Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 9/2016
- Data
- 2016-03-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (686 palavras)
Decreto-Lei n.º 9/2016
Artigo 2.º
de 7 de março
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
Os objetivos prioritários da política educativa do Os artigos 32.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei
XXI Governo Constitucional, configurados no seu pro- n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
grama estratégico, contêm duas medidas essenciais, a n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de
de garantia da estabilidade do trabalho nas escolas e a 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23
de revisão do processo de recrutamento de educadores e de maio, passam a ter a redação seguinte:
professores. As prioridades invocadas contribuem para o
objetivo estratégico de colocar a educação como um meio «Artigo 32.º
privilegiado de promoção de justiça social e de igualdade
de oportunidades. [...]
Sem prejuízo de uma alteração mais profunda, conside- O disposto na presente secção é também aplicável
rando que as reformas são sempre progressivas, planeadas, aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas
negociadas e avaliadas com todas as entidades envolvidas, abrangidos pelo Programa Territórios Educativos de In-
torna-se necessário de imediato efetuar alterações urgentes tervenção Prioritária e/ou com contrato de autonomia.
ao atual instrumento de gestão dos recursos humanos do-
centes do sistema educativo, designadamente o concurso Artigo 36.º
da Bolsa de Contratação de Escola.
[...]
O procedimento concursal mencionado foi introduzido
através do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio e é 1 — O disposto na presente secção é também aplicá-
o processo de seleção utilizado pelos agrupamentos de vel aos agrupamentos de escolas ou escolas não agru-
escolas ou escolas não agrupadas designados de Território padas abrangidos pelo Programa Territórios Educa-
Educativos de Intervenção Prioritária e com contrato de tivos de Intervenção Prioritária e/ou com contrato de
autonomia. autonomia.
Todavia, volvidos dois anos após a sua introdução, 2 — (Anterior n.º 1.)
verifica-se que o concurso em causa não introduziu a 3 — (Anterior n.º 2.)
esperada melhoria nos procedimentos e nas práticas de 4 — (Anterior n.º 3.)
seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente.
Pelo contrário, confirma-se que o processo é burocrático Artigo 37.º
e moroso, não proporcionando aos professores e alunos [...]
um bom serviço educativo.
Pretende-se, em primeira instância, combater a morosi- 1 — [...].
dade e a complexidade do Concurso de Bolsa de Contra- 2 — [...].
tação de Escola, tornando o sistema de colocações mais 3 — [...].
eficaz, eficiente e justo. É desejável a convivência entre 4 — A colocação de candidatos à contratação através
um sistema universal e centralizado de colocação do pes- do procedimento previsto neste artigo realiza-se até ao
soal docente nas escolas e um sistema descentralizado, final do ano letivo.
operacional e eficaz, através do qual cada escola possa 5 — [...].
contratar com base em critérios adequados ao seu con- 6 — [...].
texto. Contudo, tendo em conta a limitação imposta pelos 7 — [...].
prazos determinados do procedimento legislativo, aliada 8 — [...].
à necessidade imperiosa de providenciar um início de ano 9 — [...].
letivo tranquilo para as famílias e professores, tal ensejo 10 — [...].
não é, para já, possível. 11 — [...].
Foi ouvido o Conselho de Escolas. 12 — [...].
Foram observados os procedimentos de negociação
coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Artigo 38.º
Públicas. [...]
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 1 — [...].
tituição, o Governo decreta o seguinte: 2 — [...]:
a) [Revogada];
Artigo 1.º b) [...]
Objeto
c) As que resultem de horários não ocupados na re-
serva de recrutamento;
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao d) [...].
Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 junho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei 3 — [...].
n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei 4 — [...].
n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que estabelece o regime 5 — [...].
de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos 6 — [...].
Diário da República, 1.ª série — N.º 46 — 7 de março de 2016 705
Artigo 39.º ECONOMIA
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