Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 20/2014

Data
2014-07-01
Tipo
Decreto

Texto integral (16 690 palavras)

Decreto n.º 20/2014 de 21 de julho CAPÍTULO 1 A República Portuguesa procedeu, em 19 de março de Regras gerais 2013, em Madrid, à assinatura do Acordo de Aplicação da Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segu- Artigo 1 rança Social, adotado, em 11 de setembro de 2009, pela Definições VII Conferência Ibero-Americana de Segurança Social, em Lisboa. Para efeitos do presente Acordo de Aplicação: Trata-se de um Acordo que visa permitir a aplicação da 1) “Convenção” designa a Convenção Multilateral Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segurança Ibero-Americana de Segurança Social. Social, assinada em Santiago do Chile, a 10 de novembro 2) “Acordo” designa o presente Acordo de Aplicação, de 2007, na qual a República Portuguesa é Parte, através previsto no artigo 26 da Convenção. do estabelecimento dos procedimentos de aplicação das 3) Os termos e expressões definidos no artigo 1 da Con- respetivas normas. venção têm, no presente Acordo, o mesmo significado que O objetivo concreto da referida Convenção é a criação lhes é atribuído nesse artigo. de um instrumento de coordenação entre os sistemas de segurança social dos respetivos Estados Parte e assegurar Artigo 2 a proteção social dos trabalhadores migrantes, seus fami- liares e sobreviventes. Os principais aspetos regulados Autoridades competentes, instituições competentes são a determinação da legislação aplicável, o direito às e organismos de ligação prestações de invalidez, velhice e sobrevivência, prestações 1 — As autoridades competentes dos diferentes Estados decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissio- Parte para a aplicação da Convenção são as que figuram nais, normas sobre os períodos de seguro, quotizações e no Anexo 1 do presente Acordo. emprego, contagem dos anos de trabalho nos outros Esta- 2 — As instituições responsáveis pela aplicação das dos signatários para efeitos de abertura do direito e cálculo legislações de segurança social referidas no artigo 3 da de pensões de reforma e a cooperação administrativa. Convenção, denominadas instituições competentes, são O presente Acordo, que estabelece procedimentos seme- as que figuram no Anexo 2. lhantes aos previstos no âmbito do Direito da União Euro- 3 — Os organismos de coordenação e informação entre peia, possibilita, assim, a coordenação entre os sistemas de as instituições competentes dos Estados Parte, para efeitos segurança social dos diferentes Estados e reforça a coesão de aplicação da Convenção e de informação aos interes- social e o sentimento de pertença e cidadania num espaço sados sobre direitos e obrigações derivados da mesma, ibero-americano que conta com 600 milhões de pessoas. designados pelas autoridades competentes e denominados Insere-se, pois, no objetivo estratégico de aprofundar os organismos de ligação, figuram no Anexo 3. laços e os mecanismos de cooperação entre os países do 4 — Os organismos de ligação têm por objectivo facili- importante espaço ibero-americano. tar a aplicação da Convenção e do Acordo, informar sobre A Convenção Multilateral Ibero-Americana de Segu- as propostas de formulários de ligação e da sua modifica- rança Social, em vigor desde 1 de maio de 2011, só produz ção para efeitos de aplicação da Convenção e adoptar as efeitos entre os Estados que tenham assinado o Acordo de medidas necessárias para atingir a máxima agilização e Aplicação. simplificação administrativas. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 21 de julho de 2014 3913 5 — Os organismos e instituições de um Estado Parte, tentes dos Estados aos quais se aplique a decisão adoptada assim como as pessoas que se encontrem no território de para esse efeito pelo Comité Técnico-Administrativo. qualquer Estado Parte, podem dirigir-se, para efeitos de aplicação da Convenção e do presente Acordo, à instituição Artigo 5 competente de outro Estado Parte, directamente ou através Protecção de dados pessoais dos organismos de ligação. 6 — As autoridades competentes notificam a Secretaria- 1 — A comunicação de dados pessoais entre as autorida- -Geral Ibero-Americana, através da Secretaria-Geral da des competentes, as instituições competentes dos Estados Organização Ibero-Americana de Segurança Social (do- Parte e ou os organismos de ligação, em aplicação da ravante designada OISS), das modificações que se verifi- Convenção ou do presente Acordo, está sujeita à legislação quem relativamente aos organismos de ligação e institui- em matéria de protecção de dados de carácter pessoal do ções competentes. A Secretaria-Geral da OISS comunica, Estado Parte que os transmite. igualmente, essas modificações a cada um dos Estados 2 — A comunicação, protecção, registo, modificação Parte em que a Convenção esteja em vigor. ou destruição dos dados de carácter pessoal por parte da autoridade competente, da instituição competente ou do Artigo 3 organismo de ligação do Estado Parte que os recebe estão sujeitos à legislação em matéria de dados de carácter pes- Modelos de documentos e formulários de ligação soal desse Estado Parte. 1 — O Comité Técnico-Administrativo aprova, por 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- proposta da Secretaria-Geral da OISS, os modelos de do- res, a cooperação entre as autoridades competentes, as cumentos necessários para a aplicação da Convenção e instituições competentes e ou os organismos de ligação do presente Acordo. dos Estados Parte está sujeita igualmente às normas de 2 — O Comité Técnico-Administrativo estabelece e direito internacional vigentes nesta matéria, devendo os aprova, por proposta da Secretaria-Geral da OISS e com dados a comunicar ser adequados, pertinentes e suficientes informação prévia dos organismos de ligação dos Estados relativamente às finalidades a que se destinam. Parte da Convenção, os formulários de ligação necessários para a aplicação da Convenção e do presente Acordo. Os CAPÍTULO 2 referidos formulários de ligação devem ser utilizados pelas instituições competentes e organismos de ligação para Disposições sobre a legislação aplicável comunicarem entre si. 3 — Os formulários de ligação necessários e os docu- Artigo 6 mentos de pedido referidos no n.º 1 do artigo 17 do Acordo Destacamentos temporários de trabalhadores são aprovados pelo Comité Técnico-Administrativo num formato básico, sem prejuízo de poderem ser acompanha- No caso de destacamentos temporários de trabalhadores dos de documentos adicionais, se necessário. aplicam-se as seguintes regras: Para esse efeito o Comité Técnico-Administrativo 1) Tanto o período inicial de destacamento por um ano, adopta os mecanismos de uniformização e coordenação como, se for caso disso, o período de prorrogação, podem necessários entre os Estados Parte. ser utilizados de forma fraccionada. No caso de utilização 4 — A Secretaria-Geral da OISS elabora as propostas de de forma fraccionada dos períodos de destacamento, o documentos e de formulários de ligação necessários para período inicial de um ano deve ser tido em conta para a aplicação da Convenção e do presente Acordo. efeitos do período de prorrogação. 2) Um mesmo trabalhador não pode beneficiar da pos- Artigo 4 sibilidade de destacamento temporário antes de decorridos Transmissão electrónica de documentos e formulários doze meses a partir da data em que terminou o período má- ximo de destacamento e, se for caso disso, da prorrogação. 1 — Os documentos ou formulários de ligação podem ser transmitidos entre as instituições competentes ou os Artigo 7 organismos de ligação em suporte de papel ou por meios electrónicos, informáticos ou telemáticos, sempre que Destacamento de trabalhadores exista um acordo entre as autoridades competentes ou que exercem uma actividade por conta de outrem ou dependente os organismos de ligação designados pelas autoridades 1 — Para efeitos de aplicação da alínea a) do artigo 10 competentes do Estado Parte remetente e do Estado da Convenção, a instituição competente ou, se for caso Parte receptor. Ambas as formas de comunicação têm disso, o organismo de ligação emite, a pedido da empresa pleno valor jurídico para as instituições que delas fa- do Estado Parte de origem do trabalhador que seja desta- çam uso. cado temporariamente para prestar serviços no território 2 — Por decisão do Comité Técnico-Administrativo, de outro Estado Parte, um certificado comprovativo de adoptada em conformidade com o disposto no artigo 31 que o trabalhador continua sujeito à legislação do Estado do presente Acordo e com informação prévia dos cor- Parte de origem. respondentes organismos de ligação, pode estabelecer-se 2 — O certificado indicado no número anterior deve que a transmissão dos documentos entre as instituições se integrar a informação relativa ao trabalhador e à empresa efectue unicamente por meios electrónicos, informáticos da qual depende, assim como a duração do destacamento, ou telemáticos. a designação e endereço da empresa ou entidade na qual Em qualquer caso, a obrigação de transmitir ou receber se executa o trabalho, a designação da instituição compe- os documentos exclusivamente pelos meios indicados ape- tente ou do organismo de ligação e a data de emissão do nas afecta os organismos de ligação e as instituições compe- certificado. 3914 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 21 de julho de 2014 3 — Do mesmo modo, no caso de prorrogação da si- Artigo 9 tuação de destacamento temporário antes de expirar o Pessoal de Missões Diplomáticas e Postos Consulares primeiro período, a empresa deve apresentar o pedido de prorrogação à instituição competente ou, se for caso disso, Para efeitos de aplicação da alínea i) do artigo 10 da ao organismo de ligação do Estado Parte de origem. A Convenção, quando um trabalhador exerça a opção esta- instituição competente do Estado Parte de origem emite o belecida nessa alínea, informa desse facto, através do seu certificado de prorrogação correspondente, após consulta empregador, a instituição competente do Estado Parte por e expresso consentimento da instituição competente ou cuja legislação tenha optado. Essa instituição informa a organismo de ligação do outro Estado Parte. instituição competente do outro Estado Parte através do 4 — Cópia dos certificados indicados nos n.os 1 e 3 deve certificado correspondente. ser entregue ao trabalhador. 5 — O interessado deve apresentar o pedido de des- Uma cópia desse certificado deve ficar em poder do tacamento temporário e ou da sua prorrogação com uma interessado, para comprovar que não lhe são aplicáveis antecedência mínima de 20 dias relativamente à data pre- as disposições obrigatórias de segurança social do último vista para o destacamento. Estado Parte em que esteja a residir. Não obstante, se, por razão justificada, não for dado cumprimento ao mencionado requisito dentro do prazo Artigo 10 estabelecido, excepcionalmente pode considerar-se o res- pectivo certificado com efeito retroactivo à data de início Pessoal enviado em missões de cooperação do destacamento. Para efeitos de aplicação do disposto na alínea j) do 6 — Se a relação laboral entre o trabalhador e o seu artigo 10 da Convenção, a instituição competente do empregador cessar antes de expirar o período de des- Estado Parte cuja legislação seja aplicável emite um tacamento, o empregador deve comunicar esse facto certificado no qual conste que a pessoa enviada pelo à instituição competente ou, se for caso disso, ao or- referido Estado em missões de cooperação ao território ganismo de ligação do Estado Parte a cuja legislação de outro Estado Parte continua sujeita à legislação do o trabalhador está sujeito que informa imediatamente primeiro Estado, salvo se existir acordo de coopera- a instituição competente ou organismo de ligação do outro Estado Parte, através do organismo de ligação ção entre ambos os Estados, caso em que se aplica o correspondente. disposto nesse acordo. A mesma regra aplica-se quando o trabalhador regresse antecipadamente ao território do Estado Parte a cuja le- Artigo 11 gislação está sujeito. Excepções às regras previstas nos artigos anteriores Artigo 8 As disposições do Capítulo 2 não se aplicam nos casos Destacamento de trabalhadores em que, em conformidade com o disposto no artigo 11 da que exercem uma actividade por conta própria ou independente Convenção, as autoridades competentes dos respectivos Estados Parte ou os organismos designados por essas au- 1 — Para efeitos de aplicação da alínea b) do artigo 10 toridades tenham acordado determinadas excepções aos da Convenção, a instituição competente ou, se for caso disso, o organismo de ligação do Estado Parte de origem artigos 9 e 10 da Convenção, caso em que se aplica o da pessoa que se desloque temporariamente para prestar disposto nesses acordos. uma actividade independente no território de outro Estado Parte, emite, a pedido do interessado, um certificado no Artigo 12 qual conste que o trabalhador continua sujeito à legislação Admissão ao seguro voluntário do Estado Parte de origem. 2 — O certificado indicado no número anterior deve 1 — Para efeitos de admissão ao seguro voluntário de integrar a informação relativa ao trabalhador e à actividade um Estado Parte, os períodos de seguro, de contribuição não dependente que exerce no país de origem, a duração ou de emprego que o interessado tenha cumprido noutro do destacamento, a designação da instituição competente Estado Parte da Convenção podem ser totalizados sempre ou do organismo de ligação e a data de emissão do cer- e desde que estes sejam anteriores ao período de seguro tificado. voluntário. 3 — A regra prevista no n.º 5 do artigo 7 aplica-se aos 2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número destacamentos regulados no presente artigo. anterior, o interessado deve apresentar à instituição com- 4 — Se o trabalhador por conta própria ou independente petente do Estado Parte em causa um certificado com- deixar de exercer a sua actividade antes de se expirar o período indicado no formulário, deve comunicar esse facto provativo dos períodos de seguro, de contribuição ou de à instituição competente ou, se for caso disso, ao organismo emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer de ligação do Estado Parte a cuja legislação está sujeito, outro Estado Parte. O referido certificado é emitido, a que informa imediatamente a instituição competente ou pedido do interessado, pela instituição ou instituições que o organismo de ligação do outro Estado Parte, através do apliquem as legislações ao abrigo das quais esses períodos organismo de ligação correspondente. tenham sido cumpridos. A mesma regra aplica-se quando o trabalhador regresse 3 — Se o interessado não apresentar o certificado men- antecipadamente ao território do Estado Parte a cuja le- cionado no n.º 2, a instituição competente pode solicitá-lo gislação está sujeito. à instituição competente do outro Estado Parte. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 21 de julho de 2014 3915 TÍTULO II Para efeitos de determinação das prestações de sobre- vivência aplica-se o mesmo princípio, tendo-se em conta, Disposições sobre as prestações como no parágrafo anterior, a condição de segurado ou de pensionista do interessado. No caso de se considerar cumprida a condição de CAPÍTULO 1 segurado por receber uma pensão de outro Estado Parte, Disposições sobre prestações de invalidez, em conformidade com o disposto no parágrafo ante- velhice e sobrevivência rior, considera-se, para efeitos de determinação das prestações previstas no artigo 3 da Convenção, que o Artigo 13 requisito de cumprimento de períodos de contribui- ção num tempo determinado imediatamente anterior à Direito às prestações ocorrência do risco está cumprido se existirem períodos 1 — Às prestações a que os trabalhadores, familiares imediatamente anteriores ao da determinação da pensão beneficiários e titulares do direito tenham direito, ao abrigo do outro Estado. da legislação de cada um dos Estados Parte e em aplicação 3 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 4 do da Convenção, aplicam-se as seguintes normas: artigo 13 da Convenção, os Estados Parte da Convenção podem incluir no Anexo 4 regras concretas para a apli- a) Sempre que estejam cumpridas as condições exigi- cação da sua legislação para efeitos de determinação do das pela legislação de um Estado Parte para beneficiar do montante das pensões. direito às prestações correspondentes, sem que seja neces- sário recorrer à totalização de períodos prevista no artigo 5 e no Título II da Convenção, a instituição competente Artigo 14 desse Estado Parte determina a prestação aplicando a sua Normas gerais sobre a totalização própria legislação e considerando unicamente os períodos de períodos de seguro, de contribuição ou de emprego de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao 1 — Para efeitos de aplicação do artigo 13 da Conven- abrigo dessa legislação, sem prejuízo de o trabalhador ção, a totalização dos períodos de seguro, de contribui- ou os seus familiares beneficiários poderem solicitar a ção ou de emprego efectua-se em conformidade com as totalização de períodos, caso em que se aplica o disposto seguintes regras: na alínea b). O pedido de totalização deve ser efectuado separada- a) Para efeitos de aquisição, conservação ou recuperação mente para cada Estado e o mesmo não vincula os outros do direito às prestações, aos períodos de seguro, de contri- Estados Parte. O referido pedido pode ser apresentado a buição ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer momento do procedimento previsto no Capítulo 2 um Estado Parte, somam-se os períodos, conforme o caso, do presente Título. de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos ao b) Sempre que as condições mencionadas na alínea a) abrigo da legislação de qualquer outro Estado Parte, desde não estejam cumpridas, a determinação das prestações que os referidos períodos não se sobreponham. correspondentes é efectuada pela instituição competente No caso de se tratar de prestações que devam ser liqui- do Estado Parte ao abrigo de cuja legislação o interessado dadas pelas instituições de dois ou vários Estados Parte, não tenha direito às prestações considerando unicamente cada uma das instituições competentes em causa procede os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego separadamente a essa totalização, considerando o conjunto cumpridos ao abrigo dessa legislação ou do Estado Parte dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego no qual o trabalhador ou os seus familiares beneficiários cumpridos pelo trabalhador por conta de outrem ou por tenham solicitado a totalização, totalizando os períodos conta própria ao abrigo das legislações de todos os Estados de seguro, de contribuição ou de emprego cumpridos nou- Parte a que tenha estado sujeito. tros Estados Parte. Nesse caso, a instituição competente b) Sempre que um período de seguro, de contribuição determina, em primeiro lugar, o montante da prestação ou de emprego, cumprido nos termos de um regime de à qual o trabalhador ou os seus familiares beneficiários seguro obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado teriam direito como se os períodos totalizados tivessem Parte, coincida com um período de seguro cumprido nos sido cumpridos integralmente ao abrigo da sua própria le- termos de um regime de seguro voluntário ao abrigo da gislação (prestação teórica) e fixa de seguida o montante legislação de outro Estado Parte, considera-se apenas efectivo da prestação, a cargo do Estado da mencionada o período cumprido nos termos do regime de seguro instituição, proporcionalmente aos períodos cumpridos obrigatório. exclusivamente ao abrigo da referida legislação e re- Não obstante, uma vez calculados o montante teórico e lativamente a todos os períodos totalizados (prestação o montante efectivo da prestação, nos termos da alínea b) efectiva). do n.º 1 do artigo 13, a quantia efectivamente devida é aumentada pela instituição competente em que tenham sido 2 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do cumpridos os períodos de seguro voluntário no montante artigo 13 da Convenção, considera-se que um trabalhador, que corresponda aos referidos períodos de acordo com a que tenha deixado de estar segurado ao abrigo da legislação respectiva legislação interna. de um Estado Parte, está segurado no momento da ocorrên- c) Sempre que um período de seguro, de contribuição cia do risco se, no referido momento, estiver segurado ao ou de emprego, diferente de um período equiparado, cum- abrigo da legislação de outro Estado Parte. Essa condição prido em conformidade com a legislação de um Estado também se considera cumprida se o interessado receber Parte coincida com um período equiparado ao abrigo da uma pensão de outro Estado Parte calculada com base nos legislação de outro Estado Parte, apenas se considera o seus próprios períodos de seguro. primeiro dos referidos períodos. 3916 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 21 de julho de 2014 d) Os períodos equiparados a períodos de seguro, de a avaliação médica, as despesas relativas a esses exa- contribuição ou de emprego cumpridos simultaneamente mes são financiadas nos termos do parágrafo anterior, ao abrigo das legislações de dois ou vários Estados Parte excepto no caso de a reclamação ser apresentada por apenas são tidos em conta pela instituição do Estado uma instituição competente que concede a pensão ou Parte a cuja legislação o segurado tenha estado obriga- por uma companhia de seguros se se tratar de sistemas toriamente sujeito em último lugar antes do período em de capitalização individual. causa. 4 — A qualificação e determinação do grau de invalidez No caso de o segurado não ter estado obrigatoriamente estabelecidas pela instituição competente de um Estado sujeito à legislação de nenhum Estado Parte antes do pe- Parte não vinculam os outros Estados Parte. ríodo em causa, este é considerado pela instituição do Estado Parte a cuja legislação o segurado tenha estado obrigatoriamente sujeito pela primeira vez depois do men- CAPÍTULO 2 cionado período. Procedimento para tramitação e) Sempre que não seja possível precisar a época em que relativamente às prestações determinados períodos de seguro, de contribuição ou de emprego tenham sido cumpridos ao abrigo da legislação Artigo 16 de um Estado Parte, presume-se que esses períodos não se sobrepõem com os períodos de seguro, de contribuição Regras gerais ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de outro 1 — Para beneficiarem de prestações de acordo com o Estado Parte. estabelecido na Convenção, os trabalhadores ou os seus f) Sempre que, nos termos da legislação de um Estado familiares beneficiários e titulares do direito devem apre- Parte, certos períodos de seguro, de contribuição ou de sentar o pedido à instituição competente ou ao organismo emprego apenas devam ser considerados se tiverem sido de ligação do Estado em que residam, em conformidade cumpridos dentro de um prazo determinado, a instituição com o disposto no n.º 3 do artigo 21 da Convenção. Caso que aplique essa legislação considera unicamente os perío- o trabalhador não tenha estado segurado nesse Estado dos de seguro, de contribuição ou de emprego que tenham Parte, o seu pedido é enviado, através dos organismos de sido cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado ligação, à instituição competente do Estado Parte onde Parte dentro do prazo em causa. esteve segurado em último lugar, com a indicação da data de apresentação do pedido. Não obstante, neste último Artigo 15 caso, o trabalhador ou os seus beneficiários podem apre- sentar o pedido directamente à instituição competente Determinação do grau de invalidez ou ao organismo de ligação do Estado Parte em que es- 1 — Para determinar a diminuição da capacidade de teve segurado em último lugar. A data de apresentação trabalho para efeitos de concessão das correspondentes do pedido à instituição competente ou ao organismo de prestações por incapacidade ou invalidez, a instituição ligação do país de residência é considerada como a data competente de cada um dos Estados Parte efectua a ava- de apresentação do pedido à instituição competente do liação de acordo com a sua legislação. Estado Parte correspondente, sempre que se comprove a 2 — Para determinar o grau de invalidez, a instituição existência de períodos de seguro no referido Estado ou competente de um Estado Parte tem em consideração os se presuma a sua existência a partir da documentação documentos e relatórios médicos, assim como os dados apresentada. de natureza administrativa, que estejam em poder e sejam 2 — Os trabalhadores ou os seus familiares beneficiários remetidos, sem encargos, pela instituição de qualquer outro e titulares do direito residentes no território de um terceiro Estado Parte onde o trabalhador tenha efectuado contri- Estado não Parte da Convenção devem dirigir-se à institui- buições e exerça os seus direitos para obtenção de uma ção competente ou organismo de ligação do Estado Parte pensão por incapacidade. ao abrigo de cuja legislação o trabalhador se encontrava 3 — No caso de a instituição competente do Estado segurado no último período de seguro, de contribuição Parte que efectua a avaliação da incapacidade ou in- ou de emprego. validez considerar que, no seu próprio interesse, é ne- 3 — Sempre que a instituição que tenha recebido o cessária a realização de exames médicos adicionais no pedido não seja uma das instituições referidas nos n.os 1 e Estado Parte em que o trabalhador resida, esses exames 2, envia-o de imediato, através dos organismos de ligação, são financiados de acordo com a legislação interna do com toda a documentação correspondente, à instituição Estado Parte que os solicita. A instituição competente competente do Estado Parte em que o pedido devia ter do Estado Parte que efectua a avaliação procede ao sido apresentado, com a indicação expressa da data em reembolso do custo total desses exames à instituição que este lhe foi apresentado. competente do outro Estado Parte, podendo, se assim 4 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os pedi- o determinar a sua legislação, solicitar ao segurado a dos dirigidos às instituições competentes ou organismos percentagem a seu cargo. Não obstante, a instituição de ligação de qualquer Estado Parte onde o interessado competente do Estado que efectua a avaliação pode, tenha efectuado períodos de seguro, de contribuição ou de sempre que a sua legislação o permita, deduzir a quan- emprego, ou tenha a sua residência, produzem os mesmos tia que fica a cargo do segurado das pensões a que este efeitos que os apresentados à instituição competente refe- tenha direito nesse Estado ou do saldo da sua conta de rida nos números anteriores. As instituições competentes capitalização individual. ou organismos de ligação receptores devem enviar sem Se os novos exames são solicitados no âmbito de demora os pedidos ao organismo de ligação competente, uma reclamação apresentada relativamente a uma de- com indicação das datas em que os pedidos foram apre- cisão de invalidez emitida no Estado Parte que efectua sentados. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 21 de julho de 2014 3917 5 — Sempre que se trate de prestações por velhice ou Artigo 20 reforma, não se considera apresentado o pedido nos Esta- Procedimento a seguir pelas instituições dos Parte em que a idade exigida para ter direito a essas competentes para a tramitação dos pedidos prestações não tenha sido atingida ou em relação às quais tenha havido manifestação expressa de diferir os seus 1 — A instituição que efectua a tramitação do pedido efeitos. indica no formulário de ligação referido no artigo anterior os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego cum- 6 — Os dados incluídos no pedido são verificados pela pridos ao abrigo da legislação aplicada, e envia, através dos instituição competente ou pelo organismo de ligação aos organismos de ligação, um exemplar do referido formulário quais foram apresentados os pedidos acompanhados pelos à instituição competente de qualquer Estado Parte em que respectivos documentos originais. o trabalhador por conta de outrem ou por contra própria tenha estado segurado, anexando ao referido exemplar, Artigo 17 se for caso disso, os certificados de trabalho apresentados Documentos a anexar aos pedidos pelo requerente. No caso de pensões de invalidez, deve anexar-se ao A apresentação dos pedidos a que se refere o artigo formulário de ligação um formulário específico no qual anterior efectua-se em conformidade com as seguintes conste a informação sobre o estado de saúde do traba- regras: lhador, as causas da incapacidade e, se for caso disso, a 1) O pedido deve ser acompanhado pelos documentos possibilidade razoável de recuperação da capacidade de comprovativos requeridos e tem que ser integrado no do- trabalho. cumento correspondente. 2 — Recebida a documentação indicada no n.º 1 a ins- 2) O requerente deve indicar, na medida do possível, tituição competente receptora: a instituição ou instituições de seguro em que o trabalha- a) Certifica, no formulário estabelecido para o efeito, dor dependente ou independente tenha estado segurado os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego em qualquer Estado Parte ou, no caso de se tratar de um cumpridos ao abrigo da sua legislação e envia o referido trabalhador dependente, o empresário ou empresários que formulário, através dos organismos de ligação, à instituição lhe tenham dado ocupação no território de qualquer Estado que efectua a tramitação. Parte, apresentando os certificados de trabalho que tenha b) Sempre que, nos termos da sua legislação e de em seu poder. A informação transmitida pelo requerente acordo com o estabelecido na alínea a) do n.º 1 do ar- é incluída no formulário de ligação. tigo 13 da Convenção e na alínea a) do n.º 1 do artigo 13 do presente Acordo, estiverem reunidas as condições Artigo 18 exigidas para aquisição do direito à prestação conside- rando unicamente os períodos de seguro, de contribuição Determinação da instituição ou de emprego cumpridos nesse Estado Parte, este de- que efectua a tramitação do pedido termina a prestação correspondente, sem prejuízo de que 1 — A instituição à qual tenham sido dirigidos ou en- o interessado possa solicitar a totalização dos períodos viados os pedidos de prestações efectuam a tramitação em cumpridos ao abrigo de outras legislações, notificando conformidade com o disposto no artigo 16. o requerente da decisão e informando a instituição que 2 — A instituição referida no número anterior deve efectua a tramitação sobre a prestação determinada e o notificar através dos organismos de ligação e de imediato, seu montante. utilizando o formulário estabelecido para o efeito, as res- c) No caso a que se refere o n.º 5 do artigo 16, limita-se tantes instituições competentes em causa sobre qualquer a preencher e a enviar o certificado previsto na alínea a). pedido de prestações, a fim de que a tramitação do pedido seja efectuada simultaneamente e sem demora relativa- 3 — A instituição competente que efectua a tramitação envia a informação remetida nos termos do n.º 2, imedia- mente a todas essas instituições. tamente depois de a receber de cada um dos Estados Parte, a cada uma das instituições competentes dos Estados Parte Artigo 19 em causa, através dos organismos de ligação. Formulário a utilizar para a tramitação dos pedidos 4 — Recebida a documentação indicada no n.º 3, cada instituição competente que não tenha aplicado o 1 — Para efeitos de tramitação dos pedidos de presta- disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13 do presente ções, a instituição que efectua a tramitação deve utilizar Acordo, determina se, nos termos da sua legislação, o formulário de ligação no qual tem que incluir os dados o interessado tem direito à prestação, totalizando os sobre os períodos de seguro, de contribuição ou de emprego períodos de seguro, de contribuição ou de emprego efectuados ao abrigo das legislações de todos os Estados cumpridos noutros Estados Parte e, se for caso disso, Parte em causa indicados pelo trabalhador dependente ou o montante da referida prestação, notificando o reque- independente. rente da decisão e informando a instituição que efectua 2 — O envio do referido formulário à instituição compe- a tramitação do pedido sobre a prestação determinada tente de qualquer outro Estado Parte substitui o envio dos e o seu montante. documentos comprovativos de identificação do requerente 5 — No caso de a instituição competente para efeitos e dos períodos de seguro, de contribuição ou de emprego de tramitação determinar o prosseguimento da tramitação cumpridos, reconhecidos pelo Estado Parte que envie o do pedido do requerente, procede em conformidade com formulário. o disposto nos n.os 1 e 2. 3918 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 21 de julho de 2014 Artigo 21 neficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19 da Pensões devidas por falecimento Convenção. de um titular de prestações por velhice ou invalidez 2 — Não obstante, dois ou vários Estados Parte, ou as suas respectivas autoridades competentes, se a sua le- No caso de pedidos de pensões devidas por falecimento gislação interna assim o permitir, podem acordar outras de um titular de prestações por velhice ou invalidez con- formas de reembolso, designadamente por montantes con- cedidas por dois ou mais Estados Parte da Convenção, a vencionais, ou renunciar a todo o tipo de reembolsos entre instituição competente de cada Estado indica, através do instituições. Esses acordos são inscritos no Anexo 5 do formulário de ligação, o montante da prestação devida ao presente Acordo. falecido e o montante da pensão devida aos respectivos Se, na data de entrada em vigor do presente Acordo titulares do direito ou beneficiários, sendo válida, no caso já existirem acordos entre dois ou mais Estados Parte da de não se terem verificado modificações, a informação Convenção com a mesma finalidade e objecto, estes con- sobre contribuições que tenha servido na altura para a tinuam a ser aplicáveis sempre que estejam inscritos no tramitação relativa às prestações estabelecidas ao abrigo referido Anexo. da Convenção. Artigo 26 Artigo 22 Mútuo auxílio administrativo Notificação das decisões das instituições ao requerente para recuperação de prestações indevidas As decisões definitivas adoptadas por cada uma das 1 — Sempre que a instituição competente de um Es- instituições competentes em questão são enviadas direc- tado Parte tenha concedido prestações e se proponha tamente ao requerente das prestações, sendo enviada có- exercer o direito de recurso contra uma pessoa que tenha pia das mesmas à instituição que efectua a tramitação do indevidamente recebido essas prestações, a institui- pedido. Cada uma das referidas decisões deve especificar ção competente do lugar de residência dessa pessoa ou as vias e os prazos estabelecidos para a interposição de a instituição designada para o efeito pela autoridade recurso na legislação correspondente. Os prazos para a competente do Estado Parte em cujo território a mesma interposição de recurso começam a contar apenas a partir reside presta os seus bons ofícios, na medida em que da data em que o requerente receba a notificação da decisão o seu ordenamento jurídico o permita, à primeira ins- administrativa de cada instituição competente. tituição. 2 — Do mesmo modo, sempre que a instituição com- CAPÍTULO 3 petente de um Estado Parte tenha concedido a um bene- ficiário de prestações uma quantia que excede aquela a Disposições sobre prestações devidas que tem direito, pode, nas condições e dentro dos limites por acidentes de trabalho e doenças profissionais fixados pela legislação que aplique, pedir à instituição de qualquer outro Estado Parte devedora de prestações Artigo 23 ao mesmo beneficiário para deduzir o montante pago em Disposição geral excesso nas somas devidas e que ainda não tenham sido recebidas por aquele. O direito às prestações por acidente de trabalho ou doença Esta última instituição efectua a retenção nas condições profissional é determinado de acordo com a legislação do e dentro dos limites fixados para tais compensações na Estado Parte à qual o trabalhador se encontra sujeito na data legislação que aplique, como se se tratasse de uma quantia em que ocorre o acidente ou se verifica a doença. paga em excesso por ela própria, e transfere a quantia retida para a instituição credora. 3 — A instituição competente de cada Estado Parte deve TÍTULO III enviar, sempre que necessário e a pedido da instituição de Disposições sobre cooperação administrativa outro Estado Parte, informação sobre os montantes actua- lizados da pensão que concede aos interessados. Artigo 24 Artigo 27 Notificação das alterações de residência do beneficiário Cooperação administrativa Sempre que o beneficiário de prestações devidas nos termos da legislação de um ou vários Estados Parte trans- 1 — Para possibilitar a confirmação do cumprimento fira a sua residência do território de um Estado Parte para das obrigações que as legislações dos diferentes Esta- o de outro Estado, deve informar desse facto a instituição dos Parte imponham às pessoas às quais a Convenção ou as instituições devedoras das referidas prestações e, se se aplica, os organismos de ligação ou as instituições for caso disso, o organismo pagador, no caso de este ser competentes dos diferentes Estados Parte devem trocar diferente. entre si a informação necessária sobre factos, actos ou situações dos quais possa resultar a aquisição, manu- Artigo 25 tenção, modificação, suspensão ou extinção do direito às prestações. Reembolso das despesas de controlo administrativo e médico 2 — Os organismos de ligação dos diferentes Estados 1 — Os actos médicos são reembolsados à instituição Parte trocam entre si as estatísticas referentes aos pagamen- que os tenha realizado pela instituição competente do tos de prestações efectuados aos beneficiários de um Estado Estado Parte que solicitou os exames e ou, se assim o Parte que residam noutro Estado Parte. Essas estatísticas determinar a legislação interna, pelo requerente ou be- incluem, no mínimo, o número de beneficiários, o tipo de Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 21 de julho de 2014 3919 prestações e o montante total das prestações pagas durante Artigo 33 cada ano de calendário ou civil. Entrada em vigor Artigo 28 1 — O presente Acordo entra em vigor na data da assi- natura relativamente aos Estados que tenham ratificado ou Controlo da documentação aderido à Convenção e onde esta esteja em vigor. As instituições competentes e os organismos de liga- 2 — Se, na data da adopção do presente Acordo, a Con- ção dos Estados Parte devem comprovar a autenticidade venção não estiver em vigor, este entra em vigor, relativa- dos documentos apresentados, necessários para a tra- mente aos Estados que o tenham assinado e que tenham mitação e para o pagamento das prestações, de acordo ratificado ou aderido à Convenção, na mesma data em que com a sua legislação interna. a Convenção entre em vigor. Relativamente aos Estados que ratifiquem ou adiram Artigo 29 à Convenção em data posterior à da adopção do presente Acordo, esta entra em vigor na data em que este último Pagamento das prestações seja assinado. 1 — As prestações que, nos termos da legislação de um 3 — A Secretaria-Geral Ibero-Americana, através da Estado Parte, devam ser pagas aos titulares que permane- Secretaria-Geral da OISS, comunica os actos referidos no çam ou residam no território de outro Estado Parte, são número anterior aos restantes Estados Parte. pagas directamente e de acordo com os procedimentos estabelecidos por cada um deles. Artigo 34 2 — O pagamento das prestações efectua-se nas datas Duração do Acordo previstas na legislação da instituição pagadora. O presente Acordo tem a mesma duração que a Con- venção. TÍTULO IV Artigo 35 Disposições sobre o Comité Técnico-Administrativo Emendas Artigo 30 1 — Os Estados Parte apresentam as propostas de Decisões de interpretação da Convenção e do Acordo emenda ao Acordo, assinadas por, pelo menos, três deles, à Secretaria-Geral da Organização Ibero-Americana 1 — O Comité Técnico-Administrativo diligencia no da Segurança Social, através das respectivas autori- sentido de resolver as questões administrativas ou de dades competentes, para serem tratadas no quadro da interpretação que sejam necessárias para a aplicação da Conferência das Partes a que se refere o artigo 27 da Convenção ou do Acordo e que lhe sejam submetidas pelas Convenção. autoridades competentes dos Estados Parte. A Secretaria-Geral da OISS compila as propostas de 2 — A resolução das questões administrativas ou de emenda e comunica-as aos Estados Parte antes da Con- interpretação adopta a forma de “Decisões do Comité ferência. Técnico-Administrativo”. 2 — Qualquer emenda aprovada pela Conferência das Partes entra em vigor em cada Estado que a aceite 90 dias Artigo 31 após a data da sua assinatura pelas autoridades compe- tentes. Adopção das decisões sobre a Convenção ou o Acordo 1 — As decisões do Comité Técnico-Administrativo Artigo 36 necessitam da unanimidade dos membros do Comité para Línguas serem adoptadas. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as O presente Acordo de Aplicação é adoptado nas lín- decisões do Comité podem ser adoptadas por maioria ab- guas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos soluta dos seus membros, se bem que, em tal caso, os igualmente fé. Estados Parte cujos representantes no Comité as não apro- vem podem reservar-se o direito de não aplicação dessas Artigo 37 decisões no seu território. Depósito do Acordo O presente Acordo é depositado junto da Secretaria- TÍTULO V -Geral Ibero-Americana, através da Secretaria-Geral da OISS, que envia cópia autenticada do mesmo aos Estados- Disposições finais -Membros da Comunidade Ibero-Americana. Artigo 32 Artigo 38 Assinatura do Acordo Divulgação O presente Acordo está aberto à assinatura dos Estados- Os Estados Parte adoptam as medidas que considerem -Membros da Comunidade Ibero-Americana que tenham mais eficazes para a divulgação da Convenção e do seu ratificado a Convenção. Acordo de Aplicação entre os potenciais beneficiários. 3920 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 21 de julho de 2014 ANEXO 1 ANEXO II INSTITUIÇÕES COMPETENTES Autoridades Competentes DOS ESTADOS PARTE DA CONVENÇÃO (artigo 2.1) (Artigo 2.2) Portugal ANEXO 2 I. Continente: Instituições competentes dos Estados Parte da Convenção — Determinação da legislação aplicável Instituto da Segurança Social (ISS), I. P.: (artigo 2.2) a) Para efeitos de aplicação dos artigos 9.º e 10.º da ANEXO 3 Convenção, Centro Distrital em cuja área seja exercida a actividade; b) Para efeitos de aplicação do artigo 11.º da Convenção, Organismos de ligação de cada Estado Parte da Convenção Departamento de Prestações e Contribuições — Invalidez, velhice e morte (artigo 2.3) Instituto da Segurança Social (ISS), I. P. — Centro Na- ANEXO 4 cional de Pensões, Lisboa — Acidentes de trabalho e doenças profissionais Regras do cálculo das pensões Instituto da Segurança Social (ISS), I. P. — Departa- (Artigo 13.3) mento de Protecção Contra os Riscos Profissionais, Lisboa ANEXO 5 II. Região Autónoma dos Açores: — Determinação da legislação aplicável Acordos sobre reembolsos de despesas administrativas e médicas Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social (DRSSS), Angra do Heroísmo (artigo 25.2) — Invalidez, velhice e morte ANEXO DE ASSINATURAS Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores (IDSA), I.P.R.A., Angra do Heroísmo ACORDO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO MULTILATERAL IBERO-AMERICANA DE SEGURANÇA SOCIAL — Acidentes de trabalho e doenças profissionais Instituto da Segurança Social (ISS), I. P. — Departa- ANEXO I mento de Protecção Contra os Riscos Profissionais, Lisboa AUTORIDADES COMPETENTES III. Região Autónoma da Madeira: (Artigo 2.1) — Determinação da legislação aplicável Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM), Funchal Portugal I. Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, — Invalidez, velhice e morte Lisboa, sem prejuízo de II. Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM), Funchal II. Para efeitos de aplicação das disposições sobre ex- cepções às regras relativas à determinação da legislação — Acidentes de trabalho e doenças profissionais aplicável (artigo 11.º da Convenção): Instituto da Segurança Social (ISS), I. P. — Departa- mento de Protecção Contra os Riscos Profissionais, Lisboa Continente Álvaro de Mendonça e Moura, Embaixador da Repú- Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Lisboa blica Portuguesa em Madrid. Região Autónoma dos Açores ANEXO III Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social ORGANISMOS DE LIGAÇÃO da Região Autónoma dos Açores, Angra do Heroísmo DE CADA ESTADO PARTE DA CONVENÇÃO Região Autónoma da Madeira (Artigo. 2.3) Secretário Regional dos Assuntos Sociais da Região Portugal Autónoma da Madeira, Funchal Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS), Lisboa Álvaro de Mendonça e Moura, Embaixador da Repú- Álvaro de Mendonça e Moura, Embaixador da Repú- blica Portuguesa em Madrid. blica Portuguesa em Madrid. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 21 de julho de 2014 3921 ANEXO IV de cualquier Estado Parte, podrán dirigirse, para los efectos de la aplicación del Convenio y del presente Acuerdo, a la REGRA DE CÁLCULO DAS PENSÕES Institución Competente de otro Estado Parte, directamente o a través de los Organismos de Enlace. (Artigo 13.3) 6 — Las Autoridades Competentes notificarán a la Se- Álvaro de Mendonça e Moura, Embaixador da Repú- cretaría General Iberoamericana, a través de la Secretaría blica Portuguesa em Madrid. General de la Organización Iberoamericana de Seguridad Social (en adelante OISS) las modificaciones que se in- ANEXO V troduzcan en relación con los Organismos de Enlace e Instituciones Competentes. La Secretaría General de la ACORDOS SOBRE REEMBOLSOS OISS lo comunicará, igualmente, a cada uno de los Estados DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS E MÉDICAS Parte en los que esté en vigor el Convenio. (Artigo 25.2) Artículo 3 Álvaro de Mendonça e Moura, Embaixador da Repú- Modelos de documentos y formularios de enlace blica Portuguesa em Madrid. 1 — El Comité Técnico Administrativo aprobará, a pro- puesta de la Secretaría General de la OISS, los modelos de TITULO I documentos necesarios para la aplicación del Convenio y del presente Acuerdo. Reglas generales y disposiciones 2 — El Comité Técnico Administrativo establecerá y sobre legislación aplicable aprobará, a propuesta de la Secretaría General de la OISS y previo informe de los Organismos de Enlace de los Estados CAPÍTULO 1 Parte del Convenio, los formularios de enlace necesarios para la aplicación de aquél y del presente Acuerdo. Dichos Reglas generales formularios de enlace deberán ser utilizados por las Ins- tituciones Competentes y los Organismos de Enlace para Artículo 1 comunicarse entre sí. Definiciones 3 — Los formularios de enlace necesarios y los do- cumentos de solicitud referidos en el numeral 1 del Artí- A los efectos del presente Acuerdo de Aplicación: culo 17 del Acuerdo, serán aprobados por el Comité Téc- 1) El “Convenio” designa el Convenio Multilateral nico Administrativo en un formato básico, sin perjuicio Iberoamericano de Seguridad Social de que en su aplicación puedan acompañarse documentos 2) El “Acuerdo” designa el presente Acuerdo de Apli- adicionales según corresponda. cación, previsto en el Artículo 26 del Convenio. Al efecto, el Comité Técnico Administrativo adoptará 3) Los términos y expresiones definidos en el Artículo 1 los mecanismos de homogeneización y coordinación ne- del Convenio tendrán, en el presente Acuerdo, el mismo cesarios entre los Estados Parte. significado que se le atribuye en dicho artículo. 4 — La Secretaría General de la OISS elaborará las pro- puestas de documentos y formularios de enlace necesarios Artículo 2 para la aplicación del Convenio y del presente Acuerdo. Autoridades Competentes, Instituciones Artículo 4 Competentes y Organismos de Enlace Transmisión electrónica de documentos y formularios 1 — Las Autoridades Competentes de los diferentes Estados Parte para la aplicación del Convenio son las que 1 — Los documentos o formularios de enlace podrán figuran en el Anexo 1 de este Acuerdo. ser transmitidos entre las Instituciones Competentes o 2 — Las instituciones responsables de la aplicación los Organismos de Enlace mediante papel o a través de de las legislaciones de Seguridad Social, recogidas en medios electrónicos, informáticos o telemáticos, siempre el Artículo 3 del Convenio, denominadas Instituciones que exista un acuerdo entre las Autoridades Competentes Competentes son las que figuran en el Anexo 2. o los Organismos de Enlace designados por las Autorida- 3 — Los Organismos de coordinación e información des Competentes del Estado Parte remitente y del Estado entre las Instituciones Competentes de los Estados Parte, Parte receptor. Ambas formas de comunicación tendrán en orden a la aplicación del Convenio y a la información plena validez jurídica entre las instituciones que hagan a los interesados sobre derechos y obligaciones derivados uso de ellas. del mismo, designados por las Autoridades Competen- 2 — Por decisión del Comité Técnico Administrativo, tes y denominados Organismos de Enlace, figuran en el adoptada de conformidad con las previsiones del Artí- Anexo 3. culo 31 de este Acuerdo, previo informe de los correspon- 4 — Los Organismos de Enlace tendrán por objetivo dientes Organismos de Enlace, podrá establecerse que la facilitar la aplicación del Convenio y del Acuerdo, informar transmisión de los documentos entre las instituciones se las propuestas de formularios de enlace y su modifica- efectúe únicamente por medios electrónicos, informáticos ción a efectos de la aplicación del Convenio y adoptar las o telemáticos. medidas necesarias para lograr su máxima agilización y En todo caso, la obligación de transmitir o recibir los simplificación administrativas. documentos exclusivamente por los medios indicados úni- 5 — Los organismos e instituciones de un Estado Parte, camente afectará a los Organismos de Enlace e Institucio- así como también las personas que se hallen en el territorio nes Competentes de los Estados a los que sea de aplicación 3922 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 21 de julho de 2014 la decisión adoptada, a tal efecto, por el Comité Técnico o entidad en la que se ejecutará el trabajo, la designación administrativo. de la Institución Competente u Organismo de Enlace y la fecha de emisión del certificado. Artículo 5 3 — Del mismo modo, en caso de prórroga de la situa- Protección de los datos personales ción de desplazamiento temporal, antes de que finalice el 1 — La comunicación de los datos personales entre las primer período, la empresa deberá presentar la solicitud Autoridades Competentes, las Instituciones Competentes de prórroga ante la Institución Competente o, en su caso, de los Estados Parte y/o los Organismos de Enlace, en el Organismo de Enlace del Estado Parte de origen. La aplicación del Convenio o del presente Acuerdo, quedará Institución Competente del Estado Parte de origen expedirá sujeta a la legislación en materia de protección de datos el certificado de prórroga correspondiente, previa consulta de carácter personal del Estado Parte que haya de trans- y expreso consentimiento de la Institución Competente u mitirlos. Organismo de Enlace del otro Estado Parte. 2 — La comunicación, protección, registro, modifi- 4 — Copia de los certificados indicados en los apar- cación o destrucción de los datos de carácter personal, tados 1 y 3 de este Artículo deberá ser entregada al tra- por parte de la Autoridad Competente, de la Institución bajador. Competente o del Organismo de Enlace del Estado Parte 5 — El interesado deberá presentar la solicitud de tras- que ha recibido tales datos, quedarán sujetas a la legis- lado temporal y/o su prórroga con una antelación mínima lación, en materia de datos de carácter personal, de ese de 20 días a la fecha prevista del traslado. Estado Parte. No obstante, si por causa justificada no se diese cum- 3 — Sin perjuicio de lo establecido en los apartados plimiento a dicho requisito dentro del plazo establecido, anteriores, la colaboración entre las Autoridades Compe- excepcionalmente podrá darse efecto retroactivo al certi- tentes, las Instituciones Competentes y/o los Organismos ficado correspondiente desde la fecha de inicio del des- de Enlace de los Estados Parte estará sujeta, igualmente, plazamiento. a las disposiciones del Derecho internacional vigentes en 6 — Si cesa la relación laboral entre el trabajador y esta materia, debiendo ser los datos a comunicar adecuados, su empleador, antes de cumplirse el período por el cual pertinentes y suficientes para las finalidades a que van fue desplazado, el empleador deberá comunicar tal cir- destinados. cunstancia a la Institución Competente o, en su caso, el Organismo de Enlace del Estado Parte a cuya legislación está sujeto el trabajador y éste lo comunicará inmediata- CAPÍTULO 2 mente a la Institución Competente u Organismo de Enlace del otro Estado Parte, a través del Organismo de Enlace Disposiciones sobre la legislación aplicable correspondiente. La misma regla se aplicará cuando el trabajador re- Artículo 6 grese anticipadamente al territorio del Estado Parte a Desplazamientos temporales de trabajadores cuya legislación está sujeto. En el supuesto de desplazamientos temporales de tra- Artículo 8 bajadores se aplicarán las siguientes reglas: Desplazamiento de trabajadores 1) Tanto el plazo inicial de desplazamiento de un año, que ejercen una actividad por cuenta propia o no dependiente como en su caso, el periodo de prórroga, podrán ser utiliza- dos de forma fraccionada. En caso de utilización de forma 1 — Para los efectos de aplicación del apartado b) del fraccionada de los plazos de desplazamiento, el periodo Artículo 10 del Convenio, la Institución Competente o, en inicial de un año deberá ser tomado en cuenta a efectos su caso, el organismo de Enlace del Estado Parte de origen del periodo de prórroga. de la persona que se traslade temporalmente para prestar 2) Un mismo trabajador no podrá acogerse al supuesto una actividad no dependiente en el territorio de otro Estado de desplazamiento temporal hasta transcurridos doce meses Parte, expedirá, a solicitud del interesado, un certificado desde la fecha en que agotó el periodo máximo de despla- en el cual conste que el trabajador permanece sujeto a la zamiento y, en su caso, su prórroga. legislación del Estado Parte de origen. 2 — El certificado indicado en el apartado anterior Artículo 7 deberá contener la información relativa al trabajador, a la actividad no dependiente que desarrolla en el país de Desplazamiento de trabajadores que ejercen origen, a la duración del desplazamiento, la designación una actividad por cuenta ajena o dependiente de la Institución Competente u Organismo de Enlace y la 1 — Para los efectos de aplicación del apartado a) del fecha de emisión del certificado. Artículo 10 del Convenio, la Institución Competente o, en 3 — La misma regla prevista en el numeral 5 del Artí- su caso, el Organismo de Enlace expedirá, a solicitud de culo 7 se aplicará a los desplazamientos regulados en el la empresa del Estado Parte de origen del trabajador que presente artículo. sea trasladado temporalmente para prestar servicios en el 4 — Si el trabajador por cuenta propia o no dependiente territorio de otro Estado Parte, un certificado en el cual deja de ejercer su actividad antes de finalizar el período conste que el trabajador permanece sujeto a la legislación indicado en el formulario, deberá comunicar esta situación del Estado Parte de origen. a la Institución Competente o, en su caso al Organismo de 2 — El certificado indicado en el apartado anterior de- Enlace del Estado Parte a cuya legislación está sujeto, que berá contener la información relativa al trabajador y a la informará de ello inmediatamente a la Institución Compe- empresa de la que dependa, así como a la duración del tente u Organismo de Enlace del otro Estado Parte, a través desplazamiento, la designación y dirección de la empresa del Organismo de Enlace Correspondiente. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 21 de julho de 2014 3923 La misma regla se aplicará cuando el trabajador regrese TÍTULO II anticipadamente al territorio del Estado Parte a cuya le- gislación está sujeto. Disposiciones sobre las prestaciones Artículo 9 CAPÍTULO 1 Personal de Misiones diplomáticas y Oficinas consulares Disposiciones sobre prestaciones Para los efectos de aplicación del apartado i) del Ar- de invalidez, vejez y supervivencia tículo 10 del Convenio, cuando un trabajador ejerza la opción establecida en el mismo, dicho trabajador infor- Artículo 13 mará de ello, a través de su empleador, a la Institución Derecho a las prestaciones Competente del Estado Parte por cuya legislación se haya optado. Esta institución lo comunicará a la Institución 1 — Las prestaciones a las que los trabajadores y fami- Competente del otro Estado Parte, a través del certificado liares beneficiarios y derechohabientes tengan derecho, correspondiente. al amparo de la legislación de cada uno de los Estados Una copia de este certificado deberá quedar en poder del Partes y en aplicación del Convenio, se ajustarán a las interesado, para acreditar que no le son de aplicación las siguientes normas: disposiciones de Seguridad Social obligatoria del último a) Cuando se reúnan las condiciones requeridas por la Estado Parte en el que esté residiendo. legislación de un Estado Parte para tener derecho a las correspondientes prestaciones, sin que sea necesario re- Artículo 10 currir a la totalización de períodos prevista en el Artículo 5 Personal enviado en misiones de cooperación y en el Título II del Convenio, la Institución Competente de ese Estado Parte reconocerá la prestación aplicando su Para los efectos de aplicación de las previsiones con- propia legislación y teniendo en cuenta únicamente los tenidas en el apartado j) del Artículo 10 del Convenio, la periodos de seguro, de cotización o de empleo cumplidos Institución Competente del Estado Parte cuya legislación bajo dicha legislación, sin perjuicio de la totalización de sea aplicable expedirá un certificado en el que se haga períodos que pueda solicitar el trabajador o sus familiares constar que la persona enviada por dicho Estado en misio- beneficiarios en cuyo caso se estará a lo establecido en el nes de cooperación al territorio de otro Estado Parte sigue párrafo b) de este artículo. sujeta a la legislación de dicho Estado, salvo que exista La solicitud de totalización se deberá efectuar separa- acuerdo de cooperación entre ambos Estados, en cuyo caso damente para cada Estado y la misma no vinculará a los se estará a lo que disponga dicho acuerdo. otros Estados Parte. Dicha solicitud se podrá presentar en cualquier momento del procedimiento previsto en el Artículo 11 Capítulo 2 de este Título. Excepciones a las reglas previstas en los artículos anteriores b) Cuando no se cumplan las condiciones señaladas en el literal anterior, el reconocimiento de las prestaciones cor- Las reglas contenidas en este Capítulo 2 no se aplica- respondientes se efectuará, por la Institución Competente rán en los casos en que, en aplicación de las previsiones del Estado Parte por cuya legislación no tenga derecho a contenidas en el Artículo 11 del Convenio, las Autoridades las prestaciones considerando únicamente los periodos de Competentes de los respectivos Estados Parte del mismo, seguro, cotización o empleo cumplidos bajo la misma o o los organismos designados por tales autoridades, hayan del Estado Parte en el que el trabajador o sus familiares acordado determinadas excepciones a los artículos 9 y 10 beneficiarios hayan solicitado la totalización, totalizando del Convenio, en cuyo caso se estará a lo establecido en los periodos de seguro, cotización o empleo cumplidos en tales acuerdos. otros Estados Parte. En este caso, la Institución Competente determinará, en primer lugar, el importe de la prestación Artículo 12 a que el trabajador o sus familiares beneficiarios tendrían Admisión al seguro voluntario derecho como si los períodos totalizados se hubieran cum- plido íntegramente bajo su propia legislación (prestación 1 — A efectos de que el interesado sea admitido al se- teórica) y a continuación fijará el importe real de la pres- guro voluntario de un Estado Parte, se podrán totalizar tación, a cargo del Estado de la mencionada institución, los períodos de seguro, cotización o empleo que éste haya en proporción a los períodos cumplidos exclusivamente registrado en otro Estado Parte del Convenio, siempre y bajo dicha legislación y con relación a todos los períodos cuando estos últimos sean anteriores al período voluntario. totalizados (prestación real). 2 — A efectos de la aplicación de lo previsto en el apar- tado anterior, el interesado habrá de presentar ante la Insti- 2 — A los efectos previstos en el apartado 2 del Artí- tución Competente del Estado Parte de que se trate un cer- culo 13 del Convenio, todo trabajador que haya dejado de tificado que acredite los períodos de seguro, de cotización estar asegurado con arreglo a la legislación de un Estado o de empleo cubiertos bajo la legislación de cualquier otro Parte, se considerará que lo está todavía en el momento en Estado Parte. Dicho certificado será expedido, a instancia que se produzca el hecho causante, si en dicho momento del interesado, por la institución o por las instituciones que está asegurado con arreglo a la legislación de otro Estado apliquen las legislaciones bajo las cuales haya cubierto Parte. También se considerará cumplida esta condición si esos períodos. recibe pensión de otro Estado parte basada en sus propios 3 — Si el interesado no presenta el certificado señalado períodos de seguro. en el apartado 2, la Institución Competente podrá solici- Para el reconocimiento de las prestaciones de supervi- tarlo de la Institución Competente del otro Estado Parte. vencia se aplicará el mismo principio, teniendo en cuenta 3924 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 21 de julho de 2014 en igual medida que en el párrafo anterior, la condición de Parte a cuya legislación haya estado sometido el asegu- asegurado o de pensionista del sujeto causante. rado obligatoriamente en último lugar antes del período En el supuesto de que se considere cumplida la condi- de que se trate. ción de aseguramiento por percibir una pensión de otro En el caso de que el asegurado no hubiera estado obli- Estado Parte, según lo indicado en el párrafo anterior de gatoriamente sometido a la legislación de ningún Estado este apartado, para el reconocimiento de las prestaciones Parte con anterioridad al período de que se trate, éste será previstas en el Artículo 3 del Convenio el requisito de que computado por la institución del Estado Parte a cuya legis- se hayan cubierto períodos de cotización en un tiempo lación haya estado sometido obligatoriamente el asegurado determinado inmediatamente anterior al hecho causante, por primera vez después de dicho período. se considerará cumplido si éstos se acreditan en el período e) Cuando no se pueda determinar de modo preciso en inmediatamente anterior al reconocimiento de la pensión qué época se han cubierto ciertos períodos de seguro, de del otro Estado. cotización o de empleo bajo la legislación de un Estado 3 — A los efectos de la aplicación de las reglas conte- Parte, se considerará que esos períodos no se superponen a nidas en el apartado 4 del Artículo 13 del Convenio, los los períodos de seguro, de cotización o de empleo cubiertos Estados Parte del Convenio podrán incluir en el anexo 4 bajo la legislación de otro Estado Parte. reglas concretas para la aplicación de su legislación a f) Cuando, según la legislación de un Estado Parte, efectos de la determinación de la cuantía de las pensiones. ciertos períodos de seguro, de cotización o de empleo sólo deban ser computados si han sido cumplidos den- Artículo 14 tro de un plazo determinado, la institución que aplique Normas generales sobre totalización esta legislación únicamente computará los períodos de de períodos de seguro, de cotización o de empleo seguro, de cotización o de empleo cumplidos bajo la legislación de otro Estado Parte, si han sido cumplidos 1 — A los efectos de aplicación del Artículo 13 del dentro del plazo en cuestión. Convenio, la totalización de los períodos de seguro, de cotización o de empleo se llevará a cabo con arreglo a las Artículo 15 reglas siguientes: Determinación del grado de invalidez a) A los períodos de seguro, de cotización o de empleo cumplidos bajo la legislación de un Estado Parte, se suma- 1 — Para la determinación de la disminución de la ca- rán los períodos, según los casos, de seguro, de cotización pacidad de trabajo a efectos de la concesión de las cor- o de empleo, cumplidos bajo la legislación de cualquier respondientes prestaciones de incapacidad o invalidez, la otro Estado Parte, para adquirir, conservar o recuperar el Institución Competente de cada uno de los Estados Parte derecho a las prestaciones, con la condición de que dichos efectuará su evaluación de acuerdo con su legislación. períodos no se superpongan. 2 — Para determinar el grado de invalidez, la Institu- Si se tratare de prestaciones que hubieren de ser liqui- ción Competente de un Estado Parte habrá de tener en dadas por las instituciones de dos o varios Estados Partes, cuenta los documentos e informes médicos así como los cada una de las Instituciones Competentes afectadas lle- datos de índole administrativa que obren en poder y sean vará a cabo por separado esta totalización, computando remitidos, sin costo, por la institución de cualquier otro el conjunto de los períodos de seguro, de cotización o de Estado Parte, donde haya cotizado el trabajador y haga empleo cubiertos por el trabajador por cuenta ajena o por valer sus derechos para la obtención de una pensión de cuenta propia bajo las legislaciones de todos los Estados incapacidad. Parte a que haya estado sometido. 3 — En caso de que la Institución Competente del b) Cuando algún período de seguro, de cotización o de Estado Parte que efectúe la evaluación de la incapacidad empleo, cumplido en el marco de un seguro obligatorio o invalidez estime necesario, por su propio interés, la bajo la legislación de un Estado Parte, coincida con un realización de exámenes médicos adicionales en el Es- período de seguro cubierto en el marco de un seguro vo- tado Parte en que resida el trabajador, los mismos serán luntario bajo la legislación de otro Estado Parte, sólo se financiados de acuerdo con la legislación interna del computará el período cumplido en el marco del seguro Estado Parte que solicita los exámenes. La Institución obligatorio. Competente del Estado Parte que realice la evaluación No obstante una vez calculada la cuantía teórica así efectuará el reembolso del costo total de éstos exámenes como la real de la prestación, con arreglo a lo dispuesto a la Institución Competente del otro Estado Parte, pu- en el Artículo 13.1.b), la cuantía efectivamente debida será diendo requerir del afiliado el porcentaje a su cargo, si incrementada por la Institución Competente en la que se lo determina su legislación. No obstante, la Institución hayan cumplido los periodos de seguro voluntario en el Competente del Estado que realiza la evaluación podrá importe que corresponda a dichos periodos, de acuerdo deducir el costo que le corresponda asumir al afiliado de con su legislación interna. las pensiones devengadas en dicho Estado o del saldo de c) Cuando exista un período de seguro, de cotización su cuenta de capitalización individual, siempre que su o de empleo distinto de un período asimilado, cumplido legislación lo permita. conforme a la legislación de un Estado Parte, que coincida Si los nuevos exámenes se solicitan a propósito de una con un período asimilado en virtud de la legislación de reclamación interpuesta al dictamen de invalidez emitido otro Estado Parte, sólo se tendrá en cuenta el primero de en el Estado Parte que efectúa la evaluación médica, el dichos períodos. costo de tales exámenes será financiado de la forma seña- d) Los períodos asimilados a períodos de seguro, de lada en el párrafo anterior, salvo que la reclamación sea cotización o de empleo cumplidos simultáneamente, en interpuesta por una Institución Competente que otorga la virtud de las legislaciones de dos o varios Estados Parte, pensión o por una Compañía de Seguros, tratándose de sólo se tendrán en cuenta por la institución del Estado sistemas de capitalización individual. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 21 de julho de 2014 3925 4 — La calificación y la determinación del grado de hubiera manifestado expresamente que se desea aplazar invalidez determinado por la Institución Competente de un sus efectos. Estado Parte no vincularán a los demás Estados Parte. 6 — Los datos incluidos en la solicitud serán verificados por la Institución Competente o el Organismo de Enlace ante el que se presente la solicitud con los respectivos CAPÍTULO 2 documentos originales. Procedimiento para tramitar las prestaciones Artículo 17 Artículo 16 Documentos a acompañar con las solicitudes Reglas generales La presentación de las solicitudes a que se refiere el 1 — Para obtener el reconocimiento de prestaciones Artículo anterior se ajustará a reglas siguientes: de acuerdo con lo establecido en el Convenio, los tra- 1) La solicitud deberá ir acompañada de los documen- bajadores o sus familiares beneficiarios y derechoha- tos probatorios justificativos requeridos, y habrá de ser bientes deberán presentar su solicitud ante la Institución extendida en el documento correspondiente. Competente u Organismo de Enlace del Estado en que 2) El solicitante deberá indicar, en la medida de lo posi- residan, de conformidad con lo establecido en el apar- ble, la institución o instituciones de seguro a las que haya tado 3 del Artículo 21 del Convenio. Si el trabajador no estado afiliado el trabajador dependiente o no dependiente, ha estado asegurado en ese Estado Parte, su solicitud en cualquier Estado Parte o, cuando se trate de un traba- se trasladará a través de los Organismos de Enlace a jador dependiente, el empresario o los empresarios que le la Institución Competente del Estado Parte en el que hayan dado ocupación en el territorio de cualquier Estado estuvo asegurado en último lugar, indicando la fecha Parte, presentando los certificados de trabajo que tenga en de presentación de la solicitud. No obstante, en este su poder. La información suministrada por el solicitante supuesto, el trabajador o sus beneficiarios podrán dirigir será trasladada al formulario de enlace. su solicitud directamente a la Institución Competente o al Organismo de Enlace del Estado Parte en el que estuvo Artículo 18 asegurado en último lugar. La fecha de presentación de Determinación de la institución que tramita el procedimiento la solicitud ante la Institución Competente u Organismo de Enlace del país de residencia será considerada como 1 — Las solicitudes de prestaciones serán tramitadas por fecha de presentación de la solicitud en la Institución la Institución a la que hayan sido dirigidas o trasladadas, Competente del Estado Parte correspondiente, siempre con arreglo a lo dispuesto en el Artículo 16. que se aleguen periodos de seguro en dicho Estado o si 2 — La Institución indicada en el numeral anterior de- de la documentación presentada se deduce la existencia berá notificar, a través de los Organismos de Enlace y de de los mismos. forma inmediata, a las restantes Instituciones Competentes 2 — Los trabajadores o sus familiares beneficiarios y afectadas, mediante el formulario establecido al efecto, derechohabientes, residentes en el territorio de un tercer cualquier solicitud de prestaciones, con el fin de que la Estado no Parte del Convenio, deberán dirigirse a la Ins- solicitud pueda ser tramitada simultáneamente y sin de- titución Competente u Organismo de Enlace del Estado mora por todas esas instituciones. Parte bajo cuya legislación el trabajador se encontraba asegurado en el último período de seguro, de cotización Artículo 19 o de empleo. Formulario a utilizar para tramitar las solicitudes 3 — Cuando la institución que haya recibido la solicitud no sea una de las instituciones señaladas en los apartados 1 1 — Para tramitar las solicitudes de prestaciones, y 2, remitirá, a través de los Organismos de Enlace y de la Institución que tramite el procedimiento utilizará forma inmediata, la solicitud con toda la documentación el formulario de enlace en el que habrá de incorporar correspondiente, a la Institución Competente del Estado los datos sobre períodos de seguro, de cotización o de Parte ante el que hubiese debido presentarse la solici- empleo alegados por el trabajador, dependiente o no tud, con indicación expresa de la fecha de presentación dependiente, bajo las legislaciones de todos los Estados a aquélla. Parte afectados. 4 — Sin perjuicio de lo establecido en los aparta- 2 — El envío de dicho formulario a la Institución Com- dos 1 y 2 de este artículo, las solicitudes dirigidas a petente de cualquier otro Estado Parte suplirá el envío de las Instituciones Competentes u Organismo de Enlace los documentos probatorios de identificación del solicitante de cualquier Estado Parte donde el interesado acredite y de los períodos de seguro, de cotización o de empleo períodos de seguro, cotización o empleo, o tenga su cumplidos, reconocidos por el Estado Parte que envíe el residencia, producirán los mismos efectos que si hu- formulario. bieran sido presentadas ante la Institución Competente Artículo 20 prevista en los apartados precedentes. Las Institucio- nes Competentes u Organismos de Enlace receptores Procedimiento a seguir por las Instituciones Competentes para la tramitación de las solicitudes deberán enviarlas sin demora al Organismo de Enlace competente, informando las fechas en que las solicitudes 1 — La Institución que tramita el procedimiento hará fueron presentadas. constar en el formulario de enlace previsto en el Artículo 5 — Respecto de las prestaciones de vejez o jubila- anterior, los períodos de seguro, de cotización o de empleo ción la solicitud no se considerará presentada respecto a cumplidos bajo la legislación aplicada por ella, y enviará, aquellos Estados Parte en los que no se alcance la edad a través de los Organismos de Enlace, un ejemplar de di- exigida para tener derecho a ellas o respecto de los que se cho formulario a la Institución Competente de cualquier 3926 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 21 de julho de 2014 Estado Parte en el que haya estado afiliado el trabajador o beneficiarios, siendo válido, si no se han producido por cuenta ajena o por cuenta propia, adjuntando a dicho modificaciones, el informe de cotización que sirvió en ejemplar, en su caso, los certificados de trabajo presentados su día para la tramitación de las prestaciones originadas por el solicitante. al amparo del Convenio. En el supuesto de pensiones de invalidez, junto con el formulario de enlace se acompañará un formulario es- Artículo 22 pecífico en el que conste la información sobre el estado Notificación de las resoluciones de salud del trabajador, las causas de la incapacidad y la de las instituciones al solicitante posibilidad razonable, en caso de existir, de recuperación de la capacidad de trabajo. Las decisiones definitivas adoptadas por cada una de las 2 — Recibida la documentación indicada en el apar- Instituciones Competentes de que se trate se transmitirán tado 1 la Institución Competente receptora: directamente al solicitante de las prestaciones, remitiendo copia de las mismas a la Institución que tramite el procedi- a) Certificará, en el formulario establecido al efecto, miento. Cada una de dichas decisiones deberá especificar los períodos de seguro, de cotización o empleo cumplidos las vías y los plazos fijados para interponer recurso en la bajo su legislación y remitirá dicho formulario, a través legislación correspondiente. Los plazos para interponer de los Organismos de Enlace, a la Institución que tramita recurso sólo comenzarán a contar a partir de la fecha en el procedimiento. que el solicitante reciba la notificación de la decisión ad- b) Si según su legislación y conforme a lo estable- ministrativa de cada Institución Competente. cido en los artículos 13.1.a) del Convenio y 13.1.a) del presente Acuerdo, se reúnen las condiciones re- queridas para tener derecho a la prestación, conside- CAPÍTULO 3 rando únicamente los periodos de seguro, cotización Disposiciones sobre prestaciones derivadas o empleo cumplidos en ese Estado Parte, reconocerá de accidentes de trabajo la prestación correspondiente, sin perjuicio de que el y enfermedades profesionales interesado pueda solicitar la totalización de los perío- dos cumplidos bajo otras legislaciones, notificando la Artículo 23 resolución al solicitante e informando a la Institución que tramita el procedimiento de la prestación recono- Disposición general cida y de su cuantía. El derecho a las prestaciones derivadas de accidente c) En el supuesto a que se refiere el apartado 5 del Artí- de trabajo o enfermedad profesional será determinado culo 16, se limitará a cumplimentar y remitir el certificado de acuerdo con la legislación del Estado Parte a la que el previsto en el apartado a). trabajador se hallase sujeto en la fecha de producirse el accidente o de contraerse la enfermedad. 3 — La Institución Competente que tramita el proce- dimiento remitirá, tan pronto la reciba de cada uno de los Estados Parte, la información remitida según el n.º 2 an- TÍTULO III terior, a cada una de las Instituciones Competentes de los Estados Parte intervinientes, a través de los Organismos Disposiciones sobre cooperación administrativa de Enlace. 4 — Recibida la documentación indicada en el apar- Artículo 24 tado 3 anterior, cada Institución Competente que no hubiera Notificación de los cambios de residencia del beneficiario aplicado lo dispuesto en el Artículo 13.1.a) del presente Acuerdo, determinará si según su legislación tuviera de- Cuando el beneficiario de prestaciones, debidas con recho a la prestación totalizando los periodos de seguro, arreglo a la legislación de uno o de varios Estados Parte, cotización o empleo cumplidos en los otros Estados Parte traslade su residencia del territorio de un Estado Parte al de y, en su caso, la cuantía de dicha prestación, notificando otro Estado, deberá informar de tal situación a la institución la resolución al solicitante e informando a la institución o las instituciones deudoras de tales prestaciones y, en su que tramita el procedimiento de la prestación reconocida caso, al organismo pagador, de ser diferente. y de su cuantía. 5 — En el caso de que la Institución Competente de Artículo 25 tramitación determine la procedencia de reanudar la trami- Reembolso de los gastos de control administrativo y médico tación de la petición del solicitante, deberá aplicar el pro- cedimiento descrito en los párrafos 1 y 2 de este artículo. 1 — Los reconocimientos médicos serán reembolsados a la Institución que los haya realizado, por la Institución Artículo 21 Competente del Estado Parte que solicitó los exámenes y/o, si así lo determina la legislación interna, por el solicitante Pensiones derivadas del fallecimiento de un titu- o beneficiario, en los términos previstos por el apartado 2 lar de prestaciones por vejez o invalidez del Artículo 19 del Convenio. En los supuestos de solicitudes de pensiones deri- 2 — No obstante, dos o varios Estados Parte, o sus vadas del fallecimiento de un titular de prestaciones respectivas Autoridades Competentes, podrán concertar, por vejez o invalidez concedidas por dos o más Esta- si su legislación interna así lo permite, otras formas de dos Parte del Convenio, la Institución Competente de reembolso, especialmente en la modalidad a tanto alzado, cada Estado informará, en el formulario de enlace, la o renunciar a toda clase de reembolsos entre institucio- cuantía de la prestación reconocida al fallecido y la nes. Tales acuerdos serán inscritos en el Anexo 5 de este cuantía de la pensión reconocida a sus derechohabientes Acuerdo. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 21 de julho de 2014 3927 Si en la fecha de entrada en vigor de este Acuerdo ya ticidad de los documentos presentados, necesarios para la existieran acuerdos entre dos o más Estados Parte del tramitación y pago de las prestaciones, de acuerdo con su Convenio, con la misma finalidad y objeto, los mismos legislación interna. seguirán siendo aplicables siempre que figuren en dicho Anexo. Artículo 29 Pago de las prestaciones Artículo 26 1 — Las prestaciones que, conforme a la legislación de Ayuda mutua administrativa para la recu- un Estado Parte, se deban pagar a sus titulares que perma- peración de prestaciones indebidas nezcan o residan en el territorio de otro Estado Parte, serán 1 — Cuando la Institución Competente de un Estado pagadas directamente y bajo el procedimiento establecido Parte haya abonado prestaciones y se proponga actuar por cada uno de ellos. contra la persona que las haya percibido indebidamente, 2 — El pago de las prestaciones tendrá lugar en las la Institución Competente del lugar de residencia de esta fechas previstas por la legislación de la Institución pa- persona, o la institución designada al efecto por la Autori- gadora. dad Competente del Estado Parte en cuyo territorio resida dicha persona, ayudará, en la medida que lo permita su ordenamiento jurídico, con sus buenos oficios a la primera TITULO IV institución. 2 — Asimismo, cuando la Institución Competente Disposiciones sobre de un Estado Parte haya abonado a un beneficiario de el Comité Técnico Administrativo prestaciones una cantidad superior a la debida podrá, en las condiciones y dentro de los límites fijados por la Artículo 30 legislación que aplique, pedir a la institución de cual- Decisiones de interpretación del Convenio y del Acuerdo quier otro Estado Parte que deba prestaciones al mismo beneficiario, la retención, sobre las sumas debidas y 1 — El Comité Técnico Administrativo procederá a que no hayan sido percibidas por aquél, de la cantidad resolver las cuestiones administrativas o de interpretación pagada en exceso. que sean necesarias para la aplicación del Convenio o del Esta última institución practicará la retención en las Acuerdo, y que le sean sometidas por las Autoridades condiciones y dentro de los límites fijados para tales Competentes de los Estados Parte. compensaciones en la legislación que aplique, como si 2 — La resolución de las cuestiones administrativas o se tratase de una cantidad pagada en exceso por ella de interpretación adoptarán la forma de”Decisiones del misma, y transferirá la cantidad retenida a la institución Comité Técnico Administrativo”. acreedora. 3 — La Institución Competente de cada Estado Parte Artículo 31 deberá remitir, cuando sea necesario y a petición de la insti- Adopción de las decisiones sobre el Convenio o el Acuerdo tución de otro Estado Parte, información sobre los importes actualizados de la pensión que abone a los interesados. 1 — Las decisiones del Comité Técnico Administrativo precisarán, para su adopción, la unanimidad de los miem- Artículo 27 bros del Comité. Cooperación administrativa 2 — No obstante lo anterior, las decisiones del Co- mité podrán ser adoptadas por la mayoría absoluta de sus 1 — Para posibilitar la acreditación del cumplimiento miembros, si bien, en tales supuestos, los Estados Parte de las obligaciones que las legislaciones de los dife- cuyos representantes en el Comité no aprueben la decisión, rentes Estados Parte impongan a las personas a las que podrán efectuar reserva sobre la no aplicación de aquélla se aplica el Convenio, los Organismos de Enlace o las en su territorio. Instituciones Competentes de los diferentes Estados Parte deberán suministrarse entre sí la información ne- cesaria sobre hechos, actos o situaciones de los que TÍTULO V puedan derivarse la adquisición, el mantenimiento, la modificación, la suspensión o la extinción del derecho Disposiciones finales a las prestaciones. 2 — Los Organismos de Enlace de los diferentes Artículo 32 Estados Parte intercambiarán las estadísticas referentes Firma del Acuerdo a los abonos de prestaciones efectuados a los benefi- ciarios de un Estado Parte que residan en otro Estado El presente Acuerdo estará abierto a la firma de los Parte. Estas estadísticas contendrán, como mínimo, el Estados Miembros de la Comunidad Iberoamericana, que número de beneficiarios, tipo de prestaciones y la cuan- hayan ratificado el Convenio. tía total de las prestaciones abonadas durante cada año calendario o civil. Artículo 33 Entrada en vigor Artículo 28 1 — El presente Acuerdo entrará en vigor en la fecha Control de la documentación de la firma, respecto de los Estados que hayan ratificado Las Instituciones Competentes y los Organismos de o adherido al Convenio, siempre que éste se encuentre Enlace de los Estados Partes deberán comprobar la auten- vigente. 3928 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 21 de julho de 2014 2 — Si al momento de la adopción de este Acuerdo, ANEXO 1 el Convenio no sé encontrara vigente, entrará en vigor, Autoridades Competentes respecto de los Estados que hayan suscrito este Acuerdo y que hayan ratificado o adherido al Convenio, en la misma (Artículo 2.1) fecha que el Convenio entre en vigencia. Para los Estados que ratifiquen o adhieran al Convenio ANEXO 2 con posterioridad a la fecha de la adopción del presente Acuerdo entrará en vigor en la fecha que suscriban este Instituciones Competentes de los Estados Parte del Convenio último. 3 — La Secretaría General Iberoamericana, a través (Artículo 2.2) de la Secretaría General de la OISS, comunicará los actos señalados en el apartado anterior a los demás Estados ANEXO 3 Parte. Organismos de Enlace de cada Estado Parte del Convenio Artículo 34 (Artículo 2.3) Duración del Acuerdo ANEXO 4 El presente Acuerdo tendrá la misma duración que el Convenio. Reglas del cálculo de las pensiones Artículo 35 (Artículo 13.3) Enmiendas ANEXO 5 1 — Los Estados Parte presentarán propuestas de en- miendas al Acuerdo, suscritas por al menos tres de ellos, Acuerdos sobre reembolsos de gastos administrativos y médicos a la Secretaría General de la Organización Iberoamericana de la Seguridad Social, a través de las respectivas Auto- (Artículo 25.2) ridades Competentes, para ser tratadas en el marco de la Conferencia de las Partes a que se refiere el Artículo 27 del Convenio. La Secretaría General de la OISS recopilará las pro- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO puestas de enmiendas y las comunicará a los Estados Parte DO TERRITÓRIO E ENERGIA antes de la Conferencia. 2 — Toda enmienda aprobada por la Conferencia de las Decreto-Lei n.º 114/2014 Partes entrará en vigor para cada Estado que la suscriba, de 21 de julho 90 días después de la fecha de su firma por las autoridades competentes. A reorganização dos sectores das águas e dos resíduos é um dos grandes desafios a que o Governo se propõe, Artículo 36 tendo em vista a resolução de problemas ambientais de primeira geração e dos problemas vigentes de sustentabi- Idiomas lidade económico-financeira neste âmbito. O Programa do El presente Acuerdo de Aplicación se adopta en idio- Governo elegeu, como medida estrutural de fundo, uma mas español y portugués, siendo ambos textos igualmente reestruturação das diversas vertentes sectoriais, com prio- ridade para a sua sustentabilidade económico-financeira. auténticos. Na definição desta estratégia, revela-se fundamental criar condições para a resolução, de forma estrutural e per- Artículo 37 manente, do problema das dívidas aos sistemas multimuni- Depósito del Acuerdo cipais de águas e resíduos que assume elevada criticidade para a sustentabilidade do grupo Águas de Portugal. El presente Acuerdo será depositado ante la Secre- Torna-se, pois, fundamental estabelecer regras que per- taría General Iberoamericana, a través de la Secretaría mitam que a componente da fatura paga pelos utilizadores General de la OISS, que enviará copia autenticada del finais relativa aos custos com o serviço prestado pelas mismo a los Estados miembros de la Comunidad Ibe- entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e inter- roamericana. municipais seja canalizada para a liquidação dos montantes correspondentes ao pagamento dos serviços «em alta». Artículo 38 De facto, a fatura constitui um veículo fundamental de Divulgación comunicação em qualquer relacionamento comercial, em particular no quadro da prestação de serviços públicos Los Estados Parte adoptarán las medidas que consideren essenciais, onde se integram os serviços de águas e resí- más eficaces para la divulgación del Convenio y su Acuerdo duos urbanos, pois é através dela que a entidade gestora de Aplicación entre sus potenciales beneficiarios. dá a conhecer aos seus utilizadores o serviço prestado, a Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 21 de julho de 2014 3929 respetiva tarifa e as informações necessárias e úteis ao pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei relacionamento estabelecido. n.º 12/2014, de 6 de março, e nos termos das alíneas a) As faturas dos serviços públicos de águas e resíduos e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo urbanos devem respeitar o princípio da transparência e decreta o seguinte: ser de fácil compreensão para o utilizador final, contendo informação sobre a entidade gestora e o utilizador e es- Artigo 1.º pecificando os serviços prestados, as tarifas aplicadas, as Objeto formas de pagamento e outra informação relevante. A Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à se- O presente decreto-lei estabelece os procedimentos gunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de necessários à implementação do sistema de faturação de- agosto, estabeleceu um regime que visa decompor na fatura talhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que aos utilizadores finais as componentes do custo associados procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de saneamento de águas residuais e recolha e tratamento de abastecimento público de água, de saneamento de águas resíduos urbanos. residuais e de gestão de resíduos urbanos. Para além das referidas preocupações com a proteção do consumidor e de indução de comportamentos ambien- Artigo 2.º talmente mais eficientes, a referida Lei prevê que, para o Âmbito universo das entidades gestoras de sistemas municipais que estejam vinculadas a sistemas multimunicipais ou 1 — Estão abrangidas pelas obrigações relativas à intermunicipais, as faturas evidenciem ainda a parcela do emissão de faturação detalhada as entidades gestoras de custo decorrente da faturação dos correspondentes serviços sistemas municipais de abastecimento público de água, «em alta», em linha com o princípio de que as tarifas dos de saneamento de águas residuais e de gestão de resí- serviços de águas, saneamento e resíduos urbanos devem duos urbanos, incluindo os geridos através de parcerias permitir a recuperação gradual dos custos associados à públicas, nas suas relações com os utilizadores finais provisão destes serviços, em condições de eficiência e destes serviços. assegurar a transparência na formação da tarifa e o equi- 2 — Estão ainda abrangidas pelas obrigações previstas líbrio económico e financeiro de cada serviço prestado no número anterior as entidades gestoras de sistemas de pelas entidades gestoras. titularidade estatal em gestão delegada ou concessionada, Por forma a efetivar este princípio e contribuindo para relativamente às atividades referidas no número anterior a resolução estrutural e sustentável do problema das dí- quando prestadas a utilizadores finais. vidas das entidades gestoras dos sistemas municipais aos sistemas «em alta», prevê-se que metade do valor cobrado Artigo 3.º aos utilizadores dos sistemas municipais seja afeto ao Princípios gerais pagamento da fatura emitida pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais que asse- 1 — As faturas relativas aos serviços de abastecimento guram aos municípios os serviços de águas e de resíduos público de água, de saneamento de águas residuais e de urbanos. gestão de resíduos urbanos prestados pelas entidades re- Reservando-se a obrigação de transferência dos referi- feridas no número anterior devem apresentar um formato dos valores para as situações em que a entidade gestora e utilizar uma linguagem simples e explícita que facilitem municipal ainda não tenha liquidado total ou parcialmente a sua leitura e a compreensão da decomposição das com- as faturas, estabelece-se uma proibição de utilizar tais ponentes do custo associados. valores para fim diverso do pagamento dos serviços «em 2 — Quando os serviços referidos no número anterior alta». sejam prestados por entidades gestoras distintas, estas Com o presente decreto-lei estabelecem-se regras com devem procurar celebrar entre si acordos no sentido de vista à operacionalização deste mecanismo, assegurando-se apresentarem ao utilizador final faturas consolidadas. que a transferência de metade dos valores cobrados aos utilizadores finais se circunscrevem ao montante faturado Artigo 4.º à entidade gestora municipal e apenas opera nos casos em Regras relativas ao detalhe das faturas que tal entidade, na data em que está obrigada à transfe- rência, ainda não efetuou tal pagamento. Uma vez que a 1 — Sem prejuízo da informação que resulta de legis- exigência de transferência dos referidos valores no último lação e regulamentação específicas, nomeadamente as dia do mês a que se refere a sua cobrança poderia ser de relativas a taxas e impostos, as faturas relativas aos servi- difícil implementação prática, considerou-se necessário ços de abastecimento público de água, de saneamento de remeter a mesma para a data em que é feita a comunica- águas residuais e de gestão de resíduos urbanos emitidas ção dos valores cobrados, ou seja, no último dia do mês pelas entidades referidas no artigo 2.º devem incluir a subsequente à cobrança. informação constante do anexo I ao presente decreto-lei Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios e que dele faz parte integrante. Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços de 2 — Quando os sistemas municipais se encontrem vin- Águas e Resíduos. culados a sistemas multimunicipais ou intermunicipais, Foi promovida a audição do Conselho Nacional do incluindo os geridos através de parcerias públicas, a fatura Consumo. deve incluir, em caixa autónoma, informação relativa ao Assim: custo médio unitário dos serviços prestados pelas entidades Ao abrigo do disposto no n.º 21 do artigo 67.º do gestoras destes sistemas, doravante designadas entidades Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado gestoras do serviço «em alta». 3930 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 21 de julho de 2014 3 — Para efeitos do número anterior é apresentado um valores pela entidade obrigada à transferência nos termos custo médio unitário associado aos serviços de abasteci- do mesmo número. mento de água, de saneamento de águas residuais e de 6 — A obrigação referida no n.º 3 não se verifica caso a gestão de resíduos urbanos, calculado, por referência ao entidade gestora do sistema municipal, na data em que está ano civil anterior, tendo por base o valor total da faturação obrigada à transferência, já tenha efetuado o pagamento associada a cada um dos serviços emitida pela entidade do valor constante da fatura emitida pela entidade gestora gestora do serviço «em alta», a dividir pelo total de metros do serviço «em alta» no mês anterior ao do apuramento cúbicos de água faturados aos utilizadores finais do sistema referido no n.º 1. municipal e usados como indexante para a faturação dos 7 — Caso o valor a que se refere o n.º 3 exceda o valor serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos. constante da fatura emitida pela entidade gestora do serviço 4 — No caso de medição do efluente recolhido e ou dos resíduos recolhidos, o valor total da faturação associada a «em alta» no mês anterior ao do apuramento referido no cada um destes serviços emitida pela entidade gestora do n.º 1 e ainda não liquidada, a obrigação de transferência serviço «em alta», é dividido pelo total de metros cúbicos fica circunscrita ao valor de tal fatura. ou quantidades (quilogramas ou litros) faturados aos uti- 8 — Caso o valor transferido nos termos do n.º 3 fique lizadores finais do sistema municipal. aquém do valor da fatura emitida pela entidade gestora 5 — Quando os volumes faturados no serviço «em alta» do serviço «em alta» no mês anterior ao do apuramento e «em baixa» forem expressos em unidades de medida referido no n.º 1, a liquidação do valor total da fatura só diversa, a informação referida nos números anteriores é opera com o pagamento do remanescente em dívida. apresentada na unidade adotada na faturação do serviço 9 — A entidade obrigada à transferência deve, na data de «em baixa». realização da transferência, informar a entidade gestora do 6 — Nos casos em que a cobrança dos serviços mencio- serviço «em alta» dos valores apurados nos termos do n.º 1, nados seja efetuada por entidade diversa, cabe à entidade obedecendo ao formato definido no anexo II ao presente que se encontra vinculada ao sistema multimunicipal ou decreto-lei e que dele faz parte integrante. intermunicipal, o apuramento da informação a inscrever na caixa informativa a que se refere o n.º 2 e a sua comu- Artigo 6.º nicação à entidade que emite a fatura. Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos Artigo 5.º No quadro das suas atribuições a Entidade Regula- Regras relativas à obrigação de transferência dora dos Serviços de Águas e Resíduos difunde, junto das 1 — As entidades gestoras referidas no artigo 2.º e cujos entidades gestoras referidas no artigo 2.º, esclarecimen- sistemas municipais se encontrem integrados em sistemas tos relativamente à forma de implementação do presente multimunicipais ou intermunicipais, incluindo os geridos decreto-lei. através de parcerias públicas, devem registar e apurar os valores cobrados aos seus utilizadores finais, pela presta- Artigo 7.º ção de cada um dos serviços, de abastecimento de água, Sanções de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, conforme aplicável. Sem prejuízo da faculdade prevista no n.º 19 2 — Nos casos em que ocorra a faturação conjunta de do artigo 67.º, o incumprimento do disposto no presente serviços e não seja possível apurar o valor real a que se decreto-lei é punido nos termos previstos no n.º 1 do ar- refere a parte final do número anterior, o apuramento de tal tigo 72.º, ambos do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de valor é efetuado tendo por base a percentagem resultante agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de da faturação de cada um dos serviços relativamente ao total julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março. da faturação de tais serviços no ano civil anterior. 3 — A entidade gestora do sistema municipal deve, para Artigo 8.º cada um dos tipos de serviço, emitir no final do mês se- guinte ao do apuramento mensal total dos valores cobrados, Entrada em vigor uma ordem de transferência a favor da entidade gestora do O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de março serviço «em alta» pelo montante correspondente a metade de 2015. do valor apurado, líquido de taxas e impostos, incluindo os valores decorrentes de faturas sem consumo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de 4 — A obrigação a que se refere o número anterior re- junho de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís cai sobre a entidade titular do sistema enquanto não for Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paula Ma- transmitida a posição contratual de utilizador do sistema ria von Hafe Teixeira da Cruz — António de Magalhães multimunicipal ou intermunicipal a que se encontre vin- Pires de Lima — Miguel de Castro Neto — Paulo José de culada. Ribeiro Moita de Macedo. 5 — Nos casos em que a cobrança dos serviços men- cionados seja efetuada por entidade diversa da entidade Promulgado em 16 de julho de 2014. que se encontra vinculada ao sistema multimunicipal ou Publique-se. intermunicipal, nomeadamente por efeito da consolidação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, ou por não ter ocorrido O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ainda a transmissão da posição contratual de utilizador Referendado em 17 de julho de 2014. do sistema multimunicipal ou intermunicipal, o prazo a que se refere o n.º 3 conta-se a partir do recebimento dos O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 21 de julho de 2014 3931 ANEXO I c) Quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo, quando aplicável; (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) d) Valor(es) unitário(s) da componente variável do preço 1 — Serviço de abastecimento público de água: do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água, conforme a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço aplicável; de abastecimento devida à entidade gestora e valor resul- e) Valor da componente variável do serviço de sanea- tante da sua aplicação ao período de prestação do serviço mento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou identificado que está a ser objeto de faturação; valores já faturados; b) Indicação do método de aferição do volume de água f) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do consumido, designadamente, medição, comunicação de serviço de saneamento que tenham sido prestados. leitura ou estimativa da entidade gestora; c) Quantidade de água consumida, repartida por escalões 3 — Serviço de gestão de resíduos urbanos: de consumo, quando aplicável; d) Valores unitários da componente variável do preço a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de abastecimento aplicáveis; do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua e) Valor da componente variável resultante da sua aplica- aplicação ao período de prestação do serviço identificado ção aos consumos realizados em cada escalão, discriminando que está a ser objeto de faturação; eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados; b) Indicação do método de aplicação da componente f) Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do variável do preço do serviço de gestão de resíduos, desig- serviço de abastecimento que tenham sido prestados. nadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica; 2 — Serviço de saneamento de águas residuais urbanas: c) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida a) Valor unitário da componente fixa do preço do ser- por escalões de consumo, quando aplicável; viço de saneamento e valor resultante da sua aplicação ao d) Valor da componente variável do serviço de gestão período de prestação do serviço identificado que está a ser de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quan- objeto de faturação; tidades ou valores já faturados; b) Indicação do método de aferição do volume de e) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares efluente recolhido, nomeadamente, se por medição ou se do serviço de gestão de resíduos que tenham sido pres- por indexação ao volume de água consumida; tados. ANEXO II (a que se refere o n.º 9 do artigo 5.º) Serviço de abastecimento de água Faturação Cobrança Tipo de utilizadores N.º de utilizadores Montante (€) N.º de utilizadores Montante (€) Domésticos Não domésticos Serviço de saneamento de águas residuais Faturação Cobrança Tipo de utilizadores N.º de utilizadores Montante (€) N.º de utilizadores Montante (€) Domésticos Não domésticos Serviço de gestão de resíduos urbanos Faturação Cobrança Tipo de utilizadores N.º de utilizadores Montante (€) N.º de utilizadores Montante (€) Domésticos Não domésticos 3932 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 21 de julho de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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