Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 97/2025
- Data
- 2025-08-21
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Estabelece as tarifas, rendimentos tarifários e demais valores a cobrar nos termos dos contratos de concessão no âmbito de vários sistemas multimunicipais de abastecimento de água e saneamento para o ano de 2025
Texto integral (1700 palavras)
Decreto-Lei n.º 97/2025
a equidade tarifária.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos
Serviços de Águas e Resíduos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
1/4
1.ª série
N.º 160
21-08-2025
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei define, para o ano de 2025, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais
valores cobrados nos termos dos contratos de concessão relativos aos seguintes sistemas multimu-
nicipais:
a) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Por-
tugal, criado através do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio;
b) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, criado
através do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;
c) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Vale do Tejo, criado
através do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual;
d) Sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, criado através do
Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual;
e) Sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, criado através do Decreto-Lei
n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual;
f) Sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve, criado através
do Decreto-Lei n.º 93/2019, de 15 de julho.
2 — O presente decreto-lei procede ainda à atualização dos valores da componente tarifária
acrescida prevista no Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e da componente
tarifária acrescida prevista no Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Tarifário aplicável em 2025
1 — Mantêm-se vigentes, no ano de 2025, as tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores
cobrados nos termos dos contratos de concessão, aplicados em 2024, aos utilizadores municipais,
utilizadores finais e clientes dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento
do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, do sistema multimunicipal de
abastecimento de água do sul do Grande Porto, do sistema multimunicipal de saneamento do Grande
Porto e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve.
2 — Mantêm-se vigentes, no ano de 2025, as tarifas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 36.º do
Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e previstas nos anexos iv e v ao referido
decreto-lei, tal como aplicadas em 2024, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de
outubro.
3 — As tarifas, os rendimentos tarifários e demais valores cobrados aplicáveis em 2025, referidos
nos números anteriores, são atualizados de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no
consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que
seja necessário proceder anualmente nos termos previstos nos contratos de concessão.
Decreto-Lei n.º 97/2025
4 — Excetua-se do disposto no número anterior:
a) A tarifa aplicada pela EPAL — Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA, nas atividades em
alta ao abrigo do contrato celebrado com a Águas do Vale do Tejo, SA, cuja atualização obedece ao
regime contratualmente estabelecido e constante da nota (4) do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 94/2015,
de 29 de maio, na sua redação atual;
2/4
1.ª série
N.º 160
21-08-2025
b) As tarifas e os rendimentos tarifários, ajustados em função dos volumes recolhidos e tratados,
cobrados nos termos do contrato de concessão aos utilizadores municipais do sistema multimunicipal
de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal;
c) Os demais valores cobrados aos utilizadores finais e clientes do sistema aplicáveis nos termos
do contrato de concessão aos utilizadores municipais do sistema multimunicipal de abastecimento
de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal, que são cumulativamente atualizados pela
inflação desde a data da sua estipulação;
d) As trajetórias tarifárias, as tarifas, os rendimentos tarifários e os demais valores estabelecidos
nos contratos de concessão para o ano de 2025, bem como as respetivas regras de atualização, do
sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais do Tejo Atlântico e do sistema multimunicipal
de saneamento da Península de Setúbal, criados através do Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março.
Artigo 3.º
Componente tarifária acrescida
1 — Mantém-se vigente, no ano de 2025, a componente tarifária acrescida prevista no Decreto-
-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e a componente tarifária acrescida prevista no
Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, tal como aplicadas em 2024, por força
do disposto no Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro.
2 — A atualização da componente tarifária acrescida referida nos números anteriores é realizada
de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade
responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente
nos termos previstos nos contratos de concessão.
Artigo 4.º
Desvios de recuperação de gastos
1 — As concessionárias dos sistemas multimunicipais referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem registar
nas suas contas os desvios de recuperação de gastos que se verifiquem no ano de 2025, nos termos
estabelecidos no Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro, e nos respetivos contratos de concessão.
2 — Os desvios de recuperação de gastos referidos no número anterior consideram-se integrados:
a) No segundo ano do primeiro subperíodo do segundo período tarifário das concessões do sis-
tema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, do sistema multimunicipal de
saneamento do Grande Porto e do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento
do Algarve, para efeitos de aplicação do regime de recuperação ou de reintegração estabelecido no
Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 124/2021, de 30 de dezembro, no Decre-
to-Lei n.º 87-C/2022, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro, nos respetivos
contratos de concessão, e demais legislação aplicável;
b) No segundo ano do primeiro subperíodo do terceiro período tarifário das concessões dos siste-
mas multimunicipais do Centro Litoral de Portugal, do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, para efeitos
de aplicação do regime de recuperação ou de reintegração estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/2021,
de 24 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 124/2021, de 30 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 87-C/2022, de
29 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 77/2024, de 23 de outubro, nos respetivos contratos de concessão,
e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Decreto-Lei n.º 97/2025
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) As tarifas a aplicar pela EPAL — Empresa Portuguesa das Águas Livres, SA, na sua atividade
de distribuição domiciliária de água em Lisboa, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, apenas produzem
efeitos a partir da data da sua comunicação aos utilizadores, nos termos da lei;
3/4
1.ª série
N.º 160
21-08-2025
b) O disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de
2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 13 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de agosto de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119450088
Decreto-Lei n.º 97/2025
4/4
1.ª série
N.º 160
21-08-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 98/2025, de 21 de agosto
Sumário: Prorroga o prazo da concessão do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valo-
rização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado.
O Decreto-Lei n.º 117/96, de 6 de agosto, criou o sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva,
valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado, que integrou como utilizadores
originários os Municípios de Braga, Póvoa de Lanhoso e Vieira do Minho, e aprovou os estatutos da
sociedade BRAVAL — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., a quem foi atribuída, em
regime de concessão, por um período de 25 anos, a gestão e exploração do sistema multimunicipal do
Baixo Cávado.
Com a adoção do Decreto-Lei n.º 471/99, de 6 de novembro, o sistema multimunicipal do Baixo
Cávado foi alargado aos Municípios de Amares, Terras de Bouro e Vila Verde, tendo o referido diploma
legal procedido, ainda, à extinção do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização
e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Cávado-Homem, criado pelo Decreto-Lei n.º 111/96, de
2 de agosto.
Atendendo ao termo do prazo da concessão, os municípios utilizadores do sistema pretendem
assumir a gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de
resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado, constituindo um sistema intermunicipal, nos termos do
disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, atribuindo a sua gestão
em modelo de gestão delegada em empresa do setor empresarial local, participada pelos referidos
municípios.
Não obstante a prorrogação operada pelo Decreto-Lei n.º 70/2023, de 22 de agosto, por não ter sido
ainda possível concluir a criação do referido sistema intermunicipal, por parte dos respetivos municípios,
e da entidade intermunicipal, torna-se imperioso para o interesse público manter a ininterruptibilidade
das operações de gestão de resíduos urbanos. Deste modo, torna-se necessária uma nova prorrogação
do prazo de vigência do contrato de concessão até 31 de dezembro de 2026, com a produção de efeitos
a 1 de janeiro de 2024, de modo a assegurar a regularidade da atuação da concessionária e da recolha
e do destino final adequado dos resíduos.
Foram ouvidos os municípios de Braga, de Póvoa de Lanhoso e de Vila Verde, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Foram promovidas as audições dos municípios de Amares, de Terras de Bouro e de Vieira do Minho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º