Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 94/2025
- Data
- 2025-08-14
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Procede à revogação da Lei n.º 96/2021, de 29 de dezembro, que determina a obrigatoriedade da ins- talação de sistema de deteção de incêndio em explorações pecuárias
Texto integral (668 palavras)
Decreto-Lei n.º 94/2025
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 96/2021, de 29 de dezembro.
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1.ª série
N.º 156
14-08-2025
Artigo 3.º
Norma repristinatória
São repristinados o n.º 4 do artigo 8.º e o n.º 15 do anexo A ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de
abril, na redação que lhes é dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de julho de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Rui Alexandre Novo e Rocha — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 6 de agosto de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 7 de agosto de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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N.º 156
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 95/2025, de 14 de agosto
Sumário: Regulamenta a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética
Escolar, restringindo a utilização de dispositivos eletrónicos de comunicação móvel com
acesso à Internet no espaço escolar pelos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico.
A crescente utilização de equipamentos ou aparelhos eletrónicos com acesso à Internet, como
telemóveis comummente designados smartphones, por crianças e jovens em contexto escolar tem
suscitado séria preocupação acerca dos impactos negativos no desenvolvimento das aprendizagens,
na socialização e no bem-estar dos alunos, como tem sido amplamente reconhecido pela comuni-
dade científica e por organismos nacionais e internacionais. A evidência empírica, de âmbito nacional
e internacional, associa o uso excessivo destes equipamentos tecnológicos a situações de isolamento
social e ao aumento de casos de indisciplina e de comportamentos de risco.
Neste quadro, e em face da massificação do acesso e da utilização deste tipo de equipamentos
tecnológicos no espaço escolar, a adoção de medidas de restrição ou, mesmo, de proibição tem vindo
a ser considerada, por diretores e por outros responsáveis operacionais de escolas, como um impor-
tante contributo para a melhoria do clima educativo, pelo que se revela necessário e uma mais-valia
proceder ao desenvolvimento do regime jurídico aplicável neste domínio.
Neste sentido, é essencial concretizar o disposto na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova
o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, em especial no respetivo artigo 10.º, na parte relativa à regulação
das condições de utilização no espaço escolar de equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comu-
nicação móvel com acesso à Internet por parte dos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico.
Em decorrência, torna-se necessário prever regras claras, aplicáveis a nível nacional, que promovam
ambientes escolares mais seguros, inclusivos e propícios à aprendizagem e, assim, o desenvolvimento
dos alunos, os objetivos pedagógicos e educativos das escolas e o bem-estar das crianças e dos jovens.
Deste modo, e em consonância com os compromissos assumidos no Programa do XXV Governo
Constitucional, estabelece-se a regra geral da proibição da utilização de telemóveis e de quaisquer outros
equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet pelos alunos do
1.º e do 2.º ciclos do ensino básico, em todo o espaço escolar e durante o horário de funcionamento
do estabelecimento de ensino, incluindo nos períodos não letivos.
Sem prejuízo da autonomia pedagógica das escolas na organização do quotidiano educativo,
o regime estabelecido no presente decreto-lei contempla um conjunto de exceções, expressamente
delimitadas, que permitem a utilização destes equipamentos tecnológicos em situações devidamente
justificadas por razões pedagógicas, de saúde ou de tradução, desde que previamente autorizadas por
um docente responsável ou pelo responsável da atividade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Nacional de
Educação, o Conselho das Escolas, a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Coope-
rativo e a CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º