Diário da República, 1.ª série
Decreto n.º 1/2026
- Data
- 2026-02-05
- Tipo
- Decreto
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Aprova a Emenda ao Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, feita em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025. FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (1377 palavras)
Decreto n.º 1/2026
Sumário: Aprova a Emenda ao Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República
Portuguesa e a República Federativa do Brasil, feita em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025.
A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil assinaram a Emenda ao Acordo para
a Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil,
em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025, por ocasião da XIV Cimeira Luso-Brasileira.
Esta Emenda visa rever certas disposições do Acordo para a Proteção de Informação Classificada
entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, feito no Porto, em 13 de outubro de 2005,
e aprovado pelo Decreto n.º 22/2006, de 22 de setembro de 2006, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 184, da mesma data, devido a mudanças na legislação brasileira que ocorreram desde
a sua entrada em vigor a 31 de outubro de 2008.
Com a assinatura deste instrumento, os dois Estados reafirmam e aprofundam o seu compromisso
em matéria de intercâmbio e segurança da informação classificada, garantindo que o acesso à mesma
é limitado às pessoas que tenham Necessidade de Conhecer.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Emenda ao
Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República Fede-
rativa do Brasil, feita em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025, cujo texto, na versão autêntica em língua
portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro —
Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — António Leitão Amaro.
Assinado em 8 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 9 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
EMENDA AO ACORDO PARA A PROTEÇÃO DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, doravante designadas por Partes;
Desejando rever certas disposições do Acordo para a Proteção de Informação Classificada entre
a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, feito no Porto, em 13 de outubro de 2005,
doravante designado como Acordo, devido a mudanças na legislação da República Federativa do Brasil;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Decreto n.º 1/2026
Objetivo
A presente Emenda revê disposições do Acordo, conforme especificado nos artigos integrantes
deste instrumento.
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1.ª série
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05-02-2026
Artigo 2.º
Definições
1 — A alínea b) do artigo 3.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:
«b) ‘Autoridade Nacional de Segurança’ designa a entidade apontada por cada Parte como res-
ponsável pela aplicação e supervisão do presente Acordo;»
2 — Todas as referências a «Entidade Nacional de Segurança» ou «Entidades Nacionais de Segu-
rança» constantes das disposições do Acordo são substituídas por «Autoridade Nacional de Segurança»
ou «Autoridades Nacionais de Segurança», respetivamente.
Artigo 3.º
Autoridades Nacionais de Segurança
O artigo 4.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:
«Autoridades Nacionais de Segurança
1 — As Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:
Pela República Federativa do Brasil — Autoridade Nacional de Segurança, Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, 70.150-900,
Brasília, Brasil.
Pela República Portuguesa — Autoridade Nacional de Segurança, Presidência do Conselho de
Ministros, Rua da Junqueira, 69, 1300-342 Lisboa, Portugal.
2 — As Partes devem informar-se mutuamente, por via diplomática, de qualquer alteração relativa
às suas Autoridades Nacionais de Segurança.»
Artigo 4.º
Princípios de segurança
A alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:
«b) O acesso à Informação Classificada é limitado às pessoas que tenham Necessidade de
Conhecer e que, no caso de Informação Classificada como ‘Reservado’ (República Federativa do Bra-
sil)/‘Confidencial’ (República Portuguesa) ou superior, estejam credenciadas de acordo com processo
de Credenciação de Segurança de Pessoa Singular emitida pelas autoridades competentes.»
Artigo 5.º
Classificação de segurança
O n.º 1 do artigo 6.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:
«1 — As Partes acordam que os graus de classificação de segurança têm a seguinte equivalência:
a) Os documentos originados pela República Federativa do Brasil são tratados pela República
Portuguesa conforme a tabela abaixo:
República Federativa do Brasil (Originador) República Portuguesa
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ULTRASSECRETO MUITO SECRETO
SECRETO SECRETO
RESERVADO CONFIDENCIAL
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b) Os documentos originados pela República Portuguesa são tratados pela República Federativa
do Brasil conforme a tabela abaixo:
República Portuguesa (Originador) República Federativa do Brasil
MUITO SECRETO ULTRASSECRETO
SECRETO SECRETO
CONFIDENCIAL
RESERVADO RESERVADO
»
Artigo 6.º
Reprodução e destruição
O n.º 5 do artigo 8.º do Acordo passa a ter a seguinte redação:
«5 — A Informação Classificada marcada até ‘Reservado’ (República Federativa do Brasil)/‘Confi-
dencial’ (República Portuguesa), inclusive, deve ser destruída de acordo com o respetivo Direito Interno.»
Artigo 7.º
Transmissão de informação classificada
É revogado o n.º 2 do artigo 9.º do Acordo.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente Emenda entra em vigor de acordo com o previsto no artigo 18.º do Acordo.
Feito em Brasília, em 19 de fevereiro de 2025, em dois originais em língua portuguesa, sendo
ambos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
António Leitão Amaro, Ministro da Presidência da República Portuguesa.
Pela República Federativa do Brasil:
Marcos Antonio Amaro dos Santos, Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República Federativa do Brasil.
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FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 60/2026/1, de 5 de fevereiro
Sumário: Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-
-natal e do subsídio de funeral.
Na continuidade da sua ação de concretização de um programa que demonstra a preocupação
com o futuro das crianças e jovens e das suas famílias, o XXV Governo orienta essa ação no combate
às desigualdades sociais dos mais vulneráveis, reforçando a proteção social e combatendo a pobreza
das crianças e jovens inseridas nas famílias mais carenciadas.
Nesse sentido, a presente portaria procede à atualização anual dos valores das prestações fami-
liares para o ano de 2026 em 2,20 %, correspondente à variação média dos últimos 12 meses do índice
de preços no consumidor (IPC), sem habitação, por referência ao mês de dezembro de 2025.
No âmbito do Plano de Ação da Garantia para a Infância, aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 3/2023, de 17 de janeiro, é dada continuidade à referida medida, atualizando-se a mesma
em igual percentagem, para um montante anual global de € 1528,00.
São igualmente atualizadas em idêntica percentagem as majorações em função de situações
de monoparentalidade bem como reforçados os valores para as famílias mais numerosas tendo por
referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.
Procede-se também na mesma medida à atualização do abono de família pré-natal, da bonificação
por deficiência, do subsídio por assistência de terceira pessoa e do subsídio de funeral.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidarie-
dade e Segurança Social, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 176/2003, de 2 de agosto, na redação atual, e no artigo n.º 33.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de
maio, na redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do
abono de família pré-natal e do subsídio de funeral, regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de
2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei
n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro,
71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto, pela Lei n.º 24-D/2022,
de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2025, de 6 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2025, de
30 de julho.
2 — A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono
de família para crianças e jovens e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo