Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 14/2023
- Data
- 2023-07-14
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3031 palavras)
Decreto n.º 14/2023
de 14 de julho
Sumário: Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre o
exercício de atividades profissionais remuneradas por parte dos familiares dependen-
tes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico das missões diplomáticas
e postos consulares.
Em 16 de março de 2023, foi assinado na cidade de Assunção o Acordo entre a República
Portuguesa e a República do Paraguai sobre o exercício de atividades profissionais remuneradas
por parte dos familiares dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico
das missões diplomáticas e postos consulares.
O Acordo vem permitir, com base na reciprocidade, o desempenho de atividades profissionais
remuneradas aos familiares dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo e técnico
das missões diplomáticas e postos consulares no território da outra Parte.
O referido Acordo representa um contributo para o reforço das relações de amizade e de
cooperação entre ambos os Estados.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o
Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre o exercício de atividades
remuneradas por parte dos familiares dependentes do pessoal diplomático, consular, administra-
tivo e técnico das missões diplomáticas e postos consulares, assinado na cidade de Assunção,
em 16 de março de 2023, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e castelhana,
se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023. — António Luís Santos
da Costa — Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo.
Assinado em 6 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mar cel o Rebel o de Sousa.
Referendado em 10 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS REMUNERADAS POR PARTE DOS FAMILIARES DEPENDENTES
DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS
E POSTOS CONSULARES.
A República Portuguesa e a República do Paraguai, doravante denominadas «as Partes»;
Manifestando o desejo de regular o exercício de uma atividade profissional por parte dos
familiares dependentes dos membros das Missões Diplomáticas e Postos Consulares;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Acordo tem por objeto permitir o desempenho de atividades profissionais remu-
neradas, com base do princípio da reciprocidade, por parte de familiares dependentes do pessoal
diplomático, consular, administrativo e técnico das Missões Diplomáticas e Postos Consulares
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de uma das Partes, designados para exercer uma missão oficial no território da outra Parte, em
conformidade com as suas respetivas legislações nacionais em vigor e acordos internacionais
aplicáveis.
2 — No caso de uma das Partes não dispor de uma Missão Diplomática ou Posto Consular no
território da outra Parte, as disposições do presente Acordo serão aplicadas automaticamente no
momento do estabelecimento da respetiva Missão Diplomática ou Posto Consular respetivo.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para os fins do presente Acordo, entende-se por familiares dependentes:
a) O cônjuge;
b) A pessoa com quem viva em união de facto, de acordo com a legislação em vigor de cada
uma das Partes;
c) Os filhos solteiros a cargo, menores de 18 anos;
d) Os filhos solteiros a cargo, menores de 25 anos, oficialmente acreditados em conformidade
com a legislação de cada uma das Partes;
e) Os filhos solteiros a cargo, com deficiências físicas ou mentais.
2 — Entende-se por «Convenções de Viena», a Convenção de Viena sobre Relações Diplo-
máticas, de 18 de abril de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de
abril de 1963.
3 — Entende-se por «Ministério», o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Por-
tuguesa e o Ministério das Relações Exteriores da República do Paraguai.
Artigo 3.º
Exercício de atividades laborais e qualificações
1 — Não haverá quaisquer restrições sobre a natureza ou classe de emprego que possa ser
desempenhado. Contudo, nas profissões ou atividades que requeiram qualificações específicas
ou condições especiais, o familiar dependente deverá cumprir as normas que regulem o exercício
daquelas profissões ou atividades no Estado acreditador.
2 — As disposições do presente Acordo não poderão ser interpretadas como reconhecimento
implícito pelas Partes de títulos escolares ou universitários, graus académicos ou outro tipo de
formação complementar.
3 — A autorização poderá ser negada nos casos em que, por razões de segurança, salvaguarda
dos interesses do Estado ou das disposições da legislação interna de cada uma das Partes, só
possam ser contratados nacionais do Estado acreditador.
Artigo 4.º
Procedimentos
1 — O requerimento oficial de autorização para o exercício de uma atividade profissional
remunerada deve ser apresentado pela respetiva Missão Diplomática ou Posto Consular do Estado
acreditante, através de Nota Verbal dirigida ao Ministério do Estado acreditador. O pedido deve
conter informação sobre a atividade profissional que pretende exercer e incluir documentação que
comprove a relação de dependência familiar existente entre o interessado e o membro da Missão
Diplomática ou Posto Consular.
2 — O Ministério do Estado acreditador iniciará, com a maior brevidade possível, o procedi-
mento necessário com vista à concessão ou não da autorização pretendida.
