Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 95/2014

Data
2014-06-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (5041 palavras)

Decreto-Lei n.º 95/2014 Para efeito do disposto no presente decreto-lei, entende- de 24 de junho -se por: Nos últimos anos, tem vindo a registar-se uma procura a) «Lote de abate», o conjunto de animais provenientes crescente, por parte dos consumidores, de produtos de da mesma exploração suinícola, homogéneos quanto ao «porco preto». A referida procura deve-se essencialmente fator racial, regime alimentar e peso, abatidos no mesmo às características específicas da raça dos animais em causa dia e no mesmo estabelecimento, mensurável pelo número e do seu maneio. e peso de carcaças; Verifica-se, contudo, que a referência a «porco preto» é b) «Lote de desmancha», o conjunto de peças resultante da utilizada no mercado nacional de forma indiscriminada na desmancha de carcaças de porcos pretos provenientes de um carne fresca, nos preparados de carne e nos produtos à base ou mais lotes de abate, mensurável por tipo e peso por tipo; de carne, não correspondendo, na maior parte dos casos, c) «Lote de produção», o conjunto de ingredientes espe- às características subjacentes àquela expressão. Do mesmo cíficos para transformação, também constituído por matéria- modo, no sector da restauração, constata-se igualmente a -prima cárnea pertencente a um ou vários lotes de abate utilização, por vezes abusiva, da referência «porco preto». ou de desmancha, mensurável por tipo e peso por tipo; Importa, por isso, fixar as regras subjacentes ao uso facul- d) «Marca», o código que permite individualizar, no tativo da referência «porco preto» na rotulagem dos géneros território nacional, a exploração ou o centro de agrupa- alimentícios, evitando, deste modo, por um lado, que os con- mento autorizado, cuja atribuição é feita pela autoridade sumidores sejam induzidos em erro e, por outro lado, situa- competente; ções de concorrência desleal entre os operadores económicos. e) «Operador do setor alimentar», a pessoa singular Tendo em conta a aplicação do princípio do reconheci- ou coletiva responsável pelo cumprimento da legislação mento mútuo, admite-se a utilização da referência «porco em matéria alimentar na empresa do setor alimentar sob preto» em produtos produzidos em Espanha, atentas as o seu controlo. semelhanças a nível genético e de maneio, nos termos dos Artigo 4.º acordos celebrados entre as autoridades de Portugal e de Espanha sobre a produção, a preparação, a comercialização Competências e atribuições e o controlo dos produtos ibéricos. 1 — Sem prejuízo das competências legalmente atribu- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- ídas às entidades intervenientes, cabe: giões Autónomas. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do a) À Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), Consumo. definir as medidas de política relativas à qualidade e segu- Assim: rança dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- b) Ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Adminis- tituição, o Governo decreta o seguinte: tração Geral do Ministério da Agricultura e do Mar (GPP), no âmbito das suas atribuições em matéria de acompanha- Artigo 1.º mento das medidas nacionais da regulação económica no setor agroalimentar, avaliar os resultados da aplicação do Objeto presente decreto-lei 1 — O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a denominação de venda dos géneros ali- 2 — Para efeito do disposto na alínea b) do número mentícios provenientes de «porco preto», em estado fresco anterior, o GPP apresenta, ouvidas as entidades mais re- ou transformado. presentativas da fileira, um relatório de impacto quando se 2 — O disposto no presente decreto-lei não afasta o completarem três anos de vigência do presente decreto-lei. cumprimento da legislação geral e específica aplicável. Artigo 5.º Artigo 2.º Denominação de venda Âmbito de aplicação 1 — Os produtos resultantes da desmancha e transfor- 1 — O presente decreto-lei abrange todos os produtos mação da carne dos animais a que se referem os artigos 6.º frescos e transformados, cuja rotulagem inclua a referên- e 7.º podem utilizar na sua denominação de venda a refe- cia «porco preto» ou lhe faça qualquer tipo de alusão. rência «porco preto». 2 — O presente decreto-lei é aplicável aos operado- 2 — Os produtos resultantes da desmancha e transforma- res das empresas do setor alimentar em todas as fases da ção da carne de animais a que se refere o artigo 8.º, que devem cadeia alimentar, incluindo a restauração, sempre que as necessariamente respeitar o artigo seguinte, apenas podem suas atividades impliquem a prestação de informações ao ostentar a referência «porco preto de produção intensiva». consumidor final sobre os géneros alimentícios. 3 — É proibida a utilização de designações «tipo preto», 3 — À utilização da referência «porco preto» na de- «pata negra» ou outras similares que, através de imagens nominação de venda dos produtos a que se refere o pre- ou menções, possam induzir em erro o consumidor. sente decreto-lei não se aplica o disposto no Decreto-Lei 4 — Para efeitos de registo, as designações «porco preto» n.º 71/98, de 26 de março, que cria um sistema voluntário e «porco preto de produção intensiva» só podem integrar de rotulagem da carne de suíno destinada ao consumidor uma marca, um logótipo ou qualquer outra figura que con- final e estabelece os princípios e regras gerais a que o fira direitos de propriedade industrial se forem cumpridos mesmo deve obedecer. os requisitos previstos no presente decreto-lei. 3358 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 24 de junho de 2014 Artigo 6.º Artigo 9.º Condições genéticas dos animais Rastreabilidade 1 — A denominação de venda associada à referência 1 — Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (CE) «porco preto» só pode ser utilizada nos animais ou nos n.os 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de produtos deles derivados que cumpram um dos seguintes 28 de janeiro de 2002, 852/2004, do Parlamento Europeu requisitos: e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de a) «Animais de raça pura», porcos de raça alentejana, 2004, em matéria de rastreabilidade, os operadores do setor registados no Livro Genealógico Português de Suínos alimentar que produzam, abatam, transformem, armaze- (LGPS) — secção raça alentejana, conforme o anexo II nem, distribuam ou vendam animais ou produtos, frescos do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo ou transformados, deles derivados cuja rotulagem inclua Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, inscritos a referência «porco preto» ou «porco preto de produção no livro de nascimentos e filhos de progenitores inscritos intensiva» ou de qualquer forma façam alusão àquelas re- no livro de adultos; ferências, devem possuir um sistema de rastreabilidade que b) «Animais resultantes de cruzamento de raças», su- permita comprovar que os mesmos respeitam o disposto no presente decreto-lei. ínos inscritos ou registados no livro de nascimentos de 2 — Para dar cumprimento ao disposto no número an- cruzados de alentejano, obtidos a partir do cruzamento terior, os operadores do setor alimentar devem evidenciar de porcas puras e registadas no livro genealógico da raça documentalmente, em termos de rastreabilidade, o lote «alentejana» com varrascos da raça «Duroc» em linha de abate, o lote de desmancha e, quando aplicável, o lote pura (100 %), ou cruzados de alentejano (50 % ou 75 %), de produção. inscritos no livro de cruzados, certificados como válidos pelas entidades gestoras do LGPS. Artigo 10.º Condições de utilização da referência «porco preto» 2 — A denominação de venda associada à referência na denominação de venda, na rotulagem e na publicidade «porco preto» pode ser utilizada ainda em animais, ou nos produtos deles derivados, que sejam provenientes de 1 — Os produtos resultantes de misturas cárneas prove- «Cerdo Ibérico», desde que seja cumprido, com as neces- nientes de «porco preto» e de «porco preto de produção intensiva» só podem conter a referência «porco preto de sárias adaptações, o disposto no número anterior. produção intensiva». 2 — É proibido o uso da referência «porco preto» ou Artigo 7.º «porco preto de produção intensiva» nos produtos resul- Condições de maneio tantes de misturas cárneas, sempre que aquelas incluam carne que não cumpra os requisitos fixados no presente 1 — A denominação de venda de produtos associada à decreto-lei. referência «porco preto» deve ser proveniente de animais, que: Artigo 11.º Produtos provenientes de Espanha a) Tenham permanecido pelo menos 60 dias consecutivos antes do abate em explorações registadas na classe 2 — ex- É permitida a utilização de uma denominação de venda tensivo ou intensivo ao ar livre, ou na classe 3 — extensivo, que inclua a referência «porco preto» ou «porco preto de em conformidade com o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de produção intensiva» nos produtos legalmente produzidos junho, e com a Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho; e em Espanha, desde que cumpram os requisitos previstos b) Cumpram os requisitos estabelecidos nos artigos 14.º no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações. a 18.º da Portaria n.º 636/2009, de 9 de junho, que esta- belece as normas regulamentares aplicáveis à atividade Artigo 12.º de detenção e produção pecuária nas explorações e nos Contraordenações núcleos de produção de suínos (NPS). 1 — Constituem contraordenações, punidas com coima de € 500 a € 2 500, no caso de pessoa singular, e de € 2 000 2 — Para efeito do disposto na alínea a) do número an- a € 25 000, no caso de pessoa coletiva: terior, o período de permanência mínima dos leitões para abate pode ser inferior a 60 dias. a) A utilização da referência «porco preto», ou equiva- lente, ou «porco preto de produção intensiva» nos produ- Artigo 8.º tos que não cumpram as condições exigidas no presente decreto-lei, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do ar- Porco preto de produção intensiva tigo 5.º; b) A utilização de qualquer designação, imagem ou men- Para a utilização da denominação de venda de produtos ção que possa induzir em erro o consumidor, em violação associada à referência «porco preto de produção intensiva», do disposto no n.º 3 do artigo 5.º; os animais devem ter um peso vivo superior a 110 kg, ser c) A falta de instalação de um sistema que permita com- provenientes de explorações registadas na classe 1 ou numa provar o respeito pelo disposto no presente decreto-lei, em categoria da classe 2 não prevista no n.º 1 do artigo anterior violação do disposto no artigo 9.º; com uma superfície mínima de 2 m2 por animal na fase de d) A utilização da referência «porco preto», ou equiva- engorda, em conformidade com o disposto no artigo 3.º lente, ou «porco preto de produção intensiva» nos produ- do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho. tos resultantes de misturas cárneas, sempre que aquelas Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 24 de junho de 2014 3359 incluam carne que não cumpra os requisitos fixados no Artigo 16.º presente decreto-lei, em violação do disposto no n.º 2 do Direito subsidiário artigo 10.º Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera e máximos das coimas reduzidos para metade. ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, traordenação consumada, especialmente atenuada. de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Artigo 13.º dezembro. Sanções acessórias Artigo 17.º 1 — Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a Regiões autónomas coima, as seguintes sanções acessórias: 1 — Nas regiões autónomas, a execução administrativa a) Perda de objetos pertencentes ao agente, incluindo do presente decreto-lei, incluindo a fiscalização do seu animais; cumprimento e a instrução e a decisão dos processos de b) Interdição do exercício de profissões ou atividades contraordenação, cabe às entidades das respetivas admi- cujo exercício dependa de título público ou de autorização nistrações regionais autónomas com atribuições e compe- ou homologação de autoridade pública; tências em razão das matérias. c) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- 2 — O produto das coimas, quando aplicadas nas regiões mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade autónomas, constitui receita própria destas. administrativa; d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 18.º 2 — Sem prejuízo do prazo máximo previsto no nú- Disposição transitória mero seguinte, quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento de estabelecimento ou de suspensão de 1 — Os produtos resultantes dos abates realizados em autorizações, a reabertura do estabelecimento e a emissão data anterior à da entrada em vigor do presente decreto- da referida autorização apenas devem ocorrer quando esti- -lei podem ser comercializados até ao esgotamento das verem reunidas as condições legais e regulamentares para existências. o seu normal funcionamento. 2 — Os produtos associados a marca, a logótipo ou a 3 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 qualquer outra figura que confira direitos de propriedade têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da industrial que se encontrem registados na data da entrada decisão condenatória definitiva. em vigor do presente decreto-lei podem ser comercia- lizados durante o prazo de um ano a contar dessa data. Artigo 14.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Fiscalização, instrução e decisão maio de 2014. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a Parente Chancerelle de Machete — António de Magalhães outras autoridades policiais e fiscalizadoras, a fiscalização Pires de Lima — Manuel Pinto de Abreu. do cumprimento do disposto no presente decreto-lei com- Promulgado em 17 de junho de 2014. pete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Publique-se. 2 — Quando qualquer autoridade ou agente de autori- dade, no exercício das suas funções de fiscalização, presen- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. ciar contraordenação por violação ao disposto no presente Referendado em 19 de junho de 2014. decreto-lei, levanta ou manda levantar o correspondente auto de notícia. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 3 — Quando o auto de notícia for levantado por enti- dade diversa da ASAE, o mesmo é-lhe remetido no prazo de 10 dias. 4 — A instrução dos processos de contraordenação com- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES pete à ASAE, cabendo ao inspetor-geral da ASAE a apli- cação das coimas e das sanções acessórias. Assembleia Legislativa Artigo 15.º Resolução da Assembleia Legislativa da Região Distribuição do produto das coimas Autónoma dos Açores n.º 16/2014/A O produto da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma: EM DEFESA DO HINO OFICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES a) 60 % para o Estado; b) 30 % para a ASAE; Sendo o Hino Oficial um dos elementos mais repre- c) 10 % para a autoridade que levantar o auto de notícia. sentativos dos símbolos heráldicos da Região Autónoma 3360 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 24 de junho de 2014 dos Açores e sendo a Assembleia Legislativa, como órgão Resolução da Assembleia Legislativa da Região máximo do sistema autonómico, a primeira responsável Autónoma dos Açores n.º 17/2014/A pela respetiva defesa e dignificação, impõe-se-nos fazer pedagogia e marcar posição – sempre e quando agora se SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO NOS AÇORES regista o 120.º aniversário da estreia da sua música e o 30.º O serviço público de Rádio e Televisão nos Açores, pres- aniversário da primeira interpretação da sua letra. tado pela RTP, SA através do Centro Regional dos Açores A música oficial do Hino dos Açores foi composta pelo da RTP/RDP, tem vindo, ao longo dos anos, a sofrer uma regente de filarmónica Joaquim Lima e primeiramente situação de crónico desinvestimento público, por parte da executada pela Filarmónica Progresso do Norte, da fre- concessionária do serviço público nacional. guesia micaelense de Rabo de Peixe, a 3 de fevereiro de Esta circunstância tem causado profundos efeitos ne- 1894. Intitulava-se então “Hino Popular da Autonomia gativos ao nível da prestação do serviço público de Rádio dos Açores”. e Televisão que, no caso dos Açores, assume particular Logo a 14 de abril de 1894, dia das eleições gerais relevância pelo papel histórico que a Rádio e a Televisão em que foram eleitos os deputados autonomistas Gil públicas desempenham no que concerne ao reforço da Mont’Alverne de Sequeira, Pereira Ataíde e Duarte de coesão e da identidade regional. Andrade Albuquerque, realizou-se um cortejo pelas ruas Para além da ausência de condições para assegurar um serviço público de Rádio e Televisão que, efetivamente, de Ponta Delgada integrando filarmónicas que tocavam sirva as Açorianas e os Açorianos, motivada pelo referido este Hino da Autonomia. desinvestimento, subsistem ainda dificuldades adicionais No ano seguinte, o mesmo hino foi também festivamente pelo facto de o Centro Regional dos Açores da RTP/RDP executado, por filarmónicas açorianas concentradas na não estar dotado da necessária autonomia financeira e de Praça do Município de Ponta Delgada, para comemorar gestão que permita responder aos desafios com que está a promulgação do decreto autonomista de 2 de março de confrontado. 1895. Perante a incerteza a que está votado o Centro Regional Este hino terá tido diferentes letras ao longo dos tempos dos Açores da RTP/RDP, perante a sucessiva instabilidade em função da conjuntura política. Com o nacionalismo do gerada pela indefinição quanto ao seu futuro e perante as Estado Novo, foi votado ao ostracismo. Com a Autonomia progressivas dificuldades sentidas pelos seus profissionais Constitucional, foi convenientemente recuperado e ofi- para assegurar a prestação do serviço público de Rádio e cialmente adotado pelos órgãos de governo próprio como Televisão, considera-se fundamental garantir uma solução Hino Oficial da Região Autónoma dos Açores. que vá ao encontro das necessidades e especificidades regionais. A sua música, com arranjo do maestro Teófilo Frazão Recorde-se, a propósito, que nos últimos dois anos foram sobre o original do compositor Joaquim Lima, foi aprovada vários os cenários previstos pelo Governo da República, em 1979 (Decreto Regulamentar Regional n.º 13/79/A, de tendo inclusivamente sido considerada a possibilidade de 18 de maio). extinguir os Centros Regionais, remetendo-os para a função A sua letra, face à inexistência de versão anterior com de uma simples janela, circunstância que hoje está afastada aceitação generalizada, foi encomendada pelo Governo pela firmeza como, de um modo consensual, os Açorianos, Regional a Natália Correia, por muitos considerada a maior o seu Parlamento e o seu Governo a rejeitaram. poetisa açoriana de todos os tempos. Aprovada oficialmente Na sua última deslocação à Região, o Ministro Adjunto em 1980 (Decreto Regulamentar Regional n.º 49/80/A, de e do Desenvolvimento Regional apresentou ao Governo 21 de outubro), foi pela primeira vez cantada em público Regional dos Açores uma proposta sobre o futuro do ser- a 27 de junho de 1984, pelos alunos do Colégio de São viço público de Rádio e Televisão na Região. Embora essa Francisco Xavier, em Ponta Delgada. proposta tenha o mérito de reconhecer como possível a criação de uma empresa regional destinada a colaborar Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma na execução do serviço público de Rádio e Televisão, não dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e responde, por outro lado, ao essencial quanto à definição ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto deste serviço nem assegura, por outro, ainda, qualquer Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, solução quanto aos problemas crónicos evidenciados. o seguinte: Na verdade, a proposta apresentada pelo Ministro Poia- 1. Reafirmar a importância histórica da música de Joa- res Maduro não resolve o essencial das questões relativas quim Lima e o significado autonómico da letra de Natália ao serviço público de Rádio e Televisão para os Açores, Correia como componentes adequados do Hino Oficial da e por isso não pode merecer o acolhimento dos Açores e Região Autónoma dos Açores; dos seus órgãos de governo próprio. 2. Incentivar a divulgação generalizada do Hino Oficial No âmbito das diversas declarações já tornadas públi- da Região Autónoma dos Açores em todos os estabeleci- cas sobre essa proposta, parece consensual que a mesma mentos açorianos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico pretende resolver mais uma questão de financiamento da RTP, SA do que apresentar uma intenção de reorganização e do ensino secundário, designadamente através da sua e investimento no serviço público de Rádio e Televisão nos interpretação pelos respetivos alunos em eventos escolares Açores. Ou seja, a proposta não se coaduna com o potencial de dignidade apropriada. interno e externo que a RTP/Açores tem para oferecer. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Tendo registado a manifestação de disponibilidade para noma dos Açores, na Horta, em 8 de maio de 2014. ouvir propostas e fazer melhorias por parte do Ministro da tutela, urge reafirmar um conjunto de pressupostos sobre A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa o que a Região entende dever ser o serviço público de Luís. Rádio e Televisão nos Açores e o seu futuro, sendo, por Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 24 de junho de 2014 3361 isso, fundamental, garantir um amplo consenso regional 9 — No processo relativo à criação de condições para sobre a proposta a apresentar. o funcionamento do serviço público de Rádio e Televi- É, por isso, igualmente, fundamental que, concluído o são nos Açores, deve estar sempre presente que constitui âmbito de auscultação e de concertação, os Açores apre- responsabilidade da RTP, SA acautelar os direitos dos sentem a sua proposta ao Governo da República na certeza, trabalhadores do Centro Regional dos Açores da RTP/RDP, contudo, de que este processo, tendo de ter uma solução responsabilidade que não pode, sob circunstância alguma, o mais rápida possível, face ao estado de degradação das ser alijada neste processo. infraestruturas físicas e técnicas, mas principalmente ao 10 — Considera essencial que, na eventualidade de definhamento diário do serviço público de Rádio e Televi- outras soluções organizativas que impliquem a contratação são nos Açores, não pode ter uma solução que apenas sirva de recursos humanos, essa contratação deve ocorrer no os interesses de uma das partes, a parte instrumental, que universo de colaboradores do Centro Regional dos Açores é a RTP, SA, e não a parte essencial, que são as Açorianas da RTP/RDP, garantindo os direitos de que usufruem, evi- e os Açorianos. tando, por esta via, a ocorrência de despedimentos. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma 11 — De igual forma, relembra-se que os Açorianos já dos Açores resolve, nos termos do disposto na alínea v) contribuem, anualmente, para o serviço público de Rádio do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Por- e Televisão, quer através do pagamento da Contribuição tuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, na alínea i) do do Audiovisual (CAV), quer por via das verbas que o Or- artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político- çamento Regional tem disponibilizado em apoio ao Centro -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o se- Regional dos Açores da RTP/RDP. guinte: 12 — Considera que qualquer eventual acréscimo de 1 — A Assembleia Legislativa considera que a proposta responsabilidades financeiras para a Região Autónoma apresentada pelo Governo da República, no passado dia dos Açores deve ter como condição prévia a afetação, 16 de abril, relativa à Televisão nos Açores, não resolve direta e exclusiva, ao serviço público de Rádio e Televi- o essencial das questões respeitantes ao serviço público são dos Açores, do montante relativo à CAV paga pelos de Rádio e Televisão para os Açores, pelo que deve ser Açorianos. encarada como um eventual ponto de partida negocial. 13 — Relembra a importância histórica, identitária e 2 — Regista como positiva a abertura demonstrada pelo afetiva do Arquivo do Centro Regional dos Açores da RTP/ Governo da República, por intermédio do Ministro Adjunto RDP, pelo que é essencial que seja garantida a sua preser- e do Desenvolvimento Regional, para analisar outras pro- vação e manutenção e, ainda, o seu livre acesso por parte postas e outras abordagens, desde que envolvam sempre a do serviço público de Rádio e Televisão dos Açores. participação da RTP, SA. 14 — Considera essencial que a RTP e a RDP Açores 3 — Reafirma que a prestação do serviço público de tenham acesso à partilha de conteúdos com as empresas Rádio e Televisão nos Açores é uma responsabilidade do Grupo RTP, como concessionária do serviço público de que o Estado não se pode eximir, quer na criação de condições para a sua organização e funcionamento, quer nacional de Rádio e Televisão, sem custos adicionais. na vertente das suas responsabilidades de financiamento. 15 — Considera essencial que, independentemente da 4 — Reforça o entendimento segundo o qual a presta- concreta solução organizativa e estrutural para o serviço ção do serviço público de Rádio e Televisão nos Açores público de Rádio e Televisão dos Açores, seja garantido deve ser adequada às especificidades regionais e dotada que o respetivo centro de decisão administrativo, financeiro das indispensáveis condições de modernidade, dando se- e editorial esteja na Região. quência às conclusões relativas à definição do que deve 16 — Considera que o trabalho editorial da RTP/Açores ser a prestação do serviço público de Rádio e Televisão deve assentar, a bem da diversidade e integração plena nos Açores, constantes do «Relatório Final do Grupo de de todas as ilhas da Região, em três polos localizados Trabalho para o Estudo do Conceito de Serviço Público nos centros de produção de Angra do Heroísmo, Horta e de Audiovisual na Região Autónoma dos Açores», datado Ponta Delgada, com autonomia editorial e capacidade para de junho de 2012. emitir de forma autónoma, em especial noticiários/tele- 5 — Considera que o serviço público de Rádio e Televi- jornais e programas de grande informação num princípio são na Região Autónoma dos Açores compreende os meios de rotatividade. de televisão, radiodifusão e as plataformas de multimédia 17 — Considera, de igual modo, que deve ser assegu- que lhes estão associadas. rada a autonomia editorial entre os serviços de informação 6 — Relembra que o serviço público de Rádio e Te- de rádio e televisão. levisão na Região Autónoma dos Açores deve atender à 18 — Reafirma que os eventuais direitos que venham a especificidade da situação arquipelágica e de diáspora e caber à Região na nomeação de responsáveis do serviço pú- contribuir primordialmente para a coesão interna da Região blico de Rádio e Televisão dos Açores devem ser exercidos, e para a sua plena integração no todo nacional. por proposta do Governo Regional, através de resolução 7 — Reafirma ser necessário criar as condições legais da Assembleia Legislativa da Região aprovada por maioria e logísticas que permitam a emissão do serviço público de de 2/3 e envolvendo 3 partidos nela representados. Rádio e Televisão dos Açores, desde logo na América do 19 — A presente resolução produz efeitos na data da Norte, bem como no resto do território nacional. sua aprovação. 8 — Considera que, do ponto de vista da estrutura do Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- serviço, não é aconselhável nem adequada a divisão do noma dos Açores, na Horta, em 9 de maio de 2014. serviço público de Rádio e Televisão nos Açores, entre uma componente de informação e outras componentes de A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa programação. Luís. 3362 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 24 de junho de 2014 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Mapa Oficial n.º 1/2014 Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu realizada em 25 de maio de 2014 Em cumprimento do disposto no artigo 111º do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de maio, aplicável por força do disposto no nº 6 do artigo 12º e no artigo 16º da Lei nº 14/87, de 29 de abril, a Comissão Nacional de Eleições torna público o mapa oficial com o resultado da eleição e a relação dos deputados eleitos ao Parlamento Europeu em 25 de maio de 2014: Resultados Total % MD Eleitores inscritos 9 753 568 Votantes 3 284 452 33,67 Votos em branco 143 957 4,38 Votos nulos 99 724 3,04 Partido Socialista - PS 1 034 249 31,49 8 Nova Democracia - PND 23 082 0,70 Partido da Terra - MPT 234 788 7,15 2 Movimento Alternativa Socialista - MAS 12 497 0,38 Partido pelos Animais e pela Natureza - PAN 56 431 1,72 Partido Operário de Unidade Socialista - POUS 3 666 0,11 Partido Trabalhista Português - PTP 22 542 0,69 LIVRE - L 71 495 2,18 Bloco de Esquerda - B.E. 149 764 4,56 1 Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses - PCTP/MRPP 54 708 1,67 Portugal pro Vida - PPV 12 008 0,37 Partido Democrático do Atlântico - PDA 5 298 0,16 Partido Nacional Renovador - P.N.R. 14 887 0,45 CDU - Coligação Democrática Unitária - PCP-PEV 416 925 12,69 3 Aliança Portugal - PPD/PSD.CDS-PP 910 647 27,73 7 Partido Popular Monárquico - PPM 17 785 0,54 % – percentagem MD – número de mandatos Partido Socialista (PS) Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar José Manuel Ferreira Fernandes Francisco José Pereira de Assis Miranda Maria João Fernandes Rodrigues CDU - Coligação Democrática Unitária (PCP-PEV) José Carlos das Dores Zorrinho Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira João Manuel Peixoto Ferreira Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos Inês Cristina Quintas Zuber Ana Maria Rosa Martins Gomes Miguel Lopes Batista Viegas Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira Partido da Terra (MPT) Liliana Maria Gonçalves Rodrigues de Góis António de Sousa Marinho e Pinto Aliança Portugal (PPD/PSD.CDS-PP) José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria Paulo Artur dos Santos Castro de Campos Rangel Bloco de Esquerda (B.E.) Fernando de Carvalho Ruas Sofia Heleno Santos Roque Ribeiro Marisa Isabel dos Santos Matias João Nuno Lacerda Teixeira de Melo Comissão Nacional de Eleições, 12 de junho de 2014. — Carlos Miguel Maximiano de Almeida Coelho O Presidente, Fernando Costa Soares. 3364 Diário da República, 1.ª série — N.º 119 — 24 de junho de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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