribuam para o sucesso educativo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013 4151
b) Assegurar a concretização das políticas relativas à f) Estudar, propor e garantir a elaboração da carta es-
componente pedagógica e didática do ensino secundário, colar, em articulação com a DSFE;
profissionalizante, profissional e artístico; g) Organizar e manter devidamente atualizado o ca-
c) Assegurar a concretização das políticas relativas à dastro de todo o pessoal ao serviço do sistema educativo;
componente pedagógica e didática do extraescolar; h) Promover e assegurar os processos de concurso e de
d) Promover, coordenar e acompanhar o desenvolvi- mobilidade do pessoal e avaliar os seus resultados;
mento, em termos pedagógicos e didáticos, do ensino vo- i) Realizar os estudos necessários à definição dos qua-
cacional da música e do ensino artístico; dros de pessoal e ao seu correto dimensionamento;
e) Acompanhar e propor orientações, em termos peda- j) Coordenar, acompanhar e propor os procedimentos
gógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento necessários à correta aplicação e ao desenvolvimento do
curricular e do desporto escolar; sistema de avaliação do desempenho do pessoal afeto ao
f) Acompanhar a avaliação dos alunos do ensino se- sistema educativo regional em articulação com a DSP;
cundário, profissionalizante e profissional, e assegurar as k) Propor as medidas consideradas necessárias em ma-
condições necessárias à realização de exames; téria de formação ao pessoal docente e não docente;
g) Assegurar as condições necessárias à aplicação dos l) Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e
instrumentos de avaliação externa das aprendizagens; não docente, nos termos da lei, e estabelecer prioridades
h) Fomentar estudos pedagógicos e didáticos de pro- de formação decorrentes das necessidades existentes e de
moção do sucesso e de prevenção do abandono escolar, inovações educativas;
nomeadamente através do desenvolvimento de programas m) Estudar e propor medidas conducentes à melhoria
específicos de intervenção, quer ao nível da organização da gestão dos recursos humanos;
da escola e do alargamento e diversificação da sua oferta, n) Desenvolver estudos e propor medidas que visem o
quer da intervenção em áreas curriculares específicas; aperfeiçoamento da gestão dos serviços, dando-lhes maior
i) Acompanhar os processos referentes ao sistema de autonomia e eficiência;
reconhecimento, validação e certificação de competências o) Assegurar o apoio jurídico e contencioso dos serviços
do ensino secundário; da DRE que não disponham de técnicos com formação
j) Propor e acompanhar as medidas necessárias à oferta na área;
e ao acompanhamento do ensino profissionalizante e pro- p) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo
fissional; as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e
k) Estudar e propor medidas no âmbito do ensino pro- a eficácia dos serviços.
fissional tendentes ao seu aperfeiçoamento;
l) Organizar os processos de autorização de funciona- 2 — A DSRH compreende as seguintes unidades orgâ-
mento dos estabelecimentos de ensino particular e coope- nicas flexíveis:
rativo e propor a concessão de paralelismo pedagógico do
ensino secundário; a) Divisão de Gestão do Pessoal Docente (DGPD);
m) Identificar as necessidades de material didático, in- b) Divisão de Gestão do Pessoal não Docente e Apoio
cluindo manuais escolares, e assegurar as condições para Técnico (DGPNDAT).
a respetiva avaliação e certificação;
n) Assegurar a realização de ações respeitantes ao acesso 3 — Por despacho do diretor regional competente em
ao ensino superior no plano da sua divulgação, informação, matéria de Educação, pode, ser designado, nos termos do
organização e coordenação; artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços
o) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo e Organismos da Administração Regional, um técnico
as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e superior para coordenar o processo de certificação, acre-
a eficácia dos serviços. ditação e promoção da formação no âmbito do sistema
educativo regional.
2 — A DESP é dirigida por um chefe de divisão, cargo 4 — Na dependência da DSRH funcionam juntas mé-
de direção intermédia de 2.º grau. dicas.
5 — A DSRH é dirigida por um diretor de serviços, cargo
Artigo 21.º de direção intermédia de 1.º grau.
Direção de Serviços de Recursos Humanos
Artigo 22.º
1 — Compete à DSRH, nomeadamente: Divisão de Gestão do Pessoal Docente
a) Assegurar a gestão integrada do pessoal afeto à DRE 1 — Compete à DGPD, nomeadamente:
e aos serviços dependentes;
b) Transmitir aos serviços dependentes a política de- a) Executar a política definida em matéria de pessoal
finida para a administração regional em matéria de pes- docente, tendo em vista a racionalização e a melhoria
soal, propondo as medidas consideradas necessárias à sua qualitativa do sistema educativo;
execução; b) Realizar os estudos necessários à alteração dos qua-
c) Aprovar e acompanhar a operacionalização dos ins- dros de pessoal e ao reajustamento da rede escolar;
trumentos de recrutamento e gestão do pessoal docente e c) Estudar e propor medidas que visem a uniformi-
não docente, incluindo o respetivo suporte informático; zação de procedimentos por parte dos serviços depen-
d) Coordenar, orientar e avaliar os serviços no âmbito dentes;
das suas competências; d) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal
e) Avaliar as necessidades globais do sistema educativo docente;
em matéria de pessoal, propondo as medidas adequadas e) Assegurar os processos de mobilidade do pessoal
à sua satisfação; docente e avaliar os seus resultados;
4152 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013
f) Promover e assegurar os processos de concurso do b) Organizar o projeto de orçamento da DRE e submetê-
pessoal docente; -lo a parecer do diretor regional;
g) Estudar e propor a autorização dos pedidos para a c) Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos
lecionação no ensino particular; da DRE e dos serviços dependentes;
h) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo d) Assegurar o acompanhamento e avaliação do pro-
as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e cesso de execução do plano e do orçamento da DRE e
eficiência dos serviços. dos serviços dependentes, propondo as alterações que se
mostrem adequadas;
2 — A DGPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo e) Elaborar estudos que possibilitem a análise do sistema
de direção intermédia de 2.º grau. educativo e contribuam para a formulação da respetiva
política;
f) Propor, acompanhar e avaliar a execução de progra-
Artigo 23.º mas apoiados por fundos nacionais e comunitários;
Divisão de Gestão do Pessoal não Docente g) Proceder à análise regular dos equipamentos esco-
e de Apoio Técnico lares e propor medidas que se julguem adequadas tendo
1 — Compete à DGPNDAT, nomeadamente: em vista a otimização dos recursos existentes e a melhoria
do parque escolar;
a) Executar a política definida em matéria de pessoal h) Manter atualizado o cadastro dos estabelecimen-
não docente tendo em vista a racionalização e a melhoria tos de educação e de ensino, avaliar as suas condições
qualitativa do sistema educativo; de segurança e qualidade e manter atualizada a carta
b) Realizar os estudos necessários à correta afetação escolar;
do pessoal não docente aos serviços dependentes e à i) Estudar, propor e assegurar a elaboração e alteração
DRE; da carta escolar em articulação com a DSRH;
c) Assegurar os processos de mobilidade do pessoal j) Estudar e propor alterações ao parque escolar de
não docente dos serviços dependentes e avaliar os seus acordo com as necessidades do sistema educativo regional;
resultados; k) Coordenar e orientar as operações relativas à defi-
d) Promover e assegurar os processos de recrutamento nição dos equipamentos educativos, bem como avaliar
do pessoal não docente dos serviços dependentes; periodicamente o existente;
e) Estudar e propor medidas que visem a uniformidade l) Coordenar a elaboração dos programas de base e
de procedimentos na área da sua competência, na DRE e projetos de instalações escolares e promover e acompanhar
nos serviços dependentes; a sua execução;
f) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal m) Apoiar as escolas na execução das tarefas que em
não docente dos serviços dependentes; matéria de beneficiação, de manutenção de edifícios e de
g) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo aquisição de equipamentos estão cometidas aos respetivos
as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e fundos escolares;
eficiência dos serviços; n) Garantir a operacionalização da política de ação so-
h) Coordenar os procedimentos relativos à afetação, cial e propor medidas conducentes à sua correta imple-
recrutamento e seleção, mobilidade e cadastro do pessoal mentação;
da DRE bem como emitir parecer nas áreas relativas a o) Coordenar os procedimentos necessários à aquisição
pessoal; de bens e serviços para a DRE;
i) Emitir parecer sobre questões a submeter a despacho p) Coordenar os trabalhos de conservação e reparação
superior e propor os normativos adequados. dos imóveis, onde esteja instalada a DRE;
q) Coordenar o processamento dos vencimentos do
2 — A DGPNDAT é dirigida por um chefe de divisão, pessoal em funções na DRE;
cargo de direção intermédia de 2.º grau. r) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo
as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e
eficácia dos serviços.
Artigo 24.º
Juntas médicas 2 — A DSFE compreende as seguintes unidades orgâ-
nicas flexíveis:
1 — As juntas médicas integram três médicos, desig-
nados por despacho do secretário regional, um dos quais a) Divisão de Planeamento e Gestão Financeira (DPGF);
preside. b) Divisão de Instalações e Equipamento Escolares
2 — Por despacho do secretário regional, podem ser (DIEE).
credenciados médicos para a verificação dos requisitos
físicos e psíquicos necessários ao exercício da função do- 3 — A DSFE é dirigida por um diretor de serviços, cargo
cente, bem como para assegurar a verificação domiciliária de direção intermédia de 1.º grau.
da doença do pessoal docente e não docente.
Artigo 26.º
Artigo 25.º Divisão de Planeamento e Gestão Financeira
Direção de Serviços Financeiros e Equipamentos
1 — Compete à DPGF, nomeadamente:
1 — Compete à DSFE, nomeadamente:
a) Elaborar as propostas do plano anual e de médio prazo
a) Orientar a elaboração dos planos anual e de médio de acordo com as orientações definidas e acompanhar a
prazo no âmbito da DRE e seus serviços dependentes; sua execução;
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013 4153
b) Elaborar a proposta de orçamento da DRE e emitir execução, efetuando todos os procedimentos necessários
parecer sobre as propostas de orçamento dos serviços de- à respetiva contratação pública;
pendentes; e) Analisar e dar parecer sobre os projetos de empreen-
c) Acompanhar e avaliar a execução do plano e orça- dimentos que sejam submetidos à sua apreciação, relati-
mento da DRE e dos serviços dependentes e propor as vos à DRE, bem como prestar apoio técnico às entidades
alterações que se mostrem necessárias; promotoras dos mesmos;
d) Elaborar estudos e efetuar propostas necessárias à f) Proceder à avaliação do parque escolar de acordo
melhoria da gestão financeira da DRE e dos serviços de- com novos programas de base de instalações, tendo em
pendentes; vista a sua progressiva adequação à reforma do sistema
e) Analisar e programar a satisfação das necessidades educativo;
em instalações dos serviços dependentes; g) Manter atualizado o cadastro, bem como o registo e
f) Elaborar estudos respeitantes à população e parque diagnóstico do estado de conservação das escolas e demais
escolar; património que lhe seja afeto;
g) Estudar e propor alterações à rede escolar e elaborar h) Acompanhar e apoiar a implementação de normas de
e manter atualizada a carta escolar; segurança na DRE e nos serviços dependentes;
h) Propor, acompanhar e avaliar a execução de progra- i) Coordenar e orientar as operações relativas à defini-
mas apoiados por fundos comunitários; ção da tipologia dos equipamentos educativos, bem como
i) Estudar e propor a concessão de comparticipações avaliar periodicamente o existente;
financeiras e de apoios no âmbito do sistema educativo; j) Efetuar a aquisição de mobiliário e material didático
j) Efetuar os processamentos das despesas por conta do de acordo com as orientações pedagógicas em vigor;
plano e dos fundos comunitários; k) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo
k) Administrar os recursos financeiros destinados à ação as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e
social escolar, procedendo à sua repartição pelos serviços eficácia dos serviços.
dependentes;
l) Prestar o apoio técnico às matérias referentes à ação 2 — A DIEE é dirigida por um chefe de divisão, cargo
social escolar, propondo as alterações que se revelem ne- de direção intermédia de 2.º grau.
cessárias à sua correta implementação;
m) Executar o orçamento da DRE e propor as alterações
que se mostrem necessárias; SUBSECÇÃO VII
n) Coordenar os procedimentos necessários à aquisição Direção Regional da Cultura
de bens e serviços para a DRE;
o) Coordenar o processamento dos vencimentos do Artigo 28.º
pessoal em funções na DRE;
Natureza e missão
p) Controlar as contas correntes relativas a formadores
e a quaisquer outras entidades; A Direção Regional da Cultura, adiante abreviadamente
q) Propor orientações que visem a uniformização de designada por DRaC, é o serviço executivo da SRECC,
procedimentos por parte dos serviços; com funções de conceção, coordenação e avaliação no
r) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo âmbito da cultura.
as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e
eficácia dos serviços. Artigo 29.º
Competências
2 — A DPGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo
de direção intermédia de 2.º grau. Compete à DRaC, nomeadamente:
a) Participar na definição e orientação da política cul-
Artigo 27.º
tural da Região;
Divisão de Instalações e Equipamento Escolares b) Proceder com outras entidades a ações concertadas
1 — Compete à DIEE, nomeadamente: de planeamento para a área cultural;
c) Elaborar propostas de legislação para o setor da cul-
a) Coordenar e controlar a inventariação dos bens mó- tura;
veis existentes e do estado de conservação dos imóveis ao d) Propor, gerir e coordenar a execução dos programas
serviço do sistema educativo; dos planos anual e de médio prazo respeitantes à área
b) Elaborar estudos respeitantes às infraestruturas e da cultura e os orçamentos da DRaC e dos seus serviços
aos equipamentos escolares de forma a possibilitar a pro- externos;
gramação das aquisições, construções, beneficiações e e) Promover a elaboração e atualização dos inventários
ampliações, efetuando todos os procedimentos necessários culturais da Região;
à respetiva contratação pública; f) Coordenar a recolha de dados estatísticos da área
c) Elaborar, coordenar, fiscalizar e acompanhar os cultural e proceder ao seu tratamento e análise;
programas relativos à construção, beneficiação ou am- g) Propor a classificação de bens de interesse cultural
pliação de instalações da responsabilidade dos órgãos e a aquisição ou expropriação de bens classificados em
e serviços dependentes da DRE, efetuando todos os risco de degradação;
procedimentos necessários à respetiva contratação h) Coordenar e apoiar a elaboração de estudos e projetos
pública; para salvaguarda do património arquitetónico, nomeada-
d) Elaborar programas de base e participar na elaboração mente dos conjuntos e centros históricos;
dos projetos das novas instalações, ampliações e beneficia- i) Apoiar os particulares na conservação e restauro do
ções, bem como promover, acompanhar e fiscalizar a sua património móvel e imóvel;
4154 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013
j) Definir os critérios de salvaguarda a observar na cons- e outros trabalhos editados ou, por qualquer outro modo,
trução em centros históricos, zonas classificadas ou áreas dispor do respetivo produto, assegurando os respetivos
de proteção de imóveis classificados e na remodelação ou direitos editoriais.
recuperação dos imóveis classificados; 3 — Os bens e serviços prestados nos termos dos núme-
k) Propor a suspensão de trabalhos de restauro, repa- ros anteriores são remunerados segundo critérios e tabelas
ração ou conservação dos imóveis, em face de achados a aprovar pelo secretário regional, sob proposta do diretor
arqueológicos importantes, até ao conhecimento correto regional, revertendo as respetivas receitas para o Fundo
sobre a realidade histórica do edifício, tendo em vista Regional de Ação Cultural.
estabelecer os critérios de restauro ou reparação a seguir, 4 — No âmbito das suas atribuições, a DRaC é reconhe-
de acordo com as descobertas efetuadas; cida como entidade competente para efeitos de formação
l) Propor o embargo de obras em imóveis classificados, profissional.
zonas classificadas ou respetivas áreas de proteção;
m) Organizar e coordenar o funcionamento dos mu- Artigo 31.º
seus e núcleos museológicos, bibliotecas públicas e ar-
Estrutura
quivos;
n) Coordenar e superintender a execução dos planos de 1 — A estrutura nuclear da DRaC integra as seguintes
atuação de acordo com as medidas definidas para o setor, unidades orgânicas:
tendo em vista estimular, apoiar, promover e difundir as
atividades culturais nos seus diversos domínios e a forma- a) Direção de Serviços do Património (DSP);
ção dos seus agentes; b) Direção de Serviços Externos e Ação Cultural
o) Estimular formas de cooperação no domínio cultural (DSEAC);
com as autarquias e outras entidades que prossigam fins c) Serviços externos;
desta natureza, visando a execução de uma política cultural d) Fundo Regional de Ação Cultural (FRAC);
descentralizada; e) Inspeção Regional de Atividades Culturais dos Açores
p) Coordenar a implantação da rede de bibliotecas pú- (IRACA).
blicas municipais;
q) Promover a execução da política relativa às biblio- 2 — Constituem serviços externos da DRaC:
tecas públicas regionais; a) Os museus regionais e de ilha;
r) Coordenar a área dos arquivos regionais, promovendo b) As bibliotecas públicas e arquivos regionais.
a criação da rede regional de arquivos e participando no
planeamento, construção e organização dos arquivos in- 3 — As orgânicas dos serviços referidos nas alíneas c),
tegrantes da rede; d) e e) do n.º 1 do presente artigo constam de diplomas
s) Promover e apoiar a criação da rede de leitura pública próprios.
nos Açores e colaborar na sua gestão;
t) Apoiar as entidades culturais da Região; Artigo 32.º
u) Promover e apoiar iniciativas de natureza cultural;
v) Superintender e fiscalizar o setor dos espetáculos Direção de Serviços do Património
de natureza artística, incluindo os recintos a eles desti- 1 — Compete à DSP, nomeadamente:
nados;
w) Definir as orientações e coordenar os programas de a) Coordenar as ações de intervenção e gestão do pa-
atividades dos serviços externos; trimónio arquitetónico e arqueológico e superintender a
x) Estudar e preparar as orgânicas da DRaC e dos seus execução dos planos de atuação de acordo com as medidas
serviços externos; definidas para o setor;
y) Superintender e coordenar a gestão financeira e b) Promover a valorização do património móvel e ima-
de pessoal dos órgãos e serviços externos da DRaC, terial;
prestando-lhes apoio jurídico, informático e adminis- c) Fiscalizar o estado de conservação do património da
trativo; Região e propor as necessárias ações de preservação;
z) Coordenar a gestão dos imóveis e dos equipamentos d) Promover a recuperação de recintos culturais e res-
afetos aos respetivos serviços, com vista à otimização dos petivo equipamento;
recursos existentes; e) Participar na elaboração dos instrumentos de planea-
aa) Coordenar a execução da pesquisa, inventariação mento, designadamente o plano e o relatório de atividades
e conservação do património cultural nas suas diferentes anuais e assegurar a sua gestão;
vertentes. f) Colaborar na elaboração de estudos de diagnóstico
da situação na área do património cultural e manter atua-
Artigo 30.º lizados indicadores de gestão;
g) Preparar e informar os processos de auxílios financei-
Prestação de serviços
ros e verificar a correta aplicação dos mesmos, nos termos
1 — A DRaC pode exercer, diretamente ou através dos da legislação especial aplicável;
serviços externos, atividades de prestação de serviços, h) Instruir os processos de classificação de imóveis e
nomeadamente nas áreas de restauro, formação profis- suas zonas de proteção;
sional, cedência de espaços, assistência técnica e pesquisa i) Propor a delimitação e classificação de zonas urbanas
documental. e rurais de interesse histórico ou artístico;
2 — A DRaC, através do Fundo Regional de Ação Cultu- j) Emitir parecer sobre os planos de salvaguarda e sobre
ral, possui capacidade editorial própria, podendo promover os processos de obras a executar em imóveis classificados
a produção de réplicas ou proceder à venda de publicações ou em zonas de proteção;
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013 4155
k) Agir perante a desconformidade de atuação das enti- d) Organizar e coordenar o funcionamento dos museus
dades públicas ou privadas relativamente à legislação do e núcleos museológicos, bibliotecas públicas e arquivos;
património imóvel, propondo ou instruindo processos de e) Coordenar e superintender a execução dos planos de
suspensão, embargo ou medidas cautelares; atuação de acordo com as medidas definidas para o setor,
l) Coordenar o inventário do património cultural; tendo em vista estimular, apoiar, promover e difundir as
m) Elaborar pareceres sobre todo e qualquer projeto de atividades culturais nos seus diversos domínios e a forma-
obras a efetuar nas zonas classificadas; ção dos seus agentes;
n) Acompanhar e fiscalizar a execução dos trabalhos de f) Estimular formas de cooperação no domínio cultural
conservação e restauro do património cultural; com as autarquias e outras entidades que prossigam fins
o) Preparar, executar e controlar, o plano de investi- desta natureza, visando a execução de uma política cultural
mentos e o orçamento da DRaC, dentro da sua área de descentralizada;
competências, e apresentar as propostas de alteração g) Promover a divulgação da cultura açoriana no país
orçamental e de transferência de verbas consideradas e no estrangeiro, especialmente nos países de expressão
necessárias; portuguesa e nas comunidades de emigrantes;
p) Apoiar os serviços externos na gestão e conservação h) Preparar, informatizar manter atualizado um ficheiro
do património que lhes está afeto. cultural da Região, incluindo estruturas físicas, associações,
escritores, músicos, atores, artistas plásticos, entre outros;
2 — A DSP compreende a Divisão do Património Móvel i) Desenvolver uma política integrada do livro e da
e Imaterial e Arqueológico (DPMIA). leitura;
3 — A DSP é dirigida por um diretor de serviços, cargo j) Executar o plano editorial da DRaC em qualquer tipo
de direção intermédia de 1.º grau. de suporte ou registo;
k) Coordenar a implantação da rede de bibliotecas pú-
Artigo 33.º blicas municipais;
l) Promover a execução da política relativa às bibliotecas
Divisão do Património Móvel e Imaterial e Arqueológico
públicas regionais;
1 — Compete à DPMIA, nomeadamente: m) Participar na elaboração dos instrumentos de planea-
mento, designadamente o plano e o relatório de atividades
a) Pronunciar-se sobre a classificação, aquisição, alie- anuais;
nação, cedência, exportação ou expedição de bens móveis; n) Colaborar na elaboração de estudos de diagnóstico
b) Coordenar a inventariação do património móvel; da situação na área da cultura e manter atualizados indi-
c) Coordenar a execução da pesquisa e conservação do cadores de gestão;
património arqueológico; o) Preparar e informar os processos de comparticipação
d) Promover o registo e a salvaguarda do património financeira e verificar a correta aplicação dos mesmos;
imaterial de relevante interesse para a identidade e a me- p) Coordenar a área dos arquivos regionais, promovendo
mória coletivas; a criação da rede regional de arquivos e participando no
e) Propor a aplicação das medidas legais ou procedimen- planeamento, construção e organização dos arquivos in-
tos conducentes à salvaguarda, conservação e valorização tegrantes da rede;
dos bens arquivísticos; q) Assegurar o funcionamento da rede regional de mu-
f) Proceder ao estudo e investigação dos métodos de seus, participando no planeamento, construção e organi-
conservação e restauro, de modo a permitir a aplicação zação dos museus integrantes da rede;
das técnicas mais adequadas à salvaguarda do património r) Preparar, executar e controlar, o plano de investimen-
cultural da Região; tos e o orçamento da DRaC, dentro da sua área de compe-
g) Organizar e manter atualizado um arquivo com o tências, e apresentar as propostas de alteração orçamental
registo de todos os trabalhos de conservação e restauro e de transferência de verbas consideradas necessárias.
realizados e métodos utilizados;
h) Prestar apoio técnico-científico a entidades públicas 2 — A DSEAC integra o Centro de Conhecimento dos
ou privadas; Açores (CCA).
i) Realizar os trabalhos de conservação e restauro para 3 — A DSEAC é dirigida por um diretor de serviços,
os quais disponha de técnicos especializados; cargo de direção intermédia de 1.º grau.
j) Orientar e apoiar a execução da pesquisa e conserva-
ção do património arqueológico, de acordo com as políticas Artigo 35.º
superiormente definidas.
Centro de Conhecimento dos Açores
2 — A DPMIA é dirigida por um chefe de divisão, cargo 1 — Compete ao CCA, nomeadamente:
de direção intermédia de 2.º grau.
a) Facultar ao público o acesso à informação sobre os
Açores e estimular a pesquisa nos domínios da investigação
Artigo 34.º
e do saber, correlacionando fontes históricas e científicas,
Direção de Serviços Externos e de Ação Cultural através dos meios que as novas tecnologias facultam;
b) Organizar e partilhar a informação existente nos
1 — Compete à DSEAC nomeadamente:
serviços da DRaC difundindo os conteúdos dos registos,
a) Dinamizar e desenvolver projetos de caráter cultural; inventários, arquivos e documentação relativos à história
b) Incentivar a criação nas várias artes do espetáculo e cultura dos Açores;
nas suas vertentes erudita e popular; c) Preparar e manter atualizada uma agenda cultural
c) Coordenar e promover as atividades de natureza cul- dos Açores, abrangendo iniciativas públicas e privadas,
tural dos serviços externos da DRaC; assegurando a sua divulgação em ambiente virtual;
4156 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013
d) Garantir a atualização permanente dos conteúdos do b) Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor
Portal da DRaC; a comparticipação financeira dos projetos apresentados
e) Informar o gabinete do SRECC da atividade da DRaC, por estas;
prestando todos os esclarecimentos que forem solicitados c) Acompanhar e avaliar a execução dos projetos das
sobre essa atividade, tendo em vista a sua divulgação pela associações juvenis que tenham sido objeto de apoio;
comunicação social. d) Dar parecer sobre os projetos de investimento apre-
sentados para apoio pelos jovens empresários;
2 — O CCA é dirigido por um diretor, cargo de direção e) Promover programas ocupacionais e de tempos livres
específica de 2.º grau. para os jovens;
f) Desenvolver a realização de ações de voluntariado
SUBSECÇÃO VIII juvenil;
Direção Regional da Juventude g) Assegurar a cooperação com outros organismos sobre
assuntos de relevância para o setor;
Artigo 36.º h) Colaborar na promoção de ações de prevenção pri-
mária às toxicodependências;
Natureza e missão i) Participar, em colaboração com outras entidades pú-
A Direção Regional da Juventude, adiante abreviada- blicas ou privadas, em projetos de concretização da política
mente designada por DRJ, é o serviço executivo da SRECC de juventude.
que tem por missão a conceção, execução e avaliação da
política de juventude. 2 — A DSJ compreende as seguintes unidades orgânicas
flexíveis:
Artigo 37.º a) Divisão de Associativismo e Cidadania Juvenil
Competências (DACJ);
b) Divisão de Programas para a Juventude (DPJ).
1 — À DRJ compete, nomeadamente:
a) Coadjuvar e apoiar o secretário regional na formula- 3 — A DSJ é dirigida por um diretor de serviços, cargo
ção e concretização das políticas de juventude; de direção intermédia de 1.º grau.
b) Implementar mecanismos de coordenação regional
e intersectorial para as políticas de juventude; Artigo 40.º
c) Participar nos estudos preparatórios, elaboração ou Divisão de Associativismo e Cidadania Juvenil
reformulação da legislação na sua área de competência;
d) Promover a criação de sistemas de informação, de 1 — Compete à DACJ, designadamente:
atendimento e de aconselhamento para jovens e respetivas a) Organizar o fomento da participação cívica dos jo-
associações; vens;
e) Consultar os parceiros sociais e outros organismos b) Desenvolver programas que visem uma mais ampla
implicados quanto à política de juventude; cidadania juvenil;
f) Criar e manter programas de mobilidade e intercâmbio c) Apoiar tecnicamente as associações juvenis e analisar
destinados a jovens; os projetos apresentados por estas para comparticipação
g) Apreciar os pedidos e conceder os apoios previstos financeira;
na lei; d) Apoiar tecnicamente as associações de estudantes e
h) Apoiar o associativismo juvenil e o associativismo analisar os projetos apresentados por estas para compar-
estudantil; ticipação financeira;
i) Promover e apoiar ações de voluntariado juvenil; e) Organizar e manter atualizado um registo regional
j) Desenvolver programas ocupacionais e de tempos de associações juvenis;
livres para jovens; f) Apoiar as associações de estudantes e manter um
k) Elaborar e desenvolver programas e ações que vi- registo atualizado dos seus órgãos;
sem a promoção da cidadania e a participação cívica dos g) Analisar as candidaturas a programas ocupacionais
jovens. e de tempos livres para jovens e acompanhar a sua exe-
cução;
2 — A DRJ presta apoio logístico e técnico ao Conselho h) Realizar ações de voluntariado juvenil;
de Juventude dos Açores. i) Promover ações de informação e sensibilização para
jovens;
Artigo 38.º j) Apoiar tecnicamente o funcionamento da rede regional
Estrutura nuclear de informação juvenil;
k) Assegurar a interligação entre os postos de informa-
A estrutura nuclear da DRJ integra a Direção de Serviços ção juvenil e os centros de informação juvenil;
da Juventude (DSJ). l) Recolher e propor a divulgação de toda a informação
de interesse para os jovens;
Artigo 39.º m) Divulgar as atividades desenvolvidas pelas associa-
Direção de Serviços da Juventude ções ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente,
objetivos socioculturais, socioeducativos, artísticos, cien-
1 — Compete, nomeadamente, à DSJ:
tíficos, desportivos e lúdicos;
a) Colaborar na elaboração de estudos necessários ao n) Organizar e divulgar os programas de mobilidade;
desenvolvimento da política de juventude; o) Organizar os programas de voluntariado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013 4157
2 — A DACJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo m) Promover a realização de estudos e projetos de in-
de direção intermédia de 2.º grau. vestigação nas suas áreas de competência;
n) Celebrar os contratos-programa de desenvolvimento
Artigo 41.º desportivo nos termos previstos na legislação própria e atri-
Divisão de Programas para a Juventude buir as correspondentes comparticipações financeiras;
o) Preparar as propostas de plano anual e de médio
1 — Compete à DPJ, designadamente: prazo, bem como a proposta de orçamento;
a) Promover, realizar e apoiar tecnicamente os progra- p) Assegurar a execução do plano de investimentos e
mas de intercâmbio e de mobilidade juvenil; propor eventuais reajustamentos;
b) Promover, realizar e apoiar tecnicamente os progra- q) Autorizar e atribuir as transferências dos montantes
mas de ocupação dos tempos livres para jovens; decorrentes dos contratos ARAAL, de outros contratos e
c) Promover, realizar e apoiar tecnicamente os campos acordos que venham a ser celebrados e praticar todos os
de férias e espaços de juventude; atos subsequentes.
d) Participar, com outras entidades competentes nas áreas Artigo 44.º
ligadas à juventude, na promoção da formação e orientação
Estrutura nuclear
escolar, primeiro emprego e reinserção social;
e) Informar sobre os sistemas educativo e formativo e 1 — A estrutura nuclear da DRD integra as seguintes
respetivas perspetivas profissionais; unidades orgânicas:
f) Analisar e apoiar tecnicamente os projetos apresenta-
dos por entidades ou indivíduos, incluindo as organizações a) A Direção de Serviços do Desenvolvimento Despor-
informais de jovens, que pretendam realizar ou dinamizar tivo (DSDD);
atividades pontuais destinadas a jovens. b) A Direção de Serviços da Atividade Física Desportiva
e Instalações (DSAFDI).
2 — A DPJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de
direção intermédia de 2.º grau. 2 — São serviços executivos periféricos da DRD os
serviços de desporto de ilha, doravante designados por
SUBSECÇÃO IX SD, os quais funcionam na dependência direta do diretor
regional do Desporto.
Direção Regional do Desporto 3 — O Fundo Regional do Desporto (FRD) integra a
Artigo 42.º DRD.
Natureza e missão
Artigo 45.º
Direção de Serviços do Desenvolvimento Desportivo
A Direção Regional do Desporto, adiante abrevia-
damente designada por DRD, é o serviço executivo da 1 — Compete à DSDD, nomeadamente:
SRECC com funções de conceção, coordenação e de apoio
às atividades no âmbito do sistema desportivo, incluindo a) Incentivar e apoiar as atividades no âmbito do asso-
o desporto escolar. ciativismo desportivo;
b) Propor a concessão de comparticipações financeiras e
Artigo 43.º de apoio técnico e material, às entidades do associativismo
Competências desportivo, de acordo com os normativos em vigor;
Compete à DRD, nomeadamente: c) Conceber e coordenar projetos de promoção da prá-
tica desportiva e de formação de praticantes;
a) Assegurar a execução da política definida para o d) Assegurar a coordenação dos programas regionais
sistema desportivo, incluindo o desporto escolar; de acesso ao desporto de alto rendimento;
b) Promover a articulação da política desportiva com e) Propor e coordenar a concessão de comparticipações
outros setores da ação governativa; financeiras à organização de eventos desportivos;
c) Fomentar e dinamizar a prática do desporto e das f) Promover e apoiar a realização de ação de formação
atividades físicas desportivas; dos recursos humanos do desporto;
d) Prestar apoio às entidades e estruturas do associati- g) Estabelecer contatos com as estruturas do associa-
vismo desportivo; tivismo desportivo e entidades oficiais, tendo em vista a
e) Promover e coordenar programas de apoio visando máxima rentabilidade das ações a desenvolver;
a excelência desportiva; h) Conceber, propor e coordenar ação no âmbito da
f) Dinamizar e apoiar o desporto escolar; proteção dos desportistas;
g) Promover e apoiar a prática do desporto adaptado; i) Orientar os SD, no âmbito das suas competências;
h) Assegurar a gestão do parque desportivo regional; j) Promover, cooperar e coordenar os apoios à realização
i) Cooperar no planeamento, construção, beneficiação e de estudos nas suas áreas de intervenção;
equipamento das instalações desportivas da Região; k) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo
j) Exercer as competências definidas por lei no âmbito as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e
do regime do licenciamento e da responsabilidade técnica eficiência dos serviços.
pelas instalações desportivas abertas ao público e ativida-
des aí desenvolvidas; 2 — A DSDD integra as seguintes unidades orgânicas
k) Promover e apoiar a formação dos recursos humanos flexíveis:
do desporto;
l) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de do- a) A Divisão de Formação e Promoção Desportiva
cumentação, informações e dados estatísticos no âmbito (DFPD);
da atividade física desportiva e do desporto; b) A Divisão do Desporto Federado (DDF).
4158 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013
3 — A DSDD é dirigida por um diretor de serviços, cargo h) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo
de direção intermédia de 1.º grau. as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e
eficácia dos serviços.
Artigo 46.º
2 — A DDF é dirigida por um chefe de divisão, cargo
Divisão de Formação e Promoção Desportiva de direção intermédia de 2.º grau.
1 — Compete à DFPD, nomeadamente:
Artigo 48.º
a) Assegurar a coordenação das atividades de formação
de recursos humanos e de promoção desportiva; Direção de Serviços da Atividade Física
Desportiva e Instalações
b) Propor comparticipações financeiras, apoio técnico
e material às atividades de formação de recursos humanos 1 — Compete à DSAFDI, nomeadamente:
e de promoção desportiva;
a) Conceber, coordenar e apoiar projetos de desenvol-
c) Organizar e apoiar projetos de formação de jovens
vimento de promoção de atividades físicas desportivas
praticantes que ressaltem os valores da competição e es- como fatores de promoção da saúde e qualidade de vida
pírito desportivo; das populações, incluindo as adaptadas;
d) Assegurar a coordenação e o apoio às atividades b) Propor e implementar medidas programáticas e ino-
dos clubes desportivos escolares, quando integradas no vações metodológicas referentes ao desporto escolar;
associativismo desportivo; c) Colaborar na elaboração dos programas de base e dar
e) Proceder ao levantamento das necessidades de forma- parecer sobre os projetos relativos à construção ou bene-
ção dos recursos humanos do desporto e definir prioridades ficiação de instalações desportivas do parque desportivo
de intervenção; regional e seu apetrechamento;
f) Propor, coordenar e apoiar a formação dos recursos d) Conceber, coordenar e acompanhar a elaboração e
humanos do desporto, incluindo a adoção de mecanismos concretização dos programas de base relativos à constru-
que promovam a formação à distância; ção ou beneficiação de instalações desportivas do parque
g) Promover a organização de congressos, conferências, desportivo regional bem como coordenar a sua gestão;
colóquios, seminários ou outras manifestações técnicas; e) Elaborar e manter atualizado o Atlas Desportivo Re-
h) Propor e coordenar a concessão de comparticipações gional em articulação com a DAFD;
financeiras à organização de eventos desportivos; f) Analisar e dar parecer sobre projetos de empreendi-
i) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indi- mentos desportivos que sejam submetidos à apreciação
cadores de referência e análise estatística na sua área de da DRD;
intervenção; g) Propor a concessão de comparticipações financeiras
j) Promover e acompanhar a execução dos contratos- no âmbito das infraestruturas desportivas ou sedes sociais
-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no de entidades do associativismo desportivo, de acordo com
âmbito da sua área de intervenção; os normativos em vigor;
k) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo h) Exercer as competências definidas por lei no âmbito
as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e do regime do licenciamento e da responsabilidade técnica
eficácia dos serviços. pelas instalações desportivas abertas ao público e ativida-
des aí desenvolvidas;
2 — A DFPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo i) Orientar a elaboração dos planos anual e de médio
de direção intermédia de 2.º grau. prazo no âmbito da DRD e dos serviços dependentes;
j) Coordenar e integrar a elaboração dos orçamentos da
Artigo 47.º DRD e dos serviços dependentes;
Divisão do Desporto Federado k) Assegurar o acompanhamento e avaliação do pro-
cesso de execução do plano e do orçamento da DRD e
1 — Compete à DDF, nomeadamente: dos serviços dependentes, propondo as alterações que se
a) Incentivar e apoiar as atividades desportivas no mostrem adequadas;
âmbito do associativismo desportivo, incluindo as adap- l) Orientar os SD, no âmbito das suas competências;
tadas; m) Promover, cooperar e coordenar os apoios à realiza-
b) Apreciar os processos relativos à concessão de apoios ção de estudos nas suas áreas de intervenção;
aos planos ou projetos específicos de desenvolvimento n) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo
desportivo; as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e
c) Propor comparticipações financeiras, apoio técnico eficácia dos serviços.
e material aos planos ou projetos específicos de desenvol-
vimento desportivo; 2 — A DSAFDI integra a Divisão da Atividade Física
d) Propor medidas de apoio ao associativismo despor- Desportiva (DAFD).
tivo; 3 — A DSAFDI é dirigida por um diretor de serviços,
e) Coordenar a concessão de apoio aos programas re- cargo de direção intermédia de 1.º grau.
gionais de acesso ao desporto de alto rendimento;
f) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de indi- Artigo 49.º
cadores de referência e análise estatística na sua área de Divisão da Atividade Física Desportiva
intervenção;
1 — Compete à DAFD, nomeadamente:
g) Promover e acompanhar a execução dos contratos-
-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no a) Elaborar, promover e coordenar planos de sensibili-
âmbito da sua área de intervenção; zação e promoção das atividades físicas desportivas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013 4159
b) Promover e apoiar a prática das atividades físicas 2 — A DAFD é dirigida por um chefe de divisão, cargo
desportivas, incluindo as adaptadas e propor compartici- de direção intermédia de 2.º grau.
pações financeiras, apoio técnico e material;
c) Propor planos de desenvolvimento do desporto es- Artigo 50.º
colar;
Serviços de desporto
d) Dinamizar e coordenar o desenvolvimento do pro-
grama do desporto escolar, cooperando com os estabeleci- 1 — Os SD são serviços executivos periféricos aos
mentos de ensino no desenvolvimento das atividades; quais compete, na respetiva ilha, coordenar e executar as
e) Assegurar a coordenação e o apoio às atividades dos políticas superiormente definidas no âmbito do apoio ao
clubes desportivos escolares no âmbito da promoção; associativismo desportivo, da promoção das atividades
f) Propor medidas de apoio à organização e participação físicas e desportivas, incluindo o desporto escolar, e da
dos clubes desportivos escolares nas competições especí- gestão de instalações desportivas integradas no parque
ficas do desporto escolar; desportivo de ilha.
g) Elaborar as propostas do plano anual e de médio prazo 2 — Os SD das ilhas de São Miguel, Terceira e Faial são
de acordo com as orientações definidas e acompanhar a serviços dotados de autonomia administrativa.
sua execução; 3 — Os SD das ilhas de Santa Maria, Graciosa, São
h) Elaborar a proposta de orçamento da DRD e emi- Jorge, Pico, Flores e Corvo são serviços executivos
tir parecer sobre as propostas de orçamento dos serviços simples.
dependentes;
Artigo 51.º
i) Acompanhar e avaliar a execução orçamental dos
serviços dependentes e propor as alterações que se mos- Constituição e funcionamento dos serviços de desporto
trem necessárias;
1 — Os SD das ilhas de São Miguel, Terceira e Faial têm
j) Elaborar estudos e efetuar propostas necessárias à
como órgão o conselho administrativo e como serviço a
melhoria da gestão financeira da DRD e dos serviços de-
Direção de Serviços do Desporto.
pendentes;
2 — Os SD mencionados no número anterior são dirigi-
k) Executar o orçamento da DRD e propor as alterações
dos por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia
que se mostrem necessárias;
de 1.º grau.
l) Efetuar os processamentos das despesas por conta
3 — Os SD das restantes ilhas, à exceção da ilha do
do plano;
Corvo, são dirigidos por um coordenador, cargo de direção
m) Propor orientações que visem a uniformidade de
específica de 2.º grau, que, com as necessárias adaptações,
procedimentos por parte dos serviços;
exerce as competências previstas no artigo 54.º.
n) Promover e acompanhar a execução dos contratos-
4 — Na ilha do Corvo, o SD é coordenado pelo pro-
-programa de desenvolvimento desportivo celebrados no
fessor de Educação Física da Escola Básica e Secundária
âmbito da sua área de intervenção;
Mouzinho da Silveira, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do
o) Colaborar na elaboração dos programas de base relati-
Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
vos à construção ou beneficiação de instalações desportivas
da Administração Regional.
escolares e seu apetrechamento;
5 — Na ilha do Corvo, o SD funciona junto da Escola
p) Conceber, coordenar e acompanhar a elabora-
Básica e Secundária Mouzinho da Silveira, a qual assegura
ção e concretização dos programas de base relativos à
o necessário apoio logístico e administrativo.
construção ou beneficiação de instalações desportivas
do parque desportivo regional bem como coordenar a
Artigo 52.º
sua gestão;
q) Analisar e dar parecer sobre os projetos de empreen- Competências do diretor do serviço de desporto
dimentos desportivos que sejam submetidos à apreciação
Compete ao diretor do SD, cargo de direção intermédia
da DRD e prestar apoio técnico às entidades promotoras
de 1.º grau, nomeadamente:
dos mesmos;
r) Propor a concessão de comparticipações financeiras a) Coordenar e orientar os serviços do SD;
no âmbito das infraestruturas desportivas ou sedes sociais b) Dar execução às orientações superiormente estabe-
de entidades do associativismo desportivo, de acordo com lecidas para os domínios de intervenção do SD;
os normativos em vigor; c) Estudar, propor e coordenar as medidas que entender
s) Elaborar e manter atualizado o Atlas Desportivo Re- necessárias ao desenvolvimento desportivo e do desporto
gional; escolar;
t) Manter atualizado o cadastro do parque desportivo d) Promover e apoiar a prática de atividades físicas e
regional, avaliar as suas condições de segurança e quali- desportivas, incluindo as adaptadas;
dade; e) Cooperar com as entidades do associativismo despor-
u) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança tivo nas ações que visem o desenvolvimento desportivo;
aplicáveis aos equipamentos desportivos; f) Acompanhar a execução de projetos que visem asse-
v) Assegurar o exercício das competências definidas gurar o desenvolvimento desportivo;
por lei no âmbito do regime das instalações desportivas g) Coordenar as atividades de desporto escolar nos seus
abertas ao público e atividades aí desenvolvidas; níveis de intervenção;
w) Promover, cooperar e coordenar os apoios à realiza- h) Cooperar com os órgãos executivos das escolas na
ção de estudos nas suas áreas de intervenção; promoção e no desenvolvimento das atividades do desporto
x) Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo escolar, ou de outras que, sendo iniciativa da escola, con-
as alterações adequadas tendo em vista a racionalização e tribuam para a promoção da prática das atividades físicas
eficiência dos serviços. e desportivas;
4160 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013
i) Organizar e manter atualizado um sistema de informa- g) Aprovar a conta de gerência e remetê-la para jul-
ção dos elementos caracterizadores dos recursos humanos gamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de
do desporto, da atividade desportiva e do desporto escolar Contas;
da ilha; h) Propor as linhas de orientação administrativas a que
j) Gerir e coordenar a utilização das instalações despor- deve obedecer a organização e funcionamento de cada
tivas integradas no parque desportivo de ilha; coordenação e dos seus serviços.
k) Manter em bom estado de fruição as instalações,
equipamentos e material desportivo;
SECÇÃO II
l) Garantir a prestação dos serviços complementares
no domínio das instalações, equipamentos e material des- Serviço inspetivo
portivo;
m) Garantir as reparações ou os melhoramentos neces- SUBSECÇÃO I
sários nas instalações ou equipamentos;
n) Elaborar processos, prestar informações e apre- Inspeção Regional da Educação
sentar propostas que se constituam como suporte de
decisões; Artigo 55.º
o) Organizar e manter atualizado um sistema de infor- Natureza
mação dos elementos caracterizadores das instalações e
material desportivo; A Inspeção Regional da Educação, adiante abreviada-
p) Proporcionar espaços e materiais para o desenvolvi- mente designada por IRE, é o serviço central da administra-
mento de atividades de treino e competição, bem como para ção direta da Região, dotado de autonomia administrativa,
ação de formação dos recursos humanos do desporto; de controlo estratégico de inspeção, auditoria e fiscalização
q) Facultar a utilização prioritária de espaços e mate- do departamento governamental competente em matéria
riais para as atividades curriculares dos estabelecimentos de educação, com sede em Angra do Heroísmo, a quem
oficiais de educação e ensino da sua área de influência; incumbe o exercício da tutela inspetiva dos estabeleci-
r) Facultar espaços e materiais para a realização de even- mentos de educação e de ensino e dos órgãos, entidades,
tos desportivos e de atividades de promoção de atividades serviços e organismos integrados ou com funções no sis-
físicas e do desporto; tema educativo regional.
s) Fiscalizar a correta utilização dos bens referidos nas
alíneas anteriores; Artigo 56.º
t) Promover a cobrança das receitas do FRD. Âmbito de atuação
Artigo 53.º A IRE desenvolve a sua ação em todo o território da
Região e exerce a sua atividade junto dos estabelecimentos
Constituição e funcionamento do conselho administrativo de educação e de ensino integrados nas unidades orgânicas
do sistema educativo regional, incluindo o conjunto dos
1 — O conselho administrativo do SD das ilhas de São estabelecimentos onde se ministre a educação pré-escolar,
Miguel, Terceira e Faial é composto pelo diretor do SD, o ensino básico, o ensino secundário, a educação especial,
cargo de direção intermédia de 1.º grau, que preside, e por o ensino artístico, o ensino recorrente de adultos, o ensino
dois trabalhadores que exerçam funções públicas no SD, à distância, a formação profissional e a educação extra-
designados pelo diretor regional competente em matéria escolar, bem como junto dos estabelecimentos da rede
de desporto. privada, cooperativa e solidária e dos órgãos, entidades,
2 — O conselho administrativo reúne pelo menos uma serviços e organismos que integrem, desempenhem função
vez em cada mês, sendo as suas deliberações e pareceres ou desenvolvam atividade predominantemente orientada
exarados em ata. para o processo educativo e formativo, nomeadamente
3 — As deliberações são tomadas por maioria, tendo o através de ações de acompanhamento, aferição, avalia-
presidente, em caso de empate, voto de qualidade. ção, auditoria, controlo, fiscalização e apoio técnico, bem
como de salvaguarda do interesse público e dos direitos
Artigo 54.º dos utentes.
Competências do conselho administrativo
Artigo 57.º
Compete ao conselho administrativo, designadamente: Missão e atribuições
a) Elaborar a proposta de orçamento; 1 — A IRE tem por missão assegurar o controlo estra-
b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escri- tégico do sistema educativo da Região, compreendendo
turação, de harmonia com as normas da contabilidade o controlo da legalidade e auditoria administrativa, finan-
pública; ceira e de gestão, bem como a avaliação de atividades e
c) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento programas, de estabelecimentos de educação e de ensino
do SD; e dos órgãos, entidades, serviços e organismos do sistema
d) Fiscalizar a exata aplicação de todas as verbas or- educativo regional e também a de prestar apoio técnico
çamentadas; especializado.
e) Conferir, mensalmente, a situação financeira do SD, 2 — A IRE prossegue as seguintes atribuições:
que deverá constar de balancete e de ata;
f) Promover a elaboração e a permanente atualização a) Pugnar pela qualidade do sistema educativo regional,
do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e ma- designadamente através da conceção, planeamento, coor-
nutenção; denação e realização de inspeções, auditorias e vistorias
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013 4161
aos estabelecimentos de educação e de ensino e aos órgãos, p) Avaliar a implementação do regime jurídico de cria-
entidades, serviços e organismos do sistema educativo ção, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema
regional; educativo regional;
b) Zelar pela equidade no sistema educativo regional, q) Registar e analisar as reclamações inscritas nos livros
salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o de reclamações das unidades orgânicas, órgãos, entidades,
integram e dos respetivos utentes; serviços e organismos que integrem, desempenhem função
c) Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas ou desenvolvam atividade predominantemente orientada
vertentes técnico-pedagógica, administrativo-financeira, para o processo educativo, bem como dos estabelecimentos
orçamental, patrimonial e de recursos humanos, os es- particulares e cooperativos de educação pré-escolar e dos
tabelecimentos de educação e de ensino integrados nas ensinos básico e secundário;
unidades orgânicas do sistema educativo regional; r) Manter um registo disciplinar do pessoal docente e
d) Proceder a ações inspetivas, designadamente à reali- não docente do sistema educativo regional, na sequência
zação de intervenções, auditorias, inspeções, inquéritos e da ação inspetiva, assegurando o acesso por parte desse
sindicâncias, sem prejuízo da realização de outras formas pessoal a todos os elementos que a si digam respeito;
de atuação consagradas em legislação específica; s) Avaliar a organização e o funcionamento das valên-
e) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos cias educativas dos estabelecimentos de ensino particular,
atos praticados pelos responsáveis dos estabelecimentos, cooperativo e solidário, bem como instruir nos mesmos
órgãos, entidades, serviços e organismos que integram ou os processos de natureza disciplinar e contraordenacional
desempenham funções no sistema educativo regional, de- legalmente previstos;
signadamente em matéria de recursos humanos, orçamen- t) Analisar e desenvolver procedimentos na sequência
tal, económica, financeira e patrimonial, bem como auditar das queixas apresentadas à IRE pelos utentes e agentes do
os respetivos sistemas e procedimentos de controlo interno; sistema educativo regional;
f) Controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos u) Colaborar com outros serviços de inspeção ou outras
dinheiros públicos afetos aos estabelecimentos, órgãos, enti- entidades em assuntos de interesse para o sistema educativo
dades, serviços e organismos que integram ou desempenham regional e no âmbito do Sistema de Controlo Interno da
funções no sistema educativo regional e avaliar os resulta- Administração Financeira do Estado ou que contribuam
dos obtidos em função dos meios disponíveis, nos termos para o desenvolvimento das suas atribuições, mediante a
da lei e de acordo com os objetivos do Governo Regional; celebração de protocolos;
g) Assegurar a ação disciplinar e os procedimentos de v) Efetuar vistorias e elaborar relatórios que visem o
contraordenação, previstos na lei, nomeadamente, através estado de conservação e condições de segurança e higiene
da respetiva instrução ou do apoio articulado com as enti- dos equipamentos educativos, nomeadamente sobre a exis-
dades que o solicitam; tência de planos de segurança e evacuação.
h) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a
situação dos estabelecimentos de educação e de ensino em 3 — Enquanto serviço de apoio técnico especializado,
matéria pedagógica e administrativo-financeira, no âmbito incumbe à IRE:
das ações inspetivas efetuadas;
i) Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cum- a) Elaborar projetos de diplomas legais e dar parecer
primento das disposições legais, regulamentares e das sobre os que lhe sejam submetidos;
orientações definidas superiormente; b) Promover a investigação técnica, efetuar estudos e
j) Proceder ao acompanhamento do resultado das re- emitir pareceres;
comendações e propostas formuladas, sem prejuízo das c) Participar, bem como prestar apoio técnico, em júris,
entidades visadas deverem fornecer à IRE, no prazo de comissões e grupos de trabalho regionais, nacionais ou
sessenta dias contados a partir da data de receção do rela- internacionais;
tório, informações sobre as medidas e decisões entretanto d) Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação e
adotadas na sequência da sua intervenção; cooperação com entidades congéneres e com organismos,
k) Propor e colaborar, na sequência das ações desenvol- nacionais ou estrangeiros, em atividades orientadas aos
vidas, na preparação de medidas preventivas e corretivas, mesmos objetivos;
designadamente de caráter legislativo, que visem a melho- e) Desempenhar quaisquer outras tarefas de apoio téc-
ria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade nico especializado para que se encontre vocacionada.
do sistema educativo regional;
l) Proceder a avaliações globais do sistema educativo Artigo 58.º
regional, nomeadamente mediante o acompanhamento Autonomia e independência técnica
do processo de autoavaliação das unidades orgânicas e
a participação no processo de avaliação externa e apoiar A IRE goza de autonomia e independência técnica no
o desenvolvimento das atividades com ele relacionadas, exercício das atividades inspetivas, regendo a sua atuação
nos termos da lei; pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do
m) Acompanhar o funcionamento de programas com secretário regional competente em matéria de educação,
regulamentação específica, bem como o desenvolvimento emitidas nos termos legais.
no ensino regular de cursos e estruturas curriculares ex-
perimentais; Artigo 59.º
n) Avaliar o processo educativo de inclusão de crianças
Proporcionalidade
e jovens com necessidades educativas especiais ou com
dificuldades na aprendizagem; A IRE deve pautar a sua intervenção e a conduta dos
o) Acompanhar o processo de avaliação do desempenho dirigentes e pessoal de inspeção pela adequação dos seus
docente; procedimentos aos objetivos da ação.
4162 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013
Artigo 60.º r) Exercer as competências que lhe sejam delega-
Órgãos e serviços
das pelo secretário regional competente em matéria de
educação;
1 — São órgãos da IRE: s) Desempenhar as demais funções necessárias ao bom
a) A direção; funcionamento da IRE, bem como as que, por lei ou deter-
b) O conselho administrativo. minação do secretário regional competente em matéria de
educação lhe sejam cometidas enquanto dirigente máximo
2 — A IRE tem como serviço o corpo de inspeção e do serviço.
auditoria. Artigo 63.º
Artigo 61.º Conselho administrativo
Direção
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em ma-
A IRE é dirigida por um inspetor regional, equiparado téria de gestão financeira e patrimonial, ao qual compete:
para todos os efeitos legais a subdiretor regional, cargo de
a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da
direção superior de 2.º grau.
IRE;
b) Aprovar os projetos de orçamento e suas alterações,
Artigo 62.º
bem como acompanhar a execução orçamental;
Competências do inspetor regional c) Apreciar os planos anuais de atividades, bem como
Ao inspetor regional, para além das competências es- os respetivos relatórios de execução;
tabelecidas na lei, cabe, em especial: d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu
pagamento;
a) Representar a IRE; e) Superintender na organização anual da conta de ge-
b) Dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da IRE; rência, aprová-la e submetê-la à apreciação da Secção
c) Assegurar o cumprimento das orientações e priorida- Regional dos Açores do Tribunal de Contas;
des estratégicas da política educativa fixada para a IRE; f) Promover a fiscalização da organização da contabi-
d) Assegurar a autonomia e competência técnica da lidade e zelar pela sua execução.
ação inspetiva;
e) Assegurar a gestão e direção dos recursos humanos Artigo 64.º
e materiais afetos à IRE;
f) Emitir diretivas, ordens e instruções a que deve obe- Composição do conselho administrativo
decer a atuação dos inspetores e demais trabalhadores 1 — O conselho administrativo é composto pelo inspetor
afetos à IRE; regional, que preside, por um inspetor, designado pelo
g) Elaborar e apresentar ao secretário regional com- inspetor regional e pelo coordenador técnico.
petente em matéria de educação, até 30 de novembro do 2 — O conselho administrativo pode delegar no seu
ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de ati- presidente os poderes que entenda convenientes.
vidades;
h) Determinar a realização das atividades inspetivas Artigo 65.º
previstas no respetivo plano anual;
i) Determinar a realização de ações de inspeção extra- Reuniões
ordinárias, por decisão do secretário regional competente 1 — O conselho administrativo reúne ordinariamente
em matéria de educação; uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convo-
j) Propor ao secretário regional competente em matéria cado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação
de educação a instauração de processos de inquérito e sin- de qualquer dos seus membros;
dicância, nomeadamente em resultado de ações inspetivas; 2 — As reuniões são secretariadas pelo coordenador
k) Instaurar processos disciplinares, nos termos da lei,
técnico que elabora as respetivas atas, que contêm um
em consequência de ações inspetivas realizadas pela IRE;
resumo do que de essencial nelas se tiver passado.
l) Nomear os instrutores de processos cuja competência
instrutória seja determinada à IRE;
m) Ordenar a reformulação dos processos disciplinares Artigo 66.º
e autorizar a prorrogação dos prazos previstos no estatuto Corpo de inspeção e auditoria
disciplinar;
n) Determinar o início e os prazos de duração das di- 1 — O corpo de inspeção e auditoria é o serviço ao qual
versas ações inspetivas; compete desenvolver as ações previstas para a prossecução
o) Emitir parecer e decidir sobre o encaminhamento das atribuições e missão da IRE.
dos relatórios das inspeções efetuadas, bem como submetê- 2 — O corpo de inspeção e auditoria compreende os
-los a homologação do secretário regional competente em inspetores em exercício de funções na sede, em Angra do
matéria de educação; Heroísmo, e no núcleo, em Ponta Delgada, na dependência
p) Elaborar e apresentar ao secretário regional com- direta do inspetor regional.
petente em matéria de educação, até 31 de março do ano
seguinte àquele a que respeita, um relatório anual de ati- Artigo 67.º
vidades; Exercício de ações inspetivas
q) Propor ao secretário regional competente em matéria
de educação a aprovação dos regulamentos do procedi- 1 — A IRE desenvolve ações inspetivas ordinárias, de
mento de inspeção; acordo com o respetivo plano de atividades, ou extraordi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013 4163
nárias, determinadas por despacho do secretário regional 2 — O pessoal dirigente, os cargos de direção específica
competente ou pelo inspetor regional. e de chefia, que correspondem a unidades orgânicas, afeto
2 — As ações a que se refere o número anterior são à SRECC é o constante do anexo II do presente diploma,
desenvolvidas por inspetores. do qual faz parte integrante.
3 — Para as ações inspetivas serão, preferencialmente,
constituídas equipas cuja composição e coordenação são Artigo 70.º
definidas pelo inspetor regional.
4 — Para a realização de ações inspetivas no âmbito da Transição de pessoal
área de atuação da IRE pode também, excecionalmente, 1 — As alterações na estrutura orgânica da SRECC são
ser solicitado apoio de docentes ou especialistas de reco- acompanhadas pela consequente transição do pessoal inde-
nhecida competência, a designar pelo secretário regional pendentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo
competente em matéria de educação, sob proposta do ins- dos direitos consagrados.
petor regional, sempre que a apreciação dos factos exigir 2 — A transição do pessoal constará da lista a publicitar
especiais conhecimentos técnicos ou científicos. na BEP – Açores.
3 — O disposto no ponto anterior também se aplica
Artigo 68.º aos trabalhadores com vínculo definitivo, em mobili-
Poderes instrutórios
dade nos serviços da ciência e tecnologia, que por força
da reestruturação orgânica, que aprova o XI Governo
1 — A IRE pode solicitar informações, esclarecimen- Regional, transitaram para a dependência da SRECC,
tos ou depoimentos que repute necessários para apura- que podem, desde que o requeiram, transitar para o qua-
mento de matérias que se inscrevem nas suas atribui- dro de ilha de S. Miguel, afetos à SRECC, na posição
ções, dirigindo-se diretamente aos estabelecimentos de e nível remuneratório ou intermédio, correspondente à
educação e de ensino e aos órgãos, entidades, serviços e remuneração auferida na carreira de origem, mediante
organismos integrados ou com funções no sistema edu- parecer favorável de serviços a que se encontrem vin-
cativo regional, assim como a qualquer outra pessoa, culados e autorização do vice-presidente do Governo
singular ou coletiva. Regional.
2 — Para o exercício dos poderes previstos no número
anterior os órgãos de administração e gestão e o pessoal Artigo 71.º
de qualquer estabelecimento de educação e de ensino e Carreira de Técnico de Diagnóstico de Obras de Arte
das entidades, serviços e organismos com funções no
sistema educativo regional, bem como os indivíduos e 1 — A carreira de técnico de diagnóstico de obras de arte
as entidades privadas, têm o dever de colaboração, sob é uma carreira subsistente e desenvolve-se de acordo com o
pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da estipulado no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2000/A,
lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao de 11 de agosto, por força do disposto no artigo 106.º da
caso couber. Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e do artigo 8.º do
3 — Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser re- Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho.
metidas à IRE cópias de todas as participações ou denún- 2 — Compete ao técnico de diagnóstico de obras de arte
cias, decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia a realização de técnicas não destrutivas de exame de bens
ou não pronúncia, sentença absolutória ou condenatórias patrimoniais, com vista a auxiliar o diagnóstico do estudo
respeitantes a factos enunciados no âmbito das suas atri- da conservação dos mesmos.
buições. ANEXO II
4 — Devem igualmente ser remetidas à IRE cópias
dos relatórios de auditoria do Tribunal de Contas e dos Quadro de Pessoal dirigente, de direção específica
órgãos de controlo interno ou inspeção da administra- e de chefia da Secretaria
Regional da Educação, Ciência e Cultura
ção pública regional ou central que reportem factos
enunciados no âmbito das suas atribuições ou defici-
Número
ências de organização dos órgãos, entidades, serviços de lugares
Designação do cargo Remuneração
e organismos auditados suscetíveis de comportar risco
da sua ocorrência. I — Serviços diretamente dependentes
5 — Devem ser fornecidos à IRE exemplares de todas as do Gabinete do Secretário Regional
instruções, circulares e orientações administrativas emana-
das de entidades públicas, no âmbito das quais intervenha A) Cargos de direção intermédia
de 1.º grau
por força das suas atribuições.
1 Diretor de Serviços da Ciência . . . . . . . . . (a)
B) Cargos de direção intermédia
CAPÍTULO IV de 2.º grau
Pessoal 1 Chefe de Divisão de Gestão de Programas
e Projetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de Divisão para a Investigação e
Artigo 69.º Desenvolvimento e para a Difusão da
Cultura Científica . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
Quadros 1 Chefe de Divisão de Apoio Técnico . . . . . (a)
1 — O pessoal afeto à SRECC consta dos quadros re- C) Cargos de chefia
gionais de ilha em vigor. 2 Coordenador Técnico . . . . . . . . . . . . . . . . b)
4164 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013
Número Número
Designação do cargo Remuneração Designação do cargo Remuneração
de lugares de lugares
II — Direção Regional da Educação C) Cargos de direção intermédia
de 2.º grau
A) Cargos de direção superior
de 1.º grau 1 Chefe de Divisão do Associativismo e Ci-
dadania Juvenil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Diretor Regional da Educação . . . . . . . . . (a) 1 Chefe de Divisão de Programas para a Ju-
ventude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
B) Cargos de direção intermédia D) Cargos de chefia
de 1.º grau
1 Coordenador Técnico . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Diretor de Serviços Pedagógicos . . . . . . . (a)
1 Diretor de Serviços de Recursos Humanos (a)
1 Diretor de Serviços Financeiros e Equipa- V — Direção Regional do Desporto
mentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
A) Cargos de direção superior
C) Cargos de direção intermédia de 1.º grau
de 2.º grau
1 Diretor Regional do Desporto . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de Divisão da Educação Pré-Escolar
e do Ensino Básico . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
B) Cargos de direção intermédia
1 Chefe de Divisão do Ensino Secundário e
de 1.º grau
Profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de Divisão de Gestão do Pessoal Do- 1 Diretor de Serviços do Desenvolvimento
cente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Desportivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de Divisão de Gestão do Pessoal Não 1 Diretor de Serviços da Atividade Física Des-
Docente e de Apoio Técnico . . . . . . . . . (a) portiva e Instalações . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de Divisão de Planeamento e Gestão 1 Diretor do Serviço de Desporto de São
Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) Miguel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Chefe de Divisão de Instalações e Equipa- 1 Diretor do Serviço de Desporto da Ter-
mentos Escolares . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) ceira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
1 Diretor do Serviço de Desporto do Faial (a)
D) Cargos de chefia
1 Coordenador Técnico . . . . . . . . . . . . . . . . (b) C) Cargos de direção intermédia
de 2.º grau
III — Direção Regional da Cultura
1 Chefe de Divisão de Formação e Promoção
Desportiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
A) Cargos de direção superior
1 Chefe de Divisão do Desporto Federado (a)
de 1.º grau
1 Chefe de Divisão de Atividade Física Des-
1 Diretor Regional da Cultura . . . . . . . . . . . (a) portiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
B) Cargos de direção intermédia D) Cargos de direção específica
de 1.º grau de 2.º grau
1 Diretor de Serviços do Património . . . . . . (a) 1 Coordenador do Serviço de Desporto de
1 Diretor de Serviços Externos e Ação Cul- Santa Maria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
tural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) 1 Coordenador do Serviço de Desporto da
Graciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
C) Cargos de direção intermédia 1 Coordenador do Serviço de Desporto de São
de 2.º grau Jorge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
1 Coordenador do Serviço de Desporto do
1 Chefe de Divisão do Património Móvel e Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
Imaterial e Arqueológico . . . . . . . . . . . . (a) 1 Coordenador do Serviço de Desporto das
Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
D) Cargos de direção específica
de 2.º grau E) Cargos de chefia
1 Diretor do Centro de Conhecimento dos 1 Coordenador Técnico . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c)
VI — Inspeção Regional da Educação
E) Cargos de chefia
A) Cargos de direção superior
1 Coordenador Técnico . . . . . . . . . . . . . . . . (b) de 2.º grau
IV — Direção Regional da Juventude 1 Inspetor Regional da Educação . . . . . . . . . (a)
A) Cargos de direção superior B) Cargos de chefia
de 1.º grau 1 Coordenador Técnico . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Diretor Regional da Juventude . . . . . . . . . (a)
(a) Remunerado de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos
B) Cargos de direção intermédia da Administração Regional
(b) Remunerado de acordo com o anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de
de 1.º grau 31 de julho
(c) Remunerado de acordo com o disposto da alínea b) no n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto
1 Diretor de Serviços da Juventude . . . . . . . (a) do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013 4165
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA gionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto e 20/2012/M,
de 29 de agosto, o seguinte:
Assembleia Legislativa
CAPÍTULO I
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M
Disposições gerais
Regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal
docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do SECÇÃO I
pessoal docente especializado em educação e ensino especial Objeto e âmbito do concurso
na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 1.º
A estabilidade do corpo docente constitui um elemento
estruturante na melhoria da qualidade das aprendizagens Objeto
dos alunos e crianças que constituem o cerne do Sistema 1 - O presente diploma regula os concursos para seleção
Educativo Regional. e recrutamento do pessoal docente da educação, dos ensi-
Essa estabilidade na Região tem sido promovida, nos básico e secundário e do pessoal docente especializado
num primeiro momento, na aposta em abertura de lu- em educação e ensino especial na Região Autónoma da
gares do quadro, num segundo, na recondução dos Madeira, constituindo este o processo normal e obrigatório
docentes dos quadros de zona pedagógica e num ter- de seleção e recrutamento do pessoal docente.
ceiro na renovação dos contratos, mecanismos estes 2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos
propiciadores de estabilidade, quer à organização es- lugares dos quadros de instituição de educação especial
cola, quer ao docente. para os grupos de recrutamento de educação física, educa-
Neste âmbito, importa, em sede do procedimento con- ção visual e tecnológica, educação musical e informática.
3 - Prevê, ainda, os procedimentos necessários à ope-
cursal, continuar a prosseguir essa política de gestão de
racionalização da mobilidade de docentes colocados nos
recursos humanos educativos num processo que passa por estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos bá-
uma lógica de periodicidade quadrienal de abertura de sico e secundário na dependência da Secretaria Regional
concurso interno e externo, e anual, para a satisfação das da Educação e dos Recursos Humanos.
necessidades temporárias, através da mobilidade interna, 4 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por
contratação inicial, reserva de recrutamento e oferta de escola os estabelecimentos de educação, de ensino e ins-
emprego. tituições de educação especial.
Coaduna -se o mecanismo de concurso com as
novas formas de vinculação de pessoal docente e Artigo 2.º
salvaguardam -se as questões de intercomunicabili- Âmbito pessoal
dade face ao estatuído no Decreto-Lei n.º 132/2012,
de 27 de junho. O presente diploma é aplicável aos docentes de carreira
Possibilita-se aos candidatos ao concurso interno se- cuja relação jurídica de emprego público é titulada por con-
trato de trabalho em funções públicas por tempo indetermi-
rem opositores em simultâneo à transferência de escola nado e aos portadores de qualificação profissional para a
e de zona pedagógica a que se encontram vinculados e docência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º
à transição de grupo de recrutamento, bem como aos
candidatos ao concurso externo a possibilidade de serem Artigo 3.º
opositores aos grupos para os quais possuem habilitação
Âmbito material
profissional.
Plasma-se o regime de permuta que se aplica aos do- 1 - O presente diploma aplica-se à generalidade das
centes de carreira e contratados. modalidades de educação escolar.
Em suma, visa-se melhorar os procedimentos concur- 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior a re-
sais com vista ao reforço da estabilidade profissional do gência de disciplinas artísticas, vocacionais e de aplicação
corpo docente. ou que constituam inovação pedagógica que são objeto de
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei diploma próprio.
n.º 23/98, de 26 de maio.
Assim: SECÇÃO II
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Natureza e objetivos do concurso
Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do ar-
tigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, Artigo 4.º
conjugada com o artigo 39.º do Estatuto Político-
Natureza e objetivos
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada 1 - A seleção e o recrutamento do pessoal docente pode
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 revestir a natureza de:
de junho, e com o artigo 27.º do Estatuto da Carreira a) Concurso interno;
Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado b) Concurso externo;
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 c) Concursos para a satisfação de necessidades tem-
de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Re- porárias.
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2 - Os concursos interno e externo visam a satisfação das 7 - Do aviso de abertura dos concursos constam as
necessidades permanentes de pessoal docente das escolas seguintes menções:
e de zonas pedagógicas constantes dos mapas de pessoal
a) Tipos de concursos e referência à legislação aplicável;
nos termos dos artigos 28.º a 31.º do Estatuto da Carreira
b) Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;
Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo
c) Número e local de vagas a ocupar nos concursos
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fe-
interno e externo;
vereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
d) Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura,
n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, e 20/2012/M, de 29 de
com indicação do respetivo endereço eletrónico, dos docu-
agosto, doravante designado abreviadamente de Estatuto. mentos a juntar e das demais indicações necessárias à cor-
3 - O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docen- reta formalização da candidatura nos termos do artigo 6.º;
tes de carreira que pretendam concorrer a vagas de escolas e e) Local de publicitação das listas de candidatos e da
de zonas pedagógicas, por transição de grupo de recrutamento consequente lista de colocações;
ou por transferência de escola ou de zona pedagógica. f) Identificação e local de disponibilização do formulário
4 - O concurso externo destina-se ao recrutamento de de inscrição;
candidatos não integrados na carreira que pretendam aceder g) Menção da regra para apuramento da quota de em-
a vagas de escolas e de zonas pedagógicas e preencham os prego a preencher por pessoas com deficiência e de outras
requisitos previstos no artigo 25.º do Estatuto. adaptações em matéria de colocação;
5 - Os concursos para a satisfação de necessidades tem- h) Motivos de exclusão da candidatura.
porárias visam suprir necessidades que não sejam satisfei-
tas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no Artigo 6.º
intervalo da sua abertura.
6 - A satisfação de necessidades temporárias é assegu- Candidatura
rada pela colocação de docentes de carreira candidatos à 1 - A candidatura aos concursos processa-se por via eletró-
mobilidade interna e pela contratação a termo resolutivo. nica de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:
7 - A satisfação de necessidades temporárias é asse-
gurada pelos concursos de contratação inicial, de reserva a) Prioridade em que o candidato concorre;
de recrutamento e de contratação por oferta pública de b) Grupo de recrutamento a que concorre;
emprego, com celebração de contrato de trabalho a termo c) Habilitação com que concorre;
resolutivo. d) Candidato abrangido pelo disposto no n.º 2 do
artigo 12.º;
SECÇÃO III e) Formulação das preferências por escolas, concelhos
ou quadros de zona pedagógica, nos termos do n.º 2 do
Procedimentos dos concursos artigo 8.º;
f) Candidato abrangido pelo disposto no artigo 90.º do
Artigo 5.º Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de maio,
Abertura dos concursos alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/97/M,
de 19 de abril, 5/97/M, de 22 de abril, e 14-A/2001/M, de
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aber- 28 de maio, e pelo artigo 86.º do Decreto Legislativo Re-
tura dos concursos de seleção e recrutamento de pessoal gional n.º 5/88/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos
docente obedece a uma periodicidade quadrienal. Legislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de abril, 1/99/M,
2 - Para efeitos de preenchimento dos horários que sur- de 21 de janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de maio;
jam, em resultado da variação de necessidades temporárias, g) Manifestação da intenção de continuar em concurso
são abertos anualmente os seguintes concursos: para efeitos de contrato, em caso de não obtenção de co-
a) Mobilidade interna; locação no concurso externo.
b) Contratação inicial;
c) Reserva de recrutamento; 2 - A candidatura é precedida de uma inscrição que re-
d) Oferta de emprego. veste natureza obrigatória para os candidatos mencionados
no aviso de abertura, no prazo a fixar no mesmo, com vista
3 - A colocação de docentes de carreira referidos na alínea a) ao seu registo eletrónico.
do número anterior mantém-se até ao limite de quatro anos, de 3 - O formulário de inscrição deve ser acompanhado de
modo a garantir a continuidade pedagógica, desde que na es- fotocópia simples dos documentos, nos termos a fixar no
cola em que o docente tenha sido colocado até ao final do pri- aviso de abertura do concurso.
meiro período em horário anual, completo ou incompleto, sub- 4 - Os elementos constantes do processo individual do
sista componente letiva com a duração mínima de seis horas. candidato existente na escola são certificados pelo órgão
4 - A abertura dos concursos referidos nas alíneas b) e de gestão respetivo.
c) do n.º 2 obedece ao princípio da unidade, traduzido na 5 - Os elementos constantes do registo biográfico dos
apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos candidatos opositores ao grupo de recrutamento das insti-
tuições de educação especial, são certificados pela Divisão
os grupos de recrutamento e a todos os momentos dos con-
de Gestão Docente da Direção Regional dos Recursos
cursos, salvo os previstos nas alíneas a) a d) do artigo 29.º
Humanos e da Administração Educativa.
5 - Os concursos são abertos pelo diretor regional dos
6 - O tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto
Recursos Humanos e da Administração Educativa mediante
imediatamente anterior à data de abertura do concurso,
aviso publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região
devendo ser apurado de acordo com:
Autónoma da Madeira, por um prazo a fixar no mesmo.
6 - A candidatura pode ser precedida por uma fase de a) O registo biográfico do candidato, confirmado pela
inscrição cujo prazo será fixado no aviso de abertura. Direção Regional dos Recursos Humanos e da Adminis-
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013 4167
tração Educativa, pelo órgão de administração e gestão grau de ensino ou grupo de recrutamento fazendo-se a
do estabelecimento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico colocação por ordem crescente do respetivo código.
e do ensino secundário e pelo delegado escolar nos esta- 5 - Para efeitos de contratação a termo resolutivo, os
belecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico candidatos podem apenas manifestar as suas preferências
onde o candidato exerce funções, tendo em consideração por escolas e por concelhos, respeitando os limites mencio-
a última lista de antiguidade publicitada; nados no n.º 2 e quanto à duração previsível do contrato a
b) O disposto no Decreto Legislativo Regional termo resolutivo, nos termos previstos nas seguintes alíneas:
n.º 15/2011/M, de 10 de agosto, para os candidatos pro- a) Contratos a celebrar durante o 1.º período do ano
venientes do ensino privado; escolar com termo em 31 de agosto;
c) A apresentação da fotocópia simples da declaração b) Contratos de duração temporária.
emitida onde o serviço foi prestado, ou pelo serviço com
competência para o certificar, para os candidatos com Artigo 9.º
tempo de serviço docente, prestado até 31 de agosto do
ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, Prioridades na ordenação dos candidatos
relevante para efeitos de graduação e que não possa ser 1 - Os candidatos ao concurso interno são ordenados de
apurado através de registo biográfico. acordo com as seguintes prioridades:
7 - A falta de habilitação determina a nulidade da co- a) 1.ª Prioridade — docentes de carreira de escolas
locação e da subsequente relação jurídica de emprego, a que tenham sido objeto de extinção, fusão, suspensão ou
declarar pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da reestruturação desde que, por esse motivo, tenham perdido
Administração Educativa. a sua componente letiva;
b) 2.ª Prioridade — docentes de carreira de escolas,
Artigo 7.º de zona pedagógica, do quadro de vinculação da Região
Autónoma da Madeira e os docentes dos quadros do Con-
Âmbito das candidaturas tinente e da Região Autónoma dos Açores que pretendam
1 - Os candidatos ao concurso interno podem ser opo- a mudança do lugar de vinculação;
sitores, em simultâneo, à transferência de escola e de zona c) 3.ª Prioridade — docentes de carreira de escolas, de
pedagógica em que se encontram vinculados e à transição zonas pedagógicas e que pretendam transitar de grupo de
de grupo de recrutamento, devendo indicar na candidatura recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional
a ordem de preferência. adequada.
2 - Os candidatos ao concurso externo podem ser opo-
sitores aos grupos para os quais possuem habilitação pro- 2 - A alínea c) do número anterior é igualmente aplicável
fissional. aos candidatos que pertencendo aos quadros do Continente
3 - Os candidatos aos concursos previstos nas alíneas b) e da Região Autónoma dos Açores pretendam mudar de
e c) do n.º 2 do artigo 5.º são obrigatoriamente opositores grupo de recrutamento através da colocação em quadro de
ao concurso externo, quando a ele houver lugar. escola ou zona pedagógica.
3 - Na sequência da última prioridade referente ao con-
Artigo 8.º curso interno são ordenados os indivíduos qualificados
profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de
Preferências recrutamento, candidatos ao concurso externo.
1 - Os candidatos manifestam as suas preferências, por 4 - Os candidatos ao grupo de recrutamento de educação
ordem decrescente de prioridade, da opção referida no e ensino especial no respetivo nível e grau de ensino de-
n.º 1 do artigo anterior, por códigos de escolas e de zonas vem ainda ser portadores de uma licenciatura, de diploma
pedagógicas. de estudos superiores especializados, de diploma de um
2 - Na manifestação das suas preferências os candidatos curso de qualificação para o exercício de outras funções
devem assinalar os códigos referidos nas alíneas seguintes, educativas na área de educação especial, de diploma de
podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar um curso de especialização de pós-licenciatura ou com a
as preferências contidas em cada uma delas: formação especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, que qualifique
a) Códigos de escolas — no máximo de 50; para o ensino de crianças e jovens com deficiência ou com
b) Códigos de concelhos e de quadros de zona pedagó- outras necessidades educativas especiais, considerados
gica — no máximo da sua totalidade. para os efeitos do exercício de funções no âmbito da edu-
cação e ensino especial, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
3 - Considera-se que os docentes de carreira de zona do Estatuto.
pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade de 5 - Os docentes de carreira dos grupos de recrutamento
escolas do âmbito geográfico de zona pedagógica a que se de educação e ensino especial do Continente e da Região
encontram vinculados, manifestam igual preferência por Autónoma dos Açores que pretendam a mudança do lugar
todas as restantes escolas dessa mesma zona pedagógica, de vinculação, concorrem na 2.ª prioridade referida na
fazendo-se a colocação por ordem crescente do código alínea b) do n.º 1 aos quadros de escola da Região, desde
de escola. que portadores de qualificação profissional para o respe-
4 - Quando os candidatos indicarem códigos de con- tivo nível e grau de ensino e de formação especializada na
celhos, considera-se que manifestam igual preferência área de educação especial nos termos do n.º 4, e quando
por todas as escolas de cada um desses concelhos, exceto opositores a esses grupos de recrutamento nas instituições
pela escola de vinculação do candidato, que se considera de educação especial desde que titulares de formação es-
excluída da preferência, salvo quando transita de nível, pecializada na respetiva área.
4168 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013
Artigo 10.º crianças e jovens com deficiência ou com outras neces-
Graduação dos candidatos opositores aos grupos
sidades educativas especiais, considerado para o efeito
de recrutamento de educação e ensino do exercício de funções no âmbito da educação e ensino
especial.
1 - A graduação dos docentes para a docência é deter- 2 - Quando a instituição de ensino superior não atribua
minada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos menção quantitativa ao curso de formação especializada,
termos das alíneas seguintes: a classificação profissional do candidato será a seguinte:
a) A classificação profissional, obtida de acordo com a) 10 valores para o curso de qualificação para o exercí-
a legislação em vigor à data da sua obtenção expressa cio de outras funções educativas na área de educação espe-
na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais cial, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 255/98,
igual ao constante no documento comprovativo da referida de 11 de agosto;
classificação; b) 11 valores para o curso de especialização de pós-
b) Com o resultado da divisão por 365, com arredon- -licenciatura conferido ao abrigo da parte final do n.º 2
damento às milésimas, da soma: do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na
i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado versão anterior à Lei n.º 115/97, de 19 de setembro;
avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos c) 12 valores para a conclusão da parte curricular de
termos do Estatuto, contado a partir do dia 1 de setembro um mestrado;
do ano civil em que o docente obteve qualificação profis- d) 14 valores para o grau de mestre;
sional para o grupo de recrutamento a que é opositor até e) 16 valores para o grau de doutor.
ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da
data de abertura do concurso; Artigo 12.º
ii) Aos docentes de carreira, o tempo de serviço é con- Ordenação de candidatos
tado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no úl-
timo momento em que foi avaliado nos termos do Estatuto; 1 - A ordenação de candidatos para a docência faz-se,
iii) Com o número de dias de serviço docente ou equi- dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 9.º, por
parado prestado anteriormente à obtenção da qualificação ordem decrescente da respetiva graduação nos termos dos
profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredonda- artigos 10.º e 11.º
mento às milésimas; 2 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3, na orde-
nação dos candidatos a que se referem os n.ºs 1 e 3 do
c) Um valor atribuído aos docentes em regime de con- artigo 9.º e o n.º 4 do artigo 35.º do presente diploma,
trato a termo resolutivo que na última avaliação de desem- terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros
penho realizada nos termos do Estatuto tenham obtido a da Região durante, pelo menos, um dos anos letivos do
menção qualitativa mínima de Bom; curso que lhes confere habilitação profissional ou pró-
d) A majoração referida na alínea anterior não é cumula- pria para a docência, ou tenham frequentado na Região
tiva com os efeitos já produzidos por avaliações anteriores. curso promovido pela Direção Regional que tutela a
área da educação especial e reabilitação que lhes confere
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera- formação especializada em educação especial, ou se
-se tempo de serviço o prestado como educador de infância encontrem a prestar serviço docente à data de abertura
ou professor dos ensinos básico e secundário, sem pre- do concurso como docente profissionalizado no respe-
juízo do disposto no artigo 42.º do Estatuto, bem como tivo grupo ou nível de docência em escola da RAM, ou
o tempo de serviço prestado no ensino superior público, tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo
independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se quando este não seja remunerado, em escola da RAM,
pretenda aceder. e desde que aceitem ser providos por um período não
3 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, é con- inferior a três anos.
tado como tempo de serviço o prestado como docente em 3 - Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos
regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, ainda candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:
que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mí-
nimo exigido para a avaliação de desempenho. a) Candidatos com classificação profissional mais ele-
4 - Para efeitos da graduação profissional dos candidatos vada, nos termos dos artigos 10.º e 11.º;
opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino b) Candidatos com maior tempo de serviço docente
especial, é aplicável o disposto no presente artigo, bem prestado após a profissionalização;
como nos artigos 11.º e 12.º, relevando para a classificação c) Candidatos com maior tempo de serviço docente
profissional a obtida pelo docente no curso de formação prestado antes da profissionalização;
especializada que o qualifica para o ensino de crianças e d) Candidatos com maior idade;
jovens com deficiência ou com outras necessidades edu- e) Candidatos com o número de candidatura mais baixo.
cativas especiais.
Artigo 13.º
Artigo 11.º Grupos de recrutamento das atividades
de enriquecimento do currículo
Classificação profissional dos candidatos opositores ao grupo
de recrutamento de educação e ensino Os grupos de recrutamento das atividades de enri-
especial no respetivo nível e grau de ensino
quecimento do currículo do 1.º ciclo do ensino básico
1 - A classificação profissional corresponde para todos são definidos por portaria do Secretário Regional da
os efeitos legais, à classificação final obtida no curso de Educação e Recursos Humanos, ouvidas as associações
formação especializada que qualifique para o ensino de sindicais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013 4169
Artigo 14.º 2 - O preenchimento dos lugares respeita as preferências
Habilitações profissionais para as atividades
identificadas no presente diploma, manifesta-se através
de enriquecimento do currículo de listas de colocações, as quais dão origem igualmente a
listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas
As habilitações profissionais para os grupos de recru- nos termos do aviso de abertura do concurso.
tamento referidos no artigo 13.º são definidas na portaria 3 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de
mencionada no artigo anterior. colocação e de candidatos não colocados são homologadas
pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Adminis-
Artigo 15.º tração Educativa, sendo publicitadas pela Direção Regional
Grupos de recrutamento de educação e ensino especial dos Recursos Humanos e da Administração Educativa na
respetiva página da Internet.
Os grupos de recrutamento de educação e ensino espe- 4 - Das listas definitivas de colocação, de ordenação e
cial são definidos por portaria do Secretário Regional da de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, ela-
Educação e dos Recursos Humanos, ouvidas as associações
borado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo,
sindicais.
a apresentar no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 16.º
Artigo 19.º
Áreas e domínios de especialização
Aceitação
As áreas e domínios de especialização para os grupos de
recrutamento de educação e ensino especial para as institui- 1 - Os candidatos colocados na sequência de concurso
ções de educação especial são definidos por despacho do interno ou externo, devem manifestar a aceitação da co-
Secretário Regional da Educação e dos Recursos Humanos. locação, no prazo de oito dias, junto do órgão de admi-
nistração e gestão do estabelecimento de educação ou de
Artigo 17.º ensino onde foram colocados, e no caso dos candidatos
opositores aos grupos de recrutamento das instituições
Listas provisórias de educação especial, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º,
1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão na Direção Regional de Educação, mediante declaração
aos concursos, são elaboradas as listas provisórias de can- datada e assinada com o seguinte teor:
didatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, … (nome),... (documento de identificação), declara
as quais são publicitadas na página da Internet da Dire- aceitar a colocação obtida no concurso para seleção e re-
ção Regional dos Recursos Humanos e da Administração crutamento do pessoal docente da educação e dos ensinos
Educativa. básico e secundário e do pessoal docente especializado
2 - Dos elementos constantes das listas provisórias, em educação e ensino especial, na escola …/no quadro
bem como da transposição informática dos elementos que de zona pedagógica …
o candidato registou no seu formulário de candidatura,
expressos nos verbetes, cujo acesso é disponibilizado pela 2 - Os candidatos colocados na sequência dos restantes
Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administra- concursos devem aceitar a colocação junto das entidades
ção Educativa aos candidatos, cabe reclamação, no prazo referidas no n.º 1, no prazo de 48 horas, correspondentes
de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publi-
aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da
citação das listas.
3 - A reclamação é apresentada em formulário eletró- lista de colocação, com exceção dos candidatos à con-
nico, a disponibilizar pela Direção Regional dos Recur- tratação nos termos dos n.os 7 do artigo 39.º e do n.º 6 do
sos Humanos e da Administração Educativa, na respetiva artigo 40.º
página da Internet.
4 - Considera-se, para todos os efeitos, que a não apre- Artigo 20.º
sentação de reclamação equivale à aceitação de todos os Apresentação
elementos referidos no n.º 2.
5 - Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas 1 - Os candidatos colocados nos concursos interno e
são notificados de tal facto no prazo de 30 dias úteis a con- externo devem apresentar-se na escola onde foram colo-
tar do termo do prazo para apresentação das reclamações. cados no 1.º dia útil do mês de setembro.
6 - As reclamações dos candidatos que não forem no- 2 - Os candidatos colocados nos restantes concursos
tificados nos termos do número anterior consideram-se devem apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após
deferidas. a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 8
7 - São admitidas desistências totais e parciais do con- do artigo 39.º e n.º 6 do artigo 40.º
curso, por via eletrónica até ao termo do prazo para as 3 - Nos casos em que a apresentação por motivo de
reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer alte- férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na
rações às preferências inicialmente manifestadas. lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado,
no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta
Artigo 18.º pessoa, comunicar o facto à escola com apresentação,
no prazo de cinco dias úteis, do respetivo documento
Listas definitivas
comprovativo.
1 - Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do 4 - Os docentes de carreira integrados na reserva de
artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em defi- recrutamento sem serviço atribuído devem apresentar-se
nitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações no 1.º dia útil do mês de setembro, na última escola onde
julgadas procedentes e as provenientes das desistências. exerceram funções, a aguardar nova colocação.
4170 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013
Artigo 21.º Artigo 25.º
Deveres de aceitação e apresentação Candidatos
O não cumprimento dos deveres de aceitação e apre- 1 - Podem ser opositores ao concurso interno os se-
sentação é considerado, para todos os efeitos legais, como guintes candidatos:
não aceitação da colocação e determina a:
a) Os docentes de carreira de escola, que venham a ser
a) Anulação da colocação obtida; objeto de suspensão, extinção, fusão ou reestruturação desde
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de que, por esse motivo, tenham perdido a sua componente letiva;
carreira; b) Os docentes de carreira que pretendam a transferência
c) Impossibilidade dos docentes não integrados na car- para outra escola ou zona pedagógica ou a transição de
reira serem colocados mediante os concursos de contra- grupo de recrutamento.
tação inicial e reserva de recrutamento, no respetivo ano
escolar e no seguinte sem prejuízo de poderem ser oposi- 2 - Os docentes de carreira na situação de licença sem
tores ao concurso externo no ano da sua realização. vencimento de longa duração podem candidatar-se ao
concurso interno, desde que tenham requerido o regresso
à escola de origem até ao final do mês de setembro do ano
CAPÍTULO II letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham
sido informados de inexistência de vaga.
Necessidades permanentes das escolas 3 - Os docentes de carreira do quadro de vinculação
da Região Autónoma da Madeira são obrigatoriamente
SECÇÃO I
opositores ao concurso interno.
Dotação de pessoal SECÇÃO III
Artigo 22.º Concurso externo
Dotação das vagas Artigo 26.º
1 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Vagas a concurso
responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, é
fixada a dotação das vagas das escolas. Para efeitos de concurso externo, são consideradas todas
2 - As vagas das escolas não ocupadas, bem como as as vagas não preenchidas pelo concurso interno.
vagas que excedam as necessidades permanentes, são pu-
blicitadas em anexo ao aviso de abertura, referido no n.º 5 Artigo 27.º
do artigo 5.º
Candidatos
Artigo 23.º 1 - Podem ser opositores ao concurso externo os can-
didatos referidos no n.º 4 do artigo 4.º
Recuperação de vagas
2 - A relação jurídica de emprego público com os candi-
1 - Sempre que uma vaga seja libertada por um can- datos colocados no âmbito do concurso externo estabelece-
didato, é automaticamente colocada a concurso para ser -se por contrato de trabalho em funções públicas por tempo
preenchida pelo docente melhor posicionado na lista de indeterminado.
ordenação, de acordo com a sua prioridade e as preferências
por si manifestadas. CAPÍTULO III
2 - O concurso interno realiza-se com recuperação au-
Necessidades temporárias
tomática de vagas, de modo a que cada candidato não seja
ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro
candidato com menor graduação, na mesma prioridade. SECÇÃO I
3 - As vagas que excedam as necessidades permanentes Identificação e suprimento das necessidades temporárias
das respetivas escolas, não são objeto de recuperação nos
termos do n.º 1. Artigo 28.º
4 - Os candidatos aos concursos interno e externo podem
indicar, de entre as suas preferências, as escolas em que Necessidades temporárias
pretendem ser colocados, independentemente de naquelas Consideram-se necessidades temporárias as que não fo-
existirem vagas a ocupar à data de abertura do concurso. rem satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que
resultarem das variações anuais de serviço docente e as
SECÇÃO II correspondentes à recuperação automática dos horários da
mobilidade interna.
Concurso interno
Artigo 29.º
Artigo 24.º Ordenação das necessidades temporárias
Vagas a concurso Para a satisfação de necessidades temporárias das es-
Para efeitos de concurso interno, são consideradas to- colas, os docentes são ordenados de acordo com a sua
das as vagas não ocupadas das escolas e as resultantes da graduação profissional e na seguinte sequência:
recuperação automática prevista no artigo anterior, sem a) Docentes de carreira das escolas que tenham sido
prejuízo do disposto no seu n.º 3. objeto de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013 4171
desde que, por esse motivo, tenham perdido a sua com- garantir a continuidade pedagógica, se na escola em que o
ponente letiva; docente foi colocado até ao final do primeiro período em
b) Docentes de carreira de escola com ausência de com- horário anual subsista componente letiva com a duração
ponente letiva; mínima de seis horas.
c) Docentes de carreira de zona pedagógica com vista à 4 - No concurso relativo ao ano escolar 2013/2014 os
sua afetação nas escolas das respetivas zonas e do quadro docentes de carreira de zona pedagógica poderão manter-se
de vinculação da RAM; na escola da respetiva zona onde se encontrem a exercer
d) Docentes de carreira que pretendam exercer transi- funções, se assim o manifestarem e caso haja vagas.
toriamente funções docentes noutra escola; 5 - Os docentes de carreira de escola incluídos nas alí-
e) Candidatos não colocados no concurso externo, no neas a) e b) do n.º 1 podem regressar à escola de origem
ano da sua realização; quando nesta surja disponibilidade de horário letivo com
f) Candidatos à contratação inicial. um mínimo de 6 horas e o docente manifeste interesse
nesse regresso.
Artigo 30.º 6 - A candidatura à mobilidade interna é obrigatória para
os docentes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
Procedimento de colocação
7 - Os docentes referidos no número anterior que não
1 - As necessidades temporárias, estruturadas em horá- se apresentem ao procedimento previsto na presente sec-
rios completos ou incompletos, são recolhidas pela Dire- ção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do
ção Regional dos Recursos Humanos e da Administração artigo 21.º
Educativa, mediante proposta do órgão de gestão da escola. 8 - Os docentes com contrato de trabalho em funções pú-
2 - O procedimento de recolha das necessidades tempo- blicas por tempo indeterminado, objeto de mobilidade para
rárias é definido pelo diretor regional dos Recursos Huma- escolas nos termos da portaria a que se refere o artigo 64.º
nos e da Administração Educativa, de forma a garantir a do Estatuto, têm prioridade de colocação sobre os docentes
correta utilização dos recursos humanos docentes. mencionados na alínea d) do n.º 1.
3 - O preenchimento dos horários é realizado através de
colocação, efetuada pela Direção Regional dos Recursos Artigo 32.º
Humanos e da Administração Educativa, pelos docentes
Manifestação de preferências
referidos nas alíneas do artigo anterior, segundo a ordem
nele indicada. 1 - Sem prejuízo dos números seguintes, para efeitos
4 - As necessidades que persistam após a colocação re- de colocação na mobilidade interna, os docentes têm de
ferida no número anterior são satisfeitas pela colocação de manifestar as suas preferências de acordo com o disposto
docentes, pela ordem indicada no artigo anterior, conforme no artigo 8.º
os procedimentos previstos no artigo 39.º 2 - Considera-se que os docentes de carreira de zona peda-
gógica, cuja candidatura não esgote a totalidade das escolas
SECÇÃO II do âmbito geográfico de zona pedagógica a que se encontram
vinculados, manifestam igual preferência por todas as res-
Mobilidade interna tantes escolas dessa mesma zona pedagógica, fazendo-se a
colocação por ordem crescente do código de escolas.
Artigo 31.º 3 - Sem prejuízo das preferências manifestadas nos
Candidatos
termos do artigo 8.º, quando a candidatura dos docentes
de carreira de escolas, incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1
1 - A mobilidade interna destina-se aos candidatos que do artigo 31.º, não esgote a totalidade de escolas do âmbito
se encontrem numa das seguintes situações: geográfico do concelho de vinculação, considera-se que
manifestam igual preferência por todas as restantes escolas
a) 1.ª prioridade — docentes de carreira referidos na
desse mesmo concelho, fazendo-se a colocação por ordem
alínea a) do artigo 29.º;
crescente do código de escola.
b) 2.ª prioridade — docentes de carreira de escola a
4 - O processo referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
quem não é possível atribuir pelo menos 6 horas de com-
artigo anterior é desencadeado pelo órgão de gestão da
ponente letiva;
escola, mediante a identificação dos docentes, de acordo
c) 3.ª prioridade — docentes de carreira referidos na
com as seguintes regras:
alínea c) do artigo 29.º e do quadro de vinculação da RAM
que não obtiveram colocação no concurso interno; a) Caso o número de voluntários exceda a necessidade,
d) 4.ª prioridade — docentes de carreira de escola que o diretor deve indicar por ordem decrescente da graduação
pretendam exercer transitoriamente funções docentes nou- profissional;
tra escola. b) Na falta de docentes voluntários, deve o diretor indi-
car por ordem crescente da graduação profissional.
2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior,
a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b) Artigo 33.º
do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional
Procedimento
n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto Legis-
lativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de junho, deve abran- O procedimento da mobilidade interna é aberto anu-
ger em primeiro lugar os docentes de carreira de escola, até almente pela Direção Regional dos Recursos Humanos
ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão e da Administração Educativa pelo prazo de cinco dias
obrigados nos termos dos artigos 73.º e 75.º do Estatuto. úteis e após a publicação do aviso da lista definitiva de
3 - A colocação de docentes de carreira referidos no colocação dos concursos interno e externo, quando a eles
n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a houver lugar.
4172 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013
Artigo 34.º 6 - A colocação, em regime de contratação, é efetuada
Lista da mobilidade interna
por contrato de trabalho a termo resolutivo, tendo como
duração mínima 30 dias e como duração máxima o ano
1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão escolar.
ao procedimento da mobilidade interna são publicitadas, Artigo 36.º
na página da Internet da Direção Regional dos Recursos
Humanos e da Administração Educativa, as listas provi- Procedimento
sórias dos candidatos admitidos e excluídos. 1 - Os candidatos não colocados no concurso externo,
2 - Das listas provisórias cabe reclamação, nos termos que pretendam ser opositores ao concurso de contratação
dos n.os 2 a 6 do artigo 17.º inicial, declaram essa intenção na candidatura ao concurso
3 - As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de externo nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º
colocação e de candidatos não colocados são homologadas 2 - Os candidatos que se apresentem ao concurso de
pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Admi- contratação inicial formalizam a sua candidatura de acordo
nistração Educativa, sendo as de ordenação, de exclusão com o estabelecido no aviso de abertura, nos termos do
e de colocação publicitadas na página da Internet da Dire- artigo 6.º
ção Regional dos Recursos Humanos e da Administração 3 - Os candidatos ao concurso externo que não obtive-
Educativa. ram colocação mantêm a posição relativa de ordenação da
4 - Das listas definitivas de colocação, de ordenação e lista dos candidatos não colocados naquele concurso.
de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, em 4 - Os candidatos na situação de licença sem vencimento
formulário eletrónico a disponibilizar pela Direção Regio- de longa duração referidos no n.º 2 do artigo 25.º que não
nal dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, tenham obtido colocação no concurso interno mas que
sem efeito suspensivo, a apresentar, no prazo de cinco dias pretendam ser colocados em regime de contrato, declaram
úteis, ao membro do Governo competente. essa intenção na candidatura ao concurso interno.
5 - A ordenação dos candidatos à contratação inicial a
que se refere o n.º 2 é feita de acordo com as prioridades
SECÇÃO III fixadas para o concurso externo, com a respetiva gradu-
Contratação inicial ação nos termos dos artigos 10.º e 11.º tendo em conta as
preferências indicadas.
Artigo 35.º 6 - Os verbetes contendo a transcrição informática das
preferências manifestadas são disponibilizados aos candi-
Contratação inicial datos por via eletrónica.
1 - As necessidades temporárias não satisfeitas por do- 7 - O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 17.º é aplicável,
centes de carreira são preenchidas por recrutamento de com as devidas adaptações, a este concurso, sendo refe-
indivíduos detentores de habilitação profissional para a renciado nas listas provisórias os candidatos referidos no
docência. n.º 5 do artigo 35.º
2 - Para o recrutamento previsto no número anterior, Artigo 37.º
a Direção Regional dos Recursos Humanos e da Admi-
Listas de contratação inicial
nistração Educativa abre concurso pelo prazo a definir
no aviso de abertura, após a data da publicação do aviso 1 - A lista de colocação para efeitos da contratação
que publicita a lista definitiva de colocação do concurso inicial é homologada pelo diretor regional dos Recursos
externo, quando a este houver lugar. Humanos e da Administração Educativa.
3 - Nas situações em que não há lugar a concurso interno 2 - Das listas de colocação, ordenação e exclusão, pu-
e externo, o concurso anual de contratação é aberto pelo blicadas na página da Internet da Direção Regional dos
prazo a definir no aviso de abertura, a publicar na 2.ª série Recursos Humanos e da Administração Educativa, pode
do Jornal Oficial da RAM, aplicando-se em matéria de ser interposto recurso hierárquico disponibilizado naquela
ordenação de candidatos o estabelecido nos artigos 10.º página, em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo,
a 12.º, de listas provisórias e reclamações o disposto no a apresentar no prazo de cinco dias úteis.
artigo 17.º, e em sede de listas definitivas e de colocações, 3 - Os candidatos cuja colocação seja objeto de renova-
o estipulado neste artigo. ção são retirados das listas ordenadas definitivas.
4 - Para efeitos de contratação inicial, são ordenados
após as prioridades definidas no artigo 9.º, os indivíduos SECÇÃO IV
que no ano letivo anterior àquele a que respeita o con-
curso tenham adquirido habilitação profissional, após a Reserva de recrutamento
publicação do aviso de abertura dos concursos, os quais
formalizam a respetiva candidatura nos termos estabele- Artigo 38.º
cidos no aviso de abertura. Constituição de reserva
5 - A colocação em horário completo e anual, pode ser
renovada por iguais e sucessivos períodos dependendo do 1 - Os candidatos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: artigo 31.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 35.º integram a reserva
de recrutamento, com vista à satisfação das necessidades
a) Apresentação a concurso; transitórias.
b) Avaliação de desempenho com classificação mínima 2 - Aos docentes colocados ao abrigo do concurso de
de Bom; reserva de recrutamento é aplicado o disposto no n.º 3 do
c) Concordância expressa da escola; artigo 31.º e o n.º 5 do artigo 35.º, de modo a garantir a
d) Concordância do candidato. continuidade pedagógica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013 4173
Artigo 39.º 3 - Na ordenação dos candidatos é aplicável o disposto
Procedimento
no artigo 12.º
4 - Excecionalmente a oferta de emprego poderá ter
1 - Os candidatos são selecionados respeitando as alí- como destinatários indivíduos não possuidores de habili-
neas a), b), c) e f) do artigo 29.º e a ordenação das suas tação profissional.
preferências manifestadas nos termos do presente diploma. 5 - A Direção Regional dos Recursos Humanos e da Ad-
2 - No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes ministração Educativa publicita no site oficial na Internet
referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º podem da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos,
ser colocados em horários completos, de duração igual ou a lista de ofertas de emprego, pelo prazo de três dias a
inferior a um ano escolar. contar da respetiva publicação.
3 - Os docentes de carreira que regressam à reserva de 6 - Em matéria de aceitação de colocação e de apresen-
recrutamento mantêm-se, até nova colocação, na escola tação é aplicável o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 39.º
da última colocação.
4 - Os candidatos são informados da sua colocação Artigo 41.º
através da publicitação de listas na página da Internet da Documentos
Direção Regional dos Recursos Humanos e da Adminis-
tração Educativa. 1 - No momento da celebração de contrato, o docente
5 - As necessidades residuais que surgirem após a saída selecionado deve apresentar prova documental dos se-
da lista de colocação de professores contratados serão guintes dados:
preenchidas seguindo-se as listas ordenadas definitivas de a) Habilitações profissionalmente exigidas para a do-
candidatos não colocados, procedendo-se sempre à atualiza- cência, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que
ção da mesma lista graduada de candidatos não colocados. se candidata;
6 - Após a saída da lista de colocação os candidatos b) Declaração de robustez física, perfil psíquico e ca-
não colocados que pretendam manter-se no concurso para racterísticas de personalidade indispensáveis no exercício
efeitos de reserva de recrutamento deverão manifestar a sua da função e vacinação obrigatória;
vontade, via eletrónica, no site oficial da Direção Regional c) Certificado do registo criminal para efeitos do exer-
dos Recursos Humanos e da Administração Educativa, no cício de funções docentes, nos termos da Lei n.º 113/2009,
prazo a fixar no aviso de abertura. de 17 de setembro.
7 - A aceitação da colocação pelo candidato faz-se,
até 24 horas, correspondentes ao primeiro dia útil após a 2 - Ao presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 4
publicitação da colocação. e 5 do artigo 6.º, com as necessárias adaptações.
8 - A apresentação na escola é efetuada no prazo de
24 horas, previstas para a aceitação na escola ou no prazo
de 72 horas, consoante os candidatos residam ou não na SECÇÃO VI
Região. Contrato
9 - Na ausência de aceitação ou apresentação considera-
-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no Artigo 42.º
artigo 21.º, com as necessárias adaptações.
10 - Da colocação pode ser interposto recurso hierár- Do contrato
quico, cujo formulário eletrónico se encontra disponi- 1 - A colocação dos docentes contratados ao abrigo dos
bilizado na página da Internet da Direção Regional dos concursos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo
Recursos Humanos e da Administração Educativa, sem 5.º é efetuada mediante celebração de contrato de trabalho
efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis a termo resolutivo.
ao membro do Governo competente. 2 - O contrato de trabalho produz efeitos a partir do pri-
meiro dia útil imediatamente a seguir ao da aceitação e tem
SECÇÃO V a duração mínima de 30 dias, incluindo o período de férias.
3 - O contrato destinado à lecionação dos módulos
Contratação de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica,
vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário
Artigo 40.º vigora apenas pelo período de duração do serviço letivo
Oferta de emprego distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação.
4 - Ao contrato referido no número anterior aplica-se o
1 - As necessidades residuais de pessoal docente que não disposto no artigo 72.º do Estatuto, incluindo as ativida-
puderem ser supridas nos termos dos artigos anteriores, des administrativas inerentes à avaliação, a prestação de
as respeitantes a horários incompletos, as que resultem serviço especializado em estruturas de apoio educativo
de horários não ocupados na reserva de recrutamento e as no âmbito da respetiva escola, integrada na componente
resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo não letiva.
horário, nas colocações da reserva de recrutamento, são-no 5 - O contrato destinado à substituição temporária de
por contratação resultante de oferta de emprego. docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição
2 - Compete à Direção Regional dos Recursos Humanos ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apre-
e da Administração Educativa proceder a uma oferta de sentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto
emprego, que tem como destinatários os indivíduos pos- no número seguinte.
suidores, no momento dessa oferta, dos requisitos gerais, 6 - No caso do docente substituído se apresentar durante
especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da o período de realização dos trabalhos de avaliação, o con-
função docente. trato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão.
4174 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013
7 - Os contratos celebrados nos termos do presente di- n.º 1 do artigo 31.º pode ser autorizada a permuta, desde
ploma têm a duração mínima de trinta dias e máxima de um que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de
ano escolar, sendo suscetíveis de renovação por períodos funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual
idênticos sucessivos sem sujeição ao limite fixado na lei duração e o mesmo número de horas de componente letiva.
geral, mediante proposta fundamentada do órgão de gestão 2 - Os docentes colocados no concurso de contratação
da escola e anuência do docente. inicial podem permutar entre si, desde que se encontrem
8 - Os contratos de trabalho são outorgados, em repre- em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de re-
sentação da Região, pelo órgão de gestão da escola. crutamento, com horário anual e completo.
9 - O contrato é celebrado em impresso de modelo a 3 - A permuta autorizada entre docentes colocados nos con-
aprovar pela Direção Regional dos Recursos Humanos e cursos interno e externo vigora obrigatoriamente pelo período
da Administração Educativa, disponível na respetiva página correspondente a 4 anos escolares, sem prejuízo da perda da
da Internet. componente letiva que ocorra no seu período de duração.
Artigo 43.º 4 - O disposto na parte final do número anterior obriga a
que o docente que perde a componente letiva seja opositor
Retribuição ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º
Aos contratados é aplicada a tabela retributiva constante 5 - A permuta dos docentes colocados nos concursos de
do anexo ao presente diploma e que dele faz parte inte- mobilidade interna e contratação inicial vigora pelo período
grante, com base no índice 100 aplicável ao pessoal docente correspondente à colocação nos respetivos concursos, sem pre-
de carreira, sendo a retribuição mensal respetiva calculada juízo de cada um dos permutantes ser obrigado a permanecer
na proporção do período normal de trabalho semanal. no lugar para que permutou pelo período correspondente à sua
colocação em plurianualidade nos termos do presente diploma.
Artigo 44.º 6 - A colocação em permuta reporta os seus efeitos à
data de início do ano escolar.
Período experimental e denúncia de contrato 7 - Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a
1 - O período experimental decorre na execução do permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso não
contrato de trabalho da primeira colocação, celebrado no haja oposição declarada pelos permutantes e desde que
início do ano escolar. ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.
2 - Ao período experimental aplica-se o regime da lei ge- 8 - As docentes que em resultado da gravidez de risco
ral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas. pretendam mudar de escola devem primeiro esgotar a pos-
3 - A denúncia do contrato pelo candidato no decurso sibilidade de permutar antes de serem deslocalizadas para
do período experimental impede o seu regresso à reserva outra escola mais próxima do local de assistência.
de recrutamento, bem como outra colocação na mesma
escola nesse ano escolar. Artigo 47.º
4 - A denúncia do contrato pelo candidato fora do Procedimento da permuta
período experimental impede a celebração de qualquer
outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo 1 - O pedido de permuta, com o acordo expresso dos
ano escolar. interessados, deve ser apresentado ao diretor regional dos
Recursos Humanos e da Administração Educativa no prazo
CAPÍTULO IV de 10 dias, contados a partir da data de publicação das listas
definitivas de colocação dos concursos referidos nos n.os 1
Situações especiais e 2 do artigo anterior ou da comunicação da decisão de co-
locação em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.
SECÇÃO I 2 - O requerimento de permuta é instruído com decla-
ração de consentimento dos diretores das escolas.
Licença sem vencimento de longa duração 3 - A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser
proferida pelo diretor regional dos Recursos Humanos e
Artigo 45.º da Administração Educativa no prazo de 5 dias, contados
Docentes em gozo de licença sem vencimento de longa duração
a partir da data de receção do requerimento.
4 - Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido
1 - Os docentes que se encontram em licença sem venci- no número anterior, a pretensão dos requerentes considera-
mento de longa duração podem, nos termos do artigo 96.º -se tacitamente deferida.
do Estatuto, requerer até final do mês de setembro do ano 5 - O deferimento do pedido é comunicado pelo diretor
anterior o regresso ao lugar de origem. regional dos Recursos Humanos e da Administração Edu-
2 - A autorização só é concedida se a escola dispuser cativa aos diretores de escolas dos docentes permutantes.
de vaga e de horário nos termos dos artigos 73.º e 75.º do 6 - Não é admitida a desistência da permuta após o seu
Estatuto. deferimento.
SECÇÃO II SECÇÃO III
Permutas Normas transitórias
Artigo 46.º Artigo 48.º
Âmbito de aplicação Consolidação da mobilidade
1 - Aos docentes colocados nos concursos previstos nas Considerando o disposto no artigo 64.º da Lei
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e nas alíneas a) e b) do n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pelos artigos 35.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013 4175
da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 48.º da Lei grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de agosto
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, adaptada à RAM pelo do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de concurso;
janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais ii) Com o número de dias de serviço docente ou equi-
n.os 9/2010/M, de 4 de junho e 26/2012/M, de 3 de setem- parado prestado anteriormente à obtenção da dispensa da
bro, é consolidada a mobilidade dos docentes portadores profissionalização, ponderado pelo fator 0,5, com arredon-
de deficiência visual total, com baixa visão ou que se damento à milésima.
deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os
seguintes requisitos: 5 - Para efeitos das situações específicas abrangidas
pelo presente artigo é contado aos docentes de carreira,
a) O estabelecimento onde se encontram no exercício
o tempo de serviço desde a última avaliação mínima de
das suas funções possua as condições físicas e materiais
Bom obtida no último momento em que foi avaliado nos
que garantam o exercício de funções letivas;
termos do Estatuto.
b) O docente tenha no presente ano componente letiva
não inferior a 6h e seja garantida a sua continuidade;
c) Seja requerida pelo docente. CAPÍTULO V
Artigo 49.º Disposições transitórias
Situações específicas de graduação profissional Artigo 50.º
1 - Os docentes de carreira com formação inicial confe- Regime especial de afetação e contratação
rente do grau académico de bacharelato que, complemen-
tarmente à formação profissional inicial, tenham concluído 1 - Os educadores de infância e os professores do
um dos cursos identificados nos despachos referidos nos 1.º ciclo do ensino básico especializados em educação
n.os 2 e 3 do artigo 55.º do Estatuto da Carreira dos Edu- e ensino especial deverão obrigatoriamente manifestar
cadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Bá- as suas preferências, na fase de afetação e de contrata-
sico e Secundário, até à entrada em vigor do Decreto-Lei ção, por vagas, respetivamente, do 1.º ciclo do ensino
n.º 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar, para efeitos de básico e dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino
graduação profissional, entre a classificação profissional secundário em educação e ensino especial, enquanto
relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da as necessidades do sistema educativo regional assim
formação inicial e daquele curso. o exigirem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e sempre 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pro-
que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, fessores do 1.º ciclo do ensino básico e dos 2.º e 3.º ciclos
esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quo- do ensino básico e do ensino secundário especializados
ciente é arredondado à milésima mais próxima: (3CP + 2C)/5 em educação e ensino especial terão prioridade na fase de
em que CP corresponde à classificação profissional ob- afetação e contratação acima referidas, respetivamente, so-
tida na formação inicial e C corresponde à classificação bre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo
obtida no curso a que se refere o n.º 1 do presente artigo. do ensino básico.
3 - A graduação profissional dos professores de carreira 3 - As necessidades referidas no n.º 1 são definidas anu-
com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de almente por despacho do Secretário Regional da Educação
efetivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do e Recursos Humanos.
Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de maio, na redação dada
pela Lei n.º 8/86, de 15 de abril, que não sejam profis- Artigo 51.º
sionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo
arredondamento às milésimas, da classificação académica,
expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas A contratação de pessoal docente em regime de con-
decimais igual ao constante no documento comprovativo, trato de trabalho a termo resolutivo depende de despacho
com o resultado da divisão por 365, com arredondamento conjunto de autorização dos membros do Governo respon-
às milésimas, do número de dias de serviço docente ou sáveis pelas áreas das finanças e da educação, que fixa a
equiparado avaliado com menção de Bom contados a par- quota anual de contratos a celebrar.
tir do dia 1 de setembro de 1985 até ao dia 31 de agosto
imediatamente anterior ao concurso. Artigo 52.º
4 - A graduação profissional dos professores dispensados Transição dos docentes dos quadros de zona
da profissionalização em serviço ao abrigo dos respetivos pedagógica do ensino especial
despachos publicados no Jornal Oficial da Região Autó-
noma da Madeira é determinada nos termos seguintes: Os docentes dos grupos de recrutamento de educação
especial transitam para os quadros de zona pedagógica
a) Pelo resultado da soma, com arredondamento às milé- previstos na Portaria n.º 55-B/2009, de 5 de junho, de
simas, da classificação académica, expressa na escala de 0 acordo com o seguinte:
a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante
no documento comprovativo; a) Os docentes dos grupos de recrutamento de educa-
b) Com o resultado da divisão por 365, com arredon- ção especial da pré-escolar e do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do
damento à milésima, do resultado da soma: ensino básico e ensino secundário das zonas pedagógi-
cas do Funchal e de Santa Cruz transitam para a zona
i) Do número de dias de serviço docente ou equiparado, pedagógica A;
contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que b) Os docentes dos grupos de recrutamento de edu-
o docente obteve a dispensa da profissionalização, para o cação especial da pré-escolar e do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do
4176 Diário da República, 1.ª série — N.º 136 — 17 de julho de 2013
ensino básico e ensino secundário das zonas pedagógicas Artigo 56.º
de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Ca- Norma revogatória
lheta, São Vicente e Porto Moniz transitam para a zona
pedagógica B; 1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional
c) Os docentes dos grupos de recrutamento de educação n.º 14/2009/M, de 8 de junho.
especial da pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico das 2 - Mantêm-se em vigor:
zonas pedagógicas de Machico e Santana transitam para
a) O artigo 90.º do Decreto Legislativo Regional
a zona pedagógica C;
d) Os docentes dos grupos de recrutamento de educação n.º 4/88/M, de 18 de maio, alterado pelos Decretos Le-
especial da pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da gislativos Regionais n.os 4/97/M, de 19 de abril, 5/97/M,
zona pedagógica do Porto Santo transitam para a zona de 22 de abril, e 14-A/2001/M, de 28 de maio;
pedagógica D; b) O artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional
e) Os docentes dos grupos de recrutamento de educa- n.º 5/88/M, de 25 de maio, alterado pelos Decretos Le-
ção especial dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino gislativos Regionais n.os 5/97/M, de 22 de abril, 1/99/M,
secundário das zonas pedagógicas de Machico, Santana e de 21 de janeiro, e 14-A/2001/M, de 28 de maio;
Porto Santo transitam para a zona pedagógica C. c) O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 2/94/M, de 23 de fevereiro, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 4/98/M, de 23 de abril, 9/96/M,
Artigo 53.º de 1 de julho, e 12/99/M, de 15 de abril, 14-A/2001/M, de
Falsas declarações 28 de maio e parcialmente revogado pelo Decreto Legis-
lativo Regional n.º 17/2003/M, de 22 de julho.
1 - Às falsas declarações e confirmações dos elementos
necessários à instrução dos procedimentos previstos no Artigo 57.º
presente diploma é aplicado o disposto no artigo 21.º, sem
prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que Entrada em vigor
haja lugar, nos termos da lei. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
2 — As confirmações indevidas dos elementos cons- da sua publicação e é aplicável aos concursos relativos ao
tantes da candidatura por parte das entidades interve- ano escolar 2013-2014 e aos posteriores.
nientes fazem incorrer os seus agentes em procedimento
disciplinar. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira em 20 de junho de 2013.
Artigo 54.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Educação moral e religiosa católica Jardim Olival de Mendonça.
Mantém-se em vigor o Decreto Legislativo Regional Assinado em 3 de julho de 2013.
n.º 18/90/M, de 21 de junho, alterado pelo Decreto Publique-se.
Legislativo Regional n.º 11/99/M, de 11 de março,
devendo entender-se que todas as remissões nele feitas O Representante da República para a Região Autónoma
para o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
de maio, passam a sê-lo para as disposições correspon-
dentes do presente diploma. ANEXO
(a que se refere o artigo 43.º)
Artigo 55.º
Legislação subsidiária Habilitações académicas Habilitações profissionais Índices
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma
é aplicável o regime geral de recrutamento dos trabalhado- Licenciado . . . . . . . . . . . . . . . . . Profissionalizado . . . . . . . 151
res que exercem funções públicas e o regime do contrato Licenciado . . . . . . . . . . . . . . . . . Não profissionalizado . . . 126
Não licenciado . . . . . . . . . . . . . . Profissionalizado . . . . . . . 112
de trabalho em funções públicas sem prejuízo das especi- Não licenciado . . . . . . . . . . . . . . Não profissionalizado . . . 89
ficidades constantes no presente diploma.
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