Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 94/2023
- Data
- 2023-10-17
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (6999 palavras)
Decreto-Lei n.º 94/2023
de 17 de outubro
Sumário: Altera o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico
especializado da música e da dança designadamente alargando-o aos docentes das
artes visuais e dos audiovisuais.
O Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na sua redação atual, aprova o regime específico de
seleção e recrutamento de docentes dos ensinos artísticos especializados da música e da dança,
nos estabelecimentos públicos de ensino.
Considerando que o referido decreto-lei não abrange o pessoal que exerce funções docentes,
no âmbito do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais, torna-se necessá-
rio proceder a alterações, alargando-se o âmbito daquele regime específico, de modo a abranger
estes docentes, uniformizando-se, assim, todos os procedimentos de seleção e recrutamento das
diversas modalidades das artes.
Pretende-se, assim, partindo do modelo existente e em linha com o Programa do XXIII Governo
Constitucional, combater a precariedade, reforçar a estabilidade e a valorização destes docentes,
bem como melhorar a qualidade da escola pública.
O presente decreto-lei prevê ainda a realização do concurso extraordinário destinado à
vinculação do pessoal docente das artes visuais e dos audiovisuais a realizar no ano de 2023.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e o Conselho das
Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual.
Assim:
Nos termos do artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores
dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,
na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei aprova o regime do concurso extraordinário destinado à vincula-
ção do pessoal docente do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais a
realizar em 2023.
2 — O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de
7 de março, alterado pela Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, que aprova o regime específico de seleção
e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança.
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CAPÍTULO II
Concurso extraordinário
Artigo 2.º
Requisitos de admissão
1 — Podem ser opositores ao concurso previsto no n.º 1 do artigo anterior os candidatos que
preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância
e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90,
de 28 de abril, na sua redação atual (ECD).
2 — São ordenados em 1.ª prioridade os candidatos que completem até 31 de agosto de 2023
o limite de três anos ou duas renovações de contratos de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo, celebrados para o exercício de funções em estabelecimentos públicos do ensino artístico
especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais da rede do Ministério da Educação,
na sequência de colocação em horário anual e completo, na mesma ou em diferente disciplina
curricular das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado, nas áreas das artes
visuais e dos audiovisuais.
3 — São ainda ordenados em 1.ª prioridade os docentes que se encontrem a lecionar, a 31
de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso, em estabelecimento de ensino artístico
especializado da área das artes visuais e dos audiovisuais da rede do Ministério da Educação,
desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Possuam, pelo menos, 1095 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso;
b) Tenham celebrado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com esta-
belecimento de ensino artístico especializado da área das artes visuais e dos audiovisuais da rede
do Ministério da Educação nos dois anos escolares anteriores, dos quais resulte uma das seguintes
situações:
i) Tenham prestado, pelo menos, 180 dias de tempo de serviço em cada um desses anos;
ii) Tenham prestado, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço no cômputo desses dois anos
e em cada um deles tenham prestado, pelo menos, 120 dias de tempo de serviço.
4 — Para efeitos do previsto no presente decreto-lei, considera-se «horário anual» aquele
cuja colocação ocorre até ao último dia do prazo limite para o início do ano letivo, de acordo com
o calendário escolar, e que vigora até ao final do ano escolar.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 2, não se consideram os completamentos e aditamentos
ao horário de colocação.
6 — A verificação do preenchimento dos requisitos previstos nos números anteriores é efetuada
aquando da admissão ao procedimento.
7 — São ordenados em 2.ª prioridade os candidatos que preencham os requisitos previstos
nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
8 — São ordenados em 3.ª prioridade os candidatos que preencham os requisitos previstos
no n.º 6 do artigo 3.º do regime de seleção e recrutamento publicado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Procedimento
1 — Ao concurso a que se refere o n.º 1 do artigo anterior aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4
e 10 a 13 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, concorrendo os can-
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didatos aos lugares de quadro e à área curricular onde lecionam à data de abertura do concurso,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Para efeitos do concurso previsto no n.º 1 do artigo anterior não releva a titularidade
de qualificação profissional prevista na alínea b) do n.º 11 do artigo 16.º do regime de seleção e
recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida
pelo presente decreto-lei.
3 — O concurso é aberto pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) mediante
aviso publicado na sua página eletrónica e na página eletrónica dos estabelecimentos públicos do
ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, sendo ainda afixado
nos locais de estilo das respetivas instalações, por um prazo mínimo de cinco dias úteis.
4 — A candidatura aos concursos e os demais procedimentos previstos no presente decreto-lei
são efetuados de forma desmaterializada, através de formulários eletrónicos a disponibilizar pela
DGAE, acessíveis através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.
Artigo 4.º
Candidatura
1 — A apresentação ao concurso é efetuada mediante preenchimento de formulário em for-
mato eletrónico disponibilizado pela DGAE, no prazo de candidatura previsto no aviso de abertura,
acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.
2 — O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções,
sob pena de exclusão da candidatura.
3 — O candidato comprova os elementos constantes do formulário de candidatura mediante
o carregamento eletrónico de fotocópia simples dos documentos adequados, sendo dispensado
da entrega daqueles que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual, com
exceção do registo criminal atualizado ou da declaração de autorização de acesso ao mesmo.
Artigo 5.º
Apreciação da candidatura
1 — Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao concurso, são elaboradas as listas
provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publici-
tadas no sítio na Internet da DGAE, sendo ainda afixadas nos locais de estilo das instalações dos
respetivos estabelecimentos de ensino.
2 — Após a publicitação das listas provisórias de admissão e de exclusão, os candidatos
dispõem de um prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato à referida publicitação para apre-
sentarem reclamação, utilizando para tal o formulário eletrónico disponibilizado pela DGAE.
3 — Com a reclamação não é admitida a junção de documentos que, por não serem do
conhecimento oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para entrega
das candidaturas.
4 — A decisão proferida sobre a reclamação é notificada aos candidatos no prazo de sete
dias úteis.
5 — Terminado o prazo referido no número anterior, promovidas as alterações decorrentes
do deferimento das reclamações, as listas provisórias de admissão e exclusão convertem-se em
listas definitivas.
Artigo 6.º
Âmbito das candidaturas
Os candidatos ao concurso extraordinário previsto no presente decreto-lei concorrem aos
lugares de quadro de escola e à área curricular onde se encontram a lecionar.
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Artigo 7.º
Dotação das vagas
As vagas ao concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes
técnico-artísticas do ensino artístico especializado para exercício de funções nas áreas das
artes visuais e dos audiovisuais são fixadas, por quadro de escola, através de portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da
educação.
Artigo 8.º
Aceitação
1 — Os candidatos colocados em resultado do concurso previsto no presente decreto-lei
devem, no prazo de dois dias úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicitação
das listas definitivas de colocação, aceitar a colocação na aplicação eletrónica disponibilizada pela
DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.
2 — A não aceitação da colocação obtida determina a anulação da colocação e extingue o
correspondente lugar no quadro da escola para efeitos daquele concurso.
Artigo 9.º
Apresentação
1 — Os candidatos colocados em resultado do concurso previsto no presente decreto-lei
devem apresentar-se no estabelecimento público do ensino artístico especializado nas áreas das
artes visuais e dos audiovisuais de colocação até ao terceiro dia útil seguinte à data da publicitação
da colocação.
2 — Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, parentalidade, doença ou outro
previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado comunicar o facto, nos termos
do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
3 — O não cumprimento do dever de apresentação determina a anulação da colocação.
Artigo 10.º
Garantias de impugnação administrativa
Das listas finais de admissão e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, sem efeito
suspensivo, a apresentar em formulário eletrónico disponibilizado pela DGAE, acessível através
do Portal Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE, no prazo de cinco dias úteis contados
a partir do primeiro dia útil seguinte à sua publicitação.
Artigo 11.º
Exercício de funções
1 — Os docentes integrados na carreira na sequência do concurso previsto no presente
decreto-lei ficam responsáveis por lecionar as disciplinas de técnicas especiais, sem prejuízo de
lhes poder ser distribuída, nos termos legais, a regência de outras disciplinas no âmbito dos vários
domínios de especialização para os quais se encontrem habilitados.
2 — A componente não letiva dos docentes das técnicas especiais inclui a distribuição de
serviço técnico especializado de apoio à respetiva escola.
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Artigo 12.º
Integração na carreira
1 — Os docentes colocados ao abrigo do concurso previsto no presente decreto-lei e que à
data da colocação sejam titulares do grau de licenciatura e detentores de qualificação profissional
para a docência ingressam na carreira docente, nos termos do artigo 36.º do ECD, com efeitos a
1 de setembro de 2023.
2 — Os docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado
para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colo-
cação não possuam profissionalização ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o
vínculo no prazo máximo de dois anos após a abertura dos primeiros cursos correspondentes
às condições de profissionalização, aprovadas por despacho do membro do Governo res-
ponsável pela área da educação, desde que até essa data obtenham a respetiva qualificação
profissional.
3 — A não verificação da condição referida no número anterior determina a anulação da colo-
cação obtida, salvo se o docente demonstrar que tal facto não lhe é imputável.
4 — Os docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o
exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais permanecem no índice em que
se encontrem à data da admissão a concurso, até concluírem a profissionalização, transitando após
essa conclusão para o índice 167, previsto no anexo ao ECD, desde que tenham obtido avaliação
mínima de Bom, passando a ser-lhes aplicado o artigo 37.º do mesmo ECD.
5 — Para os efeitos previstos no n.º 1 é considerada a titularidade de qualificação profissional
para o grupo de recrutamento 600 — Artes Visuais.
Artigo 13.º
Profissionalização
As condições da profissionalização do pessoal docente das componentes técnico-artísticas
do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos
audiovisuais são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da
educação.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — É aprovado o regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especia-
lizado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais nos estabelecimentos públicos
de ensino, que consta do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — [...]»
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Artigo 15.º
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março
O anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na sua redação atual, passa a ter a reda-
ção constante no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 16.º
Habilitações para o ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais
Para efeitos do disposto no regime de seleção e recrutamento aprovado em anexo ao Decreto-
-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, as habilitações
para a docência nas áreas do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais
são definidas no regime jurídico da habilitação profissional para a docência.
Artigo 17.º
Aplicação da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio
1 — A Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, aplica-se:
a) Aos docentes que ingressam na carreira ao abrigo do presente decreto-lei e do Decreto-
-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, que concluam a
profissionalização;
b) Aos docentes recrutados e que integraram a carreira nos termos do Decreto-Lei n.º 111/2014,
de 10 de julho.
2 — Os efeitos decorrentes da aplicação do previsto na alínea b) do número anterior produzem-
-se à data do cumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 111/2014, de 10 de julho.
Artigo 18.º
Regime subsidiário
Ao concurso previsto no n.º 1 do artigo 1.º aplica-se, em tudo o que não estiver regulado no
presente decreto-lei, o regime de seleção e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico
e secundário previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, o regime
geral de recrutamento dos trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público
constante da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, e a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 19.º
Disposição transitória
1 — O disposto no n.º 2 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei,
aplica-se à sucessão de contratos celebrados ininterruptamente pelo pessoal docente das artes
visuais e dos audiovisuais, ou às respetivas renovações, a partir de 1 de setembro de 2020.
2 — A não aceitação da colocação obtida pelo pessoal docente referido no número anterior
determina a anulação da colocação e extingue o correspondente lugar no quadro da escola para
efeitos daquele concurso.
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3 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos concursos externo e interno de
docentes do ensino artístico especializado da música e da dança em curso à data da sua entrada
em vigor.
4 — Até à definição das habilitações para a docência do ensino artístico especializado das
artes visuais e do audiovisual a que se refere o artigo 16.º, as necessidades de pessoal docente
das componentes técnicas e artísticas do ensino artístico especializado das artes visuais e dos
audiovisuais são preenchidas através do procedimento de contratação de escola previsto no n.º 3
do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
5 — Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 11 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação conferida pelo presente
decreto-lei, é considerado o tempo de serviço prestado como técnico especializado de formação
nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de setembro de 2023. — António Luís Santos
da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — João
Miguel Marques da Costa.
Promulgado em 5 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 11 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 15.º)
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música,
da dança e das artes visuais e dos audiovisuais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regime estabelece o regime de concurso para seleção e recrutamento do pessoal
docente para os grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do ensino artístico especia-
lizado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais efetuada pelos estabelecimentos
públicos de ensino.
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Artigo 2.º
Natureza e objetivos
1 — A seleção e o recrutamento do pessoal docente podem revestir a natureza de:
a) Concurso interno;
b) Concurso externo;
c) Concurso para a satisfação de necessidades temporárias.
2 — Os concursos interno e externo visam a satisfação de necessidades permanentes de
pessoal docente dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da
dança e das artes visuais e dos audiovisuais.
3 — O concurso interno visa a mobilidade dos docentes pertencentes aos quadros dos esta-
belecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança e das artes visuais
e dos audiovisuais para vagas em quadros de outros estabelecimentos públicos daquela natureza.
4 — O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que pretendam aceder a
vagas dos quadros dos estabelecimentos de ensino artístico especializado da música e da dança
e das artes visuais e dos audiovisuais.
5 — O concurso para a satisfação das necessidades temporárias visa suprir necessidades
que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua
abertura.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 — São opositores ao concurso interno, para efeitos de transferência de quadro e ou de grupo
de recrutamento, os docentes de carreira.
2 — Os docentes de carreira vinculados às Regiões Autónomas são ordenados de acordo com
as mesmas prioridades aplicadas aos docentes do continente nos respetivos regimes jurídicos de
concurso, em condições de reciprocidade.
3 — São opositores em 1.ª prioridade ao concurso externo os candidatos que, à data de aber-
tura dos respetivos concursos, cumpram o disposto nos n.os 2, 10 e 11 do artigo 16.º e possuam
qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam, bem como os demais
requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores
dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril,
na sua redação atual (ECD).
4 — São opositores em 2.ª prioridade ao concurso externo os candidatos que possuam qua-
lificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam, preencham os demais
requisitos previstos no artigo 22.º do ECD e possuam pelo menos 365 dias de tempo de serviço
nos últimos seis anos escolares nos estabelecimentos de ensino referidos no número seguinte.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior é considerado o tempo de serviço prestado em:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios
que tenham protocolo com o Ministério da Educação;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções
docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.
6 — São opositores em 3.ª prioridade ao concurso externo os candidatos que possuam qua-
lificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam e preencham os demais
requisitos previstos no artigo 22.º do ECD.
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7 — São opositores ao concurso para a satisfação das necessidades temporárias os docentes
que, à data de abertura dos respetivos concursos, possuam qualificação profissional para a docên-
cia, preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do ECD e cumpram os parâmetros
específicos de admissão determinados pelos estabelecimentos públicos de ensino da música e da
dança e das artes visuais e dos audiovisuais no aviso de abertura do concurso.
8 — Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados nos termos do
número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 40.º do
Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
CAPÍTULO II
Concurso interno e externo
Artigo 4.º
Procedimento
1 — Os concursos interno e externo são abertos simultaneamente em todos os estabeleci-
mentos públicos do ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos
audiovisuais pelos respetivos diretores, de acordo com a calendarização previamente definida pela
Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE).
2 — O procedimento dos concursos interno e externo efetua-se exclusivamente em suporte
eletrónico disponibilizado pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na
Internet da DGAE.
3 — A abertura dos concursos interno e externo tem periodicidade anual.
4 — As vagas para os concursos interno e externo são fixadas por grupo, subgrupo ou disci-
plina da formação artística e por quadro de escola, através de portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
5 — Os concursos interno e externo são abertos em cada estabelecimento de ensino, mediante
aviso publicado na respetiva página eletrónica e em local de estilo das suas instalações e na página
eletrónica da DGAE acessível através do Portal Único de Serviços.
6 — Nos avisos de abertura do concurso interno e externo constam obrigatoriamente os
seguintes elementos:
a) Identificação das vagas a ocupar nos termos do n.º 4;
b) O calendário indicativo do concurso;
c) Requisitos gerais de admissão, motivos de exclusão, critérios de seleção e respetiva pon-
deração, sistema de valoração final e critérios de desempate;
d) Formas de apresentação da candidatura;
e) Composição e identificação do júri;
f) Documentos exigidos para efeito da avaliação das candidaturas;
g) Forma de publicitação das listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos e das
listas de classificação final, de colocação e de exclusão.
7 — No concurso externo os docentes só podem ocupar vaga diferente daquela cuja abertura
deram origem nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 16.º, caso se encontrem preenchidas todas as
vagas abertas em que forem suscetíveis de ser opositores.
Artigo 5.º
Júri
1 — Em cada estabelecimento público de ensino artístico especializado da música, da dança
e das artes visuais e dos audiovisuais é constituído um júri presidido pelo respetivo diretor, por dois
vogais efetivos e dois suplentes designados pelo conselho pedagógico.
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2 — Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo subdiretor ou por um
dos seus adjuntos, por si designado para aquele efeito.
3 — Na designação dos vogais deve o conselho pedagógico indicar, obrigatoriamente, quer
se trate dos vogais efetivos quer dos suplentes, pelo menos um docente do grupo de formação
artística especializada para a qual se processa o recrutamento e que deve pertencer, sempre que
possível, ao quadro da escola, sendo o outro vogal uma personalidade de reconhecido mérito na
área de formação artística especializada onde é aberto o concurso.
4 — Em caso de inexistência no quadro da escola de docentes do grupo de formação artística
especializada para o qual se processa o recrutamento, os vogais poderão ser designados, na sua
totalidade, de entre as personalidades referidas na parte final do número anterior.
5 — Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua
designação até à elaboração da lista de classificação final.
6 — É, nomeadamente, da competência do júri a prática dos seguintes atos:
a) Definir os parâmetros específicos que densificam os critérios gerais de seleção e a respetiva
pontuação;
b) Admitir e excluir candidatos ao concurso, nos termos legalmente previstos, fundamentando
em ata as respetivas deliberações;
c) Notificar por via eletrónica os candidatos, sempre que tal seja exigido;
d) Garantir aos candidatos o acesso ao conteúdo das atas e dos documentos que as funda-
mentam e proceder à emissão de certidões ou reproduções autenticadas, no prazo de três dias
úteis contados da data da entrada do respetivo requerimento.
7 — O registo dos diferentes procedimentos do concurso é efetuado pelo júri no suporte
eletrónico disponibilizado pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na
Internet da DGAE.
8 — As deliberações tomadas pelo júri devem ser registadas em ata.
Artigo 6.º
Funcionamento do júri
1 — O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo
as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
2 — As deliberações do júri devem ser fundamentadas e registadas por escrito, podendo os
candidatos ter acesso, nos termos da lei, às atas e aos documentos em que elas assentam.
3 — Em caso de impugnação, as deliberações escritas são facultadas à entidade que sobre
ela tenha de decidir.
4 — O júri pode ser secretariado por pessoa a designar para esse efeito pelo diretor do esta-
belecimento de ensino.
Artigo 7.º
Critérios e métodos de seleção
1 — São critérios gerais de seleção, de verificação cumulativa e a que correspondem as
seguintes ponderações:
a) O perfil de competências: 40 %;
b) A experiência profissional: 30 %;
c) A formação profissional: 30 %.
2 — A classificação final, obtida na escala de 0 a 100 pontos, resulta da soma das classifica-
ções atribuídas em cada um dos critérios gerais de seleção.
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3 — Para cada um dos critérios gerais o júri fixa, em ata, em momento prévio à data da abertura
do concurso, os parâmetros específicos e a respetiva pontuação, tendo em conta o limite estipulado
para cada critério geral.
4 — Na experiência profissional é considerado, sem prejuízo de outros parâmetros específicos,
o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de ensino artístico especializado da música, da
dança e das artes visuais e dos audiovisuais.
5 — A candidatura pode ser ponderada através da realização de uma entrevista profissional
de seleção, a realizar pelo júri e obedecendo ao disposto no artigo seguinte.
Artigo 8.º
Entrevista profissional de seleção
1 — A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a expe-
riência profissional e aspetos comportamentais e artísticos evidenciados durante a interação esta-
belecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade
de comunicação, de relacionamento interpessoal e aptidão artística vocacionada para o ensino,
designadamente através da realização de uma prova prática.
2 — Por cada entrevista profissional de seleção é elaborada uma ficha individual contendo o
resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um
deles, devidamente fundamentada.
3 — A entrevista profissional de seleção é realizada pelo júri, na presença de todos os seus
elementos, ou por, pelo menos, dois técnicos especialistas na área.
4 — A entrevista profissional de seleção é pública, podendo a ela assistir todos os interessados,
sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público
das instalações do estabelecimento de ensino e disponibilizados na sua página eletrónica.
Artigo 9.º
Candidatura
1 — A apresentação ao concurso é efetuada mediante o preenchimento de formulário em
formato eletrónico disponibilizado pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e do
sítio na Internet da DGAE, no prazo de três dias úteis.
2 — O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções,
sob pena de ser considerado irregularmente preenchido.
3 — Sendo o candidato opositor a vários concursos, deve ordenar as suas preferências de
colocação, sendo obrigatoriamente opositor à vaga cuja abertura deu origem, nos termos dos n.os 10
e 11 do artigo 16.º
4 — O candidato comprova os elementos constantes do formulário da sua candidatura
mediante o carregamento eletrónico dos adequados documentos, sendo dispensado da entrega
dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo
individual, exceto do registo criminal atualizado ou de declaração de autorização de acesso ao
mesmo.
5 — Os documentos comprovativos devem ser apresentados pelo candidato até ao final do
prazo de candidatura.
Artigo 10.º
Apreciação das candidaturas
1 — Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação dos
elementos apresentados pelos candidatos.
2 — O júri pode requerer a apresentação de documentos autênticos ou autenticados sempre
que existam dúvidas sobre a veracidade ou autenticidade dos documentos apresentados.
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3 — Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, o júri elabora e publicita,
na página eletrónica do respetivo estabelecimento público de ensino artístico especializado da
música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais, bem como em edital afixado nas suas
instalações, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos, contendo os motivos que
fundamentam a proposta de exclusão.
4 — Após a divulgação das listas provisórias de exclusão, os candidatos dispõem do prazo
de cinco dias úteis, a contar do dia imediato à referida publicitação, para apresentarem recla-
mação, usando para tal a aplicação eletrónica do concurso, acessível através do Portal Único
de Serviços e do sítio na Internet da DGAE, sendo no prazo de sete dias úteis notificados da
correspondente decisão.
5 — Não é admitida a junção de documentos que, por não serem do conhecimento
oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para apresentação das
candidaturas.
6 — Terminado o prazo de sete dias úteis a que se refere o n.º 4, as listas provisórias convertem-
-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes do deferimento das reclamações, sendo
os candidatos ordenados por ordem decrescente, por grupo, subgrupo ou disciplina de formação
artística, em função da classificação final obtida sendo afixadas em local de estilo e publicitadas
no sítio na Internet de cada estabelecimento de ensino.
7 — As listas de colocação e de exclusão são publicitadas no sítio na Internet de cada esta-
belecimento de ensino e da DGAE, sendo as listas de colocação das escolas homologadas pelo
diretor-geral da Administração Escolar.
Artigo 11.º
Garantias de impugnação administrativa
Das listas de classificação final e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico para o
diretor-geral da Administração Escolar, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias
úteis contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da sua publicitação, em formulário eletrónico
disponibilizado para o efeito pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio
na Internet da DGAE.
Artigo 12.º
Aceitação
1 — Os candidatos colocados em resultado dos concursos devem, no prazo de dois dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação,
aceitar a colocação na aplicação eletrónica disponibilizada pela DGAE, acessível através do Portal
Único de Serviços e do sítio na Internet da DGAE.
2 — A não aceitação da colocação obtida determina a anulação da colocação e extingue o
correspondente lugar no quadro da escola para efeitos daquele concurso.
Artigo 13.º
Apresentação
1 — Os candidatos colocados em resultado dos concursos interno e externo devem apresentar-
-se no primeiro dia útil do mês de setembro.
2 — Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, parentalidade, doença ou
outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado comunicar
o facto à escola, por si ou por interposta pessoa, no primeiro dia útil do mês de setembro,
devendo apresentar até ao quinto dia útil seguinte documento justificativo da sua não compa-
rência naquele dia.
3 — O não cumprimento do dever de apresentação determina a anulação da colocação obtida.
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CAPÍTULO III
Necessidades temporárias
Artigo 14.º
Satisfação de necessidades temporárias
1 — Para a satisfação das necessidades que subsistirem após a realização dos concursos
interno e externo ou daquelas que ao longo do ano venham a surgir, os estabelecimentos públicos
de ensino artístico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais pro-
cedem ao concurso de contratação de escola.
2 — Se os estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música, da dança e
das artes visuais e dos audiovisuais assim o entenderem, podem determinar como método prévio de
carácter eliminatório a realização de uma prova prática de aptidão técnica e pedagógica a efetuar
por todos os candidatos à contratação.
3 — Caso se verifique a realização da prova, cabe ao estabelecimento público de ensino artís-
tico especializado da música, da dança e das artes visuais e dos audiovisuais elaborar o respetivo
regulamento, o qual deve estabelecer, designadamente, a duração, o programa e os critérios de
avaliação da prova, considerando o projeto educativo do estabelecimento de ensino.
4 — O regulamento é publicitado na respetiva página eletrónica e afixado no estabelecimento
de ensino nos locais habituais destinados à divulgação de informação da escola.
Artigo 15.º
Concurso de contratação de escola
1 — O concurso de contratação de escola é realizado através da aplicação eletrónica dispo-
nibilizada para o efeito pela DGAE, acessível através do Portal Único de Serviços e do sítio na
Internet da DGAE.
2 — Os horários postos a concurso de contratação de escola são divulgados na página ele-
trónica do estabelecimento público de ensino artístico especializado.
3 — O procedimento de seleção é aberto pelo órgão de direção do estabelecimento público
de ensino artístico especializado, pelo prazo de três dias úteis.
4 — A publicitação referida no n.º 2 inclui os seguintes elementos:
a) Identificação da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo;
b) Identificação da duração do contrato;
c) Identificação do local de trabalho;
d) Caracterização das funções;
e) Requisitos de admissão e critérios de seleção;
f) Critérios a aplicar no desempate.
5 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente:
a) A avaliação curricular, que vale 60 %;
b) A entrevista, que vale 40 %;
c) Para efeitos de desempate, o órgão de direção do estabelecimento de ensino define, nos
termos da lei, dois critérios que considere pertinentes.
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6 — A avaliação curricular deve ter em conta, pelo menos, os seguintes aspetos:
a) Experiência profissional;
b) Habilitações e formação complementar.
7 — Na avaliação curricular, a ponderação de cada critério deve constar da aplicação eletró-
nica, para conhecimento dos candidatos.
8 — A candidatura é instruída com o curriculum vitae, o registo criminal atualizado, ou a decla-
ração de autorização de acesso ao mesmo, a declaração de robustez física, perfil psíquico e carac-
terísticas de personalidade indispensáveis ao exercício da função e a vacinação obrigatória.
9 — A lista final ordenada é divulgada na página eletrónica do estabelecimento público de
ensino artístico especializado.
10 — Os docentes recrutados através do concurso de contratação de escola aceitam a colo-
cação eletronicamente e apresentam-se no estabelecimento de ensino em que foram colocados,
no prazo de dois dias úteis.
11 — Em caso de não aceitação ou não apresentação nos termos do número anterior, é recru-
tado o docente posicionado imediatamente a seguir na lista final a que se refere o n.º 9.
Artigo 16.º
Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
1 — O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo produz efeitos a partir do
primeiro dia útil imediatamente a seguir ao da aceitação, e tem a duração mínima de 30 dias e
máxima até ao final do ano escolar, incluindo o período de férias.
2 — A sucessão de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrados
com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no
mesmo ou em diferente grupo, subgrupo ou disciplina de formação artística, não pode exceder o
limite de três anos ou duas renovações.
3 — Considera-se horário anual, aquele cuja colocação ocorre até ao último dia do prazo limite
para o início do ano letivo, de acordo com o calendário escolar, e que vigora até ao fim do ano escolar.
4 — Para efeitos do n.º 2, não se consideram os completamentos e aditamentos ao horário
de colocação.
5 — A renovação do contrato em funções públicas a termo resolutivo em horário anual e com-
pleto depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a) Manutenção do horário letivo anual e completo no mesmo grupo, subgrupo ou disciplina da
formação artística, apurado à data em que a necessidade é declarada;
b) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;
c) Concordância expressa das partes.
6 — A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.
7 — A verificação dos requisitos constantes do n.º 5 é efetuada num único momento, através
da plataforma eletrónica da DGAE.
8 — O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à
sua substituição ou até ao terceiro dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente
substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 — No caso de o docente substituído se apresentar durante o período de realização dos
trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão.
10 — A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro do
estabelecimento público de ensino artístico especializado em que o docente se encontra a lecionar.
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11 — Determina ainda a abertura de vaga no quadro do estabelecimento público de ensino
artístico especializado em que o docente se encontra a lecionar a 31 de dezembro do ano anterior
ao da abertura do concurso, desde que preencha cumulativamente as seguintes condições:
a) Possua, pelo menos, 1095 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso;
b) Tenha celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com estabele-
cimento de ensino artístico especializado da rede do Ministério da Educação nos dois anos escolares
anteriores, com qualificação profissional, dos quais resulte uma das seguintes situações:
i) Tenha prestado, pelo menos, 180 dias de tempo de serviço em cada um desses anos;
ii) Tenha prestado, pelo menos, 365 dias de tempo de serviço no cômputo desses dois anos
e em cada um deles tenha prestado, pelo menos, 120 dias de tempo de serviço.
12 — Para efeitos do disposto no n.º 2 só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimen-
tos públicos de ensino artístico especializado da rede do Ministério da Educação, em grupo, subgrupo
ou disciplina do ensino artístico especializado, com qualificação profissional e componente letiva.
13 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 11 é considerado o tempo de serviço pres-
tado em:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios
que tenham protocolo com o Ministério da Educação;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções
docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico;
f) Estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo com contrato de associação.
14 — Os contratos de trabalho e as renovações são outorgados pelo órgão de direção do
estabelecimento de ensino, em representação do Estado.
15 — Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela
DGAE, estando disponibilizados na respetiva aplicação informática.
Artigo 17.º
Período experimental
1 — O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano.
2 — Ao período experimental aplica-se o regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Fun-
ções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, para
os contratos de trabalho em funções públicas.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS