Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 93/2009

Data
2009-04-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (2060 palavras)

Decreto-Lei n.º 93/2009 Artigos de desporto; Brindes/lojas temáticas/artigos para festas; de 16 de Abril Brinquedos; O sistema supletivo descentralizado de ajudas técnicas Caça/pesca/campismo /aventura; e tecnologias de apoio para pessoas com deficiência foi Desportos radicais; criado na década de 90 por despacho conjunto dos minis- Discoteca/áudio-visuais/multimédia; tros que tutelavam as áreas da saúde e do trabalho e da Flores e plantas; solidariedade social. Fotografia; As ajudas técnicas e tecnologias de apoio apresentam-se Instrumentos musicais; como recursos de primeira linha no universo das múlti- Livraria; plas respostas para o desenvolvimento dos programas de Pet shop/artigos para animais domésticos; habilitação, reabilitação e participação das pessoas com Press centre/jornais e revistas; deficiência e inscrevem-se no quadro das garantias da Tabacaria; igualdade de oportunidades e da justiça social da acção Vestuário e calçado desportivo; governativa do XVII Governo Constitucional e integração Cinemas; da pessoa com deficiência aos níveis social e profissional Clube de vídeo; de forma a dar-se execução ao disposto na Lei de Bases Jogos e diversões; da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação das Diversos. Pessoas com Deficiência. Face a alguns obstáculos identificados no sistema ac- 6 — Higiene e cuidados pessoais: tual, à necessidade de dar cumprimento à Lei n.º 38/2004, Artigos de cabeleireiro; de 18 de Agosto, na parte em que dispõe que «compete Farmácia; ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para Perfumaria/cosmética; assegurar o fornecimento, adaptação, manutenção ou reno- Perfumaria e cosmética natural; vação dos meios de compensação que forem adequados», Diversos. e ao I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade, na parte em que se refere o 7 — Restauração: objectivo de proceder à «revisão do sistema supletivo de financiamento, prescrição e atribuição de ajudas técnicas Fast food; e concepção de um novo sistema integrado», considera-se Restauração internacional; necessário proceder a uma reformulação do sistema em Restauração ligeira — pastelaria/cafetaria/quiosque de vigor com vista a identificar as dificuldades existentes e cafés; adoptar as medidas necessárias para garantir a igualdade Salão de chá/geladaria/pronto-a-comer; de oportunidades de todos os cidadãos, promover a inte- Restauração natural e dietética; gração e participação das pessoas com deficiência e em Restauração tradicional/convencional/temática; situação de dependência na sociedade e promover uma Take away; maior justiça social. Diversos. O presente decreto-lei visa, assim, criar de forma pio- neira e inovadora o enquadramento especifico para o Sis- 8 — Serviços e actividades diversas: tema de Atribuição de Produtos de Apoio — SAPA, que Academia de golfe/ténis/squash; vem substituir o então sistema supletivo de ajudas técnicas Agência bancária/parabancária; e tecnologias de apoio, designadas ora em diante por Pro- Agência de bilhetes; dutos de Apoio nos termos da nomenclatura utilizada na Agência de correios/comunicações; Norma ISO 9999:2007, de modo a garantir, por um lado, Agência de documentação; a eficácia do sistema, a operacionalidade e eficiência dos Agência imobiliária; seus mecanismos e a sua aplicação criteriosa e, por outro Agência de viagens; lado, a desburocratização do sistema actual ao simplificar Bordados/monogramas/gravadores; as formalidades exigidas pelos serviços prescritores e ao Cabeleireiros; criar uma base de dados de registo de pedidos com vista ao 2276 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 controlo dos mesmos por forma a evitar, nomeadamente, e) «Entidades financiadoras», as entidades que compar- a duplicação de financiamento ao utente. ticipam a aquisição do produto de apoio com base numa O presente decreto-lei visa, ainda, no âmbito do Pro- prescrição passada por entidade prescritora; grama de Simplificação Administrativa e Legislativa, criar f) «Equipa técnica multidisciplinar» a equipa de técnicos as condições necessárias à implementação das medidas com saberes transversais das várias áreas de intervenção em SIMPLEX2008 números M099 e M100. reabilitação, integrando, designadamente, médico, enfermeiro, Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicó- giões Autónomas. logo, docente, recorrendo quando necessário a outros técnicos Foi promovida a audição do Conselho Nacional para a em função de cada uma das situações, nomeadamente técnicos Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência. de serviço social, protésicos, engenheiros e ergonomistas, Assim: de forma a que a identificação dos produtos de apoio seja a Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- mais adequada à situação concreta, no contexto de vida da tituição, o Governo decreta o seguinte: pessoa. Artigo 5.º CAPÍTULO I Objectivos Disposições gerais Constituem objectivos do SAPA a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pes- Artigo 1.º soas com deficiência ou com incapacidade temporária de forma a compensar e atenuar as limitações de actividade Objecto e restrições de participação decorrentes da deficiência ou O presente decreto-lei visa criar o Sistema de Atribuição incapacidade temporária através, designadamente: de Produtos de Apoio, adiante designado por SAPA. a) Da atribuição de forma gratuita e universal de pro- dutos de apoio; Artigo 2.º b) Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designa- Âmbito pessoal damente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um sistema informático O SAPA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam centralizado; de produtos de apoio. c) Do financiamento simplificado dos produtos de apoio. Artigo 3.º CAPÍTULO II Âmbito material Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio O SAPA integra as estruturas adequadas do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, do Ministério da Artigo 6.º Saúde e do Ministério da Educação. Composição Artigo 4.º 1 — O SAPA é composto por entidades prescritoras, Conceitos entidades financiadoras e uma entidade gestora. 2 — As entidades referidas no número anterior Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: encontram-se interligadas por um sistema informático a) «Pessoa com deficiência» aquela que, por motivos de centralizado cuja gestão compete ao Instituto Nacional perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.). de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em con- SECÇÃO I jugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e participação em condições de igualdade com Da prescrição as demais pessoas; b) «Pessoa com incapacidade temporária» aquela pessoa Artigo 7.º que por motivo de doença ou acidente encontre, por um perí- Entidades prescritoras odo limitado e específico no tempo, dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe As entidades prescritoras são definidas por despacho do limitar ou dificultar a sua actividade e participação diária em membro do Governo que tutela aquelas entidades. condições de igualdade com as demais pessoas; c) «Produtos de apoio (anteriormente designados de Artigo 8.º ajudas técnicas)» qualquer produto, instrumento, equi- Acto de prescrição pamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que 1 — Os produtos de apoio são prescritos por equipa previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação fun- técnica multidisciplinar, designada e a funcionar junto da cional ou de participação; entidade prescritora, sem prejuízo do disposto no n.º 3. d) «Entidades prescritoras» a entidade, serviço, orga- 2 — A equipa técnica multidisciplinar é constituída, no nismo ou centro de referência à qual pertence a equipa mínimo, por dois técnicos. técnica multidisciplinar ou o médico que procede à pres- 3 — No caso de prescrição médica obrigatória, os pro- crição; dutos de apoio são prescritos apenas por médico. Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 2277 Artigo 9.º Artigo 12.º Fichas de prescrição Comparticipação 1 — Com vista ao financiamento dos produtos de apoio 1 — A comparticipação dos produtos de apoio é de 100 %, as entidades intervenientes no SAPA devem obrigatoria- sendo assegurada nos termos do previsto no artigo anterior, mente preencher uma ficha de prescrição disponível online, sem prejuízo do disposto no número seguinte. incluída no sistema informático centralizado. 2 — Nas unidades hospitalares e noutras entidades pres- 2 — O modelo da ficha de prescrição referida no nú- critoras da área da saúde, definidas no despacho a que se mero anterior bem como o sítio da Internet onde o mesmo refere o artigo 7.º do presente decreto-lei, os produtos de se encontra disponível é aprovado por portaria conjunta dos apoio são directamente fornecidos aos utentes, não havendo membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho lugar a comparticipação através de reembolso. e da solidariedade social, da saúde e da educação. 3 — Quando o produto de apoio conste nas tabelas de reembolsos do Serviço Nacional de Saúde, de subsistema Artigo 10.º da saúde, ou ainda quando é comparticipado por empresa de seguros, a comparticipação é do montante correspon- Lista de produtos de apoio dente à diferença entre o custo do produto de apoio e o 1 — A elaboração da lista de produtos de apoio, tendo valor suportado pelas entidades referidas. como referência o constante nas normas ISO 9999, é objecto de despacho do director do INR, I. P., após parecer vinculativo SECÇÃO III das entidades financiadoras, sendo revisto anualmente. 2 — Do parecer referido no número anterior consta a Da gestão listagem dos produtos de prescrição médica obrigatória. 3 — O director-geral da Saúde procede, para efeitos do Artigo 13.º disposto no número anterior, à definição dos produtos de Competências da entidade gestora apoio que são de prescrição médica obrigatória. 4 — O despacho referido no n.º 1 identifica os produtos Ao INR, I. P., para efeitos do presente decreto-lei, com- susceptíveis de serem reutilizados. pete: a) A constituição e a actualização de um catálogo in- SECÇÃO II dicativo de produtos de apoio, que são propostos pelas entidades financiadoras; Do financiamento b) A gestão da informação do SAPA; c) A apresentação, às entidades financiadoras, de um Artigo 11.º relatório anual de execução do SAPA. Atribuição das verbas e financiamento Artigo 14.º 1 — As verbas destinadas ao financiamento dos pro- dutos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei são Base de dados geridas autonomamente por cada entidade financiadora e A base de dados de registo do SAPA, criada com o são disponibilizadas: objectivo de garantir a eficácia do sistema, a operaciona- a) Pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., lidade e eficiência dos seus mecanismos e a sua aplicação às unidades hospitalares e a outras entidades prescritoras, criteriosa, é definida por decreto regulamentar. definidas no despacho a que se refere o artigo 7.º do presente decreto-lei, quanto aos produtos de apoio nelas prescritos no CAPÍTULO III âmbito dos cuidados de saúde prestados aos seus utentes; b) Pelos centros distritais da segurança social, através Disposição final do Instituto da Segurança Social, I. P., aos centros de saúde e a outras entidades prescritoras, definidas no despacho a Artigo 15.º que se refere o artigo 7.º do presente decreto-lei, quanto aos produtos de apoio nelas prescritos; Entrada em vigor c) Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissio- O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a nal, I. P., aos centros de emprego, quanto aos produtos de sua publicação. apoio indispensáveis ao acesso e frequência da formação profissional e ou para o acesso, manutenção ou progressão Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 26 de no emprego; Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- d) Pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento sa — Emanuel Augusto dos Santos — José António Fonseca Curricular, às estruturas da educação, quanto aos produtos Vieira da Silva — Ana Maria Teodoro Jorge — Maria de de apoio indispensáveis ao acesso e à frequência do sistema Lurdes Reis Rodrigues. educativo no âmbito da educação pré-escolar e do ensino Promulgado em 3 de Abril de 2009. básico e secundário. Publique-se. 2 — O montante das verbas destinadas ao financia- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. mento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, por Referendado em 6 de Abril de 2009. despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social, da saúde e O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto da educação. de Sousa. 2278 Diário da República, 1.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 2 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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