Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 11-A/2020
- Data
- 2020-12-21
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (15 766 palavras)
Decreto n.º 11-A/2020
de 21 de dezembro
Sumário: Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da
República.
O Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, veio renovar o estado
de emergência que havia sido declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020,
de 6 de novembro e renovado, pela primeira vez, através do Decreto do Presidente da República
n.º 59-A/2020, de 20 de novembro.
Tendo em consideração que se avizinha o Natal e o Ano Novo, e tendo igualmente em conta
que o período máximo de 15 dias subjacente ao estado de emergência renovado pelo Decreto do
Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, terminaria no dia 23 de dezembro de
2020, este Decreto do Presidente da República veio permitir ao Governo prever e anunciar ante-
cipadamente as medidas a tomar durante o Natal e Ano Novo.
Nesses termos, veio o Governo, através do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, por um lado,
regulamentar o estado de emergência para o período entre 9 de dezembro e 23 de dezembro de 2020
mas também, desde logo, anunciar — ainda que, naturalmente, dependente da evolução e da avalia-
ção da situação epidemiológica e sob condição da renovação do estado de emergência em moldes
que habilitassem tais restrições — as regras aplicáveis ao Natal e ao Ano Novo, garantindo, assim,
maior previsibilidade e permitindo aos cidadãos que tomassem conhecimento antecipado das regras.
Tendo-se verificado, através do Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de
dezembro, a renovação do estado de emergência em moldes que habilitam a continuação das regras
vigentes no Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, a evolução da situação epidemiológica desde
a data em que foram anunciadas as medidas permite que as mesmas se mantenham inalteradas
relativamente ao Natal.
No entanto, torna-se necessário rever as medidas respeitantes ao Ano Novo quanto aos dias
31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021.
Apesar de se manterem as restrições à circulação entre concelhos, importa estabelecer tam-
bém a proibição de circulação na via pública a partir das 23:00 h de dia 31 de dezembro de 2020 e,
ainda, determinar que nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, em todo o território nacional continental,
sejam impostas as regras aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado
e extremo. Consequentemente, importa também fixar novos horários para o comércio e para a res-
tauração, compatibilizando-os com as novas medidas que serão aplicáveis ao período do Ano Novo.
Não obstante o anúncio antecipado das medidas aplicáveis ao Natal e ao Ano Novo, pretende
o Governo manter o critério da revisão quinzenal da distribuição dos concelhos pelos quatro níveis
de risco existentes, de forma a assegurar que o nível e a intensidade das restrições sejam aplicáveis
com base na análise mais atual possível da situação epidemiológica verificada em cada concelho.
Deste modo, o presente decreto procede à primeira alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de
dezembro, alterando as medidas aplicáveis ao Ano Novo e o conteúdo dos seus anexos, os quais
determinam a distribuição dos concelhos pelos quatro níveis de risco. Mantêm-se inalteradas as
restantes medidas e regras vigentes.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto:
a) Regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente
da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro;
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b) Procede à primeira alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, que regulamenta
a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro
O artigo 51.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 51.º
Horários no setor da restauração no dia 31 de dezembro
1 — No dia 31 de dezembro, em todo o território nacional continental, os estabelecimentos
de restauração e similares funcionam de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do
artigo 36.º, independentemente da sua localização.
2 — [Revogado.]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro
São aditados ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, os artigos 49.º-A e 49.º-B, com a
seguinte redação:
«Artigo 49.º-A
Proibição de circulação na via pública nos dias 31 de dezembro e 1 a 3 de janeiro
1 — No dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00 h e até às 05:00 h de dia 1 de janeiro
de 2021, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços
e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos
no artigo 34.º
2 — Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, até às 05:00 h do dia seguinte, é aplicável em todo o
território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços
e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 40.º
Artigo 49.º-B
Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços
Em todo o território nacional continental, nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, fora do período
compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades de comércio a retalho
e de prestação de serviços, sendo aplicável o disposto no artigo 43.º»
Artigo 4.º
Alteração aos anexos do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro
1 — O anexo I ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a redação constante do
anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 — O anexo II ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a redação constante
do anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
3 — O anexo III ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a redação constante
do anexo III ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
4 — O anexo IV ao Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, passa a ter a redação constante
do anexo IV ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
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Artigo 5.º
Republicação
É republicado, no anexo V ao presente decreto e do qual faz parte integrante, o Decreto
n.º 11/2020, de 6 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 49.º, 50.º e o n.º 2 do artigo 51.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de
dezembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 24 de dezembro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2020. — António Luís
Santos da Costa.
Assinado em 21 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 21 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Concelhos de risco moderado
1 — Albufeira
2 — Alcobaça
3 — Alcoutim
4 — Aljezur
5 — Aljustrel
6 — Almeirim
7 — Almodôvar
8 — Alpiarça
9 — Alvaiázere
10 — Alvito
11 — Arcos de Valdevez
12 — Arganil
13 — Arraiolos
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14 — Arronches
15 — Avis
16 — Barrancos
17 — Beja
18 — Benavente
19 — Bombarral
20 — Borba
21 — Cadaval
22 — Carrazeda de Ansiães
23 — Castro Marim
24 — Castro Verde
25 — Constância
26 — Coruche
27 — Cuba
28 — Entroncamento
29 — Estremoz
30 — Ferreira do Alentejo
31 — Ferreira do Zêzere
32 — Fornos de Algodres
33 — Fronteira
34 — Góis
35 — Lagoa
36 — Lagos
37 — Mação
38 — Mangualde
39 — Mêda
40 — Melgaço
41 — Monchique
42 — Mora
43 — Moura
44 — Nazaré
45 — Oleiros
46 — Olhão
47 — Oliveira de Frades
48 — Ourique
49 — Pampilhosa da Serra
50 — Paredes de Coura
51 — Pedrógão Grande
52 — Penalva do Castelo
53 — Ponte de Sor
54 — Portel
55 — Proença-a-Nova
56 — Redondo
57 — Santiago do Cacém
58 — São Brás de Alportel
59 — Sardoal
60 — Sertã
61 — Silves
62 — Sines
63 — Sousel
64 — Tábua
65 — Tavira
66 — Tomar
67 — Viana do Alentejo
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68 — Vidigueira
69 — Vila de Rei
70 — Vila do Bispo
71 — Vila Nova da Barquinha
72 — Vila Nova de Cerveira
73 — Vila Nova de Foz Côa
74 — Vila Nova de Paiva
75 — Vila Nova de Poiares
76 — Vila Real de Santo António
77 — Vila Viçosa»
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Concelhos de risco elevado
1 — Abrantes
2 — Alandroal
3 — Alcácer do Sal
4 — Alcanena
5 — Alcochete
6 — Alijó
7 — Amadora
8 — Arruda dos Vinhos
9 — Aveiro
10 — Batalha
11 — Belmonte
12 — Cabeceiras de Basto
13 — Caldas da Rainha
14 — Campo Maior
15 — Cantanhede
16 — Carregal do Sal
17 — Cartaxo
18 — Cascais
19 — Castanheira de Pera
20 — Castelo de Paiva
21 — Castro Daire
22 — Celorico da Beira
23 — Celorico de Basto
24 — Coimbra
25 — Condeixa-a-Nova
26 — Covilhã
27 — Elvas
28 — Faro
29 — Figueira da Foz
30 — Fundão
31 — Golegã
32 — Gouveia
33 — Leiria
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34 — Loulé
35 — Loures
36 — Lourinhã
37 — Lousã
38 — Macedo de Cavaleiros
39 — Mafra
40 — Manteigas
41 — Marinha Grande
42 — Mira
43 — Mirandela
44 — Mogadouro
45 — Moimenta da Beira
46 — Montemor-o-Velho
47 — Nisa
48 — Óbidos
49 — Odemira
50 — Odivelas
