Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 16/2015

Data
2015-09-01
Tipo
Decreto
Emitente
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Texto integral (19 588 palavras)

Decreto n.º 16/2015 de 2 de setembro A aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciên- cia e Cultura (UNESCO) relativo ao Estabelecimento de um Centro Internacional de categoria 2 para Formação Avançada de Cientistas dos Países de Língua Portuguesa no âmbito das Ciências Fundamentais, sob os auspícios da UNESCO, em Lisboa, assinado em Paris, a 9 de novembro de 2013, visa, fundamentalmente, desenvolver as capaci- dades científicas de alto nível em ciências fundamentais de universidades e laboratórios de investigação implantados nos países da Comunidade dos Países de Língua Portu- guesa, promovendo a responsabilidade social e a mobili- dade dos cientistas a nível regional e internacional. Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) relativo ao Esta- belecimento de um Centro Internacional de categoria 2 para Formação Avançada de Cientistas dos Países de Língua Portuguesa no âmbito das Ciências Fundamentais, sob os auspícios da UNESCO, sedeado em Lisboa, Portugal, assinado em Paris, a 9 de novembro de 2013, cujo texto nas versões autenticadas em língua portuguesa e em língua inglesa se publicam em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. Assinado em 27 de agosto de 2015. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 1 de setembro de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGA- NIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA (UNESCO) RELATIVO AO ESTABE- LECIMENTO DE UM CENTRO INTERNACIONAL (CATEGO- RIA 2) SOB OS AUSPÍCIOS DA UNESCO PARA FORMAÇÃO AVANÇADA DE CIENTISTAS DOS PAÍSES DE LÍNGUA POR- TUGUESA NO ÂMBITO DAS CIÊNCIAS FUNDAMENTAIS. A República Portuguesa e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), doravante designadas por «Partes», Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6767 Tendo em consideração a Estratégia a Médio Prazo Artigo 4.º (2008-2013) da UNESCO, em que a Organização pro- Estatuto legal clama o Objetivo 4 do seu Programa Estratégico: Fomentar políticas e reforçar capacidades no domínio da ciência, 1 — O Centro será independente da UNESCO. tecnologia e inovação; 2 — O Centro beneficiará, no território em que será Considerando ainda os elementos constituintes do man- sedeado, do estatuto e da capacidade legal necessários para dato definido para o Programa Internacional de Ciências exercer as suas funções, em particular as capacidades de: Fundamentais (International Basic Sciences Programme — IBSP) (tal como apresentados nos documentos 165 EX/9 Contratação; e 176 EX/11); Instauração de processos judiciais; Destacando o papel da UNESCO como catalisador da Aquisição e alienação de bens móveis e imóveis. cooperação internacional para o reforço de capacidades humanas e institucionais nos Estados-membros nas suas Artigo 5.º áreas de competência; Ato constitutivo Reconhecendo a necessidade e a oportunidade de coo- peração científica na Comunidade dos Países de Língua O Ato constitutivo do Centro incluirá disposições des- Portuguesa — CPLP, bem como entre esta comunidade crevendo com rigor: e países terceiros; a) O estatuto legal concedido ao Centro, no âmbito do Considerando a Resolução 21 da 36.ª sessão da Con- sistema jurídico nacional, a capacidade legal autónoma ferência Geral, pela qual a UNESCO se propõe estimular necessária para exercer as suas funções e receber financia- a cooperação internacional relativamente ao desenvolvi- mento, obter pagamentos por serviços prestados e adquirir mento de capacidades científicas de alto nível, promovendo todos os meios necessários para o seu funcionamento; em simultâneo a responsabilidade social, a mobilidade dos b) Uma estrutura governativa do Centro que permita cientistas e o combate à «fuga de cérebros» no plano cien- a representação da UNESCO no seu conselho de admi- tífico, bem como estimular a formação de jovens cientistas nistração. doutorandos e pós-doutorandos em ciências fundamentais de universidades e laboratórios de investigação implanta- Artigo 6.º dos nos países da CPLP; Considerando que o Diretor-Geral foi autorizado pela Objetivos e funções Conferência Geral a celebrar com a República Portuguesa O Centro terá por objetivos e funções: um Acordo em consonância com o projeto apresentado à Conferência Geral; a) Desenvolver capacidades científicas de alto nível Desejando definir os termos e as condições da contri- na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e em buição a conceder ao referido Centro ao abrigo do presente cooperação com a CPLP no domínio das ciências funda- Acordo; mentais, bem como promover a cooperação dos países da Decidem: CPLP com a comunidade internacional do Norte e do Sul, na promoção da responsabilidade social, da mobilidade Artigo 1.º dos cientistas e do combate à «fuga de cérebros» no plano Definições científico a nível regional e internacional; b) Permitir a transferência de conhecimentos, o reforço Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: das capacidades e a promoção da colaboração científica no a) «UNESCO», a Organização das Nações Unidas para domínio das ciências fundamentais, a nível regional e in- a Educação, a Ciência e a Cultura; ternacional, mediante o aproveitamento das redes avança- b) «País anfitrião», a República Portuguesa; das de infraestruturas e conhecimentos especializados das c) «Fundação», a Fundação para a Ciência e a Tecno- universidades portuguesas e dos centros de investigação de logia; Portugal, bem como de oportunidades de colaboração com d) «Centro», o proposto Centro Internacional para for- instituições de ensino superior e centros de investigação mação avançada de cientistas dos países de língua portu- nos países da CPLP; guesa no âmbito das ciências fundamentais. c) Organizar cursos de formação e workshops em áreas prioritárias das ciências fundamentais com recurso a peritos Artigo 2.º nacionais e internacionais, incluindo sessões introdutórias e especializadas sobre os avanços e inovações registados Estabelecimento no domínio da investigação, bem como as suas implicações O País anfitrião tomará, ao longo do ano 2013, as medi- sociais e utilização para o desenvolvimento; das necessárias para estabelecer um Centro sob os auspícios d) Providenciar um programa de formação avançada da UNESCO (centro de categoria 2) na Fundação, como para doutorandos e pós-doutorandos de países da CPLP em disposto no presente Acordo. cooperação com universidades e instituições de investiga- ção em Portugal e nos outros países da CPLP, incluindo um Artigo 3.º programa de bolsas até 4 (quatro) anos para doutorandos e até 2 (dois) anos para pós-doutorandos; Finalidade do Acordo e) Fomentar as atividades das redes de ciência e dos Este Acordo tem por finalidade definir os termos e con- projetos de colaboração nos países da CPLP, bem como dições da colaboração entre o País anfitrião e a UNESCO, dotar de competências científicos esses países, em parti- bem como os direitos e obrigações que dela resultam para cular com vista a promover a mobilidade dos cientistas e as Partes. a combater a «fuga de cérebros»; 6768 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 f) Permitir no longo prazo o desenvolvimento de pro- c) Colaborar na apreciação das atividades exercidas gramas de sensibilização da sociedade civil internacional. pelo Centro; d) Fazer recomendações sobre a melhor escolha de insti- Artigo 7.º tuições científicas e/ou peritos capazes de prestar serviços Conselho de Administração requisitados pelo Centro; e e) Dar parecer sobre o desenvolvimento de parcerias 1 — O Centro será dirigido e supervisionado por um científicas internacionais no quadro da atividade progra- Conselho de Administração mandatado por cinco anos mática do Centro. renováveis que integrará: a) Um representante do País anfitrião, que será o Pre- 2 — O Conselho Científico Consultivo Internacional sidente do Conselho de Administração; deverá integrar cientistas do Norte e do Sul que participem b) Um representante de cada Estado-membro da dinamicamente em atividades no domínio das ciências UNESCO que tenha enviado ao Centro uma notificação fundamentais relacionadas com os objetivos do Centro, de filiação, em consonância com o disposto no n.º 2 do cabendo-lhe garantir a excelência dos conhecimentos cien- artigo 14.º seguinte, e tenha manifestado interesse em estar tíficos exigidos, e integrar um representante do Conselho representado no Conselho de Administração; c) Um representante do Diretor-Geral da UNESCO. Científico do IBSP — Programa Internacional de Ciências Fundamentais — da UNESCO. 2 — Competirá ao Conselho de Administração: 3 — Os membros do Conselho Científico Consultivo internacional serão nomeados pelo Diretor do Centro, a) Aprovar os programas de médio e de longo prazo ouvida a UNESCO, e após aprovação do Conselho de do Centro; Administração. b) Aprovar o plano de trabalho anual do Centro, in- cluindo o seu quadro de pessoal; Artigo 10.º c) Analisar os relatórios anuais apresentados pelo Di- retor do Centro, incluindo uma autoavaliação bienal da Secretariado contribuição do Centro para os objetivos programáticos 1 — O secretariado do Centro será composto por um da UNESCO; Diretor e pelo pessoal necessário para o bom funciona- d) Adotar as regras e regulamentos e determinar os procedimentos de gestão financeira, administrativa e de mento do Centro. recursos humanos do Centro em consonância com a legis- 2 — O Diretor será nomeado pelo Presidente do Conse- lação do respetivo país; lho de Administração. O Diretor-Geral da UNESCO pode e) Decidir sobre a participação de organizações intergo- ser convidado a dar parecer sobre o candidato. vernamentais regionais e de organizações internacionais 3 — Os outros membros do secretariado podem ser: no trabalho do Centro. a) Membros do pessoal da UNESCO, que podem ser estacados excecionalmente pelo Diretor-Geral, de acordo 3 — O Conselho de Administração reunirá em sessão com o definido no artigo 12.º infra; ordinária a intervalos regulares, pelo menos uma vez por b) Pessoas nomeadas pelo Diretor em consonância com ano, e em sessão extraordinária quando convocada pelo seu os procedimentos definidos pelo Conselho de Adminis- Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Diretor-Geral da tração; UNESCO ou a pedido de dois terços dos seus membros. c) Funcionários do País anfitrião colocados ao dispor 4 — O Conselho de Administração adotará o seu pró- do Centro nos termos da legislação e regulamentação de prio regulamento interno. O regulamento interno da pri- Portugal. meira reunião será estabelecido pelo País anfitrião e pela UNESCO. Artigo 11.º Artigo 8.º Atribuições do Diretor Comité Executivo Será da competência do Diretor: Para garantir o funcionamento eficaz do Centro entre a) Dirigir o trabalho do Centro em consonância com sessões, o Conselho de Administração pode delegar num os programas e diretrizes estabelecidos pelo Conselho de Comité Executivo Permanente, composto pelos membros Administração; que designar, os poderes que considerar necessários. b) Propor o projeto do plano de trabalho e o orçamento a submeter para aprovação do Conselho de Adminis- Artigo 9.º tração; Conselho Científico Consultivo Internacional c) Preparar a agenda provisória para as sessões do Con- selho de Administração e apresentar-lhe as propostas con- 1 — O Centro disporá de um Conselho Científico Con- sideradas adequadas para a administração do Centro; sultivo Internacional que terá por função: d) Preparar relatórios sobre as atividades do Centro a) Fornecer os conhecimentos especializados e/ou re- destinados ao Conselho de Administração e à UNESCO; alizar as avaliações requeridas pelas atividades propostas e) Nomear os membros do Conselho Científico Con- para o Centro; sultivo Internacional nos termos definidos pelo artigo 9.º b) Dar parecer político sobre o desenvolvimento do supra; programa científico de médio e longo prazo do Centro e f) Representar o Centro legalmente e em todos os atos sobre o seu plano de trabalho anual; civis. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6769 Artigo 12.º Artigo 15.º Contribuição da UNESCO Responsabilidade 1 — A UNESCO pode prestar assistência ad hoc sob a Como o Centro está juridicamente separado da forma de assistência técnica às atividades de programação UNESCO, esta não será legalmente responsável pelos atos do Centro, de acordo com os objetivos estratégicos da ou omissões do Centro, não poderá ser alvo de processos UNESCO, designadamente: judiciais nem assumirá qualquer tipo responsabilidades, a) Fornecer o apoio dos seus peritos nos setores espe- financeiras ou outras, à exceção do disposto expressamente cializados do Centro; no presente Acordo. b) Assistir temporariamente membros do seu pessoal, por decisão excecional do Diretor-Geral, se justificado pela Artigo 16.º execução de uma atividade/projeto comum no âmbito de Avaliação uma área prioritária de programação estratégica. 1 — A UNESCO pode, em qualquer momento, rea- 2 — Em todos os casos enumerados, a assistência será lizar uma avaliação das atividades do Centro para de- prestada exclusivamente em conformidade com o pro- terminar se: grama e o orçamento da UNESCO, que prestará contas a) O Centro presta um contributo significativo para os aos Estados-membros sobre a utilização do seu pessoal e objetivos e metas estratégicos da UNESCO; custos conexos. b) As atividades efetivamente exercidas pelo Centro estão em consonância com as atividades definidas no pre- Artigo 13.º sente Acordo. Contribuição do País anfitrião 2 — A UNESCO compromete-se a apresentar rapida- 1 — O País anfitrião fornecerá todos os recursos, finan- mente ao País anfitrião um relatório sobre cada avaliação ceiros ou em espécie, necessários para a administração e realizada. o bom funcionamento do Centro. 3 — Na sequência dos resultados da avaliação, as Par- 2 — O País anfitrião compromete-se a: tes terão a oportunidade de solicitar uma revisão do seu a) Disponibilizar ao Centro as instalações necessárias conteúdo ou de denunciar o Acordo nos termos previstos para atividades docentes e conferências; nos artigos 20.º e 21.º b) Contribuir nos primeiros seis anos com 1,5 milhões de euros (1,2 milhões de euros em numerário e 0,3 milhões Artigo 17.º de euros em espécie) anualmente para o orçamento direto do Centro a fim de cobrir, inter alia, programas de bolsas, Utilização do nome e logótipo da UNESCO organização de workshops, cursos de formação e reuniões 1 — O Centro pode mencionar a sua afiliação com a internacionais, custos do secretariado, instalações do Cen- UNESCO e, por conseguinte, usar a menção «sob os aus- tro e fornecimento de um servidor informático central. Este pícios da UNESCO» após o título. apoio será prestado ao abrigo de um acordo financeiro de 2 — O Centro está autorizado a utilizar o logótipo da longo prazo celebrado entre o País anfitrião e o Centro; UNESCO ou uma versão desse logótipo no seu papel c) Incentivar as instituições portuguesas a colaborar timbrado e documentos, incluindo documentos eletrónicos com o Centro através de contribuições financeiras e em e páginas Web, nos termos das condições definidas pelos espécie; órgãos diretivos da UNESCO. d) Ajudar o Centro a realizar diversas ações de angaria- ção de fundos, incluindo junto de instituições da CPLP que participam na atividade do Centro ou estão interessadas Artigo 18.º nessa atividade; e Entrada em vigor e) Disponibilizar ao Centro o pessoal necessário para o desempenho das suas funções, designadamente um Diretor O presente Acordo entra em vigor após a assinatura e os funcionários necessários ao bom funcionamento do das Partes, quando informarem mutuamente por escrito Centro. a outra Parte que todas as formalidades requeridas pela legislação e pela regulamentação aplicáveis em Portu- Artigo 14.º gal e pelas regulamentações internas da UNESCO estão preenchidas. A data de receção da última notificação Participação será considerada a data de entrada em vigor do presente 1 — O Centro incentivará a participação dos Estados- Acordo. -membros e dos Membros Associados da UNESCO que, pelo seu interesse comum nos objetivos do Centro, desejem Artigo 19.º cooperar nas suas atividades. Duração 2 — Os Estados-membros e os Membros Associados da UNESCO que desejem participar nas atividades do O presente Acordo é celebrado por um período de cinco Centro definidas no presente Acordo deverão enviar ao anos a contar da data da sua entrada em vigor e será auto- Centro uma notificação nesse sentido. O Diretor do Cen- maticamente renovado por sucessivos períodos de cinco tro comunicará ao País anfitrião e à UNESCO a receção anos, exceto se for expressamente denunciado por uma dessas notificações. das Partes nos termos do artigo 20.º 6770 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 Artigo 20.º Portuguesa — CPLP (Community of Portuguese-Speaking Denúncia Countries) and between this community and other countries of the world; 1 — As Partes podem denunciar o presente Acordo Considering 36 C/Resolution___ whereby the UNESCO unilateralmente. General Conference seeks to favour international coopera- 2 — A denúncia terá efeitos no prazo de 30 dias após a tion in respect of the development of high-level scientific receção da notificação pela Parte notificada. capabilities, while promoting social responsibility, the mobility of scientists, and the fight against scientific brain Artigo 21.º drain, as well as training in the basic sciences of doctoral Revisão and post-doctoral young scientists located in universities O presente Acordo pode ser revisto por consentimento and research laboratories in all CPLP countries; entre a República Portuguesa e a UNESCO. Considering that the Director-General has been author- ized by the General Conference to conclude with the Portu- Artigo 22.º guese Republic an Agreement in conformity with the draft that was submitted to the General Conference; Resolução de litígios Desirous to define the terms and conditions governing 1 — Qualquer litígio entre a República Portuguesa e a the contribution that shall be granted to the said Centre in UNESCO relativo à interpretação ou aplicação do presente this Agreement; Acordo, que não seja resolvido por negociação ou por outro Have agreed as follows: método adequado acordado pelas Partes, será submetido à decisão final de um tribunal de arbitragem composto por três membros, sendo um nomeado pela República Portu- Article 1 guesa, outro pelo Diretor-Geral da UNESCO e o terceiro Definitions escolhido pelos outros dois, que presidirá ao tribunal. Se os dois árbitros não conseguirem acordar na escolha de For the purposes of the present Agreement the expres- um terceiro, a nomeação será efetuada pelo Presidente do sions: Tribunal Internacional de Justiça. (a) “UNESCO” refers to the United Nations Educa- 2 — A decisão do tribunal não será passível de recurso. tional, Scientific and Cultural Organization. (b) “Host Country” means the Portuguese Republic. Em fé do que os signatários, devidamente autorizados (c) “Foundation” means the Portuguese Foundation for para o efeito, assinaram o presente Acordo, Science and Technology. Feito em 2 exemplares, em língua inglesa e em língua (d) “Centre” means the proposed International Cen- portuguesa, prevalecendo em caso de dúvidas a versão em tre for Advanced Training of Scientists from Portuguese- língua inglesa, aos 9 de novembro de 2013. -Speaking Countries in Areas of Basic Sciences. Pelo Governo da República Portuguesa: Article 2 Nuno Crato, Ministro da Educação e Ciência. Establishment Pela Organização das Nações Unidas para a Educação, The Host Country shall agree to take, in the course of a Ciência e a Cultura: the year 2013, any measures that may be required for the Irina Bokova, Diretor-Geral. setting up at the Foundation of a centre under the auspices of UNESCO (category 2 centre), as provided for under AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND this Agreement. THE UNITED NATIONS EDUCATIONAL, SCIENTIFIC AND CULTURAL ORGANIZATION (UNESCO) CONCERNING THE ESTABLISHMENT OF AN INTERNATIONAL CEN- Article 3 TRE FOR ADVANCED TRAINING OF SCIENTISTS FROM PORTUGUESE-SPEAKING COUNTRIES IN AREAS OF BA- Purpose of the Agreement SIC SCIENCES, AS A CATEGORY 2 CENTRE UNDER THE AUSPICES OF UNESCO. The purpose of this Agreement is to define the terms and conditions governing collaboration between the Host The Portuguese Republic and the United Nations Edu- Country and UNESCO and also the rights and obligations cational, Scientific and Cultural Organization (UNESCO), stemming therefrom for the Parties. hereinafter referred to as “Parties”, Having regard to UNESCO’s Medium-Term Strategy Article 4 (2008-2013) whereby the Organization proclaims its Strategic Programme Objective 4: Fostering policies and Legal status capacity-building in science, technology and innovation; 1. The Centre shall be independent of UNESCO. Further noting the constituent elements of the mandate 2. The Centre shall enjoy, on its territory, the status set for the International Basic Sciences Programme (IBSP) and legal capacity necessary to exercise its functions, in (as presented in documents 165 EX/9 and 176 EX/11); particular the capacity: Emphasizing UNESCO’s role in catalysing international cooperation for human and institutional capacity-building To contract; in Member States in its fields of competence; To institute legal proceedings; Recognizing the need and opportunity for cooperation To acquire and dispose of movable and immovable in science within the Comunidade dos Países de Língua property. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6771 Article 5 2. The Governing Board shall: Constitutive Act (a) approve the long-term and medium-term programmes The Constitutive Act of the Centre must include provi- of the Centre; sions describing precisely: (b) approve the annual work plan of the Centre, includ- ing the staffing table; (a) the legal status granted to the Centre, within the (c) examine the annual reports submitted by the Direc- national legal system, the autonomous legal capacity neces- tor of the Centre, including a biennial self-assessment sary to exercise its functions and to receive funds, obtain of the Centre’s contribution to UNESCO’s programme payments for services rendered, and acquire all means objectives; necessary for its functioning; (d) adopt the rules and regulations and determine the (b) a governing structure for the Centre allowing financial, administrative and personnel management pro- UNESCO representation within its governing body. cedures of the Centre in accordance with the laws of the country; Article 6 (e) decide on the participation of regional intergovern- Objectives and Functions mental organizations and international organizations in the work of the Centre. The objectives and functions of the Centre shall be: (a) to develop high-level scientific capabilities in, and 3. The Governing Board shall meet in ordinary ses- cooperation between, the Comunidade dos Países de Lín- sion at regular intervals, at least once every calendar year; gua Portuguesa — CPLP in the basic sciences, as well as it shall meet in extraordinary session if convened by its cooperation of CPLP countries with the international com- Chair, either on his or her own initiative or at the request munity in the North and South while promoting social re- of the Director-General of UNESCO or of two-thirds of sponsibility, the mobility of scientists, and the fight against its members. scientific brain drain regionally and internationally; 4. The Governing Board shall adopt its own rules of (b) allow knowledge transfer, the building of capacity procedure. For its first meeting the procedure shall be and the promotion of scientific collaboration in the basic established by the Host Country and UNESCO. sciences both regionally and internationally by exploiting the advanced infrastructure and expertise of Portuguese Article 8 universities and research centres in Portugal and using Executive Committee opportunities for collaboration with higher education in- stitutions and research centres in CPLP countries; In order to ensure the effective running of the Centre (c) organize training courses and workshops in priority between sessions, the Governing Board may delegate to areas of the basic sciences using local and international a Standing Executive Committee, whose membership it experts, including both introductory and specialized ses- determines, such powers as it deems necessary. sions on research advancements and innovations, as well as their societal implications and use for development; Article 9 (d) provide an advanced training programme for doc- International Advisory Scientific Board toral and post-doctoral students from CPLP countries in cooperation with universities and research institutions in 1. The Centre shall have an International Advisory Sci- Portugal and other CPLP countries, including a programme entific Board that shall: of fellowships of up to four (4) years for doctoral students (a) provide scientific expertise on, and/or carry out eval- and up to two (2) years for post-doctoral students; uation as required of activities proposed for the Centre; and (e) foster the activities of science networks and col- (b) provide policy advice on development of the long- laborative projects in CPLP countries, and the provision and medium- term scientific programme of the Centre, and of scientific expertise for these countries, in particular on the preparation of it’s annual work plan; and with a view to promoting the mobility of scientists and (c) assist in the appraisal of activities carried out by combating brain drain; the Centre; and (f) allow, in the longer term, the development of outreach (d) make recommendations on the optimum choice of programmes targeting the international civil society. science institutions and/or experts that may provide serv- ices required for the Centre; and Article 7 (e) provide advice on the development of international Governing Board scientific partnerships in the framework of the Centre’s programme activity. 1. The Centre shall be guided and supervised by a Gov- erning Board to be renewed every five years and include: 2. The International Advisory Scientific Board shall (a) a representative of the Host Country who will be the comprise scientists from the North and the South who Chair of the Board; are actively engaged in activities in the basic sciences (b) a representative of each of UNESCO’s Member that relate to the objectives of the Centre and shall ensure States, which has sent to the Centre notification for mem- excellence of the required scientific expertise, and a rep- bership, in accordance with the stipulations of Article 14, resentative of UNESCO’s IBSP Scientific Board. paragraph 2 below, and has expressed interest in being 3. The members of the International Advisory Scientific represented on the Board; Board shall be appointed by the Director of the Centre, in (c) a representative of the Director-General of pursuance of consultations with UNESCO and endorse- UNESCO. ment by the Governing Board. 6772 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 Article 10 2. The Host Country undertakes to: Secretariat (a) make available to the Centre the required teaching 1. Centre’s secretariat shall consist of a Director and and lecture facilities; and such staff as is necessary for the proper functioning of (b) provide €1.5 million (€1.2 million in cash and €0.3 the Centre. million in kind) annually for the first six years for the 2. The Director shall be appointed by the Chair of the direct budget of the Centre to cover, inter alia, its fel- Governing Board. The Director-General of UNESCO may lowships programmes, the organization of workshops, be consulted on the choice of the candidate. training courses, and international meetings, secretariat 3. The other members of the secretariat may comprise: costs, hosting of the Centre and the provision of a central computer server. This support will be given on the basis (a) members of UNESCO’s staff who may be temporar- of a long-term financial arrangement between the Host ily seconded by the Director-General on an exceptional Country and the Centre; and basis, as defined in Article 12 below; (c) encourage Portuguese institutions collaborating with (b) any person appointed by the Director, in accordance the Centre to make financial and in-kind contributions; with the procedures laid down by the Governing Board; and (c) Host Country officials who are made available to (d) help the Centre to undertake various fund-raising the Centre, as provided by the applicable laws and regula- activities including those aimed at obtaining support from tions of Portugal. relevant CPLP institutions participating in the Centre’s activity or interested in this activity; and Article 11 (e) make available to the Centre the staff necessary for Duties of the Director the performance of its functions, which shall comprise a Director and such staff as is necessary for the proper The Director shall discharge the following duties: functioning of the Centre. (a) direct the work of the Centre in conformity with the programmes and directives established by the Governing Article 14 Board; Participation (b) propose the draft work plan and budget to be submit- ted to the Governing Board for approval; 1. The Centre shall encourage the participation of Mem- (c) prepare the provisional agenda for the sessions of ber States and Associate Members of UNESCO which, the Governing Board and submit to it any proposals that by their common interest in the objectives of the Centre, he or she may deem useful for the administration of the desire to cooperate with the Centre. Centre; 2. Member States and Associate Members of UNESCO (d) prepare reports on the Centre’s activities to be sub- wishing to participate in the Centre’s activities, as pro- mitted to the Governing Board and UNESCO; vided for under this Agreement, shall send to the Centre (e) appoint the members of the International Advisory notification to this effect. The Director of the Centre shall Scientific Board as laid down in Article 9 above; inform the Host Country and UNESCO of the receipt of (f) represent the Centre in law and in all civil acts. such notifications. Article 12 Article 15 UNESCO’s contribution Responsibility 1. UNESCO may provide assistance, as needed, in the As the Centre is legally separate from UNESCO, the form of technical assistance for the programme activities latter shall not be legally responsible for the acts or omis- of the Centre, in accordance with the strategic goals and sions of the Centre, and shall also not be subject to any objectives of UNESCO by: legal process, and/or shall bear no liabilities of any kind, be they financial or otherwise, with the exception of the (a) providing the assistance of its experts in the special- provisions expressly laid down in this Agreement. ized fields of the Centre; and (b) seconding members of its staff temporarily, as may Article 16 be decided by the Director-General on an exceptional basis if justified by the implementation of a joint activity/project Evaluation within a strategic programme priority area. 1. UNESCO may, at any time, carry out an evaluation of the activities of the Centre in order to ascertain: 2. In all the cases listed above, such assistance shall not be undertaken except within the provisions of UNESCO’s (a) whether the Centre makes a significant contribution programme and budget, and UNESCO will provide Mem- to the strategic goals of UNESCO; ber States with accounts relating to the use of its staff and (b) whether the activities effectively pursued by the associated costs. Centre are in conformity with those set out in this Agree- ment. Article 13 2. UNESCO undertakes to submit to the Host Coun- Contribution of the Host Country try, at the earliest opportunity, a report on any evaluation 1. The Host Country shall provide all the resources, conducted. either financial or in kind, needed for the administration 3. Following the results of an evaluation, each of the and proper functioning of the Centre. Parties shall have the option of requesting a revision of its Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6773 contents or of denouncing the Agreement, as envisaged in 2. The tribunal’s decision shall be final. Articles 20 and 21. In witness whereof, the undersigned being duly author- Article 17 ized thereto, have signed this Agreement. Use of UNESCO name and logo Done in 2 copies in English and Portuguese, the English ver- 1. The Centre may mention its affiliation with UNESCO sion being the authoritative version, on 9th November 2013. and it may therefore use after its title the mention “under For the Portuguese Republic: the auspices of UNESCO”. 2. The Centre is authorized to use the UNESCO logo Nuno Crato, Minister of Education and Science. or a version thereof on its letter-headed paper and docu- For the United Nations Educational, Scientific and Cul- ments, including electronic documents and web pages, in tural Organization: accordance with the conditions established by the govern- ing bodies of UNESCO. Irina Bokova, Director-General. Article 18 Aviso n.º 71/2015 Entry into force Por ordem superior se torna público que, por notifica- ção de 11 de setembro de 2014, o Conselho Federal dos This Agreement shall enter into force, following its Negócios Estrangeiros da Suíça comunicou, por notifi- signature by the Parties, when they have informed each other in writing that all the formalities required to that cação aos Governos dos Estados Membros da Comissão effect by the applicable laws and regulations of Portu- Internacional do Estado Civil (CIEC), que a República gal and by UNESCO’s internal regulations have been Portuguesa notificou o Conselho Federal suíço, no dia completed. The date of receipt of the last notification 10 de julho de 2014, da sua decisão de se retirar da shall be deemed to be the date of entry into force of this Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC), bem Agreement. como de denunciar o Protocolo relativo à Comissão Internacional do Estado Civil, feito em Berna, em 25 de Article 19 setembro de 1950, e o Protocolo Adicional ao Protocolo de 25 de setembro de 1950 relativo à Comissão Interna- Duration cional do Estado Civil, feito no Luxemburgo, em 25 de This Agreement is concluded for a period of five years as setembro de 1952. from its entry into force, and shall be deemed renewed for A retirada e a denúncia por parte da República Portu- successive periods of five years unless otherwise expressly guesa produzem efeitos seis meses após essa notificação, denounced by either party as provided for in Article 20. nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento da CIEC, de 19 de setembro de 2001, ou seja a 10 de janeiro de 2015. Article 20 Esta retirada em nada altera a posição da República Denunciation Portuguesa enquanto Parte ou Signatária de outras Con- venções da CIEC. 1. Each of the Parties shall be entitled to denounce this A presente notificação é comunicada pelo Conselho Agreement unilaterally. Federal suíço, na sua qualidade de depositário (www.dfae. 2. The denunciation shall take effect within 30 days admin.ch/depositaire), das Convenções da CIEC. following receipt of the notification sent by one of the A República Portuguesa é membro da Comissão In- Parties to the other. ternacional do Estado Civil (CIEC), cujos estatutos são constituídos pelo Protocolo assinado em Berna a 25 de Article 21 setembro de 1950, pelo Protocolo Adicional concluído Revision no Luxemburgo a 25 de setembro de 1952, pelo Regu- This Agreement may be revised by consent between the lamento adotado em Montreux a 5 de setembro de 1963, Portuguese Republic and UNESCO. pelo Regulamento Financeiro aprovado em Paris a 27 de setembro de 1951, pelo Acordo por troca de cartas de Article 22 31 de outubro de 1955, entre o Conselho da Europa e a Comissão Internacional do Estado Civil e pelo Acordo Settlement of disputes por troca de cartas, de 28 de outubro de 1969, entre esta 1. Any dispute between the Portuguese Republic and Comissão Internacional e a Conferência da Haia de Direito UNESCO concerning the interpretation or application of Internacional Privado. this Agreement, if not settled by negotiation or any other Os Estatutos foram aprovados para adesão pelo De- appropriate method agreed to by the Parties, shall be sub- creto n.º 563/73, de 27 de outubro, publicado no Diário mitted for final decision to an arbitration tribunal composed do Governo, 1.ª Série, n.º 252, de 27 de outubro de 1973. of three members, one of whom shall be appointed by the A República Portuguesa tornou-se membro de pleno Portuguese Republic, another by the Director-General of direito da Comissão a partir de 27 de outubro de 1973, con- UNESCO, and a third, who shall preside over the tribu- forme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª Série, nal, shall be chosen by the first two. If the two arbitrators n.º 274, de 23 de novembro de 1973. cannot agree on the choice of a third, the appointment shall be made by the President of the International Court Departamento de Assuntos Jurídicos, 29 de julho de of Justice. 2015. — A Diretora, Rita Faden. 6774 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 Aviso n.º 72/2015 venção tal como consta do aviso publicado no Diário da República n.º 122, 1.ª s., de 26 de maio de 1984. Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 17 de julho de 2014, o Ministério dos Negócios Departamento de Assuntos Jurídicos, 13 de agosto Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a de 2015. — A Diretora, Rita Faden. Roménia, a 22 de maio de 2014, modificado a sua auto- ridade em conformidade com o artigo 48.º, à Convenção Aviso n.º 74/2015 Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Ma- téria de Adoção Internacional, adotada na Haia, a 29 de Por ordem superior se torna público que, por notificação maio de 1993. datada de 7 de agosto de 2014, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a (Tradução) República do Cazaquistão comunicado a sua autoridade em conformidade com o artigo 45.º, à Convenção sobre os AUTORIDADE Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada Roménia, 22-05-2014 na Haia, a 25 de outubro de 1980. Autoridade Central (modificação) (Tradução) Autoridade Nacional para a Proteção dos Direitos da Criança e da Adoção (N.A.C.R.P.A.) AUTORIDADE A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual Cazaquistão, 19-06-2014 foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia Ministério da Educação e da Ciência. da República n.º 8/2003. A Convenção foi ratificada pelo Decreto do Presidente A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual da República n.º 6/2003, publicado no Diário da República foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário n.º 47, 1.ª série, de 25 de fevereiro de 2003. da República n.º 108, 1.ª s., de 11 de maio de 1983. O instrumento de ratificação foi depositado a 19 de O instrumento de ratificação foi depositado a 29 de março de 2004, estando a Convenção em vigor para a setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário República Portuguesa desde 1 de julho de 2004, conforme da República n.º 254, 1.ª s., de 4 de novembro de 1983. o Aviso n.º 110/2004 publicado no Diário da República A Convenção entrou em vigor para a República Por- n.º 130, 1.ª série, de 3 de junho de 2004. tuguesa a 1 de dezembro de 1983, conforme o Aviso pu- A Autoridade Central designada é o Instituto de Segu- blicado no Diário da República n.º 126, 1.ª s., de 31 de rança Social. maio de 1984. Departamento de Assuntos Jurídicos, 13 de agosto A Autoridade Central é a Direção-Geral de Reinserção de 2015. — A Diretora, Rita Faden. e Serviços Prisionais do Ministério da Justiça que, nos ter- mos do artigo 34.º, do Decreto-Lei n.º 215/2012, publicado Aviso n.º 73/2015 no Diário da República n.º 189, 1.ª s., de 28 de setembro de 2014, sucedeu nas competências à Direção-Geral de Por ordem superior se torna público que, por notificação Reinserção Social do Ministério da Justiça. datada de 22 de setembro de 2014, o Ministério dos Ne- gócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou Departamento de Assuntos Jurídicos, 13 de agosto ter a República da Arménia comunicado a sua autoridade, de 2015. — A Diretora, Rita Faden. à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de Aviso n.º 75/2015 março de 1970. Por ordem superior se torna público que, por notificação (Tradução) de 8 de julho de 2014, o Ministério dos Negócios Estrangei- ros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a República AUTORIDADE do Paraguai aderido à Convenção Relativa à Supressão da Arménia, 22-08-2014 Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961. O Ministério da Justiça da República da Arménia. (Tradução) A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, ENTRADA EM VIGOR publicado no Diário do Governo n.º 302, 2.º suplemento, 1.ª s., de 30 de dezembro de 1974. O Paraguai depositou o seu instrumento de adesão à A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e Convenção acima referida junto do Ministério dos Negó- encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde cios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 10 de 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário dezembro de 2013, em conformidade com o n.º 1 do ar- do Governo n.º 82, 1ª s., de 8 de abril de 1975. tigo 12.º da Convenção. A Autoridade portuguesa competente para esta Conven- A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes atra- ção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, vés da notificação depositária n.º 1/2014 de 1 de janeiro nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, de 2014. publicado no Diário da República n.º 164, 1.ª s., de 18 de Um Estado levantou uma objeção à adesão do Paraguai julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral antes de 1 de julho de 2014, designadamente a Alemanha. dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Con- A declaração da Alemanha é transcrita de seguida. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6775 Consequentemente, a Convenção não irá entrar em vigor de REN para o município de Sever do Vouga, enquadrada entre o Paraguai e a Alemanha. no procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, a Convenção entrará do mesmo município. em vigor entre o Paraguai e os Estados Contratantes que A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional não levantaram qualquer objeção à sua adesão, em 30 de (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- agosto de 2014. tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do OBJEÇÃO Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo Alemanha, 10-06-2014 parecer se encontra consubstanciado nas atas das reuniões [...] a República Federal da Alemanha formula por este daquela Comissão, realizadas em 25 de junho de 2013 e meio uma objeção à adesão do Paraguai em conformidade 24 de outubro de 2013, subscritas pelos representantes que com o n.º 2, do artigo 12.º, a esta Convenção. a compõem, bem como na documentação relativa às demais diligências no âmbito do respetivo procedimento. A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei Câmara Municipal de Sever do Vouga, tendo apresentado n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé- declaração datada de 26 de janeiro de 2015, em que mani- rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de festou concordância com a presente delimitação da REN, 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo realizada no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. de Sever do Vouga. A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diá- do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e rio do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969. republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de no- A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs- vembro, com a redação introduzida no artigo 20.º, n.ºs 4 e tas, respectivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, 5, pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, e nos n.os 2 competem ao Procurador-Geral da República, nos ter- e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de publicada no Diário da República, 1.ª Série, n.º 192, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora do Ordenamento do Território e da Conservação da Na- e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos tureza, no uso das competências delegadas pelo Ministro Representantes da República para as Regiões Autónomas, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pre- ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro- vistas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa- República, 2.ª Série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 26, de que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos 6 de fevereiro de 2014, pelo Despacho n.º 9478/2014, de Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos 5 de junho de 2014, publicado no Diário da República, Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República 2.ª Série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, e pelo Despacho Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas n.º 8647/2015, publicado no Diário da República, n.º 152, nessas Regiões Autónomas as referidas competências. 2.ª Série, de 6 de agosto de 2015, o seguinte: Departamento de Assuntos Jurídicos, 13 de agosto Artigo 1.º de 2015. — A Diretora, Rita Faden. Objeto É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- nal do município de Sever do Vouga, com as áreas a inte- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO grar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo DO TERRITÓRIO E ENERGIA à presente portaria, que dela fazem parte integrante. Portaria n.º 269/2015 Artigo 2.º Consulta de 2 de setembro A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva do presente processo podem ser consultados na Comissão para a área do município de Sever do Vouga foi apro- de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro vada pela Portaria n.º 827/93, de 8 de setembro, alterada (CCDR do Centro), bem como na Direção-Geral do Ter- pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/97, de ritório (DGT). 16 de janeiro de 1997, publicada no Diário da República, n.º 49/1997, 1.ª Série-B, de 27 de fevereiro de 1997. Artigo 3.º A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- Produção de efeitos gional do Centro (CCDR do Centro) apresentou, nos ter- mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei A presente portaria produz os seus efeitos no dia se- n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo guinte ao da respetiva publicação. Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, com a reda- O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e ção introduzida no artigo 20.º, n.os 4 e 5, pelo Decreto-Lei da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em n.º 96/2013, de 19 de julho, uma proposta de delimitação 17 de agosto de 2015. 6776 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Sever do Vouga Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação (n.º ordem) C1 . . . . Áreas com Risco de Erosão Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da Densidade. REN como C1, corresponde a área comprometida, já ocupada por edificações, legalmente construídas e licenciadas. Pretende-se estruturar um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada. O perímetro é definido tendo por base os arruamentos já existentes que garantem a acessibilidade e o acesso às infraestruturas. Não se preconizam ações de urbanização e de expansão urbana. A tendência de ocupação é a de manter o tipo e as características da ocupação existente, promovendo o enquadramento das preexistências e a rentabilização das infraestruturas. C2 . . . . Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da Densidade. REN como C2, corresponde a área comprometida, já ocupada por edificações em espaços infraestruturados, que atualmente já integram o perímetro urbano do PDM em vigor, promovendo desta forma a sua manutenção e respetiva classificação como espaço residencial. C3 . . . . Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da Densidade. REN como C3, corresponde a área comprometida, já ocupada por edificações em espaços infraestruturados, que atualmente já integram o perímetro urbano do PDM em vigor, promovendo desta forma a sua manutenção e respetiva classificação como espaço residencial, contribuindo para a estruturação, qualificação urbanística e ambiental do aglomerado. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6777 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação (n.º ordem) C4 . . . . Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da Densidade. REN como C4, corresponde a área comprometida, já ocupada por edificação em espaço infraestruturado, que atualmente já integra, de forma parcial, o perímetro urbano do PDM em vigor. Esta área no essencial traduz apenas um pequeno ajustamento do perímetro urbano, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, constituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo desta forma para o processo de conformação e nucleação do aglomerado. C5 . . . . Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da Densidade. REN como C5, corresponde a área comprometida, já ocupada por edificação em espaço infraestruturado, que atualmente já integra o perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o enquadramento do edificado já existente, legalmente construído e licenciado, dando coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as caracte- rísticas da ocupação do tecido urbano, onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo desta forma para o processo de nucleação do aglomerado. C6 . . . . Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da REN Densidade. como C6, corresponde a área comprometida, já ocupada por edificação em espaço infraestruturado, que atualmente já integra o perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o enquadramento do edificado já existente, legalmente construído e licenciado, dando coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano, onde predominam as tipologias de habitação isolada, con- tribuindo desta forma para o processo de nucleação do aglomerado. C7 . . . . Áreas com Risco de Erosão Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da Densidade. REN como C7, corresponde a área comprometida, já ocupada por edificações, legalmente construídas e licenciadas. Procura-se no essencial o enquadra- mento do edificado já existente, promovendo a conformação e a colmatação do perímetro urbano, na perspetiva de fomentar o processo de nucleação da malha urbana do aglomerado. C8 . . . . Áreas com Risco de Erosão Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da Densidade. REN como C8, corresponde a área comprometida, já ocupada por edifica- ções, em espaço que atualmente já integra o perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o enquadramento do edificado já existente, legalmente construído e licenciado, dando coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade, onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo desta forma para o processo de nucleação do aglomerado. C9 . . . . Áreas com Risco de Erosão Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da Densidade. REN como C9, corresponde a área comprometida, já ocupada por edifica- ções, em espaço que atualmente já integra o perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o enquadramento do edificado já existente, legalmente construído e licenciado, dando coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade, onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo desta forma para o processo de nucleação do aglomerado. C10 . . . Áreas com Risco de Erosão Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da Densidade. REN como C10, tem como objetivo promover a edificabilidade em ambos os lados do arruamento já existente e infraestruturado, garantindo a conformação da malha urbana já existente e o enquadramento de preexistência legalmente construída e destinada a habitação. C11 . . . Faixa de Proteção às Albu- Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da REN feiras. Densidade. como C11, corresponde a área comprometida, já ocupada por edificações, em espaço que atualmente já integra o perímetro urbano do PDM em vigor. Esta área no essencial traduz apenas um pequeno ajustamento do perímetro urbano, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, constituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo desta forma para o processo de conformação e nucleação do aglomerado. C12 . . . Faixa de Proteção às Albu- Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da REN feiras. Densidade. como C12, corresponde a área comprometida, já ocupada por edificações, em espaço que atualmente já integra o perímetro urbano do PDM em vigor. Esta área no essencial traduz apenas um pequeno ajustamento do perímetro urbano, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, constituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo desta forma para o processo de conformação e nucleação do aglomerado. 6778 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação (n.º ordem) C13 . . . Faixa de Proteção às Albu- Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da feiras. Densidade. REN como C13, corresponde a área comprometida, já ocupada por edifica- ções, em espaço que atualmente já integra o perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o enquadramento do edificado já existente, legalmente construído e licenciado, dando coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade. C14 . . . Faixa de Proteção às Albu- Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da REN feiras. Densidade. como C14, corresponde a área comprometida, já ocupada por edificações, em espaço que atualmente já integra o perímetro urbano do PDM em vigor. Esta área no essencial traduz um pequeno ajustamento do perímetro urbano, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, constituída por um tecido urbano de baixa densidade onde predominam as tipologias de habitação isolada, contribuindo desta forma para o processo de conformação e nucleação do aglomerado. C15 . . . Faixa de Proteção às Albu- Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da feiras. Densidade. REN como C15, corresponde a uma área comprometida, já ocupada por edificações, em espaço que atualmente já integra o perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o enquadramento do edificado já existente, legalmente construído e licenciado, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade, onde predominam as tipologias de habitação isolada. C16 . . . Faixa de Proteção às Albu- Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da feiras. Densidade. REN como C16, corresponde a área comprometida, já ocupada por edifica- ções, em espaço que atualmente já integra o perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o enquadramento do edificado já existente, legalmente construído e licenciado, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade, onde predominam as tipologias de habitação isolada. C17 . . . Áreas com Risco de Ero- Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da são/Faixa de Proteção às Densidade. REN como C17, corresponde a área comprometida, já ocupada por edifica- Albufeiras. ções, em espaço que atualmente já integra o perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o enquadramento do edificado já existente, legalmente construído e licenciado, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade, onde predominam as tipologias de habitação isolada. C18 . . . Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da Densidade. REN como C18, traduz um pequeno ajustamento do perímetro urbano e corresponde a área comprometida, já ocupada por edificações, em espaço que atualmente já integra o perímetro urbano do PDM em vigor. C19 . . . Áreas com Risco de Erosão Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da Densidade. REN como C19, corresponde a área comprometida, já ocupada por edifica- ções, em espaço que atualmente já integra o perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o enquadramento do edificado já existente, legalmente construído e licenciado, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade, onde predominam as tipologias de habitação isolada. C20 . . . Áreas com Risco de Erosão Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões Densidade. da REN como C20, corresponde a área comprometida, já ocupada por edificações, em espaço que atualmente já integra o perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o enquadramento do edificado já existente, legalmente construído e licenciado, promovendo a criação de um troço de frente urbana, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, mantendo o tipo e as características da ocupação do tecido urbano de baixa densidade, onde predominam as tipologias de habitação isolada. C21 . . . Áreas com Risco de Erosão Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da Densidade. REN como C21, corresponde a área comprometida, já ocupada por edifica- ções, em espaço que atualmente já integra o perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o enquadramento do edificado já existente, legalmente construído e licenciado, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação do tecido urbano já existente. C22 . . . Áreas com Risco de Ero- Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da são/Faixa de Proteção às Densidade. REN como C22, corresponde a área comprometida, já ocupada por edifi- Albufeiras. cações, em espaço que atualmente já integra o perímetro urbano do PDM em vigor, com um pequeno ajustamento ao longo do arruamento existente e infraestruturado. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6779 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação (n.º ordem) C23 . . . Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da Densidade. REN como C23, corresponde a área comprometida, já ocupada por edifica- ções, em espaço que atualmente já integra o perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o enquadramento do edificado já existente, legalmente construído e licenciado, dando coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação do tecido urbano já existente, contribuindo desta forma para o processo de nucleação do aglomerado. C24 . . . Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da Densidade. REN como C24, corresponde a área comprometida, já ocupada por edifica- ções, em espaço que atualmente já integra o perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o enquadramento do edificado já existente, legalmente construído e licenciado, contribuindo desta forma para o processo de conformação e colmatação do aglomerado. C25 . . . Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da Densidade. REN como C25, corresponde a área comprometida, com novo arruamento projetado, em espaço que atualmente já integra o perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o enquadramento do edificado já existente, contribuindo desta forma para o processo de conformação e colmatação do aglomerado. C26 . . . Zonas Ameaçadas pelas Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da Cheias. Densidade. REN como C26, corresponde a área comprometida, já ocupada por edifica- ções, em espaço que atualmente já integra o perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o enquadramento do edificado já existente, contribuindo desta forma para o processo de conformação e colmatação do aglomerado. C27 . . . Cabeceiras de Linhas de Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da REN Água. Densidade. como C27, corresponde a áreas comprometidas, já ocupadas por edificações, legalmente construídas e licenciadas em espaços que atualmente já integram o perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o enquadra- mento do edificado já existente, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação do tecido urbano já existente. C28 . . . Cabeceiras de Linhas de Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da REN Água. Densidade. como C28, corresponde a áreas comprometidas, já ocupadas por edificações, legalmente construídas e licenciadas em espaços que atualmente já integram o perímetro urbano do PDM em vigor. Procura-se no essencial o enquadra- mento do edificado já existente, dando coerência e leitura aos arruamentos e à ocupação do tecido urbano já existente, contribuindo desta forma para o processo de conformação e colmatação do aglomerado. E1 . . . . Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano Residencial A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da REN como E1, corresponde a espaço já integrado do perímetro urbano do PDM em vigor e que apesar de descomprometido, continua a justificar a sua permanência em perímetro urbano, tendo como objetivo promover a colmata- ção e a conformação da malha urbana, mantendo o tipo e as características da ocupação já existente na envolvente e garantir a estruturação e a qualificação urbanística do aglomerado. E2 . . . . Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano Residencial A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da REN como E2, corresponde a espaço já integrado do perímetro urbano do PDM em vigor e que apesar de descomprometido, continua a justificar a sua permanência em perímetro urbano. No essencial traduz apenas um pequeno ajustamento do perímetro urbano, relevante para o processo de conformação e colmatação da malha urbana do aglomerado, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação já existente, permitindo deste modo rentabilizar o nível de infraestruturação existente e contribuir para o processo de nucleação do aglomerado. E3 . . . . Áreas com Risco de Erosão Espaço Urbano Residencial A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da REN como E3, corresponde a uma expansão do perímetro urbano em vigor, tendo como objetivo a conformação e a colmatação do perímetro urbano, ao longo de arruamento existente e infraestruturado. No essencial traduz apenas um pequeno ajustamento do perímetro urbano, dando coerência e leitura ao arruamento e à ocupação do tecido urbano já existente. E4 . . . . Áreas com Risco de Erosão Espaço Urbano Residencial A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da REN como E4, corresponde a uma expansão do perímetro urbano em vigor, relevante para o processo de conformação e colmatação da malha urbana do aglomerado, dando coerência e leitura ao arruamento já infraestruturado e à ocupação urbana já existente. E5 . . . . Áreas com Risco de Erosão Espaço Urbano Residencial A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da REN como E5, corresponde a uma expansão do perímetro urbano em vigor, relevante para o processo de conformação e colmatação da malha urbana do aglomerado, dando coerência e leitura ao arruamento já infraestruturado e à ocupação urbana já existente. E6 . . . . Áreas com Risco de Erosão Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da REN Densidade. como E6, corresponde a espaço parcialmente integrado no perímetro urbano do PDM em vigor acrescido de pequenos ajustamentos, e que apesar de des- comprometido, continua a justificar a sua permanência em perímetro urbano, tendo como objetivo a continuidade e a conformação da malha urbana. 6780 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 Áreas a Excluir Áreas de REN Afetadas Fim a que se Destina Síntese da Fundamentação (n.º ordem) E7 . . . . Áreas com Risco de Erosão Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões Densidade. da REN como E7, corresponde a espaço integrado no perímetro urbano do PDM em vigor acrescido de pequenos ajustamentos, e que apesar de descomprometido, continua a justificar a sua permanência em perímetro urbano, tendo como objetivo a continuidade e a conformação da malha urbana do aglomerado. E8 . . . . Áreas com Risco de Erosão Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da Densidade. REN como E8, corresponde a espaço ainda descomprometido e que atual- mente integra o perímetro urbano do PDM em vigor, acrescido de pequenos ajustamentos, mas que por uma questão de conformação e colmatação da malha urbana, justifica a sua continuidade, dando coerência e leitura ao arruamento já infraestruturado. E9 . . . . Áreas com Risco de Erosão Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da Densidade. REN como E9, corresponde a espaço ainda descomprometido e que atual- mente integra o perímetro urbano do PDM em vigor, acrescido de pequenos ajustamentos, mas que por uma questão de conformação e colmatação da malha urbana, justifica a sua continuidade, dando coerência e leitura ao arruamento já infraestruturado. E10 . . . Áreas com Risco de Ero- Espaço Urbano de Baixa A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões são/Faixa de Proteção às Densidade. da REN como E10, corresponde a espaço ainda descomprometido e que Albufeiras. atualmente integra o perímetro urbano do PDM em vigor, mas que por uma questão de conformação e colmatação da malha urbana, justifica a sua continuidade, dando mais coerência e leitura ao arruamento já infraes- truturado. E11 . . . Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano Residencial A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da REN como E11, corresponde a espaço ainda descomprometido e que atualmente integra o perímetro urbano do PDM em vigor, mas que por uma questão de conformação e colmatação da malha urbana, justifica a sua continuidade, dando mais coerência e leitura aos arruamentos já infraestruturados. E12 . . . Áreas de Máxima Infiltração Espaço Urbano Residencial A área a excluir do regime da REN, identificada na Planta das Exclusões da REN como E12, corresponde a espaço ainda descomprometido e que atualmente integra o perímetro urbano do PDM em vigor, mas que por uma questão de conformação e colmatação da malha urbana, justifica a sua continuidade, dando coerência e leitura aos arruamentos já infraes- truturados. Portaria n.º 270/2015 que a compõem, bem como na documentação relativa às demais diligências no âmbito do respetivo procedimento. de 2 de setembro Sobre a referida proposta de delimitação foi ouvida a Câ- A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) mara Municipal de Lamego, tendo apresentado declaração para a área do município de Lamego foi aprovada pela Re- datada de 31 de janeiro de 2013, em que manifestou con- solução do Conselho de Ministros n.º 85/99, de 15 de julho cordância com a presente delimitação da REN, realizada no de 1999, publicada no Diário da República, n.º 186/1999, âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal de Lamego. 1.ª série-B, de 11 de agosto de 1999. Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e gional do Norte (CCDR do Norte) apresentou, nos ter- republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novem- mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei bro, com a redação introduzida no artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, e nos n.os 2 Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, com a reda- e 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2012, ção introduzida no artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, pelo Decreto-Lei publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 192, de n.º 96/2013, de 19 de julho, uma proposta de delimita- 3 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado ção de REN para o município de Lamego, enquadrada no do Ordenamento do Território e da Conservação da Na- procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal do tureza, no uso das competências delegadas pelo Ministro mesmo município. do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pre- A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional vistas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Despacho (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimi- n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Diário da tação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de feve- do mencionado n.º 2 do artigo 41.º, sendo que os respetivos reiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, pareceres se encontram consubstanciados nas atas das reu- de 6 de fevereiro de 2014, pelo Despacho n.º 9478/2014, niões daquela Comissão, realizadas em 7 de março de 2013 de 5 de junho de 2014, publicado no Diário da Repú- e 23 de setembro de 2013, subscritas pelos representantes blica, 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, e pelo Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6781 Despacho n.º 8647/2015, publicado no Diário da Repú- Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional blica, n.º 152, 2.ª série, de 6 de agosto de 2015, o seguinte: do Norte (CCDR do Norte), bem como na Direção-Geral do Território (DGT). Artigo 1.º Objeto Artigo 3.º É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacio- Produção de efeitos nal do município de Lamego, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente A presente portaria produz os seus efeitos com a en- portaria, que dela fazem parte integrante. trada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Artigo 2.º Lamego. Consulta O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e A referida planta, o quadro anexo e a memória des- da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em critiva do presente processo podem ser consultados na 17 de agosto de 2015. QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Lamego Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) C1 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C2 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C3 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C4 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, delimitados por uma área de edificação dispersa. 6782 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) C5 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, delimitados por uma área de edificação dispersa. C6 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C7 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C8 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C9 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor. Esta mancha apresenta um compromisso urbanístico com o processo n.º 917/09, cuja edificação ainda não é possível observar na cartografia existente. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C10 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, delimitados por um aglomerado rural. C11 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C12 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C13 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor. Esta mancha apresenta um compromisso urbanístico com o processo n.º 494/08, cuja edificação ainda não é possível observar na cartografia existente. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C14 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C15 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C16 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C17 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C18 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C19 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor. C20 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C21 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C22 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, delimitados por um aglomerado rural. C23 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C24 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C25 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C26 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor. Esta mancha apresenta um compromisso urbanístico com o processo n.º 120/10, cuja edificação ainda não é possível observar na cartografia existente. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C27 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C28 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C29 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor. Esta mancha apresenta dois compromissos urbanísticos com os processos n.º 447/11 e 101/12, cuja edificação ainda não é possível observar na cartografia existente. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C30 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor. C31 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6783 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) C32 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor. Esta mancha apresenta um compromisso urbanístico com o processo n.º 53/09, cuja edificação ainda não é possível observar na cartografia existente. C33 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor. Esta mancha apresenta um compromisso urbanístico com o processo n.º 384/09, cuja edificação ainda não é possível observar na cartografia existente. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C34 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C35 Áreas com risco de erosão . . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C36 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que em parte constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C37 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que em parte constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C38 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que em parte constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C39 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, delimita- dos por um aglomerado rural que no PDM vigente é perímetro urbano. C40 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, delimitados por uma área de edificação dispersa, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C41 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, delimitados por uma área de edificação dispersa que no PDM vigente é perímetro urbano. C42a Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C42b Áreas com risco de erosão . . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam Faixa de proteção às escarpas em parte no perímetro urbano em vigor. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C42c Faixa de proteção às escarpas Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor. Esta mancha apresenta um compromisso urbanístico com o processo n.º 91/11, cuja edificação ainda não é possível observar na cartografia existente. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C42d Escarpas . . . . . . . . . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C42e Áreas com risco de erosão . . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam Faixa de proteção às escarpas em parte no perímetro urbano em vigor. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C42f Escarpas . . . . . . . . . . . . . . . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor. Esta mancha apresenta três compromissos urbanísticos com os processos n.º 91/11, 3/12 e 74/12, cuja edificação ainda não é possível observar na cartografia existente. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C42g Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor. Esta mancha apresenta dois compromissos urbanísticos com os processos n.º 3/12 e 74/12, cuja edificação ainda não é possível observar na car- tografia existente. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C43 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C44 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor. Esta mancha apresenta um compromisso urbanístico com o processo n.º 212/12, cuja edificação ainda não é possível observar na cartografia existente. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C45 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, deli- mitados por um aglomerado rural que no PDM vigente é perímetro urbano. C46 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C47 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. 6784 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) C48 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C49 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C50 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C51 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C52 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no Plano de Urbanização de Lamego. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C53 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no Plano de Urbanização de Lamego. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. Esta mancha apresenta um compromisso urbanístico com o processo n.º 153/11, cuja edificação ainda não é possível observar na cartografia existente. C54 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no Plano de Urbanização de Lamego. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C55 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no Plano de Urbanização de Lamego. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C56 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no Plano de Urbanização de Lamego. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C57 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no Plano de Urbanização de Lamego. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C58 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no Plano de Urbanização de Lamego. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C59 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no Plano de Urbanização de Lamego. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. Esta mancha apresenta dois compromissos urbanísticos com os processos n.º 783/09 e 591/10, cuja edificação ainda não é possível observar na cartografia existente. C60 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no Plano de Urbanização de Lamego. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. Esta mancha apresenta dois compromissos urbanísticos com os processos n.º 657/10 e 507/11, cuja edificação ainda não é possível observar na cartografia existente. C61 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no Plano de Urbanização de Lamego. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C62 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que em parte constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C63 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C64 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C65 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C66 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, delimita- dos por um aglomerado rural que no PDM vigente é perímetro urbano. C67 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor. Esta mancha apresenta dois compromissos urbanísticos com os processos n.º 444/09 e 637/12, cuja edificação ainda não é possível observar na cartografia existente. C68 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C69 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C70 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C71 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C72 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C73a Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6785 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) C73b Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C73c Áreas com risco de erosão . . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam Cabeceiras das linhas de água no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C74a Áreas com risco de erosão . . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam Cabeceiras das linhas de água em parte no perímetro urbano em vigor. C74b Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor. C74c Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor. Esta mancha apresenta um compromisso urbanístico com o processo n.º 89/12, cuja edificação ainda não é possível observar na cartografia existente. C75 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C76 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, delimitados por um aglomerado rural. C77 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor. Esta mancha apresenta um compromisso urbanístico com o processo n.º 713/07, cuja edificação ainda não é possível observar na cartografia existente. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C78a Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor. Esta mancha apresenta um compromisso urbanístico com o processo n.º 101/10, cuja edificação ainda não é possível observar na cartografia existente. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C78b Áreas com risco de erosão . . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam Cabeceiras das linhas de água em parte no perímetro urbano em vigor. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C78c Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C78d Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C79 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C80 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C81 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C82 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. Parte da mancha está ocupada com depósito de inertes para comercialização. C83 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C84 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor. Esta mancha apresenta três compromissos urbanísticos com os processos n.º 291/12, 437/12 e 689/10, cuja edificação ainda não é possível observar na cartografia existente. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C85 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor. Esta mancha apresenta um compromisso urbanístico com o processo n.º 493/11, cuja edificação ainda não é possível observar na cartografia existente. É importante acrescentar que na REN em vigor esta mancha não é REN. C86 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C87 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. C88 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C89 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. Esta man- cha apresenta um compromisso urbanístico com o processo n.º 751/11, cuja edificação ainda não é possível observar na cartografia existente. C90 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados. Esta man- cha apresenta um compromisso urbanístico com o processo n.º 49/11, cuja edificação ainda não é possível observar na cartografia existente. 6786 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) C91 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor. Esta mancha apresenta um compromisso urbanístico com o processo n.º 208/11, cuja edificação não é possível observar na cartografia existente. C92 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor. C93 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, delimitados por um aglomerado rural. C94 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam no perímetro urbano em vigor. Esta mancha apresenta dois compromissos urbanísticos com os processos n.º 98/09 e 947/10, cuja edificação não é possível observar na cartografia existente. C95 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Edifícios legalmente construídos, licenciados ou autorizados, que constam em parte no perímetro urbano em vigor, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. C96 Cabeceiras das linhas de água Aterro intermunicipal Aterro intermunicipal existente, para tratamento de resíduos sólidos. E1 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura de solo urbano, permitindo a edificação entre as construções existentes, sendo de realçar que é perímetro urbano no PDM em vigor. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E2 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Justifica-se a exclusão da REN de forma a incluir edificação próxima. Esta mancha faz parte de uma área de edificação dispersa, que no PDM vigente é em parte um perímetro urbano. E3 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Justifica-se a exclusão da REN para colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação entre as construções existentes e de forma a harmonizar a con- figuração do perímetro urbano. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E4 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar que já é perímetro urbano e que na REN em vigor esta mancha não é REN. E5 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação entre as construções existentes. De salientar que a mancha a excluir já fazia parte do perímetro vigente e que na REN em vigor esta mancha não é REN. E6 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação entre as construções existentes. De salientar que a mancha a excluir já fazia parte do perímetro vigente e que na REN em vigor esta mancha não é REN. E7 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação entre as construções existentes. De salientar que a mancha a excluir já fazia parte do perímetro vigente e que na REN em vigor esta mancha não é REN. E8 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação entre as construções existentes. De salientar que a mancha a excluir já fazia parte do perímetro vigente e que na REN em vigor esta mancha não é REN. E9 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação entre as construções existentes. De salientar que a mancha a excluir já fazia parte do perímetro vigente e que na REN em vigor esta mancha não é REN. E10 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar que já é perímetro urbano e que na REN em vigor esta mancha não é REN. E11 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura de solo urbano e de forma a harmonizar a configuração do perímetro urbano para incluir edificação próxima, pelo que apresenta infraestruturas. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E12 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura de solo urbano e de forma a harmonizar a configuração do perímetro urbano para incluir edificação próxima, pelo que apresenta infraestruturas. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E13 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar que já é perímetro urbano, pelo que apresenta infraestruturas. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E14 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar que apresenta infraestruturas. E15 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Expansão do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo urbano, aproveitando a rede viária existente para o aumenta da frente urbana para construção, apresentando infraestruturas. E16 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura de solo urbano e de forma a harmonizar a configuração do perímetro urbano para incluir edificação próxima, pelo que apresenta infraestruturas. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E17 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Exclui-se a REN para satisfazer a procura de solo urbano, sendo de realçar que parte já é perímetro urbano e que na REN em vigor esta mancha não é REN. E18 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Colmatação do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo urbano, aproveitando as infraestruturas existentes. Mancha já pertencente ao perímetro vigente e que na REN em vigor não é REN. E19 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Colmatação do perímetro urbano ajustando-o à via existente, sendo de realçar que já é perímetro urbano e não apresenta REN vigente. Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 6787 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) E20 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura de solo urbano e de forma a harmonizar a configuração do perímetro urbano para incluir edificação próxima, pelo que apresenta infraestruturas. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E21 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação entre as construções existentes. De salientar que a mancha a excluir já fazia parte do perímetro vigente e que na REN em vigor esta mancha não é REN. E22 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Justifica-se a exclusão da REN de forma a incluir edificação próxima. Esta mancha faz parte de uma área de edificação dispersa, que no PDM vigente é em parte um perímetro urbano. E23 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação entre as construções existentes. De salientar que a mancha a excluir já fazia parte do perímetro vigente e que na REN em vigor esta mancha não é REN. E24 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Justifica-se a exclusão da REN de forma a ligar dois núcleos existentes no PDM vigente fazendo assim uma continuidade. E25 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura de solo urbano, permitindo a edificação entre as construções existentes, sendo de realçar que é perímetro urbano no PDM em vigor. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E26 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura de solo urbano, permitindo a edificação entre as construções existentes, sendo de realçar que é perímetro urbano no PDM em vigor. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E27 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Justifica-se a exclusão da REN para consolidação de edificação próxima ao perímetro vigente, apresentado infraestruturas. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E28 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Justifica-se a exclusão da REN modo a satisfazer a procura de solo urbano, aproveitando as infraestruturas existentes, sendo de realçar que na REN em vigor esta mancha não é REN. E29 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Justifica-se a exclusão da REN modo a satisfazer a procura de solo urbano, aproveitando as infraestruturas existentes, sendo de realçar que na REN em vigor esta mancha não é REN. E30 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Justifica-se a exclusão da REN modo a satisfazer a procura de solo urbano, aproveitando as infraestruturas existentes, sendo de realçar que na REN em vigor esta mancha não é REN. E31 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Justifica-se a exclusão da REN modo a satisfazer a procura de solo urbano, aproveitando as infraestruturas existentes. E32 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . A mancha de exclusão faz parte de um aglomerado rural que no PDM vi- gente é um perímetro urbano, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. E33 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Colmatação do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo urbano. Grande parte da área da mancha era já pertencente ao perímetro vigente, encontrando-se entre duas áreas já consolidadas. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E34 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Expansão do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo urbano, permitindo a construção ao longo da via existente. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E35 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Colmatação do perímetro urbano permitindo a edificação entre as cons- truções existentes, sendo de realçar que na REN em vigor esta mancha não é REN. E36 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Justifica-se a exclusão da REN para consolidação de edificação próxima ao perímetro vigente, apresentado infraestruturas. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E37 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Expansão do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo urbano, permitindo a construção ao longo da via existente. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E38 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Expansão do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo urbano, permitindo a construção ao longo da via existente. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E39a Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Colmatação do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo urbano, aproveitando as infraestruturas existentes. Mancha já pertencente ao perímetro vigente e na REN em vigor esta mancha não é REN. E39b Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Colmatação do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo urbano, aproveitando as infraestruturas existentes. Mancha já pertencente ao perímetro vigente e na REN em vigor esta mancha não é REN. E39c Áreas com risco de erosão . . . . Espaço urbano . . . . . . Colmatação do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo Cabeceiras das linhas de água urbano, aproveitando as infraestruturas existentes. Mancha já pertencente ao perímetro vigente e na REN em vigor esta mancha não é REN. E40 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura de solo urbano, permitindo a edificação entre as construções existentes, sendo de realçar que é perímetro urbano no PDM em vigor. Na REN em vigor esta mancha não é REN. 6788 Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de setembro de 2015 Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Fundamentação (n.º de ordem) E41 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura de solo urbano, permitindo a edificação entre as construções existentes, sendo de realçar que é perímetro urbano no PDM em vigor. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E42 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Justifica-se a exclusão da REN para satisfazer a procura de solo urbano, permitindo a edificação entre as construções existentes, sendo de realçar que é perímetro urbano no PDM em vigor. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E43 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Justifica-se a exclusão da REN para consolidação de edificação próxima ao perímetro vigente, apresentado infraestruturas. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E44 Áreas de máxima infiltração Espaço urbano . . . . . . Expansão do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo urbano, permitindo a construção ao longo da via existente. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E45 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Expansão do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo urbano, permitindo a construção ao longo da via existente. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E46 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Expansão do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo urbano, sendo que na REN em vigor esta mancha não é REN. E47 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Colmatação do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo urbano, aproveitando as infraestruturas existentes. Mancha já pertencente ao perímetro vigente e na REN em vigor esta mancha não é REN. E48 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Colmatação do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo urbano, aproveitando as infraestruturas existentes. Mancha já pertencente ao perímetro vigente e na REN em vigor esta mancha não é REN. E49 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Expansão do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo urbano, permitindo a construção ao longo da via existente. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E50 Áreas com risco de erosão . . . Espaço urbano . . . . . . Colmatação do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo urbano. Grande parte da área da mancha era já pertencente ao perímetro vigente, encontrando-se entre duas áreas já consolidadas. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E51 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Colmatação do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo urbano. Grande parte da área da mancha era já pertencente ao perímetro vigente, encontrando-se entre duas áreas já consolidadas. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E52 Cabeceiras das linhas de água Espaço urbano . . . . . . Expansão do perímetro urbano de modo a satisfazer a procura de solo urbano, aproveitando a rede viária existente para o aumenta da frente urbana para construção, apresentando infraestruturas. Na REN em vigor esta mancha não é REN. E53 Cabeceiras das linhas de água Aterro intermunicipal Ampliação do Aterro intermunicipal, para tratamento de resíduos sólidos. MINISTÉRIO DA SAÚDE armazenamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2011/38/UE, da Comissão, de 11 de abril de 2011.
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