Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 10/2008

Data
2008-05-01
Tipo
Decreto

Texto integral (5524 palavras)

Decreto n.º 10/2008 de 26 de Maio Artigo 3.º A zona antiga da cidade de Portimão abrange, aproxima- Direito de preferência damente, 17 ha no conjunto da área actualmente consoli- 1 — É concedido ao município de Portimão, nos termos dada, estendendo-se até ao limite da cintura quatrocentista do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 28.º do Decreto-Lei construída no reinado de D. Afonso V. n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, A estrutura habitacional que actualmente a caracteriza o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, apresenta-se bastante deficiente no que diz respeito, em entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na particular, às condições de solidez, segurança e salubridade área crítica de recuperação e reconversão urbanística da das edificações, as quais se encontram ocupadas, em grande zona antiga da cidade de Portimão. parte, por população envelhecida e sem condições econó- 2 — O direito de preferência é concedido pelo prazo micas para inverter a situação pelos seus próprios meios. de 10 anos. Verifica-se, ainda, existir um elevado número de edi- 3 — A comunicação a que se refere o artigo 3.º do De- fícios devolutos, situação por si só potenciadora do de- creto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao saparecimento progressivo da identidade arquitectónica presidente da Câmara Municipal de Portimão. caracterizadora da urbis de Portimão. Quanto ao espaço público, sobressai a inexistência de Artigo 4.º uma relação volumétrica entre espaço construído e espaço livre, com total ausência de espaços verdes, a que acresce Entrada em vigor ainda um estacionamento desorganizado e desajustado do O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao perfil dos arruamentos. da sua publicação. A situação existente impõe, consequentemente, uma intervenção expedita da Câmara Municipal de Portimão, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de tendente à execução de um projecto de recuperação e re- Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- conversão urbanística da referida área, facto que motivou sa — João Manuel Machado Ferrão. a decisão do município de solicitar ao Governo a decla- Assinado em 7 de Maio de 2008. ração da referida área como área crítica de recuperação e Publique-se. reconversão urbanística. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A Assembleia Municipal de Portimão, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, em 23 de Novembro de 2007, Referendado em 12 de Maio de 2008. a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto urbanística. de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 26 de Maio de 2008 2943 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO ANEXO I Modelo de impresso destinado ao cadastro Portaria n.º 378/2008 comercial dos feirantes de 26 de Maio O Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, que estabe- lece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de co- mércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, prevê no n.º 7 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 13.º que os modelos do cartão de feirante e de impresso para efeitos do cadastro comercial dos feirantes, o custo da emissão e da renovação do cartão e o modelo de letreiro identificativo do feirante são aprovados por portaria do membro do Governo que tutela a área do comércio. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, o seguinte: 1.º O modelo de impresso destinado ao cadastro co- mercial dos feirantes previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, é o constante do anexo I a esta portaria e que dela faz parte integrante. 2.º O modelo de cartão de feirante instituído pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, é o constante do anexo II a esta portaria e que dela faz parte integrante. 3.º A emissão do cartão e o respectivo letreiro têm um custo de € 15. 4.º A renovação do cartão a que se refere o número anterior tem um custo de € 7,5. 5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 20 de Maio de 2008. 2944 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 26 de Maio de 2008 Logótipo da DGAE nas cores azul e verde e designa- ção «Direcção-Geral das Actividades Económicas» na cor azul; Logótipo do Ministério da Economia e da Inova- ção; Designação «Cartão de Feirante» em cor azul; Holograma de segurança, em película prateada, no for- mato 13 mm x 13 mm, com a imagem repetida do escudo da República Portuguesa; Os seguintes elementos personalizados: Nome do feirante (até 30 caracteres); Nome de sócio/trabalhador (até 30 caracteres) quando aplicável; Data de validade; CAE do feirante; Número de cartão; Fotografia do portador do cartão. O verso do cartão contém: Fundo com linhas de espessura variável; O seguinte texto em cor azul: «Este cartão serve para identificar o seu portador perante as entidades fiscaliza- doras, bem como perante as câmaras municipais gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que parti- ANEXO II cipa.»; Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março; Modelo de cartão de feirante Número da presente portaria; Assinatura do portador; Painel de assinatura branco com a dimensão de 72 mm x 8 mm. ANEXO III Modelo de letreiro identificativo do feirante Especificações Placa em PVC no formato A5; Fundo com linhas de espessura variável; Logótipo da DGAE nas cores azul e verde e designa- Especificações ção «Direcção-Geral das Actividades Económicas» na cor azul; Cartão polimérico no formato ID1 (86 mm × 54 mm × Logótipo do Ministério da Economia e da Inovação; × 0,8 mm), de acordo com a norma ISO 7810/2003. Os seguintes elementos personalizados: A frente do cartão contém: Nome do feirante (até 30 caracteres); Fundo verde com linhas de espessura variável; Número de cartão. Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 26 de Maio de 2008 2945 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA RURAL E DAS PESCAS Assembleia Legislativa Portaria n.º 379/2008 Decreto Legislativo Regional n.º 15/2008/M de 26 de Maio Regula as actividades de produção, distribuição e venda de batata-semente Pela Portaria n.º 1322/2001, de 30 de Setembro, foi re- no território da Região Autónoma da Madeira novada até 20 de Agosto de 2007, ao Clube de Caçadores de Elmonfalegre, a zona de caça associativa da Herdade A batateira é uma cultura tradicional da Região Autó- da Amoreira e outras (processo n.º 153-DGRF), com a noma da Madeira, assumindo uma grande importância no área de 1413 ha e não 1402,25 ha, como por lapso é men- contexto da sua actividade agrícola. cionado na respectiva portaria, situada nos municípios de A batata tem, por isso, um peso significativo na dieta ali- Monforte e Arronches. mentar dos Madeirenses e, sendo um tubérculo de elevado Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a valor nutritivo, o seu consumo é mesmo recomendado para sua renovação. uma alimentação saudável, estando incluída com destaque Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no no grupo 4 da nova «roda dos alimentos». disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado No apoio à produção e ao consumo de batata, importa na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de não só promover a obtenção de níveis quantitativos sufi- 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- cientes ao abastecimento dos mercados como o alcance da -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, melhor qualidade para o produto. pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural A produção de batata-consumo em quantidade e qua- e das Pescas, o seguinte: lidade requer a utilização de batata-semente obtida de acordo com regras de produção definidas e controladas 1.º Pela presente portaria é renovada, por um pe- e comercializada devidamente certificada por entidades ríodo de seis anos, renovável por iguais períodos, a competentes. concessão da zona de caça associativa da Herdade da Concomitantemente, e ainda que a Região Autónoma da Amoreira e outras (processo n.º 153 -DGRF), abran- Madeira, pela dimensão e características da sua estrutura gendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de fundiária, não disponha de condições favoráveis à produção Assumar e Monforte, município de Monforte, com a de batata-semente das variedades mais comerciais, tendo área de 1367 ha, e freguesia de Assunção, município de recorrer obrigatoriamente a fontes externas para o seu de Arronches, com a área de 46 ha, o que perfaz um abastecimento, não deixa de ser importante salvaguardar total de 1413 ha. o surgimento de iniciativas e acções que visem a produção 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 21 de batata-semente em todo ou em parte do seu território. de Agosto de 2007. Neste contexto poderão incluir-se as variedades tipica- O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural mente regionais e pertença do património vegetal da Re- e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Julho gião Autónoma da Madeira, reconhecidas como tendo boa de 2007. adaptabilidade, produtividade e compatibilidade biológica, e cuja reprodução para fornecimento aos agricultores seja de incentivar, em reforço da genuinidade, da diferenciação, da qualidade e da segurança alimentar da batata obtida lo- calmente, contribuindo, também por esta via, para melhorar os rendimentos dos produtores regionais. Por outro lado, as várias doenças que podem afectar a cultura da batateira constituem um factor de redução da sua produção, representando um risco para esta e outras cul- turas não só na Região como também em todo o território comunitário se não forem tomadas medidas de protecção fitossanitária eficazes. O Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, veio trans- por para o direito interno as Directivas n.os 98/95/CE e 98/96/CE, de 14 de Dezembro, ambas do Conselho, na parte respeitante à batata-semente, e estabelecer as normas relativas à produção, controlo, certificação e comerciali- zação de batata-semente. Mais recentemente, os Decretos-Leis n.os 248/2007 e 249/2007, ambos de 27 de Junho, vieram estabelecer me- didas de controlo fitossanitário destinadas a evitar a intro- dução e propagação no território nacional de certos organis- mos patogénicos para a cultura da batateira, como é o caso dos agentes que causam as doenças conhecidas, respectiva- mente, por podridão anelar e pus ou mal murcho da batateira. Independentemente das competências que aqueles di- plomas já atribuem aos órgãos próprios da Região, mais atenta a condição insular e periférica desta, para prosseguir 2946 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 26 de Maio de 2008 os objectivos em causa, um controlo fitossanitário efi- ii) Plantas seleccionadas de acordo com os princípios caz obrigará à adopção de medidas adicionais, reflectidas da selecção de manutenção varietal; ou obrigatoriamente num adequado controlo dos circuitos iii) Pertençam às quatro primeiras gerações de multipli- comerciais da batata-semente, passando pela introdução cação, de acordo com os princípios da selecção de manu- de um sistema que assegure a melhor rastreabilidade do tenção varietal e que, durante o controlo oficial, cumpram produto desde o agente que o introduz no mercado regional as condições definidas no presente diploma; até ao utilizador final. Assim: j) «Batata-semente base» — os tubérculos que sejam A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo obtidos a partir de batata-semente pré-base ou de classe do disposto nas alíneas a), c) e q) do n.º 1 do artigo 227.º apropriada da categoria base, ou de tubérculos de gerações e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República de multiplicação anteriores a pré-base e que, durante o con- Portuguesa, e das alíneas j) do artigo 37.º e g), bb) e pp) do trolo oficial, cumpram as condições definidas na legislação artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região aplicável para a batata-semente base e se destinem essen- Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 cialmente à produção de batata-semente certificada; de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 l) «Batata-semente certificada» — os tubérculos que de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: sejam obtidos a partir de batata-semente pré-base ou base ou de tubérculos de gerações de multiplicação anteriores CAPÍTULO I a pré-base e que, durante o controlo oficial, cumpram as condições definidas na legislação aplicável para batata- Âmbito de aplicação e definições -semente certificada e se destinem à produção de batata- -consumo; Artigo 1.º m) «Inspector fitossanitário» — o inspector fitossanitá- Âmbito de aplicação rio encarregado das acções oficiais de controlo, com for- mação e aptidão reconhecidas pelas entidades competentes. O presente diploma regula as actividades de produção, distribuição e venda de batata-semente no território da Região Autónoma da Madeira. CAPÍTULO II Artigo 2.º Da produção Definições Artigo 3.º Para efeitos do presente diploma são acolhidas as se- Zonas de produção guintes definições: 1 — A produção de batata-semente só é permitida em a) «Produtor» — a entidade singular ou colectiva, pú- zonas previamente autorizadas e geograficamente delimi- blica ou privada, que, devidamente licenciada nos termos tadas por despacho do Secretário Regional do Ambiente e da legislação aplicável, se dedique à selecção ou produção dos Recursos Naturais. de batata-semente; 2 — A autorização para a produção de batata-semente b) «Empresa detentora de autorização de venda» — a será concedida para zonas onde existam entidades que de- empresa que obteve autorização de venda de batata-semente; monstrem interesse naquela produção e desde que existam c) «Empresa distribuidora» — a empresa, o empresário condições ecológicas, agrícolas e fitossanitárias necessárias individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de e suficientes para a produção em conformidade com a agricultores que distribui a batata-semente para estabele- legislação aplicável. cimentos de venda; 3 — Independentemente da autorização prevista nos d) «Estabelecimento de venda» — a empresa, o em- números anteriores e mediante despacho do Secretário presário individual, a cooperativa agrícola ou outra orga- Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, poderá nização de agricultores que vende a batata-semente aos ser proibida, por tempo determinado, a produção de batata- utilizadores finais; -semente em qualquer exploração agrícola ou área onde e) «Operador» — aquele que nas empresas distribuido- seja assinalado qualquer organismo nocivo constante da ras ou nos estabelecimentos de venda manipula ou vende legislação aplicável ou onde a qualidade da batata-semente a batata-semente; produzida aconselhe a adopção de tal medida. f) «Utilizador final» — aquele que adquire batata- -semente para obter batata-consumo; Artigo 4.º g) «Batata-semente» — o material de propagação vege- tativa (tubérculos) de Solanum tuberosum L. (batata) obtido Atribuição, suspensão e revogação do título de produtor e certificado de acordo com a legislação aplicável; 1 — Só podem dedicar-se à selecção ou produção de h) «Selecção de manutenção varietal» — a cultura e batata-semente as entidades singulares ou colectivas, do multiplicação, por via vegetativa, da descendência de uma sector público ou privado, previamente licenciadas pela ou mais plantas reconhecidas como sãs e típicas da varie- Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Ru- dade como forma de garantir a sua existência ou utilização, ral, mediante a atribuição de um título de produtor. mantendo estáveis e uniformes as suas características; 2 — Os requisitos a cumprir para a atribuição do título i) «Batata-semente pré-base» — os tubérculos que, com de produtor serão definidos pelo diploma referido no ar- respeito pelos princípios da selecção de manutenção va- tigo 5.º rietal, sejam directamente provenientes de: 3 — O título de produtor é intransmissível. i) Material de cultura obtido por multiplicação de um 4 — Verificando-se, por parte do produtor, o incum- ou vários meristemas de batata; ou primento da legislação aplicável, a Direcção Regional de Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 26 de Maio de 2008 2947 Agricultura e Desenvolvimento Rural pode suspender o e batata-consumo, devendo o conjunto do produto estar título pelo prazo de dois anos. identificado, além das informações obrigatórias em cada 5 — No caso de o título de produtor em causa já ter embalagem, de forma suficientemente visível, com a re- sido anteriormente suspenso, a Direcção Regional de ferência «uso exclusivo para produção batata-consumo». Agricultura e Desenvolvimento Rural pode proceder à 5 — As instalações referidas no presente artigo devem sua revogação. igualmente obedecer à legislação e aos regulamentos em 6 — A licença de produtor é ainda revogada se o seu vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no titular interromper, por período superior a três anos con- trabalho, e a protecção contra riscos de incêndios. secutivos, a produção de batata-semente na Região Autó- noma da Madeira. Artigo 8.º 7 — A atribuição, suspensão ou revogação do título Autorização do exercício das actividades de distribuição e venda de produtor é feita por despacho do director regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural. 1 — Os pedidos de autorização para o exercício das actividades de distribuição e de venda de batata-semente Artigo 5.º são dirigidos, durante todo o ano, à Direcção Regional de Normas técnicas da produção, controlo Agricultura e Desenvolvimento Rural. e certificação da batata-semente 2 — O pedido é entregue juntamente com o respectivo processo descritivo, do qual devem constar: Por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais serão fixadas as normas técnicas para a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o nú- a produção, controlo, certificação e comercialização, aqui mero de identificação fiscal; entendida apenas como a colocação até aos pontos de dis- b) A localização e a planta dos armazéns e dos estabe- tribuição e venda do produto, da batata-semente a obter no lecimentos de venda; território da Região Autónoma da Madeira. c) A cópia do alvará de licença de utilização do estabe- lecimento emitido pela câmara municipal respectiva; d) A cópia do registo no cadastro comercial; CAPÍTULO III e) A cópia dos certificados ou licenças, quando aplicá- vel, referentes à aplicação do n.º 5 do artigo 7.º Dos circuitos comerciais 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as empresas Artigo 6.º distribuidoras que possuam uma rede de armazéns ou de Exercício da actividade de distribuição e de venda estabelecimentos de venda podem apresentar um único pedido de autorização. 1 — Apenas podem exercer a actividade de distribuição 4 — A avaliação do processo descritivo é efectuada e de venda de batata-semente as empresas distribuidoras pelos serviços competentes da Direcção Regional de Agri- autorizadas nos termos do artigo 8.º, mediante a compro- cultura e Desenvolvimento Rural, que terá de emitir parecer vação de que: no prazo de 60 dias. a) Dispõem de instalações apropriadas ao armazena- 5 — O director regional de Agricultura e Desenvol- mento e manuseamento correcto da batata-semente, em vimento Rural decide sobre o pedido de autorização no conformidade com o disposto no artigo 7.º; prazo de 30 dias após a recepção dos elementos referidos b) Cumprem e mantêm tudo o que mais estabelece o no número anterior e notifica a decisão ao requerente. presente diploma. 6 — Qualquer agregação de novos armazéns às empre- sas distribuidoras ou aos estabelecimentos de venda fica 2 — As empresas distribuidoras também podem vender sujeita à autorização prevista nos números anteriores. batata-semente aos utilizadores finais desde que se subor- dinem às disposições constantes no presente diploma. Artigo 9.º Venda responsável Artigo 7.º 1 — Só é permitida na Região Autónoma da Madeira Instalações a venda de batata-semente pré-base, batata-semente base 1 — A batata-semente deve ser armazenada em instala- e batata-semente certificada, nas condições referidas nos ções adequadas que respeitem a observância dos requisitos artigos 11.º e seguintes. de higiene, sanidade e segurança aplicáveis aos produtos 2 — A batata-semente só pode ser comercializada até hortifrutícolas. ao utilizador final nas embalagens de origem, ou seja, é 2 — As instalações de armazenagem devem dispor de estritamente proibido retalhar o conteúdo de uma mesma condições de controlo de temperatura e de luminosidade embalagem. adequadas ao período de permanência máximo naquelas 3 — Nos estabelecimentos de distribuição e venda, no de forma que seja assegurada a devida estabilidade e pre- local de exposição para venda, independentemente da men- servação das características de qualidade do produto. ção referida no n.º 4 do artigo 7.º, aplicável nos locais de 3 — A batata-semente tem de estar estivada em paletas, armazenamento, deverá ser obrigatoriamente afixada, de de preferência de matéria plástica, em pilhas com uma modo visível e legível, a menção «batata-semente — não altura e um espaçamento entre paletas que permitam uma se destina a consumo humano ou animal». adequada ventilação e preservação das características de 4 — Nos estabelecimentos de distribuição e venda, no qualidade do produto. local de exposição para venda, as embalagens de batata- 4 — Não podem ser armazenadas numa mesma área -semente têm de estar agregadas e devidamente separa- comum, ou seja, sem isolamento físico, batata-semente das e isoladas de qualquer outro produto agro-alimentar. 2948 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 26 de Maio de 2008 5 — Os operadores dos estabelecimentos de distribui- poderem ser abertos sem deterioração do sistema de fecho ção e de venda devem aconselhar o utilizador final sobre e de certificação ou selagem referidos no artigo seguinte. as condições técnicas mais adequadas para a utilização 2 — No caso dos sacos de polietileno, as suas caracte- da batata-semente adquirida, nomeadamente quanto às rísticas devem ser tais que não permitam confusão com a condições de abrolhamento e regras de cultivo, visando batata-consumo e proporcionem adequadas condições de obter as melhores produtividades. ventilação e, simultaneamente, protecção do material em 6 — Os operadores das empresas de distribuição devem armazenamento e operações de carga e descarga. registar no documento comprovativo de cada acto de venda ou de consignação o nome e endereço do estabelecimento Artigo 13.º de venda comprador ou consignatário, as variedades, as respectivas quantidades e números de produtor, como ainda Certificados, fecho e selagem das embalagens a data da venda ou da entrega. 1 — Todas as embalagens de batata-semente, além de 7 — Os operadores dos estabelecimentos de venda de- não poderem revelar sinais de violação, devem estar pro- vem registar no documento comprovativo de cada acto de vidas no exterior de um certificado emitido pelo serviço venda o nome e endereço do comprador, as variedades, as responsável pela certificação e conforme com as disposi- respectivas quantidades e a data da venda. ções do anexo II e de um sistema de fecho nas condições 8 — Os registos referidos nos n.os 6 e 7 devem ser man- referidas nos números seguintes. tidos por um período mínimo de cinco anos. 9 — Até 30 de Março de cada ano, as empresas distribui- 2 — Com o fim de garantir que as embalagens são as de doras têm de remeter à Direcção Regional de Agricultura e origem, o sistema de fecho admitido é o que tenha: Desenvolvimento Rural informação sobre a batata-semente a) Incorporado um certificado quando este seja cons- comercializada a utilizadores finais e a estabelecimentos de tituído por material difícil de rasgar e de se deteriorar e venda no ano anterior, de acordo com modelo a ser fornecido que a operação de fecho tenha sido realizada mediante pela Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento equipamento mecânico apropriado; ou Rural. b) Incorporado um certificado e a aposição de um selo Artigo 10.º oficial não reutilizável, emitido pelo serviço responsá- Afixação da autorização vel pela certificação, quando o primeiro seja constituído por material que não garanta as condições indicadas na É obrigatória a afixação da autorização para o exercício alínea anterior ou que o mesmo seja provido de um olhal. da actividade concedida ao abrigo do artigo 8.º em local visível do estabelecimento de distribuição ou de venda. 3 — As embalagens de batata-semente devem conter ainda no seu interior a etiqueta oficial, emitida pelo serviço responsável pela certificação e conforme com as disposi- CAPÍTULO IV ções do anexo II, concebida de forma que não possa ser con- Da comercialização fundida com o certificado referido nos números anteriores. 4 — A incorporação nas embalagens da etiqueta referida Artigo 11.º no número anterior é dispensada quando o sistema de fecho Características da batata-semente adoptado corresponda à situação indicada na alínea a) do n.º 2 ou quando as indicações previstas no anexo II, que 1 — Só é autorizada a comercialização de batata- nele deveriam ser inscritas, sejam impressas de maneira -semente pré-base, batata-semente base e batata-semente indelével sobre a própria embalagem. certificada, conforme definido nas alíneas h), i) e j) do 5 — Não é permitido, em qualquer caso, sob a desig- artigo 2.º, de acordo com as disposições legais regionais, nacionais e comunitárias em vigor. nação de batata-semente, comercializar batata-consumo 2 — Só é autorizada a comercialização de batata- nem tão-pouco utilizar denominações ou expressões, no -semente que seja proveniente: caso deste produto, susceptíveis de induzirem ou gerarem situações de confusão com batata-semente. a) Do território da Região Autónoma da Madeira; b) Do restante território nacional; Artigo 14.º c) Dos países da União Europeia; d) De países exteriores à União Europeia e que benefi- Declaração de recepção/importação de batata-semente ciem de decisão de equivalência atribuída por esta; 1 — As empresas de distribuição autorizadas são obriga- e) De países que, embora não dispondo de equivalência das a declarar à Direcção Regional de Agricultura e Desen- por parte da União Europeia, tenham obtido uma der- volvimento Rural, em impresso próprio a disponibilizar por rogação e desde que seja devidamente autorizada a sua aquele organismo, cada intenção de recepção/importação comercialização no território nacional. de batata-semente. 2 — O impresso relativo à «declaração de recepção/im- 3 — A batata-semente, independentemente da origem, portação de batata-semente», adiante designada por decla- só pode ser comercializada desde que satisfaça as con- ração, será aprovado por portaria do Secretário Regional dições de calibre previstas no anexo I e as disposições do Ambiente e dos Recursos Naturais e obriga ao forneci- relativas aos certificados previstas no anexo II. mento dos seguintes elementos sobre os produtos: Artigo 12.º a) Espécie; b) Variedade; Embalagens c) Categoria; 1 — A batata-semente tem de estar embalada em sacos fe- d) Quantidade; chados oficialmente ou sob controlo oficial, de forma a não e) País de produção e serviço oficial de controlo; Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 26 de Maio de 2008 2949 f) País de expedição; compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas g) Local de armazenamento. e à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural. 3 — A declaração tem de ser submetida, por qualquer meio, à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvi- Artigo 18.º mento Rural, com a antecedência mínima de oito dias em Contra-ordenações relação à entrada provável da batata-semente no território da Região Autónoma da Madeira. 1 — As infracções ao disposto nos artigos 7.º a 14.º 4 — A declaração depois de verificada administrati- constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo vamente, se conforme, dará origem a uma «autorização montante mínimo é de € 1200 e máximo de € 3700 ou de entrada de batata-semente», adiante designada por € 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou co- autorização, em impresso próprio, que é encaminhado lectiva. à respectiva empresa de distribuição, onde constará em 2 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a evidência a expressão «mercadoria a submeter a inspecção culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente fitossanitária obrigatória». com a coima, as sanções acessórias previstas no regime 5 — A autorização terá de instruir o processo a submeter, geral das contra-ordenações. conjuntamente com a demais documentação requerida, às 3 — A negligência e a tentativa são puníveis. autoridades alfandegárias na Região. Artigo 15.º Artigo 19.º Inspecção fitossanitária Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações 1 — Toda a batata-semente que ingresse no território da 1 — O levantamento dos autos de contra-ordenação Região Autónoma da Madeira é obrigatoriamente sujeita a pelas infracções ao constante nos artigos 7.º e 8.º, nos inspecção fitossanitária nos termos da legislação aplicável, n.os 1 a 4 e 6 a 8 do artigo 9.º e nos artigos 10.º a 13.º é como à verificação do que estabelecem os artigos 11.º a da competência da Inspecção Regional das Actividades 13.º do presente diploma. Económicas. 2 — As inspecções são realizadas nos armazéns indica- 2 — O levantamento dos autos de contra-ordenação dos pelas empresas distribuidoras na declaração referida pelas infracções ao constante no n.º 9 do artigo 9.º e no no n.º 2 do artigo 14.º artigo 14.º é da competência da Direcção Regional de 3 — A batata-semente é submetida aos testes tidos Agricultura e Desenvolvimento Rural. por convenientes e previstos na legislação aplicável, 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias a que ficando retida sob controlo oficial até que seja conce- se refere o n.º 1 compete à Comissão Regional de Aplica- dida autorização formal para a sua comercialização ou ção de Coimas em Matéria Económica. utilização. 4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias a que 4 — No âmbito fitossanitário, nos casos positivos, são se refere o n.º 2 compete ao director regional de Agricultura aplicadas as medidas previstas na legislação respectiva e Desenvolvimento Rural. em vigor. 5 — A Direcção Regional de Agricultura e Desenvol- vimento Rural poderá decidir realizar testes ou exames Artigo 20.º complementares à batata-semente já autorizada à comer- Afectação do produto das coimas cialização, em qualquer ponto do seu circuito. O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: CAPÍTULO V a) 10 % para a entidade que levantou o auto; b) 30 % para a entidade que procedeu à instrução do Serviços prestados processo; Artigo 16.º c) 60 % para a Região Autónoma da Madeira. Taxas Artigo 21.º 1 — Pelos serviços prestados no âmbito do presente Entrada em vigor diploma são devidas taxas a fixar por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 2 — A portaria a que se refere o número anterior espe- da sua publicação. cifica os serviços prestados e respectivas taxas e o regime de cobrança das mesmas. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis- lativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de Abril de 2008. CAPÍTULO VI O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Inspecção e fiscalização Jardim d’Olival Mendonça. Artigo 17.º Assinado em 12 de Maio de 2008. Inspecção e fiscalização Publique-se. Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras O Representante da República para a Região Autónoma entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 2950 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 26 de Maio de 2008 ANEXO I 3 — Indicações que deverão ser inscritas no certificado e na etiqueta: Condições relativas ao calibre da batata-semente a) Certificado: Os tubérculos que constituem um lote de batata-semente terão de satisfazer as seguintes condições quanto ao ca- «Regras e normas CE»; libre: País; Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla); a) Apresentar um calibre mínimo de 25 mm em cali- Produto: batata-semente; brador de malha quadrada; Espécie: Solanum tuberosum L.; b) A diferença máxima permitida entre calibres para os Variedade; tubérculos de um lote é de 25 mm em malha quadrada, não Indicação clara de a variedade ser geneticamente mo- podendo o lote conter mais de 3 % em peso, de tubérculos dificada, quando for o caso; com calibre inferior ao calibre mínimo, nem mais de 3 %, Categoria e, em caso disso, a classe; em peso, de tubérculos com calibre superior ao calibre Calibre; máximo do lote; Produtor; c) No caso dos tubérculos de calibre superior a 35 mm Zona de produção; em malha quadrada, os limites superior e inferior do ca- Número de referência do lote ou número do produtor; libre dos tubérculos do lote serão expressos em múltiplos Peso líquido; de cinco. Ano da produção; Data da certificação; ANEXO II Número de série; Disposições relativas aos certificados e etiquetas oficiais b) Etiqueta — na etiqueta a introduzir nas embalagens a utilizar na certificação de batata-semente deverão constar, pelo menos, as seguin- 1 — Dimensões mínimas do certificado — o certifi- tes indicações: cado (etiqueta oficial aposta no exterior das embalagens Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla); de batata-semente) deverá ter as dimensões mínimas de Produto: batata-semente; 110 mm × 67 mm. Variedade; 2 — Cor dos certificados e das etiquetas: Indicação clara de a variedade ser geneticamente mo- a) Batata-semente da categoria pré-base — branca, com dificada, quando for o caso; uma barra de cor violeta na diagonal; Categoria e, em caso disso, a classe; b) Batata-semente da categoria base — branca; Número de referência do lote ou número do produtor; c) Batata-semente da categoria certificada — azul. Ano de produção. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 2 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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