51 — Oeiras
52 — Oliveira do Bairro
53 — Ourém
54 — Palmela
55 — Penedono
56 — Penela
57 — Peniche
58 — Pombal
59 — Portimão
60 — Reguengos de Monsaraz
61 — Ribeira de Pena
62 — Rio Maior
63 — Sabrosa
64 — Salvaterra de Magos
65 — Santa Comba Dão
66 — Santarém
67 — São João da Pesqueira
68 — São Pedro do Sul
69 — Sátão
70 — Seixal
71 — Sesimbra
72 — Setúbal
73 — Sever do Vouga
74 — Sintra
75 — Sobral de Monte Agraço
76 — Soure
77 — Tarouca
78 — Tondela
79 — Torres Novas
80 — Torres Vedras
81 — Trancoso
82 — Vagos
83 — Vale de Cambra
84 — Valença
85 — Vendas Novas
86 — Viana do Castelo
87 — Vila Flor
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88 — Vila Franca de Xira
89 — Vila Velha de Ródão
90 — Vinhais
91 — Vizela
92 — Vouzela»
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
«ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Concelhos de risco muito elevado
1 — Águeda
2 — Albergaria-a-Velha
3 — Alenquer
4 — Alfândega da Fé
5 — Almada
6 — Almeida
7 — Amarante
8 — Amares
9 — Anadia
10 — Ansião
11 — Arouca
12 — Azambuja
13 — Baião
14 — Barreiro
15 — Boticas
16 — Braga
17 — Caminha
18 — Castelo Branco
19 — Chamusca
20 — Cinfães
21 — Espinho
22 — Estarreja
23 — Évora
24 — Fafe
25 — Felgueiras
26 — Figueira de Castelo Rodrigo
27 — Figueiró dos Vinhos
28 — Freixo de Espada à Cinta
29 — Gondomar
30 — Grândola
31 — Guarda
32 — Idanha-a-Nova
33 — Ílhavo
34 — Lamego
35 — Lisboa
36 — Lousada
37 — Maia
38 — Marco de Canaveses
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39 — Matosinhos
40 — Mealhada
41 — Mértola
42 — Mesão Frio
43 — Miranda do Corvo
44 — Miranda do Douro
45 — Moita
46 — Monção
47 — Montalegre
48 — Montemor-o-Novo
49 — Montijo
50 — Murça
51 — Murtosa
52 — Nelas
53 — Oliveira do Hospital
54 — Ovar
55 — Paços de Ferreira
56 — Paredes
57 — Penacova
58 — Penafiel
59 — Peso da Régua
60 — Ponte da Barca
61 — Ponte de Lima
62 — Portalegre
63 — Porto
64 — Porto de Mós
65 — Resende
66 — Sabugal
67 — Santa Maria da Feira
68 — Santo Tirso
69 — São João da Madeira
70 — Seia
71 — Sernancelhe
72 — Serpa
73 — Terras de Bouro
74 — Torre de Moncorvo
75 — Valongo
76 — Vila Nova de Gaia
77 — Vila Real
78 — Vila Verde
79 — Viseu»
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º)
«ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Concelhos de risco extremo
1 — Aguiar da Beira
2 — Alter do Chão
3 — Armamar
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4 — Barcelos
5 — Bragança
6 — Castelo de Vide
7 — Chaves
8 — Crato
9 — Esposende
10 — Gavião
11 — Guimarães
12 — Marvão
13 — Mondim de Basto
14 — Monforte
15 — Mortágua
16 — Mourão
17 — Oliveira de Azeméis
18 — Penamacor
19 — Pinhel
20 — Póvoa de Lanhoso
21 — Póvoa de Varzim
22 — Santa Marta de Penaguião
23 — Tabuaço
24 — Trofa
25 — Valpaços
26 — Vieira do Minho
27 — Vila do Conde
28 — Vila Nova de Famalicão
29 — Vila Pouca de Aguiar
30 — Vimioso»
ANEXO V
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto
do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, bem como a eventual renovação
do mesmo.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
1 — O disposto nos artigos 3.º a 31.º e 44.º a 62.º é aplicável a todo o território nacional con-
tinental.
2 — O disposto nos artigos 32.º e 33.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela
Direção-Geral da Saúde (DGS) como sendo de risco moderado, os quais são elencados no anexo I
ao presente decreto e do qual faz parte integrante (concelhos de risco moderado).
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3 — O disposto nos artigos 34.º a 38.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela
DGS como sendo de risco elevado, os quais são elencados no anexo II ao presente decreto e do
qual faz parte integrante (concelhos de risco elevado).
4 — O disposto nos artigos 39.º a 43.º é aplicável apenas aos concelhos considerados pela
DGS como sendo de risco muito elevado e extremo, os quais são elencados, respetivamente, nos
anexos III e IV ao presente decreto e do qual fazem parte integrante (concelhos de risco muito ele-
vado e concelhos de risco extremo, respetivamente).
CAPÍTULO II
Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental
SECÇÃO I
Medidas sanitárias e de saúde pública
Artigo 3.º
Confinamento obrigatório
1 — Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não
sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde
tenham determinado a vigilância ativa.
2 — As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de resi-
dência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
3 — De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsa-
bilidade da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente
competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para
efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção
civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da
Segurança Social, I. P., ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde
pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.
Artigo 4.º
Uso de máscaras e viseiras
1 — É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de
trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre
impraticável.
2 — A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam
a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando
sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.
3 — Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Controlo de temperatura corporal
1 — Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no
controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos
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educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos,
a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros
educativos, bem como em estruturas residenciais.
2 — Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal as pessoas a que
se refere o artigo seguinte.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à proteção individual de dados,
sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa,
salvo com expressa autorização da mesma.
4 — As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável
pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não
pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível
qualquer contacto físico com a pessoa visada.
5 — O trabalhador referido no número anterior fica sujeito a sigilo profissional.
6 — O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que a pessoa:
a) Recuse a medição de temperatura corporal;
b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal
uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C, tal como definida pela DGS.
7 — Nos casos em que o disposto na alínea b) do número anterior determine a impossibilidade
de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
Artigo 6.º
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
1 — Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:
a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de
saúde;
b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e
formação profissional e das instituições de ensino superior;
c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades
de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e
de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com
deficiência;
d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;
ii) Quem pretenda visitar as pessoas referidas na alínea anterior;
iii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral
de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas,
para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
iv) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das suas fun-
ções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e
guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;
v) Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre
que nelas pretendam entrar ou permanecer;
e) Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas
por via aérea ou marítima;
f) Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela DGS.
2 — A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 referidos no número anterior é
determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, salvo no caso
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da alínea d), em que o é por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, nos
termos determinados por orientação da DGS.
3 — Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores
impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta jus-
tificada.
Artigo 7.º
Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho
1 — Durante o período de vigência do estado de emergência suspende-se, temporária e ex-
cecionalmente, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde
vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS),
independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por
iniciativa do trabalhador, salvo em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas
pelo órgão dirigente.
2 — O disposto no número anterior aplica-se, ainda, à cessação de contratos individuais de
trabalho por revogação ou denúncia e à cessação de contratos de trabalho em funções públicas
mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.
Artigo 8.º
Medidas excecionais no domínio da saúde pública
1 — O membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação,
determina:
a) As medidas de exceção aplicáveis à atividade assistencial realizada pelos serviços e esta-
belecimentos integrados no SNS;
b) As medidas excecionais de utilização dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS
com os serviços prestadores de cuidados de saúde dos setores privado e social, em matéria de
prestação de cuidados de saúde;
c) A mobilização dos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS que
requeiram a cessação por denúncia dos respetivos contratos de trabalho ou contratos de trabalho
em funções públicas;
d) As medidas necessárias e a prática dos atos que, no âmbito específico da sua ação, sejam
adequados e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte,
distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela
área da saúde, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da economia, com
faculdade de delegação, determina as medidas de exceção necessárias, no contexto da situação
de emergência causada pela situação epidemiológica do vírus SARS-CoV-2, bem como para o
tratamento da doença COVID-19, relativamente a:
a) Circuitos do medicamento e dos dispositivos médicos, bem como de outros produtos de
saúde, biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual, designa-
damente no âmbito do fabrico, distribuição, comercialização, importação, aquisição, dispensa e
prescrição, tendentes a assegurar e viabilizar o abastecimento, a disponibilidade e o acesso dos
produtos necessários às unidades de saúde, aos doentes e demais utentes;
b) Acesso a medicamentos, designadamente os experimentais, utilizados no âmbito da pan-
demia e da continuidade dos ensaios clínicos.
3 — As determinações referidas nos números anteriores são estabelecidas preferencialmente
por acordo ou, na falta deste, unilateralmente mediante justa compensação, nos termos do Decreto-
-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual.
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Artigo 9.º
Reforço da capacidade de rastreio
1 — Com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pú-
blica pode ser determinada a mobilização de recursos humanos, designadamente para realização
de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento
de pessoas em vigilância ativa.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a realização de inquéritos epidemiológicos,
o rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e o seguimento de pessoas em vigilância ativa
podem ser realizados por quem não seja profissional de saúde.
3 — Os recursos humanos a que se refere o n.º 1 podem ser trabalhadores de entidades
públicas da administração direta e indireta do Estado e das autarquias locais, privadas, do setor
social ou cooperativo, independentemente do vínculo profissional ou conteúdo funcional, que se
encontrem em isolamento profilático, estejam na situação prevista no artigo 25.º-A do Decreto-Lei
n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou que sejam pessoal dos agentes de pro-
teção civil ou docentes com ausência de componente letiva.
4 — Para efeitos dos números anteriores, a afetação de trabalhadores às funções referidas
nos números anteriores deve ter em conta a respetiva formação e conteúdo funcional, sendo a
mobilização e coordenação de pessoas operacionalizada mediante despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, do trabalho, da solidariedade social,
da saúde e da área setorial a que o trabalhador se encontre afeto, quando aplicável.
5 — Durante o período em que se mantenha a mobilização dos trabalhadores e desde que
se encontrem garantidas condições de trabalho que especialmente assegurem a proteção da sua
saúde, pode ser imposto o exercício de funções em local e horário diferentes dos habituais.
6 — O disposto no número anterior, na parte em que se refere ao local de trabalho, não se
aplica aos trabalhadores que se encontrem em isolamento profilático.
7 — Os trabalhadores que sejam mobilizados ao abrigo do disposto no presente artigo mantêm
todos os direitos inerentes ao lugar de origem e não podem ser prejudicados no desenvolvimento
da sua carreira.
Artigo 10.º
Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
As Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de con-
tactos de doentes com COVID-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.
SECÇÃO II
Medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços, empresas ou equiparados
Artigo 11.º
Instalações e estabelecimentos encerrados
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo V ao presente decreto
e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 12.º
Autorizações ou suspensões em casos especiais
O membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho:
a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo V ao
presente decreto ou o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de
serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da presente conjuntura;
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N.º 246 21 de dezembro de 2020 Pág. 22-(15)
b) Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de
serviços, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens es-
senciais à população;
c) Determinar o exercício de comércio a retalho por estabelecimentos de comércio por grosso,
caso se venha a revelar essencial para manter a continuidade das cadeias de distribuição de pro-
dutos aos consumidores;
d) Limitar ou suspender o exercício de atividades de comércio a retalho ou de prestação de
serviços, caso o respetivo exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito
do combate ao contágio e propagação do vírus.
Artigo 13.º
Disposições gerais aplicáveis a locais abertos ao público
1 — Em todos os locais abertos ao público devem ser observadas as seguintes regras de
ocupação, permanência e distanciamento físico:
a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima
indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de
prestação de serviços;
b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, salvo
disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estrita-
mente necessário;
d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de
prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a meca-
nismos de marcação prévia;
e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabe-
lecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
f) A observância de outras regras definidas pela DGS;
g) O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de ati-
vidade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:
a) Entende-se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou
de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;
b) Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e pres-
tadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.
3 — Os gestores, os gerentes ou os proprietários de espaços e estabelecimentos devem
envidar todos os esforços no sentido de:
a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos
números anteriores;
b) Monitorizar as recusas de acesso de público, por forma a evitar a concentração de pessoas
à entrada dos espaços ou estabelecimentos.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os locais abertos ao público devem
observar as seguintes regras de higiene:
a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados com observância
das regras de higiene definidas pela DGS;
b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas
dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso;
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N.º 246 21 de dezembro de 2020 Pág. 22-(16)
c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada
utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos,
objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos
trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos
não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos traba-
lhadores;
e) Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares deve ser promovido o
controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de
alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se
a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a
disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;
f) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre
que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para
venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
g) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de
atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos de comércio
a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções
desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos
estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de
acordo com a organização de cada espaço.
6 — Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender
com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de
proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social, sem
prejuízo da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
7 — Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar
os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento,
acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada esta-
belecimento.
8 — Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar
em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcio-
nários, dos produtos ou do espaço.
Artigo 14.º
Exceções às regras de suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários
Não se aplicam quaisquer regras fixadas no presente decreto em matéria de suspensão de
atividades, de encerramento de estabelecimentos ou de horários de abertura, funcionamento ou
encerramento de estabelecimentos, independentemente da sua localização ou área:
a) Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio
social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento
médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
b) Às farmácias;
c) Aos estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de
atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro,
onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família
e de enriquecimento curricular;
d) Aos estabelecimentos turísticos e aos estabelecimentos de alojamento local, bem como aos
estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
e) Aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
f) Às atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de
abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;
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N.º 246 21 de dezembro de 2020 Pág. 22-(17)
g) Aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem
como aos postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à
venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das
deslocações admitidas em cada território;
h) Aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem
condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
i) Aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional
continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
Artigo 15.º
Horários de abertura
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 3, apenas podem abrir ao público
antes das 10:00 h os estabelecimentos que nunca tenham encerrado ao abrigo de anteriores
medidas relacionadas com a doença COVID-19, considerando-se como tal, designadamente, os
constantes do anexo II ao Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os salões de cabeleireiro, barbeiros, insti-
tutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e
centros de inspeção técnica de veículos, bem como as instalações desportivas.
3 — O horário de abertura dos estabelecimentos pode ser fixado pelo presidente da câmara
municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e
das forças de segurança.
Artigo 16.º
Restauração e similares
1 — Sem prejuízo das regras especiais mais restritivas que sejam aplicáveis aos estabeleci-
mentos de restauração ou similares em função do concelho onde se localizem, o seu funcionamento
apenas é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS;
b) A ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade,
tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua re-
dação atual, ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre
os clientes que se encontrem frente a frente e exista um afastamento de 1,5 m entre mesas;
c) A partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
d) Encerrem até à 01:00 h;
e) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para
atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior;
f) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem
ao mesmo agregado familiar.
2 — Os horários de funcionamento específicos aplicáveis aos estabelecimentos de restauração
ou similares são os que resultam do regime especial que lhes for aplicável em função do concelho
onde se localizem, nos termos dos artigos 32.º, 36.º e 41.º, consoante o que for aplicável.
3 — Até às 20:00 h dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou
similares que se localizem num raio circundante de 300 m a partir de um estabelecimento de ensino,
básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de
grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
4 — A ocupação ou o serviço em esplanadas apenas é permitido desde que cumprido o dis-
posto nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º e respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações
da DGS para o setor da restauração.
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N.º 246 21 de dezembro de 2020 Pág. 22-(18)
5 — Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais
não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao
mesmo agregado familiar, e deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomera-
ções de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor
da restauração.
6 — Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva ativi-
dade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento
ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para
confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem deter-
minar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas
atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Artigo 17.º
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
1 — Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua
redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos
de bebidas com espaço de dança.
2 — Não obstante o disposto no número anterior e sem prejuízo de regras especiais mais
restritivas que sejam aplicáveis em função do concelho onde se localizem, os bares, outros es-
tabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de
dança podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas no presente decreto para os cafés
ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica,
desde que:
a) Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS
para estes estabelecimentos;
b) Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo
permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.
Artigo 18.º
Venda e consumo de bebidas alcoólicas
1 — É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abas-
tecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho,
incluindo supermercados e hipermercados.
2 — Nas entregas ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como na mo-
dalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do
estabelecimento ou ao postigo (take-away), não é possível fornecer bebidas alcoólicas a partir
das 20:00 h.
3 — É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público
e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e be-
bidas devidamente licenciados para o efeito.
4 — No período após as 20:00 h, a exceção prevista na parte final do número anterior admite
apenas o consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do serviço de refeições.
Artigo 19.º
Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo
se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade,
devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do
Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
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Artigo 20.º
Funerais
1 — A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que
garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança,
designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local
que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
2 — Do limite fixado nos termos do número anterior não pode resultar a impossibilidade da pre-
sença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.
Artigo 21.º
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
1 — Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração
interna, da saúde e da aviação civil têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de
realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado
negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o
embarque na aeronave e a entrada em território nacional.
2 — Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território na-
cional, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam
portadores de comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção
por SARS-CoV-2 com resultado negativo, nos termos do número anterior, à chegada, antes de
entrar em território nacional, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização
do referido teste a expensas próprias.
3 — Os testes laboratoriais referidos no número anterior são efetuados e disponibilizados pela
ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), através de profissionais de saúde habilitados
para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado.
4 — A ANA, S. A., deve efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o ras-
treio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território
nacional.
5 — Os passageiros a quem, no âmbito do rastreio a que se refere o número anterior, seja
detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38.ºC, tal como definida pela DGS, devem
ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da tempe-
ratura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a
teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2.
6 — O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da tem-
peratura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A., devendo esta última ser efetuada por
profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados.
7 — Os passageiros a que se refere o n.º 2, bem como aqueles a quem seja detetada uma
temperatura corporal igual ou superior a 38.ºC e que realizem o teste molecular por RT-PCR para
despiste da infeção por SARS-CoV-2, podem abandonar o aeroporto desde que disponibilizem os
seus dados de contacto e permaneçam em isolamento e confinamento obrigatórios nos seus locais
de destino, nos termos do artigo 3.º, até à receção do resultado do referido teste laboratorial.
Artigo 22.º
Serviços públicos
1 — Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação,
bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos
centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
2 — Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do ar-
tigo 13.º
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3 — Sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado nos serviços, o atendi-
mento prioritário previsto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, é realizado sem necessidade
de marcação prévia.
Artigo 23.º
Medidas no âmbito das estruturas residenciais
1 — O dever especial de proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos,
unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Inte-
grados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas
com deficiência, face à sua especial vulnerabilidade, envolve:
a) Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades e o seu
rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;
b) Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qual-
quer contacto;
c) Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual neces-
sidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada
da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento
hospitalar;
d) Permissão da realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela
DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com
a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;
e) Seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento
hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de
intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
f) Operacionalização de equipas de intervenção rápida, de base distrital, compostas por ajudan-
tes de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade
de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;
g) Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.
2 — Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde,
sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da
estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.
3 — Em caso de deteção de casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados
comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura
residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios.
4 — Para efeitos dos n.os 2 e 3, pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida
do estritamente indispensável.
Artigo 24.º
Feiras e mercados
1 — Sem prejuízo das regras especiais mais restritivas, designadamente em matéria de li-
mitações à realização de feiras ou mercados, que prevaleçam em função do regime especial que
lhes for aplicável em razão do concelho onde se realizem, é permitido o funcionamento de feiras e
mercados de acordo com as regras fixadas nos números seguintes.
2 — Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a do-
ença COVID-19, elaborado pela autarquia local competente ou aprovado pela mesma, no caso de
feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.
3 — O plano de contingência deve ser disponibilizado no sítio do município na Internet.
4 — A reabertura das feiras e mercados deve ser precedida de ações de sensibilização de
todos os feirantes e comerciantes, relativas à implementação do plano de contingência e sobre
outras medidas de prevenção e práticas de higiene.
Diário da República, 1.ª série
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5 — O plano de contingência referido nos números anteriores deve, com as necessárias
adaptações, respeitar as regras em vigor para os estabelecimentos de comércio a retalho quanto
a ocupação, permanência e distanciamento físico, assim como as orientações da DGS, prevendo
um conjunto de procedimentos de prevenção e controlo da infeção, designadamente:
a) Procedimento operacional sobre as ações a desencadear em caso de doença, sintomas ou
contacto com um caso confirmado da doença COVID-19;
b) Implementação da obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira por parte dos feirantes e
comerciantes e dos clientes;
c) Medidas de distanciamento físico adequado entre lugares de venda, quando possível;
d) Medidas de higiene, nomeadamente a obrigatoriedade de cumprimento de medidas de
higienização das mãos e de etiqueta respiratória, bem como a disponibilização obrigatória de
soluções desinfetantes cutâneas, nas entradas e saídas dos recintos das feiras e mercados, nas
instalações sanitárias, quando existentes, bem como a respetiva disponibilização pelos feirantes e
comerciantes, quando possível;
e) Medidas de acesso e circulação relativas, nomeadamente:
i) À gestão dos acessos ao recinto das feiras e dos mercados, de modo a evitar uma concen-
tração excessiva quer no seu interior quer à entrada dos mesmos;
ii) Às regras aplicáveis à exposição dos bens, preferencialmente e sempre que possível, me-
diante a exigência de disponibilização dos mesmos pelos feirantes e comerciantes;
iii) Aos procedimentos de desinfeção dos veículos e das mercadorias, ajustados à tipologia
dos produtos e à organização da circulação;
f) Plano de limpeza e de higienização dos recintos das feiras e dos mercados;
g) Protocolo para recolha e tratamento dos resíduos.
6 — Sem prejuízo das competências das demais autoridades, as autoridades de fiscalização
municipal, a polícia municipal e as entidades responsáveis pela gestão dos recintos das feiras e
dos mercados, consoante os casos, podem contribuir para a monitorização do cumprimento dos
procedimentos contidos nos planos de contingência.
Artigo 25.º
Cuidados pessoais e estética
1 — É permitido o funcionamento de:
a) Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;
b) Estabelecimentos ou estúdios de tatuagens e bodypiercing, mediante marcação prévia;
c) Atividade de massagens em salões de beleza, em ginásios ou em estabelecimentos similares.
2 — Nestes estabelecimentos devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS.
SECÇÃO III
Medidas aplicáveis a eventos, estruturas, estabelecimentos
ou outras atividades culturais, desportivas, recreativas ou sociais
Artigo 26.º
Eventos de natureza cultural
1 — Sem prejuízo das regras especiais mais restritivas, designadamente quanto a limitações
à realização de eventos em função do regime especial que lhes seja aplicável em razão do con-
celho onde se realizem, é permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de
Diário da República, 1.ª série
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filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar
livre, desde que:
a) Sejam observadas, com as devidas adaptações, as regras definidas nos n.os 1 a 4 e 6 do
artigo 13.º;
b) Nas salas de espetáculo ou salas de exibição de filmes cinematográficos seja reduzida a
lotação, sempre que necessário, sendo observadas as seguintes orientações:
i) Os lugares ocupados tenham um lugar de intervalo entre espetadores que não sejam coa-
bitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados;
ii) No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de, pelo menos, 2 m
entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;
c) Nos recintos de espetáculos ao ar livre, a lotação do recinto observe as seguintes orientações:
i) Os lugares estejam previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico de 1,5 m
entre espetadores;
ii) No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de, pelo menos, 2 m
entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;
d) Os postos de atendimento estejam, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção;
e) Seja privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por
vias sem contacto, através de transações por TPA ou por outros métodos similares;
f) Sempre que aplicável, seja assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo
que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar;
g) Se adaptem as cenas e os espetáculos ao vivo, sempre que possível, de forma a minimizar
o contacto físico entre os envolvidos e a manter o distanciamento recomendado;
h) Sejam observadas as regras definidas pela DGS.
2 — Nas áreas de consumo de cafetaria, restauração e bebidas destes equipamentos culturais
devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração, não sendo
permitido o consumo de alimentos ou bebidas no interior das salas de espetáculo ou de exibição
de filmes cinematográficos.
Artigo 27.º
Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
1 — Sem prejuízo das regras especiais mais restritivas em matéria de museus, monumentos,
palácios, sítios arqueológicos e similares que prevaleçam em função do regime especial que lhes
for aplicável em razão do concelho onde se localizem, é permitido o seu funcionamento, desde
que se:
a) Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico,
higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente decreto;
b) Garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 m2 e de uma distância mínima
de 2 m para qualquer outra pessoa que não seja sua coabitante;
c) Assegure, sempre que possível:
i) A criação de um sentido único de visita;
ii) A limitação do acesso a visita a espaços exíguos;
iii) A eliminação ou, caso não seja possível, a redução do cruzamento de visitantes em zonas
de estrangulamento;
d) Minimizem as áreas de concentração dos visitantes com equipamentos interativos, devendo,
preferencialmente, ser desativados os equipamentos que necessitem ou convidem à interação dos
visitantes;
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e) Recorra, preferencialmente, no caso de visitas de grupo, a mecanismos de marcação pré-
via, a fim de evitar situações de espera para entrar no equipamento cultural, bem como no espaço
exterior;
f) Coloquem barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público;
g) Privilegie a realização de transações por TPA.
2 — A admissão dos visitantes deve ser realizada de forma livre ou por conjunto de pessoas,
dependendo da área do referido equipamento cultural, devendo ser assegurada a regra de ocupa-
ção máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área.
3 — A ocupação ou o serviço em esplanadas dos equipamentos culturais apenas é permitida
desde que sejam respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o
setor da restauração.
4 — Nas áreas de consumo de restauração e bebidas dos equipamentos culturais devem
respeitar-se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.
Artigo 28.º
Atividades em contexto académico
É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de
atividades lúdicas ou recreativas.
Artigo 29.º
Atividade física e desportiva
1 — A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competi-
tivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada, desde que sem público e no
cumprimento das orientações definidas pela DGS.
2 — As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelo disposto no n.º 4 do ar-
tigo 13.º, com as necessárias adaptações.
3 — Para efeitos do presente decreto, as atividades de treino e competitivas dos atletas de
seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de com-
petição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores
masculino e feminino, bem como dos campeonatos internacionais, são equiparadas a atividades
profissionais.
Artigo 30.º
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar
Sem prejuízo da existência de regras especiais mais restritivas que incidam sobre estabeleci-
mentos de jogos de fortuna ou azar e que prevaleçam em função do regime especial que lhes for
aplicável em razão do concelho onde se realizem, é permitido o funcionamento de estabelecimentos
de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que se:
a) Observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS
referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras
previstas no presente decreto;
b) Disponha de um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;
c) Privilegie a realização de transações por TPA;
d) Garanta a não permanência no interior dos estabelecimentos de frequentadores que não
pretendam consumir ou jogar.
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Artigo 31.º
Equipamentos de diversão e similares
1 — Sem prejuízo das regras especiais mais restritivas, designadamente quanto a limitações
em matéria de equipamentos de diversão e similares que prevaleçam em função do regime espe-
cial que lhes for aplicável em razão do concelho onde se realizem, é permitido o funcionamento de
equipamentos de diversão e similares, desde que se:
a) Observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especifica-
mente elaborado para o efeito;
b) Garanta o funcionamento em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local ter-
ritorialmente competente;
c) Cumpra o disposto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, e na demais legislação
aplicável.
2 — Os equipamentos de diversão e similares autorizados a funcionar nos termos do nú-
mero anterior estão sujeitos à fiscalização das entidades competentes nos termos do presente
decreto.
CAPÍTULO III
Disposições especiais aplicáveis aos concelhos de risco moderado
Artigo 32.º
Horários de encerramento em concelhos de risco moderado
1 — Os estabelecimentos encerram entre as 20:00 h e as 23:00 h, podendo o horário de
encerramento, dentro deste intervalo, ser fixado pelo presidente da câmara municipal territo-
rialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de
segurança.
2 — A manutenção dos horários de encerramento vigentes à data da entrada em vigor do pre-
sente decreto dispensa o despacho previsto no número anterior caso esses horários se enquadrem
no intervalo entre as 20:00 h e as 23:00 h.
3 — Excetuam-se do disposto no n.º 1:
a) Os estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições
no próprio estabelecimento, os quais encerram até à 01:00 h, devendo o acesso ao público ficar
excluído para novas admissões às 00:00 h;
b) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade
de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, dire-
tamente ou através de intermediário;
c) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade
de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refei-
ções ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo
permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha
até à 01:00 h;
d) Os estabelecimentos culturais e as instalações desportivas.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica os atos que tenham sido adotados por
presidentes de câmaras municipais ao abrigo do n.º 9 do artigo 5.º do regime anexo à Resolução
do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, na redação dada pelas Resoluções do
Conselho de Ministros n.os 63-A/2020, de 14 de agosto, e 68-A/2020, de 28 de agosto, desde que
sejam compatíveis com os limites fixados no número anterior.
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Artigo 33.º
Eventos em concelhos de risco moderado
1 — Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma
aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo
agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:
a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma
aglomeração de pessoas em número superior a 50 pessoas;
c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designa-
damente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização
de feiras comerciais e espaços ao ar livre.
3 — Excecionam-se do limite previsto na alínea b) do número anterior os casamentos e ba-
tizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020, a
comprovar por declaração da entidade celebrante.
4 — Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com
as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 13.º, bem como no artigo 16.º quanto
aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira
nos espaços fechados.
5 — Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito
devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação
da viabilidade e condições da sua realização.
6 — Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas
áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras
celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
7 — Não obstante o disposto nos números anteriores, são permitidos os eventos de natureza
cultural, nos termos do artigo 26.º
CAPÍTULO IV
Disposições especiais aplicáveis aos concelhos de risco elevado
Artigo 34.º
Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco elevado
1 — Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só
podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias
públicas, nas seguintes situações:
a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado
por declaração:
i) Emitida pela entidade empregadora ou equiparada;
ii) Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome
individual ou membros de órgão estatutário;
iii) De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário
e das pescas;
b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de
declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada:
i) De profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;
ii) De agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pes-
soal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
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iii) De titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos po-
líticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido
nos termos legais;
iv) De ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja
ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na
sua redação atual;
v) De pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais loca-
lizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmá-
cias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados
tais cuidados ou dádiva de sangue;
d) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico
de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada
por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento
residencial ou familiar;
e) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos,
progenitores, idosos ou dependentes;
f) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de
partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das
mesmas ou pelo tribunal competente;
g) Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-
-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de
associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais
e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;
h) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
i) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre,
desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
j) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
k) Deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches
e atividades de tempos livres, bem como deslocações de estudantes para instituições de ensino
superior ou outros estabelecimentos escolares;
l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre
serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;
m) Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas ao abrigo das alíneas anteriores.
2 — Exceto para os efeitos previstos nas alíneas i) e j) do número anterior, é admitida a circula-
ção de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível,
no âmbito das situações referidas no número anterior.
3 — As deslocações admitidas nos termos dos números anteriores devem ser efetuadas prefe-
rencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas
autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às
distâncias a observar entre as pessoas.
Artigo 35.º
Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco elevado
1 — Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos
devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas
equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações auto-
rizadas pelo presente decreto.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas
aquelas que visam:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
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c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados
de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de
sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico
de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada
por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças
e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos,
progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos
escolares, creches e atividades de tempos livres;
h) Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupa-
cionais;
i) Deslocações para acesso a equipamentos culturais;
j) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;
k) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
l) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de
partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das
mesmas ou pelo tribunal competente;
m) Deslocações a estabelecimentos escolares;
n) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas
incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
o) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em
atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
p) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para
alimentação de animais;
q) Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-
-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações
zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços
veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
r) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais,
no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
s) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações
internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções
oficiais;
t) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
u) Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
v) Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas
com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados
Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas
nos centros de dia;
w) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores
de seguros ou seguradoras;
x) Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
y) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força
maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
z) Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.
3 — Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades men-
cionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das
deslocações referidas nos números anteriores.
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4 — Para os efeitos do presente decreto, a atividade dos atletas de alto rendimento ou que
integrem seleções nacionais e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto
adaptado, é equiparada a atividade profissional.
5 — Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas
devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e
pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar
entre as pessoas.
Artigo 36.º
Horários de encerramento em concelhos de risco elevado
1 — Nos concelhos de risco elevado todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de
prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às
22:00 h, excetuando-se:
a) Os estabelecimentos de restauração, exclusivamente para efeitos de serviço de refeições
no próprio estabelecimento, os quais encerram até às 22:30 h;
b) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade
de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega no domicílio, dire-
tamente ou através de intermediário;
c) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade
de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refei-
ções ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo
permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha
até às 22:30 h;
d) Os equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
e) As instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais
devem encerrar até às 22:30 h.
2 — O horário de encerramento pode ser reduzido pelo presidente da câmara municipal ter-
ritorialmente competente, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças
de segurança.
Artigo 37.º
Feiras e mercados em concelhos de risco elevado
A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emi-
tida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as
condições de segurança e sejam observadas as orientações definidas pela DGS.
Artigo 38.º
Eventos em concelhos de risco elevado
1 — Nos concelhos de risco elevado não é permitida a realização de celebrações e de outros
eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo
se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
2 — Sem prejuízo da observância das orientações definidas pela DGS, o disposto no número
anterior não se aplica:
a) A cerimónias religiosas;
b) A espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situa-
ções, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino
superior.
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CAPÍTULO V
Disposições especiais aplicáveis aos concelhos de risco muito elevado e extremo
Artigo 39.º
Proibição de circulação na via pública em concelhos de risco muito elevado e extremo
Nos concelhos de risco muito elevado e extremo é aplicável a proibição de circulação em
espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos
previstos no artigo 34.º
Artigo 40.º
Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos
1 — Aos sábados e domingos, no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os
cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas
a vias públicas para as situações elencadas no artigo 34.º
2 — Para efeitos do número anterior, nos concelhos de risco muito elevado e extremo aplicam-
-se as exceções previstas no artigo 34.º, sendo também permitidas as deslocações a mercearias e
supermercados e a outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para
pessoas e animais, que se encontrem em funcionamento nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º
3 — Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene,
para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem dis-
poníveis.
Artigo 41.º
Medidas aplicáveis a concelhos de risco muito elevado e extremo
Nos concelhos de risco muito elevado e extremo aplica-se:
a) Em matéria de horários de encerramento, o disposto no artigo 36.º;
b) Em matéria de feiras e mercados de levante, o disposto no artigo 37.º;
c) Em matéria de eventos, o disposto no artigo 38.º
Artigo 42.º
Dever geral de recolhimento domiciliário em concelhos de risco muito elevado e extremo
Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos
sábados e domingos, no período compreendido entre as 05:00 h e as 13:00 h, os cidadãos devem
abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equipa-
radas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas
pelo presente decreto, aplicando-se o disposto no artigo 35.º
Artigo 43.º
Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços ao sábado
e ao domingo nos concelhos de risco muito elevado e extremo
1 — Aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h,
são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços
localizados nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou
dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços
igual ou inferior a 200 m2 com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
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b) Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou
prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada
a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de
intermediário;
c) Os estabelecimentos de restauração e similares, exclusivamente para efeitos de atividade
de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, para a disponibilização de refeições ou
produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo permitido
o acesso ao interior do estabelecimento pelo público e apenas sendo permitida a recolha até às
22:30 h;
d) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo artigo 14.º, exclu-
sivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e
desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 34.º, aplicável por força
do artigo 39.º
3 — Os estabelecimentos cujo horário de abertura habitual seja anterior às 08:00 h podem
continuar a praticar esse horário.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se horário de abertura habitual
aquele que era praticado até à entrada em vigor do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro.
5 — No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os
mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
CAPÍTULO VI
Eventual renovação
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 44.º
Eventual renovação do estado de emergência
Caso se verifique a renovação do estado de emergência a partir das 00:00 h do dia 24
de dezembro, é prorrogada a vigência do presente decreto, com as alterações constantes do
presente capítulo, salvo se a situação epidemiológica impuser uma revisão intercalar a 18 de
dezembro.
SECÇÃO II
Disposições aplicáveis no período do Natal
Artigo 45.º
Proibição de circulação nos dias 23 a 26 de dezembro
1 — A proibição de circulação na via pública prevista nos artigos 34.º e 39.º:
a) Não é aplicável no dia 23 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até às 05:00
h do dia seguinte, para as pessoas que se encontrem em viagem;
b) Não é aplicável nos dias 24 e 25 de dezembro de 2020, no período após as 23:00 h e até
às 02:00 h do dia seguinte.
2 — No dia 26 de dezembro, a proibição de circulação na via pública aos sábados a que alude
o n.º 1 do artigo 40.º, nos concelhos onde o mesmo seja aplicável, inicia-se às 23:00 h.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 46.º
Dever geral de recolhimento domiciliário nos dias 23 a 26 de dezembro
O dever geral de recolhimento domiciliário previsto nos artigos 35.º e 42.º não é aplicável nos
dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive.
Artigo 47.º
Horários no setor da cultura e no setor da restauração nos dias 24 a 26 de dezembro
1 — Nos dias 24 e 25 de dezembro, os equipamentos culturais e os estabelecimentos de res-
tauração podem funcionar de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 32.º, independentemente
da sua localização.
2 — No dia 26 de dezembro de 2020, para efeitos do artigo 43.º, nos concelhos onde o mesmo
seja aplicável, os estabelecimentos de restauração e similares podem funcionar, no que diz respeito
ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30 h.
SECÇÃO III
Disposições aplicáveis no período do Ano Novo
Artigo 48.º
Limitação à circulação entre concelhos entre 31 de dezembro e 4 de janeiro
Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido
entre as 00:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021, sem
prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais
são aplicáveis, com as necessárias adaptações.
Artigo 49.º
Proibição de circulação nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
[Revogado].
Artigo 49.º-A
Proibição de circulação na via pública nos dias 31 de dezembro e 1 a 3 de janeiro
1 — No dia 31 de dezembro de 2020, a partir das 23:00 h e até às 05:00 h de dia 1 de janeiro
de 2021, é aplicável em todo o território nacional continental a proibição de circulação em espaços
e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos
no artigo 34.º
2 — Nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, até às 05:00 h do dia seguinte, é aplicável em todo o
território nacional continental a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços
e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos termos previstos no artigo 40.º
Artigo 49.º-B
Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços
Em todo o território nacional continental, nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, fora do período
compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, são suspensas as atividades de comércio a retalho
e de prestação de serviços, sendo aplicável o disposto no artigo 43.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 246 21 de dezembro de 2020 Pág. 22-(32)
Artigo 50.º
Dever geral de recolhimento domiciliário nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
[Revogado.]
Artigo 51.º
Horários no setor da restauração no dia 31 de dezembro
1 — No dia 31 de dezembro, em todo o território nacional continental, os estabelecimentos
de restauração e similares funcionam de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do
artigo 36.º, independentemente da sua localização.
2 — [Revogado.]
Artigo 52.º
Festas e celebrações nos dias 31 de dezembro e 1 de janeiro
Nos dias 31 de dezembro de 2020 e 1 de janeiro de 2021 é proibida a realização de festas ou
celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 53.º
Execução a nível local
O Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da
declaração do estado de emergência no território nacional continental, a nível local, nos termos do
n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 54.º
Defesa nacional
O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura a articulação com
as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas,
meios, bens e serviços da defesa nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente
decreto.
Artigo 55.º
Administração interna
O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de
delegação:
a) Determina o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária, por razões de saúde pública,
segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos nos
casos e durante os períodos referidos nos artigos 34.º, 39.º e 40.º;
b) Coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por repre-
sentantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes
das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, para
efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação, designadamente
para efeito do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro,
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na sua redação atual, sem prejuízo das competências próprias da secretária-geral do Sistema de
Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança.
Artigo 56.º
Proteção civil
No âmbito da proteção civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro,
na sua redação atual:
a) São acionadas as estruturas de coordenação política e institucional territorialmente com-
petentes, as quais avaliam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de
emergência de proteção civil do respetivo nível territorial;
b) É efetuada a avaliação permanente da situação operacional e a correspondente adequação
do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
Artigo 57.º
Regulamentos e atos de execução
1 — Os regulamentos e atos administrativos de execução do presente decreto são eficazes
através de mera notificação ao destinatário, por via eletrónica ou outra, sendo dispensadas as
demais formalidades aplicáveis, considerando-se notificados no próprio dia.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por realizada a notificação aos
destinatários através da publicação dos regulamentos ou atos no site das entidades competentes
para a aprovação dos regulamentos ou a prática dos atos.
Artigo 58.º
Fiscalização
1 — Compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais fiscalizar o cumpri-
mento do disposto no presente decreto, mediante:
a) A sensibilização da comunidade quanto à interdição das deslocações que não sejam jus-
tificadas;
b) A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral de recolhimento
domiciliário;
c) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo V
ao presente decreto, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º;
d) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos
da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86,
de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 11.º, 34.º, 39.º, 40.º, 43.º e 45.º a 52.º do
presente decreto, bem como do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos
do artigo 3.º;
e) O acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância
ativa;
f) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das
concentrações superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou
resultarem de exceções previstas no presente decreto.
2 — As juntas de freguesia colaboram no cumprimento do disposto no presente decreto, desig-
nadamente no aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, na recomendação
a todos os cidadãos do cumprimento da interdição das deslocações que não sejam justificadas, na
sensibilização para o dever geral de recolhimento domiciliário e na sinalização, junto das forças e
serviços de segurança, bem como da polícia municipal, de estabelecimentos a encerrar.
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3 — As forças e serviços de segurança reportam permanentemente ao membro do Governo
responsável pela área da administração interna o grau de cumprimento pela população do disposto
no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação.
Artigo 59.º
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm
o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e
agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, na pronta satisfação de soli-
citações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização
das medidas constantes do presente decreto.
Artigo 60.º
Salvaguarda de medidas
O disposto no presente decreto não prejudica a existência e validade de outras medidas que já
tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas
quando disponham em sentido contrário.
Artigo 61.º
Disposição transitória
É prorrogado até às 05:00 h do dia 9 de dezembro de 2020 o regime de proibição de circulação
entre concelhos previsto no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro.
Artigo 62.º
Entrada em vigor e vigência
1 — O presente decreto, com exceção do capítulo VI, vigora entre as 00:00 h do dia 9 de de-
zembro e as 23:59 h do dia 23 de dezembro de 2020, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 44.º, a vigência das normas do presente
decreto, incluindo as constantes do capítulo VI, entre as 00:00 h de dia 24 de dezembro de 2020 e
as 23:59 h do dia 7 de janeiro de 2021, depende da renovação da declaração do estado de emer-
gência para esse período, habilitando, pelo menos, as mesmas restrições.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Concelhos de risco moderado
1 — Albufeira
2 — Alcobaça
3 — Alcoutim
4 — Aljezur
5 — Aljustrel
6 — Almeirim
7 — Almodôvar
8 — Alpiarça
9 — Alvaiázere
10 — Alvito
11 — Arcos de Valdevez
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12 — Arganil
13 — Arraiolos
14 — Arronches
15 — Avis
16 — Barrancos
17 — Beja
18 — Benavente
19 — Bombarral
20 — Borba
21 — Cadaval
22 — Carrazeda de Ansiães
23 — Castro Marim
24 — Castro Verde
25 — Constância
26 — Coruche
27 — Cuba
28 — Entroncamento
29 — Estremoz
30 — Ferreira do Alentejo
31 — Ferreira do Zêzere
32 — Fornos de Algodres
33 — Fronteira
34 — Góis
35 — Lagoa
36 — Lagos
37 — Mação
38 — Mangualde
39 — Mêda
40 — Melgaço
41 — Monchique
42 — Mora
43 — Moura
44 — Nazaré
45 — Oleiros
46 — Olhão
47 — Oliveira de Frades
48 — Ourique
49 — Pampilhosa da Serra
50 — Paredes de Coura
51 — Pedrógão Grande
52 — Penalva do Castelo
53 — Ponte de Sor
54 — Portel
55 — Proença-a-Nova
56 — Redondo
57 — Santiago do Cacém
58 — São Brás de Alportel
59 — Sardoal
60 — Sertã
61 — Silves
62 — Sines
63 — Sousel
64 — Tábua
65 — Tavira
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66 — Tomar
67 — Viana do Alentejo
68 — Vidigueira
69 — Vila de Rei
70 — Vila do Bispo
71 — Vila Nova da Barquinha
72 — Vila Nova de Cerveira
73 — Vila Nova de Foz Côa
74 — Vila Nova de Paiva
75 — Vila Nova de Poiares
76 — Vila Real de Santo António
77 — Vila Viçosa
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Concelhos de risco elevado
1 — Abrantes
2 — Alandroal
3 — Alcácer do Sal
4 — Alcanena
5 — Alcochete
6 — Alijó
7 — Amadora
8 — Arruda dos Vinhos
9 — Aveiro
10 — Batalha
11 — Belmonte
12 — Cabeceiras de Basto
13 — Caldas da Rainha
14 — Campo Maior
15 — Cantanhede
16 — Carregal do Sal
17 — Cartaxo
18 — Cascais
19 — Castanheira de Pera
20 — Castelo de Paiva
21 — Castro Daire
22 — Celorico da Beira
23 — Celorico de Basto
24 — Coimbra
25 — Condeixa-a-Nova
26 — Covilhã
27 — Elvas
28 — Faro
29 — Figueira da Foz
30 — Fundão
31 — Golegã
32 — Gouveia
33 — Leiria
34 — Loulé
35 — Loures
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36 — Lourinhã
37 — Lousã
38 — Macedo de Cavaleiros
39 — Mafra
40 — Manteigas
41 — Marinha Grande
42 — Mira
43 — Mirandela
44 — Mogadouro
45 — Moimenta da Beira
46 — Montemor-o-Velho
47 — Nisa
48 — Óbidos
49 — Odemira
50 — Odivelas
51 — Oeiras
52 — Oliveira do Bairro
53 — Ourém
54 — Palmela
55 — Penedono
56 — Penela
57 — Peniche
58 — Pombal
59 — Portimão
60 — Reguengos de Monsaraz
61 — Ribeira de Pena
62 — Rio Maior
63 — Sabrosa
64 — Salvaterra de Magos
65 — Santa Comba Dão
66 — Santarém
67 — São João da Pesqueira
68 — São Pedro do Sul
69 — Sátão
70 — Seixal
71 — Sesimbra
72 — Setúbal
73 — Sever do Vouga
74 — Sintra
75 — Sobral de Monte Agraço
76 — Soure
77 — Tarouca
78 — Tondela
79 — Torres Novas
80 — Torres Vedras
81 — Trancoso
82 — Vagos
83 — Vale de Cambra
84 — Valença
85 — Vendas Novas
86 — Viana do Castelo
87 — Vila Flor
88 — Vila Franca de Xira
89 — Vila Velha de Ródão
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90 — Vinhais
91 — Vizela
92 — Vouzela
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Concelhos de risco muito elevado
1 — Águeda
2 — Albergaria-a-Velha
3 — Alenquer
4 — Alfândega da Fé
5 — Almada
6 — Almeida
7 — Amarante
8 — Amares
9 — Anadia
10 — Ansião
11 — Arouca
12 — Azambuja
13 — Baião
14 — Barreiro
15 — Boticas
16 — Braga
17 — Caminha
18 — Castelo Branco
19 — Chamusca
20 — Cinfães
21 — Espinho
22 — Estarreja
23 — Évora
24 — Fafe
25 — Felgueiras
26 — Figueira de Castelo Rodrigo
27 — Figueiró dos Vinhos
28 — Freixo de Espada à Cinta
29 — Gondomar
30 — Grândola
31 — Guarda
32 — Idanha-a-Nova
33 — Ílhavo
34 — Lamego
35 — Lisboa
36 — Lousada
37 — Maia
38 — Marco de Canaveses
39 — Matosinhos
40 — Mealhada
41 — Mértola
42 — Mesão Frio
43 — Miranda do Corvo
44 — Miranda do Douro
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45 — Moita
46 — Monção
47 — Montalegre
48 — Montemor-o-Novo
49 — Montijo
50 — Murça
51 — Murtosa
52 — Nelas
53 — Oliveira do Hospital
54 — Ovar
55 — Paços de Ferreira
56 — Paredes
57 — Penacova
58 — Penafiel
59 — Peso da Régua
60 — Ponte da Barca
61 — Ponte de Lima
62 — Portalegre
63 — Porto
64 — Porto de Mós
65 — Resende
66 — Sabugal
67 — Santa Maria da Feira
68 — Santo Tirso
69 — São João da Madeira
70 — Seia
71 — Sernancelhe
72 — Serpa
73 — Terras de Bouro
74 — Torre de Moncorvo
75 — Valongo
76 — Vila Nova de Gaia
77 — Vila Real
78 — Vila Verde
79 — Viseu
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Concelhos de risco extremo
1 — Aguiar da Beira
2 — Alter do Chão
3 — Armamar
4 — Barcelos
5 — Bragança
6 — Castelo de Vide
7 — Chaves
8 — Crato
9 — Esposende
10 — Gavião
11 — Guimarães
12 — Marvão
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13 — Mondim de Basto
14 — Monforte
15 — Mortágua
16 — Mourão
17 — Oliveira de Azeméis
18 — Penamacor
19 — Pinhel
20 — Póvoa de Lanhoso
21 — Póvoa de Varzim
22 — Santa Marta de Penaguião
23 — Tabuaço
24 — Trofa
25 — Valpaços
26 — Vieira do Minho
27 — Vila do Conde
28 — Vila Nova de Famalicão
29 — Vila Pouca de Aguiar
30 — Vimioso
ANEXO V
[a que se referem o artigo 11.º, a alínea a) do artigo 12.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º]
1 — Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º
2 — Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas
equiparadas a vias públicas:
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
3 — Espaços de jogos e apostas:
Salões de jogos e salões recreativos.
4 — Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos
integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclu-
sivamente aos respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
113834699
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