3 — Concluído o referido procedimento, o Ministério do Estado acreditador informará, ime-
diata e oficialmente, a Missão Diplomática ou Posto Consular do Estado acreditante que o familiar
dependente está autorizado a exercer uma atividade profissional remunerada, sujeita à legislação
do Estado acreditador.
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4 — O familiar dependente está autorizado a exercer a atividade profissional remunerada, a
partir da data da notificação do Ministério do Estado acreditador à Missão Diplomática ou Posto
Consular do Estado acreditante.
5 — Se o familiar dependente desejar encontrar outra atividade remunerada depois de ter
recebido autorização para iniciar uma atividade remunerada nos termos deste Acordo, deve solicitar
uma nova autorização através da Missão Diplomática ou Posto Consular.
Artigo 5.º
Imunidade de jurisdição civil e administrativa
No caso de um familiar gozar de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado
acreditador, em conformidade com as Convenções de Viena ou outros instrumentos internacionais
aplicáveis, essa imunidade não abrange os atos ou omissões praticados no desempenho da sua
atividade laboral.
Artigo 6.º
Imunidade penal
1 — No caso de familiares dependentes que gozem de imunidade de jurisdição penal do
Estado acreditador, de acordo com as Convenções de Viena, o Estado acreditante renunciará a
imunidade do membro da família em causa relativamente à jurisdição penal do Estado acreditador,
relativamente a qualquer ato ou omissão decorrentes de uma atividade remunerada, exceto em
circunstâncias especiais, quando o Estado acreditante considere que tal levantamento é contrário
aos seus interesses.
2 — A renúncia da imunidade de jurisdição penal não será interpretada como extensível à
imunidade de execução da sentença, para a qual é necessária uma renúncia específica. Nestes
casos, o Estado acreditante deve considerar a renúncia dessa imunidade.
Artigo 7.º
Regime fiscal, laboral e de segurança social
1 — Os familiares dependentes estão sujeitos à legislação aplicável em matéria fiscal, laboral
e de segurança social do Estado acreditador no que respeita ao exercício da sua atividade profis-
sional remunerada.
2 — O Estado acreditador poderá retirar a autorização para o exercício da atividade profissional
remunerada se o familiar dependente violar, em qualquer momento, a legislação em matéria fiscal,
laboral ou de segurança em vigor nesse Estado.
Artigo 8.º
Extinção da autorização
1 — A autorização para o exercício de uma atividade profissional remunerada no Estado
acreditador, obtida conforme o procedimento estabelecido no presente Acordo, extingue-se no
prazo máximo de trinta (30) dias, contados a partir da data em que o agente diplomático, consular,
administrativo ou técnico finalizar funções diante do Estado acreditador.
2 — Será igualmente extinta no prazo acima mencionado, no caso de o familiar dependente
deixar de se enquadrar em alguma das categorias previstas no artigo 2.º
3 — O facto de desempenhar uma atividade profissional remunerada ao abrigo do presente
Acordo não confere aos familiares dependentes o direito de residência no território do Estado
acreditador, nem de conservar a atividade profissional uma vez extinta a referida autorização, em
conformidade com o disposto no presente artigo.
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4 — O Estado acreditante deverá informar o Estado acreditador de qualquer alteração dos
pressupostos que levaram à concessão da autorização do exercício de atividade profissional remu-
nerada, para efeitos do presente artigo.
Artigo 9.º
Resolução de conflitos
Os conflitos que surgirem entre as Partes referentes à interpretação e/ou aplicação do presente
Acordo, serão resolvidos pela via diplomática.
Artigo 10.º
Medidas de aplicação, revisão e denúncia
1 — As Partes comprometem-se a adotar as medidas que forem necessárias para aplicação
do presente Acordo.
2 — As Partes podem modificar ou alterar as disposições do presente Acordo por mútuo con-
sentimento e por escrito, a requerimento de qualquer uma delas. As referidas alterações entram
em vigor nos termos previstos no artigo 11.º
3 — O presente Acordo tem uma duração ilimitada, salvo se uma das Partes notificar a outra,
por escrito e por via diplomática, da sua intenção de denúncia, com, pelo menos, 60 (sessenta)
dias de antecedência.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor no prazo de trinta (30) dias após a receção da última notifica-
ção, por escrito e por via diplomática, declarando que foram cumpridos todos os requisitos internos
necessários de ambas as Partes para a entrada em vigor.
Feito na cidade de Assunção aos 16 dias do mês de março de 2023, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.
Pela República Portuguesa:
Pela República do Paraguai:
ACUERDO ENTRE LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPÚBLICA DEL PARAGUAY SOBRE EL EJERCICIO
DE ACTIVIDADES PROFESIONALES REMUNERADAS POR PARTE DE LOS FAMILIARES DEPENDIENTES
DEL PERSONAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO Y TÉCNICO DE LAS MISIONES DIPLOMÁTICAS
Y OFICINAS CONSULARES.
La República Portuguesa y la República del Paraguay, de aquí en adelante denominadas «las
Partes»;
Manifestando el deseo de regular el ejercicio de una actividad profesional por parte de los
familiares dependientes de los miembros de las Misiones Diplomáticas y Oficinas Consulares;
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acuerdan lo siguiente:
Artículo 1
Objeto
1 — El presente Acuerdo tiene por objeto permitir el desempeño de actividades profesionales
remuneradas, basado en el principio de reciprocidad, por parte de familiares dependientes del
personal diplomático, consular, administrativo y técnico de las Misiones Diplomáticas y Oficinas
Consulares de una de las Partes, designados para ejercer una misión oficial en el territorio de la
otra Parte, de conformidad con sus respectivas legislaciones nacionales en vigor y acuerdos inter-
nacionales aplicables.
2 — En caso de que una de las Partes no disponga de una Misión Diplomática u Oficina
Consular en el territorio de la otra Parte, las disposiciones del presente Acuerdo serán aplicadas
automáticamente en el momento del establecimiento de la Misión Diplomática u Oficina Consular
respectiva.
Artículo 2
Definiciones
1 — Para los fines del presente Acuerdo, se entiende por familiares dependientes:
a) El cónyuge;
b) La persona con quien viva en unión de hecho, de acuerdo con la legislación vigente en
cada una de las Partes;
c) Los hijos solteros a cargo, menores de 18 años;
d) Los hijos solteros a cargo, menores de 25 años, oficialmente autorizados de conformidad
con la legislación de cada una de las Partes;
e) Los hijos solteros a cargo, con discapacidades físicas o mentales.
2 — Entiéndase por «Convenciones de Viena», la Convención de Viena sobre Relaciones
Diplomáticas, del 18 de abril de 1961, y la Convención de Viena sobre Relaciones Consulares, del
24 de abril de 1963.
3 — Entiéndase por «Ministerio», el Ministerio de Negocios Extranjeros de la República Por-
tuguesa y el Ministerio de Relaciones Exteriores de la República del Paraguay.
Artículo 3
Ejercicio de actividades laborales y calificaciones
1 — No habrá restricciones sobre la naturaleza o clase de empleo que pueda ser desem-
peñado. Sin embargo, en las profesiones o actividades que requieran calificaciones específicas o
condiciones especiales, el familiar dependiente deberá cumplir las normas que regulen el ejercicio
de aquellas profesiones o actividades en el Estado receptor.
2 — Las disposiciones del presente Acuerdo no podrán ser interpretadas como reconocimiento
implícito por las Partes, de títulos escolares o universitarios, grados académicos u otro tipo de
formación complementaria.
3 — La autorización podrá ser denegada en aquellos casos en que, por razones de seguridad,
salvaguarda de los intereses del Estado o disposiciones de la legislación interna de cada una de
las Partes, solo puedan ser contratados nacionales del Estado receptor.
Artículo 4
Procedimientos
1 — El requerimiento oficial de autorización para el ejercicio de una actividad profesional remu-
nerada deberá ser presentado por la Misión Diplomática u Oficina Consular respectiva del Estado
acreditante, a través de Nota Verbal dirigida al Ministerio del Estado receptor. El pedido deberá
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contener información sobre la actividad profesional que pretende ejercer e incluir documentación
que compruebe la relación de dependencia familiar existente entre el interesado y el miembro de
la Misión Diplomática u Oficina Consular.
2 — El Ministerio del Estado receptor iniciará, con la mayor brevedad posible, el procedimiento
necesario con vistas a la concesión o no de la autorización pretendida.
3 — Concluido el referido procedimiento, el Ministerio del Estado receptor informará, inmediata
y oficialmente, a la Misión Diplomática u Oficina Consular del Estado acreditante que el familiar
dependiente está autorizado a ejercer una actividad profesional remunerada, sujeta a la legislación
del Estado receptor.
4 — El familiar dependiente estará autorizado a ejercer la actividad profesional remunerada,
a partir de la fecha de notificación del Ministerio del Estado receptor a la Misión Diplomática o
Consular del Estado acreditante.
5 — Si el familiar dependiente desea realizar otra actividad remunerada después de haber
recibido autorización para iniciar una actividad remunerada en los términos de este Acuerdo, deberá
solicitarse una nueva autorización a través de la Misión Diplomática u Oficina Consular.
Artículo 5
Inmunidad de jurisdicción civil y administrativa
En caso de que un familiar goce de inmunidad de la jurisdicción civil y administrativa del Estado
receptor de conformidad con las Convenciones de Viena u otros instrumentos internacionales apli-
cables, dicha inmunidad no se extenderá a los actos u omisiones realizados en el desempeño de
su actividad laboral.
Artículo 6
Inmunidad penal
1 — En el caso de familiares dependientes que gocen de inmunidad de jurisdicción penal
del Estado receptor, de acuerdo a las Convenciones de Viena, el Estado acreditante renunciará
a la inmunidad del miembro de la familia en cuestión, respecto a la jurisdicción penal del Estado
receptor, con relación a cualquier acto u omisión derivado de una actividad remunerada, excepto
en circunstancias especiales, cuando el Estado acreditante considere que tal levantamiento es
contrario a sus intereses.
2 — La renuncia de la inmunidad de jurisdicción penal no será interpretada como extensible
a la inmunidad de ejecución de la sentencia, para lo que es necesaria una renuncia específica.
En estos casos, el Estado acreditante deberá considerar la renuncia a esa inmunidad.
Artículo 7
Régimen fiscal, laboral y de Seguridad Social
1 — Los familiares dependientes estarán sujetos a la legislación aplicable en materia fiscal,
laboral y de seguridad social del Estado receptor, en lo que respecta al ejercicio de su actividad
profesional remunerada.
2 — El Estado receptor podrá retirar la autorización para el ejercicio de la actividad profesional
remunerada si el familiar dependiente viola, en cualquier momento, la legislación en materia fiscal,
laboral o de seguridad social en vigor en ese Estado.
Artículo 8
Extinción de la autorización
1 — La autorización para el ejercicio de una actividad profesional remunerada en el Estado
receptor, obtenida conforme el procedimiento que establece el presente Acuerdo, será extinguida
en el plazo máximo de treinta (30) días, contados a partir de la fecha en que el agente diplomático,
consular, administrativo o técnico finalice funciones ante el Estado receptor.
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2 — Será igualmente extinguida en el plazo arriba mencionado, en el caso de que el familiar
dependiente deje de encuadrarse en alguna de las categorías establecidas en el Artículo 2.
3 — El hecho de desempeñar una actividad profesional remunerada bajo el presente Acuerdo,
no confiere a los familiares dependientes el derecho de residencia en el territorio del Estado receptor,
ni de conservar la actividad profesional una vez extinguida la referida autorización, de conformidad
con el presente artículo.
4 — El Estado acreditante deberá informar al Estado receptor de cualquier modificación de los
supuestos que motivaron la concesión de la autorización del ejercicio de actividades profesionales
remuneradas, a los efectos de este artículo.
Artículo 9
Solución de controversias
Las controversias que surjan entre las Partes, referentes a la interpretación y/o aplicación del
presente Acuerdo, serán resueltas por vía diplomática.
Artículo 10
Medidas de aplicación, revisión y denuncia
1 — Las Partes se comprometen a adoptar las medidas que fueren necesarias para aplicar
el presente Acuerdo.
2 — Las Partes podrán modificar o alterar las disposiciones del presente Acuerdo, por mutuo
consentimiento y por escrito, a solicitud de cualquiera de ellas. Las referidas modificaciones entrarán
en vigor conforme lo previsto en el artículo 11.
3 — El presente Acuerdo tendrá una duración ilimitada, salvo si una de las Partes notifica a
la otra, por escrito y por vía diplomática, de su intención de denunciarlo, con por lo menos sesenta
(60) días de anticipación.
Artículo 11
Entrada en vigor
El presente Acuerdo entrará en vigor a los treinta (30) días después de la recepción de la
última notificación, por escrito y por vía diplomática, comunicando que fueron cumplidos todos los
requisitos internos necesarios de ambas Partes para la entrada en vigor.
Hecho en la ciudad de Asunción a los 16 días del mes de marzo de 2023, en dos ejemplares
originales, en idiomas portugués y castellano, siendo ambos textos igualmente auténticos.
Por la República Portuguesa:
Por la República del Paraguay:
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