Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 9/2017
- Data
- 2017-01-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (22 741 palavras)
Decreto-Lei n.º 9/2017
transferências de munições devem ser sujeitas a disposi-
de 10 de janeiro ções análogas às aplicáveis às armas, tal como previstas
na Diretiva n.º 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho
A Diretiva n.º 93/15/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção
de 1993, transposta para a ordem jurídica interna pelo de armas.
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Apesar do princípio comunitário da livre circulação número anterior, o anexo I ao presente decreto-lei, do qual
de explosivos, a Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento faz parte integrante, contem uma lista não exaustiva dos
Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, não artigos de pirotecnia e das munições.
afasta a possibilidade dos Estados-Membros poderem ado-
tar medidas para prevenir o tráfico de explosivos, munições Artigo 3.º
e situações de detenção ou utilização ilícitas de explosivos,
Definições
bem como a aplicação de derrogações quanto à transferên-
cia de explosivo em caso de ameaça grave ou de atentado Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
à segurança pública.
Estando as disposições sobre explosivos para utiliza- a) «Autoridade nacional competente», a Direção Na-
ção civil dispersas no ordenamento jurídico nacional por cional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) enquanto
vários diplomas, que transpuseram as já citadas diretivas autoridade de fiscalização do mercado no domínio dos
e decisões, urge assim que por questões de coerência e de explosivos, nos termos do artigo 17.º do Regulamento
harmonização da legislação nacional, seja aproveitada a (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,
transposição da Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento de 9 de julho de 2008;
Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, para b) «Autorização de transferência», a decisão tomada
que se reúna num único diploma legislativo todas as dis- em relação às transferências de explosivos no interior da
posições relativas à disponibilização no mercado, controlo, União Europeia (UE);
identificação única e rastreabilidade destes explosivos para c) «Avaliação da conformidade», o processo de verifi-
utilização civil. cação através do qual se demonstra se estão cumpridos os
Assim: requisitos essenciais de segurança previstos no presente
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- decreto-lei relativos a um explosivo;
tituição, o Governo decreta o seguinte: d) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização
de um explosivo no mercado da UE;
e) «Cordão detonante», o objeto constituído por uma
CAPÍTULO I alma de explosivo detonante num invólucro têxtil tecido
Disposições gerais recoberto ou não com uma bainha de matéria plástica ou
de outro material;
Artigo 1.º f) «Disponibilização no mercado», a oferta de explo-
sivos para distribuição ou utilização no mercado da UE
Objeto
no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica ou gratuito;
interna a Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e g) «Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que
do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, assegurando que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabri-
os explosivos e munições colocados no mercado cumprem cante ou do importador, e que disponibiliza explosivos
os requisitos essenciais de segurança de forma a propor- no mercado;
cionar um elevado nível de proteção da saúde, segurança h) «Empresa do setor dos explosivos», qualquer pessoa
e outros interesses públicos, garantindo simultaneamente singular ou coletiva titular de uma licença ou autorização
a livre circulação dos explosivos e assegurando o funcio- de fabrico, importação, armazenagem, utilização, transfe-
namento do mercado interno. rência ou comércio de explosivos;
i) «Especificação técnica», um documento que define
Artigo 2.º os requisitos técnicos que os explosivos devem cumprir;
Âmbito de aplicação j) «Explosivos», as matérias e objetos considerados pelas
Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos explosivos de mercadorias perigosas e constantes da classe 1, adotadas
para utilização civil. através do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Interna-
2 — O presente decreto-lei aplica-se igualmente às mu- cional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em
nições para uso civil no que respeita às regras relativas às Genebra em 30 de setembro de 1957, aprovado para adesão
transferências. pelo Decreto-Lei n.º 45 935, de 19 de setembro de 1964,
3 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de
decreto-lei: abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de
a) Explosivos, incluindo munições, destinados a serem 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, e 246-A/2015,
utilizados pelas forças armadas ou pelas forças e serviços de 21 de outubro;
de segurança, em conformidade com a legislação nacional; k) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fa-
b) Artigos de pirotecnia abrangidos pelo Decreto-Lei brica ou manda conceber ou fabricar explosivos e que os
n.º 135/2015, de 28 de julho, que transpôs para a ordem comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial
jurídica nacional a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento ou os utiliza para fins próprios;
Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a Dire- l) «Importador», uma pessoa singular ou coletiva es-
tiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de tabelecida na UE que coloca explosivos provenientes de
abril de 2014; países terceiros no mercado da UE;
c) Munições, exceto no que se refere às disposições dos m) «Iniciadores de precursão», os objetos constituí-
artigos 15.º e 16.º dos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma
pequena quantidade de uma mistura explosiva primária,
4 — Para efeitos de identificação dos artigos de pi- facilmente inflamada sob o efeito de um choque e que
rotecnia e das munições, previstos nas alíneas b) e c) do servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas
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de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para ee) «Transferência», qualquer deslocação física de ex-
as cargas propulsoras; plosivos no interior do território da UE, exceto as deslo-
n) «Iniciadores e reforçadores», os objetos constituí- cações realizadas no mesmo local.
dos por uma carga de explosivo detonante, com ou sem
meios de escorvamento, utilizados para reforçar o poder Artigo 4.º
de escorvamento dos detonadores ou do cordão detonante, Disponibilização no mercado
ou ainda para incrementar a velocidade de detonação de
explosivos de desmonte; Só podem ser disponibilizados no mercado os explosi-
o) «Legislação de harmonização da UE», legislação da vos que cumprirem os requisitos constantes do presente
UE destinada a harmonizar as condições de comercializa- decreto-lei.
ção dos produtos;
p) «Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabe-
lecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para CAPÍTULO II
praticar determinados atos em seu nome; Deveres dos operadores económicos
q) «Marcação CE», a marcação através da qual o fa-
bricante indica que um explosivo cumpre os requisitos Artigo 5.º
aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da
UE que prevê a sua aposição «Marcação de forma dura- Licenciamento dos operadores económicos
doura», a marcação que se mantenha legível ao longo de 1 — Para exercerem em território nacional ativida-
todo o ciclo de vida do explosivo, nas condições normais des de fabrico, armazenagem, importação, exportação,
de armazenagem, transporte e utilização; transferência ou comércio de explosivos, devem os ope-
r) «Marcação de forma duradoura», a marcação que radores económicos estar devidamente licenciados nos
se mantenha legível ao longo de todo o ciclo de vida do termos da legislação nacional que regula estas atividades,
explosivo, nas condições normais de armazenagem, trans- designadamente o Regulamento sobre o Licenciamento
porte e utilização; de Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de
s) «Mechas», dispositivos de iniciação, não detonantes, Produtos Explosivos e o Regulamento sobre o Fabrico,
em forma de cordão; Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explo-
t) «Munições», projéteis, com ou sem cargas propulso- sivos (RFACEPE), ambos aprovados pelo Decreto-Lei
ras e foguetes de sinalização utilizados em armas de fogo n.º 376/84, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei
portáteis, em outras armas e em artilharia; n.º 474/88, de 22 de dezembro.
u) «Norma harmonizada», uma norma harmonizada na 2 — Para a utilização de explosivos, deve o pessoal ao
aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento serviço do operador económico estar devidamente habili-
(UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, tado nos termos da legislação que regulamenta o emprego
de 25 de outubro de 2012; de explosivos, designadamente o RFACEPE, conforme
v) «Operadores económicos», o fabricante, o manda- referido no número anterior, e do Decreto-Lei n.º 521/71,
tário, o importador e o distribuidor e qualquer pessoa de 24 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/94,
singular ou coletiva envolvida no armazenamento, uti- de 8 de fevereiro, e 119/2010, de 27 de outubro, em tudo
lização, transporte, importação, exportação ou comércio aquilo que não contrarie as disposições do regulamento
de explosivos; atrás referido.
w) «Organismo de avaliação da conformidade», um 3 — Os operadores económicos licenciados nos termos
organismo que efetua atividades de avaliação da confor- do disposto no n.º 1 devem garantir a capacidade técnica
midade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação assumida, competindo à DNPSP fiscalizar o cumprimento
e inspeção; dessa obrigação.
x) «Proteção», a prevenção de acidentes ou, em último
caso, a redução dos seus efeitos; Artigo 6.º
y) «Rastilho (mecha de mineiro)», o objeto constituído
Deveres dos fabricantes
por uma alma de pólvora negra de grãos finos envolta por
uma tela de tecido maleável revestido de uma ou mais 1 — Compete aos fabricantes assegurar que os explo-
bainhas protetoras e que quando é inflamado arde a uma sivos que colocam no mercado ou utilizam para os seus
velocidade predeterminada sem qualquer efeito explosivo próprios fins foram concebidos e fabricados em confor-
exterior; midade com os requisitos essenciais de segurança esta-
z) «Recolha», uma medida destinada a obter o retorno belecidos no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz
de um explosivo já disponibilizado ao utilizador final; parte integrante.
aa) «Retirada», uma medida destinada a impedir a dis- 2 — Os fabricantes devem efetuar um dos procedi-
ponibilização no mercado de um explosivo presente na mentos de avaliação da conformidade estabelecidos no
cadeia de distribuição; artigo 33.º, reunindo para o efeito a documentação técnica
bb) «Segurança», a prevenção de qualquer utilização prevista no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz
para fins contrários à lei e à ordem pública; parte integrante.
cc) «Tambores e outros recipientes», a embalagem me- 3 — Sempre que seja demonstrada a conformidade de
tálica, plástica ou de cartão, destinada a conter explosivos um explosivo com os requisitos aplicáveis, através do res-
e aprovada pela entidade competente; petivo procedimento de avaliação da conformidade, devem
dd) «Temporizadores», os objetos explosivos que con- os fabricantes elaborar a declaração UE de conformidade
tenham elementos de interrupção, retardo ou iniciação da a que se refere o artigo 34.º, e apor a marcação CE nos
cadeia explosiva; termos previstos nos artigos 35.º e 36.º
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4 — Durante 10 anos, a contar da data de colocação do deveres dos fabricantes previstos nos n.os 1 a 3 do artigo
explosivo no mercado, os fabricantes devem conservar e anterior.
manter à disposição das autoridades nacionais de fiscaliza- 2 — O mandatário deve praticar os atos definidos no
ção a documentação técnica e a declaração UE de confor- mandato conferido, nos termos do número anterior, o qual
midade, assim como, quando exigível, cópia do certificado deve permitir, no mínimo:
de exame UE de tipo e dos respetivos anexos e aditamentos.
5 — Os fabricantes devem assegurar a existência de a) A manutenção à disposição das autoridades nacionais
procedimentos para manter a conformidade das produ- de fiscalização da documentação técnica e da declaração
ções em série com as disposições do presente decreto-lei, UE de conformidade, assim como, quando aplicável, cópia
devendo ser tidas em conta: do certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos
e aditamentos, por um período de 10 anos a contar da data
a) As alterações efetuadas no projeto ou nas caraterís- de colocação do explosivo no mercado;
ticas do explosivo; b) Mediante pedido fundamentado da DNPSP:
b) As alterações das normas harmonizadas ou das outras
especificações técnicas que constituíram referência para a i) Facultar toda a informação e documentação necessá-
comprovação da conformidade do explosivo. rias em papel ou em suporte eletrónico, em língua portu-
guesa, para demonstrar a conformidade do explosivo com
6 — Os fabricantes devem assegurar que os explosivos o presente decreto-lei;
que colocam no mercado possuem identificação única, em ii) Cooperar em qualquer ação de eliminação dos ris-
conformidade com o sistema harmonizado para a sua iden- cos decorrentes dos explosivos abrangidos pelo respetivo
tificação e rastreabilidade, nos termos dos artigos 18.º a 31.º mandato.
7 — Quanto aos explosivos não abrangidos pelo sistema Artigo 8.º
de identificação previsto no número anterior, designada-
mente os abrangidos pela exclusão prevista no n.º 2 do Deveres dos importadores
artigo 18.º, devem os fabricantes indicar nestes ou, se tal 1 — Os importadores, antes de colocarem um explosivo
não for possível pela reduzida dimensão, forma ou conce- no mercado, devem assegurar que:
ção, na embalagem ou num documento que o acompanhe:
a) O fabricante mandou efetuar o procedimento de ava-
a) O tipo, número de lote ou de série, ou quaisquer liação de conformidade adequado previsto no artigo 33.º;
outros elementos que permitam a respetiva identificação; b) O fabricante elaborou a respetiva documentação
b) O seu nome, o nome comercial registado ou a marca técnica;
registada; c) O explosivo ostenta a marcação CE e vem acompa-
c) O endereço postal de contacto em língua portuguesa nhado dos documentos necessários;
que deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. d) O fabricante cumpriu com os requisitos previstos nos
n.os 6 ou 7 do artigo 6.º;
8 — Os fabricantes devem assegurar que os explosivos
que colocam no mercado são acompanhados de instruções, 2 — O importador que considere ou tenha motivos para
informações de segurança e rotulagem, claras, compreen- crer que um explosivo não está em conformidade com os
síveis e inteligíveis, entre outras, em língua portuguesa. requisitos essenciais de segurança previstos no anexo II
9 — Os fabricantes que considerem, ou tenham motivos ao presente decreto-lei, não deve colocar o explosivo no
para crer, que um explosivo que colocaram no mercado não mercado enquanto este não estiver em conformidade com
está em conformidade com o disposto no presente decreto- as disposições do presente decreto-lei.
-lei, devem tomar imediatamente as medidas corretivas 3 — Se o explosivo referido no número anterior apre-
necessárias para assegurar a sua conformidade e para o sentar algum risco, deve o importador informar as autori-
retirar do mercado, quando adequado. dades de fiscalização competentes e o fabricante.
10 — Se o explosivo referido no número anterior 4 — Os importadores devem indicar no explosivo ou,
apresentar algum risco, os fabricantes devem informar se tal não for possível, na embalagem ou num documento
de imediato as autoridades nacionais competentes do que o acompanhe:
Estado-Membro onde foi disponibilizado o explosivo,
fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no a) O seu nome, o nome comercial registado ou a marca
que se refere à sua não conformidade e às medidas corre- registada;
tivas aplicadas. b) O endereço postal de contacto.
11 — Mediante pedido fundamentado da DNPSP, os
fabricantes devem: 5 — Os importadores devem assegurar que o explosivo
é acompanhado de instruções e informações de segurança,
a) Facultar toda a informação e documentação necessá- entre outras, em língua portuguesa.
rias em papel ou em suporte eletrónico, em língua portu- 6 — Enquanto um explosivo estiver sob a responsabili-
guesa, para demonstrar a conformidade do explosivo com dade do importador, compete a este assegurar que as suas
o presente decreto-lei; condições de armazenamento ou de transporte não preju-
b) Cooperar em qualquer ação de eliminação dos ris-
dicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de
cos decorrentes dos explosivos que tenham colocado no
segurança previstos no anexo II ao presente decreto-lei.
mercado.
7 — Os importadores que considerem ou tenham moti-
Artigo 7.º vos para crer que um explosivo que colocaram no mercado
Mandatários
não está em conformidade com o disposto no presente
decreto-lei, devem tomar imediatamente as medidas cor-
1 — Os fabricantes podem designar por escrito um man- retivas necessárias para assegurar a sua conformidade e
datário, não podendo contudo ser objeto de mandato os retirar do mercado, quando adequado.
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8 — Se o explosivo apresentar um risco, deve o im- 8 — Sempre que tal lhes for solicitado pela DNPSP, os
portador informar de imediato desse facto as autoridades distribuidores devem:
nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais
disponibilizaram o explosivo, fornecendo-lhes as infor- a) Facultar toda a informação e documentação ne-
mações relevantes, sobretudo no que se refere à sua não cessárias em papel ou em suporte eletrónico, em língua
conformidade e às medidas corretivas aplicadas. portuguesa, para demonstrar a conformidade de um ex-
9 — Durante 10 anos, a contar da data da colocação de plosivo;
um explosivo no mercado, os importadores devem manter à b) Colaborar em qualquer ação de eliminação dos ris-
disposição das autoridades de fiscalização competentes um cos decorrentes de explosivos que tenham colocado no
exemplar da declaração UE de conformidade e assegurar mercado.
que, a pedido dessas autoridades, a documentação técnica Artigo 10.º
lhes seja facultada.
10 — Mediante pedido fundamentado da DNPSP, os Situações em que os deveres dos fabricantes se aplicam
aos importadores e aos distribuidores
importadores devem:
Para efeito do presente decreto-lei os importadores e
a) Facultar toda a informação e documentação neces-
os distribuidores são considerados fabricantes, ficando
sárias em papel ou em suporte eletrónico, em língua por-
tuguesa, para demonstrar a conformidade do explosivo; sujeitos aos deveres previstos no artigo 6.º, sempre que:
b) Cooperar em qualquer ação de eliminação dos ris- a) Coloquem no mercado explosivos em seu nome ou
cos decorrentes de explosivos que tenham colocado no ao abrigo de uma marca sua;
mercado. b) Alterem explosivos já colocados no mercado de modo
Artigo 9.º a que seja afetada a sua conformidade de acordo com os
requisitos do presente decreto-lei.
Deveres dos distribuidores
1 — Ao disponibilizarem um explosivo no mercado CAPÍTULO III
devem os distribuidores agir com a devida diligência em
relação aos requisitos do presente decreto-lei. Disposições de segurança
2 — Antes de disponibilizarem um explosivo no mer-
cado, devem os distribuidores assegurar que: SECÇÃO I
a) O explosivo ostenta a marcação «CE»; Transferência de explosivos
b) O explosivo vem acompanhado dos documentos
exigidos e das instruções e informações respeitantes à
Artigo 11.º
segurança, entre outras, em língua portuguesa;
c) O fabricante e o importador cumpriram com os requi- Disposições gerais
sitos previstos, respetivamente, nos n.os 6 ou 7 do artigo 6.º,
1 — À transferência de explosivos aplicam-se as dispo-
e no n.º 5 do artigo anterior.
sições da Decisão da Comissão 2004/388/CE, de 15 de abril
de 2004, que instituiu o modelo de documento de transfe-
3 — O distribuidor que considere ou tenha motivos para
rência intracomunitário de explosivos, transposto para o
crer que um explosivo não está em conformidade com os
requisitos essenciais de segurança previstos no anexo II ao ordenamento jurídico nacional pela Portaria n.º 654/2006,
presente decreto-lei, não deve disponibilizar o explosivo de 29 de junho, bem como as disposições da Decisão da
no mercado enquanto este não estiver em conformidade Comissão 2010/347/UE, de 19 de junho de 2010, relati-
com as disposições do presente decreto-lei. vas à utilização de um sistema eletrónico comum para a
4 — Se o explosivo referido no número anterior apre- aprovação da transferência de explosivos na UE, entre
sentar algum risco o distribuidor deve informar as auto- os Estados-Membros de origem, de destino e de trânsito.
ridades de fiscalização competentes e o fabricante ou o 2 — A transferência de explosivos de Portugal para
importador. outro Estado-Membro ou de outro Estado-Membro para
5 — Enquanto um explosivo estiver sob a responsabili- Portugal está sujeita a obtenção de autorização da DNPSP,
dade do distribuidor, compete a este assegurar que as suas mediante o pagamento das taxas previstas na tabela anexa
condições de armazenamento ou de transporte não preju- ao Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de fevereiro, a qual só pode
dicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de ser emitida a operadores económicos devidamente licen-
segurança previstos no anexo II ao presente decreto-lei. ciados nos termos do n.º 1 do artigo 5.º
6 — Os distribuidores que considerem ou tenham mo- 3 — Sem prejuízo dos controlos normais exercidos em
tivos para crer que um explosivo que disponibilizaram no território nacional, devem os operadores económicos em
mercado não está em conformidade com o disposto no pre- questão transmitir à DNPSP, bem como às autoridades
sente decreto-lei, devem tomar imediatamente as medidas competentes dos Estados-Membros de partida ou de des-
corretivas necessárias para assegurar a conformidade do tino e de trânsito, a pedido destas, todas as informações
explosivo, para o retirar ou para o recolher, se adequado. úteis que disponham sobre a transferência de explosivos.
7 — Se o explosivo apresentar um risco, deve o dis- 4 — Se a transferência de explosivos for autorizada, a
tribuidor informar de imediato desse facto as autoridades DNPSP entrega ao operador económico o documento de
nacionais competentes dos Estados-Membros nos quais autorização de transferência intracomunitário de explo-
disponibilizaram o explosivo, fornecendo-lhes as infor- sivos devidamente assinado, o qual deve acompanhar os
mações relevantes, sobretudo no que se refere à sua não explosivos até ao ponto previsto de destino e ser apresen-
conformidade e às medidas corretivas aplicadas. tado sempre que as autoridades competentes o requeiram.
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Artigo 12.º económico requerer autorização à DNPSP nos termos do
Transferência sem utilização de sistema eletrónico
artigo 11.º e prestar as informações indicadas no n.º 1 do
comum para aprovação artigo anterior, para que, após obtidas as necessárias apro-
vações, para que a DNPSP proceda à emissão e entrega do
1 — Para efeitos de aprovação da autorização de transfe- documento de transferência intracomunitário, o qual deve
rência de explosivos nos termos do n.º 2 do artigo anterior, acompanhar os explosivos até ao ponto previsto de destino
sempre que um dos Estados-Membros de origem, de des- e ser apresentado sempre que as autoridades competentes
tino ou de trânsito não utilize o sistema eletrónico comum o requeiram.
para aprovação da transferência de explosivos previsto 4 — O operador económico deve conservar uma cópia
na Decisão da Comissão 2010/347/UE, de 19 de junho do documento de transferência intracomunitário de explo-
de 2010, deve o operador económico entregar na DNPSP sivos, emitido nos termos do número anterior, devendo
o documento de autorização de transferência intracomu- apresentar essa cópia à DNPSP a pedido desta.
nitário de explosivos, de acordo com o modelo aprovado
pela Portaria n.º 654/2006, de 29 de junho, devidamente Artigo 14.º
preenchido nas secções 1 a 4, devendo ainda ser prestadas
as seguintes informações: Trânsito de explosivos em território nacional
a) O nome e endereço dos operadores económicos 1 — A transferência de explosivos entre um Estado-
envolvidos, suficientemente pormenorizado de forma a -Membro e países terceiros, através de estâncias aduaneiras
permitir às autoridades competentes contactarem os ope- nacionais, em que Portugal atua apenas como um Estado
radores económicos e determinar se estes estão habilitados de trânsito, ainda que isentas do cumprimento do disposto
a receber o envio; nos artigos 11.º a 13.º, carece de autorização da DNPSP,
b) O número e quantidade dos explosivos transferidos; devendo o operador económico prestar para o efeito as
c) Descrição completa dos explosivos em causa e os informações previstas no n.º 1 do artigo 12.º
meios de identificação, incluindo o número de identificação 2 — A DNPSP deve previamente verificar se estão reu-
da Organização das Nações Unidas (ONU); nidos os requisitos de segurança para esse transporte, ou, se
d) Informação relativa às colocações no mercado, tal não se confirmar, estabelecer condições específicas no
quando houver colocação no mercado; sentido de determinar a satisfação dos mesmos, emitindo
e) O modo de transferência e o itinerário; a autorização a que se refere o número anterior logo que
f) As datas previstas de partida e chegada; tal se confirme.
g) Os pontos de passagem exatos à entrada e saída dos 3 — A autorização de trânsito emitida nos termos do nú-
Estados-Membros. mero anterior deve acompanhar os explosivos até à estância
aduaneira respetiva ou à saída do território nacional.
2 — O trânsito de explosivos pelo território de Estados- 4 — Esta autorização de trânsito pode a qualquer mo-
-Membros deve ser notificado pelo operador económico mento ser suspensa ou retirada por decisão fundamentada
responsável pela transferência, às autoridades competentes da DNPSP.
dos Estados-Membros de origem, de destino e de trânsito, Artigo 15.º
que devem aprová-lo previamente.
3 — O operador económico deve conservar uma có- Transferências de munições
pia do documento de transferência intracomunitário de 1 — Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico das
explosivos, devidamente assinado nos termos do n.º 4 do Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de
artigo anterior, devendo apresentar essa cópia à DNPSP fevereiro, a transferência de munições entre Portugal e
a pedido desta. outro Estado-Membro deve ser previamente comunicada
à PSP.
Artigo 13.º 2 — A comunicação referida no número anterior deve
Transferência com utilização de sistema eletrónico conter:
comum para aprovação
a) O nome e o endereço do vendedor ou cedente e do
1 — Para efeitos de aprovação da autorização de comprador ou adquirente ou, se for caso disso, do pro-
transferência de explosivos nos termos do artigo 11.º, prietário;
tendo Portugal como destino dos explosivos, em que os b) O endereço do local para onde tais munições serão
Estados-Membros de origem e de trânsito utilizem o sis- enviadas ou transportadas;
tema eletrónico comum previsto na Decisão da Comissão c) O número de munições que fazem parte do envio ou
2010/347/UE, de 19 de junho de 2010 para aprovação da do transporte;
transferência de explosivos, deve o operador económico d) Os dados que permitam a identificação dessas mu-
apresentar na DNPSP o documento de transferência de nições e ainda a indicação de que foram objeto de um
explosivos em papel ou versão eletrónica, devidamente controlo, de acordo com as disposições da Convenção, de
preenchido nas secções 1 a 4, bem como prestar as infor- 1 de julho de 1969, relativa ao reconhecimento recíproco
mações indicadas no n.º 1 do artigo anterior. dos punções de prova das armas de fogo portáteis;
2 — Quando seja aprovada a transferência prevista no e) O meio de transferência;
número anterior, a DNPSP comunica essa aprovação atra- f) A data da partida e a data prevista da chegada.
vés do sistema eletrónico comum para garantir, sendo caso
disso, a aprovação por parte das autoridades competentes 3 — A comunicação da transferência de munições en-
do Estado-Membro de origem e de trânsito. tre armeiros não carece das informações contidas nas alí-
3 — Quando a transferência intracomunitária de ex- neas e) e f) do número anterior, sem prejuízo da indicação
plosivos tenha origem em Portugal, deve o operador do mês em que tal transferência ocorrerá.
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4 — Logo que estejam garantidas todas as condições vel, considerando-se marcação de forma duradoura aquela
de segurança, a DN/PSP emite uma autorização contendo que se mantenha legível ao longo de todo o ciclo de vida
as menções referidas no n.º 2, a qual deve acompanhar do explosivo, nas condições normais de armazenamento,
as munições até ao ponto do destino e ser apresentada transporte e utilização.
sempre que solicitada pelas autoridades competentes dos 4 — Quando um explosivo for sujeito a processos de
Estados-Membros. fabrico subsequentes, os fabricantes são obrigados a marcar
5 — O disposto nos números anteriores é aplicável em o explosivo com uma identificação única nova, sempre que
caso de transferência de munições resultante de uma venda a identificação única original já não esteja marcada em
por correspondência. conformidade com o disposto no número anterior.
5 — A marcação prevista no n.º 1 não é aplicável nos
Artigo 16.º casos em que o explosivo seja fabricado para exportação
e esteja marcado com uma identificação, conforme os
Comunicações entre Estados-Membros
requisitos do país de importação e que permita a rastrea-
1 — A DNPSP comunica às autoridades competentes bilidade do explosivo, devendo para o efeito ser apresen-
de outros Estados-Membros a lista das munições relativa- tada certidão emitida pelo país de importação que ateste
mente às quais pode ser dada a autorização de transferência a conformidade dessa marcação.
para Portugal sem acordo prévio. 6 — Os distribuidores que reacondicionem explosivos
2 — A DNPSP transmite a informação do n.º 2 do ar- devem certificar-se de que a identificação única é aposta
tigo anterior relativamente às transferências definitivas de no explosivo e na unidade de acondicionamento mais pe-
munições, às autoridades competentes do Estado-Membro quena.
para cujo território a transferência seja efetuada e, se for
Artigo 19.º
caso disso, aos Estados-Membros de trânsito, até à data
da transferência. Componentes da identificação única
1 — A identificação única inclui, os seguintes compo-
SECÇÃO II nentes, de acordo com o exemplo descrito no anexo V ao
presente decreto, do qual faz parte integrante:
Derrogações
a) Uma parte legível a olho nu que contenha o nome do
Artigo 17.º fabricante, um código alfanumérico composto pelas letras
«PT» identificando Portugal como o local de produção ou
Derrogações ligadas à segurança
importação para o mercado comunitário, por três dígitos
1 — Em caso de atentado à segurança ou de grave identificando o nome da instalação de fabrico e por um
ameaça, classificados como incidentes tático-policiais código único de identificação do produto e uma informação
graves no âmbito da Lei de Segurança Interna, aprovada logística concebidos pelo fabricante, que permita a sua
pela Lei n.º 20/87, de 12 de junho, estando em causa a rastreabilidade total;
detenção ou emprego ilícito de explosivos, enquanto se b) Uma identificação eletronicamente legível em formato
mantiverem as respetivas limitações impostas quanto à de código de barras e ou de código de matriz diretamente
natureza, tempo ou espaço, para atuação e controlo nos relacionada com o código de identificação alfanumérico.
termos e competências definidos da citada lei de segurança
interna, podem ser aplicadas derrogações às disposições 2 — Na impossibilidade de a identificação única incluir
dos artigos 11.º a 15.º do presente decreto-lei. os componentes referidos no número anterior, a informação
2 — Compete à DN/PSP proceder de imediato à notifi- a afixar é a seguinte:
cação da Comissão das derrogações aplicadas nos termos
do número anterior. a) Um código alfanumérico composto pelas letras
«PT» identificando Portugal como o local de produção
ou importação para o mercado comunitário, três dígitos
SECÇÃO III identificando o nome da instalação de fabrico e a infor-
Identificação e rastreabilidade dos explosivos
mação constante da alínea b) do número anterior, no caso
de artigos de dimensões reduzidas que impossibilitem a
Artigo 18.º afixação do código único de identificação do produto e da
informação logística concebidos pelo fabricante;
Identificação única b) Uma identificação única em cada uma das unidades
1 — Os operadores económicos que fabriquem ou im- de acondicionamento mais pequenas que são fechadas com
portem explosivos ou montem detonadores, procedem à um selo, no caso de artigos de dimensões reduzidas que
marcação destes e de cada uma das unidades de acondi- impossibilitem a afixação de três dígitos identificando o
cionamento mais pequenas com uma identificação única. nome da instalação de fabrico e a informação constante
2 — Excetua-se do disposto no número anterior: da alínea b) do número anterior, ou nos quais seja tecnica-
mente impossível afixar uma identificação única devido à
a) Explosivos transportados e entregues não embalados sua forma ou conceção;
ou em autotanques para descarga direta no furo; c) Uma marcação afixada de modo a garantir, de forma
b) Explosivos fabricados no local de emprego e carre- duradoura, a legibilidade do código alfanumérico composto
gados imediatamente após serem produzidos (produção pelas letras «PT», identificando Portugal como o local de
in situ); produção ou importação para o mercado comunitário e três
dígitos identificando o nome da instalação de fabrico, no
3 — A identificação única é marcada ou firmemente caso dos detonadores pirotécnicos ou reforçadores abran-
aposta no explosivo de forma duradoura e claramente legí- gidos pela exceção prevista na alínea anterior, devendo,
362 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017
ainda, ser impresso na unidade de acondicionamento mais obrigatoriamente colocada em cada embalagem de deto-
pequena o número de detonadores pirotécnicos e reforça- nadores uma etiqueta associada.
dores acondicionados; 2 — As empresas podem, ainda, colocar em cada de-
d) A identificação única no tambor ou enrolador e, tonador uma etiqueta eletrónica inerte e passiva e uma
quando aplicável, na unidade de acondicionamento mais etiqueta associada em cada embalagem de detonadores.
pequena, no caso de cordões detonantes abrangidos pela
exceção prevista na alínea b). Artigo 25.º
Iniciadores e reforçadores
Artigo 20.º
1 — Nos iniciadores que não estejam abrangidos pela
Atribuição da identificação única
exceção prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 18.º, bem
1 — Compete à DNPSP atribuir a cada instalação de como nos reforçadores, a identificação única é constituída
fabrico um código de três dígitos que integra a identificação por uma etiqueta adesiva ou marca diretamente impressa
única, nos termos dos artigos anteriores. no iniciador ou no reforçador, sendo obrigatoriamente
2 — Quando a instalação de fabrico se situar fora da UE, colocada uma etiqueta associada em cada embalagem da-
o fabricante estabelecido em Portugal requer à DNPSP a queles iniciadores ou reforçadores.
atribuição de um código à instalação de fabrico. 2 — As empresas podem, ainda, colocar em cada inicia-
3 — Quando a instalação de fabrico se situar fora da UE dor ou reforçador uma etiqueta eletrónica inerte e passiva
e o fabricante não estiver estabelecido na UE, o importador e uma etiqueta associada em cada embalagem daqueles
dos explosivos em causa requer à DNPSP a atribuição de iniciadores ou reforçadores.
um código à instalação de fabrico.
Artigo 26.º
Artigo 21.º Cordões detonantes
Explosivos encartuchados e explosivos em sacos
1 — Nos cordões detonantes a identificação única é
1 — No caso dos explosivos encartuchados e dos ex- constituída por uma etiqueta adesiva ou marca diretamente
plosivos em sacos, a identificação única consiste numa impressa na bobina.
etiqueta adesiva ou numa marca diretamente impressa 2 — A identificação única é aposta com intervalos de
em cada cartucho ou saco, devendo obrigatoriamente ser cinco metros, quer no revestimento externo do cordão, quer
colocada em cada embalagem de cartuchos uma etiqueta no revestimento interno, de plástico extrudido, situado ime-
associada. diatamente por baixo da fibra exterior do cordão, devendo
2 — As empresas podem, ainda, colocar em cada cartu- obrigatoriamente ser colocada uma etiqueta associada em
cho ou saco uma etiqueta eletrónica inerte e passiva e, do cada embalagem de cordão detonante.
mesmo modo, uma etiqueta eletrónica associada em cada 3 — As empresas podem, ainda, inserir no cordão uma
embalagem de cartuchos. etiqueta eletrónica inerte e passiva, e colocar uma etiqueta
associada em cada embalagem de cordões.
Artigo 22.º
Explosivos bicomponentes
Artigo 27.º
Tambores e outros recipientes contendo explosivos
Nos explosivos bicomponentes, a identificação única
é constituída por uma etiqueta adesiva ou numa marca 1 — Nos tambores e outros recipientes que contenham
diretamente impressa em cada uma das unidades de acondi- explosivos a identificação única é constituída por uma
cionamento mais pequena contendo os dois componentes. etiqueta adesiva ou por uma marca diretamente impressa
no tambor ou recipiente que contém os explosivos.
Artigo 23.º 2 — As empresas podem, ainda, colocar uma etiqueta
Detonadores pirotécnicos
eletrónica inerte e passiva em cada tambor ou recipiente.
1 — No caso dos detonadores pirotécnicos a identifica- Artigo 28.º
ção única é constituída por uma etiqueta adesiva, ou uma
Cópias da etiqueta original
marca diretamente impressa ou um carimbo diretamente
aposto na cápsula do detonador, sendo obrigatoriamente Os operadores económicos previstos no n.º 1 do ar-
colocada uma etiqueta associada em cada embalagem de tigo 18.º podem colocar nos explosivos cópias adesivas
detonadores. destacáveis da etiqueta original, para efeitos de utilização
2 — As empresas podem, ainda, colocar em cada de- pelos seus clientes, as quais são marcadas de forma visível
tonador uma etiqueta eletrónica inerte e passiva, e uma como cópias do original, para impedir o uso inadequado.
etiqueta associada em cada embalagem de detonadores.
SECÇÃO IV
Artigo 24.º
Recolha, registo, conservação e tratamento de dados
Detonadores elétricos, não elétricos e eletrónicos
1 — Nos detonadores elétricos, não elétricos e eletró- Artigo 29.º
nicos, a identificação única é constituída por uma etiqueta
Recolha de dados
adesiva afixada aos cabos ou ao tubo, por uma etiqueta
adesiva, por uma marca diretamente impressa ou por um 1 — Os operadores económicos dispõem, obrigatoria-
carimbo diretamente aposto na cápsula do detonador, sendo mente, de um sistema de recolha de dados relacionados com
Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017 363
explosivos, incluindo a respetiva identificação única, que e) Proteger os dados recolhidos para que não sejam
permita a rastreabilidade do tipo de explosivo e o seu ano de danificados ou destruídos de forma acidental ou dolosa,
fabrico, em toda a cadeia de abastecimento e ciclo de vida. com respeito pelo estipulado nos artigos 14.º e 15.º da
2 — O sistema de recolha de dados assegura que os Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei
operadores económicos dispõem de um registo de posse n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015,
dos explosivos que possibilite, a qualquer momento, a de 24 de agosto;
identificação do respetivo detentor com vista a facilitar a f) Fornecer às autoridades competentes, mediante pe-
sua identificação única e rastreabilidade. dido, a informação referente à origem e à localização de
3 — Os operadores económicos devem recolher os cada explosivo durante o seu ciclo de vida e em toda a
seguintes dados pessoais relativos aos detentores de ex- cadeia de abastecimento;
plosivos: g) Fornecer à DNPSP o nome e os dados de contacto de
a) Nome ou denominação social; uma pessoa capacitada para fornecer a informação descrita
b) Morada ou sede social; na alínea anterior fora do horário normal de expediente;
c) Número de contacto e número de identificação fiscal h) Identificar, sempre que lhes for solicitado, o respon-
ou de pessoa coletiva. sável do tratamento dos dados recolhidos;
i) Prestar aos titulares dos dados pessoais recolhidos as
4 — Os dados recolhidos, incluindo as identificações informações constantes do artigo 10.º da Lei da Proteção
únicas, são mantidos e conservados por um período de de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de
10 anos após a entrega ou, sempre que seja conhecido, outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;
após a utilização ou eliminação do explosivo, mesmo nos j) Permitir aos titulares dos dados pessoais recolhidos
casos em que os operadores económicos tenham cessado o acesso, retificação e eliminação dos dados pessoais re-
a sua atividade. colhidos, de acordo com o preceituado no artigo 11.º da
Artigo 30.º Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei
n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015,
Registo e conservação de dados de 24 de agosto.
1 — Relativamente aos explosivos excluídos do sistema
de identificação única, designadamente os previstos no 2 — Para efeitos da alínea d) do número anterior, no
n.º 2 do artigo 18.º, a pedido das autoridades de fisca- caso dos explosivos fabricados ou importados antes de
lização do mercado devem os operadores económicos 5 de abril de 2013, as empresas mantêm registos em con-
identificar: formidade com as disposições em vigor à data do fabrico
ou importação.
a) O operador económico que lhes forneceu um ex-
plosivo;
b) O operador económico ao qual forneceram um ex- CAPÍTULO IV
plosivo. Conformidade do explosivo
2 — No decurso do prazo de 10 anos, após lhes ter sido Artigo 32.º
fornecido o explosivo ou terem fornecido os explosivos,
devem os operadores económicos estar em condições de Presunção de conformidade dos explosivos
apresentar as informações previstas no número anterior.
Presume-se que os explosivos que estão em confor-
Artigo 31.º midade com as normas harmonizadas ou partes destas,
cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial
Tratamento de dados da União Europeia, cumprem os requisitos essenciais de
1 — Constituem, ainda, obrigações dos operadores segurança previstos no anexo II ao presente decreto-lei,
económicos: abrangidos pelas referidas normas ou parte destas.
a) Manter um registo de todas as identificações de ex- Artigo 33.º
plosivos e de toda a informação estabelecida pela entidade
competente, incluindo o tipo de explosivo e a empresa ou Procedimentos de avaliação da conformidade
pessoa a quem foi dada a custódia do mesmo;
Para a avaliação da conformidade dos explosivos, o
b) Registar a localização de cada explosivo enquanto
este está na sua posse ou custódia até que o mesmo seja fabricante deve adotar um dos seguintes procedimentos,
transferido para outra empresa ou seja utilizado; a que se refere o anexo III ao presente decreto-lei:
c) Testar, a intervalos regulares, o respetivo sistema a) O exame UE de tipo (módulo B) e, à escolha do
de recolha de dados, a fim de garantir a sua eficácia e a fabricante, em alternativa:
qualidade dos dados registados, com respeito pelo estipu-
lado nos artigos 14.º e 15.º da Lei da Proteção de Dados i) Conformidade com o tipo baseada no controlo interno
Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, de produção e controlos supervisionados do produto a
alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto; intervalos aleatórios (módulo C2);
d) Manter e conservar os dados recolhidos, incluindo as ii) Conformidade com o tipo baseada na garantia de
identificações únicas, durante o período previsto no n.º 4 do qualidade do processo de produção (módulo D);
artigo 29.º, com respeito pelo estipulado nos artigos 14.º iii) Conformidade com o tipo baseada na garantia de
e 15.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada qualidade do produto (módulo E);
pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei iv) Conformidade com o tipo baseada na verificação do
n.º 103/2015, de 24 de agosto; produto (módulo F).
364 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017
b) Conformidade baseada na verificação por unidade CAPÍTULO V
(módulo G). Notificação dos organismos de avaliação
Artigo 34.º da conformidade
Declaração UE de conformidade Artigo 37.º
Notificação
1 — A declaração UE de conformidade deve indicar
que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos essen- 1 — O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.),
ciais de segurança especificados no anexo II ao presente é, para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade noti-
ficadora.
decreto-lei. 2 — Ao IPQ, I. P., compete notificar a Comissão Euro-
2 — A declaração UE deve ser permanentemente atua- peia e os Estados-Membros, dos organismos responsáveis
lizada e ser redigida ou traduzida para língua portuguesa, pela realização da avaliação da conformidade
respeitando o modelo que consta no anexo IV ao pre- 3 — O IPQ, I. P., é responsável pela definição e aplica-
sente decreto-lei, do qual faz parte integrante e conter os ção dos procedimentos necessários à avaliação e notifica-
módulos aplicáveis constantes no anexo III ao presente ção dos organismos de avaliação da conformidade e para
decreto-lei. o controlo dos organismos notificados.
3 — Quando um explosivo esteja sujeito a mais do que 4 — O IPQ, I. P., deve informar a Comissão Europeia
um ato da UE que exija uma declaração UE de conformi- dos respetivos procedimentos de notificação dos organis-
dade, é elaborada uma única declaração UE de conformi- mos de avaliação da conformidade, bem como de qualquer
dade referente a todos esses atos da UE que contenha a alteração nessa matéria.
identificação dos mesmos, incluindo as respetivas refe- 5 — O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos
rências de publicação. de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos
4 — Ao elaborar a declaração UE de conformidade, previstos no artigo 41.º
o fabricante assume a responsabilidade pela conformi- 6 — A notificação deve incluir os dados pormenorizados
dade do explosivo com os requisitos previstos no presente das atividades de avaliação de conformidade, do módulo
decreto-lei. ou módulos de avaliação de conformidade e do explosivo
ou explosivos, como previsto no artigo 39.º
Artigo 35.º 7 — O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia e os
outros Estados-Membros dos organismos de avaliação
Princípios gerais da marcação CE de conformidade através do instrumento de notificação
A marcação CE está sujeita aos princípios gerais pre- eletrónica criado e gerido pela Comissão Europeia.
8 — O organismo em causa só pode efetuar as ativi-
vistos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, dades de organismo notificado se a Comissão Europeia e
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de os Estados-Membros não levantarem objeções nas duas
2008. semanas seguintes à notificação.
Artigo 36.º 9 — Para efeitos do presente decreto-lei, o IPQ, I. P.,
é responsável por publicitar as referências das normas
Regras e condições para aposição de marcação CE harmonizadas, publicadas no Jornal Oficial da União Eu-
ropeia, aplicáveis no âmbito da Diretiva n.º 2014/28/UE
1 — A marcação CE deve ser aposta nos explosivos de do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro
modo visível, legível e indelével ou, caso isso não seja de 2014.
possível ou não possa ser garantido devido à natureza do
explosivo, essa marcação deve ser aposta na embalagem Artigo 38.º
e nos documentos que o acompanham. Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
2 — A marcação CE deve ser aposta antes do explosivo
1 — Compete ao Instituto Português de Acreditação, I. P.
ser colocado no mercado. (IPAC, I. P.), enquanto organismo nacional de acredi-
3 — Caso um organismo notificado esteja envolvido tação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei
na fase de controlo da produção, a marcação CE deve ser n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º
seguida do número de identificação desse organismo, que do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, a avaliação
deve ser aposto pelo mesmo ou, de acordo com as suas e controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
instruções, pelo fabricante ou o seu mandatário. 2 — Para efeitos de notificação, os organismos de ava-
4 — A marcação CE e o número de identificação liação da conformidade devem ser previamente acreditados
do organismo notificado podem ser seguidos de outras pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às ati-
indicações respeitantes a risco ou utilizações espe- vidades de avaliação da conformidade pretendidas.
ciais. 3 — Para efeitos do número anterior, os organismos de
5 — A marcação CE é aposta nos documentos que avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os
acompanham os seguintes explosivos: requisitos enumerados no artigo 41.º
a) Fabricados para uso próprio; Artigo 39.º
b) Transportados e entregues não embalados ou em
unidades móveis de fabrico de explosivos para descarga Pedido de notificação
direta no furo; 1 — Para o exercício da sua atividade, os organismos de
c) Fabricados no local de emprego e carregados imedia- avaliação da conformidade devem apresentar os pedidos de
tamente após serem produzidos (produção in situ) notificação através de formulário eletrónico normalizado
Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017 365
e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor, a d) Ter capacidade para executar todas as tarefas de ava-
que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de liação da conformidade que lhes são atribuídas nos termos
26 de julho. do anexo III ao presente decreto-lei, relativamente às quais
2 — Quando, por motivo de indisponibilidade das pla- tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam
taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua
disposto no número anterior, os pedidos em causa podem responsabilidade;
ser efetuados por qualquer outro meio previsto na lei, e) Dispor dos meios necessários para a boa execução
nomeadamente através de formulário eletrónico disponi- das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com
bilizado no portal do IPQ, I. P. as atividades de avaliação da conformidade e ter acesso a
3 — O IPQ, I. P., solicita ao IPAC, I. P., no prazo de todos os equipamentos e instalações necessários;
cinco dias após a submissão do formulário referido no n.º 1, f) Ter um seguro de responsabilidade civil, nos termos a
acesso, consulta ou cópia do certificado de acreditação e definir por portaria dos membros do Governo responsáveis
respetivo anexo técnico, no qual ateste: pelas áreas das finanças e da administração interna;
g) Participar nas atividades de normalização relevantes
a) Que o interessado atua em conformidade, cumprindo e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos
os requisitos estabelecidos no artigo 41.º; notificados criado ao abrigo da legislação de harmonização
b) A competência do interessado para a avaliação da da UE aplicável, ou assegurar que o seu pessoal encarre-
conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da gado de executar as tarefas de avaliação da conformidade
conformidade e do produto ou tipo(s) de produto(s) em seja informado dessas atividades, e aplicar como orienta-
causa. ções gerais as decisões e os documentos administrativos
Artigo 40.º decorrentes dos trabalhos desse grupo.
Alterações à notificação
3 — Os organismos de avaliação de conformidade, os
1 — O IPQ, I. P., comunica à Comissão Europeia e aos seus quadros superiores e o pessoal encarregado de exe-
outros Estados-Membros todas as alterações relevantes cutar as tarefas de avaliação da conformidade não podem:
subsequentemente introduzidas na notificação. a) Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instala-
2 — Caso o IPQ, I. P., tome conhecimento de que um dor, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o respon-
organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir sável pela manutenção dos explosivos e/ou de substâncias
com os requisitos estabelecidos no artigo seguinte, deve explosivas, nem o mandatário de qualquer dessas pessoas,
restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante sem prejuízo da utilização de explosivos necessários para
o caso, em função da gravidade do incumprimento em as atividades do organismo de avaliação da conformidade,
causa, e informar imediatamente desse facto a Comissão nem a utilização de explosivos para fins pessoais.
Europeia e os restantes Estados-Membros, sendo assegu- b) Intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na
rado que os processos desse organismo sejam tratados por construção, na comercialização, na instalação, na utiliza-
outro organismo notificado ou mantidos à disposição do ção ou na manutenção dos explosivos em questão, nem
IPQ, I. P., e das autoridades de fiscalização competentes, a ser mandatários das pessoas envolvidas nessas atividades.
pedido destas, dando conhecimento deste facto à Direção c) Exercer atividades suscetíveis de entrar em conflito
Nacional da PSP. com a independência da sua apreciação ou com a sua in-
3 — Para efeitos de retirada da notificação de um orga- tegridade no desempenho das atividades de avaliação da
nismo de avaliação da conformidade, o IPAC, I. P., informa conformidade para as quais são notificados, aplicando-se,
o IPQ, I. P., das medidas por si adotadas ao abrigo das nomeadamente, aos serviços de consultoria.
disposições estabelecidas no n.º 4 do artigo 5.º do Regu-
lamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do 4 — Os organismos de avaliação de conformidade e o
Conselho, de 9 de julho de 2008. seu pessoal devem executar as suas atividades de avaliação
da conformidade com a maior integridade profissional e
CAPÍTULO VI a maior competência técnica, e não podem estar sujeitos
a pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem finan-
Organismos de avaliação da conformidade ceira, suscetíveis de influenciar a sua apreciação ou os re-
sultados das suas atividades de avaliação da conformidade,
Artigo 41.º em especial por pessoas ou grupos de pessoas interessados
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
nos resultados dessas atividades.
5 — Para cada procedimento de avaliação da conformi-
1 — Para efeitos de notificação, os organismos de ava- dade e para cada tipo ou categoria de explosivos para os
liação da conformidade devem cumprir com os requisitos quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação
previstos nos números seguintes. da conformidade devem dispor sempre de:
2 — Os organismos de avaliação de conformidade devem:
a) Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência
a) Estar constituídos nos termos do direito nacional e suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de ava-
ser dotados de personalidade jurídica; liação da conformidade;
b) Ser organismos terceiros independentes da organi- b) Descrições dos procedimentos de avaliação da con-
zação ou do explosivo que avaliam; formidade que assegurem a transparência e a capacidade
c) Certificar-se de que as atividades da suas filiais ou de reprodução destes procedimentos, e de uma política e
subcontratados não afetam a confidencialidade, objetivi- de procedimentos apropriados para distinguir as funções
dade e imparcialidade das suas atividades de avaliação da que executam na qualidade de organismos notificados de
conformidade; outras atividades;
366 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017
c) Procedimentos que permitam o exercício das suas subcontratado ou da filial, e do trabalho efetuado por estes
atividades atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura ao abrigo do anexo III ao presente decreto-lei.
das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia do 3 — As atividades só podem ser executadas por um
produto em questão e à natureza do processo de produção subcontratado ou por uma filial com o acordo do cliente.
em massa ou em série. 4 — Os organismos notificados devem manter à dispo-
sição do IPQ, I. P., e do IPAC, I. P., os documentos rele-
6 — O pessoal encarregado de executar as tarefas de vantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do
avaliação da conformidade deve possuir: subcontratado ou da filial, e do trabalho efetuado por estes
a) Sólida formação técnica e profissional, que abranja ao abrigo do anexo III ao presente decreto-lei.
todas as atividades de avaliação da conformidade para as
quais os organismos de avaliação da conformidade tenham Artigo 44.º
sido notificados;
Deveres funcionais dos organismos notificados
b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das
avaliações que efetuam e a devida autoridade para as 1 — Os organismos notificados devem efetuar as ava-
efetuar; liações da conformidade segundo os procedimentos de
c) Conhecimento e uma compreensão adequados dos re- avaliação da conformidade previstos no anexo III ao pre-
quisitos essenciais de segurança constantes do anexo II ao sente decreto-lei.
presente decreto-lei, das normas harmonizadas aplicáveis 2 — As avaliações da conformidade devem ser efetua-
e das disposições aplicáveis da legislação de harmonização das de modo proporcionado, evitando encargos desneces-
da UE e da legislação nacional;
sários para os operadores económicos.
d) Aptidão necessária para redigir os certificados, re-
gistos e relatórios comprovativos de que as avaliações 3 — Os organismos de avaliação da conformidade de-
foram efetuadas. vem exercer as suas atividades tendo devidamente em
conta a dimensão das empresas, o setor em que exercem
7 — Deve ser assegurada a imparcialidade dos orga- as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade
nismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros da tecnologia dos produtos e a natureza, em massa ou em
superiores e do pessoal encarregado de executar as tarefas série, do processo de produção, respeitando o grau de rigor
de avaliação da conformidade. e o nível de proteção exigido para que o explosivo cumpra
8 — A remuneração dos seus quadros superiores e do o disposto no presente decreto-lei.
pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da 4 — Quando um organismo notificado verifique que os
conformidade não pode depender do número de avaliações requisitos essenciais de segurança previstos no anexo II
realizadas nem do seu resultado. ao presente decreto-lei, nas correspondentes normas har-
9 — O pessoal dos organismos de avaliação da confor- monizadas ou noutras especificações técnicas não foram
midade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere respeitados por um fabricante, deve exigir que esse fabri-
a todas as informações que obtiver no exercício das suas cante tome as medidas corretivas adequadas, e não emite
funções ao abrigo do anexo III ao presente decreto-lei o certificado de conformidade.
ou de qualquer disposição de direito nacional que lhe dê 5 — Quando o organismo notificado, durante uma ava-
aplicação, exceto em relação às autoridades de fiscalização liação de conformidade efetuada na sequência da emissão
competentes e ao IPAC, I. P. de um certificado, verifique que o artigo de pirotecnia
deixou de estar conforme, deve exigir que o fabricante
Artigo 42.º tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário,
suspende ou retira o certificado.
Presunção de conformidade dos organismos
de avaliação da conformidade 6 — Quando não sejam tomadas as medidas corretivas
previstas no número anterior, ou caso essas medidas não
Presume-se que os organismos de avaliação da confor- tenham o efeito desejado, o organismo notificado restringe,
midade que provem a sua conformidade com os critérios suspende ou retira o certificado, consoante o caso.
estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis ou em
partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jor- Artigo 45.º
nal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos
previstos no artigo anterior, na medida em que aquelas Dever de informação dos organismos notificados
normas harmonizadas contemplem estes requisitos. 1 — Os organismos notificados devem comunicar ao
IPQ, I. P., as seguintes informações:
Artigo 43.º
a) As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de
Filiais e subcontratados dos organismos notificados certificados;
1 — Caso um organismo notificado subcontrate tarefas b) As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condi-
específicas relacionadas com a avaliação da conformi- ções de notificação;
dade ou recorra a uma filial, deve certificar-se de que o c) Os pedidos de informação sobre as atividades de
subcontratado ou a filial cumprem os requisitos previs- avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido
tos no artigo 41,º e informar desse facto o IPQ, I. P., e o das autoridades de fiscalização competentes;
IPAC, I. P. d) As atividades de avaliação da conformidade que efe-
2 — Os organismos notificados devem manter à dispo- tuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras
sição do IPQ, I. P., e do IPAC, I. P., os documentos rele- atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfron-
vantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do teiriças e de subcontratação, quando solicitadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017 367
2 — Os organismos notificados devem disponibilizar Artigo 49.º
aos outros organismos notificados ao abrigo da Diretiva
Procedimento comunitário aplicável aos explosivos
n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que apresentam riscos
de 26 de fevereiro de 2014, que efetuem atividades de
avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam os 1 — No caso em que, após a avaliação prevista no
mesmos explosivos, informações relevantes sobre questões n.º 1 do artigo anterior, a DNPSP considere que a não
relativas aos resultados negativos da avaliação da confor- conformidade do explosivo não se limita ao território na-
midade e, a pedido, os resultados positivos. cional, deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros
Estados-Membros os resultados de avaliação e as medidas
Artigo 46.º exigidas ao operador económico.
Recurso 2 — O operador económico em questão deve assegurar
a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas e
1 — As decisões tomadas pelos organismos notificados
exigidas pela DNPSP relativamente aos explosivos em
são suscetíveis de recurso.
2 — Para efeitos do número anterior, os organismos no- causa por si disponibilizados no mercado da UE.
tificados devem implementar os procedimentos de recurso 3 — Sempre que o operador económico em causa não
previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão tome as medidas corretivas adequadas, no prazo que lhe
sujeitos, nos termos dos procedimentos e da legislação for concedido nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo
aplicável em matéria de acreditação. anterior, a DNPSP deve informar a Comissão Europeia e
3 — Os procedimentos referidos no número anterior os demais Estados-Membros das medidas tomadas para:
devem ser tornados públicos pelo organismo notificado. a) Proibir ou restringir a disponibilização dos explosivos
no mercado nacional;
Artigo 47.º
b) Retirar os explosivos do mercado ou para os recolher.
Coordenação dos organismos notificados
O IPQ, I. P., assegura a participação dos organismos 4 — A informação indicada no número anterior deve
notificados, diretamente ou através de representantes de- conter todos os pormenores disponíveis e em especial os
signados, nos trabalhos do grupo ou grupos setoriais de seguintes dados:
organismos notificados, criados pela Comissão Europeia. a) Identificação do explosivo não conforme;
b) A sua origem;
CAPÍTULO VII c) A natureza da alegada não conformidade e do risco
conexo;
Medidas de fiscalização, controlo dos explosivos d) A natureza e duração das medidas nacionais tomadas;
que entram no mercado e) Os argumentos expostos pelo operador económico
e procedimentos de salvaguarda em causa.
Artigo 48.º
5 — A DNPSP deve indicar, nomeadamente, se a não
Procedimento aplicável aos explosivos que apresentam conformidade se deve a uma das seguintes razões:
um risco a nível nacional
a) Não conformidade do explosivo com os requisitos
1 — A DNPSP deve efetuar uma avaliação do explosivo ligados à saúde e à segurança das pessoas, à proteção da
em causa, que abranja todos os requisitos pertinentes no propriedade ou ao ambiente;
presente decreto-lei, sempre que tenha motivos para crer
b) Deficiência das normas harmonizadas previstas no
que este apresenta riscos para a saúde ou segurança das
pessoas, ou para a propriedade ou o ambiente, ou para artigo 32.º que conferem a presunção de conformidade.
outros aspetos relativos à proteção do interesse público
abrangidos pelo presente decreto-lei. 6 — Se, no prazo de três meses a contar de receção das
2 — Os operadores económicos envolvidos devem informações referidas nos n.º 3 e 4, os Estados-Membros
cooperar, na medida do necessário, com a DNPSP, nas ou a Comissão Europeia não tiverem levantado objeções a
situações previstas no número anterior. uma medida provisória tomada pela DNPSP, considera-se
3 — Sempre que, durante a referida avaliação, a DNPSP que essa medida é justificada.
verifique que o explosivo não cumpre os requisitos do pre- 7 — Nos casos em que este procedimento seja desenca-
sente decreto-lei, deve exigir imediatamente ao operador deado por outro Estado-Membro, devidamente informado
económico em causa que, em alternativa: à Comissão e aos restantes Estados-Membros, nos termos
a) Tome as medidas corretivas adequadas para assegurar da Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do
a conformidade do explosivo com esses requisitos; Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, deve a DNPSP in-
b) O retire do mercado ou o recolha num prazo razoável formar a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros
fixado, proporcional em relação à natureza dos riscos, das medidas adotadas, dos dados complementares que
aplicando-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento disponha relativamente à não conformidade do explosivo
(CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, em causa e, caso não esteja de acordo com a medida tomada
de 9 de julho de 2008. por esse Estado-Membro, das suas objeções
8 — As medidas restritivas tomadas em relação ao ex-
4 — A DNPSP deve informar o organismo notificado plosivo em causa, nomeadamente a sua retirada do mer-
em causa da sua atuação no âmbito do número anterior. cado, são de aplicação imediata.
368 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017
Artigo 50.º responsável pela desconformidade, que lhe ponha termo,
Procedimento de salvaguarda
se constatar um dos seguintes factos:
a) A marcação CE foi aposta em violação dos artigos 35.º
Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do
e 36.º;
artigo anterior, forem levantadas objeções às medidas to-
b) A marcação CE não foi aposta;
madas, as mesmas podem ser sujeitas a avaliação da Co- c) O número de identificação do organismo notificado,
missão Europeia, que decide: nos casos em que esse organismo se encontre envolvido
a) Serem justificadas, devendo ser assegurada a reti- na fase de controlo da produção, foi aposto em violação
rada do explosivo do mercado e informar desse facto a do artigo 36.º ou não foi aposto;
Comissão Europeia; d) A declaração UE de conformidade foi incorretamente
b) Serem injustificadas, devendo serem revogadas as elaborada ou não foi elaborada;
medidas tomadas. e) A documentação técnica não está disponível ou não
está completa;
Artigo 51.º f) As informações referidas nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º,
Explosivos em conformidade mas que apresentam um risco ou no n.º 5 do artigo 8.º, estão ausentes ou são falsas ou
incompletas;
1 — No caso em que, após a avaliação prevista no g) Não foram respeitados outros requisitos administra-
n.º 1 do artigo 48.º, a DNPSP verifique que, embora esteja tivos previstos nos artigos 6.º ou 8.º
em conformidade com o presente decreto-lei, um explosivo
apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas, 2 — Se a não conformidade a que se refere o número an-
para a propriedade ou o ambiente, deve exigir ao opera- terior persistir, a DNPSP deve tomar as medidas adequadas
dor económico em causa que tome as medidas corretivas para restringir ou proibir a disponibilização do explosivo
adequadas para: no mercado ou garantir que o mesmo seja recolhido ou
a) Garantir que o explosivo em causa, uma vez colocado retirado do mercado.
no mercado, já não apresente esse risco;
b) O retirar do mercado ou o recolher num prazo ra- CAPÍTULO VIII
zoável por si fixado, proporcional em relação à natureza
do risco. Fiscalização e regime sancionatório
2 — O operador económico em questão deve assegurar Artigo 54.º
a aplicação de todas as medidas corretivas necessárias rela- Autoridades de fiscalização
tivamente aos explosivos em causa por si disponibilizados
no mercado da UE. 1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no
3 — A DNPSP deve informar a Comissão Europeia e presente decreto-lei compete às seguintes autoridades:
os demais Estados-Membros desse facto, devendo essa a) Polícia de Segurança Pública;
informação conter todos os pormenores disponíveis, no- b) Guarda Nacional Republicana.
meadamente:
a) Os dados necessários para identificar o explosivo 2 — Estas autoridades de fiscalização tomam as me-
em causa; didas necessárias e adequadas para assegurar que os ex-
b) A origem e o circuito comercial do explosivo; plosivos só possam ser colocados no mercado se, quando
c) A natureza do risco conexo; convenientemente armazenados e utilizados para o fim a
d) A natureza e duração das medidas tomadas. que se destinam, não comprometerem a saúde e a segu-
rança das pessoas;
Artigo 52.º Artigo 55.º
Adoção de medidas restritivas Apreensões e outras medidas
1 — Na adoção de qualquer medida de proibição, de 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outros
restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha do órgãos de polícia criminal nos termos da Lei de Organiza-
mercado de um explosivo ao abrigo do presente decreto-lei, ção da Investigação Criminal, as autoridades de fiscaliza-
aplica-se o procedimento estabelecido no Regulamento ção procedem à apreensão de qualquer explosivo quando
(CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conse- existirem indícios suficientes de que esse explosivo será
lho, de 9 de julho de 2008, relativo à adoção de medidas objeto de aquisição, utilização ou tráfico ilícito.
restritivas 2 — As apreensões efetuadas nos termos do número
2 — Compete à DNPSP a adoção de medidas restritivas, anterior são sujeitas a validação pela autoridade judiciária,
nos termos previstos no presente decreto-lei, bem como no prazo máximo de setenta e duas horas, nos termos e para
proceder à respetiva comunicação à Comissão Europeia os efeitos do artigo 178.º do Código de Processo Penal.
e aos Estados-Membros.
Artigo 56.º
Artigo 53.º
Contraordenações
Não conformidade formal
1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 49.º, a que houver lugar, constitui contraordenação punível,
a DNPSP deve exigir ao operador económico em causa com a coima de € 1 850,00 a € 3 740,00 se o infrator for
Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017 369
pessoa singular e de € 5 550,00 a € 44 890,00 se o infrator CAPÍTULO IX
for pessoa coletiva:
Disposições finais e transitórias
a) A violação dos deveres dos operadores económicos,
previstos nos artigos 5.º a 10.º;
b) A violação dos requisitos aplicáveis à transferência Artigo 60.º
de explosivos, previstos nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 15.º; Norma transitória
c) A violação dos requisitos aplicáveis ao trânsito de
explosivos em território nacional, previstos no artigo 14.º; 1 — Podem ser disponibilizados no mercado os ex-
d) A violação dos requisitos aplicáveis à identificação plosivos que estejam em conformidade com a Diretiva
única dos explosivos, previstos nos artigos 18.º, 19.º, 21.º n.º 93/15/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, trans-
a 28.º; posta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-
e) A violação dos requisitos aplicáveis à recolha e registo -Lei n.º 265/99, de 25 de outubro, desde que tenham sido
de dados, previstos nos artigos 29.º a 31.º; colocados no mercado antes de 20 de abril de 2016.
f) A violação dos requisitos relativos à declaração UE 2 — Os certificados emitidos ao abrigo da Diretiva
de conformidade, previstos no artigo 34.º; n.º 93/15/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993 e da
g) A violação das regras e condições para aposição de Diretiva 2008/43/CE da Comissão, de 4 de abril de 2008,
marcação CE e outras marcações, previstos no artigo 36.º; alterada pela Diretiva 2012/4/UE da Comissão, de 22 de
h) A violação do cumprimento das regras relativas às fevereiro de 2012, transpostas para o ordenamento jurí-
filiais e subcontratados dos organismos notificados, pre- dico nacional pelos Decretos-Leis n.os 265/2009, de 29 de
vistos no artigo 43.º;
i) A violação do cumprimento dos deveres funcionais setembro, e 33/2013, de 27 de fevereiro, são válidos ao
dos organismos notificados, previstos no artigo 44.º; abrigo da Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu
j) A violação do cumprimento do dever de informação e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e, consequen-
dos organismos notificados, previsto no artigo 45.º temente, do presente decreto-lei.
3 — Até serem adotadas novas medidas relativas à iden-
2 — Às infrações previstas no artigo 35.º do presente tificação e rastreabilidade dos explosivos nos termos do
decreto-lei aplicam-se as disposições do artigo 6.º do artigo 15.º da Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Euro-
Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá exe- peu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, mantém-se
cução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) em vigor as disposições da Diretiva 2008/43/CE da Comis-
n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de são, de 4 de abril de 2008, alterada pela Diretiva 2012/4/
9 de julho de 2008. EU da Comissão, de 22 de fevereiro de 2012, transpostas
3 — A negligência é punível, sendo os limites, mínimo para o ordenamento jurídico nacional pelos Decretos-Leis
e máximo das coimas aplicáveis, reduzidos para metade. n.os 265/2009, de 29 de setembro, e 33/2013, de 27 de fe-
4 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- vereiro, cujas disposições foram transpostas para presente
traordenação consumada, especialmente atenuada. decreto-lei, designadamente para os artigos 18.º a 31.º
Artigo 57.º
Artigo 61.º
Sanções acessórias
Norma revogatória
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa
do agente o justifique, pode a autoridade competente, São revogados:
simultaneamente com a coima, determinar a aplicação
das sanções acessórias previstas no regime geral do ilí- a) Os artigos 1.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 265/94, de
cito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 25 de outubro;
n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis b) O Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, al-
n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, terado pelo Decreto-Lei n.º 33/2013, de 27 de fevereiro;
323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de c) O Decreto-Lei n.º 33/2013, de 27 de fevereiro.
24 de dezembro.
Artigo 58.º Artigo 62.º
Competência sancionatória Entrada em vigor
1 — É competente para a instrução dos processos de O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
contraordenação a Polícia de Segurança Pública. ao da sua publicação.
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previs-
tas no presente decreto-lei compete ao Diretor Nacional da Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de
Polícia de Segurança Pública, podendo esta competência setembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Au-
ser delegada e subdelegada nos termos da lei. gusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Frei-
Artigo 59.º tas Centeno — Maria Constança Dias Urbano de Sou-
sa — Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Distribuição do produto das coimas
Promulgado em 28 de dezembro de 2016.
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Publique-se.
a) 20 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para a entidade que procedeu à instrução do O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
processo; Referendado em 3 de janeiro de 2017.
c) 5 % para o IPQ, I. P.;
d) 60 % para o Estado. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
370 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017
ANEXO I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)
Artigos Considerados como de Pirotecnia ou de Munições nas Recomendações Pertinentes
da Organização das Nações Unidas
N.º Organização
Classe/
das Nações Unidas Nome e Descrição Glossário (a utilizar unicamente como guia informativo)
Divisão
(ONU)
Grupo G
0009 Munições incendiárias com ou 1.2 G Munições
sem carga de dispersão, carga Termo genérico relativo, sobretudo, a artigos de aplicação militar tais como todo o tipo de
de expulsão ou carga propul- bombas, granadas, foguetes, minas, projéteis e outros dispositivos semelhantes.
sora. Munições incendiárias
Munições que contêm uma composição incendiária. Salvo quando a composição é ela
própria um explosivo, elas contêm igualmente um ou vários dos seguintes elementos:
carga propulsora com escorva e carga de ignição; espoleta com carga de dispersão ou
carga de expulsão.
0010 Munições incendiárias com ou 1.3 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0009
sem carga de dispersão, carga
de expulsão ou carga propul-
sora.
0015 Munições fumígenas com ou sem 1.2 G Munições fumígenas
carga de dispersão, carga de Munições que contêm uma matéria fumígena. Salvo quando a matéria é ela própria um
expulsão ou carga propulsora. explosivo, as munições contém igualmente um ou mais dos seguintes elementos: carga
propulsora com escorva e carga de ignição; espoleta com carga de dispersão ou carga
de expulsão.
0016 Munições fumígenas com ou sem 1.3 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0015
carga de dispersão, carga de
expulsão ou carga propulsora.
0018 Munições lacrimogéneas com 1.2 G Munições lacrimogéneas com carga de dispersão, carga de expulsão ou carga propulsora
carga de dispersão, carga de Munições que contêm uma matéria lacrimogénea. Contêm também um ou vários dos
expulsão ou carga propulsora. elementos seguintes: matérias pirotécnicas; carga propulsora com escorva e carga de
ignição; espoleta com carga de dispersão ou carga de expulsão.
0019 Munições lacrimogéneas com 1.3 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0018
carga de dispersão, carga de
expulsão ou carga propulsora.
0039 Bombas foto-relâmpago. . . . . . 1.2 G Bombas
Artigos explosivos que são largados de uma aeronave. Podem conter um líquido infla-
mável com carga de rebentamento, uma composição foto-iluminante ou uma carga de
rebentamento. As bombas foto-relâmpago estão compreendidas denominação.
0049 Cartuchos-relâmpago . . . . . . . . 1.1 G Cartuchos-relâmpago
Artigos constituídos por um invólucro, por uma escorva e pó relâmpago, tudo reunido
num conjunto preparado para o tiro.
0050 Cartuchos-relâmpago . . . . . . . . 1.3 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0049
0054 Cartuchos de sinalização . . . . . 1.3 G Cartuchos de sinalização
Artigos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas
de sinais, etc.
0066 Mecha de combustão rápida. . . 1.4 G Mecha de combustão rápida
Artigo composto por fios têxteis cobertos de pólvora negra ou de outra composição
pirotécnica de combustão rápida e por um invólucro protetor flexível; ou constituído
por uma alma de pólvora negra envolta por uma tela tecida maleável. Arde com uma
chama exterior que progride ao longo da mecha e serve para transmitir a ignição de
um dispositivo a uma carga ou a uma escorva.
0092 Dispositivos iluminantes de su- 1.3 G Dispositivos iluminantes de superfície
perfície (fachos de superfície). Artigos constituídos por matérias pirotécnicas e concebidos para serem utilizados para
iluminar, identificar, assinalar ou advertir.
0093 Dispositivos iluminantes de aé- 1.3 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0092
reos (fachos aéreos).
0101 Mecha não detonante . . . . . . . . 1.3 G Mechas
Chama-se a atenção para os vocábulos ingleses fuse e fuze: apesar de terem uma origem
comum (do francês fusée e fusil) e de se admitirem as duas variantes ortográficas, é
útil seguir a convenção segundo a qual fuse se refere a um dispositivo de ignição de
tipo mecha, enquanto fuze se refere a um dispositivo utilizado em munições que com-
preende componentes mecânicos, elétricos, químicos ou hidrostáticos que permitem
desencadear a deflagração ou detonação.
Mecha instantânea não detonante (conduta de fogo)
Artigo constituído por fios de algodão impregnados de polvorim. Arde com uma chama
exterior e é utilizado nas cadeias de ignição dos artifícios de divertimento, etc.
0103 Cordão de ignição com invólucro 1.4 G Cordão de ignição com invólucro metálico
metálico. Objeto constituído por um tubo de metal contendo uma alma de explosivo deflagrante.
0171 Munições iluminantes com ou sem 1.2 G Munições iluminantes com ou sem carga de dispersão, carga de expulsão ou carga pro-
carga de dispersão, carga de pulsora
expulsão ou carga propulsora. Munições concebidas para produzir uma fonte única de luz intensa com o fim de iluminar
um espaço. Os cartuchos iluminantes, as granadas iluminantes, os projéteis iluminan-
tes e as bombas de referenciação (identificação de alvos) estão compreendidos nesta
denominação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017 371
N.º Organização
Classe/
das Nações Unidas Nome e Descrição Glossário (a utilizar unicamente como guia informativo)
Divisão
(ONU)
0191 Artifícios de sinalização de mão 1.4 G Artigos concebidos para produzir sinais.
0192 Petardos de caminho-de-ferro 1.1 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0191
0194 Sinais de pedido de socorro de 1.1 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0191
navios.
0195 Sinais de pedido de socorro de 1.3 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0191
navios . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0196 Sinais fumígenos . . . . . . . . . . . 1.1 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0191
0197 Sinais fumígenos . . . . . . . . . . . 1.4 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0191
0212 Traçadores para munições . . . . 1.3 G Traçadores para munições
Artigos fechados que contêm matérias pirotécnicas e concebidos para seguir a trajetória
de um projétil.
0254 Munições iluminantes com ou sem 1.3 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0171
carga de dispersão, carga de
expulsão ou carga propulsora.
0297 Munições iluminantes com ou sem 1.4 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0254
carga de dispersão, carga de
expulsão ou carga propulsora.
0299 Bombas foto-relâmpago. . . . . . 1.3 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0039
0300 Munições incendiárias com ou 1.4 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0009
sem carga de dispersão, carga
de expulsão ou carga propul-
sora.
0301 Munições lacrimogéneas com 1.4 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0018
carga de dispersão, carga de
expulsão ou carga propulsora.
0303 Munições fumígenas com ou sem 1.4 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0015
carga de dispersão, carga de
expulsão ou carga propulsora.
0306 Traçadores para munições . . . . 1.4 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0212
0312 Cartuchos de sinalização . . . . . 1.4 G Cartuchos de sinalização
Artigos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas
de sinais.
0313 Sinais fumígenos . . . . . . . . . . . 1.2 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0195
0318 Granadas de exercício de mão ou 1.3 G Granadas de exercício de mão ou de espingarda
de espingarda. Artigos concebidos para serem lançados à mão ou com a ajuda de uma espingarda. As
granadas de exercício de mão ou de espingarda estão compreendidas nesta denominação.
0319 Cápsulas tubulares . . . . . . . . . . 1.3 G Cápsulas tubulares
Artigos constituídos por uma cápsula que provoca a ignição e por uma carga auxiliar
deflagrante, tal como pólvora negra, utilizados para ignição de uma carga propulsora
numa caixa de cartucho, etc.
0320 Cápsulas tubulares . . . . . . . . . . 1.4 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0319
0333 Artifícios de divertimento . . . . 1.1 G Artifícios de divertimento
Artigos pirotécnicos concebidos para fins de divertimento.
0334 Artifícios de divertimento . . . . 1.2 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0333
0335 Artifícios de divertimento . . . . 1.3 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0333
0336 Artifícios de divertimento . . . . 1.4 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0333
0362 Munições de exercício . . . . . . . 1.4 G Munições de exercício
Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de disper-
são ou de expulsão. Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora.
0363 Munições para ensaio. . . . . . . . 1.4 G Munições para ensaio
Munições que contêm substâncias pirotécnicas, utilizadas para provar a eficácia ou a
potência de novas munições ou de novos elementos ou conjuntos de armas.
0372 Granadas de exercício de mão ou 1.2 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0318
de espingarda.
0373 Artifícios de sinalização de mão 1.4 S Ver entrada relativa ao n.º ONU 0191
0403 Dispositivos iluminantes aéreos 1.4 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0092
(fachos aéreos).
0418 Dispositivos iluminantes de su- 1.2 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0092
perfície (fachos de superfície).
0419 Dispositivos iluminantes de su- 1.1 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0092
perfície (fachos de superfície).
0420 Dispositivos iluminantes aéreos 1.1 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0092
(fachos aéreos).
0421 Dispositivos iluminantes aéreos 1.2 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0092
(fachos aéreos).
0424 Projéteis inertes com traçador 1.3 G Projéteis
Artigos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilha-
ria, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre. Podem ser inertes, com ou
sem traçador, e podem conter uma carga de dispersão ou de expulsão ou uma carga
de rebentamento. Estão compreendidos nesta denominação: projéteis inertes com
traçador; projéteis com carga de dispersão ou carga de expulsão; projéteis com carga
de rebentamento.
0425 Projéteis inertes com traçador 1.4 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0424
372 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017
N.º Organização
Classe/
das Nações Unidas Nome e Descrição Glossário (a utilizar unicamente como guia informativo)
Divisão
(ONU)
0428 Artigos pirotécnicos para uso 1.1 G Artigos pirotécnicos para uso técnico
técnico. Artigos que contêm materiais pirotécnicos e que são destinados a usos técnicos tais como:
produção de calor, produção de gás, efeitos cénicos, etc. Não estão compreendidos nesta
denominação os seguintes artigos, encontrando-se os mesmos listados separadamente:
todas as munições; cartuchos de sinalização; cortadores pirotécnicos explosivos; ar-
tifícios de divertimento; dispositivos iluminantes aéreos (fachos aéreos); dispositivos
iluminantes de superfície; petardos de caminho-de-ferro; rebites explosivos; sinais de
pedido de socorro; sinais fumígenos
0429 Artigos pirotécnicos para uso 1.2 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0428
técnico.
0430 Artigos pirotécnicos para uso 1.3 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0428
técnico.
0431 Artigos pirotécnicos para uso 1.4 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0428
técnico.
0434 Projéteis com carga de dispersão 1.2 G Projéteis
ou carga de expulsão. Artigos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilha-
ria, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre. Podem ser inertes, com ou
sem traçador, e podem conter uma carga de dispersão ou de expulsão ou uma carga
de rebentamento. Estão compreendidos nesta denominação: projéteis inertes com
traçador; projéteis com carga de dispersão ou carga de expulsão; projéteis com carga
de rebentamento.
0435 Projéteis com carga de dispersão 1.4 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0434
ou carga de expulsão.
0452 Granadas de exercício de mão ou 1.4 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0372
de espingarda.
0487 Sinais fumígenos . . . . . . . . . . . 1.3 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0194
0488 Munições de exercício . . . . . . . 1.3 G Munições de exercício
Munições desprovidas de carga de rebentamento principal, contendo uma carga de disper-
são ou de expulsão. Geralmente contêm também uma espoleta e uma carga propulsora.
Não estão compreendidos nesta denominação os artigos seguintes, encontrando-se os
mesmos listados separadamente: granadas de exercício.
0492 Petardos de caminho-de-ferro 1.3 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0194
0493 Petardos de caminho-de-ferro 1.4 G Ver entrada relativa ao n.º ONU 0194
0503 Dispositivos de insuflagem de 1.4 G
sacos insufláveis ou módulos
de sacos insufláveis ou pré-
-tensores de cintos de segu-
rança.
Grupo S
0110 Granadas de exercício de mão ou 1.4 S Ver entrada relativa ao n.º ONU 0318
de espingarda.
0193 Petardos de caminho-de-ferro 1.4 S Ver entrada relativa ao n.º ONU 0194
0337 Artifícios de divertimento . . . . 1.4 S Ver entrada relativa ao n.º ONU 0334
0345 Projéteis inertes com traçador 1.4 S Projéteis
Artigos tais como granada ou bala disparados de um canhão ou de outra peça de artilha-
ria, de uma espingarda ou outra arma de pequeno calibre. Podem ser inertes, com ou
sem traçador, e podem conter uma carga de dispersão ou de expulsão ou uma carga
de rebentamento.
0376 Cápsulas tubulares . . . . . . . . . . 1.4 S Ver entrada relativa ao n.º ONU 0319
0404 Dispositivos iluminantes aéreos 1.4 S Ver entrada relativa ao n.º ONU 0092
(fachos aéreos).
0405 Cartuchos de sinalização . . . . . 1.4 S Cartuchos de sinalização
Artigos concebidos para lançar sinais luminosos coloridos ou outros sinais com pistolas
de sinais, etc.
0432 Artigos pirotécnicos para uso 1.4 S
técnico.
ANEXO II segurança e às regras da arte, antes de serem utilizados,
acarretarem o mínimo de riscos possível para a vida e a
[a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º, os n.os 2 e 6 do artigo 8.º, saúde das pessoas e evitar a deterioração da propriedade
os n.os 3 e 5 do artigo 9.º, o artigo 32.º, o n.º 1 do artigo 34.º,
a alínea c) do n.º 6 do artigo 41.º e o n.º 4 do artigo 44.º] e do ambiente.
2 — Todos os explosivos devem atingir os níveis de de-
Requisitos Essenciais de Segurança sempenho especificados pelo fabricante, a fim de garantir
o máximo de segurança e fiabilidade.
I — Requisitos gerais 3 — Todos os explosivos devem ser concebidos e fabri-
1 — Todos os explosivos devem ser projetados, fabri- cados de modo a poderem ser eliminados, quando sejam
cados e fornecidos de forma a, em condições normais e empregues técnicas apropriadas, de forma a minimizar os
previsíveis, designadamente face às regulamentações de efeitos sobre o ambiente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017 373
II — Requisitos específicos 3.2 — Os cordões detonantes, mechas de segurança,
1 — Pelo menos, as seguintes informações e proprie- outras mechas e tubos de transmissão da detonação devem
dades características, se for caso disso, devem ser tidas ainda cumprir os seguintes requisitos:
em conta ou testadas: a) O revestimento dos cordões detonantes, das mechas
de segurança, de outras mechas e de tubos de transmissão
a) Conceção e propriedades características, incluindo a da detonação deve possuir uma resistência mecânica su-
composição química, o grau de homogeneidade e, quando ficiente e proteger devidamente o conteúdo explosivo em
for caso disso, as dimensões e a granulometria; condições normais de solicitação mecânica;
b) Estabilidade física a química do explosivo em todas b) Os parâmetros que determinam os tempos de com-
as condições ambientais a que possa ser exposto; bustão das mechas de segurança devem ser indicados e
c) Sensibilidade ao choque e à fricção; respeitados de forma fiável;
d) Compatibilidade de todos os componentes no que se c) Os cordões detonantes selecionados devem poder ser
refere à sua estabilidade química e física; acionados de modo fiável, dispor de uma capacidade de
e) Pureza química do explosivo; acionamento suficiente e obedecer aos requisitos de ar-
f) Resistência do explosivo à água, sempre que se destine mazenamento, mesmo em condições climáticas especiais.
a ser utilizado em ambientes húmidos ou em presença de
água e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada 3.3 — Os detonadores (incluindo os detonadores com
pela ação da água; atraso) devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
g) Resistência a temperaturas baixas e elevadas, sempre
a) Os detonadores devem iniciar de modo fiável a de-
que o explosivo se destine a ser armazenado ou utilizado tonação das matérias explosivas de rotura com as quais se
a tais temperaturas e que a sua segurança ou fiabilidade destinam a ser utilizados, em quaisquer condições previ-
possa ser afetada pelo arrefecimento ou pelo aquecimento síveis de utilização;
de um componente ou do conjunto do explosivo; b) Os pontos de ligação com atraso para cordões deto-
h) Aptidão de utilização do explosivo em ambientes nantes devem poder ser iniciados de forma segura;
perigosos (como, por exemplo, ambientes de grisu, mas- c) A capacidade de iniciação não deve poder ser afetada
sas quentes), caso se destine a ser utilizado nestas con- pela humidade;
dições; d) Os tempos de temporização dos detonadores com
i) Segurança em matéria de iniciação ou ignição inad- atraso devem ser suficientemente uniformes para que o
vertida e extemporânea; risco de sobreposição das temporizações das fases seguin-
j) Carregamento e funcionamento corretos do explosivo tes seja insignificante;
quando utilizado de acordo com o fim a que se destina; e) As características elétricas dos detonadores elétricos
k) Instruções adequadas e, sempre que necessário, mar- devem ser indicadas na embalagem (por exemplo, corrente
cações relativas às condições de manipulação, armazena- mínima de funcionamento, resistência, etc.);
mento, utilização e eliminação seguras; f) Os fios dos detonadores elétricos devem apresentar
l) Capacidade de resistência do explosivo, do seu reves- isolamento e resistência mecânica suficientes, incluindo
timento ou de qualquer outro componente às deteriorações ao nível da sua solidez com o detonador, tendo em conta
durante o armazenamento até ao final do prazo de validade a utilização prevista.
indicado pelo fabricante;
m) Indicação de todos os dispositivos e acessórios 3.4 — Os explosivos propulsores e os propulsores de
necessários para um funcionamento seguro e fiável dos foguetes (propergol) sólidos para autopropulsão devem
explosivos. ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Quando utilizados para o fim a que se destinam, estes
2 — Cada explosivo deve ser testado em condições rea- materiais não devem detonar;
listas. Se isso não for possível num laboratório, os ensaios b) Sempre que necessário (por exemplo, se forem à
devem ser efetuados em condições reais correspondentes base de nitrocelulose) os explosivos propulsores devem
à utilização prevista. ser estabilizados para evitar que se decomponham espon-
3 — Requisitos para os diferentes grupos de explosivos: taneamente;
3.1 — Os explosivos de rotura devem ainda cumprir os c) Os propulsores sólidos sob forma prensada ou mol-
seguintes requisitos: dada não devem conter quaisquer fissuras ou bolhas de gás
acidentais que possam pôr em perigo o seu funcionamento.
a) O modo de iniciação previsto deve garantir uma
detonação segura, fiável e total do explosivo de rotura e ANEXO III
que conduza à sua completa decomposição. No caso es-
pecífico das pólvoras negras, é a aptidão para deflagrarem [a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 33.º, o n.º 2
do artigo 34.º, a alínea d) do n.º 2 e o n.º 9 do artigo 41.º,
que deve ser verificada; os n.os 2 e 4 do artigo 43.º e o n.º 1 do artigo 44.º]
b) Os explosivos encartuchados devem transmitir a
detonação de modo seguro e fiável de uma ponta à outra Procedimentos de Avaliação da Conformidade
do trem explosivo;
c) Os gases produzidos pelos explosivos de rotura des- Módulo B
tinados a ser utilizados em ambientes subterrâneos apenas
Exame UE de tipo
podem conter monóxido de carbono, gases nitrosos, outros
gases e vapores ou resíduos sólidos em suspensão em 1 — O exame UE de tipo é a parte do procedimento de
proporções que não possam ser nocivas para a saúde em avaliação da conformidade mediante a qual um organismo
condições normais de utilização. notificado examina o projeto técnico de um explosivo e
374 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017
verifica e declara que o mesmo cumpre os requisitos da Para o(s) exemplares(s):
presente diretiva que lhe são aplicáveis.
2 — O exame UE de tipo consiste na avaliação da ade- 4.2 — Verificar se o exemplar foi produzido em con-
quação do projeto técnico do explosivo mediante análise formidade com esta documentação técnica e identificar
da documentação técnica e das provas de apoio referidas os elementos concebidos de acordo com as disposições
no ponto 3, e no exame de uma amostra, representativa da aplicáveis das normas harmonizadas, bem como os ele-
produção prevista, do produto completo (combinação de mentos cuja conceção está em conformidade com outras
tipo de produção e de tipo de projeto). especificações técnicas relevantes;
3 — O fabricante deve apresentar um requerimento de 4.3 — Efetuar ou mandar efetuar os controlos e ensaios
exame UE de tipo a um único organismo notificado da adequados para verificar se, nos casos em que o fabricante
sua escolha. optou por aplicar as soluções constantes das normas har-
Do requerimento devem constar: monizadas relevantes, estas foram aplicadas corretamente;
4.4 — Realizar ou mandar realizar os controlos e en-
a) O nome e o endereço do fabricante e, se requerimento saios adequados para verificar se, caso as soluções cons-
for apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o tantes das normas harmonizadas pertinentes não tenham
endereço deste último; sido aplicadas, as soluções adotadas pelo fabricante, utili-
b) Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido zando outras especificações técnicas relevantes, cumprem
idêntico foi apresentado a outro organismo notificado; os requisitos essenciais de segurança correspondentes da
c) A documentação técnica. A documentação técnica presente diretiva;
deve permitir a avaliação da conformidade dos explosivos 4.5 — Acordar com o fabricante um local para a exe-
com os requisitos da presente diretiva que lhe são apli- cução dos controlos e ensaios.
cáveis e incluir uma análise e uma avaliação adequadas 5 — O organismo notificado deve elaborar um relatório
dos riscos. A documentação técnica deve especificar os de avaliação que indique as atividades desenvolvidas de
requisitos aplicáveis e incluir, desde que tal seja necessário acordo com o ponto 4 e os respetivos resultados. Sem
para a avaliação, a conceção, o fabrico e o funcionamento prejuízo dos seus deveres para com as autoridades no-
do explosivo. A documentação técnica deve conter, se for tificadoras, o organismo notificado apenas divulga, na
esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos: totalidade ou em parte, o conteúdo desse relatório com o
i) Uma descrição geral do explosivo; acordo do fabricante.
ii) Os desenhos de projeto e de fabrico, bem como es- 6 — Quando o tipo satisfizer os requisitos da presente
quemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.; diretiva aplicáveis ao explosivo em causa, o organismo
iii) As descrições e explicações necessárias à compreen- notificado deve entregar ao fabricante um certificado de
são dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento exame UE de tipo. Esse certificado deve conter o nome
do explosivo, e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo, as
iv) Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total condições, se as houver, da sua validade e os dados ne-
ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no cessários à identificação do tipo aprovado. O certificado
Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que de exame UE de tipo pode ser acompanhado de um ou
essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, mais anexos.
descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos O certificado de exame UE de tipo e os seus anexos de-
essenciais de segurança da presente diretiva, incluindo uma vem conter todas as informações necessárias para permitir a
lista de outras especificações técnicas pertinentes aplica- avaliação da conformidade dos explosivos fabricados com
das. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas o tipo examinado e para permitir o controlo em serviço.
harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as Nos casos em que o tipo não cumpra os requisitos apli-
partes que foram aplicadas; cáveis da presente diretiva, o organismo notificado deve
v) Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames recusar emitir um certificado de exame UE de tipo e deve
efetuados, etc.; informar o requerente desse facto, fundamentando espe-
vi) Os relatórios dos ensaios; cificadamente as razões da sua recusa.
7 — O organismo notificado deve manter-se a par das
d) Os exemplares representativos da produção prevista. alterações no estado da técnica geralmente reconhecido que
O organismo notificado pode requerer amostras suplemen- indiquem que o tipo aprovado pode ter deixado de cumprir
tares, se o programa de ensaios assim o exigir; os requisitos aplicáveis da presente diretiva, e determinar
e) Os elementos de prova relativos à adequação da solução se tais alterações requerem exames complementares. Em
de projeto técnico. Estes elementos de prova de apoio men- caso afirmativo, o organismo notificado deve informar o
cionam todos os documentos que tenham sido usados, desig- fabricante desse facto.
nadamente nos casos em que as normas harmonizadas aplicá- O fabricante deve manter informado o organismo noti-
veis não tenham sido aplicadas na íntegra. Devem incluir, se ficado que conserva em seu poder a documentação técnica
necessário, os resultados dos ensaios realizados em confor- relativa ao certificado de exame UE de tipo de quaisquer
midade com outras especificações técnicas relevantes pelo alterações introduzidas no tipo aprovado, quando estas
laboratório competente do fabricante ou por outro laboratório alterações possam afetar a conformidade do explosivo
de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante. com os requisitos essenciais de segurança da presente
diretiva ou as condições de validade desse certificado.
4 — O organismo notificado deve: Tais modificações exigem uma aprovação complementar
sob a forma de aditamento ao certificado de exame UE
Para o explosivo:
de tipo original.
4.1 — Examinar a documentação técnica e os elementos 8 — Cada organismo notificado deve informar as res-
de prova de apoio que permitem avaliar a adequação do petivas autoridades notificadoras relativamente aos certi-
projeto técnico do explosivo; ficados de exame UE de tipo e/ou aos seus eventuais adi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017 375
tamentos que tenha emitido ou retirado e periodicamente, efetuados, a fim de verificar a conformidade do explosivo
ou a pedido da autoridade notificadora, remeter a lista de com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e
tais certificados e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. No caso
que tenha recusado, suspendido ou submetido a quaisquer de uma amostra não estar em conformidade com o nível
outras restrições. de qualidade aceitável, o organismo notificado deve tomar
Cada organismo notificado deve informar os outros or- as medidas adequadas.
ganismos notificados dos certificados de exame UE de tipo O procedimento de aceitação da amostra a aplicar destina-
e/ou de quaisquer aditamentos aos mesmos que tenha recu- -se a determinar se o processo de fabrico do explosivo em
sado, retirado, suspendido ou submetido a quaisquer outras causa funciona dentro de limites aceitáveis, com vista a
restrições e, a pedido, dos certificados que tenha emitido assegurar a conformidade do explosivo.
e/ou dos aditamentos que tenha introduzido nos mesmos. O fabricante deve apor, durante o processo de fabrico e
A Comissão, os Estados-Membros e os outros orga- sob a responsabilidade do organismo notificado, o número
nismos notificados podem, a pedido, obter cópia dos cer- de identificação deste último.
tificados de exame UE de tipo e/ou dos aditamentos aos 4 — Marcação CE e declaração UE de conformidade
mesmos. A pedido, a Comissão e os Estados-Membros 4.1 — O fabricante deve apor a marcação CE a cada
podem obter cópia da documentação técnica e dos resul- explosivo que esteja em conformidade com o tipo descrito
tados dos exames efetuados pelo organismo notificado. no certificado de exame UE de tipo e que cumpra os requi-
O organismo notificado deve conservar uma cópia do sitos aplicáveis previstos na presente diretiva.
certificado de exame UE de tipo e dos respetivos anexos 4.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração UE de
e aditamentos, assim como do processo técnico, incluindo conformidade escrita para cada tipo de explosivo e mantê-
a documentação apresentada pelo fabricante, até ao termo -la à disposição das autoridades nacionais, por um período
de validade desse certificado. de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do
9 — O fabricante deve manter à disposição das auto- explosivo. A declaração UE de conformidade deve identi-
ridades nacionais cópia do certificado de exame UE de ficar o tipo de explosivo para o qual foi estabelecida.
tipo e dos respetivos anexos e aditamentos, assim como Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido
da documentação técnica, por um período de dez anos a destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
contar da data de colocação no mercado do explosivo. 5 — Mandatário
10 — O mandatário do fabricante pode apresentar o Os deveres do fabricante, enunciados no ponto 4, podem
requerimento referido no ponto 3 e cumprir todos os de- ser cumpridos, em seu nome e sob a sua responsabilidade,
veres previstos nos pontos 7 e 9, desde que se encontrem pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificados
especificados no mandato. no mandato.
Módulo D
Módulo C2
Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade
do processo de produção
Conformidade com o tipo baseada no controlo interno
da produção e controlos 1 — A conformidade com o tipo baseada na garantia
supervisionados do produto a intervalos aleatórios da qualidade do processo de produção é a parte do proce-
1 — A conformidade com o tipo baseada no controlo dimento de avaliação da conformidade mediante a qual o
interno da produção e controlos supervisionados do pro- fabricante cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e
duto a intervalos aleatórios é a parte do procedimento de 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva responsabili-
avaliação da conformidade pela qual o fabricante cumpre dade, que os explosivos em causa estão em conformidade
os deveres estabelecidos nos pontos 2, 3 e 4 e garante e com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e
declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os ex- satisfazem os requisitos da presente diretiva que lhes são
plosivos em questão são conformes com o tipo descrito no aplicáveis.
certificado de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos 2 — Fabrico
da presente diretiva que lhes são aplicáveis. Relativamente aos explosivos em causa, o fabricante
2 — Fabrico deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para a
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias produção e para a inspeção e o ensaio do produto final,
para que o processo de fabrico e o respetivo controlo ga- de acordo com o disposto no ponto 3 e deve ser sujeito à
rantam a conformidade do explosivo fabricado com o vigilância a que se refere o ponto 4.
tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os 3 — Sistema de qualidade
requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis. 3.1 — O fabricante deve apresentar ao organismo no-
3 — Controlos do produto tificado da sua escolha um requerimento para a avaliação
Um organismo notificado, escolhido pelo fabricante, do seu sistema de qualidade para os explosivos em causa.
deve realizar ou mandar realizar os controlos do produto Do requerimento devem constar:
a intervalos aleatórios determinados pelo referido orga- a) O nome e o endereço do fabricante e, se requerimento
nismo, a fim de verificar a qualidade dos controlos in- for apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o
ternos do explosivo, tendo em conta, nomeadamente, a endereço deste último;
complexidade tecnológica dos explosivos e a quantidade b) Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido
produzida. Uma amostra adequada dos produtos finais, idêntico foi apresentado a outro organismo notificado;
recolhida in loco pelo referido organismo antes da co- c) Todas as informações pertinentes relativamente à
locação no mercado, deve ser examinada e os ensaios categoria de explosivos considerados;
apropriados — determinados pelas partes aplicáveis das d) A documentação relativa ao sistema de qualidade;
normas harmonizadas — e/ou ensaios equivalentes previs- e) A documentação técnica relativa ao tipo aprovado e
tos noutras especificações técnicas pertinentes, devem ser uma cópia do certificado de exame UE de tipo.
376 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017
3.2 — O sistema de qualidade deve garantir que os 4 — Fiscalização sob a responsabilidade do organismo
explosivos estão em conformidade com o tipo descrito no notificado
certificado de exame UE de tipo e com os requisitos da 4.1 — O objetivo da fiscalização é garantir que o fabri-
presente diretiva que lhes são aplicáveis. cante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do
Todos os elementos, requisitos e disposições adotados sistema de qualidade aprovado.
pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático 4.2 — O fabricante deve permitir o acesso do organismo
e ordenado numa documentação sob a forma de medidas, notificado, para fins de avaliação, aos locais de fabrico,
procedimentos e instruções escritos. A documentação re- inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as
lativa ao sistema de qualidade deve permitir uma interpre- informações necessárias, nomeadamente:
tação coerente dos programas, planos, manuais e registos a) A documentação relativa ao sistema de qualidade;
de qualidade. b) Os registos de qualidade, tais como relatórios de
Deve conter, em especial, uma descrição adequada: inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios
sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.
a) Dos objetivos de qualidade, da estrutura organizativa
e das responsabilidades e competências técnicas dos qua-
4.3 — O organismo notificado deve realizar auditorias
dros de gestão, no que respeita à qualidade dos produtos; periódicas para se certificar de que o fabricante mantém
b) Dos correspondentes processos de fabrico, das técni- e aplica os sistemas de qualidade, e deve apresentar um
cas de controlo e garantia da qualidade, dos procedimentos relatório dessas auditorias ao fabricante.
e medidas sistemáticas a utilizar; 4.4 — Além disso, o organismo notificado pode efetuar
c) Dos controlos e ensaios a executar antes, durante e visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se
após o fabrico, e da frequência com que são realizados; necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar
d) Dos registos da qualidade, tais como relatórios de efetuar ensaios do produto para verificar o bom funciona-
inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios mento do sistema de qualidade. O organismo notificado
sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.; deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se
e) Dos meios que permitem controlar a obtenção da tiver realizado ensaios, um relatório dos mesmos.
qualidade exigida do produto e a eficácia de funcionamento 5 — Marcação CE e declaração UE de conformidade
do sistema de qualidade. 5.1 — O fabricante deve apor a marcação CE e, sob
a responsabilidade do organismo notificado referido no
3.3 — O organismo notificado deve avaliar o sistema ponto 3.1, o número de identificação deste último em ex-
de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos re- plosivo que esteja em conformidade com o tipo descrito no
feridos no ponto 3.2. certificado de exame UE de tipo e satisfaça os requisitos
Esse organismo deve presumir a conformidade com es- aplicáveis da presente diretiva.
tes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de 5.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração UE
qualidade que cumpram as correspondentes especificações de conformidade escrita para cada tipo de explosivo e
da norma harmonizada relevante. mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um
Para além de experiência em sistemas de gestão da período de 10 anos a contar da data de colocação no mer-
qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos cado do explosivo. A declaração UE de conformidade deve
identificar o tipo de explosivo para o qual foi estabelecida.
um membro com experiência de avaliação no domínio
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido
pertinente do produto e na tecnologia do produto em causa destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente 6 — O fabricante deve manter à disposição das autori-
diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação dades nacionais, durante um período de 10 anos a contar
às instalações do fabricante. O grupo de auditores deve re- da data de colocação no mercado do explosivo:
ver a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea e),
para verificar a capacidade do fabricante de identificar a) A documentação referida no ponto 3.1;
os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os b) A informação relativa à alteração aprovada referida
exames necessários, a fim de garantir a conformidade do no ponto 3.5;
explosivo com esses requisitos. c) As decisões e os relatórios do organismo notificado
A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notifica- referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4.
ção deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de
avaliação fundamentada. 7 — Cada organismo notificado deve informar as autori-
dades notificadoras das aprovações concedidas ou retiradas
3.4 — O fabricante deve comprometer-se a cumprir as
a sistemas da qualidade e, periodicamente ou a pedido das
obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como mesmas, disponibilizar a lista das aprovações de sistemas
aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado de qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou
e eficaz. submetidas a quaisquer outras restrições.
3.5 — O fabricante deve manter o organismo notificado Cada organismo notificado deve informar os outros
que tenha aprovado o sistema de qualidade informado de organismos notificados das aprovações de sistemas de
qualquer projeto de alteração do referido sistema. qualidade que tenha recusado, suspendido, retirado ou
O organismo notificado deve avaliar as alterações pro- submetido a quaisquer outras restrições e, a pedido, das
postas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua aprovações que tenha concedido a sistemas de qualidade.
a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2, ou se é 8 — Mandatário
necessária uma nova avaliação. Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3.1,
O organismo notificado deve notificar o fabricante da 3.5, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua
sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se
auditoria e a decisão de avaliação fundamentada. encontrem especificados no mandato.
Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017 377
Módulo E um membro com experiência de avaliação no domínio
pertinente do produto e na tecnologia do produto em causa
Conformidade com o tipo baseada na garantia e com conhecimento dos requisitos aplicáveis da presente
da qualidade do produto diretiva. A auditoria deve implicar uma visita de avaliação
1 — A conformidade com o tipo baseada na garantia às instalações do fabricante. O grupo de auditores deve re-
da qualidade do produto é a parte do procedimento de ver a documentação técnica referida no ponto 3.1, alínea e),
avaliação da conformidade mediante a qual o fabricante para verificar a capacidade do fabricante de identificar
cumpre os deveres estabelecidos nos pontos 2 e 5 e garante os requisitos aplicáveis da presente diretiva e realizar os
e declara, sob a sua exclusiva responsabilidade, que os exames necessários, a fim de garantir a conformidade do
explosivos em causa estão em conformidade com o tipo explosivo com esses requisitos.
descrito no certificado de exame UE de tipo e satisfazem A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notifica-
os requisitos da presente diretiva que lhes são aplicáveis. ção deve incluir as conclusões da auditoria e a decisão de
2 — Fabrico avaliação fundamentada.
Relativamente aos explosivos em causa, o fabricante 3.4 — O fabricante deve comprometer-se a cumprir as
deve utilizar um sistema de qualidade aprovado para a obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como
inspeção e o ensaio do produto final, de acordo com o aprovado e a mantê-lo de forma a permanecer adequado
disposto no ponto 3 e deve ser sujeito à vigilância a que e eficaz.
se refere o ponto 4. 3.5 — O fabricante deve manter o organismo notificado
3 — Sistema de qualidade que tenha aprovado o sistema de qualidade informado de
3.1 — O fabricante deve apresentar ao organismo no- qualquer projeto de alteração do referido sistema.
tificado da sua escolha um requerimento para a avaliação O organismo notificado deve avaliar as alterações pro-
do seu sistema de qualidade para os explosivos em causa. postas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua
Do requerimento devem constar: a satisfazer os requisitos referidos no ponto 3.2, ou se é
necessária uma nova avaliação.
a) O nome e o endereço do fabricante e, se requerimento
O organismo notificado deve notificar o fabricante da
for apresentado pelo mandatário, igualmente o nome e o
endereço deste último; sua decisão. A notificação deve incluir as conclusões da
b) Uma declaração escrita que ateste que nenhum pedido auditoria e a decisão de avaliação fundamentada.
idêntico foi apresentado a outro organismo notificado; 4 — Fiscalização sob a responsabilidade do organismo
c) Todas as informações pertinentes relativamente à notificado
categoria de explosivos considerados; 4.1 — O objetivo da fiscalização é garantir que o fabri-
d) A documentação relativa ao sistema de qualidade; cante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do
e) A documentação técnica relativa ao tipo aprovado e sistema de qualidade aprovado.
uma cópia do certificado de exame UE de tipo. 4.2 — O fabricante deve permitir o acesso do organismo
notificado, para fins de avaliação, aos locais de fabrico,
3.2 — O sistema de qualidade deve garantir a confor- inspeção, ensaio e armazenamento, e facultar-lhe todas as
midade dos produtos com o tipo descrito no certificado informações necessárias, nomeadamente:
de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da a) A documentação relativa ao sistema de qualidade;
presente diretiva. b) Os registos de qualidade, tais como relatórios de
Todos os elementos, requisitos e disposições adotados inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios
pelo fabricante devem ser recolhidos de modo sistemático sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.
e ordenado numa documentação sob a forma de medidas,
procedimentos e instruções escritos. A documentação relativa 4.3 — O organismo notificado deve realizar auditorias
ao sistema de qualidade deve permitir uma interpretação coe- periódicas para se certificar de que o fabricante mantém
rente dos programas, planos, manuais e registos de qualidade. e aplica os sistemas de qualidade, e deve apresentar um
Deve conter, em especial, uma descrição adequada: relatório dessas auditorias ao fabricante.
a) Dos objetivos de qualidade, da estrutura organizativa 4.4 — Além disso, o organismo notificado pode efetuar
e das responsabilidades e competências técnicas dos qua- visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, se
dros de gestão, no que respeita à qualidade dos produtos; necessário, o organismo notificado pode efetuar ou mandar
b) Dos controlos e ensaios que serão efetuados depois efetuar ensaios do produto para verificar o bom funciona-
do fabrico; mento do sistema de qualidade. O organismo notificado
c) Dos registos de qualidade, tais como relatórios de deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se
inspeção, dados de ensaio, dados de calibragem e relatórios tiver realizado ensaios, um relatório dos mesmos.
sobre a qualificação do pessoal envolvido; 5 — Marcação CE e declaração UE de conformidade
d) Dos meios que permitem controlar a eficácia de fun- 5.1 — O fabricante deve apor a marcação CE e, sob
cionamento do sistema de qualidade. a responsabilidade do organismo notificado referido no
ponto 3.1, o número de identificação deste último em cada
3.3 — O organismo notificado deve avaliar o sistema explosivo que esteja em conformidade com o tipo descrito
de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos re- no certificado de exame UE de tipo e satisfaça os requisitos
feridos no ponto 3.2. aplicáveis da presente diretiva.
Esse organismo deve presumir a conformidade com es- 5.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração UE
tes requisitos no que respeita aos elementos do sistema de de conformidade escrita para cada tipo de explosivo e
qualidade que cumpram as especificações correspondentes mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um
da norma harmonizada relevante. período de 10 anos a contar da data de colocação no mer-
Para além de experiência em sistemas de gestão da cado do explosivo. A declaração UE de conformidade deve
qualidade, o grupo de auditores deve incluir pelo menos identificar o tipo de explosivo para o qual foi estabelecida.
378 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017
Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido relevantes, a fim de verificar a sua conformidade com o
destas, uma cópia da declaração UE de conformidade. tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo
6 — O fabricante deve manter à disposição das autori- e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. Na falta
dades nacionais, durante um período de 10 anos a contar de norma harmonizada, o organismo notificado em causa
da data de colocação no mercado do explosivo: deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar.
4.2 — O organismo notificado deve emitir um certifi-
a) A documentação referida no ponto 3.1;
cado de conformidade relativo aos exames e ensaios reali-
b) A informação relativa à alteração aprovada referida zados e apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade,
no ponto 3.5; o seu número de identificação a cada explosivo aprovado.
c) As decisões e os relatórios do organismo notificado O fabricante deve manter os certificados de conformi-
referidos nos pontos 3.5, 4.3 e 4.4. dade à disposição das autoridades nacionais, para efeitos
de inspeção, durante um período de dez anos a contar da
7 — Cada organismo notificado deve informar as autori- data de colocação no mercado do explosivo.
dades notificadoras das aprovações concedidas ou retiradas 5 — Verificação estatística da conformidade
a sistemas da qualidade e, periodicamente ou a pedido das 5.1 — O fabricante deve tomar as medidas necessá-
mesmas, disponibilizar a lista das aprovações de sistemas rias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo
de qualidade que tenham sido recusadas, suspensas ou assegurem a homogeneidade de cada lote produzido e
submetidas a quaisquer outras restrições. apresentar os seus explosivos para verificação sob a forma
Cada organismo notificado deve informar os outros de lotes homogéneos.
organismos notificados das aprovações que tenha recu- 5.2 — De cada lote deve ser retirada uma amostra alea-
sado, suspendido ou retirado a sistemas da qualidade e, tória. Todos os explosivos de uma amostra devem ser
a pedido, das aprovações que tenha concedido a sistemas examinados individualmente, devendo ser efetuados os
da qualidade. ensaios adequados, definidos na(s) norma(s) harmonizadas,
8 — Mandatário e/ou ensaios equivalentes previstos noutras especificações
Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 3.1, técnicas pertinentes, a fim de verificar a sua conformidade
3.5, 5 e 6, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE
responsabilidade, pelo respetivo mandatário, desde que se de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva
encontrem especificados no mandato. e determinar a aceitação ou rejeição do lote. Na falta de
Módulo F
norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve
decidir quais os ensaios apropriados a realizar.
Conformidade com o tipo baseada na verificação do produto
5.3 — Se um lote for aceite, consideram-se aprovados
todos os explosivos que o compõem, com exceção dos
1 — A conformidade com o tipo baseada na verificação explosivos constantes da amostra que não satisfizerem
dos produtos é a parte do procedimento de avaliação da os ensaios.
conformidade mediante a qual o fabricante cumpre os O organismo notificado deve emitir um certificado de
deveres estabelecidos nos pontos 2, 5.1 e 6 e garante e conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e
declara sob a sua exclusiva responsabilidade que os explo- apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu
sivos em questão que foram submetidos às disposições do número de identificação a cada explosivo aprovado.
ponto 3 são conformes com o tipo descrito no certificado O fabricante deve manter os certificados de confor-
de exame UE de tipo e satisfazem os requisitos da presente midade à disposição das autoridades nacionais durante
diretiva que lhes são aplicáveis. um período de dez anos a contar da data de colocação no
2 — Fabrico mercado do explosivo.
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias 5.4 — Se um lote for rejeitado, o organismo notificado
para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garan- ou a autoridade competente devem adotar as medidas ade-
tam a conformidade dos explosivos fabricados com o tipo quadas para evitar a colocação desse lote no mercado.
aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com No caso de rejeições frequentes de lotes, o organismo
os requisitos da presente diretiva que lhe são aplicáveis. notificado pode suspender a verificação estatística e tomar
3 — Verificação medidas apropriadas.
O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve 6 — Marcação CE e declaração UE de conformidade
efetuar os exames e ensaios adequados a fim de verificar a 6.1 — O fabricante deve apor a marcação CE e, sob
conformidade dos explosivos com o tipo aprovado descrito a responsabilidade do organismo notificado referido no
no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos ponto 3, o número de identificação deste último em cada
aplicáveis da presente diretiva. explosivo que esteja em conformidade com o tipo aprovado
Os exames e ensaios para verificar a conformidade descrito no certificado de exame UE de tipo e que satisfaça
dos explosivos com os requisitos apropriados devem ser os requisitos aplicáveis da presente diretiva.
executados, à escolha do fabricante, quer mediante exame 6.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração UE
e ensaio de cada produto, como indicado no ponto 4, quer de conformidade escrita para cada tipo de explosivo e
mediante exame e ensaio dos instrumentos numa base mantê-la à disposição das autoridades nacionais, por um
estatística, nos termos do ponto 5. período de 10 anos a contar da data de colocação no mer-
4 — Verificação da conformidade por exame e ensaio cado do explosivo. A declaração UE de conformidade deve
de cada produto identificar o tipo de explosivo para o qual foi estabelecida.
4.1 — Todos os explosivos devem ser examinados indi- Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido
vidualmente, devendo ser efetuados os ensaios adequados, destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
definidos na(s) norma(s) harmonizadas, e/ou ensaios equi- Sob a responsabilidade do organismo notificado refe-
valentes, com a aplicação de outras especificações técnicas rido no ponto 3 e se o mesmo autorizar, o fabricante pode
Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017 379
também apor nos explosivos o número de identificação previstos nas normas harmonizadas e/ou ensaios equiva-
desse organismo. lentes previstos noutras especificações técnicas pertinen-
Sob a responsabilidade do organismo notificado e se o tes, a fim de verificar a conformidade do explosivo com
mesmo autorizar, o fabricante pode, durante o processo de os requisitos aplicáveis da presente diretiva. Na falta de
fabrico, apor o número de identificação desse organismo norma harmonizada, o organismo notificado em causa deve
nos explosivos. decidir quais os ensaios apropriados a realizar.
7 — Mandatário O organismo notificado deve emitir um certificado de
Os deveres do fabricante podem ser cumpridos, em seu conformidade relativo aos exames e ensaios realizados e
nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, apor, ou mandar apor sob a sua responsabilidade, o seu
desde que se encontrem especificados no mandato. Os de- número de identificação a cada explosivo aprovado.
veres do fabricante enunciados nos pontos 2 e 5.1 não O fabricante deve manter os certificados de confor-
podem ser cumpridos pelo mandatário. midade à disposição das autoridades nacionais durante
Módulo G um período de dez anos a contar da data de colocação no
mercado do explosivo.
Conformidade baseada na verificação por unidade 5 — Marcação CE e declaração UE de conformidade
1 — A conformidade baseada na verificação das unida- 5.1 — O fabricante deve apor a marcação CE e, sob
des é o procedimento de avaliação da conformidade me- a responsabilidade do organismo notificado referido no
diante o qual o fabricante cumpre os deveres estabelecidos ponto 4, o número de identificação deste último a cada
nos pontos 2, 3 e 5 e garante e declara, sob a sua exclusiva explosivo que cumpra os requisitos aplicáveis da presente
responsabilidade, que os explosivos em causa, que foram diretiva.
sujeitos às disposições do ponto 4 satisfazem os requisitos 5.2 — O fabricante deve elaborar uma declaração UE
aplicáveis da presente diretiva que lhes são aplicáveis. de conformidade escrita e mantê-la à disposição das auto-
2 — Documentação técnica ridades nacionais, por um período de dez anos a contar da
2.1 — O fabricante deve reunir e pôr à disposição do data de colocação no mercado do explosivo. A declaração
organismo notificado referido no ponto 4 a documentação UE de conformidade deve identificar o explosivo para o
técnica. Essa documentação deve permitir a avaliação da qual foi estabelecida.
conformidade do explosivo com os requisitos aplicáveis Deve ser fornecida às autoridades competentes, a pedido
e incluir uma análise e uma avaliação adequadas do(s) destas, uma cópia da declaração UE de conformidade.
risco(s). A documentação técnica deve especificar os re- 6 — Mandatário
quisitos aplicáveis e abranger, se tal for relevante para a Os deveres do fabricante, enunciados nos pontos 2.2 e
avaliação, o projeto, o fabrico e o funcionamento do ex- 5, podem ser cumpridos, em seu nome e sob a sua respon-
plosivo. A documentação técnica deve conter, se for esse sabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem
o caso, pelo menos, os seguintes elementos: especificados no mandato.
a) Descrição genérica do explosivo;
b) Os desenhos de projeto e de fabrico e esquemas de ANEXO IV
componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;
c) As descrições e explicações necessárias para a com- (a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º)
preensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcio-
namento do explosivo; Declaração UE de conformidade (n.º XXXX) (1)
d) Uma lista das normas harmonizadas, aplicadas total
ou parcialmente, cujas referências foram publicadas no 1 — N.º … (número do produto, do tipo, do lote ou
Jornal Oficial da União Europeia e, nos casos em que da série):
essas normas harmonizadas não tenham sido aplicadas, 2 — Nome e endereço do fabricante e, se for caso disso,
descrições das soluções adotadas para cumprir os requisitos do seu mandatário;
essenciais de segurança da presente diretiva, incluindo uma 3 — A presente declaração de conformidade é emitida
lista de outras especificações técnicas pertinentes aplica- sob a exclusiva responsabilidade do fabricante.
das. No caso de terem sido parcialmente aplicadas normas 4 — Objeto da declaração (identificação do produto
harmonizadas, a documentação técnica deve especificar as que permita rastreá-lo):
partes que foram aplicadas; 5 — O objeto da declaração acima descrito está em
e) Os resultados dos cálculos de projeto, dos exames conformidade com a legislação de harmonização da União
efetuados, etc.; e aplicável:
f) Os relatórios dos ensaios. 6 — Referências às normas harmonizadas aplicáveis
2.2 — O fabricante deve manter a documentação técnica utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação
à disposição das autoridades nacionais competentes por às quais é declarada a conformidade:
um período de dez anos a contar da data de colocação no 7 — O organismo notificado … (nome, número) efe-
mercado do explosivo. tuou … (descrição da intervenção) e emitiu o certificado:
3 — Fabrico 8 — Informações complementares:
O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias Assinado por e em nome de:
para que o processo de fabrico e o respetivo controlo ga-
rantam a conformidade dos explosivos fabricados com os (local e data de emissão):
requisitos aplicáveis da presente diretiva. (nome, cargo) (assinatura):
4 — Verificação
O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve (1) É facultativo para o fabricante atribuir um número à declaração
realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados de conformidade.
380 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017
ANEXO V massa de água subterrânea Maciço Antigo Indiferenciado
da Bacia do Mondego (PT_A0x2RH4) localizadas na
(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º) freguesia de Carapinha, no concelho de Tábua, e de-
signadas por:
Etiqueta de identificação única a) Nascente do Cabril;
b) Furo da Serra do Cruzeiro.
2 — As coordenadas das captações referidas no número
anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria,
da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
AMBIENTE
1 — A zona de proteção imediata respeitante ao perí-
Portaria n.º 16/2017 metro de proteção das captações mencionadas no artigo
anterior corresponde à área envolvente à captação, delimi-
de 10 de janeiro tada através do polígono que resulta da união dos vértices
O Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro, estabelece indicados nos quadros constantes do anexo II da presente
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros portaria, da qual faz parte integrante.
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a zonas de proteção imediata a que se referem os núme-
qualidade das águas dessas captações. ros anteriores, com exceção das que têm por objetivo a
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- conservação, manutenção e melhor exploração da cap-
trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente tação.
por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas 3 — O terreno abrangido pela zona de proteção imediata
excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos,
processos naturais de diluição e de autodepuração, preve- produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de
nir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes substâncias indesejáveis para a qualidade da água das
e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei
alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de n.º 382/99, de 22 de setembro.
água proveniente de captações subterrâneas, em situações
de poluição acidental destas águas. Artigo 3.º
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
abastecimento público de água para consumo humano, e Zona de proteção intermédia e alargada
a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão
O perímetro de proteção das captações designadas no
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei
n.º 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no ar- artigo 1.º não incluem a zona de proteção intermédia nem
tigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de a zona de proteção alargada, nos termos do disposto no
29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de
Na sequência de um estudo apresentado pela Junta setembro.
de Freguesia de Carapinha, a Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º Artigo 4.º
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, uma pro- Entrada em vigor
posta de delimitação e respetivos condicionamentos dos
perímetros de proteção para duas captações de água sub- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
terrânea destinadas ao abastecimento público de água da da sua publicação.
freguesia de Carapinha, no concelho de Tábua.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel
-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida Martins, em 28 de dezembro de 2016.
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda o
Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso ANEXO I
das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente,
através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
n.º 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o Coordenadas das captações
seguinte:
Artigo 1.º Captação M (m) P (m)
Objeto
Nascente do Cabril. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3861,8 54395,5
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de Furo da Serra do Cruzeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . -351,5 36582,7
proteção das captações implantadas em formações da
Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2017 381
ANEXO II condicionalidades ex ante do Programa Operacional Mar
2020, aprovado em 30 de novembro de 2015, relativo ao
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, tendo
priorizado o desenvolvimento dos procedimentos para a
Zona de proteção imediata aplicação de um sistema de pontos para as infrações graves.
Neste contexto, revela-se necessário criar condições
Nascente do Cabril para a aplicação do disposto no artigo 92.º do Regulamento
(CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de
Vértice M (m) P (m) 2009 e nos artigos 125.º a 134.º do Regulamento de Exe-
cução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de
2011, nas suas atuais redações.
1..................................... 3579,0 69699,6
2..................................... 3589,0 69706,2 Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
3..................................... 3595,6 69696,3 Regiões Autónomas.
4..................................... 3585,6 69689,6 Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Furo da Serra do Cruzeiro tituição, o Governo decreta o seguinte:
Vértice M (m) P (m) Artigo 1.º
Objeto
1..................................... 3785,7 68937,3
2..................................... 3787,5 68937,3 O presente Decreto-Lei estabelece as regras que per-
3..................................... 3787,5 68935,5 mitem a aplicação do artigo 92.º do Regulamento (CE)
4..................................... 3787,5 68935,5 n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009,
que institui um regime comunitário de controlo a fim de
Nota. — As coordenadas das captações e dos vér- assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das
tices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG Pescas, e dos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de
3763 (PT — TM06/ETRS89, origem no ponto central). Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril
de 2011, nas suas atuais redações.
Artigo 2.º
MAR Alteração ao Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho
Os artigos 23.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de