Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 10/2008
- Data
- 2008-05-01
- Tipo
- Decreto
Texto integral (5524 palavras)
Decreto n.º 10/2008
de 26 de Maio Artigo 3.º
A zona antiga da cidade de Portimão abrange, aproxima- Direito de preferência
damente, 17 ha no conjunto da área actualmente consoli- 1 — É concedido ao município de Portimão, nos termos
dada, estendendo-se até ao limite da cintura quatrocentista do n.º 1 do artigo 27.º e do artigo 28.º do Decreto-Lei
construída no reinado de D. Afonso V. n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar,
A estrutura habitacional que actualmente a caracteriza o direito de preferência nas transmissões a título oneroso,
apresenta-se bastante deficiente no que diz respeito, em entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na
particular, às condições de solidez, segurança e salubridade área crítica de recuperação e reconversão urbanística da
das edificações, as quais se encontram ocupadas, em grande zona antiga da cidade de Portimão.
parte, por população envelhecida e sem condições econó- 2 — O direito de preferência é concedido pelo prazo
micas para inverter a situação pelos seus próprios meios. de 10 anos.
Verifica-se, ainda, existir um elevado número de edi- 3 — A comunicação a que se refere o artigo 3.º do De-
fícios devolutos, situação por si só potenciadora do de- creto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao
saparecimento progressivo da identidade arquitectónica presidente da Câmara Municipal de Portimão.
caracterizadora da urbis de Portimão.
Quanto ao espaço público, sobressai a inexistência de Artigo 4.º
uma relação volumétrica entre espaço construído e espaço
livre, com total ausência de espaços verdes, a que acresce Entrada em vigor
ainda um estacionamento desorganizado e desajustado do O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao
perfil dos arruamentos. da sua publicação.
A situação existente impõe, consequentemente, uma
intervenção expedita da Câmara Municipal de Portimão, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
tendente à execução de um projecto de recuperação e re- Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
conversão urbanística da referida área, facto que motivou sa — João Manuel Machado Ferrão.
a decisão do município de solicitar ao Governo a decla- Assinado em 7 de Maio de 2008.
ração da referida área como área crítica de recuperação e Publique-se.
reconversão urbanística. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
A Assembleia Municipal de Portimão, sob proposta da
Câmara Municipal, aprovou, em 23 de Novembro de 2007, Referendado em 12 de Maio de 2008.
a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
urbanística. de Sousa.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO ANEXO I
Modelo de impresso destinado ao cadastro
Portaria n.º 378/2008 comercial dos feirantes
de 26 de Maio
O Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, que estabe-
lece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de co-
mércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem
como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as
mesmas se realizam, prevê no n.º 7 do artigo 8.º e no n.º 2
do artigo 13.º que os modelos do cartão de feirante e de
impresso para efeitos do cadastro comercial dos feirantes,
o custo da emissão e da renovação do cartão e o modelo de
letreiro identificativo do feirante são aprovados por portaria
do membro do Governo que tutela a área do comércio.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da
Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º e
no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10
de Março, o seguinte:
1.º O modelo de impresso destinado ao cadastro co-
mercial dos feirantes previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei
n.º 42/2008, de 10 de Março, é o constante do anexo I a
esta portaria e que dela faz parte integrante.
2.º O modelo de cartão de feirante instituído pelo artigo 8.º
do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, é o constante
do anexo II a esta portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A emissão do cartão e o respectivo letreiro têm um
custo de € 15.
4.º A renovação do cartão a que se refere o número
anterior tem um custo de € 7,5.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António
Gomes de Almeida de Pinho, em 20 de Maio de 2008.
2944 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 26 de Maio de 2008
Logótipo da DGAE nas cores azul e verde e designa-
ção «Direcção-Geral das Actividades Económicas» na
cor azul;
Logótipo do Ministério da Economia e da Inova-
ção;
Designação «Cartão de Feirante» em cor azul;
Holograma de segurança, em película prateada, no for-
mato 13 mm x 13 mm, com a imagem repetida do escudo
da República Portuguesa;
Os seguintes elementos personalizados:
Nome do feirante (até 30 caracteres);
Nome de sócio/trabalhador (até 30 caracteres) quando
aplicável;
Data de validade;
CAE do feirante;
Número de cartão;
Fotografia do portador do cartão.
O verso do cartão contém:
Fundo com linhas de espessura variável;
O seguinte texto em cor azul: «Este cartão serve para
identificar o seu portador perante as entidades fiscaliza-
doras, bem como perante as câmaras municipais gestoras
dos recintos onde se realizam as feiras em que parti-
ANEXO II cipa.»;
Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março;
Modelo de cartão de feirante Número da presente portaria;
Assinatura do portador;
Painel de assinatura branco com a dimensão de
72 mm x 8 mm.
ANEXO III
Modelo de letreiro identificativo do feirante
Especificações
Placa em PVC no formato A5;
Fundo com linhas de espessura variável;
Logótipo da DGAE nas cores azul e verde e designa-
Especificações ção «Direcção-Geral das Actividades Económicas» na
cor azul;
Cartão polimérico no formato ID1 (86 mm × 54 mm × Logótipo do Ministério da Economia e da Inovação;
× 0,8 mm), de acordo com a norma ISO 7810/2003. Os seguintes elementos personalizados:
A frente do cartão contém:
Nome do feirante (até 30 caracteres);
Fundo verde com linhas de espessura variável; Número de cartão.
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
RURAL E DAS PESCAS
Assembleia Legislativa
Portaria n.º 379/2008 Decreto Legislativo Regional n.º 15/2008/M
de 26 de Maio
Regula as actividades de produção, distribuição
e venda de batata-semente
Pela Portaria n.º 1322/2001, de 30 de Setembro, foi re- no território da Região Autónoma da Madeira
novada até 20 de Agosto de 2007, ao Clube de Caçadores
de Elmonfalegre, a zona de caça associativa da Herdade A batateira é uma cultura tradicional da Região Autó-
da Amoreira e outras (processo n.º 153-DGRF), com a noma da Madeira, assumindo uma grande importância no
área de 1413 ha e não 1402,25 ha, como por lapso é men- contexto da sua actividade agrícola.
cionado na respectiva portaria, situada nos municípios de A batata tem, por isso, um peso significativo na dieta ali-
Monforte e Arronches. mentar dos Madeirenses e, sendo um tubérculo de elevado
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a valor nutritivo, o seu consumo é mesmo recomendado para
sua renovação. uma alimentação saudável, estando incluída com destaque
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no no grupo 4 da nova «roda dos alimentos».
disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado No apoio à produção e ao consumo de batata, importa
na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de não só promover a obtenção de níveis quantitativos sufi-
18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- cientes ao abastecimento dos mercados como o alcance da
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, melhor qualidade para o produto.
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural A produção de batata-consumo em quantidade e qua-
e das Pescas, o seguinte: lidade requer a utilização de batata-semente obtida de
acordo com regras de produção definidas e controladas
1.º Pela presente portaria é renovada, por um pe-
e comercializada devidamente certificada por entidades
ríodo de seis anos, renovável por iguais períodos, a
competentes.
concessão da zona de caça associativa da Herdade da Concomitantemente, e ainda que a Região Autónoma da
Amoreira e outras (processo n.º 153 -DGRF), abran- Madeira, pela dimensão e características da sua estrutura
gendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de fundiária, não disponha de condições favoráveis à produção
Assumar e Monforte, município de Monforte, com a de batata-semente das variedades mais comerciais, tendo
área de 1367 ha, e freguesia de Assunção, município de recorrer obrigatoriamente a fontes externas para o seu
de Arronches, com a área de 46 ha, o que perfaz um abastecimento, não deixa de ser importante salvaguardar
total de 1413 ha. o surgimento de iniciativas e acções que visem a produção
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 21 de batata-semente em todo ou em parte do seu território.
de Agosto de 2007. Neste contexto poderão incluir-se as variedades tipica-
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural mente regionais e pertença do património vegetal da Re-
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Julho gião Autónoma da Madeira, reconhecidas como tendo boa
de 2007. adaptabilidade, produtividade e compatibilidade biológica,
e cuja reprodução para fornecimento aos agricultores seja
de incentivar, em reforço da genuinidade, da diferenciação,
da qualidade e da segurança alimentar da batata obtida lo-
calmente, contribuindo, também por esta via, para melhorar
os rendimentos dos produtores regionais.
Por outro lado, as várias doenças que podem afectar a
cultura da batateira constituem um factor de redução da sua
produção, representando um risco para esta e outras cul-
turas não só na Região como também em todo o território
comunitário se não forem tomadas medidas de protecção
fitossanitária eficazes.
O Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, veio trans-
por para o direito interno as Directivas n.os 98/95/CE e
98/96/CE, de 14 de Dezembro, ambas do Conselho, na
parte respeitante à batata-semente, e estabelecer as normas
relativas à produção, controlo, certificação e comerciali-
zação de batata-semente.
Mais recentemente, os Decretos-Leis n.os 248/2007 e
249/2007, ambos de 27 de Junho, vieram estabelecer me-
didas de controlo fitossanitário destinadas a evitar a intro-
dução e propagação no território nacional de certos organis-
mos patogénicos para a cultura da batateira, como é o caso
dos agentes que causam as doenças conhecidas, respectiva-
mente, por podridão anelar e pus ou mal murcho da batateira.
Independentemente das competências que aqueles di-
plomas já atribuem aos órgãos próprios da Região, mais
atenta a condição insular e periférica desta, para prosseguir
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os objectivos em causa, um controlo fitossanitário efi- ii) Plantas seleccionadas de acordo com os princípios
caz obrigará à adopção de medidas adicionais, reflectidas da selecção de manutenção varietal; ou
obrigatoriamente num adequado controlo dos circuitos iii) Pertençam às quatro primeiras gerações de multipli-
comerciais da batata-semente, passando pela introdução cação, de acordo com os princípios da selecção de manu-
de um sistema que assegure a melhor rastreabilidade do tenção varietal e que, durante o controlo oficial, cumpram
produto desde o agente que o introduz no mercado regional as condições definidas no presente diploma;
até ao utilizador final.
Assim: j) «Batata-semente base» — os tubérculos que sejam
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo obtidos a partir de batata-semente pré-base ou de classe
do disposto nas alíneas a), c) e q) do n.º 1 do artigo 227.º apropriada da categoria base, ou de tubérculos de gerações
e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República de multiplicação anteriores a pré-base e que, durante o con-
Portuguesa, e das alíneas j) do artigo 37.º e g), bb) e pp) do trolo oficial, cumpram as condições definidas na legislação
artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região aplicável para a batata-semente base e se destinem essen-
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 cialmente à produção de batata-semente certificada;
de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 l) «Batata-semente certificada» — os tubérculos que
de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: sejam obtidos a partir de batata-semente pré-base ou base
ou de tubérculos de gerações de multiplicação anteriores
CAPÍTULO I a pré-base e que, durante o controlo oficial, cumpram as
condições definidas na legislação aplicável para batata-
Âmbito de aplicação e definições -semente certificada e se destinem à produção de batata-
-consumo;
Artigo 1.º m) «Inspector fitossanitário» — o inspector fitossanitá-
Âmbito de aplicação rio encarregado das acções oficiais de controlo, com for-
mação e aptidão reconhecidas pelas entidades competentes.
O presente diploma regula as actividades de produção,
distribuição e venda de batata-semente no território da
Região Autónoma da Madeira. CAPÍTULO II
Artigo 2.º Da produção
Definições Artigo 3.º
Para efeitos do presente diploma são acolhidas as se- Zonas de produção
guintes definições:
1 — A produção de batata-semente só é permitida em
a) «Produtor» — a entidade singular ou colectiva, pú- zonas previamente autorizadas e geograficamente delimi-
blica ou privada, que, devidamente licenciada nos termos tadas por despacho do Secretário Regional do Ambiente e
da legislação aplicável, se dedique à selecção ou produção dos Recursos Naturais.
de batata-semente; 2 — A autorização para a produção de batata-semente
b) «Empresa detentora de autorização de venda» — a será concedida para zonas onde existam entidades que de-
empresa que obteve autorização de venda de batata-semente; monstrem interesse naquela produção e desde que existam
c) «Empresa distribuidora» — a empresa, o empresário condições ecológicas, agrícolas e fitossanitárias necessárias
individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de e suficientes para a produção em conformidade com a
agricultores que distribui a batata-semente para estabele- legislação aplicável.
cimentos de venda; 3 — Independentemente da autorização prevista nos
d) «Estabelecimento de venda» — a empresa, o em- números anteriores e mediante despacho do Secretário
presário individual, a cooperativa agrícola ou outra orga- Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, poderá
nização de agricultores que vende a batata-semente aos ser proibida, por tempo determinado, a produção de batata-
utilizadores finais; -semente em qualquer exploração agrícola ou área onde
e) «Operador» — aquele que nas empresas distribuido- seja assinalado qualquer organismo nocivo constante da
ras ou nos estabelecimentos de venda manipula ou vende legislação aplicável ou onde a qualidade da batata-semente
a batata-semente; produzida aconselhe a adopção de tal medida.
f) «Utilizador final» — aquele que adquire batata-
-semente para obter batata-consumo; Artigo 4.º
g) «Batata-semente» — o material de propagação vege-
tativa (tubérculos) de Solanum tuberosum L. (batata) obtido Atribuição, suspensão e revogação do título de produtor
e certificado de acordo com a legislação aplicável; 1 — Só podem dedicar-se à selecção ou produção de
h) «Selecção de manutenção varietal» — a cultura e batata-semente as entidades singulares ou colectivas, do
multiplicação, por via vegetativa, da descendência de uma sector público ou privado, previamente licenciadas pela
ou mais plantas reconhecidas como sãs e típicas da varie- Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Ru-
dade como forma de garantir a sua existência ou utilização,
ral, mediante a atribuição de um título de produtor.
mantendo estáveis e uniformes as suas características;
2 — Os requisitos a cumprir para a atribuição do título
i) «Batata-semente pré-base» — os tubérculos que, com
de produtor serão definidos pelo diploma referido no ar-
respeito pelos princípios da selecção de manutenção va-
tigo 5.º
rietal, sejam directamente provenientes de:
3 — O título de produtor é intransmissível.
i) Material de cultura obtido por multiplicação de um 4 — Verificando-se, por parte do produtor, o incum-
ou vários meristemas de batata; ou primento da legislação aplicável, a Direcção Regional de
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 26 de Maio de 2008 2947
Agricultura e Desenvolvimento Rural pode suspender o e batata-consumo, devendo o conjunto do produto estar
título pelo prazo de dois anos. identificado, além das informações obrigatórias em cada
5 — No caso de o título de produtor em causa já ter embalagem, de forma suficientemente visível, com a re-
sido anteriormente suspenso, a Direcção Regional de ferência «uso exclusivo para produção batata-consumo».
Agricultura e Desenvolvimento Rural pode proceder à 5 — As instalações referidas no presente artigo devem
sua revogação. igualmente obedecer à legislação e aos regulamentos em
6 — A licença de produtor é ainda revogada se o seu vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no
titular interromper, por período superior a três anos con- trabalho, e a protecção contra riscos de incêndios.
secutivos, a produção de batata-semente na Região Autó-
noma da Madeira. Artigo 8.º
7 — A atribuição, suspensão ou revogação do título
Autorização do exercício das actividades de distribuição e venda
de produtor é feita por despacho do director regional de
Agricultura e Desenvolvimento Rural. 1 — Os pedidos de autorização para o exercício das
actividades de distribuição e de venda de batata-semente
Artigo 5.º são dirigidos, durante todo o ano, à Direcção Regional de
Normas técnicas da produção, controlo
Agricultura e Desenvolvimento Rural.
e certificação da batata-semente 2 — O pedido é entregue juntamente com o respectivo
processo descritivo, do qual devem constar:
Por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos
Recursos Naturais serão fixadas as normas técnicas para a) O nome ou denominação, a morada ou sede e o nú-
a produção, controlo, certificação e comercialização, aqui mero de identificação fiscal;
entendida apenas como a colocação até aos pontos de dis- b) A localização e a planta dos armazéns e dos estabe-
tribuição e venda do produto, da batata-semente a obter no lecimentos de venda;
território da Região Autónoma da Madeira. c) A cópia do alvará de licença de utilização do estabe-
lecimento emitido pela câmara municipal respectiva;
d) A cópia do registo no cadastro comercial;
CAPÍTULO III e) A cópia dos certificados ou licenças, quando aplicá-
vel, referentes à aplicação do n.º 5 do artigo 7.º
Dos circuitos comerciais
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as empresas
Artigo 6.º distribuidoras que possuam uma rede de armazéns ou de
Exercício da actividade de distribuição e de venda estabelecimentos de venda podem apresentar um único
pedido de autorização.
1 — Apenas podem exercer a actividade de distribuição
4 — A avaliação do processo descritivo é efectuada
e de venda de batata-semente as empresas distribuidoras
pelos serviços competentes da Direcção Regional de Agri-
autorizadas nos termos do artigo 8.º, mediante a compro-
cultura e Desenvolvimento Rural, que terá de emitir parecer
vação de que:
no prazo de 60 dias.
a) Dispõem de instalações apropriadas ao armazena- 5 — O director regional de Agricultura e Desenvol-
mento e manuseamento correcto da batata-semente, em vimento Rural decide sobre o pedido de autorização no
conformidade com o disposto no artigo 7.º; prazo de 30 dias após a recepção dos elementos referidos
b) Cumprem e mantêm tudo o que mais estabelece o no número anterior e notifica a decisão ao requerente.
presente diploma. 6 — Qualquer agregação de novos armazéns às empre-
sas distribuidoras ou aos estabelecimentos de venda fica
2 — As empresas distribuidoras também podem vender sujeita à autorização prevista nos números anteriores.
batata-semente aos utilizadores finais desde que se subor-
dinem às disposições constantes no presente diploma. Artigo 9.º
Venda responsável
Artigo 7.º
1 — Só é permitida na Região Autónoma da Madeira
Instalações
a venda de batata-semente pré-base, batata-semente base
1 — A batata-semente deve ser armazenada em instala- e batata-semente certificada, nas condições referidas nos
ções adequadas que respeitem a observância dos requisitos artigos 11.º e seguintes.
de higiene, sanidade e segurança aplicáveis aos produtos 2 — A batata-semente só pode ser comercializada até
hortifrutícolas. ao utilizador final nas embalagens de origem, ou seja, é
2 — As instalações de armazenagem devem dispor de estritamente proibido retalhar o conteúdo de uma mesma
condições de controlo de temperatura e de luminosidade embalagem.
adequadas ao período de permanência máximo naquelas 3 — Nos estabelecimentos de distribuição e venda, no
de forma que seja assegurada a devida estabilidade e pre- local de exposição para venda, independentemente da men-
servação das características de qualidade do produto. ção referida no n.º 4 do artigo 7.º, aplicável nos locais de
3 — A batata-semente tem de estar estivada em paletas, armazenamento, deverá ser obrigatoriamente afixada, de
de preferência de matéria plástica, em pilhas com uma modo visível e legível, a menção «batata-semente — não
altura e um espaçamento entre paletas que permitam uma se destina a consumo humano ou animal».
adequada ventilação e preservação das características de 4 — Nos estabelecimentos de distribuição e venda, no
qualidade do produto. local de exposição para venda, as embalagens de batata-
4 — Não podem ser armazenadas numa mesma área -semente têm de estar agregadas e devidamente separa-
comum, ou seja, sem isolamento físico, batata-semente das e isoladas de qualquer outro produto agro-alimentar.
2948 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 26 de Maio de 2008
5 — Os operadores dos estabelecimentos de distribui- poderem ser abertos sem deterioração do sistema de fecho
ção e de venda devem aconselhar o utilizador final sobre e de certificação ou selagem referidos no artigo seguinte.
as condições técnicas mais adequadas para a utilização 2 — No caso dos sacos de polietileno, as suas caracte-
da batata-semente adquirida, nomeadamente quanto às rísticas devem ser tais que não permitam confusão com a
condições de abrolhamento e regras de cultivo, visando batata-consumo e proporcionem adequadas condições de
obter as melhores produtividades. ventilação e, simultaneamente, protecção do material em
6 — Os operadores das empresas de distribuição devem armazenamento e operações de carga e descarga.
registar no documento comprovativo de cada acto de venda
ou de consignação o nome e endereço do estabelecimento Artigo 13.º
de venda comprador ou consignatário, as variedades, as
respectivas quantidades e números de produtor, como ainda Certificados, fecho e selagem das embalagens
a data da venda ou da entrega. 1 — Todas as embalagens de batata-semente, além de
7 — Os operadores dos estabelecimentos de venda de- não poderem revelar sinais de violação, devem estar pro-
vem registar no documento comprovativo de cada acto de vidas no exterior de um certificado emitido pelo serviço
venda o nome e endereço do comprador, as variedades, as responsável pela certificação e conforme com as disposi-
respectivas quantidades e a data da venda. ções do anexo II e de um sistema de fecho nas condições
8 — Os registos referidos nos n.os 6 e 7 devem ser man-
referidas nos números seguintes.
tidos por um período mínimo de cinco anos.
9 — Até 30 de Março de cada ano, as empresas distribui- 2 — Com o fim de garantir que as embalagens são as de
doras têm de remeter à Direcção Regional de Agricultura e origem, o sistema de fecho admitido é o que tenha:
Desenvolvimento Rural informação sobre a batata-semente a) Incorporado um certificado quando este seja cons-
comercializada a utilizadores finais e a estabelecimentos de tituído por material difícil de rasgar e de se deteriorar e
venda no ano anterior, de acordo com modelo a ser fornecido que a operação de fecho tenha sido realizada mediante
pela Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento equipamento mecânico apropriado; ou
Rural. b) Incorporado um certificado e a aposição de um selo
Artigo 10.º oficial não reutilizável, emitido pelo serviço responsá-
Afixação da autorização
vel pela certificação, quando o primeiro seja constituído
por material que não garanta as condições indicadas na
É obrigatória a afixação da autorização para o exercício alínea anterior ou que o mesmo seja provido de um olhal.
da actividade concedida ao abrigo do artigo 8.º em local
visível do estabelecimento de distribuição ou de venda. 3 — As embalagens de batata-semente devem conter
ainda no seu interior a etiqueta oficial, emitida pelo serviço
responsável pela certificação e conforme com as disposi-
CAPÍTULO IV ções do anexo II, concebida de forma que não possa ser con-
Da comercialização fundida com o certificado referido nos números anteriores.
4 — A incorporação nas embalagens da etiqueta referida
Artigo 11.º no número anterior é dispensada quando o sistema de fecho
Características da batata-semente adoptado corresponda à situação indicada na alínea a) do
n.º 2 ou quando as indicações previstas no anexo II, que
1 — Só é autorizada a comercialização de batata- nele deveriam ser inscritas, sejam impressas de maneira
-semente pré-base, batata-semente base e batata-semente indelével sobre a própria embalagem.
certificada, conforme definido nas alíneas h), i) e j) do 5 — Não é permitido, em qualquer caso, sob a desig-
artigo 2.º, de acordo com as disposições legais regionais,
nacionais e comunitárias em vigor. nação de batata-semente, comercializar batata-consumo
2 — Só é autorizada a comercialização de batata- nem tão-pouco utilizar denominações ou expressões, no
-semente que seja proveniente: caso deste produto, susceptíveis de induzirem ou gerarem
situações de confusão com batata-semente.
a) Do território da Região Autónoma da Madeira;
b) Do restante território nacional; Artigo 14.º
c) Dos países da União Europeia;
d) De países exteriores à União Europeia e que benefi- Declaração de recepção/importação de batata-semente
ciem de decisão de equivalência atribuída por esta; 1 — As empresas de distribuição autorizadas são obriga-
e) De países que, embora não dispondo de equivalência das a declarar à Direcção Regional de Agricultura e Desen-
por parte da União Europeia, tenham obtido uma der- volvimento Rural, em impresso próprio a disponibilizar por
rogação e desde que seja devidamente autorizada a sua aquele organismo, cada intenção de recepção/importação
comercialização no território nacional. de batata-semente.
2 — O impresso relativo à «declaração de recepção/im-
3 — A batata-semente, independentemente da origem, portação de batata-semente», adiante designada por decla-
só pode ser comercializada desde que satisfaça as con- ração, será aprovado por portaria do Secretário Regional
dições de calibre previstas no anexo I e as disposições do Ambiente e dos Recursos Naturais e obriga ao forneci-
relativas aos certificados previstas no anexo II. mento dos seguintes elementos sobre os produtos:
Artigo 12.º a) Espécie;
b) Variedade;
Embalagens
c) Categoria;
1 — A batata-semente tem de estar embalada em sacos fe- d) Quantidade;
chados oficialmente ou sob controlo oficial, de forma a não e) País de produção e serviço oficial de controlo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 26 de Maio de 2008 2949
f) País de expedição; compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas
g) Local de armazenamento. e à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento
Rural.
3 — A declaração tem de ser submetida, por qualquer
meio, à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvi- Artigo 18.º
mento Rural, com a antecedência mínima de oito dias em
Contra-ordenações
relação à entrada provável da batata-semente no território
da Região Autónoma da Madeira. 1 — As infracções ao disposto nos artigos 7.º a 14.º
4 — A declaração depois de verificada administrati- constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo
vamente, se conforme, dará origem a uma «autorização montante mínimo é de € 1200 e máximo de € 3700 ou
de entrada de batata-semente», adiante designada por € 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou co-
autorização, em impresso próprio, que é encaminhado lectiva.
à respectiva empresa de distribuição, onde constará em 2 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a
evidência a expressão «mercadoria a submeter a inspecção culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente
fitossanitária obrigatória». com a coima, as sanções acessórias previstas no regime
5 — A autorização terá de instruir o processo a submeter, geral das contra-ordenações.
conjuntamente com a demais documentação requerida, às 3 — A negligência e a tentativa são puníveis.
autoridades alfandegárias na Região.
Artigo 15.º Artigo 19.º
Inspecção fitossanitária Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
1 — Toda a batata-semente que ingresse no território da 1 — O levantamento dos autos de contra-ordenação
Região Autónoma da Madeira é obrigatoriamente sujeita a pelas infracções ao constante nos artigos 7.º e 8.º, nos
inspecção fitossanitária nos termos da legislação aplicável, n.os 1 a 4 e 6 a 8 do artigo 9.º e nos artigos 10.º a 13.º é
como à verificação do que estabelecem os artigos 11.º a da competência da Inspecção Regional das Actividades
13.º do presente diploma. Económicas.
2 — As inspecções são realizadas nos armazéns indica- 2 — O levantamento dos autos de contra-ordenação
dos pelas empresas distribuidoras na declaração referida pelas infracções ao constante no n.º 9 do artigo 9.º e no
no n.º 2 do artigo 14.º artigo 14.º é da competência da Direcção Regional de
3 — A batata-semente é submetida aos testes tidos Agricultura e Desenvolvimento Rural.
por convenientes e previstos na legislação aplicável, 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias a que
ficando retida sob controlo oficial até que seja conce- se refere o n.º 1 compete à Comissão Regional de Aplica-
dida autorização formal para a sua comercialização ou ção de Coimas em Matéria Económica.
utilização. 4 — A aplicação das coimas e sanções acessórias a que
4 — No âmbito fitossanitário, nos casos positivos, são se refere o n.º 2 compete ao director regional de Agricultura
aplicadas as medidas previstas na legislação respectiva e Desenvolvimento Rural.
em vigor.
5 — A Direcção Regional de Agricultura e Desenvol-
vimento Rural poderá decidir realizar testes ou exames Artigo 20.º
complementares à batata-semente já autorizada à comer- Afectação do produto das coimas
cialização, em qualquer ponto do seu circuito.
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
CAPÍTULO V a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para a entidade que procedeu à instrução do
Serviços prestados processo;
Artigo 16.º c) 60 % para a Região Autónoma da Madeira.
Taxas
Artigo 21.º
1 — Pelos serviços prestados no âmbito do presente Entrada em vigor
diploma são devidas taxas a fixar por portaria do Secretário
Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
2 — A portaria a que se refere o número anterior espe- da sua publicação.
cifica os serviços prestados e respectivas taxas e o regime
de cobrança das mesmas. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legis-
lativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de Abril
de 2008.
CAPÍTULO VI
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Inspecção e fiscalização Jardim d’Olival Mendonça.
Artigo 17.º Assinado em 12 de Maio de 2008.
Inspecção e fiscalização Publique-se.
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras O Representante da República para a Região Autónoma
entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
2950 Diário da República, 1.ª série — N.º 100 — 26 de Maio de 2008
ANEXO I 3 — Indicações que deverão ser inscritas no certificado
e na etiqueta:
Condições relativas ao calibre da batata-semente
a) Certificado:
Os tubérculos que constituem um lote de batata-semente
terão de satisfazer as seguintes condições quanto ao ca- «Regras e normas CE»;
libre: País;
Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla);
a) Apresentar um calibre mínimo de 25 mm em cali- Produto: batata-semente;
brador de malha quadrada; Espécie: Solanum tuberosum L.;
b) A diferença máxima permitida entre calibres para os Variedade;
tubérculos de um lote é de 25 mm em malha quadrada, não Indicação clara de a variedade ser geneticamente mo-
podendo o lote conter mais de 3 % em peso, de tubérculos dificada, quando for o caso;
com calibre inferior ao calibre mínimo, nem mais de 3 %, Categoria e, em caso disso, a classe;
em peso, de tubérculos com calibre superior ao calibre Calibre;
máximo do lote; Produtor;
c) No caso dos tubérculos de calibre superior a 35 mm Zona de produção;
em malha quadrada, os limites superior e inferior do ca- Número de referência do lote ou número do produtor;
libre dos tubérculos do lote serão expressos em múltiplos Peso líquido;
de cinco. Ano da produção;
Data da certificação;
ANEXO II Número de série;
Disposições relativas aos certificados e etiquetas oficiais b) Etiqueta — na etiqueta a introduzir nas embalagens
a utilizar na certificação
de batata-semente deverão constar, pelo menos, as seguin-
1 — Dimensões mínimas do certificado — o certifi- tes indicações:
cado (etiqueta oficial aposta no exterior das embalagens
Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla);
de batata-semente) deverá ter as dimensões mínimas de
Produto: batata-semente;
110 mm × 67 mm.
Variedade;
2 — Cor dos certificados e das etiquetas:
Indicação clara de a variedade ser geneticamente mo-
a) Batata-semente da categoria pré-base — branca, com dificada, quando for o caso;
uma barra de cor violeta na diagonal; Categoria e, em caso disso, a classe;
b) Batata-semente da categoria base — branca; Número de referência do lote ou número do produtor;
c) Batata-semente da categoria certificada — azul. Ano de produção.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%)
DIÁRIO
€ 2
DA REPÚBLICA
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