Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 2/2024
- Data
- 2024-08-08
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Procede à exclusão do regime florestal parcial e à submissão ao mesmo regime de parcelas de terreno situadas na freguesia de Vila Chã da Beira, do concelho de Tarouca
Texto integral (1566 palavras)
Decreto n.º 2/2024
Sumário: Procede à exclusão do regime florestal parcial e à submissão ao mesmo regime de parcelas
de terreno situadas na freguesia de Vila Chã da Beira, do concelho de Tarouca.
A empresa Blowing Glow — Unipessoal, L.da, pretende instalar, numa área com a dimensão de
34,54 hectares do perímetro florestal da serra de Leomil, no concelho de Tarouca, a Central Solar Foto-
voltaica Douro Solar.
A referida área é um terreno baldio pertencente à comunidade local dos compartes dos baldios
da freguesia de Vila Chã da Beira, do concelho de Tarouca, submetida ao regime florestal parcial pelo
Decreto n.º 39964, de 13 de dezembro de 1954, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 277, de
13 de dezembro de 1954, passando a integrar o perímetro florestal da serra de Leomil.
A assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Vila Chã da Beira, do concelho de Tarouca,
deliberou, por unanimidade, autorizar a exclusão do regime florestal parcial da área de 34,54 hectares,
localizada na freguesia de Vila Chã da Beira, do concelho de Tarouca, destinada à instalação da Central
Solar Fotovoltaica Douro Solar.
Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial da área de 34,54 hectares necessá-
ria à instalação da Central Solar Fotovoltaica Douro Solar, a assembleia de compartes dos baldios da
freguesia de Vila Chã da Beira, do concelho de Tarouca, deliberou e decidiu, por unanimidade, solicitar
a submissão ao regime florestal parcial de uma área com a dimensão de 36 hectares de terreno baldio
localizado na freguesia de Vila Chã da Beira, do concelho de Tarouca, passando tal área a fazer parte
integrante do perímetro florestal da serra de Leomil.
A referida exclusão não tem qualquer impacte negativo no ordenamento e gestão florestal do
perímetro florestal da serra de Leomil, nem nos fins prosseguidos pelo regime florestal, e a submissão
ao regime florestal parcial da área com a dimensão de 36 hectares cumpre os preceitos do regime
florestal, aumentando a área submetida a este regime em 1,46 hectares.
A Assembleia Municipal de Tarouca reconhece o interesse municipal na instalação da Central Solar
Fotovoltaica Douro Solar e das infraestruturas de ligação à rede elétrica. O presente decreto é elaborado
em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de
1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que aprova a organização
dos serviços florestais e aquícolas e define a submissão de terrenos ao regime florestal, no § 4.º do
artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de
dezembro de 1903, que aprova a regulamentação para a execução do regime florestal, e no artigo 13.º
das instruções para a aplicação do regime florestal, publicadas no Diário do Governo, n.º 161, de 21 de
julho de 1905.
Foram ouvidos a Câmara Municipal de Tarouca, o Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P., e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 — É excluída do regime florestal parcial, a que se encontra submetida pelo Decreto n.º 39964,
de 13 de dezembro de 1954, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 277, de 13 de dezembro de
Decreto n.º 2/2024
1954, uma parcela de terreno com a área de 34,54 hectares, localizada em Tarouca e que é pertença
da comunidade local dos compartes dos baldios da freguesia de Vila Chã da Beira, do concelho de
Tarouca, a qual está integrada no perímetro florestal da serra de Leomil e se encontra delimitada na
planta constante do anexo i ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
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2 — A exclusão prevista no número anterior visa permitir a instalação na parcela em questão da
Central Solar Fotovoltaica Douro Solar.
Artigo 2.º
Medidas a adotar
O proprietário da Central Solar Fotovoltaica Douro Solar é responsável pelo cumprimento de todas
as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em toda
a envolvente da Central e infraestruturas associadas, e por todos os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 3.º
Reintegração no regime florestal parcial e no perímetro florestal
1 — A instalação da Central Solar Fotovoltaica Douro Solar na parcela ora excluída do regime florestal
parcial deve ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
2 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que ocorra a construção da Central Solar
Fotovoltaica Douro Solar, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada no perímetro
florestal da serra de Leomil e também submetida ao regime florestal parcial, sem dependência de
publicação de novo decreto de submissão.
Artigo 4.º
Submissão a regime florestal parcial
1 — Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial prevista no artigo 1.º, é sub-
metida ao mesmo regime florestal parcial, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º
do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro
de 1901, área baldia com a dimensão de 36 hectares, pertencente à comunidade local dos compartes
dos baldios da freguesia de Vila Chã da Beira, do concelho de Tarouca, conforme solicitação feita pela
Comunidade Local dos Baldios da freguesia de Vila Chã da Beira.
2 — A área referida no número anterior passa a fazer parte do perímetro florestal da serra de Leomil
e está identificada na planta constante do anexo ii ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2024. — Joaquim José Miranda
Sarmento — José Manuel Ferreira Fernandes.
Assinado em 23 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Decreto n.º 2/2024
Referendado em 30 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Área a excluir do regime florestal parcial
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Área a submeter ao regime florestal parcial
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Portaria n.º 181/2024/1, de 8 de agosto
Sumário: Terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital.
A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo aos
promotores dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos
e naturezas similares.
No âmbito do Portugal 2030, a regulamentação da Área Temática Inovação e Transição Digital
iniciou-se pela aprovação da Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, que adota o respetivo regulamento
específico no âmbito dos Sistemas de Incentivos, destacando a sua importância estratégica, com uma
aposta reforçada nas parcerias e na transferência e valorização do conhecimento e nos desafios do
crescimento verde e sustentável.
Por sua vez, através da Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, foi promovida a primeira alteração
àquele Regulamento, na sequência da alteração ao mapa português dos auxílios com finalidade regional.
Através da Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, teve lugar a segunda alteração, visando a inclu-
são de novos instrumentos, quer no âmbito dos Sistemas de Incentivos, quer dos Sistemas de Apoio,
designadamente os apoios à criação do conhecimento ou as ações coletivas.
A presente alteração tem como objetivo, para além de introduzir pequenos ajustes para conferir
clareza jurídica a algumas normas, a criação de novos instrumentos quer no âmbito dos Sistemas de
Incentivos, designadamente o aditamento de uma tipologia relativa aos apoios à economia circular,
quer dos Sistemas de Apoio, regulamentando o Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas.
O modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas para o período
de 2021-2027 prevê que compete à Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030
aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, proposta
pelas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas
autoridades de gestão.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da
Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamen-
tação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global
dos fundos europeus.
Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, o seguinte:
1 — Adotar a terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição
Digital, constante do anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023,
de 3 de julho, e pela Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, aprovada por deliberação n.º 27/2024/PL
da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, de 24 de julho de 2024.
2 — Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico da