Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 89/2018
- Data
- 2018-11-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (672 palavras)
Decreto-Lei n.º 89/2018
são desafetados do domínio público militar, mantendo-
de 7 de novembro -se o primeiro no domínio público cultural do Estado e
o segundo no domínio público marítimo do Estado.
O Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de julho, procedeu 5 — [...].»
à configuração do sistema de ensino não superior de ma-
triz militar e, neste âmbito, à definição das atribuições, Artigo 3.º
das competências e da estrutura orgânica da Direção de Entrada em vigor
Educação do Exército, aprovando ainda o Estatuto dos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
Estabelecimentos Militares do Ensino não superior do
ao da sua publicação.
Exército.
O n.º 4 do artigo 14.º deste diploma desafeta do domínio Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de ou-
público militar e integra no domínio privado do Estado, tubro de 2018. — António Luís Santos da Costa — Mário
os imóveis designados por PM01/Odivelas, sito no Largo José Gomes de Freitas Centeno — Marcos da Cunha e
D. Dinis, em Odivelas, e por PM07/ Cascais — Forte Velho Lorena Perestrello de Vasconcellos.
de Santo António da Barra, sito em Cascais, para os efeitos Promulgado em 22 de outubro de 2018.
previstos no Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, na
sua atual redação, tendo em vista a respetiva fruição pela Publique-se.
comunidade. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
O PM01/Odivelas encontra-se classificado como mo-
numento nacional, integrando o domínio público cultural, Referendado em 31 de outubro de 2018.
e o PM07/Cascais integra o domínio público marítimo. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Verifica-se, assim, uma sobreposição de diferentes regi- 111787448
mes dominiais. Como tal, cabe alterar a integração destes
imóveis no domínio privado do Estado, nos termos que
foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de
julho, determinando que, não obstante a sua desafetação do Secretaria-Geral
domínio público militar, os imóveis em causa se mantêm
no domínio público do Estado. Declaração de Retificação n.º 37/2018
Fica assim esclarecida a respetiva dominialidade, per- Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do
mitindo agilizar a cedência aos municípios onde se loca- artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de
lizam. Esta alteração facilita a utilização dos imóveis já 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de
acordada entre o Estado e os municípios de Odivelas e 21 de março, declara-se que a Resolução do Conselho de
Cascais, que tem permitido a conservação dos imóveis e Ministros n.º 141/2018, publicada no Diário da República,
o seu acesso pelas comunidades envolventes, sempre em 1.ª série, n.º 207, de 26 de outubro de 2018, saiu com a
respeito pelas finalidades que decorrem dos mencionados seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade
regimes dominiais. emitente, assim se retifica:
Assim: Na alínea a) do n.º 5, onde se lê:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte: «Proibir, no âmbito dos procedimentos de contrata-
ção pública para a aquisição de bens e serviços que se
iniciem após a entrada em vigor da presente resolução,
Artigo 1.º
a aquisição ou da utilização de pratos de plástico de
Objeto utilização única ou descartável.»
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao deve ler-se:
Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de julho, que procedeu à
«Proibir, no âmbito dos procedimentos de contrata-
configuração do sistema de ensino não superior de matriz ção pública para a aquisição de bens e serviços que se
militar e, neste âmbito, à definição das atribuições, das iniciem após a entrada em vigor da presente resolução,
competências e da estrutura orgânica da Direção de Edu- a aquisição ou a utilização de produtos de plástico de
cação do Exército. utilização única ou descartável.»
Artigo 2.º Secretaria-Geral, 6 de novembro de 2018. — O Secretário-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de julho -Geral, David Xavier.
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O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 125/2015, de 7 de julho,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
[...]