Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 21/2007
- Data
- 2007-10-01
- Tipo
- Decreto
Texto integral (27 118 palavras)
Decreto n.º 21/2007
have agreed as follows:
de 15 de Outubro
Tendo em conta que a China é um dos maiores parceiros Article 1
estratégicos da União Europeia; Objective of the Agreement
Atendendo a que ambas as Partes, à luz do seu papel
internacional e do seu crescente peso político, desejam The objective of the Agreement is to encourage, facilitate
reforçar a cooperação bilateral promovendo a estabilidade, and enhance cooperation between the Parties within Euro-
a paz e o desenvolvimento sustentável; pean and Chinese contributions to a civil global navigation
Considerando os interesses comuns no desenvolvimento satellite system (GNSS) — GALILEO Programme.
de um sistema mundial de navegação por satélite para
Article 2
utilização civil;
Considerando a oportunidade e necessidade de esti- Definitions
mular, facilitar e reforçar a cooperação entre a China For the purposes of this Agreement:
e a Comunidade no âmbito dos contributos recíprocos
para um sistema mundial civil de navegação por satélite a) «Augmentation» means regional or local mechanisms
(GNSS) — Programa GALILEU: such as the European Geostationary Navigation Over-
Assim: lay System (EGNOS), or China’s wide Area Differential
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- Satellite Navigation System (CWADSNS). They provide
tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Rela- the users of satellite-based navigation and timing signals
tivo a Um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite with input information, extra to that derived from the main
(GNSS) — GALILEU entre a Comunidade Europeia e os constellation(s) in use, and additional range/pseudo-range
Seus Estados Membros, por um lado, e a República Popular inputs or corrections to, or enhancements of, existing pseu-
da China, por outro, assinado em Pequim em 30 de Outubro do-range inputs. These mechanisms enable users to obtain
de 2003, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas enhanced performance;
inglesa e portuguesa, se publica em anexo. b) «Beidou» means a satellite navigation system includ-
ing an augmentation system that is designed, developed
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 and operated by the People’s Republic of China;
de Julho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de c) GALILEO local elements are local mechanisms that
Sousa — João Titterington Gomes Cravinho — Henrique provide the users of GALILEO satellite-based navigation
Nuno Pires Severiano Teixeira — Manuel António Gomes and timing signals with input information, extra to that
de Almeida de Pinho — Mário Lino Soares Correia — Ma- derived from the main constellation in use. Local ele-
nuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. ments may be deployed for additional performance around
Assinado em 20 de Setembro de 2007. airports, seaports and in urban or other geographically
challenging environments. GALILEO will provide generic
Publique-se. models for local elements;
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. d) «GALILEO» means an autonomous civil European
global satellite navigation and timing system under civil
Referendado em 21 de Setembro de 2007. control, for the provision of GNSS services designed and
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto developed by the Community and its Member States. The
de Sousa. operation of GALILEO may be transferred to a private
party. GALILEO envisages one or more services for open,
commercial and safety of life purposes;
COOPERATION AGREEMENT ON A CIVIL GLOBAL NAVIGATION e) «Global navigation, positioning and timing equip-
SATELLITE SYSTEM (GNSS) — GALILEO BETWEEN THE EU- ment» means any civil end user equipment designed to
ROPEAN COMMUNITY AND ITS MEMBER STATES AND THE
PEOPLE’S REPUBLIC OF CHINA.
transmit, receive, or process satellite-based navigation or
timing signals to provide a service, or to operate with a
The People’s Republic of China, hereinafter also re- regional augmentation;
ferred to as «China», of the one part, and the European f) «Regulatory measure» means any law, regulation,
Community, hereinafter referred to as the «Community», rule, procedure, decision, administrative action or similar
and Parties to the Treaty establishing the European Com- action by a Party;
7428 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007
g) «Interoperability» means at user level a situation to providing comparable opportunities for participation in
where a dual-system receiver can use signals from two their activities in the sectors listed under article 4.
systems together for equal or better performance than by 2 — The Parties agree to conduct the cooperative activi-
using only one system; ties as referred to in articles 6 to 13.
h) «Intellectual property» shall have the meaning given
in article 2 of the Convention Establishing the World Article 6
Intellectual Property Organisation, done at Stockholm,
Scientific research
14 July 1967;
i) «Liability» means the legal accountability of a person The Parties shall promote joint research activities in the
or legal entity to compensate for damage caused to another field of GNSS through European and Chinese research
person or legal entity in accordance with specific legal programmes, including the European Community Frame-
principles and rules. This obligation may be prescribed work Programme for Research and Development, and the
in an agreement (contractual liability) or in a legal norm research programmes of European Space Agency, and the
(non-contractual liability). Ministry of Science and Technology of China.
The joint research activities should contribute to plan-
Article 3 ning the future developments of a GNSS for civil use.
Principles of the cooperation Training activities shall be coordinated through the
China-Europe GNSS Technical Training and Coopera-
The Parties agreed to apply the following principles to tion Centre established in Beijing.
cooperation activities covered by this Agreement:
a) Mutual benefit based on an overall balance of rights Article 7
and obligations including contributions; Radio spectrum
b) Partnership in the GALILEO Programme in accor-
dance with the procedures and rules governing the man- 1 — Building on past successes in the framework of
agement of GALILEO; the International Telecommunication Union, the Parties
c) Reciprocal opportunities to engage in cooperative agree to continue cooperation and mutual support in radio-
activities in European and Chinese GNSS projects; spectrum issues.
d) Timely exchange of information that may affect 2 — In this context the Parties shall exchange informa-
cooperative activities; tion on frequency filings and promote adequate frequency
e) Appropriate protection of intellectual property rights. allocations for GALILEO and Beidou in order to ensure
the availability of their services for the benefit of users
Article 4 world-wide and notably in China and in the Community.
3 — Moreover, the Parties recognise the importance
Scope of cooperation activities to protect radionavigation spectrum from disruption and
1 — The sectors for cooperative activities in satellite interference. To this end they shall identify sources of
navigation and timing are: scientific research, industrial interference and seek mutually acceptable solutions to
manufacturing, training, application, service and market combat such interference.
development, trade, radio-spectrum issues, integrity issues, 4 — The Parties agree to task the Committee under
standardisation and certification and security. The Parties article 14 to define the appropriate mechanism in order to
may adapt the list in paragraph 1 by decision by the Joint ensure effective contacts and collaboration in this sector.
Steering Committee established under article 14.
2 — Extending cooperation, if requested by the Parties, Article 8
to GALILEO Public Regulated Service, system security Industrial cooperation
features (definition, management, use) and critical con-
trol features of the GALILEO global segment as well as 1 — The Parties encourage and support the cooperation
exchange of classified GALILEO-information, would be between the industries of the two sides, including by the
subject to an appropriate separate agreement to be con- means of joint ventures with the objective of setting up of
cluded between European Union and China. the GALILEO system as well as promoting the use and
3 — This Agreement shall not affect the application of development of GALILEO applications and services.
the Council Regulation (EC) no 876/2002 of 21 May 2002 2 — The Parties will establish a joint advisory group on
setting up the GALILEO Joint Undertaking and the insti- industrial cooperation under the Steering Committee set
tutional structure established by it or any other regulation up under article 14 in order to investigate and guide the
or rule establishing a successor entity to the GALILEO cooperation on satellite manufacturing, launch services,
Joint Undertaking. Nor does this Agreement affect the ground station building, and application products.
applicable laws, regulations and policies implementing non- 3 — To facilitate industrial cooperation the Parties shall
-proliferation commitments and export control for dual-use protect intellectual property in accordance with the relevant
items and national domestic measures regarding security international standards.
and controls of intangible transfers of technology. 4 — Exports by China to third countries of sensitive
items related to the GALILEO Programme will have to
Article 5 be submitted for prior authorisation by the competent
GALILEO security authority, if the authority has recom-
Forms of cooperation activities
mended to the EU Member States that these items be sub-
1 — Subject to their applicable laws and regulations, ject to export authorisation.
the Parties shall foster, to the fullest extent practicable, the 5 — The Parties encourage reinforced links between
cooperative activities under this Agreement with a view Ministry of Science and Technology of China, the Chi-
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nese National Space Administration, and the European able to users. The Parties shall collaborate to define and
Space Agency to contribute to the objectives of this Agree- implement system architectures allowing an optimal guar-
ment. antee of GALILEO integrity and continuity of GALILEO
Article 9 services.
Trade and market development 2 — At the regional level the Parties shall cooperate
on building a regional augmentation system based on the
1 — The Parties encourage trade and investment in GALILEO system in China. Such a regional system is
European and Chinese satellite navigation infrastructure, foreseen to provide regional integrity services additional
equipment, GALILEO local elements and applications. to those provided by the GALILEO system globally.
2 — To this end the Parties shall raise awareness of At local level the Parties shall facilitate the development
the public on GALILEO satellite navigation technology, of GALILEO local elements.
identify potential barriers to growth in GNSS applications
and take appropriate measures to facilitate this growth. Article 12
3 — To identify and respond effectively to user needs
the Community and China shall consider establishing a Security
joint GNSS user forum. 1 — The Parties are convinced of the need to protect
4 — This Agreement will not affect the rights and obli- Global Navigation Satellite Systems against misuse, in-
gations of the Parties under the World Trade Organisation, terference, disruption and hostile acts.
relevant export control rules, Council Regulation (EC) 2 — The Parties shall take all practicable steps to ensure
no 1334/2000 and its subsequent amendments, Council the continuity and safety of the satellite navigation services
Joint Action 2000/401/CFSP and other relevant interna-
and the related infrastructure in their territories.
tional instruments such as the Hague International Code
3 — The Parties recognise that cooperation to ensure
of Conduct on Ballistic Missiles and other relevant EU
Member States and Chinese legislation. security of the GALILEO system and services are impor-
tant common objectives.
Article 10 4 — Hence the Parties shall establish an appropriate
consultation channel to address GNSS security issues.
Standards, certification and regulatory measures This channel shall be used to ensure the continuity of the
1 — The Parties recognise the value of coordinating GNSS services.
approaches in international standardisation and certifica- The practical arrangements and procedures are to be
tion fora concerning global satellite navigation services. defined between the competent security authorities of both
In particular the Parties will jointly support the develop- Parties.
ment of GALILEO standards and promote their application
world-wide. Article 13
One objective of the coordination is to promote broad Liability and cost recovery
and innovative use of the GALILEO services for open,
commercial and safety of life purposes as a world-wide The Parties will cooperate, as appropriate, to define and
navigation and timing standard. The Parties agree to cre- implement a liability regime and cost recovery arrange-
ate favourable conditions for developing GALILEO ap- ments in order to facilitate the provision of civil GNSS
plications. services.
2 — Consequently, to promote and implement the objec-
tives of this Agreement, the Parties shall, as appropriate, Article 14
cooperate on all satellite navigation related matters that Cooperative mechanism
arise in the International Civil Aviation Organisation, the
International Maritime Organisation and the International 1 — The coordination and facilitation of cooperative
Telecommunications Union. activities under this Agreement shall be accomplished on
3 — At bilateral level the Parties shall ensure that mea- behalf of China, by the Ministry of Science and Technol-
sures relating to technical standards, certification and li- ogy and, on behalf of the Community, by the European
censing requirements and procedures do not constitute Commission.
unnecessary barriers to trade. Domestic requirements shall 2 — In accordance with the objective in article 1 these
be based on objective, non-discriminatory, pre-established two entities shall establish a GNSS Steering Committee
transparent criteria. hereinafter referred to as the «Committee» for the manage-
4 — At expert level the Parties intend to organise co- ment of this Agreement. This Committee shall consist of
operation and exchanges through the Committee under official representatives of each Party and it shall establish
article 14 on standards covering codes, navigation, ground its own rules of procedure.
receiver equipment and navigation application security. The functions of the Steering Committee shall include:
Moreover, the Parties shall promote the participation of
Chinese representatives in European standardisation or- a) Promoting, making recommendations to and over-
ganisations. seeing the different cooperative activities as mentioned
in articles 4 to 12;
Article 11 b) Advising the Parties on ways to enhance and improve
cooperation consistent with the principles set out in this
Development of global and regional GNSS systems
Agreement;
1 — Interoperability of global and regional satellite c) Reviewing the efficient functioning and implementa-
navigation systems enhances the quality of services avail- tion of this Agreement.
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3 — The Committee shall, as a general rule, meet an- ties have notified each other that their respective internal
nually. The meetings should be held alternatively in the procedures necessary for its entry into force have been
Community and in China. Extraordinary meetings may be completed.
organised at the request of either Party. 2 — The termination of this Agreement shall not affect
The costs incurred by the Committee or in its name shall the validity or duration of any arrangements made under
be borne by the Party to whom members relate. The costs it or any specific rights and obligations that have accrued
other than those for travel and accommodation which are in the field of intellectual property rights.
directly associated with meetings of the Committee shall 3 — This Agreement may be amended by mutual agree-
be borne by the host Party. The Committee may set up Joint ment of the Parties in writing. Any amendment shall enter
Technical Working Groups on specific subjects where the into force on the date on which the Parties exchange dip-
Parties consider it appropriate. lomatic notes informing each other that their respective
4 — The Parties welcome the participation of a relevant internal procedures necessary for its entry into force have
Chinese entity in the Joint Undertaking (JU) in accordance been completed.
with the procedure laid out in Council Regulation (EC) 4 — This Agreement shall remain in force for a period of
no 876/2002 of 21 May 2002. five years from the date of its entry into force. Thereafter,
it shall be extended automatically for further periods of
Article 15 five years each. Either Party may, by giving three months’
notice to the other in writing, terminate this Agreement.
Exchange of information
This Agreement is drawn up in duplicate in the Danish,
1 — The Parties shall establish administrative arrange- Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Italian,
ments and enquiry points in order to provide for these Portuguese, Spanish, Swedish and Chinese languages.
consultations and the effective implementation of the pro- English and Chinese shall be the authentic languages.
visions of this Agreement.
2 — The China-Europe GNSS Training and Technical
ACORDO DE COOPERAÇÃO RELATIVO A UM SISTEMA MUNDIAL
Cooperation Centre established in Beijing shall contrib- CIVIL DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (GNSS) — GALILEU
ute to preparing and distributing information on satellite ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS
navigation activities to industry representatives, scientists, MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA POPULAR DA
journalists and the public in China and the Community. CHINA, POR OUTRO.
3 — The Parties shall encourage further information
exchanges concerning satellite navigation among the in- A República Popular da China, a seguir igualmente desig-
stitutions and enterprises of the two sides. nada «China», por um lado, e a Comunidade Europeia, a
seguir designada «Comunidade», e as Partes no Tratado
Article 16 que institui a Comunidade Europeia, a seguir designadas
«Estados membros da Comunidade», por outro:
Funding Considerando os interesses comuns no desenvolvimento
1 — China shall provide a financial contribution to the de um sistema mundial de navegação por satélite para
GALILEO Programme through the GALILEO Joint Under- utilização civil;
taking. The amount and arrangements of the contribution Reconhecendo a importância do GALILEU como con-
will be subject to a separate agreement and in accordance tributo para uma infra-estrutura de navegação e informação
with the institutional arrangements of Council Regula- na Europa e na China;
tion (EC) no 876/2002 or any subsequent regulation. Reconhecendo o avanço das actividades da China no
2 — When specific cooperative schemes of one Party domínio da navegação por satélite, nomeadamente o Pro-
provide for financial support to participants from the other grama Beidou;
Party, any such grants, financial or other contributions from Considerando o crescente desenvolvimento das apli-
one Party to the participants of the other Party in support of cações GNSS na China, na Europa e noutras regiões do
those activities shall be granted tax and customs exemption mundo;
in accordance with the laws and regulations applicable in Desejando reforçar a cooperação entre a China e a Co-
the territories of each Party. munidade;
acordaram no seguinte:
Article 17
Consultation and dispute resolution Artigo 1.º
1 — The Parties shall promptly consult, at the request of Objectivo do Acordo
any of them, on any question arising out of the interpretation
O Acordo tem como objectivo estimular, facilitar e re-
or application of this Agreement. Any disputes concerning
forçar a cooperação entre as Partes, no âmbito dos contri-
the interpretation or application of this Agreement shall be
butos europeu e chinês para um sistema mundial civil de
settled by friendly consultations between the Parties.
navegação por satélite (GNSS) — Programa GALILEU.
2 — Paragraph 1 shall not prevent the Parties from hav-
ing recourse to dispute settlement under the WTO Agree-
Artigo 2.º
ment.
Article 18 Definições
Entry into force and termination Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
1 — This Agreement shall, after its signature by the a) «Reforços» os mecanismos às escalas regional ou
Parties, enter into force upon the date on which the Par- local, como o European Geostationary Navigation Overlay
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System (EGNOS) ou o Wide Area Differential Satellite Na- c) Oportunidades recíprocas de participar em actividades
vigation System (CWADSNS), este último da China, que, de cooperação no âmbito de projectos GNSS europeus e
para além da informação derivada da principal constelação chineses;
em uso, fornecem, aos utilizadores de sinais de medição do d) Intercâmbio, em tempo útil, de informação com per-
tempo e de navegação por satélite, informação de entrada tinência para as actividades de cooperação;
(input information) e entradas adicionais de alcance/pseudo- e) Protecção adequada dos direitos de propriedade inte-
-alcance ou ainda correcções ou melhoramento de entradas lectual.
existentes de pseudo-alcance. Estes mecanismos oferecem
aos utilizadores um melhor desempenho; Artigo 4.º
b) «Beidou» o sistema de navegação por satélite con- Âmbito das actividades de cooperação
cebido, desenvolvido e utilizado pela República Popular
da China e que inclui um sistema de reforço; 1 — São sectores das actividades de cooperação no
c) «Elementos locais GALILEU» os mecanismos locais domínio da navegação por satélite e da medição do tempo:
que fornecem, aos utilizadores de sinais de medição do a investigação científica; a indústria transformadora; a
tempo e de navegação por satélite GALILEU, informação formação; o desenvolvimento de aplicações, serviços e
de entrada, para além da informação derivada da princi- mercado; o comércio; as questões associadas ao espectro
pal constelação em uso. Os elementos locais podem ser de radiofrequências; as questões de integridade; a nor-
implantados para melhor desempenho nas vizinhanças malização; a certificação; a segurança. As Partes poderão
de aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou adaptar a lista por decisão do Comité de Direcção Conjunta
outros ambientes com características geográficas desfa- estabelecido no artigo 14.º
voráveis. O GALILEU fornecerá modelos genéricos para 2 — Caso seja requerido pelas Partes, o alargamento
os elementos locais; da cooperação ao serviço público regulamentado GA-
d) «GALILEU» o sistema autónomo europeu de medi- LILEU, à estrutura de segurança do sistema (definição,
ção do tempo e de navegação por satélite a nível mundial, gestão, utilização) e a características essenciais de controlo
sob controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, do segmento mundial GALILEU, bem como o intercâm-
concebido e desenvolvido pela Comunidade e pelos seus bio de informações confidenciais sobre o programa, será
Estados membros. A exploração do GALILEU pode ser objecto de um acordo separado entre a União Europeia e
transferida para uma entidade privada. O GALILEU visa a China.
oferecer um ou mais serviços abertos, comerciais e vitais 3 — O presente Acordo não afecta a aplicação do Regu-
ou de segurança da vida humana (safety of life); lamento (CE) n.º 876/2002, do Conselho, de 21 de Maio,
e) «Equipamento de navegação, determinação da posi- que institui a empresa comum GALILEU, a estrutura insti-
ção e medição do tempo a nível mundial» o equipamento tucional por ele criada ou qualquer outro acto regulamentar
para utilizadores finais civis, destinado a transmitir, receber que institua uma entidade sucessora da empresa comum
ou processar sinais de medição do tempo ou de navegação GALILEU. Tampouco afecta as leis, regulamentações e
por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou do políticas aplicáveis no referente aos compromissos de
funcionamento de um reforço regional; não proliferação e ao controlo da exportação de bens de
f) «Medida regulamentar» qualquer lei, regulamento, dupla utilização, ou ainda as medidas nacionais relativas
norma, procedimento, decisão, acção administrativa ou a segurança e controlo de transferências incorpóreas de
acto similar de uma das Partes; tecnologia.
g) «Interoperabilidade» a situação, a nível do utilizador,
na qual um receptor de sistema dual pode utilizar simul- Artigo 5.º
taneamente sinais de dois sistemas, para um desempenho Formas das actividades de cooperação
igual ou melhor que o obtido com um só sistema;
h) «Propriedade intelectual» o conceito definido no ar- 1 — Sem prejuízo das respectivas leis e regulamen-
tigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial tações aplicáveis, as Partes promoverão, o mais ampla-
da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, Suécia, mente possível, as actividades de cooperação no âmbito
em 14 de Julho de 1967; do presente Acordo, com vista a propiciar oportunidades
i) «Responsabilidade» a obrigação jurídica de uma pes- comparáveis de participação nas suas actividades segundo
soa singular ou colectiva compensar prejuízos causados os sectores enunciados no artigo 4.º
a outra pessoa singular ou colectiva, segundo princípios 2 — As Partes acordam em realizar as actividades de
e regras jurídicos específicos. Esta obrigação pode ser cooperação a que se referem os artigos 6.º a 13.º
estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou
por norma jurídica (responsabilidade extracontratual). Artigo 6.º
Investigação científica
Artigo 3.º
As Partes promoverão actividades de investigação
Princípios da cooperação conjunta no domínio do GNSS através de programas de
As Partes acordam em aplicar os seguintes princípios investigação europeus e chineses, incluindo o Programa
às actividades de cooperação abrangidas pelo presente Quadro da Comunidade Europeia em Matéria de Investi-
Acordo: gação e Desenvolvimento e os programas de investigação
da Agência Espacial Europeia e do Ministério da Ciência
a) Benefício mútuo, com base num equilíbrio global de e Tecnologia da China.
direitos e obrigações, incluindo contributos; As actividades de investigação conjunta deverão contri-
b) Parceria no GALILEU, segundo os procedimentos e buir para o planeamento de futuras acções de desenvolvi-
regras de gestão do programa; mento de um GNSS destinado a utilização civil.
7432 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007
As actividades de formação serão coordenadas por in- 2 — Para o efeito, as Partes sensibilizarão o público
termédio do Centro de Formação e Cooperação Técnica para a tecnologia GALILEU de navegação por satélite,
GNSS China-Europa, sediado em Pequim. identificarão potenciais entraves ao crescimento de aplica-
ções GNSS e tomarão as medidas que se impuserem para
Artigo 7.º facilitar este crescimento.
Espectro de radiofrequências
3 — A fim de identificar as carências dos utilizadores e
lhes dar resposta eficaz, a Comunidade e a China estudarão
1 — Aproveitando experiências positivas no âmbito a possibilidade de criar um fórum conjunto de utilizadores
da União Internacional das Telecomunicações, as Partes GNSS.
acordam em prosseguir a cooperação e o apoio mútuo no 4 — O presente Acordo não afecta os direitos e obriga-
que respeita a questões do espectro de radiofrequências. ções que decorrem da Organização Mundial do Comércio
2 — Neste contexto, as Partes intercambiarão informa- para as Partes, eventuais regras do controlo de exportações,
ção sobre notificação de frequências e promoverão uma o Regulamento (CE) n.º 1334/2000 e suas subsequentes
adequada atribuição de frequências para o GALILEU e alterações, a Acção Comum 2000/401/PESC ou outros
o Beidou, a fim de assegurar a disponibilidade dos seus instrumentos internacionais aplicáveis, como o Código
serviços em benefício de utilizadores do mundo inteiro, Internacional de Conduta sobre Mísseis Balísticos, assi-
nomeadamente da China e da Comunidade. nado na Haia, e demais actos legislativos pertinentes dos
3 — As Partes reconhecem igualmente a importância da Estados Membros e da China.
protecção do espectro utilizado na radionavegação contra
perturbações e interferências. Para o efeito, identificarão Artigo 10.º
fontes de interferência e procurarão soluções mutuamente
Normas, certificação e medidas regulamentares
aceitáveis para as combater.
4 — As Partes acordam em cometer ao Comité esta- 1 — As Partes reconhecem o valor das abordagens
belecido no artigo 14.º a definição do mecanismo ade- coordenadoras nos fóruns internacionais de normaliza-
quado para assegurar contactos e colaboração eficazes ção e certificação, em matéria de serviços mundiais de
neste sector. navegação por satélite. Nomeadamente, as Partes, em con-
junto, apoiarão o desenvolvimento de normas GALILEU
Artigo 8.º e promoverão a sua aplicação em todo o mundo.
Um dos objectivos da coordenação consiste em pro-
Cooperação entre empresas
mover uma utilização ampla e inovadora de serviços
1 — As Partes incentivam e apoiam a cooperação entre GALILEU abertos, comerciais e vitais ou de segurança
empresas de ambos os lados, inclusive por meio de socie- da vida humana, na qualidade de sistema mundial de na-
dades mistas, com vista a instalar o sistema GALILEU e a vegação e medição do tempo. As Partes acordam em criar
promover a utilização e o desenvolvimento de aplicações condições favoráveis ao desenvolvimento de aplicações
e serviços GALILEU. GALILEU.
2 — As Partes instituirão um grupo consultivo conjunto 2 — Consequentemente, a fim de promover e concreti-
sobre cooperação de empresas no âmbito do Comité de zar os objectivos do presente Acordo, as Partes cooperarão,
Direcção estabelecido pelo artigo 14.º, com o objectivo de consoante se imponha, em todas as questões do âmbito
investigar e orientar a cooperação em matéria de fabrico da navegação por satélite suscitadas na Organização da
de satélites, lançamentos, construção de estações terrestres Aviação Civil Internacional, na Organização Marítima
e produtos de aplicação. Internacional e na União Internacional das Telecomuni-
3 — A fim de facilitar a cooperação entre empresas, as cações.
Partes protegerão a propriedade intelectual, em conformi- 3 — A nível bilateral, as Partes assegurarão que as medi-
dade com as normas internacionais aplicáveis. das relacionadas com normas técnicas, certificação e re-
4 — As exportações de produtos sensíveis relacionados quisitos e procedimentos de licenciamento não constituam
com o programa GALILEU da China para países terceiros entraves desnecessários ao comércio. Os requisitos de
serão sujeitas a autorização prévia da autoridade compe- âmbito interno basear-se-ão em critérios preestabelecidos,
tente em matéria de segurança do GALILEU, caso esta objectivos, não discriminatórios e transparentes.
tenha recomendado aos Estados membros da Comunidade 4 — A nível de peritos, as Partes tencionam organizar,
a sujeição dos referidos produtos a uma autorização de por intermédio do Comité estabelecido no artigo 14.º,
exportação. acções de cooperação e intercâmbio sobre normas em ma-
5 — As Partes estimulam a intensificação das relações téria de codificação, navegação, equipamento de recepção
entre o Ministério da Ciência e Tecnologia da China, a terrestre e segurança das aplicações de navegação. As Par-
Administração Nacional Chinesa do Espaço e a Agência tes promoverão igualmente a participação de representantes
Espacial Europeia, como contributo para os objectivos do chineses em organizações europeias de normalização.
presente Acordo.
Artigo 11.º
Artigo 9.º Desenvolvimento de sistemas GNSS mundiais e regionais
Desenvolvimento do comércio e do mercado
1 — A interoperabilidade dos sistemas mundiais e re-
1 — As Partes estimulam o comércio e o investimento gionais de navegação por satélite melhora a qualidade
nos equipamentos e infra-estruturas europeus e chineses dos serviços disponibilizados aos utilizadores. As Partes
de navegação por satélite e nos elementos e aplicações colaborarão no sentido de definir e pôr em prática arqui-
locais GALILEU. tecturas de sistema que permitam uma garantia óptima
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da integridade do GALILEU e da continuidade dos seus 3 — Regra geral, o Comité reunir-se-á anualmente. As
serviços. reuniões devem realizar-se alternadamente na Comunidade
2 — A nível regional, as Partes colaborarão na constru- e na China. A pedido de qualquer das Partes, poderão
ção de um sistema regional de reforço na China, baseado no organizar-se reuniões extraordinárias.
sistema GALILEU, o qual se prevê proporcionar serviços Os custos em que o Comité incorra ou que sejam con-
regionais de integridade em complemento aos prestados a traídos em seu nome serão suportados pela Parte à qual são
nível mundial pelo sistema GALILEU. afectos os membros. Os custos directamente associados
A nível local, as Partes facilitarão o desenvolvimento a reuniões do Comité, com excepção dos relativos a via-
de elementos locais GALILEU. gens e alojamentos, serão suportados pela Parte anfitriã.
Sempre que as Partes considerem pertinente, o Comité
Artigo 12.º pode instituir grupos técnicos conjuntos de trabalho sobre
temas específicos.
Segurança 4 — As Partes congratulam-se com a participação de
1 — As Partes estão convictas da necessidade de prote- uma entidade chinesa de relevo na empresa comum em
ger os sistemas mundiais de navegação por satélite contra conformidade com o procedimento estabelecido no Regu-
utilizações indevidas, interferências, perturbações e acções lamento (CE) n.º 876/2002, do Conselho, de 21 de Maio
hostis. de 2002.
2 — As Partes tomarão todas as medidas possíveis para
assegurar, nos respectivos territórios, a continuidade e a Artigo 15.º
segurança dos serviços de navegação por satélite e da Intercâmbio de informação
infra-estrutura correspondente.
1 — As Partes estabelecerão disposições administrativas
3 — As Partes reconhecem que a cooperação no sentido
e pontos de informação com vista a estas consultas e à
de garantir a segurança do sistema e dos serviços GALI- aplicação efectiva do disposto no presente Acordo.
LEU é um importante objectivo comum. 2 — O Centro de Formação e Cooperação Técnica
4 — Por conseguinte, as Partes instituirão um canal GNSS China-Europa, sediado em Pequim, contribuirá
de consulta que aborde adequadamente as questões de para a preparação e a distribuição de informação sobre as
segurança GNSS. Este canal servirá para assegurar a con- actividades no domínio da navegação por satélite a repre-
tinuidade dos serviços GNSS. sentantes das empresas, cientistas, jornalistas e público,
Os procedimentos e disposições de ordem prática serão na China e na Comunidade.
definidos entre as autoridades de ambas as Partes com 3 — As Partes promovem outros intercâmbios de in-
competência em matéria de segurança. formação no domínio da navegação por satélite entre ins-
tituições e empresas de ambos os lados.
Artigo 13.º
Responsabilidade e recuperação de custos Artigo 16.º
As Partes cooperarão, conforme se imponha, na defi- Financiamento
nição e aplicação de um regime de responsabilidade e de 1 — A China prestará um contributo financeiro ao pro-
disposições relativas à recuperação de custos, com vista a grama GALILEU por intermédio da empresa comum GA-
facilitar a prestação dos serviços civis GNSS. LILEU. O montante e as modalidades do contributo serão
objecto de um acordo separado e obedecerão ao dispositivo
Artigo 14.º institucional do Regulamento (CE) n.º 876/2002 ou de
Mecanismo de cooperação
outra regulamentação subsequente.
2 — No caso de uma das Partes dispor de regimes espe-
1 — A coordenação e a facilitação de actividades de cíficos de cooperação que prevejam apoio financeiro a
cooperação nos termos do presente Acordo competirão, participantes da outra Parte, os contributos financeiros
por parte da China, ao Ministério da Ciência e Tecnologia ou de outra natureza da primeira a favor dos participantes
e, por parte da Comunidade, à Comissão Europeia. da segunda, em apoio às actividades em questão, serão
2 — Em conformidade com o objectivo expresso no concedidos com isenção de direitos aduaneiros, segundo
artigo 1.º, estas duas entidades estabelecerão um Comité as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no
de Direcção GNSS, a seguir designado «Comité», para a território de cada uma das Partes.
gestão do presente Acordo. O Comité consistirá em repre-
sentantes oficiais de cada uma das Partes e elaborará o seu Artigo 17.º
próprio regulamento interno. Consulta e resolução de litígios
Entre as funções do Comité de Direcção, destacam-se
as seguintes: 1 — A pedido de qualquer uma das Partes, estas con-
sultar-se-ão prontamente sobre questões decorrentes da
a) Promoção e supervisão das diversas actividades de interpretação ou da aplicação do presente Acordo. Os lití-
cooperação mencionadas nos artigos 4.º a 12.º e formulação gios relacionados com a interpretação ou a aplicação do
de recomendações no âmbito dessas actividades; presente Acordo serão resolvidos mediante consulta ami-
b) Assistência às Partes no reforço e melhoria da coope- gável entre as Partes.
ração, em conformidade com os princípios estabelecidos 2 — O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das
no presente Acordo; Partes de recorrerem ao sistema de resolução de litígios
c) Apreciação da eficácia de funcionamento e de apli- no âmbito do Acordo Relativo à Organização Mundial do
cação do presente Acordo. Comércio.
7434 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007
Artigo 18.º Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse
Entrada em vigor e cessação de vigência
Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige
Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest
1 — Após assinatura pelas Partes, o presente Acordo en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.
entra em vigor na data em que as Partes comunicarem Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschspra-
mutuamente terem sido concluídos os respectivos pro- chige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die
cedimentos internos necessários à entrada em vigor do Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die
Acordo.
Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
2 — A cessação de vigência do presente Acordo não
På Kongeriget Danmarks vegne:
afecta a validade ou a duração de quaisquer disposições
dele decorrentes nem de quaisquer direitos e obrigações
específicos no domínio dos direitos de propriedade inte-
lectual.
3 — O presente Acordo pode ser alterado mediante
acordo mútuo das Partes, por escrito. As alterações entrarão
em vigor na data em que as Partes se informarem mutua-
mente, por nota diplomática, da conclusão dos respectivos
procedimentos internos necessários à entrada em vigor
das alterações. Für die Bundesrepublik Deutschland:
4 — O presente Acordo manter-se-á em vigor por um
período de cinco anos a partir da data da sua entrada em
vigor, sendo prorrogado automaticamente por períodos
sucessivos de cinco anos. Qualquer uma das Partes pode
denunciar o Acordo, mediante aviso por escrito à outra
Parte, com a antecedência de três meses.
O presente Acordo é redigido em duplicado nas lín-
guas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, Για την Eλληνκή Δημοκρατία:
grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e
chinesa.
Os textos nas línguas inglesa e chinesa são os únicos
que fazem fé.
Por e1 Reino de España:
Pour la République française:
Pour le Royaume de Belgique:
Voor het Koninkrijk België:
Für das könegreich Belgien:
Thar cheann na hÉireann:
For Ireland:
Cette signature engage également la Communauté
française, la Communauté flamande, la Communauté
germanophone, la Région wallonne, la Région flamande
et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7435
Per la Repubblica italiana: Por la Cυmunidad Ειιroρea:
For Det Europæiske Fællesskab:
Für die Eurupäische Gemeinschaft:
Για την Ευρωπαϊκη Koιvóτητα:
For the Euroρean Commιιnity:
Pour la Communauté européenne:
Per la Comunità europea:
Voor de Europese Gemeenschaρ:
Ρela Cοmunidade Europeia:
Ειιrοoρan yhteisön puolesta:
Ρå Europeiska gemenskapens vägnar:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Für die Republik Österreich:
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Pela República Portuguesa: Decreto-Lei n.º 342/2007
de 15 de Outubro
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica in-
terna a Directiva n.º 2005/41/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de Setembro, e aprova o Regulamento Relativo
Soumen tasavallan puolesta: às Fixações dos Cintos de Segurança dos Automóveis.
Os estudos efectuados mostram que o uso de cintos de
segurança e de sistemas de retenção pode contribuir para a
redução drástica do número de vítimas e da gravidade dos
ferimentos em caso de acidente, inclusive devido a capota-
gem, constituindo a sua instalação em todas as categorias de
veículos um importante passo para o aumento da segurança
För Konungarieket Sverige: rodoviária e a consequente salvação de vidas, proporcio-
nando um benefício substancial para a sociedade.
Na resolução de 18 de Fevereiro de 1986 relativa às me-
didas comuns para reduzir os acidentes rodoviários como
parte do programa comunitário de segurança rodoviária,
o Parlamento Europeu sublinhou a necessidade de tornar
obrigatório o uso de cintos de segurança para todos os
passageiros, incluindo crianças, excepto em veículos de
serviço público, sendo necessário fazer a distinção entre
For the United Kingdom of Great Britain and Northern automóveis pesados de passageiros de serviço público e
Ireland: outros veículos no que toca à obrigatoriedade da instala-
ção de cintos de segurança e ou de sistemas de retenção.
Nos termos do Regulamento da Homologação CE de Mo-
delo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes
7436 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007
e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, 2 — A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei,
de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto- no que se refere às fixações dos cintos de segurança inte-
-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, o sistema comunitário de gradas em novos modelos de veículos e que não cumpram
homologação só começou a ser aplicado a todos os veículos os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado, o
da categoria M1 a partir de 1 de Janeiro de 1998, pelo que IMTT deve:
apenas estes veículos devem estar equipados com fixações
para cintos de segurança e ou sistemas de retenção conformes a) Deixar de conceder a homologação CE;
com o disposto no Regulamento ora aprovado. b) Recusar a homologação nacional.
Até à extensão do sistema comunitário de homologação
a todas as categorias de veículos, a instalação de fixações 3 — A partir de 20 de Outubro de 2007, no que se refere
para cintos de segurança e ou sistemas de retenção deve ser às fixações dos cintos de segurança que não cumpram os
obrigatória, no interesse da segurança rodoviária, nos veícu- requisitos constantes do Regulamento ora aprovado, o
los pertencentes a outras categorias além da categoria M1. IMTT deve:
Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder a) Considerar que os certificados de conformidade que
à regulamentação do n.º 1 do artigo 114.º do Código da acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para
Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de efeitos do disposto no Regulamento da Homologação CE
Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas,
n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-
Assim: -Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio;
tituição, o Governo decreta o seguinte: b) Recusar o registo, a venda ou a entrada em circula-
ção de veículos novos, com excepção dos casos previs-
Artigo 1.º tos nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento referido na
Objecto alínea anterior.
Artigo 5.º
1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju-
rídica interna a Directiva n.º 2005/41/CE, do Parlamento Norma revogatória
Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, e aprova o Re-
É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27
gulamento Relativo às Fixações dos Cintos de Segurança
de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela
dos Automóveis, cujo texto consta do anexo ao presente
Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere à
decreto-lei e dele faz parte integrante.
fixação de cintos de segurança.
2 — Os anexos ao Regulamento ora aprovado fazem parte
integrante do mesmo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
Artigo 2.º Julho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
Subdivisão em classes
sa — João Titterington Gomes Cravinho — Rui Carlos
Pereira.
Os veículos das categorias M2 e M3 são subdivididos
em classes, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Promulgado em 25 de Setembro de 2007.
Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis Publique-se.
aos Automóveis Pesados de Passageiros, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de Março. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Setembro de 2007.
Artigo 3.º
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Veículos celulares de Sousa.
1 — Os veículos celulares utilizados pelos serviços pri-
ANEXO
sionais devem dispor de cintos de segurança subabdominais
em todos os lugares sentados localizados na célula prisional.
2 — O disposto no número anterior é aplicável: REGULAMENTO RELATIVO ÀS FIXAÇÕES DOS CINTOS
DE SEGURANÇA DOS AUTOMÓVEIS
a) A partir de 1 de Janeiro de 2008, a novas homolo-
gações;
b) A partir de 1 de Janeiro de 2009, a todos os veículos CAPÍTULO I
em circulação.
Âmbito, definições, pedido de homologação CE,
Artigo 4.º homologação CE, conformidade
Produção de efeitos da produção, modificações e instruções
1 — A partir da entrada em vigor do presente decreto-
-lei, no que se refere às fixações dos cintos de segurança SECÇÃO I
que cumpram os requisitos constantes do Regulamento Âmbito de aplicação e definições
ora aprovado, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Terrestres, I. P. (IMTT), não pode:
Artigo 1.º
a) Recusar a homologação CE ou a homologação na- Âmbito de aplicação
cional a um modelo de veículo;
b) Proibir o registo, a venda ou a entrada em circulação O presente Regulamento aplica-se às fixações dos cintos
de veículos novos. de segurança dos automóveis destinados aos ocupantes
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7437
adultos dos bancos virados para a frente ou para a reta- timento, que oferece um lugar sentado para um adulto,
guarda. designando o termo tanto um banco individual como a parte
Artigo 2.º de um banco corrido correspondente a um lugar sentado;
Definições
h) «Banco de passageiro da frente» qualquer banco
em que o «ponto H mais avançado» do banco em questão
Para efeitos do disposto presente Regulamento, entende- esteja contido ou à frente do plano vertical transversal que
-se por: passa pelo ponto R do condutor;
i) «Banco corrido» uma estrutura, completa com o seu
a) «Veículo» qualquer automóvel das categorias M e N defi-
revestimento, que oferece pelo menos dois lugares sentados
nidas na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação
para ocupantes adultos;
CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas,
j) «Grupo de bancos» o banco do tipo corrido ou ban-
Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei
cos separados mas montados lado a lado, isto é, fixados
n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo
de maneira a que as fixações da frente de um dos bancos
Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, destinado a transitar
estejam no alinhamento das fixações da frente ou de trás
na estrada, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade
de um outro banco ou entre as fixações deste, oferecendo
máxima, por construção, superior a 25 km/hora;
um ou mais lugares sentados para adultos;
b) «Modelo de veículo, no que respeita às fixações
l) «Tipo de banco» uma categoria de bancos que não
dos cintos de segurança» os veículos que não apresentem
apresentem entre si diferenças em pontos essenciais, tais
entre si diferenças essenciais, nomeadamente, quanto aos
como:
seguintes pontos:
i) Forma e dimensões da estrutura do banco e materiais
i) Dimensões;
de que é feita;
ii) Formas;
ii) Tipo e dimensões dos sistemas de regulação e de
iii) Materiais dos elementos da estrutura do veículo ou
todos os sistemas de bloqueamento;
do banco ou quaisquer outras partes do veículo às quais
iii) Tipo e dimensões das fixações do cinto no banco,
as fixações estejam ligadas;
da fixação do banco e das partes relacionadas da estrutura
c) «Fixações» as partes da estrutura do veículo ou do do veículo;
banco ou quaisquer outras partes do veículo nas quais
devem estar fixados os cintos de segurança; m) «Fixação do banco» o sistema de fixação do con-
d) «Cinto de segurança ou cinto» um conjunto de precin- junto do banco à estrutura do veículo, incluindo as partes
tas com fivela de segurança, dispositivos de ajustamento e relacionadas da estrutura do veículo;
elementos de fixação, que pode ser fixado no interior de um n) «Sistema de regulação» o dispositivo que permite
veículo, concebido de maneira a reduzir o risco de lesões regular o banco ou as suas partes para uma posição sen-
para o utente em caso de colisão ou de desaceleração brusca tada do ocupante adaptada à sua morfologia, podendo este
do veículo, limitando as possibilidades de movimento do dispositivo de regulação permitir, nomeadamente:
corpo do utente, sendo geralmente designado por conjunto, i) Uma deslocação longitudinal;
englobando igualmente qualquer dispositivo de absorção ii) Uma deslocação em altura;
de energia ou de retracção do cinto; iii) Uma deslocação angular;
e) «Guia da precinta» um dispositivo que modifica a
posição da precinta em função da posição do utente do o) «Sistema de deslocação» dispositivo que permite
cinto de segurança; uma deslocação angular ou longitudinal, sem posição in-
f) «Fixação efectiva» o ponto utilizado para determinar o termédia fixa, do banco ou de uma das suas partes, para
ângulo de cada parte do cinto de segurança em relação ao utente facilitar o acesso dos passageiros;
como é referido no n.º 1.4 do anexo I, ou seja, o ponto onde uma p) «Sistema de bloqueamento» o dispositivo que assegura a
precinta deveria estar ligada para dar a mesma posição que a manutenção em qualquer posição de utilização, do banco e das
prevista quando o cinto está a ser utilizado, podendo este ponto suas partes e inclui mecanismos para o bloqueamento do en-
ser ou não a fixação real conforme a configuração do cinto e o costo em relação ao banco e do banco em relação ao veículo;
modo como está ligado àquela, nomeadamente: q) «Zona de referência» o espaço compreendido entre
i) Se um cinto de segurança possuir uma peça rígida ligada dois planos verticais longitudinais, simétricos em relação ao
à fixação inferior, que pode ser fixa ou rodar livremente, a ponto H e dele afastados 400 mm, definida pela rotação do
fixação efectiva para todas as posições de regulação do banco aparelho, descrito no capítulo II do Regulamento Relativo
é o ponto onde a precinta esteja fixada a esta parte rígida; ao Arranjo Interior dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-
ii) Quando uma guia de precinta for utilizada na estru- -Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro, da vertical para a
tura do veículo ou do banco, o ponto médio da guia no sítio horizontal em torno de um ponto 127 mm à frente do ponto
onde a precinta a deixa em direcção ao utente do cinto será H, devendo o referido aparelho ser regulado no comprimento
considerado como a fixação efectiva, devendo a precinta máximo de 840 mm.
estar em linha recta entre a fixação efectiva e o utente;
SECÇÃO II
iii) Se o cinto passar directamente do utente para um retractor
fixado à estrutura do veículo ou à estrutura do banco sem a Pedido de homologação CE e homologação CE
intervenção de uma guia de precinta, será considerada como
fixação efectiva a intersecção do eixo do rolo de armazenagem Artigo 3.º
com o plano que passa pela linha média da precinta no rolo; Pedido de homologação CE
g) «Banco» uma estrutura fazendo ou não parte inte- 1 — O pedido de homologação CE de um modelo de veí-
grante da estrutura do veículo, completa com o seu reves- culo, no que diz respeito às fixações dos cintos de segurança,
7438 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007
deve ser apresentado pelo fabricante, nos termos do disposto CAPÍTULO II
nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação
CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Especificações e ensaios
Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção con- Artigo 8.º
ferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio. Especificações técnicas e ensaios
2 — No anexo IV do presente Regulamento figura um
modelo de ficha de informações. As especificações técnicas e os ensaios relativos às
3 — O fabricante deve submeter ao serviço técnico fixações dos cintos de segurança constam do anexo I do
encarregado dos ensaios de homologação um veículo re- presente Regulamento.
presentativo do modelo de veículo a homologar ou partes
do veículo consideradas, pelos serviços, como essenciais Artigo 9.º
para os ensaios das fixações. Número e localização das fixações
Artigo 4.º O número mínimo de pontos de fixação, bem como a
sua localização, constam dos anexos II, III e VI do presente
Homologação CE Regulamento.
1 — No caso de os requisitos relevantes serem satisfeitos,
ANEXO I
deve ser concedida a homologação CE em conformidade
com o disposto nos n.os 6 a 8 do artigo 11.º do Regulamento
(a que se refere o artigo 8.º do Regulamento)
da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques,
Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Especificações técnicas e ensaios
2 — No anexo v do presente Regulamento figura um
modelo da ficha de homologação CE. 1 — Especificações:
3 — A cada modelo de veículo homologado deve ser atri- 1.1 — Designações (v. anexo II):
buído um número de homologação conforme com o anexo 1.1.1 — O ponto H é um ponto de referência de acordo
VII do Regulamento referido no n.º 1, não podendo a entidade com a definição constante do n.º 1.1 do anexo III da Direc-
competente atribuir o mesmo número a outro modelo de tiva n.º 77/649/CEE, transposta para o direito interno pela
veículo. Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a última
redacção conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de
SECÇÃO III Outubro, determinado de acordo com o processo indicado
Conformidade da produção, modificação de modelos nessa directiva:
e alteração de homologações e instruções 1.1.1.1 — O ponto H’ é o ponto de referência que cor-
responde ao ponto H referido no número anterior, sendo
Artigo 5.º determinado para todas as posições normais de utilização
Conformidade da produção do banco;
1.1.1.2 — O ponto R é o ponto de referência de um
1 — As medidas destinadas a garantir a conformidade banco definido no n.º 1.2 do anexo III da directiva referida
da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no n.º 1.1.1.
no artigo 32.º do Regulamento da Homologação CE de 1.1.2 — A linha de referência é a recta definida no
Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Com- n.º 3.4 do anexo III da referida directiva.
ponentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei 1.1.3 — Os pontos L1 e L2 são as fixações efectivas
n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida inferiores.
pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio. 1.1.4 — O ponto C é um ponto situado 450 mm acima
2 — As verificações limitam-se a medições dimensio- e à vertical do ponto R. Contudo, se a distância S definida
nais, podendo, se necessário, os veículos serem submeti- no n.º 1.1.6 for igual ou superior a 280 mm e se a fórmula
dos aos ensaios prescritos no n.º 2 do anexo I do presente de opção BR = 260 mm + 0,8 S do n.º 1.4.4.3 for escolhida
Regulamento. pelo fabricante, a distância vertical entre C e R deve ser
Artigo 6.º de 500 mm.
Modificação de modelos e alteração de homologações 1.1.5 — Os ângulos α 1 e α 2 são, respectivamente, os
ângulos formados por um plano horizontal e pelos planos
No caso de modificações do modelo de veículo homo- perpendiculares ao plano médio longitudinal do veículo
logado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se que passam pelo ponto H e pelos pontos L1 e L2.
as disposições constantes da secção III do Regulamento 1.1.6 — S é a distância em milímetros que separa a
referido no n.º 1 do artigo anterior. fixação efectiva superior de um plano de referência P pa-
ralelo ao plano médio longitudinal do veículo e definido
Artigo 7.º da seguinte forma:
Instruções 1.1.6.1 — Se a posição sentada for bem definida pela
forma do banco, o plano P será o plano médio deste
Para cada veículo conforme ao modelo homologado, banco;
o fabricante deve indicar de maneira clara, no livro de 1.1.6.2 — Na ausência de posição sentada bem defi-
instruções do veículo: nida:
a) A localização das fixações; 1.1.6.2.1 — O plano P relativo ao condutor será o plano
b) Os tipos de cinto para os quais são previstas as fi- vertical paralelo ao plano médio longitudinal do veículo
xações. e que passa pelo centro do volante na sua posição média
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7439
se for regulável e considerado no plano da coroa do vo- lizado fora da zona de referência definida no capítulo II do
lante; Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis,
1.1.6.2.2 — O plano P relativo ao passageiro lateral da aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de Novem-
frente será simétrico ao do condutor; bro; se localizado dentro dessa zona de referência, serão
1.1.6.2.3 — O plano P relativo a um lugar lateral tra- necessárias três fixações.
seiro será especificado pelo fabricante na condição de No que diz respeito a fixações de cintos de segurança, o
que os limites a seguir indicados para a distância A entre pára-brisas é considerado como parte da zona de referência
o plano médio longitudinal do veículo e o plano P sejam quando for capaz de entrar em contacto estático com o
respeitados: aparelho de ensaio, de acordo com o método descrito no
A ≥ 200 mm, se o banco corrido for previsto pelo fabri- capítulo II do Regulamento referido no número anterior.
cante para apenas dois passageiros; 1.3.5 — Para todos os lugares indicados no anexo II e
A ≥ 300 mm, se o banco corrido for previsto para mais marcados com o símbolo *, cada lugar exposto, conforme
de dois passageiros. definido no número seguinte, deve estar equipado com
duas fixações inferiores.
1.2 — Especificações gerais: 1.3.6 — Um «lugar exposto» é um lugar em que não há
1.2.1 — As fixações devem ser concebidas, construídas nenhuma «zona de protecção» em frente do banco, dentro
e situadas de forma a: do seguinte espaço definido:
1.2.1.1 — Permitir a instalação de um cinto de segu- Entre dois planos horizontais, um dos quais passa pelo
rança adequado. As fixações dos lugares laterais da frente ponto H e o outro está situado 400 mm acima do prece-
devem permitir a instalação de cintos de segurança com dente;
um retractor e uma roldana no montante considerando em Entre dois planos verticais longitudinais simétricos em
particular as características de resistência das fixações, a relação ao ponto H e distando entre si 400 mm;
menos que o fabricante forneça o veículo equipado com Atrás de um plano vertical transversal, distando 1,3 m
outros tipos de cintos com retractores incorporados. A do ponto H.
presente disposição não é aplicável aos veículos cujos
cintos subabdominais, em conformidade com o n.º 1.3, Para efeitos do disposto no presente requisito, entende-
são admitidos exclusivamente para os lugares laterais da -se por «zona de protecção» uma superfície de resistência
frente. Se as fixações só convierem a certos tipos de cintos, adequada e sem descontinuidades, tal que, se se projec-
a sua configuração deve ser indicada na ficha mencionada tar geometricamente uma esfera de 165 mm de diâmetro
no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento; segundo uma direcção horizontal longitudinal que passe
1.2.1.2 — Reduzir ao mínimo o risco de deslizamento por um ponto qualquer do espaço acima definido e pelo
do cinto, quando correctamente utilizado; centro da esfera, não exista na zona de protecção nenhuma
1.2.1.3 — Reduzir ao mínimo o risco de deterioração abertura pela qual se possa fazer passar a projecção geo-
da precinta por contacto com partes rígidas salientes da métrica da esfera.
estrutura do veículo ou do banco. Um banco é considerado como um «lugar exposto» se
1.2.2 — Quando se tratar de fixações com diferentes as zonas de protecção no interior do espaço definido acima
posições para permitir às pessoas entrar no veículo e para tiverem uma superfície acumulada inferior a 800 cm2.
reter os ocupantes em caso de colisão, as especificações 1.3.7 — Cada lugar sentado indicado no anexo II com o
do presente Regulamento devem aplicar-se às fixações na símbolo a deve estar dotado com três fixações, a não ser
posição de retenção efectiva. que seja satisfeita uma das seguintes condições:
1.3 — Número mínimo de fixações a prever (v. ane-
xo II): Haja um banco ou outras partes do veículo que estejam
1.3.1 — Os veículos pertencentes às categorias M1, em conformidade com o disposto no n.º 3.5 do apêndice I
M2 (das classes III ou B), M3 (das classes III ou B) e N do anexo III da Directiva n.º 74/408/CEE, transposta para
devem ser equipados com fixações para cintos de segu- o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Se-
rança que cumpram os requisitos do presente Regulamento. tembro, com a última redacção conferida pela Portaria
1.3.2 — O número mínimo de fixações de cintos de n.º 1080/97, de 29 de Outubro, directamente à sua frente;
segurança para cada lugar virado para a frente é o especi- ou
ficado no anexo II do presente Regulamento. Nenhuma parte do veículo esteja dentro da zona de
1.3.3 — Todavia, admitem-se duas fixações inferiores referência ou, quando o veículo estiver em movimento,
para os lugares laterais, que não sejam da frente, de veí- seja capaz de ficar dentro dessa zona; ou
culos da categoria M1, indicados no anexo II e marcados Partes do veículo dentro da referida zona de referência
com o símbolo Ø, se existir uma passagem entre um banco satisfaçam os requisitos de absorção de energia estabele-
e a parede lateral mais próxima do veículo, destinada a cidos no apêndice n.º 6 do anexo III da referida Directiva
permitir o acesso de passageiros a outras partes do veículo. n.º 74/408/CEE, caso em que pode estar dotado com duas
Um espaço entre um banco e a parede lateral é considerado fixações.
como uma passagem se a distância entre essa parede lateral,
estando todas as portas fechadas, e um plano longitudi- 1.3.8 — Para os lugares sentados destinados a utilização
nal vertical que passa pela linha de centros do banco em apenas com o veículo parado, bem como para quaisquer
questão — medida na posição do ponto R e perpendicu- lugares sentados de quaisquer veículos não abrangidos
larmente ao plano longitudinal médio do veículo — for pelos n.os 1.3.1 a 1.3.5, não serão exigidas fixações de cintos
superior a 500 mm. de segurança. Se o veículo estiver equipado com fixações
1.3.4 — Serão consideradas adequadas duas fixações in- de cintos de segurança para esses lugares sentados, essas
feriores para o lugar central da frente, indicado no anexo II fixações deverão respeitar as disposições do presente Re-
e marcado com o símbolo *, se o pára-brisas estiver loca- gulamento. No entanto, as fixações destinadas apenas a
7440 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007
utilização em conjunto com um cinto de segurança para 1.4.3.4 — Bancos traseiros e bancos da frente ou tra-
pessoas com deficiência ou qualquer outro sistema de seiros especiais, categorias de veículos que não sejam
retenção mencionado no Regulamento de Homologação M1 — nos veículos das categorias que não sejam M1, no
dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos caso de:
Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de
Bancos corridos;
11 de Agosto, não serão obrigadas a cumprir os requisitos
Bancos ajustáveis (da frente e traseiros) com um dis-
do presente Regulamento desde que sejam concebidas e
positivo de ajustamento conforme descrito na alínea n) do
construídas nos termos da legislação nacional, de forma a
artigo 2.º do presente Regulamento, com um ângulo das
prever um nível prático máximo de segurança.
costas do banco inferior a 20° (v. anexo VI, fig. 1); e
1.3.9 — No caso do andar superior de um veículo de
Outros bancos traseiros;
dois andares, os requisitos relativos ao lugar sentado central
da frente aplicam-se também aos lugares sentados laterais
os ângulos α 1 e α 2 podem estar compreendidos entre
da frente.
20° e 80° em qualquer posição normal de utilização. Se
1.3.10 — No caso de bancos que podem ser rodados ou
no caso de bancos da frente de veículos de massa máxima
orientados para outras posições, a utilizar com o veículo
não superior a 3,5 t pelo menos um dos ângulos α 1 e α 2
estacionário, as disposições do n.º 1.3.1 aplicam-se apenas
for constante em todas as posições normais de utilização,
às orientações destinadas a utilização normal quando o
o seu valor deve ser de 60 g ± a 10 g.
veículo se desloca na estrada, de acordo com o presente
No caso de bancos que não sejam bancos da frente
Regulamento. A ficha de informações deve ter uma nota
dos veículos das categorias M2 e M3, os ângulos α 1 e α
nesse sentido.
2 devem estar compreendidos entre 45° e 90° em todas
1.4 — Localização das fixações dos cintos:
as posições normais de utilização.
1.4.1 — A localização da fixação prevista no n.º 1.3
1.4.3.5 — A distância entre os dois planos verticais pa-
deve obedecer às seguintes exigências:
ralelos ao plano médio longitudinal do veículo que passam
1.4.2 — Generalidades:
por cada uma das duas fixações efectivas inferiores L1 e L2
1.4.2.1 — As fixações de um mesmo cinto podem estar
de um mesmo cinto não deve ser inferior a 350 mm.
todas situadas na estrutura do veículo, na do banco ou em
Os pontos L1 e L2 devem estar situados de um lado
qualquer outra parte do veículo ou ainda ser repartidas
e do outro do plano médio longitudinal do banco a
entre estes locais;
uma distância de, pelo menos, 120 mm deste último.
1.4.2.2 — Uma mesma fixação pode receber as extre-
1.4.4 — Localização das fixações efectivas superio-
midades de dois cintos adjacentes na condição de que as
res:
prescrições relativas aos ensaios sejam respeitadas.
1.4.4.1 — Na presença de uma guia de precinta ou de
1.4.3 — Localização das fixações efectivas inferiores
um dispositivo análogo que afecte a posição das fixações
(v. anexo III):
superiores, esta determina-se normalmente supondo-se
1.4.3.1 — Bancos da frente, categoria de veículo M1:
que a linha central longitudinal da precinta passe por um
Nos veículos a motor da categoria M1, o ângulo α 1
ponto já definido pelos três segmentos seguintes a partir
(do lado que não é o lado do fecho) deve estar compreen-
de um ponto R:
dido entre 30° e 80° e o ângulo α 2 (lado de fecho) deve
estar compreendido entre 45° e 80°. Ambos os requisitos RZ: segmento da linha de referência que, medido a
referentes aos ângulos devem ser válidos para todas as partir do ponto R para cima, tenha um comprimento de
posições normais dos bancos da frente durante a condução. 530 mm;
Se pelo menos um dos ângulos α 1 e α 2 for constante em ZX: segmento perpendicular ao plano médio longitudi-
todas as posições normais de utilização, o seu valor deve nal do veículo que, medido a partir do ponto Z para o lado
ser de 60° ± 10°; da fixação, tenha um comprimento de 120 mm;
No caso de bancos ajustáveis com um dispositivo de XJ1: segmento perpendicular ao plano definido pelos
ajustamento descrito na alínea n) do artigo 2.º do presente segmentos RZ e ZX que, medido a partir do ponto X para
Regulamento, com um ângulo de inclinação das costas do a frente, tenha um comprimento de 60 mm.
banco inferior a 20° (v. anexo VI, fig. 1), o ângulo α 1 pode
ser inferior ao valor mínimo (30°), acima estipulado, desde O ponto J2 deduz-se do ponto J1 por simetria em rela-
que não seja inferior a 20° em qualquer posição normal ção ao plano vertical longitudinal que passa pela linha de
de utilização. referência definida no n.º 1.1.2 do manequim sentado no
1.4.3.2 — Bancos traseiros, categoria de veículo lugar considerado. Se for utilizada uma configuração de
M1 — nos veículos a motor da categoria M1 e para todos duas portas para dar acesso tanto aos bancos da frente como
os bancos traseiros, os ângulos α 1 e α 2 devem estar com- aos bancos traseiros e a fixação superior for montada no
preendidos entre 30° e 80°. Se os bancos traseiros forem montante «B», o sistema deve ser concebido de modo a
ajustáveis, os ângulos acima indicados devem ser válidos não impedir o acesso ou a saída do veículo.
para todas as posições normais de condução. 1.4.4.2 — A fixação efectiva superior deve encontrar-
1.4.3.3 — Bancos da frente, categorias de veículos -se abaixo do plano FN perpendicular ao plano médio
que não sejam M1 — nos veículos a motor das catego- longitudinal do banco e que forma um ângulo de 65° com
rias que não sejam M1, os ângulos α 1 e α 2 devem estar a linha de referência. Para os bancos de trás, este ângulo
compreendidos entre 30° e 80° para todas as posições pode ser reduzido para 60°. O plano FN está colocado de
normais de condução dos bancos da frente. Se no caso de modo a intersectar a linha de referência num ponto D tal
bancos da frente de veículos de massa máxima inferior a que DR = 315 mm + 1,8 S. Contudo, quando S ≥ 200 mm,
3,5 t pelo menos um dos ângulos α 1 e α 2 for constante DR = 675 mm.
em todas as posições normais de utilização, o seu valor 1.4.4.3 — A fixação efectiva superior deve encontrar-
deve ser de 60° ± 10°. -se atrás do plano FK perpendicular ao plano médio
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7441
longitudinal do banco que intersecta a linha de re- Se tais fixações estiverem montadas total ou parcial-
ferência sob um ângulo de 120° num ponto B, tal que mente no banco ou grupo de bancos, as características
BR = 260 mm + S. Se S ≥ 280 mm, o fabricante pode especiais do banco ou grupo de bancos sejam as mesmas
utilizar BR = 260 mm + 0,8 S à sua vontade. que as dos outros bancos ou grupos de bancos;
1.4.4.4 — O valor de S não deve ser inferior a
140 mm. 2.1.1.3 — As janelas e as portas podem estar montadas
1.4.4.5 — A fixação efectiva superior deve estar situ- ou não e fechadas ou não;
ada atrás do plano vertical perpendicular ao plano médio 2.1.1.4 — Pode ser montado qualquer elemento previsto
longitudinal do veículo que passa pelo ponto R, conforme para o modelo de veículo e susceptível de contribuir para
indicado no anexo VI do presente Regulamento. a rigidez da estrutura do veículo.
1.4.4.6 — A fixação efectiva superior deve estar situada 2.1.2 — Os bancos devem ser montados e colocados
acima de um plano horizontal que passe pelo ponto C na posição de condução ou de utilização escolhida pelo
definido no n.º 1.1.4. serviço técnico encarregado dos ensaios de homologa-
1.4.4.7 — Além da fixação superior exigida no n.º 1.3.1, ção como a mais desfavorável sob o ponto de vista da
podem estar previstas outras fixações efectivas superiores resistência. A posição dos bancos deve ser indicada no
se uma das condições seguintes for satisfeita: relatório. Se o banco tiver um encosto cuja inclinação seja
1.4.4.7.1 — As fixações suplementares corresponden- regulável, esse encosto deve estar bloqueado em confor-
tes às prescrições dos n.os 1.4.4.1 a 1.4.4.6 do presente midade com as especificações do fabricante ou, na falta
anexo; de tais especificações, estar bloqueado de modo a formar
1.4.4.7.2 — As fixações suplementares forem utilizáveis um ângulo efectivo tão próximo quanto possível de 25°
sem a ajuda de ferramentas, estiverem em conformidade para os veículos das categorias M1 e N1, e de 15° para os
com as prescrições dos n.os 1.4.4.5 e 1.4.4.6 e estiverem veículos das restantes categorias.
situadas numa das zonas deduzidas da zona descrita na 2.2 — Imobilização do veículo:
fig. 1 do anexo VI, por uma translação vertical de 80 mm 2.2.1 — O método utilizado para imobilizar o veículo
para cima ou para baixo. durante o ensaio não deve ter como consequência o reforço
1.4.4.7.3 — A ou as fixações forem destinadas a um das fixações ou das zonas de fixação nem a atenuação da
cinto-arnês, estiverem em conformidade com as prescri- deformação normal da estrutura.
ções do n.º 1.4.4.6, se encontrarem atrás do plano transver- 2.2.2 — Um dispositivo de imobilização é considerado
sal que passa pela linha de referência e estiverem situadas: satisfatório quando não exercer qualquer acção sobre uma
1.4.4.7.3.1 — No caso de uma única fixação, na parte zona que se estende por toda a largura da estrutura e o
comum aos dois diedros que tenham como arestas as verti- veículo ou a estrutura estiver bloqueado ou fixado à frente
cais que passam pelos pontos J1 e J2 definidos no n.º 1.4.4.1 a uma distância de, pelo menos, 500 mm da fixação a
e cuja secção por um plano horizontal está representada na ensaiar e mantido ou fixado atrás a, pelo menos, 300 mm
fig. 2 do anexo VI do presente Regulamento; desta fixação.
1.4.4.7.3.2 — No caso de duas fixações, naquele dos 2.2.3 — Recomenda-se apoiar a estrutura em suportes
dois diedros acima definidos que for apropriado, desde dispostos aproximadamente na vertical dos eixos das ro-
que cada fixação não se afaste mais de 50 mm da posição das ou, se isso não for possível, na vertical dos pontos de
simétrica da outra fixação em relação ao plano P, definido fixação da suspensão.
no n.º 1.1.6, do lugar considerado. 2.2.4 — Se for utilizado um método de ensaio que não
1.5 — Dimensões dos furos roscados de fixação. seja o prescrito nos n.os 2.2.1 a 2.2.3, deve-se provar a
1.5.1 — A fixação deve apresentar um furo roscado de equivalência entre os métodos.
11,11 mm (7/16) 20 UNF 2B. 2.3 — Métodos gerais de ensaio:
1.5.2 — Quando o veículo for equipado pelo seu fabri- 2.3.1 — Todas as fixações de um mesmo grupo de ban-
cante com cintos de segurança montados em todas as fixa- cos devem ser ensaiadas simultaneamente. Todavia, se
ções prescritas para o banco em questão, não é necessário houver o risco de o carregamento não simétrico dos bancos
que as fixações satisfaçam a prescrição do número anterior e ou fixações poder levar a falhas, pode ser efectuado um
se estiverem em conformidade com as outras prescrições ensaio adicional com carregamento não simétrico.
constantes do presente Regulamento. As prescrições do 2.3.2 — A força de tracção deve ser aplicada num sen-
número anterior também não se aplicam às fixações su- tido correspondente ao lugar sentado segundo um ângulo
plementares referidas no n.º 1.4.4.7.3. de 10° ± 5° acima da horizontal num plano paralelo ao
1.5.3 — O cinto deve poder ser retirado da fixação sem plano médio longitudinal do veículo.
danificar este. 2.3.3 — A aplicação total da carga deve ser efectuada
2 — Ensaios: num prazo tão curto quanto possível. As fixações devem
2.1 — Generalidades: resistir à carga especificada durante, pelo menos, 0,2 s.
2.1.1 — Sem prejuízo da aplicação do n.º 2.2 e de 2.3.4 — Dispositivos de tracção a empregar nos ensaios
acordo com o pedido do fabricante: descritos no n.º 2.4 figuram no anexo VII do presente Re-
2.1.1.1 — Os ensaios podem ser efectuados quer numa gulamento.
estrutura do veículo quer num veículo completamente 2.3.5 — As fixações dos lugares para os quais estão
acabado; previstas fixações superiores devem ser submetidas aos
2.1.1.2 — Os ensaios podem ser limitados às fixações ensaios nas seguintes condições:
relativas a um banco ou a um grupo de bancos apenas
2.3.5.1 — Lugares laterais da frente:
desde que:
As fixações devem ser submetidas ao ensaio prescrito
As fixações em causa tenham as mesmas características no n.º 2.4.1, no decurso do qual a força lhes é transmitida
estruturais que as fixações relativas aos outros bancos ou por meio de um dispositivo que reproduz a geometria
grupos de bancos; e de um cinto de segurança de três pontos munido de um
7442 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007
retractor com uma roldana ou uma guia de precinta na Para os veículos das categorias M2 e N2, a carga de
fixação superior. ensaio será de 675 daN ± 20 daN.
No caso em que forem previstas fixações suplementares, Para os veículos das categorias M3 e N3, a carga de
além das fixações prescritas no n.º 1.3, aquelas devem ser ensaio será de 450 daN ± 20 daN.
submetidas ao ensaio prescrito no n.º 2.4.5, no decurso do 2.4.1.3 — Para os veículos das categorias M1 e N1
qual a força lhes será transmitida por meio de um disposi- será aplicada simultaneamente uma força de tracção de
tivo que reproduza a geometria do tipo de cinto destinado 1350 daN ± 20 daN a um dispositivo de tracção (v. fig. 1
a ser ligado a essas fixações. do anexo VII) ligado às duas fixações inferiores.
2.3.5.1.1 — Se o retractor não estiver montado na fi- Para os veículos das categorias M2 e N2, a força de
xação inferior exterior prescrita ou se estiver montada na tracção será de 675 daN ± 20 daN.
fixação superior, as fixações inferiores devem ser igual- Para os veículos das categorias M3 e N3, a força de
mente submetidas ao ensaio prescrito no n.º 2.4.3. tracção será de 450 daN ± 20 daN.
2.3.5.1.2 — Nos casos previstos no número anterior, 2.4.2 — Ensaio em configuração de um cinto de segu-
os ensaios prescritos nos n.os 2.4.1 e 2.4.3 podem ser efec- rança de três pontos sem retractor ou com um retractor na
tuados em duas estruturas diferentes, a pedido do fabri- fixação superior:
cante. 2.4.2.1 — Para os veículos das categorias M 1 e
2.3.5.2 — Lugares laterais traseiros e todos os lugares N1 será aplicada uma carga de ensaio de 1350 daN ± 20 daN
centrais. As fixações são submetidas ao ensaio prescrito a um dispositivo de tracção (v. fig. 2 do anexo VII) ligado
no n.º 2.4.2, no decurso do qual a força lhes é transmitida à fixação superior e à fixação inferior oposta do mesmo
por meio de um dispositivo que reproduz a geometria de cinto, utilizando, se fornecido pelo fabricante, um retractor
um cinto de segurança de três pontos sem retractor e ao montado na fixação superior.
ensaio prescrito no n.º 2.4.3, no decurso do qual a força Para os veículos das categorias M2 e N2, a carga de
é transmitida às duas fixações inferiores por meio de um ensaio será de 675 daN ± 20 daN.
dispositivo que reproduz a geometria de um cinto subab- Para os veículos das categorias M3 e N3, a carga de
dominal. Os dois ensaios podem ser efectuados, a pedido ensaio será de 450 daN ± 20 daN.
do fabricante, em duas estruturas diferentes. 2.4.2.2 — Para os veículos das categorias M1 e N1
2.3.5.3 — Quando um fabricante fornecer o seu veículo será aplicada simultaneamente uma força de tracção de
com cintos de segurança, as fixações correspondentes po- 1350 daN ± 20 daN (v. fig. 1 do anexo VII) ligado às fixa-
dem, a pedido do fabricante, ser submetidas apenas a um ções inferiores.
ensaio no decurso do qual a força lhes é transmitida por Para os veículos das categorias M2 e N2, a força de
meio de um dispositivo que reproduz a geometria do tipo tracção será de 675 daN ± 20 daN.
de cintos a instalar nessas fixações. Para os veículos das categorias M3 e N3, a força de
2.3.6 — Quando os lugares laterais e os lugares centrais tracção será de 450 daN ± 20 daN.
não estiverem providos de fixações superiores, as fixações 2.4.3 — Ensaio em configuração de um cinto de segu-
inferiores devem ser submetidas ao ensaio prescrito no rança subabdominal:
n.º 2.4.3, no decurso do qual a força lhes é transmitida por Para os veículos das categorias M1 e N1 será aplicada uma
meio de um dispositivo que reproduz a geometria de um carga de ensaio de 2225 daN ± 20 daN a um dispositivo de trac-
cinto subabdominal. ção (v. fig. 2 do anexo VII) ligado às duas fixações inferiores.
2.3.7 — Se o veículo for concebido para receber outros Para os veículos das categorias M2 e N2, a carga de
dispositivos que impeçam as precintas de estarem ligadas ensaio será de 1110 daN ± 20 daN.
directamente às fixações sem intervenção de rolos, etc., Para os veículos das categorias M3 e N3, a carga de
ou que necessitem de fixações suplementares às mencio- ensaio será de 740 daN ± 20 daN.
nadas no n.º 1.3, o cinto de segurança ou um conjunto de 2.4.4 — Ensaio para fixações situadas na sua totalidade
cabos, rolos, etc., representativo do equipamento do cinto na estrutura do banco ou repartidos entre a estrutura do
de segurança, será ligado por tal dispositivo às fixações no veículo e a do banco:
veículo e estas serão submetidas aos ensaios prescritos no 2.4.4.1 — Efectuar-se-ão, conforme o caso, os ensaios
n.º 2.4, conforme o caso. especificados nos n.os 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.3, acrescentando,
2.3.8 — Um método de ensaio diferente dos prescritos para cada banco e para cada grupo de bancos, a força
no n.º 2.3 pode ser utilizado mas nesse caso deve ser de- suplementar a seguir indicada;
monstrada a sua equivalência. 2.4.4.2 — As cargas indicadas nos n.os 2.4.1, 2.4.2 e
2.4 — Métodos especiais de ensaio: 2.4.3 devem ser complementadas com uma força igual a
2.4.1 — Ensaio em configuração de um cinto de se- 20 vezes o peso do banco completo.
gurança de três pontos munido de um retractor com uma No caso de veículos das categorias N2, M2 e M3, esta
roldana ou uma guia de precinta na fixação superior: força deve ser igual a 10 vezes o peso do banco completo;
2.4.1.1 — Uma roldana ou uma guia de cabo ou de para os veículos da categoria N3, a força deve ser igual a
precinta especialmente adaptada para transmitir a força 6,6 vezes o peso do banco completo.
proveniente do dispositivo de tracção ou a polia ou guia 2.4.5 — Ensaios em configuração de cintos de segu-
de precinta fornecida pelo fabricante será montada na rança de tipos especiais:
fixação superior; 2.4.5.1 — Uma carga de ensaio de 1350 daN ± 20 daN
2.4.1.2 — Para os veículos das categorias M1 e N1 será apli- será aplicada a um dispositivo de tracção (v. fig. 2 do
cada uma carga de ensaio de 1350 daN ± 20 daN a um anexo VII) ligado às fixações de tal tipo de cinto por meio
dispositivo de tracção (v. fig. 2 do anexo VII) ligado às de um dispositivo que reproduza a geometria da ou das
fixações do mesmo cinto por meio de um dispositivo que precintas situadas na parte superior do tronco.
reproduz a geometria da precinta situada na parte superior 2.4.5.2 — Para os veículos das categorias M1 e N1,
do dorso. será aplicada simultaneamente uma força de tracção de
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7443
1350 daN ± 20 daN a um dispositivo de tracção (v. fig. 3 as fixações efectivas inferiores especificadas no n.º 1.4.3.3
do anexo VII) ligado às duas fixações inferiores. e as exigências referidas nos n.os 1.4.4.6 e 1.4.4.7 para as
Para os veículos das categorias M2 e N2, a força de fixações efectivas superiores devem ser respeitadas.
tracção será de 675 daN ± 20 daN. 2.5.2 — Nos veículos equipados com sistemas de des-
Para os veículos das categorias M3 e N3, a força de locação e bloqueamento que permitam aos ocupantes de
tracção será de 450 daN ± 20 daN. todos os bancos sair do veículo, aqueles devem poder ser
2.4.6 — Ensaio no caso de bancos virados para a re- accionados à mão mesmo após interrupção da força de
taguarda: tracção.
2.4.6.1 — Os pontos de fixação devem ser ensaiados 2.5.3 — Depois dos ensaios, anotar-se-ão todas as de-
de acordo com as forças prescritas nos n.os 2.4.1 e 2.4.2 ou teriorações das fixações e das estruturas que suportaram
2.4.3, conforme adequado. Em cada caso, a carga de ensaio
a carga durante os ensaios.
deve corresponder à carga prescrita para os veículos das
categorias M3 ou N3. 2.5.4 — Por derrogação, as fixações superiores mon-
2.4.6.2 — A carga de ensaio deve ser dirigida para a tadas em um ou mais bancos de veículos da categoria M2
frente em relação ao lugar sentado em questão, correspon- de massa superior a 3,5 t e M3, que satisfazem os requisi-
dente ao processo prescrito no n.º 2.3. tos do anexo III da Directiva n.º 74/408/CEE, transposta
2.5 — Resultados dos ensaios: para o direito interno pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de
2.5.1 — Todas as fixações devem poder resistir ao Setembro, com a última redacção conferida pela Portaria
ensaio previsto nos n.os 2.3 e 2.4. Pode-se admitir uma n.º 1080/97, de 29 de Outubro, não precisam de satisfazer
deformação permanente, incluindo uma ruptura parcial o disposto no n.º 2.5.1 no que diz respeito ao disposto no
de uma fixação ou da zona que a envolve, na condição de n.º 1.4.4.6. Os pormenores do(s) banco(s) em questão de-
que a força prescrita tenha sido mantida durante o tempo vem ser mencionados na adenda da ficha de homologação
previsto. No decurso do ensaio, as distâncias mínimas para que consta do anexo v do presente Regulamento.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 9.º do Regulamento)
Número mínimo de pontos de fixação
Lugares sentados virados para a frente
Laterais Centrais Lugares sentados
Categoria do veículo virados
para a retaguarda
Da frente Outros Da frente Outros
M1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 ou 2 Ø 3 ou 2 Â 2 2
M2 ≤ 3,5 T . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3 3 3 2
M3 e M2 > 3,5 T . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3☼ 3 ou 2 a 3 ou 2 a 3 ou 2 a 2
N 1, N 2 e N 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 ou 0 # 3 ou 2 Â 2 ou 0 # -
Chave dos símbolos:
2: Duas fixações inferiores que permitem a instalação de um cinto de segurança do tipo B ou, se exigido pelo anexo
XVII do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 225/2001, de 11 de Agosto, tipo Br, Br3, Br4m ou Br4Nm.
3: Duas fixações inferiores e uma fixação superior que permitem a instalação de um cinto de segurança de três pontos
do tipo A ou, se exigido pelo referido anexo XVII, tipo Ar, Ar4m ou Ar4Nm.
Ø: Refere-se ao n.º 1.3.3 do anexo I (duas fixações admitidas se um banco for inferior a uma passagem).
Â: Refere-se ao n.º 1.3.4 do anexo I (duas fixações admitidas se o pára-brisas estiver fora da zona de referência).
#: Refere-se aos n.os 1.3.5 e 1.3.6 do anexo I (duas fixações exigidas em lugares sentados expostos).
a: Refere-se ao n.º 1.3.7 do anexo I (duas fixações admitidas se não estiver nada na zona de referência).
☼: Refere-se ao n.º 1.3.10 do anexo I (disposição especial para o andar superior de um veículo).
ANEXO III
(a que se refere o artigo 9.º)
Localização das fixações inferiores — requisitos relativos aos ângulos apenas
Lugar M1 Que não sejam M1
Da frente # . . . . . . . . . . . . Lado do fecho (α 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45.º - 80.º 30.º - 80.º
Lado que não seja lado do fecho (α 1) . . . . . . . . . . . . . 30.º - 80.º 30.º - 80.º
Ângulo constante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50.º - 70.º 50.º - 70.º
7444 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007
Lugar M1 Que não sejam M1
Banco corrido — lado do fecho (α 2) . . . . . . . . . . . . . . 45.º - 80.º 20.º - 80.º
Banco corrido — lado que não seja lado do fecho (α 1) 30.º - 80.º 20.º - 80.º
Banco ajustável com ângulo das costas do banco < 20.º 45.º - 80.º (α 2) Â 20.º - 80.º
20.º - 80.º (α 1) Â
Da retaguarda # . . . . . . . . 30.º - 80.º 20.º - 80.º ψ
Banco rebatível . . . . . . . . Não são exigidas fixações. Se existirem, ver requisitos relativos ao ângulo dos lugares da frente e da retaguarda.
Notas
#: Lateral e central.
Â: Se o ângulo for constante, v. n.º 1.4.3.1 do anexo I.
Ψ: 45.º - 90.º no caso de bancos em veículos das categorias M2 e M3.
ANEXO IV 9 — Carroçaria:
9.10.3 — Bancos:
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º) 9.10.3.1 — Número: ...
9.10.3.2 — Localização e disposição: ...
Ficha de informações n.º …
9.10.3.2.1 — Lugares sentados destinados a utilização
Nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE do com o veículo estacionário: ...
Conselho (1) relativa à homologação CE de um veículo 9.10.3.3 — Massa: ...
no que diz respeito às fixações de cintos de segurança 9.10.3.4 — Características: descrição e desenhos: ...
(76/115/CEE) com a última redacção que lhe foi dada pela 9.10.3.4.1 — Dos bancos e respectivas fixações: ...
Directiva n.º 2005/41/CE: 9.10.3.4.2 — Do sistema de regulação: ...
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser forne- 9.10.3.4.3 — Dos sistemas de deslocação e de bloquea-
cidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, mento: ...
devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor 9.10.3.4.4 — Das fixações dos cintos de segurança, se
suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se incorporados na estrutura do banco: ...
houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente. 9.10.3.6 — Ângulo previsto de inclinação do encos-
No caso de os sistemas, componentes ou unidades téc- to: ...
nicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as infor- 9.10.3.6.1 — Banco do condutor: ...
mações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
9.10.3.6.2 — Outros lugares sentados: ...
0 — Generalidades:
0.1 — Marca (firma do fabricante): ... 9.10.3.7 — Gama de regulação do banco:
0.2 — Tipo e designação(ões) comercial(is) ge- 9.10.3.7.1 — Banco do condutor: ...
ral(is): ... 9.10.3.7.2 — Outros lugares sentados. ...
0.3 — Meios de identificação do modelo, se marcados 9.13 — Fixações dos cintos de segurança:
no veículo (b): ... 9.13.1 — Fotografias e ou desenhos da carroçaria mos-
0.3.1 — Localização dessa marcação: ... trando a localização e dimensões das fixações reais e efec-
0.5 — Nome e morada do fabricante: ... tivas, incluindo o ponto R: ...
0.7 — No caso de componentes e unidades técnicas, locali- 9.13.2 — Desenhos das fixações dos cintos de segurança
zação e método de fixação da marca de homologação CE: ... e das partes de estrutura do veículo a que estão fixadas
0.8 — Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ... (com a indicação dos materiais): ...
1 — Constituição geral do veículo: 9.13.3 — Designação dos tipos (1) de cintos de segu-
1.1 — Fotografias e ou desenhos de um veículo repre- rança autorizados para as fixações com que o veículo está
sentativo: ... equipado:
Localização da fixação
Fila Banco Posição da fixação
Na estrutura Na estrutura
do veículo do banco
Primeira fila de bancos . . . . . . . . . Banco direito . . . . . . . Fixação lateral inferior.
Fixação interior inferior.
Fixação(ões) superior(es).
Banco central . . . . . . . Fixação exterior inferior.
Fixação interior inferior.
Fixação(ões) superior(es).
Banco esquerdo . . . . . Fixação exterior inferior.
Fixação interior inferior.
Fixação(ões) superior(es).
Segunda fila de bancos # . . . . . . . . Banco direito . . . . . . . Fixação exterior inferior.
Fixação interior inferior.
Fixação(ões) superior(es).
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7445
Localização da fixação
Fila Banco Posição da fixação
Na estrutura Na estrutura
do veículo do banco
Banco central . . . . . . . Fixação exterior inferior.
Fixação interior inferior.
Fixação(ões) superior(es).
Banco esquerdo . . . . . Fixação exterior inferior.
Fixação interior inferior.
Fixação(ões) superior(es).
# O quadro pode ser aumentado conforme necessário para os veículos com mais de duas filas de bancos ou se houver mais de três bancos à largura do veículo.
9.13.4 — Descrição de um tipo especial de cinto de 0.2 — Modelo/tipo (1) e designação(ões) comercial(is)
segurança se uma fixação estiver localizada no encosto geral(is): ...
do banco ou incorporar um dispositivo de dissipação de 0.3 — Meios de identificação do modelo/tipo (1), se
energia: ... marcados no veículo/componente/unidade técnica (1) (2):
0.3.1 — Localização dessa marcação: ...
Data, processo.
0.4 — Categoria do veículo (3): ...
(1) Os números dos pontos e as notas de pé-de-página utilizados nesta 0.5 — Nome e morada do fabricante: ...
ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regulamento 0.7 — No caso de componentes e unidades técnicas,
da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus
Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto- localização e método de fixação da marca de homologa-
-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo ção CE: ...
Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio. Os pontos não relevantes para 0.8 — Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
efeitos do presente decreto-lei são omitidos. Secção II:
(2) Para os símbolos e marcas a utilizar, ver alínea c) do n.º 2 e n.º 6
do artigo 48.º do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança 1 — Informações adicionais (se aplicável): (v. adenda).
e dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 2 — Serviço técnico responsável pela realização dos
n.º 225/2001, de 11 de Agosto. No caso de cintos do tipo «S», especificar ensaios: ...
a natureza do(s) tipo(s). 3 — Data do relatório de ensaio: ...
4 — Número do relatório de ensaio: ...
ANEXO V
5 — Eventuais observações: (v. adenda).
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento) 6 — Local: ...
7 — Data: ...
Modelo 8 — Assinatura: ...
9 — Está anexado o índice do dossier de homologação,
[formato máximo: A4 (210 × 297 mm)] que está arquivado nas autoridades de homologação e pode
ser obtido a pedido.
Ficha de homologação CE (1) Riscar o que não interessa.
(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres
Carimbo da autoridade não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, compo-
administrativa nente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação,
tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do
Comunicação relativa à: símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
(3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da
Homologação (1); Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Siste-
Extensão da homologação (1); mas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei
Recusa da homologação (1); n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-
Revogação da homologação (1); -Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.
Adenda à ficha de homologação CE n.º …
de um modelo/tipo (1) de veículo/componente/unidade
técnica (1) no que diz respeito à Directiva 76/115/CEE, (relativa à homologação de um modelo de veículo no que diz
com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva respeito à Directiva n.º 76/115/CEE, com a última
n.º.../.../CE. redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2005/41/CE)
Número de homologação: ... 1 — Informações adicionais:
Razão da extensão: ... 1.1 — Categoria de veículo: ...
Secção I: 1.2 — Localização das fixações e cintos de segurança
0.1 — Marca (firma do fabricante): ... previstos (1):
Localização da fixação
Fila Banco Posição da fixação
Na estrutura Na estrutura
do veículo do banco
Primeira fila de bancos . . . . . . . . . Banco direito . . . . . . . Fixação lateral inferior.
Fixação interior inferior.
Fixação(ões) superior(es).
7446 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007
Localização da fixação
Fila Banco Posição da fixação
Na estrutura Na estrutura
do veículo do banco
Banco central . . . . . . . Fixação exterior inferior.
Fixação interior inferior.
Fixação(ões) superior(es).
Banco esquerdo . . . . . Fixação exterior inferior.
Fixação interior inferior.
Fixação(ões) superior(es).
Segunda fila de bancos # . . . . . . . . Banco direito . . . . . . . Fixação exterior inferior.
Fixação interior inferior.
Fixação(ões) superior(es).
Banco central . . . . . . . Fixação exterior inferior.
Fixação interior inferior.
Fixação(ões) superior(es).
Banco esquerdo . . . . . Fixação exterior inferior.
Fixação interior inferior.
Fixação(ões) superior(es).
# O quadro pode ser aumentado conforme necessário para os veículos com mais de duas filas de bancos ou se houver mais de três bancos à largura do veículo.
5 — Observações: Figura 2
(1) Para os símbolos e marcas a utilizar, v. alínea c) do n.º 2 e n.º 6 do Fixações efectivas superiores conformes
artigo 48.º do Regulamento de Homologação dos Cintos de Segurança e ao n.º 1.4.4.7.3 do anexo I
dos Sistemas de Retenção dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 225/2001, de 11 de Agosto. No caso de cintos do tipo «S», especificar
a natureza do(s) tipo(s).
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 9.º do Regulamento)
Figura 1
Localização das fixações efectivas
ANEXO VII
(a que se refere o anexo I do Regulamento)
Dispositivo de tracção
Figura 1
Figura 2
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7447
Dimensões e peso do manequim Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto-lei transpõe parcialmente para
a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/27/CE, da
Comissão, de 3 de Março, na parte que se refere à travagem
dos veículos a motor de duas e três rodas.
2 — É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, que
dele faz parte integrante, o Regulamento Relativo à Trava-
gem dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, cujos
anexos fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 2.º
Concessão da homologação
O processo de concessão da homologação no que diz
respeito à travagem de um modelo de veículo a motor de
Peso do manequim: kg duas ou três rodas e as condições relativas à livre circula-
Elementos que simulam o dorso e a bacia. . . 16,6 ção desses veículos são os definidos no Regulamento da
Massas dorsais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,2 Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e
Massas da bacia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,8 Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-
Massas das coxas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,8 -Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a última redacção
Massas das pernas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,2 que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 238/2003, de 3
de Outubro.
75,6 Artigo 3.º
Figura 3 Equivalências
É reconhecida a equivalência entre as disposições da
Directiva n.º 93/14/CEE, transposta para o direito interno
pela Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, e alterada
pela directiva que o presente decreto-lei transpõe, e as
disposições do Regulamento n.º 78 da UNECE.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 — No que respeita a veículos de duas ou três ro-
das que cumpram o disposto na Portaria n.º 517-A/96, de
27 de Setembro, e no presente decreto-lei, o Instituto da
Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), não
pode, por motivos relacionados com a travagem, recusar a
concessão de uma homologação CE ou proibir o registo, a
venda ou a entrada em circulação de tais veículos.
2 — A partir entrada em vigor do presente decreto-lei,
o IMTT deve recusar, por motivos relacionados com a
Decreto-Lei n.º 343/2007 travagem, a concessão de uma homologação CE a qualquer
novo modelo de veículo de duas ou três rodas que não
de 15 de Outubro
cumpra as disposições previstas na Portaria n.º 517-A/96,
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a de 27 de Setembro, e no presente decreto-lei.
ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/27/CE, da
Comissão, de 3 de Março, na parte em que altera a Direc- Artigo 5.º
tiva n.º 93/14/CE, relativa à travagem dos veículos a motor Norma revogatória
de duas ou três rodas, aprovando o Regulamento Relativo
à Travagem dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas. É revogado o anexo III da Portaria n.º 517-A/96, de 27
É necessário integrar a última alteração ao Regulamento de Setembro, no que se refere aos travões.
n.º 78 da Comissão Económica para a Europa das Nações Uni- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
das (UNECE) nas exigências de homologação europeias, a fim Julho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
de garantir a equivalência entre o disposto na Directiva n.º 93/14/ sa — João Titterington Gomes Cravinho — Rui Carlos
CEE e as disposições do referido Regulamento UNECE. Pereira — Mário Lino Soares Correia.
Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder Promulgado em 25 de Setembro de 2007.
à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da
Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Publique-se.
Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim: Referendado em 26 de Setembro de 2007.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
tituição, o Governo decreta o seguinte: de Sousa.
7448 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007
ANEXO g) «Modelo de veículo no que respeita à travagem» os
veículos que não apresentem diferenças essenciais entre
REGULAMENTO RELATIVO À TRAVAGEM DOS VEÍCULOS si, as quais podem envolver, nomeadamente, os seguintes
A MOTOR DE DUAS E TRÊS RODAS pontos:
i) Categoria de veículo, na acepção do n.º 1 do artigo 1.º
CAPÍTULO I do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de
Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade,
Âmbito de aplicação, definições aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro,
e especificações gerais com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-
-Lei n.º 238/2003, de 3 de Outubro;
SECÇÃO I ii) Massa máxima, na acepção da alínea p) do presente
artigo;
Âmbito de aplicação e definições
iii) Distribuição da massa pelos eixos;
iv) Velocidade máxima por construção;
Artigo 1.º v) Dispositivo de travagem de tipo diferente;
Âmbito de aplicação vi) Número e disposição dos eixos;
O presente Regulamento aplica-se à travagem de qual- vii) Tipo do motor;
quer modelo de veículo do tipo definido no n.º 1 do ar- viii) Número de velocidades e respectiva desmultipli-
tigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos a cação total;
Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de ix) Relação de transmissão final;
Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de x) Dimensões dos pneumáticos;
16 de Fevereiro, com a última redacção que lhe foi confe-
rida pelo Decreto-Lei n.º 238/2003, de 3 de Outubro. h) «Sistema de travagem combinada no caso dos ciclo-
motores de duas rodas e dos motociclos sem carro» o
Artigo 2.º sistema que permita que, pelo menos, dois travões em
rodas diferentes sejam accionados em conjunto actuando
Definições sobre um único comando;
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, i) «Sistema de travagem combinada no caso dos ciclo-
entende-se por: motores de três rodas e dos triciclos» o dispositivo de
travagem que actue em todas as rodas;
a) «Comando» a peça directamente accionada pelo j) «Sistema de travagem combinada no caso de motoci-
condutor com vista a fornecer à transmissão a energia clos com carro» o dispositivo de travagem que actue, pelo
necessária para travar ou para a controlar, podendo ser menos, na roda da frente e na roda de trás, considerando-se
esta energia, quer a energia muscular do condutor, quer travão de trás um dispositivo que actue simultaneamente
outra fonte de energia por este controlada, quer ainda uma na roda de trás e na roda do carro;
combinação destas várias formas de energia; l) «Transmissão» o conjunto dos elementos situados
b) «Dispositivo antibloqueio» o dispositivo de travagem entre o comando e o travão e que os liga de forma fun-
de serviço que regula automaticamente o grau de desliza- cional; caso a travagem seja assegurada ou assistida por
mento no sentido de rotação da roda ou das rodas, numa uma fonte de energia independente do condutor, mas por
ou mais rodas do veículo durante a travagem; ele controlada, a reserva de energia contida no dispositivo
c) «Dispositivo de travagem» o conjunto dos órgãos, faz igualmente parte da transmissão;
sem ser o motor, cuja função consiste em diminuir ou m) «Travagem regulável» a travagem durante a qual, no
anular progressivamente a velocidade de um veículo em interior da gama de funcionamento normal do dispositivo,
marcha ou em mantê-lo imóvel, caso se encontre já parado, quer no decurso do aperto, quer no do relaxamento dos
sendo o dispositivo de travagem constituído pelo comando, travões:
a transmissão e o travão propriamente dito;
d) «Dispositivos de travagem de tipos diferentes» os i) O condutor pode, a todo o momento, aumentar ou
dispositivos que apresentam diferenças essenciais entre diminuir a força de travagem por acção no comando;
si, as quais podem abranger, nomeadamente, os seguintes ii) A força de travagem varia no mesmo sentido que a
pontos: acção no comando (função monótona);
i)) Dispositivos cujos elementos têm características iii) É possível proceder com facilidade a uma regulação
diferentes; suficientemente fina da força da travagem;
ii) Dispositivos que apresentam diferenças nas caracte-
rísticas dos materiais constituintes de um dado elemento n) «Travão» os órgãos do dispositivo de travagem em
ou cujos elementos tenham forma ou dimensão diferentes; que se desenvolvem as forças que se opõem ao movimento
iii) Dispositivos cujos elementos estão combinados de do veículo;
modo diferente; o) «Travão ou travões molhados» o travão ou travões
e) «Elemento(s) do dispositivo de travagem» um ou que tenham sido sujeitos ao tratamento descrito no n.º 1.3
vários dos componentes isolados cujo conjunto constitui do anexo I do presente Regulamento;
o dispositivo de travagem; p) «Veículo em carga» o veículo carregado de modo a
f) «Massa máxima» a massa máxima tecnicamente ad- atingir a sua massa máxima, salvo indicações especiais;
missível declarada pelo fabricante, podendo esta massa q) «Veículo sem carga» o veículo, tal como apresentado
ser superior à massa máxima autorizada pela autoridade aos ensaios, incluindo o condutor e o eventual equipamento
administrativa; ou instrumentos de ensaio;
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7449
r) «Velocidade máxima por construção» a velocidade Artigo 7.º
que o veículo não pode exceder, em terreno plano e sem Travagem de estacionamento
influências exteriores aleatórias, dadas as eventuais limi-
tações especiais impostas à concepção e à construção do 1 — A travagem de estacionamento, se o veículo dela
veículo. dispuser, deve permitir manter o veículo imobilizado num
declive ascendente ou descendente, mesmo na ausência do
condutor, mantendo-se nesse caso os elementos activos na
SECÇÃO II posição de apertados, através de um dispositivo de acção
Especificações puramente mecânica.
2 — O condutor deve poder conseguir a travagem de
estacionamento do seu lugar de condução.
Artigo 3.º
Dispositivo de travagem Artigo 8.º
1 — O dispositivo de travagem deve ser concebido, Características dos dispositivos de travagem
construído e montado de forma que, em condições nor- 1 — Qualquer ciclomotor de duas rodas ou motociclo
mais de utilização e apesar das vibrações a que possa sem carro deve estar equipado com dois dispositivos de
estar sujeito, o veículo observe as prescrições do presente travagem de serviço, com comandos e transmissões inde-
capítulo. pendentes, actuando um deles, pelo menos, na roda da
2 — O dispositivo de travagem deve ser concebido, frente e o outro, pelo menos, na roda de trás.
construído e montado de forma a resistir aos fenómenos 2 — Os dois dispositivos de travagem de serviço podem
de corrosão e envelhecimento a que está exposto. ter um travão comum, desde que a avaria de um deles se
3 — As guarnições dos travões não devem conter não repercuta na eficácia do outro.
amianto. 3 — Algumas peças, nomeadamente o travão propria-
mente dito, as hastes e os conjuntos de cames dos travões,
Artigo 4.º os cilindros dos travões e os seus êmbolos, com excepção
das juntas, não se consideram sujeitos a rotura, caso tenham
Funções do dispositivo de travagem dimensões suficientes, sejam facilmente acessíveis para
efeitos de manutenção e disponham de características de
O dispositivo de travagem, definido na alínea b) do
segurança adequadas.
artigo 2.º do presente Regulamento, deve desempenhar 4 — Não é obrigatório que os ciclomotores de duas
as seguintes funções: rodas e os motociclos sem carro estejam equipados com
a) Travagem de serviço; um travão de estacionamento.
b) Travagem de emergência, caso o veículo dela dis- 5 — Qualquer motociclo com carro deve estar equipado
ponha; com os dispositivos de travagem que seriam exigidos caso
c) Travagem de estacionamento, caso o veículo dela não dispusesse de carro, e caso estas disposições permitam
obter, aquando dos ensaios do veículo com carro, a eficiência
disponha.
requerida, não é exigido um travão na roda do carro, não sendo
obrigatório um dispositivo de travagem de estacionamento.
Artigo 5.º 6 — Qualquer ciclomotor de três rodas deve estar equi-
Travagem de serviço pado:
1 — A travagem de serviço deve permitir o controlo do a) Quer com dois dispositivos independentes de trava-
movimento do veículo e a sua imobilização segura, rápida gem de serviço que, simultaneamente, accionem os travões
e eficaz, quaisquer que sejam as condições de velocidade de todas as rodas;
e de carga e o declive ascendente ou descendente em que b) Quer com um dispositivo de travagem de serviço
que accione os travões de todas as rodas e com um dispo-
o veículo se encontre, devendo a sua acção ser regulável.
sitivo de travagem de emergência, que pode ser o travão
2 — O condutor deve poder conseguir a referida tra- de estacionamento;
vagem do seu lugar de condução, sem retirar as mãos do c) Com um dispositivo de travagem de estacionamento
órgão de direcção. que actue na ou nas rodas de, pelo menos, um eixo, devendo
o dispositivo de travagem de estacionamento, que pode ser
Artigo 6.º um dos dois dispositivos previstos na alínea a), ser indepen-
Travagem de emergência dente do dispositivo que actua no ou nos outros eixos.
1 — A travagem de emergência, se o veículo dela dis- 7 — Qualquer triciclo deve estar equipado:
puser, deve permitir a imobilização do veículo numa dis-
a) Com um dispositivo de travagem de serviço coman-
tância razoável, em caso de avaria da travagem de serviço,
dado por pedal que accione os travões de todas as rodas e
devendo a sua acção ser regulável. um dispositivo de travagem suplementar, de emergência,
2 — O condutor deve poder conseguir a travagem de que pode ser o travão de estacionamento;
emergência, do seu lugar de condução, conservando simul- b) Com um dispositivo de travagem de estacionamento
taneamente o controlo, pelo menos com uma mão, do órgão que accione os travões das rodas de, pelo menos, um eixo,
de direcção, pressupondo-se, para efeitos do disposto no devendo o comando do dispositivo de travagem de esta-
presente artigo, que não possa haver simultaneamente mais cionamento ser independente do comando do dispositivo
de uma avaria da travagem de serviço. de travagem de serviço.
7450 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007
8 — Os dispositivos de travagem devem actuar nas penho de um dispositivo de travagem deve determinar-se
superfícies de travagem fixadas permanentemente às rodas medindo a distância de imobilização relativamente à ve-
de modo rígido ou por intermédio de peças não susceptí- locidade inicial do veículo e ou medindo a desaceleração
veis de falhas. média totalmente desenvolvida durante o ensaio;
9 — As partes de todos os dispositivos de travagem 1.1.2 — A distância de travagem é a distância percor-
fixadas aos veículos devem ser solidamente mantidas, a rida pelo veículo desde o momento em que o condutor
fim de evitar qualquer falha do dispositivo de travagem começa a accionar o comando do sistema de travagem até
em utilização normal. ao momento em que o veículo pára; a velocidade inicial v1
10 — Os dispositivos de travagem devem funcionar do veículo é a velocidade no momento em que o condutor
livremente quando estejam correctamente lubrificados e começa a accionar o comando do sistema de travagem; a
regulados. velocidade inicial não deve ser inferior a 98 % da veloci-
11 — O desgaste dos travões deve poder ser facilmente dade prescrita para o ensaio em questão. A desaceleração
compensado por um sistema de regulação manual ou auto- média totalmente desenvolvida (dm) é dada pela desace-
mática do desgaste, devendo ser possível regular os travões leração média em função da distância no intervalo vb a ve
até que as suas cintas tenham de ser substituídas, sem e é calculada através da seguinte fórmula:
prejuízo da eficácia da travagem.
12 — O comando e os elementos de transmissão e dos vb2 ve2
travões devem dispor de uma reserva de curso, de forma dm = 25,92 (s – s ) m/s2
e b
que, em caso de aquecimento dos travões e de desgaste
máximo das suas cintas, seja possível travar eficazmente em que:
sem que seja necessária uma regulação imediata.
13 — Os elementos do dispositivo de travagem, caso dm = desaceleração média totalmente desenvolvida;
estejam correctamente regulados, quando sejam acciona- v1 = velocidade acima definida;
dos, não devem entrar em contacto com partes que não vb = velocidade do veículo correspondente a 0,8 v1, em
sejam as previstas. km/h;
14 — No que respeita aos dispositivos de travagem ve = velocidade do veículo correspondente a 0,1 v1, em
com transmissão hidráulica, o recipiente com o líquido de km/h;
travões deve ser concebido e construído de forma que o sb = distância percorrida entre os instantes correspon-
nível deste líquido possa ser facilmente verificado. dentes a v1 e vb, em metros;
15 — A disposição referida no número anterior não se = distância percorrida entre os instantes correspon-
se aplica aos ciclomotores cuja velocidade máxima seja dentes a v1 e ve, em metros.
inferior ou igual a 25 km/h.
No que respeita à exactidão, os instrumentos utilizados
devem permitir medir as velocidades e as distâncias com
CAPÍTULO II desvios que, às velocidades especificadas para o ensaio,
Ensaios de travagem e prescrições aplicáveis aos ciclo- não excedam ± 1 %. A desaceleração média totalmente
motores de duas rodas, aos motociclos sem carro desenvolvida, dm, pode ser determinada por métodos que
e aos triciclos equipados com dispositivos antiblo- não envolvam a medição de velocidades e distâncias;
queio. nesse caso, a exactidão na determinação de dm deve ser
Artigo 9.º de ± 3 %;
1.1.3 — Para a homologação de um veículo, será me-
Ensaios de travagem
dida a eficiência da travagem durante os ensaios de es-
Os ensaios de travagem são os indicados no anexo I do trada; estes ensaios devem ser efectuados nas seguintes
presente Regulamento. condições:
1.1.3.1 — A massa do veículo deve estar em conformi-
Artigo 10.º dade com as prescrições estabelecidas para cada tipo de
Prescrições aplicáveis aos ciclomotores de duas rodas,
ensaio e deve ser especificada no relatório de ensaio;
aos motociclos sem carro e aos triciclos 1.1.3.2 — Os ensaios devem efectuar-se à velocidade
equipados com dispositivos antibloqueio e de acordo com as modalidades estabelecidas para cada
tipo de ensaio; caso a velocidade máxima do veículo não
As prescrições relativas aos dispositivos antibloqueio ins-
esteja em conformidade com a velocidade prescrita, os
talados nos ciclomotores de duas rodas, nos motociclos sem
carro e nos triciclos são as indicadas no anexo II do presente ensaios realizar-se-ão em função das outras modalidades
Regulamento. especiais previstas;
1.1.3.3 — A eficiência prescrita deve ser obtida sem
ANEXO I que a(s) roda(s) fique(m) bloqueada(s), sem que o veí-
culo se desvie da sua trajectória e sem que haja vibrações
(a que se refere o artigo 9.º do Regulamento) anormais;
1.1.3.4 — Durante os ensaios, a força exercida no co-
Ensaios de travagem e comportamento funcional mando para obter a eficiência prescrita não deve exceder
dos dispositivos de travagem
o valor máximo estabelecido para a categoria do veículo;
1 — Ensaios de travagem: 1.1.4 — Condições de ensaio:
1.1 — Generalidades: 1.1.4.1 — Os ensaios do travão de serviço devem
1.1.1 — O desempenho prescrito para os dispositivos efectuar-se nas seguintes condições:
de travagem baseia-se na distância de imobilização e ou na 1.1.4.1.1 — No início do ensaio ou da série de ensaios,
desaceleração média totalmente desenvolvida. O desem- os pneus devem estar frios e à pressão de insuflamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7451
prescrita para a carga efectivamente suportada pelas rodas 1.3 — Prescrições especiais relativas aos ensaios com
quando o veículo se encontra imobilizado; travões molhados:
1.1.4.1.2 — No que respeita aos ensaios com carga, a 1.3.1 — Travões protegidos — caso os travões sejam do
massa deve estar distribuída pelo veículo em conformidade tipo clássico de tambor ou do tipo de disco inteiramente
com as prescrições do fabricante; protegido, não é necessário submeter o veículo a esta série
1.1.4.1.3 — No que respeita a todos os ensaios do tipo de ensaios do tipo 0, uma vez que estes tipos de travões
0, os travões devem estar frios; considera-se que um travão não recebem água durante a utilização normal;
está frio quando a temperatura do disco ou do exterior do 1.3.2 — Os ensaios relativos aos travões molhados de-
tambor for inferior a 100°C; vem efectuar-se nas mesmas condições que os realizados
1.1.4.1.4 — O condutor deve estar sentado no assento com travões secos. O dispositivo de travagem não deve
ser sujeito a nenhum tipo de regulação ou modificação,
durante todo o ensaio;
com excepção da instalação do material de molhagem
1.1.4.1.5 — A área de ensaio deve ser plana, encontrar- dos travões;
-se seca e apresentar uma boa aderência; 1.3.3 — No decurso de cada um dos ensaios, todos
1.1.4.1.6 — Os ensaios devem efectuar-se na ausência os travões devem ser molhados de modo contínuo, com
de vento susceptível de influenciar os resultados; um débito de 15 l por hora. Caso a roda esteja equipada
1.2 — Ensaio do tipo 0 (travagem de serviço): com dois discos de travões, cada um dos discos deve ser
1.2.1 — Generalidades: considerado como travão;
1.2.1.1 — Os limites prescritos para o desempenho 1.3.4 — No que respeita aos discos de travão desprovi-
mínimo são os indicados a seguir para cada categoria de dos de protecção ou parcialmente protegidos, a quantidade
veículo; o veículo em causa deve cumprir as exigências de água prescrita deve ser projectada sobre o disco em
relativas, quer à distância de imobilização, quer à desa- movimento, por forma que seja distribuída uniformemente
celeração média totalmente desenvolvida prescritas para pela(s) superfície(s) de atrito do disco com o(s) calço(s):
a categoria a que pertence, muito embora possa não ser 1.3.4.1 — No que respeita aos discos de travão parcial-
necessário medir ambos os parâmetros; mente desprovidos de protecção, a água deve ser projectada
1.2.2 — Ensaio do tipo 0 com motor desembraiado: sobre a(s) superfície(s) de travagem do disco, 45° antes
1.2.2.1 — O ensaio deve efectuar-se à velocidade pres- do(s) calço(s);
crita para a categoria a que o veículo pertence, sendo admi- 1.3.4.2 — No que respeita aos discos de travão par-
tida uma certa tolerância para os valores previstos. cialmente protegidos, a água deve ser projectada sobre
No que respeita a veículos em que os dois travões de ser- a(s) superfície(s) do disco, 45° antes do deflector ou do
viço possam ser apertados separadamente, os dispositivos cárter;
1.3.4.3 — A água deve ser projectada sobre a(s)
de travagem devem ser ensaiados separadamente. Cada um
superfície(s) de travagem do(s) disco(s) em jacto contínuo,
dos dispositivos de travagem de cada uma das categorias
perpendicularmente à superfície do disco, por intermédio
de veículo deve atingir a eficiência mínima: de pequeno(s) tubo(s) de jacto único colocados à frente
1.2.2.1.1 — Se o veículo estiver equipado com uma do primeiro terço interno da superfície de atrito do disco
caixa de velocidades de comando manual ou com uma com o(s) calço(s) (v. esquema 1);
transmissão automática com caixa de velocidades desem- 1.3.5 — No que respeita aos discos de travão inteira-
braiável, os ensaios devem ser feitos com a caixa de velo- mente protegidos, e caso não sejam aplicáveis as dispo-
cidades inoperante e ou com o motor desacoplado da trans- sições constantes do n.º 1.3.1, a água deve ser projectada
missão, por desembraiagem ou qualquer outro método; num ponto de ambos os lados do deflector ou do cárter,
1.2.2.1.2 — Caso o veículo esteja equipado com um de acordo com modalidades correspondentes às prescri-
outro tipo de transmissão automática, os ensaios devem ções dos n.os 1.3.4.1 e 1.3.4.3 do presente anexo. Caso o
efectuar-se de acordo com o procedimento habitual; pequeno tubo se encontre face a uma fenda de ventilação
1.2.3 — Ensaio do tipo 0 com motor embraiado para os ou de outro orifício, a água deve ser projectada um quarto
motociclos e os triciclos: de volta antes da referida abertura;
1.2.3.1 — Os ensaios realizam-se sem carga e a várias 1.3.6 — Nos casos em que, no que respeita aos n.os 1.3.3
velocidades, das quais a menor deve ser igual a 30 % da e 1.3.4, não seja possível projectar a água de acordo com
velocidade máxima do veículo e a maior a 80 % da veloci- as modalidades previstas, dada a existência de uma parte
dade máxima, sem, todavia, exceder 160 km/h. Os valores fixa do veículo, a água deve ser projectada sobre o pri-
da eficiência máxima e o comportamento do veículo devem meiro ponto em que é possível uma projecção ininterrupta,
ser medidos e especificados no relatório de ensaio. mesmo que o referido ponto se situe mais de 45° antes
Caso dois dispositivos de travagem de serviço possam do(s) calço(s);
1.3.7 — No que respeita aos travões de tambor, e caso
ser apertados separadamente, estes dois dispositivos de
não sejam aplicáveis as disposições constantes do n.º 1.3.1,
travagem devem ser ensaiados conjunta e simultaneamente, a quantidade de água prescrita deve ser igualmente pro-
com o veículo sem carga; jectada sobre ambos os lados do dispositivo de travagem
1.2.4 — Ensaio do tipo 0 com motor embraiado e tra- (ou seja, sobre a flange e o tambor propriamente ditos),
vões molhados: por intermédio de um pequeno tubo colocado à altura do
1.2.4.1 — Este ensaio (excepto no que respeita à derro- primeiro terço de raio do tambor;
gação prevista no n.º 1.3.1) deve ser efectuado em ciclomo- 1.3.8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1.3.7 e da pres-
tores e motociclos. O procedimento de ensaio é o mesmo crição nos termos da qual nenhum pequeno tubo se deve
do ensaio do tipo 0 com motor desembraiado, a que há situar a menos de 15° nem face a uma fenda de ventilação
que acrescentar as prescrições relativas à molhagem dos ou a outro orifício na flange, a instalação de molhagem
travões, constantes do n.º 1.3 do presente anexo; dos tambores dos travões deve ser colocada por forma a
7452 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007
permitir a projecção ininterrupta de água que se revele 1.4 — Ensaio do tipo I (ensaio de perda de eficiên-
mais adequada; cia):
1.3.9 — Por forma a assegurar a molhagem correcta 1.4.1 — Disposições especiais:
do(s) travão(ões), o veículo deve, imediatamente antes do 1.4.1.1 — O travão de serviço dos motociclos e triciclos
início da série de ensaios, ser conduzido: deve ser ensaiado efectuando um certo número de trava-
Enquanto o material de molhagem está em funciona- gens sucessivas, com o veículo em carga, de acordo com
mento contínuo, conforme prescrito no presente anexo; as modalidades a seguir referidas. No que respeita aos veí-
À velocidade de ensaio prescrita; culos equipados com um sistema de travagem combinado,
Sem fazer funcionar o(s) travão(travões) que deve(m) bastará submeter este dispositivo de travagem de serviço
ser ensaiado(s); ao ensaio do tipo I;
Ao longo de uma distância de, pelo menos, 500 m até 1.4.1.2 — O ensaio do tipo I envolve três partes:
ao ponto em que o ensaio se deve efectuar; 1.4.1.2.1 — Um único ensaio do tipo 0, em conformi-
dade com as prescrições constantes dos n.os 2.1.2 ou 2.2.3.1
1.3.10 — Para os travões que agem sobre a jante, monta- do presente anexo;
dos em certos ciclomotores de velocidade máxima inferior 1.4.1.2.2 — Uma série de 10 travagens repetidas, efec-
ou igual a 25 km/h, a água deve ser projectada sobre a jante tuadas em conformidade com as prescrições do n.º 1.4.2;
da roda do modo indicado no esquema 2. 1.4.1.2.3 — Um único ensaio do tipo 0, efectuado o
mais rapidamente possível, mas, em todos os casos, no
Esquema 1 minuto que se segue, nas mesmas condições utilizadas
para o ensaio do n.º 1.4.1.2.2, e em especial exercendo
Método de molhagem para travões de disco
uma força tão constante quanto possível no comando,
cujo valor médio não exceda a força média efectivamente
utilizada no n.º 1.4.1.2.1;
1.4.2 — Condições de ensaio:
1.4.2.1 — O veículo e o(s) travão(ões) a ensaiar devem
encontrar-se praticamente secos e o(s) travão(ões) deve(m)
estar frios. Um travão é considerado frio quando a sua
temperatura, medida no disco ou no exterior do tambor,
for inferior a 100°C.
1.4.2.2 — A velocidade inicial do ensaio deve ser:
1.4.2.2.1 — No que respeita ao ensaio do(s) travão(ões)
da frente, a menor das duas velocidades seguintes: 70 %
da velocidade máxima do veículo ou 100 km/h;
1.4.2.2.2 — No que respeita ao ensaio do(s) travão(ões)
de trás, a menor das duas velocidades seguintes: 70 % da
velocidade máxima do veículo ou 80 km/h;
1.4.2.2.3 — No que respeita ao ensaio de um sistema
de travagem combinado, a menor das duas velocidades
seguintes: 70 % da velocidade máxima do veículo ou
100 km/h;
1.4.2.3 — A distância percorrida entre o início de uma
travagem e o início da travagem subsequente deve ser de
1000 m;
1.4.2.4 — A caixa de velocidades e ou a desembraiagem
devem ser utilizadas do seguinte modo:
1.4.2.4.1 — Caso o veículo esteja equipado com uma
caixa de velocidades de comando manual ou com trans-
Esquema 2 missão automática e caixa de velocidades desembraiável,
Método de molhagem [travões de garfo (caliper brake) e de durante as travagens deve estar engrenada a velocidade
acção sobre o cubo da roda (stirrup brake)] mais elevada que permita alcançar a velocidade inicial
do ensaio; caso a velocidade do veículo diminua para
50 % da velocidade inicial de ensaio, o motor deve ser
desembraiado;
1.4.2.4.2 — Caso o veículo esteja equipado com uma
transmissão inteiramente automática, o ensaio deve efectuar-
-se nas condições normais de funcionamento do referido
equipamento. No que se refere à aproximação, deve utilizar-
-se a relação adaptada à velocidade inicial de ensaio;
1.4.2.5 — Após cada travagem, o veículo deve ser ime-
diatamente submetido a uma aceleração máxima para que
alcance a velocidade inicial de ensaio, e ser mantido a essa
velocidade até ao início da travagem subsequente. Se tal
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7453
se justificar, o veículo pode ser rodado na pista de ensaio
Desaceleração média
antes da aceleração; Categoria
Distância de travagem(s)
desenvolvida
(metros)
1.4.2.6 — A força aplicada no comando deve ser regu- correspondente (m/s2)
lada por forma que se mantenha a menor das duas desa-
celerações seguintes: uma desaceleração média de 3 m/s2 Motociclos sem carro . . . . . S ≤ 0,1.V + V 2/115 (2) 4,4
Motociclos com carro . . . . S ≤ 0,1.V + V 2/95 3,6
ou a desaceleração máxima que é possível obter com esse
travão na primeira travagem; esta força deve permanecer (1) Para os ciclomotores cuja velocidade máxima seja inferior ou igual a 25 km/h e que te-
nham uma jante inferior ou igual a 45 mm (código 1.75), este valor é de 2,8 ou S ≤ 0,1V +V2/73.
constante no decorrer de todas as travagens sucessivas Se este valor não puder ser atingido por cada um dos dispositivos de travagem devido a uma
prescritas no n.º 1.4.1.2.2; aderência limitada, deve ser aplicado o valor 4 m/s2 para o ensaio de um veículo carregado
utilizando simultaneamente os dois dispositivos de travagem.
1.4.3 — Eficácia residual: (2) Caso estes valores, relativos a um só dispositivo de travagem, não possam ser alcan-
çados, em virtude de uma aderência limitada, devem ser substituídos pelos seguintes valores,
1.4.3.1 — No final do ensaio do tipo I, deve medir-se para um ensaio com um veículo em carga e utilização conjunta dos dois travões:
a eficácia residual do travão de serviço nas mesmas con- Ciclomotores de três rodas — 4,4 m/s2;
dições (em especial, exercendo uma força tão constante Motociclos sem carro — 5,8 m/s2.
quanto possível no comando, cujo valor médio não exceda 2.1.2.3 — Travagem exclusivamente com o travão de
a força média efectivamente utilizada) do ensaio do tipo trás:
0 com motor desembraiado (sendo, porém, admissíveis
diferenças de temperatura); Distância de travagem(s)
Desaceleração média
Categoria desenvolvida
1.4.3.2 — Esta eficiência residual não deve ser: (metros)
correspondente (m/s2)
1.4.3.2.1 — Inferior a 60 % da desaceleração obtida
durante o ensaio do tipo 0, caso seja expressa em termos Ciclomotores de duas rodas S ≤ 0,1.V + V 2/70 2,7
de uma desaceleração; nem Ciclomotores de três rodas S ≤ 0,1.V + V 2/70 (1) 2,7
1.4.3.2.2 — Superior à distância de imobilização, calcu- Motociclos sem carro. . . . . . S ≤ 0,1.V + V 2/75 1
( ) 2,9
Motociclos com carro . . . . . S ≤ 0,1.V + V2/95 3,6
lada de acordo com a fórmula seguinte, caso seja expressa
em termos de distância de imobilização: (1) Caso estes valores, relativos a um só dispositivo de travagem, não possam ser alcan-
çados, em virtude de uma aderência limitada, devem ser substituídos pelos seguintes valores,
para um ensaio com um veículo em carga e utilização conjunta dos dois travões:
S2 ≤ 1,67 S1 – 0,67 aV
Ciclomotores de três rodas — 4,4 m/s2;
Motociclos sem carro — 5,8 m/s2.
em que:
2.1.3 — Eficiência da travagem sem carga:
S1 = distância de imobilização determinada no ensaio 2.1.3.1 — Apenas não é obrigatório proceder a um en-
do tipo 0; saio com condutor caso se possa comprovar, com base
S2 = distância de imobilização medida no ensaio da em dados quantitativos, que a distribuição da massa pelas
eficiência residual; rodas equipadas com travões é tal que cada um dos dis-
a = 0,1; positivos de travagem permite uma desaceleração média
V = velocidade inicial aquando do início da travagem, desenvolvida de, pelo menos, 2,5 m/s2 em que:
de acordo com a definição constante dos n.os 2.1.1 ou 2.2.2
S ≤ 0,1.V + V 2/65
do presente anexo.
2.2 — Disposições relativas ao ensaio dos veículos em
2 — Eficácia dos dispositivos de travagem: que (pelo menos) um dos dispositivos de travagem é um
2.1 — Prescrições relativas aos ensaios de veículos dispositivo combinado:
cujos dispositivos de travagem actuam apenas sobre a(s) 2.2.1 — No que respeita ao ensaio de eficácia residual
roda(s) do eixo da frente ou do eixo de trás: do tipo I (motociclos e triciclos), importa especificar no
2.1.1: relatório do ensaio os valores de eficácia determinados no
Velocidade de ensaio V = 40 km/h (1) para os ciclo- que diz respeito à distância de travagem, à desaceleração
média desenvolvida e à força exercida no comando;
motores;
2.2.2:
Velocidade de ensaio V = 60 km/h (1) para os motoci-
clos; Velocidade de ensaio V = 40 km/h (2), para os ciclo-
motores;
2.1.2 — Eficácia da travagem de um veículo em carga: Velocidade de ensaio V = 60 km/h (2), para os motoci-
2.1.2.1 — No que respeita ao ensaio de eficiência resi- clos e triciclos;
dual do tipo I (motociclos), importa especificar no rela-
tório os valores obtidos para a distância de travagem, a 2.2.3 — O veículo deve ser ensaiado sem carga e em
desaceleração média desenvolvida e a força exercida no carga:
2.2.3.1 — Travagem exclusivamente com o dispositivo
comando;
combinado:
2.1.2.2 — Travagem exclusivamente com o travão da
frente: Distância Desaceleração média
Categoria de travagem(s) desenvolvida
(metros) correspondente (m/s2)
Desaceleração média
Distância de travagem(s)
Categoria desenvolvida
(metros)
correspondente (m/s2) Ciclomotores . . . . . . . . . . S ≤ 0,1.V + V 2/15 4,4
Motociclos sem carro. . . . S ≤ 0,1.V + V 2/132 5,1
Motociclos com carro . . . S ≤ 0,1.V + V 2/140 5,4
Ciclomotores de duas rodas S ≤ 0,1.V + V 2/90 (1) 3,4 Triciclos . . . . . . . . . . . . . . S ≤ 0,1.V + V 2/130 5
Ciclomotores de três rodas S ≤ 0,1.V + V 2/70 (2) 2,7
7454 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007
2.2.3.2 — Travagem com o segundo dispositivo de tra- com dispositivo antibloqueio montados em ciclomotores
vagem de serviço ou com o dispositivo de travagem de de duas rodas, em motociclos sem carro e em triciclos. As
emergência, para todas as categorias. presentes disposições não tornam obrigatória a existência de
A distância de travagem deve ser a seguinte: um dispositivo antibloqueio nestes veículos. No entanto, caso
um veículo esteja equipado com um tal dispositivo, este deve
S ≤ 0,1.V + V 2/65 satisfazer as prescrições que se seguem;
1.2 — Os dispositivos actualmente conhecidos envol-
(ou seja, uma desaceleração média desenvolvida de vem um ou mais sensores, um ou mais calculadores e
2,5 m/s2). um ou mais moduladores. Os dispositivos de concepção
2.3 — Eficiência do travão de estacionamento (caso diferentes serão considerados dispositivos antibloqueio, na
exista): acepção do presente anexo, caso tenham comportamentos
2.3.1 — O travão de estacionamento, mesmo que esteja funcionais no mínimo equivalentes aos aqui prescritos.
combinado com um dos outros dispositivos de travagem, 2 — Definições — para efeitos do disposto no presente
deve permitir imobilizar o veículo em carga num declive anexo, entende-se por:
de 18 %; 2.1 — «Dispositivo antibloqueio» a definição constante
2.4 — Disposições relativas aos comandos de trava- da alínea r) do artigo 2.º do presente Regulamento;
gem: 2.2 — «Sensor» um elemento destinado a detectar as
2.4.1 — Força exercida nos comandos do travão de condições de rotação da(s) roda(s) ou o estado dinâmico
serviço: do veículo e a transmiti-los ao calculador;
Comando manual — ≤ 200 N; 2.3 — «Calculador» o elemento destinado a avaliar as
Comando com o pé: informações fornecidas pelo(s) sensor(es) e a transmitir
uma ordem ao modulador;
≤ 350 N (ciclomotores e motociclos); 2.4 — «Modulador» o elemento destinado a modular
≤ 500 N (triciclos); a(s) força(s) de travagem em função da ordem recebida
do calculador.
2.4.2 — Comando do travão de estacionamento (caso 3 — Natureza e características do sistema:
exista): 3.1 — Cada roda controlada deve ser concebida de
Comando manual — ≤ 400 N; forma a poder activar, pelo menos, o seu próprio dispo-
Comando com o pé — ≤ 500 N; sitivo;
3.2 — Qualquer avaria na alimentação eléctrica do dis-
2.4.3 — No que respeita às alavancas dos travões de positivo e ou na instalação exterior ao(s) calculador(es)
mão, pressupõe-se que o ponto de aplicação da força se electrónico(s) deve ser assinalada ao condutor por inter-
situe a 50 mm da extremidade da alavanca; médio de um sinal óptico visível à própria luz do dia; o
2.5 — Valores de eficiência (mínimos e máximos) a condutor deve poder verificar facilmente o seu funciona-
alcançar com os travões molhados: mento (1);
2.5.1 — As desacelerações médias alcançadas com os 3.3 — Em caso de avaria do dispositivo antibloqueio,
travões molhados 0,5 s a 1 s após estes terem sido acciona- a eficácia de travagem do veículo em carga não deve ser
dos devem ser no mínimo iguais a 60 % (3) das alcançadas inferior à prevista na menor das duas prescrições relativas
com os travões secos durante o mesmo período de tempo ao veículo, constantes dos n.os 2.1.2.2 ou 2.1.2.3 do anexo I
e com a mesma força no comando. do presente Regulamento;
2.5 — 2 — A força de comando utilizada, aplicada tão 3.4 — As interferências causadas pelos campos elec-
rapidamente quanto possível, deve ser equivalente à neces- tromagnéticos não devem perturbar o funcionamento do
sária para que se obtenha uma desaceleração de 2,5 m/s2 dispositivo (2);
com os travões secos. 3.5 — Os dispositivos antibloqueio devem conservar a
2.5.3 — Durante todo o ensaio com travões molhados, respectiva eficiência caso o travão seja accionado a fundo
a desaceleração nunca deve ultrapassar 120 % da obtida durante uma imobilização, qualquer que seja a sua dura-
com travões secos. ção.
4 — Utilização da aderência:
(1) Os ciclomotores cuja velocidade máxima seja inferior a 45 km/h 4.1 — Observações gerais:
e os motociclos cuja velocidade máxima seja inferior a 67 km/h devem
ser ensaiados a uma velocidade igual a 0,9 Vmax.
4.1.1 — No que respeita aos motociclos sem carro e aos
(2) Os ciclomotores cuja velocidade máxima seja inferior a 45 km/h e triciclos, considera-se que os sistemas de travagem equi-
os motociclos e triciclos cuja velocidade máxima seja inferior a 67 km/h pados com um dispositivo antibloqueio são satisfatórios
devem ser ensaiados a uma velocidade igual a 0,9 Vmax. caso se observe a condição:
(3) Este valor é de 40 % para os ciclomotores cuja velocidade máxima
seja inferior ou igual a 25 km/h. ε ≥ 0,70
ANEXO II em que ε representa a aderência utilizada, conforme defi-
nida na adenda ao presente anexo (3).
(a que se refere o artigo 10.º do Regulamento) 4.1.2 — O coeficiente de utilização da aderência ε deve
ser medido em pavimentos de estrada que tenham, respec-
Prescrições aplicáveis aos ciclomotores de duas rodas, tivamente, um coeficiente de aderência máximo de 0,45
aos motociclos sem carro e aos triciclos e mínimo de 0,8;
equipados com dispositivos antibloqueio
4.1.3 — Os ensaios efectuam-se com o veículo sem
1 — Observações gerais: carga;
1.1 — O objectivo das presentes disposições é definir com- 4.1.4 — O processo de ensaio para a determinação do
portamentos funcionais mínimos para os sistemas de travagem coeficiente de aderência (K) e o método de cálculo da
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7455
aderência utilizada são os prescritos na adenda ao presente desligado(s) e exercendo-se a travagem simultaneamente
anexo. em todas as rodas (1);
5 — Verificações complementares: 1.2 — Os ensaios de travagem devem ser executados
5.1 — Devem efectuar-se as verificações complemen- aplicando os travões a uma velocidade inicial de cerca de
tares adiante mencionadas, com o veículo sem carga: 60 km/h (ou, no caso de veículos que não possam atingir
5.1.1 — Nenhuma roda controlada por um dispositivo 60 km/h, a uma velocidade de cerca de 0,9 Vmax), como
antibloqueio se deve bloquear quando o dispositivo de o veículo sem carga (com excepção dos instrumentos de
travagem é accionado a fundo (4) de modo súbito nos ensaio e ou do material de segurança necessário). O es-
dois tipos de pavimento definidos no n.º 4.1.2, devendo o forço exercido no comando do travão deve ser constante
ensaio efectuar-se a velocidades iniciais de até 0,8 Vmax, durante todo o ensaio;
embora sem exceder 80 km/h (5); 1.3 — Pode proceder-se a uma série de ensaios até
5.1.2 — Caso uma roda controlada por um disposi- ao ponto crítico, alcançado imediatamente antes de a(s)
tivo antibloqueio passe de um pavimento com coeficiente roda(s) se bloquear(em), fazendo variar as forças de tra-
de aderência elevado para um com coeficiente reduzido, vagem nas rodas da frente e de trás, a fim de determinar a
como se refere no n.º 4.1.2, estando o dispositivo de tra- relação de travagem máxima do veículo (2);
vagem accionado a fundo (4), a roda não deve bloquear-se. 1.4 — A relação de travagem (Z) será determinada em
A velocidade de rolamento e o movimento da aplicação relação ao tempo necessário para que a velocidade diminua
dos travões devem ser colocados de forma que, estando o de 40 km/h para 20 km/h, através da fórmula:
dispositivo antibloqueio a funcionar plenamente no pavi-
0,56
mento de elevado coeficiente de aderência, a passagem de Z= t
um pavimento para o outro se processe a uma velocidade
de cerca de 0,5 Vmax, sem exceder 50 km/h; em que t é expresso em segundos.
5.1.3 — Caso um veículo passe de um pavimento com No que respeita aos veículos que não possam alcançar
reduzido coeficiente de aderência para um com elevado 50 km/h, a relação de travagem deve ser determinada em
coeficiente de aderência, conforme referido no n.º 4.1.2, relação ao tempo necessário para que a velocidade do
com o dispositivo de travagem accionado a fundo (4), a veículo diminua de 0,8 Vmax para 0,8 Vmax – 20, sendo
desaceleração do veículo deve atingir o valor elevado Vmax expresso em km/h.
adequado num intervalo de tempo razoável, não devendo O valor máximo de Z é igual a K.
o veículo desviar-se da sua trajectória inicial. A velocidade 2 — Determinação da aderência utilizada (ε):
de rolamento e o momento da aplicação dos travões devem 2.1 — A aderência utilizada define-se como o quociente
ser colocados de forma que, encontrando-se o dispositivo entre a relação de travagem máxima com o dispositivo
antibloqueio em pleno funcionamento num pavimento antibloqueio em funcionamento (Zmax) e a relação de
com revestimento de reduzido coeficiente de aderência, a travagem máxima com o dispositivo antibloqueio desligado
passagem de um revestimento para outro se processe a uma (Zm). Devem efectuar-se ensaios distintos em cada uma das
velocidade de cerca de 0,5 Vmax, sem exceder 50 km/h; redes equipadas com um dispositivo antibloqueio;
5.1.4 — Caso os dois dispositivos de travagem indepen- 2.2 — Zmax deve ser calculado com base na média de
dentes estejam equipados com um dispositivo antibloqueio, três ensaios, sendo o tempo considerado o necessário para
devem ser igualmente executados os ensaios prescritos obter as reduções de velocidade prescritas no n.º 1.4;
nos n.os 5.1.1, 5.1.2 e 5.1.3, com utilização simultânea dos 2.3 — A aderência utilizada é dada pela fórmula:
dois dispositivos de travagem independentes, devendo o
veículo conservar sempre a sua estabilidade; Z max
ε = Zm
5.1.5 — Todavia, nos ensaios previstos nos n.os 5.1.1,
5.1.2, 5.1.3 e 5.1.4, são permitidos períodos de bloqueio ou
de derrapagem extrema das rodas, desde que não afectem a (1) No que respeita aos veículos equipados com um dispositivo de
travagem combinada, será porventura necessário estabelecer prescrições
estabilidade do veículo. O bloqueio das rodas é permitido suplementares.
quando a velocidade do veículo for inferior a 10 km/h. (2) Para facilitar estes ensaios preliminares, poder-se-á, numa primeira
(1) O serviço técnico deve examinar o calculador electrónico e ou fase, determinar, para cada uma das rodas, a força de travagem máxima
qualquer sistema de transmissão de sinais, a fim de determinar as pos- aplicada antes de se atingir o ponto crítico.
síveis causas de falha.
(2) Até que tenham sido preparados processos de ensaios uniformes, ANEXO III
os fabricantes devem informar os serviços técnicos dos processos de
controlo utilizados. (a que se refere o anexo II do Regulamento da Homologação
(3) No que respeita aos ciclomotores de duas rodas, e enquanto de Veículos a Motor de Duas
não tiver sido definido um valor mínimo para o valor médio deve ser e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade)
registado no relatório do ensaio.
(4) A força aplicada ao travão é a força máxima prescrita no n.º 2.4 do
anexo I para a categoria do veículo; pode utilizar-se uma força superior, Ficha de informações relativa à travagem dos veículos a
quando tal seja necessário para accionar o dispositivo de antibloqueio. motor de duas ou três rodas (a anexar ao pedido de homo-
(5) Nos pavimentos de reduzida aderência (≤ 0,35), a velocidade logação, caso este seja apresentado independentemente
inicial pode ser reduzida por razões de segurança; neste caso, o valor K do pedido de recepção do veículo).
e a velocidade inicial devem ser especificados no relatório de ensaio.
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
Adenda
No que respeita à travagem de um modelo de veículo a
motor de duas ou três rodas, o pedido de homologação deve
1 — Determinação do coeficiente de aderência (K): ser acompanhado das informações que figuram na parte A
1.1 — O coeficiente de aderência (K) define-se com do anexo II do Regulamento da Homologação de Veículos
base na relação de travagem máxima do veículo, sem blo- a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de
queio das rodas, estando o(s) dispositivo(s) antibloqueio Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16
7456 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007
de Fevereiro, com a última redacção conferida pelo Decreto- A presente portaria pretende garantir às equipas de
-Lei n.º 238/2003, de 3 de Outubro, nos pontos: intervenção permanente (EIP) um funcionamento base-
0.1; ado numa definição clara das suas funções, as quais se
0.2; destinam ao cumprimento de missões que, no âmbito do
0.4 a 0.6; Sistema de Protecção Civil, estão confiadas aos corpos
2.1 a 2.2.1; de bombeiros.
3.0 a 3.1.1; Numa óptica de conferir sistematização jurídica à cria-
5.2; ção destas EIP consubstanciadas nos diplomas que en-
5.2.2; formam o desenvolvimento das suas missões, importa
7.1 a 7.4. regulamentar de forma clara as regras e os procedimentos
a observar na criação destas equipas e na regulação dos
ANEXO IV apoios à sua actividade, de forma a conferir um ordena-
mento jurídico metodizado.
(a que se refere o anexo III do Regulamento da Homologação
de Veículos a Motor de Duas e Três Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do
Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade) Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho, manda o Go-
verno, pelo Ministro da Administração Interna, o se-
Denominação da autoridade guinte:
administrativa Artigo 1.º
Composição
Certificado de homologação no que respeita à travagem
de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas As equipas de intervenção permanente, doravante de-
signadas EIP, são compostas por cinco elementos:
Modelo
Relatório n.º ... do serviço técnico ... em ... de ... de ... a) O chefe de equipa, recrutado na estrutura de comando,
Número da homologação: ... de entre oficiais bombeiros ou de entre chefias existentes
Número da extensão: ... no quadro activo do corpo de bombeiros;
1 — Marca de fábrica ou denominação comercial do b) Quatro bombeiros, devendo dois deles possuir carta
veículo: ... de condução que o habilite a conduzir veículos pesados.
2 — Modelo do veículo: ...
3 — Nome e morada do fabricante: ... Artigo 2.º
4 — Nome e morada do eventual mandatário: ...
Missões
5 — Veículo apresentado ao ensaio em: ...
6 — A homologação é concedida/recusada (1): … 1 — A EIP visa assegurar, em permanência, o socorro
7 — Local: ... às populações, designadamente nos seguintes casos:
8 — Data: ...
9 — Assinatura: ... a) Combate a incêndios;
(1) Riscar o que não interessa. b) Socorro às populações em caso de incêndios, inunda-
ções, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes
Portaria n.º 1358/2007 ou catástrofes;
c) Socorro a náufragos;
de 15 de Outubro d) Socorro complementar, em segunda intervenção,
O Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho, veio de- desencarceramento ou apoio a sinistrados no âmbito da
terminar o regime jurídico aplicável à constituição, organi- urgência pré-hospitalar, não podendo substituir-se aos acor-
zação, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros dos com a autoridade nacional de emergência médica;
no território continental. e) Minimização de riscos em situações de previsão ou
No n.º 5 do artigo 17.º do referido diploma está pre- ocorrência de acidente grave;
visto que nos municípios em que se justifique os corpos f) Colaboração em outras actividades de protecção civil,
de bombeiros detidos por associações humanitárias de no âmbito do exercício das funções específicas que são
bombeiros podem dispor de equipas de intervenção per- cometidas aos corpos de bombeiros.
manente, cuja composição e funcionamento é definida por 2 — Os elementos que constituem as EIP desempenham,
portaria do membro do Governo responsável pela área da ainda, outras tarefas de âmbito operacional, incluindo pla-
administração interna. neamento, formação, reconhecimento dos locais de risco e
O programa do Governo prevê a criação de equipas de das zonas críticas, preparação física e desportos, limpeza
intervenção permanente nos concelhos de maior risco. Foi e manutenção de equipamento, viaturas e instalações, sem
com esse objectivo que, através de protocolo celebrado prejuízo da prontidão e socorro.
entre a Autoridade Nacional de Protecção Civil, a Asso-
ciação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Artigo 3.º
Bombeiros Portugueses, se definiu, como meta a criação de
Área de actuação
200 equipas até ao final do ano 2009. A implementação e o
funcionamento das mesmas passa, pois, pela congregação 1 — As EIP asseguram a prestação do socorro na área
de esforços entre a Autoridade Nacional de Protecção Civil, de actuação do respectivo corpo de bombeiros.
as Câmaras Municipais e as Associações Humanitárias de 2 — Nos concelhos onde exista uma única EIP esta
Bombeiros. assegura o socorro e a emergência na área do município,
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7457
podendo em situações de reconhecida necessidade actuar um contrato individual de trabalho a termo certo, por um
fora dessa área, em municípios adjacentes ou fora do dis- período até três anos.
trito, por solicitação do competente comando distrital de 2 — A remuneração destes elementos é a que vier a ficar
operações de socorro ao comando do corpo de bombeiros determinada no protocolo a subscrever entre a Autoridade
detentor da EIP. Nacional de Protecção Civil, a respectiva câmara municipal
3 — A intervenção fora do município prevista no n.º 2 e a associação humanitária de bombeiros.
do presente artigo carece de comunicação e autorização
do presidente da câmara municipal respectiva ou do seu Artigo 8.º
substituto legal.
Artigo 4.º Identificação
Critérios de selecção Os bombeiros integrantes das EIP deverão ser portadores
Os critérios de selecção das EIP e os programas dos de identificação específica.
cursos de formação são aprovados por despacho do direc-
tor nacional de Bombeiros, mediante proposta da Escola Artigo 9.º
Nacional de Bombeiros, entidade responsável por aqueles, Comandante do corpo de bombeiros
podendo, para o efeito, ser obtida a participação ou parecer
de outras entidades com actividades na área da formação 1 — O comandante do corpo de bombeiros é o res-
especializada. ponsável técnico e operacional da EIP, nomeadamente no
Artigo 5.º que respeita:
Candidatos
a) Formação contínua de todos os elementos;
Podem ser candidatos a integrar uma EIP os bombeiros b) Escalas de serviço;
que no momento da candidatura possuam idade compre- c) Procedimentos operacionais;
endida ente os 20 e os 40 anos e que preferencialmente d) Gestão operacional da EIP;
observem os critérios de prioridade a que se refere o n.º 3 e) Rapidez e qualidade de intervenção;
do artigo 6.º f) Disciplina na acção.
Artigo 6.º
Candidaturas
2 — Para além das competências do comandante refe-
ridas no número anterior, cabem-lhe ainda as relativas à
1 — As candidaturas dos oficiais bombeiros e bombei- gestão do pessoal e as de natureza disciplinar.
ros ao processo de recrutamento devem ser entregues na 3 — As infracções disciplinares são participadas pelo
respectiva associação humanitária de bombeiros. comandante directamente à direcção da AHB, para o com-
2 — A aprovação das candidaturas e consequente se- petente procedimento disciplinar, nos termos da legislação
lecção dos elementos que integram a EIP é da competên- aplicável.
cia da direcção da associação humanitária de bombeiros,
por proposta fundamentada do comandante do corpo de
Artigo 10.º
bombeiros.
3 — A selecção referida no número anterior carece de Dever de permanência
homologação do director nacional de Bombeiros, só produ-
zindo efeitos após a emissão do correspondente despacho 1 — Todos os elementos que constituem as EIP devem
deste. permanecer nos quartéis durante o período considerado de
4 — Na aprovação da candidatura devem ser observados serviço, prontos a intervir para as missões que lhe forem
os critérios de selecção referidos no artigo 4.º e os seguin- determinadas.
tes critérios preferenciais, relativos ao cumprimento pelos 2 — Para além de intervirem nas missões que lhe forem
candidatos dos seguintes requisitos: determinadas, os elementos das EIP poderão estar ocupa-
dos nas tarefas e actividades referidas no n.º 2 do artigo 2.
a) Possuir o 12.º ano ou equivalente; º da presente portaria.
b) Ter concluído a formação básica para cada uma das
categorias previstas no n.º 1 do artigo 1.º e sendo bombeiro Artigo 11.º
há pelo menos dois anos;
c) Possuir capacidade e robustez física comprovada, Pagamentos e contribuições
através da prestação de provas de aptidão para o exercício 1 — A AHB efectuará o pagamento das remunerações e
da função, definidos pela Direcção Nacional de Bombei- das contribuições para a segurança social, bem como dos
ros; valores correspondentes à taxa de segurança e higiene no
d) Possuir carta de condução, preferencialmente que trabalho, fazendo a entrega das contribuições e taxa às
habilite a conduzir veículos pesados, e formação adequada
entidades competentes.
para a condução de veículos de emergência.
2 — As despesas referidas no número anterior são su-
Artigo 7.º portadas em partes iguais pela ANPC e pela câmara mu-
nicipal respectiva.
Contrato e remuneração 3 — Para os efeitos do número anterior, as entidades
1 — Os candidatos seleccionados que integrarem as referidas transferem com a antecedência de um mês as
EIP celebrarão com a entidade detentora a que pertencem verbas correspondentes aos encargos devidos ao mês se-
7458 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007
guinte, apresentando mensalmente as AHB, por via infor- A partir da entrada em vigor do referido diploma, passou
mática, às mesmas entidades, os documentos de despesa a ser possível adquirir uma «marca na hora» independen-
comprovativos. temente da constituição de uma sociedade, ficando esse
Artigo 12.º serviço disponível nas conservatórias, noutros serviços que
venham a ser designados e online, em sítio na Internet.
Informação
A «marca na hora» também poderá ser obtida no momento
1 — As associações humanitárias de bombeiros detento- da constituição de uma empresa através da Internet, a
ras de EIP devem facultar à ANPC e à respectiva câmara mu- «empresa online».
nicipal, bem como aos seus representantes ou mandatários, O preço para a utilização deste serviço é, actualmente,
todos os elementos e informação relativamente ao pessoal de € 228,74 para uma classe de produtos ou serviços ad-
contratado e à execução escrupulosa dos contratos. quirida no momento da constituição de uma «empresa
2 — Os comandantes dos corpos de bombeiros das as- na hora». Como forma de incentivar a utilização deste
sociações referidas devem fornecer toda a informação serviço, a partir de agora este preço passa a ser de € 200,
respeitante à actividade operacional exercida pelas EIP às que será também o preço aplicável quando seja adquirida
entidades mencionadas no número anterior. uma «marca na hora» sem a simultânea constituição de
sociedade.
Artigo 13.º Já a aquisição de uma «marca na hora» online, com ou
sem constituição de uma «empresa online», beneficia do
Plano e relatório de actividades
facto de se utilizarem meios electrónicos. Desta forma, a
1 — As entidades detentoras das EIP, por proposta do co- aquisição de uma «marca na hora» online para uma classe
mandante do corpo de bombeiros, devem remeter, até ao dia 30 de produtos ou serviços custará metade do preço em relação
de Novembro de cada ano, à Direcção Nacional de Bombeiros, ao serviço presencial — € 100.
um plano de actividades para o ano seguinte, onde serão defini- É ainda necessário regular o sítio da Internet de acesso
das as prioridades de intervenção, formação e sensibilização. público onde deve ser disponibilizada a aquisição por via
2 — As associações humanitárias de bombeiros, em electrónica, sem a simultânea constituição de uma empresa,
conjunto com o comandante do corpo de bombeiros, devem de uma «marca na hora».
elaborar, até ao dia 30 de Abril de cada ano, um relatório Assim:
de actividades respeitante ao ano transacto a que reporta, Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º
explicitando as áreas de actuação, as acções desenvolvidas do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, da alínea c)
e a respectiva quantificação. do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de
3 — Os relatórios devem ser submetidos à Direcção Na- 29 de Junho, e do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 10.º do
cional de Bombeiros e à câmara municipal respectiva. Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro, o membro
do Governo responsável pela área da justiça determina o
Artigo 14.º seguinte:
Suspensão de pagamento Artigo 1.º
O não cumprimento do disposto na presente portaria, Aquisição online de marca registada
por AHB detentora de EIP, faz suspender o pagamento dos
apoios e financiamento ao funcionamento da EIP dessa 1 — A aquisição de marca registada pode ser feita por
AHB, bem como a relação contratual inerente. via electrónica no sítio de Internet de acesso público www.
empresaonline.pt.
Artigo 15.º 2 — Pelo procedimento especial de constituição
online de sociedades com a simultânea aquisição de marca
Entrada em vigor registada previsto no Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Junho, e pelo procedimento de aquisição online de marca
da sua publicação. registada previsto no Decreto-Lei n.º 318/2007, de 28 de
Setembro, são devidas as seguintes taxas:
Pelo Ministro da Administração Interna, Ascenso Luís
Seixas Simões, Secretário de Estado da Protecção Civil, a) Aquisição de uma marca com uma classe de produtos
em 1 de Outubro de 2007. ou serviços — € 100;
b) Cada classe adicional — € 44.
Artigo 2.º
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Aquisição presencial de marca registada
Portaria n.º 1359/2007 Pelo procedimento especial de constituição imediata de
sociedades com simultânea aquisição de marca registada
de 15 de Outubro
regulado pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho,
O Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro, veio e pelo procedimento de aquisição imediata de marca re-
alargar as possibilidades de adquirir uma marca pré- gistada previsto no Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de
-aprovada e pré-registada em nome do Estado, a «marca na Setembro, são devidas as seguintes taxas:
hora». Até agora, apenas era possível adquirir uma «marca
na hora» no momento da constituição de uma «empresa a) Aquisição de uma marca com uma classe de produtos
na hora», sendo a marca idêntica à firma escolhida para ou serviços — € 200;
a sociedade. b) Cada classe adicional — € 44.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7459
Artigo 3.º Portaria n.º 1361/2007
Entrada em vigor e produção de efeitos de 15 de Outubro
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Pela Portaria n.º 568/2005, de 30 de Junho, foi con-
da sua publicação e produz efeitos desde 27 de Setembro cessionada à Associação de Caçadores e Pescadores da
de 2007. Herdade de Besteiros a zona de caça associativa da Her-
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida dade de Besteiros (processo n.º 3990-DGRF), situada no
da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 8 de Ou- município de Almeirim.
tubro de 2007. A concessionária requereu agora a anexação à referida
zona de caça de alguns prédios rústicos.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí-
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
RURAL E DAS PESCAS Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho
Cinegético Municipal:
Portaria n.º 1360/2007 Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
de 15 de Outubro Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à presente zona de caça vários pré-
Pela Portaria n.º 984/2006, de 18 de Setembro, foi dios rústicos sitos na freguesia de Raposa, município de
criada a zona de caça municipal do Salgueiral (processo Almeirim, com a área de 117 ha, ficando a mesma com
n.º 4441-DGRF), situada no município de Almeirim, e a área total de 673 ha, conforme planta anexa à presente
transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores portaria e que dela faz parte integrante.
Os Almeirinenses. 2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente
Veio entretanto o proprietário de terrenos incluídos na a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
zona de caça acima referida requerer a sua exclusão.
Assim: O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 3 de Outubro
conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, do de 2007.
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac-
ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que
sejam excluídos da presente zona de caça vários prédios
rústicos sitos na freguesia de Raposa, município de Almei-
rim, com a área de 103 ha, ficando a mesma com a área
de 1867 ha, conforme planta anexa à presente portaria e
que dela faz parte integrante.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 3 de Outubro
de 2007.
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES