Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 95/2025
- Data
- 2025-08-14
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Regulamenta a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, restringindo a utilização de dispositivos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet no espaço escolar pelos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico
Texto integral (602 palavras)
Decreto-Lei n.º 95/2025
Objeto
O presente decreto-lei regula a utilização, no espaço escolar, de equipamentos ou aparelhos ele-
trónicos de comunicação móvel com acesso à Internet pelos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino
básico, desenvolvendo o regime previsto no artigo 10.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova
o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei é aplicável aos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico:
a) Dos estabelecimentos públicos de educação escolar, incluindo nas suas modalidades espe-
ciais, bem como das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação,
Ciência e Inovação;
b) Dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.
Artigo 3.º
Proibição de utilização
1 — Durante o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, incluindo nos períodos
não letivos, e em todo o espaço escolar, o aluno tem o dever de não utilizar equipamentos ou quaisquer
outros aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, designadamente telemó-
veis ou tablets.
2 — O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações, desde que previamente
autorizadas pelo docente responsável ou pelo responsável pelo trabalho ou pela atividade:
a) Quando se trate de aluno com domínio muito reduzido da língua portuguesa, para o qual a uti-
lização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet se revele necessária para efeitos
de tradução;
b) Quando se trate de aluno que, por razões de saúde devidamente comprovadas, careça das
funcionalidades do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet; ou
c) Quando a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet decorra no
âmbito de atividades pedagógicas ou de avaliação, em sala de aula ou fora dela, incluindo em visitas
de estudo.
3 — Nas situações previstas no número anterior, havendo necessidade de utilização permanente
ou continuada, pode o diretor do estabelecimento público ou o diretor pedagógico do estabelecimento
particular e cooperativo, consoante o caso, conceder autorização para o efeito, fixando a respetiva
duração, a qual pode ser renovada se os respetivos pressupostos se mantiverem.
4 — A violação pelo aluno do disposto no n.º 1 constitui infração disciplinar, a qual é passível da
aplicação de medida corretiva ou de medida disciplinar sancionatória, nos termos previstos na Lei
n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
5 — Em caso de infração ao disposto no n.º 1, compete aos docentes e aos funcionários dos esta-
belecimentos de ensino adotar as medidas que se revelem necessárias, adequadas e proporcionais
à cessação da conduta ilícita.
Artigo 4.º
Regulamentos internos
Decreto-Lei n.º 95/2025
1 — Os regulamentos internos dos estabelecimentos escolares devem, no prazo de 90 dias, a contar
da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ser adaptados ao regime nele previsto.
2 — A aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei, incluindo a proibição da utilização
de equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, não depende
da adaptação prevista no número anterior.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2025. — Luís Montenegro — Fernando
Alexandre.
Promulgado em 7 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 7 de agosto de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS