Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 13/2026
- Data
- 2026-05-22
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Procede à exclusão do regime florestal total e à submissão ao mesmo regime de parcelas de terreno situadas nos concelhos de Marvão e Figueira da Foz. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (1046 palavras)
Decreto n.º 13/2026
Sumário: Procede à exclusão do regime florestal total e à submissão ao mesmo regime de parcelas de
terreno situadas nos concelhos de Marvão e Figueira da Foz.
O Decreto-Lei n.º 48421, de 7 de junho de 1968, procede à cedência a título definitivo à Sociedade
Celulose Billerud, S. A. R. L., de uma parcela de terreno, com a área de 116,98 hectares, do prédio do
Estado designado por «Mata do Urso», para instalação de uma fábrica de pasta de celulose solúvel.
Esta cedência originou a consequente exclusão do regime florestal total da área em causa.
A Celulose Beira Industrial, S. A., pretende ampliar as instalações da fábrica existente neste local,
pelo que necessita de uma área de 47,971 hectares da Mata Nacional do Urso, uma vez que não existe
outra alternativa de localização.
A cedência da referida parcela de terreno implica que esta seja excluída, pelo presente decreto,
do regime florestal total.
Acresce que a diminuição do património fundiário do Estado afeto ao uso florestal, decorrente da
exclusão de 47,971 hectares da Mata Nacional do Urso, é compensada com a submissão ao mesmo
regime de outra área de 190,5 hectares, localizada na Serra de São Mamede, propriedade da empresa
detentora do perímetro industrial.
A referida exclusão não tem qualquer impacto negativo no ordenamento e na gestão florestal
da Mata Nacional do Urso, nem nos fins prosseguidos pelo regime florestal, e a submissão ao regime
florestal total da área com a dimensão de 190,5 hectares cumpre os preceitos do regime florestal,
aumentando a área submetida a este regime em 142 hectares.
O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º
do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de
1901, que aprova a organização dos serviços florestais e aquícolas e define a submissão de terrenos
ao regime florestal, no § 4.º do artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário
do Governo, n.º 294, de 30 de dezembro de 1903, que aprova a regulamentação para a execução do
regime florestal, e no artigo 13.º das instruções para a aplicação do regime florestal, publicadas no
Diário do Governo, n.º 161, de 21 de julho de 1905.
Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P., que emitiram parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal total
1 — É excluída do regime florestal total uma parcela de terreno com a área de 47,971 hectares,
Decreto n.º 13/2026
integrada na Mata Nacional do Urso, no concelho da Figueira da Foz, delimitada na planta constante
do anexo i ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 — A parcela de terreno a que se refere o número anterior destina-se ao alargamento do perímetro
industrial da fábrica existente.
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Artigo 2.º
Medidas a adotar
1 — O produto da venda do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo
anterior constitui receita do Estado a cobrar pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Flores-
tas, I. P. (ICNF, I. P.), devendo este proceder à retirada do material lenhoso nos 30 dias subsequentes
à concretização efetiva do negócio jurídico de transmissão de propriedade.
2 — Caso o ICNF, I. P., não proceda à retirada do material lenhoso no prazo referido no número ante-
rior, o proprietário do perímetro industrial pode realizar a operação de remoção, devendo para o efeito
depositar o material no local que venha a ser determinado pelo ICNF, I. P., sendo-lhe reembolsadas
todas as despesas comprovadamente suportadas com esta operação.
3 — O proprietário do perímetro industrial a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é responsável
pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada
de Fogos Rurais, em toda a envolvente da unidade industrial e infraestruturas associadas, e por todos
os trabalhos daí decorrentes.
Artigo 3.º
Reintegração no regime florestal total e na mata nacional
1 — A ampliação do perímetro industrial a concretizar na parcela ora excluída do regime florestal
total deve ocorrer no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
2 — Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a ampliação do perímetro
industrial, na parcela de terreno agora excluída do regime florestal total, considera-se a mesma parcela
automaticamente reintegrada na Mata Nacional do Urso e também submetida ao regime florestal total,
sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Artigo 4.º
Submissão ao regime florestal total
1 — Como compensação pela exclusão do regime florestal total prevista no artigo 1.º, é subme-
tida ao mesmo regime, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de
dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, três parcelas
de terreno localizadas na Serra de São Mamede, no concelho de Marvão, denominadas Penha Cabreira,
com uma área de 83,3 hectares, Selada, com uma área de 57,6 hectares, e Ribeira de São Brás, com uma
área de 49,6 hectares, as quais se encontram delimitadas na planta constante do anexo ii ao presente
decreto e do qual faz parte integrante.
2 — As parcelas de terreno referidas no número anterior passam a constituir a Mata Nacional da
Serra de São Mamede e a sua gestão compete ao ICNF, I. P.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2026. — Luís Montenegro — José
Manuel Fernandes.
Assinado em 15 de maio de 2026.
Publique-se.
Decreto n.º 13/2026
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 18 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Área a excluir do regime florestal total
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Área a submeter ao regime florestal total
119948571
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