Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 89/2013

Data
2013-07-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (6334 palavras)

Decreto-Lei n.º 89/2013 4 - […].» de 9 de julho Artigo 3.º Através do Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, Produção de efeitos o Governo procedeu à primeira alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir n.º 40/2004, de 18 de agosto. do início do ano letivo de 2013-2014. No âmbito das alterações então introduzidas, reforçou-se Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de o regime de dedicação exclusiva no desempenho de fun- maio de 2013. — Pedro Passos Coelho —Vítor Louçã ções a título de bolseiro. Contudo, avaliada a aplicação Rabaça Gaspar — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Cra- das alterações efetuadas através da consulta às entidades diretamente interessadas, referidas abaixo, considera-se to — Luís Pedro Russo da Mota Soares. agora necessário ajustar a possibilidade da prestação de Promulgado em 26 de junho de 2013. serviço docente pelos bolseiros de investigação, tendo em conta o valor da proteção do bolseiro de investigação Publique-se. científica financiado por dinheiros públicos, o interesse O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. das instituições e a valorização profissional dos bolseiros. Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universi- Referendado em 1 de julho de 2013. dades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institu- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. tos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado, a Associação de Bolseiros de Portaria n.º 223/2013 Investigação Científica e o Provedor do Bolseiro. Assim: de 9 de julho Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, Constituição, o Governo decreta o seguinte: de 25 de setembro, na sua redação atual, a candidatura aos Artigo 1.º cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado é feita através de concursos institucionais por estes Objeto organizados. O presente decreto-lei procede à terceira alteração Nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma legal, com- ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em pete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comis- anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, e alterado pelo são Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovar, por Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, e pela Lei portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais. n.º 12/2013, de 29 de janeiro. Assim: Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, Artigo 2.º de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, Alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 O artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, e fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Decla- alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, ração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho; e pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, passa a ter a se- Considerando o disposto nas deliberações da Comissão guinte redação: Nacional de Acesso ao Ensino Superior; «Artigo 5.º Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; […] Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 1 - […]. n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos- 2 - […]. -Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de feve- 3 - […]: reiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, a) […]; 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, b) […]; retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, c) […]; de 16 de junho; d) […]; No uso das competências delegadas pelo Ministro da e) […]; Educação e Ciência através do Despacho n.º 645/2012, f) […]; de 17 de janeiro: g) […]; Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino h) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em Superior, o seguinte: instituição de ensino superior quando, com a concor- dância dos próprios, a autorização prévia da instituição Artigo 1.º de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do Aprovação programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Insti- um valor médio de três horas semanais por semestre, não tucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Esta- 3948 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2013 belecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula Artigo 3.º e Inscrição no Ano Letivo de 2013-2014, a que se refere o Condições gerais de apresentação aos concursos artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satis- 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, faça cumulativamente as seguintes condições: 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de letivo de 2012-2013, inclusive; Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, cujo texto se b) Fazer prova de capacidade para a frequência do publica em anexo a esta portaria. ensino superior. Artigo 4.º Artigo 2.º Prazos Texto 1 — Os prazos em que devem ser praticados os atos O texto referido no artigo anterior considera-se, para previstos no presente regulamento são fixados pelo órgão todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da legal e estatutariamente competente do estabelecimento de presente portaria. ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia Artigo 3.º pelo mesmo. 2 — O prazo para a 1.ª fase da candidatura à matrícula e Alterações inscrição não pode terminar em data anterior à divulgação Todas as alterações ao regulamento são nele incorpo- dos resultados da 2.ª fase dos exames finais nacionais do radas através de nova redação dos seus artigos ou de adi- ensino secundário. 3 — O prazo para a matrícula e inscrição referente às tamento de novos artigos. colocações na última fase de candidatura que seja aberta nos termos do artigo 29.º não pode ultrapassar o último Artigo 4.º dia útil do mês de outubro. Entrada em vigor Artigo 5.º Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação. Validade dos concursos O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Os concursos são válidos apenas para o ano a que res- Cortez Rodrigues Queiró, em 1 de julho de 2013. peitam. CAPÍTULO II REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMEN- Candidatura TOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2013-2014. Artigo 6.º Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso CAPÍTULO I 1 — Para a candidatura a cada par estabelecimento/ curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as Disposições gerais seguintes condições: a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse Artigo 1.º par estabelecimento/curso; Objeto b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso a classifi- O presente regulamento disciplina os concursos insti- cação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente tucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabe- competente do estabelecimento de ensino, nos termos do lecimentos de ensino superior privado, a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98; artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, ingresso nesse par estabelecimento/curso; 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, mínima fixada para esse par estabelecimento/curso pelo 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci- e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de mento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, para a matrícula n.º 296-A/98. e inscrição no ano letivo de 2013-2014. 2 — As condições para a candidatura são divulgadas Artigo 2.º no sítio da Internet da DGES. Âmbito Artigo 7.º Os concursos institucionais objeto do presente regu- Provas de ingresso lamento abrangem exclusivamente os pares estabeleci- mento/curso divulgados para o efeito no sítio da Internet 1 — As provas de ingresso realizam-se através dos da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES). exames finais nacionais do ensino secundário nos termos Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2013 3949 fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso 3 — Os erros ou omissões cometidos no preenchimento ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do do formulário de candidatura, ou na instrução do pro- Diário da República e divulgada no sítio da Internet da cesso de candidatura, são da exclusiva responsabilidade DGES. do candidato. 2 — Os exames finais nacionais do ensino secundário 4 — Ter-se-ão como não inscritas, sem que tal sanção que podem ser utilizados como provas de ingresso na seja objeto de comunicação expressa aos candidatos, as 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da opções indicadas no formulário de candidatura que res- CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e peitem a cursos: divulgada no sítio da Internet da DGES. a) Inexistentes; 3 — Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o b) Para os quais o candidato não comprove satisfazer disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e cumulativamente as condições previstas no artigo 6.º os termos e condições em que esta norma se aplica, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série Artigo 11.º do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES. Local e prazo de apresentação da candidatura 4 — Na candidatura a um dos pares estabelecimento/ 1 — A candidatura é apresentada no estabelecimento curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto- de ensino onde o candidato se pretende matricular e ins- -Lei n.º 296-A/98, os candidatos titulares dos cursos não crever. portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário 2 — O prazo para a apresentação da candidatura é fixado português, indicados na deliberação da CNAES a que se pelo órgão legal e estatutariamente competente do esta- refere o número anterior podem, nos termos e condições belecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por pública prévia pelo estabelecimento de ensino. exames finais de disciplinas daqueles cursos. Artigo 12.º Artigo 8.º Apresentação da candidatura Vagas Têm legitimidade para efetuar a apresentação da can- As vagas para os concursos são fixadas pelos órgãos didatura: legal e estatutariamente competentes de cada estabeleci- a) O estudante; mento de ensino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei b) Um seu procurador bastante; n.º 296-A/98 e divulgadas no sítio da Internet da DGES. c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar. Artigo 9.º Pré-requisitos Artigo 13.º 1 — Os pares estabelecimento/curso para que é exigida Instrução do processo de candidatura a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, 1 — O processo de candidatura deve ser instruído com: funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES a) Formulário de candidatura, nos termos fixados pelo publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada estabelecimento de ensino; no sítio da Internet da DGES. b) Ficha ENES 2013: documento comprovativo da 2 — A avaliação e a comprovação dos pré-requisitos titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais são feitas nos termos fixados por deliberação da CNAES nacionais do ensino secundário correspondentes às provas publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/curso no sítio da Internet da DGES. a que concorre; 3 — Os estabelecimentos de ensino que procedem à c) Ficha pré-requisitos 2013: documento comprovativo avaliação de pré-requisitos cuja satisfação é verificada da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização através de provas de aptidão física, funcional ou vocacio- de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se nal certificam os resultados do pré-requisito através da necessários para os pares estabelecimento/curso a que ficha pré-requisitos 2013, de modelo aprovado pelo diretor- concorre. -geral do Ensino Superior, que é entregue ao candidato, e comunicam, obrigatoriamente, à DGES os resultados dos 2 — O disposto na alínea b) do número anterior também mesmos, nos termos e prazos por esta fixados. se aplica aos estudantes que pretendam utilizar exames nacionais do ensino secundário realizados em 2011 e 2012 Artigo 10.º correspondentes às provas de ingresso exigidas para os Modo de realização da candidatura pares estabelecimento/curso a que concorrem, pelo que também devem instruir o processo de candidatura com a 1 — A candidatura consiste na indicação, por ordem ficha ENES 2013, cuja emissão solicitam na escola secun- decrescente de preferência, dos cursos para os quais o dária onde realizaram os exames finais nacionais. estudante dispõe das condições de candidatura adequadas 3 — Para os estudantes titulares de um curso de ensino e onde se pretende inscrever. secundário organizado em dois ciclos de dois e um ano, 2 — As indicações referidas no n.º 1 são feitas no for- a ficha ENES 2013 deve conter a classificação obtida em mulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabe- cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolari- lecimento de ensino. dade). 3950 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2013 4 — Os candidatos que tenham obtido a titularidade de b) Quando concorrem com a titularidade do diploma um curso de ensino secundário através de equivalência estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo devem apresentar, no estabelecimento de ensino secun- país ou nele obtido: dário onde realizam os exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas ba) Documento comprovativo da titularidade do curso para os pares estabelecimento/curso a que concorrem, do ensino secundário obtido no país de emigração e da res- documento comprovativo daquela, emitido pela entidade petiva classificação, em substituição da ficha ENES 2013; legalmente competente, contendo todos os elementos bb) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de edu- necessários ao processo de candidatura, designadamente cação do país de emigração, atestando que a habilitação a classificação a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º secundária de que são titulares, obtida nesse país, é sufi- 5 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do ciente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou de ingresso por exames finais de cursos não portugueses certificado de equivalência ao ensino secundário português legalmente equivalentes ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente. devem entregar o documento emitido pela DGES nos ter- mos do artigo 15.º 4 — O documento referido na subalínea ba) do número 6 — No ato da candidatura, os serviços competentes anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de do estabelecimento de ensino fazem a conferência dos educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade dados de identificação do candidato através da apresenta- diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha ção obrigatória do bilhete de identidade ou do cartão de da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer rela- cidadão, podendo, em alternativa, o candidato entregar tivamente às traduções de documentos cuja língua original uma fotocópia simples de um destes documentos. não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa. 5 — A declaração referida na subalínea bb) do n.º 3 deve Artigo 14.º ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular Instrução do processo de candidatura — Emigrantes portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o portugueses e familiares que com eles residam mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de 1 — Os candidatos emigrantes portugueses e seus declarações cuja língua original não seja a espanhola, a familiares que com eles residam podem, nos termos do francesa ou a inglesa. artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, apresentar docu- mento comprovativo da titularidade de um curso de ensino Artigo 15.º secundário do país estrangeiro de residência, aí obtido, após Instrução do processo de candidatura — Candidatos pelo menos dois anos de residência com carácter perma- que pretendem a aplicação do disposto nente e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98 superior, em substituição de documento comprovativo da titularidade de um curso de ensino secundário português 1 — Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do ou de habilitação legalmente equivalente. Decreto-Lei n.º 296-A/98, pretendam substituir as provas 2 — Para efeitos do número anterior: de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português a) É «emigrante português» o cidadão nacional que devem requerê-lo ao diretor-geral do Ensino Superior, tenha residido durante pelo menos dois anos, com carác- solicitando a aplicação do referido regime e indicando ter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de quais os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso outrem; a abranger por tal aplicação. b) É «familiar de emigrante português» o cônjuge, o 2 — O requerimento a que se refere o número anterior parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao é formulado em modelo próprio disponível no sítio da 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com Internet da DGES e acompanhado de: carácter permanente, no estrangeiro, por período não infe- a) Em substituição da ficha ENES 2013, documento rior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos emitido pela entidade legalmente competente do país a que em 31 de dezembro de 2013; respeita a habilitação do ensino secundário não português, c) Considera-se «familiar de emigrante português» para indicando: efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requi- sitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união aa) A classificação final do curso; de facto ou economia comum, nos termos previstos em ab) As classificações obtidas, nos anos letivos de legislação específica. 2010-2011, 2011-2012 ou 2012-2013, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de 3 — Os emigrantes portugueses e seus familiares que ingresso; com eles residam que concorram com a titularidade de um curso de ensino secundário do país estrangeiro de residên- b) Documento comprovativo da equivalência do curso cia, aí obtido, após pelo menos dois anos de residência com de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, carácter permanente e que aí constitua habilitação de acesso incluindo a classificação final do curso convertida para a ao ensino superior devem ainda apresentar: escala de 0 a 200. a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, emitido por autoridade diplomática ou 3 — A decisão sobre o requerimento referido no n.º 1 é consular portuguesa; da competência do diretor-geral do Ensino Superior. Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2013 3951 Artigo 16.º 2 — Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação, ou de seleção e seriação, a Recibo fórmula é: Da candidatura é disponibilizado ao apresentante, como a) Se for exigida uma prova de ingresso: recibo, um duplicado do respetivo formulário de candi- datura. (S × ps) + (P × pp) + (pr × R) Artigo 17.º b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: Alteração da candidatura (S × ps) + (P1 × ppl) + (P2 × pp2) + (pr × R) 1 — Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacio- em que: nal do ensino secundário, ou de outro elemento considerado pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à no cálculo da nota de candidatura, só seja conhecido após classificação do pré-requisito; o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma altera- R = classificação atribuída ao pré-requisito. ção da classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação: 3 — Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento. a) A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer; Artigo 20.º b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado. Classificação do ensino secundário 1 — Para os cursos de ensino secundário organizados 2 — A alteração da candidatura é requerida através do num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação preenchimento de novo formulário de candidatura ou soli- final do ensino secundário, calculada nos termos das nor- citada em impresso de modelo próprio do estabelecimento mas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem de ensino. arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200. Artigo 18.º 2 — O valor da classificação final do ensino secundário dos cursos onde se encontre legalmente prevista uma clas- Anulação da candidatura sificação final específica para efeitos de prosseguimento de estudos é o fixado para este fim. É facultada ao candidato a anulação da candidatura 3 — Para os cursos de ensino secundário já extintos, dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, competente do estabelecimento de ensino. S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada CAPÍTULO III caso, convertida para a escala de 0 a 200. 4 — Para os cursos do ensino secundário organizados Seriação em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula: Artigo 19.º (0,6 × Sa) + (0,4 × Sb) × 10 Cálculo da nota de candidatura em que: 1 — A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de esco- fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, consi- laridade ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos derando como uma décima o valor não inferior a 0,05: termos da lei; Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, a) Se for exigida uma prova de ingresso: fixada nos termos da lei. (S × ps) + (P × pp) 5 — Para os cursos de ensino secundário não portu- b) Se forem exigidas duas provas de ingresso: gueses legalmente equivalentes a um curso do ensino secundário português, bem como para os cursos de ensino (S × ps) + (P1 × pp1) + (P2 × pp2) secundário a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam em que: convertido para a escala de 0 a 200. 6 — Para os candidatos emigrantes portugueses e fami- S = classificação do ensino secundário, fixada nos ter- liares que com eles residam que concorram com a titulari- mos do artigo 20.º; dade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade portugueses, classificação do ensino secundário; Sa é igual a Sb. P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, 7 — Para os candidatos cujo diploma do ensino secun- dos exames finais nacionais do ensino secundário corres- dário, nos termos da lei, não inclua a classificação final, pondentes às provas de ingresso exigidas; essa classificação é fixada nos termos aprovados por deli- pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento beração da CNAES, publicada na 2.ª série do Diário da de ensino às classificações das provas de ingresso. República e divulgada no sítio da Internet da DGES. 3952 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2013 Artigo 21.º 2 — Dos avisos afixados constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado ao concurso: Seriação a) Nome; 1 — A seriação dos candidatos a cada par estabeleci- b) Número de identificação civil; mento/curso é realizada pela ordem decrescente das res- c) Resultado final. petivas notas de candidatura. 2 — Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, 3 — A menção da situação de excluído da candidatura as seguintes classificações: e de não colocado carece de ser acompanhada da respetiva a) (P × pp) ou [(P1 × pp1) + (P2 × pp2)], conforme o fundamentação legal. caso; b) S ou Sb; Artigo 27.º c) Se aplicável, S ou Sa. Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário 3 — A consulta das listas seriadas resultantes da apli- 1 — Do resultado final os candidatos podem apresen- cação das regras constantes dos números anteriores é tar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos ter- facultada a todos os interessados nos respetivos estabe- mos do artigo 4.º, mediante exposição dirigida ao órgão lecimentos de ensino. legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. CAPÍTULO IV 2 — A reclamação é entregue no estabelecimento de ensino onde o reclamante apresentou a candidatura, ou Colocação enviada pelo correio, através de carta registada. 3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entre- Artigo 22.º gues no prazo e local devidos nos termos dos números Colocação anteriores. 4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior pela ordem decrescente da lista seriada resultante da apli- são notificadas aos reclamantes através de carta registada cação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 21.º, com aviso de receção. tendo em consideração a ordem de preferência manifestada 5 — Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma na candidatura. classificação de um exame final nacional do ensino secun- dário, ou de outro elemento de que resulte uma alteração Artigo 23.º da classificação do exame ou da classificação do ensino Desempate secundário a que se refere o artigo 20.º, só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para Sempre que dois ou mais candidatos em situação de o cálculo da nota de candidatura quer para o exercício do empate resultante da aplicação das regras de seriação a que direito a que se refere o artigo 17.º, é facultado, no prazo se refere o artigo 21.º disputem a última vaga, ou o último de três dias úteis após a respetiva divulgação: conjunto de vagas, de um curso são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir. a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração do resultado da candidatura; Artigo 24.º b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua candidatura. Competência As decisões sobre a candidatura são da competência do 6 — O requerimento de alteração do resultado da can- órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci- didatura pode abranger a alteração das opções dela cons- mento de ensino. tantes. 7 — À decisão sobre os pedidos a que se refere o número Artigo 25.º anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras Resultado final de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 32.º 8 — A alteração da candidatura é requerida através do O resultado final do concurso exprime-se através de preenchimento de novo formulário de candidatura ou soli- uma das seguintes situações: citada em impresso de modelo próprio do estabelecimento de ensino. a) Colocado (curso); b) Não colocado; c) Excluído da candidatura. CAPÍTULO V Matrícula e inscrição Artigo 26.º Divulgação da decisão Artigo 28.º Matrícula e inscrição 1 — O resultado final é tornado público através de aviso afixado no estabelecimento de ensino e no respetivo sítio 1 — No prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente na Internet no prazo previamente fixado nos termos do competente do estabelecimento de ensino, os candidatos artigo 4.º têm o direito de proceder à matrícula e inscrição no esta- Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2013 3953 belecimento e curso de ensino superior em que foram bb) Terem a classificação mínima exigida nas provas de colocados no ano letivo de 2013-2014. ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso; 2 — A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que bc) Terem a nota mínima de candidatura exigida para se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no esta- esse par estabelecimento/curso; belecimento e curso de ensino superior em que o candidato bd) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do para ingresso nesse par estabelecimento/curso; prazo fixado nos termos do número anterior. c) A anuência dos alunos a recolocar; Artigo 29.º d) A anuência dos estabelecimentos de ensino onde os Vagas sobrantes alunos vão ser recolocados; e) A recolocação da totalidade dos alunos que haviam 1 — À divulgação dos resultados de cada concurso nos sido colocados e se matricularam no par estabelecimento/ termos do artigo 26.º podem seguir-se uma ou mais fases curso em causa. de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes. 3 — A decisão sobre o desencadeamento do processo 2 — Em cada uma dessas fases são colocadas a con- curso: de recolocação compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino onde ocorreu a a) As vagas sobrantes da fase anterior; situação referida no n.º 1. b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não 4 — A decisão de recolocação é tomada por decisão se concretizou a matrícula e inscrição; conjunta dos órgãos legal e estatutariamente competentes c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anu- dos dois estabelecimentos de ensino, uma vez verificada lação da matrícula entretanto realizada, depois de deduzidas a satisfação da totalidade das condições a que se refere as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 23.º e as o n.º 2. que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, hajam 5 — O estabelecimento de ensino onde o aluno se sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 32.º encontrava colocado: 3 — A decisão sobre a realização desta fase ou fases a) Comunica ao aluno, por carta registada com aviso de candidatura e os prazos em que as mesmas decorrem de receção, a recolocação; compete ao órgão legal e estatutariamente competente do b) Remete ao estabelecimento de ensino onde o aluno estabelecimento de ensino. foi recolocado o respetivo processo, bem como as impor- 4 — As vagas colocadas a concurso e os prazos em que tâncias recebidas a título de propina de matrícula e de cada fase decorre são objeto de divulgação pública através inscrição. de aviso afixado no estabelecimento de ensino e divulgado no respetivo sítio na Internet. 6 — O disposto neste artigo aplica-se, com as neces- 5 — As vagas sobrantes da última fase só podem ser uti- sárias adaptações, à recolocação noutro curso do mesmo lizadas para a admissão no 1.º ano do par instituição/curso estabelecimento de ensino. em causa: a) Através dos concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de outubro, sucessiva- CAPÍTULO VI mente alterado; Disposições comuns b) Através dos regimes de mudança de curso e de trans- ferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, aprovado Artigo 31.º pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril. Exclusão de candidatos Artigo 30.º 1 — Para além dos casos em que, nos termos do presente regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda Recolocação institucional excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que: 1 — Nos casos em que, terminada a última fase do a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulá- concurso, o número total de alunos matriculados num rio de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer par estabelecimento/curso seja inferior a seis, pode haver por indicarem outros que não correspondam aos constantes lugar à recolocação institucional da totalidade dos alunos dos documentos entregues; noutros pares estabelecimento/curso abrangidos por este b) Não reúnam as condições para se apresentarem a regulamento, nos termos dos números seguintes. concurso; 2 — São condições cumulativas para a recolocação: c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado a) Quando terminada a última fase do concurso, a exis- perante o órgão legal e estatutariamente competente do tência de vagas nos pares estabelecimento/curso onde se estabelecimento de ensino, e aceite por este, comple- pretende recolocar os alunos; tado a instrução dos respetivos processos nos prazos b) O preenchimento, por parte dos alunos, de todas as devidos; condições necessárias para a candidatura ao par estabeleci- d) Prestem falsas declarações. mento/curso onde vão ser recolocados, designadamente: ba) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para 2 — A decisão sobre a exclusão a que se refere o número esse par estabelecimento/curso; anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 3954 Diário da República, 1.ª série — N.º 130 — 9 de julho de 2013 3 — Caso haja sido realizada matrícula e se confirme candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, de ensino superior público é feita através de um concurso bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, nacional organizado pela Direção-Geral do Ensino Su- pelo órgão legal e estatutariamente competente do esta- perior, salvo no caso das exceções previstas na mesma belecimento de ensino. norma legal. 4 — A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino Nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma legal, as situações que venha a detetar posteriormente à realização compete ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a da matrícula. Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e os ór- gãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, Artigo 32.º por portaria, o regulamento geral do concurso nacional. Retificações Assim: 1 — Quando, por causa não imputável direta ou indi- Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, retamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de aplicável ao caso concreto, o candidato é colocado pelo 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de colocação, mesmo que para esse fim seja necessário criar fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Decla- vaga adicional. ração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho; 2 — A retificação pode ser acionada por iniciativa: Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; a) Do candidato, nos termos do artigo 27.º; Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento b) Do estabelecimento de ensino; de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes c) Da DGES. de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, alte- 3 — A retificação pode revestir a forma de colocação, rado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de maio, alteração da colocação, passagem à situação de não colo- 320/2007, de 27 de setembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, cado ou passagem à situação de excluído da candidatura. de 15 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro; 4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino são notificadas ao candidato através de carta registada Superior e os órgãos de governo próprios das Regiões com aviso de receção. Autónomas; 5 — A retificação abrange apenas o candidato em que Ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis aos restantes candidatos. n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, Artigo 33.º 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, Informação 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, A informação relevante acerca do acesso e ingresso de 16 de junho; no ensino superior privado é divulgada, nos termos do No uso das competências delegadas pelo Ministro da artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, através do sítio Educação e Ciência através do Despacho n.º 645/2012, da Internet da DGES. de 17 de janeiro: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Artigo 34.º Superior, o seguinte: Comunicação de informação Artigo 1.º 1 — Até 30 dias após a realização da última fase de can- didatura, cada estabelecimento de ensino remete à DGES Aprovação informação acerca dos candidatos nele colocados ao abrigo É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de dos concursos regulados pela presente portaria. Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Ma- 2 — A informação é remetida nos termos fixados em trícula e Inscrição no Ano Letivo de 2013-2014, a que normas técnicas aprovadas pelo diretor-geral do Ensino se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de Superior. 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, Artigo 35.º de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de Orientações 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de A DGES ou a CNAES, conforme os casos, expedem as 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela orientações que se revelem necessárias à uniforme execu- Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, ção do presente regulamento. cujo texto se publica em anexo a esta portaria. Artigo 2.º
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