Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 99/2025
- Data
- 2025-08-28
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (7626 palavras)
Decreto-Lei n.º 99/2025
logia e Sociedade e da sua extensão à Rede Alargada da Educação.
As relações entre aluno, docente, AE/EnA e administração central passam a ter um único interlo-
cutor, que se pronuncia por um canal também único, de maneira fluida e desburocratizada, por forma
a permitir que todo o sistema tenha como foco as aprendizagens dos alunos, as condições de trabalho
dos docentes e uma gestão mais eficiente e eficaz das escolas.
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As sinergias criadas, em resultado da criação da AGSE, I. P., determinam uma significativa raciona-
lização de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e tecnológicos, mas, essencialmente, permitem
libertar um número expressivo de docentes que, por insuficiência de recursos humanos qualificados
naquelas entidades, foram afastados das funções docentes e do contacto com os alunos, e que agora
podem regressar à escola e ao exercício daquela que escolheram como a sua atividade profissional.
Com efeito, tendo-se verificado, em anos letivos sucessivos, a existência de alunos sem aulas,
cabe ao Estado implementar soluções que permitam ultrapassar tal insuficiência do sistema, questão
que, ao se mostrar complexa e de resolução morosa, justifica a adoção de um conjunto de medidas
complementares, no qual esta reforma também se integra.
Por outro lado, com a reorganização dos sistemas de informação, visa-se não só o aproveitamento
do potencial da digitalização para a melhoria do serviço prestado a toda a comunidade educativa, como
também o desenvolvimento das competências digitais dos alunos. Com esse desiderato, tendo presente
a regulamentação europeia em matéria de contratação pública e com vista a prosseguir o objetivo de
transformação digital do sistema educativo, prevê-se um regime excecional e temporário, aplicável às
aquisições de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação e comunicação.
De maneira a maximizar a participação dos diferentes atores do sistema, através de uma maior
integração e articulação dos serviços e organismos centrais e regionais, é criado um Conselho de Coor-
denação Estratégica, ao qual irá competir promover a cooperação interinstitucional e contribuir para
a definição de prioridades estratégicas no âmbito das políticas de educação e para o acompanhamento
da sua implementação em todo o território nacional.
Contemplam-se, também, atribuições nos domínios do apoio técnico, acompanhamento e desen-
volvimento profissional das lideranças dos Centros de Formação de Associação de Escolas, fomentando
a melhoria, simplificação e eficácia de práticas organizacionais, bem como a responsabilidade pelos
processos de registo e gestão administrativa da formação e da formação especializada de docentes.
Estas atribuições são exercidas em articulação com o Conselho Científico-Pedagógico da Formação
Contínua, que funciona junto do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., enquanto estrutura
independente responsável pela definição das orientações técnico-pedagógicas da formação, nos ter-
mos previstos no regime jurídico da formação contínua dos professores, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual, e demais regulamentação aplicável, assegurando
a sua coerência com os referenciais curriculares e pedagógicos, no quadro da política educativa nacional.
É, ainda, recriado o Conselho de Diretores das Escolas Portuguesas no Estrangeiro, enquanto órgão
de apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação das políticas de gestão estratégica
das estruturas educativas nacionais que se encontram no estrangeiro, bem como das condições de
aprofundamento do ensino da língua e da cultura portuguesas.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na
sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Decreto-Lei n.º 99/2025
No âmbito da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado, prevista no Decreto-
-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede:
a) À criação da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), bem como à apro-
vação da respetiva orgânica;
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b) À extinção:
i) Do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.);
ii) Da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE);
iii) Da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
Artigo 2.º
Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.
É criada a AGSE, I. P., integrada na administração indireta do Estado, cuja orgânica é aprovada no
anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Extinção por fusão
Artigo 3.º
Disposição geral
1 — São extintos, sendo objeto de fusão:
a) O IGeFE, I. P., sendo as suas atribuições integradas, nos termos do presente capítulo, na AGSE, I. P.,
na Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA) e na Entidade de Serviços Partilhados
da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
b) A DGAE, sendo as suas atribuições integradas, nos termos do presente capítulo, na AGSE, I. P., no
Centro Jurídico do Estado (CEJURE), e no Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P. (EduQA, I. P.);
c) A DGEstE, sendo as suas atribuições integradas, nos termos do presente capítulo, na AGSE, I. P.,
no CEJURE e nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.).
2 — No âmbito dos processos de extinção por fusão e de reestruturação, o presente capítulo:
a) Estabelece os serviços e organismos integradores no âmbito da transferência das atribuições
e competências;
b) Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores.
Artigo 4.º
Órgãos, serviços e organismos integradores
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se órgãos, serviços e organismos integrado-
res aqueles que integrem atribuições ou competências transferidas do IGeFE, I. P., da DGAE, da DGEstE,
da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), e da Agência Nacional Erasmus+ Educação
e Formação, ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
2 — Enquadram-se no disposto no número anterior os seguintes órgãos, serviços e organismos:
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a) AGSE, I. P.;
b) EduQA, I. P.;
c) DGEPA;
d) ESPAP, I. P.;
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e) CEJURE;
f) CCDR Norte, I. P.;
g) CCDR Centro, I. P.;
h) CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;
i) CCDR Alentejo, I. P.;
j) CCDR Algarve, I. P.
Artigo 5.º
Sucessão nas atribuições e competências
1 — A AGSE, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações
e posições contratuais:
a) Do IGeFE, I. P., exceto nas matérias de gestão centralizada do processamento das remunerações
e abonos devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Educação,
Ciência e Inovação (MECI), incluindo o pessoal docente e técnico das escolas, de aquisição de bens
e serviços que não sejam específicos da atividade do MECI, que transitam para a ESPAP, I. P.;
b) Da Secretaria-Geral da Educação e Ciência (SGEC), nos termos do decreto-lei que procede à sua
extinção;
c) Da DGAE, exceto nas matérias de:
i) Apoio ao funcionamento das atividades do Conselho Científico-Pedagógico da Formação Con-
tínua (CCPFC), que transita para EduQA, I. P.;
ii) Serviço de consultoria jurídica e contencioso, que transita para o CEJURE;
d) Da DGEstE, em matéria de coordenação, acompanhamento e apoio à organização e funciona-
mento das escolas, da gestão e validação das ofertas formativas e educativas, da constituição de grupos
e turmas, da segurança escolar, do desporto escolar e da celebração de contratos de financiamento
no âmbito do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, designadamente no que respeita
a contratos de patrocínio e contratos de cooperação, no âmbito da rede de oferta de cursos profissionais
e de cursos de educação e formação a entidades privadas;
e) Da Direção-Geral de Educação (DGE), em matéria de desporto escolar, nos termos do decreto-lei
que procede à sua extinção;
f) Da FCT, I. P., em matéria cometida à unidade Fundação para a Computação Científica Nacional
(FCCN), serviços digitais, na componente educação;
g) Da Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, em matéria de acompanhamento e super-
visão do Programa Erasmus+ no âmbito da educação não superior.
2 — A ESPAP, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos e obrigações,
do IGeFE, I. P., nas matérias de gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos
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devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços e organismos do MECI, incluindo o pessoal docente
e técnico das escolas, e de aquisição de bens e serviços que não sejam específicos da atividade do
MECI, aqui sucedendo igualmente nas respetivas posições contratuais.
3 — O EduQA, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos e obrigações
e nas posições contratuais, da DGAE em matéria de apoio ao funcionamento das atividades do CCPFC.
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4 — A DGEPA sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos e obrigações e nas
posições contratuais, do IGeFE, I. P., em matéria das atividades de entidade coordenadora dos progra-
mas orçamentais do MECI.
5 — O CEJURE sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos, obrigações e posi-
ções contratuais, da DGAE em matéria de serviço contencioso e de consultoria jurídica, e da DGEstE
em matéria de serviço contencioso, de procedimentos contraordenacionais e de consultoria jurídica.
6 — As CCDR, I. P., sucedem nas atribuições e competências, bem como nos direitos e obrigações
e nas posições contratuais, da DGEstE, nas matérias de:
a) Execução das políticas educativas definidas no âmbito do sistema educativo, de forma articulada
pelas diversas circunscrições regionais;
b) Participação no planeamento da rede escolar da circunscrição regional, sem prejuízo das com-
petências dos serviços do MECI, podendo executar os respetivos planos da rede educativa e da oferta
formativa, nos seus diferentes níveis e modalidades, nomeadamente do ensino profissional e dos cur-
sos técnicos superiores profissionais, contribuindo para um melhor alinhamento com a estratégia de
desenvolvimento regional;
c) Recolha de informação para efeitos de controlo e monitorização da execução das políticas edu-
cativas na sua dimensão regional, em articulação com os serviços do MECI;
d) Concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares,
em articulação com os municípios, as comunidades intermunicipais e os serviços do MECI, incluindo
a proposta, gestão e acompanhamento da requalificação, modernização e conservação da rede escolar;
e) Acompanhamento e apoio na organização e funcionamento das escolas, bem como na gestão
dos respetivos recursos humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua
autonomia;
f) Planeamento, gestão e monitorização das redes de dupla certificação para jovens, ofertas
educativas para adultos e centros especializados em qualificação escolar de adultos, sem prejuízo da
supervisão estratégica e definição de orientações por parte do EduQA, I. P.
7 — O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título
bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do
pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 6.º
Bens móveis e imóveis
1 — Os bens móveis, nestes integrando viaturas, e imóveis do IGeFE, I. P., e da DGAE, incluindo as
posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para a AGSE, I. P.,
sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
2 — Os bens móveis, nestes integrando viaturas, e imóveis da DGEstE, incluindo as posições con-
tratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer, são transferidos para as CCDR, I. P., de acordo
com a sucessão nas atribuições constante do presente decreto-lei, sendo-lhes aplicável o disposto no
Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
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3 — O disposto no número anterior abrange a assunção da qualidade de beneficiário direto pelas
CCDR, I. P., no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência.
4 — Os bens móveis, nestes integrando viaturas, e imóveis afetos às atividades da FCCN, serviços
digitais da Educação, incluindo as posições contratuais nos contratos de arrendamento e de aluguer,
são transferidos para a AGSE, I. P.
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Artigo 7.º
Procedimento de reafetação
1 — O procedimento de reafetação consiste na integração dos trabalhadores do IGeFE, I. P., da
DGAE, da DGEstE e da FCT, I. P., ou em exercício de funções nos mesmos, num dos órgãos, serviços
e organismos integradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, nos termos previstos no
presente capítulo.
2 — Ao procedimento de reafetação de trabalhadores é aplicável o disposto no Decreto-Lei
n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo
de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
3 — Os trabalhadores são reafetos aos órgãos, serviços e organismos integradores com efeitos
à data do despacho conjunto do dirigente máximo desses órgãos, serviços e organismos e do dirigente
máximo do serviço integrado.
4 — Com exceção das situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º, o disposto no n.º 1 determina
a integração dos trabalhadores em postos de trabalho não ocupados ou a prever no mapa de pessoal
dos órgãos, serviços e organismos integradores.
Artigo 8.º
Critério de seleção do pessoal para a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atri-
buições transferidas para a AGSE, I. P., o exercício de funções:
a) Na SGEC, nos termos do decreto-lei que procede à sua extinção;
b) Na DGE, em matéria de desporto escolar, nos termos do decreto-lei que procede à sua extinção;
c) Na DGAE, exceto em matéria de apoio ao funcionamento das atividades do CCPFC e serviços
de consultoria jurídica e contencioso;
d) Na DGEstE, em matéria de segurança escolar e nos serviços centrais;
e) No IGeFE, I. P., exceto nas matérias de gestão centralizada do processamento das remunerações
e abonos devidos aos trabalhadores dos órgãos, serviços e organismos do MECI, incluindo o pessoal
docente e técnico das escolas, e de aquisição de bens e serviços que não sejam específicos da ativi-
dade do MECI;
f) Na unidade FCCN, serviços digitais da Educação.
Artigo 9.º
Critério de seleção do pessoal para o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das
atribuições transferidas para o EduQA, I. P., o exercício de funções na DGAE, em matéria de apoio ao
funcionamento das atividades do CCPFC.
Artigo 10.º
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Critério de seleção do pessoal para a Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atri-
buições transferidas para a DGEPA o exercício de funções no IGeFE, I. P., em matéria de exercício das
atividades de entidade coordenadora dos programas orçamentais do MECI.
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Artigo 11.º
Critério de seleção do pessoal para a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atri-
buições transferidas para a ESPAP, I. P., o exercício de funções no IGeFE, I. P., predominantemente em
matéria de gestão centralizada do processamento das remunerações e abonos devidos aos trabalha-
dores dos órgãos, serviços e organismos do MECI, incluindo o pessoal docente e técnico das escolas,
e de aquisição de bens e serviços que não sejam específicos da atividade do MECI.
Artigo 12.º
Critério de seleção do pessoal para o Centro Jurídico do Estado
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atri-
buições transferidas para o CEJURE o exercício das funções:
a) Na DGAE, predominantemente em matéria de contencioso e consultoria jurídica;
b) Na DGEstE, predominantemente em matéria de consultoria jurídica, contencioso, procedimentos
contraordenacionais e consultoria jurídica.
Artigo 13.º
Critério de seleção do pessoal para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.
É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atri-
buições transferidas da DGEstE para:
a) A CCDR Norte, I. P., o exercício de funções na Direção de Serviços da Região Norte;
b) A CCDR Centro, I. P., o exercício de funções na Direção de Serviços da Região Centro;
c) A CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P., o exercício de funções na Direção de Serviços da Região
Lisboa e Vale do Tejo;
d) A CCDR Alentejo, I. P., o exercício de funções na Direção de Serviços da Região do Alentejo;
e) A CCDR Algarve, I. P., o exercício de funções na Direção de Serviços da Região do Algarve.
Artigo 14.º
Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção do pessoal
1 — São reafetos aos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas todos os docentes atual-
mente afetos aos serviços centrais e desconcentrados do MECI a que alude o presente decreto-lei, com
exceção daqueles cuja permanência se revele indispensável à prossecução de funções ou processos
considerados essenciais, designadamente os que, por despacho fundamentado do membro do Governo
competente, devam transitar para os respetivos organismos integradores dos serviços extintos.
2 — A necessidade de garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e com-
petências transferidas para os órgãos, serviços e organismos integradores pode determinar a não
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aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 8.º a 13.º, sendo os trabalhadores reafetos a um dos
demais órgãos, serviços e organismos integradores.
3 — As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior devem ser tomadas na
elaboração das listas nominativas, que são aprovadas pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da educação.
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Artigo 15.º
Reafetação de pessoal
1 — Os trabalhadores titulares de contrato de trabalho em regime de direito privado com a FCT, I. P.,
que desempenhem funções no âmbito das atribuições e competências transferidas para a AGSE, I. P.,
transitam para esta, sem alteração do respetivo vínculo.
2 — Aos trabalhadores da FCCN, serviços digitais da Educação, aquando da respetiva integração
nos mapas de pessoal da AGSE, I. P., são salvaguardados todos os direitos emergentes da relação
laboral já constituída, designadamente o direito à contagem da antiguidade desde o início da prestação
de trabalho.
Artigo 16.º
Mapas de pessoal
1 — A AGSE, I. P., elabora, nos termos legais, um mapa de pessoal correspondente às necessidades
inerentes à prossecução das respetivas atribuições e competências com postos de trabalho destinados
a trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
2 — Sem prejuízo do número anterior, a AGSE, I. P., elabora, igualmente, nos termos legais, um
mapa de pessoal correspondente às necessidades inerentes à prossecução das suas atribuições
e competências, no âmbito da FCCN, serviços digitais da Educação, com postos de trabalho destinados
a trabalhadores em regime de contrato de trabalho em regime de direito privado.
Artigo 17.º
Elaboração de lista nominativa
1 — Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos nos artigos 8.º
e seguintes, é elaborada lista nominativa submetida pelo dirigente máximo do serviço integrado, em
articulação com os dirigentes máximos dos órgãos, serviços e organismos integradores, para aprovação
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada
pública, no prazo máximo de 40 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei,
aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual,
com as devidas adaptações.
Artigo 18.º
Outras disposições referentes a trabalhadores
1 — As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do IGeFE, I. P., da DGAE e da
DGEstE cessam automaticamente, sem prejuízo de os respetivos titulares se manterem em funções
até à conclusão do respetivo processo de fusão ou, se anterior, até à data determinada por despacho
do responsável pela condução do referido processo.
2 — Os trabalhadores do IGeFE, I. P., da DGAE e da DGEstE que se encontrem em comissão de
serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete de membro do Governo, em mobilidade ou em
cedência de interesse público noutros órgãos, serviços ou organismos, são integrados nas entidades
para as quais foram transferidas as atribuições, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções
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de caráter transitório até ao seu termo.
3 — Aos trabalhadores em mobilidade ou em cedência de interesse público no IGeFE, I. P., na
DGAE e na DGEstE à data do início do respetivo processo de fusão aplica-se o disposto nos artigos 8.º
a 13.º, sem que tal implique a alteração da situação de mobilidade ou de cedência ao abrigo da qual
os trabalhadores exerçam transitoriamente funções.
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4 — Excetuando os casos previstos no número anterior, os trabalhadores do IGeFE, I. P., da DGAE
e da DGEstE que exerçam funções noutro órgão, serviço ou organismo em período experimental ou
em comissão de serviço e que não concluam com sucesso aquele período ou que cessem a respetiva
comissão de serviço, são integrados nos órgãos, serviços e organismos para os quais foram transfe-
ridas as atribuições.
5 — Para efeitos do número anterior, os trabalhadores são afetos na categoria, posição e nível
remuneratório detidos à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, em posto de trabalho não
ocupado ou a prever no mapa de pessoal.
6 — Aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou organismo
é aplicável o disposto nos artigos 8.º a 14.º
7 — As mobilidades estatutárias cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente
decreto-lei.
Artigo 19.º
Procedimentos concursais pendentes
1 — Os procedimentos concursais pendentes à data do início dos processos de fusão do IGeFE, I. P.,
da DGAE e da DGEstE mantêm-se.
2 — Para os devidos efeitos legais, os procedimentos concursais em tramitação transitam para
os órgãos, serviços e organismos que sucedem nas atribuições e competências do IGeFE, I. P., da
DGAE e da DGEstE, assumindo aquelas entidades a posição de empregador público, de acordo com
o disposto nos artigos 8.º a 14.º
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos períodos expe-
rimentais em curso à data do início dos respetivos processos de fusão.
Artigo 20.º
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os órgãos, serviços e organismos para
os quais aqueles forem reafetos.
CAPÍTULO III
Disposições subsidiárias, transitórias, complementares e finais
Artigo 21.º
Norma subsidiária
1 — Aos procedimentos relativos a pessoal com contrato de trabalho em funções públicas aplica-se,
em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto na Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, e nos artigos 88.º a 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2 — Aos procedimentos relativos a pessoal com contrato de trabalho em regime de direito privado
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aplica-se, em tudo o que não se encontrar expressamente previsto no presente decreto-lei, o disposto
no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
3 — Aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, que
desempenham funções na AGSE, I. P., incluindo funções dirigentes, são aplicáveis regimes de avaliação
do desempenho e de alteração do posicionamento remuneratório a aprovar por regulamento.
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Artigo 22.º
Norma transitória
1 — A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação e infraestrutura
tecnológica destinados à AGSE, I. P., pode realizar-se, durante o período de 24 meses a contar da data
da entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo
dos limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro
de 2014, na sua redação atual, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE.
2 — Os processos de extinção das entidades previstas na alínea b) do artigo 1.º, bem como
a criação da AGSE, I. P., constituem circunstância superveniente relevante para efeitos do disposto na
alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 1 do artigo 87.º-A do Código dos Contratos Públicos, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, podendo determinar a não
adjudicação ou a caducidade da adjudicação de procedimentos aquisitivos nos domínios dos sistemas
de informação e de infraestruturas tecnológicas.
Artigo 23.º
Sistema de incentivos por desempenho
1 — Os trabalhadores integrados na carreira geral de técnico superior que pertencem ao mapa
de pessoal da AGSE, I. P., beneficiam, a partir de 1 de janeiro de 2026, de um sistema de incentivos por
desempenho, atribuído em função da melhoria efetiva do serviço prestado pela entidade.
2 — O sistema de incentivos previsto no número anterior é regulado por diploma próprio a aprovar,
após negociação coletiva, até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 24.º
Prazo da transição
Os processos de transição de e para a AGSE, I. P., independentemente da sua natureza ou objeto,
devem estar concluídos até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 25.º
Referências legais
As referências constantes de diplomas legais e regulamentares, atos, contratos e outros instru-
mentos normativos:
a) Ao «Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.» consideram-se feitas, de acordo com as
atribuições transferidas, à «Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.», à «Direção-Geral de Pla-
neamento, Estudos e Avaliação» e à «Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.»;
b) À «Direção-Geral da Administração Escolar» consideram-se feitas, de acordo com as atribuições
transferidas, à «Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.», ao «Centro Jurídico do Estado» e ao
«Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P.»;
c) À «Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares» consideram-se feitas, de acordo com as
Decreto-Lei n.º 99/2025
atribuições transferidas, à «Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.», ao «Centro Jurídico
do Estado», à «Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.», à «Comissão
de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.», à «Comissão de Coordenação e Desen-
volvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.», à «Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional do Alentejo, I. P.» e à «Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P.».
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Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 266-F/2012, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;
c) O Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Fernando Alexandre.
Promulgado em 26 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 26 de agosto de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Orgânica da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 — A Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), é um instituto público de
regime especial, nos termos da lei integrado na administração indireta do Estado, dotada de autonomia
administrativa e financeira e de património próprio.
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2 — A AGSE, I. P., prossegue atribuições da área setorial da educação, sob superintendência e tutela
do respetivo membro do Governo.
3 — A AGSE, I. P., é equiparada a entidade pública empresarial para efeitos de recrutamento de
pessoal, no âmbito das suas atribuições na área da Fundação para a Computação Científica Nacional
(FCCN), serviços digitais da Educação.
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Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 — A AGSE, I. P., tem jurisdição sobre todo o território nacional.
2 — A AGSE, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 — A AGSE, I. P., tem por missão gerir o sistema educativo, sem prejuízo das competências dos
órgãos municipais e das entidades intermunicipais e no respeito pela autonomia dos Agrupamentos
de Escolas e das Escolas não Agrupadas.
2 — A AGSE, I. P., tem, ainda, por missão construir, operar e gerir as infraestruturas tecnológicas,
digitais e operacionais de suporte aos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Educação, Ciência
e Inovação (MECI).
3 — A AGSE, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Coordenar o planeamento e a racionalização da rede de estabelecimentos da educação pré-
-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do MECI, em estreita articulação com as
Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.);
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos da área da educação, nomeadamente no que se
refere aos regimes de seleção, recrutamento, mobilidade, condições de trabalho, gestão de carreiras
e avaliação, tendo em vista a sua eficiência e eficácia;
c) Assegurar a gestão, análise e validação das propostas das CCDR, I. P., no âmbito do cumprimento
da dotação máxima de referência relativa ao pessoal não docente;
d) Proceder à gestão, análise e validação das ofertas educativas e formativas da educação
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e da rede de educação e formação de adultos, levando
a cabo a validação ou homologação de grupos e turmas em todas as modalidades de ensino;
e) Assegurar a construção, gestão e operação dos sistemas de informação e das infraestruturas
tecnológicas de suporte nas áreas de tecnologias de informação e comunicação dos órgãos, serviços
e organismos do MECI;
f) Instalar, manter e gerir os meios tecnológicos disponíveis em rede e promover a sua acessibili-
dade às diferentes entidades dos sistemas educativo e científico, independentemente da sua natureza
pública ou privada;
g) Promover e apoiar a criação e modernização de infraestruturas de apoio às atividades educativas
e científicas, nomeadamente a Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade e a Rede Alargada da Educação,
assegurando a sua evolução como redes integradas de apoio ao ensino com os serviços necessários
e a apropriada conectividade nacional e internacional;
h) Elaborar, implementar e manter atualizado um Plano Estratégico de Sistemas de Informação da
Educação que contribua para a elaboração do Plano Setorial no âmbito do Conselho para o Digital na
Administração Pública;
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i) Promover o desenvolvimento e permanente evolução dos repositórios centrais de dados da
Educação como bases de acesso controlado, disponíveis a todos os órgãos, serviços e organismos
das áreas da educação, ciência, e inovação e que garantam a segurança da informação;
j) Promover, coordenar e acompanhar a prevenção e intervenção na área da segurança escolar,
garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura;
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k) Assegurar a aquisição de bens e serviços que sejam específicos da atividade do MECI, sem
prejuízo das competências próprias da Secretaria-Geral do Governo e da Entidade de Serviços Parti-
lhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
l) Assegurar os procedimentos e a celebração de contratos no âmbito do Estatuto do Ensino Par-
ticular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de
novembro, na sua redação atual, designadamente contratos de apoio à família, associação, patrocínio
e cooperação, bem como protocolos e acordos, nos termos da lei, com diferentes entidades dos setores
público, privado, social e cooperativo, procedendo aos respetivos pagamentos;
m) Definir os critérios e procedimentos para a elaboração, organização e execução do orçamento
das unidades orgânicas do ensino básico e secundário da rede pública do MECI, bem como assegurar
a gestão e o acompanhamento da execução financeira dos respetivos projetos financiados por fundos
europeus estruturais e de investimento;
n) Garantir os procedimentos e a celebração dos contratos de financiamento com entidades priva-
das, no âmbito da oferta dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação, procedendo
aos respetivos pagamentos;
o) Decidir relativamente aos procedimentos tendentes à criação ou alteração da denominação,
concessão ou renovação de autorizações de funcionamento, incluindo as respetivas vistorias e quanto
a alterações da entidade titular, representante legal ou direção pedagógica dos estabelecimentos de
ensino particular e cooperativo, bem como garantir o apoio e acompanhamento técnico, no respeito
pela sua autonomia;
p) Assegurar apoio técnico e especializado ao membro do Governo da tutela, bem como aos órgãos,
serviços e organismos da área da Educação, no âmbito de regimes jurídicos específicos, garantindo uma
visão de conjunto da atividade setorial;
q) Coordenar a implementação da missão estratégica da rede de escolas portuguesas no estrangeiro;
r) Apoiar o funcionamento e gestão da rede de escolas portuguesas no estrangeiro, bem como
contribuir para a sua requalificação, modernização e conservação, em articulação com a Construção
Pública, E. P. E.;
s) Prestar apoio técnico, acompanhamento e desenvolvimento profissional às lideranças dos Centros
de Formação de Associação de Escolas (CFAE), no exercício das competências que lhes são atribuídas
por lei, fomentando a melhoria, simplificação e eficácia de práticas organizacionais e pedagógicas;
t) Acompanhar a rede de CFAE;
u) Estabelecer inter-relações com o ensino superior e outras instituições que garantam a forma-
ção inicial e qualificação profissional, profissionalização em serviço, obtenção de habilitação própria,
ingresso na carreira e formação contínua dos recursos humanos da educação, considerando o necessário
desenvolvimento profissional;
v) Gerir, coordenar, definir estratégias e orientações e assegurar o desenvolvimento das atividades
no âmbito do desporto escolar, com o acompanhamento das CCDR, I. P.;
w) Participar e conceder subvenções ou subsídios equiparados a programas, projetos, competições
e atividades especiais, de acordo com as regras e condições estabelecidas por despacho do membro
do Governo responsável pela área da educação;
x) Participar no capital social de sociedades anónimas constituídas ou a constituir, nos termos
e condições estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da educação,
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ciência e inovação;
y) Proceder à apreciação preliminar de questões técnico-jurídicas de natureza substantiva ou proces-
sual, e consequente remessa para o Centro Jurídico do Estado acompanhado de todas as informações
e documentação que se revelem necessárias para o efeito, bem como aquelas que sejam solicitadas
por este serviço.
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4 — A definição e alteração dos planos anuais dos órgãos, serviços e organismos do MECI, no
domínio dos sistemas de informação, dependem de parecer prévio vinculativo da AGSE, I. P.
5 — No limite das suas atribuições e competências, a AGSE, I. P., pode acolher bolseiros e esta-
belecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com
habilitações adequadas.
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos da AGSE, I. P. :
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho de coordenação estratégica;
d) O conselho de diretores das escolas portuguesas no estrangeiro.
Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, escolhidos
de entre pessoas com comprovada idoneidade, mérito profissional, competências, experiência de gestão
e sentido de interesse público, devendo ser habilitadas com o grau académico de licenciatura ou superior.
2 — A designação dos membros do conselho diretivo faz-se por despacho do membro do Governo
da tutela, nos termos da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de
janeiro, na sua redação atual.
3 — A duração dos mandatos dos membros do conselho diretivo é de cinco anos, sendo renovável
uma vez por igual período.
4 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam dele-
gadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
a) Cumprir as orientações estratégicas do membro do Governo responsável pela área da educação;
b) Definir as diretrizes que devem orientar a organização e funcionamento da AGSE, I. P., com vista
à realização da sua missão e à prossecução das suas atribuições;
c) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da AGSE, I. P., tendo em conta os instru-
mentos de gestão aprovados;
d) Assegurar a representação da AGSE, I. P., nas comissões, grupos de trabalho e atividades de
entidades nacionais e estrangeiras;
e) Aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à prossecução das atribuições da
AGSE, I. P.;
f) Elaborar um código de ética e conduta e um manual de avaliação de risco de gestão e fraude;
g) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularida-
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des, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas;
h) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas.
5 — O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus
membros as competências que lhe estejam cometidas, bem como delegar competências em matéria
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administrativa e financeira nos seus dirigentes, estabelecendo os respetivos limites e condições e sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
6 — As competências do conselho diretivo relativas à FCCN, serviços digitais da Educação, são
delegadas no seu vice-presidente, ao qual compete, designadamente, a definição do respetivo plano
anual de ação e a gestão dos recursos humanos, patrimoniais e orçamentais que lhe estão afetos.
7 — Ao disposto no número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, na
sua redação atual, e demais legislação relevante.
8 — O direito previsto no número anterior cessa com o termo do exercício das funções dos mem-
bros do conselho diretivo.
Artigo 6.º
Presidente do conselho diretivo
1 — Compete ao presidente do conselho diretivo, sem prejuízo de outras competências que lhe
sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do
conselho diretivo;
b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
c) Representar a AGSE, I. P., junto de entidades nacionais e internacionais, designadamente atra-
vés da integração em estruturas de missão, comissões ou grupos de trabalho, bem como mediante
a participação em atividades desenvolvidas no âmbito da respetiva representação institucional, sem
prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior.
2 — O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar em qualquer um dos seus membros
as competências que lhe são cometidas, estabelecendo, em cada caso, os respetivos limites e condições.
Artigo 7.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Para efeitos remuneratórios, aos membros do conselho diretivo é aplicável o Estatuto do Gestor
Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, tendo por refe-
rência as empresas públicas classificadas como grupo B.
Artigo 8.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei Quadro dos Institutos Públicos,
aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Conselho de coordenação estratégica
1 — O conselho de coordenação estratégica (conselho) é o órgão de consulta e apoio que visa
potenciar o planeamento e implementação das políticas de educação, através de uma maior integração
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e articulação dos órgãos, serviços e organismos do MECI.
2 — O conselho é composto:
a) Pelo presidente do conselho diretivo, que preside, com possibilidade de substituição, nas suas
ausências e impedimentos, por quem designar para o efeito;
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b) Pelos dirigentes máximos dos órgãos, serviços e organismos do MECI;
c) Pelos vice-presidentes das CCDR, I. P., para a área da educação.
3 — O conselho é presidido pelo membro do Governo da tutela, sempre que participe nas suas
reuniões.
4 — O presidente pode convidar para participar nas reuniões do conselho, sem direito de voto,
especialistas, personalidades de reconhecido mérito ou representantes de entidades cujo contributo
seja relevante para os assuntos em apreciação.
5 — Compete ao conselho:
a) Promover a cooperação interinstitucional no âmbito da educação;
b) Contribuir para a definição de prioridades estratégicas no âmbito das políticas de educação;
c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo respetivo pre-
sidente.
6 — O conselho reúne, ordinariamente, nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro
e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou, obrigatoria-
mente, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
7 — O conselho funciona em plenário ou em composição restrita, consoante a matéria na agenda
da reunião.
8 — Compete ao presidente determinar, em função da natureza dos assuntos a apreciar, os mem-
bros que devem ser convocados.
9 — O mandato dos membros do conselho coincide com a duração do mandato nos órgãos, ser-
viços ou organismos de origem.
10 — Pelo exercício de funções no conselho não são devidos acréscimos remuneratórios, sem pre-
juízo do direito ao pagamento de despesas de deslocação, nos termos previstos para os trabalhadores
em funções públicas.
11 — A AGSE, I. P., assegura o apoio administrativo ao conselho.
Artigo 10.º
Conselho de diretores das escolas portuguesas no estrangeiro
1 — O conselho de diretores das escolas portuguesas no estrangeiro (conselho de diretores)
é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação das políticas de
gestão estratégica das estruturas educativas nacionais que se encontram no estrangeiro, bem como
das condições de aprofundamento do ensino da língua e cultura portuguesas.
2 — O conselho de diretores é composto:
a) Pelo dirigente máximo da AGSE, I. P., que preside, com possibilidade de substituição, nas suas
ausências e impedimentos, por quem designar para o efeito;
b) Pelo dirigente máximo da DGEPA;
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c) Pelos diretores das escolas portuguesas no estrangeiro.
3 — O presidente pode convidar para participar nas reuniões do conselho de diretores, sem direito
de voto, especialistas, personalidades de reconhecido mérito ou representantes de entidades cujo con-
tributo seja relevante para os assuntos em apreciação.
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4 — Compete ao conselho de diretores:
a) Pronunciar-se sobre a política geral de gestão estratégica e apresentar propostas de aperfeiçoa-
mento ou desenvolvimento das políticas e legislação específicas no âmbito das escolas portuguesas
no estrangeiro e da promoção do ensino da língua e cultura portuguesas;
b) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo respetivo pre-
sidente.
5 — O conselho de diretores reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente,
sempre que o seu presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
6 — As reuniões do conselho de diretores devem ter lugar, preferencialmente, por meios telemáticos.
7 — O mandato dos membros do conselho de diretores coincide com a duração do mandato nas
respetivas entidades ou do exercício de funções como diretor, consoante for aplicável.
8 — Pelo exercício de funções no conselho de diretores não são devidos acréscimos remunerató-
rios, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de deslocação, nos termos previstos para os
trabalhadores em funções públicas.
9 — A AGSE, I. P., assegura o apoio administrativo ao conselho de diretores.
Artigo 11.º
Organização interna
A organização interna da AGSE, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 12.º
Cargos de direção intermédia
1 — São cargos de direção intermédia de 1.º grau da AGSE, I. P., os diretores de departamento.
2 — São cargos de direção intermédia de 2.º grau da AGSE, I. P., os coordenadores de unidade.
3 — A remuneração base dos cargos de direção intermédia é determinada em percentagem da
remuneração base do vogal do conselho diretivo, nas seguintes proporções:
a) Diretor de departamento — 80 %;
b) Coordenador de unidade — 65 %.
4 — As despesas de representação dos cargos de direção intermédia são determinadas em percen-
tagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo, nos termos do número anterior.
Artigo 13.º
Estatuto dos chefes de equipa multidisciplinar
1 — A organização interna da AGSE, I. P., pode incluir equipas multidisciplinares criadas por deli-
beração do conselho diretivo.
2 — Os chefes de equipa multidisciplinar são remunerados por equiparação ao estatuto remunerató-
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rio dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, integrando a remuneração base e respetivas despesas
de representação.
3 — Para além das competências inerentes à coordenação da equipa, os chefes de equipa multidisci-
plinar podem, mediante deliberação do conselho diretivo, deter as competências fixadas para os titulares
de cargo de direção intermédia, bem como as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
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Artigo 14.º
Receitas
1 — A AGSE, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orça-
mento do Estado.
2 — A AGSE, I. P., dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:
a) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;
b) Remuneração dos seus saldos de tesouraria;
c) O produto da venda de bens e serviços e de prestação de serviços no âmbito das respetivas
atribuições;
d) O produto da venda de publicações e trabalhos por si editados;
e) Donativos, heranças ou legados;
f) Comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 — As quantias cobradas pela AGSE, I. P., pela utilização esporádica e temporária do Teatro Thalia
são fixadas e atualizadas por despacho do membro do Governo da tutela, tendo em atenção os meios
humanos e materiais necessários e podendo ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 15.º
Despesas
Constituem despesas da AGSE, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução
das respetivas atribuições.
Artigo 16.º
Património
O património da AGSE, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de
que seja titular.
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