Diário da República, 1.ª série

Decreto n.º 1/2026

Data
2026-02-05
Tipo
Decreto
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Aprova a Emenda ao Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, feita em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025. FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (1377 palavras)

Decreto n.º 1/2026 Sumário: Aprova a Emenda ao Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, feita em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025. A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil assinaram a Emenda ao Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025, por ocasião da XIV Cimeira Luso-Brasileira. Esta Emenda visa rever certas disposições do Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, feito no Porto, em 13 de outubro de 2005, e aprovado pelo Decreto n.º 22/2006, de 22 de setembro de 2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 184, da mesma data, devido a mudanças na legislação brasileira que ocorreram desde a sua entrada em vigor a 31 de outubro de 2008. Com a assinatura deste instrumento, os dois Estados reafirmam e aprofundam o seu compromisso em matéria de intercâmbio e segurança da informação classificada, garantindo que o acesso à mesma é limitado às pessoas que tenham Necessidade de Conhecer. Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Emenda ao Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Fede- rativa do Brasil, feita em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025, cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — António Leitão Amaro. Assinado em 8 de janeiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 9 de janeiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. EMENDA AO ACORDO PARA A PROTEÇÃO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, doravante designadas por Partes; Desejando rever certas disposições do Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, feito no Porto, em 13 de outubro de 2005, doravante designado como Acordo, devido a mudanças na legislação da República Federativa do Brasil; Acordam o seguinte: Artigo 1.º Decreto n.º 1/2026 Objetivo A presente Emenda revê disposições do Acordo, conforme especificado nos artigos integrantes deste instrumento. 1/3 1.ª série N.º 25 05-02-2026 Artigo 2.º Definições 1 — A alínea b) do artigo 3.º do Acordo passa a ter a seguinte redação: «b) ‘Autoridade Nacional de Segurança’ designa a entidade apontada por cada Parte como res- ponsável pela aplicação e supervisão do presente Acordo;» 2 — Todas as referências a «Entidade Nacional de Segurança» ou «Entidades Nacionais de Segu- rança» constantes das disposições do Acordo são substituídas por «Autoridade Nacional de Segurança» ou «Autoridades Nacionais de Segurança», respetivamente. Artigo 3.º Autoridades Nacionais de Segurança O artigo 4.º do Acordo passa a ter a seguinte redação: «Autoridades Nacionais de Segurança 1 — As Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela aplicação do presente Acordo são: Pela República Federativa do Brasil — Autoridade Nacional de Segurança, Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, 70.150-900, Brasília, Brasil. Pela República Portuguesa — Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de Ministros, Rua da Junqueira, 69, 1300-342 Lisboa, Portugal. 2 — As Partes devem informar-se mutuamente, por via diplomática, de qualquer alteração relativa às suas Autoridades Nacionais de Segurança.» Artigo 4.º Princípios de segurança A alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo passa a ter a seguinte redação: «b) O acesso à Informação Classificada é limitado às pessoas que tenham Necessidade de Conhecer e que, no caso de Informação Classificada como ‘Reservado’ (República Federativa do Bra- sil)/‘Confidencial’ (República Portuguesa) ou superior, estejam credenciadas de acordo com processo de Credenciação de Segurança de Pessoa Singular emitida pelas autoridades competentes.» Artigo 5.º Classificação de segurança O n.º 1 do artigo 6.º do Acordo passa a ter a seguinte redação: «1 — As Partes acordam que os graus de classificação de segurança têm a seguinte equivalência: a) Os documentos originados pela República Federativa do Brasil são tratados pela República Portuguesa conforme a tabela abaixo: República Federativa do Brasil (Originador) República Portuguesa Decreto n.º 1/2026 ULTRASSECRETO MUITO SECRETO SECRETO SECRETO RESERVADO CONFIDENCIAL 2/3 1.ª série N.º 25 05-02-2026 b) Os documentos originados pela República Portuguesa são tratados pela República Federativa do Brasil conforme a tabela abaixo: República Portuguesa (Originador) República Federativa do Brasil MUITO SECRETO ULTRASSECRETO SECRETO SECRETO CONFIDENCIAL RESERVADO RESERVADO » Artigo 6.º Reprodução e destruição O n.º 5 do artigo 8.º do Acordo passa a ter a seguinte redação: «5 — A Informação Classificada marcada até ‘Reservado’ (República Federativa do Brasil)/‘Confi- dencial’ (República Portuguesa), inclusive, deve ser destruída de acordo com o respetivo Direito Interno.» Artigo 7.º Transmissão de informação classificada É revogado o n.º 2 do artigo 9.º do Acordo. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente Emenda entra em vigor de acordo com o previsto no artigo 18.º do Acordo. Feito em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos. Pela República Portuguesa: António Leitão Amaro, Ministro da Presidência da República Portuguesa. Pela República Federativa do Brasil: Marcos Antonio Amaro dos Santos, Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Federativa do Brasil. 119947569 Decreto n.º 1/2026 3/3 1.ª série N.º 25 05-02-2026 FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro Sumário: Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré- -natal e do subsídio de funeral. Na continuidade da sua ação de concretização de um programa que demonstra a preocupação com o futuro das crianças e jovens e das suas famílias, o XXV Governo orienta essa ação no combate às desigualdades sociais dos mais vulneráveis, reforçando a proteção social e combatendo a pobreza das crianças e jovens inseridas nas famílias mais carenciadas. Nesse sentido, a presente portaria procede à atualização anual dos valores das prestações fami- liares para o ano de 2026 em 2,20 %, correspondente à variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, por referência ao mês de dezembro de 2025. No âmbito do Plano de Ação da Garantia para a Infância, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2023, de 17 de janeiro, é dada continuidade à referida medida, atualizando-se a mesma em igual percentagem, para um montante anual global de € 1528,00. São igualmente atualizadas em idêntica percentagem as majorações em função de situações de monoparentalidade bem como reforçados os valores para as famílias mais numerosas tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens. Procede-se também na mesma medida à atualização do abono de família pré-natal, da bonificação por deficiência, do subsídio por assistência de terceira pessoa e do subsídio de funeral. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidarie- dade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação atual, e no artigo n.º 33.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na redação atual, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral, regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto, pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2025, de 6 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2025, de 30 de julho. 2 — A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo
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