Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 95/2025

Data
2025-08-14
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Regulamenta a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, restringindo a utilização de dispositivos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet no espaço escolar pelos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico

Texto integral (602 palavras)

Decreto-Lei n.º 95/2025 Objeto O presente decreto-lei regula a utilização, no espaço escolar, de equipamentos ou aparelhos ele- trónicos de comunicação móvel com acesso à Internet pelos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico, desenvolvendo o regime previsto no artigo 10.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar. 1/3 1.ª série N.º 156 14-08-2025 Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente decreto-lei é aplicável aos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico: a) Dos estabelecimentos públicos de educação escolar, incluindo nas suas modalidades espe- ciais, bem como das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação; b) Dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior. Artigo 3.º Proibição de utilização 1 — Durante o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, incluindo nos períodos não letivos, e em todo o espaço escolar, o aluno tem o dever de não utilizar equipamentos ou quaisquer outros aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, designadamente telemó- veis ou tablets. 2 — O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações, desde que previamente autorizadas pelo docente responsável ou pelo responsável pelo trabalho ou pela atividade: a) Quando se trate de aluno com domínio muito reduzido da língua portuguesa, para o qual a uti- lização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet se revele necessária para efeitos de tradução; b) Quando se trate de aluno que, por razões de saúde devidamente comprovadas, careça das funcionalidades do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet; ou c) Quando a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet decorra no âmbito de atividades pedagógicas ou de avaliação, em sala de aula ou fora dela, incluindo em visitas de estudo. 3 — Nas situações previstas no número anterior, havendo necessidade de utilização permanente ou continuada, pode o diretor do estabelecimento público ou o diretor pedagógico do estabelecimento particular e cooperativo, consoante o caso, conceder autorização para o efeito, fixando a respetiva duração, a qual pode ser renovada se os respetivos pressupostos se mantiverem. 4 — A violação pelo aluno do disposto no n.º 1 constitui infração disciplinar, a qual é passível da aplicação de medida corretiva ou de medida disciplinar sancionatória, nos termos previstos na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar. 5 — Em caso de infração ao disposto no n.º 1, compete aos docentes e aos funcionários dos esta- belecimentos de ensino adotar as medidas que se revelem necessárias, adequadas e proporcionais à cessação da conduta ilícita. Artigo 4.º Regulamentos internos Decreto-Lei n.º 95/2025 1 — Os regulamentos internos dos estabelecimentos escolares devem, no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ser adaptados ao regime nele previsto. 2 — A aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei, incluindo a proibição da utilização de equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, não depende da adaptação prevista no número anterior. 2/3 1.ª série N.º 156 14-08-2025 Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2025. — Luís Montenegro — Fernando Alexandre. Promulgado em 7 de agosto de 2025. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 7 de agosto de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119423893 Decreto-Lei n.º 95/2025 3/3 1.ª série N.º 156 14-08-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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