Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 99-A/2023
- Data
- 2023-10-27
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (6502 palavras)
Decreto-Lei n.º 99-A/2023
de 27 de outubro
Sumário: Aprova a orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros.
O Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, procedeu à criação da Unidade de Coordenação de
Fronteiras e Estrangeiros (UCFE).
Esta unidade funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob
coordenação do respetivo Secretário-Geral, em execução das suas competências de coordenação
e direção previstas no artigo 16.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de
agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna, respondendo às necessi-
dades resultantes do processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras e
da reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna.
Este complexo processo de reestruturação, que procede à separação orgânica das competên-
cias administrativas e policiais, seguindo o previsto na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua
redação atual, que aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, deter-
minou a criação da UCFE que, pela sua natureza e composição, oferece as necessárias garantias
de manutenção da segurança interna, funcionando como um ponto único aglutinador em matéria
de coordenação de fronteiras e estrangeiros, quer no plano nacional quer internacional.
A UCFE é responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços de segurança
entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e a Agência para a Integração,
Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), assegurando a respetiva cooperação e articulação em matéria
de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira.
Assume igualmente a gestão das bases de dados e sistemas de informação em matéria de
fronteiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial
internacional, quer nacionais para efeitos de registo e difusão de medidas cautelares e de polícia,
emissão de pareceres de segurança e controlo de fronteiras, quer as componentes nacionais dos
sistemas de informação de larga escala da União Europeia.
No plano internacional compete-lhe assegurar a representação do Estado português na Agên-
cia Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço
de Liberdade e Justiça (eu-LISA) e na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira
(FRONTEX), constituindo-se como ponto de contacto nacional (NFPOC), bem como coordenar a
participação da representação nacional junto das instituições internacionais e da União Europeia
em matéria de fronteiras e retorno, atuando como ponto de contacto nas matérias relacionadas
com as suas atribuições.
Com a sua natureza multiagência, de vocação para o controlo de fronteiras, mas de índole não
operacional, a UCFE integra elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança
Pública, podendo integrar ainda elementos da Polícia Judiciária que tenham transitado da extinta
carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
De modo a assegurar que o pleno exercício das atribuições que anteriormente se encontra-
vam sob a alçada do SEF continua a efetuar-se de forma eficiente, contínua e sem disrupções,
prevê-se no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho, que os elementos que neste
serviço exerciam essas atribuições passam a desempenhar funções na UCFE, nos termos e con-
dições previstos no artigo 23.º-B da Lei de Segurança Interna, em regime de comissão de serviço,
oferecendo assim garantias de manutenção de níveis de qualidade, continuidade, estabilidade e
capacidade formativa.
Assente nessa estrutura, a UCFE assume-se como uma unidade dotada de atribuições que
pela sua relevância para a segurança de todos os cidadãos, pela sua especificidade e complexi-
dade exigem um profundo conhecimento técnico e experiência adquirida que se impõe preservar
e aprofundar no âmbito do novo sistema de controlo de fronteiras nacional.
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Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual,
e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À aprovação da orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE);
b) À oitava alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova a
Lei de Segurança Interna.
CAPÍTULO II
Orgânica da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
Artigo 2.º
Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros
1 — A UCFE é a estrutura responsável pela coordenação da atuação das forças e serviços
de segurança entre si e entre estes e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e
a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos previstos na Lei
n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e na Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na
sua redação atual.
2 — Compete à UCFE, designadamente:
a) Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais entre si e
com outros países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na
fronteira;
b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P.,
no quadro das respetivas atribuições;
c) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos
das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Infor-
mação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob
responsabilidade da AIMA, I. P.;
d) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fron-
teiras e estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial
internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles
constante, nomeadamente:
i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas
e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas
de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);
ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Infor-
mação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema
de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);
iii) O Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura de Saídas e Entradas,
PASSE), que inclui o Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Docu-
mentalmente (RAPID) e o Sistema Mobile de controlo de fronteira e fiscalização de estrangeiros;
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iv) As componentes técnicas do Interface Uniforme Nacional (NUI) e as componentes de rede
de interligação entre os sistemas centrais europeus e os correspondentes sistemas nacionais;
e) Assegurar a gestão e cooperação entre as forças e serviços de segurança, e demais serviços
competentes, para o correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira, em
matérias de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunicação,
em articulação com o Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira do Ponto Único
de Contacto para a Cooperação Policial Internacional;
f) Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão Ope-
racional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça
(eu-LISA) e na Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX), constituindo-se
como ponto de contacto nacional (NFPOC);
g) Coordenar a participação da representação nacional junto das instituições internacionais e
da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno, e atuar como ponto de contacto nas matérias
relacionadas com as suas atribuições;
h) Assegurar a articulação entre as forças de segurança responsáveis pelo controlo de pessoas
nas fronteiras para garantir uma aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos postos
de fronteira, bem como dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;
i) Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão
integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, bem como
coordenar os trabalhos para a definição da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;
j) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do
território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes
relacionados com imigração irregular;
k) Coordenar com o Centro Nacional de Coordenação EUROSUR o intercâmbio das informa-
ções relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise
de risco estratégico no âmbito das suas competências;
l) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das competências
da UCFE;
m) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais
tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros
indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;
n) Centralizar a informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão e retorno
voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização
de procedimentos;
o) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de con-
cessão, renovação de documentos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da nacio-
nalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apreciação
de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração ilegal
e da criminalidade conexa interna;
p) Exercer as demais atribuições legalmente previstas.
3 — A UCFE compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Gabinete de coordenação e gestão integrada de fronteiras;
b) Gabinete de articulação externa;
c) Gabinete de projetos, estudos e planeamento;
d) Gabinete de medidas cautelares e de segurança;
e) Gabinete de sistemas de informação;
f) Gabinete Nacional ETIAS.
4 — A UCFE dispõe ainda de serviços de apoio jurídico, administrativo e de tradução.
5 — A UCFE funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob
coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
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6 — A direção da UCFE é assegurada por um coordenador-geral, e cada unidade orgânica é
dirigida por um coordenador-adjunto.
7 — Mediante despacho devidamente fundamentado, e tendo em vista garantir o normal
funcionamento da UCFE, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, por proposta do
coordenador-geral, ouvidos os coordenadores-adjuntos, pode determinar o desempenho de funções
de qualquer dos seus elementos em regime de turnos ou de prevenção, aplicando-se neste último
caso, com as devidas adaptações, o regime de prevenção aprovado para a categoria de inspetores
e outro pessoal da Polícia Judiciária.
8 — Os encargos com os suplementos devidos pelo exercício de funções em regime de tur-
nos ou prevenção, referidos no número anterior, são suportados pelo orçamento do Gabinete do
Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
9 — Os procedimentos internos de organização e funcionamento da UCFE são fixados em
regulamento a aprovar pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta do
coordenador-geral, ouvidos os coordenadores-adjuntos.
Artigo 3.º
Dever de cooperação
Quando se mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas atribuições, a UCFE pode
requerer a colaboração de entidades públicas da administração direta, indireta e autónoma do
Estado, que devem prestar a colaboração que lhes for solicitada no âmbito das respetivas atribuições.
Artigo 4.º
Gabinete de Coordenação e Gestão Integrada de Fronteiras
O Gabinete de Coordenação e Gestão Integrada de Fronteiras (GCGIF), assegura a coordena-
ção entre as forças e serviços de segurança e entre estas e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., em matéria
de estrangeiros, de circulação de pessoas e de controlo de pessoas nas fronteiras, mediante a
análise integrada de risco estratégico e a participação na definição da estratégia nacional de gestão
integrada de fronteiras e a execução do respetivo modelo europeu, competindo-lhe designadamente:
a) Coordenar a cooperação das forças e serviços de segurança nacionais entre si e com outros
países em matéria de circulação de pessoas, de retorno e de controlo de pessoas na fronteira;
b) Promover a articulação entre as forças e serviços de segurança e o IRN, I. P., e a AIMA, I. P.,
no quadro das respetivas atribuições;
c) Assegurar a articulação entre as forças de segurança responsáveis pelo controlo de pes-
soas nas fronteiras para garantir uma aplicação uniforme de normas técnicas e procedimentos nos
postos de fronteira;
d) Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do
território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes
relacionados com imigração irregular, incluindo a análise de risco estratégico e operacional elabo-
rada pelas forças de segurança em matéria de controlo de fronteiras;
e) Centralizar e recolher informação relativa ao afastamento coercivo, expulsão, readmissão
e retorno voluntário de cidadãos estrangeiros, bem como elaborar normas técnicas com vista à
uniformização de procedimentos;
f) Difundir a informação de natureza estatística que for recolhida no âmbito das atribuições
da UCFE;
g) Elaborar e disponibilizar a análise de risco estratégico, no âmbito das atribuições da UCFE
e, sempre que solicitado e mediante autorização do coordenador-geral, noutras matérias, em cola-
boração com outras entidades;
h) Coordenar com o Centro Nacional de Coordenação Eurosur o intercâmbio das informações
relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional;
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i) Participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão
integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, bem como
coordenar os trabalhos para a definição da estratégia nacional para a gestão integrada das fronteiras;
j) Elaborar e acompanhar a execução dos planos de ação de implementação da estratégia
nacional para a gestão integrada das fronteiras;
k) Elaborar relatórios periódicos no âmbito da estratégia nacional para a gestão integrada das
fronteiras;
l) Promover a recolha, tratamento e produção de informação, em particular no contexto de
análise de vulnerabilidades e no planeamento de capacidades e identificação de necessidades de
formação, em articulação com o Gabinete de projetos, estudos e planeamento e as autoridades
nacionais com competências na gestão integrada de fronteiras;
m) Instituir o mecanismo nacional de controlo de qualidade do controlo fronteiriço;
n) Prestar apoio às diversas unidades orgânicas da UCFE no desenvolvimento das ações de
planeamento e controlo;
o) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.
Artigo 5.º
Gabinete de Articulação Externa
1 — O Gabinete de Articulação Externa (GAE) assegura a comunicação com Agência Europeia
da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), competindo-lhe designadamente:
a) Atuar como ponto de contacto nacional (NFPOC) para efeitos de comunicação com a
Frontex sobre todos os assuntos relativos às atividades desta última, incluindo a coordenação da
participação da representação nacional;
b) Assegurar a representação do Estado português junto da Frontex;
c) Assegurar o funcionamento do ponto de contacto da Frontex para a formação, em articu-
lação com as outras unidades orgânicas da UCFE e entidades nacionais envolvidas na atividade
da Frontex;
d) Elaborar e difundir boletins informativos relativos à atividade da Frontex;
e) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.
2 — Compete ainda ao GAE coordenar a participação da representação nacional junto das
instituições internacionais e da União Europeia em matéria de fronteiras e retorno.
Artigo 6.º
Gabinete de Projetos, Estudos e Planeamento
O Gabinete de Projetos, Estudos e Planeamento (GPEP) assegura a candidatura a progra-
mas de financiamento, nomeadamente da União Europeia (UE), e o desenvolvimento de ações de
formação no âmbito das atribuições da UCFE, competindo-lhe designadamente:
a) Identificar, preparar, desenvolver, acompanhar e executar projetos no âmbito de candidaturas
a programas de financiamento, nomeadamente da UE, no âmbito das atribuições da UCFE;
b) Coordenar a conceção e execução de projetos no âmbito de candidaturas a programas
de financiamento, nomeadamente da UE, desenvolvidos por outras entidades nacionais, para
garantir uma aplicação uniforme dos equipamentos necessários ao funcionamento dos postos de
fronteira;
c) Identificar as necessidades de formação, elaborar o plano anual de formação e proceder
à sua avaliação;
d) Conceber, programar, realizar e avaliar as ações de formação, especialização, atualização
e aperfeiçoamento consideradas adequadas ao exercício das atribuições da UCFE;
e) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.
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Artigo 7.º
Gabinete de Medidas Cautelares e de Segurança
O Gabinete de Medidas Cautelares e de Segurança (GMCS) assegura o registo e difusão da
informação de natureza policial e a avaliação em matéria de segurança, competindo-lhe designa-
damente:
a) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das competências
da UCFE;
b) Atualizar e difundir a informação relativa a estrangeiros em situação irregular e aos quais
tenha sido recusada a entrada em território nacional, atualizando ainda as listas de estrangeiros
indicados para efeitos de regresso e para efeitos de recusa de entrada e de permanência;
c) Emitir informações ou pareceres em matéria de segurança no âmbito de pedidos de con-
cessão, renovação de documentos, vistos, reconhecimento de direitos e atribuição e aquisição da
nacionalidade a estrangeiros e de concessão de passaportes, com vista nomeadamente à apre-
ciação de ameaças à segurança interna, ordem ou segurança públicas ou prevenção da imigração
ilegal e da criminalidade conexa interna;
d) Recolher junto das forças e serviços de segurança as informações adicionais que considere
relevantes para o exercício das atribuições referidas na alínea anterior, nos termos da legislação
aplicável;
e) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.
Artigo 8.º
Gabinete de Sistemas de Informação
O Gabinete de Sistemas de Informação (GSI) assegura o estudo, planeamento, gestão,
desenvolvimento e implementação das bases de dados, sistemas de informação e comunicação
da UCFE, respetivas redes e apoio técnico, competindo-lhe designadamente:
a) Proceder à atribuição, gestão e definição, nos termos legalmente previstos, dos acessos
das forças e serviços de segurança, para o exercício das suas atribuições, ao Sistema de Infor-
mação do Passaporte Eletrónico Português e às bases de dados e sistemas de informação sob
responsabilidade da AIMA, I. P.;
b) Estudar, planear e gerir as bases de dados e sistemas de informação em matéria de fron-
teiras e de estrangeiros que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial
internacional, procedendo igualmente à atribuição e definição dos acessos à informação neles
constantes, nomeadamente:
i) O Sistema Eletrónico de Consulta às Medidas Cautelares, indicação de documentos, alertas
e registo de decisões judiciais, o Sistema Nacional de Vistos de fronteira, o Sistema de consultas
de segurança e o Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA);
ii) As componentes nacionais do Sistema de Entrada/Saída (SES), do Sistema Europeu de Infor-
mação e Autorização de Viagem (ETIAS), do Sistema de Informação Schengen (SIS II), do Sistema
de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Avançado de Informação de Passageiros (APIS);
iii) O Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura de Saídas e Entradas,
PASSE), que inclui o Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Docu-
mentalmente (RAPID) e o Sistema Mobile de controlo de fronteira e fiscalização de estrangeiros;
iv) As componentes técnicas do Interface Uniforme Nacional (NUI) e as componentes de rede
de interligação entre os sistemas centrais europeus e os correspondentes sistemas nacionais;
c) Garantir a proteção de dados pessoais em articulação com o encarregado de proteção de
dados;
d) Assegurar a gestão e cooperação entre as forças e serviços de segurança, e demais serviços
competentes, para o correto funcionamento dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA),
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em matérias de sistemas de informação, plataformas digitais de trabalho e sistemas de comunica-
ção, em articulação com o Gabinete para os Centros de Cooperação Policial e Aduaneira do Ponto
Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional;
e) Assegurar a representação do Estado português na Agência Europeia para a Gestão
Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e
Justiça (eu-LISA), sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 53/2008,
de 29 de agosto, na sua redação atual, no que respeita às competências de direção do Secretário-
-Geral do SSI;
f) Estudar e inventariar as necessidades em matéria de informática de todos os órgãos da
UCFE, bem como apoiar a instalação e implementação dos sistemas informáticos desses órgãos,
colaborar na sua manutenção e acompanhar as ações de formação desta área específica;
g) Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e participar em auditorias técnicas e ações
de formação na área de informática, no âmbito das atribuições da UCFE;
h) Representar a UCFE e participar em projetos europeus e internacionais relacionados com
sistemas e tecnologias de informação;
i) Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e periodicidade das informações neces-
sárias e para a definição de normas e procedimentos de suporte aos sistemas informáticos da
responsabilidade da UCFE;
j) Validar e promover a gestão, disponibilidade, manutenção e segurança dos dados e infor-
mações dos sistemas de informação da responsabilidade da UCFE por forma a garantir o acesso
às suas bases de dados, nomeadamente para consulta ou extração de dados que possibilitem o
seu tratamento estatístico, reporte operacional ou reporte de suporte à decisão;
k) Estabelecer o interface com os utilizadores no que respeita às aplicações e bases de dados
em regime de exploração, zelando pela oportuna receção dos dados, tratamento e entrega dos
produtos de processamento, verificando a sua qualidade e obediência às especificações e padrões
de controlo de qualidade acordados;
l) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.
Artigo 9.º
Gabinete Nacional ETIAS
O Gabinete Nacional ETIAS assegura a Unidade Nacional ETIAS, competindo-lhe designa-
damente:
a) Analisar e decidir sobre pedidos de autorização de viagem nos casos em que o tratamento
automatizado do pedido tenha detetado uma resposta positiva e a unidade central ETIAS tenha
dado início ao tratamento manual do pedido;
b) Proceder no contexto da alínea anterior aos eventuais pedidos de documentação adicional
ao requerente e conduzir o processo de entrevista;
c) Assegurar que as tarefas executadas nos termos das alíneas anteriores e os resultados
correspondentes são registados nos processos de pedido;
d) Assegurar que os dados introduzidos nos processos de pedido estão atualizados;
e) Decidir da emissão de uma autorização de viagem com validade territorial limitada e da apo-
sição, em caso de dúvida quanto à existência de razões suficientes para a sua recusa ou a pedido
de um Estado-Membro, uma referência que recomende às autoridades de fronteira a realização
um controlo de segunda linha;
f) Garantir a coordenação com outras unidades nacionais ETIAS e a Europol em relação aos
pedidos de consulta;
g) Informar os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de interposição de recurso;
h) Anular e revogar uma autorização de viagem;
i) Elaborar e fornecer à Unidade Central ETIAS relatórios de riscos nacionais específicos no
contexto das regras de verificação ETIAS, em estreita colaboração com o Gabinete de coordenação
e gestão integrada de fronteiras;
j) Proceder à inserção de informações na lista de vigilância ETIAS;
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k) Proceder ao apagamento dos dados armazenados no sistema central ETIAS, nos termos
legalmente previstos, devendo as autoridades responsáveis pela concessão de nacionalidade
portuguesa, emissão de cartão de residência ou título de residência, concessão do estatuto de
refugiado e emissão de documento de viagem português para estrangeiros, disponibilizar mediante
acesso direto a toda a informação necessária para o efeito;
l) Fornecer à eu-LISA, à unidade central ETIAS e à Comissão as informações necessárias, na
vertente nacional, para a elaboração de relatórios de monitorização e avaliação do sistema assim
com representar Portugal nas atividades relacionadas com o ETIAS junto das mesmas;
m) Executar tarefas que lhe forem determinadas pelo coordenador-geral.
Artigo 10.º
Serviços de apoio
1 — A UCFE dispõe de serviços de apoio jurídico, administrativo e de tradução, aos quais
compete, designadamente:
a) Preparar informações e emitir pareceres sobre matérias de natureza jurídica e promover a
adequada e necessária recolha, organização e difusão da legislação;
b) Participar no estudo e na elaboração de normas técnico-jurídicas com vista à uniformização
de procedimentos;
c) Exercer consultadoria técnica, efetuar e participar em auditorias técnicas;
d) Apoiar ações de formação e aperfeiçoamento permanente do pessoal em exercício de fun-
ções na UCFE ou outras entidades, conforme determinado pelo coordenador-geral;
e) Efetuar serviços de tradução e retroversão de documentos, correspondência e informação;
f) Assegurar o funcionamento transversal da UCFE e dos seus órgãos;
g) Efetuar a receção, registo, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência e
outros documentos da UCFE e dos seus órgãos;
h) Realizar todos os procedimentos administrativos necessários à preparação do expediente
a submeter a despacho e à sua execução;
i) Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas pelo coordenador-geral.
2 — Os serviços de apoio incluem elementos com formação profissional adequada nas seguin-
tes áreas:
a) Apoio jurídico;
b) Tradução e interpretação;
c) Secretariado e arquivo;
d) Outras consideradas relevantes para cumprimento da missão e objetivos estabelecidos
para a UCFE.
3 — Os serviços de apoio funcionam na dependência direta do coordenador-geral.
Artigo 11.º
Coordenador-geral
1 — A UCFE é dirigida por um coordenador-geral, a quem compete orientar e coordenar a
sua atividade.
2 — Compete em especial ao coordenador-geral:
a) Representar a UCFE, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com
outros serviços e órgãos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais,
internacionais e estrangeiras;
b) Definir a política de gestão de recursos humanos e proceder à sua afetação aos diversos
órgãos da UCFE;
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c) Ordenar auditorias que tiver por convenientes;
d) Aprovar escalas de serviço de turnos e de prevenção;
e) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual, à exceção do
coordenador-geral e dos coordenadores-adjuntos que são autorizados e aprovados pelo Secretário-
-Geral do Sistema de Segurança Interna;
f) Autorizar a inscrição e participação do pessoal da UCFE em congressos, reuniões, seminá-
rios, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes
que decorram em território nacional e não importem custos para o serviço;
g) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento da UCFE no âmbito da gestão
dos recursos humanos e materiais, desde que tal competência não se encontre expressamente
cometida a outra entidade e sem prejuízo das competências do Secretário-Geral do Sistema de
Segurança Interna;
h) Proceder à difusão interna das missões e objetivos da UCFE, das competências das uni-
dades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e
comunicação entre as unidades orgânicas e respetivos trabalhadores em funções públicas;
i) Propor ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna a adoção dos horários de
trabalho mais adequados ao funcionamento da UCFE, observados os condicionalismos legais,
bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efetivo da assiduidade;
j) Praticar os atos da competência dos Coordenadores-adjuntos relativamente a estes e ao
pessoal dos Serviços de Apoio;
k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou delegadas
pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
3 — O coordenador-geral designa anualmente, mediante despacho, um coordenador-adjunto
para o substituir nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 12.º
Coordenadores-adjuntos
Cada unidade orgânica da UCFE é dirigida por um coordenador-adjunto, a quem compete
designadamente:
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os obje-
tivos gerais estabelecidos;
b) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na
sua dependência;
c) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua
unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar
procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
d) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o
cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação
do interesse dos destinatários;
e) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desatualizadas e a raciona-
lização e simplificação de procedimentos;
f) Justificar ou injustificar faltas na sua unidade orgânica;
g) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os tra-
balhadores em funções públicas e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões
profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos
mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
h) Divulgar junto dos trabalhadores em funções públicas os documentos internos e as normas
de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver
para cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de res-
ponsabilidades por parte dos trabalhadores em funções públicas;
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i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores em funções públicas
da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas
ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal
de trabalho por parte dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica;
k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgâ-
nica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de
documentos aos interessados;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei, regulamento ou delegadas
pelo coordenador-geral da UCFE.
Artigo 13.º
Cargos de direção
1 — O coordenador-geral da UCFE e os coordenadores-adjuntos são nomeados em comissão
de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário-Geral do Sistema de
Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, de entre trabalhadores com
vínculo de trabalho em funções públicas.
2 — Os titulares de cargos de direção da UCFE têm direito ao abono de despesas de repre-
sentação nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração
central do Estado.
3 — Os encargos com o estatuto remuneratório dos elementos referidos no n.º 1 são suportados
pela respetiva entidade de origem, com exceção das despesas de representação, do suplemento
de prevenção, quando devido, e do suplemento remuneratório referido no n.º 5 do artigo 15.º, os
quais são suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança
Interna.
Artigo 14.º
Pessoal e encargos
1 — A UCFE é constituída por elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de
Segurança Pública, indicados pelas respetivas entidades e nomeados por despacho do Secretário-
-Geral do Sistema de Segurança Interna, exercendo as suas funções em regime de comissão de
serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a remuneração devida na situação jurídico-
-funcional de origem e todos os direitos inerentes aos respetivos postos ou lugares, bem como a
sua natureza funcional policial e de órgão de polícia criminal.
2 — A UCFE pode ainda integrar trabalhadores em funções públicas, para o exercício de funções
específicas nas áreas de informática, jurídica, administrativa e de tradução, ou outras consideradas
essenciais à prossecução das suas atribuições, nomeados por despacho do Secretário-Geral do
Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, exercendo as suas
funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a
remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes
aos respetivos postos ou lugares de origem.
3 — Excecionalmente, podem integrar a UCFE, nos termos referidos no n.º 1 e para os
efeitos previstos no artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual,
outros trabalhadores da carreira especial de investigação criminal da Polícia Judiciária que
tenham transitado da extinta carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras.
4 — Em qualquer momento, a comissão de serviço referida nos números anteriores pode
ser dada por finda por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante
proposta do coordenador-geral da UCFE, ouvidos os coordenadores-adjuntos, ou a requerimento
do próprio.
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5 — Aos elementos referidos nos n.os 1 a 3, assim como ao coordenador-geral e coordenadores
adjuntos, pelas condições exigentes do exercício e especificidade técnica das funções e tarefas
concretamente cometidas no âmbito das informações de segurança, é atribuído um suplemento
remuneratório mensal fixado em 25 % sobre a remuneração base.
6 — Os encargos com o estatuto remuneratório dos elementos que integram a UCFE são
suportados pela respetiva entidade de origem, com exceção do suplemento de turno e do suple-
mento de prevenção, quando devidos, e do suplemento remuneratório referido no número anterior,
os quais são suportados pelo orçamento do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança
Interna.
Artigo 15.º
Taxas
A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente
beneficiem da atividade da UCFE, nos termos previstos na lei, ocorre nos termos a fixar por portaria
a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 16.º
Receitas
1 — A UCFE, dispõe das seguintes receitas próprias, a inscrever no orçamento do gabinete
do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna:
a) As resultantes da emissão de informações ou pareceres em matéria de segurança para
outras entidades ou organismos, nos termos previstos em portaria a aprovar pelo membro do
governo responsável pela área das finanças;
b) As quantias cobradas por atividades ou serviços prestados, designadamente ações de
formação;
c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
2 — As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do
gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna durante a execução do orçamento
do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 17.º
Despesas
1 — Constituem despesas da UCFE, a inscrever no orçamento do gabinete do Secretário-Geral
do Sistema de Segurança Interna, as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento das
suas unidades orgânicas e serviços, na prossecução das competências que lhe estão cometidas.
2 — Na importação ou aquisição de veículos, equipamentos de informática ou de telecomu-
nicações e outros igualmente utilizados para a prossecução das suas atribuições, pode o membro
do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção de tributos,
direitos alfandegários, taxas e emolumentos.
Artigo 18.º
Dever de sigilo
Os elementos que desempenham funções na UCFE observam os deveres de sigilo aplicáveis
nos termos da lei, consoante a natureza da informação, designadamente os deveres que resultam
dos respetivos estatutos de origem, dos regimes do segredo de Estado, do segredo de justiça e do
quadro normativo respeitante à segurança das matérias classificadas.
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CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 19.º
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
O artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 23.º-B
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Registar e atualizar a informação de natureza policial e criminal no âmbito das suas com-
petências;
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
2 — […]
3 — […]
4 — A UCFE pode ainda integrar trabalhadores em funções públicas, para o exercício de funções
específicas nas áreas de informática, jurídica, administrativa e tradução, ou outras consideradas
essenciais à prossecução das suas atribuições, nomeados por despacho do Secretário-Geral do
Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem, exercendo as suas
funções em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, mantendo a
remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem, bem como todos os direitos inerentes
aos respetivos postos ou lugares de origem.
5 — O coordenador-geral da UCFE, cargo de direção superior de 2.º grau, e os coordenadores
adjuntos, previstos no diploma a que se refere o n.º 8, cargos de direção intermédia de 1.º grau,
são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do
Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, mediante concordância da entidade de origem,
de entre trabalhadores vinculados à Administração Pública.
6 — (Revogado.)
7 — […]
8 — […]
9 — Os lugares de direção superior de 2.º grau e intermédia de 1.º grau constam do anexo II
à presente lei e da qual faz parte integrante.»
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Artigo 20.º
Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
É aditado à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, o anexo II que consta do
anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 21.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
O anexo à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa a anexo I.
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 6 do artigo 23.º-B da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
a 29 de outubro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2023. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — Mariana Guimarães Vieira da Silva — José Luís Pereira Carneiro — Fernando
Medina Maciel Almeida Correia — Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Promulgado em 27 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 27 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 20.º)
«ANEXO II
(a que se refere o n.º 9 artigo 23.º-B)
Mapa de pessoal dirigente
Designação dos cargos dirigentes Número de lugares
Coordenador-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Coordenador-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
»
117007095
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I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963