Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 96/2026

Data
2026-05-04
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, e transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2024/1262, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos. SAÚDE

Texto integral (3156 palavras)

Decreto-Lei n.º 96/2026 Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/2019, de 10 de janeiro, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva Delegada (UE) 2024/1262, da Comissão, de 13 de março de 2024, que altera a Diretiva 2010/63/UE, do 1/11 1.ª série N.º 85 04-05-2026 Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante aos requisitos relativos a estabelecimentos e à pres- tação de cuidados de alojamento dos animais, bem como aos métodos de occisão de animais. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto Os artigos 31.º, 43.º, 49.º, 56.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 31.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — A DGAV autoriza o exercício das funções referidas no n.º 2. 6 — [...] 7 — As pessoas que pretendam exercer as funções referidas no n.º 5 devem apresentar à DGAV um pedido de autorização, o qual deve conter os seguintes elementos: a) Requerimento a solicitar autorização; b) Curriculum vitae que comprove a experiência na manipulação e utilização de modelos animais, a formação e o treino na área da ciência dos animais de laboratório; c) Comprovativo de participação em ações de formação na área da ciência dos animais de labo- ratório. 8 — O pedido de autorização deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Artigo 43.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — O pedido de autorização dos projetos deve ser efetuado, preferencialmente, por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Decreto-Lei n.º 96/2026 Artigo 49.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 2/11 1.ª série N.º 85 04-05-2026 3 — O resumo não técnico do projeto deve especificar se o projeto é objeto de uma avaliação retrospetiva, em prazo a determinar pela DGAV. 4 — [Revogado.] 5 — A atualização do resumo não técnico deve ocorrer no prazo de seis meses a contar da con- clusão da avaliação retrospetiva prevista no n.º 3. 6 — Os utilizadores de animais devem enviar à DGAV as informações necessárias à avaliação retrospetiva até ao final do prazo previsto no n.º 3. Artigo 56.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) A falta de autorização das pessoas que executam as funções referidas no n.º 2 do artigo 31.º, em violação do disposto no n.º 5 do mesmo artigo; m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 38.º-A; r) [Anterior alínea q).] Decreto-Lei n.º 96/2026 s) [Anterior alínea r).] t) [Anterior alínea s).] u) [Anterior alínea t).] 3/11 1.ª série N.º 85 04-05-2026 v) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 49.º; w) [Anterior alínea u).] 2 — [...] 3 — [...] Artigo 62.º [...] 1 — Nas regiões autónomas a execução administrativa do presente decreto-lei, incluindo a ins- trução de pedidos de aprovação, a análise e avaliação de projetos, a emissão de pareceres e a decisão final, bem como a fiscalização do seu cumprimento e a instrução e a decisão dos processos de con- traordenação, cabe às entidades das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências em razão da matéria. 2 — [...]» Artigo 3.º Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Alteração ao anexo v do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto O anexo v ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto É aditado ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, o artigo 38.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 38.º-A Informações sobre a apresentação de dados estatísticos 1 — Os utilizadores de animais devem enviar à DGAV dados estatísticos sobre a utilização de animais em procedimentos, incluindo informações sobre a severidade efetiva dos mesmos e sobre a origem e as espécies de primatas não humanos utilizados. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o envio de dados estatísticos deve ser feito até ao final do primeiro trimestre de cada ano, relativamente à utilização de animais no ano transato, através dos modelos a disponibilizar no sítio na Internet da DGAV.» Decreto-Lei n.º 96/2026 Artigo 6.º Norma revogatória É revogado o n.º 4 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto. 4/11 1.ª série N.º 85 04-05-2026 Artigo 7.º Norma transitória O pessoal que exerce funções de occisão de animais deve requerer a autorização referida no n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, na redação conferida pelo presente diploma, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. 2 — Sem prejuízo do número anterior, os artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei produzem efeitos a partir de 4 de dezembro de 2026. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de março de 2026. — Luís Montenegro — Ana Isabel Marques Xavier — José Manuel Fernandes. Promulgado em 24 de abril de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 27 de abril de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO II [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] Decreto-Lei n.º 96/2026 d) [...] e) [...] Os métodos de confirmação da morte do animal devem ser adequados à espécie a occisar. 5/11 1.ª série N.º 85 04-05-2026 3 — Quadro: 4 — [...] 1) [...] 2) [...] 3) [...] 4) [...] 5) [...] 6) [...] 7) [...] 8) [...] 9) [...] 10) [...] 11) [...] Decreto-Lei n.º 96/2026 12) [...] 13) [...] 14) [...] 15) [...] 6/11 1.ª série N.º 85 04-05-2026 16) [...] 17) A utilizar unicamente para peixes-zebra (Danio rerio) ≥ 16 dias após a fertilização (dpf) e com um comprimento máximo do corpo de 5 cm. A temperatura do choque hipotérmico deve ser ≤ 4ºC e a diferença de temperatura em relação à temperatura de conservação deve ser ≥ 20ºC. Os peixes não devem ter contacto direto com gelo. O tempo mínimo de exposição deve ser de 5 minutos.» ANEXO II (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO V [...] SECÇÃO A [...] 1 — [...] 2 — [...] 2.1 — [...] 2.2 — [...] 2.3 — Ruído e vibrações: a) [...] b) [...] c) [...] d) No que respeita aos animais aquáticos, os equipamentos que geram ruídos ou vibrações, tais como geradores elétricos ou sistemas de filtração, não podem prejudicar o bem-estar dos animais. 2.4 — Sistemas de alarme e planos de contingência: a) [...] b) [...] c) [...] d) Existem planos de contingência eficazes para assegurar a saúde e o bem-estar dos animais em caso de falha nos elementos zootécnicos essenciais. 3 — [...] Decreto-Lei n.º 96/2026 SECÇÃO B [...] 1 — [...] 2 — [...] 7/11 1.ª série N.º 85 04-05-2026 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] No que respeita ao alojamento de aves retiradas do meio natural, sempre que estas forem man- tidas por períodos superiores a 24 horas, são aplicáveis os espaços previstos nos quadros 8.1 a 8.10. Sempre que as aves forem mantidas por períodos mais curtos, são tomadas medidas para minimizar os riscos para o bem-estar dos animais. QUADRO N.º 8.1 [...] QUADRO N.º 8.2 [...] QUADRO N.º 8.3 [...] QUADRO N.º 8.4 [...] QUADRO N.º 8.5 [...] QUADRO N.º 8.6 [...] QUADRO N.º 8.7 [...] QUADRO N.º 8.8 Estorninhos Dimensão mínima Comprimento mínimo do espaço Comprimento mínimo Dimensão do grupo Altura mínima (cm) do compartimento (m2) de comedouro por ave (cm) do poleiro por ave (cm) Até 6 2,0 200 5 30 Decreto-Lei n.º 96/2026 Entre 7 e 12 4,0 200 5 30 Entre 13 e 20 6,0 200 5 30 Por cada ave adicional entre 21 e 50 0,25 5 30 Por cada ave adicional para além das 50 0,15 5 30 8/11 1.ª série N.º 85 04-05-2026 QUADRO N.º 8.9 Pardais-comuns Dimensão do grupo na ausência Dimensão do grupo na presença Dimensão mínima Altura mínima (cm) de barreiras visuais de barreiras visuais do compartimento (m2) Até 10 até 15 2,4 180 Entre 11 e 20 entre 16 e 35 4,8 180 Entre 21 e 30 entre 36 e 60 7,3 180 Por cada ave adicional para além das 30 por cada ave adicional para além das 60 0,11 QUADRO N.º 8.10 Chapins-reais e chapins-azuis Dimensão mínima do compartimento Número mínimo Comprimento mínimo do poleiro Dimensão do grupo Altura mínima (cm) por ave (m2) de comedouros por ave (cm) 1 3 180 1 100 2-10 (*) (unissexo) 1 180 2 40 1 fêmea+1 macho 2 180 2 100 (*) Não são permitidos grupos com mais de 10 animais sem um programa de monitorização definido e com uma frequência suficiente para detetar e atenuar agressões. 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 11.1 — [...] É proporcionado um abastecimento adequado e permanente de água de qualidade apropriada. O débito de água em sistemas de recirculação ou a filtração nos tanques é suficiente para assegurar que os parâmetros de qualidade da água sejam mantidos dentro de níveis aceitáveis, de acordo com as características do sistema zootécnico, a espécie e os requisitos da fase de desenvolvimento. Quando necessário, a água fornecida é filtrada ou tratada a fim de eliminar substâncias prejudiciais para os peixes. Os parâmetros de qualidade da água mantêm-se permanentemente dentro da gama aceitável para a atividade e fisiologia normais da espécie em causa e da sua fase de desenvolvimento. O débito de água permite aos peixes nadarem corretamente e manterem um comportamento normal. Os peixes dispõem de um período adequado para se aclimatarem e adaptarem às alterações das condições de qualidade da água. São tomadas medidas adequadas para minimizar alterações bruscas nos vários parâmetros que afetam a qualidade da água. A adequação do débito e do nível de água é assegurada e monitorizada. 11.2 — [...] A concentração de oxigénio é apropriada à espécie e ao contexto em que os peixes são mantidos. Se necessário, é fornecido um arejamento suplementar à água do tanque, em função do sistema zoo- técnico. As concentrações de dióxido de carbono e de compostos azotados, nomeadamente amoníaco, nitritos e nitratos, são mantidas abaixo dos níveis nocivos. A qualidade da água é monitorizada por meio Decreto-Lei n.º 96/2026 de um programa de ensaios definido e com uma frequência suficiente para detetar alterações nestes parâmetros críticos, e são tomadas medidas para a atenuação de eventuais alterações. O nível de pH é adaptado à espécie em causa e monitorizado para se manter tão estável quanto possível. A salinidade é adaptada às necessidades da espécie e à fase de desenvolvimento dos peixes. As alterações da salinidade ocorrem gradualmente. 9/11 1.ª série N.º 85 04-05-2026 11.3 — Temperatura e iluminação A temperatura é mantida no intervalo de valores ideal para a espécie em causa e as suas fases de desenvolvimento e num valor tão estável quanto possível. As alterações da temperatura ocorrem gradualmente. Os peixes são mantidos num fotoperíodo apropriado. 11.4 — [...] 11.5 — [...] Os peixes recebem uma alimentação adequada, fornecida a um nível e a uma frequência adequados. É dada especial atenção à alimentação dos peixes em estado larvar durante qualquer transição que se faça de dietas com alimentos vivos para dietas artificiais. Se for necessário um jejum por razões não relacionadas com procedimentos (por exemplo, transporte), o mesmo dura o menos possível e tem em conta a dimensão dos peixes e a temperatura da água. Sempre que possível, os peixes são manuseados sem remoção da água. O manuseamento dos peixes dentro e fora da água é reduzido ao mínimo e o equipamento em contacto direto com os peixes é humedecido. Os peixes não podem ser manuseados se forem atingidos os extremos dos intervalos de temperatura da água que são capazes de tolerar. 11.6 — Peixes-zebra 11.6.1 — Qualidade da água QUADRO N.º 11.1 Requisitos relativos aos parâmetros da água nos sistemas de alojamento dos peixes-zebra Parâmetros da água Requisitos mínimos e máximos Temperatura 24-29ºC Condutividade 150-1700 μS/cm2 Dureza total 40-250 mg/L CaCO3 pH 6,5-8 Compostos de azoto NH3/NH4+< 0,1 (*) mg/L, NO2-< 0,3 mg/L, NO3-< 25 mg/L Oxigénio dissolvido >5 mg/L (*) ou abaixo do limite de deteção. 0,1 mg/L indica o total de amoníaco, NH3/NH4+. Tal corresponde a 0,002 mg/L de NH3 a 28ºC e com pH 7,5. 11.6.2 — Iluminação Durante a fase luminosa, os níveis de luz devem ser constantes, exceto durante transições curtas do amanhecer/anoitecer, quando utilizadas. A fase escura deve ser completamente escura. 11.6.3 — Densidade populacional e complexidade ambiental Os volumes de água não podem ser inferiores a 1 litro para peixes-zebra adultos. A densidade populacional não pode exceder 10 peixes adultos por litro. A dimensão e a forma dos tanques permitem que os peixes desempenhem o seu comportamento natural e a sua atividade de natação. Decreto-Lei n.º 96/2026 Evita-se o alojamento individual prolongado. 12 — Cefalópodes 12.1 — Abastecimento e qualidade da água É proporcionado um abastecimento adequado e permanente de água de qualidade apropriada. 10/11 1.ª série N.º 85 04-05-2026 A conceção dos tanques e o débito de água satisfazem as necessidades do animal, incluindo uma oxigenação adequada à sua dimensão, fase de desenvolvimento e necessidades comportamentais. A temperatura da água, a salinidade, o pH e os níveis de compostos azotados adequam-se às neces- sidades da espécie e formas de vida. Evitam-se as fugas e a introdução involuntária de elementos estranhos através da utilização de coberturas, sempre que necessário. Os cefalópodes dispõem de um período adequado para se aclimatarem e adaptarem às alterações das condições de qualidade da água. 12.2 — Iluminação A intensidade luminosa e o fotoperíodo correspondem aos requisitos da espécie. 12.3 — Dieta Os cefalópodes recebem uma dieta adequada à espécie, às suas fases de desenvolvimento e às suas necessidades comportamentais. 12.4 — Enriquecimento e manuseamento Os cefalópodes recebem uma quantidade adequada e suficiente de estímulos físicos, cognitivos e sensoriais para permitir uma vasta gama de comportamentos específicos à espécie. As condições de alojamento têm em conta as necessidades sociais específicas à espécie (hábitos de vida em grupo ou solitários). Providenciam-se abrigos ou refúgios, sempre que adequado para a espécie em causa. Sempre que possível, os cefalópodes são manuseados sem remoção da água. O manuseamento dos cefalópodes fora da água é reduzido ao mínimo e o equipamento em contacto direto com os ani- mais é humedecido. QUADRO N.º 12.1 Cefalópodes Superfície mínima de água Comprimento do corpo Superfície mínima de água Profundidade mínima Família Grupo por animal adicional (cm) (*) (cm2) da água (cm) no alojamento em grupo (cm2) Sepiidae Chocos até 2 100 40 7 > 2-6 600 200 15 > 6-12 1200 400 20 > 12 2500 1000 25 Sepiolidae Sepiolídeos ( ) ** até 1 50 5 5 > 1-3 120 50 8 >3 150 100 12 Loliginidae Lulas (***) (****) até 15 2000 400 60 > 15-25 4500 900 90 > 25 6000 1200 90 Octopodidae Polvos (****) até 10 2000 600 40 > 10-20 2600 700 50 > 20 4000 1200 50 (*) Comprimento do manto (dorsal). Decreto-Lei n.º 96/2026 (**) Grupos com o máximo de 40 animais. (***) É dada preferência a tanques cilíndricos. Os valores mínimos são aumentados em 5 % se se utilizarem tanques não cilíndricos. (****) Durante a fase juvenil e paralarval, as lulas e os polvos são alojados em tanques cilíndricos, com um máximo de 20 indivíduos recém-eclodidos por litro, e adotam-se métodos para limitar a interação visual.» 119948388 11/11 1.ª série N.º 85 04-05-2026 SAÚDE Portaria n.º 205/2026/1, de 4 de maio Sumário: Estabelece um regime excecional de incentivos, aplicável à recuperação da atividade assis- tencial cirúrgica, nas unidades de saúde hospitalares, para resolução das listas de espera dos utentes para tratamento de cirurgia cardíaca, fora dos tempos máximos de respostas garantidos (TMRG). O acesso atempado à cirurgia cardíaca constitui um fator determinante para a redução da morbi- lidade e mortalidade associadas às doenças cardiovasculares, bem como para a melhoria da qualidade e da esperança de vida dos utentes, designadamente do Serviço Nacional de Saúde. Não obstante os esforços desenvolvidos pelas entidades do Serviço Nacional de Saúde, designada- mente ao nível da otimização dos recursos humanos e da utilização dos blocos operatórios, persistem constrangimentos, refletidos na existência de um número significativo de doentes em lista de espera para cirurgia cardíaca que ultrapassam os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG). Neste contexto, torna-se necessário adotar medidas excecionais e transitórias que permitam reforçar a produção cirúrgica, através da criação de mecanismos de incentivo à realização de atividade adicional, orientados para a redução efetiva das listas de espera e para o cumprimento dos TMRG. A presente portaria estabelece, assim, um regime de incentivos à produção adicional em cirurgia cardíaca, com carácter temporário, que visa potenciar a capacidade instalada no Serviço Nacional de Saúde, promovendo uma resposta mais célere, eficiente e equitativa às necessidades dos utentes. Foi consultada a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. Assim, sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., e ao abrigo do disposto nos artigos 23.º e 24.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 8.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que estabelece o regime de funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece um regime excecional de incentivos, aplicável à recuperação da atividade assistencial cirúrgica, nas unidades de saúde hospitalares, para resolução das listas de espera dos utentes para tratamento de cirurgia cardíaca, fora dos tempos máximos de respostas garantidos (TMRG). Artigo 2.º Âmbito de aplicação O disposto na presente portaria aplica-se à produção adicional de atividade assistencial cirúrgica, a utentes inscritos para cirurgia cardíaca, realizada no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), conforme prevista no anexo ii à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, ou noutra que lhe venha a suceder.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.