Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 94/2013

Data
2013-07-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
MINISTÉRIO DA SAÚDE

Texto integral (699 palavras)

Decreto-Lei n.º 94/2013 Artigo 3.º de 18 de julho Norma revogatória O Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, estabelece o É revogada a alínea a) do artigo 3.º da Portaria n.º 145/2012, regime a que obedece o exercício de funções públicas ou a de 16 de maio, alterada pela Portaria n.º 256/2012, de 27 de prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados agosto. em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica. Artigo 4.º Nos termos do referido decreto-lei, o exercício de fun- Entrada em vigor ções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados depende da autorização do membro A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao do Governo responsável pela área da saúde, que funda- da sua publicação. menta o interesse público excecional em causa, mediante O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- proposta do estabelecimento de saúde onde as funções baça Gaspar, em 1 de julho de 2013. — O Ministro da devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado. Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, O Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, estabelece, em 3 de julho de 2013. para este regime, um prazo de vigência de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, prazo que se entendeu adequado uma vez que se previa que a carência de médicos MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS fosse colmatada pelo aumento das vagas e pela abertura de novos cursos de medicina. Aviso n.º 82/2013 Considerando, porém, que só a aquisição do grau de especialista, no âmbito da formação médica especializada, Por ordem superior se torna público o depósito, junto da demora, no mínimo, quatro anos, não foi ainda possível Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e suprir, em absoluto, a carência de pessoal médico, par- Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2013 4185 ticularmente evidente em zonas mais periféricas ou de regime excecional de contratação de médicos aposentados maior pressão demográfica, para a qual também contribui pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de o número de aposentações verificadas e as que se prevê Saúde. que venham a ocorrer. Nestas circunstâncias, o Governo entende que a solução Artigo 2.º mais adequada é, na atual conjuntura, prorrogar o período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, Prorrogação por mais dois anos, mantendo, sem prazo de vigência, a É prorrogado, até 31 de julho de 2015, o período de proibição constante do artigo 8.º do referido decreto-lei, vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho. nos termos do qual é expressamente proibido o exercício de funções ou a prestação de serviços por parte de médicos Artigo 3.º aposentados, em serviços ou estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, qualquer que seja a sua natureza ju- Entrada em vigor rídica, no quadro de contratos celebrados entre aquelas O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte entidades e terceiros, nomeadamente pessoas coletivas de direito privado de natureza empresarial. ao da sua publicação. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de ju- n.º 23/98, de 26 de maio. nho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra- Assim: baça Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Promulgado em 15 de julho de 2013. Publique-se. Artigo 1.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Objeto Referendado em 16 de julho de 2013. O presente decreto-lei prorroga o período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova o O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 4186 Diário da República, 1.ª série — N.º 137 — 18 de julho de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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