Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 93/2008
- Data
- 2008-06-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Texto integral (2816 palavras)
Decreto-Lei n.º 93/2008
Termo de posse e aceitação de membro do Conselho
das Comunidades Portuguesas de 4 de Junho
Identificação do membro do Conselho das Comunidades O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio,
Portuguesas. com a primeira alteração introduzida pelo Decreto-
Bilhete de identidade n.º …, válido até … -Lei n.º 391-A/2007, de 21 de Dezembro, regula a Lei
n.º 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), estabele-
Ou passaporte n.º …, válido até …
cendo o regime da utilização dos recursos hídricos. Mais
Inscrição consular n.º … precisamente, o seu artigo 10.º define os pressupostos,
Endereço de e-mail … termos e condições de que depende a emissão dos títulos
Toma posse como membro do Conselho das Comuni- de utilização dos recursos hídricos e o seu artigo 21.º fixa
dades Portuguesas, para o que foi eleito em … de Abril a tramitação a que se sujeita a atribuição do título por
de 2008 pelo Círculo Eleitoral de …, o que aceita, em … procedimento concursal iniciado a pedido de um particular.
(local), a … (data). Tendo surgido dúvidas sobre se esses procedimentos de
iniciativa dos particulares devem necessariamente ser aber-
O Membro do Conselho das Comunidades Portuguesas, …
tos sempre que seja apresentado um pedido de atribuição
O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, … de um título, importa realizar uma interpretação autêntica,
consubstanciada em nova redacção dada às disposições
legais em causa, que elimine qualquer dissensão acerca da
ANEXO II
aplicabilidade dos seguintes princípios resultantes da Lei
da Água, da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro (Lei da
Modelo do termo de posse e aceitação de membro do Con-
selho das Comunidades Portuguesas nomeado ao abrigo Titularidade dos Recursos Hídricos), e do próprio Decreto-
do artigo 12.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de Dezembro. -Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio:
a) Os particulares não têm um direito à utilização privativa
Termo de posse e aceitação de membro do Conselho
das Comunidades Portuguesas
dos bens do domínio público hídrico, dado que esses bens são
da titularidade do Estado nos termos da Constituição e não
Identificação do membro do Conselho das Comunidades são susceptíveis de sobre eles recaírem ónus ou encargos;
Portuguesas. b) Ao Estado compete administrar livremente os seus
Bilhete de identidade n.º …, válido até … bens, de modo a assegurar a prossecução do interesse público;
Ou passaporte n.º …, válido até … c) Não devem ser encetados procedimentos em que se
Inscrição consular n.º … sabe, à partida, não estarem reunidas as condições para a
Endereço de e-mail … prolação do acto pretendido, nomeadamente os pressupos-
Toma posse como membro do Conselho das Comu- tos, termos e condições de que depende a emissão do título;
d) O procedimento concursal de iniciativa dos parti-
nidades Portuguesas, pelo Círculo Eleitoral de …, o que
culares não se inicia forçosa e automaticamente com a
aceita, em … (local), a … (data). apresentação do pedido pelo particular, mas sim apenas
O Membro do Conselho das Comunidades Portuguesas, … quando a administração entenda que o mesmo se justifica
ou que não existem razões que obstam à sua abertura,
O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, … determinando a publicitação do pedido apresentado.
ANEXO III Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Termo de aceitação de substituto de membro do Conselho tituição, o Governo decreta o seguinte:
das Comunidades Portuguesas
Artigo 1.º
Identificação do substituto de membro do Conselho das
Comunidades Portuguesas. Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
Bilhete de identidade n.º …, válido até … O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de
Ou passaporte n.º …, válido até … Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Inscrição consular n.º …
Endereço de e-mail … «Artigo 21.º
Aceita substituir o membro do Conselho das Comuni-
[…]
dades Portuguesas … (identificação do membro que será
substituído), eleito pela mesma lista de candidatos em … 1— .....................................
de Abril de 2008 pelo Círculo Eleitoral de …(local) … 2— .....................................
(data). 3— .....................................
4— .....................................
O Substituto do Membro do Conselho das Comunidades
Portuguesas, … a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) A autoridade competente aprecia o pedido apresen-
O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, … tado, verificando se existem causas que obstem desde
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logo à abertura do procedimento, nomeadamente o in- As alterações entretanto verificadas neste domínio, com
cumprimento de alguma das condições referidas no a adopção pela Comissão Europeia de novas orientações
artigo 10.º de que depende a emissão do título, a sua comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e
inoportunidade ou inconveniência para o interesse pú- florestal, impõem que a continuidade do referido regime
blico ou, ainda, o facto de se pretender atribuir essa dependa da sua adaptação às regras do Regulamento (CE)
utilização por via de iniciativa pública; n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro, relativo à
c) Não existindo causas que obstem desde logo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios
abertura do procedimento, a autoridade competente de minimis no sector da produção de produtos agrícolas.
procede à publicitação do pedido apresentado, através Sendo este regulamento comunitário aplicável desde
da afixação de editais e da publicação nos locais de es- 1 de Janeiro de 2008, a actual adaptação do regime
tilo durante o prazo de 30 dias, abrindo a faculdade de nacional deve reportar-se à mesma data, a fim de se
outros interessados poderem requerer para si a emissão garantir a compatibilidade de todos os créditos con-
do título com o objecto e finalidade para a utilização tratados.
publicitada ou apresentar objecções à atribuição do Assim:
mesmo; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
d) [Anterior alínea c).] tituição, o Governo decreta o seguinte:
e) [Anterior alínea d).]»
Artigo 1.º
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/98, de 20 de Setembro
Carácter interpretativo da alteração O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/98, de 20 de Setem-
As alterações ao n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei bro, passa a ter a seguinte redacção:
n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, introduzidas pelo arti-
go anterior revestem-se de carácter interpretativo. «Artigo 3.º
[…]
Artigo 3.º 1— .....................................
Entrada em vigor 2— .....................................
3— .....................................
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 4 — O montante do auxílio a conceder no âmbito do
ao da sua publicação. presente decreto-lei durante o período de três exercícios
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de fiscais é cumulável com outros apoios enquadrados no
Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20
sa — João Manuel Machado Ferrão — António José de de Dezembro.
Castro Guerra. 5 — O montante do auxílio referido no número
anterior não pode exceder, em qualquer caso, os limia-
Promulgado em 21 de Maio de 2008. res estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º daquele
Publique-se. Regulamento.»
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 2.º
Referendado em 26 de Maio de 2008. Alteração de denominações
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto As referências feitas no Decreto-Lei n.º 298/98, de 20
de Sousa. de Setembro, ao Instituto de Financiamento e Apoio ao
Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) de-
vem considerar-se feitas ao Instituto de Financiamento da
Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Artigo 3.º
RURAL E DAS PESCAS
Produção de efeitos
Decreto-Lei n.º 94/2008 O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro
de 2008.
de 4 de Junho
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10
O Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de Setembro, criou de Abril de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de
uma linha de crédito de curto prazo com bonificação de Sousa — Manuel Lobo Antunes — Carlos Manuel Costa
juros destinada às pessoas singulares ou colectivas que Pina — Jaime de Jesus Lopes Silva.
se dediquem, no continente, à agricultura, silvicultura e Promulgado em 15 de Maio de 2008.
pecuária.
Tal regime, que constitui um auxílio estatal, foi au- Publique -se.
torizado pela Comissão Europeia ao abrigo do então O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
vigente enquadramento comunitário para os auxílios es-
tatais relativos a empréstimos de curto prazo com taxas Referendado em 19 de Maio de 2008.
de juro bonificadas no sector da agricultura («créditos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de gestão»). de Sousa.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA a todos os residentes, acrescido do montante apurado,
tendo por referência a diferença dos valores máximos
Assembleia Legislativa fixados nos n.os 2.º e 4.º da Portaria n.º 1401/2002, de
29 de Outubro.
A diferenciação é instituída para todos os estudantes
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira n.º 14/2008/M residentes em qualquer parte do território nacional, nou-
tro Estado membro da União Europeia ou em qualquer
outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia
Proposta de lei à Assembleia da República tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação
de pessoas que, por motivos de estudo, se deslocam por
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que re- via área. Assim, ficam abrangidos os estudantes residentes
gula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos que frequentam o ensino fora da Região Autónoma da
beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a
Região Autónoma da Madeira. Madeira bem como os estudantes residentes que frequen-
tam o ensino na Região e que, por motivos de estudo, têm
O transporte aéreo entre o continente e a Região Autó- necessidade de se deslocar, tal como está consagrado na
noma da Madeira entrou numa nova fase, após a aprova- Lei n.º 15/2004, de 11 de Maio, que aprovou a tarifa de
ção da liberalização da rota, especificamente no modelo formação para estudantes do ensino superior das Regi-
de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que ões Autónomas da Madeira e dos Açores. Ficam, igual-
passa a ser efectuado através da atribuição de um subsídio mente, contemplados os estudantes abrangidos pelo novo
directamente ao passageiro, nos termos do Decreto-Lei regime, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 66/2008, de 9 de Abril. n.º 66/2008, de 9 de Abril.
No âmbito do processo legislativo, em sede de auscul- Pretende-se tão-somente assegurar que o Estado assuma
tação dos órgãos de governo próprio, a Comissão Espe- o dever de garantir condições para superar a condição geo-
cializada de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia gráfica de uma região insular, dependente das deslocações
Legislativa da Região Autónoma da Madeira identificou
aéreas, e que não podem constituir um impedimento para
um conjunto de aspectos a clarificar no diploma, tendo
o livre acesso à educação.
sido o parecer aprovado por unanimidade.
O entendimento unânime assentou no reconhecimento Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
constitucional que confere ao Estado a obrigatoriedade de da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do
assegurar a concretização do princípio da continuidade artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto
territorial, por um lado, e, por outro, a obrigatoriedade Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei
de garantir condições de efectivação do direito à edu- n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas
cação. pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21
Com efeito, a obrigação do Estado para com as suas de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte
regiões insulares não se esgota numa fase inicial de tran- proposta de lei:
sição do regime de obrigação do serviço público para o
regime concorrencial, na medida em que o Estado terá Artigo 1.º
sempre de cumprir as suas obrigações decorrentes do Alterações ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril
cumprimento do princípio da continuidade territorial as-
sociado ao princípio da solidariedade, consagrados na 1 — Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008,
Constituição da República e no Estatuto Político-Admi- de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
nistrativo da Madeira.
Num mercado de livre concorrência, o Estado não tem «Artigo 2.º
poderes para definir valores máximos, tal como o fazia por [...]
imperativos de cumprimento do serviço público, mas terá 1 — .…………………………….…………………
sempre a obrigação de efectivar o princípio da continui-
dade territorial, quando posto em causa por deficiências a) ………………………….……….………………
de funcionamento do próprio mercado.
O Estado tem, igualmente a obrigação constitucional de i) ………………………….………….……………
assegurar condições que garantam o acesso à educação, ii) Frequência efectiva de qualquer nível de ensino
sobretudo quando estejam em causa barreiras geográficas. oficial ou equivalente, incluindo pós-graduação, reali-
No caso de uma região insular, como a Região Autónoma zação de mestrados ou doutoramentos, em instituições
da Madeira, trata-se de criar condições que atenuem os públicas, particulares ou cooperativas; e
efeitos decorrentes da insularidade, os quais devem ser iii) Com última residência habitual em local distinto
superados eficazmente, relevando a necessidade de um do local onde estudam, no continente, nas Regiões Au-
serviço regular e competitivo na relação preço/qualidade tónomas dos Açores e da Madeira, noutro Estado da
no transporte aéreo com o continente. União Europeia ou em qualquer outro Estado com o
Constituindo a educação um pilar de desenvolvimento qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado
de qualquer região, verifica-se a necessidade de instituir o um acordo relativo à livre circulação de pessoas.
princípio da diferenciação para os passageiros estudantes
em relação aos passageiros residentes. Este princípio b) ………………………….…………….…………
concretiza-se mediante a introdução de uma majoração c) …………………………….….…………………
ao valor do subsídio de mobilidade. Ou seja, trata-se d) …………………………….………….…………
de garantir aos passageiros estudantes um apoio dife- e) ……………………………….……….…………
renciado correspondente ao valor do subsídio atribuído f) .……………………………….……….…………
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Artigo 4.º da deslocação, emitido pelo respectivo estabelecimento,
[...]
bem como comprovativo da frequência da acção de for-
mação complementar em causa, emitido pela entidade
1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se promotora.
ao pagamento e utilização efectiva do título de trans- 6 — [Anterior n.º 5.]»
porte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de
pagamento de um valor fixo, sem prejuízo do disposto Artigo 2.º
no número seguinte.
Entrada em vigor
2 — Os passageiros estudantes beneficiam de uma
majoração sobre o valor do subsídio previsto no número 1 — O presente diploma entra em vigor com a aprova-
anterior no montante de € 38. ção da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2009,
3 — [Anterior n.º 2.] sem prejuízo do número seguinte.
4 — [Anterior n.º 3.] 2 — Por forma a salvaguardar a atribuição imediata
do subsídio de mobilidade com a majoração prevista no
Artigo 7.º presente diploma aos passageiros estudantes que realizem
as suas deslocações no actual ano lectivo e no início do
[...]
próximo, tendo em consideração o início de vigência do
1 —………………………………………………… Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, a entidade presta-
2 —………………………………………………… dora do serviço de pagamento tem direito ao reembolso
3 —………………………………………………… integral dos encargos decorrentes da aplicação imediata
4 — Para além da documentação exigida no n.º 1, do princípio de diferenciação entre passageiro estudante e
os beneficiários da alínea a) do artigo 2.º devem ainda passageiro residente, com efeitos reportados ao início de
exibir documento emitido e autenticado pelo estabele- vigência do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, não
cimento de ensino que comprove estarem devidamente contemplados na previsão orçamental para 2008.
matriculados no ano em referência e a frequentar o curso
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
ministrado pelo referido estabelecimento de ensino, sem
tiva da Região Autónoma da Madeira em 13 de Maio de
prejuízo do número seguinte.
2008.
5 — No caso dos estudantes residentes que frequen-
tam estabelecimento de ensino na Região Autónoma da O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Madeira, devem apresentar comprovativo da pertinência Jardim d’Olival Mendonça.
3184 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 4 de Junho de 2008
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€ 8
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