Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 20/2015
- Data
- 2015-10-01
- Tipo
- Decreto
Texto integral (13 572 palavras)
Decreto n.º 20/2015
de 21 de outubro Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por
um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da
Portugal é Parte da Convenção-Quadro das Nações Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União
Unidas sobre Alterações Climáticas, tendo procedido à Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo
sua ratificação em 21 de junho de 1993, através do De- período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-
creto n.º 20/93, de 21 de junho, alterado pelo Decreto -Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.
n.º 14/2003, de 4 de abril. A União Europeia (a seguir também designada «União»),
Na 3.ª Conferência das Partes da referida Convenção- o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República
-Quadro, que teve lugar em Quioto a 11 de dezembro de Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da
1997, foi adotado o Protocolo de Quioto, que estabeleceu Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República
compromissos quantificados de limitação ou redução das Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a
emissões dos seis principais gases com efeito de estufa República da Croácia, a República Italiana, a República de
(GEE) por si regulados e tendo em vista uma redução global Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o
das mesmas em, pelo menos, 5 % abaixo dos níveis de 1990. Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de
Portugal ratificou o Protocolo de Quioto a 25 de março Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a
de 2002, através do Decreto n.º 7/2002, de 25 de março. A República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia,
União Europeia e os seus Estados-Membros depositaram a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a Repú-
o seu instrumento de ratificação a 31 de maio de 2002. A blica da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da
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Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, por um lado, e a Islândia, de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade,
por outro (a seguir designadas «Partes»), na sua versão alterada.
Recordando que:
Artigo 3.º
A declaração conjunta de Doa de 8 de dezembro de
2012 afirma que os compromissos quantificados de limi- Cumprimento conjunto
tação ou redução de emissões aplicáveis à União, aos seus 1 — As Partes acordam em cumprir os seus compromis-
Estados-Membros, à Croácia e à Islândia para o segundo sos quantificados de limitação e redução das emissões para
período de compromisso no âmbito do Protocolo de Quioto o segundo período de compromisso, inscritos na terceira
se baseiam no pressuposto de que esses compromissos coluna do Anexo B do Protocolo de Quioto, em conformi-
serão cumpridos em conjunto, em conformidade com o dade com os termos do cumprimento conjunto.
artigo 4.º do Protocolo de Quioto; que o artigo 3.º, n.º 7-B, 2 — Para esse fim, a Islândia deve tomar todas as me-
do Protocolo de Quioto será aplicado à quantidade atribuída didas necessárias para garantir que, no segundo período
conjunta nos termos do acordo de cumprimento conjunto de compromisso, as suas emissões antropogénicas agre-
pela União Europeia, os seus Estados-Membros, a Croácia gadas, expressas em equivalente de dióxido de carbono,
e a Islândia e que não será aplicado individualmente aos de gases com efeito de estufa, incluídas no Anexo A do
Estados-Membros, à Croácia ou à Islândia; Protocolo de Quioto provenientes de fontes e sumidouros
Nessa declaração, a União, os seus Estados-Membros abrangidos pelo mesmo Protocolo, que não são abrangidas
e a Islândia declararam que depositarão simultaneamente pelo âmbito de aplicação da Diretiva RCLE, não excedem
os instrumentos de aceitação, como foi o caso do próprio a respetiva quantidade atribuída estabelecida nos termos
Protocolo de Quioto, para garantir a sua entrada em vigor do cumprimento conjunto.
simultânea na União, nos seus 27 Estados-Membros, na 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do pre-
Croácia e na Islândia; sente Acordo, a Islândia deve, no final do segundo pe-
A Islândia participa no Comité das Alterações Climá- ríodo de compromisso, em conformidade com a Deci-
ticas da União Europeia, estabelecido em conformidade são 1/CMP.8 e outras decisões relevantes adotadas no
com o artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 525/2013, bem âmbito da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto, e nos
como no Grupo de Trabalho I do Comité das Alterações termos do cumprimento conjunto, retirar do seu registo
Climáticas, nacional UQA, RCE, URE, URM, RCEt ou RCElp equiva-
lentes às emissões de gases com efeito de estufa de fontes
Decidiram celebrar o seguinte Acordo: e sumidouros, abrangidas pela sua quantidade atribuída.
Artigo 1.º Artigo 4.º
Objetivo do Acordo Aplicação da legislação pertinente da União
O objetivo do presente Acordo é estabelecer as condi- 1 — Os atos jurídicos enumerados no Anexo 1 do pre-
ções que regem a participação da Islândia no cumprimento sente Acordo são vinculativos para a Islândia e aplicáveis
conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus na Islândia. Sempre que os atos jurídicos enumerados
Estados-Membros e da Islândia para o segundo período de nesse Anexo contenham referências aos Estados-Membros
compromisso do Protocolo de Quioto e permitir a efetiva da União, essas referências são entendidas também, para
execução desta participação, incluindo a contribuição da efeitos do presente Acordo, como referências à Islândia.
Islândia para o cumprimento, pela União, dos requisitos 2 — O Anexo 1 do presente Acordo pode ser alterado
de comunicação para o segundo período de compromisso por decisão do Comité de Cumprimento Conjunto insti-
do Protocolo de Quioto. tuído pelo artigo 6.º do presente Acordo.
3 — O Comité de Cumprimento Conjunto pode decidir de
Artigo 2.º outras modalidades técnicas para a aplicação à Islândia dos
atos jurídicos enumerados no Anexo 1 do presente Acordo.
Definições 4 — Em caso de alterações do Anexo 1 do presente
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: Acordo que exijam alterações do direito primário na Islân-
dia, a data de entrada em vigor de tais alterações deve ter
a) «Protocolo de Quioto», o Protocolo de Quioto à em conta o tempo necessário para a adoção das mesmas
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações pela Islândia e a necessidade de garantir o cumprimento
Climáticas (CQNUAC), com a redação que lhe foi dada das exigências do Protocolo de Quioto e das decisões.
pela Emenda de Doa, acordada em 8 de dezembro de 2012 5 — É particularmente importante que a Comissão siga
em Doa; a sua prática habitual, efetuando as consultas adequadas de
b) «Emenda de Doa», a Emenda de Doa ao Protocolo peritos, incluindo peritos da Islândia, antes de adotar atos
de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre delegados incluídos ou a incluir no Anexo 1 do presente
Alterações Climáticas, adotada em 8 de dezembro de 2012 Acordo.
em Doa que estabelece o segundo período de compromisso
do Protocolo de Quioto de 1 de janeiro de 2013 a 31 de Artigo 5.º
dezembro de 2020;
Comunicação
c) «Termos do cumprimento conjunto», os termos es-
tabelecidos no Anexo 2 do presente Acordo; 1 — Até 15 de abril de 2015, a Islândia deve comuni-
d) «Diretiva RCLE», a Diretiva 2003/87/CE do Parla- car ao Secretariado da CQNUAC um relatório destinado
mento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, a facilitar o cálculo da respetiva quantidade atribuída,
relativa à criação de um regime de comércio de licenças em conformidade com o presente Acordo, os requisitos
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do Protocolo de Quioto, a Emenda de Doa e as decisões 3 — Em caso de violação do presente Acordo ou de
adotadas a esse título. objeção da Islândia a alterar o seu Anexo 1 em confor-
2 — A União deve preparar um relatório destinado a midade com o artigo 4.º, n.º 2, a Islândia deve contabi-
facilitar o cálculo da quantidade atribuída da União e um lizar, no segundo período de compromisso, as emissões
relatório destinado a facilitar o cálculo da quantidade atri- antropogénicas agregadas, expressas em equivalente de
buída conjunta da União, dos seus Estados-Membros e da dióxido de carbono, de fontes e remoções por sumidouros
Islândia («quantidade atribuída conjunta»), em conformi- na Islândia, abrangidas pelo Protocolo de Quioto, incluindo
dade com o presente Acordo, os requisitos do Protocolo as emissões de fontes abrangidas pelo regime de comércio
de Quioto, a Emenda de Doa e as decisões adotadas a esse de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da
título. A União deve apresentar esses relatórios ao Secre- União, à luz do seu objetivo quantificado de redução das
tariado da CQNUAC até 15 de abril de 2015. emissões incluído na terceira coluna do Anexo B do Pro-
tocolo de Quioto e, no final do segundo período de com-
Artigo 6.º
promisso, retirar do seu registo nacional UQA, RCE, URE,
Comité de Cumprimento Conjunto URM, RCEt ou RCElp equivalentes a essas emissões.
1 — É estabelecido um Comité de Cumprimento Con-
junto, constituído por representantes das Partes. Artigo 9.º
2 — O Comité de Cumprimento Conjunto deve assegurar Depositário
a efetiva execução e o funcionamento do disposto no presente
Acordo. Para esse efeito, adota as decisões previstas no ar- O presente Acordo, redigido em duplo exemplar nas
tigo 4.º do presente Acordo e procede ao intercâmbio de pon- línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, es-
tos de vista e de informações relativas à aplicação dos termos lovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa,
do cumprimento conjunto. Todas as decisões do Comité de grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa,
Cumprimento Conjunto são tomadas por consenso. neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e islan-
3 — O Comité de Cumprimento Conjunto reúne-se desa, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado
mediante pedido de uma ou mais Partes ou por iniciativa junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.
da União. Esse pedido deve ser dirigido à União.
4 — Os membros do Comité de Cumprimento Conjunto
que representam a União e os seus Estados-Membros de- Artigo 10.º
vem ser inicialmente os representantes da Comissão e dos Depósito dos instrumentos de ratificação
Estados-Membros que participam também no Comité das
Alterações Climáticas da União Europeia, estabelecido 1 — O presente Acordo é ratificado pelas Partes em
em conformidade com o artigo 26.º do Regulamento (UE) conformidade com os respetivos procedimentos nacionais.
n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). O Cada Parte deposita os seus instrumentos de ratificação
representante da Islândia é nomeado pelo respetivo Minis- junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia,
tério do Ambiente e dos Recursos Naturais. As reuniões do previamente ou em simultâneo com o depósito do respe-
Comité de Cumprimento Conjunto devem ser organizadas, tivo instrumento de aceitação da Emenda de Doa junto do
sempre que possível, em correlação com as reuniões do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Comité das Alterações Climáticas. 2 — A Islândia deve depositar o seu instrumento de
5 — O Comité de Cumprimento Conjunto adota o seu aceitação da Emenda de Doa junto do Secretário-Geral das
regulamento interno por consenso. Nações Unidas, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 4,
e o artigo 21.º, n.º 7, do Protocolo de Quioto, o mais tardar
Artigo 7.º na data de depósito do último instrumento de aceitação
Reservas pela União ou pelos seus Estados-Membros.
3 — Ao depositar o seu instrumento de aceitação da
Não podem ser formuladas quaisquer reservas ao pre- Emenda de Doa, a Islândia deve notificar também os ter-
sente Acordo. mos do cumprimento conjunto, em seu próprio nome, ao
Artigo 8.º Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas
Duração e conformidade sobre Alterações Climáticas, em conformidade com o ar-
tigo 4.º, n.º 2, do Protocolo de Quioto.
1 — O presente Acordo é celebrado pelo período que de-
corre até ao final do período adicional de cumprimento dos
compromissos no segundo período de compromisso do Pro- Artigo 11.º
tocolo de Quioto, ou até que esteja resolvida qualquer questão Entrada em vigor
de aplicação, no âmbito do Protocolo de Quioto para qualquer
das Partes, referente ao período de compromisso em questão O presente Acordo entra em vigor no nonagésimo dia
ou à execução conjunta, consoante a data que for posterior. O após a data em que todas as Partes tenham depositado o
presente Acordo não pode ser denunciado antes dessa data. seu instrumento de ratificação.
2 — A Islândia deve notificar o Comité de Cumprimento
Conjunto de qualquer incumprimento ou risco de incumpri- (1) Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do
mento na aplicação das disposições do presente Acordo. Tal Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo
de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões
incumprimento deve ser justificado a contento dos seus mem- de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da
bros no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação. União de outras informações relevantes no que se refere às alterações
Caso contrário, o incumprimento na aplicação das disposi- climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE (JOUE L 165 de
ções do presente Acordo constitui uma violação do mesmo. 18.6.2013, p. 13).
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Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, com Ζa Českou republiku:
os devidos poderes para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Pela União Europeia,
Pelo Reino da Bélgica,
Pela República da Bulgária,
Pela República Checa,
Pelo Reino da Dinamarca,
Pela República Federal da Alemanha,
Pela República da Estónia,
For Kongeriget Danmark:
Pela Irlanda,
Pela República Helénica,
Pelo Reino de Espanha,
Pela República Francesa,
Pela República da Croácia,
Pela República Italiana,
Pela República de Chipre,
Pela República da Letónia,
Pela República da Lituânia,
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo,
Pela Hungria, Für die Bundesrepublik Deutschland:
Pela República de Malta,
Pelo Reino dos Países Baixos,
Pela República da Áustria,
Pela República da Polónia,
Pela República Portuguesa,
Pela Roménia, Eesti Vabariigi nimel:
Pela República da Eslovénia,
Pela República Eslovaca,
Pela República da Finlândia,
Pelo Reino da Suécia,
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
Pela Islândia,
Thar cheann Na hÉireann:
Voor het koninkrijk België: For Ireland:
Pοur le Royaume de Belgique:
Für das Königreich Belgien:
Για την Eλληνική Δημοκρατία:
Deze handtekening verbindt eveneens het Vlaamse Gewest,
het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Région wallonne,
la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Wallonische Region, Por el Reino de España:
die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
За Република България:
Pour la République française:
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Za Republiku Hrvatsku: Für die Republik Österreich:
Per la Repubblica italiana:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
Pela República Portuguesa:
Latvijas Republikas vārdā:
Pentru România:
Lietuvos Respublikos vardu:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Ζa Republiko Slovenijo:
Magyarország részéről:
Għal-Repubblika ta’Malta: Ζa Slovenskú republiku:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Suοmen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
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För Konungariket Sverige:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland:
Зa Евpoпeйския съюз:
Por la Unión Εuropea:
Za Evropskou unii:
For Den Europæiske Union:
Für die Europäische Union:
Εuroopa Liidu nimel:
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση:
For the European Union:
Pour l’Union européenne:
Ζa Europsku uniju:
Per l’Unione europea:
Eiropas Savienības vārdā:
Εuropos Sajungos vardu:
Az Εurόpai Unió részéről:
Gћall-Unjoni Ewropea:
Voor de Europese Unie:
W imieniu Unii Europejskiej:
Ρela União Europeia:
Pentru Uniunea Europeană: ANEXO 1
Ζa Európsku úniu:
Ζa Εvropsko unijo: (Lista prevista no artigo 4.º)
Εurοopan unionin puolesta: 1 — Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento
För Europeiska unionen: Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à
criação de um mecanismo de monitorização e de comuni-
cação de informações sobre emissões de gases com efeito
de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de
outras informações relevantes no que se refere às altera-
ções climáticas, e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE
(«Regulamento (UE) n.º 525/2013»), com exceção do ar-
tigo 4.º, do artigo 7.º, alínea f), dos artigos 15.º a 20.º e
do artigo 22.º As disposições do artigo 21.º aplicam-se,
consoante o caso.
2 — Atuais e futuros atos delegados e atos de execução
com base no Regulamento (UE) n.º 525/2013.
ANEXO 2
Notificação dos termos do Acordo de Cumprimento Con-
junto dos Compromissos da União Europeia, dos seus
Estados-Membros e da Islândia constantes do artigo 3.º
Fyrir hönd Íslands: do Protocolo de Quioto para o Segundo Período de Com-
promisso do Protocolo de Quioto, na versão adotada pela
Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Alterações Climáticas atuando na qualidade
de Reunião das Partes no Protocolo de Quioto em Doa,
pela Decisão 1/CMP.8, em conformidade com o artigo 4.º
desse mesmo Protocolo.
1 — Membros do Acordo
A União Europeia, os seus Estados-Membros e a Re-
pública da Islândia, sendo todos Partes no Protocolo de
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Quioto, são membros do presente Acordo («membros»). — As emissões combinadas do ano de referência dos
Os seguintes Estados são atualmente Estados-Membros membros serão iguais à soma das emissões nos respetivos
da União Europeia: anos de referência aplicáveis a cada Estado-Membro e à
Islândia;
Reino da Bélgica, República da Bulgária, República — Caso o uso do solo, a alteração do uso do solo e as
Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Ale- florestas tenham constituído uma fonte líquida de emis-
manha, República da Estónia, Irlanda, República Helé- sões de gases com efeito de estufa em 1990 para qual-
nica, Reino de Espanha, República Francesa, República quer Estado-Membro ou para a Islândia, o membro em
da Croácia, República Italiana, República de Chipre, Re- causa deve, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 7-A,
pública da Letónia, República da Lituânia, Grão-Ducado do Protocolo de Quioto, incluir no seu período ou ano
do Luxemburgo, Hungria, República de Malta, Reino dos de referência as emissões antropogénicas agregadas por
Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, fontes, deduzindo as remoções por sumidouros no ano ou
República Portuguesa, Roménia, República da Eslovénia, período de referência, expressas em equivalente de dió-
República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da xido de carbono, resultantes do uso do solo, da alteração
Suécia e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. do uso do solo e das florestas para efeitos do cálculo da
quantidade atribuída conjunta dos membros determinada
A Islândia é membro do presente Acordo nos termos do em conformidade com o artigo 3.º, n.os 7-A, 8 e 8-A, do
Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros Protocolo de Quioto;
e a Islândia relativo à participação da Islândia no cumpri- — O cálculo nos termos do artigo 3.º, n.º 7-B, do Pro-
mento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos tocolo de Quioto é aplicável à quantidade atribuída con-
seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período junta do segundo período de compromisso dos membros
de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção- determinada em conformidade com o artigo 3.º, n.os 7-A,
-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas. 8 e 8-A, do Protocolo de Quioto e à soma das emissões
2 — Cumprimento conjunto dos compromissos previs- médias anuais dos membros durante os primeiros três anos
tos no artigo 3.º do Protocolo de Quioto para o segundo do primeiro período de compromisso multiplicada por oito;
período de compromisso do Protocolo de Quioto — Em conformidade com a Decisão 1/CMP.8, podem
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Protocolo de Quioto, ser utilizadas unidades da conta de reserva de excedentes
os membros cumprirão os seus compromissos previstos no do período anterior de um membro para retirada durante o
artigo 3.º do seguinte modo: período adicional de cumprimento dos compromissos do
— Nos termos do artigo 4.º, n.os 5 e 6, do Protocolo segundo período de compromisso, até ao ponto em que as
de Quioto, os membros assegurarão que, nos Estados- emissões desse membro durante o segundo período de com-
-Membros e na Islândia, a soma combinada das emis- promisso excedam a sua quantidade atribuída respetiva para
sões antropogénicas agregadas, expressas em equivalente esse período, conforme definido na presente notificação.
de dióxido de carbono, dos gases com efeito de estufa
incluídas no anexo A do Protocolo de Quioto não excederá 3 — Níveis de emissões respetivos atribuídos aos mem-
a quantidade atribuída conjunta; bros do Acordo
— A aplicação do artigo 3.º, n.º 1, do Protocolo de Os compromissos quantificados de limitação e redução
Quioto às emissões de gases com efeito de estufa prove- das emissões relativamente aos membros indicados na
nientes do transporte aéreo e marítimo relativamente aos terceira coluna do anexo B do Protocolo de Quioto são
Estados-Membros e à Islândia baseia-se na abordagem de 80 %. A quantidade atribuída conjunta dos membros
adotada pela Convenção de incluir nos objetivos das Partes para o segundo período de compromisso será determinada
apenas as emissões dos transportes aéreos e marítimos nos termos do artigo 3.º, n.os 7-A, 8 e 8-A, do Protocolo
internos. A abordagem da União Europeia no âmbito do de Quioto, e o seu cálculo será facilitado pelo relatório
segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto apresentado pela União Europeia nos termos do ponto 2
vai continuar a ser idêntica à seguida no primeiro período da Decisão 2/CMP.8.
de compromisso, atendendo à falta de progressos registada Os níveis de emissões respetivos dos membros são os
desde a adoção da Decisão 2/CP.3 na atribuição dessas seguintes:
emissões aos objetivos das Partes. Tal em nada prejudica — O nível de emissões para a União Europeia consiste
o rigor dos compromissos assumidos pela União Europeia na diferença entre a quantidade atribuída conjunta dos
no âmbito do Pacote Clima e Energia, que permanecem membros e a soma dos níveis de emissões dos Estados-
inalterados. Também não prejudica a necessidade de tomar -Membros e da Islândia. O seu cálculo será facilitado
medidas relativas às emissões desses gases provenientes pelo relatório apresentado nos termos do ponto 2 da
do combustível usado nos transportes aéreos e marítimos; Decisão 2/CMP.8,
— Cada Estado-Membro pode elevar o seu nível de am- — Os níveis de emissões respetivos dos Estados-
bição mediante a transferência de unidades de quantidade -Membros e da Islândia, de acordo com o artigo 4.º, n.os 1
atribuída, unidades de redução de emissões ou unidades de e 5, do Protocolo de Quioto, consistem na soma das res-
redução certificada de emissões para uma conta de anu- petivas quantidades indicadas no Quadro 1 abaixo e dos
lações estabelecida no seu registo nacional. Os membros resultados da aplicação do artigo 3.º, n.º 7-A, segunda
apresentarão conjuntamente as informações previstas no frase, do Protocolo de Quioto a esse Estado-Membro ou
ponto 9 da Decisão 1/CMP.8 e farão conjuntamente quais- à Islândia.
quer propostas para efeitos do artigo 3.º, n.os 1-B e 1-C, do
Protocolo de Quioto; As quantidades atribuídas dos membros devem ser
— Os membros continuarão a aplicar o artigo 3.º, n.os 3 iguais aos níveis de emissões respetivos.
e 4, do Protocolo de Quioto e as decisões acordadas ao A quantidade atribuída da União Europeia será im-
abrigo do mesmo a título individual; putada às emissões de gases com efeito de estufa prove-
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nientes de fontes abrangidas pelo Regime de Comércio de pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014,
Emissões da União Europeia, no qual participam os seus de 31 de dezembro, estabelece, na alínea d) do n.º 1 do
Estados-Membros e a Islândia, na medida em que essas artigo 45.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º, que os
emissões estejam abrangidas pelo Protocolo de Quioto. As requisitos específicos para a certificação de entidades
quantidades atribuídas respetivas dos Estados-Membros formadoras de projetistas e de instaladores, respetiva-
e da Islândia abrangem as emissões de gases com efeito mente, de infraestruturas de telecomunicações em lote-
de estufa por fontes e as remoções por sumidouros em amentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR)
cada Estado-Membro ou na Islândia a partir de fontes e de infraestruturas de telecomunicações em edifícios
e sumidouros não abrangidos pela Diretiva 2009/29/CE (ITED), em complemento dos requisitos constantes da
do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Di- Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela
retiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, que regula a cer-
comunitário de comércio de licenças de emissão de gases tificação de entidades formadoras, são aprovados por
com efeito de estufa. Tal inclui todas as emissões a partir portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
de fontes e remoções por sumidouros abrangidas pelo áreas da formação profissional, das comunicações e da
artigo 3.º, n.os 3 e 4, do Protocolo de Quioto, bem como educação.
todas as emissões de trifluoreto de azoto (NF3) no âmbito Nos termos do n.º 4 do artigo 45.º e do n.º 4 do
do Protocolo de Quioto. artigo 78.º do citado decreto -lei, foram os critérios de
Os membros do presente Acordo devem comunicar sepa- determinação do preenchimento dos requisitos técni-
radamente as emissões por fontes e as remoções por sumi- cos materiais e das qualificações técnicas, constantes
douros abrangidas pelas respetivas quantidades atribuídas. desta portaria, propostos pela Autoridade Nacional
de Comunicações, em articulação com a Agência Na-
QUADRO 1
cional para a Qualificação e Ensino Profissional e
com a Direção -Geral do Emprego e das Relações de
Níveis de emissões dos Estados-Membros e da Islândia
(antes da aplicação do artigo 3.º, n.º 7-A) expressos em Trabalho.
toneladas de equivalente de dióxido de carbono para o Assim:
segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto. Manda o Governo, pelos Secretários de Estado das
Infraestruturas, Transportes e Comunicações, do Ensino
Bélgica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 584 228 513
Bulgária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222 945 983 Básico e Secundário e do Emprego, no uso de compe-
República Checa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 520 515 203 tência delegada, e ao abrigo do disposto na alínea d) do
Dinamarca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 269 321 526 n.º 1 do artigo 45.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 78.º
Alemanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 592 699 888 do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado
Estónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 056 976
Irlanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 343 467 221
pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e
Grécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 480 791 166 pelas Leis n.os 47/2013, de 10 de julho, e 82-B/2014, de
Espanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 766 877 232 31 de dezembro, o seguinte:
França. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 014 714 832
Croácia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162 271 086
Itália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 410 291 421 Artigo 1.º
Chipre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 450 128
Letónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 633 439 Objeto
Lituânia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 600 821
Luxemburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 736 832 A presente portaria procede à aprovação dos requisitos
Hungria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 434 486 280 específicos para certificação de entidades formadoras de
Malta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 299 769 projetistas e de instaladores de infraestruturas de teleco-
Países Baixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 919 963 374
Áustria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 405 712 317 municações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de
Polónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 583 938 824 edifícios (ITUR) e de infraestruturas de telecomunicações
Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 402 210 711 em edifícios (ITED).
Roménia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 656 059 490
Eslovénia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 425 782
Eslováquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 268 939 Artigo 2.º
Finlândia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240 544 599
Suécia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 315 554 578 Requisitos específicos para certificação de entidades formadoras
Reino Unido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 743 362 625 de projetistas e instaladores ITED e ITUR
Islândia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 327 217
São aprovados os requisitos específicos para cer-
tificação de entidades formadoras de projetistas e de
instaladores de ITUR e de ITED complementares aos
constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro,
alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, os
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DA EDUCAÇÃO quais constam do anexo à presente portaria, que dela
faz parte integrante.
E CIÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE,
EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL Em 1 de outubro de 2015.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Trans-
Portaria n.º 377/2015 portes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva
de 21 de outubro Monteiro. — O Secretário de Estado do Ensino Bá-
sico e Secundário, Fernando José Egídio Reis. — O
O Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de
pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e Oliveira.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9171
ANEXO além de experiência profissional comprovada na área de
formação.
Requisitos específicos de certificação de entidades formadoras
ITUR e ITED (artigos 45.º, n.º 1, alínea d) e 78.º, n.º 1, alínea d) do Fontes de verificação para efeitos dos requisitos fixados
Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto- nos números anteriores: cópias dos certificados de habilita-
-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013,
de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro). ções e/ou formação profissional, bem como do certificado
de competências pedagógicas de formador.
As entidades formadoras privadas que requeiram a
certificação para os cursos de projetista e de instalador 2 — Requisitos Específicos das Entidades Formadoras Relativos
ITUR e ITED, que não possuam a certificação por parte a Espaços, Materiais, Ferramentas e Equipamentos
da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Traba-
lho (DGERT), devem cumprir os requisitos específicos, 2.1 — As entidades formadoras de projetistas e de ins-
constantes do presente Anexo, bem como os do referen- taladores ITED e ITUR devem possuir os materiais, fer-
cial de certificação, constantes do Anexo II da Portaria ramentas e equipamentos de medida e ensaio definidos,
n.º 851/2010, de 6 de setembro, com a redação dada pela respetivamente, nos pontos 4 e 5 do presente anexo.
Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho. 2.2 — Nas formações devem existir espaços aptos à
As entidades formadoras que já possuam certificação, realização de prática simulada de instalações ITED ou
por parte da DGERT, na área 522 — eletricidade e energia ITUR, consoante o caso.
ou na área 523 — eletrónica e automação, apenas devem Fontes de verificação para efeitos dos requisitos fixados
comprovar o cumprimento dos requisitos específicos, cons- nos números anteriores: declaração da entidade e possibi-
tantes do presente Anexo. lidade de verificação no local.
Em ambos os casos a entidade competente para a 2.3 — Na elaboração dos projetos, em contexto de for-
certificação é a Autoridade Nacional de Comunicações mação, deve ser utilizado software de desenho assistido por
(ANACOM), nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- computador, com a respetiva licença de utilização.
tigo 45.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-
-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei Fonte de verificação para efeitos do requisito fixado no
n.º 258/2009, de 25 de setembro, e pelas Leis n.os 47/2013, número anterior: documento comprovativo de licença de
de 10 de julho, e 82-B/2014, de 31 de dezembro (doravante utilização do software indicado.
apenas Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio).
Em qualquer dos casos, as entidades formadoras devem 3 — Requisitos Específicos Relativos
comprovar o cumprimento dos requisitos prévios constantes ao Dossier Técnico-Pedagógico
do artigo 5.º da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com
3.1 — As entidades formadoras devem possuir os dos-
a redação dada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho
(doravante apenas Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro). siers técnico-pedagógicos relativos aos cursos de projetista
e de instalador ITED e ITUR, onde constem, no mínimo,
1 — Requisitos Específicos Relativos às Qualificações Técnicas os seguintes elementos:
dos Formadores ITED e ITUR
a) Programa da formação nos termos da alínea a) do
1.1 — Para ministrar o curso de projetista ITUR e ITED, n.º 4 da secção II do anexo II da Portaria n.º 851/2010,
os formadores devem ter as qualificações descritas nas de 6 de junho;
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas a) e b) Planos de sessão;
b) do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, c) Identificação do coordenador e dos formadores;
de 21 de maio, respetivamente. As componentes práticas d) Modelos de provas, testes e trabalhos práticos a rea-
destes cursos, nomeadamente a parte referente à instalação, lizar, bem como descrição da forma de avaliação;
podem ser ministradas por formadores com as qualifica- e) Manuais de formação.
ções referidas no número seguinte.
1.2 — Para ministrar os cursos de instalador ITUR e 3.2 — Todos os restantes elementos que fazem parte do
ITED, os formadores devem ter as qualificações descritas dossier técnico-pedagógico, referidos no n.º 4 da secção II
na alínea a) e nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1
do anexo II da Portaria n.º 851/2010, de 6 de junho, devem
dos artigos 41.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de
21 de maio, respetivamente. ser incluídos ao longo da realização das ações de formação.
1.3 — Em ambas as situações dos números anteriores, Fontes de verificação para efeitos dos requisitos fixados
o formador deve ter habilitações literárias de nível igual nos números anteriores: dossier técnico-pedagógico, bases
ou superior às habilitações exigidas aos formandos, para de dados e outros suportes informáticos.
4 — Lista de Materiais, Equipamentos e Ferramentas ITED
4.1 — Lista de Materiais — ITED
Material Tipo Características
Tecnologia — Pares de cobre
Cabo de pares de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não blindado (UTP). . . . . . . . . . . . . . . 4 pares
Blindado (ex.STP, FTP) . . . . . . . . . . . Categoria 6
9172 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015
Material Tipo Características
Dispositivo de Ligação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Blocos de ligação, painel de ligação. . . Categoria 6
Tomada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Contactos (RJ45) . . . . . . . . . . . . . . . Categoria 6
Conectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Contactos (RJ45) . . . . . . . . . . . . . . . Categoria 6
Cordão (patch cord) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categorias 6
RG-PC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A instalar no painel didático.
Tecnologia — Cabo coaxial
Cabo coaxial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Ω (5-3000 MHz)
Repartidores (Splitters) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5-2400 MHz
Derivadores (Taps). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5-2400 MHz
Comutador (multiswitch) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5-2150 MHz
Tomada coaxial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Terminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TV, SAT
Tomada coaxial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Terminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TV, SAT e rádio
Cargas (terminações) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Simples.
Conectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tipo “F” . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Compressão
Amplificador multibanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5-2400 MHz
Amplificador monocanal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amplificação de canais digitais (TDT)
Antenas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FM, TDT e SAT.
Filtros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Passa banda.
Rejeita banda.
Atenuadores
Descarregadores de sobretensão
RG-CC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A instalar no painel didático.
Tecnologia — Fibra Ótica
Cabos de fibras óticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monomodo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OS1 ou OS2
Pré-conectorizados . . . . . . . . . . . . . . . G657
Cabos de fibras óticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monomodo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OS1 ou OS2
Multifibras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . G652, G657
Conector ótico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mecânico, fusão (pigtail) . . . . . . . . . . . SC/APC
Juntas óticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mecânicas.
Adaptador ótico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SC/APC
Tomadas óticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SC/APC
Chicotes óticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monomodo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SC/APC
Pré-conectorizados. . . . . . . . . . . . . . . .
RG-FO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A instalar no painel didático.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9173
Material Tipo Características
Tubagem
Caixa de Rede Coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L(mm)xA(mm)xP(mm)
150x200x100
250x300x120
400x420x150
500x600x160
Caixa de Rede Individual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L(mm)xA(mm)xP(mm)
53x53x55
160x80x55
Tubo Rígido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ø20mm
Ø25mm
Ø32mm
Ø40mm
Ø50mm
Tubo Maleável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isogris, corrugado, anelado . . . . . . . . . Ø20mm
Ø25mm
Ø32mm
Ø40mm
Ø50mm
Curva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Correspondentes aos tubos
União . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Correspondentes aos tubos
Boquilha flexível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Correspondentes aos tubos
Batente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Correspondentes aos tubos
Calha.
Caminho de cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Esteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Genéricos
Bastidor (Mural ou pavimento) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Polegadas com 6U, no mínimo . . . . Mínimo:
1 Painel de ligação (Patch Panel) de Par
de cobre
1 Painel de ligação de Fibra ótica
1 Painel de ligação de cabo coaxial
Cordões de ligação (patch cords)
ATI
ATE
Tomadas Mistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pares de cobre: Categoria 6
Coaxial: 5-2150 MHz
Fibra óptica:SC/APC
Cabos híbridos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mínimo com 2 tecnologias
Equipamentos ativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mínimo 2 equipamentos ativos:
ONT (Optical Network Termination) ou
MTA (Multimedia Terminal Adapter)
ou router/modem ADSL
Switch
Condutor de terra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tipo V(H07-V). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.5 mm2
6 mm2
25 mm2
9174 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015
4.1.1 — Os materiais referidos na tabela anterior podem 4.3 — Lista de ferramentas — ITED
ser substituídos por outros materiais, desde que sejam
cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos no Manual
Ferramentas Específicas
ITED.
4.1.2 — Para os materiais em que não são indicadas as
características técnicas devem ser respeitados os requisitos Descarnador para cabos de pares de cobre
Descarnador para cabos coaxiais
constantes do Manual ITED. Descarnador para cabos de fibra ótica
4.1.3 — A entidade formadora deve possuir as Alicate de cravar conectores de 8 contactos (RJ45)
quantidades de materiais adequadas em função das Chave de cravar condutores
necessidades da componente prática e teórico-prática Molas para curvar tubos rígidos
Alicate de conectorização de conectores “F” de compressão
da formação. É permitida a existência, para alguns ma- Máquina de fusão de fibras óticas
teriais, de amostras dos mesmos, caso estes não sejam Máquina terminação de fibras óticas
utilizados nestas componentes. A entidade formadora Máquina de corte de fibras óticas
deve informar a ANACOM no âmbito do processo de
certificação de quais os materiais nestas circunstân- 4.3.1 — Por cada grupo de 4 formandos deve existir
cias. um conjunto de ferramentas onde se incluem, como
mínimo, as ferramentas específicas definidas na tabela
Fontes de verificação para efeitos dos requisitos fixados anterior.
nos números anteriores: declaração da entidade e possibi- 4.3.2 — No caso das máquinas de fusão, terminação
lidade de verificação no local. e corte de fibras óticas é permitida a existência de um
conjunto para todos os formandos. Estes equipamen-
tos podem não ser propriedade da entidade formadora
4.2 — Lista de equipamentos de medida e ensaio — ITED exigindo -se, neste caso, os mesmos elementos que
em 4.2.1.
Caracterização dos Equipamentos de Medida e Ensaio Fontes de verificação para efeitos dos requisitos fixados
nos números anteriores: declaração da entidade formadora
Equipamento para a certificação de cablagens estruturadas, com capa- e possibilidade de verificação no local.
cidade de certificação até à classe E de ligação e de ensaio dos vários
parâmetros da cablagem em fibra ótica monomodo
Para ensaio de redes de fibra ótica poderá ser utilizado em alternativa 4.4 — Requisitos para o painel didático — ITED
um emissor e um medidor de potência ótica. 4.4.1 — A entidade formadora deve possuir um painel
Equipamento OTDR (facultativo)
Analisador/Medidor de nível, com capacidade para efetuar medidas das didático, que funciona como elemento de apoio à formação,
grandezas em causa, para frequências dos 5 aos 2150 MHz para nomeadamente:
Gerador de ruído, com capacidade de gerar ruído nas frequências dos
5 aos 2150 MHz a) Demonstração de boas práticas de instalação;
Ohmímetro ou Multímetro b) Realização de ensaios;
Equipamentos de aferição de medidas métricas: fitas métricas e pa- c) Simulação de redes através da interligação de equi-
químetros pamentos ativos.
4.4.2 — A execução do painel didático deve ter por
base um projeto ITED, para um edifício misto com um
4.2.1 — Em contexto de formação, podem ser utili- fogo residencial e um fogo comercial, como mínimo. Na
zados equipamentos de medida e ensaio que não sejam construção do referido painel devem ser respeitados os
propriedade da entidade formadora, desde que cumpram seguintes requisitos:
os requisitos estabelecidos. Nesta situação a entidade for-
a) Instalação das redes coletivas e individuais obriga-
madora deve comprovar o acordo celebrado com a enti- tórias de cabos e tubagens;
dade proprietária destes equipamentos, onde constem, no b) A rede individual de cabos do fogo residencial deve
mínimo, os seguintes elementos: prever no mínimo a instalação de uma Zona de Acesso
Privilegiado (ZAP) e tomadas para uma divisão;
a) Identificação dos equipamentos, incluindo marca, c) Utilização de um bastidor de cablagem estruturada
modelo e número de série; para o fogo comercial;
b) Indicação das condições de utilização; d) Existência de um Armário de Telecomunicações de
c) Garantia da existência dos equipamentos nas instala- Edifício (ATE) superior e um ATE inferior;
ções quando necessários nas respetivas sessões, em função e) Existência de sistema de receção de sinais Televisão
do plano de sessão da formação; Digital Terrestre (TDT) e Frequência Modelada (FM);
d) Plano de calibração dos equipamentos. f) Afixação dos esquemas das redes de cabos e tubagens
do projeto ITED referente ao painel didático;
Fonte de verificação para efeitos dos requisitos fixados g) Identificação dos elementos que constituem o painel.
nos números anteriores: declaração da entidade formadora Fontes de verificação para efeitos dos requisitos fixados
e possibilidade de verificação no local. Os equipamentos nos números anteriores: declaração da entidade forma-
devem estar acompanhados dos respetivos manuais de dora, registo fotográfico e possibilidade de verificação
operação e certificados de calibração. no local.
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9175
5 — Lista de Materiais, Equipamentos e Ferramentas — ITUR
5.1 — Lista de Materiais — ITUR
Material Tipo Características
Tecnologia — Pares de cobre
Cabo de pares de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não blindado (UTP). . . . . . . . . . . . . . . 4 pares
Blindado (ex.STP, FTP) . . . . . . . . . . . Categoria 6
Cabo de pares de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TE1HE e T1EG1HE. . . . . . . . . . . . . . . 10x2x0,6
30x2x0,5
UTP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria 5
25x2x0,5
4x2x0,5
Dispositivo de Ligação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Blocos de ligação:
(DDS e DDE). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria 3
DD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categoria 5
Dispositivo de Ligação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Blocos de ligação, painel de ligação . . . Categoria 6
Tomada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Contactos (RJ45) . . . . . . . . . . . . . . . Categoria 6
Conectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Contactos (RJ45) . . . . . . . . . . . . . . . Categoria 6
Cordão (patch cord) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Categorias 6
RU-PC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A instalar no ATU.
Tecnologia — Cabo coaxial
Cabo coaxial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Ω (5-3000 MHz)
Cabo coaxial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mínimo 2 tipos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 Ω (5-1000 MHz)
Adequados à instalação em exterior
Repartidores (Splitters) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5-2400 MHz
Repartidores (Splitters) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5-1000 MHz
Adequados à instalação em exterior
Derivadores (Taps). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5-2400 MHz
Derivadores (Taps) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5-1000 MHz
Adequados à instalação em exterior
Comutador (multiswitch) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5-2150 MHz
Tomada coaxial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Terminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TV, SAT
Tomada coaxial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Terminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TV, SAT e rádio
Cargas (terminações) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Simples.
Cargas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adequadas ao tipo de cabo para instalação
em exterior
Conectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tipo “F” . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Compressão
Conectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adequados ao tipo de cabo para instalação
em exterior
Amplificador multibanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5-2400 MHz
Amplificador monocanal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amplificação de canais digitais (TDT)
Amplificador de Tronca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5-1000 MHz
Amplificador linha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5-1000 MHz
9176 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015
Material Tipo Características
Antenas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . FM, TDT, SAT.
Filtros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Passa banda.
Rejeita banda.
Atenuadores.
Descarregadores de sobretensão.
RU-CC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A instalar no ATU.
Tecnologia — Fibra Ótica
Cabos de fibras óticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monomodo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OS1 ou OS2
Pré-conectorizados . . . . . . . . . . . . . . . G657
Cabos de fibras óticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monomodo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OS1 ou OS2
Multifibras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . G652, G657
Cabos de fibras óticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monomodo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . OS1 ou OS2
Multifibras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adequados à instalação em conduta
Conector ótico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mecânico, fusão (pigtail) . . . . . . . . . . . SC/APC
Juntas óticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mecânicas.
Adaptador ótico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SC/APC
Tomadas óticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SC/APC
Chicotes óticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Monomodo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . SC/APC
RU-FO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A instalar no ATU.
Genéricos
Bastidor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Polegadas e 6U como dimensões mí- Mínimo:
nimas.
1 Painel de ligação (Patch Panel) de Par
de cobre
1 Painel de ligação de Fibra ótica
1 Painel de ligação de cabo coaxial
Cordões de ligação (patch cords)
Cabos híbridos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mínimo com 2 tecnologias
Condutor de terra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tipo V(H07-V). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.5 mm2
6 mm2
25 mm2
(Verde Amarelo)
Tubagem
Tubo Rígido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ø20mm
Ø25mm
Ø32mm
Ø40mm
Ø50mm
Tubo Maleável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isogris, corrugado, anelado . . . . . . . . . Ø20mm
Ø25mm
Ø32mm
Ø40mm
Ø50mm
Tubo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PEAD, PET, PVC. . . . . . . . . . . . . . . . . Ø50mm
Ø110mm
Tritubo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ø40mm
Curva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Correspondentes aos tubos
Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015 9177
Material Tipo Características
União . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Correspondentes aos tubos
Boquilha flexível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Correspondentes aos tubos
Batente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Correspondentes aos tubos
Calha.
Caminho de cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Esteira.
Câmara de visita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dimensões mínimas: CVR1a.
Poleia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De encaixe em barras de suporte ou de Metálica ou em fibra de vidro
encastrar.
Tampas e aros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adequados ao tipo de CV
Guias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Valor de tração ≥2500 N
Espaçadeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Correspondentes aos tubos
União . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Correspondentes aos tubos
Tampões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Correspondentes aos tubos
Fita de sinalização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cor verde
Armários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mínimo
L(mm)xA(mm)xP(mm)
140cm x 85cm x 45cm
Pedestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Adequado ao tipo de armário
ATU.
5.1.1 — Os materiais referidos na tabela anterior podem
ser substituídos por outros materiais, desde que sejam Caracterização dos Equipamentos de Medida e Ensaio
cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos no Manual
ITED e no Manual ITUR. Equipamento para a certificação de cablagens estruturadas, com capa-
5.1.2 — Para os materiais em que não sejam indicadas cidade de certificação até à classe E de ligação e de ensaio dos vários
as características técnicas devem ser respeitados os requi- parâmetros da cablagem em fibra ótica monomodo
Para ensaio de redes de fibra ótica poderá ser utilizado em alternativa
sitos constantes do Manual ITED e do Manual ITUR. um emissor e um medidor de potência ótica
5.1.3 — A entidade formadora deve possuir as quanti- Equipamento OTDR
dades de materiais adequadas em função das necessida- Gerador de ruído, com capacidade de gerar ruído nas frequências dos
des da componente prática e teórico-prática da formação. 5 aos 2150MHz
É permitida a existência, para alguns materiais, de amostras Gerador de frequências piloto, com capacidade de gerar frequências
piloto entre os 5 aos 2150MHz
dos mesmos, caso estes não sejam utilizados nestas compo- Analisador/Medidor de nível, com capacidade para efetuar medidas das
nentes. A entidade formadora deve informar a ANACOM grandezas em causa, para frequências dos 5 aos 2150 MHz
no âmbito do processo de certificação de quais os materiais Ohmímetro ou Multímetro
nestas circunstâncias. Equipamentos de aferição de medidas métricas: fitas métricas e pa-
químetros
Fontes de verificação para efeitos dos requisitos fixados Ensaios de desobstrução: mandril e escovilhão
nos números anteriores: declaração da entidade e possibi-
lidade de verificação no local. 5.2.1 — Em contexto de formação, podem ser utili-
zados equipamentos de medida e ensaio que não sejam
5.2 — Lista de equipamentos de medida e ensaio — ITUR
propriedade da entidade formadora, desde que cumpram
os requisitos estabelecidos. Nesta situação a entidade for-
madora deve comprovar o acordo celebrado com a enti-
Caracterização dos Equipamentos de Medida e Ensaio dade proprietária destes equipamentos, onde constem, no
mínimo, os seguintes elementos:
Equipamento para medição de continuidade para ensaio nas redes de a) Identificação dos equipamentos, incluindo marca,
pares de cobre modelo e número de série;
9178 Diário da República, 1.ª série — N.º 206 — 21 de outubro de 2015
b) Indicação das condições de utilização; 5.3.1 — Por cada grupo de 4 formandos deve existir um
c) Garantia da existência dos equipamentos nas instala- conjunto de ferramentas onde se incluem, como mínimo,
ções quando necessários nas respetivas sessões, em função as ferramentas específicas definidas na tabela anterior.
do plano de sessão da formação; 5.3.2 — No caso das máquinas de fusão, terminação e
d) Plano de calibração dos equipamentos. corte de fibras óticas admite-se a existência de um conjunto
para todos os formandos. Estes equipamentos podem não
Fontes de verificação para efeitos dos requisitos fixados ser propriedade da entidade formadora, exigindo-se, neste
nos números anteriores: declaração da entidade formadora caso, os mesmos elementos que em 5.2.1.
e possibilidade de verificação no local. Os equipamentos Fontes de verificação para efeitos dos requisitos fixados
devem estar acompanhados dos respetivos manuais de nos números anteriores: declaração da entidade e possibi-
operação e certificados de calibração. lidade de verificação no local.
5.4 — ITUR simulada — ITUR
5.3 — Lista de ferramentas — ITUR
5.4.1 — A entidade formadora deve possuir simulação
de uma ITUR privada, tendo por base um projeto ITUR,
para um condomínio composto por 3 edifícios residenciais,
Ferramentas Específicas com 8 fogos cada.
5.4.2 — Como mínimo, deve ser executado o Armário
de telecomunicações de urbanização (ATU) com ligação
Descarnador para cabos de pares de cobre a uma câmara de visita.
Descarnador para cabos coaxiais
Descarnador para cabos de fibra ótica 5.4.3 — A simulação da ITUR deve se utilizada pelos
Alicate de cravar conectores de 8 contactos (RJ45) formandos para a instalação dos repartidores de urbaniza-
Chave de cravar condutores ção e respetiva terminação das redes de cabos, previstos
Molas para curvar tubos rígidos no projeto ITUR.
Alicate de conectorização de conectores “F” de compressão
Máquina de fusão de fibras óticas Fontes de verificação para efeitos dos requisitos fixados
Maquina terminação de fibras óticas
Máquina de corte de fibras óticas
nos números anteriores: declaração da entidade, registo
fotográfico e possibilidade de verificação no local.
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