Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 19/2023
- Data
- 2023-07-25
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1590 palavras)
Decreto n.º 19/2023
de 25 de julho
Sumário: Aprova o Acordo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a República de
Moçambique Relativo à Escola Portuguesa de Moçambique — Centro de Ensino e Lín-
gua Portuguesa.
A República Portuguesa e a República de Moçambique assinaram a 1 de setembro de 2022,
em Maputo, o Acordo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçam-
bique Relativo à Escola Portuguesa de Moçambique — Centro de Ensino e Língua Portuguesa
(EPM-CELP), assinado em Maputo a 24 de março de 2008.
O presente Acordo Adicional tem por objetivo precípuo o correto enquadramento da EPM-CELP
no ordenamento jurídico-fiscal moçambicano, permitindo dessa forma que a mesma usufrua dos
benefícios fiscais previstos no Acordo de 2008, que estabelece que, na importação de bens materiais
destinados ao seu funcionamento, ou ao reificar da sua missão, pode a EPM-CELP beneficiar da
concessão excecional prevista na lei dos benefícios aduaneiros e outros concedidos pelo Governo
Moçambicano, a entidades que prosseguem fins de reconhecido interesse e utilidade pública.
Estabelece-se ainda que os rendimentos de pessoal docente e não docente de nacionalidade
portuguesa que exerçam funções na EPM-CELP, conquanto sejam tributados em Portugal, não
o serão em Moçambique, estendendo-se esta solução a quem se encontre em regime de mobili-
dade por força do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino
Básico e Secundário português, nos termos explicitados no n.º 2 do artigo 4.º do Acordo Adicional.
Da mesma forma, os descontos para a segurança social acontecerão somente para a segurança
social portuguesa.
Atendendo a que o presente Acordo diz respeito ao funcionamento da EPM-CELP, em Moçam-
bique, e consubstanciar essencialmente a operacionalização da concessão de benefícios fiscais
por Moçambique já prevista no Acordo de 2008 e explicitar a isenção de tributação de funcionários
de nacionalidade portuguesa da EPM-CELP por Moçambique, o Acordo não representa qualquer
acréscimo de despesa para o Estado Português.
Constituindo-se este Acordo em mais um testemunho vívido da agilidade e celeridade com
que as partes têm conseguido resolver as normais dificuldades surgidas na relação entre os dois
países.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo
Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo à Escola
Portuguesa de Moçambique — Centro de Ensino e Língua Portuguesa, assinado em Maputo a 24 de
março de 2008, assinado em Maputo, a 1 de setembro de 2022, cujo texto, na versão autêntica na
língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de junho de 2023. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — João Titterington Gomes Cravinho — João Miguel Marques da Costa.
Assinado em 18 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 19 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ACORDO ADICIONAL AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
RELATIVO À ESCOLA PORTUGUESA DE MOÇAMBIQUE — CENTRO
DE ENSINO E LÍNGUA PORTUGUESA, ASSINADO EM MAPUTO A 24 DE MARÇO DE 2008
A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por «Partes»:
Considerando o Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, do Ensino, da Investiga-
ção Científica e da Formação de Quadros entre a República Portuguesa e a República Popular de
Moçambique, assinado em Maputo a 23 de maio de 1985;
Considerando o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo
à Escola Portuguesa de Moçambique — Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante designada
por EPM-CELP, assinado em Maputo, a 24 de março de 2008 (doravante referido como o Acordo);
Conscientes do papel que a Escola Portuguesa de Moçambique — Centro de Ensino e Lín-
gua Portuguesa tem vindo a desempenhar no apoio ao desenvolvimento do sistema educativo de
Moçambique;
Considerando que importa clarificar alguns aspetos relacionados com o enquadramento e
o estatuto jurídico-fiscal da Escola Portuguesa de Moçambique — Centro de Ensino e Língua
Portuguesa no ordenamento jurídico e fiscal moçambicano, com a tributação dos rendimentos de
docentes e não docentes;
Considerando que a importância atribuída pelas Partes ao reforço dos laços culturais e lin-
guísticos que as unem, a procura sempre crescente por parte de cidadãos portugueses residentes
em Moçambique, bem como de cidadãos moçambicanos e de outras nacionalidades e a área de
implementação da Escola Portuguesa de Moçambique — Centro de Ensino e Língua Portuguesa,
justificam a possibilidade de criação de polos/extensões da Escola;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo Adicional tem por objeto definir o estatuto jurídico-fiscal da EPM-CELP, para
efeitos da respetiva inscrição junto da administração tributária moçambicana e reconhecimento do
estatuto conferente dos direitos e benefícios fiscais e aduaneiros previstos no n.º 3 do artigo 4.º
do Acordo.
Artigo 2.º
Estatuto jurídico-fiscal da EPM-CELP
1 — A EPM-CELP é um estabelecimento público de educação e ensino do Estado Português,
com sede em Maputo, que prossegue fins de reconhecido interesse e utilidade pública para ambas
as Partes.
2 — As Partes acordam a equiparação da EPM-CELP a pessoa coletiva pública moçambicana
para efeitos de aplicação dos benefícios fiscais e aduaneiros previstos no direito interno moçam-
bicano para entidades com a mesma natureza.
3 — A República de Moçambique compromete-se a criar condições de operacionalidade da EPM-
-CELP, designadamente através da atribuição de um número de identificação fiscal à EPM-CELP.
Artigo 3.º
Relevância da tributação
1 — A República de Moçambique compromete-se a considerar que os rendimentos auferidos
por sujeitos passivos residentes em Moçambique, decorrentes dos contratos celebrados localmente
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pela EPM-CELP, ou a prestar serviço na EPM-CELP, que sejam docentes ou não docentes, estão
sujeitos à tributação decorrente do direito interno moçambicano.
2 — O disposto no número anterior não tem eficácia retroativa.
Artigo 4.º
Dupla tributação e descontos
1 — Os rendimentos auferidos por docentes e não docentes de nacionalidade portuguesa, que
exerçam funções na EPM-CELP, desde que tributados em Portugal, ficam subtraídos do Código do
Imposto do Rendimento de Pessoas Singulares de Moçambique, em conformidade com a Conven-
ção entre a República Portuguesa e a República de Moçambique para Evitar a Dupla Tributação
em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em Lisboa,
a 21 de março de 1991, alterada pelo Protocolo entre a República Portuguesa e a República de
Moçambique que revê a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre
o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinado em Maputo, em 24 de março de 2008.
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos sujeitos que se encontrem em regime de
mobilidade, por força do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos Básico e Secundário português, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,
na sua redação atual, ou por força da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas portuguesa,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, ou caso venham a reger-se
pelo Enquadramento Jurídico do Agente da Cooperação Portuguesa, aprovado pela Lei n.º 13/2004,
de 14 de abril, na sua redação atual, e como tal isentos de dupla tributação.
3 — Do mesmo modo, e nos termos dos números anteriores, os rendimentos auferidos pelos
mesmos sujeitos passivos, independentemente de serem docentes, não estão sujeitos ao regime
de descontos da segurança social da República Moçambicana.
Artigo 5.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo Adicional
será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 6.º
Revisão
1 — O presente Acordo Adicional pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 8.º do presente Acordo
Adicional.
Artigo 7.º
Vigência e denúncia
1 — O presente Acordo Adicional permanecerá em vigor enquanto o Acordo entre a República
Portuguesa e a República de Moçambique Relativo à Escola Portuguesa de Moçambique — Cen-
tro de Ensino e Língua Portuguesa, assinado em Maputo, em 24 de março de 2008, estiver em
vigor.
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo Adicional
mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 — Em caso de denúncia, o presente Acordo Adicional cessa a sua vigência 180 dias após
a data da receção da respetiva notificação.
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Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Acordo Adicional entrará em vigor 30 dias após a receção da última notificação,
por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes
necessários para o efeito.
Artigo 9.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo Adicional for assinado submetê-lo-á para registo
junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos
do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo igualmente notificar a outra Parte da con-
clusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Maputo, a 1 de setembro de 2022, em dois originais em língua portuguesa.
Pela República Portuguesa:
João Gomes Cravinho, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Moçambique:
Verónica Nataniel Macamo Dlhovo, Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
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