Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 92/2021
- Data
- 2021-11-08
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (718 palavras)
Decreto-Lei n.º 92/2021
de 8 de novembro
Sumário: Prorroga a vigência do regime do processo extraordinário de viabilização de empresas.
A crise económica causada pela pandemia da doença COVID-19 determinou a adoção de um
conjunto de medidas de apoio à economia, ordenadas para a preservação do tecido económico e
do emprego, das quais se destacam o regime de moratórias públicas, programas de apoio econó-
mico e o lay-off simplificado.
No tocante à justiça económica, relevam, entre outras medidas, a realização imperativa de
rateios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação
igual ou superior a € 10 000,00 e cuja titularidade não seja controvertida — que será, oportuna-
mente, consagrada de forma definitiva na ordem jurídica — e a criação do processo extraordinário
de viabilização de empresas (PEVE), ambas determinadas pela Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro.
O PEVE, que visa a homologação de um acordo de reestruturação de dívida estabelecido
extrajudicialmente entre a empresa e os seus credores, tem por destinatário as empresas que,
comprovadamente, se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência
iminente ou atual decorrente da crise económica causada pela pandemia da doença COVID-19,
mas que ainda sejam suscetíveis de viabilização.
O PEVE contradistingue-se pela sua celeridade, resultante do encurtamento dos prazos e
de supressão da fase da reclamação de créditos, pelo seu tratamento preferencial relativamente
aos processos de insolvência, ao processo especial de revitalização e ao processo especial para
acordo de pagamento, pela sua isenção de custas e, finalmente, pelo benefício tributário em que
se resolve a redução da taxa de juros moratórios de créditos públicos.
Por se tratar de um processo extraordinário, a sua vigência encontra-se temporalmente delimi-
tada, até 31 de dezembro de 2021, sendo, no entanto, possível a sua prorrogação, por decreto-lei,
nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro.
A manutenção das medidas de apoio às empresas, aos trabalhadores e aos consumidores, por
um lado, e a incerteza quanto à evolução da atividade económica, necessariamente condicionada
pela evolução, também incerta, da crise pandémica de saúde pública, tem impedido um aumento
exponencial da procura do serviço de justiça económica, sendo estatisticamente evidente a ine-
xistência de um aumento relevante das entradas processuais na jurisdição do comércio, tanto no
tocante aos processos de insolvência, como relativamente a processos de recuperação do devedor
e, bem assim, do PEVE.
Prevenindo um aumento inevitável do recurso à tutela jurisdicional consequente à previsível
cessação das apontadas medidas de apoio considera-se prudente continuar a disponibilizar aos
operadores económicos o instrumento de viabilização contido no PEVE.
Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Direito da
Insolvência e Recuperação, a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais, o Conselho
Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de
Execução.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à prorrogação da vigência do regime do processo extraordinário
de viabilização de empresas previsto na Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro.
Diário da República, 1.ª série
N.º 216 8 de novembro de 2021 Pág. 6
Artigo 2.º
Prorrogação da vigência do processo extraordinário de viabilização de empresas
O regime do processo extraordinário de viabilização de empresas, previsto nos artigos 6.º
a 15.º da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro, vigora até 30 de junho de 2023.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2021. — Augusto Ernesto Santos
Silva — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — João Rodrigo Reis Carvalho Leão — Francisca
Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 28 de outubro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 3 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114703414
www.dre.pt
Diário da República, 1.ª série
N.º 216 8 de novembro de 2021 Pág. 7
FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA